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Tomada de decisões

Como a autoridade europeia de supervisão bancária, o BCE pode tomar um conjunto de decisões de supervisão, juridicamente vinculativas para os bancos abrangidos pelo Mecanismo Único de Supervisão (MUS).

Essas decisões incluem:

  • determinar o estabelecimento de requisitos prudenciais
  • aprovar reduções de fundos próprios
  • definir requisitos mínimos de reservas prudenciais de fundos próprios a nível micro e macroprudencial
  • determinar o caráter significativo dos bancos supervisionados
  • conceder ou revogar licenças bancárias
  • analisar as aquisições e alienações de participações qualificadas
  • decidir sobre a adequação de todos os membros de um órgão de administração, tanto na sua função de gestão, como na sua função de fiscalização
  • impor medidas de execução e sanções aos bancos significativos

O BCE está vinculado pelas exigências de respeito das garantias processuais, o que significa que tem de fundamentar as suas decisões e dar aos destinatários das mesmas a oportunidade de serem ouvidos e de consultarem todos os documentos obtidos, produzidos ou reunidos pelo BCE durante o procedimento de supervisão (o “processo de supervisão”).

Dever de fundamentar as decisões

As decisões de supervisão do BCE precisam de ser claramente fundamentadas, devendo enunciar os factos materiais, as razões jurídicas e as considerações prudenciais subjacentes.

Direito de audição

Os destinatários dos projetos de decisão do BCE, cujos direitos seriam negativamente afetados, têm a oportunidade de formular observações antes da adoção da decisão em causa. Além de permitir aos destinatários responder à análise factual e jurídica do BCE, este direito assegura que a tomada de decisões pelo BCE assenta num conjunto completo de informações. Em princípio, são concedidas duas semanas aos destinatários para este efeito, mas, em circunstâncias específicas, o período pode ser reduzido a três dias úteis.

Direito a consultar o processo de supervisão

Como parte do seu direito de defesa, as partes num procedimento de supervisão do BCE têm o direito de consultar o processo de supervisão antes de ser adotada uma decisão que as possa afetar negativamente. A consulta do processo é possível desde a abertura do procedimento de supervisão até à emissão da decisão final. Este direito está sujeito à proteção dos segredos comerciais de terceiros e não é extensível a informações confidenciais.

Como são tomadas as decisões?

O Conselho de Supervisão, na qualidade de órgão interno do BCE, prepara os projetos de decisão, que são depois adotados pelo Conselho do BCE ao abrigo do procedimento de não objeção. Se este não formular objeções num período de tempo definido, a decisão é considerada adotada.

As restantes decisões sobre o quadro geral (por exemplo, o Regulamento-Quadro do MUS) são tomadas pelo Conselho do BCE à margem do procedimento de não objeção.

Princípio da separação

Para evitar conflitos de interesses entre a função de política monetária e a função de supervisão bancária, o BCE assegura a separação de objetivos, atividades e processos de tomada de decisão. 

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