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Medidas prudenciais

O cumprimento dos requisitos prudenciais impostos às instituições de crédito é fundamental para garantir a sua segurança e solidez, bem como a estabilidade do sistema financeiro da União Europeia. Por conseguinte, o BCE toma medidas atempadas e apropriadas logo que tenha motivos para suspeitar que uma instituição supervisionada não cumpre os requisitos ou obrigações prudenciais que lhe são impostos por leis, regulamentos ou decisões de supervisão, ou que está (ou é provável que venha a estar) envolvida em práticas inseguras ou pouco sólidas, passíveis de comprometer a própria instituição supervisionada ou o sistema bancário.

A identificação atempada de insuficiências (designadas “constatações”) e os correspondentes pedidos de medidas corretivas constituem o cerne da supervisão bancária. Tal significa que as autoridades de supervisão identificam as suas preocupações e remetem-nas às instituições de crédito numa fase suficientemente precoce, com vista a assegurar uma correção rápida e eficaz. As autoridades de supervisão estão também preparadas para intensificar as medidas, quando o processo de correção não segue o ritmo esperado ou caso a gravidade das constatações o exija. É fundamental que o processo de supervisão e a sua função corretiva sejam eficazes. É também do interesse das instituições de crédito colaborar com o BCE neste esforço.

Para o efeito, o BCE dispõe de um vasto conjunto de instrumentos, que lhe permitem adotar medidas de supervisão e coercivas e/ou impor sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Tal garante o cumprimento dos requisitos prudenciais pela instituição de crédito em causa e desencoraja a má conduta de outras.

As medidas de supervisão visam assegurar que as instituições de crédito tomam as medidas necessárias numa fase precoce. O objetivo é garantir uma boa gestão e cobertura dos seus riscos, bem como dar resposta a qualquer incumprimento ou risco de incumprimento dos requisitos prudenciais. Se uma instituição de crédito não cumprir os requisitos prudenciais aplicáveis (ou for improvável que o faça nos 12 meses seguintes) ou se existirem problemas com a sua gestão ou capacidade de cobertura dos riscos, o BCE pode emitir recomendações não vinculativas, estabelecer expectativas ou exigir às instituições de crédito (entre outras medidas) que:

  • apresentem um plano de ação para restabelecer a conformidade com os requisitos prudenciais
  • forneçam relatórios adicionais ou mais frequentes
  • reforcem os seus mecanismos, processos e estratégias
  • limitem o pagamento da remuneração variável
  • utilizem os seus lucros líquidos para reforçar os fundos próprios
  • reduzam o risco inerente a determinadas atividades, produtos e sistemas
  • cumpram as restrições ou proibições estabelecidas pelo BCE de distribuições aos acionistas ou detentores de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1
  • detenham fundos próprios adicionais
  • restrinjam ou limitem as suas atividades, operações ou redes, ou desinvistam em atividades que representam um risco excessivo para a sua solidez
  • reavaliem a adequação e idoneidade dos membros dos órgãos de administração 

Para informações mais pormenorizadas sobre algumas destas medidas, consulte a diretiva em matéria de requisitos de fundos próprios (Capital Requirements Directive – CRD), tal como transposta para a legislação nacional vinculativa, e o artigo 16.º do Regulamento do MUS.

Todos estes instrumentos diferem em termos de intensidade e a seleção do instrumento adequado para cada situação depende da apreciação da autoridade de supervisão e das circunstâncias específicas. Regra geral, o BCE procura cumprir o seu mandato através do diálogo prudencial, cooperando com as instituições de crédito no sentido de identificar e resolver as deficiências antes de a segurança e solidez das instituições ficarem comprometidas. No entanto, em determinados casos, a gravidade das constatações obriga o BCE a recorrer a medidas de supervisão intrusivas desde o início. Em outros, as instituições de crédito poderão não responder adequadamente às medidas iniciais tomadas, levando o BCE a aumentar o nível de intrusão através de novas medidas enquanto o problema permanecer por resolver.

Quadro de intensificação do BCE

O quadro de intensificação do BCE pode ser resumido da seguinte forma (importa notar que os exemplos não pretendem ser exaustivos e, embora a seta indique o nível crescente de intrusão, as autoridades de supervisão podem avançar e recuar entre as várias etapas). As autoridades de supervisão utilizam toda a gama de instrumentos à sua disposição e, se for o caso, recorrem à intensificação, com vista a alcançar uma resolução atempada das constatações.

