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Relocalização para a área do euro

O BCE está empenhado em informar as instituições de crédito e as partes interessadas sobre as suas expectativas em matéria de supervisão. A informação aqui fornecida é especialmente relevante, no contexto do Brexit, para as instituições de crédito da área do euro que operam no Reino Unido, bem como para as entidades que pretendem transferir atividades bancárias para a área do euro.

Procedimentos de relocalização de instituições de crédito para a área do euro no contexto do Brexit

Na presente página, encontra-se algumas das perguntas frequentes sobre o papel do BCE na supervisão das instituições de crédito da área do euro. Os temas abordados incluem as expectativas do BCE no que respeita a autorizações e licenças bancárias, governação interna e gestão do risco – incluindo modelos contabilísticos (Supervisory expectations on booking models) –, modelos internos das instituições de crédito e supervisão permanente.

Esta página foi atualizada em janeiro de 2021, a fim de refletir o fim do período de transição do Brexit.

Responsabilidades de supervisão bancária na área do euro

Quem supervisiona as instituições de crédito na área do euro?

Na área do euro, a supervisão bancária é realizada pelo BCE e pelas autoridades de supervisão dos países participantes – as designadas “autoridades nacionais competentes (ANC)” – no quadro do Mecanismo Único de Supervisão (MUS).

As funções e responsabilidades do BCE e das ANC na supervisão das instituições de crédito da área do euro são atribuídas com base no caráter significativo das entidades supervisionadas.

  • Uma instituição de crédito que preencha os critérios relativos ao caráter significativo (ou seja, uma instituição significativa) será, em regra, supervisionada diretamente pelo BCE.
  • Uma instituição de crédito que não preencha esses critérios (ou seja, uma instituição menos significativa) será supervisionada diretamente pela ANC do país em que está localizada. O BCE tem, porém, uma função de controlo geral da supervisão das instituições menos significativas, a fim de assegurar a coerência e a qualidade da supervisão ao nível destas instituições e do conjunto do sistema.

O BCE detém a responsabilidade exclusiva pela concessão e revogação de autorizações para todas as instituições de crédito nos países participantes no MUS. Compete-lhe igualmente aprovar a aquisição de participações qualificadas e outros procedimentos comuns para essas instituições de crédito, nos termos do Regulamento do MUS (ver também a secção “Autorizações e licenças de exercício de atividades bancárias na área do euro”).

Critérios de determinação do caráter significativo
Como é que as autoridades de supervisão colaboram no âmbito do MUS?

O MUS é composto pelo BCE e pelas ANC dos Estados-Membros participantes. Trata-se de um sistema de supervisão bancária coordenada na área do euro, que tem a vantagem de beneficiar dos pontos fortes, da experiência e dos conhecimentos especializados do BCE e das ANC. O BCE é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do MUS e pelo controlo geral do mesmo, respeitando a atribuição de responsabilidades de supervisão estabelecida no Regulamento do MUS. Para assegurar uma supervisão eficaz e eficiente, as instituições de crédito são classificadas como “significativas” ou “menos significativas”: o BCE supervisiona diretamente as instituições significativas e as ANC são responsáveis por supervisionar as instituições menos significativas.

As ANC e o BCE colaboram estreitamente na supervisão das instituições de crédito localizadas na área do euro. Os processos e procedimentos das ANC e do BCE estão alinhados, a fim de garantir, por exemplo, o cumprimento de prazos no que toca a autorizações.

Mais informação sobre as práticas de supervisão
Como é determinado o caráter significativo?

Para uma síntese de todos os critérios relevantes, ver a secção Critérios de determinação do caráter significativo.

A realização de uma avaliação completa é obrigatória para todas as instituições de crédito determinadas “significativas”?

Sim. O BCE, em conjunto com as autoridades de supervisão nacionais, procede ao exame da saúde financeira das instituições de crédito que passam a estar, ou provavelmente virão a estar, sob a supervisão direta do BCE. Estas avaliações completas ajudam a assegurar que as instituições de crédito estejam adequadamente capitalizadas e consigam resistir a eventuais choques financeiros. Incluem uma análise da qualidade dos ativos e um teste de esforço.

Avaliação completa
Quando será realizada a avaliação completa das instituições de crédito que passarão a ser “significativas” em virtude da transferência de atividades/ativos para a área do euro?

