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Prefácio de Christine Lagarde, Presidente do BCE

A crise financeira e a crise da dívida soberana demonstraram com que força e rapidez os problemas do setor bancário se podem propagar na nossa união monetária e afetar a economia e as pessoas. Como parte da resposta, para assegurar que todas as instituições de crédito sejam sólidas e o sistema bancário resiliente, os decisores de políticas criaram a supervisão bancária europeia, que se encontra agora no seu sexto ano de existência.

Neste curto espaço de tempo, a supervisão bancária europeia evoluiu de uma fase de arranque para se tornar numa organização mais madura, bem estabelecida como autoridade rigorosa e coerente. Desde 2014, os riscos foram substancialmente reduzidos: os stocks de créditos não produtivos (non‑performing loans – NPL) diminuíram quase 50% e os fundos próprios das instituições de crédito aumentaram consideravelmente em toda a área do euro. A resposta aos NPL é um excelente exemplo de como uma abordagem europeia contribuiu para resolver legados da crise que afetavam muitas instituições de crédito em diferentes países.

Ao tornar as instituições de crédito mais sólidas, a supervisão bancária europeia também apoiou a política monetária. Instituições de crédito mais fortes disponibilizam mais financiamento à economia, o que ajuda a fortalecer a transmissão da política monetária. Ao fomentar a assunção de riscos produtivos, contrariando, porém, uma procura excessiva de rendibilidade, a supervisão bancária europeia ajuda a conter os riscos para a estabilidade financeira e permite que a atual orientação da política monetária assegure o cumprimento do nosso mandato de manutenção da estabilidade de preços.

Não obstante os esforços prudenciais significativos nos últimos anos, restam ainda desafios em 2020 que requerem um empenho mais forte das instituições de crédito. A rentabilidade das instituições de crédito permanece reduzida, o que poderá, no caso de a situação se prolongar, afetar a resiliência do conjunto do setor bancário. Parte da solução passa pela redução do excesso de capacidade e dos stocks de NPL e pela adaptação dos modelos de negócio e das normas informáticas à era digital.

A outra parte da solução consiste em estabelecer o quadro institucional adequado para promover um mercado bancário mais eficiente e integrado. A base da união bancária – o conjunto único de regras – permanece fragmentada em função das fronteiras nacionais. Além disso, na ausência de um dos pilares da união bancária, designadamente um sistema europeu de seguro de depósitos, a integridade do mercado único bancário poderá continuar a ser posta em causa, dificultando, assim, uma maior integração transnacional.

Existem também desafios a mais longo prazo e de caráter abrangente, como as alterações climáticas, que ninguém pode ignorar. As alterações climáticas afetarão todos os setores da economia, incluindo o sistema bancário. Por conseguinte, é claramente uma questão cuja resposta exige um esforço conjunto – entre países, entre instituições e entre setores.

Entrevista introdutória com Andrea Enria, Presidente do Conselho de Supervisão

Assumiu o cargo de presidente do Conselho de Supervisão do BCE no início de 2019. Qual é a conclusão mais importante que retira ao fim de um ano, e o que ainda consta da sua lista de objetivos a alcançar?

A conclusão mais importante que retiro é a seguinte: a supervisão bancária europeia funciona. A ideia de supervisionar as instituições de crédito a nível europeu é sensata e prática, e os pilares do nosso modelo de supervisão são sólidos. Contudo, decorridos cinco anos, estamos a transitar da fase de arranque para uma fase de maior maturidade. Precisamos, portanto, de finalizar os grandes projetos de base e centrar‑nos na estabilização da nossa abordagem e da nossa supervisão em função do risco. Nessa conformidade, procuraremos simplificar ainda mais os processos, de modo a reduzir o ónus das autoridades de supervisão e das instituições de crédito – o que também significa recorrer mais a novas tecnologias. Esforçar‑nos‑emos por melhorar tanto a transparência como a previsibilidade das nossas medidas. Lidamos ainda com um setor bancário confrontado com uma rentabilidade baixa e uma união bancária menos integrada do que deveria ser – dar resposta a estas questões importantes também está no topo da nossa lista.

Qual é o objetivo de tornar a supervisão bancária europeia mais transparente, e como é que esse objetivo pode ser alcançado?

Com a união bancária, implantámos um novo modelo em toda a área do euro. A impressão que tenho é a de que as instituições de crédito e os investidores continuam a ter dificuldade em compreender plenamente este novo modelo. Tal implica que, como autoridade de supervisão, precisamos de ser mais claros relativamente ao que fazemos, à razão por que o fazemos e ao modo como o fazemos, o que também nos tornará mais previsíveis. No fim de contas, a supervisão bancária deve ser uma fonte de estabilidade, não de surpresas. De acordo com o novo quadro institucional para a gestão de crises, os investidores são os primeiros a absorver perdas, em vez de as instituições de crédito dependerem de apoio estatal. Por conseguinte, os investidores precisam de estar mais bem informados sobre a situação das instituições de crédito no que respeita aos fatores que desencadeiam medidas de supervisão. Demos um primeiro passo no sentido do reforço da transparência em janeiro de 2020: publicámos, pela primeira vez, informação por instituição de crédito sobre os requisitos prudenciais de fundos próprios resultantes do processo de análise e avaliação para fins de supervisão (Supervisory Review and Evaluation Process – SREP) e fornecemos pormenores adicionais acerca da nossa metodologia de supervisão. Tal proporcionou às instituições de crédito e aos investidores uma visão mais detalhada da avaliação prudencial das instituições de crédito europeias.

Passando às instituições de crédito, a rentabilidade continua a ocupar um lugar proeminente na lista de desafios. Vê uma luz ao fundo do túnel?

Penso que ainda nos encontramos muito longe da saída do túnel, infelizmente. A baixa rentabilidade das instituições de crédito na área do euro preocupa‑me profundamente como supervisor. As instituições de crédito com lucros reduzidos não podem gerar capital a nível interno e, devido ao seu baixo valor de mercado, poderão ter dificuldades em aceder aos mercados de capitais quando necessitam. Em resultado, tornam‑se mais vulneráveis. É óbvio que, atualmente, não é fácil para as instituições de crédito ganharem dinheiro da forma tradicional, mas este enquadramento externo difícil não vai mudar num futuro próximo. Consequentemente, as instituições de crédito têm de aceitar e adaptar‑se à situação: precisam de aceitar a realidade da situação e a potencial necessidade de terem de adaptar os respetivos modelos de negócio para os manter viáveis. As instituições de crédito mais competitivas são as que são eficientes em termos de custos, as que, como se diz, são estrategicamente bem dirigidas e embarcaram, de algum modo, numa transformação digital. Infelizmente, neste aspeto, outras instituições de crédito estão a avançar com muita lentidão. Iremos, portanto, acompanhar de perto os progressos e exercer pressão sobre as que registam maior atraso.

A redução dos custos é uma das medidas a que as instituições de crédito devem recorrer? O que podem as instituições de crédito fazer para reduzir os custos?

Tornarem‑se mais eficientes em termos de custos deveria ser uma das principais medidas de autoajuda das instituições de crédito. As instituições de crédito da área do euro ainda apresentam coeficientes de exploração elevados: em média, gastam cerca de 65 cêntimos por cada euro que ganham, muito mais do que as suas concorrentes internacionais. Contudo, é essencial evitar cortes nos domínios errados. Cortar na gestão do risco, por exemplo, não é uma opção. Na mesma ótica, investir em novas tecnologias continua a ser importante, pois pode ajudar a reduzir os custos mais tarde. Além do que referi, circulam atualmente algumas ideias mais radicais. As instituições de crédito poderiam, por exemplo, agregar os serviços de caráter utilitário. Isso poderia ajudá‑las a conseguir economias de escala e, desse modo, reduzir custos. Obviamente que a “alavanca maior a puxar” seria fusões genuínas. Se devidamente realizadas entre as instituições de crédito certas, as fusões também podem ajudar a reduzir custos e a reorientar o modelo de negócio.

Quer dizer que precisamos de mais consolidação, ou seja, de mais fusões entre instituições de crédito?

Bem, para mim, é evidente a necessidade de consolidação do setor bancário da área do euro. O excesso de capacidade é parte do problema da rentabilidade, pelo que precisa de ser eliminado. Nessa medida, sim, as fusões bancárias, quer a nível nacional quer transnacional, seriam úteis. As fusões a nível nacional podem potencializar maiores ganhos de eficiência, graças, por exemplo, à sobreposição de redes de distribuição. As fusões a nível transnacional podem, em contrapartida, ajudar a diversificar as fontes de receitas e, dessa forma, os riscos. Em resultado, as instituições de crédito e o conjunto do sistema financeiro tornar‑se‑iam mais resistentes a choques. Compreendo que, do ponto de vista de uma instituição de crédito, a baixa rentabilidade e o reduzido valor de mercado não se prestam a defender fusões. Porém, da perspetiva do sistema, é improvável que as causas da baixa rentabilidade e do reduzido valor de mercado possam ser eliminadas sem uma certa consolidação no setor.

O que pode o BCE fazer?

Embora considere que existe uma justificação económica para a consolidação, não me compete exercer pressão a favor ou contra. Posso apenas abordar os potenciais obstáculos às fusões, em especial, se estes são do foro das minhas competências. Alguns parecem crer que o BCE tenta desencorajar as fusões, ao exigir níveis mais elevados de fundos próprios às entidades fusionadas. Trata‑se de uma perceção errónea que procuro dissipar há já algum tempo. Clarificaremos as nossas políticas relativamente às fusões ainda este ano. Por exemplo, como tratamos o badwill? Como analisamos a adequação do capital das instituições de crédito objeto de fusão? Este é o tipo de questões que iremos abordar e clarificar.

Qual é a probabilidade de a integração na Europa vir a ser aprofundada? A união bancária, por exemplo, será finalizada?

O mercado bancário permanece fragmentado em função das fronteiras nacionais – mesmo na área do euro. Em grande parte, trata‑se de um legado das medidas de blindagem adotadas durante a crise financeira. Estas alimentaram o receio de que, quando um choque atinge uma instituição de crédito, o capital e a liquidez poderão sair do país, sendo os contribuintes nacionais a “pagar a conta”. Neste aspeto, precisamos de mais progressos, a fim de completar a rede de segurança dentro da união bancária. Foram realizados alguns progressos no estabelecimento de um mecanismo de salvaguarda para o Fundo Único de Resolução, mas as questões da liquidez numa resolução e, em particular, a criação de um sistema europeu de garantia de depósitos permanecem muito controversas. Espero que possam ser alcançados progressos em breve, mas estou ciente do quão difíceis são estas discussões.

Tal suscita a questão seguinte: que alternativas temos? Se a situação não vai mudar, é possível fazer alguma coisa nos termos do quadro vigente? Uma opção poderá ser ter em conta as preocupações dos países de acolhimento na definição dos requisitos de fundos próprios de grupos bancários inteiros: se não é possível diversificar um risco local ou compensá‑lo na consolidação, este poderia ser captado nos requisitos do grupo. Outra opção poderá ser tornar os acordos de apoio financeiro intragrupo parte dos planos de recuperação das instituições de crédito. Se queremos uma gestão de ativos e passivos integrada em períodos favoráveis, precisamos de garantir, por meio de procedimentos credíveis executáveis pelo BCE, que esta também vigora durante uma crise.

O novo quadro europeu para a gestão de crises ajuda neste aspeto?

Dispor de um tal quadro é claramente uma melhoria. Porém, o novo quadro ainda apresenta algumas lacunas a nível europeu. Na verdade, permanece, em grande grau, um quadro nacional. É esta fragmentação que o torna menos eficaz e eficiente do que poderia ser. A liquidação das instituições de crédito, por exemplo, segue abordagens nacionais que ainda diferem muito. O papel dos sistemas de garantia de depósitos e dos sistemas de proteção institucional também difere, assim como as orientações em termos de resgate das instituições de crédito com dinheiro público. Esta situação não contribui para condições de igualdade. Pelo contrário, torna mais difícil para as autoridades de supervisão aplicar os instrumentos de que dispõem. Por isso, precisamos de avançar para um sistema mais harmonizado. Poderíamos, por exemplo, aproximar‑nos mais da abordagem dos Estados Unidos e criar um instrumento administrativo de liquidação a nível europeu.

A evolução no sentido de um mercado único bancário europeu exigirá, provavelmente, que sejam dadas salvaguardas adequadas aos países de acolhimento para que se sintam confortáveis em reduzir os obstáculos nacionais. A resolução destas questões e a melhoria da gestão de crises poderão reduzir os pressupostos custos iniciais da retirada de parte da blindagem dos setores bancários nacionais. Entretanto, temos o dever de explorar todas as vias disponíveis para encorajar a aplicação do atual quadro legislativo de um modo que seja mais favorável a uma gestão de ativos e passivos a nível dum grupo, no seu todo, na união bancária. Por exemplo, deveríamos identificar formas de exercer a margem de discricionariedade ao dispor das autoridades de supervisão em alguns domínios (por exemplo, dispensas dos requisitos de liquidez em base individual ou isenções intragrupo dos requisitos em termos de grandes riscos), a fim de apoiar uma gestão de ativos e passivos a nível de um grupo, como um todo, na união bancária, a qual oferece garantias de que, numa crise, seria prontamente facultado apoio pelo grupo.

As instituições de crédito alegam frequentemente que a forte regulamentação é parte do seu problema de rentabilidade. É uma alegação válida do seu ponto de vista?

As reformas regulamentares eram absolutamente necessárias, dadas as deficiências do anterior regime reveladas pela crise financeira. Por conseguinte, ao discutirmos os custos da regulamentação, temos também de debater os custos de uma crise. É verdade que as instituições de crédito suportaram os primeiros, mas não necessariamente os segundos, o que fazia parte do problema original. Do meu ponto de vista, reduzimos a probabilidade de crises a um preço justo. Portanto, sim, subscrevo as reformas regulamentares, incluindo o pacote final do Acordo de Basileia III, o qual tenho, repetidamente, apelado a que seja aplicado de forma fiel na Europa.

No entanto, estou ciente da carga que se espera que as instituições de crédito suportem em termos de requisitos de reporte. O BCE já envidou esforços consideráveis no sentido de aliviar essa carga, em especial para as instituições de crédito de menor dimensão e menos complexas. Porém, ainda é necessário resolver duas questões. A primeira é o número de autoridades que solicitam dados das instituições de crédito. Se o BCE, as autoridades de supervisão nacionais, os bancos centrais nacionais e as autoridades macroprudenciais se coordenassem melhor, o esforço de reporte das instituições de crédito poderia ser reduzido. A segunda é que, para além do reporte regular, as instituições de crédito também estão sujeitas a pedidos ad hoc de dados. Neste aspeto, necessitamos de melhorar o planeamento, a priorização e a comunicação dos pedidos previstos.

Além da rentabilidade, que outras questões devem ser abordadas pelas instituições de crédito?

As questões de governação são muitas vezes identificadas, nas nossas avaliações, como um domínio preocupante. As melhores práticas começam com regimes de remuneração em consonância com a apetência pelo risco de uma instituição de crédito e vão até ao fornecimento, aos órgãos de administração, de dados sobre o risco precisos e atempados. À luz de alguns casos recentes e proeminentes, os controlos e procedimentos no combate ao branqueamento de capitais ainda são insuficientes. Para ser mais claro: esperamos que todas as instituições de crédito disponham de quadros de governação forte e de gestão eficaz do risco. Os problemas nestes domínios alastram‑se rapidamente a outros e podem causar muitas dificuldades. O risco operacional é um bom exemplo. Neste caso, a situação agravou‑se em 2019. A maioria das perdas operacionais resulta do risco de conduta, que muitas vezes está associado a questões de governação. As tecnologias de informação são outra fonte de risco operacional. À medida que as instituições de crédito aumentam a digitalização, ficam mais expostas a riscos cibernéticos – ou a riscos informáticos genéricos relacionados, por exemplo, com sistemas desatualizados. Trata‑se de algo que encaramos com muita seriedade e que nos leva a realizar diversas inspeções no local centradas nas tecnologias de informação.

As alterações climáticas são motivo de preocupação para as instituições de crédito e as autoridades de supervisão bancária?

As alterações climáticas são uma preocupação para todos e, por conseguinte, circulam algumas ideias de grande alcance. Alguns defendem, por exemplo, que a regulamentação deveria incluir um fator de apoio ecológico, ou seja, que os requisitos de capital para os ativos ecológicos deveriam ser mais reduzidos. Da perspetiva da supervisão, a nossa função consiste em garantir que as instituições de crédito sejam seguras e sólidas. Nesse prisma, quaisquer medidas que tomemos devem basear‑se nos riscos e esses riscos têm de ser cuidadosamente analisados, para não tirarmos conclusões precipitadas em termos de políticas.

A questão fundamental consiste, assim, em determinar se existem atividades ou ativos mais expostos do que outros a riscos climáticos e ambientais. Neste ponto, a taxonomia da União Europeia em matéria de atividades sustentáveis, atualmente a ser desenvolvida, é um importante primeiro passo, pois permitirá às instituições de crédito identificar e reportar os riscos ambientais e climáticos, o que, por sua vez, contribuirá para aumentar a transparência. O segundo passo seria, então, cobrir os eventuais riscos relacionados que se reflitam na gestão do risco pelas instituições de crédito ou no nosso processo de análise e avaliação para fins de supervisão. Por último, estes riscos poderiam também passar a ser um elemento dos testes de esforço prudenciais. O trabalho em todos estes domínios já está a decorrer, em grande parte, a nível europeu, mas também a nível mundial. A título de exemplo, o BCE é membro da Rede para a Ecologização do Sistema Financeiro (Network for Greening the Financial System), que integra mais de 50 instituições do mundo inteiro.

1 Supervisão bancária em 2019

1.1 O setor bancário da área do euro em 2019

1.1.1 Resiliência geral das instituições de crédito da área do euro

Nos períodos de reporte mais recentes, os rácios de fundos próprios e de alavancagem permaneceram estáveis em termos agregados

Ao longo dos períodos de reporte mais recentes, os rácios de fundos próprios permaneceram estáveis em termos agregados (ver o gráfico 1). O rácio de fundos próprios totais situou‑se em 18,05% no terceiro trimestre de 2019, tendo subido ligeiramente face a 17,83% no período homólogo do ano anterior. Pode observar‑se uma evolução semelhante no rácio de fundos próprios principais de nível 1 (Common Equity Tier 1 – CET1) e no rácio de fundos próprios de nível 1 (Tier 1 capital – Tier 1), com pequenas flutuações.

Gráfico 1

Rácio de fundos próprios totais das instituições significativas (definição transitória)

(escala da esquerda: em mil milhões de euros; escala da direita: em percentagem)

Fonte: BCE.

O rácio médio ponderado de CET1 numa base total (fully‑loaded) das instituições de crédito significativas (doravante “instituições significativas”) manteve‑se estável, em 14,1%, entre o quarto trimestre de 2018 e o terceiro trimestre de 2019 (ver o gráfico 2). O rácio de alavancagem aumentou ligeiramente ao longo dos três primeiros trimestres de 2019, situando‑se em 5,42% no terceiro trimestre, o que compara com 5,32% um ano antes (ver o gráfico 3).

Gráfico 2

Rácio de CET1 das instituições significativas

Fonte: BCE.

Gráfico 3

Rácio de alavancagem das instituições significativas

(em percentagem)

Fonte: BCE.

O rácio de cobertura de liquidez do agregado das instituições significativas prosseguiu a sua tendência ascendente

O rácio de cobertura de liquidez (liquidity coverage ratio – LCR) do agregado das instituições significativas prosseguiu a sua tendência ascendente recente, situando‑se em 145,16% no terceiro trimestre de 2019, o que representa um aumento de 4,23 pontos percentuais face ao período homólogo do ano anterior (ver o gráfico 4).

Gráfico 4

LCR das instituições significativas

Fonte: BCE.

A Supervisão Bancária do BCE conduziu uma análise de sensibilidade ao risco de liquidez – o teste de esforço 2019

Em 2019, a Supervisão Bancária do BCE procedeu a uma avaliação aprofundada do risco de liquidez de curto prazo das instituições de crédito, no contexto do seu exercício anual de teste de esforço para fins de supervisão. Na análise de sensibilidade ao risco de liquidez – o teste de esforço 2019, avaliou‑se a capacidade das instituições significativas para resistir a um choque de liquidez idiossincrático. A resiliência das instituições de crédito a um choque adverso e a um choque extremo foi avaliada com recurso a fatores de tensão hipotéticos, calibrados com base em eventos de crise recentes, sem qualquer referência a decisões de política monetária.

O BCE constatou que as instituições de crédito apresentavam, em geral, posições de liquidez confortáveis

A maioria das 103 instituições de crédito abrangidas pelo exercício reportou reservas de liquidez amplas e períodos de sobrevivência relativamente longos (ver o gráfico 5). O período de sobrevivência reportado mediano foi de cerca de 6 meses no cenário de choque adverso e de cerca de 4 meses no cenário de choque extremo (ver o gráfico 6). Períodos longos de sobrevivência a situações de tensão proporcionam às instituições de crédito mais tempo para executar os respetivos planos de financiamento de contingência.

Gráfico 5

Distribuição das instituições de crédito com um período de sobrevivência inferior a 6 meses para cada cenário

(dias de calendário; número de instituições de crédito)

Fonte: BCE.
Notas: O período de sobrevivência é definido como o período até ao primeiro dia em que as saídas de liquidez líquidas acumuladas excedem a capacidade de reequilibragem disponível. Quanto mais longo for o período de sobrevivência, melhores serão as perspetivas de uma instituição de crédito sobreviver a um choque de liquidez.

Gráfico 6

Posição de liquidez líquida mediana

(dias de calendário; posição de liquidez líquida mediana em percentagem do total de ativos)

Fonte: BCE.
Notas: A posição de liquidez líquida refere‑se à soma algébrica das saídas líquidas acumuladas e da capacidade de reequilibragem disponível. O período de sobrevivência é definido como o período até ao primeiro dia em que a posição de liquidez líquida passa a ser negativa.

Várias questões requerem maior atenção

A posição de liquidez global das instituições significativas permaneceu confortável durante 2019, mas várias questões requerem maior atenção prudencial: i) um certo número de instituições de crédito reportou posições de liquidez reduzidas em algumas moedas estrangeiras (por exemplo, em dólares dos Estados Unidos); ii) determinadas instituições de crédito fornecem liquidez líquida a grupos de entidades fora da área do euro, o que as expõe ao risco de blindagem; iii) várias instituições de crédito recorrem a estratégias de otimização que melhoram o seu cumprimento dos rácios de liquidez, mas proporcionam apenas apoio à liquidez por um período limitado; iv) as práticas de gestão de garantias, incluindo a capacidade de mobilizar rapidamente reservas de liquidez livres de ónus ou encargos, poderiam ser melhoradas em muitos casos; e v) as instituições de crédito poderão subestimar o impacto negativo na liquidez de uma redução da notação de crédito. O exercício também ajudou a identificar problemas de qualidade dos dados relacionados com o reporte da liquidez, o que ajudará a melhorar a qualidade da informação prudencial no futuro.

Os resultados foram utilizados na avaliação anual da liquidez das instituições de crédito e serão objeto de seguimento pelas autoridades de supervisão

Os resultados do exercício contribuíram para a avaliação da adequação da liquidez e da governação do risco das instituições de crédito. Contudo, não afetaram diretamente os requisitos prudenciais de fundos próprios. As autoridades de supervisão tomaram as medidas de liquidez quantitativas e qualitativas apropriadas em resposta aos problemas identificados pelo teste de esforço. Debateram as conclusões com cada instituição de crédito no âmbito do processo de análise e avaliação para fins de supervisão (Supervisory Review and Evaluation Process – SREP) anual e darão seguimento a conclusões específicas, conforme necessário.

As instituições menos significativas também apresentaram posições de liquidez e de capital confortáveis em 2019

As instituições de crédito menos significativas (doravante “instituições menos significativas”) também apresentaram posições de liquidez e de capital confortáveis em 2019, com um LCR médio superior a 200% no segundo trimestre e um rácio médio de CET1 em torno de 17%. Não obstante, foram identificadas algumas questões que merecem um acompanhamento atento, tais como os desfasamentos significativos de prazos de vencimento e a dependência de grupos de liquidez para congregar todas as reservas disponíveis entre os membros.

A qualidade dos ativos das instituições de crédito registou novas melhorias no decurso de 2019

Por último, a qualidade dos ativos das instituições de crédito melhorou, tendo o rácio global de créditos não produtivos (non‑performing loans – NPL) registado uma descida constante, passando de 4,17% no terceiro trimestre de 2018 para 3,41% no terceiro trimestre de 2019 (ver o gráfico 7 e a secção 1.2.2). A dispersão do rácio de NPL entre as instituições de crédito também diminuiu significativamente no mesmo período, como ilustra o gráfico 8.

Gráfico 7

Qualidade dos ativos: NPL e adiantamentos das instituições significativas

(escala da esquerda: em mil milhões de euros; escala da direita: em percentagem)

Fonte: BCE.

Gráfico 8

Distribuição dos rácios de NPL das instituições significativas

Fonte: BCE.

1.1.2 Desempenho geral das instituições de crédito da área do euro

A rentabilidade das instituições significativas diminuiu no segundo trimestre de 2019, tendo os coeficientes de exploração permanecido relativamente elevados

Em 2019, a rentabilidade das instituições de crédito da área do euro permaneceu moderada, com uma rendibilidade do capital próprio (return on equity – ROE) anualizada agregada de 5,8% no terceiro trimestre de 2019, tendo descido ligeiramente face a 6,2% no quarto trimestre de 2018 (ver o gráfico 9)[1]. Em termos agregados, a rendibilidade do capital próprio das instituições significativas da área do euro foi inferior à das instituições de crédito dos Estados Unidos e, em muitos casos, foi também inferior às estimativas do custo do capital comunicadas pelas próprias instituições significativas. Tal reflete‑se igualmente no reduzido valor de mercado da maioria das instituições significativas cotadas em bolsa, que apresentavam rácios entre o valor de mercado e o valor contabilístico muito inferiores a 1, tornando mais difícil para estas recorrer aos mercados de capitais para obter fundos sem diluir significativamente as participações dos acionistas existentes.

Gráfico 9

Rendibilidade do capital próprio das instituições significativas por fonte de rendimento

(em percentagem do capital próprio)

Fonte: Estatísticas bancárias para fins de supervisão produzidas pelo BCE.
Nota: Os dados relativos ao terceiro trimestre foram anualizados.

Perante as persistentes preocupações com as estruturas de custos rígidas, o resultado líquido antes de imparidades, provisões e impostos diminuiu em relação ao capital próprio, mas apresentou‑se globalmente estável em termos absolutos. Além disso, os aumentos do resultado de exploração foram compensados por resultados operacionais líquidos negativos ou outros resultados operacionais negativos.

Os coeficientes de exploração das instituições significativas permaneceram relativamente elevados (ver o gráfico 10), refletindo não só ineficiências de custos, mas também despesas de reestruturação e custos relacionados com investimentos em digitalização. No médio prazo, a digitalização pode melhorar a eficiência de custos e permitir às instituições de crédito oferecer produtos e serviços novos. É também importante para a sustentabilidade dos modelos de negócio, mas implica custos iniciais e os benefícios só se concretizam com o tempo.

Gráfico 10

Coeficientes de exploração e componentes indexadas das instituições significativas

(em percentagem)

Fonte: Estatísticas bancárias para fins de supervisão produzidas pelo BCE.

Os fluxos de imparidades e provisões subiram acentuadamente em termos homólogos nos três primeiros trimestres de 2019, cessando a tendência descendente dos últimos anos, que resultou nos níveis reduzidos observados em 2018, e exercendo maior pressão sobre a rentabilidade. O aumento foi generalizado, incluindo nos países com stocks reduzidos de NPL, devido principalmente às provisões para perdas com empréstimos referentes a novos NPL e às imparidades de ativos financeiros das instituições de crédito associadas aos seus programas de reestruturação.

Tal como as instituições significativas, as instituições menos significativas da área do euro também registaram um persistente nível de rentabilidade baixo. Mais especificamente, a dependência das instituições menos significativas da respetiva margem financeira sujeita‑as aos efeitos negativos de um período prolongado de taxas de juro reduzidas, e a sua menor dimensão e incidência predominantemente regional restringem a sua capacidade de diversificar as fontes de rendimento e reduzir os custos. Os dados mais recentes indicam uma rendibilidade média do capital próprio das instituições menos significativas de apenas 5,1% em junho de 2019, valor que é apenas um pouco melhor do que o de 4,7% registado no final de 2018[2]. Do lado do ativo, as receitas de juros, que representam a maior componente do rendimento das instituições menos significativas, continuaram a descer em 2019 (ver o gráfico 11). No entanto, a margem financeira diminuiu apenas ligeiramente, devido a uma diminuição simultânea das despesas com juros. Por último, tal como para as instituições significativas, os fluxos de provisões das instituições menos significativas também subiram de forma acentuada, tendo aumentado cerca de 20% em termos homólogos no primeiro semestre de 2019. Não obstante, o custo do risco das instituições menos significativas, medido como o rácio entre as imparidades financeiras e o total dos empréstimos, continua a ser relativamente baixo, situando‑se em torno de 0,1% (o que corresponde a menos de um terço do das instituições significativas).

Gráfico 11

Evolução das receitas de juros, despesas com juros e margem financeira das instituições menos significativas

(em mil milhões de euros)

Fonte: Estatísticas bancárias para fins de supervisão produzidas pelo BCE.
Notas: O gráfico baseia‑se numa amostra variável de instituições menos significativas. Os dados relativos ao primeiro e ao segundo trimestres de 2019 foram anualizados utilizando os quatro trimestres mais recentes.

As instituições menos significativas prosseguiram os esforços para conter a despesa global (ver o gráfico 12). Contudo, os respetivos coeficientes de exploração mantiveram‑se relativamente elevados, situando‑se em 72% em junho de 2019. Este valor praticamente não variou desde o final de 2018 (73%) e continua a ser superior ao das instituições significativas. No que diz respeito à qualidade dos ativos, os grandes stocks de NPL detidos por algumas instituições menos significativas permaneceram uma preocupação. No conjunto, os progressos em termos de saneamento de balanços abrandaram um pouco, situando‑se o rácio bruto de NPL em torno de 2,71% no segundo trimestre de 2019, tendo descido 11 pontos base desde dezembro de 2018.

Gráfico 12

Perspetiva dos custos das instituições menos significativas

(escala da esquerda: em mil milhões de euros; escala da direita: em percentagem)

Fonte: Estatísticas bancárias para fins de supervisão produzidas pelo BCE.
Notas: O gráfico baseia‑se numa amostra variável de instituições menos significativas. Os dados relativos ao primeiro e ao segundo trimestres de 2019 foram anualizados utilizando os quatro trimestres mais recentes.

1.1.3 Principais riscos no setor bancário

As incertezas geopolíticas, os NPL, o cibercrime e as perturbações informáticas foram identificados como os principais desafios para as instituições de crédito em 2019

Em estreita cooperação com as autoridades nacionais competentes (ANC), a Supervisão Bancária do BCE identifica todos os anos os principais riscos para as instituições de crédito a curto e a médio prazo (ao longo de um horizonte de 2 a 3 anos). Estes riscos são, então, publicados como o mapa de riscos no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS). No exercício de 2018, foram identificados os seguintes fatores de risco mais importantes em 2019 e nos anos seguintes: as incertezas geopolíticas, os stocks de NPL e a potencial acumulação de NPL futuros, bem como o cibercrime e as perturbações informáticas. Outros riscos identificados foram a reavaliação do preço do risco nos mercados financeiros, o enquadramento de taxas de juro baixas e a reação das instituições de crédito a regulamentação.

As incertezas geopolíticas foram consideradas um grande risco para a economia da área do euro

As incertezas geopolíticas foram consideradas um grande risco para os mercados financeiros mundiais e para a economia da área do euro. O recrudescimento das tensões comerciais e a incerteza geopolítica acrescida tiveram um impacto adverso no crescimento do produto interno bruto (PIB) a nível mundial, que permaneceu fraco ao longo de 2019. Além disso, o Brexit manteve‑se uma importante fonte de incerteza, exigindo a preparação das instituições de crédito e das autoridades de supervisão para todos os cenários possíveis. Juntamente com as maiores incertezas políticas em alguns países da área do euro, esta evolução continuou a pesar sobre as perspetivas económicas da área do euro, que se deterioraram em 2019.

O rácio de NPL continuou a diminuir na área do euro

Apesar de a diminuição do rácio de NPL na área do euro ter continuado, os níveis elevados de NPL detidos por um grande número de instituições de crédito da área do euro permaneceram uma preocupação. Com a aplicação das respetivas estratégias para reduzir os NPL, essas instituições de crédito registaram progressos assinaláveis na redução dos stocks de NPL com maior antiguidade. No terceiro trimestre de 2019, o rácio de NPL caiu para 3,41%, mas permaneceu acima dos níveis anteriores à crise. Por conseguinte, são necessários mais esforços para garantir que sejam prosseguidas as estratégias de redução dos NPL, sobretudo porque o crescimento real do PIB deverá permanecer fraco no curto prazo.

A redução da restritividade dos critérios de concessão de crédito pode resultar numa acumulação de NPL no futuro

A constante procura de rendimento por parte das instituições de crédito pode levar a uma acumulação de NPL no futuro. A tendência para uma redução da restritividade dos critérios de concessão de crédito, observada em anos anteriores, enfraqueceu um pouco em 2019. Todavia, em dois trimestres de 2019, as instituições de crédito da área do euro ainda reportaram uma ligeira diminuição da restritividade dos critérios aplicados aos empréstimos às empresas e aos empréstimos às famílias para aquisição de habitação[3]. Além disso, as instituições significativas tornaram‑se ainda mais ativas no mercado de financiamento a clientes alavancados, aceitando níveis reduzidos, sem precedentes, de cláusulas de proteção.

