Tomada de decisões
Como a autoridade europeia de supervisão bancária, o BCE pode tomar um conjunto de decisões de supervisão, juridicamente vinculativas para os bancos abrangidos pelo Mecanismo Único de Supervisão (MUS).
Essas decisões incluem:
- definir requisitos mínimos de reservas prudenciais de fundos próprios a nível micro e macroprudencial
- determinar o caráter significativo dos bancos supervisionados
- conceder ou revogar licenças bancárias
- analisar as aquisições e alienações de participações qualificadas dos bancos
- impor medidas de execução e sanções aos bancos significativos
Como são tomadas as decisões?
O Conselho de Supervisão, na qualidade de órgão interno do BCE, prepara os projetos de decisão, que são depois adotados pelo Conselho do BCE ao abrigo do procedimento de não objeção. Se este não formular objeções num período de tempo definido, a decisão é considerada adotada.
As restantes decisões sobre o quadro geral (por exemplo, o Regulamento-Quadro do MUS) são tomadas pelo Conselho do BCE à margem do procedimento de não objeção.
Princípio da separação
Para evitar conflitos de interesses entre as atribuições de política monetária e de supervisão, o BCE assegura a separação de objetivos, funções e processos de tomada de decisão, incluindo a separação rigorosa das reuniões do Conselho do BCE.