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Document 32019D0026

Decisão (UE) 2019/1377 do Banco Central Europeu, de 31 julho de 2019, relativa à nomeação de chefes de serviço para adotar decisões delegadas sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito (BCE/2019/26)

OJ L 224, 28.8.2019, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2020; revogado por 32020D1335

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1377/oj

28.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/6


DECISÃO (UE) 2019/1377 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 31 julho de 2019

relativa à nomeação de chefes de serviço para adotar decisões delegadas sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito (BCE/2019/26)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 11.o-6,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (1), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/1376 do Banco Central Europeu, de 23 de julho de 2019, relativa à delegação da competência para adotar decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito (BCE/2019/23) (2), nomeadamente o artigo 3.o;

Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (3), nomeadamente o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foi estabelecido um processo de adoção de determinadas decisões delegadas para permitir lidar com o grande número de decisões que o Banco Central Europeu (BCE) necessita de adotar no desempenho das suas atribuições de supervisão.

(2)

A decisão de delegação produz efeitos na data da adoção, pela Comissão Executiva, de uma decisão que designe um ou mais chefes dos serviços para a adoção de decisões ao abrigo de uma decisão de delegação.

(3)

Ao designar os chefes de serviço, a Comissão Executiva deve levar em conta a importância da decisão de delegação, bem como o número de destinatários a quem as decisões delegadas devem ser enviadas.

(4)

A presidência do Conselho de Supervisão foi consultada sobre os chefes dos serviços nos quais devem ser delegados poderes para adotar decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições previstas no artigo 1.o da Decisão (UE) 2019/1376 (BCE/2019/23).

Artigo 2.o

Decisões delegadas sobre a aquisição de participações qualificadas

1.   As decisões delegadas nos termos dos artigos 3.o e 4.o da Decisão (UE) 2019/1376 (BCE/2019/23) que envolvam entidades supervisionadas significativas na aceção do artigo 2.o, ponto 16), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (4) são adotadas pelo(a) diretor(a)-geral ou pelo(a) diretor(a)-geral adjunto(a) do Secretariado do Conselho de Supervisão ou, em caso de impedimento destes, pelo(a) chefe de Divisão de Autorizações, e por um dos seguintes chefes de serviço:

a)

Pelo(a) diretor(a)-geral ou por um(a) diretor(a)-geral adjunto(a) da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial I, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionado em causa for realizada pela Direção-Geral de Supervisão Microprudencial I;

b)

Pelo(a) diretor(a)-geral ou por um(a) diretor(a)-geral adjunto(a) da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial II, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionado em causa for realizada pela Direção-Geral de Supervisão Microprudencial II; ou

Se uma decisão delegada nos termos dos artigos 3.o e 4.o da Decisão (UE) 2019/1376 (BCE/2019/23) envolver mais do que uma entidade supervisionada, a entidade supervisionada em causa deve ser a entidade ou grupo supervisionado em cujo capital a participação qualificada seja adquirida.

2.   As decisões delegadas nos termos dos artigos 3.o e 4.o da Decisão (UE) 2019/1376 (BCE/2019/23) que não envolvam entidades supervisionadas significativas são adotadas pelo(a) diretor(a)-geral ou por um(a) diretor(a)-geral adjunto(a) da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial III.

Artigo 3.o

Decisões delegadas sobre a revogação de autorizações

1.   As decisões delegadas nos termos dos artigos 3.o e 5.o da Decisão (UE) 2019/1376 (BCE/2019/23) relativas a entidades supervisionadas significativas na aceção do artigo 2.o, ponto 16), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17) são adotadas pelo(a) diretor(a)-geral ou pelo(a) diretor(a)-geral adjunto(a) da Direção-Geral do Secretariado do Conselho de Supervisão ou, em caso de impedimento destes, pelo(a) chefe de Divisão de Autorizações, e por um dos seguintes chefes de serviço:

a)

Pelo(a) diretor(a)-geral ou por um(a) diretor(a)-geral adjunto(a) da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial I, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionado em causa for realizada pela Direção-Geral de Supervisão Microprudencial I;

b)

Pelo(a) diretor(a)-geral ou por um(a) diretor(a)-geral adjunto(a) da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial II, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionado em causa for realizada pela Direção-Geral de Supervisão Microprudencial II; ou

2.   As decisões delegadas nos termos dos artigos 3.o e 5.o da Decisão (UE) 2019/1376 (BCE/2019/23) relativas a entidades supervisionadas menos significativas na aceção do artigo 2.o, ponto 7), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17) são adotadas pelo(a) diretor(a)-geral ou por um(a) diretor(a)-geral adjunto(a) da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial III.

Artigo 4.o

Decisões delegadas sobre a concessão do regime de passaporte

As decisões delegadas nos termos dos artigos 3.o e 6.o da Decisão (UE) 2019/1376 (BCE/2019/23) são adotadas por um dos seguintes chefes de serviço:

a)

Pelo(a) diretor(a)-geral ou por um(a) diretor(a)-geral adjunto(a) da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial I, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionado em causa for realizada pela Direção-Geral de Supervisão Microprudencial I;

b)

Pelo(a) diretor(a)-geral ou por um(a) diretor(a)-geral adjunto(a) da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial II, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionado em causa for realizada pela Direção-Geral de Supervisão Microprudencial II.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de julho de 2019.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 141 de 1.6.2017, p. 14.

(2)  Ver p. 1 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.

(4)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).


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