Perguntas frequentes
Sobre o cálculo da taxa de supervisão e os dados de contacto do devedor de taxa
A estimativa da taxa de supervisão anual do próximo período de taxa pode ser realizada utilizando a ferramenta disponibilizada para o efeito na secção “Estimativa da taxa” do sítio do BCE dedicado à supervisão bancária, que é atualizada anualmente com os últimos dados disponíveis. Note‑se, porém, que essa estimativa apenas deve ser utilizada para fins indicativos e pode diferir da taxa efetiva.
Todas as instituições sujeitas a taxa que integrem um grupo supervisionado nomeiam uma única entidade para atuar como devedor de taxa em nome de todo o grupo. A nomeação é efetuada mediante o envio ao BCE de uma notificação, devidamente assinada, por via postal ou correio eletrónico. O prazo para a apresentação da nomeação de um novo devedor de taxa é 30 de setembro de cada ano, a fim de assegurar um processo de faturação regular.
Formulário para notificação do devedor de taxaO prazo anual para a atualização dos dados é 30 de setembro. Os devedores de taxa que já tenham fornecido os pormenores de contacto só estão obrigados a apresentar uma atualização em caso de alterações. Leia a declaração sobre a proteção de dados pessoais.
Os pormenores de contacto do devedor de taxa devem ser disponibilizados apenas através do portal do BCE para faturação das taxas de supervisão. Os membros do pessoal do BCE não têm acesso às contas dos bancos e, portanto, não podem introduzir essa informação em vez dos bancos. O BCE recomenda que seja fornecido o endereço de correio eletrónico de um departamento ou grupo e não de um funcionário específico, a fim de assegurar que mudanças internas a nível do pessoal não afetem a comunicação do BCE com os devedores de taxa.
Se ainda não tiver recebido o nome de utilizador e a palavra-passe ou se pretender alterar o nome do devedor de taxa, contacte a equipa responsável pelas taxas, de preferência por correio eletrónico (SSM-fee-enquiries@ecb.europa.eu).
Declaração sobre a proteção de dados pessoaisSim, os devedores de taxa estão obrigados a comunicar ao BCE eventuais alterações dos pormenores de contacto até 30 de setembro de cada período de taxa.
Se as alterações da estrutura do seu grupo afetarem a empresa-mãe ou a filial anteriormente nomeada como “devedor de taxa”, deve notificar o BCE enviando um novo formulário para notificação do devedor de taxa. Outras alterações a nível do grupo não exigem o envio de um novo formulário.
Os devedores de taxa têm de apresentar o respetivo formulário até 30 de setembro de cada ano para assegurar um processo de faturação regular.
Uma alteração de situação pode influenciar o cálculo da taxa de supervisão anual. Deverá notificar a equipa responsável pelas taxas por correio eletrónico sobre quaisquer alterações da situação do seu banco. A equipa responsável pelas taxas informá-lo-á sobre como proceder no seu caso específico.
Um banco recém-autorizado que esteja localizado num país participante na supervisão bancária europeia e não integre um grupo supervisionado já existente tem de pagar a taxa de supervisão anual. O montante da taxa é calculado com base no número de meses completos em que o banco foi supervisionado no período de taxa.
É necessário fornecer ao BCE os pormenores de contacto da pessoa ou, de preferência, do departamento responsável – em especial, o endereço de correio eletrónico. O BCE informará depois sobre os passos seguintes.
SSM-fee-enquiries@ecb.europa.euSe o seu banco era autónomo e tinha o estatuto de “menos significativo” antes da aquisição por um grupo supervisionado significativo, tal poderá ter impacto na taxa de supervisão. Regra geral, após uma aquisição, a taxa de supervisão anual é calculada com base no número de meses completos em que a entidade supervisionada era autónoma e tinha o estatuto de “menos significativa” (artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento do BCE relativo às taxas de supervisão).
