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Prefácio de Christine Lagarde, presidente do BCE

O ano de 2024 foi especial, pois celebrámos o décimo aniversário do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), lançado em 4 de novembro de 2014. Na sua primeira década de existência, a supervisão bancária europeia não só confirmou o seu estatuto como um dos marcos mais importantes da integração europeia desde o lançamento do euro, mas também excedeu as expetativas no cumprimento das suas atribuições.

Os bancos abrangidos pela supervisão bancária europeia tornaram‑se consideravelmente mais resilientes nesses dez anos. Embora a economia europeia tenha sido testada pela pandemia de COVID‑19 e pela subsequente crise energética, as entidades supervisionadas mantiveram uma forte rentabilidade, adequação do capital e liquidez.

No terceiro trimestre de 2024, o rácio agregado de fundos próprios principais de nível 1 (Common Equity Tier 1 – CET1) e o rácio de cobertura de liquidez situavam‑se em valores robustos de, respetivamente, 15,7% e 158,5%. Esta robustez financeira permitiu aos bancos apoiar eficazmente a economia em geral e contribuir para a transmissão regular das políticas de taxa de juro do Banco Central Europeu (BCE).

Em 2024, perante um processo de desinflação bem encaminhado, verificou‑se uma mudança crucial na política monetária, tendo o BCE começado a cortar as taxas de juro com a entrada na fase de redução da restritividade da nossa política monetária. Os bancos ajustaram de forma eficaz as suas condições de concessão de crédito para refletir as alterações. No entanto, o ano também colocou desafios que ainda perduram, devido a uma conjuntura externa volátil, que deverá persistir. O panorama geopolítico mundial carateriza‑se por instabilidade, incluindo a guerra injustificada da Rússia contra a Ucrânia, conflitos no Médio Oriente e tensões duradouras no comércio internacional. Estes fatores continuam a testar a resiliência dos bancos, destacando a necessidade de um controlo prudencial vigilante, a fim de reforçar as defesas contra ameaças macrofinanceiras e choques geopolíticos.

Os bancos têm igualmente de estar dispostos a adaptar‑se a desafios estruturais transformadores. As alterações climáticas e a digitalização estão a reconfigurar o panorama bancário. Com a subida das temperaturas a nível mundial, as catástrofes climáticas, como incêndios e inundações, passaram a ser mais frequentes. A capacidade dos bancos para gerir e mitigar os riscos climáticos e ambientais continuará no topo da agenda prudencial.

Ao mesmo tempo, os avanços tecnológicos estão a reconfigurar rapidamente os setores, incluindo a banca. A transformação digital tornou‑se essencial para os bancos manterem a competitividade, mas tem de ser acompanhada de uma boa gestão do risco, devendo ser abordadas questões como a dependência excessiva de prestadores de serviços de tecnologias de informação e a constante ameaça de ciberataques. O BCE planeia intensificar as atividades de supervisão neste domínio em 2025, tal como mandatado pelo regulamento relativo à resiliência operacional digital.

Com estes esforços, seguimos empenhados em promover um setor bancário robusto, resiliente e orientado para o futuro, capaz de gerir tanto desafios como oportunidades, apoiando, em última instância, a economia em geral.

Prefácio de Claudia Buch, presidente do Conselho de Supervisão

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Em 2024, pudemos regozijar‑nos com uma década de avanços no desenvolvimento de um setor bancário europeu bem supervisionado. As realizações da supervisão bancária europeia não teriam sido possíveis sem os conhecimentos especializados e a dedicação de colegas do BCE e das autoridades nacionais competentes (ANC). Gostaria de lhes agradecer sinceramente pelo seu trabalho diligente. Os seus esforços têm sido fundamentais para manter a estabilidade e a integridade do setor bancário europeu.

Atualmente, o setor bancário europeu é mais resiliente do que há uma década, graças a uma melhor supervisão, a uma regulamentação mais forte, a uma gestão do risco melhorada nos bancos e a respostas decisivas em termos de políticas perante choques como a pandemia de COVID‑19 e a crise energética. Normas regulamentares robustas e uma supervisão eficaz ajudam a assegurar que os bancos permanecem sólidos e estáveis numa conjuntura externa difícil. Bancos resilientes e bem capitalizados estão em melhor posição para apoiar e prestar serviços financeiros à economia real, incluindo em períodos de tensão.

A resiliência tornou‑se ainda mais importante com a mutação do enquadramento em que os bancos operam. Os riscos macroeconómicos e geopolíticos são elevados, os riscos climáticos e relacionados com a natureza precisam de ser devidamente considerados, a transformação digital do setor financeiro está a afetar o ambiente concorrencial, e as mudanças estruturais da economia real podem ter impacto na qualidade dos ativos. Neste contexto, os bancos têm de adaptar os respetivos quadros de gestão do risco e assegurar que estão preparados para cenários adversos.

Ao mesmo tempo, a supervisão precisa de ser centrada no risco, orientada para o futuro e reativa a um contexto em mutação, tal como refletido nas nossas prioridades prudenciais no período de 2025 a 2027.

Primeiro, os bancos necessitam de ser suficientemente resilientes para fazer face a potenciais ameaças macrofinanceiras adversas e choques geopolíticos. O ciclo de 2024 do processo de análise e avaliação para fins de supervisão (supervisory review and evaluation process – SREP) revelou que as instituições significativas supervisionadas pelo BCE apresentam posições de capital e de liquidez fortes. O mesmo se aplica às instituições menos significativas supervisionadas pelas ANC. Simultaneamente, uma potencial deterioração da qualidade dos ativos e possíveis perturbações económicas causadas por conflitos geopolíticos ou pelos efeitos de sanções financeiras exigem uma atenção acrescida, capital suficiente e sistemas sólidos de governo e gestão do risco nos bancos. Além disso, a resiliência operacional, em especial no domínio da cibersegurança, é tão importante como a resiliência financeira.

Segundo, os bancos têm de resolver atempadamente as deficiências identificadas em termos de resiliência e gestão do risco. Estas incluem deficiências relacionadas com o governo e a gestão dos riscos climáticos e ambientais. Os bancos também necessitam de sistemas adequados de agregação e reporte de dados sobre o risco, para que os respetivos órgãos de administração possam tomar decisões informadas num contexto em rápida evolução. Continuaremos a monitorizar estes aspetos e a tomar medidas prudenciais, se necessário.

Terceiro, os bancos precisam de responder estrategicamente à digitalização dos serviços financeiros e de gerir os riscos associados. Atendendo a que os bancos estão a recorrer cada vez mais a ferramentas digitais avançadas para aumentar a eficiência e satisfazer as expetativas dos clientes, continuaremos a avaliar as suas estratégias digitais, com vista a assegurar que os riscos são mitigados.

Tal como os bancos, as autoridades de supervisão necessitam de se adaptar a um contexto em mutação. Por conseguinte, em 2024, o Conselho de Supervisão decidiu proceder a uma reforma do SREP, a fim de simplificar os nossos processos e aumentar a eficiência. A reforma do SREP deverá tornar a supervisão mais eficiente, eficaz e centrada nos riscos específicos de cada banco, garantindo que as constatações prudenciais sejam resolvidas de forma mais rápida e coerente.

Em termos prospetivos, permaneceremos firmemente concentrados na segurança e solidez dos bancos que supervisionamos e na estabilidade do sistema financeiro. Tal permitirá ao setor bancário adaptar‑se aos desafios e oportunidades proporcionados por um mundo em mudança.

A par dos esforços prudenciais, um quadro regulamentar forte, orientado para a resiliência, é essencial para preservar a estabilidade financeira. São necessários progressos legislativos no que toca ao quadro de gestão de crises e seguro de depósitos, a fim de permitir que as autoridades da união bancária, em especial o Conselho Único de Resolução, lidem mais eficazmente com falências bancárias e protejam os depositantes. A conclusão da união bancária e a realização de avanços no sentido de uma união dos mercados de capitais continuam a ser prioridades fundamentais para o reforço da resiliência e da integração do sistema financeiro europeu.

O estabelecimento de um diálogo estreito com a sociedade civil é crucial para assegurar apoio a uma supervisão forte e eficaz. Mantemo‑nos empenhados num elevado nível de transparência e responsabilização perante os decisores de políticas europeus e estamos a interagir mais com organizações da sociedade civil. Aprofundámos a nossa colaboração com as autoridades internacionais – um esforço particularmente crítico tendo em conta os novos desafios geopolíticos. Continuaremos a trabalhar com todas as partes interessadas para promover um sistema financeiro resiliente e eficiente, capaz de apoiar um crescimento económico sustentável em toda a área do euro.

1 Supervisão bancária em 2024

1.1 Resiliência financeira dos bancos abrangidos pela supervisão bancária europeia em 2024

Os bancos abrangidos pela supervisão bancária europeia apresentam posições de capital e de liquidez globalmente sólidas. O rácio agregado de CET1 de caráter transitório das instituições significativas situou‑se, em termos homólogos, em 15,7% no terceiro trimestre de 2024, face a 15,6% em 2023[1], tendo atingido 18,4% no caso das instituições menos significativas. Os rácios de alavancagem agregados de caráter transitório permaneceram, em geral, estáveis em 5,8% no que toca às instituições significativas e melhoraram para 9,8% em termos homólogos (+0,45 pontos percentuais) no que respeita às instituições menos significativas.

Em 2024, o rácio de cobertura de liquidez agregado foi de 158,5% para as instituições significativas e de 216,8% para as instituições menos significativas. O rácio de financiamento estável líquido agregado situou‑se em 126,9% para as instituições significativas e em 133,7% para as instituições menos significativas.

A rentabilidade dos bancos abrangidos pela supervisão bancária europeia registou nova melhoria em 2024.

A rentabilidade dos bancos abrangidos pela supervisão bancária europeia continua a ser mais alta do que no período de taxas de juro baixas, anterior a meados de 2022. Em 2024, a margem financeira estagnou, ao passo que os rendimentos de taxas e comissões aumentaram. Os fatores adversos em termos de custos de financiamento diminuíram, apoiados pelas taxas de juro mais reduzidas. As taxas de juro dos depósitos perderam o seu dinamismo em sentido ascendente, com a redução, em junho de 2024, das taxas de juro diretoras. De um modo geral, os gastos com juros mantiveram‑se elevados, dada a reavaliação de responsabilidades vincendas para níveis mais altos.

Em 2024, em termos agregados, a rendibilidade do capital próprio (return on equity – ROE) nos primeiros nove meses anualizada das instituições significativas situou‑se em 10,2%, o que compara com 10,0% em termos homólogos, espelhando, em grande parte, a evolução das taxas de juro, atenuada por um ligeiro aumento do capital próprio. No caso das instituições menos significativas, em termos homólogos, a ROE atingiu 8,2%, em comparação com 8% em 2023.

A qualidade dos ativos manteve‑se globalmente estável em 2024, com algumas bolsas de risco nas carteiras de PME e de imobiliário comercial.

A qualidade dos ativos manteve‑se, em geral, estável em 2024. O rácio global de créditos não produtivos (non‑performing loans – NPL) das instituições significativas situou‑se em 1,9%[2], com um aumento contínuo do volume de NPL de 13,9 mil milhões de euros nos primeiros nove meses de 2024. O volume total de NPL das instituições significativas atingiu 360,5 mil milhões de euros em 2024.

No entanto, observaram‑se bolsas de risco em algumas carteiras, impulsionadas predominantemente por setores mais sensíveis a variações das taxas de juro, como as pequenas e médias empresas (PME) e o imobiliário comercial. Verificou‑se um aumento de pagamentos em atraso e incumprimentos nos empréstimos a PME, o que elevou o rácio de NPL de PME para 4,9%. O mercado imobiliário comercial continuou a registar uma correção substancial dos preços[3], o que, a par da pressão acrescida sobre a capacidade dos mutuários para refinanciar empréstimos imobiliários comerciais vincendos devido às taxas de juro mais altas, levou a um aumento dos NPL em alguns países. Os bancos começaram a aumentar as provisões para empréstimos a empresas, tendo o custo do risco subido ligeiramente, em termos homólogos, para 0,5% em 2024, face a 0,4% em 2023. O rácio de cobertura de NPL de empresas atingiu níveis historicamente baixos de 42,1% em 2024, devido, entre outros aspetos, à alienação de NPL de longa data com provisões adequadas.

A recente redução da restritividade dos critérios aplicados pelos bancos na concessão de crédito hipotecário apoiou um aumento dos empréstimos para aquisição de imóveis destinados à habitação, com indicadores de risco de crédito estáveis e um rácio de NPL de 1,6% em 2024 no que toca às instituições significativas.

1.2 Prioridades prudenciais no período de 2024 a 2026

1.2.1 Visão geral

Nos últimos dois anos, as perspetivas do setor bancário foram sobretudo ditadas por uma conjuntura macrofinanceira incerta, por perspetivas económicas mais fracas, por uma inflação mais elevada e persistente e por um aumento da restritividade das condições de financiamento, bem como por tensões geopolíticas acrescidas e pelo risco de novos episódios de tensão financeira. Neste enquadramento, solicitou‑se às entidades supervisionadas que reforçassem a resiliência a choques macrofinanceiros e geopolíticos imediatos (prioridade 1), concentrando‑se principalmente nos respetivos quadros de gestão do risco de crédito e do risco de crédito da contraparte, assim como na mitigação efetiva da acumulação de riscos nas carteiras mais sensíveis a estes choques. As autoridades de supervisão avaliaram a adequação dos quadros dos bancos para a gestão de ativos e passivos, com vista a assegurar a resiliência a choques de liquidez de curto prazo. Instou‑se os bancos a acelerarem a resolução eficaz de deficiências no governo e na gestão dos riscos climáticos e ambientais (prioridade 2), e a progredirem na respetiva transformação digital e no estabelecimento de quadros de resiliência operacional robustos (prioridade 3).

1.2.2 Prioridade 1: aumentar a resiliência a choques macrofinanceiros e geopolíticos imediatos

1.2.2.1 Quadros de gestão do risco de crédito e do risco de crédito da contraparte

Perante um contexto de taxas de juro mais altas e a continuação da incerteza macroeconómica, as autoridades de supervisão concentraram‑se em assegurar uma resposta pró‑ativa dos bancos aos riscos de crédito emergentes.

Ao longo de 2024, as autoridades de supervisão continuaram a abordar as deficiências estruturais dos quadros dos bancos para a gestão do risco de crédito, incluindo as carteiras mais vulneráveis a taxas de juro mais elevadas e a continuação da incerteza macroeconómica. Por conseguinte, é particularmente importante que os bancos respondam de forma pró‑ativa ao risco de crédito emergente em carteiras vulneráveis e nas várias classes de ativos. A originação de empréstimos é uma componente‑chave do ciclo de gestão do risco de crédito de um banco, pois a originação de empréstimos de boa qualidade pode ajudar a evitar futuros NPL. Em 2024, o BCE continuou a concentrar‑se na gestão de NPL e nas atividades conexas, a fim de assegurar que, caso os NPL comecem a aumentar, os bancos estão preparados para reagir pró‑ativamente com os processos e procedimentos apropriados.

As atividades remotas e no local em 2024 revelaram que os bancos realizaram progressos na redução dos riscos relacionados com carteiras e classes de ativos vulneráveis. Todavia, continuavam por resolver várias deficiências.

Um conjunto de análises específicas remotas e de inspeções no local centrou‑se nas carteiras de imobiliário residencial, de imobiliário comercial, de financiamento a clientes alavancados e de PME, incidindo sobre a originação de empréstimos, a classificação dos riscos e as práticas de modelização de perdas de crédito esperadas. As equipas conjuntas de supervisão (ECS) procederam igualmente a análises aprofundadas de aspetos e riscos específicos dos respetivos bancos, por exemplo, a classificação de reestruturação de crédito e de improbabilidade de pagamento.

Quadro 1

Perspetiva geral das análises específicas remotas

Período da análise

Quantidade de entidades supervisionadas objeto de análise

Imobiliário residencial – originação de empréstimos

2022 – T1 2024

37

Imobiliário comercial – risco de refinanciamento

2023 – T1 2024

13

PME – gestão de potenciais riscos emergentes

Numa base permanente

Fonte: BCE.

A incidência continuou a ser sobre a gestão de riscos emergentes, especialmente em carteiras vulneráveis, como o imobiliário comercial e o financiamento a clientes alavancados. Uma campanha de inspeções no local, ainda em curso, centrada no imobiliário comercial, revelou um conjunto de problemas no que respeita à forma como os bancos adquirem ou realizam as suas avaliações[4]. Procedeu‑se a uma análise abrangente de carteiras de financiamento a clientes alavancados, a fim de complementar as atividades remotas, em virtude do crescimento significativo e dos riscos associados observados neste setor[5].

As atividades no local e remotas continuaram a revelar problemas relacionados com a identificação de reestruturação de crédito e de posições com improbabilidade de pagamento. A correta identificação e classificação do risco é fundamental para garantir a gestão eficaz do mesmo e para a constituição de capital e provisões adequados. Em 2024, foi comunicado um conjunto de medidas prudenciais aos bancos, no sentido de assegurar uma resolução atempada de deficiências.

Em resultado do trabalho prudencial realizado sobre as práticas de constituição de provisões de acordo com a Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (International Financial Reporting Standard 9 – IFRS 9), o BCE publicou um conjunto de melhores práticas para a captação de novos riscos nas provisões para perdas com empréstimos[6].

Prosseguiu a resolução de constatações feitas relacionadas com o risco de crédito da contraparte. Além disso, em 2024, em cooperação com o Sistema de Reserva Federal dos Estados Unidos e o banco central do Reino Unido, o BCE realizou uma análise conjunta das posições em risco de crédito da contraparte sobre instituições financeiras não bancárias de alguns bancos ativos nos mercados financeiros mundiais. Em combinação com análises da exposição a fundos de participações e fundos de crédito privados, esta iniciativa colocou em evidência a necessidade de os bancos recolherem informação adequada junto das suas contrapartes imediatas, a fim de evitar uma exposição excessiva a riscos de alavancagem e de concentração.

Em 2024, o BCE continuou a monitorizar e abordar o risco de liquidação cambial, utilizando uma amostra das instituições significativas mais ativas neste domínio. Para o efeito, analisou a adesão das instituições significativas às normas aplicáveis e a práticas sólidas[7], com particular incidência nos cálculos dos fundos próprios. Adotou igualmente a metodologia do Global Foreign Exchange Committee para o reporte de dados estatísticos por uma seleção de instituições significativas.

As constatações feitas em todas as atividades de supervisão remotas e no local finalizadas foram comunicadas aos bancos. Quando apropriado, foram tidas em conta nos resultados do SREP de 2024 e as medidas prudenciais conexas foram discutidas com as entidades supervisionadas no âmbito do diálogo prudencial regular.

1.2.2.2 Quadros de gestão de ativos e passivos

Em 2024, as atividades do BCE relacionadas com os quadros de gestão de ativos e passivos consistiram em análises específicas de 25 instituições significativas e em várias campanhas de inspeções no local que abrangeram 34 instituições significativas.

Após anos de liquidez abundante e num contexto de crescentes tensões geopolíticas, a gestão eficaz do risco de liquidez e de financiamento passou a ser cada vez mais importante. Acresce que as redes sociais e a digitalização, a par da atratividade de oportunidades de investimento alternativas, podem influenciar rapidamente a forma como os depositantes e os investidores reagem a sinais de preços e rumores do mercado. Acontecimentos inesperados, como perturbações políticas ou económicas, podem levar a reavaliações súbitas nos mercados, tornando a situação ainda mais complexa para os bancos. Sem estratégias de gestão do risco robustas, planos de financiamento de contingência credíveis e uma gestão de garantias prudente, os bancos arriscam‑se a ficar numa situação mais vulnerável a choques adversos.

Consequentemente, em 2024, o BCE realizou várias atividades de supervisão remotas no que respeita a quadros de gestão de ativos e passivos. Em concreto, concluiu análises específicas dos planos de financiamento e de contingência, da capacidade de mobilização de garantias e dos quadros de gestão de ativos e passivos, que abrangeram 25 instituições significativas, selecionadas, em colaboração com as ECS, com base nos respetivos indicadores de risco.

As análises específicas revelaram que, em geral, as instituições significativas mantiveram um bom acesso a financiamento a retalho e por grosso, sendo que os custos de financiamento permaneceram estáveis ao longo de 2024 e deverão diminuir a partir de 2025. As instituições significativas tiveram igualmente condições operacionais para aceder às facilidades de liquidez dos bancos centrais. Contudo, nem todas as instituições significativas estavam totalmente preparadas para operar num contexto de liquidez mais restritivo.

Além disso, a crescente dependência de fontes de financiamento no mercado, a capacidade limitada e/ou concentrada de compensação e a leniência em termos de conceção de cenários podem, em combinação com deficiências no governo e nos controlos internos, comprometer a fiabilidade dos planos de financiamento das instituições significativas e aumentar o risco de execução. Em alguns casos, os pressupostos relativos ao tempo necessário para liquidar ativos eram demasiado otimistas e a identificação e gestão de garantias precisavam de ser melhoradas.

Paralelamente, a análise do governo e das estratégias em termos de gestão de ativos e passivos revelou a necessidade de i) aumentar a frequência com que as principais métricas de gestão de ativos e passivos são reportadas internamente; ii) definir melhor as estratégias e os limites internos para o risco de taxa de juro e o risco de liquidez; iii) reforçar a calibração dos modelos comportamentais de gestão de ativos e passivos; e iv) melhorar a conceção dos quadros de cobertura do risco.

Em 2024, o BCE complementou a sua análise do risco de taxa de juro, do risco de spread de crédito da carteira bancária e do risco de liquidez com campanhas de inspeções no local. Foram abrangidas 34 instituições significativas, selecionadas de acordo com as prioridades prudenciais relevantes e o respetivo perfil de risco. As inspeções no local complementaram os resultados das análises específicas com avaliações aprofundadas de cada banco, centradas, entre outros aspetos: i) na mensuração, monitorização e gestão do risco de taxa de juro e do risco de liquidez; ii) na solidez dos planos de contingência/financiamento e dos testes de esforço em matéria de liquidez; e iii) na exatidão dos cálculos do rácio de liquidez regulamentar.

Por último, o BCE procedeu a uma análise temática da gestão do risco de liquidez intradiária em seis bancos complexos de importância sistémica mundial e, com base nos resultados, publicou um documento sobre boas práticas para a gestão desse risco, intitulado “Sound practices for managing intraday liquidity risk[8]. As práticas em questão complementam as atuais normas internacionais, ao fornecerem pormenores sobre práticas concretas em sete domínios de risco de liquidez intradiária[9], e procuram harmonizar as práticas de supervisão bancária, reforçando simultaneamente as práticas vigentes no setor.

As deficiências identificadas através das análises específicas e das inspeções no local foram consideradas no SREP de 2024 e em outras atividades de supervisão relacionadas.

1.2.3 Prioridade 2: acelerar a resolução eficaz de deficiências no governo interno e na gestão dos riscos climáticos e ambientais

1.2.3.1 Funcionamento e capacidades de direção dos órgãos de administração

Bancos bem geridos são a pedra angular de um sistema bancário seguro e sólido[10]. Linhas claras de prestação de contas, uma gestão eficaz dos riscos e a transparência dos processos de tomada de decisão são cruciais para que tal seja alcançado. Embora os bancos tenham realizado novos progressos, o BCE continua a observar algumas deficiências estruturais que exigem melhoria, em particular em termos de: funcionamento e capacidades de direção dos órgãos de administração; eficácia das funções de controlo interno; e agregação e reporte de dados sobre o risco[11].

O BCE continuou, assim, a desenvolver várias atividades de supervisão centradas especificamente em gerar progressos nestes domínios, com particular incidência no reforço do governo interno e das capacidades de orientação estratégica.

No decurso de 2024, o BCE concluiu análises específicas dos bancos com deficiências na composição e no funcionamento dos respetivos órgãos de administração. O BCE constatou sinais iniciais de progresso entre os bancos objeto de controlo nos últimos anos. Os bancos já começaram a implementar as alterações recomendadas, demonstrando empenho em melhorar o governo societário. Todavia, não obstante esses sinais de progresso, os bancos têm de prosseguir os esforços de resolução para darem plenamente resposta às deficiências identificadas e instaurar uma forte cultura de risco e um quadro de prestação de contas sólido entre as estruturas dos respetivos órgãos de administração.

Além disso, o BCE continuou a colaborar com os bancos no que toca a políticas de diversidade e planeamento da sucessão, o que gerou, em ambos os aspetos, melhorias evidentes entre as instituições significativas. Embora a experiência dos órgãos de administração em matéria de banca, finanças ou economia tenha permanecido estável em 88%[12], a proporção de membros não executivos com conhecimentos especializados de tecnologias de informação só aumentou ligeiramente nos últimos anos, situando‑se em 24%. Quanto à independência dos membros dos órgãos de administração, os valores mantiveram‑se estáveis ao longo de vários anos, com uma média de 62% de membros formalmente independentes, mas com discrepâncias consideráveis entre os bancos. Verificou‑se algum progresso no planeamento da sucessão e nas políticas de diversidade, mas foram mais lentos os avanços em termos de representação de género. Mais especificamente, o número médio de membros do sexo feminino manteve‑se baixo, correspondendo a cerca de 35% dos administradores não executivos e 19% dos administradores executivos.

No período de 2022 a 2024, como parte do trabalho sobre deficiências na composição e no funcionamento dos órgãos de administração dos bancos, o BCE também continuou a realizar inspeções no local centradas neste domínio e (re)avaliações específicas da adequação baseadas no risco (ver as secções 1.3.5 e 2.2).

Por último, os resultados das análises específicas dos órgãos de administração e as recolhas anuais de dados informaram consideravelmente as atividades de supervisão e proporcionaram elementos para a elaboração do projeto de guia sobre cultura de risco e governo[13].

1.2.3.2 Agregação e reporte de dados sobre o risco

Capacidades robustas de agregação e reporte de dados sobre o risco constituem um pré‑requisito para uma gestão do risco sã e prudente. A Supervisão Bancária do BCE continuou a monitorizar os desenvolvimentos ao longo de 2024.

A agregação e o reporte de dados sobre o risco são essenciais para uma boa gestão do risco e para uma tomada de decisões eficaz, sendo que deficiências na qualidade e no reporte dos dados comprometem a capacidade de um banco para identificar, monitorizar e mitigar corretamente riscos. Capacidades robustas de agregação e reporte de dados sobre o risco também permitem aos bancos explorar todo o seu potencial, incluindo melhorias da eficiência operacional e da competitividade.