O BCE decidirá caso a caso quando exatamente cada instituição deverá ser incluída no exercício de avaliação completa. De um modo geral, o objetivo é realizar uma avaliação completa logo que fique claro que uma instituição preencherá os critérios relativos ao caráter significativo e que a transferência de atividades/ativos do Reino Unido para a área do euro está suficientemente avançada para justificar uma avaliação.

A avaliação completa centrar-se-á exclusivamente nas atividades bancárias tradicionais ou incluirá também as empresas de investimento das instituições de crédito objeto de análise?

A avaliação completa é realizada ao nível mais elevado de consolidação prudencial nos Estados-Membros participantes. Se uma empresa de investimento integrar um grupo bancário em base consolidada, será incluída no exercício. Este incidirá sobre a análise dos riscos relacionados tanto com a atividade de concessão de crédito como com os serviços de investimento.

O que acontece quando uma instituição de crédito integra um grupo de maior dimensão? O BCE supervisiona diretamente todas as entidades do grupo? O caráter significativo da instituição é afetado por esta pertencer a um grupo?

Nos casos em que uma instituição de crédito faz parte de um grupo, para efeitos da determinação do caráter significativo, é tida em conta a situação do grupo ao nível mais elevado de consolidação prudencial na área do euro (e não a situação específica de cada entidade). A título de exemplo, se os ativos do grupo forem superiores a 30 mil milhões de euros, ao referido nível consolidado, todas as entidades supervisionadas do grupo serão consideradas “significativas”, mesmo que, numa base individual, os seus ativos não atinjam o limiar de 30 mil milhões de euros.

Quando uma instituição de crédito faz parte de um grupo significativo supervisionado diretamente pelo BCE, a supervisão da mesma é realizada tanto numa base individual como consolidada. Com vista a permitir ambas as esferas de supervisão, o Regulamento do MUS e o Regulamento‑Quadro do MUS atribuem ao BCE poderes de supervisão específicos, não apenas relativamente a instituições de crédito, mas também – por exemplo – em relação a companhias financeiras (mistas), desde que estas estejam localizadas em países da área do euro e em conformidade com as regras específicas definidas no Regulamento do MUS e no Regulamento-Quadro do MUS. Se o grupo integrar outras instituições financeiras, tais como empresas de investimento, estas não são supervisionadas pelo BCE numa base individual, mas são incluídas na supervisão do grupo em base consolidada.

Nos termos do artigo 2.º, n.º 20, do Regulamento-Quadro do MUS, entende-se por “entidade supervisionada”: i) uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro participante; ii) uma companhia financeira estabelecida num Estado-Membro participante; iii) uma companhia financeira mista estabelecida num Estado-Membro participante, desde que cumpra as condições previstas no n.º 21, alínea b); e iv) uma sucursal estabelecida num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante.

Os requisitos de supervisão poderão ser mais ou menos rigorosos dependendo do país da área do euro escolhido para a localização de uma instituição de crédito?

O BCE tem uma posição completamente neutra no que toca à localização escolhida e assegura uma supervisão coerente em toda a área do euro. Todas as instituições significativas são supervisionadas diretamente pelo BCE, com base num conjunto único de normas de supervisão, independentemente do país onde estejam estabelecidas. As instituições menos significativas são supervisionadas diretamente pelas autoridades de supervisão nacionais dos países onde estejam localizadas. O BCE tem uma função de controlo geral, a fim de assegurar a coerência e a qualidade da supervisão ao nível destas instituições e do conjunto do sistema.

As presentes perguntas frequentes dizem respeito apenas às instituições significativas sob a supervisão direta do BCE?

Não. O BCE e as autoridades de supervisão nacionais decidiram aplicar abordagens coerentes em toda a área do euro, tanto para instituições significativas como menos significativas.

Saída do Reino Unido da União Europeia (UE)

O que espera o BCE das instituições de crédito findo o período de transição?

Espera-se que as instituições de crédito completem a execução dos seus planos para o Brexit em conformidade com os prazos acordados com as autoridades de supervisão.