Os riscos informáticos e relacionados com a cibercriminalidade estão a aumentar em resultado da digitalização em curso

A tendência para a digitalização dos serviços financeiros está, potencialmente, a enfraquecer a resiliência das instituições de crédito em termos de cibercrime e perturbações informáticas. As instituições de crédito dependem cada vez mais de processos digitais e têm de adotar tecnologias suplementares para serem mais eficientes e responderem à mutação das preferências dos clientes. No entanto, diversas instituições significativas ainda utilizam sistemas informáticos antigos, precisando, assim, de renovar as respetivas infraestruturas informáticas, o que poderá atrasar o processo e/ou torná‑lo mais oneroso. Ao mesmo tempo, verificam‑se riscos adicionais associados a cibercriminosos com fortes intenções maliciosas coletivas.

Persistiu um risco substancial de reavaliação do preço do risco nos mercados financeiros

Persistia ainda um risco substancial de uma significativa reavaliação do preço do risco nos mercados financeiros em 2019, face à constante procura de rendibilidade. Os prémios de risco permaneceram moderados ao longo do ano, não obstante os episódios de volatilidade acrescida nos mercados financeiros, devido à intensificação das tensões comerciais. Embora a sustentabilidade da dívida do setor público tenha melhorado no conjunto da área do euro, os níveis da dívida permaneceram elevados em vários países, deixando‑os vulneráveis à potencial reavaliação do risco soberano.

A rentabilidade das instituições de crédito permaneceu fraca

As instituições significativas continuaram a debater‑se com uma rentabilidade reduzida, na medida em que a perspetiva de um período prolongado de taxas de juro baixas e uma concorrência intensa continuaram a pesar sobre a sua capacidade de gerar rendimentos. Em 2019, mais de metade das instituições significativas apresentou uma rendibilidade do capital próprio inferior ao seu custo estimado do capital. Não obstante a ligeira melhoria da rendibilidade do capital próprio em 2018, as instituições significativas procederam a uma revisão em baixa das respetivas projeções de rentabilidade, sugerindo uma queda na rendibilidade do capital próprio esperada em 2019 e 2020, e poderão rever as suas projeções ainda mais em baixa, se as condições macroeconómicas na área do euro se deteriorarem.

Embora os riscos tenham registado alguma evolução em 2019, os principais fatores de risco, atrás descritos, continuam a ser extremamente relevantes nos próximos anos (ver a secção 1.6, para mais informação sobre as perspetivas em termos de riscos em 2020 e nos anos seguintes).

1.2 Prioridades prudenciais e projetos em 2019

1.2.1 Síntese das prioridades prudenciais em 2019

As prioridades prudenciais estabelecem os domínios nos quais a Supervisão Bancária do BCE se centra no ano seguinte. São debatidas e aprovadas pelo Conselho de Supervisão do BCE e baseiam‑se numa avaliação dos principais riscos enfrentados pelas instituições de crédito supervisionadas (ver a secção 1.1) no atual contexto económico, regulamentar e prudencial. Têm igualmente em conta as tendências temáticas identificadas pelas equipas conjuntas de supervisão (ECS) na supervisão quotidiana e os resultados de inspeções. As prioridades são reexaminadas numa base anual e constituem um instrumento essencial para coordenar as medidas de supervisão entre as instituições de crédito de forma apropriadamente harmonizada, proporcionada e eficiente. Por conseguinte, contribuem para a igualdade de condições de concorrência e para um impacto prudencial mais forte. As prioridades prudenciais em 2019 e os projetos relacionados são apresentados na parte restante da presente secção (ver também a figura 1).

Figura 1

Prioridades prudenciais em 2019

Fonte: BCE.
* Atividade alterada

** Nova atividade/novo domínio de incidência em 2019
1) Créditos não produtivos (non‑performing loans – NPL)
2) Processo de autoavaliação da adequação do capital interno (internal capital adequacy assessment process – ICAAP) e processo de autoavaliação da adequação da liquidez interna (internal liquidity adequacy assessment process – ILAAP)
3) Embora um teste de esforço especificamente centrado no risco de liquidez ainda não esteja planeado, será conduzido um teste de esforço a nível da União Europeia em 2020 que abrangerá uma variedade de riscos.

1.2.2 Trabalho sobre NPL

Em 2019, o BCE decidiu proceder à revisão das suas expetativas prudenciais em termos de constituição de provisões prudenciais para novas posições não produtivas (non‑performing exposures – NPE), especificadas na Adenda às Orientações do BCE sobre créditos não produtivos dirigidas a instituições de crédito (doravante “Adenda”). Esta decisão foi tomada no sentido de ter em conta a adoção do Regulamento (UE) 2019/630[4] que define o tratamento aplicável a NPE no âmbito do Pilar 1. O novo regulamento entrou em vigor em 26 de abril de 2019 e complementa as regras prudenciais vigentes. A revisão da Adenda decorre do compromisso do BCE de reconsiderar as expetativas prudenciais relativas a novas NPE, uma vez finalizada a nova legislação sobre o tratamento das NPE nos termos do Pilar 1.

Principais diferenças entre as abordagens do Pilar 2 e do Pilar 1

Foram identificadas três diferenças fundamentais entre o novo tratamento das NPE nos termos do Pilar 1 e a abordagem do BCE no quadro do Pilar 2 (doravante, “abordagem do Pilar 2”).

  • Em primeiro lugar, o tratamento das NPE nos termos do Pilar 1 implica que todas as instituições de crédito efetuem, de modo automático, uma dedução aos fundos próprios quando as NPE não estiverem suficientemente cobertas por imparidades/provisões ou outros ajustamentos. Trata‑se de um requisito jurídico obrigatório, ao passo que as expetativas do BCE, aplicáveis às instituições significativas, no que toca à constituição de provisões prudenciais de acordo com a abordagem do Pilar 2 não são juridicamente vinculativas. Mais especificamente, as expetativas prudenciais: i) constituem um ponto de partida para o diálogo em matéria de supervisão, ii) dependem de uma avaliação caso a caso, e iii) são uma medida de supervisão passível de ser aplicada ao abrigo do quadro do Pilar 2 no ciclo do SREP.
  • Em segundo lugar, o tratamento das NPE nos termos do Pilar 1 e a abordagem prudencial aplicada a NPL, novos e antigos, no quadro do Pilar 2 têm divergido no que toca à calibração do calendário. Além disso, eram também distintas as trajetórias para alcançar os ajustamentos no caso da abordagem do Pilar 2 e a aplicação plena nos termos do Pilar 1.
  • Em terceiro lugar, existe uma diferença significativa na aplicabilidade. O tratamento das NPE nos termos do Pilar 1 só é aplicável a NPE resultantes de novos empréstimos originados a partir de 26 de abril de 2019 e nunca será aplicável i) nem ao stock de NPE já existente ii) nem ao conjunto completo de empréstimos produtivos nos balanços das instituições de crédito originados antes de 26 de abril de 2019 que possam ser classificados como “NPE” no futuro. Tal significava que as autoridades de supervisão teriam de recorrer aos instrumentos de que dispõem para lidar com este potencial risco, sendo esses instrumentos proporcionados pela abordagem do Pilar 2.

Ajustamentos da abordagem do Pilar 2 para novas NPE relacionados com a aplicabilidade e a calibração do calendário

Tendo identificado as principais diferenças, o BCE decidiu ajustar as suas expetativas prudenciais relativamente à constituição de provisões prudenciais para novas NPE. O objetivo era simplificar e harmonizar a abordagem geral ao tratamento de NPE. Primeiro, a aplicabilidade das expetativas prudenciais do BCE em relação a novas NPE segundo a abordagem do Pilar 2, tal como comunicadas na Adenda, restringir‑se‑ia a posições em risco não sujeitas a tratamento nos termos do Pilar 1, a fim de evitar uma sobreposição, ou seja, que uma mesma posição em risco fosse objeto de medidas tanto do Pilar 1 como do Pilar 2. Assim, as NPE resultantes de empréstimos originados a partir de 26 de abril de 2019 estariam, em princípio, apenas sujeitas ao Pilar 1. Segundo, os horizontes temporais relevantes (isto é, escalões/contagem de anos de antiguidade) para as NPE decorrentes de empréstimos originados antes de 26 de abril de 2019 seriam alterados de 2/7 anos para 3/7/9 anos, de modo a estarem alinhados com os horizontes temporais estabelecidos no quadro do Pilar 1[5]. Concretamente, espera‑se que, em relação às NPE às quais é aplicável a Adenda, seja seguida a contagem da antiguidade de 3/7/9 anos para as NPE sem garantia/garantidas por ativos (exceto bens imóveis)/garantidas por bens imóveis, com trajetórias para alcançar a aplicação plena como no quadro do Pilar 1 (isto é, cobertura a 100%)[6].

As expetativas prudenciais relativas ao stock de NPE permaneceram inalteradas

As expetativas prudenciais relativas ao stock de NPE (ou seja, posições com a classificação de “NPE” em 31 de março de 2018) permaneceram inalteradas, com o mesmo ponto de partida de escalões de 2/7 anos de antiguidade para as NPE sem/com garantia, dependendo das recomendações prudenciais em termos de cobertura e das trajetórias de aplicação gradual comunicadas nas cartas emitidas no âmbito do SREP[7]. A primeira prioridade era reduzir rapidamente o stock de NPE, com vista a assegurar o saneamento dos balanços das instituições de crédito, caso as condições económicas se tornassem menos favoráveis.

Circunstâncias específicas, passíveis de tornar as expetativas relativas à constituição de provisões prudenciais inadequadas, continuariam a ser consideradas tanto para o stock de NPE como para novas NPE

Os restantes elementos do tratamento das novas NPE segundo a abordagem do Pilar 2, tal como descritos na Adenda, permaneceram inalterados. Entre outros aspetos, circunstâncias específicas suscetíveis de tornar as expetativas prudenciais relativas à constituição de provisões prudenciais inadequadas para uma determinada carteira/posição em risco continuariam a ser consideradas na avaliação de desvios das expetativas de cobertura prudencial segundo a abordagem do Pilar 2, no caso tanto de novas NPE como do stock de NPE.

Resumo da abordagem prudencial ajustada relativa à constituição de provisões prudenciais para as NPE

Resumindo, a aplicabilidade das expetativas prudenciais do BCE no que toca a novas NPE restringe‑se a NPE decorrentes de empréstimos originados antes de 26 de abril de 2019, que não estão sujeitas ao tratamento aplicável a NPE nos termos do Pilar 1[8]. As NPE resultantes de empréstimos originados a partir de 6 de abril de 2019 estão sujeitas ao tratamento aplicável a NPE nos termos do Pilar 1, prestando o BCE particular atenção aos riscos decorrentes das mesmas. Além disso, todas as novas NPE, independentemente da data de originação da posição em risco, seguem a mesma calibração de calendário e desagregação no que se refere a posições em risco com garantia. São também tratadas da mesma forma que qualquer parte da NPE garantida ou segurada por uma agência oficial de crédito à exportação, com vista a reduzir a complexidade do reporte relativo a novas NPE (ver a figura 2).

Figura 2

Síntese das abordagens prudencial e regulamentar no que respeita à constituição de provisões/imparidades para NPE

Fonte: BCE.

Aspetos relacionados com as orientações relativas a NPE publicadas pela EBA

O BCE notificou a EBA da sua intenção de cumprir as orientações relativas a NPE

A abordagem prudencial aplicável a NPE foi reforçada no final de 2018, com a publicação, pela Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority – EBA), de dois conjuntos de orientações sobre NPE: i) Orientações sobre a gestão de exposições não produtivas e exposições reestruturadas (EBA/GL/2018/06), publicadas em 31 de outubro de 2018, e ii) Orientações sobre a divulgação de exposições não produtivas e exposições reestruturadas (EBA/GL/2018/10), publicadas em 17 de dezembro de 2018. O BCE notificou a EBA da sua intenção de cumprir as referidas orientações[9].

Trabalho sobre o stock de NPL: progressos e avaliação das estratégias das instituições de crédito para reduzir os NPL

O stock de NPL das instituições significativas diminuiu mais de 40% desde dezembro de 2014

No início da supervisão bancária europeia, o volume de NPL das instituições significativas situava‑se em torno de 1 bilião de euros (um rácio de NPL de 8%). No final de setembro de 2019, este valor tinha sido reduzido para 543 mil milhões de euros (um rácio de NPL de 3,41%), ou seja, o stock de NPL tinha diminuído cerca de 46% desde dezembro de 2014 (ver o gráfico 13). O decréscimo do stock de NPL acelerou em 2017, em particular em países com rácios elevados de NPL. A redução coincidiu com a publicação pelo BCE das Orientações sobre créditos não produtivos dirigidas a instituições de crédito (doravante “Orientações sobre NPL”), em março de 2017, que definem as expetativas da Supervisão Bancária do BCE no tocante à gestão dos NPL. O gráfico 13 mostra a evolução do stock de NPL para todas as instituições significativas.

Gráfico 13

Evolução dos NPL das instituições significativas

(escala da esquerda: em percentagem; escala da direita: em mil milhões de euros)

Fonte: BCE.

As instituições significativas com rácios elevados de NPL apresentaram as respetivas estratégias de redução dos NPL pela primeira vez em 2017 e atualizaram‑nas duas vezes desde então

As Orientações sobre NPL definem as expetativas sobre a forma como as instituições de crédito devem gerir os respetivos stocks de NPL[10]. No seguimento das mesmas, o BCE solicitou às instituições significativas com os níveis mais elevados de NPL (a seguir “entidades com NPL elevados”) que apresentassem as respetivas estratégias para reduzir os NPL e os ativos executados e recebidos em dação em pagamento e que definissem os objetivos de redução, a nível de cada carteira, no médio prazo. Em 2017, as instituições significativas em causa comunicaram pela primeira vez as suas estratégias de redução dos NPL ao BCE e atualizaram‑nas duas vezes desde então.

As estratégias em termos de NPL apresentadas em 2019 visavam uma redução de 50% do stock de NPL ao longo de um horizonte de 3 anos

As estratégias em termos de NPL apresentadas em 2019 visavam uma redução bruta do stock de NPL de aproximadamente 50%, desde o final de 2018 até ao final de 2021. Os gráficos 14 e 15 indicam os stocks de ativos não produtivos (non‑performing assets – NPA) no final de 2018 para uma amostra de 32 entidades com NPL elevados, juntamente com a redução de volume projetada pelas mesmas no período entre o final de 2019 e o final de 2021.

As entidades com NPL elevados ultrapassaram os seus objetivos de redução dos NPL em 2018

Em 2018, as entidades com NPL elevados foram, em geral, bem‑sucedidas e, em muitos casos, até excederam os seus objetivos de redução dos stocks de NPL. Os instrumentos utilizados para reduzir os stocks de NPL variaram tanto entre entidades como entre países. Estes incluíram, nomeadamente, reembolsos de empréstimos (mutuários que reembolsaram montantes contratualmente acordados) e curas, vendas (incluindo vendas de carteiras, titularizações e reclassificação como “detidos para venda” ao abrigo da Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (International Financial Reporting Standard – IFRS 9)) e anulações.

No primeiro semestre de 2019, as instituições de crédito alcançaram uma redução de 8% dos stocks de NPL, o que constituía 42% do plano anual para 2019, em comparação com 51% no segundo trimestre de 2018. Se bem que, em geral, não se verifiquem atrasos relativamente aos objetivos em termos de saídas e entradas de NPL de posições produtivas, as entradas de NPL são superiores ao objetivo. As saídas são impulsionadas principalmente por reembolsos de empréstimos e curas, anulações e vendas (incluindo vendas de carteiras, titularizações e reclassificação como “detidos para venda” ao abrigo da IFRS 9).

As instituições de crédito estão a adiantar os esforços de redução

A maioria das instituições de crédito está a adiantar ativamente os respetivos esforços de redução. De acordo com as estratégias de redução dos NPL apresentadas para o período de 2019 a 2021, projeta‑se que, na maioria dos países, cerca de 50% da redução planeada no horizonte de 3 anos ocorra no primeiro ano. Mais de 75% da redução durante o período de 3 anos é suscetível de ser impulsionada por saídas de carteiras não produtivas, reembolsos de empréstimos, vendas e anulações.

As instituições de crédito estão a centrar‑se de forma mais intensa nas NPE mais antigas

É também positivo que, nos seus planos de redução, as instituições de crédito estejam a centrar‑se de forma mais intensa nos NPL mais antigos. Como é possível ver no gráfico 16, projeta‑se que as posições em risco com classificação de “não produtivas” há mais de 5 anos sejam reduzidas a um ritmo substancialmente mais rápido do que as assim classificadas há menos de 5 anos.

De um modo geral, os stocks de NPL permanecem elevados na área do euro. Por conseguinte, a Supervisão Bancária do BCE prosseguirá os seus esforços no sentido de dar resposta ao stock de NPL e evitar a acumulação de novos NPL.

Gráfico 14

Estratégias de redução dos NPA: evolução planeada dos NPA

(em mil milhões de euros; anos)

Fonte: BCE.

Gráfico 15

Redução planeada dos NPL no ano completo de 2019 face à redução efetiva no primeiro semestre do ano

(em mil milhões de euros)

Fonte: BCE.
0) Entradas de posições em risco reestruturadas produtivas (performing forborne exposures)
1) Saídas por execução de garantias

2) Entradas de posições em risco não reestruturadas produtivas (performing non‑forborne exposures)
3) Saídas por liquidação de garantias

Gráfico 16

Estratégias de redução dos NPA: redução futura planeada dos NPL por escalão de anos de antiguidade

(em mil milhões de euros)

Fonte: BCE.

Caixa 1
Impacto da alienação de créditos não produtivos no mercado bolsista

A presente caixa analisa empiricamente de que forma o mercado bolsista respondeu aos anúncios das instituições significativas e menos significativas no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) referentes ao saneamento dos respetivos balanços no período de 2015 a 2019. O objetivo é avaliar se as vendas[11] de créditos não produtivos (non‑performing loans – NPL) geraram um “efeito de riqueza” positivo para as instituições significativas e menos significativas nos países mais ativos (designadamente, Itália, Espanha, Irlanda, Grécia, Portugal e Chipre). O volume total de vendas de NPL e de ativos executados e recebidos em dação em pagamento pelas instituições significativas e menos significativas nestes países atingiu mais de 184 mil milhões de euros em 2018, em comparação com 108 mil milhões de euros em 2017. Recentemente, durante o período em análise, a atividade foi impulsionada sobretudo pelos mercados italiano e espanhol e verificou‑se também um aumento considerável da atividade na Grécia, em Portugal e em Chipre, onde o volume anual de alienações aumentou para mais do dobro em 2018, em comparação com 2017 (ver o gráfico). Apesar de a atividade em termos de volumes de venda ter abrandado em 2019 em comparação com 2017 e 2018, estão ainda em curso vendas no montante de 74 mil milhões de euros, as quais deverão ser encerradas até ao final de 2020. Além disso, a dimensão do segmento dos ativos “com improbabilidade de pagamento” está a aumentar. Em 2019, aproximadamente um terço das alienações totais realizadas pelas instituições de crédito italianas inseriram‑se neste segmento.

Gráfico

Vendas de NPL e de ativos executados e recebidos em dação em pagamento – por instituições significativas e menos significativas da amostra de países, durante o período de 2015 a 2019 e atualmente em curso

(em milhões de euros; valores contabilísticos brutos)

Fontes: Anúncios das instituições de crédito, Credit Village, Debtwire, Deloitte, KPMG e cálculos do BCE.
Notas: A data de fecho da informação é 31 de dezembro de 2019. “Em curso” refere‑se às vendas a concluir até ao final de 2020. O gráfico inclui vendas definitivas de NPL, titularizações de NPL conducentes a desconsolidação, bem como vendas de ativos executados e recebidos em dação em pagamento. Apresenta alienações por instituições significativas e menos significativas no âmbito do MUS nos países selecionados. Não são contempladas as vendas realizadas por sociedades de gestão de ativos. Os dados de 2017 relativos a Espanha incluem a venda pelo Santander da participação maioritária na sua carteira de ativos imobiliários, no valor de 30 milhões de euros, à Blackstone. Os dados de 2018 relativos à Itália incluem a titularização do crédito malparado do banco Monte dei Paschi di Siena, no montante de cerca de 24,1 mil milhões de euros, concluída em maio de 2018, e a transferência da carteira dos bancos Veneto Banca e Popolare di Vicenza, no valor de 18 mil milhões de euros, para a SGA S.p.A em 2018, após a liquidação dos dois bancos em 2017. A alienação do banco UniCredit no montante de 17,7 mil milhões de euros (projeto Fino) é incluída nos dados de 2017 relativos à Itália.

Há muito que a literatura financeira aborda o impacto do saneamento de balanços nos preços das ações das instituições de crédito e o efeito de riqueza para as entidades alienantes[12]. Utilizando a metodologia do estudo de eventos[13], o BCE complementou estudos empíricos anteriores sobre a mesma matéria, analisando o efeito de 135 anúncios de alienações de NPL efetuados por instituições significativas e menos significativas[14] desde 2015. Os resultados revelam que os anúncios de alienações de NPL tiveram um impacto positivo e considerável no preço das ações das instituições de crédito que tinham realizado progressos substanciais no processo de desalavancagem durante o período em análise (ver o quadro).

Quadro

Resultado do estudo de eventos

Fontes: BCE e Bloomberg (para os retornos efetivos).
Notas: O “evento” é o comunicado de imprensa publicado pelas instituições significativas e menos significativas cotadas em bolsa sobre as alienações de NPL, incluindo vendas diretas de NPL no mercado, titularizações de NPL conducentes a desconsolidação e alienações de ativos executados e recebidos em dação em pagamento. Os comunicados de imprensa com sobreposições de eventos e eventos suscetíveis de causar confusão não foram considerados (por exemplo, uma alienação comunicada no contexto da publicação de resultados financeiros trimestrais, de anúncios de um aumento do capital, de estratégias empresariais, de fusões, etc.). “Alienações elevadas” significa alienações de ativos não produtivos com um valor contabilístico bruto superior a 320 milhões de euros, ou seja, a mediana de todas as alienações por instituições significativas e menos significativas no âmbito do MUS no período de 2015 a 2019 (tendo também em conta as transações excluídas da análise). A amostra de anúncios em Espanha, na Irlanda e na Grécia inclui divulgações de alienações de ativos com um valor contabilístico bruto superior à média. Os retornos anormais foram calculados deduzindo, dos retornos efetivos dos stocks das instituições de crédito, os retornos normais esperados, caso não tivesse sido efetuado qualquer anúncio de alienação de NPL. Os retornos normais esperados foram estimados utilizando o “modelo de mercado”, que se baseia nos retornos efetivos no mercado de referência e na correlação entre o stock da instituição de crédito e o mercado de referência. Os mercados de referência utilizados na análise foram: o índice FTSE Italia Bank para as instituições italianas, o índice IBEX 35 para as instituições espanholas, o índice geral da bolsa de valores de Atenas para as instituições gregas, o índice FTSE Ireland para as instituições irlandesas, o índice FTSE Portugal para as instituições portuguesas e o índice geral da bolsa de valores de Chipre para as instituições cipriotas. Foram utilizados retornos de logaritmo natural. O período de estimativa foi de 120 dias de negociação. Após o cálculo dos retornos anormais, o retorno anormal acumulado (cumulative abnormal return – CAR) foi calculado, somando cada um dos retornos anormais, com vista a medir o impacto total de um evento num determinado período de tempo (“janela do evento”). Na análise, foram consideradas duas janelas do evento, nomeadamente −2;0 e 0;2, em que 0 é o dia do evento ou o primeiro dia de negociação, após o anúncio, se o anúncio tiver sido feito depois de o mercado encerrar ou se o evento ocorrer num dia não útil (por exemplo, durante o fim de semana). Os retornos anormais médios acumulados (cumulative average abnormal returns – CAAR) são os valores médios de todos os eventos incluídos na amostra (total ou a nível do país), ou seja, as respostas médias do mercado bolsista (em percentagem) aos comunicados de imprensa. O teste t transversal e o teste de Boehmer, Musumeci e Poulsen (1991) foram utilizados para verificar a significância estatística dos CAAR. As referências ***, ** e * remetem para os níveis de significância de 1%, 5% e 10%, respetivamente, do teste t transversal e do teste de Boehmer, Musumeci e Poulsen (1991).

A análise também revela que a maturidade dos mercados nacionais de NPL e as caraterísticas dos regimes jurídicos nacionais afetam os preços das ações de modo diferente nos vários países. Por exemplo, as instituições de crédito em Itália que anunciam alienações elevadas de NPL[15] apresentam, em média, respostas significativas e positivas do mercado bolsista nos 2 dias que se seguem ao comunicado de imprensa. Verifica‑se, em especial, um forte efeito de riqueza positivo para as instituições de crédito italianas que utilizam o sistema GACS[16]. Tal sugere que um sistema cuidadosamente concebido para incentivar a transferência de riscos de NPL para fora dos balanços das instituições de crédito teria, em geral, um efeito positivo na instituição de crédito alienante. De igual modo, as instituições de crédito na Irlanda registaram uma resposta positiva do mercado na sequência dos anúncios, potencialmente devido ao impacto favorável nos rácios de capital, divulgado na maioria dos comunicados de imprensa irlandeses sobre alienações de NPL[17]. Em contraste, não foram observados efeitos estatisticamente significativos no que toca às instituições de crédito na Grécia, onde os mercados secundários que contribuem para a redução dos NPL começaram a expandir em 2017. No entanto, a transferência de riscos através do sistema de titularização “Hercules” – que, juntamente com outros instrumentos estratégicos internos e externos, visa reduzir o volume de NPL para níveis sustentáveis[18] – pode resultar num efeito de riqueza positivo no futuro. No tocante à Espanha, a resposta aos anúncios das instituições de crédito durante o período de 2015 a 2019 não foi estatisticamente significativa. Tal pode ser atribuível à maturidade do mercado espanhol de NPL e ao rácio de NPL relativamente baixo das instituições de crédito espanholas[19]. As instituições de crédito portuguesas e cipriotas foram consideradas na análise como parte da amostra total, mas não existem resultados a nível do país para Portugal e Chipre devido ao número limitado de instituições de crédito cotadas e de anúncios disponíveis.

1.2.3 Trabalho sobre os critérios de concessão de crédito

Práticas inadequadas de originação de empréstimos contribuíram grandemente, entre outros aspetos, para os rácios elevados de NPL em alguns Estados‑Membros participantes. Os esforços prudenciais no sentido de reduzir os NPL visam sanear os balanços das instituições de crédito e, assim, restaurar a confiança no setor bancário. Contudo, dada a maior probabilidade de uma viragem do ciclo económico, é importante compreender os riscos que as instituições de crédito estão atualmente a adicionar aos seus balanços, visto que podem causar problemas no futuro. Por conseguinte, a tónica está agora a começar a ser colocada nos critérios de concessão de empréstimos aplicados pelas instituições de crédito. O objetivo é a adoção de medidas pró‑ativas, a fim de limitar uma acumulação de NPL no futuro, uma das prioridades prudenciais em 2019 (ver a secção 1.2).

O primeiro passo para atingir este objetivo consistia em avaliar os riscos e as tendências na forma como as instituições de crédito concedem empréstimos e orientar, desse modo, os esforços prudenciais para as bolsas de riscos. Nessa conformidade, o BCE avaliou cuidadosamente os dados relevantes que as autoridades de supervisão já tinham ao seu dispor. Era, porém, necessário recolher dados harmonizados adicionais para permitir uma avaliação sólida e estruturada da qualidade dos critérios de concessão de empréstimos das instituições de crédito, em especial, de novos empréstimos. Consequentemente, a Supervisão Bancária do BCE lançou um exercício de recolha de dados em 2019.

Os principais objetivos deste exercício eram: i) determinar se os critérios de concessão de empréstimos bancários se tinham deteriorado com o tempo, e ii) identificar os padrões e as especificidades de determinados segmentos do crédito, de diferentes modelos de negócio e dos vários países. Além disso, o exercício destinava‑se a ajudar a determinar se certos indicadores de risco fundamentais estavam prontamente disponíveis nos sistemas informáticos das instituições de crédito e a verificar o grau de automatização da compilação e do reporte desses dados.

O exercício foi concebido em cooperação com o setor. Tal assegurou o alinhamento das definições dos indicadores de risco fundamentais – incluídos nos modelos dos critérios de concessão de empréstimos (por exemplo, rácios entre o valor dos empréstimos e o valor das garantias) – com as práticas bancárias mais comuns. O modelo resultante cobria indicadores de risco fundamentais para o crédito e parâmetros de risco para os empréstimos ao setor privado não financeiro. A fim de promover a coerência dos dados entre as instituições de crédito, o exercício foi apoiado por um processo elaborado de perguntas frequentes e seguido de uma verificação exaustiva para garantia da qualidade.

A interpretação dos dados recolhidos precisava de ter em conta o enquadramento subjacente à concessão de crédito, atendendo a que este difere de país para país. Por conseguinte, para complementar a análise de dados, foram organizadas reuniões específicas por país, que contaram com a participação das ECS e das ANC. A finalidade das reuniões era avaliar, em conjunto, as conclusões “da base para o topo” retiradas pelas ECS e as observações horizontais. Assim, as circunstâncias específicas do país e da instituição de crédito puderam ser levadas em conta, assegurando, porém, uma avaliação harmonizada. Os resultados destas reuniões constituíram a base para definir a abrangência da análise a realizar como seguimento, que terá lugar em 2020.

Uma vez concluída esta análise dos dados, os resultados beneficiarão todas as partes interessadas. O BCE e as ANC terão obtido informações valiosas sobre as práticas bancárias em termos de concessão de empréstimos e de fixação de preços com base no risco. Os resultados também clarificarão a evolução dos segmentos de negócio, como o mercado de crédito à habitação ou de crédito a pequenas e médias empresas, e revelarão os dados que as instituições de crédito utilizam para orientar os riscos decorrentes das suas carteiras de empréstimos. O valor acrescentado para as instituições de crédito será a análise individual pormenorizada dos seus resultados comparativamente aos seus pares. Os resultados agregados da análise serão igualmente publicados. Este trabalho poderá resultar em medidas específicas para cada instituição de crédito que serão objeto de novo debate na fase seguinte do projeto sobre a qualidade dos critérios de concessão de empréstimos, em 2020. Por último, o calendário do projeto contribuirá para reforçar o trabalho da EBA sobre a originação de empréstimos, no qual o BCE está ativamente envolvido.

1.2.4 Análise específica dos modelos internos

A análise específica dos modelos internos (Targeted Review of Internal Models – TRIM) visa avaliar a adequação e conformidade dos modelos internos das instituições de crédito, no sentido de reduzir a variabilidade injustificada dos ativos ponderados pelo risco (risk‑weighted assets – RWA). Ajuda a garantir condições de igualdade, ao promover a coerência das práticas de supervisão centradas numa aplicação correta e coerente dos requisitos regulamentares em matéria de modelos internos.

A parte da TRIM conduzida no local ficou concluída em 2019

Na sequência dos trabalhos preparatórios analíticos realizados em 2016, a parte da TRIM conduzida no local teve início em 2017 e ficou concluída em 2019. Durante esse período, foram efetuadas, no local, 200 verificações de modelos internos em 65 instituições significativas, as quais incidiram sobre os modelos internos utilizados para o risco de crédito, o risco de mercado e o risco de crédito da contraparte.

Foi publicada em 2019 uma versão revista do guia do BCE sobre os modelos internos

As verificações seguiram um quadro metodológico comum baseado num entendimento comum, entre o BCE e as ANC, da regulamentação europeia em matéria de modelos internos. Este entendimento comum está refletido no guia do BCE sobre os modelos internos, que proporciona transparência sobre a forma como o BCE interpreta os requisitos regulamentares aplicáveis aos modelos internos e o modo como os aplica de maneira coerente, ao avaliar se as instituições de crédito cumprem esses requisitos. A publicação em 2019 da versão revista do guia (não disponível em português) constituiu um marco importante na TRIM e seguiu‑se a um processo abrangente de recolha de reações, incluindo um pedido de comentários do setor sobre a primeira versão do documento em 2017 e duas consultas públicas sobre as versões atualizadas dos diferentes capítulos do guia no decurso de 2018. O guia do BCE sobre os modelos internos permanecerá, no futuro, um documento de referência fundamental para a abordagem do BCE à supervisão dos modelos internos para além do âmbito da TRIM. O guia será alterado e atualizado ao longo do tempo, conforme necessário.

Durante a TRIM, foram (e estão ainda a ser) realizadas diversas análises para avaliar e comparar os resultados das verificações nas várias instituições de crédito. Os resultados preliminares destas análises já foram publicados em benefício das instituições inspecionadas e do público em geral. Com efeito, uma síntese das deficiências mais relevantes ou comuns identificadas no âmbito das diversas verificações de modelos internos realizadas no âmbito da TRIM foi, inicialmente, publicada em 2018 e, posteriormente, atualizada e alargada, em abril e novembro de 2019. Estas análises horizontais são, a par de outros níveis de garantia da qualidade[20], importantes para assegurar a coerência das avaliações prudenciais no conjunto das verificações de modelos internos. A sua divulgação apoia as instituições de crédito ao proporcionar o contexto mais amplo em que se enquadram as decisões relacionadas com a TRIM que recebem.

As decisões de supervisão resultantes das verificações no local realizadas no contexto da TRIM são outro resultado importante do projeto. Na verdade, as obrigações juridicamente vinculativas incluídas nas decisões ajudam a garantir que as instituições de crédito corrigem as deficiências identificadas no âmbito da TRIM, o que reforça a necessária melhoria dos modelos internos. Até à data, foram emitidas, no seu formato final (ou seja, após ter em conta as reações das instituições de crédito fornecidas no decurso do período para exercício do direito a serem ouvidas), aproximadamente 110 decisões resultantes da TRIM, dirigidas a cerca de 55 das 65 instituições abrangidas pela TRIM. Em média, cada uma destas decisões continha cerca de 20 obrigações vinculativas, acompanhadas, sempre que necessário, de medidas adicionais[21]. Graças a estas ações de seguimento exaustivas, a TRIM contribui para reduzir a variabilidade injustificada dos RWA considerados nos modelos internos das instituições de crédito, garantindo o cumprimento dos requisitos regulamentares. Em termos de risco de crédito, por exemplo, as instituições de crédito revelavam deficiências no cálculo das perdas realizadas nas posições em risco e na utilização de taxas médias de incumprimento de longo prazo para calibrar os parâmetros da probabilidade de incumprimento. No que respeita ao risco de mercado, as deficiências estavam sobretudo relacionadas com a metodologia utilizada pelas instituições de crédito para medir o valor em risco (value at risk – VaR) e o VaR em situação de esforço (stressed VaR), com as verificações a posteriori do VaR, com o âmbito do método dos modelos internos e com a metodologia aplicada na determinação dos requisitos de fundos próprios para riscos adicionais.

