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Execução

Se uma instituição significativa não cumprir os requisitos prudenciais ou as medidas de supervisão adotadas numa decisão do BCE, o BCE pode, dependendo do incumprimento, impor medidas coercivas e/ou sanções eficientes, proporcionadas e dissuasivas (para mais informação sobre sanções, consulte a página dedicada às sanções prudenciais).

As medidas coercivas visam obrigar as instituições de crédito supervisionadas a cumprir os requisitos prudenciais estabelecidos em decisões ou regulamentos de supervisão. Estas medidas só podem ser impostas em caso de infrações em curso.

Que medidas coercivas pode o BCE impor?

Sanções pecuniárias temporárias  

As medidas coercivas diretamente aplicáveis pelo BCE são designadas “sanções pecuniárias temporárias”. Estas sanções são impostas às instituições de crédito em caso de incumprimento continuado das obrigações decorrentes de decisões ou regulamentos do BCE. O objetivo é assegurar o cumprimento o mais rapidamente possível, uma vez que, neste caso, a instituição em causa tem de pagar um montante diário – que pode ascender a 5% do seu volume de negócios diário médio – por cada dia em que a infração persista durante um período máximo de 6 meses (após o qual podem ser tomadas medidas adicionais). 

O montante total das sanções pecuniárias temporárias acumuladas impostas pelo BCE a uma instituição de crédito será publicado no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária, incluindo o tipo e a natureza da infração e a identidade da entidade supervisionada em questão.

Outras medidas coercivas

O BCE pode igualmente aplicar as medidas coercivas previstas na legislação nacional de transposição do Estado‑Membro participante relevante. Pode também instruir as autoridades nacionais competentes a adotarem apenas medidas coercivas nacionais. 

Revisão administrativa

As decisões do BCE que impõem medidas coercivas podem ser objeto de revisão pela Comissão de Reexame, a pedido da instituição de crédito visada.

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