O BCE e as autoridades de supervisão nacionais irão dar seguimento aos compromissos assumidos e acompanhar os progressos das instituições de crédito na implementação dos modelos operacionais visados. Esse seguimento e acompanhamento poderão ser integrados nos processos de supervisão mais importantes, designadamente no processo de análise e avaliação para fins de supervisão (Supervisory Review and Evaluation Process – SREP).

Autorizações e licenças de exercício de atividades bancárias na área do euro

A quem devem ser apresentados os pedidos de autorização? Como é coordenada a colaboração entre as ANC e o BCE?

As ANC e o BCE colaboram estreitamente tanto na supervisão como na concessão de autorizações a instituições de crédito. Os procedimentos de concessão de autorização são realizados em consonância com o Regulamento‑Quadro do MUS.

Na área do euro, o procedimento de concessão ou alargamento de uma autorização (quando relevante) é um dos designados “procedimentos comuns”. O BCE é responsável por estes procedimentos no que respeita a todas as instituições de crédito da área do euro, ou seja, instituições significativas e menos significativas. O BCE e as autoridades de supervisão nacionais intervêm em diferentes fases do processo. Num procedimento comum, o ponto de entrada para todos os pedidos é a autoridade de supervisão nacional do país onde a instituição de crédito está/estará localizada, independentemente de serem ou não cumpridos os critérios relativos ao caráter significativo. O trabalho dos supervisores é coordenado desde o início, de modo a assegurar um processo linear que respeite os prazos. As autoridades de supervisão nacionais e o BCE cooperam estreitamente ao longo de todo o processo, que é conduzido para todas as instituições de crédito supervisionadas e termina com a tomada de uma decisão pelo BCE.

Por conseguinte, os pedidos de autorização devem, em todos os casos, ser apresentados diretamente à autoridade de supervisão nacional relevante, para que seja iniciado o procedimento comum. Em consonância com o artigo 22.º da diretiva em matéria de requisitos de fundos próprios (Capital Requirements Directive – CRD), deve ser seguido o mesmo procedimento nos casos de aquisição de uma participação qualificada numa instituição de crédito.

Procedimentos comuns
Uma instituição de crédito tem de solicitar uma nova autorização ou uma autorização adicional se pretender expandir a atividade?

A necessidade, ou não, de uma instituição de crédito que planeia expandir a atividade solicitar uma nova autorização ou uma autorização adicional depende de vários fatores. Estes poderão incluir, entre outros aspetos, requisitos de caráter local, assim como a modalidade e o alcance da autorização já concedida pela autoridade competente, os quais podem variar de um Estado‑Membro participante para outro. Quando uma instituição de crédito pretende expandir a atividade, deve contactar o BCE e/ou a ANC (dependendo do seu caráter significativo), a fim de confirmar se é necessária, ou não, uma nova autorização ou uma autorização adicional.

Independentemente da necessidade, ou não, de uma autorização, as instituições de crédito que pretendem expandir a atividade devem entrar em diálogo, de forma proativa e numa fase precoce, com os respetivos supervisores sobre os seus planos e sobre como garantir que disporão de suficientes mecanismos e controlos para gerir a nova atividade. Todos os requisitos relativos a autorizações precisarão, obviamente, de ser cumpridos numa base permanente.

Uma instituição de crédito pode contactar o BCE/a autoridade de supervisão nacional para debater um potencial pedido de autorização, mesmo que a documentação requerida esteja incompleta?

Sim. O BCE e as autoridades de supervisão nacionais consideram vantajoso ter discussões preparatórias com as instituições de crédito interessadas em estabelecer-se ou expandir a sua presença na área do euro. As discussões sobre questões relacionadas com pedidos de autorização são encorajadas assim que uma instituição tenha definido os elementos fundamentais e delimitado eventuais opções contempladas no plano de transformação ou reorganização. De qualquer modo, a comunicação entre o BCE e as autoridades de supervisão nacionais sobre pedidos de autorização começa numa fase precoce para assegurar um processo sem problemas.

É possível apresentar um pedido de autorização, mesmo que a pessoa coletiva a autorizar ainda não tenha sido estabelecida?

Sim. Um pedido de autorização será considerado pelo BCE mesmo sem a documentação a certificar a existência da instituição a autorizar. No entanto, a documentação correspondente tem de ser apresentada durante o período em que decorre a avaliação.