De um modo geral, a TRIM exigiu recursos consideráveis. Para não afetar a manutenção normal dos modelos das instituições de crédito, as alterações de modelo relevantes e as autorizações iniciais de modelo continuaram igualmente a ser analisadas no local, em combinação e, por vezes, em paralelo com as verificações no âmbito da TRIM. No decurso de 2019, além das 49 verificações no local iniciadas ao abrigo da TRIM, foram lançadas 117 verificações de modelos internos em instituições significativas (tendo 52 das quais sido no local)[22]. No conjunto, foi emitido um total de 141 decisões de supervisão sobre verificações de modelos internos[23] (incluindo no contexto da TRIM) em 2019.

A TRIM deverá ficar concluída no segundo semestre de 2020

O projeto TRIM deverá ficar concluído no segundo semestre de 2020, mas a análise prudencial regular de alterações relevantes de modelo e os pedidos de autorização inicial de modelo deverão prosseguir a um ritmo intenso em 2020 e 2021. As entidades supervisionadas terão de ajustar os seus modelos em resposta: i) aos resultados da TRIM, e ii) aos requisitos definidos pela EBA numa série de novas normas técnicas de regulamentação e orientações emitidas como parte da revisão do quadro regulamentar do método das notações internas (internal ratings‑based – IRB). Juntamente com as instituições de crédito, a Supervisão Bancária do BCE espera criar sinergias, combinando, na medida do possível, a aplicação e a avaliação das alterações dos modelos internos que resultam das duas iniciativas e afetam os mesmos sistemas de notação.

1.2.5 Riscos informáticos e cibernéticos

Ao longo de 2019, a Supervisão Bancária do BCE continuou a encarar os riscos informáticos e cibernéticos como uma prioridade prudencial. De um modo geral, os riscos informáticos e cibernéticos devem fazer parte do quadro geral de governação e gestão do risco das instituições de crédito, devendo todos os membros do pessoal estar devidamente sensibilizados para os mesmos. No fim de contas, o impacto dos riscos informáticos e cibernéticos poderá fazer‑se sentir a nível de uma entidade, como um todo. Por conseguinte, todos os membros do pessoal devem contribuir para a mitigação destes riscos – em cada área de atividade e nível hierárquico.

Tendo em consideração o elevado grau de interligação do setor financeiro, os incidentes de cibersegurança podem propagar‑se rapidamente em todo o setor. Para que as autoridades de supervisão possam identificar e acompanhar melhor as tendências em matéria de incidentes de cibersegurança no setor bancário, foi introduzido, em 2017, um processo de reporte de incidentes de cibersegurança. Todas instituições significativas têm de comunicar incidentes de cibersegurança relevantes[24], assim que estes sejam detetados. A base de dados do MUS sobre incidentes de cibersegurança proporciona maior transparência e também permite ao BCE reagir celeremente, se um incidente grave afetar uma ou mais instituições significativas. Em comparação com 2018, o número de incidentes de cibersegurança comunicados em 2019 aumentou cerca de 30%.

As frequentes inspeções no local também permitem à Supervisão Bancária do BCE avaliar as capacidades de cada instituição de crédito em termos de gestão dos riscos informáticos e cibernéticos, ao passo que as inspeções inseridas numa campanha (com incidência no mesmo tema em diversas instituições de crédito numa escala comparável) proporcionam resultados a nível horizontal. A tónica, em 2019, na gestão da continuidade informática revelou a necessidade de melhorias, em especial no que diz respeito à realização de testes de resposta a incidentes de grandes proporções. Será dado seguimento a estas constatações como parte da supervisão permanente. A próxima campanha de inspeções em 2020 relacionadas com os riscos informáticos servirá para avaliar mais a fundo a gestão dos riscos cibernéticos pelas instituições de crédito.

Como parte do ciclo anual do SREP, as ECS procedem à supervisão permanente dos riscos informáticos e cibernéticos, aplicando uma metodologia normalizada comum, que se baseia nas orientações emitidas pela EBA (EBA/GL/2017/05)[25] e é apoiada por um questionário sobre o risco informático (autoavaliação de cada instituição de crédito). Tal é complementado por análises temáticas centradas nos riscos informáticos e análises horizontais. As autoavaliações dos riscos informáticos e dos controlos realizadas por todas as instituições significativas fornecem informações valiosas. Uma importante constatação em 2019 foi a de que, em média, o setor passou a apresentar autoavaliações mais prudentes. A autoavaliação revelou igualmente que as instituições significativas cujos membros dos órgãos de administração incluem especialistas em tecnologias de informação são mais competentes em várias categorias de controlo de riscos informáticos e estão mais conscientes dos riscos.

Demonstrou, além disso, que o número de instituições significativas que dependem de sistemas informáticos em fim de vida (ou seja, cujo período de suporte cessou ou está prestes a cessar) para processos de negócio críticos está a aumentar, assim como as despesas com contratação externa relacionada com tecnologias de informação. A incidência nestes temas será intensificada em 2020.

Além do referido, a Supervisão Bancária do BCE está em contacto com numerosas partes interessadas, tanto dentro como fora da União Europeia (UE), a fim de assegurar uma abordagem coordenada e a partilha de conhecimentos sobre riscos informáticos e cibernéticos. Contribui, por exemplo, para fóruns internacionais como o grupo de ação da EBA sobre a supervisão dos riscos informáticos, o grupo de trabalho do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) sobre resiliência operacional e o grupo de trabalho do Conselho de Estabilidade Financeira sobre a resposta e recuperação face a incidentes de cibersegurança.

1.2.6 Brexit

A Supervisão Bancária do BCE continuou a acompanhar a execução dos planos das instituições de crédito para o Brexit

Em 2019, o trabalho da Supervisão Bancária do BCE relacionado com o Brexit centrou‑se: i) no grau de preparação das instituições de crédito e das autoridades de supervisão para um possível Brexit sem acordo, e ii) na execução dos planos das instituições de crédito para o Brexit, tal como acordados entre as instituições de crédito e as autoridades de supervisão.

Ao longo do ano, a Supervisão Bancária do BCE monitorizou o grau de preparação das instituições de crédito para um cenário sem acordo, em que o Reino Unido sairia da UE sem período de transição. Neste contexto, o BCE comunicou claramente às instituições de crédito que deveriam continuar a preparar‑se para todas as contingências e solicitou que, se necessário, aplicassem medidas de atenuação eficazes. De um modo geral, os preparativos das instituições de crédito para uma saída sem acordo progrediram razoavelmente bem.

A Supervisão Bancária do BCE concluiu, ainda no período que antecedeu a data inicial de fim de março de 2019 para o Brexit, a maioria dos procedimentos de autorização relacionados com a criação de novas instituições de crédito na área do euro ou com a sua reestruturação. Além disso, concluiu a avaliação dos planos para o Brexit das instituições significativas com atividade no Reino Unido e aprovou as suas sucursais em país terceiro, sempre que exigido pela legislação nacional. Para o efeito, a Supervisão Bancária do BCE deu início a discussões pormenorizadas com as instituições de crédito, a fim de chegar a acordo sobre a atividade e os modelos de negócio das suas sucursais no Reino Unido no futuro.

A Supervisão Bancária do BCE monitorizou também a execução dos planos das instituições de crédito para o Brexit, com vista a assegurar que as entidades afetadas cumpriam os compromissos assumidos, incluindo os prazos de execução acordados com a autoridade de supervisão. Os exercícios de monitorização horizontal foram complementados por um acompanhamento de cada instituição e medidas de supervisão específicas, sempre que necessário.

No que respeita às instituições de crédito determinadas “significativas” em resultado da transferência de atividades para a área do euro devido ao Brexit, foram criadas novas ECS e o BCE assumiu a supervisão direta dessas entidades. Para algumas destas, a avaliação completa obrigatória foi lançada no segundo semestre de 2019.

O BCE continuou a comunicar as suas expetativas prudenciais nesta matéria mediante a atualização regular das respostas a perguntas frequentes disponibilizadas no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária e a publicação de vários artigos na sua Supervision Newsletter, assim como em discussões bilaterais com as entidades supervisionadas.

Perspetivas futuras

Em 2020, o BCE continuará a avaliar a forma como as instituições de crédito estão a executar os seus planos para o Brexit, face aos compromissos e prazos acordados no sentido de implementarem os modelos operacionais visados. Embora as instituições de crédito tenham realizado alguns progressos em 2019, ainda precisam de envidar mais esforços para satisfazer as expetativas prudenciais do BCE em vários domínios, tais como governação interna, criação de negócio e acesso a infraestruturas do mercado financeiro, modelos contabilísticos, acordos intragrupo, infraestruturas informáticas e reporte.

Serão também lançadas avaliações completas das restantes instituições recém‑classificadas como “significativas” em resultado da sua atividade relacionada com o Brexit.

O BCE continuará a acompanhar as negociações políticas entre a UE e o Reino Unido e a avaliar as implicações da perspetiva da supervisão.

1.2.7 Risco de negociação e avaliações de ativos

Foi lançado, em 2019, um conjunto de iniciativas no local e remotas coordenadas

Em 2019, a Supervisão Bancária do BCE lançou uma série de iniciativas coordenadas, no local e remotas, centradas no risco de mercado, incluindo riscos decorrentes da atividade de negociação e da avaliação dos instrumentos financeiros contabilizados pelo justo valor. Estas iniciativas tinham por objetivo:

  • assegurar o cumprimento da regulamentação em vigor,
  • aprofundar os conhecimentos, da perspetiva da supervisão, sobre a composição desses ativos e passivos financeiros,
  • monitorizar as áreas mais expostas ao risco de avaliação,
  • avaliar as bases utilizadas pelas instituições de crédito para calcular o justo valor e os ajustamentos de avaliação adicionais de caráter prudencial.

Ao longo de 2019, foram recolhidos dados granulares sobre a carteira de negociação regulamentar de 13 instituições significativas de grande dimensão, que representam 87% das posições de nível 2 e 3[26] nas carteiras de negociação das entidades diretamente supervisionadas pelo BCE[27]. A disponibilidade de informação a nível da mesa de negociação e do produto possibilitou uma análise detalhada da composição de um subconjunto relevante de ativos e passivos de nível 2 e 3, o que facilitará a definição do alcance das verificações no local, lançadas como parte da campanha de inspeções no local centradas no risco de avaliação.

Os ativos e passivos de nível 3 encontram‑se concentrados num pequeno grupo de instituições de crédito de grande dimensão e os ativos, enquanto os ativos e passivos de nível 2 consistem sobretudo em swaps e acordos de recompra

Em termos de categorias de níveis de ativos, a maioria das posições das carteiras de negociação (cerca de 87%) são de nível 2, ao passo que as posições de nível 3 representam apenas cerca de 2% e concentram‑se num pequeno número de instituições de crédito (cerca de 82% em três instituições). Analisando a composição por produto, os ativos e passivos de nível 2 consistem, em grande parte, em swaps e acordos de recompra, maioritariamente com maturidades inferiores a 10 anos.

As práticas das instituições de crédito na definição de “observabilidade”, “classificação de ativos por níveis”, “lucro do primeiro dia” e “mensuração pelo justo valor” diferem consideravelmente

No que diz respeito às iniciativas no local, foi lançada em 2019 uma campanha[28] sobre o risco de avaliação, que prosseguirá em 2020 e 2021. Os resultados preliminares da campanha destacam que as práticas das instituições de crédito são muito diversas e que o potencial para divergências é considerável, dada a margem de discricionariedade de que dispõem, na aplicação do regime contabilístico, em termos da definição de “observabilidade”, “classificação de ativos por níveis”, “lucro do primeiro dia” e “mensuração pelo justo valor”. O grau de divergência constitui um desafio para a análise do risco de avaliação. Esta campanha no local visa promover condições de igualdade para efeitos de supervisão e harmonizar a aplicação da metodologia de inspeção no local de instituições de crédito.

No que se refere à aplicação das normas técnicas de regulamentação da EBA relativas à avaliação prudente (Regulatory Technical Standards (RTS) on prudent valuation), as verificações no local realizadas em 2019 revelaram que os quadros das instituições de crédito para a avaliação prudente não satisfazem as expetativas do BCE e também destacam os desafios enfrentados pelas instituições de crédito para obterem o necessário grau de certeza na avaliação prudente. O processo de perguntas e respostas da EBA contribuiu para uma maior clareza na aplicação do quadro de avaliação prudente.

1.2.8 Trabalho sobre metodologias de supervisão

O capital e a liquidez são cruciais para assegurar a resiliência das instituições de crédito

Os choques financeiros no setor bancário são, com frequência, amplificados pelo facto de o montante e a qualidade do capital e da liquidez das instituições de crédito serem inadequados. Neste enquadramento, dois processos centrais, o processo de autoavaliação da adequação do capital interno (internal capital adequacy assessment process – ICAAP) e o processo de autoavaliação da adequação da liquidez interna (internal liquidity adequacy assessment process – ILAAP) são cruciais no reforço da resiliência das instituições de crédito.

Tanto o ICAAP como o ILAAP visam assegurar que as instituições de crédito medem e gerem os respetivos riscos em termos de capital e liquidez de forma estruturada, utilizando métodos próprios. Permitem às instituições de crédito identificar, avaliar e, desse modo, gerir e cobrir o risco de capital e de liquidez numa base permanente.

Em consonância com o seu papel crucial na gestão da adequação do capital e da liquidez das instituições de crédito, o ICAAP e o ILAAP requerem uma atenção especial das autoridades de supervisão. Como parte do SREP, a qualidade e os resultados do ICAAP e do ILAAP são tomados em conta na determinação de medidas qualitativas e de medidas relativas ao capital e à liquidez. Um ICAAP e um ILAAP apropriados reduzem a incerteza, tanto das instituições de crédito como das autoridades de supervisão, quanto aos riscos efetivos de uma instituição, o que ajuda as instituições de crédito a manter níveis de capital e de liquidez adequados e, assim, permanecer viáveis.

A Supervisão Bancária do BCE publicou guias sobre o ICAAP e o ILAAP

Em novembro de 2018, a Supervisão Bancária do BCE publicou guias sobre o ICAAP e o ILAAP das instituições de crédito e começou a aplicá‑los em janeiro de 2019. Os guias não visam fornecer orientações exaustivas sobre todos os aspetos pertinentes para um ICAAP e um ILAAP sólidos. Seguem, ao invés, uma abordagem baseada em princípios, centrada numa seleção de aspetos importantes.

Cada instituição é responsável pela aplicação de um ICAAP e um ILAAP adaptados às suas circunstâncias individuais

A Supervisão Bancária do BCE destaca, assim, que, antes de mais, o ICAAP e o ILAAP são processos internos que devem ser ajustados a cada instituição. Cada instituição é responsável pela aplicação de um ICAAP e um ILAAP adaptados e proporcionais às suas circunstâncias individuais. Um ICAAP e um ILAAP de caráter sólido, eficaz, abrangente e prospetivo são instrumentos cruciais para garantir a resiliência das instituições de crédito. Por conseguinte, encoraja‑se as instituições de crédito a utilizar os guias para colmatar eventuais lacunas e corrigir deficiências na gestão do capital e da liquidez o mais cedo possível.

No decurso de 2019, as funções horizontais da Supervisão Bancária do BCE, juntamente com as ECS, interagiram com as instituições de crédito para debater a forma como estas últimas planeavam melhorar o respetivo ICAAP e ILAAP em conformidade com os novos guias.

Mais de metade dos ICAAP e mais de um terço dos ILAAP apresentavam graves deficiências

Nas avaliações conduzidas no âmbito do SREP de 2019, a Supervisão Bancária do BCE concluiu que ainda existiam deficiências graves em mais de metade dos ICAAP e mais de um terço dos ILAAP utilizados pelas instituições significativas. Estes não proporcionavam uma base sólida para uma gestão prudente do capital e da liquidez e, por conseguinte, as instituições necessitavam de proceder a (novas) melhorias. As conclusões retiradas destas avaliações caso a caso estão a ter um impacto cada vez maior no SREP e nas medidas de supervisão relevantes dirigidas a cada instituição de crédito. Por outras palavras, um ICAAP e um ILAAP de caráter sólido refletem‑se positivamente no SREP de uma instituição.

O ICAAP e o ILAAP desempenharão um papel ainda mais importante no SREP

No futuro, o ICAAP e o ILAAP desempenharão um papel ainda mais importante no SREP, o que incentivará as instituições de crédito a continuar a melhorar os seus processos internos. Entre outros aspetos, os elementos qualitativos e quantitativos do ICAAP terão um papel acrescido na determinação dos acréscimos prudenciais dos requisitos de fundos próprios (supervisory capital add‑ons) numa base risco a risco.

Caixa 2
Tecnologia de supervisão

O BCE estabeleceu uma plataforma para a tecnologia de supervisão (a designada “Supervisory Technology Hub” ou “SupTech Hub”), destinada a explorar o potencial da inteligência artificial e de outras tecnologias pioneiras no contexto da supervisão bancária.

Inovação e tecnologia de supervisão

A tecnologia está a transformar o setor financeiro. Além disso, as autoridades de supervisão em todo o mundo estão a tomar medidas para implementar tecnologias inovadoras, com vista a modernizar infraestruturas e a assegurar uma supervisão eficaz e eficiente. Em 2019, o BCE criou uma plataforma para a tecnologia de supervisão como meio de introduzir instrumentos inovadores nos seus processos de supervisão.

Inteligência artificial e análise de dados

O BCE lançou vários projetos no domínio da inteligência artificial. Um dos principais domínios da inteligência artificial é a aprendizagem automática, que confere aos computadores a capacidade de aprender com os dados que lhe são alimentados e de fazer previsões. Por exemplo, o BCE está a desenvolver uma aplicação que pode, com base nos dados recolhidos em conformidade com as normas técnicas de execução aplicáveis no reporte de informação para fins de supervisão (Implementing Technical Standards on Supervisory Reporting), prever os resultados dos testes de esforço da EBA.

Outro domínio da inteligência artificial é o processamento de linguagem natural, que pode ajudar os supervisores a analisar dados não estruturados. Os computadores que utilizam processamento de linguagem natural podem compreender e avaliar informação fornecida em forma de texto. Por exemplo, o BCE está a desenvolver uma aplicação que pode ser utilizada para extrair informação estruturada de fontes de dados não estruturados, tais como relatórios financeiros, o que, de momento, só pode ser realizado manualmente.

O BCE está também a trabalhar no desenvolvimento de ferramentas de análise avançada de dados, que permitam aos supervisores retirar conclusões mais profundas da informação e tomar decisões mais informadas e baseadas em dados. A título de exemplo, a análise de rede está a ser utilizada para adquirir uma melhor compreensão das interligações das participações em entidades supervisionadas.

Portal para autorizações

O elevado volume de procedimentos de autorização (ver também a secção 2.1.2) implica uma pesada carga de trabalho não apenas para as autoridades de supervisão, mas também para as instituições de crédito. Em cooperação com as autoridades nacionais competentes, o BCE está, por conseguinte, a desenvolver um portal com vista a gerir o processo de um modo mais eficiente, começando pelas avaliações da adequação e idoneidade.

O portal visa melhorar o intercâmbio de informação sobre os procedimentos e reduzir a burocracia, automatizando determinadas partes do processo de autorização. Deverá igualmente ajudar as instituições de crédito a apresentar pedidos completos e precisos e, assim, aumentar a eficiência e celeridade das avaliações. Por último, deverá também harmonizar o processo de autorização nos países participantes no MUS, tendo, porém, em conta as especificidades relevantes da legislação nacional. Pretende‑se que, no futuro, passe a ser um portal de supervisão bancária abrangente, que cubra uma variedade de processos de supervisão da competência do BCE.

Divulgar conhecimentos e melhorar competências

A divulgação de conhecimentos e a interação com todas as partes interessadas relevantes são essenciais para assegurar a adoção de tecnologia de supervisão. Atuando como centro de conhecimentos, a equipa dedicada à tecnologia de supervisão iniciou uma série de eventos e cursos de formação para dotar os colegas da supervisão bancária com os conhecimentos técnicos e as competências de que necessitam para poder inovar.

Colaboração

Com vista a uma troca de práticas e conhecimentos tecnológicos, o BCE abordou as autoridades nacionais competentes que estão, presentemente, a começar a aplicar ferramentas digitais nos respetivos processos de supervisão, autoridades homólogas (como a Autoridade Monetária de Singapura, a Autoridade de Regulamentação Prudencial do Reino Unido e o Sistema de Reserva Federal dos Estados Unidos), instituições académicas (como a Universidade Técnica de Darmstadt e o grupo de iniciativa de inteligência artificial aplicada da Universidade Técnica de Munique) e várias empresas emergentes.

1.3 Supervisão direta das instituições significativas

1.3.1 Supervisão remota

A Supervisão Bancária do BCE procura supervisionar as instituições significativas de uma forma proporcionada e com base no risco, que seja simultaneamente exigente e coerente. Para o efeito, define um conjunto de atividades de supervisão permanente essenciais em cada ano. Essas atividades baseiam‑se nos requisitos regulamentares vigentes, no Manual de Supervisão do MUS e nas prioridades prudenciais no âmbito do MUS, e são incluídas no plano de atividades de supervisão (supervisory examination programme – SEP) relativo a cada instituição significativa.

Além das atividades essenciais definidas a nível central, poderão ser incluídas no SEP outras atividades de supervisão adaptadas às especificidades das instituições de crédito. Tal permite responder a riscos em rápida mutação em cada instituição de crédito ou a nível do sistema.

As atividades remotas previstas no SEP incluem: i) atividades relacionadas com o risco (ou seja, SREP e testes de esforço); ii) outras atividades relativas a requisitos organizacionais, administrativos ou jurídicos (por exemplo, a avaliação anual do caráter significativo); e iii) atividades suplementares planeadas pelas ECS, a fim de ajustar melhor o SEP permanente às especificidades do grupo supervisionado ou entidade supervisionada (nomeadamente, análises do modelo de negócio ou da estrutura de governação). Enquanto os dois primeiros conjuntos de atividades são definidos a nível central, o terceiro é definido para cada instituição pela ECS correspondente.

Proporcionalidade

As atividades de supervisão em 2019 seguiram o princípio da proporcionalidade, tendo a intensidade da supervisão sido adaptada à importância sistémica e ao perfil de risco das entidades supervisionadas

O SEP rege‑se pelo princípio da proporcionalidade, ou seja, a intensidade da supervisão é adaptada à dimensão, importância sistémica e complexidade de cada instituição. Seguindo as orientações formuladas pelo Grupo de Simplificação do MUS em 2019, o número médio de atividades de supervisão definidas a nível central para as instituições significativas foi reduzido ligeiramente, em comparação com o ano anterior (ver o gráfico 17), o que significa que as ECS tiveram mais margem de manobra para abordar os riscos específicos de cada instituição.

Gráfico 17

Número médio de atividades por instituição significativa em 2018 e 2019

Fonte: BCE.

Abordagem baseada no risco

O SEP segue uma abordagem baseada no risco, centrando‑se nas categorias de risco mais relevantes para cada instituição significativa. Por exemplo, a percentagem de atividades relacionadas com o risco de crédito é maior para as entidades com NPL elevados do que para uma instituição média, e a percentagem de atividades relacionadas com o risco de mercado é mais elevada para as instituições de crédito expostas a maiores riscos decorrentes de atividades de mercado e de negociação do que uma instituição média (ver o gráfico 18).

Gráfico 18

SEP de 2018 e 2019: incidência nos riscos de crédito e de mercado

Fonte: BCE.
Nota: Só foram consideradas as atividades planeadas relacionadas com as categorias de risco.

Destaques da supervisão remota em 2019

No contexto do SEP de 2019, três atividades determinadas a nível central são de particular importância: i) a avaliação no âmbito do SREP, ii) o teste de esforço de liquidez e iii) a avaliação dos critérios de concessão de empréstimos das instituições de crédito.

O SREP é o principal instrumento de supervisão para resumir toda a informação recolhida sobre uma dada instituição num determinado ano, a fim de produzir a avaliação anual dos riscos da instituição em causa. Essa avaliação constitui a base do diálogo com a instituição centrado nas medidas de supervisão adequadas, antes de estas serem decididas pelo BCE. Em 2019, a avaliação do ICAAP e do ILAAP face aos novos guias do BCE e os resultados do teste de esforço de liquidez serviram, entre outros aspetos, como informação importante para o SREP.

O teste de esforço de liquidez analisou a resiliência das instituições de crédito em termos de liquidez. Tratou‑se de um exercício da base para o topo que abrangeu 103 instituições significativas e assentou nos dados sobre a liquidez das instituições no final de 2018. Os resultados foram publicados em 7 de outubro de 2019[29].

Outra atividade que exigiu um envolvimento considerável das ECS foi a avaliação estruturada da qualidade dos critérios de concessão de empréstimos das instituições de crédito. Esta avaliação abrangeu 94 instituições significativas, que foram sujeitas a um exercício de recolha de dados qualitativos e quantitativos relativos principalmente às práticas normais de concessão de crédito. Com base numa análise horizontal quantitativa dos dados recolhidos, serão comunicados às instituições de crédito os resultados e definidas medidas de seguimento[30].

Análises aprofundadas

No âmbito da supervisão permanente, as ECS dispõem de discricionariedade na resposta aos riscos específicos de uma instituição. Nessa conformidade, determinam, por exemplo, a abrangências das análises aprofundadas (deep dives), ou seja, as análises de questões idiossincráticas, que fazem parte do SEP. Em 2019, efetuaram um maior número destas análises do que em 2018, possivelmente devido ao menor número de atividades determinadas a nível central. As áreas de risco objeto de análises aprofundadas refletiram, em geral, as prioridades prudenciais em 2019 (ver o gráfico 19).

Gráfico 19

Análises aprofundadas e análises por categoria de risco em 2018 e 2019

Fonte: BCE.

Estado das atividades previstas no SEP

As atividades previstas no SEP de 2019 foram concluídas com êxito, com uma taxa de execução de 90%

As atividades previstas no SEP de 2019 foram concluídas com êxito. No final do ano, 90% das atividades tinham sido executadas de acordo com o plano inicial. Destas, 75% tinham sido finalizadas e 15% estavam a decorrer conforme planeado. Mais 3% das atividades serão concluídas em 2020 com algum atraso. As restantes 7% foram canceladas, devido sobretudo a alterações das estruturas das instituições de crédito, mas também porque algumas instituições significativas passaram a ser classificadas como “menos significativas” e, assim, deixaram de ser supervisionadas diretamente pelo BCE (ver o gráfico 20). As atividades essenciais foram desempenhadas como planeado, tendo abrangido os principais riscos para o sistema bancário. Em geral, as percentagens reduzidas de atrasos e cancelamentos corroboram a adequação e estabilidade do SEP permanente, bem como a capacidade das ECS de desempenharem as atividades conforme previsto.

Gráfico 20

Taxa de execução em 2019

Fonte: BCE.

Constatações da supervisão

As constatações da supervisão são um dos principais resultados das atividades de supervisão regulares e refletem deficiências que necessitam de ser corrigidas pelas instituições de crédito. As ECS são responsáveis pela monitorização do seguimento dado pelas instituições de crédito a estas constatações. Em 2019, o número total de constatações registadas diminuiu em comparação com os anos anteriores[31]. A maioria decorreu de inspeções no local, investigações, verificações de modelos internos e atividades relacionadas com autorizações (ver o gráfico 21).

Gráfico 21

Constatações da supervisão

Fonte: BCE.
Nota: Foram excluídas 34 constatações de antigas ECS.

SREP de 2019

O SREP é um exercício anual, no qual as autoridades de supervisão examinam os riscos das instituições de crédito, determinando subsequentemente os requisitos e as orientações em termos dos fundos próprios a deter por cada instituição de crédito, para além dos requisitos mínimos de fundos próprios exigidos por lei.

Para o SREP de 2019, o BCE publicou, pela primeira vez, dados agregados por modelo de negócio e informação para cada instituição de crédito sobre os requisitos do Pilar 2[32]. Tal está em consonância com o objetivo de proporcionar maior transparência às instituições de crédito, aos investidores e ao público em geral.

Em 2019, os requisitos e orientações resultantes do SREP (excluindo as reservas sistémicas e a reserva contracíclica) em termos de CET1 permaneceram inalterados, em comparação com 2018, situando‑se em 10,6%, confirmando a estabilização da avaliação prudencial das necessidades de fundos próprios das instituições de crédito. Quase todas as instituições de crédito apresentavam níveis de fundos próprios adequados, superiores a todos os requisitos, incluindo as reservas sistémicas e a reserva contracíclica.

Além dos requisitos e orientações em termos de fundos próprios, são muitas vezes necessárias medidas qualitativas como resultado do SREP. No SREP de 2019, 91 instituições de crédito foram objeto de medidas qualitativas, um número apenas ligeiramente mais elevado do que em 2018. A distribuição das medidas qualitativas revela que as preocupações das autoridades de supervisão se centram sobretudo na governação interna: quase um terço das medidas corretivas a tomar pelas instituições de crédito diz respeito à respetiva governação. Com efeito, as notações atribuídas no âmbito do SREP à governação interna deterioraram‑se para todos os modelos de negócio, prosseguindo a tendência observada em anos anteriores.

Ao mesmo tempo, as notações para o risco operacional também se deterioraram, espelhando o facto de os riscos informáticos e cibernéticos terem aumentado para várias instituições de crédito. Por conseguinte, estes riscos permanecem um dos domínios de incidência acrescida da Supervisão Bancária do BCE em 2020, estando planeadas inspeções no local centradas nas tecnologias de informação. Além disso, o quadro harmonizado para a participação de incidentes cibernéticos proporcionará informação mais exata sobre violações da segurança cibernética, uma área em que as instituições de crédito têm, claramente, de melhorar.

1.3.2 Supervisão no local

Em 2019, foram lançadas 151 inspeções no local

Como parte das atividades no local previstas no SEP, em 2019, foram lançadas 151 inspeções no local, o que compara com 156 em 2018. O planeamento das inspeções no local baseou‑se nas prioridades prudenciais em 2019 (ver o gráfico 22). O programa de inspeções no local continuou a ser flexível, com vista a poder ser atualizado regularmente, ao longo do ano, para lidar com situações urgentes e acontecimentos inesperados.

Gráfico 22

Inspeções no local em 2018 e 2019 por tipo de risco

Fonte: BCE.

O planeamento das inspeções no local faz parte da supervisão permanente. Embora o programa de inspeções no local seja determinado pelas prioridades prudenciais no âmbito do MUS, também é adaptado às especificidades de cada entidade supervisionada de maneira proporcionada e com base no risco. As inspeções no local baseiam‑se no trabalho de supervisão permanente desenvolvido pelas ECS. São um instrumento de supervisão complementar, intrusivo e focalizado, assente numa cooperação estreita com as ECS, assegurando, porém, uma perspetiva adicional e independente.

Um dos pontos fortes da supervisão bancária europeia é a capacidade de realizar análises horizontais e comparar instituições de crédito de toda a área do euro. Tirando partido desta capacidade, o conceito de campanhas de inspeção no local foi alargado em 2019. Uma campanha agrupa várias inspeções no local centradas no mesmo tema, proporcionando, assim, um quadro para as equipas de inspeção coordenarem, colaborarem continuamente, alinharem objetivos e aproveitarem sinergias. Durante o ano, o conceito de campanha de inspeções no local foi aplicado em três domínios diferentes, consentâneos com as prioridades prudenciais: i) imobiliário comercial e residencial, ii) financiamento a clientes alavancados e avaliação a preços de mercado prudente e iii) continuidade da atividade face aos riscos informáticos.

1.3.2.1 Principais constatações das inspeções no local

A análise seguinte fornece uma visão geral das constatações mais críticas resultantes de 113 inspeções no local realizadas em 2018 e 2019, cujos relatórios finais foram publicados entre o quarto trimestre de 2018 e o terceiro trimestre de 2019.

Risco de crédito

Mais de metade das inspeções centradas no risco de crédito incidiu sobre a qualidade dos ativos e foram conduzidas mediante a análise de bases de dados de crédito, o que revelou necessidades de constituição de provisões/imparidades adicionais superiores a 5 mil milhões de euros e reclassificações de posições “produtivas” em “não produtivas” num montante de cerca de 4,4 mil milhões de euros. As restantes inspeções centraram‑se nos aspetos qualitativos do processo de gestão do risco de crédito. Em mais pormenor, as constatações mais críticas foram as indicadas a seguir.

  • Classificação inadequada dos devedores: deficiências na definição e/ou identificação de incumprimento ou posições não produtivas e nos processos para identificar diferimentos/reestruturações do crédito e detetar indicadores de alerta precoce
  • Subestimação das perdas de crédito esperadas: sobrevalorização de garantias e taxas de cura, estimativas de fluxos de caixa desadequadas e deficiências nas margens de avaliação de garantias e nos parâmetros dos modelos de imparidade/provisões
  • Processos de monitorização pouco sólidos: deficiências na identificação dos sinais precoces de deterioração do crédito e sistemas de notação inadequados
  • Processos de concessão de crédito deficientes: avaliações insuficientes do risco do devedor, mecanismos inadequados de fixação de preços e processos inapropriados de aprovação de exceções
Risco de governação

As constatações mais graves relativas ao risco de governação foram as enunciadas a seguir.