A taxa é calculada ao mais elevado nível de consolidação nos países participantes na supervisão bancária europeia. Consequentemente, sempre que as instituições de crédito façam parte de um grupo supervisionado estabelecido em países participantes na supervisão bancária europeia, é calculada e cobrada uma única taxa a nível do grupo.
Deverá notificar a equipa responsável pelas taxas por correio eletrónico sobre quaisquer alterações da situação do seu banco. A equipa responsável pelas taxas avaliará o seu caso e informá-lo-á sobre como proceder.
Sobre a comunicação dos fatores de taxa
O BCE é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do Mecanismo Único de Supervisão no seu todo, ou seja, tanto no que respeita aos bancos significativos, que supervisiona diretamente, como aos bancos menos significativos, que supervisiona de forma indireta. Por conseguinte, todos os bancos supervisionados estão obrigados a pagar uma taxa de supervisão.
A taxa de supervisão anual é calculada ao mais elevado nível de consolidação, para todos os bancos supervisionados pelo BCE, com base em fatores de taxa com a data de referência de 31 de dezembro do período de taxa precedente, ou a data de referência aplicável, como explicado nos exemplos abaixo.
O BCE reutiliza os dados fornecidos no âmbito da prestação de informação financeira (Financial Reporting – FINREP) e do reporte comum (Common Reporting – COREP) para determinar os fatores de taxa da maioria dos bancos supervisionados.
Duas categorias de bancos terão de continuar a apresentar os respetivos fatores de taxa através de um processo de recolha de dados separado: i) grupos que excluem os ativos e/ou posições em risco de filiais em Estados‑Membros não participantes e ii) sucursais estabelecidas em países participantes na supervisão bancária europeia por instituições de crédito de Estados‑Membros não participantes que não são abrangidas pelas disposições do regulamento do BCE relativo ao FINREP.
Os devedores de taxa que continuam a ter de fornecer fatores de taxa devem apresentar essa informação às autoridades nacionais competentes utilizando para o efeito os modelos que constam dos anexos à decisão do BCE relativa aos fatores de taxa.
Os fatores de taxa têm de ser apresentados até à hora de fecho das operações no dia 11 de novembro do ano em causa, ou no dia útil seguinte se 11 de novembro não for um dia útil, e ter como data de referência 31 de dezembro do ano precedente, ou a data que for aplicável (ver o exemplo abaixo). Os avisos de taxa a pagamento serão emitidos nos primeiros 6 meses do ano subsequente ao período de taxa.
Os fatores de taxa têm de ser comunicados à autoridade nacional competente utilizando para o efeito os modelos que constam dos anexos à decisão do BCE relativa aos fatores de taxa. Os modelos devem ser preenchidos de acordo com as instruções fornecidas, que incluem também informação sobre a certificação por um auditor e a apresentação de uma carta da direção, bem como sobre as circunstâncias em que uma ou outra são necessárias.
Não. Embora o Regulamento do BCE relativo às taxas de supervisão preveja a opção de excluir os ativos de filiais localizadas em Estados‑Membros não participantes e países não pertencentes à UE, esta opção visa beneficiar os grupos supervisionados abrangidos, ao reduzir as taxas de supervisão anuais que, caso contrário, teriam de pagar. Contudo, se o ónus do cálculo for superior à esperada redução das taxas de supervisão anuais, é mais eficiente para o grupo supervisionado incluir tais ativos.
Com vista a assegurar um processo de recolha regular, é necessário que sejam identificados os grupos com filiais localizadas em Estados‑Membros não participantes ou países terceiros que pretendem excluir os ativos e/ou os montantes das posições em risco relacionados dos respetivos fatores de taxa. Os grupos que pretendam excluir os ativos e/ou os montantes das posições em risco deverão informar o BCE até 30 de setembro do período de taxa em questão através do portal para faturação das taxas de supervisão.