Não existe uma sequência automática de etapas – a apreciação pelas autoridades de supervisão é utilizada para determinar a etapa certa com base na gravidade das constatações. Para cada elemento apresentado, existem instrumentos alternativos com diferentes graus de intensidade e intrusão, dependendo da natureza e gravidade das constatações.

Avaliação

Identificar e avaliar as deficiências e as principais causas, solicitar informação e questionar as instituições de crédito.

Diálogo prudencial

Interação entre as autoridades de supervisão e as instituições de crédito, a fim de alcançar os resultados pretendidos (também designada “persuasão moral”).

Recomendações ou expectativas escritas não vinculativas

Espera-se que a instituição de crédito tome medidas corretivas (por exemplo, um plano de ação a elaborar pela instituição).

Requisitos ou limitações vinculativos

Exigir uma medida corretiva específica à instituição de crédito ou utilizar instrumentos mais restritivos (por exemplo, acréscimos de capital, reforço de processos, reavaliações da adequação e idoneidade – é possível combinar diferentes medidas, se necessário).

Medidas coercivas e sanções

Exigir o cumprimento dos requisitos prudenciais (por exemplo, impor sanções pecuniárias temporárias) ou punir o incumprimento através de sanções para dissuadir uma má conduta futura.

As medidas disponíveis (que não se excluem mutuamente) podem ser utilizadas em paralelo ou sequencialmente, mas sem seguir uma ordem automática, o que significa que uma ou mais etapas do quadro de intensificação podem ser omitidas, se a gravidade das constatações ou o progresso (insatisfatório) do processo de correção assim o exigir. Normalmente, o conjunto de instrumentos disponíveis torna-se mais reduzido, à medida que a intensificação avança. Por exemplo, o BCE pode recorrer primeiro a uma recomendação para instar uma instituição de crédito a elaborar um plano de ação destinado a fazer face a um determinado conjunto de deficiências, mas certos aspetos desse plano ou outras medidas específicas podem ser dotados de força executiva pela imposição de requisitos vinculativos, se os mecanismos anteriores não tiverem sido bem-sucedidos. Dado que a utilização do quadro de intensificação assenta na apreciação prudencial e depende de circunstâncias específicas, o pedido de um plano de ação pode ser imposto como requisito vinculativo desde o início, não sendo forçoso especificar o seu conteúdo. Em outras ocasiões, a gravidade das constatações ou o comportamento da instituição de crédito podem justificar a adoção imediata de medidas coercivas ou a imposição de sanções, a par do recurso a medidas prudenciais.

Ao avançar no quadro de intensificação, as autoridades de supervisão têm igualmente em conta um conjunto de princípios, que asseguram a identificação, formulação e correção eficazes das suas constatações e medidas (tal como explicado neste discurso do vice-presidente). Mais especificamente, quando são detetados problemas numa instituição de crédito:

  • as autoridades de supervisão começam por identificar as principais causas subjacentes a esses problemas, o que lhes permite agregar as suas constatações em torno dessas causas, em vez de abordarem apenas as respetivas consequências

  • as autoridades de supervisão utilizam o princípio da proporcionalidade para dar prioridade ao seu foco e ajustam o nível de intensidade da supervisão à gravidade dos problemas e às circunstâncias envolventes
  • as autoridades de supervisão formulam as suas medidas prudenciais com os resultados pretendidos explícitos e comunicam as suas expectativas às instituições de crédito, assegurando que estas estão cientes do que se espera e quando
  • uma vez comunicadas as medidas, as autoridades de supervisão acompanham a sua execução e verificam até que ponto as instituições de crédito estão empenhadas em dar-lhes seguimento e corrigir adequadamente os problemas dentro do prazo indicado – nesta fase do processo, é comum verificarem-se interações regulares com as instituições de crédito, que serão mais frequentes em caso de problemas de maior gravidade
  • quando as instituições de crédito não resolvem os problemas ao ritmo esperado e, portanto, não cumprem plenamente as expectativas prudenciais, as autoridades de supervisão estão preparadas para uma intensificação e para tomar medidas mais rigorosas no sentido de garantir uma correção célere e eficaz
  • dependendo da complexidade das constatações, as autoridades de supervisão planeiam, desde o início, potenciais estratégias de intensificação, preparando-se para medidas adicionais, quando necessário, e assegurando uma comunicação clara com as instituições de crédito sobre as potenciais consequências do não cumprimento das medidas prudenciais 

Revisão administrativa

As decisões do BCE que impõem medidas prudenciais podem ser objeto de revisão pela Comissão de Reexame, a pedido da instituição de crédito visada.

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Participação de infrações