Durante mais de uma década, desde a publicação dos princípios do Comité de Basileia de Supervisão Bancária para a agregação e o reporte eficazes de dados sobre o risco – Principles for effective risk data aggregation and risk reporting (BCBS 239) –, o BCE continuou a observar deficiências de longa data nas capacidades de agregação e reporte de dados sobre o risco. Em 2019, numa carta dirigida a todas as instituições significativas, recordou‑se aos bancos a necessidade de adotarem uma abordagem holística em termos de agregação e reporte de dados sobre o risco, bem como de qualidade dos dados. Em resultado da subsistência destes desafios, a agregação e o reporte de dados sobre o risco permaneceram uma das principais vulnerabilidades subjacentes às prioridades prudenciais no período de 2024 a 2026. A fim de dar resposta a esta vulnerabilidade, foi implementada uma estratégia de supervisão específica, englobando atividades no local e remotas, para assegurar que os bancos dispõem de procedimentos eficazes de orientação e gestão do risco, apoiados por um governo adequado dos dados e controlos robustos da qualidade dos dados.

No período de 2022 a 2024, prosseguiu a campanha de inspeções no local centradas na agregação e no reporte de dados sobre o risco, envolvendo cerca de um terço das instituições significativas. Esta campanha identificou várias deficiências em domínios como o governo interno, a infraestrutura informática e a arquitetura de dados, bem como a exatidão e integridade dos dados. Após a conclusão desta campanha em 2024, o BCE continuará a realizar inspeções no local específicas, a fim de, doravante, avaliar as capacidades dos bancos de agregação e reporte de dados sobre o risco.

Um marco importante das atividades remotas foi a publicação, em maio de 2024, da versão final de um guia sobre a eficácia da agregação e do reporte de dados sobre o risco (Guide on effective risk data aggregation and risk reporting), na sequência de uma consulta pública relativa ao projeto de guia. A versão final do guia clarifica e explica as expetativas prudenciais quanto à agregação e ao reporte de dados sobre o risco, com vista a uma maior coerência e simplicidade. É fornecido um resumo de todos os comentários recebidos, e a resposta aos mesmos, num documento de análise publicado juntamente com o guia. Foi realizada uma análise específica das capacidades de vários bancos em termos de agregação e reporte de dados sobre o risco, que incidiu sobre as responsabilidades dos órgãos de administração e o governo e arquitetura de dados. Aparentemente, verificaram‑se alguns progressos na atribuição clara de responsabilidades relacionadas com a agregação e o reporte de dados sobre o risco a nível dos órgãos de administração e na definição de políticas abrangentes. Contudo, subsistem deficiências consideráveis em vários casos, incluindo um campo de aplicação limitado, a ausência de funções de validação totalmente independentes ou a continuação dos desafios para alcançar taxonomias de dados integrados. Como medida de seguimento, sete instituições foram objeto de decisões do BCE a impor requisitos qualitativos para colmatar as lacunas identificadas. Mais em geral, além desta análise específica, as autoridades de supervisão intensificaram a pressão sobre os bancos para resolverem os problemas persistentes em termos de capacidades de agregação e reporte de dados sobre o risco, identificadas como aquém das expetativas prudenciais mínimas.

Além da referida análise específica, as autoridades de supervisão procederam igualmente a avaliações concretas no contexto de testes de esforço, a fim de avaliar a qualidade dos dados fornecidos pelas entidades supervisionadas. Nos últimos anos, observaram‑se melhorias consideráveis na qualidade dos dados apresentados. No entanto, alguns bancos tiveram dificuldades em cumprir as normas de qualidade dos dados exigidas. Nos casos em que a qualidade dos dados foi considerada um sinal de deficiências materiais, mais em geral, que afetavam a agregação e o reporte de dados sobre o risco, tal foi refletido nas avaliações realizadas no âmbito do SREP e noutras atividades de supervisão quotidianas.

Por último, o BCE conduziu o seu exercício anual de reporte sobre o governo e a qualidade dos dados pelos quadros de direção de topo[14]. Em comparação com o exercício‑piloto realizado em 2023, os quadros de direção de topo dos bancos pareciam estar mais cientes das questões pertinentes relacionadas com o governo e a qualidade dos dados. Não obstante, subsistem algumas deficiências críticas. Por exemplo, no que se refere ao reporte financeiro (financial reporting – FINREP) e ao reporte comum (common reporting – COREP), o BCE identificou erros operacionais/humanos no processo de reporte, interpretações erradas dos requisitos regulamentares e dificuldades recorrentes no que respeita a fornecedores de software e a sistemas informáticos.

1.2.3.3 Exposição material a fatores de risco físico e de risco de transição relacionados com as alterações climáticas

A capacidade dos bancos para gerir adequadamente os riscos climáticos e ambientais permanece no topo da agenda prudencial, devido aos crescentes riscos físicos e de transição, ao facto de os bancos ainda não integrarem plenamente os riscos climáticos e ambientais nos seus quadros de gestão do risco e governo, bem como atendendo aos novos requisitos decorrentes do novo pacote legislativo bancário que entrou em vigor em 2025[15]. Além disso, as análises preliminares do BCE revelam que, no final de 2023, cerca de 90% das entidades supervisionadas consideraram materiais os respetivos riscos climáticos e ambientais[16].

Neste contexto, em novembro de 2023, o BCE anunciou[17] que tinha começado a emitir decisões de supervisão vinculativas, que incluíam a potencial aplicação de sanções pecuniárias temporárias, caso os bancos não cumprissem os requisitos relativos aos riscos climáticos e ambientais nos prazos estabelecidos nessas decisões. Essas decisões foram emitidas após o BCE ter comunicado aos bancos que acompanharia de perto três etapas definidas na sequência dos resultados da análise temática centrada nos riscos climáticos e ambientais, realizada em 2022, e que, se necessário, imporia medidas coercivas para assegurar uma cobertura adequada dos riscos.

Quando a primeira das três etapas não foi cumprida, o BCE emitiu, em 2023 e inícios de 2024, 28 decisões vinculativas relativas a riscos climáticos e ambientais, 22 das quais implicavam a potencial aplicação de sanções pecuniárias temporárias, se os bancos não cumprissem os requisitos estabelecidos nessas decisões. Nesta primeira etapa, esperava‑se que os bancos realizassem uma avaliação sólida e abrangente da materialidade e um exame do enquadramento empresarial.

Se bem que a maioria das entidades supervisionadas em questão tenha, desde então, cumprido os requisitos estabelecidos nessas decisões sobre a avaliação da materialidade e o exame do enquadramento empresarial, o processo para determinar se seriam efetivamente cobradas sanções pecuniárias temporárias[18] ainda estava a decorrer no final de 2024 para um pequeno número dessas entidades.

Em 2024, o BCE emitiu decisões vinculativas relativas a riscos climáticos e ambientais dirigidas a nove entidades supervisionadas, implicando a potencial aplicação de sanções pecuniárias temporárias em caso de não cumprimento da segunda etapa em termos de quadros de governo, estratégia e gestão do risco.

Estabeleceu‑se que a segunda etapa terminaria em 2023 no que respeita à integração dos riscos climáticos e ambientais nos quadros de governo, de estratégia e de gestão do risco dos bancos. No decurso de 2024, o BCE emitiu novas decisões de supervisão vinculativas, incluindo a potencial aplicação de sanções pecuniárias temporárias caso os bancos não cumprissem os requisitos estabelecidos nessas decisões. Essas decisões vinculativas aplicavam‑se a nove entidades supervisionadas que, após o termo do prazo para conclusão da segunda etapa, não dispunham de bases para uma gestão adequada dos riscos climáticos e ambientais.

Em 2025, o BCE continuará a acompanhar de perto os progressos dos bancos e, se necessário, tomará medidas coercivas semelhantes após o termo da terceira etapa em dezembro de 2024. Depois desta etapa, espera‑se que os bancos disponham de processos sólidos de gestão dos riscos climáticos e ambientais, incluindo a plena integração destes riscos no respetivo processo de autoavaliação da adequação do capital interno (internal capital adequacy assessment process – ICAAP) e nos respetivos testes de esforço.

Em 2024, o BCE procedeu a um exercício de recolha de dados climáticos, como parte da análise de cenários de risco climático para efeitos do “Objetivo 55”, a nível do conjunto do sistema, que a Comissão Europeia solicitou às Autoridades Europeias de Supervisão, ao BCE e ao Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) que realizassem em conjunto, a fim de avaliar a resiliência do sistema financeiro da União Europeia (UE) a choques climáticos e macrofinanceiros, em consonância com o pacote de reformas legislativas intitulado “Preparados para os 55” (Objetivo 55). Esse exercício de recolha de dados não só forneceu dados para efeitos do “Objetivo 55”, como também ajudou a avaliar os progressos alcançados pelos bancos na gestão do risco climático, desde o teste de esforço de 2022 do BCE centrado nesse risco, e na adoção de boas práticas de teste de esforço neste domínio. A avaliação do BCE do reporte de dados climáticos centrou‑se na capacidade dos bancos para recolher e calcular dados, como a intensidade das emissões de gases com efeito de estufa dos respetivos mutuários e as notações de desempenho energético das garantias subjacentes a empréstimos à habitação. Apesar de os bancos estarem a fazer alguns progressos, o exercício identificou deficiências na capacidade de muitos para comunicarem explicitamente dados relevantes em termos climáticos. Contudo, alguns conseguiram demonstrar que era viável colmatar esta lacuna de dados. Após a divulgação dos resultados da avaliação, os bancos receberam relatórios individuais sobre as respetivas capacidades de dados climáticos, incluindo comparações com os pares e os resultados do teste de esforço de 2022 centrado no risco climático para um determinado conjunto de métricas pertinentes em termos climáticos.

1.2.4 Prioridade 3: avançar com a transformação digital e o estabelecimento de quadros sólidos de resiliência operacional

1.2.4.1 Estratégias de transformação digital

Em 2024, o BCE continuou a acompanhar de perto a evolução da digitalização dos bancos e a atualizar os instrumentos metodológicos utilizados para avaliar os riscos relacionados.

A digitalização dos serviços financeiros é uma tendência estrutural que afeta o contexto concorrencial em que os bancos europeus operam. Afeta não só os seus perfis de risco, incluindo as suas estratégias a mais longo prazo, como também pode ter implicações profundas para os seus riscos operacionais e riscos financeiros. A resposta aos desafios da digitalização, aos riscos associados e às capacidades, dos órgãos de administração, de direção e de gestão do risco continua a requerer atenção prudencial.

Em 2024, 21 entidades supervisionadas foram objeto de atividades remotas, nomeadamente análises específicas da respetiva atividade em termos de digitalização. As constatações feitas nessas atividades fornecem ao BCE informação valiosa sobre os riscos relacionados com a digitalização, ajudando‑o a aperfeiçoar os seus instrumentos e metodologias de avaliação em conformidade. Juntamente com os resultados de outras atividades realizadas em anos recentes, essas constatações foram utilizadas como informação na elaboração de um relatório sobre a digitalização, designadamente sobre os principais critérios de avaliação e recolha de práticas sólidas, intitulado “Digitalisation: key assessment criteria and collection of sound practices” e publicado em julho de 2024. Este relatório ajuda as entidades supervisionadas a compreender como são avaliados os riscos relacionados com a digitalização e como devem desenvolver práticas sólidas da perspetiva da supervisão.

A decisão de digitalizar, ou não, processos é uma decisão estratégica de cada banco, podendo ter um impacto relevante na sua rentabilidade futura, mas também nos riscos associados. O exercício regular de curto prazo do BCE foi também utilizado para recolher dados sobre os progressos dos bancos em termos de transformação digital, captando a evolução das respetivas atividades de digitalização, a sua cooperação com empresas de tecnologia financeira (fintech) e os seus casos de uso de tecnologia. Estes dados foram igualmente utilizados como informação para o suprarreferido relatório sobre digitalização.

Além disso, em 2024, o BCE continuou a contribuir ativamente para os debates de políticas em grupos de trabalho internacionais e europeus. Essas atividades incluíram contribuir com informação sobre regulamentação para efeitos da implementação do regulamento relativo aos mercados de criptoativos[19] e do regulamento em matéria de inteligência artificial[20].

1.2.4.2 Quadros de resiliência operacional, risco de terceiros e risco cibernético

A resiliência operacional consiste na capacidade de um banco para realizar as suas operações críticas, mesmo em caso de perturbação ou falha operacional. Tem, portanto, uma prioridade prudencial elevada, em virtude do seu potencial impacto em atividades bancárias críticas nos mercados financeiros em geral e na economia no seu todo.

Os ciberataques a terceiros prestadores de serviços aumentaram notoriamente em 2024, tendo os incidentes de cibersegurança pertinentes reportados nesta categoria subido para cerca de 50%, o que representa quase um terço do total de incidentes de cibersegurança relevantes. Os bancos tornaram‑se cada vez mais, e por vezes de forma crítica, dependentes de serviços prestados por terceiros. A ameaça de ciberataques patrocinados por Estados também continuou a ser elevada. Para os bancos sob a supervisão direta do BCE, a resiliência operacional tem, portanto, sido um domínio de incidência prudencial.

Em 2024, o BCE realizou diversas atividades de supervisão remota e no local relacionadas com a segurança informática e o risco cibernético, tendo publicado os principais resultados e observações na Supervision Newsletter de novembro de 2024. A análise específica da ciber‑resiliência foi alargada, passando a incluir um segundo lote de instituições significativas, com vista a avaliar as suas principais medidas de cibersegurança. O BCE alargou igualmente a análise específica da subcontratação, de modo a incluir um segundo lote de instituições significativas.

Quadro 2

Quantidade de instituições significativas objeto de análises específicas ou de inspeções no local centradas na ciber‑resiliência e na subcontratação

2023

2024

Análise específica

Inspeção no local

Análise específica

Inspeção no local

Ciber‑resiliência

15

12

9

5

Subcontratação

11

12

10

8

Fonte: BCE.

O BCE participou ainda num exercício de coordenação transfronteiras do grupo do G7 de especialistas em cibercriminalidade, conduzido com o objetivo de melhorar os quadros de gestão de incidentes de cibersegurança e de crises.

Além disso, o BCE procedeu a uma simulação destinada a testar os procedimentos internos do BCE, e de várias ANC, utilizados para comunicar, coordenar e notificar internamente o risco aos níveis superiores da cadeia hierárquica, na eventualidade de um ciberataque a múltiplas entidades supervisionadas. Este exercício foi interno e não envolveu qualquer setor.

O regulamento relativo à resiliência operacional digital, o Regulamento DORA (do inglês, “Digital Operational Resilience Act”)[21], apoia os esforços da UE para assegurar a resiliência operacional do setor financeiro e visa consolidar e reforçar os requisitos no que toca à gestão do risco das tecnologias de informação e comunicação (TIC). Em 2024, o BCE ajustou o seu quadro prudencial, a fim de assegurar o pleno cumprimento dos requisitos do regulamento, por exemplo, adaptando o quadro de reporte de incidentes de cibersegurança e o registo de subcontratação. Preparou‑se igualmente para testes de penetração baseados em ameaças, explorando o quadro europeu para a execução de testes de intrusão e subversão tecnológica, segundo uma abordagem ética, com base em informações estratégicas sobre ciberameaças (European Framework for Threat Intelligence‑based Ethical Red TeamingTIBER‑EU).

1.2.4.3 Teste de esforço de 2024 centrado na ciber‑resiliência

O teste de esforço de 2024 centrou‑se na ciber‑resiliência e avaliou as respostas dos bancos a um incidente de cibersegurança fictício. O teste envolveu 109 bancos e os resultados foram integrados no SREP de 2024. Compreendia um cenário com impacto nos sistemas centrais dos bancos. Todos os bancos testaram as suas capacidades de resposta e recuperação e partilharam a sua documentação, tendo 28 bancos sido objeto de uma avaliação aprofundada que incluiu um teste de recuperação de sistemas informáticos e avaliações no local. Os bancos foram testados em matéria de planos de resposta a situações de crise, comunicação com as partes interessadas, análises de serviços e medidas de mitigação. As capacidades de recuperação foram avaliadas em termos de restauração de dados, colaboração de terceiros e melhorias da resiliência futura. O BCE continuará a colaborar com os bancos para reforçar a ciber‑resiliência, concentrando‑se nos planos de continuidade operacional, comunicação e recuperação. Espera‑se que os bancos cumpram os objetivos de recuperação, avaliem dependências de terceiros e procedam a uma melhor estimativa de perdas devido a ciberataques.

Caixa 1
Expetativas prudenciais no que respeita a acordos de subcontratação de serviços de computação em nuvem

A subcontratação de serviços de computação em nuvem pode trazer benefícios para bancos, já que estes serviços permitem um acesso mais rápido a tecnologias inovadoras (em particular a ferramentas de inteligência artificial), proporcionam maior flexibilidade e têm potencial para oferecer operações mais seguras e estáveis. Ao mesmo tempo, é importante compreender e gerir devidamente os riscos associados. Com base no levantamento realizado pelo BCE em 2024, os serviços de computação em nuvem representavam cerca de 20% dos contratos de subcontratação dos bancos, abrangendo metade desses contratos funções críticas ou importantes.

Em 3 de junho de 2024, o BCE lançou uma consulta pública relativa a um projeto de Guia sobre subcontratação de serviços de computação em nuvem a prestadores de serviços de computação em nuvem. O guia visa clarificar as expetativas do BCE no que respeita à implementação dos requisitos estabelecidos no Regulamento DORA, bem como partilhar boas práticas para uma gestão eficaz do risco de subcontratação de serviços de computação em nuvem. Tal deverá ajudar a assegurar condições de igualdade para os bancos nos seguintes domínios: i) governo dos serviços de computação em nuvem; ii) disponibilidade e resiliência desses serviços; ii) segurança de dados e das TIC e confidencialidade e integridade dos dados; iv) estratégia de saída e direitos de rescisão; e v) superintendência, monitorização e auditorias internas.

Em 2025, o BCE publicará a versão final do seu Guia sobre subcontratação de serviços de computação em nuvem a prestadores de serviços de computação em nuvem, juntamente com um documento de análise dos comentários recebidos durante a consulta pública.

1.3 Supervisão direta das instituições significativas

1.3.1 Supervisão remota e reforma do SREP

A supervisão direta dos bancos centra‑se na identificação de riscos e na resposta aos mesmos, a fim de assegurar que os bancos permanecem resilientes e são geridos de forma eficaz num enquadramento cada vez mais complexo. De igual modo, a abordagem prudencial tem de se adaptar a um enquadramento em mutação, com vista a salvaguardar a estabilidade financeira.

No âmbito do mandato do BCE, manter os bancos seguros e sólidos para tornar o setor bancário mais resiliente implica adotar uma abordagem harmonizada e ágil, que evite a fragmentação.

Neste contexto, o Conselho de Supervisão do BCE decidiu proceder a uma reforma do SREP, com o objetivo de tornar a supervisão mais eficiente, eficaz e intrusiva, comprometendo‑se, ao mesmo tempo, a adaptar e harmonizar as próprias metodologias de avaliação prudencial. Por conseguinte, o BCE encomendou uma análise do SREP a especialistas independentes[22]. A reforma do SREP teve em conta as conclusões dessa análise e tem vindo a ser implementada gradualmente desde 2024.

O SREP atualizado garantirá o mesmo grau de controlo prudencial, mas com um calendário mais racionalizado, com processos internos otimizados e com medidas mais direcionadas resultando num SREP ainda mais eficaz.

A reforma do SREP deverá estar plenamente implementada até 2026.

Os principais objetivos[23] da reforma do SREP são os enunciados a seguir.

  • Direcionar as avaliações dos riscos: aumentar a flexibilidade das autoridades de supervisão para priorizarem e centrarem as suas avaliações nos principais riscos num determinado período plurianual. As autoridades de supervisão aplicarão uma estratégia de avaliação plurianual, podendo assim avaliar exaustivamente todos os riscos relevantes através de uma análise realizada ao longo de vários anos, em vez de terem de reexaminar todos os anos cada um dos riscos. Esta abordagem flexível permitirá às ECS procederem a uma afetação mais eficiente dos recursos.
  • Integrar melhor as atividades de supervisão: reforçar a integração do planeamento de inspeções no local, de análises aprofundadas e de análises temáticas horizontais, com vista a obter uma visão estruturada e abrangente dos riscos dos bancos. Melhorando o processo de planeamento das atividades de supervisão, maximiza‑se as sinergias e os bancos têm uma noção mais clara das prioridades prudenciais.
  • Recorrer ao conjunto completo de instrumentos prudenciais: possibilitar uma intensificação das medidas prudenciais[24] mais eficaz e atempada quando as deficiências não são prontamente corrigidas. Inclui a aplicação de requisitos qualitativos vinculativos e medidas coercivas e sancionatórias, sempre que necessário.
  • Melhorar a comunicação: racionalizar os resultados do SREP, destacando exclusivamente os principais riscos e as expetativas prudenciais. Se as avaliações não revelarem alterações materiais do perfil de risco de um banco, as decisões emitidas no âmbito do SREP (decisões SREP) poderão ser atualizadas com uma frequência superior a um ano.
  • Tornar as metodologias mais estáveis: simplificar as metodologias de supervisão e torná‑las mais estáveis, permitindo às autoridades de supervisão concentrarem‑se em novos problemas ou riscos emergentes. Um exemplo deste aspeto é a revisão da metodologia relativa aos requisitos do Pilar 2 (Pillar 2 requirements – P2R), que procura tornar a abordagem mais intuitiva e reduzir a complexidade processual. Ao mesmo tempo, esta abordagem revista visa reforçar a robustez, assegurando que os requisitos do Pilar 2 permanecem ancorados nas avaliações prudenciais rigorosas dos riscos realizadas no âmbito do SREP e centrados nos riscos não cobertos pelo Pilar 1, garantindo, assim, que os riscos não são contabilizados duas vezes.
  • Utilizar melhor os sistemas informáticos e a análise de dados: a agenda digital do BCE prevê investimentos em sistemas informáticos e na análise de dados entre 2024 e 2028, incorporando tecnologias avançadas, como a inteligência artificial generativa, para apoiar os supervisores no trabalho rotineiro, com vista a melhorar a eficiência, o acesso a dados, a análise de riscos, a coerência na tomada de decisões e a colaboração geral.

Estas alterações visam reforçar a supervisão bancária europeia, tornando os processos mais direcionados, eficientes, previsíveis e transparentes. O SREP será racionalizado e mais estreitamente alinhado com a supervisão em tempo real, a fim de facilitar respostas mais rápidas e eficazes aos riscos emergentes. Ao fomentar uma cultura de supervisão que prioriza vulnerabilidades significativas e promove medidas decisivas e atempadas, estas melhorias destinam‑se a reforçar a eficiência e a coerência das práticas de supervisão.

1.3.1.1 Abordagem assente no risco

Em 2024, o BCE continuou a aplicar o seu quadro de tolerância ao risco, em vigor desde 2023, e, por conseguinte, introduziu mais elementos baseadas no risco e flexibilidade em diferentes domínios da metodologia de supervisão. O quadro de tolerância ao risco permite às autoridades de supervisão priorizar domínios de risco críticos, possibilitando uma supervisão intrusiva onde seja mais necessário e aplicando todo o conjunto de instrumentos de supervisão nos casos em que os bancos não satisfazem as expetativas prudenciais do BCE.

O quadro de tolerância ao risco facilita o reflexo das prioridades prudenciais no planeamento estratégico e na supervisão quotidiana. Para o efeito, combina orientações do topo para a base do Conselho de Supervisão, sobre os riscos e as vulnerabilidades priorizados, com avaliações da base para o topo da relevância desses riscos e vulnerabilidades para cada banco. As avaliações da base para o topo complementam de forma eficaz as orientações do topo para a base, visto que algumas entidades supervisionadas enfrentam problemas específicos que afetam os níveis de tolerância ao risco estabelecidos para os vários riscos e que, consequentemente, também afetam os domínios de incidência prudencial.

As ECS e os responsáveis a nível horizontal pela supervisão utilizam o quadro de tolerância ao risco como instrumento para priorizar atividades e, assim, reforçar a incidência nos principais riscos prudenciais. Isso proporciona às ECS mais flexibilidade na resposta a riscos novos e emergentes.

1.3.1.2 Princípio da proporcionalidade

As atividades desenvolvidas pelas ECS seguem o princípio da proporcionalidade, ou seja, a intensidade da supervisão depende da dimensão, da importância sistémica, do risco e da complexidade de cada instituição significativa. Consequentemente, as ECS que supervisionam instituições significativas de maior dimensão e risco planeiam um número, em média, mais elevado de atividades.

O número de atividades realizadas em 2024 foi um pouco inferior ao inicialmente planeado no princípio do ano. Tal deveu‑se sobretudo ao cancelamento de uma pequena quantidade de atividades administrativas ao longo do ano, como foi o caso em anos anteriores.

1.3.1.3 Planeamento e atividades de supervisão

O processo de planeamento da supervisão segue uma abordagem coerente e integrada, através da qual as prioridades prudenciais orientam a planificação das atividades horizontais, das inspeções no local e das verificações de modelos internos, assim como de outras atividades de supervisão.

A fim de assegurar uma supervisão eficaz, as várias unidades organizacionais do BCE colaboram estreitamente na planificação das suas atividades, tendo em devida conta as prioridades prudenciais, os riscos específicos de cada banco e o quadro de tolerância ao risco. Essa planificação envolve a seleção das amostras de entidades supervisionadas abrangidas pelas atividades horizontais e inspeções no local. Tal como em anos anteriores, adotou‑se uma abordagem de campanha para as inspeções no local (ver a secção 1.3.5). Os resultados do processo são refletidos na planificação das atividades realizada por cada ECS para a respetiva entidade supervisionada. Como esta planificação é uma parte importante da comunicação das ECS com as respetivas entidades supervisionadas, é também partilhado com estas últimas um plano de atividades simplificado, onde se descreve as atividades de supervisão que requerem o seu envolvimento ou contributo.

Com base no princípio da proporcionalidade, os planos relativos a atividades remotas incluem: i) atividades relacionadas com riscos (por exemplo, o SREP); ii) outras atividades relacionadas com requisitos organizacionais, administrativos ou legais (por exemplo, a avaliação anual do caráter significativo); e iii) atividades suplementares planeadas pelas ECS, a fim de ajustar melhor a planificação das atividades às caraterísticas específicas do grupo supervisionado ou da entidade supervisionada (por exemplo, análises do modelo de negócio ou da estrutura de governo societário).

1.3.1.4 Medidas prudenciais

As medidas prudenciais[25] são um dos principais resultados das atividades de supervisão regulares no local e remotas. Definem em pormenor como as entidades supervisionadas devem atuar para corrigir as deficiências identificadas. As ECS são responsáveis por monitorizar a aplicação atempada e efetiva dessas medidas. Em 2024, as medidas prudenciais resultaram principalmente de atividades de supervisão no local, tendo as inspeções no local e as verificações de modelos internos (realizadas sobretudo no local) representado 55% do total de medidas. Tal como em 2023, o número mais elevado de novas medidas prudenciais (40%) prendeu‑se com o risco de crédito (gráfico 1).