Note-se que os requisitos de informação aplicáveis aos pedidos de autorização de instituições de crédito encontram-se especificados no projeto de normas técnicas de regulamentação da Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority – EBA), publicado em 14 de junho de 2017, que tem de ser adotado pela Comissão Europeia, por força do artigo 8.º, n.º 2, da CRD. Consequentemente, a prática do BCE aqui descrita poderá ter de ser alterada, para assegurar o cumprimento da regulamentação correspondente, quando esta passar a ser aplicável.

Quanto tempo demora o processo de autorização? O período é mais curto quando se trata de um pedido de alargamento de uma autorização?

Normalmente, demora seis meses desde a apresentação do pedido completo pela entidade requerente até à tomada de uma decisão. Esse período poderá ser mais curto nos casos em que a entidade requerente solicita um alargamento de uma autorização, desde que o regime jurídico nacional permita esse alargamento e não existam preocupações de caráter prudencial relativamente à entidade em causa abrangida pelo MUS. Em qualquer caso, é necessário tomar uma decisão no prazo de 12 meses a contar da data de receção do pedido. Para mais informação sobre os procedimentos comuns, ver os artigos 14.º e 15.º do Regulamento do MUS, bem como a parte V do Regulamento-Quadro do MUS. A apresentação, logo de início, de um pedido completo e de qualidade elevada é, em todo o caso, crucial para assegurar que este seja processado com a maior eficácia possível. A preparação, a nível interno, de toda a documentação relevante antes da apresentação de um pedido reveste-se, assim, da maior importância. As instituições devem reservar o tempo suficiente para a preparação do dossiê do pedido.

Autorizações Guia sobre avaliações de pedidos de autorização de instituições de crédito
A duração e os critérios de avaliação diferem dependendo do país da área do euro escolhido para a localização da instituição?

Não. Todos os pedidos de autorização são processados de acordo com os procedimentos comuns acima descritos, independentemente do país onde é feito o pedido (ver também a resposta à pergunta sobre como apresentar um pedido de autorização).

Uma vez obtida a autorização, qual é o período máximo concedido para o início da atividade?

Em geral, em conformidade com o artigo 18.º, alínea a), da CRD, as autoridades competentes podem revogar a autorização de uma instituição de crédito caso, entre outros aspetos, esta não faça uso da autorização, ou seja, não inicie a atividade no prazo de 12 meses a contar da data de concessão da autorização. Contudo, em alguns Estados-Membros, poderão ser aplicáveis prazos mais alargados ou mais reduzidos para o início da atividade após a concessão da autorização. Em todo o caso, as instituições de crédito devem indicar explicitamente no pedido de autorização quando planeiam iniciar a atividade. Precisam também de apresentar uma estratégia que defina claramente como pretendem implementar o plano de negócios e estabelecer um sistema de controlo do risco adequado.

O que acontece se uma decisão de reestruturação do grupo resultar numa alteração das participações qualificadas numa instituição de crédito sob a supervisão direta do BCE? É necessário notificar diretamente o BCE?

A aquisição ou o aumento de participações qualificadas numa instituição de crédito – na aceção da CRD – requer autorização prévia pelo BCE. Tal como para a concessão de uma autorização, a análise realizada nestas circunstâncias é efetuada ao abrigo de um procedimento comum. Por conseguinte, a autoridade de supervisão nacional é o ponto de entrada e a autoridade a quem deve ser feita a notificação. Na sequência de uma cooperação estreita e de consultas com a autoridade de supervisão nacional, o BCE adota uma decisão de supervisão relativa à aquisição da participação. Para o bom desenrolar do processo, as entidades requerentes devem estabelecer um diálogo com a respetiva ANC e o BCE antes da apresentação oficial da notificação.

O que acontece às sucursais localizadas na UE de instituições de crédito do Reino Unido findo o período de transição?

A CRD deixa de ser aplicável às instituições de crédito do Reino Unido findo o período de transição. As sucursais na UE das instituições de crédito do país perdem os seus direitos de passaporte da UE. A fim de prosseguirem quaisquer atividades regulamentadas, têm de obter a autorização apropriada.