Regulamento do BCE relativo às taxas de supervisãoNão. As taxas de supervisão anuais são cobradas apenas às sucursais estabelecidas num país participante na supervisão bancária europeia por uma instituição‑mãe estabelecida num Estado‑Membro não participante. Por exemplo, uma sucursal na UE localizada num país participante na supervisão bancária europeia (como a Alemanha) terá de pagar a taxa de supervisão ao BCE, se a instituição‑mãe estiver estabelecida num Estado‑Membro não participante. A instituição‑mãe pode estar sujeita a supervisão pela autoridade nacional competente relevante (por exemplo, na Suécia), a qual pode, consequentemente, cobrar uma taxa de supervisão. Esta exigência é independente do requisito de a sucursal na UE pagar uma taxa de supervisão ao BCE.
Neste contexto, é necessário ter em conta os seguintes aspetos.
- Duas ou mais sucursais da mesma instituição de crédito sujeitas a taxa e estabelecidas num mesmo país participante na supervisão bancária europeia são consideradas uma só sucursal.
- As sucursais da mesma instituição de crédito sujeitas a taxa que estejam estabelecidas em diferentes países participantes na supervisão bancária europeia (por exemplo, na Alemanha e na Bélgica) não são consideradas uma única sucursal.
- No caso de uma sucursal e uma filial localizadas no mesmo país participante na supervisão bancária europeia, são cobradas duas taxas de supervisão diferentes.
Os grupos supervisionados que operam em um ou mais países participantes na supervisão bancária europeia têm de fornecer apenas uma declaração, elaborada ao nível mais elevado de consolidação para o conjunto dos países participantes na supervisão bancária europeia em questão. É calculada uma única taxa de supervisão para cada grupo.
Tratamento dos grupos bancáriosCaso um devedor de taxa que continue a ter de fornecer fatores de taxa não apresente esses dados, o BCE determinará os fatores de taxa em falta com base nos dados FINREP e/ou COREP disponíveis no BCE ou com base na informação disponível. A não comunicação dos fatores de taxa é considerada uma violação do Regulamento do BCE relativo às taxas de supervisão e pode resultar em sanções.
Decisão do BCE relativa aos fatores de taxaSe apresentou modelos de fatores de taxa separados através da sua autoridade nacional competente, pode reapresentar os dados relativos aos fatores de taxa utilizando o mesmo formato e canal de apresentação durante os 15 dias do período de comentários. Caso o BCE tenha calculado os seus fatores de taxa com base nos dados FINREP e/ou COREP e os valores para o total de ativos/total das posições em risco disponibilizados no portal para faturação das taxas de supervisão estiverem desatualizados, pode reapresentar os modelos FINREP e COREP durante os 15 dias do período de comentários através da sua autoridade nacional competente. Importa referir que os dados FINREP e COREP podem mudar após os 15 dias do período de comentários. No entanto, para efeitos da faturação das taxas, após os dados terem sido utilizados para o cálculo da taxa de supervisão do período de taxa em causa, alterações futuras não serão tomadas em conta e as taxas de supervisão não serão recalculadas.
A decisão do BCE relativa aos fatores de taxa define a metodologia e os procedimentos para o cálculo dos dois fatores de taxa, ou seja, o total dos ativos e o total das posições em risco.
Sim. As sucursais estabelecidas em países participantes na supervisão bancária europeia por instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros não participantes são supervisionadas pelo BCE (indiretamente no caso de instituições menos significativas) e passíveis de pagar taxas de supervisão. Dependendo do seu caráter significativo, a supervisão direta destas sucursais é realizada pelo BCE ou pela autoridade nacional competente. Por conseguinte, a não ser que estejam sujeitas ao regulamento do BCE relativo ao FINREP, estas sucursais estão obrigadas a reportar os fatores de taxa ao BCE, os quais serão utilizados para determinar a respetiva taxa de supervisão anual.
Regulamento-Quadro do MUSDe acordo com o artigo 7.º do Regulamento do BCE relativo às taxas de supervisão, se uma entidade supervisionada tiver essa qualidade durante apenas uma parte do período de taxa, a taxa de supervisão anual será calculada por referência ao número de meses completos do período de taxa durante o qual a entidade supervisionada esteve sob supervisão. Relativamente ao período de taxa de 2024, a data de referência aplicável aos fatores de taxa das entidades supervisionadas é 31 de dezembro de 2023, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 3, alínea b-A), do Regulamento do BCE relativo às taxas de supervisão. Por conseguinte, será determinada uma taxa de supervisão para o mês de janeiro de 2024.
