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Medidas de supervisão

O cumprimento dos requisitos prudenciais impostos às instituições de crédito é crucial para garantir a segurança e a solidez das mesmas e a estabilidade do sistema financeiro da União Europeia (UE).

Se uma instituição significativa não cumprir os requisitos prudenciais ou se existirem problemas a nível da gestão ou da sua capacidade de cobrir os riscos, o BCE pode adotar medidas no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) para corrigir a situação. Pode também impor medidas coercivas e sanções.

As medidas de supervisão visam assegurar que as entidades supervisionadas tomam as medidas necessárias numa fase precoce, a fim de solucionar problemas relacionados com os requisitos prudenciais definidos na legislação da UE aplicável.

O BCE pode, por exemplo, impor às instituições de crédito que:

  • detenham fundos próprios adicionais
  • apresentem um plano para restabelecer o cumprimento dos requisitos prudenciais
  • reforcem os respetivos mecanismos, processos e estratégias
  • apliquem uma política específica de constituição de provisões ou tratamento de ativos em termos de requisitos de fundos próprios
  • limitem a remuneração variável
  • utilizem o seu resultado líquido para reforçar os fundos próprios
  • respeitem as restrições ou proibições do BCE no que respeita à distribuição de dividendos a acionistas ou titulares de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 (Additional Tier 1 capital – AT1)

Para mais pormenores, consultar a diretiva em matéria de requisitos de fundos próprios (Capital Requirements Directive ‒ CRD).

Revisão administrativa

As decisões do BCE a impor medidas de supervisão podem ser objeto de revisão pela Comissão de Reexame, a pedido da instituição de crédito visada.

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