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Estatísticas para fins de supervisão

19/05/2015

Os supervisores apoiam‑se em informação estatística em todos os aspetos do seu trabalho diário de supervisão. Dispondo de dados rigorosos, criam perfis de risco, analisam a liquidez dos bancos e, subsequentemente, avaliam se as instituições bancárias cumprem os requisitos legais.

“Os dados de supervisão revelam muito sobre a situação dos vários bancos e do conjunto do setor. Estão no âmago de todas as decisões de supervisão.”

(Giancarlo Pellizzari, chefe da Divisão de Estatísticas para Supervisão)

Uma abordagem comum à recolha de dados

Em números
129 grupos bancários significativos
aprox. 1 100 bancos significativos
aprox. 3 500 bancos menos significativos
24 000 relatórios de dados processados numa base trimestral
(Última atualização: 30 de dezembro de 2015)

A informação estatística é essencial para a supervisão bancária. Uma abordagem verdadeiramente europeia da supervisão só pode ser alcançada se os dados forem comparáveis.

Embora os legisladores da União Europeia tenham anteriormente definido um quadro europeu em matéria de requisitos de informação, especificando os tipos de dados a apresentar pelos bancos e com que frequência, era possível uma aplicação diferente em cada país.

Porém, com a criação do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), o BCE e as autoridades de supervisão nacionais desenvolveram uma abordagem comum para a recolha de dados junto do setor bancário europeu. Os quadros de prestação de informação aplicáveis foram elaborados pela Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority – EBA).

Dados comparáveis têm muitas vantagens: revelam as tendências e permitem identificar os problemas de instituições específicas, possibilitando a comparação de uma instituição com as suas congéneres e com o conjunto do setor. Os relatórios de dados coligidos pelo BCE espelham, por exemplo, o grau de sustentabilidade do modelo de negócio de um banco e a natureza dos riscos a que os bancos estão expostos. Em suma, ajudam o BCE a identificar os aspetos a investigar mais a fundo na supervisão quotidiana.

Quais são as implicações para os bancos?

“A recolha de dados harmonizados permite não só um processamento eficaz da informação, como também uma redução da carga administrativa dos bancos.”

(Juan‑Alberto Sánchez, chefe da Secção de Gestão de Dados para Supervisão)

O novo regime de prestação de informação estatística implica mudanças para todos os bancos supervisionados. Os 4600 bancos significativos e menos significativos têm de disponibilizar dados sobre os mesmos indicadores fundamentais e seguir as orientações em matéria de prestação de informação recentemente harmonizadas. Em menos de um ano, as abordagens diferenciadas das 19 autoridades de supervisão nacionais deram lugar a uma forma harmonizada de recolha e conciliação de mais de 24 mil relatórios de dados por trimestre.

Este desenvolvimento é especialmente benéfico para os grupos bancários a operar também fora do país de origem, que antes tinham de lidar com diferentes abordagens nacionais e suportar uma carga administrativa adicional. Os requisitos de prestação de informação pelos bancos, nomeadamente os tipos de dados a fornecer, são especificados nas normas técnicas da EBA e complementados por uma decisão do BCE sobre a matéria.

Decisão do BCE relativa ao fornecimento de dados de supervisão

De dados brutos a indicadores fundamentais

A recolha de dados no contexto do MUS segue uma “abordagem sequencial”: os bancos fornecem os respetivos dados às autoridades de supervisão nacionais, que subsequentemente os transmitem ao BCE.

Composta por matemáticos, estaticistas, informáticos, contabilistas e técnicos de supervisão, a equipa estatística desenvolveu novas bases de dados internas, definiu fluxos de trabalho e produziu indicadores fundamentais. A informação tem de ser processada com a maior rapidez e exatidão possíveis, pelo que a eficiência é crucial. Foram incorporados controlos de qualidade em várias fases do processo, uma vez que dados de qualidade elevada constituem a base para uma supervisão de qualidade elevada.

A equipa estatística recebe e armazena os dados de todos os bancos supervisionados, trabalhando em estreita colaboração com as equipas homólogas das autoridades de supervisão nacionais. Subsequentemente, dissemina os dados junto dos supervisores, os quais, valendo‑se da qualidade dos relatórios de dados, deles podem extrair conhecimentos úteis sobre os processos e controlos internos dos bancos.

“Para nós, a qualidade da informação revestese da máxima importância. Conjuntos de dados coerentes e comparáveis permitem efetuar uma avaliação centralizada do risco, que assegura uma supervisão de elevada qualidade”.

(Patrick Hogan, chefe da Secção de Serviços de Dados para Supervisão)

Enquadramento regulamentar

Regulamento e diretiva em matéria de requisitos de fundos próprios (RRFP/DRFP)

Em vigor desde março de 2014, o RRFP e a DRFP definem os dados a fornecer pelos bancos à respetiva autoridade de supervisão e com que frequência. Os requisitos de prestação de informação em causa são, além disso, especificados em mais pormenor em normas técnicas e orientações emitidas pela EBA.

ABE Supervisory reporting (secção disponível apenas em língua inglesa)

DRFP RRFP
Quadro de prestação de informação financeira ( Financial Reporting – FinRep)

O FinRep faz parte das normas técnicas de execução da EBA que alteram o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os bancos sujeitos às normas internacionais de relato financeiro (NIRF) já utilizam os modelos FinRep para fornecer informação financeira a nível consolidado num formato harmonizado. O Regulamento (UE) n.º 2015/534 do BCE, de 17 de março de 2015, alarga a aplicação deste requisito aos bancos abrangidos pelo MUS que reportam dados a nível subconsolidado ou individual de acordo com as NIRF ou os princípios contabilísticos geralmente aceites (PCGA) nacionais.

EBA: Supervisory reporting (secção disponível apenas em língua inglesa)

Quadro de reporte comum ( Common Reporting – CoRep)

O CoRep faz igualmente parte das normas técnicas de execução da EBA que alteram o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os modelos CoRep são utilizados para recolher, num formato harmonizado, dados relativos ao Pilar 1 e informação sobre a liquidez, a alavancagem e as grandes exposições dos bancos. Cobrem o reporte de dados tanto a nível consolidado como individual.

EBA: Supervisory reporting (secção disponível apenas em língua inglesa)

Participação de infrações