  • Organização e estrutura societária: uma cultura de risco fraca a nível da instituição, recursos humanos insuficientes, deficiências nos quadros de controlo interno e orientações organizacionais incompletas
  • Funções de controlo interno (incluindo conformidade, gestão do risco e auditoria interna): insuficiências graves no estatuto, nos recursos e no âmbito de atividade de todas as funções de controlo interno
  • Agregação dos dados sobre o risco e reporte do risco: relatórios sobre a gestão do risco pouco exaustivos, deficiências na arquitetura de dados e na infraestrutura informática
Riscos informáticos

A maioria das constatações de elevada gravidade revelou deficiências nos domínios a seguir apresentados.

  • Gestão da segurança informática: medidas inadequadas à deteção atempada e à mitigação de incidentes de segurança informática e gestão incorreta de direitos de acesso de contas de utilizador privilegiado
  • Gestão de riscos informáticos: avaliação insuficiente dos riscos residuais
  • Gestão de operações informáticas: falta de inventários de ativos exaustivos e exatos
Risco de capital

As principais constatações sobre os fundos próprios regulamentares (Pilar 1) prenderam‑se com deficiências na atribuição de ponderadores de risco corretos às posições em risco, conduzindo a uma subestimação dos RWA – em particular, no que toca ao risco de crédito, em resultado da atribuição incorreta de classes de risco e da determinação incorreta do valor das garantias. Outras deficiências importantes identificadas diziam respeito à ausência de quadros de controlo adequados do processo de cálculo dos requisitos de fundos próprios.

As constatações mais graves identificadas no ICAAP, durante as inspeções, foram no tocante a deficiências na quantificação dos riscos (principalmente o risco de crédito e o risco de taxa de juro da carteira bancária), quadros de testes de esforço subdesenvolvidos (em que nem todos os riscos relevantes são objeto de eventos suficientemente graves mas plausíveis) e deficiências consideráveis na integração do ICAAP no quadro de gestão.

Risco de mercado

As constatações mais sérias referiam‑se à medição e gestão do risco de avaliação (deficiências nas metodologias de atribuição de instrumentos financeiros à hierarquia do justo valor, práticas inadequadas de reconhecimento de lucro no primeiro dia, quadros de mensuração do justo valor incompletos e graves deficiências na aplicação das normas técnicas de regulamentação da EBA relativas à avaliação prudente).

Risco de taxa de juro da carteira bancária

As constatações mais críticas relativamente ao risco de taxa de juro da carteira bancária (interest rate risk in the banking book – IRRBB) diziam respeito à medição e gestão do risco, ou seja, a inadequação dos métodos de quantificação, a utilização de pressupostos e parâmetros inadequados, a falta de bases sólidas para a modelização dos depósitos sem prazo de vencimento, a ausência de validação regular dos modelos do risco de taxa de juro da carteira bancária e deficiências na orientação de grupos.

Risco de liquidez

A maioria das constatações de grande severidade é em termos de medição e monitorização do risco (erros na classificação dos depósitos, pressupostos errados utilizados na metodologia de cálculo do LCR), conformidade e requisitos de reporte (ausência de um reexame e erros no cálculo do LCR) e testes de esforço (as especificidades das instituições não são levadas em conta nos cenários dos testes de esforço).

Riscos em termos de modelo de negócio e rentabilidade

As constatações mais críticas estiveram relacionadas com a análise das projeções financeiras (previsões e cenários financeiros excessivamente otimistas) e a análise da rentabilidade (análise insuficiente dos drivers da rentabilidade e das linhas de negócio, deficiências nos instrumentos de fixação de preços no que toca à inclusão de todos os custos e riscos).

Risco operacional

As constatações mais críticas referiram‑se à identificação do risco operacional (cobertura incompleta e definição de “risco operacional significativo”) e a sua medição (deficiências no processo de recolha de dados relativos ao risco operacional, prevenção deficiente do risco e inadequação das medidas corretivas no tratamento de eventos de risco operacional).

1.4 Supervisão indireta das instituições menos significativas

No que respeita à supervisão das instituições menos significativas, o Regulamento do MUS[33] atribui ao BCE uma função de controlo geral e confere a supervisão direta destas instituições às ANC. Em 2019, foram atingidas diversas metas importantes no desenvolvimento e manutenção de um quadro operacional para a supervisão das instituições menos significativas conduzida pelas ANC e para a supervisão indireta das mesmas pelo BCE.

1.4.1 Controlo geral da supervisão das instituições menos significativas

Em 2019, o BCE preparou um relatório sobre os riscos das instituições menos significativas, que foi publicado em janeiro de 2020

Como parte das suas atividades de controlo geral da supervisão em 2019, o BCE preparou um relatório sobre os riscos das instituições menos significativas (Risk report on less significant institutions), que foi publicado em janeiro de 2020. Esse relatório apresenta os resultados de uma avaliação anual do estado do setor das instituições menos significativas, a qual foi realizada em cooperação com as ANC. Combina uma análise quantitativa abrangente do atual perfil de risco das instituições menos significativas com considerações de caráter prospetivo dos principais riscos e vulnerabilidades.

Além disso, o BCE continuou a desenvolver vários instrumentos analíticos que foram disponibilizados aos supervisores das ANC responsáveis pela supervisão das instituições menos significativas. Estes instrumentos fornecem os indicadores agregados dos riscos em cada jurisdição da supervisão bancária europeia, juntamente com os correspondentes referenciais a nível do sistema. Facilitam também uma melhor deteção de casos isolados em cada jurisdição.

O BCE também aperfeiçoou o seu sistema de alerta precoce para as instituições menos significativas, que visa identificar, de uma forma prospetiva, as instituições menos significativas com probabilidade de virem a sofrer uma deterioração da situação financeira, assim como fornecer informação útil para o diálogo contínuo com as ANC.

O BCE continuou a focar os sistemas de proteção institucional

Em virtude da importância dos sistemas de proteção institucional (SPI) híbridos[34] para o setor das instituições menos significativas de algumas jurisdições da supervisão bancária europeia, o BCE continuou a acompanhá‑los em 2019. Efetuou igualmente uma análise aprofundada de um SPI e prestou apoio a uma ANC no seu pedido de reconhecimento de um SPI.

Além disso, o BCE continuou a cooperar ativamente com as ANC, tendo realizado uma série de visitas e reuniões ao longo do ano, tanto a nível técnico como de quadros de direção. Foram organizados vários intercâmbios de pessoal entre o BCE e as ANC, tendo pessoal do BCE trabalhado nas ANC durante 3 a 6 meses e vice‑versa. Todas estas iniciativas contribuem para um melhor funcionamento da supervisão conduzida pelo BCE.

Por último, o BCE organizou vários seminários sobre informação prudencial dedicados às instituições menos significativas, que proporcionam uma plataforma de discussão com as instituições menos significativas e outros participantes no mercado relevantes.

Promoção de normas comuns de qualidade elevada para a supervisão das instituições menos significativas no âmbito da supervisão bancária europeia

Em 2019, o BCE prosseguiu a implementação de um conjunto de iniciativas destinadas a promover a aplicação coerente de normas de supervisão de elevada qualidade às instituições menos significativas.

Em 2019, a metodologia do SREP das instituições menos significativas foi aplicada a instituições menos significativas de prioridade elevada

Na sequência da aprovação pelo Conselho de Supervisão do BCE, em janeiro de 2018, da metodologia do SREP aplicável às instituições menos significativas[35], o BCE e as ANC trabalharam na implementação por fases da metodologia. Em 2019, a metodologia do SREP das instituições menos significativas foi aplicada às instituições menos significativas de prioridade elevada[36] e, a partir de 2020, deverá ser aplicada a todas as instituições menos significativas. A fim de assegurar uma aplicação coerente e apoiar as ANC na implementação da metodologia, por exemplo, o BCE ministrou vários cursos de formação a pessoal das ANC. Trabalhou também no sentido de melhorar a metodologia, com vista a ter mais em conta novos riscos emergentes.

Além de um SREP aplicável a todas as instituições menos significativas, o BCE procedeu ainda a novos progressos na promoção de uma supervisão coerente dos riscos cibernéticos e informáticos que afetam estas instituições. Na análise horizontal que realizou, identificou melhores práticas, que foram partilhadas com os supervisores ao serviço das ANC, a fim de fomentar uma supervisão de elevada qualidade.

O BCE concluiu um projeto centrado nas normas contabilísticas nacionais

O BCE concluiu igualmente um importante projeto relacionado com as normas contabilísticas nacionais – os designados “Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA)” nacionais, que implicou desenvolver uma metodologia para converter partes dos PCGA nacionais em normas internacionais de relato financeiro e num instrumento para os responsáveis diretos pela supervisão. Este instrumento irá reforçar as capacidades analíticas internas e facilitar a comparação de dados de instituições de crédito que aplicam normas contabilísticas diferentes.

Em 2019, prosseguiu o trabalho dedicado a uma política do MUS para a supervisão de instituições de crédito fintech

Outro importante domínio de incidência prudencial é o desenvolvimento de uma política do MUS para a supervisão das instituições de crédito fintech (incluindo instituições significativas e menos significativas). Após a publicação do Guia sobre avaliações dos pedidos de autorização de instituição de crédito fintech em 2018, o BCE organizou um evento para diálogo com o setor em maio de 2019. O evento centrou‑se no recurso a notação financeira com base em inteligência artificial e megadados, assim como na utilização de computação em nuvem e serviços de consultoria financeira robótica. Também em 2019, o BCE remodelou a sua plataforma do MUS dedicada a fintech, um ponto de referência único sobre o tema para todos os supervisores ao serviço do MUS e organizou cursos de formação sobre a matéria a nível do MUS.

Por último, em 2019, o BCE conduziu um exercício de verificação da aplicação pelas ANC da Orientação (UE) 2017/697[37] referente às faculdades e opções previstas em relação às instituições menos significativas.

1.4.2 Outros temas relevantes para a supervisão das instituições menos significativas

Na sequência da adoção do regulamento em matéria de requisitos de fundos próprios revisto (Capital Requirements Regulation – CRR II)[38] e da diretiva em matéria de requisitos de fundos próprios revista (Capital Requirements Directive – CRD V)[39], o BCE e as ANC trabalharam durante o ano de 2019 na aplicação do princípio da proporcionalidade à supervisão das instituições menos significativas. Concretamente, o BCE avaliou o impacto da nova classificação de “instituições de pequena dimensão e não complexas”. Este trabalho prosseguirá em 2020, em estreita cooperação com a EBA.

Na sequência da entrada em vigor das orientações sobre a gestão de exposições não produtivas e exposições reestruturadas emitidas pela EBA, o BCE também começou a avaliar a aplicação, pelas ANC, destas orientações na supervisão das instituições menos significativas. Este trabalho prosseguirá em 2020 e incluirá também uma análise comparativa horizontal, pelo BCE, de uma amostra de estratégias de NPL das instituições menos significativas.

Em 2019, o BCE lançou uma avaliação dos critérios de concessão de crédito das instituições menos significativas

Em 2019, o BCE lançou uma avaliação dos critérios de concessão de crédito das instituições menos significativas, baseada num inquérito, que foi depois complementado pela recolha de dados estatísticos junto dos bancos centrais nacionais e de uma seleção das instituições menos significativas. Esta informação constituirá a base para uma análise horizontal e será utilizada no trabalho de seguimento a desenvolver em 2020.

Por último, o BCE continuou a apoiar a convergência das normas de supervisão das instituições menos significativas, disponibilizando às ANC instrumentos informáticos técnicos normalizados. Estes instrumentos baseiam‑se nos utilizados pelo BCE e pelas autoridades de supervisão nacionais para supervisionar as instituições significativas, tendo sido adaptados às especificidades das instituições menos significativas e às necessidades dos supervisores das ANC.

1.5 Atribuições macroprudenciais do BCE

Em termos de política macroprudencial na área do euro, em 2019, o BCE continuou a colaborar ativamente com as autoridades nacionais, em consonância com as atribuições que lhe foram conferidas por força do artigo 5.º do Regulamento do MUS. Dentro deste quadro definido de política macroprudencial, o BCE pode aplicar i) requisitos para as reservas de fundos próprios relevantes mais elevados do que os aplicados pelas autoridades nacionais e ii) medidas mais rigorosas destinadas a dar resposta a riscos sistémicos ou macroprudenciais. O Fórum Macroprudencial serve como plataforma para os membros do Conselho do BCE e do Conselho de Supervisão reunirem perspetivas micro e macroprudenciais a nível do MUS. Além disso, o BCE participou no trabalho do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), que é responsável pela supervisão macroprudencial do sistema financeiro na UE.

Foram recebidas105 notificações macroprudenciais das autoridades nacionais em 2019

Em 2019, o BCE recebeu 105 notificações de política macroprudencial das autoridades nacionais. A maioria das notificações dizia respeito a decisões trimestrais relativas à definição de reservas contracíclicas de fundos próprios e a decisões referentes à identificação e ao tratamento de fundos próprios de instituições de importância sistémica mundial (global systemically important institutions – G‑SII) e/ou outras instituições de importância sistémica (other systemically important institutions – O‑SII). Avaliou também notificações sobre outras medidas macroprudenciais, por exemplo, reservas para o risco sistémico, medidas introduzidas ao abrigo do artigo 458.º do CRR[40] e a reciprocidade de medidas macroprudenciais tomadas em outros Estados‑Membros.

Seguindo a metodologia do CBSB, o BCE e as autoridades nacionais identificaram oito instituições de importância sistémica mundial[41] que serão obrigadas a deter reservas de fundos próprios adicionais de 1,0% a 1,5% em 2021. O BCE também recebeu notificações das autoridades nacionais sobre as taxas de reserva de fundos próprios para 109 outras instituições de importância sistémica. Estas taxas estavam em consonância com a metodologia de limites mínimos para a fixação das reservas de fundos próprios relativas a outras instituições de importância sistémica, seguida pelo BCE desde 2016. O trabalho de revisão desta metodologia está concluído e a metodologia revista será publicada no Boletim Macroprudencial, Número 10, do BCE.

1.6 Perspetivas relativas aos riscos e prioridades prudenciais em 2020

A identificação e a avaliação dos riscos enfrentados pelas entidades supervisionadas são cruciais para a condução com êxito da supervisão bancária e servem de base para as prioridades prudenciais, que são definidas durante o processo de planeamento estratégico regular. Em outubro de 2019, a Supervisão Bancária do BCE, em estreita cooperação com as autoridades de supervisão nacionais, publicou a atualização do seu mapa dos riscos no âmbito do MUS em 2020 e nos anos subsequentes.

Os riscos relacionados com a conjuntura económica da área do euro aumentaram, juntamente com as preocupações com a sustentabilidade dos modelos de negócio das instituições de crédito

Os três fatores de risco mais proeminentes que se espera virem a afetar o sistema bancário da área do euro no período de 2020 a 2022 são: i) os desafios económicos, políticos e de sustentabilidade da dívida na área do euro; ii) a sustentabilidade dos modelos de negócio; e iii) o cibercrime e as deficiências informáticas. Outros fatores de risco incluem o risco de execução associado às estratégias de NPL das instituições de crédito, a redução da restritividade dos critérios de concessão de empréstimos, a reavaliação do preço do risco nos mercados financeiros e a má conduta, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (ver o gráfico 23).

Gráfico 23

Mapa dos riscos no âmbito do MUS em 2020

Fontes: BCE e autoridades de supervisão nacionais.
* O risco de execução associado às estratégias de NPL das instituições de crédito refere‑se apenas a entidades com NPL elevados.

** Os riscos relacionados com as alterações climáticas têm maior relevância num horizonte a mais longo prazo (ou seja, superior a 3 anos).

Em comparação com a avaliação dos riscos em 2019, os riscos relacionados com o enquadramento económico da área do euro aumentaram face a uma deterioração das perspetivas de crescimento mundial, principalmente devido ao crescente protecionismo comercial, às incertezas associadas ao Brexit e às fortes preocupações com a sustentabilidade da dívida em alguns países. Tal, a par do esperado período prolongado de taxas de juro baixas, agrava as preocupações acerca da fraca rentabilidade das instituições de crédito da área do euro e da sustentabilidade dos seus modelos de negócio. Um controlo mais intensivo de casos de branqueamento de capitais também está a fazer subir o risco de perdas resultantes de má conduta.

A fim de garantir que as instituições de crédito respondem a estes desafios importantes de forma eficaz, a Supervisão Bancária do BCE procedeu a uma revisão e simplificação das prioridades prudenciais, que foram, subsequentemente, publicadas a par do mapa dos riscos no âmbito do MUS. Nos primeiros anos da supervisão bancária europeia, sanear os balanços das instituições de crédito era crucial, mas a incidência da supervisão mudou gradualmente. Agora, abrange a resiliência futura das instituições de crédito e a sustentabilidade dos respetivos modelos de negócio. As prioridades prudenciais foram, por conseguinte, ajustadas, com vista a incluir os seguintes domínios prioritários gerais: i) continuação da correção dos balanços, ii) reforço da resiliência futura e iii) medidas de seguimento ao trabalho relacionado com o Brexit (ver a figura 3).

Figura 3

Prioridades prudenciais em 2020

Fonte: BCE.
* Atividade alterada

** Nova atividade/novo domínio de incidência em 2020
1) Créditos não produtivos (non‑performing loans – NPL)
2) Com base em notações internas (internal ratings‑based – IRB)
3) Processo de autoavaliação da adequação do capital interno (internal capital adequacy assessment process – ICAAP) e processo de autoavaliação da adequação da liquidez interna (internal liquidity adequacy assessment process – ILAAP)

Tal como nos anos anteriores, será seguida uma abordagem em três fases para assegurar a aplicação efetiva: i) planeamento das atividades a realizar pela supervisão bancária europeia em 2020, com base nas prioridades prudenciais, ii) garantia da execução destas atividades e, por último, iii) avaliação da eficácia das atividades executadas, ou seja, em que medida atingiram efetivamente os objetivos definidos nas prioridades prudenciais.

Caixa 3
Financiamento verde

Tornou‑se claro que os riscos climáticos e ambientais e a transição para uma economia mais sustentável terão impacto no sistema financeiro e poderão representar riscos financeiros para as instituições de crédito da área do euro[42]. Pelo segundo ano consecutivo, o mapa de riscos no âmbito do MUS em 2020 identifica os riscos climáticos e ambientais como um dos principais fatores de risco para as instituições de crédito da área do euro num horizonte a mais longo prazo. Perante este enquadramento, o BCE realizou, em 2019, dois inquéritos que abrangeram 30 instituições significativas (correspondentes a cerca de 44% do total dos ativos bancários da área do euro) e algumas instituições menos significativas, com vista a um melhor conhecimento da situação das instituições de crédito no que respeita à consideração dos riscos climáticos e ambientais na estratégia de negócio, na gestão do risco e no quadro de governação.

Em geral, as instituições de crédito estão empenhadas na questão das alterações climáticas. Esse empenho varia em função da dimensão, do modelo de negócio, da complexidade e da localização geográfica de cada instituição de crédito. É particularmente evidente, do “ponto de vista empresarial”, na medida em que se centra predominantemente na definição do contributo de uma instituição de crédito para os objetivos da sustentabilidade e na monitorização das oportunidades de negócio resultantes da procura crescente de produtos financeiros “verdes”.

Gráfico

Abordagens das instituições de crédito à gestão do risco em termos dos riscos climáticos e ambientais

(lista de abordagens à gestão do risco; número de instituições)

Fonte: Cálculos dos especialistas do BCE com base num inquérito de caráter voluntário organizado pelo BCE e pela EBA sobre as práticas do mercado nesta matéria, que abrangeu 24 instituições significativas.

A maior parte das instituições de crédito inquiridas indicou que os riscos potencialmente relevantes eram riscos físicos ou de transição, mas que havia margem para melhorias em termos da inclusão dos riscos climáticos e ambientais nos respetivos quadros de gestão do risco (por exemplo, integração no quadro de apetência pelo risco, ICAAP) (ver o gráfico). Contudo, ao integrarem fatores climáticos e ambientais nesses quadros, as instituições de crédito são confrontadas com alguns desafios metodológicos. Dados exatos e indicadores relevantes são escassos, visto que os mutuários só fornecem informação parcial e essa informação não é homogénea. Além disso, é difícil determinar pressupostos realistas sobre como e quando os riscos climáticos e ambientais poderão concretizar‑se. Tal deve‑se à incerteza quanto à aplicação das políticas estatais/governamentais, ao impacto dos potenciais progressos tecnológicos e às alterações no sentimento do mercado. Na presente conjuntura, a divulgação de informação relevante sobre os riscos climáticos e ambientais a que as instituições de crédito são expostas é limitada e muitas vezes não muito transparente em termos de definições e taxonomia, o que dificulta a comparação. Acresce que a divulgação desta informação é na maioria dos casos retrospetiva, estando, portanto, desprovida de uma perspetiva prospetiva e a longo prazo, especialmente pertinente no que toca à avaliação dos riscos climáticos e ambientais.

À luz do referido, o BCE considera que as instituições de crédito deverão adotar uma abordagem estratégica e atempada para lidarem com os riscos climáticos e ambientais, assim como intensificar os esforços no sentido de divulgarem informação útil sobre estes riscos. Relativamente a este aspeto, a EBA publicou em dezembro de 2019 um plano de ação sobre o financiamento sustentável (Action plan on sustainable finance). Esse plano indica às instituições de crédito as principais mensagens em termos de políticas e expetativas, encorajando‑as a começarem já a incorporar fatores ambientais, sociais e de governação (ASG) nas estratégias, quadros de gestão do risco, divulgações e análises de cenários[43]. Verifica‑se que as instituições de crédito estão cada vez mais envolvidas em iniciativas conjuntas do setor destinadas a melhorar as metodologias de medição destes riscos e a contribuir para uma divulgação de dados mais abrangente e comparável.

Numa perspetiva de futuro, o BCE planeia intensificar o seu diálogo com o setor, a fim de assegurar que os riscos climáticos e ambientais são adequadamente considerados nos termos do quadro regulamentar atual. Para o efeito, irá preparar e comunicar às instituições de crédito as suas expetativas prudenciais sobre a forma como devem tomar em conta estes riscos nas estratégias de negócio e nos quadros de governação e gestão do risco, bem como o modo como deverão melhorar as divulgações com vista a serem mais transparentes neste aspeto. A Supervisão Bancária do BCE continuará também a cooperar com as ANC, as autoridades de regulamentação financeira (por exemplo, a EBA e o CBSB), assim como com outros bancos centrais e autoridades de supervisão (nomeadamente no âmbito da Rede de Ecologização do Sistema Financeiro), no sentido de continuar a desenvolver a sua abordagem prudencial no que respeita aos riscos climáticos e ambientais.

2 Autorizações e procedimentos de execução e sancionatórios

2.1 Autorizações

2.1.1 Alteração do número de entidades supervisionadas

Em conformidade com o Regulamento‑Quadro do MUS[44], a avaliação anual que verifica se uma instituição de crédito ou grupo bancário cumpre algum dos critérios relativos ao caráter significativo[45] foi concluída em outubro de 2019. Esta foi complementada por avaliações ad hoc do caráter significativo, realizadas na sequência de mudanças nas estruturas de grupo e de outros desenvolvimentos em grupos bancários. Um total de sete instituições foram classificadas como “significativas” ao longo de 2019 ou já em 2020, enquanto nove instituições foram retiradas da lista de instituições significativas. Por conseguinte, 117 instituições[46] foram classificadas como “significativas” a partir de 1 de novembro de 2019, o que compara com 119 na anterior avaliação anual do caráter significativo com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2018 (ver o quadro 1). A composição da lista de instituições significativas e menos significativas foi alterada em resultado de novas estruturas de grupo, da revogação de autorizações, de deslocalizações de empresas devido ao Brexit, de alterações regulamentares e de outros desenvolvimentos. Embora o número de instituições significativas tenha diminuído, em regra estas estão a tornar‑se maiores e mais complexas à medida que os grupos bancários consolidam ou deslocalizam as atividades do Reino Unido para a área do euro.

Em 2019, sete instituições de crédito foram adicionadas à lista de entidades supervisionadas pelo BCE.

  • Na sequência da avaliação anual do caráter significativo, uma instituição de crédito, a Akcinė bendrovė Šiaulių bankas, foi classificada como “significativa” ao passar a ser a terceira maior instituição de crédito na Lituânia. Esta instituição é supervisionada diretamente pelo BCE desde 1 de janeiro de 2020.
  • Devido ao Brexit, esperava‑se que quatro instituições de crédito – UBS Europe SE, J.P. Morgan AG, Morgan Stanley Europe Holding SE e Goldman Sachs Bank Europe SE – aumentassem significativamente as suas atividades na área do euro e passaram assim a estar sob a supervisão direta do BCE em 2019.
  • Um novo grupo bancário, liderado pela Cassa Centrale Banca – Credito Cooperativo Italiano S.p.A., foi classificado como “significativo” em 2019 em virtude de os seus ativos excederem 30 mil milhões de euros. O grupo foi constituído na sequência da consolidação de vários bancos cooperativos após a introdução de uma lei em Itália para reforma do setor.
  • O BCE assumiu igualmente a supervisão do AS PNB Banka em abril de 2019 a pedido da Finanšu un kapitāla tirgus komisija (FKTK), a comissão dos mercados financeiros e de capitais da Letónia. Mais tarde, o BCE declarou que a instituição se encontrava “em situação ou em risco de insolvência”.

Entretanto, nove instituições de crédito foram retiradas da lista de instituições supervisionadas pelo BCE.

  • Cinco instituições de crédito passaram a ser sucursais de instituições significativas, tendo sido, por conseguinte, retiradas da lista, embora continuem a estar sujeitas a supervisão no âmbito do respetivo grupo: Luminor Bank AB, Luminor Bank AS e sucursais do Barclays Bank plc na Alemanha, em França e em Itália.
  • O BCE deixou de supervisionar diretamente três instituições de crédito na sequência de alterações introduzidas pela CRD V que excluiu os bancos de desenvolvimento do âmbito das funções de supervisão do BCE: Landeskreditbank Baden‑Württemberg‑Förderbank, Landwirtschaftliche Rentenbank e NRW.BANK.
  • Foi revogada a autorização a uma instituição de crédito ABLV Bank Luxembourg, S.A.

A lista de entidades supervisionadas é atualizada ao longo do ano. A versão mais recente da lista está disponível no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.

Quadro 1

Grupos bancários significativos e menos significativos ou instituições de crédito individuais abrangidas pela supervisão bancária europeia após a avaliação anual de 2019

Fonte: BCE.
Notas: “Total de ativos” refere‑se ao total dos ativos de entidades incluídas na lista de entidades supervisionadas publicada em dezembro de 2019 (com a data de referência de 1 de novembro de 2019). A data de referência para o total dos ativos é 31 de dezembro de 2018 (ou a data disponível mais recente, utilizada para a última avaliação do caráter significativo).

Avaliação completa de 2019

Em julho de 2019, o BCE concluiu uma avaliação completa do Nordea Bank Abp que, em 2018, passou a estar sob a supervisão direta do BCE em resultado da transferência da sua sede da Suécia para a Finlândia. No mesmo mês, foram efetuadas avaliações completas de seis instituições de crédito búlgaras, na sequência de um pedido da Bulgária com vista a instituir uma cooperação estreita entre o BCE e o Българска народна банка (o banco central nacional da Bulgária). Atualmente, as autoridades búlgaras estão a dar seguimento às conclusões do exercício, com o objetivo de iniciar uma cooperação estreita em 2020 (ver a secção 4.1).

Em maio de 2019, a Croácia também apresentou um pedido para a instituição de uma cooperação estreita entre o BCE e o Hrvatska narodna banka (o banco central nacional da Croácia) (ver a secção 4.1). Por conseguinte, seguindo o procedimento estabelecido, o BCE iniciou as avaliações completas de cinco instituições de crédito croatas em setembro de 2019, devendo estas ficar concluídas no segundo trimestre de 2020.

No contexto do Brexit, outras duas instituições de crédito aumentaram de forma substancial a sua presença nos Estados‑Membros participantes no MUS. Em setembro de 2020 iniciaram‑se as avaliações completas destas instituições de crédito, as quais deverão ficar concluídas no segundo trimestre de 2020.

2.1.2 Procedimentos de autorização

Número de procedimentos

Em 2019, as ANC notificaram um total de 3569 procedimentos de autorização[47] à Supervisão Bancária do BCE (ver o quadro 2). Estas notificações incluíram 34 pedidos de autorização de exercício da atividade bancária, 15 revogações, 36 procedimentos de caducidade[48], 110 aquisições de participações qualificadas, 407 procedimentos de passaporte e 2967 procedimentos de avaliação da adequação e idoneidade (avaliações individuais de membros dos órgãos de administração e de fiscalização, de titulares de funções essenciais e de gerentes de sucursais de países terceiros)[49].

Quadro 2

Procedimentos de autorização notificados ao BCE

Nota: As métricas aplicadas para garantir a fiabilidade dos dados visam dar uma perspetiva completa do número efetivo de procedimentos notificados e processados, sem prejuízo de eventuais imprecisões menores decorrentes de problemas temporários relacionados com o fluxo de trabalho.

Em 2019, foram concluídas cerca de 1282 decisões de autorização[50]. Destas, o Conselho de Supervisão apresentou 556 projetos de decisão que foram posteriormente aprovados pelo Conselho do BCE. As restantes 726 decisões foram aprovadas pelos chefes de serviço nos termos do quadro de delegação de poderes[51]. Estas 1282 decisões de autorização representam 54,41% da totalidade das decisões de supervisão específicas do BCE.

Comparativamente a 2018, assistiu‑se a uma divergência nas tendências dos procedimentos de autorização: o número de procedimentos de adequação e idoneidade aumentou de forma significativa, ao passo que o número de procedimentos comuns diminuiu ou, no que toca a procedimentos relativos à aquisição de participações qualificadas e de passaporte, permaneceu mais ou menos estável.

Evolução dos procedimentos comuns

A maior parte dos procedimentos de autorização em 2019 estiveram associados à constituição de novas instituições menos significativas. Tal como nos anos anteriores, os dois principais fatores subjacentes aos novos pedidos de autorização bancária foram a saída prevista do Reino Unido da UE e a utilização crescente de inovações digitais para prestar serviços a clientes da UE (modelos de negócio fintech).

Os procedimentos de autorização relativos a instituições significativas prenderam‑se principalmente com a reestruturação organizacional ou a necessidade de alargamento da autorização bancária para abranger atividades reguladas adicionais planeadas pela instituição de crédito. Dois procedimentos relativos a instituições significativas diziam respeito a um alargamento da autorização para abranger serviços de investimento e um outro procedimento dizia respeito a um alargamento da autorização para abranger a emissão de obrigações com ativos subjacentes. Outro procedimento relativo a instituições significativas esteve relacionado com uma grande transformação empresarial, que implicou a cisão parcial de serviços bancários para uma entidade nova.

Em janeiro de 2019, o BCE publicou a versão consolidada das duas partes do Guia sobre avaliações de pedidos de autorização de instituições de crédito.

Os procedimentos de revogação resultaram sobretudo de instituições de crédito que cessaram voluntariamente a atividade ou foram objeto de fusões ou outros tipos de reestruturação. Prenderam‑se, em especial, com renúncias de autorizações, representando cerca de metade de todos os procedimentos de revogação. Contudo, num número reduzido de casos, a revogação de uma autorização deveu‑se ao não cumprimento dos requisitos prudenciais pelas instituições ou ao não cumprimento das regras de prevenção do branqueamento de capitais.

Pouco mais de metade de todos os procedimentos relativos a participações qualificadas diziam respeito a instituições significativas. Em 2019, a consolidação a nível transfronteiras entre instituições significativas foi limitada. Em valores absolutos, a maioria dos procedimentos relativos a participações qualificadas notificados ao BCE em 2019 prendeu‑se com reorganizações internas da estrutura acionista das entidades supervisionadas. Estas reorganizações visavam, em primeira instância, simplificar a estrutura do grupo e/ou reduzir os custos.

Um pequeno número de procedimentos dizia respeito à aquisição de participações em instituições significativas por investidores em fundos de capital privado (private equity) ou outras entidades supervisionadas, embora não tenha sido observada qualquer tendência percetível em relação a 2018. Trata‑se de operações muitas vezes complexas, que envolvem avaliações multifacetadas de diversas partes interessadas públicas e privadas e que podem ter implicações para políticas futuras. No que respeita à significância e profundidade da análise, estes casos representam a maioria do trabalho realizado em procedimentos que envolvem instituições significativas.

Em 2019, o Brexit implicou novamente um considerável esforço de supervisão em termos de avaliação de instituições de crédito que pretendiam transferir as atividades de entidades sediadas no Reino Unido para a área do euro, tendo o BCE interagido de forma continuada com estas instituições de crédito. Um importante aspeto era evitar a constituição de entidades “de fachada”. Para o efeito, o BCE debateu em pormenor com as instituições de crédito os planos das mesmas em termos de governação interna, pessoal e organização, estratégias contabilística e de cobertura do risco, e acordos intragrupo.

Nos procedimentos comuns em geral, houve alguns casos (relativos principalmente a participações qualificadas) em que os requerentes decidiram retirar as suas notificações, depois de apresentarem os primeiros projetos, por razões específicas a cada caso, incluindo dúvidas ou preocupações manifestadas pelos supervisores durante a avaliação inicial.

Desenvolvimentos a nível das avaliações da adequação e idoneidade

Em 2019, o BCE recebeu um número significativamente mais elevado de procedimentos de adequação e idoneidade do que em 2018, devido à reforma e subsequente consolidação do setor bancário cooperativo em Itália que culminou na criação de dois grandes grupos bancários cooperativos. Daqui resultou também que mais de 200 instituições de crédito de pequena dimensão passaram a estar sob a supervisão direta do BCE, tendo sido (re)nomeados cerca de 1000 membros para os órgãos de administração das mesmas, os quais tiveram de ser avaliados ao longo do ano.

Cerca de 75% de todos os procedimentos de adequação e idoneidade recebidos em 2019 disseram respeito a membros do órgão de administração na sua função de fiscalização. Os restantes 25% diziam respeito a membros do órgão de administração na sua função de gestão (cerca de 20%), a titulares de funções essenciais (3%) e a gerentes de sucursais de países terceiros (1%).