Gráfico 1

Medidas prudenciais

a) Número de medidas registadas em cada ano


b) Medidas por atividade

c) Medidas por categoria de risco

Fonte: BCE.
Notas: A amostra inclui medidas para todas as entidades sob a supervisão do BCE (amostra variável). Dados extraídos em 31 de dezembro de 2024.

1.3.1.5 Análise horizontal no âmbito do SREP

O BCE publicou os resultados do SREP de 2024 em 17 de dezembro de 2024. Estes incluíram os desenvolvimentos em termos de notações atribuídas no âmbito do SREP e de requisitos e orientações em matéria de fundos próprios do Pilar 2, bem como uma análise de determinados domínios de risco. Com o consentimento das instituições significativas pertinentes, o BCE publicou os requisitos do Pilar 2 de cada banco aplicáveis em 2025, incluindo os destinados a fazer face ao risco de alavancagem excessiva.

A notação global decorrente do SREP manteve‑se estável em 2,6, tendo 11% dos bancos obtido uma notação pior e 15% uma notação melhor. Os requisitos globais e as orientações em termos de fundos próprios aumentaram ligeiramente para 15,6% dos ativos ponderados pelo risco (15,5% em 2023), enquanto a mediana dos requisitos do Pilar 2 se situou em 2,2%, permanecendo também estável face a 2023.

O SREP de 2024 demonstrou que, em geral, os bancos sob a supervisão bancária europeia continuavam a mostrar resiliência, com posições de capital e de liquidez sólidas. Em termos prospetivos, os bancos precisam de se adaptar a um contexto em mutação. Têm, portanto, de permanecer vigilantes e prudentes para prosseguirem a atividade. Os seus atuais bons níveis de rentabilidade proporcionam‑lhes a oportunidade de reforçar a resiliência.

1.3.2 Supervisão de bancos de fora da UE

Em 2024, o BCE supervisionou 14 filiais, localizadas na área do euro, de bancos de fora da UE. Coletivamente, estas detinham, no terceiro trimestre de 2024, um total de ativos de 1,8 biliões de euros (7% do total dos ativos abrangidos pela Supervisão Bancária do BCE), com um valor combinado de carteira de negociação de 780 mil milhões de euros (21% do total dos ativos financeiros detidos para negociação abrangidos pela Supervisão Bancária do BCE) e ativos sob custódia cifrados em 15,5 biliões de euros (37% do total dos ativos sob custódia abrangidos pela Supervisão Bancária do BCE).

As atividades de supervisão de filiais de bancos de fora da UE foram, em grande parte, determinadas pelas prioridades prudenciais do BCE no período de 2023 a 2025. Além disso, o BCE pôs em prática várias iniciativas específicas – incluindo o acompanhamento da execução dos planos de implementação desenvolvidos em resposta à análise de mapeamento das mesas de negociação (ver a caixa 2 do Relatório Anual do BCE sobre as atividades de supervisão de 2023) e uma série de análises aprofundadas dos controlos da banca de empresas e de investimento, assim como de operadores – concebidas para dar resposta a preocupações crescentes em domínios cruciais como a negociação e o crédito.

O BCE também interagiu com filiais de bancos de fora da UE sobre as implicações do artigo 21.º‑C, resultante da sexta revisão da diretiva em matéria de requisitos de fundos próprios (Capital Requirements Directive – CRD VI) e aplicável a partir de 11 de janeiro de 2027, o qual obriga grupos de países terceiros a ter presença física na UE para atividades que envolvam a aceitação de depósitos, a concessão de crédito e a prestação de garantias. Estes requisitos podem afetar materialmente os modelos contabilísticos aplicados por filiais de bancos de fora da UE na concessão de empréstimos. Outro desafio na supervisão de filiais de bancos de fora da UE prende‑se com o facto de estas serem integralmente detidas pelas respetivas entidades‑mãe, cujas estratégias e políticas internas nem sempre estão em consonância com as regras da UE ou com as expetativas prudenciais do BCE. As autoridades de supervisão têm, portanto, de ter em conta estes desafios e diferenças e, ao mesmo tempo, assegurar o pleno cumprimento dos requisitos normalizados. Neste contexto, o BCE também reforçou a suas interações bilaterais regulares com autoridades de supervisão bancária não europeias – como o Sistema de Reserva Federal dos Estados Unidos e a autoridade de regulamentação prudencial do Reino Unido – responsáveis pela supervisão de bancos de fora da UE.

1.3.3 Supervisão de entidades com atividade na Rússia

A redução, pelas entidades supervisionadas, da atividade na Rússia está a ser acompanhada de perto pelo BCE.

Desde o início da invasão da Ucrânia pela Rússia, em fevereiro de 2022, o BCE entrou ativamente em diálogo com as poucas entidades supervisionadas ativas no mercado russo, tomou medidas específicas sempre que relevante e tem vindo a acompanhar de perto a situação. Ao longo de 2024, os bancos em questão continuaram a reduzir a atividade nesse mercado e a avançar com as suas estratégias de saída e liquidação da atividade. Ao todo, as instituições significativas reduziram a sua exposição à Rússia em 5,6%, entre o final de 2023 e o terceiro trimestre de 2024[26], baixando, assim, ainda mais os seus níveis de exposição desde o início da guerra.

Quando pertinente, o BCE tomou medidas em resposta à situação de determinadas instituições significativas, a fim de mitigar os riscos operacionais, de reputação, de conformidade e financeiros associados à atividade na Rússia. Algumas dessas medidas envolveram restrições à concessão de empréstimos e à aceitação de depósitos no país, assim como à colocação de fundos junto de instituições financeiras aí domiciliadas. Além disso, o BCE espera uma redução da atividade de pagamentos vindos da Rússia e de empréstimos transfronteiras com clientes domiciliados no país.

As instituições menos significativas adotaram várias estratégias para reduzir a sua exposição, como fizeram as instituições significativas. Diversas instituições menos significativas encerraram as suas filiais russas, reduziram a exposição do seu balanço e restringiram operações financeiras ligadas ao mercado russo. Em alguns casos, retiraram‑se completamente do mercado russo através da liquidação da atividade e da renúncia das respetivas autorizações bancárias. Em muito poucos casos, as sanções internacionais afetaram gravemente as instituições menos significativas sob propriedade russa, forçando‑as, de facto, a sair do mercado.

Num contexto de intensificação das tensões com a Rússia, as infraestruturas de mercado financeiro com autorização para exercício de atividade bancária permanecem intrinsecamente vulneráveis a riscos geopolíticos. Esses riscos incluem os desafios legais e de conformidade relacionados com as sanções internacionais contra a Rússia. A fim de explorar o enquadramento complexo e em mutação das tensões financeiras e geopolíticas internacionais, as infraestruturas de mercado financeiro têm de continuar a adaptar‑se e a aplicar estratégias robustas de redução do risco, ao passo que as autoridades de supervisão têm de acompanhar de perto esse processo.

1.3.4 Revisão fundamental da carteira de negociação

A revisão fundamental da carteira de negociação é uma componente‑chave do quadro de Basileia III revisto. Consiste numa importante revisão dos requisitos de fundos próprios do Pilar 1 para o risco de mercado, a qual parte dos ensinamentos retirados da grande crise financeira de 2007/2008 e visa reduzir a probabilidade e o impacto de acontecimentos semelhantes no futuro. Especificamente, introduz regras mais rigorosas para a classificação de ativos dentro ou fora da carteira de negociação, um método‑padrão alternativo, que é mais sensível ao risco, mas também mais complexo do que o atual método‑padrão, e requisitos adicionais para a utilização de modelos internos.

Em 2024, o BCE procedeu a uma análise específica remota e a diversas inspeções e verificações de modelos internos no local centradas nesta matéria. A análise específica do método‑padrão alternativo avaliou o grau de preparação de uma amostra de 30 bancos selecionada com baseada no risco. As conclusões retiradas foram que, desde o início, em 2021, do reporte aplicando este método, os bancos realizaram progressos razoáveis na preparação e implementação deste novo método para os requisitos de fundos próprios. Não obstante, foram identificadas deficiências em aspetos mais técnicos, assim como na análise independente e incorporação em relatórios de gestão, do método‑padrão alternativo no âmbito da revisão fundamental da carteira de negociação.

Acresce que algumas das inspeções no local centradas em avaliar a aplicação do método‑padrão alternativo identificaram deficiências específicas dos bancos nos cálculos subjacentes, nos processos operacionais e na gestão de dados, bem como no envolvimento da segunda e terceira linhas de defesa. As duas primeiras inspeções no local centradas no método‑padrão alternativo tiveram lugar em 2023, tendo sido seguidas de uma outra em 2024. Para 2025, estão planeadas cinco, como parte do plano de atividades de supervisão.

Em 2024, com base nos pedidos apresentados pelos bancos para utilização do método alternativo dos modelos internos, o BCE concluiu três verificações de modelos internos, a fim de preparar as correspondentes decisões de supervisão. As principais constatações feitas são descritas na secção 1.3.5.2.

Em 24 de julho de 2024, a Comissão Europeia adotou um ato delegado que adia, por um ano (ou seja, até 1 de janeiro de 2026), a data de aplicação na UE das normas de Basileia III de revisão fundamental da carteira de negociação, no que respeita ao cálculo pelos bancos dos respetivos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado. A continuação da interação prudencial neste domínio, incluindo o seguimento a dar pelas ECS, assegurará uma implementação sem problemas da revisão fundamental da carteira de negociação.

1.3.5 Supervisão no local

Em conformidade com o Regulamento do MUS[27], a supervisão do BCE das entidades supervisionadas realiza‑se através de atividades de supervisão no local e remotas, visando a combinação de ambas as formas assegurar uma análise detalhada e exaustiva da atividade das entidades supervisionadas. A supervisão no local é realizada por meio de inspeções, que consistem em investigações aprofundadas do risco, dos controlos do risco e do governo, ou através de verificações de modelos internos, que consistem em análises aprofundadas dos modelos internos utilizados para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, em particular no tocante a metodologias, adequação económica, risco, controlos do risco e governo.

Em 2024, foram lançadas 165 inspeções no local e 78 verificações de modelos internos para as instituições significativas. À semelhança do que foi a tendência em anos anteriores, o trabalho da maioria das inspeções no local e das verificações de modelos internos foi realizado de forma híbrida. Além disso, o BCE procedeu a uma análise abrangente da carteira de financiamento a clientes alavancados de um conjunto de bancos[28] para ajudar a melhorar a gestão do risco dos empréstimos a clientes alavancados.

As inspeções no local efetuadas em 2024 abrangeram domínios como o risco de crédito; o governo; o risco das TIC; os riscos de taxa de juro e de spread de crédito da carteira bancária, tendo, neste domínio, algumas abrangido também o risco de liquidez; o modelo de negócio e a rentabilidade; a liquidez e o risco de financiamento; a adequação do capital; e o risco de mercado e o risco operacional. Os riscos climáticos e ambientais foram avaliados através de inspeções no local específicas, assim como no âmbito de inspeções centradas em outros domínios de risco, em particular o risco de crédito.

Quadro 3

Visão geral das inspeções no local por tipo de risco

Tipo de risco

2023

2024

Inspeções no local

Instituições significativas

Inspeções no local

Instituições significativas

Adequação do capital

11

11

13

13

Risco de crédito

52

41

44

36

Governo

38

34

24

22

Risco de taxa de juro da carteira bancária

18

18

18

18

Risco de liquidez

4

4

14

14

Risco de mercado

8

7

9

9

Risco operacional e risco das TIC

26

24

21

20

Modelo de negócio e rentabilidade

21

19

22

20

Fonte: BCE.

As verificações de modelos internos realizadas em 2024 abrangeram domínios como a aplicação das mais recentes normas e orientações da Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority – EBA), a revisão fundamental da carteira de negociação e o cumprimento de obrigações relacionadas com anteriores verificações de modelos internos.

Quadro 4

Visão geral das verificações de modelos internos por tipo de risco

Tipo de risco

2023

2024

Verificações de modelos internos

Instituições significativas

Verificações de modelos internos

Instituições significativas

Risco de crédito

70

38

71

48

Risco de crédito da contraparte

3

3

6

6

Risco de mercado

10

9

1

1

Fonte: BCE.

Gráfico 2

Inspeções no local e verificações de modelos internos lançadas em 2022, 2023 e 2024

(número de inspeções/verificações)

Fonte: BCE.

1.3.5.1 Principais constatações das inspeções no local

Em termos de risco de crédito, foram detetadas deficiências graves na capacidade dos bancos para quantificar adequadamente as perdas de crédito esperadas em empréstimos produtivos, em particular num contexto de incertezas macroeconómicas acrescidas. Os modelos de perdas de crédito esperadas não se adequavam à incorporação de informação prospetiva. Os modelos para a probabilidade de incumprimento e a perda dado o incumprimento revelavam deficiências. Não obstante tenha sido identificado um conjunto diversificado de práticas, no caso de vários bancos, os quadros para acomodar aumentos significativos do risco de crédito foram considerados inadequados em termos da transferência atempada de empréstimos para o patamar 2 nos termos da IFRS 9.

A demora dos bancos a reconhecer a deterioração nos mercados financeiros, especialmente nos setores imobiliários vulneráveis, deu origem a numerosas constatações no que respeita à conceção e implementação de processos de valorização de garantias. As inspeções no local continuaram a revelar falhas nos processos de gestão do risco, deficiências na estratégia em termos de riscos, na apetência pelo risco e no processo de concessão de crédito, assim como pontos fracos na monitorização do risco e na identificação correta de empréstimos reestruturados e em situação de incumprimento. Em alguns casos, essas constatações foram desencadeadas por preocupações relativamente aos regimes de governo dos bancos impedirem uma orientação adequada do risco.

Em relação ao risco de mercado, as principais deficiências prenderam‑se com a identificação, mensuração e gestão do risco de avaliação e do risco de crédito da contraparte. Mais especificamente, no que respeita ao risco de avaliação, foram identificadas deficiências no cálculo das reservas regulamentares e contabilísticas constituídas pelos bancos para ter em conta a incerteza da avaliação. Constataram‑se também deficiências graves no risco de crédito da contraparte, em especial na modelização e validação dos indicadores de risco de crédito da contraparte (potencial exposição futura, testes de esforço), na definição e monitorização de limites, bem como na gestão de garantias.

Quanto ao risco de liquidez, as constatações mais graves estavam relacionadas com deficiências na mensuração e monitorização do risco, incluindo lacunas nas metodologias de quantificação, na exatidão e exaustividade dos dados e pontos fracos na conceção dos cenários aplicados nos testes de esforço centrados na liquidez. Foram ainda constatadas deficiências graves no reporte regulamentar e no cálculo do rácio de cobertura de liquidez e do rácio de financiamento estável líquido. Outras constatações graves revelaram um quadro organizacional inadequado para uma gestão eficaz do risco de liquidez e inconsistências entre o plano de financiamento e a estratégia de risco de liquidez.

No que respeita ao risco de taxa de juro da carteira bancária, a maioria das constatações críticas prendeu‑se com deficiências na mensuração e monitorização deste risco, incluindo a inadequação dos métodos de quantificação, a falta de robustez dos principais pressupostos de modelização, dados desatualizados, sistemas informáticos frágeis e quadros de risco de modelo fracos. Outras constatações graves revelaram uma formalização insuficiente do perfil e da estratégia de gestão do risco de taxa de juro da carteira bancária, bem como um envolvimento insuficiente do órgão responsável pela gestão do risco na definição e monitorização dos processos de gestão deste risco.

Em termos de modelo de negócio e rentabilidade, as constatações mais graves estavam relacionadas com os quadros, as metodologias e a monitorização de fixação de preços dos produtos, que foram objeto de várias inspeções no local em 2024. Outras constatações graves revelaram deficiências na afetação de rendimentos e de gastos, na análise dos drivers da rentabilidade, assim como nos pressupostos e nas análises de sensibilidade das projeções financeiras dos planos de negócio dos bancos.

No que concerne ao modelo de negócio e à rentabilidade, as inspeções no local centradas na análise da transformação digital[29] dos bancos tornaram evidentes deficiências na orientação estratégica e na gestão e monitorização da mudança. Além disso, foram identificados problemas na afetação de rendimentos e gastos, nos quadros de indicadores‑chave de desempenho, na elaboração de previsões e nos processos de orçamentação.

Relativamente ao risco climático, que é um fator subjacente a outras categorias de risco aplicáveis, tais como o risco de modelo de negócio ou o risco de crédito, as inspeções no local constataram deficiências na identificação de riscos, nas avaliações da materialidade, na monitorização e na reflexão do risco climático nas estratégias de negócio dos bancos. Outras constatações graves revelaram ainda deficiências na integração do risco climático nos processos de concessão de crédito e nos correspondentes controlos internos.

No que toca ao governo interno e aspetos estreitamente ligados, as constatações mais críticas prenderam‑se com: i) a agregação e o reporte de dados sobre o risco, devido a regimes de governo insuficientemente abrangentes e arquiteturas de dados e infraestruturas informáticas inadequadas, que enfraquecem a gestão da qualidade dos dados; ii) a independência, o âmbito de atividade e os recursos de todas as funções de controlo interno; e iii) as atividades de subcontratação, incluindo avaliações inadequadas do risco na tomada de decisões de subcontratação e falhas na gestão do risco e monitorização dos serviços subcontratados, em especial no que respeita a serviços de TIC. Estas constatações levaram as autoridades de supervisão a definir a resolução de deficiências no governo interno como uma prioridade prudencial.

Relativamente ao ICAAP, as constatações mais graves revelaram: i) inconsistências nas metodologias internas de quantificação e nos pressupostos para o risco de crédito e o risco de mercado; ii) deficiências no processo de validação interna das metodologias de quantificação; e iii) metodologias inadequadas para identificar riscos materiais como parte do processo de identificação de riscos.

Quanto ao cálculo do capital regulamentar (Pilar 1), as principais constatações prenderam‑se com i) a afetação inadequada de ponderadores de risco às exposições, levando a uma subestimação dos ativos ponderados pelo risco, em especial no que se refere ao risco de crédito, em resultado da atribuição incorreta de classes de risco e da determinação incorreta dos valores das garantias; e ii) quadros de controlo insuficientes para o processo de cálculo do capital regulamentar e dos fundos próprios.

No tocante ao risco operacional (não relacionado com o risco das TIC), as constatações mais graves prenderam‑se com i) a mensuração e gestão do risco, incluindo deficiências no processo de recolha de dados sobre o risco operacional e uma inadequada prevenção de riscos e correção aquando do tratamento de eventos de risco operacional; e ii) a identificação de riscos, em particular uma inadequada cobertura e definição de riscos operacionais significativos.

No que diz respeito ao risco das TIC, as constatações mais graves foram detetadas no domínio da gestão das TIC e da cibersegurança, em especial no que diz respeito a proteção de cibersegurança e capacidades de deteção. Ao mesmo tempo, as inspeções no local continuaram a identificar deficiências relacionadas com os pontos fracos dos regimes de governo, da gestão da continuidade das TIC e da gestão de ativos informáticos. Um número considerável das remanescentes constatações graves prendeu‑se com o funcionamento das TIC dos bancos. A gestão do risco de terceiros continuou também a ser um domínio importante de incidência da supervisão[30], estando um número considerável de constatações relacionado com acordos de subcontratação de serviços de TIC. Em 2024, tal como no ano precedente, o BCE realizou uma inspeção específica a uma grande entidade terceira prestadora de serviços de TIC[31].

Em conclusão, as constatações revelaram deficiências consideráveis nos vários domínios de gestão do risco entre os bancos inspecionados. Essas deficiências colocaram em evidência a necessidade de novas melhorias na quantificação do risco, nos regimes de governo e nos controlos internos, a fim de assegurar um setor bancário mais robusto e resiliente. A resolução destas questões, entre outras, será crucial para que os bancos possam superar melhor incertezas futuras, em particular à luz das tensões geopolíticas persistentemente elevadas e do seu impacto nas perspetivas macroeconómicas.

1.3.5.2 Principais constatações das verificações de modelos internos

As verificações de modelos internos servem para avaliar se os modelos internos utilizados pelos bancos para calcular os requisitos de fundos próprios cumprem os requisitos legais e regulamentares. Podem ser desencadeadas a pedido de um banco (no caso de autorizações iniciais, alterações relevantes, extensões e renovação de modelos e utilização parcial permanente de métodos menos sofisticados, ou retorno a tais métodos, em modelos) ou ser da iniciativa do BCE.

A análise específica dos modelos internos (targeted review of internal models – TRIM), concluída em abril de 2021, foi o maior esforço da Supervisão Bancária do BCE no sentido de harmonizar o tratamento prudencial dos modelos internos e de torná‑los conformes com as regras vigentes. Desde então, a Supervisão Bancária do BCE centrou‑se sobretudo na avaliação de alterações de modelo solicitadas pelas instituições significativas para cumprir novos requisitos regulamentares, decorrentes, por exemplo, da revisão regulamentar do método das notações internas (internal ratings‑based – IRB), o programa da EBA para a correção dos modelos IRB, ou para corrigir deficiências identificadas durante a TRIM. Um dos principais objetivos da TRIM era reduzir a variabilidade injustificada (ou seja, não baseada no risco) dos resultados dos modelos utilizados pelas instituições significativas para calcular os requisitos de fundos próprios do Pilar I e, assim, fomentar a confiança na utilização de modelos internos.

Além disso, as novas normas mais pormenorizadas e rigorosas resultantes de regulamentação da EBA e da UE tornam mais difícil para os bancos cumprir todas as regras, em particular relativamente a carteiras de pequena dimensão e/ou com dados representativos limitados. Neste contexto, o BCE espera que os bancos procedam a uma avaliação rigorosa do panorama dos respetivos modelos IRB, com vista à sua racionalização. Essa avaliação deve ter em conta a implementação das normas finais de Basileia III, a capacidade operacional dos bancos para desenvolver ou manter modelos IRB e os custos associados, bem como a adequação desses modelos às diferentes carteiras (por exemplo, disponibilidade de um mínimo de dados representativos).

Neste aspeto, mais de 90% das verificações de modelos internos em 2024 foram desencadeadas por pedidos dos bancos para avaliar alterações de modelo, autorizações iniciais de modelos ou extensões de modelo. À semelhança de 2023, o número de verificações de modelos internos iniciadas pelo BCE situou‑se em cerca de 5%. O BCE também recebeu e avaliou inúmeros pedidos de retorno a métodos menos sofisticados, em consonância com iniciativas mais gerais no sentido de racionalizar o panorama de modelos internos.

As verificações de modelos internos realizadas em 2024 revelaram vários pontos fracos, tendo, em média, sido feitas 20 constatações por verificação, um terço das quais de grande gravidade[32].

Considerando apenas os aspetos processuais relacionados com os modelos IRB para o risco de crédito, cerca de um terço das constatações foi de elevada gravidade, estando aproximadamente metade relacionada com deficiências na infraestrutura de TIC e na definição de “incumprimento”. Para a modelização da probabilidade de incumprimento e da perda dado o incumprimento, sensivelmente um terço das constatações foi de muita gravidade. No que toca à modelização da probabilidade de incumprimento, cerca de metade dizia respeito à quantificação do risco e ao cálculo da margem de prudência. Relativamente à modelização da perda dado o incumprimento, as principais preocupações foram a quantificação do risco e a estrutura do sistema de notação[33]. Nos domínios em que as constatações graves foram numerosas, o BCE forneceu esclarecimentos adicionais na versão revista do seu guia sobre modelos internos (ECB guide to internal models), publicada em fevereiro de 2024.

Realizaram‑se poucas verificações centradas no risco de mercado no período em análise, devido aos novos requisitos iminentes decorrentes da revisão fundamental da carteira de negociação. Durante as verificações para aprovação inicial de modelo ao abrigo destes novos requisitos, as principais deficiências constatadas foram em alguns dos elementos constitutivos dos novos modelos, como, por exemplo, a avaliação do caráter modelizável dos fatores de risco, os métodos para a medida do risco num cenário de esforço e os processos dos modelos. Em resultado do reduzido número de verificações de modelos internos centradas no risco de crédito da contraparte, não se procedeu a um agrupamento das constatações correspondentes.

1.4 Controlo da supervisão e supervisão indireta das instituições menos significativas pelo BCE

1.4.1 Estrutura do setor das instituições menos significativas

O número de instituições menos significativas continuou a diminuir, devido sobretudo a fusões, embora tenham sido concedidas algumas autorizações a novas entidades fintech.

O número de instituições menos significativas diminuiu para 1912 entidades, ao mais alto nível de consolidação, no segundo trimestre de 2024, o que compara com 1932 entidades no final de 2023, estando 77% das mesmas localizadas na Alemanha, Áustria e Itália. Em 2024, a maior parte das alterações estruturais registadas no setor das instituições menos significativas prendeu‑se com as fusões de 43 entidades, as quais estavam, na sua maioria, estabelecidas na Alemanha. Foram revogadas quatro autorizações para exercício de atividade bancária e concedidas quatro novas.

Se bem que o setor das instituições menos significativas compreenda modelos de negócio bastante diversificados e, por vezes, muito especializados, os mutuantes de retalho e de crédito ao consumo continuam a ser a categoria predominante, representando cerca de 60% do setor. Trata‑se frequentemente de caixas económicas regionais e/ou de bancos cooperativos, muitos dos quais são membros de sistemas de proteção institucional e estão localizados sobretudo na Alemanha e na Áustria. De um modo geral, a atividade das instituições menos significativas continua a estar mais concentrada em determinadas regiões e/ou produtos do que a das instituições significativas.

Mesmo com a continuação da consolidação, o número de instituições menos significativas ainda excedeu o de instituições significativas, em particular na Alemanha e Áustria, onde está localizada a grande maioria das instituições menos significativas europeias.

Não obstante a diminuição geral do número de instituições menos significativas, este setor continuou a representar uma percentagem importante do setor bancário europeu, correspondendo aproximadamente a 15,5% do total dos ativos bancários, excluindo infraestruturas de mercado financeiro. A percentagem de ativos das instituições menos significativas no total dos ativos bancários do respetivo país diverge muito, apontando para diferenças estruturais entre os Estados‑Membros. Na Alemanha, na Áustria, no Luxemburgo e em Malta, as instituições menos significativas representam mais de um terço do total dos ativos do setor bancário nacional, ao passo que na maior parte dos outros países, o setor é relativamente pequeno. Por exemplo, na Bélgica, França e Grécia, este setor representa apenas, respetivamente, 4,4%, 1,9% e 4,8% do total dos ativos bancários. Para mais pormenores, consultar o relatório de 2024 sobre a supervisão das instituições menos significativas.

Gráfico 3

Classificação do modelo de negócio das instituições menos significativas

(em percentagem)

Fonte: Cálculos do BCE com base no quadro interno para a classificação de modelos de negócio.
Nota: O gráfico apresenta o número de instituições menos significativas, ao mais alto nível de consolidação, por modelo de negócio (excluindo sucursais e intermediários dos mercados financeiros) no segundo trimestre de 2024.