Governação interna e gestão do risco

O BCE aceitaria um modelo de negócio no qual uma instituição de crédito desenvolve a atividade – incluindo a realização de operações nos mercados de capitais – na área do euro, continuando, porém, a recorrer à infraestrutura, aos conhecimentos especializados e aos mecanismos do conjunto do grupo (por exemplo, uma função de gestão do risco centralizada) num país terceiro?

As instituições de crédito na área do euro devem ter a capacidade de gerir todos os riscos relevantes a que estejam potencialmente expostas de forma independente e a nível local, devendo ter controlo sobre o balanço e todas as posições em risco. Devem poder responder, de forma direta e independente, a eventuais perguntas do BCE ou das autoridades de supervisão nacionais sobre todas as atividades que afetem a instituição e fornecer informação rapidamente. Os mecanismos de governação e gestão do risco devem ser consentâneos com a natureza, a dimensão e a complexidade da atividade e cumprir plenamente a legislação europeia. O estabelecimento de uma “entidade de fachada” não seria aceitável.

Supervisory expectations on booking models

Quais são os requisitos em termos de pessoal?

Em regra, as instituições de crédito têm de ter pessoal suficiente na entidade supervisionada para conduzir a atividade, incluindo para a gestão do risco e para a sala de operações.

Caso as instituições de crédito planeiem atribuir mais do que uma função a membros do seu pessoal numa base temporária ou permanente, ou seja, ter pessoas a trabalhar para várias entidades do grupo (dupla função), o BCE e as autoridades de supervisão nacionais procederão a uma análise aprofundada, a fim de garantir que é dedicado tempo suficiente ao exercício das funções em causa nas entidades supervisionadas. As estruturas organizativas não devem comprometer a existência de linhas hierárquicas e responsabilidade claras na entidade supervisionada ou gerar possíveis conflitos de interesse. As instituições de crédito precisam de estabelecer, na entidade local, funções e controlos independentes, que prestem contas ao órgão de administração local, por exemplo, nas áreas de controlo do risco, conformidade e auditoria interna. Determinadas funções essenciais não se prestam a acordos de dupla função.

É importante que o órgão de administração dedique tempo suficiente à análise das questões relacionadas com o risco. O órgão de administração tem de participar ativamente na gestão de todos os riscos relevantes, assim como na avaliação de ativos e da utilização de notações de risco externas e de modelos internos para cálculo desses riscos, e assegurar a afetação dos recursos necessários para o efeito. As entidades devem também dispor de uma função de gestão do risco independente das funções operacionais e com suficiente autoridade, credibilidade, recursos e acesso ao órgão de administração.

Após o Brexit, uma instituição de crédito pode continuar a prestar serviços a clientes na UE a partir de uma sucursal em Londres?

O BCE e as autoridades de supervisão nacionais consideram que a finalidade das sucursais em países terceiros é satisfazer as necessidades locais. Por conseguinte, não esperam que sucursais em países terceiros desempenhem funções críticas para a instituição de crédito em si ou forneçam serviços a clientes residentes na UE.

Uma instituição de crédito pode começar a desenvolver atividades bancárias num país da área do euro, mesmo que não tenha ainda criado todos os mecanismos necessários, mas planeie criá-los num futuro próximo?

Os requisitos para o bom funcionamento de uma instituição de crédito têm de ser preenchidos antes de uma entidade dar início a qualquer atividade bancária na área do euro.

A partir de então e na medida em que a instituição expanda depois a atividade com o tempo, poderá ser possível reforçar paralelamente alguns dos mecanismos e competências locais suplementares. Tais mecanismos poderão ser autorizados pelas autoridades de supervisão numa base caso a caso e se estiverem alinhados com o plano de negócios da instituição de crédito. Qualquer mecanismo previsto tem de basear-se num plano de negócio detalhado e realista para a expansão de tais competências e tem de ser incluído no pedido de autorização. É necessário ter em conta os seguintes aspetos: o alcance e o risco das atividades planeadas, a política contabilística e a diversificação das contrapartes de cobertura/negociação, a reafetação de recursos, a rentabilidade da entidade supervisionada, as competências de reporte e a infraestrutura informática.

Os mecanismos não devem, em caso algum, comprometer uma governação interna robusta e uma gestão do risco sólida e eficaz, nem implicar um desfasamento das competências e dos controlos face ao negócio.

O BCE aceita a utilização de modelos de operações contabilísticas simétricas? Que procedimentos é necessário definir no que respeita aos modelos contabilísticos em geral?