Relativamente a cerca de 40% dos membros dos órgãos de administração que foram avaliados, o BCE identificou preocupações em relação a um ou mais critérios de adequação e idoneidade. Por conseguinte, o BCE impôs condições, obrigações ou recomendações às instituições significativas para darem resposta às preocupações identificadas. As questões mais comuns prenderam‑se com a experiência e o tempo consagrado ao exercício do cargo por membros dos órgãos de administração.

As avaliações da adequação e idoneidade pelo BCE implicam a interação com as ANC relevantes e as próprias instituições de crédito. Sempre que existam dúvidas ou preocupações quanto à adequação da pessoa proposta, é frequente esta retirar a sua candidatura ou a instituição retirar o pedido, não o fazendo, portanto, em consequência de uma decisão desfavorável. Em 2019, na sequência da referida interação, foram retirados pedidos em 12 procedimentos.

Em agosto de 2019, o BCE publicou um relatório sobre o tempo consagrado ao exercício do cargo declarado por administradores não executivos no âmbito do MUS (Report on declared time commitment of non-executive directors in the SSM). Os dados da análise comparativa subjacente a este relatório oferecem uma panorâmica geral do tempo dedicado por administradores não executivos ao exercício das respetivas funções e destinam‑se a apoiar as instituições de crédito e as autoridades de supervisão na avaliação da adequação dos administradores não executivos.

Em 2019, o BCE prosseguiu o seu diálogo intenso com as instituições de crédito que apresentam o maior número de pedidos de avaliação da adequação e idoneidade. O objetivo era reforçar a transparência e a comunicação no que respeita a estas avaliações, bem como prestar apoio às instituições de crédito na apresentação de pedidos completos e precisos. Em fevereiro de 2019, no âmbito deste diálogo permanente, o BCE organizou uma mesa‑redonda com representantes das instituições de crédito para debater e sublinhar a importância das avaliações da adequação e idoneidade, com vista a assegurar uma fiscalização de elevada qualidade por parte dos administradores não executivos. A mesa‑redonda permitiu a troca de opiniões sobre as melhores práticas de governação e os desafios comuns suscitados por essa questão. A questão pendente é a fragmentação das regras relativas às avaliações da adequação e idoneidade em toda a área do euro.

Em cooperação com as ANC, o BCE está também a desenvolver um portal, a fim de gerir de forma mais eficiente o processo de avaliação da adequação e idoneidade. A participação ativa das instituições de crédito, enquanto utilizadores finais, na fase de conceção do projeto foi assegurada através de vários encontros de trabalho em 2018 e 2019. A caixa 2 fornece mais informação sobre a tecnologia de supervisão.

2.2 Participação de infrações, procedimentos de execução e sancionatórios

2.2.1 Procedimentos de execução e sancionatórios

De acordo com o Regulamento do MUS e o Regulamento‑Quadro do MUS, a afetação de poderes de execução e sancionatórios entre o BCE e as ANC depende da natureza da alegada infração, da pessoa responsável e da medida a adotar (ver o Relatório Anual do BCE sobre as atividades de supervisão de 2014). Em conformidade com o quadro jurídico aplicável, as sanções impostas pelo BCE no âmbito das suas funções de supervisão são publicadas no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária. As sanções impostas pelas ANC a pedido do BCE são publicadas no mesmo sítio.

Tomando em conta os 11 procedimentos em curso no final de 2018, o BCE tratou 34 procedimentos sancionatórios em 2019 (ver o quadro 3), que resultaram em 11 decisões do BCE.

Quadro 3

Procedimentos de execução e sancionatórios do BCE em 2019

Fonte: BCE.
Notas: Várias decisões do BCE tiveram por objeto mais do que um procedimento. Em 2019, foram concluídos 12 procedimentos com seis decisões do BCE a impor sanções, tendo outros 13 sido concluídos com cinco decisões do BCE a requerer a instauração de procedimentos pela ANC relevante.

Dos 34 procedimentos sancionatórios tratados em 2019, 21 diziam respeito a suspeitas de infração da legislação da UE diretamente aplicável (incluindo decisões e regulamentos do BCE) por dez instituições significativas.

Em 2019, o BCE impôs três sanções, num montante de 7,6 milhões de euros, tendo, além disso, sido publicadas três decisões de sanções tomadas em finais de 2018

Em 2019, o BCE emitiu três decisões relativas a sanções a impor penalizações pecuniárias a três entidades supervisionadas, num montante total de 7,6 milhões de euros. Além disso, três decisões relativas a sanções foram tomadas em finais de 2018 contra uma entidade supervisionada (num montante total de 0,6 milhões de euros). Estas decisões foram publicadas em 2019. As referidas sanções foram impostas por infrações de fundos próprios, requisitos de capital, reporte e grandes riscos.

Na sequência do pedido do BCE para a instauração de procedimentos, após a avaliação dos casos em conformidade com a legislação nacional pertinente, em 2019, as ANC emitiram uma advertência e aplicaram uma sanção pecuniária no montante de 0,1 milhões de euros

Um procedimento relacionado com infrações da legislação da UE diretamente aplicável foi encerrado em 2019, devido à ausência de uma base jurídica para a imposição de sanções nesse caso em particular. No final do ano, estavam ainda em curso outros oito procedimentos.

Relativamente aos restantes 13 procedimentos sancionatórios tratados em 2019, o BCE não detinha competência sancionatória direta, podendo apenas solicitar a instauração de procedimentos às ANC. Tratava-se de procedimentos relacionados com suspeitas de infração da legislação nacional que transpõe as disposições da CRD IV[52] – na sua maioria respeitantes a requisitos de governação –, alegadamente por instituições significativas ou pessoas singulares. Com base nestes procedimentos, o BCE emitiu cinco decisões a solicitar às ANC a instauração de procedimentos sancionatórios ao abrigo das respetivas competências nacionais.

Em 2019, na sequência dos referidos pedidos do BCE para a instauração de procedimentos e após a avaliação dos casos em conformidade com a legislação nacional aplicável, as ANC em questão emitiram uma advertência e uma sanção pecuniária no montante de 0,1 milhões de euros.

O gráfico 24 apresenta uma desagregação completa por domínio das suspeitas de infração objeto de procedimentos de execução e sancionatórios tratadas pelo BCE em 2019.

Gráfico 24

Suspeitas de infração objeto de procedimentos de execução e sancionatórios

Fonte: BCE.

2.2.2 Participação de infrações

Em 2019, o BCE recebeu 133 participações de infração, o que representa um aumento de 10% relativamente ao ano anterior

Compete ao BCE assegurar mecanismos eficazes que permitam a qualquer pessoa comunicar infrações de legislação da UE aplicável (um processo comummente referido em inglês como whistleblowing). Nessa conformidade, o BCE estabeleceu um mecanismo de participação de infrações, que inclui uma plataforma pré‑estruturada a que se pode aceder através do sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.

O BCE assegura a total confidencialidade das participações de infração recebidas através da plataforma ou de outros canais (por exemplo, correio eletrónico ou correio postal) e tem em conta todas a informação disponível no exercício das suas funções de supervisão.

Em 2019, o BCE recebeu 133 participações de infração, um aumento de 10% face ao ano anterior. Dessas participações, 73 referiam‑se a alegadas infrações de legislação da UE aplicável, tendo‑se considerado que 63 eram do âmbito das funções de supervisão do BCE e dez do foro das atribuições das ANC. As restantes referiam‑se sobretudo a alegadas infrações relacionadas com requisitos não prudenciais (por exemplo, defesa do consumidor) fora do âmbito do mecanismo de participação de infrações disponibilizado pelo BCE.

Algumas das alegadas infrações mais comuns que foram reportadas referiam‑se a questões de governação (72%) e ao cálculo inadequado dos fundos próprios e dos requisitos de capital (19%). O gráfico 25 apresenta uma desagregação completa destes elementos. As questões relacionadas com a governação referiam‑se principalmente à gestão do risco e aos controlos internos, aos requisitos de adequação e idoneidade e à estrutura organizacional[53].

Gráfico 25

Alegadas infrações reportadas através do mecanismo de participação de infrações

(em percentagem)

Fonte: BCE.

As ECS pertinentes tomaram conhecimento da informação fornecida através do mecanismo de participação de infrações. A informação foi devidamente considerada (por exemplo, avaliando o impacto no perfil de risco das entidades supervisionadas), tendo o BCE lhe dado seguimento como parte das suas atribuições de supervisão. Em 2019, as principais ações de investigação relacionadas com as participações de infrações da legislação da UE aplicável incluíram:

  • avaliações a nível interno baseadas na documentação disponível (79% dos casos),
  • pedidos de documentos ou explicações às entidades supervisionadas (14% dos casos),
  • pedidos de auditoria interna ou de inspeção no local (7% dos casos).

3 Contributo para a gestão de crises

3.1 Casos de crise em 2019

3.1.1 O caso do AS PNB Banka

Em 15 de agosto de 2019, a Supervisão Bancária do BCE determinou que o AS PNB Banka se encontrava em situação ou risco de insolvência

Ao abrigo do quadro de gestão de crises da UE, o BCE pode determinar que uma entidade supervisionada se encontra em situação ou risco de insolvência após consultar o Conselho Único de Resolução (CUR). Em 15 de agosto de 2019, a Supervisão Bancária do BCE determinou que a instituição significativa da Letónia[54] AS PNB Banka estava em situação ou risco de insolvência, nos termos do artigo 18.º, n.º 4, alíneas a) e b), do Regulamento do Mecanismo Único de Resolução (MUR)[55]. Mais especificamente, uma inspeção no local efetuada pelo BCE encontrou elementos objetivos de apoio à determinação de que os ativos do AS PNB Banka tinham um valor inferior aos seus passivos. Além disso, a instituição de crédito infringia os requisitos necessários à continuidade da sua autorização de uma forma que justificava a revogação da mesma pelo BCE.

Etapas conducentes à determinação da instituição como em situação ou risco de insolvência

O AS PNB Banka infringia os requisitos do Pilar 2 desde dezembro de 2017

Devido sobretudo a deficiências idiossincráticas, o AS PNB Banka infringia os requisitos do Pilar 2 desde 31 de dezembro de 2017. Estas deficiências idiossincráticas resultavam sobretudo: i) do facto de grande parte dos respetivos ativos serem ativos não produtivos e estarem concentrados num número reduzido de mutuários; ii) duma diminuição estrutural dos respetivos rendimentos de exploração, os quais dependiam historicamente de comissões resultantes de transferências internacionais de fundos de grande montante e de comissões de manutenção de contas bancárias de não residentes; e iii) de elevadas despesas administrativas resultantes da compensação paga aos membros do conselho de administração e do custo de serviços jurídicos.

O AS PNB Banka infringia igualmente requisitos adicionais desde março de 2016

Além disso, o AS PNB Banka infringia requisitos adicionais, nomeadamente, desde março de 2016, os limites aos grandes riscos nos termos do disposto no artigo 395.º do CRR e, desde fevereiro de 2018, o limite nacional de 15% de fundos próprios elegíveis aplicável à concessão de crédito a partes relacionadas, em conformidade com a secção 43(1) da Lei das Instituições de Crédito da Letónia.

O AS PNB Banka não conseguiu restabelecer o cumprimento dos requisitos e deparou‑se com graves problemas de capital

Apesar dos reiterados pedidos das autoridades competentes (incluindo a emissão pelo BCE de uma decisão de intervenção precoce em 11 de julho de 2019), o AS PNB Banka não conseguiu restabelecer o cumprimento dos requisitos supramencionados. Além disso, os auditores externos das demonstrações financeiras do AS PNB Banka relativas a 2018 emitiu um parecer com reservas, declarando que eram necessárias imparidades adicionais e ajustamentos do justo valor. O valor total das provisões subavaliadas e o decréscimo não reconhecido do justo valor dos ativos constatados pelos auditores eram tão significativos que, se a instituição de crédito os tivesse reconhecido, teria violado os requisitos do Pilar 1. Os graves problemas de capital do AS PNB Banka foram também confirmados por uma inspeção no local centrada no risco de crédito realizada pelo BCE. Essa inspeção concluiu que o AS PNB Banka tinha um património líquido negativo em 31 de dezembro de 2018.

Consequentemente, o Conselho de Supervisão e o Conselho do BCE determinaram que o AS PNB Banka estava em situação ou risco de insolvência

O AS PNB Banka não apresentou provas de que seria capaz de reconstituir o seu capital dentro do prazo estabelecido na decisão de intervenção precoce. Nestas circunstâncias e na sequência do resultado da inspeção no local, o Conselho de Supervisão do BCE decidiu dar início ao processo de avaliação para determinar se a entidade se encontrava em situação ou risco de insolvência e iniciou uma consulta formal ao CUR em 14 de agosto de 2019. Subsequentemente, o Conselho de Supervisão e o Conselho do BCE determinaram que o AS PNB Banka estava em situação ou risco de insolvência. A avaliação foi enviada ao CUR e à Comissão Europeia em 15 de agosto de 2019, em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento do MUR. A Supervisão Bancária do BCE notificou igualmente as autoridades competentes da sua decisão, em consonância com o artigo 81.º da diretiva em matéria de recuperação e resolução bancárias (Bank Recovery and Resolution Directive – BRRD)[56] e com a CRD IV.

Cooperação e troca de informação com o CUR

A Supervisão Bancária do BCE informou o CUR logo que assumiu a supervisão direta do AS PNB Banka. A situação em termos de fundos próprios da instituição de crédito foi discutida em pormenor com os representantes do CUR em reuniões organizadas pelo BCE para a gestão da crise. O CUR foi também convidado a participar na qualidade de observador nas reuniões pertinentes do Conselho de Supervisão do BCE. Além disso, um representante do BCE participou na qualidade de observador em todas as reuniões do CUR em sessão executiva relacionadas com este caso, incluindo a reunião em que o CUR decidiu não aplicar medidas de resolução.

Medidas tomadas na sequência da avaliação da instituição como estando em situação ou risco de insolvência

A Supervisão Bancária do BCE revogou a autorização do AS PNB Banka em fevereiro de 2020 como proposto pela FKTK

Em 15 de agosto de 2019, o CUR decidiu não aplicar medidas de resolução no caso do AS PNB Banka, tendo concluído que, embora estivessem reunidas as condições para a resolução enunciadas no artigo 18.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regulamento do MUR, a condição estabelecida no artigo 18.º, n.º 1, alínea c), referente à defesa do interesse público, não estava preenchida. Paralelamente, a FKTK decidiu impor uma moratória ao AS PNB Banka, suspendendo as atividades financeiras do mesmo com efeitos imediatos. Além disso, na qualidade de autoridade designada ao abrigo da Diretiva 2014/49/UE[57], determinou que os depósitos cobertos do AS PNB Banka passariam a estar indisponíveis. Em 22 de agosto de 2019, apresentou um pedido[58] de declaração de insolvência ao tribunal competente. Em 12 de setembro de 2019, o tribunal declarou o AS PNB Banka insolvente e nomeou um administrador da insolvência. A Supervisão Bancária do BCE revogou a autorização do AS PNB Banka em fevereiro de 2020 como proposto pela FKTK, que continua a supervisionar o processo de insolvência.

Principais ensinamentos retirados

O caso do AS PNB Banka volta a salientar o desalinhamento problemático entre os fatores de desencadeamento da resolução, da insolvência/liquidação e da revogação da autorização

Como destacado anteriormente nos ensinamentos retirados do caso do ABLV Bank reportado no Relatório Anual do BCE sobre as atividades de supervisão de 2018, são consideráveis as incertezas resultantes do desalinhamento entre os fatores de desencadeamento da determinação de uma instituição como estando em situação ou risco de insolvência ao abrigo da BRRD/do Regulamento do MUR, os fatores de desencadeamento de processos de liquidação nos termos das leis nacionais sobre insolvência e os fatores de desencadeamento da revogação de uma autorização ao abrigo das leis nacionais que implementam a CRD IV. No seguimento da determinação do AS PNB Banka como estando em situação ou risco de insolvência e da decisão do CUR de que não era do interesse público aplicar uma medida de resolução, não foi possível dar início imediato ao processo de insolvência, uma vez que, ao abrigo da legislação letã, o mesmo depende de uma decisão judicial. Em resultado deste atraso, foram necessárias medidas adicionais, tais como a imposição pela FKTK de uma restrição às atividades (moratória), a fim de preparar a eventualidade de o processo de insolvência não ter início imediatamente.

O BCE já tinha assinalado ao legislador da UE a questão do desalinhamento entre os fatores de desencadeamento da determinação da instituição como em situação ou risco de insolvência e os fatores de desencadeamento de insolvência/revogação de autorização na sequência do caso do ABLV Bank. Consequentemente, a BRRD II introduziu o requisito de que os Estados‑Membros assegurem que uma entidade para a qual a resolução não é do interesse público seja liquidada de forma ordenada e em conformidade com a legislação nacional aplicável. Embora aborde a questão até certo ponto, este requisito é muito amplo e não elimina o desalinhamento entre os fatores de desencadeamento da determinação de uma instituição como estando em situação ou risco de insolvência e os fatores de desencadeamento da revogação de autorização. É, por conseguinte, importante que a BRRD II seja transposta de modo comparável nos Estados‑Membros da UE para assegurar condições de igualdade concorrência na união bancária. Tal pode igualmente implicar a alteração dos regimes nacionais relativos à cessação do exercício da atividade bancária, bem como de certos aspetos das regras relativas à insolvência bancária. Em conjunto, estas medidas ajudariam a garantir o alinhamento entre os diferentes fatores de desencadeamento e facilitariam um planeamento adequado em períodos de crise.

3.1.2 Comunicação sobre o AS PNB Banka

A comunicação é uma componente essencial na gestão de crises. Demonstrar que as autoridades competentes estão a dar resposta a uma crise pode atenuar as reações do mercado e, desse modo, reduzir os riscos de contágio. Quando uma instituição de crédito se encontra em situação ou risco de insolvência, é crucial comunicar eficazmente com o público. Por conseguinte, o comunicado do BCE sobre a avaliação de que o AS PNB Banka estava em situação ou risco de insolvência[59] apresentou factos relevantes sobre a instituição em situação de insolvência e explicou claramente a resposta prudencial às deficiências identificadas pelas autoridades competentes.

A coordenação entre os vários intervenientes é fundamental para enviar uma mensagem clara e completa ao público. No caso do AS PNB Banka, o BCE, o CUR e a FKTK colaboraram estreitamente na comunicação. Na quinta‑feira, 15 de agosto de 2019, no seguimento da avaliação do BCE de que o AS PNB Banka estava em situação ou risco de insolvência, o CUR anunciou a decisão de que não era do interesse público aplicar uma medida de resolução[60]. Pouco tempo depois, seguiram‑se os anúncios coordenados da Supervisão Bancária do BCE e da FKTK relativamente à avaliação do BCE de que a entidade se encontrava em situação ou risco de insolvência e as decisões da FKTK a impor uma moratória e a declarar a indisponibilidade dos depósitos[61].

3.1.3 O caso do Banca Carige

Em 2 de janeiro de 2019, o BCE designou três administradores provisórios e um comité de fiscalização, composto por três membros, para administrar o Banca Carige em substituição do conselho de administração do mesmo. A decisão foi tomada após a demissão da maioria dos membros do conselho de administração do Banca Carige.

A decisão de impor uma administração provisória foi uma medida de intervenção precoce destinada a assegurar o cumprimento sustentável dos requisitos prudenciais. Este plano incluía o reforço do capital e a implementação de medidas de redução dos riscos para fins de uma potencial combinação de atividades. Os administradores provisórios foram incumbidos de salvaguardar a estabilidade do Banca Carige, acompanhando de perto a sua situação, informando continuamente o BCE e, se necessário, tomando medidas para garantir que a instituição restabeleceria de forma sustentável o cumprimento dos requisitos de fundos próprios.

Em 20 de setembro de 2019, a assembleia extraordinária de acionistas do Banca Carige aprovou um reforço do capital num montante total de 900 milhões de euros, que incluía a emissão de novas ações (387 milhões de euros), a conversão de obrigações de nível 2 em CET1 (313 milhões de euros) e a emissão de obrigações de nível 2 (200 milhões de euros). O reforço do capital foi conduzido pelo fundo interbancário de proteção de depósitos italiano (Fondo Interbancario di Tutela dei Depositi – FITD) e o respetivo regime de intervenção voluntário (Schema volontario di intervento), em conjunto com a Cassa Centrale ‑ Banca Credito Cooperativo Italiano, que participou como acionista minoritário com uma opção de aquisição futura de ações do Banco Carige detidas pelo FITD e pelo Schema volontario di intervento.

Na sequência da realização do aumento de capital no final de dezembro de 2019, os novos acionistas nomearam os novos órgãos de administração do Banca Carige, tendo a administração provisória cessado funções no final de janeiro de 2020.

3.2 Interação com o Conselho Único de Resolução

Em 2019, como em anos anteriores, a Supervisão Bancária do BCE e o CUR continuaram a colaborar estreitamente no exercício das respetivas funções.

A Supervisão Bancária do BCE consultou o CUR sobre planos de recuperação

Em consonância com o quadro regulamentar, a Supervisão Bancária do BCE consultou o CUR sobre 98 planos de recuperação recebidos das instituições significativas cuja supervisão em base consolidada é da competência do BCE. As observações do CUR foram tidas em conta na avaliação dos planos de recuperação e, quando adequado, refletidas nas cartas de seguimento específicas enviadas às instituições de crédito.

O CUR consultou a Supervisão Bancária do BCE sobre planos de resolução

De igual modo, no contexto do ciclo de consultas sobre planos de resolução, o CUR consultou a Supervisão Bancária do BCE relativamente a cinco lotes de planos de resolução (correspondendo a cerca de 30 planos de resolução), incluindo a determinação do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis (minimum requirement for own funds and eligible liabilities – MREL) e as avaliações de resolubilidade. A Supervisão Bancária do BCE transmitiu as suas observações após ter considerado as possíveis implicações da perspetiva da continuidade da atividade. A Supervisão Bancária do BCE também foi consultada sobre o cálculo das contribuições prévias para o Fundo Único de Resolução, centrando a sua avaliação no potencial impacto nas instituições significativas.

Em 2019, a Supervisão Bancária do BCE e o CUR continuaram a colaborar estreitamente a todos os níveis. O Conselho de Supervisão do BCE convidou a presidente do CUR a participar na qualidade de observadora nas reuniões relativas a questões sobre as competências e funções do CUR, tendo um representante do BCE participado na qualidade de observador nas reuniões do CUR em sessão executiva e plenária.

A implementação do pacote bancário aumentou as interações com o CUR

A nível técnico, o trabalho de implementação do pacote bancário[62] reforçou e aumentou as interações entre a Supervisão Bancária do BCE e o CUR no que diz respeito às áreas funcionais relacionadas com a gestão de crises. Verificou‑se uma estreita cooperação entre a Supervisão Bancária do BCE e o CUR no seio dos respetivos comités e entre as funções horizontais pertinentes.

O memorando de entendimento entre o BCE e o CUR (revisto em 2017/2018)[63] permitiu reforçar ainda mais a cooperação quotidiana e o intercâmbio de informação entre as ECS e as equipas internas de resolução.

3.3 Trabalho sobre os planos de recuperação

Os planos de recuperação visam assegurar a resiliência das instituições de crédito em períodos de grave tensão financeira

Ao avaliar os planos de recuperação, o BCE procura sobretudo assegurar que as instituições de crédito estão preparadas e são capazes de restabelecer a viabilidade em períodos de grave tensão financeira. Tal significa que os planos devem incluir opções de recuperação credíveis e passíveis de ser aplicadas de forma eficaz e atempada. Planos de recuperação robustos são essenciais para garantir a eficácia do quadro europeu de gestão de crises.

A análise comparativa dos planos de recuperação das instituições significativas efetuada pelo BCE em 2019 permitiu chegar a um conjunto de conclusões importantes.

Muitas instituições de crédito consideram difícil obter uma estimativa credível da sua capacidade de recuperação global

Primeiro, embora se considere que os planos de recuperação das instituições significativas estão em conformidade com os requisitos mínimos para a governação da gestão de crises e a seleção e calibração dos indicadores de recuperação, necessitam ainda de ser melhorados para que possam ser instrumentos eficazes em situações de crise. Em particular, a análise comparativa confirmou que muitas instituições de crédito consideram difícil obter uma estimativa credível da respetiva capacidade de recuperação global[64].

Em resultado, em 2019, o BCE considerou como um dos seus principais objetivos comunicar às instituições de que forma poderiam melhorar o cálculo e o reporte da respetiva capacidade de recuperação global. Em junho de 2019, organizou um encontro de trabalho com mais de 180 participantes de 88 instituições de crédito. O BCE explicou como calcular uma capacidade de recuperação global credível, com base nas melhores práticas descritas no relatório de 2018 do BCE sobre planos de recuperação (ECB report on recovery plans). Tal implica, primeiro, criar uma lista completa de opções credíveis, em seguida, tomar em conta os fatores limitativos (por exemplo, exclusividade mútua, interdependências entre opções ou restrições operacionais na ativação simultânea de múltiplas opções) e, por último, avaliar a sensibilidade das opções de recuperação a diferentes cenários na estimação da capacidade de recuperação global[65].

Um terço das instituições de crédito ainda não apresenta suficientes opções de liquidez de curto prazo nos seus planos de recuperação

Uma segunda constatação importante do exercício de análise comparativa do BCE foi a de que um terço das instituições de crédito ainda não apresenta suficientes opções de liquidez que possam ser implementadas rapidamente (no prazo máximo de 3 meses). Os trabalhos continuarão no sentido de conhecer melhor as razões subjacentes e assegurar que as instituições de crédito abordam a necessidade de dispor de suficientes opções de liquidez de curto prazo nos respetivos planos de recuperação.

Um maior número de instituições de crédito desenvolveu guias de implementação e realizou exercícios de simulação em 2019

Por último, um resultado encorajador do exercício de análise comparativa do BCE reside no facto de um maior número de instituições de crédito ter desenvolvido guias de implementação e realizado exercícios de simulação em 2019[66]. São boas práticas que foram destacadas e promovidas no relatório do BCE de 2018 como instrumentos úteis para aumentar a facilidade de utilização dos planos de recuperação em situações de crise. Entre as instituições significativas, 40% dispõem agora de um guia de implementação e 27% realizaram o primeiro exercício de simulação.

3.4 Gestão de crises de instituições menos significativas

A gestão de uma crise de uma instituição menos significativa exige um elevado grau de intercâmbio de informações e de coordenação entre a ANC responsável pela supervisão direta da entidade em causa e o BCE, no exercício da sua função de controlo geral da supervisão e na qualidade de autoridade competente para tomar decisões em matéria de procedimentos comuns. A necessidade de intensificar a cooperação surge quando a instituição menos significativa se aproxima de uma situação de inviabilidade. Nessa fase, é preciso que o BCE e a ANC se articulem relativamente à revogação da autorização, à avaliação de aquisições ou aumentos de participações qualificadas e à concessão de novas autorizações (por exemplo, para constituição de uma entidade de transição).

Neste contexto, em 2019, o BCE cooperou estreitamente com as ANC em cerca de 15 casos de deterioração da situação financeira de instituições menos significativas. Em dois dos casos, o BCE emitiu uma decisão de revogação da autorização na sequência da declaração da entidade como estando em situação ou risco de insolvência pela respetiva ANC[67]. Os fundamentos para a revogação de uma autorização estão normalmente relacionados com o incumprimento dos requisitos prudenciais pelas instituições ou o não cumprimento das regras em matéria de prevenção do branqueamento de capitais.

Esta estreita cooperação na gestão de crises visa coadjuvar o exercício das funções das ANC e do BCE e assegurar que a informação necessária se encontra disponível, caso seja preciso tomar decisões urgentes em prazos curtos. O intercâmbio de informação, as medidas tomadas e a cooperação entre o BCE e as ANC são proporcionais aos riscos colocados por uma instituição menos significativa, tendo igualmente em consideração as soluções no âmbito do setor privado já identificadas pela ANC. No decurso de 2019, a cooperação entre as ANC e o BCE caraterizou‑se por uma troca de informação regular e exaustiva. Entre outros aspetos, incluiu a criação de grupos específicos de coordenação da gestão de crises, constituídos por membros do pessoal do BCE e das ANC, a fim de assegurar uma cooperação e coordenação eficazes entre as instituições. Esta cooperação reforçada garante que as ações e decisões de supervisão possam ser tomadas em tempo útil e de forma coordenada, sempre que necessário.

Modelos de negócio inviáveis e uma baixa rentabilidade, sistemas de governação deficientes e quadros inadequados de combate ao branqueamento de capitais foram as principais causas da deterioração da situação financeira das instituições menos significativas em 2019. Neste contexto, a distribuição de casos de crise entre jurisdições também refletiu o facto de determinadas zonas geográficas abrangidas pelo MUS serem mais afetadas por uma rentabilidade estruturalmente baixa do setor bancário e estarem mais expostas a riscos de branqueamento de capitais.

Por último, o leque de diferentes abordagens e processos nacionais identificados durante a cooperação reforçada na gestão de crises também salientou a necessidade de uma abordagem europeia harmonizada na gestão de instituições de crédito em dificuldades. Embora tenham sido criados mecanismos europeus de supervisão e de resolução, a resposta a uma crise ainda depende, em grande escala, das leis nacionais em matéria de resolução e de insolvência, estando igualmente sujeita a todas as diferenças existentes entre estas leis.

4 Cooperação transnacional

4.1 Alargamento da união bancária através de uma cooperação estreita

Os Estados‑Membros não pertencentes à área do euro podem participar na união bancária através de uma cooperação estreita

Os Estados‑Membros da UE cuja moeda não é o euro podem solicitar que seja instituída uma cooperação estreita entre o BCE e a respetiva ANC. As principais condições subjacentes a esta cooperação estão definidas no artigo 7.° do Regulamento do MUS, e os aspetos processuais encontram‑se especificados na Decisão BCE/2014/5 relativa à cooperação estreita[68]. Uma vez instituída uma cooperação estreita, as ANC destes Estados‑Membros aderem ao MUS, enquanto as respetivas autoridades nacionais de resolução aderem ao MUR. A participação no MUS das ANC dos Estados‑Membros não pertencentes à área do euro através de uma cooperação estreita amplia a união bancária e apoia uma supervisão bancária mais integrada, contribuindo simultaneamente para manter e aprofundar o mercado interno.

De acordo com o Regulamento do MUS e a Decisão BCE/2014/5, um Estado‑Membro não pertencente à área do euro deve apresentar um pedido formal ao BCE, a fim de iniciar o processo de instituição de uma cooperação estreita.

A Bulgária e a Croácia apresentaram pedidos de instituição de uma cooperação estreita

Em 27 de maio de 2019, a Croácia foi o segundo Estado‑Membro a solicitar formalmente a instituição de uma cooperação estreita no domínio da supervisão bancária entre o seu banco central nacional (o Hrvatska narodna banka) e o BCE. O pedido da Croácia seguiu-se ao da Bulgária que, em 18 de julho de 2018, solicitou a instituição de uma cooperação estreita entre o Българска народна банка (o banco central nacional da Bulgária) e o BCE.

O processo de instituição de uma cooperação estreita consiste numa avaliação jurídica e numa avaliação completa

O processo de instituição de uma cooperação estreita tem duas componentes importantes. A primeira consiste numa avaliação jurídica da legislação nacional pertinente que obriga a ANC a adotar qualquer medida solicitada pelo BCE em relação às instituições de crédito, uma vez instituída a cooperação estreita. Essa avaliação tem também em consideração a aplicação prática da legislação em causa. A segunda componente implica uma avaliação completa das instituições de crédito selecionadas[69] estabelecidas no Estado‑Membro que apresenta o pedido. A avaliação completa inclui uma análise da qualidade dos ativos e um teste de esforço, com base nas metodologias do BCE[70]. O BCE inicia ainda um diálogo técnico com a ANC do Estado‑Membro, no sentido de facilitar a sua transição harmoniosa para a abordagem prudencial do MUS.

Avaliação do pedido da Bulgária de instituição de uma cooperação estreita

Em 2019, o BCE prosseguiu a avaliação do pedido da Bulgária de instituição de uma cooperação estreita

Em 2019, o BCE prosseguiu a avaliação jurídica necessária no contexto da futura cooperação estreita com a ANC da Bulgária. Além disso, em 26 de julho de 2019, publicou os resultados da avaliação completa de seis instituições de crédito búlgaras. O Българска народна банка (banco central nacional da Bulgária) subscreveu publicamente os resultados desta avaliação completa e, dado que duas das seis instituições de crédito ficaram aquém dos limiares relevantes utilizados para o exercício, está atualmente a dar seguimento às conclusões, com vista a que as insuficiências sejam corrigidas antes de o BCE tomar uma decisão sobre a cooperação estreita.

Avaliação do pedido da Croácia de instituição de uma cooperação estreita

O BCE iniciou a avaliação do pedido da Croácia de instituição de uma cooperação estreita

Em resposta ao pedido apresentado pela Croácia, o BCE adotou em 8 de julho de 2019 um parecer[71] sobre a proposta de legislação croata necessária para estabelecer os mecanismos de funcionamento de uma cooperação estreita e para fornecer quaisquer informações de que o BCE pudesse necessitar para efetuar uma avaliação completa das instituições de crédito croatas. Em 7 de agosto de 2019, o BCE anunciou que cinco instituições de crédito estabelecidas na Croácia seriam objeto de avaliação completa obrigatória[72]. O exercício teve início em setembro de 2019, com base em dados à data de 30 de junho de 2019. À semelhança da Bulgária, o BCE deverá concluir a avaliação completa no prazo de, aproximadamente, um ano, a contar da data de apresentação do pedido formal da Croácia.

Não foram apresentados outros pedidos formais de instituição de uma cooperação estreita em 2019, embora se tenham realizado algumas trocas de informação informais a nível técnico com os Estados‑Membros, para clarificar aspetos pertinentes de uma cooperação estreita.