De acordo com o artigo 7.º do Regulamento do BCE relativo às taxas de supervisão, se uma entidade supervisionada tiver essa qualidade durante apenas uma parte do período de taxa, a taxa de supervisão anual será calculada por referência ao número de meses completos do período de taxa durante o qual a entidade supervisionada esteve sob supervisão. Relativamente ao período de taxa de 2024, a data de referência aplicável aos fatores de taxa das entidades supervisionadas é 31 de dezembro de 2023, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 3, alínea b-A), do Regulamento do BCE relativo às taxas de supervisão. Por conseguinte, será determinada uma taxa de supervisão para o período de janeiro a março de 2024.
Regulamento do BCE relativo às taxas de supervisãoNos termos do artigo 10.º, n.º 3, alínea b-C), do Regulamento do BCE relativo às taxas de supervisão, no caso de devedores de taxa estabelecidos após 1 de janeiro mas antes de 1 de outubro de um determinado ano, a data de referência aplicável aos fatores de taxa é o final do trimestre em que a entidade devedora foi estabelecida. Por exemplo, no caso de uma entidade estabelecida em 1 de abril de 2024, a data de referência é 30 de junho de 2024.
Nos termos do artigo 10.º, n.º 3, alínea b-B), do Regulamento do BCE relativo às taxas de supervisão, se uma entidade supervisionada elaborar as contas anuais, incluindo as contas anuais consolidadas, com base num exercício contabilístico que não coincida com o ano civil, a data de referência para o total dos ativos será o fim de exercício contabilístico correspondente ao período de taxa precedente. Por exemplo, para uma entidade cujo fim de exercício contabilístico seja 31 de março, a data de referência do fator de taxa relativo ao total dos ativos será 31 de março de 2023 para o período de taxa de 2024. A data de referência do fator de taxa relativo ao total das posições em risco da entidade não é afetada pelo fim de exercício contabilístico não normalizado e continuaria a ser 31 de dezembro de 2023 para o mesmo período de taxa.
Regulamento do BCE relativo às taxas de supervisãoNão necessariamente. Para as sucursais abrangidas pelas disposições do regulamento do BCE relativo ao FINREP, os fatores de taxa são determinados pelo BCE com base nos dados referentes ao total de ativos reportados para fins prudenciais. No tocante às sucursais obrigadas a apresentar modelos de fatores de taxa, o total de ativos deve corresponder ao montante determinado conforme estipulado no artigo 2.º, n.º 12, alínea b), do Regulamento do BCE relativo às taxas de supervisão. Por conseguinte, o total de ativos a apresentar ao BCE por uma sucursal de uma instituição de crédito estabelecida num Estado‑Membro não participante corresponde ao valor total de ativos determinado com base nas contas anuais auditadas mais recentes elaboradas em conformidade com as normas internacionais de relato financeiro (International Financial Reporting Standards – IFRS), conforme aplicáveis na UE de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e, se as referidas contas anuais não estiverem disponíveis, com base nas contas anuais elaboradas em consonância com a legislação contabilística nacional aplicável. Em relação às sucursais sujeitas a taxa que não elaborem contas anuais, o total de ativos corresponde ao valor total de ativos determinado nos termos do artigo 51.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 468/2014 (BCE/2014/17), ou seja, com base em dados estatísticos. As sucursais que reportam o valor total de ativos para fins prudenciais numa base voluntária podem utilizar esse valor para determinar o fator de taxa relativo ao total de ativos. Contudo, o BCE não reutiliza os dados apresentados voluntariamente no cálculo dos fatores de taxa e, portanto, será necessário apresentar o modelo de fatores de taxa.