Não obstante eventuais procedimentos temporários acordados caso a caso com a autoridade de supervisão, o BCE e as autoridades de supervisão nacionais esperam que as instituições de crédito estabelecidas na área do euro tenham suficiente capacidade operacional (incluindo infraestrutura local, pessoal e funções de gestão do risco) para gerir localmente todos os riscos relevantes.

Em relação especificamente ao modelo de operações contabilísticas simétricas (backto-back booking model), a expectativa do BCE e das autoridades de supervisão nacionais (também no tocante a possíveis acordos temporários autorizados caso a caso) seria no sentido da gestão e do controlo a nível local de parte do risco gerado por todas as linhas de negócio relevantes. Quanto ao risco de mercado, tal poderá, em última análise, implicar a criação de competências de negociação e comités de risco locais, bem como a negociação e cobertura de riscos junto de um conjunto diversificado de contrapartes externas. Os requisitos específicos e os possíveis períodos de transição dependerão, entre outros fatores, da estrutura do modelo contabilístico, da relevância e complexidade do negócio, do nível de posições em risco intragrupo, assim como das relações contratuais e dos mecanismos internos subjacentes.

Como são avaliados os modelos contabilísticos? Quais são as expectativas prudenciais no que respeita a operações contabilísticas simétricas?

O BCE e as autoridades de supervisão nacionais avaliam as práticas contabilísticas (incluindo operações contabilísticas simétricas e remotas) e os riscos associados quando é apresentado um pedido de autorização e no âmbito das atividades de supervisão (monitorização) permanente. Os modelos contabilísticos das atuais e das futuras instituições de crédito não devem resultar numa “mera fachada”, na dependência da prestação de serviços por entidades de países terceiros ou em obstáculos a uma aplicação rápida de medidas de recuperação. Espera-se ainda que as instituições de crédito tenham capacidade para operar suficientemente de forma autónoma (ou seja, sem depender do apoio do grupo). Ao avaliarem os modelos contabilísticos, o BCE e as autoridades de supervisão nacionais analisam em que medida as instituições de crédito cumprem (ou planeiam cumprir) estas expectativas prudenciais.

Em termos concretos, o BCE e as autoridades de supervisão nacionais avaliam se as instituições de crédito aplicam (ou planeiam aplicar) localmente quadros apropriados de governação e gestão do risco e se empregam pessoal para identificar e gerir os riscos com origem local. É prestada particular atenção a verificar se o quadro de governação local e a infraestrutura de recursos humanos da entidade, bem como as competências de gestão do risco, são, ou não, apropriados e consentâneos com as atividades de negociação, as estratégias de cobertura do risco e a capacidade de cobrir riscos por meio de um conjunto diversificado de contrapartes, o nível planeado de acesso à infraestrutura dos mercados financeiros, o nível e os acordos internos de operações e posições em risco intragrupo, a concentração de contrapartes e outros grandes riscos.

As expectativas prudenciais em relação aos modelos contabilísticos são aplicadas proporcionalmente à relevância e complexidade das atividades de cada instituição. Isto significa que as instituições de crédito de grande dimensão, com um grau elevado de interconetividade e operações complexas nos mercados de capitais, estão sujeitas a avaliações e expectativas prudenciais mais exigentes.

Quais são as expectativas prudenciais no que respeita a acordos de externalização? Que funções e serviços poderia uma instituição de crédito da área do euro externalizar?

O BCE e as autoridades de supervisão nacionais esperam que as entidades supervisionadas disponham de mecanismos de controlo do risco robustos nas entidades estabelecidas na área do euro. Esses mecanismos devem garantir que o recurso a acordos de externalização (dentro ou fora do grupo) é adequadamente monitorizado pelos órgãos de administração da entidade e cumpre na íntegra os requisitos regulamentares.

Além disso, a independência operacional da entidade supervisionada não deve ser comprometida em resultado da externalização de funções ou serviços, devendo existir procedimentos de contingência apropriados, que devem ser testados regularmente com vista a assegurar a continuidade da atividade da entidade. É igualmente crucial que os contratos de externalização contemplem a gestão local e que as autoridades de supervisão tenham acesso a informação completa e a possibilidade de inspecionar a entidade prestadora dos serviços.