4.2 Cooperação europeia e internacional

Dado que as instituições de crédito da área do euro estão presentes em mais de 90 países não europeus (ver a figura 4), no contexto do MUS, verifica‑se uma colaboração intensa com outras autoridades de supervisão dentro e fora da UE. Consequentemente, o BCE está empenhado em facilitar a cooperação, quer contribuindo para os colégios de autoridades de supervisão, quer desenvolvendo instrumentos de cooperação como memorandos de entendimento. Estes últimos são negociados com contrapartes como as autoridades de supervisão dos Estados‑Membros da UE não pertencentes à área do euro, autoridades de supervisão de países terceiros e autoridades do mercado nacionais.

Figura 4

Sucursais e filiais de instituições de crédito da área do euro fora da UE em 2019

Fonte: BCE.

A Supervisão Bancária do BCE colabora geralmente com outras autoridades de supervisão prudencial através de memorandos de entendimento (MdE), da participação em colégios de autoridades de supervisão ou de acordos celebrados casuisticamente (ver a figura 5).

Figura 5

Panorâmica das atividades do BCE de cooperação europeia e internacional

Fonte: BCE.

Cooperação com outras autoridades de supervisão da UE

O BCE coopera regularmente com as ANC de países da UE não pertencentes à área do euro, em cumprimento das disposições da CRD IV relativamente a decisões conjuntas, cooperação e troca de informação entre autoridades competentes na UE.

Até à data, a Supervisão Bancária do BCE também celebrou memorandos de entendimento com 15 autoridades de supervisão da UE, incluindo autoridades do mercado nacionais. Além disso, assinou um memorando de entendimento multilateral que estabelece as modalidades práticas da troca de informação com 48 autoridades responsáveis pela prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo que supervisionam as instituições de crédito e financeiras no Espaço Económico Europeu (ver também a caixa 4). Por conseguinte, no total, a Supervisão Bancária do BCE celebrou nove memorandos de entendimento bilaterais e multilaterais com mais de 60 autoridades da UE.

Atendendo à saída planeada do Reino Unido da UE, o BCE concluiu igualmente um quadro de cooperação com a autoridade de supervisão (Prudential Regulation Authority) e a autoridade de conduta financeira (Financial Conduct Authority) do Reino Unido, que possibilitará a cooperação e o intercâmbio de informação em matéria de supervisão de forma continuada e regular.

Caixa 4
O BCE e a prevenção do branqueamento de capitais

Quando o enquadramento do MUS foi estabelecido, os legisladores da UE preferiram manter a responsabilidade pela prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo na esfera nacional. As autoridades nacionais responsáveis pela prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo são responsáveis pela supervisão do cumprimento pelas instituições de crédito das obrigações em matéria de branqueamento de capitais e pela sua implementação efetiva.

Contudo, é importante que o BCE considere os resultados da supervisão em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo no exercício das suas funções de supervisão nos termos do artigo 127.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Regulamento do MUS[73], o que é confirmado na diretiva em matéria de requisitos de fundos próprios revista (Capital Requirements Directive – CRD V), adotada pelo Parlamento Europeu em abril de 2019. Nos termos do considerando 20, “(...) [A par das autoridades responsáveis competentes em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo], as autoridades competentes encarregadas da autorização e da supervisão prudencial têm um importante papel a desempenhar na identificação e correção das deficiências [relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo]. Por conseguinte, tais autoridades competentes deverão ter em conta sistematicamente preocupações em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo nas suas atividades de supervisão relevantes (...)”.

Paralelamente à introdução da CRD V, que clarifica em maior pormenor o papel das autoridades de supervisão prudencial no que diz respeito à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, ao longo dos últimos dois anos houve iniciativas importantes para reforçar o quadro em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo a nível da UE. A 5.ª diretiva relativa à prevenção do branqueamento de capitais[74] entrou em vigor em 9 de julho de 2018 e aguarda transposição para a legislação nacional. Em dezembro de 2018, o Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros (Conselho ECOFIN) aprovou um plano de ação ambicioso de prevenção do branqueamento de capitais, a implementar pelas três Autoridades Europeias de Supervisão, juntamente com o BCE e as autoridades nacionais responsáveis pela supervisão prudencial e pela prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Estas iniciativas destinam‑se a promover a cooperação entre as autoridades responsáveis pela prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e pela supervisão prudencial, bem como a reforçar a convergência da supervisão, nomeadamente fornecendo orientações comuns sobre a forma de incorporar no processo de supervisão prudencial aspetos relacionados com a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

A 5.ª diretiva relativa à prevenção do branqueamento de capitais introduziu dois novos elementos importantes sobre o papel do BCE na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Em primeiro lugar, ao alterar o artigo 56.º da CRD IV, permite ao BCE a troca de informação confidencial com as autoridades de supervisão nacionais com competências neste domínio. Em segundo lugar, exigiu ao BCE a assinatura de um acordo a estabelecer as modalidades práticas do intercâmbio de informações com as autoridades nacionais responsáveis pela prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo que supervisionam as instituições de crédito e financeiras no Espaço Económico Europeu. O BCE tem vindo a trocar informações ao abrigo deste acordo desde a sua assinatura em janeiro de 2019.

O maior intercâmbio de informações entre o BCE e as autoridades de supervisão da UE responsáveis pela prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo deverá influenciar favoravelmente a forma como é conduzida a supervisão prudencial e a supervisão em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo na UE. Como parte da abordagem do BCE, um conjunto de informações para fins de supervisão preparado numa base regular para efeitos do desempenho de atribuições prudenciais é enviado regularmente às autoridades de supervisão responsáveis pela prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo da UE. As informações para fins de supervisão recolhidas, por exemplo, em inspeções são enviadas numa base ad hoc, quando as constatações relacionadas forem consideradas relevantes para a autoridade responsável pela prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo que supervisiona a entidade em causa. Por outro lado, as autoridades competentes neste domínio enviam ao BCE a informação que consideram pertinente e necessária para o desempenho das funções que são atribuídas ao BCE pelo Regulamento do MUS. Além disso, a Supervisão Bancária do BCE também reforçou o seu envolvimento no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo através da criação de uma nova função de coordenação horizontal constituída por uma pequena equipa com três responsabilidades básicas:

  • atuar como “ponto central de contacto” para as questões de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relacionadas com as instituições significativas e facilitar o intercâmbio de informações com as autoridades com competências nesta matéria (incluindo através da assinatura de memorandos de entendimento adicionais com autoridades fora da UE);
  • estabelecer, em cooperação com as ANC, uma rede de prevenção do branqueamento de capitais, composta por autoridades de supervisão prudencial, com vista a alcançar uma abordagem coerente a nível do sistema para uma melhor integração na supervisão prudencial do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
  • atuar como polo interno de conhecimentos especializados sobre questões prudenciais relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Nesta base, a nova função da Supervisão Bancária do BCE de coordenação da prevenção do branqueamento de capitais tem coordenado o trabalho, no âmbito da supervisão bancária europeia, de reforço das abordagens metodológicas nos domínios das autorizações e da supervisão remota e no local, a fim de assegurar que os aspetos relacionados com a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo são tidos em conta no processo de supervisão prudencial de forma consistente. Esta nova função colabora com o grupo de ação interno do BCE para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, que agrupa todas as unidades organizacionais do BCE pertinentes.

Cooperação com autoridades de países terceiros

O BCE procura estabelecer uma cooperação frutífera com autoridades de supervisão de países terceiros e facilitar a supervisão transnacional permanente. Até à data, o BCE celebrou memorandos de entendimento com 13 autoridades de supervisão de países terceiros. Sempre que possível, a Supervisão Bancária do BCE continua a basear‑se nos memorandos de entendimento já aplicáveis, acordados entre ANC da área do euro e autoridades de supervisão de países terceiros antes da criação do MUS. O BCE também celebra muitos acordos de cooperação numa base casuística, em que são necessárias soluções individualizadas.

Para assegurar a coerência a nível da UE, a Supervisão Bancária do BCE colabora estreitamente com a rede sobre equivalência da EBA (EBA Network on Equivalence), que realiza avaliações da equivalência dos regimes de confidencialidade das autoridades de supervisão de países terceiros. Os memorandos de entendimento para a cooperação em matéria de supervisão apenas podem ser celebrados se existir a equivalência requerida em termos de segredo profissional.

Programas de avaliação do setor financeiro pelo FMI

Os programas de avaliação do setor financeiro (Financial Sector Assessment Programs – FSAP) do Fundo Monetário Internacional (FMI) consistem em avaliações abrangentes e aprofundadas do setor financeiro de um país. Compreendem: i) a identificação das principais vulnerabilidades e a avaliação da resiliência do setor financeiro, ii) a análise do quadro de políticas de estabilidade financeira de um país, bem como do respetivo quadro e práticas de supervisão, e iii) a avaliação das redes de segurança financeira e da capacidade do sistema financeiro para gerir e superar uma crise financeira.

A Supervisão Bancária do BCE está a dar seguimento ao programa do FMI de avaliação do setor financeiro da área do euro

O programa do FMI de avaliação do setor financeiro da área do euro em 2018 analisou a nova arquitetura de supervisão bancária e de resolução da área do euro. No seguimento deste programa de avaliação, a Supervisão Bancária do BCE elaborou um plano de ação para dar resposta às recomendações que se enquadram no âmbito das suas funções de supervisão. A Supervisão Bancária do BCE continua a aplicar essas recomendações, que visam aumentar a eficácia da sua supervisão, enquanto os colegisladores da UE estão a considerar as recomendações que requeiram alterações à legislação da UE.

Os programas de avaliação dos setores financeiros nacionais não incluem avaliações da supervisão bancária europeia

Nos programas de avaliação do setor financeiro de cada Estado‑Membro pertencente à área do euro, o FMI continua a adotar uma abordagem holística do sistema bancário em análise, evitando, porém, uma duplicação do programa de avaliação do setor financeiro do conjunto da área do euro. Por analogia com o tratamento da política monetária nos relatórios nacionais do FMI elaborados ao abrigo do artigo IV, os programas de avaliação do setor financeiro de cada país não devem incluir avaliações da eficácia do trabalho de supervisão desenvolvido no âmbito do MUS. Esta abordagem geral permite ao FMI alinhar o âmbito dos programas de avaliação do setor financeiro, tanto a nível nacional como da área do euro, com a nova arquitetura europeia de supervisão bancária e de resolução. Ajuda a assegurar que o acompanhamento e o aconselhamento pelo FMI continuem a ser eficazes e relevantes para todas as autoridades envolvidas.

Em 2019, o FMI concluiu os programas de avaliação do setor financeiro de França e de Malta, prosseguiu o trabalho do programa de avaliação referente à Itália e lançou programas para a Áustria e a Letónia. Estes programas de avaliação do setor financeiro nacional avaliam todos os aspetos não bancários relevantes (por exemplo, atividades dos setores de seguros, valores mobiliários e fundos de pensões) e implicam uma avaliação holística das questões bancárias, especialmente as que recaem sob a tutela das autoridades nacionais que supervisionam as instituições menos significativas ou são responsáveis pelos aspetos relacionados com a proteção contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

O envolvimento do BCE nas consultas nacionais ao abrigo do artigo IV do FMI relativas aos Estados‑Membros pertencentes à área do euro prende‑se com questões microprudenciais e macroprudenciais, em conformidade com as suas responsabilidades nestes domínios.

4.3 Contributo para o desenvolvimento do quadro regulamentar europeu e internacional

4.3.1 Contributo para o trabalho do Conselho de Estabilidade Financeira

Em 2019, a Supervisão Bancária do BCE contribuiu ativamente para o trabalho do Conselho de Estabilidade Financeira, em particular nos domínios da cooperação em matéria de supervisão e regulamentação, da implementação de normas e da resolução. Contribuiu para uma série de objetivos importantes do Conselho de Estabilidade Financeira em 2019 sob a presidência japonesa do G20, nomeadamente a análise da aplicação da norma relativa à capacidade total de absorção de perdas (total loss‑absorbing capacity –TLAC), um relatório intercalar sobre a fragmentação do mercado, a conclusão da avaliação dos efeitos das reformas relativas ao financiamento de pequenas e médias empresas, e uma avaliação das vulnerabilidades associadas a empréstimos alavancados e obrigações garantidas por empréstimos. A Supervisão Bancária do BCE participou igualmente nas reuniões do grupo consultivo regional para a Europa do Conselho de Estabilidade Financeira.

Como um dos seus três domínios prioritários, o Conselho de Estabilidade Financeira centra‑se presentemente no acompanhamento da implementação das reformas do setor financeiro mundial e na avaliação dos seus efeitos. A Supervisão Bancária do BCE continuará a contribuir para o programa de trabalho do Conselho de Estabilidade Financeira em vários domínios, incluindo a avaliação dos efeitos das reformas no que respeita a instituições de crédito “demasiado grandes para falir”, práticas eficazes em relação a incidentes de cibersegurança, questões de supervisão associadas à transição para novos índices de referência, seguimento a dar ao problema da fragmentação do mercado e gestão de crises.

4.3.2 Contributo para o processo de Basileia

Em 2019, o Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) continuou a avaliar o impacto das reformas pós‑crise, a executar o programa de avaliação da coerência regulamentar (Regulatory Consistency Assessment Programme – RCAP) e a proporcionar um fórum de troca de pontos de vista entre autoridades de supervisão e de regulamentação bancárias de várias jurisdições. A Supervisão Bancária do BCE deu o seu contributo participando no debate de políticas, fornecendo conhecimentos especializados em diversos grupos de trabalho do CBSB, cooperando com membros deste comité a nível da UE e mundial e prestando apoio em análises de impacto relevantes. Este trabalho incluiu: i) as revisões do quadro aplicável aos requisitos de capital para cobertura do risco de mercado, aprovadas pelo órgão do CBSB responsável pela supervisão, o Grupo de Governadores dos Bancos Centrais e Chefes de Supervisão; ii) o lançamento do documento de consulta sobre revisões do quadro aplicável ao risco de ajustamento da avaliação de crédito; e iii) as revisões do tratamento do rácio de alavancagem aplicável a derivados compensados por clientes e dos requisitos de divulgação, com vista a fazer face a “operações de cosmética” (window‑dressing) por entidades supervisionadas.

A Supervisão Bancária do BCE apoia a implementação plena, atempada e consistente do pacote final do Acordo de Basileia III

Ao longo do ano, o CBSB prosseguiu o trabalho no sentido de assegurar a implementação plena, atempada e consistente do Acordo de Basileia III e, de um modo mais geral, promover uma supervisão bancária forte. Continuará este trabalho nos próximos anos, com o apoio da Supervisão Bancária do BCE.

A Supervisão Bancária do BCE também participou no programa de trabalho abrangente do CBSB centrado na avaliação das reformas regulamentares adotadas em resposta à crise. O programa avalia a eficácia de normas específicas, a interação e coerência entre normas, o risco de arbitragem regulamentar e o impacto macroeconómico mais alargado das reformas pós‑crise.

Cinco membros do pessoal da Supervisão Bancária do BCE integraram a equipa de análise de dados do CBSB, com vista a contribuir para a elaboração de relatórios sobre o impacto das reformas de Basileia. Um outro membro do pessoal deu o seu contributo para a equipa de avaliação das instituições de importância sistémica mundial, que calcula as notações utilizadas para a identificação destas instituições.

4.3.3 Contributo para o trabalho da EBA

Os membros do pessoal da Supervisão Bancária do BCE participam num total de 50 comités e grupos de trabalho da EBA

Durante 2019, a Supervisão Bancária do BCE colaborou estreitamente com a EBA na prossecução dos objetivos comuns de aumentar a estabilidade financeira e fomentar uma supervisão coesa em todo o setor bancário europeu.

A Supervisão Bancária do BCE contribuiu ativamente para o trabalho da EBA a todos os níveis. Em 2019, membros do pessoal da Supervisão Bancária do BCE participaram num total de 50 comités e grupos de trabalho da EBA. Em cinco destes comités, a Supervisão Bancária do BCE assumiu os cargos de presidente ou copresidente. Além disso, participou no Conselho de Supervisores da EBA na qualidade de membro sem direito de voto.

O trabalho conjunto da EBA e da Supervisão Bancária do BCE abrangeu um vasto leque de questões. A preparação para o teste de esforço de 2020 a nível da UE envolveu um trabalho substancial, e os membros do pessoal da Supervisão Bancária do BCE ajudaram, entre outros aspetos, a desenvolver a metodologia, os mecanismos de governação, as orientações e o manual de garantia da qualidade. O BCE contribuiu, por exemplo, para a resposta da EBA ao pedido de parecer da Comissão Europeia sobre a implementação do pacote de finalização de Basileia III. Contribuiu igualmente para as orientações elaboradas pela EBA: Orientações relativas à estimação de LGD adequadas a uma situação de contração económica (“Estimação de LGD para uma situação de contração”)(EBA/GL/2019/03), projeto de orientações relativas à originação e monitorização de empréstimos (Guidelines on loan origination and monitoring), Orientações relativas à gestão dos riscos associados às TIC e à segurança (EBA/GL/2019/04) e Orientações relativas à gestão do risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação (EBA/GL/2018/02).

A EBA segue o procedimento de “cumprir ou explicar” com vista a fomentar a harmonização regulamentar na UE[75]. Ao abrigo deste procedimento, o BCE, enquanto autoridade responsável pela supervisão direta das instituições significativas, tem de informar a EBA sobre se dá ou tenciona dar cumprimento às orientações e recomendações recém‑emitidas. Em 2019, a Supervisão Bancária do BCE notificou a EBA sobre dez orientações e uma recomendação, tal como documentado no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária[76]. Até à data, a Supervisão Bancária do BCE informou sistematicamente a EBA de que dá ou tenciona dar cumprimento a todas as orientações aplicáveis emitidas pela EBA ou pelo Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.

5 Estrutura organizacional da Supervisão Bancária do BCE

5.1 Cumprimento dos requisitos de prestação de contas

Em 2019, a Supervisão Bancária do BCE continuou a trabalhar em estreita articulação com o Parlamento Europeu e o Conselho da UE

O presente relatório anual constitui um dos principais canais de prestação de contas da Supervisão Bancária do BCE face ao Parlamento Europeu e ao Conselho da UE, tal como estabelecido no Regulamento do MUS, o qual prevê que as atribuições de supervisão do BCE estejam sujeitas a requisitos adequados de transparência e prestação de contas. O BCE confere grande importância à manutenção e aplicação plena do quadro de prestação de contas, pormenorizadamente definido no Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o BCE e no Memorando de Entendimento entre o Conselho da UE e o BCE.

As principais questões debatidas com o Parlamento Europeu foram a finalização do Acordo de Basileia III, o combate ao branqueamento de capitais, o financiamento verde e o futuro da união bancária

No que se refere às interações com o Parlamento Europeu, em 2019, o presidente do Conselho de Supervisão compareceu perante a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento para: i) apresentar o Relatório Anual do BCE sobre as atividades de supervisão de 2018 (21 de março), ii) participar em duas audições públicas regulares (4 de setembro e 12 de dezembro), e iii) tomar parte em três trocas pontuais de pontos de vista (21 de março, 4 de setembro e 12 de dezembro). Entre as principais questões debatidas contaram‑se a finalização do Acordo de Basileia III, o papel do BCE no combate ao branqueamento de capitais, a abordagem prudencial ao financiamento verde e o futuro da união bancária.

Nos termos do Regulamento do MUS e do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o BCE, no seguimento da proposta do BCE de nomeação de Yves Mersch para vice‑presidente do Conselho de Supervisão do BCE, este foi ouvido pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu em 4 de setembro. O Parlamento Europeu aprovou a proposta do BCE numa votação em sessão plenária, realizada em 17 de setembro, e Yves Mersch foi nomeado por meio de uma decisão de execução do Conselho da UE, com efeitos a partir de 7 de outubro.

Ao longo de 2019, o BCE publicou 22 respostas a perguntas escritas de deputados do Parlamento Europeu sobre aspetos relacionados com a supervisão bancária. As cartas incidiram sobre uma diversidade de temas, incluindo testes de esforço, a abordagem da Supervisão Bancária do BCE a fusões, bem como questões de governação e conduta no setor bancário.

Além disso, em consonância com o Acordo Interinstitucional, o BCE enviou ao Parlamento Europeu os relatórios das deliberações das reuniões do Conselho de Supervisão.

No que respeita às interações com o Conselho da UE, o presidente do Conselho de Supervisão compareceu a duas reuniões do Eurogrupo, a primeira das quais realizada em 5 de abril. Nessa mesma data, apresentou o Relatório Anual do BCE sobre as atividades de supervisão de 2018. Em 9 de outubro, participou numa troca de opiniões sobre a execução das atribuições de supervisão do BCE.

Em 2019, a Supervisão Bancária do BCE continuou a cumprir os requisitos de prestação de contas aos parlamentos nacionais, de acordo com o estabelecido no Regulamento do MUS, tendo sido publicadas cinco respostas a perguntas escritas de deputados dos parlamentos nacionais.

Em 2019, o BCE contribuiu ainda para a auditoria do Tribunal de Contas Europeu (TCE) à EBA relativamente ao exercício de testes de esforço das instituições de crédito a nível da UE. No contexto das investigações do TCE sobre a aplicação pela EBA do quadro de testes de esforço, o BCE forneceu informação sobre os processos de garantia da qualidade dos testes de esforço, de estimativa dos efeitos dos cenários de tensão e de reporte dos resultados dos testes de esforço à EBA.

O BCE tomou medidas no sentido de dar resposta às conclusões e recomendações formuladas pelo TCE nos seus relatórios de auditoria e assinou um memorando de entendimento com o TCE sobre a partilha de informação no domínio da supervisão microprudencial

O BCE comunicou igualmente ao TCE as medidas tomadas com vista a dar seguimento às conclusões e recomendações do primeiro relatório do TCE sobre o funcionamento do MUS. A fim de reforçar a prestação de contas a nível externo e atuando com base numa das recomendações do TCE, o BCE procedeu aos trabalhos preparatórios para o lançamento de um inquérito a todas as associações bancárias relevantes. O inquérito ajudará a identificar áreas de preocupação e possíveis melhorias, estando a sua realização prevista para o primeiro semestre de 2020. Além disso, o BCE continuou a trabalhar no sentido de dar resposta às recomendações formuladas no relatório do TCE sobre a gestão de crises bancárias. Por último, conforme especificado em mais pormenor na caixa 5, a Supervisão Bancária do BCE assinou um memorando de entendimento com o TCE sobre as modalidades práticas de partilha de informação no domínio da supervisão microprudencial.

Caixa 5
Memorando de Entendimento entre o BCE e o Tribunal de Contas Europeu

O BCE atribui grande importância às auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas Europeu (TCE) e permanece empenhado em colaborar estreitamente com esta instituição e disponibilizar‑lhe toda a informação necessária para facilitar o seu trabalho. Como sinal da boa vontade entre ambas as partes e da intenção partilhada de cooperar de forma construtiva no contexto das auditorias do TCE à Supervisão Bancária do BCE, o TCE e o BCE assinaram um memorando de entendimento em 9 de outubro de 2019. Este memorando estabelece as modalidades práticas da partilha de informação entre as duas instituições no domínio da supervisão microprudencial. As disposições do memorando permitirão ao TCE solicitar e obter todos os documentos e informações de que necessita para auditar a Supervisão Bancária do BCE. A documentação muito confidencial será plenamente protegida e o acesso a informações sensíveis sobre instituições de crédito será concedido num ambiente controlado nas instalações do BCE.

Embora reitere a independência do BCE e do TCE no exercício das respetivas funções, o memorando de entendimento visa garantir a transparência e a prestação de contas adequadas. Abrange unicamente as auditorias do TCE às funções de supervisão atribuídas ao BCE pelo Regulamento do MUS e reflete o mandato de auditoria conferido ao TCE pelo direito da UE.

5.2 Transparência e comunicação

A comunicação é um instrumento importante para assegurar que o papel da Supervisão Bancária do BCE é devidamente entendido, tanto pelas entidades supervisionadas como por um vasto leque de intervenientes no sistema bancário. Por conseguinte, a Supervisão Bancária do BCE divulga informação com regularidade. Nesse espírito, em 2019, continuou a explicar as suas atividades através de uma grande variedade de canais, incluindo o sítio do BCE dedicado à supervisão bancária e as redes sociais. A Supervisão Bancária do BCE está fortemente empenhada em assegurar a transparência no tocante às suas atividades de supervisão e informa regularmente o público sobre os desenvolvimentos mais recentes e os principais conceitos de supervisão. Em 2019, o presidente e o vice‑presidente proferiram 25 discursos e os representantes do BCE no Conselho de Supervisão proferiram 14, tendo, em conjunto, concedido 15 entrevistas aos meios de comunicação social. A Supervisão Bancária do BCE publicou 28 comunicados e nove cartas dirigidas às instituições de crédito sob a supervisão direta do BCE. Em 2019, foram igualmente publicadas outras quatro edições da Supervision Newsletter, uma publicação trimestral em formato eletrónico que conta com mais de 6300 assinantes. A Supervisão Bancária do BCE publicou também os resultados das suas atividades centrais, designadamente os resultados agregados do SREP, os resultados do teste de esforço de liquidez, os resultados das avaliações completas do Nordea e de seis bancos búlgaros, bem como as decisões sancionatórias. O BCE continuou a utilizar todos os seus canais nas redes sociais para informar o público sobre os desenvolvimentos mais recentes e explicar conceitos‑chave.

A Supervisão Bancária do BCE também organizou e transmitiu em direto o seu terceiro Fórum sobre Supervisão Bancária, que contou com a presença de 180 representantes de instituições de crédito, ANC, instituições da UE, auditores, grupos de reflexão e meios de comunicação social. Prosseguindo os esforços da Supervisão Bancária do BCE no sentido de comunicar com públicos mais jovens, o presidente do Conselho de Supervisão participou em duas iniciativas “ECB Youth Dialogue”. A primeira, realizada no Banco de Portugal em Lisboa, contou com a participação de um grupo de 50 jovens profissionais do setor financeiro e, a segunda, reuniu cerca de 350 estudantes e antigos estudantes da Universidade de Roma “La Sapienza”. A Supervisão Bancária do BCE lançou igualmente uma consulta pública sobre o regime de taxas de supervisão[77], a que se seguiu um pacote de comunicação sobre o processo e os resultados. Em 2019, o BCE respondeu a mais de 1500 pedidos de informação do público sobre temas de supervisão bancária, que incidiram sobre instituições de crédito específicas, autorizações bancárias e instituições de crédito fintech. Além disso, organizou 32 sessões de informação específicas para mais de 1300 participantes sobre assuntos relacionados estritamente com as responsabilidades de supervisão do BCE.

5.3 Tomada de decisões

5.3.1 Reuniões e decisões do Conselho de Supervisão e do Comité Diretor

O Conselho de Supervisão do BCE é composto por um presidente (nomeado por um mandato de 5 anos, não renovável), um vice‑presidente (escolhido de entre os membros da Comissão Executiva do BCE), quatro representantes do BCE e os representantes das ANC. Se a ANC não for o banco central nacional, o representante da ANC pode ser acompanhado por um representante do banco central nacional correspondente. Nesse caso, os dois representantes são considerados como um membro para efeitos de votação.

Em abril de 2019, o Conselho do BCE propôs a nomeação do membro da Comissão Executiva do BCE, Yves Mersch, para vice‑presidente do Conselho de Supervisão do BCE. Na sequência de uma audição perante a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu, o plenário do Parlamento Europeu aprovou, em setembro de 2019, um relatório que recomenda a sua nomeação, a qual foi confirmada pelo Conselho Europeu em outubro de 2019.

Em 2019, Edouard Fernandez‑Bollo, Kerstin af Jochnick e Elizabeth McCaul foram nomeados representantes do BCE no Conselho de Supervisão, juntando‑se a Pentti Hakkarainen, que foi nomeado em 2016.

Conselho de Supervisão

Fila da frente (da esquerda para a direita): Gottfried Haber, Eric Cadilhac, Jekaterina Govina, Ana Paula Serra, Liga Kleinberga (suplente de Kristīne Černaja‑Mežmale), Andrea Enria, Yves Mersch, Catherine Galea, Anneli Tuominen, Margarita Delgado, Stelios Georgakis.
Fila do meio (da esquerda para a direita): Denis Beau, Vladimír Dvořáček, Zoja Razmusa, Päivi Tissari, Maive Rute, Edouard Fernandez-Bollo, Alessandra Perrazzelli, Kerstin af Jochnick, Elizabeth McCaul, Irena Vodopivec Jean.
Fila de trás (da esquerda para a direita): Ed Sibley, Ilias Plaskovitis, Tom Dechaene, Felix Hufeld, Helmut Ettl, Pentti Hakkarainen, Kilvar Kessler, Claude Wampach, Joachim Wuermeling, Thijs van Woerden (suplente de Frank Elderson), Oliver Bonello.

O Conselho de Supervisão do BCE reuniu 18 vezes em 2019. Dessas reuniões, 13 foram realizadas em Frankfurt am Main e quatro por teleconferência. Uma das reuniões teve lugar em Lisboa, a convite do Banco de Portugal.

O Comité Diretor[78] do Conselho de Supervisão realizou sete reuniões em 2019, todas em Frankfurt am Main. Em abril, procedeu‑se à rotatividade regular dos cinco membros das ANC que são nomeados para o Comité Diretor por um mandato de 1 ano.

Em 2019, o BCE emitiu 2356[79] decisões de supervisão[80] dirigidas a entidades supervisionadas específicas (ver a figura 6). Destas decisões, 961 foram adotadas pelos chefes de serviço do BCE, em conformidade com o regime geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão. As restantes 1395 decisões foram adotadas pelo Conselho do BCE ao abrigo do procedimento de não objeção com base num projeto de decisão do Conselho de Supervisão. A maior parte das decisões de supervisão incidiu sobre avaliações da adequação e idoneidade (47,3%), o SREP (8,6%), modelos internos (7,5%), fundos próprios (7,0%) e participações qualificadas (5,5%).

Além dos projetos de decisão finais relativos a entidades específicas apresentados ao Conselho do BCE para adoção por procedimento de não objeção, o Conselho de Supervisão decidiu sobre várias questões horizontais, em particular sobre a aplicação de metodologias e quadros comuns em determinados domínios da supervisão. Algumas destas decisões foram preparadas por estruturas temporárias, compostas por quadros de direção superiores do BCE e das ANC, com um mandato do Conselho de Supervisão para o efeito. Estas estruturas procederam ao trabalho preparatório em domínios como a metodologia do SREP e a simplificação de processos no âmbito do MUS.

A maioria das decisões do Conselho de Supervisão foi tomada por procedimento escrito[81].

Dos 117 grupos bancários sob a supervisão direta do BCE em 2019, 3 pediram para receber as decisões formais do BCE numa língua oficial da UE que não o inglês (o que compara com 35 em 2018).

Figura 6

Decisões do Conselho de Supervisão em 2019

Notas:
1) Este número inclui procedimentos escritos relativos a decisões de supervisão individuais e outros assuntos, como metodologias comuns e consultas do Conselho de Supervisão. Um procedimento escrito pode conter várias decisões de supervisão.

2) Este número diz respeito a decisões de supervisão individuais dirigidas a entidades supervisionadas, ou aos seus potenciais adquirentes, e a instruções para as ANC sobre instituições significativas ou menos significativas. Uma decisão pode conter várias aprovações pelas autoridades de supervisão. Com a aplicação do regime de delegação de poderes, nem todas as decisões de supervisão incluídas neste número foram aprovadas pelo Conselho de Supervisão e adotadas pelo Conselho do BCE. Além disso, o Conselho de Supervisão tomou outras decisões sobre diversas questões horizontais (por exemplo, metodologias comuns) e institucionais.
3) As 1114 decisões sobre avaliações da adequação e idoneidade abrangem 2967 procedimentos individuais (ver a secção 2.1.2).

5.3.2 Novos esforços para simplificar a tomada de decisões

O regime de delegação de poderes foi objeto de novo alargamento em 2019

Uma das medidas que aumentaram significativamente a eficiência do processo de tomada de decisões foi o alargamento do regime de delegação de poderes[82] pela Comissão Executiva a tipos adicionais de decisões de supervisão de natureza rotineira do BCE, em conformidade com a proposta do Grupo de Simplificação do MUS. Mais especificamente, em março de 2019, o regime de delegação de poderes foi alargado a decisões sobre os poderes de supervisão conferidos ao abrigo da legislação nacional. Em agosto de 2019, foi alargado aos poderes decisórios relacionados com o regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito.

Além disso, o fluxo de informação disponibilizada ao Conselho de Supervisão foi simplificado, automatizado e melhorado em termos de qualidade. Do mesmo modo, a melhoria das ferramentas de rastreamento também ajudou a otimizar e a simplificar as atividades do Conselho de Supervisão.

5.3.3 Atividades da Comissão de Reexame

A Comissão de Reexame[83] é um órgão do BCE composto por membros que são individual e coletivamente independentes do BCE e têm a responsabilidade de proceder à revisão administrativa das decisões de supervisão adotadas pelo Conselho do BCE, na sequência de um pedido de revisão admissível[84].

Em 2019, foram apresentados junto da Comissão de Reexame quatro novos pedidos de revisão administrativa de decisões de supervisão do BCE (ver o quadro 4). No mesmo ano, a Comissão de Reexame adotou cinco pareceres, um dos quais relacionado com um pedido de revisão administrativa apresentado em 2018. Em dois pareceres, considerou que os pedidos eram improcedentes. Num parecer, propôs que as decisões iniciais do BCE fossem revogadas e substituídas por novas decisões. Noutro parecer, propôs que a decisão inicial fosse substituída por uma decisão alterada. No parecer restante, propôs substituir a decisão por uma decisão de conteúdo idêntico. Em dois casos, procedeu a uma audição no âmbito da fase de investigação, dando tanto ao requerente como ao BCE uma oportunidade adicional de comentar a decisão contestada.

Quadro 4

Número de revisões efetuadas pela Comissão de Reexame

Fonte: BCE.
* Um parecer abrangeu duas decisões do BCE.

Aspetos em reexame e questões relevantes

Os pareceres finalizados pela Comissão de Reexame em 2019 incidiram sobre vários tipos de decisões de supervisão e abordaram as questões a seguir enunciadas.

