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Perguntas frequentes associadas ao comunicado sobre as alterações ao regime de taxas de supervisão

17 de dezembro de 2019

Porque realizou o BCE duas consultas públicas?

O BCE deu início ao reexame do regime de taxas de supervisão cobradas pelo BCE em junho de 2017 com o lançamento de uma consulta pública, na qual solicitou comentários e sugestões sobre possíveis melhorias. Uma vez concluída a consulta pública de 2017, o BCE analisou todos os comentários recebidos do público e procedeu igualmente a um reexame a nível interno. Os resultados foram apresentados como propostas de melhoria do regime numa segunda consulta pública, lançada em abril de 2019. Com estas duas consultas públicas, o BCE estabeleceu um diálogo significativo com o público sobre a metodologia das taxas de supervisão. O BCE procurou dar resposta às preocupações das várias partes interessadas, sempre que viável, garantindo ao mesmo tempo que o regime de taxas de supervisão permanece transparente e o mais justo possível para o máximo de instituições de crédito.

Quantos comentários foram recebidos durante a consulta pública de 2019?

Recebemos um total de 47 comentários nas 11 respostas enviadas, as quais foram comunicadas em língua inglesa, à exceção de uma transmitida em alemão. Das 11 respostas, três foram apresentadas por autoridades nacionais competentes, seis por associações bancárias, uma por uma entidade supervisionada e a restante por um participante no mercado.

Comentários recebidos

Quais são as principais alterações introduzidas ao regulamento desde a versão publicada em abril de 2019?

Com base nos comentários recebidos, o limiar para as instituições de crédito menos significativas de menor dimensão beneficiarem de um desconto na componente mínima de taxa foi aumentado de um total de ativos igual ou inferior a 500 milhões de euros para um total de ativos igual ou inferior a 1 000 milhões de euros. Além disso, a obrigação legal de publicar uma estimativa dos custos anuais referentes ao período de taxa no sítio do BCE foi reintroduzida no regulamento.

O novo regulamento apresenta também algumas alterações redacionais, destinadas sobretudo a assegurar a coerência terminológica com o ato jurídico de execução associado, a decisão relativa aos fatores de taxa – Decisão (UE) 2015/530 do Banco Central Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, relativa à metodologia e aos procedimentos para a determinação e recolha de dados no que se refere aos fatores de taxa utilizados no cálculo das taxas de supervisão anuais (BCE/2015/7) (JO L 84 de 28.3.2015, p. 67). A versão consolidada do regulamento compreende todas as alterações e é disponibilizada, para informação, em conjunto com um documento de análise  (ambos disponíveis apenas em língua inglesa).

Porque foi também reformulada a decisão relativa aos fatores de taxa?

Atendendo às alterações do regulamento relativo às taxas de supervisão, era necessário alterar igualmente o ato jurídico de execução, a decisão relativa aos fatores de taxa.

A atualização ocorreu em paralelo e é incluída no presente pacote, a fim de proporcionar uma visão completa das alterações ao regime de taxas de supervisão. Vários dos comentários recebidos durante as duas consultas públicas são refletidos na reformulação da decisão relativa aos fatores de taxa.

Os dois instrumentos jurídicos serão aplicáveis a partir do período de taxa de 2020.

Como serão informadas as instituições de crédito sobre o novo processo?

O BCE enviará comunicações regulares às entidades sujeitas a taxa durante o período de transição para as informar sobre as implicações práticas das alterações e as orientar sobre os novos procedimentos relacionados com i)  a faturação posterior das taxas, ii) a reutilização dos dados prudenciais, iii) as versões linguísticas do aviso de taxa a pagamento e iv) o modelo de carta da direção a utilizar em substituição da verificação por um auditor.

Em especial, a faturação posterior das taxas exige a alteração dos calendários atuais, sendo também necessário um novo procedimento de confirmação de dados associado à reutilização dos dados prudenciais. Por conseguinte, a secção 3 do documento de análise fornece uma descrição geral destes novos elementos e, no decurso de 2020, serão efetuadas novas comunicações sobre a matéria.

Participação de infrações