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Document 32019D0004

Decisão (UE) 2019/322 do Banco Central Europeu, de 31 de janeiro de 2019, relativa à delegação da competência para adotar decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional (BCE/2019/4)

OJ L 55, 25.2.2019, p. 7–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/09/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/322/oj

25.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/7


DECISÃO (UE) 2019/322 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 31 de janeiro de 2019

relativa à delegação da competência para adotar decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional (BCE/2019/4)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alíneas d) e e), o artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 9.o, n.o 1,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (2), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE) exerce, no quadro do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, a função exclusiva de supervisão das instituições de crédito com o objetivo de assegurar uma aplicação coerente dos padrões de supervisão, promover a estabilidade financeira e garantir a igualdade de concorrência.

(2)

O artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 dispõe que o BCE deve aplicar toda a legislação aplicável da União e, no caso de a legislação da União ser composta por diretivas, a legislação nacional que as transpõe.

(3)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas, o BCE dispõe de todos os poderes e está sujeito a todas as obrigações previstos no referido regulamento e dispõe de todos os poderes e está sujeito a todas as obrigações que a legislação aplicável da União atribui às autoridades competentes. A competência do BCE abarca o exercício de poderes de supervisão conferidos pelo direito nacional que não se encontrem expressamente previstos na legislação da União, desde que os mesmos se insiram no âmbito das atribuições cometidas ao BCE pelo artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e sejam subjacentes a uma função de supervisão. O BCE, enquanto autoridade competente, está obrigado a adotar todos os anos um grande número de decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional.

(4)

Para facilitar o processo de decisão, é necessária uma decisão de delegação relativa à adoção de tais decisões. O Tribunal de Justiça da União Europeia já admitiu que a delegação de poderes pode ser necessária para permitir que uma instituição que esteja obrigada a adotar uma grande quantidade de decisões possa desempenhar as suas funções. Reconheceu, de igual modo, a necessidade de garantir a capacidade de funcionamento de um órgão de decisão enquanto princípio inerente a todo o sistema institucional (3).

(5)

A delegação de poderes de decisão deve ser limitada e proporcional, e o alcance da delegação deve ser claramente definido.

(6)

A Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40) especifica o procedimento a seguir para a adoção de decisões de delegação em matéria de supervisão e as pessoas que podem ser objeto da delegação de poderes. A referida decisão não afeta o exercício das atribuições de supervisão do BCE, nem a competência do Conselho de Supervisão para propor ao Conselho do BCE projetos de decisão completos.

(7)

Se não estiverem preenchidos os critérios de adoção da decisão delegada previstos na presente decisão, as decisões devem ser adotadas em conformidade com o procedimento de não objeção previsto no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e especificado no artigo 13.o-G da Decisão BCE/2004/2 (4). Além disso, o procedimento de não objeção também deve ser utilizado se, devido à complexidade da avaliação, os chefes de serviço tiverem dúvidas quanto ao cumprimento dos critérios de avaliação aplicáveis às decisões tomadas ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional.

(8)

As decisões delegadas do BCE podem ser objeto de uma revisão administrativa interna nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e conforme melhor especificado na Decisão BCE/2014/16 (5). Em caso de revisão administrativa, o Conselho de Supervisão deve ter em conta o parecer da Comissão de Reexame e apresentar ao Conselho do BCE um novo projeto de decisão para adoção nos termos do procedimento de não objeção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional», as decisões tomadas pelo BCE no exercício dos seus poderes de supervisão conferidos por legislação nacional que não se encontram expressamente previstos no direito da União;

2)

«Aquisição de uma participação», a aquisição de uma participação de capital direta ou indireta ou de direitos de voto noutra entidade, incluindo como consequência da criação de uma entidade nova, que não seja uma participação qualificada na açeção do artigo 22.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

3)

«Fusão», a) a operação pela qual uma ou mais sociedades, após dissolução com ou sem liquidação, transferem todo o seu património para uma sociedade já constituída ou a constituir, em contrapartida da emissão, em benefício dos respetivos acionistas, de títulos ou ações representativos do capital da referida sociedade já constituída ou a constituir, ou b) qualquer operação que constitua uma fusão ao abrigo da legislação nacional aplicável;

4)

«Cisão», a) a operação pela qual uma ou mais sociedades separam alguns ou a totalidade dos seus ativos e/ou passivos e criam uma nova sociedade que detém esses ativos e passivos, ou b) qualquer operação que constitua uma cisão ao abrigo da legislação nacional aplicável;

5)

«País ou território terceiro», um país, ou um território, não pertencente ao Espaço Económico Europeu;