1.4.2 Atividades de controlo geral da supervisão selecionadas

A rápida subida das taxas de juro em 2023 levou a um aumento assinalável da rentabilidade dos bancos em 2024. No entanto, este crescimento foi acompanhado de incertezas, especialmente relacionadas com a exposição a riscos geopolíticos e, mais ainda, com as posições em risco sobre empréstimos garantidos por imóveis, em particular imóveis comerciais. O aumento do rácio de NPL nas carteiras de empréstimos das instituições menos significativas para 2,5% no segundo trimestre de 2024, ultrapassando os valores mínimos registados em 2023, revela que os riscos poderão começar a acumular‑se. Consequentemente, o BCE e as ANC acompanharam de perto a evolução neste domínio, tanto a nível setorial como de cada banco. As crescentes incertezas suscitaram novas preocupações quanto ao potencial impacto no risco de liquidez. Por conseguinte, em conjunto com as ANC, o BCE realizou um exercício específico de avaliação de planos de financiamento para avaliar os potenciais riscos de liquidez no setor das instituições menos significativas.

Dada a importância dos sistemas de TIC, o BCE facilitou um intercâmbio estruturado entre as autoridades de supervisão europeias para a partilha de abordagens à supervisão do risco das TIC, o que, da perspetiva regulamentar, deverá também apoiar a aplicação do Regulamento DORA. No domínio das alterações climáticas, o BCE organizou trocas de informação entre as ANC e continuou a apoiá‑las através da partilha de provas de boas práticas e da disponibilização de formação ao pessoal das mesmas.

1.4.3 Atividades horizontais relacionadas com os testes de esforço das instituições menos significativas

Em 2024, o BCE e as ANC procederam a um seguimento específico da análise de 2022 das práticas nacionais de teste de esforço prudencial das instituições menos significativas. Esse seguimento incluiu uma série de seminários sobre boas práticas, metodologias e instrumentos. Além disso, o BCE e as ANC elaboraram uma coleção das publicações mais recentes sobre testes de esforço das instituições menos significativas, assim como um levantamento quantitativo dos resultados agregados mais recentes dos testes de esforço e de várias métricas de teste de esforço associadas.

De acordo com os testes de esforço realizados pelas ANC, esse levantamento demonstrou que, em geral, o setor das instituições menos significativas é resiliente. De uma perspetiva metodológica, embora existam muitas semelhanças entre as práticas de teste de esforço das instituições menos significativas, existem também diferenças, que refletem as especificidades das estruturas bancárias nacionais entre as entidades supervisionadas europeias.

1.5 Atribuições macroprudenciais do BCE

A coordenação do BCE da política macroprudencial no âmbito da supervisão bancária europeia é crucial para assegurar a coerência e a eficácia na resposta ao risco sistémico no conjunto da área do euro. Através das suas atividades de controlo geral da supervisão e de outras atribuições relacionadas, o BCE examina as medidas tomadas pelas autoridades nacionais para assegurar que cada Estado‑Membro e a união bancária no seu conjunto estão devidamente preparados para fazer face a incertezas económicas e riscos para a estabilidade financeira.

O BCE interagiu ativamente com as autoridades nacionais em 2024, em consonância com as atribuições macroprudenciais que lhe são conferidas ao abrigo do artigo 5.º do Regulamento do MUS. Neste contexto, tal como em anos anteriores, o BCE recebeu e avaliou as notificações de política macroprudencial das autoridades nacionais relevantes. Essas notificações referiam‑se a decisões sobre a fixação de reservas contracíclicas de fundos próprios (countercyclical capital buffers – CCyB), sobre a identificação e o tratamento de fundos próprios de instituições de importância sistémica mundial (global systemically important institutions – G‑SII) ou de outras instituições de importância sistémica (other systemically important institutions – O‑SII), bem como sobre outras medidas macroprudenciais, por exemplo, sobre a fixação de reservas para risco sistémico e sobre ponderadores de risco mais rigorosos para posições em risco sobre empréstimos garantidos por imóveis[34].

Em 2022 e 2023, várias autoridades nacionais impuseram reservas cíclicas ou estruturais de fundos próprios ou aumentaram os requisitos das mesmas. Esta tendência continuou em 2024, resultando numa situação em que todos os países da união bancária anunciaram ou implementaram alguma forma de requisito de reservas de fundos próprios liberável, tendo nove países adotado uma taxa neutra positiva para as reservas contracíclicas de fundos próprios, ou seja, uma taxa positiva para estas reservas quando os riscos sistémicos cíclicos ainda não são elevados. As autoridades nacionais também identificaram 129 outras instituições de importância sistémica e fixaram taxas de reserva de fundos próprios para as mesmas. Essas taxas de reserva estavam em consonância com a metodologia de limites mínimos para a fixação das reservas de outras instituições de importância sistémica.

Desde janeiro de 2024, o BCE utiliza uma metodologia de limites mínimos revista para avaliar as reservas de outras instituições de importância sistémica[35]. Ao aplicar mais escalões e um limite mínimo mais elevado para o escalão mais alto, a metodologia de limites mínimos revista visa reforçar a capacidade de absorção de perdas das outras instituições de importância sistémica, reduzir ainda mais o risco de heterogeneidade das reservas destas instituições e conseguir um tratamento mais consistente das mesmas nos países participantes na supervisão bancária europeia. Mais recentemente, como anunciado pelo Conselho do BCE em dezembro de 2024, o BCE melhorou a sua metodologia de limites mínimos para avaliar as reservas de outras instituições de importância sistémica notificadas pelas autoridades nacionais, a qual tem agora também em conta a importância sistémica dessas instituições para o conjunto da união bancária. Esta metodologia melhorada, aplicável desde 1 de janeiro de 2025, contrariará heterogeneidades injustificadas na forma como as reservas das outras instituições de importância sistémica são definidas e contribuirá para aprofundar a integração financeira, ao reduzir a atual disparidade entre os requisitos de fundos próprios para atividades nacionais e transnacionais dentro da união bancária[36].

A Supervisão Bancária do BCE também participou de forma ativa em várias vertentes do trabalho do CERS, nomeadamente nas avaliações regulares dos riscos e vulnerabilidades do sistema financeiro da UE e no trabalho sobre i) as implicações das taxas de juro mais elevadas para a estabilidade financeira; ii) a análise da iliquidez sistémica; iii) a continuação do desenvolvimento de instrumentos macroprudenciais para a ciber‑resiliência[37]; e iv) as vulnerabilidades dos setores imobiliários residencial e comercial. Participou ainda na elaboração dos cenários adversos para o teste de esforço de 2025 a nível da UE a conduzir pela EBA e no exercício do CERS centrado na liquidez do conjunto do sistema.

1.6 Riscos e prioridades prudenciais no período de 2025 a 2027

As prioridades estratégicas continuam a refletir o atual contexto de risco e a necessidade de resolver atempadamente as constatações em aberto. Não obstante os balanços e perfis de risco robustos das instituições de crédito europeias ao longo de 2024, as tensões geopolíticas persistentemente elevadas e a incerteza associada em torno das perspetivas macroeconómicas exigem que os bancos permaneçam vigilantes e avaliem numa base regular as implicações para a sua atividade, operações e perfil de risco. Ao mesmo tempo, dada a mudança gradual da incidência da supervisão, que passou da identificação para a correção do risco em domínios anteriormente sujeitos a um controlo prudencial rigoroso, será solicitado aos bancos que intensifiquem os esforços para resolver de uma forma eficaz as deficiências subsistentes.

A Supervisão Bancária do BCE procedeu a ajustamentos específicos das suas prioridades prudenciais no período de 2025 a 2027, mantendo, porém, o apelo aos bancos para se concentrarem em práticas de gestão do risco prudentes e sólidas, a fim de resistirem aos fatores adversos esperados a curto e médio prazo. As prioridades prudenciais no período de 2025 a 2027 centrar‑se‑ão, assim, na resiliência das instituições de crédito a ameaças macrofinanceiras imediatas e a choques geopolíticos graves (prioridade 1); na importância da correção atempada de deficiências materiais já identificadas, relacionadas, em particular, com os riscos climáticos e ambientais e a agregação e reporte de dados sobre o risco (prioridade 2); e na necessidade de dar resposta aos desafios decorrentes da transformação digital e de novas tecnologias (prioridade 3). No âmbito da prioridade 1, será dada especial atenção à incorporação da gestão dos riscos geopolíticos nas atividades de supervisão e na avaliação das práticas de gestão do risco associadas dos bancos. Além disso, as autoridades de supervisão também desenvolverão outras atividades prudenciais regulares e darão seguimento a prioridades anteriores, como parte da sua interação permanente com os bancos, complementando o trabalho sobre as três prioridades prudenciais no período de 2025 a 2027. Para mais pormenores sobre as prioridades prudenciais atualizadas, as avaliações do risco subjacentes e as atividades de supervisão relacionadas, ver as prioridades prudenciais no período de 2025 a 2027.

Caixa 2
Riscos geopolíticos

A intensificação das tensões geopolíticas nos últimos anos tem exigido um controlo acrescido. Embora o impacto direto no setor bancário dos recentes acontecimentos geopolíticos tenha sido, até à data, contido e as ameaças imediatas tenham sido limitadas, é importante manter a vigilância e avaliar as possíveis implicações futuras para os bancos.

Os riscos geopolíticos são definidos como a ameaça, concretização e intensificação de acontecimentos adversos associados a guerras, terrorismo e quaisquer tensões entre Estados e intervenientes políticos que afetam o curso pacífico das relações internacionais[38]. Não são facilmente previsíveis, têm origem fora do sistema financeiro e podem afetar todas as categorias de risco tradicionais do setor bancário através de três canais de transmissão do risco: i) mercados financeiros; ii) economia real; e iii) segurança e proteção (figura A). Os riscos geopolíticos podem levar a uma maior aversão ao risco, o que pode resultar em choques de risco de mercado e de financiamento. Um choque macroeconómico pode desencadear riscos acrescidos de crédito e de rentabilidade. Os riscos transmitidos através do canal de segurança e proteção podem comprometer a atividade dos bancos, bem como a sustentabilidade do seu modelo de negócio.

O risco geopolítico foi considerado uma prioridade prudencial importante no período de 2024 a 2026 e continuará a sê‑lo no período de 2025 a 2027 (ver a secção 1.6). Dada a sua natureza transversal, este risco é abordado numa série de iniciativas prudenciais.

Primeiro, são necessários sistemas de governo sólidos para gerir os riscos geopolíticos. Por conseguinte, o BCE avaliará os processos de gestão do risco e os quadros de apetência pelo risco utilizados pelos bancos para monitorizar e reduzir os riscos geopolíticos. Essa avaliação ajudá‑lo‑á a definir as expetativas prudenciais em relação a esses riscos.

Segundo, os riscos geopolíticos devem ser considerados no contexto do planeamento da liquidez e do capital. Por este motivo, as autoridades de supervisão avaliam os instrumentos utilizados pelos bancos nos seus processos de autoavaliação da adequação do capital interno e da liquidez interna.

Terceiro, os riscos geopolíticos podem também agravar o risco de crédito através do canal da economia real. Nesta perspetiva, a análise específica centrada na IFRS 9 incidiu sobre a forma como os bancos têm em conta novos riscos, incluindo riscos geopolíticos, na constituição de provisões para perdas com empréstimos.

Quarto, os riscos geopolíticos foram uma componente‑chave do teste de esforço de 2023 a nível da UE conduzido pela EBA e sê‑lo‑ão também no teste de esforço de 2025 a nível da UE[39].

Quinto, as crescentes tensões geopolíticas poderão afetar a resiliência operacional dos bancos, por exemplo, através dos acordos de subcontratação dos mesmos ou das ameaças de ciberataques. Consequentemente, os bancos precisam de dispor de quadros operacionais robustos para mitigar tais ameaças. Estas podem ser avaliadas em análises específicas dos acordos de subcontratação e da ciber‑resiliência e foram efetivamente avaliadas como parte do teste de esforço de 2024 centrado na ciber‑resiliência. Foram também lançadas iniciativas para captar os riscos geopolíticos de cada banco a nível individual.

Figura A

Canais de transmissão de tensões geopolíticas ao enquadramento macrofinanceiro e aos bancos

Fonte: BCE.
Notas: “RCC” refere‑se ao risco de crédito da contraparte; “IFNB” a intermediação financeira não bancária; “CP” a capital próprio, “RF” a rendimentos fixos; “ME” a moeda estrangeira; “MP” a matérias‑primas; “BC” a branqueamento de capitais e “FT” a financiamento do terrorismo.

1.7 Avaliação da eficácia da supervisão

Em 2024, o BCE começou a ponderar formas de avaliar sistematicamente em que medida as suas atividades de supervisão atingem os resultados pretendidos. Uma avaliação holística da eficácia da supervisão permitirá ao BCE aferir melhor até que ponto as prioridades prudenciais foram cumpridas e se é necessário adaptar as estratégias de supervisão. Trata‑se de um elemento fundamental da prestação de contas da supervisão bancária europeia em geral.

Uma supervisão eficaz permite às autoridades de supervisão avaliar prontamente os riscos prudenciais e identificar deficiências materiais, aplicando, assim, de uma forma mais eficaz o seu conjunto de instrumentos de supervisão e os seus poderes regulamentares, a fim de assegurar que os bancos corrigem atempadamente as deficiências. Para avaliar a eficácia da supervisão, é necessário recorrer a uma combinação de indicadores quantitativos, informação qualitativa e juízos técnicos.

A avaliação da eficácia da supervisão precisa de ter em conta o facto de que os resultados das atividades de supervisão poderão: i) não ser diretamente observáveis nos dados financeiros ou estatísticos; ii) ter um impacto desfasado; e iii) ser influenciados por fatores externos, fora da esfera de influência das autoridades de supervisão. Tal torna indispensável recorrer a instrumentos analíticos adequados, juntamente com juízos técnicos.

O BCE procura ser uma autoridade de supervisão cada vez mais eficaz e visa ir além do seu objetivo de assegurar o cumprimento dos requisitos regulamentares e incentivar as entidades supervisionadas a corrigir as deficiências identificadas. A medição da eficácia da supervisão não se prende apenas com conhecer os principais efeitos das medidas prudenciais tomadas. Implica também ter em conta os efeitos indesejados e até que ponto a conjuntura macroeconómica afeta os resultados da supervisão. Portanto, a determinação da eficácia da supervisão não se restringe a uma avaliação das atividades de supervisão realizadas. Começa, antes, por aferir os resultados concretos dessas atividades. É por esta razão que o BCE procura avaliar se os riscos ou as deficiências identificados foram resolvidos ou corrigidos correta e atempadamente pela entidade supervisionada, sendo também a razão pela qual procura formas de evitar o surgimento de tais riscos ou deficiências no futuro.

Por seu turno, isso ajuda o BCE a decidir, por exemplo, se foi dada resposta adequada a uma vulnerabilidade priorizada ou se é necessário ajustar a estratégia prudencial para resolver essa vulnerabilidade. Deste modo, é possível definir um programa de trabalho geral, juntamente com os instrumentos de supervisão necessários, para resolver a vulnerabilidade priorizada de um modo mais eficaz. Esta avaliação da eficácia da supervisão exercida pelo BCE pode também apoiar a comunicação da mesma a partes interessadas externas, como o Parlamento Europeu, e contribuir para o debate da prestação de contas da supervisão bancária europeia em geral.

2 Procedimentos de autorização e de avaliação da adequação e medidas coercivas e sancionatórias

2.1 Autorização

2.1.1 Avaliações do caráter significativo, avaliações completas e identificação de instituições menos significativas de impacto elevado

2.1.1.1 Avaliações do caráter significativo

O BCE supervisiona diretamente 114 bancos desde 1 de janeiro de 2025, na sequência da avaliação anual do caráter significativo e de avaliações ad hoc.

Em conformidade com o Regulamento‑Quadro do MUS[40], a avaliação anual para verificar se um banco ou grupo bancário preenche algum dos critérios[41] relativos ao caráter significativo foi concluída em novembro de 2024. Foi complementada por avaliações ad hoc (resultando em 51 decisões relativas ao caráter significativo), realizadas na sequência de mudanças em estruturas de grupo.

Por conseguinte, 114 instituições de crédito[42] foram classificadas como “significativas” em 1 de janeiro de 2025, mais uma do que na anterior avaliação anual do caráter significativo.

A avaliação anual de 2024 resultou nas alterações a seguir enunciadas.

Quadro 5

Alterações resultantes da avaliação anual de 2024

Além disso, em 2024, em resultado da autorização de duas empresas de investimento da classe 1 como instituições de crédito, determinadas “significativas”, foram adicionadas duas instituições significativas a um grupo significativo já existente.

Quadro 6

Empresas de investimento da classe 1 autorizadas como instituições de crédito e determinadas “significativas” em 2024

Instituição

Motivo

SG Option Europe

A SG Option Europe foi adicionada ao grupo Société Générale S.A., com efeitos a partir de 29 de fevereiro de 2024.

Société de Bourse Gilbert Dupont

A Société de Bourse Gilbert Dupont foi adicionada ao grupo Société Générale S.A., com efeitos a partir de 25 de setembro de 2024.

Verificaram‑se igualmente as seguintes mudanças em estruturas de grupo, que afetaram o número de entidades supervisionadas significativas.

Quadro 7

Mudanças em estruturas de grupo que afetaram o número de entidades supervisionadas significativas

Por último, verificaram‑se as seguintes mudanças em estruturas de grupo, que não afetaram o número de entidades supervisionadas significativas.

Quadro 8

Mudanças em estruturas de grupo que não afetaram o número de entidades supervisionadas significativas

Instituição

Motivo

Volkswagen Financial Services AG

A Volkswagen Financial Services AG tornou‑se a entidade de topo do grupo supervisionado significativo que inclui também a Volkswagen Bank GmbH, na sequência da aquisição de mais de 50% do capital e dos direitos de voto da Volkswagen Bank GmbH, com efeitos a partir de 1 de julho de 2024.

A lista de entidades supervisionadas é atualizada frequentemente e está disponível no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.

Quadro 9

Grupos bancários ou bancos autónomos significativos abrangidos pela supervisão bancária europeia: avaliações anuais do caráter significativo de 2015 a 2024

Total dos ativos
(em mil milhões de euros)

Número de entidades em base consolidada

Número de entidades em base individual

Dimensão média em base consolidada
(em mil milhões de euros)

2015

21 818,10

129

1 117

169,13

2016

21 114,75

127

951

166,25

2017

21 171,80

119

869

177,91

2018

21 399,70

119

822

179,82

2019

21 377,50

117

1 004

182,71

2020

21 981,10

115

974

191,14

2021

23 784,40

115

935

206,82

2022

24 249,60

113

900

214,59

2023

25 134,76

113

879

222,43

2024

25 188,87

114

872

220,95

Fonte: BCE.
Notas: A data de referência para o total dos ativos é quase um ano antes da data relativa ao número de entidades, uma vez que é 31 de dezembro do ano anterior à avaliação. Em contraste, o número de entidades reflete a informação disponível no final do ano da avaliação. Especificamente no tocante a 2024, “Total dos ativos” refere‑se ao total dos ativos das entidades incluídas na lista de entidades supervisionadas publicada em dezembro de 2024 (com a data de referência de 30 de novembro de 2024, no que respeita às decisões relativas ao caráter significativo notificadas às entidades supervisionadas em resultado da avaliação anual do caráter significativo, e de 1 de novembro de 2024, no caso de outras mudanças e desenvolvimentos em estruturas de grupo). A data de referência para o total dos ativos é 31 de dezembro de 2023 (ou a data disponível mais recente, utilizada para a última avaliação do caráter significativo). O número de entidades tem em conta todos os desenvolvimentos em estruturas de grupos significativos até 1 de novembro de 2024, inclusive, e todos os desenvolvimentos em termos de decisões relativas ao caráter significativo até 30 de novembro de 2024, inclusive.

2.1.1.2 Avaliações completas e análises da qualidade dos ativos

Em 2024, o BCE concluiu três exercícios de análise da qualidade dos ativos. Cada uma das três instituições de crédito analisadas preenchia um critério para ser supervisionada diretamente pelo BCE: a AS LHV Group na Estónia encontrava‑se entre as três maiores instituições de crédito do Estado‑Membro, enquanto a FinecoBank S.p.A. em Itália e a J.P. Morgan SE na Alemanha cumpriam o critério da dimensão.

Em novembro de 2024, o BCE iniciou exercícios de análise da qualidade dos ativos de três instituições de crédito que cumpriam o critério da dimensão: a Raiffeisen‑Holding Niederösterreich‑Wien reg.Gen.m.b.H. na Áustria, a Wüstenrot Bausparkasse Aktiengesellschaft na Alemanha e a LBS Landesbausparkasse Süd na Alemanha. Os exercícios deverão estar concluídos no segundo trimestre de 2025.

2.1.1.3 Instituições menos significativas de impacto elevado

Devido ao número considerável de instituições menos significativas, bem como às suas diferenças em termos de dimensão, complexidade e perfil de risco, a supervisão bancária europeia classifica estas instituições em função do impacto no sistema financeiro e do perfil de risco. Os critérios relativos ao impacto e ao risco passaram a ser avaliados separadamente em 2022. As instituições menos significativas de impacto elevado são determinadas uma vez por ano para cada um dos países participantes na supervisão bancária europeia. Os critérios utilizados na determinação de instituições menos significativas como “de impacto elevado” incluem a dimensão, a importância para a economia, as atividades transfronteiras, o modelo de negócio e a cobertura mínima por país (ver a caixa 1 do relatório de 2022 sobre a supervisão das instituições menos significativas).

Uma instituição menos significativa considerada “instituição de pequena dimensão e não complexa”, na aceção do regulamento em matéria de requisitos de fundos próprios (Capital Requirements Regulation – CRR), não pode ser classificada como “de impacto elevado”, exceto se for a maior instituição menos significativa numa jurisdição em que todas as instituições menos significativas sejam instituições de pequena dimensão e não complexas.

2.1.2 Procedimentos de autorização: introdução e estatísticas sobre notificações

Em 2024, o BCE foi notificado de 742 procedimentos de autorização.

No total, em 2024, o BCE foi notificado de 742 procedimentos de autorização (quadro 10). Essas notificações incluíram 15 pedidos de autorização do exercício de atividade bancária, nove revogações de autorização, 29 procedimentos de caducidade, 91 aquisições ou aumentos de participações qualificadas, 596 procedimentos de passaporte e duas autorizações de companhias financeiras. Incluíram também, em consonância com a definição mais lata de “instituição de crédito” aplicável desde junho de 2021 ao abrigo da CRD V[43], a autorização de três empresas de investimento da classe 1 como instituições de crédito, determinadas “significativas”.

Quadro 10

Notificações de procedimentos de autorização apresentadas ao BCE (instituições significativas e menos significativas)

Autorização do exercício de atividade bancária

Revogação de autorização

Caducidade de autorização

Participações qualificadas

Procedimentos de passaporte

Companhias financeiras

2020

28

18

49

101

361

n.a.

2021

29

24

52

111

404

31

2022

30

22

64

87

549

7

2023

25

10

61

112

558

11

2024

15

9

29

91

596

2

Fonte: BCE.

Em 2024, foram finalizadas 133 decisões relativas a procedimentos de autorização[44], o que corresponde a 8,3% do total de decisões de supervisão individuais do BCE em 2024.

Cinco procedimentos de autorização resultaram em decisões desfavoráveis. Além disso, três pedidos de autorização do exercício de atividade bancária e três pedidos de aprovação de aquisições ou aumentos de participações qualificadas foram retirados antes da emissão de uma decisão final, devido a uma avaliação negativa.

2.1.2.1 Evolução dos procedimentos comuns

Em 2024, o número de notificações de procedimentos comuns apresentadas ao BCE diminuiu face a 2023.

De um modo geral, em 2024, as notificações de procedimentos comuns de autorização do exercício de atividade bancária, de participações qualificadas e de revogação de autorização apresentadas ao BCE diminuíram em comparação com o ano precedente.

O BCE avaliou um número elevado de participações qualificadas. Emitiu decisões desfavoráveis em três procedimentos, na sequência de preocupações manifestadas pelos supervisores. Uma dessas decisões foi contestada junto da Comissão de Reexame, que emitiu um parecer a confirmar a decisão do BCE (ver a secção 6.3.2). Vários procedimentos relativos a participações qualificadas resultaram de reorganizações internas, tendo sido objeto da abordagem simplificada prevista neste âmbito. A consolidação a nível transfronteiras permaneceu limitada em 2024, não obstante a dinâmica de transformação emergente e de consolidação ativa.

Em 2024, a maioria dos procedimentos de autorização esteve associada à constituição de novas instituições menos significativas. Os poucos procedimentos de autorização relativos a instituições significativas resultaram principalmente da necessidade de alargamento da autorização para abranger atividades reguladas adicionais planeadas pelos bancos, o que é exigido em certos Estados‑Membros. O BCE aprovou dois pedidos de alargamento da autorização a atividades relacionadas com criptoativos na Alemanha, devido ao requisito específico de autorização imposto pela legislação alemã. Além disso, foi concedida uma autorização ao abrigo do quadro regulamentar da UE para as empresas de investimento, introduzido com a aplicação do regulamento e da diretiva relativos às empresas de investimento a partir de 26 de junho de 2021.

Com a entrada em vigor do regulamento relativo aos mercados de criptoativos – o MiCAR (do inglês, “Markets in Crypto‑Assets Regulation”) – em junho de 2023 e a sua aplicação a partir de dezembro de 2024, as instituições de crédito em toda a UE estão a ponderar a possibilidade de participar em atividades e serviços relacionados com criptoativos, de acordo com o estabelecido nesse regulamento. As instituições de crédito, tal como definidas no CRR, não necessitam de autorização adicional ao abrigo do MiCAR para serviços e atividades relacionados com criptoativos, mas estão sujeitas a requisitos de notificação.

Em 2024, o BCE recebeu dois pedidos de autorização relacionados com uma reforma nacional que exigia que as cooperativas de crédito locais passassem a ser instituições de crédito. Alguns pedidos de autorização foram apresentados por entidades de países terceiros que pretendiam expandir a atividade na UE. Nestes casos, as avaliações centraram‑se na boa reputação da entidade e no seu cumprimento dos requisitos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

As ANC iniciaram revogações de autorização em relação a duas instituições menos significativas (na Alemanha e no Luxemburgo). Uma deveu‑se ao facto de a instituição de crédito ter acionistas inadequados e ter optado pela liquidação, tendo a outra estado relacionada com acionistas inadequados, infrações em termos de governo societário e incumprimentos graves dos requisitos de prevenção do branqueamento de capitais. Uma das duas decisões de revogação foi contestada junto da Comissão de Reexame, que emitiu um parecer a confirmar a decisão do BCE (ver a secção 6.3.2). As duas decisões do BCE foram objeto de recurso junto do Tribunal Geral da UE, estando os processos ainda em curso.

