Combate ao branqueamento de capitais
Embora as atribuições de supervisão do BCE excluam explicitamente a supervisão do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (CBC/FT), o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo podem representar riscos significativos para a segurança e a solidez dos bancos. Por conseguinte, temos em conta esses riscos na supervisão prudencial.
A diretiva em matéria de requisitos de fundos próprios (Capital Requirements Directive – CRD) clarifica a ligação entre a supervisão prudencial e a supervisão do CBC/FT, exigindo que as autoridades de supervisão prudencial atuem em caso de informações recebidas neste domínio. Em particular, a CRD introduz uma obrigação explícita de cooperação entre as autoridades de supervisão prudencial, as autoridades responsáveis pela supervisão do CBC/FT e as unidades de informação financeira. Tal facilita uma supervisão eficiente e eficaz, bem como uma atuação coordenada a nível prudencial, sempre que necessário.
Em 2024, o Conselho da União Europeia adotou um novo pacote legislativo em matéria de CBC/FT, que harmoniza, pela primeira vez, as regras da UE neste domínio, a fim de proteger os cidadãos e o sistema financeiro da UE face ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. O pacote inclui um regulamento que cria uma nova autoridade da UE para o combate ao branqueamento de capitais – a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (Authority for Anti-Money Laundering and Countering the Financing of Terrorism – AMLA) –, que terá poderes de supervisão direta e indireta das entidades obrigadas de alto risco no setor financeiro.
Em junho de 2025, o BCE assinou um memorando de entendimento com a AMLA, que define a forma como trabalharemos em conjunto. O memorando estabelece princípios para o intercâmbio de informações e a colaboração regular a nível de políticas e normas.
A supervisão do cumprimento, pelas instituições financeiras, dos requisitos de CBC/FT continua a ser da responsabilidade exclusiva das autoridades competentes neste domínio. Contudo, as preocupações relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo – em especial, as decorrentes das avaliações dos riscos associados a instituições específicas, realizadas pela AMLA e pelas autoridades nacionais competentes em matéria de CBC/FT – são tidas em conta nos processos de supervisão prudencial, mais especificamente:
ao nível da autorização e das avaliações da adequação, sendo tido em conta até que ponto o modelo de negócio da entidade requerente, os sistemas e controlos de gestão do risco propostos e a idoneidade dos acionistas, dos membros, dos órgãos de administração, dos quadros superiores e dos titulares de funções essenciais dão azo a riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
como parte da supervisão permanente e do processo de análise e avaliação para fins de supervisão (Supervisory Review and Evaluation Process – SREP), na análise dos riscos, quando os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo estão relacionados com modelos de negócio, operações de crédito, governo e gestão interna do risco;
no âmbito da tomada de medidas administrativas de caráter prudencial, em particular da imposição de sanções ou de um processo de revogação de autorização, assegurando, assim, que as deficiências na esfera do CBC/FT com impacto prudencial sejam tidas em conta no exercício dos poderes de supervisão prudencial e na aplicação de medidas para mitigar preocupações de natureza prudencial.
Neste enquadramento, continua a ser essencial a cooperação estreita e o intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão prudencial, a AMLA e as autoridades nacionais responsáveis pelo CBC/FT. As autoridades de supervisão prudencial utilizarão as informações ao dispor das autoridades competentes em matéria de CBC/FT nos respetivos processos de supervisão e estas últimas utilizarão as informações ao dispor das autoridades de supervisão prudencial para complementar a sua abordagem à supervisão das instituições relacionada com o CBC/FT.
Um maior foco na regulamentação e na supervisão não será, por si só, suficiente para combater eficazmente o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo no setor financeiro. Cabe sobretudo às instituições assegurar que não são utilizadas para este fim e que os seus órgãos de administração dão a devida atenção a questões relacionadas com o CBC/FT.
Para o efeito, as instituições precisam de garantir que os membros dos órgãos de administração e os quadros superiores têm sempre a idoneidade necessária e possuem conhecimentos, competências e experiência suficientes para desempenhar as suas funções. São também responsáveis por assegurar que o governo e a gestão do risco são adequados e lhes permitem identificar, avaliar e gerir os riscos a que estão (ou possam vir a estar) expostas, incluindo riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.