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Execução

Se uma instituição significativa não cumprir os requisitos prudenciais ou as medidas adotadas no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) para corrigir um incumprimento, o BCE pode impor medidas coercivas e sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

As medidas coercivas visam obrigar as instituições de crédito supervisionadas a cumprir os requisitos prudenciais estabelecidos nas decisões ou regulamentos em matéria de supervisão. Estas medidas só podem ser impostas em caso de infrações continuadas.

Que medidas coercivas podem ser impostas pelo BCE?

Sanções pecuniárias temporárias

As medidas coercivas pecuniárias diretamente aplicáveis pelo BCE são as chamadas “sanções pecuniárias temporárias”. A instituição de crédito em causa tem de pagar um montante diário – até 5% do seu volume de negócios diário médio – por cada dia em que a infração persista durante um período máximo de 6 meses.

Outras medidas coercivas

O BCE pode igualmente aplicar as medidas coercivas previstas na legislação nacional de transposição do Estado‑Membro participante em questão. Pode também instruir as autoridades nacionais competentes a adotarem apenas medidas coercivas nacionais.

Princípio da proporcionalidade

Ao exercer os seus poderes de execução, o BCE orienta-se pelos princípios da eficácia e da proporcionalidade.

Revisão administrativa

As decisões do BCE a impor medidas coercivas podem ser objeto de revisão pela Comissão de Reexame, a pedido da instituição de crédito visada.

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