2.1.2.2 Evolução dos procedimentos de passaporte e relativos a companhias financeiras (mistas)

O BCE e as ANC executaram 462 procedimentos de passaporte em 2024.

Após um grande afluxo de procedimentos em 2021 e 2022, na sequência da transposição da CRD V, o número de procedimentos estabilizou em 2023 e 2024. Em 2024, o BCE foi notificado de dois procedimentos relativos a companhias financeiras (mistas) de grupos significativos: um de aprovação e outro de isenção.

2.2 Procedimentos de avaliação da adequação

Em 2024, o BCE recebeu 1557 notificações de procedimentos individuais de avaliação da adequação[45] relativos a instituições significativas (quadro 11).

Quadro 11

Procedimentos de avaliação da adequação notificados ao BCE

Ano

Procedimentos de avaliação da adequação apresentados por instituições significativas

2017

2 301

2018

2 026

2019

2 967

2020

2 828

2021

2 627

2022

2 445

2023

2 573

2024

1 557

Fonte: BCE.
Notas: A amostra inclui todas as instituições significativas no âmbito da supervisão bancária europeia que apresentaram pedidos de avaliação da adequação. A diminuição do número de avaliações da adequação entre 2023 e 2024 deve‑se principalmente a uma alteração do regime jurídico italiano, que exclui renovações/reconduções de uma avaliação da adequação, a menos que surjam factos novos pertinentes.

Em 2024, 63,0% de todos os procedimentos individuais de avaliação da adequação referiram‑se a membros do órgão de administração na sua função de fiscalização e 25,8% a membros do órgão de administração na sua função de gestão. Os restantes procedimentos individuais envolveram titulares de funções essenciais (8,9%), gerentes de sucursais de países terceiros (1,6%) e cargos suplementares de administrador não executivo (0,7%).

O tempo médio necessário para realizar as avaliações da adequação e para o BCE emitir uma decisão passou de 109 dias em 2023 para 97 dias em 2024, o que é consentâneo com o prazo máximo de quatro meses estabelecido no n.º 179 das orientações conjuntas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (European Securities and Markets Authority – ESMA) e da EBA sobre a avaliação da adequação dos membros do órgão de administração e dos titulares de funções essenciais.

2.2.1 Desenvolvimentos a nível dos procedimentos de avaliação da adequação

O BCE continuou a melhorar a eficiência das decisões relativas à adequação, simplificando os processos (com a ajuda da Heimdall, a sua aplicação de leitura automática) e desenvolvendo e atualizando guias e modelos, com incidência acrescida na diversidade e na adequação coletiva. Em 24 de abril de 2024, organizou um seminário conjunto com o Instituto Universitário Europeu de Florença, a fim de aumentar a sensibilização do setor bancário para uma cultura de risco e um governo eficazes.

O BCE utilizou o critério da adequação coletiva para melhorar a eficácia dos órgãos de administração dos bancos, promovendo a diversidade de competências, experiência, género, idade e proveniência geográfica dos membros dos mesmos. Em 2024, o BCE também enunciou as suas expetativas quanto à adequação coletiva, tendo destacado a necessidade de conhecimentos especializados sobre TIC e riscos de segurança no órgão de administração na sua função de fiscalização.

Uma avaliação da adequação pode resultar na imposição de disposições complementares quando, com base nos cinco requisitos de adequação, é necessário resolver determinadas preocupações quanto à pessoa nomeada. As decisões com disposições complementares aumentaram de 9,5% em 2023 para 14,5% em 2024. As preocupações mais comuns suscitadas pelas avaliações da adequação em 2024 prenderam‑se com a experiência, os conflitos de interesses e a adequação coletiva. Tal resultou em 55 condições, 151 obrigações e 20 recomendações em 2024, o que compara com, respetivamente, 47, 179 e 21 em 2023.

Se existirem preocupações materiais quanto à adequação da pessoa nomeada, o BCE poderá considerar necessário proceder a uma avaliação mais aprofundada, podendo, em última análise, comunicar a sua intenção de emitir uma decisão negativa. Os bancos tendem então a retirar o pedido durante o diálogo prudencial, o que ocorreu em 50 casos em 2024.

Em 2024, o BCE iniciou cinco reavaliações de membros dos órgãos de administração dos bancos, principalmente devido a preocupações relacionadas com a idoneidade. Continuou também a desenvolver e a promover aplicações informáticas para o processamento de procedimentos de adequação (ver a secção 5.2.3).

2.3 Medidas coercivas e sancionatórias e participação de infrações

2.3.1 Medidas coercivas e sancionatórias

O BCE executou oito procedimentos em 2024, tendo quatro sido concluídos até ao final do ano.

De acordo com o Regulamento do MUS e o Regulamento‑Quadro do MUS, a afetação de poderes coercivos e sancionatórios entre o BCE e as ANC depende da natureza da alegada infração, da pessoa responsável e da medida a adotar. As sanções impostas pelo BCE no âmbito das suas funções de supervisão e as sanções impostas pelas ANC a pedido do BCE são publicadas na página sobre sanções prudenciais do sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.

As sanções têm como objetivo punir a má conduta e ter um efeito dissuasor não só para a entidade supervisionada, mas também para o setor bancário no seu conjunto. As medidas coercivas, tais como as sanções pecuniárias temporárias, foram concebidas para obrigar as entidades supervisionadas a cumprir os requisitos prudenciais estabelecidos nas decisões ou regulamentos de supervisão.

Em 2024, o BCE executou oito procedimentos coercivos e sancionatórios. Destes, sete eram procedimentos sancionatórios, que deram origem a três decisões do BCE[46], e o restante era um procedimento coercivo, que ainda estava a decorrer no final do ano (quadro 12).

Em 2024, o BCE emitiu 13 decisões de supervisão relativas a riscos climáticos, nas quais contemplava a acumulação de sanções pecuniárias temporárias, caso os bancos não cumprissem os requisitos estabelecidos nas decisões.

Além disso, em 2024, o BCE emitiu 13 decisões de supervisão vinculativas relativas a riscos climáticos, nas quais contemplava a acumulação de sanções pecuniárias temporárias por cada dia de infração, caso os bancos em causa não cumprissem os requisitos prudenciais estabelecidos nessas decisões. Quatro das decisões continham requisitos prudenciais de reforço do processo de identificação dos riscos climáticos e ambientais. O BCE notificou as entidades supervisionadas em questão destas quatro decisões em inícios de 2024, mas os procedimentos começaram em 2023, ano em que foram notificadas às entidades 18 decisões sobre o mesmo tema, que também previam a acumulação de sanções pecuniárias temporárias em caso de incumprimento. As restantes nove decisões notificadas em 2024 continham requisitos prudenciais de integração dos riscos climáticos e ambientais nos quadros dos bancos para o governo, a estratégia e a gestão do risco.

Quadro 12

Procedimentos coercivos e sancionatórios do BCE em 2024

Número de procedimentos

Procedimentos em curso no final de 2023

2

dos quais, procedimentos sancionatórios/procedimentos coercivos

2/0

Procedimentos instaurados em 2024

6

dos quais, procedimentos sancionatórios/procedimentos coercivos

5/1

Total de procedimentos executados em 2024

8

dos quais, concluídos com decisões do BCE a impor sanções pecuniárias

4

dos quais, concluídos com pedidos do BCE dirigidos às ANC para instauração de procedimentos

0

dos quais, encerrados

0

dos quais, ainda a decorrer no final de 2024

4

dos quais, procedimentos sancionatórios/procedimentos coercivos

3/1

Fonte: BCE.

Em 2024, o BCE aplicou cinco sanções pecuniárias no montante de 15 625 000 euros.

Os sete procedimentos sancionatórios executados em 2024 diziam respeito a suspeitas de infração, por seis instituições significativas, da legislação da UE diretamente aplicável (incluindo decisões e regulamentos do BCE). Quatro desses procedimentos foram concluídos em 2024, com três decisões do BCE a impor cinco sanções no montante de 15 625 000 euros. Essas sanções foram impostas a três entidades supervisionadas. A primeira decisão impôs duas sanções por incumprimento de requisitos estabelecidos em decisões do BCE relativas a modelos internos, a segunda impôs duas sanções relacionadas com o reporte incorreto de requisitos de fundos próprios para o risco cambial e o risco de crédito e a terceira impôs uma sanção respeitante ao reporte de informação incorreta sobre requisitos de fundos próprios e ativos ponderados pelo risco para o risco de crédito.

O procedimento coercivo executado em 2024 prendeu‑se com o incumprimento, por uma instituição significativa, de decisões do BCE a exigir o reforço do seu processo de identificação dos riscos climáticos e ambientais até um prazo especificado em 2024. Este procedimento coercivo relacionado com o governo societário estava em curso no final de 2024.

O gráfico 4 apresenta uma desagregação, por domínio de infração, dos procedimentos coercivos e sancionatórios executados pelo BCE em 2024, assim como dos procedimentos finalizados entre 2020 e 2023.

Gráfico 4

Procedimentos coercivos e sancionatórios por domínio de infração entre 2020 e 2024

(número de procedimentos)

Fonte: BCE.

Em 2024, uma ANC aplicou uma sanção pecuniária no montante de 97 500 euros.

Na sequência de pedidos anteriores do BCE para instauração de procedimentos e após a avaliação dos casos de acordo com a legislação nacional aplicável, uma ANC aplicou uma sanção pecuniária no montante de 97 500 euros em 2024. Para mais informação sobre sanções pecuniárias impostas pelas ANC a pedido do BCE, consultar a página sobre sanções prudenciais do sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.

Será fornecida informação mais pormenorizada (incluindo estatísticas exaustivas) sobre as atividades do BCE e das ANC em 2024 relacionadas com sanções relativas a infrações de requisitos prudenciais no relatório anual sobre as atividades sancionatórias no âmbito do MUS em 2024 (Annual Report on Sanctioning Activities in the SSM in 2024). O relatório será publicado no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária no segundo trimestre de 2025.

2.3.2 Outras medidas pecuniárias

Nos termos do Regulamento do MUS e exclusivamente para efeitos do exercício das suas atribuições de supervisão, o BCE exerce os poderes de que dispõem as ANC nos termos da legislação nacional aplicável. A este respeito, em 2021, o BCE impôs, a duas instituições significativas, medidas administrativas à disposição de uma ANC ao abrigo da legislação nacional que transpõe a CRD. As medidas administrativas nacionais impostas não foram de natureza punitiva e consistiram em pagamentos de juros no montante de, aproximadamente, 21,5 milhões de euros por incumprimento dos requisitos relativos aos limites aos grandes riscos. Na sequência da anulação das decisões do BCE pelo Tribunal de Justiça da UE em 2024, o BCE adotou, tendo em conta o acórdão do Tribunal, uma nova decisão que impõe pagamentos de juros de, aproximadamente, 10,2 milhões de euros num destes casos. Não foi adotada uma nova decisão no segundo caso, porque a entidade deixou de existir.

2.3.3 Participação de infrações

Em 2024, o BCE recebeu 421 participações de infrações, um aumento de aproximadamente 19% em relação ao ano precedente.

Por força do artigo 23.º do Regulamento do MUS, o BCE está obrigado a disponibilizar mecanismos eficazes que permitam a qualquer pessoa denunciar infrações da legislação da UE aplicável, um processo comummente referido em inglês como “whistleblowing”. Nessa conformidade, o BCE disponibiliza uma plataforma para participação de infrações.

O BCE assegura a total confidencialidade das participações de infrações recebidas através da plataforma ou de outros canais (por exemplo, correio eletrónico ou por via postal) e tem em conta toda a informação disponível no exercício das suas atribuições de supervisão.

O BCE recebeu 421 participações de infrações em 2024, o que compara com 355 em 2023. Dessas participações, 124 referiam‑se a alegadas infrações da legislação da UE aplicável, tendo‑se considerado que 117 eram do foro das atribuições de supervisão do BCE e sete da competência das ANC. As restantes referiam‑se sobretudo a alegadas infrações relacionadas com requisitos não prudenciais (por exemplo, defesa do consumidor), não sendo, portanto, abrangidas pelo mecanismo de participação de infrações.

No âmbito das atribuições de supervisão do BCE, as alegadas infrações mais comuns denunciadas diziam respeito a questões relacionadas com o governo societário (86%) e o cálculo dos requisitos de fundos próprios e de capital (8%). As questões de governo prendiam‑se, principalmente, com os controlos internos e a gestão do risco, os requisitos de adequação, a estrutura organizacional e as funções do órgão de administração. O gráfico 5 apresenta uma desagregação completa.

Gráfico 5

Alegadas infrações denunciadas através do mecanismo de participação de infrações

(em percentagem)

Fonte: BCE.

As ECS pertinentes tomaram conhecimento da informação fornecida através do mecanismo de participação de infrações e decidiram sobre as medidas de seguimento adequadas.

Em 2024, as principais ações de investigação relacionadas com as participações de infrações da legislação da UE aplicável, recebidas ao longo do ano ou anteriormente, incluíram:

  • avaliações internas baseadas na documentação disponível (44%);
  • pedidos às entidades supervisionadas para apresentar documentos ou explicações (43%);
  • pedidos de auditoria interna ou de inspeção no local (10%);
  • entrevista à(s) pessoa(s) acusada(s) (3%).

3 Contributo para a gestão de crises

3.1 Casos de crise em 2024

Não se verificaram casos de crise em instituições significativas em 2024.

Em 2024, nenhuma instituição significativa foi avaliada como estando em situação ou em risco de insolvência, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4, do Regulamento do Mecanismo Único de Resolução (MUR)[47]. O enquadramento macroeconómico em 2024 foi favorável para os bancos, em particular no tocante à rentabilidade. Contudo, em termos prospetivos, os bancos terão de se adaptar a riscos geopolíticos acrescidos, a alterações estruturais, a riscos climáticos e ambientais e a perspetivas macroeconómicas menos favoráveis.

3.2 Interação com o CUR

A cooperação estreita entre o BCE e o CUR continuou em 2024.

Em 2024, o BCE e o Conselho Único de Resolução (CUR) prosseguiram a sua cooperação estreita. A presidente do Conselho de Supervisão do BCE e o presidente do CUR realizaram intercâmbios regulares e visitas conjuntas a várias ANC e autoridades nacionais de resolução. Verificaram‑se também intercâmbios frequentes entre o BCE e o CUR a nível de gestores e especialistas.

A interação regular entre as ECS do BCE e as equipas internas de resolução do CUR continuou a ser uma componente fundamental da cooperação entre as duas organizações. A cooperação foi particularmente estreita relativamente a bancos abrangidos pelo quadro de gestão de crises do BCE. Tal foi apoiado pelo memorando de entendimento bilateral entre o BCE e o CUR sobre cooperação e intercâmbio de informação e pelo memorando de entendimento específico sobre troca de dados confidenciais, assinado em 2023.

O BCE e o CUR continuaram a cooperar em assuntos relacionados com políticas de interesse comum. Ambas as organizações asseguraram um alinhamento estreito no que respeita à reforma do quadro de gestão de crises e seguro de depósitos, numa perspetiva prudencial e de resolução. Além disso, o BCE e o CUR prosseguiram os seus esforços conjuntos em matéria de medição e reporte da liquidez, tendo concluído, em 2024, o segundo exercício anual conjunto centrado na liquidez, que testa o grau de preparação dos bancos para situações de crise com base no modelo de liquidez desenvolvido conjuntamente.

Em 2024, o BCE e o CUR participaram em exercícios de simulação no contexto do seu objetivo comum de avaliar as capacidades existentes e melhorar o grau de preparação para situações de crise. Participaram igualmente no exercício trilateral ao nível das principais entidades responsáveis, que envolveu autoridades de resolução, autoridades de supervisão, bancos centrais e ministérios das finanças dos Estados Unidos, do Reino Unido e da união bancária. Participaram ainda num exercício de simulação de crise nos países nórdicos e bálticos, a fim de testar o seu grau de preparação para uma potencial situação de crise.

Em consonância com o quadro regulamentar, o CUR foi consultado relativamente aos planos de recuperação apresentados pelas instituições significativas ao BCE. Por seu turno, o CUR consultou o BCE sobre projetos de planos de resolução e sobre o cálculo das contribuições a pagar ao Fundo Único de Resolução pelas instituições significativas, em conformidade com o Regulamento do MUR.

3.3 Gestão de crises de instituições menos significativas

A gestão de crises de instituições menos significativas exige uma cooperação estreita entre as ANC relevantes e o BCE. Ainda que, em matéria de supervisão, a responsabilidade pela gestão de crises de instituições menos significativas seja das ANC, a necessidade de intensificar a cooperação e a partilha de informação surge quando uma instituição menos significativa se aproxima de uma situação de inviabilidade, pois o BCE é responsável pela revogação de autorizações.

Nas fases iniciais de uma crise desencadeada pela deterioração da situação financeira de uma instituição menos significativa, a ANC relevante informa o BCE por notificação oficial. O BCE recebeu 11 notificações das ANC em 2024.

Após ser apresentada uma notificação de deterioração da situação financeira, criam‑se geralmente grupos de contacto para a gestão da crise, a menos que a ANC responsável ou o BCE identifiquem razões que justifiquem a não participação. Estes grupos – compostos por representantes das unidades organizacionais pertinentes do BCE e das ANC – podem ser criados em caso de incumprimentos de capital, de deterioração da qualidade dos ativos ou da posição de liquidez, ou de deficiências graves no governo ou controlo internos. Ao longo do ano, estiveram ativos 12 grupos de contacto para gestão de crises. Como em anos anteriores, estes grupos garantiram que as crises fossem acompanhadas de perto e as medidas de supervisão tomadas em tempo útil e de modo coordenado. Em 2024, verificou‑se uma revogação de uma autorização bancária e um caso de caducidade de uma autorização – ou seja, a instituição menos significativa em causa renunciou pró‑ativamente à respetiva autorização bancária.

Em 2023, o BCE e as ANC trabalharam em conjunto para simplificar o quadro de cooperação na gestão de crises de instituições menos significativas, a fim de simplificar a partilha de informações entre as partes interessadas relevantes e reforçar a abordagem de gestão de futuras situações de crise em instituições menos significativas. As normas de supervisão conjuntas revistas entraram em vigor em 1 de janeiro de 2024.

4 Cooperação interinstitucional

4.1 Cooperação europeia e internacional

4.1.1 Cooperação com outras autoridades de supervisão da UE e autoridades de países não pertencentes à UE

Em 2024, o BCE reforçou ainda mais a sua cooperação com outras autoridades de supervisão a nível transfronteiras e setorial, nomeadamente através da negociação de memorandos de entendimento adicionais (quadro 13).

Quadro 13

Contrapartes de memorandos de entendimento sobre supervisão celebrados em 2024

Comisión Nacional del Mercado de Valores

Superintendencia de Servicios Financieros del Banco Central del Uruguay

CUR e autoridades nacionais de supervisão e de resolução dos seis Estados‑Membros da UE não participantes no MUS

Banking Regulation and Supervision Agency of Türkiye

Guernsey Financial Services Commission

Fonte: Sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.

4.1.1.1 O BCE e os colégios de autoridades de supervisão

A cooperação no âmbito de colégios de autoridades de supervisão é fundamental para uma supervisão eficaz de grupos bancários significativos ativos a nível transfronteiras.

No caso dos grupos bancários significativos com operações fora da união bancária, o BCE participa em colégios de autoridades de supervisão, os quais lhe permitem desenvolver abordagens e decisões prudenciais coordenadas e assegurar programas de trabalho comuns com outras autoridades de supervisão envolvidas na supervisão do mesmo grupo bancário com atividades transfronteiras. O BCE organiza esses colégios nos casos em que, sendo a autoridade de supervisão da jurisdição de origem, é responsável pela supervisão em base consolidada de um grupo bancário. Caso contrário, como autoridade de supervisão da jurisdição de acolhimento de entidades específicas de um grupo bancário, participa em colégios de autoridades de supervisão, quando convidado pela autoridade de supervisão da jurisdição de origem. Fora dos colégios de autoridades de supervisão, o BCE coopera também com diversas autoridades de supervisão internacionais, participando, por exemplo, em reuniões trilaterais com o banco central do Reino Unido e o Sistema de Reserva Federal dos Estados Unidos.

4.1.1.2 Reforço da cooperação com as autoridades nacionais responsáveis pela conduta no mercado e as autoridades dos Estados‑Membros da UE não participantes no MUS

A cooperação com as autoridades responsáveis pela conduta no mercado e com as autoridades de supervisão prudencial dos Estados‑Membros da UE não participantes no MUS foi reforçada.

Os grupos bancários significativos realizam operações nos mercados de instrumentos financeiros, pelo que o BCE coopera com as autoridades nacionais dos mercados na UE, em conformidade com a legislação da UE. Em 2024, o BCE celebrou um memorando de entendimento sobre supervisão com a comissão do mercado de valores mobiliários espanhola (Comisión Nacional del Mercado de Valores – CNMV).

O BCE continuou a reforçar a partilha de informações e a cooperação com as autoridades de supervisão e de resolução nacionais dos seis Estados‑Membros da UE não participantes na supervisão bancária europeia no que respeita às operações realizadas nesses países por grupos bancários significativos. Em 2024, celebrou memorandos de entendimento com o CUR e as autoridades nacionais de supervisão e de resolução dos seis Estados‑Membros da UE não participantes no MUS.

4.1.1.3 Cooperação com outras autoridades de supervisão setorial da UE e autoridades de supervisão prudencial de países não pertencentes à UE

O BCE reforçou a cooperação no contexto dos conglomerados financeiros, bem como com as autoridades de supervisão prudencial de países não pertencentes à UE.

O BCE atua como coordenador para os grupos bancários significativos identificados como conglomerados financeiros e sujeitos a supervisão complementar. Neste contexto, coopera estreitamente com as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das outras entidades regulamentadas pertencentes ao conglomerado financeiro e com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (European Insurance and Occupational Pensions Authority – EIOPA).

Em 2024, o BCE reforçou os intercâmbios com a EIOPA e as autoridades nacionais de supervisão dos seguros envolvidas na supervisão complementar de conglomerados financeiros, organizando encontros de trabalho para debater desafios comuns em matéria de supervisão e identificar formas de melhorar ainda mais a eficácia da supervisão complementar.

O BCE publicou novos memorandos de entendimento sobre supervisão celebrados com a Superintendencia de Servicios Financieros del Banco Central del Uruguay, a Banking Regulation and Supervision Agency of Türkiye e a Guernsey Financial Services Commission. Além do diálogo regular e estruturado com autoridades como a autoridade de regulamentação prudencial do Reino Unido e o Sistema da Reserva Federal, o BCE organizou também várias reuniões bilaterais e temáticas com autoridades de supervisão bancária de outros países não pertencentes à UE para debater questões de interesse comum, incluindo a supervisão de conglomerados financeiros e riscos financeiros relacionados com o clima.

Em 2024, o BCE também reforçou ainda mais a cooperação com autoridades de supervisão prudencial de países não pertencentes à UE sobre a utilização de tecnologia de supervisão, o que incluiu a colaboração – em equipas especializadas, interdisciplinares e multifuncionais – com o Sistema de Reserva Federal e com o banco central e a autoridade para a conduta financeira do Reino Unido. O BCE desempenhou igualmente um papel ativo na rede de inovação do Banco de Pagamentos Internacionais (Bank for International Settlements – BIS), a BIS Innovation Network, uma plataforma de colaboração promovida pelo Centro de Inovação do BIS (no inglês, “BIS Innovation Hub”) para partilhar conhecimentos e promover a cooperação entre os bancos centrais e as autoridades de supervisão a nível mundial através de grupos de trabalho especializados especificamente dedicados.

4.1.1.4 O BCE e a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais: últimos desenvolvimentos

Atualmente, a responsabilidade pela supervisão de instituições de crédito e financeiras em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (BC/FT) é uma competência exclusivamente nacional. No entanto, as autoridades prudenciais e as autoridades responsáveis pela prevenção e combate ao BC/FT devem colaborar e cooperar estreitamente, a fim de cumprir os respetivos mandatos.

À semelhança de anos anteriores, o BCE refletiu os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo na supervisão prudencial[48] e prestou apoio em termos de políticas como parte da preparação para a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (Anti‑Money Laundering and Countering the Financing of Terrorism – AMLA) da UE.

Em 2024, o BCE prosseguiu o intercâmbio de informações sobre supervisão com as autoridades responsáveis pela prevenção e combate ao BC/FT, incluindo a participação, enquanto observador, e o intercâmbio de informações em 66 colégios de autoridades responsáveis pela prevenção e combate ao BC/FT criados para instituições significativas[49]. O BCE também comunicou deficiências materiais, relacionadas com a prevenção e combate ao BC/FT, à base de dados central EuReCa da EBA.

O BCE participou, na qualidade de observador, no Comité Permanente da EBA em matéria de prevenção de BC/FT. Paralelamente, a nível de políticas, o seu principal foco foi o novo pacote legislativo da UE sobre prevenção e combate ao BC/FT, publicado em junho de 2024. O BCE apoia este desenvolvimento, tendo defendido, em particular, um quadro legislativo que facilite a cooperação eficaz e o intercâmbio de informações entre todas as autoridades de supervisão responsáveis pela prevenção e combate ao BC/FT no sistema de supervisão da prevenção e combate ao BC/FT e as autoridades competentes noutras matérias. Começou a contribuir para os trabalhos preparatórios realizados pela EBA na sequência do pedido de parecer da Comissão Europeia sobre normas técnicas de regulamentação e orientações ao abrigo do novo quadro de prevenção e combate ao BC/FT.

Enquanto autoridade de supervisão prudencial, o BCE está a preparar uma cooperação estreita e harmoniosa com a AMLA e a partilhar os ensinamentos retirados da criação do MUS com a Comissão Europeia e o grupo de trabalho especificamente criado por esta. Iniciou também os trabalhos preparatórios para um memorando de entendimento entre o BCE e a AMLA, como previsto no pacote legislativo.

4.1.1.5 Programas de avaliação do setor financeiro pelo FMI

Os programas de avaliação do setor financeiro (Financial Sector Assessment Programs – FSAP) do Fundo Monetário Internacional (FMI) consistem em avaliações abrangentes e aprofundadas do setor financeiro de um país.

O FSAP de 2024‑2025 da área do euro ainda está em curso.

Em 2024, o FMI realizou o segundo FSAP da área do euro, que deverá estar concluído em 2025. O FMI avalia a conformidade do quadro regulamentar da área do euro e as práticas de supervisão do MUS com os Princípios Fundamentais de Basileia. Estes foram revistos em abril de 2024, a fim de incluir requisitos reforçados relativos, nomeadamente, aos riscos financeiros relacionados com o clima e aos riscos emergentes, à resiliência operacional e à sustentabilidade dos modelos de negócio, bem como ao papel da supervisão bancária europeia na gestão de crises. O FMI procede também a um teste de esforço do topo para a base, que abrange as instituições significativas. Além disso, avalia a implementação das recomendações dirigidas ao BCE e aos colegisladores da UE no anterior FSAP da área do euro, concluído em 2018.