6)

«Parte relacionada», uma pessoa singular ou parente próximo dessa pessoa, ou uma pessoa coletiva, que tenha ligações com uma instituição de crédito de acordo com a legislação nacional aplicável;

7)

«Decisão SREP», a decisão adotada pelo BCE com fundamento no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, na sequência do processo anual de revisão e avaliação pelo supervisor na aceção do artigo 97.o da Diretiva 2013/36/UE;

8)

«Rácio de cobertura de liquidez» (RCL): o rácio definido no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (7);

9)

«Normas regulamentares e de supervisão equivalentes», os requisitos ou disposições de supervisão e regulamentares aplicados por um território ou país terceiro que a União Europeia reconheça como sendo equivalentes aos aplicados na União em conformidade com o disposto no artigo 107.o, n.o 4, e artigo 114.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Os territórios e países terceiros relevantes são enumerados nos anexos I e IV da Decisão de Execução 2014/908/UE da Comissão (9);

10)

«Decisão de delegação» e «decisão delegada», o mesmo que no artigo 3.o, pontos 2) e 4), da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40), respetivamente;

11)

«Chefes de serviço», os chefes de serviço do BCE a quem são delegados poderes para a adoção de decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional;

12)

«Procedimento de não objeção», o procedimento previsto no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e melhor especificado no artigo 13.o-G da Decisão BCE/2004/2;

13)

«Decisão negativa», uma decisão de não concessão, total ou parcial, da aprovação solicitada pela entidade supervisionada significativa. Uma decisão com disposições conexas, tais como condições ou obrigações, será considerada uma decisão negativa a menos que tais cláusulas acessórias, a) garantam que a entidade supervisionada preenche os requisitos aplicáveis do direito nacional, e tenham sido acordados por escrito, ou b) se limitem a confirmar um ou mais requisitos que a instituição está obrigada a cumprir por força de uma disposição aplicável da legislação nacional ou exijam informação sobre o preenchimento de um ou mais desses requisitos;

14)

«Entidade supervisionada significativa», uma entidade supervisionada significativa na aceção do artigo 2.o, ponto 16), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (10);

15)

«Sucursal», uma sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

16)

«Escritório de representação», o gabinete que promove ou presta apoio à atividade de uma instituição de crédito, mas que não exerce a atividade de uma instituição de crédito;

17)

«Serviços de apoio não essenciais», os serviços administrativos, de apoio ao cliente, de cobrança de dívidas, de assinatura eletrónica ou outros serviços similares relacionados com a atividade de uma instituição de crédito;

18)

«Guia do BCE», qualquer documento, adotado pelo Conselho do BCE sob proposta do Conselho de Supervisão e publicado no sítio Web do BCE e que forneça orientações sobre a interpretação pelo BCE dos requisitos legais.

Artigo 2.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão especifica os critérios aplicáveis à delegação de poderes de decisão nos chefes de serviço do BCE relativamente à adoção de decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional.

2.   A delegação de poderes faz-se sem prejuízo da avaliação efetuada pela entidade de supervisão para efeitos da adoção de decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional.

Artigo 3.o

Delegação de decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional

1.   De acordo com o artigo 4.o da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40), o Conselho do BCE delega pela presente nos chefes de serviço do BCE, nomeados pela Comissão Executiva de acordo com o artigo 5.o da referida decisão, o poder de adotar decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional nas seguintes matérias: a) aquisição de participações; b) aquisição de ativos ou passivos; c) venda de participações; d) venda de ativos ou passivos; e) fusões; f) cisões; g) operações em territórios ou países terceiros; h) externalizações (outsourcing); i) alterações dos estatutos sociais; j) nomeação de auditores externos, e k) concessão de crédito a partes relacionadas.

2.   As decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional referidas no n.o 1 são adotadas por delegação se forem cumpridos os critérios aplicáveis à adoção de decisões delegadas estabelecidos nos artigos 4.o a 14.o.

3.   Não são adotadas por delegação as decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional se a legislação nacional exigir a aprovação pela entidade de supervisão das medidas estratégicas das instituições de crédito ou se a complexidade da avaliação exigir que as mesmas sejam adotadas ao abrigo do procedimento de não objeção.

4.   Qualquer delegação de poderes de decisão aplica-se tanto à adoção de decisões de supervisão como à aprovação de avaliações positivas pelo BCE quando a legislação nacional não exigir uma decisão de supervisão.

