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Declaração sobre a apetência pelo risco no âmbito do MUS

O objetivo último do MUS é assegurar a resiliência e o bom funcionamento do setor bancário

O Mecanismo Único de Supervisão (MUS) contribui para a estabilidade do sistema financeiro ao promover a resiliência e o bom funcionamento de um setor bancário que tenha a capacidade de cumprir a sua função de prestação de serviços à economia.

O MUS segue uma abordagem de supervisão assente nas melhores práticas para uma supervisão independente, prospetiva, justa e baseada no risco. Fazendo uso da sua capacidade de comparar instituições de crédito e avaliar os perfis de risco e, em última instância, a viabilidade das mesmas, o MUS direciona os seus recursos para os domínios onde considera existirem os maiores riscos, ao nível de cada instituição e no conjunto do sistema bancário. Sempre que o MUS observa insuficiências graves nos níveis de capital ou de liquidez das instituições de crédito ou na gestão e nos controlos do risco por estas exercidos, a intensidade da supervisão aumenta de forma proporcionada. O MUS exerce os poderes que lhe foram conferidos pelo legislador com o objetivo último de obter o melhor impacto, minimizando ao mesmo tempo os riscos em sentido descendente e consequências indesejadas.

O MUS não visa evitar a insolvência de instituições de crédito, mas sim reduzir os seus riscos e impacto

Num setor bancário saudável, algumas instituições prosperarão e outras sairão do mercado, seja devido a consolidação ou, num cenário extremo, insolvência. Trata-se de uma característica essencial de um mercado sólido, com uma concorrência saudável entre os participantes.

O MUS promove a sustentabilidade de modelos de negócio das instituições de crédito que sejam consentâneos com uma gestão e controlos do risco de caráter robusto e apoiados por capital e liquidez suficientes para conseguirem resistir a condições económicas e financeiras adversas. As instituições de crédito que não cumpram tais condições têm de tomar medidas adequadas com vista a reforçar a sua situação ou, caso contrário, poderão ter de sair do mercado.

Consequentemente, o objetivo do MUS não é, em si, prevenir a insolvência de instituições de crédito – uma política de ausência de insolvências não é viável nem desejável. As instituições de crédito podem e devem sair do mercado se forem geridas de forma arriscada e não segura ou se forem estruturalmente incapazes de manter a competitividade com base num modelo de negócio sólido. Além do mais, uma política de ausência de insolvências seria incompatível com o princípio de que os acionistas e gestores das instituições de crédito são, em última instância, responsáveis pelas consequências das suas decisões e ações. Por conseguinte, uma política desta natureza fomentaria o risco moral.

Após avaliar a sustentabilidade do modelo de negócio de uma instituição de crédito, do seu perfil de risco e das medidas de recuperação plausíveis, o MUS pode determinar que a instituição deixou de ser viável da perspetiva do capital ou da liquidez e declarar que a mesma se encontra em situação ou risco de insolvência. Subsequentemente, o Conselho Único de Resolução (CUR) decide se proceder ou não à resolução da instituição em causa.

Dado que a insolvência de uma instituição de crédito tem o potencial para desestabilizar o conjunto do sistema bancário, se não for gerida eficazmente, compete-nos também preparar a saída ordenada da instituição de crédito do mercado, se necessário. Por conseguinte, promovemos igualmente um planeamento ordenado da recuperação e da resolução por parte das instituições de crédito, trabalhando em estreita cooperação com o CUR, que é o principal responsável pelas estratégias da resolução.

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