Os FSAP nacionais não avaliam a supervisão de instituições significativas.

Em 2024, o FMI concluiu os FSAP do Luxemburgo, dos Países Baixos e da Espanha, prosseguiu os trabalhos relativos à Eslováquia e lançou o FSAP da França. Os FSAP nacionais avaliam temas não bancários, como quadros macroprudenciais e de seguros a nível nacional, e implicam uma avaliação holística das questões bancárias, especialmente as que recaem sob a tutela das autoridades nacionais que supervisionam as instituições menos significativas ou são responsáveis pelas questões relacionadas com a prevenção e o combate ao BC/FT, tendo simultaneamente em conta que são necessários mais esforços para concluir a união bancária.

O BCE participa nas consultas nacionais do FMI ao abrigo do artigo IV.

O envolvimento do BCE nas consultas nacionais do FMI ao abrigo do artigo IV relativas aos países que participam na supervisão bancária europeia prende‑se com questões microprudenciais e macroprudenciais, em conformidade com as responsabilidades do BCE nestes domínios.

4.2 Contributo para o desenvolvimento do quadro regulamentar europeu e internacional

4.2.1 Contributo para o trabalho do CEF

Em 2024, o BCE contribuiu para o trabalho nos domínios prioritários do CEF.

Na qualidade de membro do Conselho de Estabilidade Financeira (CEF), a Supervisão Bancária do BCE participou ativamente nas reuniões do Plenário do CEF, do Comité Permanente para a Cooperação sobre Supervisão e Regulamentação, do Comité Permanente para a Implementação de Normas, do Grupo Diretor para a Resolução Bancária e do Grupo Consultivo Regional para a Europa. Contribuiu para várias iniciativas do CEF, incluindo a análise dos ensinamentos retirados da turbulência no setor bancário em 2023, a fim de reforçar os quadros de preparação para situações de crise e resolução das mesmas e a realização de avanços no domínio dos riscos financeiros relacionados com o clima e das divulgações climáticas, assim como a avaliação das implicações, para a estabilidade financeira, dos planos de transição. Prestou apoio na avaliação dos efeitos das reformas financeiras em matéria de titularização decididas pelo G20, participou no levantamento das abordagens prudenciais aplicadas aos riscos financeiros relacionados com a natureza e contribuiu para o trabalho sobre os desafios transnacionais da regulamentação de criptomoedas estáveis mundiais nos mercados emergentes. Além disso, colaborou no desenvolvimento do quadro de reporte de incidentes.

4.2.2 Contributo para o trabalho do CBSB

Em 2024, o BCE continuou a contribuir significativamente para o trabalho do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB). Participou em vários grupos de trabalho, disponibilizando conhecimentos especializados em grupos do CBSB e cooperando, na UE e em todo o mundo, com os membros do comité.

Mais especificamente, representantes do BCE copresidiram e contribuíram para orientar o trabalho de dois grupos do CBSB. O vice‑presidente do Conselho de Supervisão do BCE, Frank Elderson, copresidiu o Grupo de Ação do CBSB sobre Riscos Financeiros Relacionados com o Clima (Task Force on Climate‑related Financial Risks – TFCR), juntamente com Kevin Stiroh, consultor sénior no Conselho da Reserva Federal, ao passo que Korbinian Ibel, diretor‑geral da Direção‑Geral de Instituições de Crédito Universais e Diversificadas, copresidiu o Grupo sobre Políticas e Normas (Policy and Standards Group – PSG) com Arthur Yuen, diretor‑geral adjunto da autoridade monetária de Hong Kong.

Em 2024, os principais marcos do trabalho do Grupo de Ação sobre Riscos Financeiros Relacionados com o Clima incluíram a publicação de um documento de reflexão sobre o recurso a análises de cenários climáticos e a análise das observações recebidas em resposta ao seu documento de consulta relativo a um quadro de divulgação de informações no âmbito do Pilar 3 para os riscos financeiros relacionados com o clima. O grupo prosseguiu também algumas das restantes prioridades estratégicas do CBSB, nomeadamente avaliar a materialidade das lacunas do atual quadro de Basileia, examinar o planeamento da transição realizado pelos bancos e monitorizar a aplicação dos princípios para a gestão e supervisão eficazes dos riscos financeiros relacionados com o clima.

O Grupo sobre Políticas e Normas teve, em 2024, um papel crucial na publicação final i) das orientações sobre a gestão do risco de crédito da contraparte, ii) do quadro de divulgação de informações relativas às posições em risco dos bancos sobre criptoativos e de algumas alterações específicas à sua norma sobre criptoativos, iii) de ajustamentos específicos da norma sobre o risco de taxa de juro da carteira bancária e iv) de um relatório sobre as existentes práticas de apoio a jurisdições que pretendem aplicar taxas positivas neutras em termos do ciclo. Além disso, o grupo contribuiu para o lançamento da consulta sobre medidas destinadas a dar resposta a “operações de cosmética” dos bancos no contexto do quadro aplicável às instituições de importância sistémica mundial e da consulta sobre os princípios para uma boa gestão do risco de terceiros.

Fora destes dois grupos, o BCE contribuiu ainda, entre outros aspetos, para a publicação final das revisões dos princípios fundamentais para uma supervisão bancária eficaz e para o trabalho sobre liquidez e eficácia da supervisão como parte das iniciativas de seguimento a dar do CBSB relacionadas com a turbulência bancária de março de 2023.

4.2.3 Contributo para o trabalho da EBA e para a formulação de políticas europeias

Em 2024, a Supervisão Bancária do BCE continuou a colaborar estreitamente com a EBA no fomento de uma supervisão coesa em todo o setor bancário europeu e na promoção da segurança e solidez das instituições de crédito, bem como da estabilidade do sistema financeiro.

Em 18 de março de 2024, o BCE e a EBA assinaram um memorando de entendimento sobre a criação do Comité Conjunto de Reporte Bancário com vista a melhorar a integração e reduzir os custos do reporte regulamentar dos bancos. Ambas as organizações estiveram também envolvidas nos debates do projeto de metodologia e narrativa do exercício de teste de esforço de 2025 a nível da UE, assim como das possíveis formas de melhorar os testes de esforço, partindo das últimas alterações regulamentares.

No contexto das reformas de Basileia III, o BCE contribuiu para vários projetos regulamentares da EBA. Além disso, contribuiu para a consulta da EBA sobre o projeto de orientações relativas à gestão dos riscos ambientais, sociais e de governo societário (ASG), bem como para a elaboração de projetos de documentos de consulta sobre a divulgação de informações sobre riscos ASG e relatórios para fins de supervisão de riscos ASG.

O BCE apoiou as atividades da EBA em matéria de políticas sobre a aplicação do MiCAR e do Regulamento DORA, incluindo no que respeita ao alargamento a acordos de terceiros do âmbito das orientações relativas à subcontratação.

Além do trabalho com a EBA, os especialistas do BCE elaboraram um contributo público para a consulta específica da Comissão Europeia sobre o funcionamento do quadro de titularização da UE. Esse contributo baseia‑se e complementa o parecer da EBA de dezembro de 2022 e os relatórios elaborados pelo Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão nos termos do artigo 44.º do regulamento que estabelece um regime geral para a titularização.

Caixa 3
Atualização das políticas do BCE sobre faculdades e opções

Em 8 de novembro de 2024, o BCE lançou uma consulta pública sobre a revisão das suas políticas relativas ao exercício das faculdades e opções previstas no direito da UE. O quadro do BCE para o exercício das faculdades e opções em questão visa assegurar que o BCE e as ANC exercem essas faculdades e opções de forma coerente e, desse modo, reforçar a transparência e a eficácia e promover a igualdade de condições para os bancos abrangidos pela supervisão bancária europeia.

O BCE propôs alterações aos quatro instrumentos que definem as políticas de exercício de faculdades e opções:

  • o Guia do BCE sobre faculdades e opções previstas no direito da União, que aborda o exercício de faculdades e opções aplicáveis caso a caso no que respeita a instituições significativas;
  • o Regulamento (UE) 2016/445 do BCE, que prevê o exercício, pelo BCE, de várias faculdades e opções de aplicação geral em relação a instituições significativas;
  • a Recomendação BCE/2017/10 dirigida às ANC relativa ao exercício de faculdades e opções aplicáveis caso a caso no que respeita a instituições menos significativas;
  • a Orientação (UE) 2017/697 do BCE dirigida às ANC relativa ao exercício de faculdades e opções de aplicação geral a instituições menos significativas.

As políticas do BCE relativas ao exercício de faculdades e opções foram publicadas pela primeira vez em 2016 e 2017 e objeto de revisão em 2022. As alterações propostas em 2024 eram necessárias para refletir as mudanças regulamentares introduzidas pelo CRR III e pela CRD VI. Dizem respeito a novas faculdades e opções em vários domínios prudenciais, incluindo fundos próprios, risco de crédito, risco de mercado e risco operacional. Tal como em revisões anteriores, o BCE também propôs alterações às faculdades e opções vigentes com base na sua experiência de supervisão e em outros desenvolvimentos.

5 Organização da Supervisão Bancária do BCE

5.1 Pessoal afetado à Supervisão Bancária do BCE

5.1.1 Contratação

De um modo geral, a Supervisão Bancária do BCE anuncia primeiro as vagas a nível interno, com exceção de cargos de início de carreira, que são publicitados externamente. Em 2024, a Supervisão Bancária do BCE contratou 53 pessoas através de campanhas externas para cargos de mais longo prazo.

Gráfico 6

Número de nomeações por categoria de pessoal em 2024

Fonte: BCE.

5.1.2 Programas de intercâmbio

Na sequência do programa de intercâmbio de pessoal criado em 2023 com a EIOPA, o CUR, a ESMA e o Banco Europeu de Investimento (BEI), foi lançada uma segunda edição com o CUR e o BEI em 2024, na qual 12 pares de membros do pessoal trocaram de funções.

5.1.3 Desenvolvimento de capacidades

A Supervisão Bancária do BCE realiza avaliações periódicas do grau de preparação organizacional (principalmente das ECS e das equipas de inspeção no local), a fim de avaliar as suas capacidades em relação a atividades permanentes e a potenciais prioridades prudenciais. Essas avaliações servem para atualizar o plano de desenvolvimento de capacidades, que permite à organização priorizar o desenvolvimento de talentos, e iniciativas relacionadas, em domínios em que se constata menor preparação.

Em 2023 e 2024, a Supervisão Bancária do BCE centrou‑se no desenvolvimento de capacidades para a realização de atividades prudenciais relacionadas com a subcontratação de serviços de TIC, segurança informática, riscos cibernéticos e o novo mandato ao abrigo do Regulamento DORA.

Intensificaram‑se também os esforços de formação em todos os domínios da supervisão bancária. Foram introduzidos dois novos programas de formação em 2024: o programa de integração de pessoal do MUS, um programa introdutório para recém‑chegados, e o programa de formação de base do MUS, concebido para dotar os supervisores bancários de um nível comum de conhecimentos e competências técnicas fundamentais em temas de supervisão tradicionais e emergentes. A fase‑piloto do programa de formação de base do MUS terminou em junho de 2024.

Em fevereiro de 2024, foi lançada uma série abrangente de formações sobre riscos climáticos e relacionados com a natureza, dirigida a diferentes cargos e funções. Em 2024, 1000 supervisores bancários concluíram a série de formações.

Além disso, as aplicações do MUS de aprendizagem digital foram objeto de maior desenvolvimento com o objetivo de reforçar os conhecimentos dos supervisores sobre o papel da inteligência artificial nos bancos, a supervisão do risco das TIC e outros temas centrais relacionados com a digitalização e a inovação. Em 2024, participaram na formação 2050 supervisores.

Em 2025, o trabalho para melhorar a oferta de formação nos três domínios de incidência prudencial continuará a explorar as parcerias de colaboração estabelecidas pelo BCE, com particular ênfase nos últimos desenvolvimentos da supervisão bancária.

5.1.4 Diversidade e inclusão

A Supervisão Bancária do BCE está empenhada em criar uma cultura de trabalho que explore o poder da diversidade e da inclusão e permita a cada colega agir com autenticidade no local de trabalho. Como parte desta visão, alcançar o equilíbrio de género continua a ser uma prioridade estratégica. Na Supervisão Bancária do BCE, 42% dos membros do pessoal são mulheres. A percentagem de mulheres varia consoante os escalões hierárquicos, representando 49% do pessoal em cargos de analista e 42% do pessoal técnico especializado. Na coordenação de equipas e nos escalões de gestão, a percentagem é de 33% e 35%, respetivamente, ao passo que 42% dos cargos de gestão superior são ocupados por mulheres. O BCE continuará a intensificar os esforços no sentido de alcançar o equilíbrio de género.

Figura 1

Pessoal da Supervisão Bancária do BCE em números

Fonte: BCE.
Notas:
1) Em 31 de dezembro de 2024.
2) Refere‑se apenas a membros do pessoal com contratos sem termo e pessoal com contratos a termo.
3) Membros do pessoal destacados de um banco central nacional do Sistema Europeu de Bancos Centrais, de instituições/agências públicas europeias ou de organizações internacionais.
4) Incluindo dez participantes no Programa do BCE para Licenciados.

5.2 Digitalização, quadro de reporte de dados e gestão de informação

5.2.1 Agenda digital e estratégia tecnológica do MUS

Em 2024, o Conselho de Supervisão do BCE aprovou uma nova estratégia tecnológica para a supervisão bancária europeia no período de 2024 a 2028 – a estratégia tecnológica do MUS. Com o setor bancário a tornar‑se mais complexo e os recursos de supervisão mais limitados, a estratégia responde de forma holística às necessidades digitais da supervisão bancária europeia, a fim de fortalecer uma supervisão eficaz e baseada no risco.

A estratégia tecnológica do MUS assenta nos sistemas centrais já existentes e na implementação de 14 aplicações de tecnologia de supervisão. Tem por base dois pilares fundamentais: tecnologia e pessoas. Centrando‑se em ambos os pilares, desenvolverá as práticas de supervisão através de tecnologia de ponta, mantendo, simultaneamente, as autoridades de supervisão no centro dos desenvolvimentos tecnológicos.

No âmbito do pilar da tecnologia, a estratégia procura simplificar e consolidar o panorama informático para promover uma supervisão eficiente e coesa que beneficie tanto as autoridades de supervisão como os bancos. Os principais objetivos incluem a integração dos sistemas centrais e das aplicações de tecnologia de supervisão e a desativação de sistemas obsoletos. Nesse sentido, o “Projeto Olympus” procura criar um panorama informático mais integrado no conjunto da supervisão bancária europeia. Para o efeito, criará um “painel de pilotagem” da supervisão unificado – uma plataforma personalizável que fornecerá às autoridades de supervisão informações essenciais para racionalizar as atividades, aumentar a eficiência e melhorar a colaboração entre equipas. Consolidará também os canais utilizados pelos bancos para o intercâmbio de informações com o BCE num portal único do MUS, o que reduzirá significativamente os esforços de prestação de informação dos bancos e simplificará a comunicação relacionada entre os bancos e as autoridades de supervisão.

A estratégia tecnológica do MUS também enfatiza a utilização responsável da inteligência artificial no reforço dos processos de supervisão. Por exemplo, a melhoria, através de um modelo linguístico de grande dimensão, da plataforma Athena – a plataforma de inteligência artificial da supervisão bancária europeia para análise textual – permitirá às autoridades de supervisão processar grandes quantidades de documentos, extrair informações e elaborar textos de forma eficiente.

O segundo pilar, as pessoas, é igualmente importante. No âmbito da estratégia tecnológica do MUS, todos os instrumentos foram concebidos de modo a satisfazer as necessidades das autoridades de supervisão. A estratégia salienta igualmente a importância de proporcionar formação de elevada qualidade e de promover uma cultura digital a todos os níveis e funções. Esta abordagem garante que as autoridades de supervisão compreendem plenamente as novas tecnologias e sabem utilizá‑las da melhor forma possível.

A implementação da estratégia tecnológica do MUS no período de 2024 a 2028 proporcionará às autoridades de supervisão os instrumentos e tecnologias adequados para desempenharem as suas funções de modo eficaz. Tal terá implicações positivas para os bancos: um panorama informático moderno e racionalizado promoverá uma supervisão coerente, eficiente e atempada, reduzirá os esforços de prestação de informação, aumentará a transparência e, em última instância, ajudará a garantir a segurança e a solidez do setor bancário europeu.

5.2.2 Desenvolvimento do quadro de reporte de dados

O BCE e as ANC estão a preparar‑se para a implementação do quadro de reporte atualizado da EBA, que inclui alterações de conteúdo e reflete os novos requisitos decorrentes do CRR III e da CRD VI. O quadro atualizado introduz igualmente uma nova arquitetura da taxonomia, com uma primeira data de referência prevista para 31 de março de 2025.

A fim de cumprir os requisitos de reporte introduzidos pelo CRR III, os bancos estão a ter de proceder a várias adaptações técnicas dos seus sistemas de reporte interno num prazo restrito. Por exemplo, a implementação do limite mínimo do montante total das posições em risco gera necessidades de dados adicionais para os bancos que utilizam modelos internos baseados no risco. Dadas as novas regras e com vista a reduzir os custos de implementação dos bancos e a dar‑lhes tempo suficiente para se prepararem, o prazo para o reporte prudencial de acordo com o quadro atualizado foi prorrogado até 30 de junho de 2025. Além do reporte de acordo com o quadro atualizado da EBA, as autoridades de supervisão também solicitam aos bancos informação pontual necessária para desempenhar as suas atividades de supervisão, tais como, por exemplo, monitorizar a evolução dos riscos emergentes. O BCE mantém uma base de dados dessas recolhas de dados pontuais para acompanhar e gerir os esforços de prestação de informação[50]. Os bancos devem estar em condições de responder a estes desafios, a fim de cumprirem as expetativas prudenciais no que respeita a um bom governo de dados e a capacidades de agregação de dados.

Em 2024, o BCE desenvolveu uma metodologia para identificar reapresentações consideráveis de dados prudenciais no âmbito das normas técnicas de execução (NTE) da EBA e para recolher explicações sobre a natureza e as causas subjacentes às reapresentações. A metodologia baseou‑se nos conhecimentos adquiridos no exercício‑piloto conduzido pelo BCE em 2023.

O BCE partilhou com os bancos o seu relatório relativo ao exercício anual de reporte sobre o governo e a qualidade dos dados pelos quadros de direção de topo (ver a secção 1.2.3.2). O exercício inclui indicadores quantitativos por banco e um questionário, sendo o objetivo aumentar a responsabilização dos órgãos de administração dos bancos. Ajuda, assim, as autoridades de supervisão e os bancos a identificar e corrigir deficiências na agregação e no reporte de dados sobre o risco.

Como parte dos esforços permanentes para gerir os custos de reporte, o BCE avalia as recolhas de dados sobre o modelo de negócio e a adequação do capital, com vista a identificar aspetos passíveis de racionalização e normalização. Tal deverá permitir às entidades supervisionadas cumprir de forma mais eficaz as expetativas relativas à capacidade de agregação e reporte de dados sobre o risco (ver a secção 1.2.3.2).

Em 2024, o BCE expandiu as suas estatísticas bancárias prudenciais trimestrais, adicionando desagregações mais granulares do rácio de NPL e dos empréstimos e adiantamentos com um aumento considerável do risco de crédito. Os valores nos primeiros nove meses anualizados nos quadros de resultados foram ajustados de modo a refletir uma anualização linear, facilitando a comparação dos dados de diferentes períodos. O calendário de publicação de estatísticas bancárias trimestrais para fins de supervisão foi também substancialmente melhorado, passando a permitir datas de publicação mais cedo (redução de 40 para 30 dias úteis após a data de apresentação de dados de acordo com as NTE).

Por último, o BCE realizou o seu exercício anual de conciliação entre uma seleção de divulgações no âmbito do Pilar 3 e o reporte prudencial, centrando‑se na exposição dos bancos aos riscos climáticos. Este exercício conduziu a melhorias substanciais da coerência e qualidade dos dados. Os dados extraídos foram publicados no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária, juntamente com uma nota que destaca os principais resultados.

5.2.3 Gestão de informação

O sistema de gestão de informação IMAS (do inglês, “Information Management System”) consiste no conjunto de sistemas informáticos centrais que apoiam os processos de supervisão. É utilizado pelas autoridades europeias de supervisão bancária e pelas entidades supervisionadas para estabelecerem contacto digitalmente e acederem a informação partilhada.

Em 2024, o IMAS continuou a ser desenvolvido e adaptado face à evolução do sistema financeiro e do respetivo quadro regulamentar, assim como da metodologia e estratégia de supervisão. As principais alterações ao IMAS prenderam‑se com a reforma do SREP (ver a secção 1.3.1). No IMAS, as autoridades de supervisão podem agora iniciar mais cedo as respetivas avaliações anuais do risco, de acordo com o tipo de risco, e integrar mais facilmente os resultados de outros processos de supervisão no SREP, bem como no quadro de intensificação das medidas prudenciais do BCE.

Além disso, antes da entrada em vigor do Regulamento DORA, foi implementado um novo processo para permitir a receção automática do reporte das entidades supervisionadas de incidentes graves e a sua subsequente avaliação prudencial no IMAS.

Outros processos de supervisão abrangidos pelo IMAS foram também objeto de melhorias em 2024. Esses processos incluíram as inspeções no local e as verificações de modelos internos, as avaliações do caráter significativo, os procedimentos coercivos e sancionatórios, as avaliações dos planos de recuperação, o plano de atividades de supervisão e a sua planificação operacional, bem como os serviços de armazenamento de dados e informação, que produzem relatórios e painéis de acesso direto com todos os dados prudenciais disponíveis.

Foram também adicionados ao portal do IMAS novos processos que permitem a interação digital entre entidades supervisionadas e autoridades de supervisão, nomeadamente, i) a monitorização através do portal das medidas prudenciais pendentes e das medidas corretivas associadas, ii) inspeções no local centradas na análise da qualidade do crédito e iii) atualizações dos processos existentes, incluindo a avaliação da adequação e a avaliação de pedidos de autorização e de aquisição de participações qualificadas. O formulário disponibilizado no portal para avaliações da adequação foi também melhorado, tornando o processo mais fácil para as entidades supervisionadas que apresentem novos pedidos.

6 Governo da supervisão bancária europeia

6.1 Requisitos de prestação de contas

A Supervisão Bancária do BCE continuou a interagir estreitamente com o Parlamento Europeu e o Conselho da UE em 2024.

O presente relatório anual constitui um dos principais canais de prestação de contas da Supervisão Bancária do BCE ao Parlamento Europeu e ao Conselho da UE, como estabelecido no Regulamento do MUS, o qual prevê que as atribuições de supervisão do BCE estejam sujeitas a requisitos adequados de transparência e prestação de contas. O BCE confere grande importância à manutenção e aplicação plena do quadro de prestação de contas, definido em pormenor no Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o BCE e no Memorando de Entendimento entre o Conselho da UE e o BCE. Ao longo dos anos, o BCE alargou o âmbito das suas interações com o Parlamento Europeu para lá das mencionadas no Acordo Interinstitucional, realçando ainda mais a importância que o BCE atribui à prestação de contas.

Em 2024, a presidente do Conselho de Supervisão compareceu perante a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu em três audições públicas regulares. Na sua audição pública de 21 de março, a presidente apresentou o Relatório Anual do BCE sobre as atividades de supervisão de 2023. As restantes duas audições públicas regulares ocorreram em 2 de setembro e 18 de novembro. Os debates centraram‑se nos desafios dos bancos, em particular a incerteza macroeconómica, a digitalização, os riscos climáticos e ambientais e os riscos geopolíticos. A presidente explicou igualmente os esforços recentes para reforçar a supervisão. As discussões focaram a implementação do Acordo de Basileia III e os dossiês legislativos para reforçar a união bancária, tais como a revisão do quadro de gestão de crises bancárias e seguro de depósitos e o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD).

Em 2024, a presidente do Conselho de Supervisão respondeu a três perguntas escritas de deputados do Parlamento Europeu e a uma pergunta escrita de um deputado de um parlamento nacional.

Em 2024, a presidente do Conselho de Supervisão respondeu a três perguntas escritas de deputados do Parlamento Europeu sobre questões relacionadas com a supervisão bancária e, em conformidade com os requisitos de prestação de contas pelo BCE aos parlamentos nacionais, respondeu também a uma pergunta escrita de um deputado de um parlamento nacional. Todas as cartas de resposta a deputados foram publicadas no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária. As cartas abordaram as taxas de juro dos depósitos, as hipotecas sobre habitações construídas com blocos de betão defeituosos, os requisitos de fundos próprios e a competitividade dos bancos da UE, bem como a resiliência operacional no contexto da transformação digital[51].

Em consonância com o Acordo Interinstitucional, o BCE disponibilizou igualmente ao Parlamento Europeu os relatórios das deliberações das reuniões e os resumos dos seminários do Conselho de Supervisão.

Além disso, a fim de continuar a reforçar o diálogo com o Parlamento Europeu, a Supervisão Bancária do BCE respondeu aos comentários e sugestões apresentados na “Resolução do Parlamento Europeu sobre a União Bancária – relatório anual de 2023”. Na sua resposta, o BCE comentou a evolução do setor bancário e os dossiês legislativos relevantes para a supervisão bancária. Incluem‑se aqui os riscos de taxa de juro e de qualidade dos ativos, a invasão da Ucrânia pela Rússia, a exposição dos bancos a riscos ASG, o quadro de gestão de crises bancárias e seguro de depósitos e o SESD, a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e a diversidade nos conselhos de administração de instituições financeiras.

No que respeita à interação com o Conselho da UE em 2024, a presidente do Conselho de Supervisão participou em duas trocas de pontos de vista com o Eurogrupo, realizadas em 13 de maio e 4 de novembro. Em ambas as ocasiões, o BCE publicou uma síntese das suas atividades de supervisão pertinentes[52]. Entre os principais temas abordados nessas trocas de pontos de vista, figuraram a primeira década de existência da supervisão bancária europeia, a situação do sistema bancário europeu no atual contexto macroeconómico e geopolítico, as prioridades prudenciais e questões regulamentares e institucionais.

