O objetivo do processo de análise e avaliação para fins de supervisão (Supervisory Review and Evaluation Process – SREP) é promover a resiliência do sistema bancário como condição prévia necessária para um financiamento estável e sólido da economia. Crises anteriores ensinaram-nos que o crescimento sustentável é inviabilizado por um sistema bancário subcapitalizado. Os benefícios de longo prazo de um sistema bancário adequadamente capitalizado são, de longe, muito superiores aos custos de curto prazo para as instituições de crédito envolvidas ou para as finanças públicas, no caso de avales do Estado a instituições de crédito com dificuldades financeiras.
Em 2015, o SREP foi, pela primeira vez, realizado de acordo com uma metodologia comum, para os 120 grupos bancários de maior dimensão da área do euro. Os anteriores processos nacionais eram bastante diversos. Os níveis de fundos próprios e de liquidez das entidades diretamente supervisionadas pelo BCE foram determinados de acordo com os respetivos perfis de risco, tendo sido aplicadas medidas de supervisão adicionais onde considerado necessário.
Edição de 2015 do caderno sobre a metodologia do SREP
A metodologia aplicada no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) está em consonância com a legislação da União Europeia e as orientações da Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority – EBA), e assenta nas melhores práticas a nível do MUS e no recomendado por organismos internacionais. Obteve‑se uma avaliação holística da viabilidade das instituições, adotando uma perspetiva prospetiva e aplicando o princípio da proporcionalidade. Elementos quantitativos e qualitativos foram combinados por meio de uma abordagem baseada numa análise pelos técnicos de supervisão orientada por princípios claramente definidos (avaliação condicionada). Tal assegura a coerência, tomando simultaneamente em conta as especificidades das instituições. Pela primeira vez, foi possível proceder a comparações entre pares e análises transversais aprofundas e a uma escala alargada, o que permitiu avaliar todas as instituições de modo coerente e, assim, promover um mercado único bancário mais integrado.
No conjunto, os requisitos de fundos próprios irão aumentar progressivamente 50 pontos base de 2015 para 2016, incluindo o efeito da introdução gradual do requisito combinado de reservas de fundos próprios.
Verificámos cuidadosamente o nível das exigências de fundos próprios das instituições de crédito da área do euro, tendo em conta, em especial, a plena aplicação dos requisitos relativos aos fundos próprios principais de nível 1 (Common Equity Tier 1 – CET1) e o total dos requisitos de fundos próprios. No caso das instituições de importância sistémica mundial, a calibração da introdução gradual da aplicação plena dos requisitos de fundos próprios reflete uma série de considerações, incluindo a necessidade de promover um quadro coerente entre 120 entidades, o impacto sistémico das instituições de importância sistémica mundial e das instituições de importância sistémica nacional e uma comparação geral com instituições de importância sistémica mundial de outras jurisdições.
Na aplicação dos montantes máximos distribuíveis, a abordagem do MUS segue o parecer publicado pela EBA em 18 de dezembro de 2015.
Parecer da EBA (EBA/Op/2015/24)
Esta abordagem poderá, no entanto, ser reanalisada em função de futuros desenvolvimentos regulamentares ou da aplicação das orientações da EBA, a fim de assegurar a coerência e a harmonização no Mercado Único.
Através da nossa comunicação direta com as instituições de crédito, proporcionamos a estas a clareza e a certeza, em matéria de supervisão, de que necessitam para procederem ao planeamento do respetivo capital. Com tudo o resto constante, os requisitos do Pilar 2 definidos nas decisões SREP de 2015 também fornecem indicações para o futuro, em especial porque já tomam em consideração a aplicação plena dos requisitos relativos à reserva de conservação de fundos próprios. As instituições de crédito também podem planear a aplicação progressiva das disposições do pacote legislativo composto pelo regulamento e pela diretiva em matéria de fundos próprios (Capital Requirements Regulation/Directive – CRR/CRD IV), ou seja, as deduções de CET1 e a introdução gradual das reservas para o risco sistémico. Embora os detalhes finais das reformas do Acordo de Basileia III não sejam inteiramente conhecidos, já se estabeleceu que o objetivo não é aumentar de forma significativa o capital do sistema, mas aumentar a simplicidade, comparabilidade e transparência em termos de fundos próprios entre as várias instituições de crédito.