Medidas coercivas
As medidas coercivas visam obrigar as instituições de crédito supervisionadas a cumprir os requisitos prudenciais estabelecidos em decisões ou regulamentos de supervisão. Ao contrário das sanções, não se destinam a punir a má conduta, sendo apenas aplicáveis no caso de infrações em curso.
Que medidas coercivas pode o BCE aplicar?
Sanções pecuniárias temporárias
Sanções pecuniárias temporárias constituem uma importante medida coerciva diretamente aplicável pelo BCE. Na supervisão bancária, correspondem aos montantes que uma instituição de crédito supervisionada tem de pagar se continuar a não cumprir as suas obrigações decorrentes de regulamentação prudencial ou de decisões de supervisão do BCE.
O objetivo é assegurar o cumprimento atempado. A instituição em causa tem de pagar um montante diário – que pode ascender a 5% do seu volume de negócios diário médio – por cada dia em que a infração persista durante um período máximo de 6 meses (após o qual podem ser tomadas medidas adicionais).
Em conformidade com o artigo 132.º do Regulamento‑Quadro do Mecanismo Único de Supervisão, o BCE publica os montantes totais acumulados das sanções pecuniárias temporárias impostas no âmbito das suas atribuições de supervisão, o tipo e a natureza da infração, bem como a identidade da entidade supervisionada em questão.
Sanções pecuniárias temporárias impostas pelo BCE
| Data da decisão do BCE | Entidade supervisionada | Montante total (em euros) | Mais informação | Estatuto da decisão |
|---|---|---|---|---|
29/10/2025 | ABANCA Corporación Bancaria S.A. | 187 650 | Publicação Comunicado | Passível de recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia |
Outras medidas coercivas
O BCE pode igualmente aplicar medidas coercivas previstas na legislação nacional de execução dos Estados‑Membros participantes na supervisão bancária europeia.
Revisão administrativa
As decisões do BCE que impõem medidas coercivas podem ser objeto de revisão pela Comissão de Reexame, a pedido da instituição de crédito visada.