6.2 Transparência e comunicação

Em 2024, a presidente e o vice‑presidente do Conselho de Supervisão proferiram 33 discursos, enquanto os representantes do BCE neste órgão proferiram 11 discursos, tendo, no conjunto, concedido 23 entrevistas e publicado nove textos e artigos de opinião no Blogue da Supervisão. A presidente do Conselho de Supervisão realizou igualmente uma conferência de imprensa sobre os resultados do SREP de 2024. A Supervisão Bancária do BCE foi responsável por dois episódios do Podcast do BCE e publicou 22 comunicados, bem como outros documentos, designadamente respostas a cartas de deputados do Parlamento Europeu, orientações dirigidas aos bancos e estatísticas prudenciais. A Supervision Newsletter, uma publicação trimestral em formato eletrónico com mais de 10 000 assinantes, forneceu informação e atualizações sobre projetos em curso e constatações prudenciais. O BCE também destaca temas pertinentes da supervisão bancária europeia nos seus canais nas redes sociais, utilizando quizzes e reels para explicar conceitos básicos a públicos mais jovens.

A Supervisão Bancária do BCE realizou o seu primeiro teste de esforço centrado na ciber‑resiliência e lançou três consultas públicas em 2024. Essas consultas abrangeram o Guia sobre cultura de risco e governo (ver a secção 1.2.3.1), o Guia sobre subcontratação de serviços de computação em nuvem a prestadores de serviços de computação em nuvem (ver a caixa 1) e as políticas revistas relativas ao exercício das faculdades e opções previstas no direito da UE (ver a caixa 3). Dando seguimento à análise do SREP realizada por um grupo de especialistas independentes e às observações do Tribunal de Contas Europeu, o BCE procedeu a uma revisão do SREP, a fim de garantir que os processos de supervisão continuam a ser eficazes e eficientes. Uma publicação da presidente no Blogue da Supervisão e as respostas a um conjunto de perguntas frequentes descrevem os principais elementos do novo SREP (ver a secção 1.3.1).

No sentido de promover o diálogo com os profissionais do setor, o BCE realizou duas reuniões do grupo de contacto entre a Supervisão Bancária do BCE e o mercado, tendo os debates incidido sobre as perspetivas em termos de riscos para o setor bancário europeu, as avaliações dos bancos num contexto internacional e as suas TIC e ciber‑resiliência. Além disso, em visitas às ANC, a presidente do Conselho de Supervisão reuniu‑se também com representantes de organizações da sociedade civil de 13 países.

Em 2024, o BCE tratou 923 pedidos de informação do público sobre temas de supervisão bancária. Mais especificamente, respondeu a perguntas sobre o risco relacionado com o clima, o teste de esforço centrado na ciber‑resiliência, as autorizações bancárias e as políticas e quadros de supervisão, em particular no que respeita a modelos internos. No seu centro de visitantes, o BCE organizou sessões de informação sobre supervisão bancária para 469 participantes e recebeu 12 798 visitantes, a quem foram apresentadas as principais atribuições do BCE e os elementos essenciais da supervisão bancária europeia.

6.3 Tomada de decisões

6.3.1 Reuniões e decisões do Conselho de Supervisão e do Comité Diretor

O Conselho de Supervisão reuniu 14 vezes em 2024.

O Conselho de Supervisão do BCE reuniu 14 vezes em 2024. Realizaram‑se seis reuniões em Frankfurt am Main e uma em Chipre. As restantes reuniões foram efetuadas por videoconferência.

Além disso, a convite do Banka Slovenije (o banco central da Eslovénia), o Conselho de Supervisão realizou um retiro estratégico em Liubliana em outubro de 2024.

O Comité Diretor[53] do Conselho de Supervisão realizou quatro reuniões em 2024, todas elas por videoconferência.

O Comité Diretor realizou 12 reuniões adicionais centradas na digitalização, na simplificação dos processos do MUS e na integração no âmbito do MUS. Todas as reuniões foram realizadas por videoconferência e estiveram abertas a todos os membros do Conselho de Supervisão que manifestaram interesse em participar.

Conselho de Supervisão

Presidente

Claudia Buch (desde 1 de janeiro do 2024)

Vice‑presidente

Frank Elderson

Representantes do BCE

Edouard Fernandez‑Bollo (até 31 de agosto de 2024)
Kerstin af Jochnick (até 30 de setembro de 2024)
Elizabeth McCaul (até 30 de novembro de 2024)
Anneli Tuominen
Patrick Montagner (desde 1 de setembro de 2024)
Sharon Donnery (desde 1 de janeiro de 2025)
Pedro Machado (desde 1 de março de 2025)

Bélgica

Tom Dechaene (Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique)

Bulgária

Radoslav Milenkov (Българска народна банка (banco central nacional da Bulgária)

Alemanha

Mark Branson (Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht)
Burkhard Balz (Deutsche Bundesbank) (até 3 de setembro de 2024)
Michael Theurer (Deutsche Bundesbank) (desde 4 de setembro de 2024)

Estónia

Kilvar Kessler (Finantsinspektsioon)
Veiko Tali (Eesti Pank)

Irlanda

Sharon Donnery (Banc Ceannais na Éireann/Central Bank of Ireland) (até 31 de dezembro de 2024)
Mary‑Elizabeth McMunn (Banc Ceannais na Éireann/Central Bank of Ireland) (desde 1 de janeiro de 2025)

Grécia

Christina Papaconstantinou (Bank of Greece)

Espanha

Margarita Delgado (Banco de España) (até 9 de setembro de 2024)

Mercedes Olano (Banco de España) (desde 18 de setembro de 2024)

França

Denis Beau (Banque de France)

Croácia

Tomislav Ćorić (Hrvatska narodna banka)

Itália

Alessandra Perrazzelli (Banca d’Italia)

Chipre

George Ioannou (Central Bank of Cyprus)

Letónia

Santa Purgaile (Latvijas Banka)

Lituânia

Simonas Krėpšta (Lietuvos bankas)

Luxemburgo

Claude Wampach (Commission de Surveillance du Secteur Financier)
Eric Cadilhac (Banque centrale du Luxembourg)

Malta

Michelle Mizzi Buontempo (Malta Financial Services Authority)
Oliver Bonello (Central Bank of Malta)

Países Baixos

Steven Maijoor (De Nederlandsche Bank)

Áustria

Helmut Ettl (Finanzmarktaufsicht)
Gottfried Haber (Oesterreichische Nationalbank) (até 21 de maio de 2024)
Thomas Steiner (Oesterreichische Nationalbank) (desde 1 de dezembro 2024)

Portugal

Rui Pinto (Banco de Portugal)

Eslovénia

Primož Dolenc (Banka Slovenije)

Eslováquia

Vladimír Dvořáček (Národná banka Slovenska)

Finlândia

Tero Kurenmaa (Finanssivalvonta)
Päivi Tissari (Suomen Pankki – Finlands Bank)

Em 2024, o BCE tomou 2174 decisões de supervisão[54] relativas a entidades supervisionadas específicas (figura 2). Dessas decisões, 1312 foram adotadas pelos chefes de serviço do BCE, em conformidade com o regime geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos a atribuições de supervisão. As restantes 845 decisões foram adotadas pelo Conselho do BCE ao abrigo do procedimento de não objeção com base num projeto de decisão do Conselho de Supervisão. Estes valores incluem 123 operações (como o estabelecimento de sucursais) que o BCE aprovou implicitamente ao não formular objeções dentro dos prazos legais.

A maior parte das decisões de supervisão incidiu sobre avaliações da adequação (50,7%), fundos próprios (12,2%), poderes conferidos por legislação nacional (9,0%), modelos internos (6,9%), o SREP (4,4%) e participações qualificadas (4,2%).

O Conselho de Supervisão decidiu sobre várias questões horizontais, incluindo a supervisão do risco das TIC.

Além dos projetos de decisão finais relativos a entidades específicas apresentados ao Conselho do BCE para adoção, o Conselho de Supervisão decidiu sobre várias questões horizontais. Mais especificamente, essas decisões prenderam‑se com a estratégia tecnológica do MUS no período de 2024 a 2028, a supervisão do risco das TIC, o exercício de 2024 de teste de esforço centrado na ciber‑resiliência, a aplicação do Regulamento DORA no quadro prudencial, a revisão do quadro do BCE para o exercício de faculdades e opções, questões climáticas e ambientais, o reforço do quadro do SREP e as prioridades prudenciais no período de 2025 a 2027. Algumas decisões foram preparadas por estruturas temporárias, mandatadas pelo Conselho de Supervisão e compostas por representantes do BCE e das ANC, que procederam aos trabalhos preparatórios nos domínios pertinentes.

Algumas decisões do Conselho de Supervisão resultaram em guias, análises e relatórios públicos, tais como a atualização do guia do BCE sobre modelos internos.

O Conselho de Supervisão tomou a maioria das suas decisões por procedimento escrito[55].

Dos 113 grupos bancários sob a supervisão direta do BCE em janeiro de 2024, 32 pediram para receber as decisões formais do BCE numa língua oficial da UE que não o inglês.

Figura 2

Decisões do Conselho de Supervisão em 2024

Fonte: BCE.
Notas:
1) Além das suas reuniões, o Conselho de Supervisão realizou dois seminários em 2024.
2) Este número inclui procedimentos escritos relativos a decisões de supervisão individuais e outros assuntos, como metodologias comuns e consultas ao Conselho de Supervisão. Um procedimento escrito pode conter várias decisões de supervisão.
3) Este número diz respeito a decisões de supervisão individuais dirigidas a entidades supervisionadas, ou aos seus potenciais adquirentes, e a instruções às ANC sobre instituições significativas ou menos significativas. Uma decisão pode conter várias aprovações pelas autoridades de supervisão.
4) As 1102 decisões sobre avaliações da adequação não correspondem ao número de procedimentos individuais (ver a secção 2.2).

6.3.2 Atividades da Comissão de Reexame

A Comissão de Reexame é um órgão do BCE composto por membros que são individual e coletivamente independentes do BCE. Na sequência de um pedido de revisão admissível, tem a função de proceder à revisão administrativa das decisões de supervisão adotadas pelo Conselho do BCE.

Em 2024, a Comissão de Reexame recebeu quatro pedidos de revisão administrativa de decisões de supervisão do BCE (quadro 14). O Secretariado da Comissão de Reexame também recebeu outra correspondência, que foi reencaminhada para as unidades organizacionais competentes do BCE. A Comissão de Reexame realizou 21 reuniões, 15 das quais virtuais e seis reuniões presenciais, incluindo uma reunião externa em Zagrebe, na Croácia.

Dois pedidos de revisão diziam respeito à aquisição de uma participação qualificada. Em ambos os casos, após audição das entidades requerentes, a Comissão de Reexame propôs ao Conselho de Supervisão que a decisão fosse substituída por uma decisão de conteúdo idêntico. A Comissão de Reexame considerou inadmissível o terceiro pedido, relativo a uma revogação de autorização. O quarto pedido foi retirado pela entidade requerente.

A Comissão de Reexame publicou também um documento que especifica as suas atividades nos últimos dez anos.

Em 2024, a Comissão de Reexame foi presidida por Pentti Hakkarainen. Os restantes membros foram André Camilleri (vice‑presidente), F. Javier Aríztegui Yáñez, René Smits e Christiane Campill. Damir Odak foi suplente. Os mandatos de André Camilleri, F. Javier Aríztegui Yáñez e René Smits cessaram em setembro de 2024. O Conselho do BCE nomeou Edouard Fernandez‑Bollo, Ilias Plaskovitis e Verica Trstenjak como sucessores por um mandato de cinco anos. A atual composição da Comissão de Reexame é descrita numa página específica do sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.

Quadro 14

Número de revisões efetuadas pela Comissão de Reexame

2024

2023

2022

2021

2020

2019

2018

2017

2016

2015

2014

Pareceres da Comissão de Reexame finalizados

3

3

2

1

2

5*

4

4

6

6

3

Pareceres da Comissão de Reexame que propuseram substituir a decisão contestada por uma decisão de conteúdo idêntico

2

3**

1

1

3

4

1

2

2

Pareceres da Comissão de Reexame que propuseram substituir a decisão contestada por uma decisão alterada ou com uma melhor fundamentação

1

1

1

2

4

1

Pareceres da Comissão de Reexame que propuseram revogar a decisão contestada e substituí‑la por uma nova decisão

1

Pareceres da Comissão de Reexame que propuseram revogar a decisão contestada

1

Pareceres da Comissão de Reexame que declararam o pedido inadmissível

1

1

1

2

3

Pedidos retirados

1

1

1

1

1

2

1

Propostas de suspensão pela Comissão de Reexame

1

Fonte: BCE.
* Um parecer abrangeu duas decisões do BCE.
** Num dos três pareceres, a Comissão de Reexame propôs que o Conselho de Supervisão substituísse a decisão contestada por uma decisão a estabelecer as mesmas medidas de supervisão.

6.3.3 Domínios de interesse dos representantes do BCE no Conselho de Supervisão

Nos termos do Regulamento do MUS e da Decisão BCE/2014/4[56], o Conselho do BCE nomeia quatro representantes do BCE para o Conselho de Supervisão. Os representantes apoiam a presidente e o vice‑presidente do Conselho de Supervisão e representam a Supervisão Bancária do BCE a nível interno e externo.

Em 2024, os representantes do BCE no Conselho de Supervisão foram Kerstin af Jochnick, Edouard Fernandez‑Bollo, Elizabeth McCaul e Anneli Tuominen. Os mandatos de Kerstin af Jochnick, Edouard Fernandez‑Bollo e Elizabeth McCaul terminaram durante o ano, tendo o Conselho do BCE nomeado Patrick Montagner, Sharon Donnery e Pedro Machado como sucessores.

Domínios de interesse dos representantes do BCE no Conselho de Supervisão

Representante do BCE no Conselho de Supervisão

Domínios de interesse

Kerstin af Jochnick
(até 30 de setembro de 2024)

Comunicação externa, supervisão macroprudencial, estratégia de supervisão e coerência da supervisão

Edouard Fernandez‑Bollo
(até 31 de agosto de 2024)

Integração do setor bancário, simplificação e integração dos processos de supervisão no âmbito do MUS, prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, sanções, questões orçamentais e atividades de auditoria

Elizabeth McCaul
(até 30 de novembro de 2024)

SREP, governo interno e gestão do risco, agenda digital, atividades de formação e diversidade e inclusão

Anneli Tuominen

Gestão de crises, reporte e estatísticas prudenciais, supervisão da adequação e risco cibernético

Pelouro a partir de 1 de março de 2025: coordenação com as Autoridades Europeias de Supervisão, supervisão macroprudencial europeia, prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, supervisão da adequação, auditoria e proteção de dados

Patrick Montagner
(a partir de 1 de setembro de 2024)

Supervisão no local, controlo geral da supervisão das instituições menos significativas, evolução dos sistemas financeiros, iniciativas de integração no âmbito do MUS, progressão das carreiras, diversidade e inclusão

Sharon Donnery
(desde 1 de janeiro de 2025)

Estratégia e prioridades prudenciais, riscos geopolíticos, agenda de políticas internacionais, fatores de risco estruturais e testes de esforço, comunicação e orçamento do MUS

Pedro Machado
(desde 1 de março de 2025)

Eficácia, eficiência e intensificação da supervisão, sanções, gestão de crises, aplicações digitais de apoio à supervisão e reporte e estatísticas prudenciais

Caixa 4
Integração no âmbito do MUS

Em 2024, foi concluído o projeto de integração no âmbito do MUS iniciado em 2021. De forma a coincidir com o décimo aniversário da supervisão bancária europeia, 2024 foi designado “um ano de integração”, tendo sido lançado no seu decurso um programa abrangente de iniciativas com o intuito de promover a colaboração e a integração entre as entidades envolvidas na supervisão bancária europeia. As atividades incluíram uma série de conferências, eventos e encontros de trabalho dedicados ao tema da integração, bem como uma exposição conjunta no BCE e nas ANC, que destacou as realizações e os objetivos da supervisão bancária europeia.

Uma iniciativa de relevo foi o programa de visitas de membros pessoal, através do qual 267 membros do pessoal afetado à supervisão bancária europeia participaram em 31 visitas. Os membros do pessoal passaram alguns dias noutra organização envolvida na supervisão bancária europeia, melhorando, assim, o entendimento e a cooperação entre organizações e promovendo a integração.

O programa de intercâmbio de pessoal foi alargado em 2024. A introdução de intercâmbios multilaterais com um maior número de ANC envolvidas resultou num aumento de 50% da participação, em comparação com o ano precedente.

Os grupos de especialistas desempenharam um papel crucial no projeto de integração. Mais de 70 membros do pessoal de supervisão colaboraram em regimes híbridos, beneficiando de oportunidades de reunião presencial e virtual. Esta abordagem não só aumentou as oportunidades de troca de conhecimentos e de boas práticas, como também reforçou a rede de conhecimentos especializados no âmbito da supervisão bancária europeia. A criação e atuação destes grupos de especialistas foram fundamentais para enfrentar desafios prudenciais complexos e assegurar uma abordagem coesa à supervisão bancária.

Em apoio a estes esforços de integração, foram identificadas e aplicadas várias boas práticas de partilha e gestão de conhecimentos. Os centros de competência para domínios de risco específicos, lançados em 2023, entraram em pleno funcionamento em 2024. Esses centros proporcionaram uma plataforma estável para as autoridades de supervisão trocarem informações e boas práticas, contribuindo para o reforço das capacidades de supervisão.

Outra realização importante em 2024 foi a continuação da aplicação do quadro de tolerância ao risco introduzido em 2023 (ver a secção 1.3.1.1).

Além disso, foi criado o programa de formação de base do MUS destinado a desenvolver competências de supervisão e promover uma cultura de supervisão comum na esfera da supervisão bancária europeia. O programa teve o apoio de especialistas e formadores do BCE, das ANC e de meios académicos (ver a secção 5.1.3).

O projeto de integração no âmbito do MUS deixou o legado de uma maior colaboração e integração na supervisão bancária europeia, realçando a importância de fomentar a integração. O BCE e as ANC continuam empenhados em promover a integração através da SSMnet, de intercâmbios de pessoal, de grupos de especialistas, da partilha de conhecimentos, de formação e do planeamento da supervisão, a fim de assegurar a evolução, adaptação e melhoria da supervisão bancária europeia nos próximos anos.

6.4 Aplicação do código de conduta do BCE

Nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento do MUS, o BCE estabeleceu um código deontológico para os altos responsáveis, os quadros de direção e o pessoal do BCE. Inclui o Código de Conduta dos Altos Responsáveis do BCE, um capítulo específico nas Regras aplicáveis ao Pessoal do BCE e a Orientação BCE/2021/50 que estabelece os princípios do Código Deontológico do MUS. A aplicação e o maior desenvolvimento do código de conduta são apoiados pelo Comité de Ética do BCE, pelo Gabinete de Conformidade e Governação e pelo Comité de Ética e Conformidade.

Em 2024, o BCE começou a publicar as operações financeiras privadas de altos responsáveis do BCE realizadas durante o ano civil precedente.

O reforço das regras aplicáveis a operações financeiras privadas e as obrigações de transparência relacionadas, que entraram em vigor em 2023, levou a um aumento dos pedidos apresentados ao Comité de Ética, em particular para obter autorização prévia para a venda de ativos de longa data. A partir de 2024, o BCE começou também a publicar as operações financeiras privadas realizadas por altos responsáveis do BCE durante o ano civil precedente, em anexo às declarações anuais de interesses.

Em conformidade com o seu mandato, o Comité de Ética realizou a avaliação anual das declarações de interesses dos membros do Conselho de Supervisão antes da sua publicação no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária. Respondeu igualmente a pedidos de aconselhamento apresentados por altos responsáveis do BCE envolvidos na supervisão bancária e, neste contexto, emitiu 16 pareceres, a maioria dos quais referentes a notificações após a cessação da relação laboral. Os pareceres do Comité de Ética são publicados no sítio do BCE seis meses após a data de emissão.

O Gabinete de Conformidade e Governação continuou a recorrer à digitalização para melhorar a eficiência e a eficácia dos seus processos, tendo sido também melhorado o acompanhamento dos riscos de conduta de inspetores no local.

Em 2024, o Gabinete de Conformidade e Governação prosseguiu os seus esforços de digitalização, a fim de prestar aconselhamento sobre questões deontológicas de forma mais rápida e simples. Durante o ano, 3070 pedidos exigiram o envolvimento de pessoal do gabinete, o que compara com 2767 pedidos em 2023. Aproximadamente 44% dos pedidos de aconselhamento foram apresentados por membros do pessoal afetado à Supervisão Bancária do BCE. Por último, o acompanhamento dos riscos de conduta foi reforçado com a integração das declarações de inexistência de conflitos de interesses dos chefes de missão e dos membros das equipas de inspeção no portal do IMAS.

Gráfico 7

Panorâmica dos pedidos de aconselhamento apresentados por membros do pessoal da Supervisão Bancária do BCE em 2024

(número de pedidos)

Fonte: BCE.

Além de cursos de formação e programas de aprendizagem em ambiente de e‑learning, o Gabinete de Conformidade e Governação organizou campanhas de informação sobre o código deontológico – tais como as jornadas de ética (Open Ethics Days), dirigidas a pessoas recém‑contratadas, e a temporada de sensibilização sobre ética (Ethics Awareness Season) em outubro – e contribuiu para uma campanha a nível do BCE a sensibilizar sobre a denúncia de irregularidades. As jornadas de ética de 2024, dirigidas a todos os membros do pessoal e apoiadas pela liderança do BCE, incluíram bancas de sensibilização sobre questões de ética e ofereceram sessões de atualização sobre regras relativas a operações financeiras privadas, atividades após a cessação da relação laboral, reuniões com entidades externas e a aceitação de dádivas e hospitalidade.

A fim de evitar situações de “tráfico de influências” reais ou presumidas, o Gabinete de Conformidade e Governação avaliou eventuais conflitos de interesses decorrentes da ponderação por membros do pessoal de ofertas de emprego do setor privado, tendo prestado aconselhamento sobre as regras aplicáveis e imposto medidas de mitigação, quando apropriado. Relativamente a exonerações em 2024, seis casos desencadearam uma proibição temporária do exercício de outra atividade profissional em conformidade com o código deontológico. Em 19 casos, foram impostas medidas de salvaguarda adicionais, como a reafetação de responsabilidades, a transferência dos membros do pessoal para outros cargos e/ou a redução de direitos de acesso, com vista a evitar uma situação de “tráfico de influências”, internalizando efetivamente o período de limitação do exercício de atividade profissional.

O Gabinete de Conformidade e Governação organizou o seu exercício anual de verificação do cumprimento das regras relacionadas com as operações financeiras privadas dos membros do pessoal e dos altos responsáveis do BCE. À semelhança dos anos anteriores, este exercício identificou apenas um número limitado de casos de incumprimento, dos quais aproximadamente 55% estavam relacionados com membros do pessoal afetado à Supervisão Bancária do BCE. Nenhum destes casos envolveu má conduta intencional ou outras situações de incumprimento graves.

O Comité de Ética e Conformidade organizou sessões temáticas sobre boa conduta, nas quais participaram representantes de várias organizações congéneres.

O Comité de Ética e Conformidade é um fórum de intercâmbio e colaboração no âmbito do Eurosistema e do MUS sobre questões relacionadas com ética e integridade. Em 2024, o comité continuou a trabalhar na aplicação das orientações deontológicas do MUS e do Eurosistema e organizou sessões temáticas com oradores externos, nas quais participaram representantes de 50 organizações europeias e internacionais. Para assinalar as jornadas de ética, o Comité de Ética e Conformidade lançou uma campanha de cartazes em todas as línguas da UE, subordinada ao tema “A Ética é a nossa bússola”, a destacar o compromisso comum em prol de uma ética forte.

6.5 Princípio da separação entre a função de política monetária e a função de supervisão bancária

Em 2024, o princípio da separação entre a função de política monetária e a função de supervisão bancária foi sobretudo aplicado ao intercâmbio de informação entre as diferentes unidades funcionais.

Nos termos da Decisão BCE/2014/39 relativa à implementação da separação entre as funções de política monetária e de supervisão do BCE[57], o intercâmbio de informação está sujeito ao requisito da “necessidade de conhecimento”, tendo cada função de demonstrar que a informação solicitada à outra é necessária para a consecução dos seus objetivos em termos de políticas.

Ao abrigo da Decisão BCE/2014/39, é necessária a aprovação da Comissão Executiva para a troca de dados COREP e FINREP, de outros dados brutos e de informação que contenha avaliações ou recomendações de políticas. As unidades organizacionais das duas funções do BCE trocaram esses dados ao abrigo do quadro aprovado e revisto periodicamente pela Comissão Executiva.

Nos casos em que a informação solicitada continha dados anonimizados ou informação sensível não relacionada com políticas, o acesso a informação confidencial foi concedido diretamente pela função do BCE que detinha a informação, em conformidade com a Decisão BCE/2014/39.

A partilha de dados relacionados com o impacto no setor bancário da invasão da Ucrânia pela Rússia – ativada em fevereiro de 2022 ao abrigo da disposição relativa ao intercâmbio de informação confidencial em situações de emergência enunciada no artigo 8.º da Decisão BCE/2014/39 – mantém‑se, sob reserva do cumprimento rigoroso do requisito da “necessidade de conhecimento”.

A separação no que respeita à tomada de decisões não suscitou preocupações, não tendo sido necessária a intervenção do Painel de Mediação.

7 Informação sobre a utilização das dotações orçamentais

7.1 Gastos em 2024

Os gastos do BCE em 2024 foram consentâneos com o orçamento planeado.

O Regulamento do MUS prevê que o BCE afete recursos adequados para o exercício eficaz das suas atribuições de supervisão. Esses recursos são financiados através de uma taxa de supervisão, a cobrar às entidades objeto de supervisão direta e indireta pelo BCE. Este esforça‑se por redefinir prioridades e otimizar os seus recursos, com vista a assegurar que a função de supervisão pode desempenhar adequadamente as suas atribuições num contexto em mutação, melhorando assim a sua eficácia e contendo os gastos em consonância com o compromisso de estabilização dos gastos assumido pela organização.

Os gastos incorridos com as atividades prudenciais são identificáveis separadamente no orçamento do BCE e consistem nos gastos diretos da função de supervisão bancária, a qual também recorre aos serviços partilhados[58] prestados pelas unidades organizacionais de apoio.

A autoridade sobre os assuntos orçamentais foi atribuída ao Conselho do BCE. Este adota o orçamento anual do BCE com base numa proposta da Comissão Executiva e, no que toca a aspetos relacionados com a supervisão bancária, após consulta da presidente e do vice‑presidente do Conselho de Supervisão. O Conselho do BCE conta com o apoio do Comité de Orçamento, constituído por membros do BCE e de todos os bancos centrais nacionais do Eurosistema. O Comité de Orçamento presta apoio ao Conselho do BCE, fornecendo‑lhe avaliações dos relatórios relativos ao planeamento e controlo orçamentais.

