As instituições de crédito podem utilizar modelos internos para estimar os requisitos de fundos próprios (isto é, o montante mínimo de capital que têm de deter por lei), mas necessitam de autorização prévia da autoridade competente. No âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), o BCE é a autoridade competente no tocante a todas as instituições de crédito classificadas como “significativas”, ao passo que as classificadas como “menos significativas” são supervisionadas diretamente pelas autoridades nacionais competentes.
A supervisão dos modelos internos utilizados pelas instituições significativas baseia-se na legislação europeia e nacional aplicável, incluindo
A supervisão dos modelos internos assenta em três pilares: as verificações de modelos internos (internal model investigations – IMI), a monitorização contínua de modelos (ongoing model monitoring – OMM) e a análise específica dos modelos internos (targeted review of internal models – TRIM).