Não necessariamente. Em vez da declaração de um auditor a certificar o total de ativos da sucursal, o seu diretor ou, na indisponibilidade deste, o órgão de administração da instituição de crédito que criou a sucursal sujeita a taxa deve certificar o total de ativos da sucursal sujeita a taxa através de uma carta da direção submetida à autoridade nacional competente relevante. É fornecida abaixo a hiperligação à página onde é disponibilizado o modelo de carta da direção.
Esta exceção aplica‑se apenas a sucursais sujeitas a taxa e não é aplicável a devedores de taxa que estejam obrigados a certificar a verificação por um auditor das respetivas demonstrações financeiras, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, alínea b), da decisão do BCE relativa aos fatores de taxa.
Sobre a forma de pagamento da taxa de supervisão
O BCE emite o aviso de taxa a pagamento aos devedores de taxa, por via eletrónica, através do portal do BCE para faturação das taxas de supervisão. A emissão do aviso deverá ocorrer no segundo trimestre do período de taxa subsequente. No caso do período de taxa de 2023, será no segundo trimestre de 2024. É enviada uma notificação automática para o correio eletrónico indicado como preferido (principal) sempre que for disponibilizada no portal correspondência relacionada com a taxa de supervisão (aviso de taxa a pagamento, carta de notificação do pagamento por liquidar ou carta sobre o pagamento de juros de mora).
No caso de devedores de taxa abrangidos pela supervisão bancária europeia com base numa cooperação estreita, o aviso de taxa a pagamento será emitido pela autoridade nacional competente relevante.
Se não receber o aviso de taxa a pagamento até ao final do período indicado, contacte a equipa responsável pelas taxas por correio eletrónico.
SSM-fee-enquiries@ecb.europa.euOs pormenores relativos ao pagamento são sempre fornecidos na segunda página do documento correspondente. Caso pretenda uma confirmação adicional dos dados para a realização do pagamento, deverá contactar a equipa responsável pelas taxas por correio eletrónico.
SSM-fee-enquiries@ecb.europa.euA taxa de supervisão é considerada uma taxa pública, em consonância com o artigo 13.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e, por conseguinte, está isenta de IVA. O BCE, enquanto instituição da UE, não está obrigado a registar-se para efeitos de IVA ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), pelo que não tem um número de identificação fiscal.
As autoridades nacionais competentes desempenham um papel importante na supervisão bancária no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão.
Contudo, os custos com a supervisão incorridos por estas autoridades não são tomados em consideração no cálculo da taxa de supervisão a pagar ao BCE, o que significa que as mesmas mantêm o direito de cobrar taxas, em conformidade com a legislação nacional. Eventuais perguntas relacionadas com as taxas cobradas pelas autoridades nacionais competentes devem ser dirigidas diretamente a essas autoridades.
Autoridades de supervisão nacionaisO BCE é responsável apenas pelo Mecanismo Único de Supervisão (não pelo Mecanismo Único de Resolução). O BCE e o Conselho Único de Resolução (CUR) são instituições independentes. Quaisquer questões relacionadas com a faturação efetuada pelo CUR devem ser dirigidas às pessoas de contacto do CUR ou diretamente às autoridades de resolução nacionais.
Sim. O método de pagamento recomendado pelo BCE é o débito direto SEPA, em virtude de assegurar que a taxa seja paga dentro do prazo estipulado, evitando, assim, eventuais cobranças de juros por atrasos no pagamento. Se optar por este método de pagamento, pode indicar os dados bancários relevantes através do portal para faturação das taxas de supervisão e imprimir o modelo de autorização de débito direto. Assine e envie o original do modelo para a morada do BCE indicada na autorização ou uma cópia digitalizada por correio eletrónico para SSM-fee-enquiries@ecb.europa.eu.
Pode efetuar o pagamento por transferência bancária até 14 dias antes da data de vencimento, embora tal não seja exigido. Uma vez iniciada a preparação do débito direto, receberá uma notificação do BCE a especificar a data exata em que deve deixar de efetuar as transferências. Deverá respeitar este prazo para evitar a duplicação de pagamentos.