Em 2024, os gastos anuais efetivos incorridos pelo BCE no exercício das atribuições de supervisão ascenderam a 680,6 milhões de euros, situando‑se 3,0% acima da estimativa de 661,0 milhões de euros comunicada em março de 2024. Tal reflete uma melhor utilização do orçamento do que o esperado, tendo atingido 97,4% dos 698,9 milhões de euros de gastos previstos com as atividades de supervisão em 2024.

Quadro 15

Gastos com as atribuições de supervisão bancária do BCE por atividade (2023‑2024)

(em milhões de euros)

Gastos efetivos

2023

2024

Supervisão direta das instituições significativas

315,6

340,8

Controlo geral da supervisão das instituições menos significativas

17,2

15,3

Serviços horizontais e especializados

320,7

324,6

Total dos gastos com as atividades de supervisão bancária do BCE

653,5

680,6

Fonte: BCE.
Nota: Os totais e subtotais apresentados no quadro podem não corresponder à soma das parcelas devido a arredondamentos.

As classificações apresentadas no quadro 15 são utilizadas para identificar a divisão dos gastos anuais a recuperar por via das taxas de supervisão anuais cobradas às entidades supervisionadas de acordo com o seu estatuto de “significativas” ou “menos significativas”, nos termos do artigo 8.º do regulamento relativo às taxas de supervisão[59] [60]. O quadro 16 apresenta informação mais pormenorizada sobre os gastos com base nas atividades realizadas.

Quadro 16

Gastos incorridos pelo BCE no exercício das atribuições de supervisão bancária

(em milhões de euros)

Gastos efetivos

2023

2024

Supervisão prudencial, da qual:

517,6

541,9

supervisão e vigilância remotas

250,2

272,0

inspeções no local

82,6

84,1

funções consultivas, regulamentares e relacionadas com políticas

183,7

185,0

gestão de crises

1,1

0,8

Atribuições macroprudenciais

22,4

19,6

Estatísticas prudenciais

55,5

57,5

Conselho de Supervisão, secretariado, atos jurídicos prudenciais

57,9

61,6

Total dos gastos com as atividades de supervisão bancária do BCE

653,5

680,6

Fonte: BCE.
Nota: Os totais e subtotais apresentados no quadro podem não corresponder à soma das parcelas devido a arredondamentos.

Em 2024, os gastos relacionados com as atividades de supervisão bancária aumentaram 4,2% face a 2023, ano em que ascenderam a 653,5 milhões de euros. Este aumento homólogo de 27,1 milhões de euros do total dos gastos reflete uma maior utilização do orçamento planeado nas várias unidades funcionais da supervisão, bem como a continuação dos efeitos da inflação. Além disso, a intensificação das atividades de supervisão – nomeadamente no tocante à análise abrangente de carteiras de financiamento a clientes alavancados (ver a secção 1.3.5) e às análises regulares da qualidade dos ativos – resultaram em gastos mais elevados com a supervisão remota e a vigilância[61]. Do mesmo modo, a evolução e as melhorias contínuas dos sistemas informáticos específicos da supervisão bancária elevaram os gastos com as funções consultivas e regulamentares e com as funções de elaboração de políticas e produção de estatísticas prudenciais em 2024. Em contraste, os gastos com as atribuições macroprudenciais foram mais baixos, dado que, em 2024, não foram realizados testes de esforço a nível da UE conduzidos pela EBA.

Além dos seus recursos internos, o BCE recorre a serviços de consultoria externa para obter apoio especializado ou consultoria integrada sob orientação qualificada, em particular durante períodos de grande volume de trabalho. Em 2024, o BCE gastou 42,1 milhões de euros em serviços de consultoria relacionados com as atribuições centrais de supervisão, o que representa um aumento de 8,2 milhões de euros face a 2023. Estes gastos incluíram 11,3 milhões de euros despendidos no desenvolvimento de sistemas informáticos, 18,7 milhões de euros em iniciativas de supervisão (ver as secções 2.1.1.2 e 1.3.5) e 11,8 milhões de euros no exercício de atividades de supervisão no local, incluindo missões com equipas transnacionais. Para mais informações sobre estas atividades, ver o capítulo 1. Foram igualmente despendidos 10,5 milhões de euros em serviços de consultoria relacionados sobretudo com o funcionamento e a manutenção de sistemas informáticos, tendo estes gastos sido incorridos pelas unidades que apoiam a função de supervisão do BCE.

Em 2024, verificou‑se um aumento de 1,7 milhões de euros dos gastos associados a viagens de trabalho relacionadas com as atividades de supervisão face a 2023, tendo esses gastos totalizado 13,1 milhões de euros. Tal reflete os gastos acrescidos referentes à internalização de recursos para atividades no local, bem como os custos mais elevados das viagens de trabalho.

A divisão entre gastos diretamente imputáveis às atividades de supervisão bancária do BCE e gastos com serviços partilhados foi, em geral, semelhante à do ano precedente (gráfico 8).

Gráfico 8

Gastos com as atividades de supervisão bancária do BCE por categoria de gastos

(em milhões de euros)

Fonte: BCE.

Os gastos diretamente imputáveis, cifrados em 410,5 milhões de euros em 2024, são compostos por gastos essenciais com o pessoal afetado à supervisão, iniciativas de supervisão (incluindo gastos com as análises da qualidade dos ativos) e outros gastos operacionais, tais como viagens de trabalho e formação. Incluem ainda os gastos correntes com tecnologias de informação específicas, como o IMAS e a plataforma de reporte para testes de esforço STAR (do inglês, “Stress Test Account Reporting”) e projetos associados, bem como o desenvolvimento da tecnologia de supervisão (ver a secção 5.2.1).

O montante gasto com serviços partilhados ascendeu a 270,2 milhões de euros, abrangendo serviços utilizados tanto pela função de banca central como pela função de supervisão bancária[62]. Estes gastos são divididos entre ambas as funções através de um mecanismo de afetação de gastos que aplica métricas normalizadas do setor, tais como posições equivalentes a tempo inteiro, espaço de escritórios e número de pedidos de tradução. Estando empenhado em melhorar rigorosamente a eficiência, o BCE aperfeiçoa com regularidade as métricas de afetação de gastos.

Em 2024, os gastos diretamente imputáveis relativos a tecnologias de informação e projetos relacionados incluem a amortização dos gastos com o IMAS e a STAR, no montante de 18,9 milhões de euros.

O total relativo a gastos diretamente imputáveis aumentou 7,5 milhões de euros em 2024 face a 2023, refletindo um acréscimo das atividades relacionadas com iniciativas prudenciais e o desenvolvimento e manutenção de sistemas de tecnologias de informação específicos da supervisão bancária. O aumento de 14,6 milhões de euros nestas categorias de gastos foi compensado pela redução dos gastos com pessoal em comparação com 2023, visto que não foram realizados testes de esforço bienais em 2024. Os gastos com pessoal interno envolvido em iniciativas prudenciais são apresentados em “Iniciativas de supervisão” e não em “Gastos com pessoal”.

Em termos homólogos, o aumento dos gastos com serviços partilhados reflete os gastos associados a investimentos em hardware e serviços informáticos, apresentados em “Serviços de tecnologias de informação”. Os aumentos adicionais em todos os serviços partilhados foram, de um modo geral, consentâneos com a taxa de inflação, mas espelham também gastos extras em 2024, incluindo a contribuição do BCE para a expansão da Escola Europeia de Frankfurt (apresentados em “Serviços de recursos humanos”).

7.2 Perspetivas quanto às taxas de supervisão bancária em 2025

O BCE espera uma utilização quase total do orçamento planeado para 2025.

O limite máximo do orçamento planeado para as atividades de supervisão em 2025 situa‑se em 703,8 milhões de euros. Em consonância com a tendência progressiva de melhoria da utilização do orçamento, o BCE prevê uma utilização quase total deste montante no próximo ano. Esta estimativa reflete a continuação do investimento em tecnologia de supervisão e inclui um orçamento suplementar para o novo mandato decorrente do Regulamento DORA, bem como os gastos com os testes de esforço bienais a nível da UE planeados para 2025. Além disso, estão previstos gastos de transição em 2025, dado que as instalações do BCE passarão de três para dois edifícios[63]. Estes aumentos dos gastos serão compensados pela redução dos gastos de amortização do IMAS e da STAR e permanecerão contidos em virtude do compromisso de estabilização de gastos assumido pela instituição.

Quadro 17

Estimativa dos gastos com o exercício das atribuições de supervisão bancária do BCE em 2025 por atividade

(em milhões de euros)

Gastos efetivos em 2023

Gastos efetivos em 2024

Estimativa dos gastos em 2025

Supervisão direta das instituições significativas

315,6

340,8

353,6

Controlo geral da supervisão das instituições menos significativas

17,2

15,3

15,4

Serviços horizontais e especializados

320,7

324,6

334,8

Total dos gastos com as atividades de supervisão bancária do BCE

653,5

680,6

703,8

Fonte: BCE.
Nota: Os totais e subtotais apresentados no quadro podem não corresponder à soma das parcelas devido a arredondamentos.

O montante total das taxas de supervisão anuais para 2025, a cobrar em 2026, só será calculado no final do período de taxa de 2025 e incluirá os gastos efetivos do ano de 2025 completo, corrigidos dos montantes reembolsados ou cobrados a bancos específicos relativamente a períodos de taxa anteriores, juros de mora e taxas não cobráveis.

O rácio do montante total a cobrar a cada categoria de instituição em 2025 é estimado em 95,8% para as instituições significativas e 4,2% para as instituições menos significativas.

Quadro 18

Estimativa dos gastos do BCE com as atividades de supervisão bancária em 2025

(em milhões de euros)

Gastos efetivos em 2023

Gastos efetivos em 2024

Estimativa dos gastos em 2025

Taxas cobradas a entidades ou grupos supervisionados significativos

626,3

651,4

674,4

Taxas cobradas a entidades ou grupos supervisionados menos significativos

27,2

29,2

29,4

Total dos gastos com as atividades de supervisão bancária do BCE

653,5

680,6

703,8

Fonte: BCE.
Nota: Os totais e subtotais apresentados no quadro poderão não corresponder à soma das parcelas devido a arredondamentos.

7.3 Regime de taxas em 2024

Em conjunto com o Regulamento do MUS, o Regulamento BCE/2014/41 e a decisão associada[64] estabelecem o quadro jurídico ao abrigo do qual o BCE cobra taxas de supervisão anuais para cobrir os gastos incorridos no exercício das suas atribuições de supervisão bancária.

7.3.1 Montante total a cobrar relativamente ao período de taxa de 2024

O montante total das taxas de supervisão anuais a cobrar relativamente ao período de taxa de 2024 é de 680,6 milhões de euros. Este montante é quase integralmente composto pelos gastos efetivos anuais de 2024, que ascenderam a 680,6 milhões de euros, com correções de 4538 euros por reembolsos (líquidos) a bancos individuais relativamente a períodos de taxa anteriores e de 78 283 euros por juros de mora recebidos, o que corresponde a uma correção global de 73 746 euros.

O montante total das taxas de supervisão anuais também pode ser corrigido para ter em conta os montantes anulados que não eram passíveis de cobrança. Não foi necessário proceder a essa correção em 2024.

O montante a recuperar através das taxas de supervisão anuais divide‑se em duas partes. Essa divisão está relacionada com o estatuto das entidades supervisionadas como “significativas” ou “menos significativas”, refletindo, por conseguinte, o grau de supervisão prudencial exercido pelo BCE. Os gastos são imputados a uma instituição significativa ou menos significativa de acordo com uma metodologia que é continuamente reavaliada com base nas atividades de supervisão efetivamente realizadas.

Relativamente a 2024, o montante total a cobrar às instituições significativas é de 651,4 milhões de euros, ao passo que às instituições menos significativas serão cobrados 29,2 milhões de euros, o que representa, respetivamente, 95,7% e 4,3% dos gastos totais com o exercício das atribuições de supervisão.

Quadro 19

Montante total a cobrar

(em milhões de euros)

Montante a cobrar

2023

2024

Taxas cobradas a entidades ou grupos supervisionados significativos

626,3

651,4

Taxas cobradas a entidades ou grupos supervisionados menos significativos

27,2

29,2

Montante total a cobrar

653,5

680,6

Fonte: BCE.
Nota: Os totais e subtotais apresentados no quadro podem não corresponder à soma das parcelas devido a arredondamentos.

7.3.2 Taxas de supervisão específicas

As taxas são calculadas para cada instituição ou grupo de acordo com a sua importância e perfil de risco, utilizando fatores de taxa anuais para as entidades supervisionadas.

Para mais informação sobre as taxas de supervisão, consultar o sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.

7.4 Outros rendimentos relacionados com as atividades de supervisão bancária do BCE

O BCE tem o direito de impor sanções administrativas às entidades supervisionadas por incumprimento da legislação da UE aplicável em matéria de requisitos prudenciais (incluindo decisões de supervisão do BCE). Não são consideradas no cálculo das taxas de supervisão anuais os rendimentos relacionados, assim como não o são reembolsos de tais sanções, caso anteriores decisões sancionatórias sejam alteradas ou anuladas. Os montantes relacionados são registados na demonstração de resultados do BCE. Em 2024, os rendimentos decorrentes das sanções impostas às entidades supervisionadas cifraram‑se em 15,6 milhões de euros.

8 Instrumentos jurídicos emitidos pelo BCE

Os instrumentos jurídicos emitidos pelo BCE incluem regulamentos, decisões, orientações, recomendações e instruções às ANC. Este capítulo elenca os instrumentos jurídicos em matéria de supervisão bancária emitidos em 2024 pelo BCE, que são publicados no Jornal Oficial da União Europeia e estão disponíveis no EUR‑Lex. Inclui instrumentos jurídicos emitidos ao abrigo do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento do MUS e outros instrumentos jurídicos pertinentes.

8.1 Regulamentos do BCE

O BCE não emitiu regulamentos em matéria de supervisão bancária em 2024.

8.2 Outros instrumentos jurídicos do BCE

BCE/2024/8
Decisão (UE) 2024/871 do Banco Central Europeu, de 8 de março de 2024, relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2023 (BCE/2024/8) (JO L, 2024/871 de 21.3.2024)

BCE/2024/10
Decisão (UE) 2024/902 do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2024, que altera a Decisão (UE) 2021/1486 que adota regras internas relativas à restrição de direitos de titulares de dados relacionada com o desempenho das atribuições do Banco Central Europeu no domínio da supervisão prudencial das instituições de crédito (BCE/2021/42) (BCE/2024/10) (JO L, 2024/902 de 22.3.2024)

BCE/2024/18
Decisão (UE) 2024/2023 do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2024, que altera a Decisão BCE/2004/2 que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2024/18) (JO L, 2024/2023 de 25.7.2024)

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Para uma definição da terminologia específica, consultar o glossário do MUS.


HTML ISBN 978‑92‑899‑6982‑6, ISSN 2443‑5872, doi:10.2866/9363342, QB‑01‑24‑061‑PT‑Q


  1. Todos os valores mencionados na secção 1.1 referem‑se ao terceiro trimestre de 2024.

  2. Situando‑se em 2,3%, excluindo saldos de caixa.

  3. Ver “Financial Stability Review”, BCE, novembro de 2024.

  4. Ver “Commercial real estate valuations: insights from on‑site inspections”, Supervision Newsletter, BCE, agosto de 2024.

  5. Ver “Zooming in on leveraged finance”, Supervision Newsletter, BCE, agosto de 2024.

  6. Ver “IFRS 9 overlays and model improvements for novel risks”, BCE, julho de 2024.

  7. Ver “Sound practices for managing FX settlement risk”, Supervision Newsletter, BCE, maio de 2023.

  8. Ver “Sound practices for managing intraday liquidity risk”, Supervision Newsletter, BCE, novembro de 2024.

  9. Os domínios abrangidos são: quadros de gestão do risco, governo, elaboração de previsões, monitorização, gestão de fluxos de saída, fontes de liquidez e testes de esforço.

  10. Ver, por exemplo, Elderson, F., “Banks’ governance and risk culture a decade on: progress and shortcomings”, Blogue da Supervisão, BCE, 24 de junho de 2024.

  11. Ver “Supervisão Bancária do BCE – Prioridades prudenciais no âmbito do MUS no período de 2024 a 2026”, BCE, dezembro de 2023.

  12. Os valores baseiam‑se em dados recolhidos pelo BCE relativos à composição dos órgãos de administração e às competências, independência e antecedentes dos membros dos mesmos.

  13. Ver o comunicado do BCE de 24 de julho de 2024, intitulado “ECB consults on governance and risk culture”.

  14. O exercício anual de reporte sobre o governo e a qualidade dos dados pelos quadros de direção de topo consiste numa declaração formal, assinada pelo órgão de administração das instituições significativas, a reconhecer a respetiva responsabilidade por assegurar a qualidade dos dados reportados, acompanhada por uma lista de métricas e indicadores da qualidade dos dados pré‑preenchidos e por um questionário destinado a recolher informação qualitativa sobre o governo dos dados.

  15. Ver “Prioridades prudenciais no período de 2025 a 2027”, BCE, dezembro de 2024.

  16. Ver Elderson, F.,“You have to know your risks to manage them – banks’ materiality assessments as a crucial precondition for managing climate and environmental risks”, Blogue da Supervisão, BCE, 8 de maio de 2024.

  17. Ver Elderson, F., “Making finance fit for Paris: achieving ‘negative splits’”, discurso proferido na conferência “The decade of sustainable finance: half‑time evaluation”, coorganizada pelas entidades S&D e QED, Bruxelas, 14 de novembro de 2023.

  18. Ver Elderson, F., “Sustainable finance: from ‘eureka!’ to action”, discurso proferido no simpósio “Sustainable Finance Lab Symposium on Finance in Transition”, Amesterdão, 4 de outubro de 2024. Para mais pormenores, consultar a nota explicativa sobre sanções pecuniárias temporárias no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.

  19. Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).

  20. Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.º 300/2008, (UE) n.º 167/2013, (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial) (JO L, 2024/1689, 12.7.2024).

  21. Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1).

  22. Ver “Assessment of the European Central Bank’s Supervisory Review and Evaluation Process – Report by the Expert Group to the Chair of the Supervisory Board of the ECB”, BCE, 2023.

  23. Ver Buch, C. “Reforming the SREP: an important milestone towards more efficient and effective supervision in a new risk environment”, Blogue da Supervisão, BCE, maio de 2024.

  24. Ver “Medidas prudenciais – Quadro de intensificação do BCE”, BCE, 2025.

  25. Neste contexto, as “medidas prudenciais” referem‑se, em geral, tanto a recomendações não vinculativas como a requisitos qualitativos emitidos pela autoridade de supervisão na sequência da identificação de deficiências na gestão e cobertura dos riscos da entidade supervisionada, que exigem correção, ou seja, excluem os requisitos quantitativos (por exemplo, os requisitos do Pilar 2) regularmente definidos no âmbito do SREP anual.

  26. No caso das instituições menos significativas, a diminuição geral da sua exposição entre o final de 2023 e o terceiro trimestre de 2024 foi de 18,5%.

  27. Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

  28. Ver “Zooming in on leveraged finance”, Supervision Newsletter, BCE, agosto de 2024.

  29. Ver “Digital transformation requires strong governance and steering”, Supervision Newsletter, BCE, maio de 2023.

  30. Ver “Rise in outsourcing calls for attention”, Supervision Newsletter, BCE, fevereiro de 2024.

  31. Para mais informação sobre subcontratação e as expetativas prudenciais relacionadas, ver “Supervisory expectations on cloud outsourcing”, discurso de Elizabeth McCaul, membro do Conselho de Supervisão do BCE, na “KPMG Cloud Conference”, 17 de outubro de 2024.

  32. Independentemente do tipo de risco investigado, o maior número de constatações prendeu‑se com as categorias “descrição do modelo”, “processos” e “validação”.

  33. Ver “Internal models supervision: where do we stand?”, Supervision Newsletter, BCE, agosto de 2023.

  34. As medidas macroprudenciais relativas a ponderadores de risco são tomadas ao abrigo do artigo 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

  35. Ver também o Relatório Anual do BCE sobre as atividades de supervisão de 2023 e a declaração do Conselho do BCE sobre políticas macroprudenciais (“Governing Council statement on macroprudential policies”), BCE, dezembro de 2022).

  36. Governing Council statement on macroprudential policies – the ECB’s framework for assessing capital buffers of other systemically important institutions”, BCE, 20 de dezembro de 2024.

  37. Advancing macroprudential tools for cyber resilience – Operational policy tools”, CERS, abril de 2024.

  38. Ver Caldara, D. e Iacoviello M., “Measuring geopolitical risk”, American Economic Review, vol. 112, n.º 4, abril de 2022, pp. 1194‑1225.

  39. Ver “Macro‑financial scenario for the 2025 EU‑wide banking sector stress test”, CERS, 2024.

  40. Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento‑Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

  41. Esses critérios encontram‑se definidos no artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento do MUS.

  42. A lista de instituições significativas e menos significativas, publicada a 20 de dezembro de 2024, reflete: i) as decisões relativas ao caráter significativo notificadas às entidades supervisionadas antes de 30 de novembro de 2024; e ii) outras mudanças e desenvolvimentos em estruturas de grupo ocorridas antes de 1 de novembro de 2024.

  43. Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (JO L 150 de 7.6.2019, p. 253).

  44. Algumas decisões contemplam mais do que uma avaliação de autorização (por exemplo, aquisições de participações qualificadas em diferentes filiais que resultam de uma única transação). Alguns procedimentos de autorização, tais como procedimentos de passaporte e de caducidade, não exigem uma decisão formal do BCE.

  45. As avaliações da adequação realizadas no âmbito dos procedimentos de autorização de instituições de crédito ou de participações qualificadas são excluídas deste número.

  46. Uma decisão do BCE pode abranger vários procedimentos. Em 2024, dois dos procedimentos sancionatórios executados foram concluídos com uma decisão do BCE.

  47. Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

  48. Os riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo são tidos em conta no SREP – o que implica, por exemplo, recorrer a medidas qualitativas para melhorar os quadros de controlo dos bancos – e em (re)avaliações da adequação, autorizações e inspeções no local.

  49. É criado um colégio de autoridades responsáveis pela prevenção e combate ao BC/FT quando uma instituição opera em, pelo menos, três Estados‑Membros.

  50. Esta base de dados ao nível do MUS regista todos os pedidos de dados para fins de supervisão microprudencial enviados por funções horizontais do BCE, das ECS, das ANC ou de organizações externas (EBA, CUR, CERS e CBSB) a instituições significativas, utilizando um modelo estruturado. Esses pedidos de dados podem aplicar‑se a uma instituição específica ou a um grupo de instituições. Criada em 2017, a base de dados já registou 951 recolhas de dados no contexto da supervisão bancária europeia, 442 das quais ainda estão ativas.

  51. Ver as respostas ao deputado do Parlamento Europeu Dimitrios Papadimoulis, de 13 de março de 2024, ao deputado do Parlamento Europeu Luke Flanagan, de 13 de maio de 2024, ao deputado do Parlamento Europeu Eero Heinäluoma, de 28 de outubro de 2024 e ao deputado do Parlamento Federal alemão Michael Meister, de 18 de junho de 2024.

  52. Ver “Written overview ahead of the exchange of views of the Chair of the Supervisory Board of the ECB with the Eurogroup on 13 May 2024”, BCE, 2024 e “Written overview for the exchange of views of the Chair of the Supervisory Board of the ECB with the Eurogroup on 4 November 2024”, BCE, 2024.

  53. O Comité Diretor apoia as atividades do Conselho de Supervisão e prepara as reuniões do mesmo. É composto pela presidente e pelo vice‑presidente do Conselho de Supervisão, por um representante do BCE e por cinco representantes das ANC. Os cinco representantes das ANC são nomeados pelo Conselho de Supervisão pelo período de um ano, com base num sistema de rotatividade que assegura uma representação justa dos países.

  54. Refere‑se a decisões finalizadas ou adotadas no período em análise. O número total inclui 17 procedimentos aprovados pelo Conselho de Supervisão através do procedimento de “tomar nota”, sem emitir uma decisão de supervisão. O número de decisões de supervisão não corresponde ao número de procedimentos de autorização oficialmente notificados ao BCE no período em análise (ou seja, os procedimentos de notificação que deram entrada no BCE). Uma decisão pode conter várias aprovações pelas autoridades de supervisão.

  55. Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento Interno do Conselho de Supervisão, as decisões também podem ser tomadas por procedimento escrito, salvo em caso de objeção de, pelo menos, três membros do Conselho de Supervisão com direito a voto. Nesses casos, a rubrica em questão é incluída na ordem de trabalhos da reunião seguinte do Conselho de Supervisão. Um procedimento escrito normalmente exige um prazo mínimo de cinco dias úteis para apreciação pelo Conselho de Supervisão.

  56. Decisão do Banco Central Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, relativa à nomeação dos representantes do Banco Central Europeu no Conselho de Supervisão (BCE/2014/4) (2014/427/UE) (JO L 196 de 3.7.2014, p. 38).

  57. Decisão do Banco Central Europeu, de 17 de setembro de 2014, relativa à implementação da separação entre as funções de política monetária e de supervisão do Banco Central Europeu (BCE/2014/39) (2014/723/UE) (JO L 300 de 18.10.2014, p. 57).

  58. Estes são desagregados por serviços de instalações e equipamento, serviços de recursos humanos, serviços de tecnologias de informação partilhados, serviços jurídicos, de auditoria e administrativos partilhados, serviços de comunicação e tradução e outros serviços.

  59. Regulamento (UE) n.º 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41) (JO L 311 de 31.10.2014, p. 23).

  60. Os gastos associados aos serviços horizontais e especializados são atribuídos de forma proporcional, com base, respetivamente, no custo total da supervisão direta das instituições significativas e no custo do controlo geral da supervisão das instituições menos significativas. Para cada agrupamento, os gastos apresentados incluem a afetação dos serviços partilhados prestados pelas unidades organizacionais de apoio do BCE.

  61. Apresentadas coletivamente como “iniciativas de supervisão”.

  62. Estes serviços são agrupados do seguinte modo: serviços de instalações e equipamento, serviços de recursos humanos, serviços de tecnologias de informação partilhados, serviços jurídicos, de auditoria e administrativos partilhados, serviços de comunicação e tradução, e outros serviços.

  63. Como anunciado pelo BCE em 12 de março de 2024, a transferência do pessoal afetado à supervisão bancária da Eurotower e do Japan Centre para o edifício Gallileo em Frankfurt am Main terá lugar até ao final de 2025. Em última análise, está mudança permitirá ao BCE reduzir a sua pegada física e ambiental, centrando as operações no seu edifício principal na zona leste de Frankfurt am Main e no edifício Gallileo no centro da cidade.

  64. Decisão (UE) 2019/2158 do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2019, relativa à metodologia e procedimentos para a determinação e recolha de dados referentes aos fatores de taxa utilizados no cálculo das taxas de supervisão anuais (BCE/2019/38) (JO L 327 de 17.12.2019, p. 99).

Participação de infrações