Por norma, os acordos de externalização serão reexaminados e avaliados pelo BCE e pelas autoridades de supervisão nacionais numa base caso a caso.

Planeamento da recuperação

A saída do Reino Unido da UE tem implicações para o planeamento da recuperação das instituições de crédito na área do euro? Quais são os requisitos no tocante ao planeamento da recuperação de instituições de crédito recém-estabelecidas na área do euro?

Como disposto no artigo 7.º, n.º 1, da diretiva em matéria de recuperação e resolução bancárias (Bank Recovery and Resolution Directive – BRRD ), as instituições-mãe estabelecidas na UE têm de elaborar um plano de recuperação para o grupo ao nível mais elevado de consolidação na UE. No final do período de transição, esse plano tem de ter em conta o facto de que a instituição do Reino Unido deixa de ser a entidade do grupo mais elevada ao nível da UE.

As instituições de crédito recém-autorizadas e já existentes que planeiem expandir significativamente a atividade precisarão de elaborar um plano de recuperação na UE em consonância com a BRRD. O plano terá de refletir as obrigações definidas pela autoridade competente relevante e deve ser elaborado dentro de um prazo apropriado, ou seja, três a seis meses a contar da data de início das operações. A documentação a apresentar em conjunto com o pedido de autorização deve incluir um projeto de plano claro e detalhado de como o órgão de administração da instituição pretende cumprir estes requisitos dentro do prazo acima referido.

Modelos internos

As autorizações em vigor de modelos internos concedidas por uma autoridade de um país terceiro serão reconhecidas pelo BCE e beneficiarão da salvaguarda de direitos adquiridos?

Neste âmbito, a salvaguarda de direitos adquiridos no que respeita a autorizações de modelos internos não é considerada viável nos termos do atual quadro jurídico.

Segundo o regulamento em matéria de requisitos de fundos próprios (Capital Requirements Regulation – CRR), a (continuação da) utilização de modelos internos por:

  • uma instituição de crédito recém‑constituída na área do euro
  • uma instituição de crédito já existente, caso pretenda alterar as carteiras subjacentes (por exemplo, adicionar novas carteiras a cobrir pelo modelo interno)

exige que a instituição apresente um novo pedido de autorização.

Como avaliará o BCE os modelos internos nos casos de relocalização ou reestruturação de um grupo bancário?

No contexto da saída do Reino Unido da UE, é concedido um período limitado durante o qual as novas instituições de crédito da área do euro que expandam ou migrem a atividade do Reino Unido podem utilizar modelos internos ainda não aprovados pelo BCE.

Os acordos desta natureza, que estão sujeitos a condições rigorosas, foram comunicados às instituições de crédito afetadas.

O período limitado durante o qual as instituições de crédito podem utilizar modelos internos ainda não aprovados pelo BCE termina, o mais tardar, em 30 de junho de 2022 ou assim que o pedido de autorização do modelo tenha sido aprovado ou rejeitado pelo BCE.

Modelos internos

Questões relacionadas com a supervisão permanente

A EBA publicou, em outubro de 2017, um parecer sobre questões relacionadas com o Brexit, a fim de assegurar uma aplicação consistente da legislação da UE às entidades que procuram estabelecer-se ou reforçar a presença nos Estados-Membros restantes (UE27). Estão previstas alterações em resultado do parecer da EBA?

O parecer da EBA sobre questões relacionadas com o Brexit (disponível apenas em língua inglesa) define os princípios aplicáveis a muitos dos temas aqui abordados. As posições expostas pelo BCE são consentâneas com esses princípios.

Por exemplo, o BCE concorda com o princípio de que é necessário manter elevados padrões de autorização e planeia proceder a uma avaliação rigorosa dos pedidos de autorização sem quaisquer isenções. Não será permitido às instituições de crédito externalizar atividades de modo a passarem a operar como “entidades de fachada”. Ser-lhes-á exigido que disponham de competências locais para identificar e gerir o risco. A posição do BCE relativamente aos modelos internos também coincide com todos os princípios da EBA – a título de exemplo, as instituições que pretendam obter aprovações adicionais de modelos internos devem apresentar os pedidos correspondentes e as autoridades competentes da UE27 poderão basear-se na avaliação realizada pela autoridade de supervisão do Reino Unido, mas devem proceder subsequentemente a um reexame.

