Abordagem e metodologias de supervisão
A abordagem e as metodologias utilizadas pelo BCE na supervisão e no controlo geral da supervisão das instituições menos significativas tem de encontrar um equilíbrio entre a harmonização e a consideração das especificidades nacionais e da proporcionalidade.
Prioridades prudenciais
Todos os anos, a Supervisão Bancária do BCE, em conjunto com as autoridades nacionais competentes (ANC), procede a uma avaliação exaustiva dos principais riscos e vulnerabilidades enfrentados pelas instituições significativas sob a sua supervisão direta e define as suas prioridades estratégicas para os três anos seguintes. Estas prioridades são diretamente aplicáveis às instituições significativas, mas também dão o tom para as ANC quando estas consideram as suas prioridades para a supervisão das instituições menos significativas nas respetivas jurisdições, tendo igualmente em conta as especificidades locais e a proporcionalidade.
Proporcionalidade e controlo geral da supervisão das instituições menos significativas
O princípio da proporcionalidade assegura que as expectativas e os requisitos da autoridade de supervisão correspondam à dimensão, à importância sistémica e ao perfil de risco das instituições supervisionadas, e que os recursos de supervisão sejam afetados de forma eficiente.
Tal implica essencialmente adaptar a natureza e intensidade da supervisão a cada instituição de crédito, tendo em consideração o perfil de risco, o modelo de negócio ou a dimensão da mesma, sem comprometer a sua posição prudencial. Os meios e as características gerais utilizados na consideração da proporcionalidade são enumerados nas Orientações sobre governo interno, publicadas pela Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority – EBA).
O Mecanismo Único de Supervisão (MUS) incorpora, de vários modos, a proporcionalidade na supervisão e no controlo geral da supervisão.
O regime de classificação fornece um ponto de partida importante para a aplicação de proporcionalidade. Antes de mais, a diferenciação entre “instituições significativas” e “instituições menos significativas” proporciona uma escala para a adaptação da intensidade da supervisão. Além disso, foram estabelecidas subcategorias entre as instituições menos significativas, com a introdução da definição de “instituições de crédito de pequena dimensão e não complexas” na segunda revisão do regulamento em matéria de requisitos de fundos próprios (Capital Requirements Regulation – CRR II) e com a classificação de “instituições menos significativas de risco elevado e de impacto elevado” assente na metodologia prevista no Regulamento‑Quadro do MUS. O regime de classificação converte o perfil de risco, o modelo de negócio ou a dimensão das instituições de crédito em diversos níveis de supervisão (em termos de frequência, âmbito e grau de profundidade das análises prudenciais) e obrigações, por exemplo, no que se refere à prestação de informação para fins de supervisão.
Em consonância com o quadro de prestação de informação para fins de supervisão, é aplicada proporcionalidade reduzindo a magnitude do reporte financeiro das instituições de menor dimensão, para os quais é benéfico um reporte de dados mais seletivo do que o reporte completo. Para mais informação, consultar a secção sobre o reporte de dados prudenciais.
As metodologias do processo de análise e avaliação para fins de supervisão (supervisory review and evaluation process – SREP) são um elemento fundamental da análise prudencial, na medida em que estabelecem diferentes graus de intensidade da supervisão e colocam as instituições menos significativas em diferentes categorias de prioridades, sobretudo em termos de frequência e granularidade das avaliações prudenciais. Em comparação com as metodologias do SREP aplicadas às instituições significativas, o quadro metodológico do SREP aplicável às instituições menos significativas compreende expectativas e níveis de pormenor e frequência da avaliação geralmente menores.
Por último, a proporcionalidade encontra‑se também refletida em muitas outras metodologias de avaliação prudencial, por exemplo, nas avaliações da adequação e idoneidade realizadas pelo BCE.
Discurso de Pentti Hakkarainen sobre a proporcionalidade na supervisão bancária, Basileia, 9 de maio de 2019Metodologia para determinação das “instituições de pequena dimensão e não complexas”
O CRR II introduziu o conceito de “instituição de pequena dimensão e não complexa”. Para classificação como tal, uma instituição tem de preencher nove critérios enunciados no artigo relevante do CRR.
Cabe antes de mais a cada instituição de crédito determinar se é, ou não, “de pequena dimensão e não complexa”, o que faz, em princípio, numa base contínua. Espera‑se que as instituições menos significativas informem as respetivas ANC quando a sua situação muda, ou seja, quando começam a qualificar‑se como “instituição de pequena dimensão e não complexa”, ou deixam de preencher todos os critérios definidos no CRR. Tal não impede as ANC de determinarem se as instituições de crédito sob a sua supervisão devem, ou não, ser consideradas “instituições de pequena dimensão e não complexas”, de acordo com os critérios relevantes do CRR, e de comunicarem o resultado dessas determinações às instituições de crédito em questão. O estatuto de “instituição de pequena dimensão e não complexa” tem efetivamente implicações, por exemplo, no reporte de dados financeiros de acordo com as normas técnicas de execução.