Se o aviso de taxa a pagamento contiver um erro factual ou se precisar de quaisquer outros esclarecimentos gerais, contacte a equipa responsável pelas taxas.
SSM-fee-enquiries@ecb.europa.euTal não exclui a possibilidade de o devedor de taxa interpor recurso contra o aviso de taxa a pagamento junto da Comissão de Reexame. O recurso tem de ser apresentado no prazo de um mês a contar da data de receção do aviso de taxa a pagamento.
Comissão de ReexameÉ também possível apresentar recurso das decisões tomadas pelo BCE no exercício das suas funções de supervisão junto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Documento de análiseO pagamento das taxas deve ser efetuado no prazo de 35 dias a contar da data de emissão do aviso de taxa a pagamento.
No caso de pagamento parcial ou de não pagamento da taxa, o BCE tem o direito de cobrar juros diários sobre o montante em dívida.
Os juros são cobrados a uma taxa anual que corresponde à taxa de juro aplicada pelo BCE nas operações principais de refinanciamento acrescida de 8 pontos percentuais, a contar da data em que o pagamento é devido até ao dia anterior à data em que o montante em dívida é creditado na conta bancária do BCE.
Regulamento do BCE relativo às taxas de supervisãoSobre questões técnicas relativas ao portal para faturação das taxas de supervisão
Pode redefinir a sua palavra‑passe clicando em “Request new password” (Pedir nova palavra‑passe) e introduzindo o nome de utilizador e o endereço de correio eletrónico já registado (ou seja, o endereço indicado como “preferido” para comunicação com a sua entidade e para o qual o BCE envia as notificações). Caso os problemas persistam, envie uma mensagem de correio eletrónico para SSM-fee-enquiries@ecb.europa.eu.
O portal só é compatível com os seguintes browsers: Google Chrome (versão mais recente), Microsoft Edge (versão mais recente) e Mozilla Firefox (versão mais recente). Recomendamos igualmente que apague os cookies do seu browser.
Se os problemas técnicos persistirem mesmo cumprindo os requisitos supra‑indicados, contacte‑nos por correio eletrónico.
SSM-fee-enquiries@ecb.europa.euDeverá enviar uma mensagem de correio eletrónico à equipa responsável pelas taxas com uma captura de ecrã do erro e/ou o IBAN relevante. A equipa acrescentará o código bancário ao sistema do BCE e pedir-lhe-á depois que volte a introduzir o IBAN através do portal.
SSM-fee-enquiries@ecb.europa.euNão. Os avisos de taxa a pagamento são enviados apenas para o endereço assinalado como “preferido”. Verifique a informação no portal e, se necessário, altere as suas preferências. Caso não tenha recebido um aviso de taxa a pagamento, contacte a equipa responsável pelas taxas por correio eletrónico. O BCE recomenda que seja fornecido o endereço de correio eletrónico de um departamento ou grupo e não de um funcionário específico, a fim de assegurar que mudanças internas a nível do pessoal não afetem a comunicação do BCE com os devedores de taxa.
SSM-fee-enquiries@ecb.europa.euA língua predefinida do portal do BCE para faturação das taxas de supervisão é o inglês. No entanto, ao acederem ao portal, os utilizadores podem selecionar a sua língua da UE preferida de entre as língua dos países participantes na supervisão bancária europeia.
Além disso, os devedores de taxa podem também selecionar a língua em que pretendem receber o aviso de taxa a pagamento e a correspondência relacionada. Após entrarem no portal, podem aceder a um manual, no qual são fornecidas instruções sobre a seleção da língua preferida para a correspondência.
O modelo de autorização de débito direto básico SEPA é aqui disponibilizado em todas as línguas da área do euro.
Para mais esclarecimentos, contacte diretamente a equipa responsável pelas taxas ou pergunte ao nosso chatbot-piloto, o “ECBot”. Pode aceder ao “ECBot” clicando no ícone situado no canto inferior direito de todas as páginas do sítio do BCE relativas às taxas de supervisão.