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Sanções

As sanções visam punir a má conduta de uma instituição de crédito supervisionada. Funcionam como elemento dissuasor para a entidade em causa e para o conjunto do setor bancário. Os procedimentos sancionatórios podem ser iniciados não apenas no caso de infrações continuadas, mas também após o fim das mesmas, desde que o prazo de prescrição seja respeitado.

Atribuição das funções sancionatórias

O BCE pode impor sanções pecuniárias a instituições significativas que infrinjam diretamente a legislação da União Europeia (UE) aplicável, bem como decisões ou regulamentos do BCE.

No caso de infrações da legislação nacional de transposição de diretivas da UE, de infrações cometidas por pessoas singulares ou quando tenha de ser imposta uma sanção não pecuniária, o BCE pode solicitar à autoridade nacional competente (ANC) relevante que instaure os procedimentos apropriados. Esta conduz esses procedimentos e decide sobre as sanções resultantes em conformidade com a legislação nacional aplicável.

PUBLICAÇÃO
As decisões do BCE a impor sanções são publicadas no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária. Contudo, em certas circunstâncias excecionais, a publicação pode ser anonimizada ou retardada.

Que sanções pode o BCE impor?

O BCE pode impor sanções pecuniárias a instituições de crédito por não cumprirem os requisitos prudenciais da UE.

Nível máximo das sanções pecuniárias

O BCE pode impor sanções pecuniárias cujo montante poderá ascender até 10% do volume de negócios anual total de uma instituição de crédito no exercício financeiro precedente ou corresponder ao dobro do valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas com a infração, sempre que esses lucros ou perdas possam ser determinados.

Sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas

O BCE assegura que as sanções que impõe são eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Ao determinar o nível das mesmas, considera todas as circunstâncias pertinentes relacionadas com a infração e avalia a gravidade desta com base no seu impacto e na má conduta da instituição de crédito. O BCE considera também todas as circunstâncias agravantes e atenuantes (por exemplo, a relutância da instituição em cooperar com o BCE no exercício dos seus poderes de investigação ou a adoção de medidas corretivas pela instituição por iniciativa própria).

Consulte o guia do BCE sobre o método de determinação das sanções administrativas pecuniárias (ECB Guide to the method of setting administrative pecuniary penalties) para saber mais sobre os princípios aplicados.

Investigações e procedimentos sancionatórios

A unidade de investigação independente do BCE é responsável por investigar alegadas infrações da legislação da UE diretamente aplicável e de decisões ou regulamentos prudenciais do BCE, cometidas por instituições significativas supervisionadas pelo BCE.

Investigações

A unidade de investigação independente pode exercer os poderes conferidos ao BCE pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013 – o Regulamento do Mecanismo Único de Supervisão (MUS). Pode, portanto, solicitar documentos, examinar livros e registos, exigir explicações e realizar entrevistas e inspeções no local. Pode também solicitar informação às entidades supervisionadas e às ANC. Além disso, pode exigir às ANC que exerçam os poderes de investigação que lhes são conferidos pela legislação nacional e em conformidade com esta.

Regulamento do MUS

Procedimentos sancionatórios

Após concluir as suas averiguações, a unidade de investigação independente pode dar início a um procedimento sancionatório, dirigindo uma comunicação de objeções à entidade supervisionada em causa. Esta terá a oportunidade de comentar os factos e as objeções levantadas pela unidade de investigação e o montante da sanção proposto.

Se, com base na análise inicial dos factos, dos elementos de prova reunidos e dos documentos escritos apresentados pela instituição de crédito em questão, a unidade de averiguação considerar que deve ser aplicada uma sanção administrativa pecuniária, apresentará uma proposta de projeto de decisão completo ao Conselho de Supervisão.

Revisão administrativa

As decisões do BCE a impor sanções podem ser objeto de revisão pela Comissão de Reexame, a pedido da instituição de crédito visada.

Uma decisão do BCE a impor sanções que for adotada após revisão administrativa ou não for contestada junto da Comissão de Reexame, será publicada no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.

Comissão de Reexame
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