No que respeita às faculdades e opções previstas no pacote legislativo CRR/CRD, que regras tem uma instituição de crédito de seguir se pretender transferir a atividade para um país da área do euro?

Caso se trate de uma instituição significativa, estará sujeita às políticas do BCE relativas a faculdades e opções em matéria de supervisão previstas na legislação da UE. Essas políticas encontram-se refletidas no regulamento e no guia do BCE sobre faculdades e opções previstas no direito da UE, aplicáveis desde 2016.

Para garantir a igualdade de condições e a aplicação coerente de elevados padrões de supervisão no conjunto da área do euro, decidiu-se harmonizar o exercício de faculdades e opções no tocante também às instituições menos significativas. Os instrumentos jurídicos finais foram publicados em 13 de abril de 2017.

Como são tratados os grandes riscos intragrupo?

O quadro geral em matéria de grandes riscos, tal como definido no CRR, deverá ser aplicado diretamente por todas as instituições de crédito. No que respeita especificamente a uma potencial isenção dos limites a um grande risco entre as entidades de um grupo ou de uma rede na área do euro, uma instituição de crédito precisa de verificar se o país onde está estabelecida adotou, ou não, legislação nacional em relação a dispensas em matéria de grandes riscos intragrupo, exercendo a faculdade transitória prevista no artigo 493.º, n.º 3, do CRR.

  • Se for esse o caso, a instituição de crédito terá de cumprir a legislação nacional. Essa legislação será tomada em conta na avaliação dos grandes riscos intragrupo que a entidade pretende isentar da aplicação dos limites aos grandes riscos previstos no CRR.
  • Se não for esse o caso, a instituição de crédito terá de cumprir as políticas vigentes do BCE relativas ao exercício desta faculdade. Essas políticas encontram-se refletidas no referido regulamento do BCE relativo à forma de exercício das faculdades e opções (ver o artigo 9.º e o anexo 1). Note-se que, à luz de um potencial aumento do volume e da importância das posições em risco face a entidades de países terceiros, o BCE e as autoridades de supervisão nacionais estão a ponderar introduzir um exame prudencial prévio antes de autorizarem a não aplicação dos limites.
Panorâmica dos diferentes regimes aplicáveis nos países da área do euro
Balanço da aplicação nacional dos limites aos grandes riscos*
O regulamento do BCE relativo à forma de exercício das faculdades e opções é aplicável nos países em que é observado o artigo 400.º, n.º 2, do CRR O regulamento do BCE relativo à forma de exercício das faculdades e opções não é aplicável nos países em que é observado o artigo 493.º, n.º 3, do CRR
IE, NL, SK, LT, EL, CY, SI, LV AT, FR, LU, ES, PT, IT , MT, FI, EE, BE, DE

* Informação disponível no segundo trimestre de 2015.

Como é aplicado o processo de análise para fins de supervisão (o “Pilar 2” do Comité de Basileia de Supervisão Bancária)? Uma instituição-mãe estabelecida num país terceiro seria abrangida pelas medidas adotadas pelo BCE ou pelas autoridades de supervisão nacionais?

O processo de análise e avaliação para fins de supervisão (Supervisory Review and Evaluation Process – SREP) baseia-se na consolidação prudencial a nível da UE e é efetuado tendo em conta o nível consolidado do grupo na esfera da UE, avaliando, portanto, a situação financeira e os riscos de todas as entidades do grupo. Tal implica que o SREP de uma instituição de crédito significativa abrangerá uma instituição-mãe da UE, mas não uma instituição-mãe de um grupo supervisionado que esteja estabelecida num país terceiro. O BCE define os requisitos do SREP para os grupos bancários significativos na área do euro. No caso de a instituição-mãe em última instância de uma entidade localizada na UE estar estabelecida num Estado‑Membro não participante, a autoridade competente no país correspondente da UE será responsável pela decisão SREP aplicável ao nível do grupo.

Análise prudencial (SREP)
O BCE tenciona divulgar futuramente novas orientações sobre questões de supervisão?

O BCE poderá publicar perguntas frequentes novas e/ou atualizadas sobre questões de supervisão no seu sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.

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Participação de infrações