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Processo de análise e avaliação para fins de supervisão de 2015

O objetivo do processo de análise e avaliação para fins de supervisão (Supervisory Review and Evaluation Process – SREP) é promover a resiliência do sistema bancário como condição prévia necessária para um financiamento estável e sólido da economia. Crises anteriores ensinaram-nos que o crescimento sustentável é inviabilizado por um sistema bancário subcapitalizado. Os benefícios de longo prazo de um sistema bancário adequadamente capitalizado são, de longe, muito superiores aos custos de curto prazo para as instituições de crédito envolvidas ou para as finanças públicas, no caso de avales do Estado a instituições de crédito com dificuldades financeiras.

Metodologia comum

Em 2015, o SREP foi, pela primeira vez, realizado de acordo com uma metodologia comum, para os 120 grupos bancários de maior dimensão da área do euro. Os anteriores processos nacionais eram bastante diversos. Os níveis de fundos próprios e de liquidez das entidades diretamente supervisionadas pelo BCE foram determinados de acordo com os respetivos perfis de risco, tendo sido aplicadas medidas de supervisão adicionais onde considerado necessário.

Edição de 2015 do caderno sobre a metodologia do SREP

A metodologia aplicada no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) está em consonância com a legislação da União Europeia e as orientações da Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority – EBA), e assenta nas melhores práticas a nível do MUS e no recomendado por organismos internacionais. Obteve‑se uma avaliação holística da viabilidade das instituições, adotando uma perspetiva prospetiva e aplicando o princípio da proporcionalidade. Elementos quantitativos e qualitativos foram combinados por meio de uma abordagem baseada numa análise pelos técnicos de supervisão orientada por princípios claramente definidos (avaliação condicionada). Tal assegura a coerência, tomando simultaneamente em conta as especificidades das instituições. Pela primeira vez, foi possível proceder a comparações entre pares e análises transversais aprofundas e a uma escala alargada, o que permitiu avaliar todas as instituições de modo coerente e, assim, promover um mercado único bancário mais integrado.

Requisitos de fundos próprios

No conjunto, os requisitos de fundos próprios irão aumentar progressivamente 50 pontos base de 2015 para 2016, incluindo o efeito da introdução gradual do requisito combinado de reservas de fundos próprios.

  • Dada a posição da área do euro no ciclo económico, o capital do sistema bancário precisa de ser mantido e, em alguns casos, reforçado. Muitas instituições de crédito ainda estão a recuperar da crise financeira de 2012 e continuam a ser confrontadas com riscos e fatores adversos. Neste contexto, em comparação com 2015, a média dos requisitos do Pilar 2 aumentou 30 pontos base.
  • Outra lição-chave da crise, refletida no quadro do MUS aplicável aos fundos próprios e na calibração em conformidade com a legislação da União Europeia, consiste na necessidade de conter quaisquer efeitos adversos, ao nível do sistema, que as instituições de importância sistémica mundial (global systemically important banks – G‑SIB) e as instituições de importância sistémica nacional (domestic systemically important banks – D‑SIB) possam ter no sistema financeiro e nas economias da área do euro. Para o efeito, em consonância com as orientações da EBA, as reservas sistémicas (quer das instituições de importância sistémica mundial quer das instituições de importância sistémica nacional, ou a reserva para o risco sistémico) são adicionadas aos requisitos do Pilar 2, reduzindo assim a probabilidade e a severidade de uma propagação dos problemas numa instituição a todo o sistema. O início da introdução gradual destas reservas sistémicas explica a segunda componente do aumento dos requisitos de fundos próprios (20 pontos base) aplicáveis às instituições de crédito da área do euro em 2016, em comparação com 2015, estando previsto que a introdução gradual das mesmas prossiga até 2019.

Verificámos cuidadosamente o nível das exigências de fundos próprios das instituições de crédito da área do euro, tendo em conta, em especial, a plena aplicação dos requisitos relativos aos fundos próprios principais de nível 1 (Common Equity Tier 1 – CET1) e o total dos requisitos de fundos próprios. No caso das instituições de importância sistémica mundial, a calibração da introdução gradual da aplicação plena dos requisitos de fundos próprios reflete uma série de considerações, incluindo a necessidade de promover um quadro coerente entre 120 entidades, o impacto sistémico das instituições de importância sistémica mundial e das instituições de importância sistémica nacional e uma comparação geral com instituições de importância sistémica mundial de outras jurisdições.

Montante máximo distribuível

Na aplicação dos montantes máximos distribuíveis, a abordagem do MUS segue o parecer publicado pela EBA em 18 de dezembro de 2015.

Parecer da EBA (EBA/Op/2015/24)

Esta abordagem poderá, no entanto, ser reanalisada em função de futuros desenvolvimentos regulamentares ou da aplicação das orientações da EBA, a fim de assegurar a coerência e a harmonização no Mercado Único.

Maior certeza no planeamento do capital

Através da nossa comunicação direta com as instituições de crédito, proporcionamos a estas a clareza e a certeza, em matéria de supervisão, de que necessitam para procederem ao planeamento do respetivo capital. Com tudo o resto constante, os requisitos do Pilar 2 definidos nas decisões SREP de 2015 também fornecem indicações para o futuro, em especial porque já tomam em consideração a aplicação plena dos requisitos relativos à reserva de conservação de fundos próprios. As instituições de crédito também podem planear a aplicação progressiva das disposições do pacote legislativo composto pelo regulamento e pela diretiva em matéria de fundos próprios (Capital Requirements Regulation/Directive – CRR/CRD), ou seja, as deduções de CET1 e a introdução gradual das reservas para o risco sistémico. Embora os detalhes finais das reformas do Acordo de Basileia III não sejam inteiramente conhecidos, já se estabeleceu que o objetivo não é aumentar de forma significativa o capital do sistema, mas aumentar a simplicidade, comparabilidade e transparência em termos de fundos próprios entre as várias instituições de crédito.

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