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Fatores de taxa

Os fatores de taxa são os dados relativos a uma instituição de crédito supervisionada ou a um grupo bancário supervisionado utilizados para calcular a taxa de supervisão anual.

A taxa de supervisão anual a pagar por cada instituição de crédito supervisionada ou grupo bancário supervisionado é determinada mediante a atribuição dos custos anuais totais a cobrar às várias entidades supervisionadas em cada categoria – “significativas” ou “menos significativas” – com base nos respetivos fatores de taxa.

Os fatores de taxa dizem respeito à dimensão e ao perfil de risco de uma entidade, medidos, respetivamente, pelo total dos ativos e pelo total das posições em risco. No caso de grupos bancários, são calculados ao nível mais elevado de consolidação e têm uma ponderação igual.

Para calcular a taxa de supervisão anual de instituições de crédito ou grupos bancários classificados como “menos significativos” devido a circunstâncias específicas, o total dos ativos não pode exceder 30 mil milhões de euros, ou seja, o limiar especificado para o critério da dimensão utilizado na determinação do caráter significativo das instituições.

As médias agregadas do total dos ativos e do total das posições em risco por categoria são publicados no sítio do BCE.

Estimativa da taxa

A maioria dos devedores de taxa não tem de submeter formulários separados para a recolha dos fatores de taxa, pois o BCE reutilizará os dados FINREP e COREP reportados através das autoridades nacionais competentes.

Duas categorias de instituições de crédito terão de continuar a apresentar os respetivos fatores de taxa através de um processo de recolha de dados separado: i) grupos que excluem os ativos e/ou posições em risco de filiais em Estados‑Membros não participantes e ii) sucursais estabelecidas em Estados‑Membros participantes por instituições de crédito de Estados‑Membros não participantes que não são abrangidas pelas disposições do BCE relativas ao FINREP.

Notificação da intenção de excluir ativos e/ou posições em risco de filiais de grupos supervisionados localizadas em Estados‑Membros não participantes no MUS

Com vista a assegurar um processo de recolha regular, é necessário que sejam identificados os grupos com filiais em Estados‑Membros não participantes ou países terceiros que pretendem excluir os ativos e/ou os montantes das posições em risco relacionados dos respetivos fatores de taxa.

No sentido de notificar o BCE da intenção de excluir ativos e/ou posições em risco, foi desenvolvido um processo eletrónico. Este permite aos devedores de taxa enviar uma notificação ao BCE, através da respetiva conta no portal para faturação das taxas de supervisão, até 30 de setembro do ano em questão, para que tanto o BCE como as autoridades nacionais competentes saibam se receberão, ou não, dados sobre os fatores de taxa do grupo bancário no contexto do processo separado de recolha de dados abaixo descrito.

Se não for recebida uma notificação, assumir‑se‑á que o grupo não pretende deduzir o contributo de filiais localizadas em Estados‑Membros não participantes no MUS e serão reutilizados os dados FINREP/COREP de que o BCE dispõe.

Apresentação dos fatores de taxa para as duas categorias que estão obrigadas a apresentá‑los

Os devedores de taxa têm de enviar os fatores de taxa anuais à autoridade nacional competente até 11 de novembro ou até ao dia útil seguinte, se 11 de novembro não for um dia útil.

A data de referência é 31 de dezembro do ano precedente, exceto quando:

Período de comentários sobre os fatores de taxa para todas as entidades

O BCE publicará os dados relativos aos fatores de taxa para todas as entidades, o mais tardar, em 15 de janeiro do período de taxa subsequente. Os devedores de taxa disporão de 15 dias úteis para apresentar os seus comentários e/ou dados corrigidos. Subsequentemente, os fatores de taxa serão utilizados no cálculo das taxas de supervisão específicas. Quando os fatores de taxa estiverem disponíveis para comentário, os devedores de taxa serão notificados, sendo utilizados para o efeito os pormenores de contacto disponibilizados ao BCE.

Se um devedor de taxa não fornecer os dados relativos aos fatores de taxa, ou se o BCE não dispuser de um fator de taxa, ou se o devedor de taxa não tiver apresentado dados revistos ou alterações ou correções atempadamente, o BCE utilizará a informação disponível para determinar os fatores de taxa em falta. A não comunicação dos fatores de taxa é considerada uma violação do regulamento relativo às taxas de supervisão e pode resultar em sanções.

Note-se que os dados FINREP e COREP, que constituem a base para a determinação dos fatores de taxa, podem ser alterados retrospetivamente. No entanto, para efeitos da faturação das taxas, após os dados terem sido utilizados para o cálculo da taxa de supervisão do período de taxa em causa, alterações futuras não serão tomadas em conta e as taxas de supervisão não serão recalculadas.

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