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Poderes conferidos por legislação nacional exercidos pelo BCE

A maioria dos poderes de supervisão do BCE, designadamente os previstos no Regulamento do Mecanismo Único de Supervisão ou na diretiva e no regulamento em matéria de requisitos de fundos próprios (Capital Requirements Directive/Capital Requirements Regulation – CRD/CRR), assenta na legislação da União Europeia (UE). O BCE aplica estes poderes a todas as instituições de crédito significativas abrangidas pela supervisão bancária europeia. Além disso, exerce determinados poderes conferidos por legislação nacional que não são explicitamente mencionados na legislação da UE. Esses poderes nacionais não estão harmonizados a nível europeu e abrangem apenas as instituições de crédito do país onde a legislação nacional é aplicável.

Os poderes conferidos por legislação nacional podem incluir o poder de aprovação de:

  • fusões de instituições de crédito
  • aquisições ou vendas de ativos ou passivos
  • alterações dos estatutos de instituições de crédito
  • projetos de externalização
  • atividades em países terceiros
Lista de poderes conferidos por legislação nacional atualmente exercidos pelo BCE

As instituições de crédito supervisionadas diretamente pelo BCE têm, por norma, de apresentar ao BCE quaisquer pedidos ou notificações relacionados com estes poderes (ver, através da ligação abaixo, a carta enviada às instituições de crédito (Entry point letter), não disponível em português). O BCE emite depois uma decisão de supervisão dirigida à instituição de crédito em causa a autorizar a operação planeada ou a objetar à mesma. Em alguns casos, o facto de a autoridade de supervisão não formular objeções dentro de um determinado prazo constitui uma aprovação implícita. Nesses casos, o BCE não tem de emitir uma decisão de supervisão. A legislação nacional poderá também especificar requisitos suplementares aplicáveis às instituições de crédito e critérios específicos de avaliação prudencial.

Entry point letter

Informação atualizada sobre temas específicos

Poderes relativos a obrigações com ativos subjacentes

Quando a carta suprarreferida foi enviada às instituições de crédito em 2017, a clarificação da delimitação das competências conferidas ao BCE e às autoridades nacionais competentes (ANC) relativamente à emissão de obrigações com ativos subjacentes (covered bonds) ainda estava a ser analisada. Em 2018, em cooperação com a Comissão Europeia, o BCE clarificou melhor esta questão nos termos a seguir enunciados.

Compete ao BCE decidir sobre a autorização geral da emissão de obrigações com ativos subjacentes sempre que tal esteja previsto na legislação nacional.

Nos países em que, além de uma licença bancária, é necessária uma autorização geral para emitir obrigações com ativos subjacentes (por exemplo, Áustria, Bélgica, Chipre, Estónia, Finlândia, França, Irlanda e Luxemburgo), o BCE decide sobre esta autorização. A competência do BCE neste domínio está ligada à sua competência exclusiva para conceder autorizações no âmbito dos procedimentos comuns aplicáveis a instituições de crédito significativas e menos significativas (exceto no caso da Bélgica). Nessa conformidade, as instituições de crédito que pretendem solicitar uma autorização geral de emissão de obrigações com ativos subjacentes têm de apresentar o seu pedido à ANC relevante, de acordo com o procedimento para a concessão de autorização de exercício da atividade de instituição de crédito.

Nos países em que a atividade de emissão de obrigações com ativos subjacentes é abrangida pela licença bancária, a clarificação acima não implica qualquer transferência de competências entre o BCE e as ANC. As ANC preservam igualmente a competência exclusiva para autorizar programas de emissão específicos ou emissões de obrigações com objetivos subjacentes e proceder à supervisão permanente destes títulos.

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