Metodologia para determinação das instituições menos significativas de risco elevado e de impacto elevado
Em relação ao controlo geral pelo BCE da supervisão das instituições menos significativas, o Regulamento‑Quadro do MUS especifica que “[o] BCE definirá critérios gerais, em particular tomando em consideração a situação de risco e o possível impacto sobre o sistema financeiro nacional da entidade supervisionada menos significativa em causa, de modo a determinar qual a informação a notificar a respeito de cada entidade supervisionada menos significativa.”
O BCE distingue entre instituições menos significativas de impacto elevado e de risco elevado.
A lista de instituições menos significativas de risco elevado é atualizada trimestralmente, mas os resultados não são disponibilizados ao público.
A classificação não só é utilizada pelo BCE e pelas ANC no contexto do quadro de notificação, como também tem implicações em termos da intensidade da supervisão, por exemplo, no que respeita à frequência das avaliações SREP.
Lista de instituições menos significativas de impacto elevadoAvaliações SREP de instituições menos significativas
O objetivo do SREP é promover um sistema bancário resiliente e uma prestação sólida de serviços financeiros à economia. O SREP envolve uma avaliação completa das estratégias, processos e riscos das instituições de crédito e assume uma perspetiva prospetiva para determinar quanto capital cada instituição de crédito precisa de dispor para cobrir os seus riscos.
O BCE e as ANC colaboram desde 2015 no desenvolvimento de uma metodologia comum do SREP para as instituições menos significativas, com base nas orientações da EBA sobre o SREP e assente tanto na metodologia do SREP utilizada para as instituições significativas como nas metodologias do SREP vigentes a nível nacional.
O SREP aplicável às instituições menos significativas visa promover a convergência da supervisão no setor das instituições menos significativas, assegurando ao mesmo tempo um nível mínimo de harmonização, assim como um contínuo na avaliação das instituições de crédito significativas e menos significativas. Como responsáveis pela supervisão direta das instituições menos significativas, continua a ser da competência exclusiva das ANC realizar as avaliações e decidir sobre as medidas adequadas de capital, de liquidez e qualitativas a tomar.
A metodologia do SREP reflete o princípio da proporcionalidade, ao estabelecer o nível mínimo de interação das autoridades de supervisão com a(s) respetiva(s) instituição/ões menos significativa(s). O grau de supervisão depende da prioridade atribuída a uma determinada instituição menos significativa e da natureza das suas atividades. Trata‑se do que referimos como “modelo de supervisão mínima”. Por conseguinte, o SREP difere de uma instituição menos significativa para outra, por exemplo, em termos da intensidade da avaliação, da informação que a entidade tem de fornecer à autoridade de supervisão e do que esta última espera dessa entidade.
Em 2022, a metodologia comum do SREP passou a ser aplicada a todas as instituições menos significativas. A metodologia proporciona às ANC alguma flexibilidade, o que desempenha um papel importante no SREP, no que respeita à avaliação dos processos de uma instituição de crédito de autoavaliação da adequação do capital interno e da liquidez interna, e nos testes de esforço das instituições menos significativas.
O SREP das instituições menos significativas é um processo contínuo e a sua metodologia continuará a evoluir com o tempo.
Metodologia do SREP aplicável às instituições menos significativasFaculdades e opções
Em abril de 2017, na sequência de uma consulta pública, o BCE publicou uma orientação e uma recomendação com o objetivo de harmonizar a forma como as autoridades de supervisão no âmbito do MUS exercem as faculdades e opções previstas na legislação da União Europeia.
Pretendia‑se que as ANC passassem a aplicar a recomendação a partir da data da sua adoção, em 4 de abril de 2017, e que cumprissem a orientação a partir de 1 de janeiro de 2018. No contexto da sua função de controlo geral da supervisão, o BCE monitoriza a aplicação pelas ANC das faculdades e opções acordadas.
Em março de 2022, tanto a orientação como a recomendação foram atualizadas para ter em conta as alterações legislativas adotadas desde a sua publicação inicial, em particular com a introdução do pacote CRR II/CRD V, que contém as regras revistas em matéria de requisitos de fundos próprios. As ANC deviam passar a cumprir a orientação revista em 1 de outubro de 2022, tendo sido aconselhadas a aplicar a recomendação revista a partir da data da sua adoção, ou seja, 25 de março de 2022.
- Orientação (UE) 2017/697 relativa ao exercício das faculdades e opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes em relação às instituições de crédito menos significativas
- Orientação (UE) 2022/508 que altera a Orientação (UE) 2017/697
- Recomendação BCE/2017/10 relativa às especificações comuns para o exercício caso a caso das faculdades e opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes no que respeita às instituições de crédito menos significativas
- Recomendação BCE/2022/13 que altera a Recomendação BCE/2017/10
- Consulta pública sobre o projeto de revisão das políticas relativas a faculdades e opções