  • A possibilidade de anonimizar a decisão do BCE de impor uma sanção administrativa em caso de incumprimento dos requisitos estabelecidos no CRR (a publicação da decisão do BCE foi adiada até o Conselho do BCE ter adotado a decisão final, na sequência da análise do parecer da Comissão de Reexame)
  • Medidas provisórias de natureza processual conduzidas no âmbito de um procedimento de revogação de autorização
  • Interpretação das orientações conjuntas da EBA, da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (European Securities and Markets Authority – ESMA) e da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (European Insurance and Occupational Pensions Authority – EIOPA) relativas à avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações qualificadas em entidades do setor financeiro, nomeadamente no que diz respeito à integridade do adquirente proposto
  • A procedência de um pedido de revisão administrativa relativo à determinação pelo BCE de que uma instituição se encontra em situação ou risco de insolvência, ao abrigo do Regulamento do MUR
  • A avaliação do cumprimento dos requisitos de respeito das garantias processuais, em particular o exercício do direito a ser ouvido, e os limites à margem de discricionariedade concedida ao BCE, no contexto de certas decisões referentes a modelos internos relacionadas com o projeto TRIM, tendo igualmente em conta o guia sobre esta matéria (ECB Guide to internal models)

5.4 Contratação de pessoal para a Supervisão Bancária do BCE

A estratégia de estabilização a médio prazo da Supervisão Bancária do BCE terá início em 2020

Em 2019, o total de posições equivalentes a tempo inteiro (ETI) aprovadas para as cinco unidades organizacionais centrais da Supervisão Bancária do BCE foi de 1189 ETI, o que compara com 1099 em 2018.

O Conselho do BCE aprovou, em 2019, um aumento de pessoal de 90 ETI para as unidades organizacionais centrais da Supervisão Bancária do BCE e de 18 ETI para as unidades organizacionais que proporcionam serviços partilhados em atividades relacionadas com o MUS. No caso das 90 ETI, quase metade diz respeito a necessidades de pessoal decorrentes do Brexit. O restante aumento de pessoal para as unidades organizacionais centrais da Supervisão Bancária do BCE em 2019 está principalmente associado à internalização de recursos para atividades de teste de esforço que eram antes desenvolvidas recorrendo a serviços de consultoria externa.

Em 2020, o princípio da orçamentação estável será aplicável à Supervisão Bancária do BCE, o que inclui identificar eventuais fatores internos e externos futuros com impacto em termos de recursos e especificar as áreas concretas onde a eficiência pode ser melhorada. Este compromisso significa que o orçamento da Supervisão Bancária do BCE estabilizará a partir de 2023, não se prevendo que sejam necessários aumentos sistemáticos de recursos. Tal não tem em consideração a possível internalização de consultores ou futuros fluxos de trabalho relacionados com a supervisão bancária europeia. O total de recursos adicionais necessários em 2020 na Supervisão Bancária do BCE e nos serviços partilhados internos conexos é de 112,5 ETI.

Reorganização interna da Supervisão Bancária do BCE

As alterações organizacionais da Supervisão Bancária do BCE aprovadas pela Comissão Executiva incluíram a criação de uma nova divisão (Divisão XVI) e de uma nova secção na Direção‑Geral de Supervisão Microprudencial I. O objetivo era realinhar a estrutura das divisões com o modelo‑alvo estabelecido no início da supervisão bancária europeia. A nova divisão deu resposta a duas questões: a abrangência do controlo e a necessidade de experiência adequada para lidar com as instituições significativas.

Diversidade

Em termos de diversidade de género, a percentagem de mulheres aumentou de 40% para 41% do total do pessoal com contrato permanente e a termo afeto às unidades organizacionais centrais da Supervisão Bancária do BCE em 2019. A proporção de mulheres em posições de chefia aumentou ligeiramente, passando de 31% em 2018 para 32% em 2019. Nas posições sem responsabilidades de chefia, a proporção de mulheres também aumentou em termos homólogos, passando de 42% para 43%.

Colaboração no âmbito do MUS

A execução bem-sucedida das atribuições e dos objetivos da supervisão bancária europeia depende da estreita colaboração entre o BCE e as ANC. Neste contexto, as ANC proporcionam recursos não só para as ECS, mas também para a supervisão no local, projetos horizontais e grupos de trabalho.

No tocante às ECS e de acordo com a nova metodologia em matéria de pessoal, tal como aplicada em 2019, os supervisores do BCE representam 37% das ECS, sendo os restantes 63% supervisores das ANC (ver o quadro 5).

Quadro 5

Pessoal das ECS disponibilizado pelas ANC e pelo BCE

Fonte: BCE.
Notas: Valores em dezembro de 2019. O quadro acima exclui as ECS de instituições de crédito que deixaram de ser classificadas como instituições significativas em 2020 e as ECS de instituições de crédito que passaram a ser instituições significativas após a transferência da atividade para a área do euro em resultado do Brexit.

Em 2019, o currículo de formação do MUS continuou a ser alargado, a fim de responder às necessidades de aprendizagem e desenvolvimento, promover uma cultura de supervisão comum e assegurar que a supervisão bancária europeia é capaz de enfrentar os desafios atuais. Nesse sentido, entre outros aspetos fundamentais, foi acrescentado ao currículo um conjunto de sessões de formação sobre riscos informáticos, cobrindo temas como a governação, a estratégia e o funcionamento das tecnologias da informação, assim como a externalização de serviços informáticos pelas instituições de crédito. O currículo de formação para coordenadores (designadamente coordenadores de ECS, coordenadores locais ou líderes de grupos de domínios de risco) foi também revisto para melhor satisfazer as necessidades dos mesmos. Os objetivos para 2020 consistem em promover a colaboração, melhorar a administração e enriquecer o atual currículo de formação, disponibilizando mais cursos, novos cursos baseados em estudos de casos e oportunidades de aprendizagem em ambiente de e‑learning.

O programa de formação para o pessoal do MUS que participa em inspeções foi também objeto de novas melhorias, oferecendo agora quatro semanas completas de sessões de formação em datas e locais diferentes. No total, foram oferecidas mais de 25 sessões de formação, abrangendo os principais tipos de risco avaliados no SREP, bem como competências comportamentais e processos pertinentes para as inspeções. Mais de 30% dos cerca de 1200 técnicos de inspeção no local afetos à supervisão bancária europeia beneficiaram deste programa de formação.

Em junho de 2019, foi introduzido um novo processo de retorno de informação introduzido para as ECS, designado “JST Share and Connect”, assente numa base jurídica que estabelece os princípios para a definição de objetivos e a partilha de informação a nível das ECS[85]. O objetivo central deste processo é facilitar o diálogo sobre as atividades, e o modo como são realizadas, e sobre a forma como as equipas trabalham em conjunto para atingir os seus objetivos anuais. O processo é o resultado de dois projetos‑pilotos, de amplas trocas de pontos de vista entre o BCE e representantes das ANC e de debates internos entre a Direção‑Geral de Recursos Humanos, a Direção‑Geral de Supervisão Microprudencial I e a Direção‑Geral de Supervisão Microprudencial II.

Por último, foram criados dois programas para aumentar a mobilidade no seio das ECS. O primeiro é um projeto‑piloto de intercâmbio no âmbito das ECS, que permite aos membros destas equipas passarem fisicamente do BCE ou de uma ANC para outra instituição durante duas semanas, mantendo‑se na mesma ECS e exercendo as mesmas atividades. Os custos são cobertos de acordo com as regras locais aplicáveis às viagens de trabalho. O segundo é um programa de destacamento intra‑ECS, através do qual membros do pessoal das ANC trabalham no BCE com um contrato ESCB/IO (do inglês, “European System of Central Banks/International Organisations”; em português, Sistema Europeu de Bancos Centrais/Organizações Internacionais) durante 3 meses. Ambos os programas tiveram um efeito positivo nos participantes em termos de: i) melhor compreensão da cultura de trabalho da instituição de acolhimento e da dinâmica entre o BCE e as ANC, ii) promoção de uma cultura partilhada no MUS, e iii) aquisição de competências benéficas para futuras funções em ECS.

Recursos humanos para as inspeções

O planeamento das inspeções no local e a constituição das equipas de inspeção são realizados em estreita cooperação com as ANC, que fornecem a maioria dos chefes de inspeção e dos membros das equipas.

A fim de dar resposta a uma recomendação do TCE, a supervisão bancária europeia tem vindo a desenvolver esforços plurianuais para aumentar a percentagem de inspeções com equipas multinacionais[86] e mistas[87]. A iniciativa tem vários objetivos:

  • harmonizar a aplicação da metodologia de inspeções no local e partilhar conhecimentos especializados adquiridos no terreno a nível da supervisão bancária europeia;
  • salvaguardar a qualidade das inspeções e a igualdade de tratamento das instituições significativas, tendo ao mesmo tempo em conta as especificidades locais;
  • proporcionar uma perspetiva complementar sobre a situação das instituições de crédito do ponto de vista de membros do pessoal de ANC de países distintos daquele onde as instituições estão localizadas;
  • fomentar o espírito de equipa entre os membros das equipas de inspeção no local e estabelecer uma cultura comum;
  • reforçar a reputação e a credibilidade da supervisão bancária europeia.

A fim de promover inspeções com equipas multinacionais e mistas, foram apresentadas várias opções aos técnicos de inspeção das ANC. Concretamente, estes podem optar pelo destacamento para o BCE pela duração das inspeções com equipas multinacionais ou mistas. Nesse caso, celebram um contrato ESCB/IO com o BCE (em vez de permanecerem sob o regime laboral aplicável na respetiva ANC), de acordo com o qual as despesas de remuneração, viagens e alojamento são cobertas pelo BCE. Esta opção foi introduzida em 2018 e tem sido amplamente utilizada. Em 2019, foram celebrados 186 contratos ESCB/IO com técnicos de inspeção de ANC para inspeções com equipas multinacionais e mistas, fomentando os intercâmbios de pessoal na supervisão bancária europeia. No âmbito dos referidos contratos, as ANC disponibilizaram 61,3 ETI para apoiar estas inspeções. Em virtude destes mecanismos, o BCE e as ANC puderam realizar 73 inspeções com equipas multinacionais e 19 inspeções com equipas mistas no âmbito da supervisão bancária europeia em 2019.

Os membros das equipas de inspeção com contratos ESCB/IO beneficiam das mesmas condições de emprego, o que facilita a consecução de um espírito de equipa inclusivo e de uma cultura comum nas inspeções no local, melhorando também a permutabilidade dos recursos no local a nível da supervisão bancária europeia. A título de exemplo, se existir uma escassez de conhecimentos especializados numa área específica, é possível recorrer a técnicos de outra autoridade de supervisão.

5.5 Implementação do Código de Conduta do BCE

Por força do n.º 3 do artigo 19.° do Regulamento do MUS, o BCE tem de dispor de um código de conduta para o pessoal e os quadros de direção envolvidos na supervisão bancária, devendo este contemplar questões relacionadas com conflitos de interesses. As disposições aplicáveis constam do Código Deontológico do BCE, que é aplicado pelo Gabinete de Conformidade e Governação.

Ao longo de 2019, o Gabinete de Conformidade e Governação prosseguiu os esforços no sentido de instituir uma cultura ética forte no conjunto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e da supervisão bancária europeia, assim como de apoiar a harmonização contínua das normas éticas e das práticas de implementação através do Grupo de Ação dos Responsáveis pela Conformidade e Ética. No contexto do BCE, todos os membros do pessoal recentemente recrutados para a Supervisão Bancária do BCE completaram um programa obrigatório de formação em ambiente de e‑learning e foram convidados a aumentar a sua sensibilização para dilemas éticos através de sessões de trabalho especificamente concebidas para o efeito. Além disso, o Gabinete de Conformidade e Governação respondeu a cerca de 1850 pedidos sobre uma grande variedade de temas, tendo praticamente metade desses pedidos sido apresentados por membros do pessoal da Supervisão Bancária do BCE. Mais de 40% dos pedidos dizia respeito a operações financeiras privadas dos membros do pessoal, seguindo‑se pedidos relacionados com restrições pós‑emprego e conflitos de interesses (ver o gráfico 26).

Gráfico 26

Panorâmica dos pedidos recebidos em 2019 de membros do pessoal da Supervisão Bancária do BCE

Fonte: BCE.

Além de prestar aconselhamento a todos os membros do pessoal do BCE sobre questões éticas, o Gabinete de Conformidade e Governação também organizou exercícios de verificação do cumprimento das operações financeiras privadas dos membros do pessoal. Embora o exercício tenha identificado um número limitado de casos de incumprimento, cerca de 25% dos quais relacionados com membros de pessoal da Supervisão Bancária do BCE, nenhum deles envolveu má conduta intencional ou outras situações de incumprimento graves.

Entre os membros do pessoal afetos à supervisão bancária que pediram a exoneração em 2019, dois casos desencadearam um período de limitação do exercício de atividade profissional em conformidade com o Código Deontológico.

Com a entrada em vigor do Código de Conduta dos Altos Responsáveis do BCE em 1 de janeiro de 2019, o Comité de Ética do BCE avaliou as recém‑introduzidas declarações de interesses apresentadas por todos os membros do Conselho de Supervisão. As declarações completas foram subsequentemente publicadas no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária. Além disso, o Comité pronunciou‑se sobre 17 casos relacionados com titulares de altos cargos do BCE envolvidos na supervisão bancária, sendo que a maioria dizia respeito a conflitos de interesses.

A cooperação entre as autoridades de supervisão e a criação de uma cultura institucional e ética na supervisão bancária europeia ganharam mais força com o Grupo de Ação dos Responsáveis pela Conformidade e Ética, que passou a ser um polo de intercâmbio de informação e um fórum para apoiar a aplicação coerente do Código de Conduta no conjunto do MUS.

5.6 Aplicação do princípio da separação entre as funções de política monetária e de supervisão

Em 2019, o princípio da separação entre as funções de política monetária e de supervisão foi sobretudo aplicado ao intercâmbio de informação entre as diferentes unidades funcionais[88].

Nos termos da Decisão BCE/2014/39 relativa à implementação da separação entre as funções de política monetária e de supervisão do BCE[89], o intercâmbio de informações está sujeito ao requisito da “necessidade de conhecimento”, tendo cada unidade funcional de demonstrar que a informação solicitada é necessária para a consecução dos seus objetivos a nível de políticas. Na maioria dos casos, o acesso a informação confidencial foi concedido diretamente pela unidade do BCE responsável por essa informação. Tal foi feito em consonância com a Decisão BCE/2014/39, a qual prevê que o acesso a informação com dados anonimizados ou informação sensível não relacionada com políticas seja concedido diretamente pelas unidades funcionais, não tendo sido necessária a intervenção da Comissão Executiva para resolver possíveis conflitos de interesses.

O envolvimento da Comissão Executiva, ao abrigo da Decisão BCE/2014/39, foi, no entanto, requerido em algumas situações, para permitir a partilha de dados não anonimizados referentes a instituições de crédito específicas ou avaliações sensíveis em termos de políticas. O acesso aos dados foi concedido em função da “necessidade de conhecimento” após uma avaliação da justificação do pedido e por um período limitado, a fim de assegurar o cumprimento do requisito da “necessidade de conhecimento” em todos os momentos relevantes.

A separação em termos de tomada de decisões não suscitou preocupações, não tendo sido necessária a intervenção do Painel de Mediação.

5.7 Quadro de reporte de dados e gestão de informação

5.7.1 Desenvolvimentos a nível do quadro de reporte de dados

De acordo com o artigo 140.º, n.º 4, do Regulamento‑Quadro do MUS, o BCE é responsável por organizar os processos relacionados com a recolha e análise da qualidade dos dados reportados pelas entidades supervisionadas[90]. O principal objetivo consiste em assegurar que as autoridades de supervisão bancária utilizem dados prudenciais fiáveis e atualizados.

Os controlos adicionais da qualidade dos dados são publicados no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária. No âmbito da sua análise da qualidade dos dados, o BCE atualizou, em 2019, a lista de controlos adicionais da qualidade dos dados, desenvolvida conjuntamente com as ANC e disponível no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária. Estes controlos visam complementar as regras de validação publicadas pela EBA e melhorar a qualidade dos dados prudenciais. Ainda em 2019, o BCE começou a publicar os resultados da sua avaliação da qualidade dos dados no tocante aos dados prudenciais que são transmitidos ao abrigo das normas técnicas de execução da EBA. Os resultados são publicados trimestralmente e disponibilizados, a nível agregado, na secção sobre dados prudenciais do sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.

Os dados prudenciais agregados e as divulgações selecionadas para efeitos do Pilar 3 são publicados no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária

Em 2019, o BCE aumentou ainda mais a transparência e a disponibilidade dos dados prudenciais publicados no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária. Em primeiro lugar, começou a publicar um comunicado trimestral, no qual são destacadas as tendências dos principais rácios de adequação dos fundos próprios, qualidade dos ativos e liquidez. Além disso, efetua agora o carregamento dos dados prudenciais agregados para o Statistical Data Warehouse, o serviço de divulgação de dados estatísticos do BCE, permitindo aos utilizadores descarregar facilmente séries temporais. Por último, continuou a publicação alargada de informação associada ao Pilar 3 por instituição de crédito. Além dos três rácios de solvência e alavancagem divulgados pelas instituições significativas ao mais alto nível de consolidação nos 19 países da área do euro, a publicação de 2019 incluiu igualmente, para todas as instituições de importância sistémica mundial e outras instituições de importância sistémica, o modelo de divulgação do rácio de cobertura de liquidez (EU‑LIQ1), que cobre os montantes de ativos líquidos de elevada qualidade, saídas e entradas de caixa e desagregações correspondentes.

O trabalho sobre a integração dos dados prosseguiu em 2019

Registaram‑se igualmente progressos no tocante ao aumento da eficiência do reporte e à redução do esforço de prestação de informação das instituições de crédito. Em primeiro lugar, o dicionário de reporte integrado dos bancos (Banks’ Integrated Reporting Dictionary – BIRD)[91] foi objeto de novas melhorias para incluir na sua base de dados os requisitos relacionados com a oneração de ativos, o planeamento da resolução e a versão 2.8 do FINREP. A inclusão do risco de crédito, reportado no COREP de acordo com o método IRB e o método‑padrão, das titularizações e dos empréstimos não produtivos reportados no FINREP está atualmente a ser finalizada. A utilização da funcionalidade do BIRD de introdução de dados para obter os vários requisitos de prestação de informação descritos no dicionário está a ser testada, de forma a corrigir possíveis incoerências e provar a validade e a operacionalidade do BIRD.

O BCE apoia igualmente a EBA no seu mandato decorrente do artigo 430.º‑C do CRR II, com vista a avaliar a viabilidade de um sistema integrado de recolha de dados estatísticos, prudenciais e de resolução. Esse sistema integrado deve visar aumentar a eficiência do reporte, mediante a utilização de definições comuns e evitando sobreposições, melhorar a partilha de dados entre autoridades e aumentar a qualidade dos dados.

5.7.2 Sistema de gestão da informação no âmbito do MUS

As autoridades de supervisão recorrem ao sistema de gestão de informação do MUS (Information Management System – IMAS) para apoiar as suas atividades diárias. O IMAS é uma plataforma informática comum, que permite aos técnicos de supervisão partilhar informações, independentemente de estarem localizados no BCE ou numa ANC e de pertencerem a uma ECS ou a uma função especializada. Por conseguinte, o IMAS facilita a implementação do princípio de “uma equipa” e ajuda a garantir o cumprimento da política de direitos de acesso relevantes. O IMAS contribui para atividades de supervisão eficientes e harmonizadas através da implementação de processos, como o SREP, as inspeções no local e os procedimentos de autorização, com precisão e eficácia, por meio de fluxos de trabalho automatizados que rastreiam e registam todas as informações pertinentes. Tal assegura a comparabilidade entre instituições de crédito e apoia as análises horizontais.

Uma nova base de dados designada IDRA (do inglês, “IMAS Data Reporting and Analytics”) permite um acesso flexível aos dados prudenciais e introduziu novas capacidades de gestão de dados para todos os utilizadores do IMAS, apoiando, assim, uma análise avançada de dados.

5.7.3 Plataforma para os testes de esforço e a aplicação “OSI Credit”

Os exercícios de teste de esforço e as análises das bases de dados de crédito conduzidos pelas autoridades de supervisão europeias são apoiados por um sistema informático específico designado STAR (do inglês, “Stress Test Account Reporting”). A plataforma STAR proporciona apoio de extremo a extremo nos processos de teste de esforço, desde a recolha e análise de dados dos testes de esforço à informação fornecida às instituições abrangidas. Proporciona ganhos de eficiência através da automatização de processos e do apoio à análise dos resultados dos testes de esforço e permite que os utilizadores do BCE, das ANC e das instituições abrangidas trabalhem numa plataforma online centralizada segura e compatível com a política de direitos de acesso do MUS.

A infraestrutura STAR suporta igualmente a aplicação “OSI Credit”, desenvolvida para melhorar a eficiência e a harmonização das inspeções no local centradas no risco de crédito. Facilita as várias etapas destas inspeções, automatiza fluxos de trabalho, gera relatórios e proporciona uma plataforma para uma análise mais profunda de carteiras de empréstimos.

6 Informação sobre a utilização das dotações orçamentais

6.1 Despesas em 2019

O Regulamento do MUS prevê que o BCE disponha de recursos adequados para exercer as suas atribuições de supervisão de modo eficaz. Esses recursos são financiados por uma taxa de supervisão cobrada às entidades supervisionadas pelo BCE.

As despesas incorridas com as funções de supervisão são identificáveis separadamente no orçamento do BCE. A autoridade orçamental foi atribuída ao Conselho do BCE, que aprova o orçamento anual da instituição com base numa proposta da Comissão Executiva e, no que toca a aspetos relacionados com a supervisão bancária, após consulta do presidente e do vice‑presidente do Conselho de Supervisão. O Conselho do BCE é apoiado pelo Comité de Orçamento, constituído por membros do BCE e de todos os bancos centrais nacionais do Eurosistema. O Comité de Orçamento apoia o Conselho do BCE, fornecendo‑lhe avaliações dos relatórios do BCE relativos ao planeamento e controlo orçamental.

As despesas em 2019 corresponderam em geral às estimativas

As despesas incorridas pelo BCE no exercício das atribuições de supervisão consistem sobretudo nas despesas diretas das direções‑gerais do BCE afetas à supervisão bancária. A Supervisão Bancária do BCE recorre também aos serviços partilhados prestados pelas unidades organizacionais de apoio do BCE, incluindo a instalações, gestão de recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e controlo, contabilidade, serviços jurídicos, serviços de comunicação e tradução, auditoria interna e serviços de estatística e tecnologias de informação.

Em abril de 2019, o Conselho do BCE adotou a Decisão BCE/2019/10 referente ao montante a reaver por meio das taxas de supervisão em 2019. Esta decisão estima as despesas anuais com as funções de supervisão bancária em 559,0 milhões de euros[92]. No final de 2019, as despesas incorridas pelo BCE no exercício das funções de supervisão bancária ascendiam a 537,0 milhões de euros (ver o quadro 6). As despesas incorridas eram 4% mais baixas do que a estimativa comunicada em abril de 2019, sinalizando uma progressão para uma maior estabilidade no planeamento das despesas. O excedente de 22,0 milhões de euros daí resultante será deduzido, na íntegra, do montante total a cobrar para o período de taxa de 2020, o qual, ao abrigo do regime de taxas de supervisão revisto, será faturado posteriormente[93] em 2021.

Quadro 6

Custo das atribuições de supervisão do BCE por atividade

(em milhões de euros)

Fonte: BCE.
Nota: Os totais e subtotais apresentados no quadro podem não corresponder à soma das parcelas devido a arredondamentos.

O BCE agrupa as despesas segundo uma classificação baseada nas funções para efeitos da separação dos custos. No tocante às atribuições de supervisão, os agrupamentos por atividade principal são os seguintes:

  • supervisão direta das instituições significativas ou grupos bancários significativos,
  • controlo geral da supervisão das instituições menos significativas ou grupos bancários menos significativos (supervisão indireta),
  • prestação de serviços horizontais e especializados.

A classificação é determinada a partir dos custos incorridos pelas unidades organizacionais do BCE responsáveis pelas correspondentes atividades de supervisão. Para cada agrupamento, os custos apresentados incluem a afetação dos serviços partilhados prestados pelas unidades organizacionais de apoio do BCE. O BCE também utiliza estas classificações para identificar a divisão das despesas anuais a recuperar por via das taxas de supervisão anuais cobradas às entidades supervisionadas de acordo com o seu estatuto de “significativas” ou “menos significativas”. A metodologia para a divisão das taxas de supervisão anuais, definida no artigo 8.º do Regulamento BCE/2014/41 relativo às taxas de supervisão, estabelece que os custos associados aos serviços horizontais e especializados são atribuídos proporcionalmente, com base respetivamente no custo total da supervisão das instituições significativas e nos custos do controlo geral da supervisão das instituições menos significativas.

Os custos da supervisão direta das instituições significativas ou grupos bancários significativos são maioritariamente compostos pelas despesas com a participação do BCE em ECS e inspeções no local. Incluem igualmente os custos associados ao projeto da TRIM. O controlo geral da supervisão das instituições menos significativas ou grupos bancários menos significativos abrange atividades de controlo geral e de concessão de autorizações. Os serviços horizontais e especializados englobam atividades como as exercidas pelo Secretariado do Conselho de Supervisão, atividades macroprudenciais (incluindo as relacionadas com os testes de esforço), a definição de políticas de supervisão, serviços estatísticos e serviços jurídicos específicos.

Quadro 7

Custo da Supervisão Bancária do BCE por categoria de despesas

(em milhões de euros)

Fonte: BCE.
Nota: Os totais e subtotais apresentados no quadro podem não corresponder à soma das parcelas devido a arredondamentos.

A maior proporção dos custos incorridos com as atividades de supervisão diz respeito a remuneração e benefícios, a par das associadas despesas com rendas e edifícios e outros custos relacionados com o pessoal, como viagens de trabalho e formação.

Em 2019, as despesas anuais efetivas aumentaram 4% em comparação com 2018. Este aumento deveu‑se, sobretudo, ao aumento das posições aprovadas em termos de recursos humanos do BCE. Tal, por sua vez, levou a uma subida correspondente dos custos relacionados com instalações e atividades, como viagens de trabalho.

Além dos recursos internos, o BCE recorre a serviços de consultoria externa para fornecer apoio especializado ou consultoria integrada sob orientação interna qualificada, a fim de dar resposta a situações de escassez temporária de pessoal. No total, o BCE gastou 68,7 milhões de euros em serviços de consultoria relacionados com as suas atribuições centrais da supervisão em 2019, ou seja, menos 7,1 milhões de euros do que em 2018. A principal atividade que exigiu apoio de consultoria foi o projeto da TRIM, cujos custos de apoio externo ascenderam a 34,9 milhões de euros em 2019. O projeto da TRIM será concluído em breve, devendo algumas atividades passar a ser regulares a partir de 2020. Ainda em 2019, foram despendidos 21,4 milhões de euros em recursos externos para as avaliações completas e outros 2,1 milhões nos preparativos para o Brexit. As restantes despesas de consultoria advêm principalmente das atividades “regulares” de supervisão no local, incluindo inspeções transnacionais. Para mais informação sobre estas atividades, ver a secção 1.

Perspetivas quanto às taxas de supervisão bancária em 2020

O BCE está empenhado numa gestão sustentável dos custos de desempenho das suas atribuições de supervisão

Após cinco anos de funcionamento, a supervisão bancária europeia transitou de uma fase de arranque para a maturidade e os custos da supervisão bancária evoluíram em consequência. Na próxima fase, o BCE centrar‑se‑á na gestão sustentável dos custos. Nessa conformidade, o BCE está empenhado em prosseguir, rigorosamente e numa base permanente, melhorias da eficiência através de medidas de internalização, mantendo, sempre que possível, a disciplina em termos de recursos e melhorando continuamente a produtividade, o que, convém assinalar, pode exigir um investimento inicial. O BCE assumiu este compromisso com vista a atingir a estabilidade de custos no médio prazo.

Em 2019, o Conselho do BCE aprovou um aumento líquido de 112,5 ETI em 2020 – 59,5 ETI para as unidades organizacionais centrais da supervisão bancária e 53 ETI para os serviços partilhados conexos. Em consonância com a estratégia de estabilização, estes números incluem 44 ETI aprovadas para fins de internalização de recursos que, de outro modo, exigiriam apoio de consultoria externa (em particular, no domínio dos serviços de tecnologias de informação de suporte ao reporte de dados e à gestão de informação). Medidas de internalização adicionais estão ainda em estudo e poderão resultar em novos aumentos de ETI.

Por conseguinte, o crescimento controlado das despesas com as funções de supervisão bancária prosseguirá em 2020, aumentando 12% em comparação com 2019. Esta subida dos custos deve‑se parcialmente: i) ao aumento previsto do número de instituições de crédito que serão supervisionadas em consequência da assinatura de acordos de cooperação estreita com o BCE e ii) ao Brexit. Em paralelo, ao mais alto nível de consolidação, haverá um aumento do número e/ou da dimensão das instituições de crédito e dos grupos bancários supervisionados. Portanto, com tudo o resto constante, a taxa por instituição de crédito ou grupo bancário poderá não aumentar ao mesmo ritmo do que as despesas do BCE.

Quadro 8

Custo estimado da Supervisão Bancária do BCE em 2020 por atividade

(em milhões de euros)

Fonte: BCE.
Nota: Os totais e subtotais apresentados no quadro podem não corresponder à soma das parcelas devido a arredondamentos.

A partir do período de taxa de 2020, as taxas de supervisão do BCE serão calculadas com base nos custos anuais efetivos da supervisão bancária, ou seja, após o termo do período de taxa.

A taxa de supervisão anual relativa a 2020, a cobrar em 2021, será apenas conhecida no final do período de taxa e incluirá as despesas efetivas do ano completo, corrigidas tendo em consideração: i) o excedente de 22,0 milhões de euros transitado do período de taxa de 2019 e ii) os montantes reembolsados ou cobrados a instituições de crédito específicas relativamente a períodos de taxa anteriores, juros de mora recebidos e taxas não cobráveis. O valor líquido destes ajustamentos relativos ao exercício de 2019, não refletidos no cálculo prévio das taxas de 2019, ascendeu a 0,1 milhões de euros. Os valores para 2020 só serão conhecidos no final do período de taxa.

Com base nas informações atualmente disponíveis, prevê‑se que o montante total a cobrar em 2021 seja semelhante ao cobrado em 2019. O rácio do montante total a cobrar a cada categoria de instituição é estimado em 90% para as instituições significativas e 10% para as instituições menos significativas, o que corresponde à distribuição das despesas efetivas em 2019.

Quadro 9

Montante total estimado a cobrar em 2020 por categoria

(em milhões de euros)

Fonte: BCE.
Nota: Os totais e subtotais apresentados no quadro podem não corresponder à soma das parcelas devido a arredondamentos.

6.2 Regime de taxas em 2019

Em conjunto com o Regulamento do MUS, o Regulamento BCE/2014/41 relativo às taxas de supervisão estabelece o quadro jurídico ao abrigo do qual o BCE cobra uma taxa de supervisão anual para cobrir as despesas incorridas com o exercício das suas atribuições de supervisão. Define, em particular, os métodos: i) de determinação do montante total da taxa de supervisão anual, ii) de cálculo do montante a pagar por cada entidade supervisionada e iii) de cobrança da taxa de supervisão anual.

Conclusão do reexame do regime de taxas de supervisão do BCE

O regime de taxas revisto é aplicável a partir do período de taxa de 2020

Os resultados do reexame do regime de taxas de supervisão do BCE foram publicados em 17 de dezembro de 2019. O BCE deu início ao reexame em junho de 2017 com o lançamento de uma consulta pública, na qual solicitou comentários e sugestões sobre possíveis melhorias. Concluída a consulta pública, o BCE analisou todos os comentários recebidos do público e procedeu igualmente a um reexame a nível interno. Os resultados foram apresentados como propostas de melhoria do regime numa segunda consulta pública lançada em abril de 2019. Com estas duas consultas públicas, o BCE estabeleceu um diálogo significativo com o público sobre a metodologia das taxas de supervisão. O BCE valoriza os comentários recebidos e procurou dar resposta às preocupações das várias partes interessadas, sempre que viável, garantindo ao mesmo tempo que o regime de taxas de supervisão permanece justo e transparente.

O regulamento alterado e a decisão conexa são aplicáveis ao cálculo das taxas de supervisão anuais para o período de taxa de 2020[94]. As principais alterações introduzidas são apresentadas abaixo de forma sucinta.

Cobrança posterior das taxas de supervisão: as taxas de supervisão deixarão de ser cobradas com base numa estimativa dos custos de supervisão. Ao invés, serão calculadas utilizando os custos anuais efetivos da supervisão bancária europeia, ou seja, após o termo do período de taxa.

Desconto aplicável à componente mínima da taxa das instituições menos significativas de menor dimensão: a componente mínima da taxa foi reduzida para metade para as instituições menos significativas com um total de ativos de até 1000 milhões de euros. De acordo com dados de 2019, sensivelmente 60% das instituições menos significativas beneficiam deste desconto, resultando numa redução efetiva das respetivas taxas de entre 3% e 50%. As taxas de supervisão das instituições menos significativas que não beneficiam do desconto aumentaram, de modo moderado, aproximadamente 3%.

Reutilização dos dados para fins de supervisão ao dispor do BCE: a eliminação da disponibilização separada dos fatores de taxa resulta em ganhos de eficiência para mais de 90% das entidades e grupos supervisionados. Não é possível determinar os fatores de taxa com base nos dados prudenciais: i) dos grupos supervisionados que, para efeitos do cálculo das respetivas taxas de supervisão, excluem os ativos de filiais estabelecidas em Estados‑Membros não participantes e países terceiros, bem como ii) das sucursais não obrigadas a reportar informação financeira para fins de supervisão nos termos do Regulamento (UE) 2015/534[95]. Estas entidades terão, assim, de continuar a disponibilizar os fatores de taxa através de um processo específico para o efeito.

