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Sanções

As sanções visam punir infrações em curso ou passadas cometidas por uma entidade supervisionada e dissuadir futuros incumprimentos no sistema bancário. Podem ser impostas desde que o prazo de prescrição seja respeitado.  

Atribuição de poderes sancionatórios

No âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), a repartição de poderes sancionatórios entre o BCE e as autoridades nacionais competentes (ANC) depende da natureza da alegada infração, da(s) pessoa(s) responsável(eis) e do tipo de sanção a aplicar.  

O BCE pode impor sanções pecuniárias a instituições significativas que infrinjam legislação da União Europeia (UE) diretamente aplicável (como o regulamento em matéria de requisitos de fundos próprios (Capital Requirements Regulation – CRR)), decisões de supervisão do BCE ou regulamentos do BCE (como o regulamento do BCE relativo às taxas de supervisão).  

As infrações de legislação nacional de transposição de diretivas da UE – por exemplo, a diretiva em matéria de requisitos de fundos próprios (Capital Requirements Directive – CRD) – cometidas por instituições significativas só podem ser sancionadas pelas ANC a pedido do BCE. O mesmo se aplica à imposição de sanções não pecuniárias a instituições significativas e à imposição de sanções pecuniárias ou não pecuniárias a pessoas singulares (por exemplo, indivíduos de uma instituição significativa considerados responsáveis pela infração cometida pela entidade supervisionada). Na sequência do pedido do BCE, as ANC conduzem os procedimentos sancionatórios em conformidade com a legislação nacional aplicável.  

PUBLICAÇÃO

As sanções impostas pelo BCE no âmbito das suas funções de supervisão e as sanções impostas pelas ANC a pedido do BCE são publicadas no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.  

As ANC continuam a ser plenamente competentes para impor sanções às instituições menos significativas, exceto no caso de incumprimento de decisões ou regulamentos prudenciais do BCE que imponham obrigações a essas instituições perante o BCE – se assim for, o poder de impor sanções cabe ao BCE. 

Estatísticas

As autoridades do MUS publicam regularmente estatísticas agregadas sobre as atividades sancionatórias relativas a instituições significativas e menos significativas no âmbito da supervisão bancária europeia.   

Relatórios sobre atividades sancionatórias

Quadro sancionatório do BCE

Nível máximo das sanções

O BCE pode impor sanções pecuniárias cujo montante poderá ascender até 10% do volume de negócios anual total da instituição no exercício financeiro precedente ou corresponder ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas com a infração, sempre que esses lucros ou perdas possam ser determinados.  

Sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas

O BCE assegura que as sanções que impõe são eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Ao determinar o nível das sanções, tem em conta todas as circunstâncias pertinentes relacionadas com o caso e avalia a gravidade da infração com base no seu impacto e na má conduta da instituição. O BCE considera também as circunstâncias atenuantes e agravantes. As circunstâncias atenuantes incluem a cooperação com o BCE (por exemplo, a comunicação da infração pela própria instituição e a disponibilização atempada de toda a informação relevante) e a aplicação de medidas corretivas que mitiguem eficazmente os efeitos da infração ou que sejam adequadas para evitar infrações idênticas no futuro. Em contrapartida, as circunstâncias agravantes podem envolver a relutância em cooperar com o BCE durante as investigações, a disponibilização de informações contraditórias ou a imposição de sanções anteriores. O BCE avalia ainda se múltiplas infrações decorrem do mesmo conjunto de factos.  

Consulte o guia sobre o método de determinação de sanções administrativas pecuniárias (Guide to the method of setting administrative pecuniary penalties) para saber mais sobre os princípios aplicados pelo BCE.

Investigações e procedimentos sancionatórios

A unidade de investigação independente do BCE é responsável pela investigação de alegadas infrações dos requisitos prudenciais por parte de instituições significativas, pela condução de procedimentos sancionatórios e pela apresentação de propostas de sanções ao Conselho de Supervisão.  

Investigações

A unidade de investigação independente pode exercer os poderes conferidos ao BCE pelo Regulamento do MUS. Pode, portanto, solicitar documentos, examinar livros e registos, exigir explicações, bem como realizar entrevistas e inspeções no local. Pode também solicitar informação a nível interno e às ANC. Além disso, pode pedir às ANC que exerçam os poderes de investigação que lhes são conferidos pela legislação nacional e em conformidade com esta.  

Procedimentos sancionatórios

Após concluir as suas averiguações, a unidade de investigação independente pode dar início a procedimentos sancionatórios, dirigindo uma comunicação de objeções à instituição supervisionada em causa. Esta terá a oportunidade de comentar os factos e as objeções levantados pela unidade de investigação independente e o montante da sanção proposto.  

Se, com base na sua análise inicial dos factos, dos elementos de prova reunidos e das observações escritas apresentadas pela instituição em questão, a unidade de investigação independente considerar que deve ser aplicada uma sanção, apresentará ao Conselho de Supervisão uma proposta de projeto de decisão completo.  

Revisão administrativa

Uma instituição sancionada pode solicitar à Comissão de Reexame que reveja a decisão sancionatória do BCE.  

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