Alteração do requisito de apresentação de certificação, por um auditor, dos dados relativos ao total de ativos de sucursais: para a maioria das sucursais sujeitas a taxa, a obrigação de confirmarem a verificação, por um auditor, dos dados relativos ao total de ativos para efeitos da taxa de supervisão do BCE é desproporcionada face à taxa de supervisão a pagar. Por conseguinte, permite‑se agora que as sucursais sujeitas a taxa apresentem, em vez da declaração de um auditor, uma carta do respetivo órgão de administração a subscrever os fatores de taxa.

Versões linguísticas do aviso de taxa a pagamento: o BCE emitirá os avisos de taxa a pagamento em todas as línguas oficiais da UE.

Visto que 2020 é um ano de transição, as faturas das taxas de supervisão referentes a 2020 não serão enviadas antes de 2021. As taxas relativas aos custos efetivos das funções de supervisão bancária para o exercício financeiro de 2020 serão faturadas no primeiro semestre de 2021. Para efeitos de transição de uma cobrança prévia para uma cobrança posterior, incluir‑se‑á na taxa a cobrar em 2021 o excedente do período de 2019 e os ajustamentos resultantes das atividades em 2019 relevantes em termos de taxas que não foram incluídos no cálculo das taxas de 2019.

O BCE enviará comunicações regulares às entidades sujeitas a taxa durante o período de transição, a fim de as informar sobre as implicações práticas das alterações e as orientar sobre os novos procedimentos.

Montante total cobrado em 2019

O montante das taxas cobradas pelo BCE referentes ao exercício das suas atribuições de supervisão ascendeu a 576,0 milhões de euros

Em abril de 2019, o BCE decidiu que o montante total a reaver por meio das taxas de supervisão em 2019 seria de 576,0 milhões de euros. Tal baseou‑se nas despesas esperadas para o ano completo de 2019, no montante de 559,0 milhões de euros, corrigidas tendo em consideração: i) o défice de 15,3 milhões de euros transitado do período de taxa de 2018, e ii) o reembolso (líquido) de 1,7 milhões de euros a instituições de crédito específicas relativamente a períodos de taxa anteriores.

O montante a recuperar através das taxas de supervisão anuais divide‑se em duas partes. Essa divisão está relacionada com o estatuto da entidade supervisionada (“significativa” ou “menos significativa”), refletindo os diversos graus da supervisão exercida pelo BCE.

Quadro 10

Total de receitas relacionadas com as atividades de supervisão bancária

(em milhões de euros)

Fonte: BCE.
Nota: Os totais e subtotais apresentados no quadro podem não corresponder à soma das parcelas devido a arredondamentos.

Como explicado na secção 6.1, verifica‑se um excedente total de 22,0 milhões de euros entre as despesas efetivas incorridas com as funções de supervisão bancária em 2019 e o montante estimado para esse ano. Este excedente reduzirá as taxas a cobrar no período de taxa de 2020.

Após a publicação do montante total a cobrar relativamente a 2019, constatou‑se uma inconsistência nos montantes do défice transitado do período de taxa de 2018 que foram atribuídos a cada categoria de instituição de crédito. Tal resultou numa cobrança inferior à devida de 0,7 milhões de euros para as instituições significativas e numa cobrança superior à devida de 0,7 milhões de euros para as instituições menos significativas no total da taxa para 2019, o que foi tomado em conta no excedente que reduzirá a taxa em 2020.

Quadro 11

Montantes a transitar para o período de taxa de 2020 por categoria

(em milhões de euros)

Fonte: BCE.

Taxas de supervisão específicas

As taxas são calculadas para cada instituição de crédito de acordo com a sua importância e perfil de risco, utilizando fatores de taxa anuais para as entidades supervisionadas com uma data de referência de 31 de dezembro do ano precedente. A taxa de supervisão calculada por entidade é, então, cobrada através de pagamentos anuais (ver a figura 7).

Figura 7

A componente variável da taxa é determinada pela importância e pelo perfil de risco de cada instituição de crédito

A taxa de supervisão é fixada ao mais alto nível de consolidação nos Estados‑Membros participantes no MUS. É composta por uma componente variável e uma componente mínima. Esta última é aplicável a todas as entidades supervisionadas e correspondente a 10% do montante total a recuperar[96].

O artigo 7.° do Regulamento BCE/2014/41 relativo às taxas de supervisão estabelece que as seguintes alterações da situação de uma entidade supervisionada exigem a alteração da taxa de supervisão correspondente: i) mudança de estatuto da entidade supervisionada, ou seja, a entidade é reclassificada de “significativa” para “menos significativa” ou vice‑versa; ii) autorização de uma nova entidade supervisionada; ou iii) revogação da autorização de uma entidade. As alterações relativas a períodos de taxa anteriores que resultaram em novas decisões do BCE relativas às taxas de supervisão cifraram‑se em 1,8 milhões de euros em 2019, dos quais 1,7 milhões de euros foram incluídos nas taxas de supervisão anuais faturadas em 2019.

Para mais informações sobre as taxas de supervisão, consultar o sítio do BCE dedicado à supervisão bancária. As páginas em questão são atualizadas regularmente e estão disponíveis em todas as línguas oficiais da UE.

Outras receitas relacionadas com as atividades de supervisão bancária

O BCE tem o direito de aplicar sanções administrativas às entidades supervisionadas por incumprimento das obrigações estabelecidas na regulamentação prudencial bancária da UE (incluindo decisões de supervisão do BCE)[97]. As receitas relacionadas não são consideradas no cálculo das taxas de supervisão anuais. O Regulamento BCE/2014/41 relativo às taxas de supervisão garante que nem as indemnizações a pagar a terceiros nem as sanções administrativas a pagar ao BCE pelas entidades supervisionadas têm qualquer influência sobre a taxa de supervisão. As sanções administrativas aplicadas às entidades supervisionadas são registadas como receitas na conta de resultados do BCE. Em 2019, as receitas decorrentes das sanções impostas às entidades supervisionadas ascenderam a 7,0 milhões de euros[98].

7 Instrumentos jurídicos emitidos pelo BCE

Esta secção elenca os instrumentos jurídicos em matéria de supervisão bancária emitidos em 2019 pelo BCE e publicados no Jornal Oficial da União Europeia e/ou no sítio do BCE. Inclui instrumentos jurídicos emitidos ao abrigo do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 e outros instrumentos jurídicos pertinentes.

7.1 Regulamentos do BCE

BCE/2019/37
Regulamento (UE) 2019/2155 do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 relativo às taxas de supervisão (JO L 327 de 17.12.2019, p. 70)

Retificação do Regulamento (UE) 2019/2155 do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 relativo às taxas de supervisão (JO L 330 de 20.12.2019, p. 106)

7.2 Outros instrumentos jurídicos do BCE

BCE/2019/1
Recomendação do Banco Central Europeu, de 7 de janeiro de 2019, relativa às políticas de distribuição de dividendos (JO C 11 de 11.1.2019, p. 1)

BCE/2019/4
Decisão (UE) 2019/322 do Banco Central Europeu, de 31 de janeiro de 2019, relativa à delegação da competência para adotar decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional (JO L 55 de 25.2.2019, p. 7)

BCE/2019/5
Decisão (UE) 2019/323 do Banco Central Europeu, de 12 de fevereiro de 2019, que nomeia os chefes de serviço competentes para adotar decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional delegadas (JO L 55 de 25.2.2019, p. 16)

BCE/2019/10
Decisão (UE) 2019/685 do Banco Central Europeu, de 18 de abril de 2019, relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2019 (JO L 115 de 2.5.2019, p. 16)

BCE/2019/14
Decisão (UE) 2019/976 do Banco Central Europeu, de 29 de maio de 2019, que estabelece os princípios relativos à definição de objetivos e à partilha de informação sobre o desempenho nas equipas conjuntas de supervisão, e que revoga a Decisão (UE) 2017/274 (JO L 157 de 14.6.2019, p. 61)

BCE/2019/23
Decisão (UE) 2019/1376 do Banco Central Europeu, de 23 de julho de 2019, relativa à delegação da competência para adotar decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito (JO L 224 de 28.8.2019, p. 1)

BCE/2019/26
Decisão (UE) 2019/1377 do Banco Central Europeu, de 31 de julho de 2019, relativa à nomeação de chefes de serviço para adotar decisões delegadas sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito (JO L 224 de 28.8.2019, p. 6)

BCE/2019/27
Decisão (UE) 2019/1378 do Banco Central Europeu, de 9 de agosto de 2019, que altera a Decisão BCE/2014/16 relativa à instituição de uma Comissão de Reexame e respetivas Regras de Funcionamento (JO L 224 de 28.8.2019, p. 9)

BCE/2019/38
Decisão (UE) 2019/2158 do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2019, relativa à metodologia e procedimentos para a determinação e recolha de dados referentes aos fatores de taxa utilizados no cálculo das taxas de supervisão anuais (JO L 327 de 17.12.2019, p. 99)

Retificação da Decisão (UE) 2019/2158 do BCE, de 5 de dezembro de 2019, relativa à metodologia e procedimentos para a determinação e recolha de dados referentes aos fatores de taxa utilizados no cálculo das taxas de supervisão anuais (JO L 330 de 20.12.2019, p. 105)

Código de Conduta dos Altos Responsáveis do Banco Central Europeu (JO C 89 de 8.3.2019, p. 2)

Memorando de Entendimento entre o Tribunal de Contas Europeu e o Banco Central Europeu sobre auditorias relativas às atribuições de supervisão do BCE (9.10.2019) (disponível apenas em língua inglesa)

© Banco Central Europeu, 2020

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Telefone +49 69 1344 0

Sítio Web www.bankingsupervision.europa.eu

Todos os direitos reservados. A reprodução para fins pedagógicos e não comerciais é permitida, desde que a fonte esteja identificada.

A data de fecho das estatísticas incluídas no presente relatório foi 31 de dezembro de 2019.

Para uma definição da terminologia e das siglas utilizadas, consultar o glossário do MUS (disponível apenas em língua inglesa).

HTML ISBN 978‑92‑899‑4163‑1, ISSN 2443‑5872, doi:10.2866/477344, QB‑BU‑20‑001‑PT‑Q

  1. Para uma discussão do desempenho das instituições significativas em 2018, ver Profitability numbers are looking up, but not enough, Supervision Newsletter, BCE, agosto de 2019, e para uma análise prospetiva, ver Profitability: banks expect to remain under pressure, Supervision Newsletter, BCE, novembro de 2019.
  2. É fornecida uma visão geral do desempenho das instituições menos significativas em 2018 no seguinte relatório em língua inglesa: Risk report on less significant institutions.
  3. Para mais pormenores, ver o inquérito aos bancos sobre o mercado de crédito da área do euro (página não disponível em português).
  4. Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas (JO L 111 de 25.4.2019, p. 4).
  5. “Escalões/contagem de anos antiguidade” refere‑se ao período de tempo no qual uma posição em risco permanece classificada como “não produtiva” (ou seja, a sua antiguidade). A antiguidade das NPE é definida como o número de dias (convertido em anos) desde a data em que uma posição foi classificada como “não produtiva” até à data de reporte ou referência relevante. A contagem de 2/7 anos e 3/7/9 anos refere‑se ao escalão de anos de antiguidade para o qual é esperada a aplicação plena (ou seja, cobertura a 100%). Mais precisamente, é esperada uma cobertura a 100% após 3 anos para as NPE sem garantia, após 7 anos para as NPE garantidas por ativos exceto bens imóveis, e após 9 anos para as NPE garantidas por bens imóveis. Existem também expetativas de cobertura no que respeita a escalões de antiguidade menores. Para mais informação, ver o quadro 3 da comunicação sobre as expetativas de supervisão no que respeita à cobertura de posições não produtivas.
  6. Para as partes de NPE garantidas ou seguradas por uma agência oficial de crédito à exportação, a trajetória linear esperada no sentido da aplicação plena foi suprimida – ou seja, em consonância com o tratamento nos termos do Pilar 1, não são definidas expetativas de cobertura até ao escalão de 7 anos de antiguidade, sendo a expetativa de cobertura a 100% aplicável a posições em risco associadas a crédito à exportação após mais de 7 anos de classificação como “NPE”.
  7. Para mais pormenores, ver a secção 4 da comunicação sobre as expetativas de supervisão no que respeita à cobertura de posições não produtivas.
  8. De acordo com o tratamento prudencial das NPE no quadro do Pilar 1, “[s]e os termos e condições de uma exposição que tenha sido originada antes de 26 de abril de 2019 forem alterados pela instituição, resultando daí uma maior exposição da instituição ao devedor, considera‑se que a exposição foi originada na data em que a alteração tiver passado a produzir efeitos” (ver o artigo 469.º‑A do Regulamento (UE) 2019/630).
  9. Para mais pormenores, ver a secção 2 da comunicação sobre as expetativas de supervisão no que respeita à cobertura de posições não produtivas.
  10. Importa destacar que os termos “posição/exposição não produtiva” (non‑performing exposure – NPE) e “crédito não produtivo” (non‑performing loan – NPL) são utilizados indistintamente neste documento. A razão é explicada na nota de rodapé 1 da comunicação sobre as expetativas de supervisão no que respeita à cobertura de posições não produtivas.
  11. A análise abrange vendas definitivas de NPL, titularizações de NPL conducentes a desconsolidação, bem como vendas de ativos executados e recebidos em dação em pagamento.
  12. Ver La Torre, M., Vento, G., Chiappini, H. e Lia, G., “NPL sales and market reactions: who is left empty‑handed?”, Bancaria, n.º 3, março de 2019, e Gasbarro et al. “The Response of Bank Share Prices to Securitization Announcements”, Quarterly Journal of Business and Economics, vol. 44, n.º 1, janeiro de 2005, pp. 89‑105. La Torre, M. et al. observam que as vendas de NPL tiveram um impacto positivo nas entidades alienantes italianas durante o período de 2015 a 2017. O seu estudo revela também que o mercado não reage negativamente à perda de valor decorrente da diferença entre o preço de venda e o valor contabilístico líquido dos NPL. Segundo Gasbarro et al., foram gerados efeitos de riqueza muito positivos pelos anúncios de titularizações efetuados por uma amostra de instituições de crédito dos Estados Unidos com notações de obrigações de nível alto, um grau elevado de alavancagem financeira, níveis reduzidos de despesas, excluindo juros, e uma grande frequência de emissão.
  13. A metodologia do estudo de eventos baseia‑se no modelo publicado por Fama et al. Em 1969 (ver Fama, E.F., Fisher, L., Jensen, M.C. e Roll, R. (1969), “The Adjustment of Stock Prices to New Information”, International Economic Review, vol. 10, n.º 1, 1969, pp. 1‑21). Primeiro, foram identificados os “eventos”. Segundo, os retornos anormais foram calculados deduzindo, dos retornos efetivos dos stocks das instituições de crédito, os retornos normais esperados, caso não tivesse sido efetuado qualquer anúncio de alienação de NPL. Terceiro, o retorno anormal acumulado (cumulative abnormal return – CAR) foi calculado, somando cada um dos retornos anormais, a fim de medir o impacto total de uma alienação durante um período específico denominado “janela do evento”. Por último, foram calculados os retornos anormais médios acumulados (cumulative average abnormal returns – CAAR). Estes representam a média de todos os eventos incluídos na amostra, ou seja, as respostas médias do mercado bolsista (em percentagem) aos comunicados de imprensa. Para verificar a significância estatística dos CAAR, foram utilizados dois testes estatísticos paramétricos: i) o teste t transversal, e ii) o teste introduzido por Boehmer, Musumeci e Poulsen em 1991, sendo este último robusto à variância induzida pelo evento (ver Boehmer, E., Musumeci, J e Poulsen, A.B., “Event‑study methodology under conditions of event‑induced variance”, Journal of Financial Economics, vol. 30, n.º 2, 1991, pp. 253‑272).
  14. A amostra total inclui 135 eventos relacionados com comunicados de imprensa sobre alienações de NPL publicados no período de 2015 a 2019 por 31 instituições significativas e menos significativas cotadas em bolsa.
  15. Por “alienações elevadas” entende‑se alienações de NPA com um valor contabilístico bruto superior a 320 milhões de euros, ou seja, a mediana de todas as alienações das instituições significativas e menos significativas no âmbito do MUS no período de 2015 a 2019.
  16. O sistema italiano de garantia de titularizações de créditos não produtivos bancários – Garanzia Cartolarizzazione Sofferenze (GACS) – consiste numa garantia estatal que assegura as obrigações de pagamento dos veículos de titularização (securitisation special purpose vehicles – SPV) italianos relativamente a tranches prioritárias de instrumentos de dívida titularizados emitidos pelos SPV (no contexto da titularização de NPL).
  17. Dos comunicados de imprensa sobre alienações de NPL publicados pelas instituições de crédito irlandesas na amostra do estudo de eventos, 70% referiram um impacto favorável nos rácios de fundos próprios. Trata‑se da percentagem mais elevada entre os países incluídos na amostra.
  18. Ver o Parecer do BCE, de 6 de dezembro de 2019, sobre um sistema de garantias destinadas à titularização de empréstimos originados por instituições de crédito (CON/2019/42) e a Lei n.º 469/2019 grega (Diário da República grego A 216 de 6 de dezembro de 2019).
  19. De acordo com dados internos do BCE e as estatísticas bancárias para fins de supervisão elaboradas pelo BCE, considerando apenas as instituições significativas, entre o quarto trimestre de 2014 e o segundo trimestre de 2019, o rácio de NPL diminuiu de 17,1% para 8,0% no que se refere às instituições significativas italianas, de 23,9% para 4,1% no que toca às instituições significativas irlandesas, de 8,0% para 3,5% no que respeita às instituições significativas gregas, de 50,8% para 18,6% no caso das instituições significativas cipriotas, e de 17,15% para 10,59% no caso das instituições significativas portuguesas.
  20. Para mais detalhes sobre os diferentes níveis de garantia da qualidade no âmbito da TRIM, ver TRIM: reviewing internal models, Supervision Newsletter, BCE, novembro de 2018.
  21. Como parte da comunicação relativa à finalização do projeto, serão fornecidas mais informações sobre as decisões de supervisão emitidas como medidas de seguimento às verificações no local realizadas no contexto da TRIM.
  22. Excluindo cancelamentos de verificações no local.
  23. Excluindo decisões de seguimento relativas a disposições complementares.
  24. O BCE definiu limiares para garantir que são reportados apenas incidentes de cibersegurança relevantes.
  25. Orientações relativas à avaliação do risco das TIC no âmbito do processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP).
  26. As posições de nível 1, 2 e 3 são distinguidas com base nos parâmetros utilizados para determinar o seu justo valor (IFRS 13). Posições transacionadas em mercados ativos são classificadas como “de nível 1”, porque os preços cotados (não ajustados) podem ser utilizados para a sua avaliação. O preço das posições de nível 2 é determinado utilizando outros dados, como alternativa a preços cotados, que sejam direta ou indiretamente observáveis. O preço das posições de nível 3 é determinado com base em dados não observáveis (ou seja, não estão disponíveis dados de mercado ou os que estão disponíveis não são suficientemente fiáveis). Por conseguinte, estas posições necessitam de ser avaliadas com base na melhor informação disponível sobre os pressupostos que os participantes no mercado utilizam para determinar o preço de tais posições.
  27. As posições de nível 2 e 3 na carteira de negociação das 13 instituições significativas incluídas na amostra representam cerca de 61% do total das posições de nível 2 e 3 detidas nas carteiras bancárias e de negociação de todas as instituições significativas.
  28. Para mais informação sobre as iniciativas no local, ver a secção 1.3.2.
  29. Para mais pormenores sobre o teste de esforço de liquidez, ver a secção 1.1.1.
  30. Para mais detalhes, ver a secção 1.2.3.
  31. Foram duas as principais razões para esta diminuição: i) não foram concluídas em 2019 quaisquer análises temáticas, sendo, assim, eliminada uma fonte de constatações; e ii) as constatações das verificações de modelos internos são agora incluídas numa fase posterior do processo, o que resultou numa redução pontual do número de constatações em 2019.
  32. Para mais informação sobre os resultados e a metodologia do SREP de 2019, consultar o sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.
  33. Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
  34. O termo “híbrido” é aqui utilizado para descrever um SPI que inclui tanto instituições significativas como menos significativas.
  35. A metodologia do SREP das instituições menos significativas tem por base as orientações da EBA relativas ao SREP e assenta na abordagem do BCE aplicável às instituições significativas, bem como nas metodologias nacionais vigentes.
  36. As instituições menos significativas de prioridade reduzida representam uma ameaça muito limitada para a estabilidade financeira e o seu grau de risco intrínseco é gerível, ao passo que as instituições menos significativas de prioridade média têm i) um grau de risco intrínseco elevado com um impacto baixo ou médio, ii) um nível de risco intrínseco baixo, mas um impacto médio ou elevado, ou iii) um grau de risco médio e um impacto médio. As instituições menos significativas de prioridade elevada são consideradas de risco médio ou elevado com um impacto elevado ou médio.
  37. Orientação (UE) 2017/697 do BCE, de 4 de abril de 2017, relativa ao exercício das faculdades e opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes em relação às instituições de crédito menos significativas (JO L 101 de 13.4.2017, p. 156).
  38. Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).
  39. Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (JO L 150 de 7.6.2019, p. 253).
  40. Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
  41. As instituições de importância sistémica mundial identificadas são: BNP Paribas, Deutsche Bank, Groupe BPCE, Groupe Crédit Agricole, ING Bank, Santander, Société Générale e UniCredit.
  42. Ver Banking in a changing climate – preparing for what lies ahead, Supervision Newsletter, BCE, maio de 2019, e o tema em destaque A, Climate change and financial stability, Financial Stability Review, BCE, maio de 2019.
  43. A EBA alargou vários mandatos até 2025 para avaliar a potencial incorporação dos riscos ASG nos três pilares da supervisão prudencial.
  44. Regulamento (UE) n.º 468/2014 do BCE, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento‑Quadro do MUS) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).
  45. Estes critérios encontram‑se definidos no artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento do MUS.
  46. A lista de instituições significativas e menos significativas publicada em dezembro de 2019 reflete: i) as decisões relativas ao caráter significativo notificadas às entidades supervisionadas antes de 1 de novembro de 2019, e ii) outras mudanças e desenvolvimentos das estruturas de grupo em vigor antes de 1 de novembro de 2019.
  47. Trata‑se de procedimentos que foram notificados oficialmente ao BCE durante o período abrangido pelo presente relatório (ou seja, procedimentos de notificação recebidos). O número de procedimentos de autorização não corresponde ao número de decisões de supervisão concluídas ou emitidas no período abrangido pelo relatório (ou seja, decisões enviadas).
  48. A caducidade de uma autorização significa que, nos casos previstos pela legislação nacional, a autorização deixa de existir sem que para tal seja necessária uma decisão formal. Trata‑se de um efeito jurídico que tem lugar logo que se verifique um fator específico e bem definido, como a renúncia expressa de uma autorização pela entidade ou o facto de a própria instituição deixar de existir, por exemplo devido a fusão com outra empresa.
  49. Inclui também um número limitado de pedidos relacionados com cargos suplementares de administrador não executivo.
  50. Algumas decisões contemplam mais do que uma avaliação de autorização (por exemplo, avaliações da adequação e idoneidade de vários membros dos órgãos de administração da mesma instituição significativa ou aquisições de participações qualificadas em diferentes filiais que resultem de uma única transação). Alguns procedimentos de autorização não implicam uma decisão formal do BCE, nomeadamente, os procedimentos de passaporte e de caducidade.
  51. Refere‑se aos procedimentos sujeitos aos quadros de delegação de poderes aprovados na Decisão (UE) 2017/935 do BCE, de 16 de novembro de 2016, sobre a delegação de poderes para a adoção de decisões relativas à adequação e idoneidade e a avaliação dos requisitos de adequação e idoneidade (BCE/2016/42) e na Decisão (UE) 2019/1376 do BCE, de 23 de julho de 2019, relativa à delegação da competência para adotar decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito (BCE/2019/23).
  52. Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
  53. “Gestão do risco e controlos internos” compreende os mecanismos ou processos que uma entidade deve criar para que haja uma identificação, gestão e comunicação adequadas dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta. “Estrutura organizacional” diz respeito ao ponto até ao qual uma instituição tem linhas de responsabilidade bem-definidas, transparentes e coerentes.
  54. Após um pedido efetuado pela FKTK (a ANC da Letónia), o BCE assumiu a supervisão direta do AS PNB Banka em 4 de abril de 2019, tendo este sido, consequentemente, reclassificado como “instituição significativa”. Ver o comunicado do BCE de 11 de março de 2019 (ECB takes over direct supervision of AS PNB Banka in Latvia).
  55. Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
  56. Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
  57. Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
  58. Comunicado da FKTK de 22 de agosto de 2019 (FCMC files an application for insolvency to the court against JSC ‘PNB Banka’).
  59. Comunicado do BCE de 15 de agosto de 2019 (ECB has assessed that AS PNB Banka in Latvia was failing or likely to fail).
  60. Comunicado do CUR de 15 de agosto de 2019 (AS PNB Banka: SRB Decides No Resolution Required).
  61. Comunicado da FKTK de 15 de agosto de 2019 (FCMC, following the decisions of the ECB and SRB, suspends the provision of financial services by JSC ‘PNB Banka’ and decides on the unavailability of deposits).
  62. O pacote bancário inclui a CRD V, o CRR II, a BRRD II e o Regulamento do MUR II.
  63. Memorandum of Understanding between the Single Resolution Board and the European Central Bank in respect of cooperation and information exchange.
  64. A capacidade de recuperação global refere‑se ao grau em que as opções de recuperação permitiriam a uma instituição de crédito recuperar de uma situação de crise.
  65. É necessário que estes cenários sejam desenvolvidos em consonância com as Orientações sobre os diversos cenários a utilizar em planos de recuperação (EBA/GL/2014/06) emitidas pela EBA.
  66. Os guias de implementação são guias concisos que permitem às instituições de crédito a rápida execução dos respetivos planos de recuperação, enquanto os exercícios de simulação são utilizados para testar partes cruciais desses planos de recuperação.
  67. As correspondentes decisões relativas à revogação de uma autorização foram notificadas às entidades supervisionadas em novembro de 2019 e janeiro de 2020.
  68. Decisão do BCE, de 31 de janeiro de 2014, relativa à cooperação estreita com as autoridades nacionais competentes dos Estados‑Membros participantes cuja moeda não é o euro (BCE/2014/5) (JO L 198 de 5.7.2014, p. 7).
  69. As instituições de crédito são selecionadas para garantir uma cobertura coerente com o artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento do MUS e globalmente comparável com a cobertura das avaliações completas realizadas: i) em 2014, aquando da criação do MUS, e ii) em janeiro de 2015, quando a Lituânia adotou o euro. As instituições são identificadas com base na dimensão, no perfil de risco e na relevância geral para a economia nacional, o que implica ter em conta vários elementos, tais como o modelo de negócio da instituição, a governação interna e a gestão do risco, os riscos de capital, os riscos de liquidez e de financiamento e a interligação com o resto do sistema financeiro.
  70. Ver o comunicado do BCE de 20 de junho de 2018 (ECB updates manual for Asset Quality Review of banks).
  71. Parecer do BCE, de 8 de julho de 2019, sobre legislação nacional a adotar para efeitos do estabelecimento de uma cooperação estreita entre o BCE e o Hrvatska narodna banka (CON/2019/25).
  72. Ver o comunicado do BCE de 7 de agosto de 2019 (ECB to conduct comprehensive assessment of five Croatian banks). Para mais informação sobre a avaliação completa das instituições croatas, ver a secção 2.1.1.
  73. Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
  74. Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43).
  75. Artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
  76. Ver a secção ECB compliance with EBA guidelines and recommendations do sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.
  77. Para mais informação sobre o regime de taxas de supervisão, ver a secção 6.
  78. O Comité Diretor apoia as atividades do Conselho de Supervisão e prepara as reuniões do mesmo. É composto pelo presidente e vice‑presidente do Conselho de Supervisão, por um representante do BCE e por cinco representantes das ANC. Os cinco representantes das ANC são nomeados pelo Conselho de Supervisão pelo período de 1 ano, com base num sistema de rotatividade que assegura uma representação justa dos países.
  79. Além destas decisões de supervisão, o BCE também aprovou implicitamente 205 operações (como o estabelecimento de sucursais) ao não formular objeções dentro dos prazos legais. Destas, 103 foram aprovadas pelos chefes de serviço nos termos do regime de delegação de poderes.
  80. Estas decisões dizem respeito a decisões finalizadas ou adotadas no período em análise. O número de decisões de supervisão não corresponde ao número de procedimentos de autorização oficialmente notificados ao BCE no período analisado (ou seja, os procedimentos de notificação que deram entrada no BCE).
  81. Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento Interno do Conselho de Supervisão, as decisões também podem ser tomadas por procedimento escrito, salvo em caso de objeção de, pelo menos, três membros do Conselho de Supervisão com direito de voto. Nesses casos, a rubrica em questão é incluída na ordem do dia da reunião seguinte do Conselho de Supervisão. Um procedimento escrito exige, em circunstâncias normais, um prazo mínimo de 5 dias úteis para apreciação pelo Conselho de Supervisão.
  82. Para mais pormenores, ver o Relatório Anual do BCE sobre as atividades de supervisão de 2017.
  83. A Comissão de Reexame é composta por cinco membros: Jean‑Paul Redouin (presidente), Concetta Brescia Morra (vice‑presidente), Javier Arístegui, André Camilleri, Edgar Meister (até 7 de setembro de 2019), Gerd Häusler (desde 18 de dezembro de 2019) e dois suplentes: René Smits e Ivan Šramko. Em setembro de 2019, o Conselho do BCE renovou o mandato de Jean‑Paul Redouin, Concetta Brescia Morra, Javier Arístegui, André Camilleri e René Smits. A Comissão de Reexame foi criada ao abrigo da Decisão BCE/2014/16 relativa à instituição de uma Comissão de Reexame e respetivas Regras de Funcionamento, a qual foi alterada pela Decisão (UE) 2019/1378 do BCE, de 9 de agosto de 2019 (BCE/2019/27), a fim de clarificar o papel dos suplentes e a metodologia de repartição dos custos incorridos pelos requerentes e pelo BCE.
  84. Para mais informação sobre a Comissão de Reexame, consultar o sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.
  85. Decisão (UE) 2019/276 do BCE, de 29 de maio de 2019, que estabelece os princípios relativos à definição de objetivos e à partilha de informação sobre o desempenho nas equipas conjuntas de supervisão, e que revoga a Decisão (UE) 2017/274 (BCE/2019/14) (JO L 157 de 14.6.2019, p. 61).
  86. Em inspeções com equipas multinacionais, o chefe da equipa e, pelo menos, um membro da equipa não pertencem à ANC do país de origem/acolhimento.
  87. Em inspeções com equipas mistas, o chefe da equipa pertence à ANC do país de origem/acolhimento e, pelo menos, dois membros da equipa não pertencem a essa ANC.
  88. A Decisão BCE/2014/39 também contém disposições relacionadas com aspetos organizacionais.
  89. Decisão BCE/2014/39, de 17 de setembro de 2014, relativa à implementação da separação entre as funções de política monetária e de supervisão do Banco Central Europeu (JO L 300 de 18.10.2014, p. 57).
  90. O CRR especifica as obrigações de prestação de informação ao abrigo dos quadros de prestação de informação financeira (FINancial REporting – FINREP) e de reporte comum (COmmon REPorting – COREP) aplicáveis às instituições de crédito. Estas obrigações são apresentadas em mais pormenor no Regulamento de Execução (UE) 680/2014 da Comissão, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. O FINREP constitui o quadro para a recolha de informação financeira junto das instituições de crédito, enquanto o COREP é o quadro para a recolha de informação sobre os cálculos associados aos requisitos do Pilar 1.
  91. O BIRD é uma iniciativa do BCE e dos bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, em estreita cooperação com o setor bancário europeu. Foi concebido para minorar o esforço de prestação de informação das instituições de crédito. O seu conteúdo, publicado no sítio do BCE, compreende uma descrição precisa dos dados que devem ser extraídos dos sistemas informáticos internos das instituições de crédito para gerar os relatórios, assim como regras claramente definidas para a transformação desses dados, conforme exigido pelas autoridades.
  92. Decisão (UE) 2019/685 do BCE, de 18 de abril de 2019, relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2019 (BCE/2019/10) (JO L 115 de 2.5.2019, p. 16).
  93. A partir do período de taxa de 2020, as taxas de supervisão do BCE serão calculadas com base nos custos anuais efetivos, ou seja, após o termo do período de taxa. Ver a secção 6.2 para mais informações sobre as alterações ao regime de taxas de supervisão.
  94. Regulamento (UE) 2019/2155 do BCE que altera o Regulamento (UE) n.º 1163/2014 relativo às taxas de supervisão (BCE/2019/37) (JO L 327 de 17.12.2019, p. 70). Decisão (UE) 2019/2158 do BCE relativa à metodologia e procedimentos para a determinação e recolha de dados referentes aos fatores de taxa utilizados no cálculo das taxas de supervisão anuais (BCE/2019/38) (JO L 327 de 17.12.2019, p. 99).
  95. Regulamento (UE) 2015/534 do BCE, de 17 de março de 2015, relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13) (JO L 86 de 31.3.2015, p. 13).
  96. No que respeita às instituições significativas de menor dimensão com um total de ativos igual ou inferior a 10 mil milhões de euros, a componente mínima da taxa é reduzida para metade. No que respeita às instituições menos significativas de menor dimensão com um total de ativos igual ou inferior a 1000 milhões de euros, a partir de 2020, a componente mínima da taxa é reduzida para metade.
  97. Para mais informação sobre a execução e as sanções, ver a secção 2.2.
  98. As receitas resultantes de sanções aqui declaradas (7,0 milhões de euros) e declaradas na secção 2.2 (7,6 milhões de euros) divergem devido a diferenças no prazo de contabilização das receitas.
Participação de infrações