5.   As decisões negativas não podem ser adotadas por meio de decisão delegada.

6.   Se uma decisão não puder ser adotada por decisão delegada, é adotada segundo o procedimento de não objeção.

Artigo 4.o

Critérios aplicáveis à adoção de decisões delegadas relativas a aquisições de participações

1.   As decisões relativas à aprovação de aquisições de participações em instituições de crédito ou noutras instituições que não sejam instituições de crédito por uma entidade supervisionada significativa são adotadas por decisão delegada se se cumprirem todos os seguintes critérios:

a)

O impacto nos fundos próprios da entidade supervisionada significativa adquirente é limitado, o que significa que:

i)

na sequência da aquisição, os fundos próprios excedem, e espera-se que continuem a exceder, a soma dos requisitos previstos no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os fundos próprios que é necessário deter por força do artigo 16.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE e as orientações em matéria de fundos próprios do Pilar 2 descritas na última decisão SREP disponível, e

ii)

o impacto da redução no rácio de fundos próprios principais de nível 1, no rácio de fundos próprios de nível 1 e no rácio de fundos próprios totais é inferior a 100 pontos base;

b)

O impacto na situação de liquidez da entidade supervisionada significativa adquirente é limitado, o que significa que:

i)

o RCL permanece acima dos 110 % e excede os requisitos de liquidez estabelecidos na última decisão SREP disponível, se estes forem mais elevados do que o RCL mínimo obrigatório,

ii)

a nível consolidado, o RCL não sofre uma redução superior a 50 %;

c)

A entidade alvo está situada num Estado-Membro da União ou da Área Económica Europeia, ou num território ou país terceiro com normas regulamentares e de supervisão equivalentes.

2.   A avaliação das aquisições de participações é efetuada em conformidade com as disposições aplicáveis do direito nacional e tomando igualmente em consideração quaisquer Guias do BCE e/ou posições políticas, orientações ou documentos semelhantes das autoridades nacionais competentes.

Artigo 5.o

Critérios aplicáveis à adoção de decisões delegadas relativas a aquisições de ativos ou passivos

1.   As decisões relativas à aprovação de aquisições de ativos ou passivos de instituições de crédito ou de outras instituições que não sejam instituições de crédito por uma entidade supervisionada significativa são adotadas por decisão delegada se se cumprirem todos os seguintes critérios:

a)

O impacto nos fundos próprios da entidade supervisionada significativa adquirente é limitado, o que significa que:

i)

na sequência da aquisição, os fundos próprios excedem, e espera-se que continuem a exceder, a soma dos requisitos previstos no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os fundos próprios que é necessário deter por força do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE e as orientações em matéria de fundos próprios do Pilar 2 descritas na última decisão SREP disponível, e

ii)

o impacto da redução no rácio de fundos próprios principais de nível 1, no rácio de fundos próprios de nível 1 e no rácio de fundos próprios totais é inferior a 100 pontos base;

b)

O impacto na situação de liquidez da entidade supervisionada significativa adquirente em resultado da aquisição é limitado, o que significa que:

i)

o RCL permanece acima dos 110 % e excede os requisitos de liquidez estabelecidos na última decisão SREP disponível, se estes forem mais elevados do que o RCL mínimo obrigatório,

ii)

a nível consolidado, o RCL não sofre uma redução superior a 50 %;

c)

O valor dos ativos e passivos adquiridos não excede em mais de 25 % o montante dos ativos totais da entidade supervisionada significativa adquirente, individualmente considerada.

2.   A avaliação das aquisições de ativos ou passivos é efetuada em conformidade com as disposições aplicáveis do direito nacional e tomando igualmente em consideração quaisquer Guias do BCE e/ou posições políticas, orientações ou documentos semelhantes das autoridades nacionais competentes.

Artigo 6.o

Critérios de adoção das decisões delegadas relativas às vendas de participações

1.   As decisões relativas à aprovação de vendas de participações por uma entidade supervisionada significativa são adotadas por decisão delegada se se cumprirem todos os seguintes critérios:

a)

O impacto nos fundos próprios da entidade supervisionada significativa alienante é limitado, o que significa que:

i)

após a venda, os fundos próprios excedem e espera-se que continuem a exceder a soma dos requisitos previstos no artigo 92.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os fundos próprios que é necessário deter por força do disposto no artigo 16.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE e as orientações em matéria de fundos próprios do Pilar 2 descritas na última decisão SREP disponível, e

ii)

o impacto da redução no rácio de fundos próprios principais de nível 1, no rácio de fundos próprios de nível 1 e no rácio de fundos próprios totais é inferior a 100 pontos base;

b)

O impacto na situação de liquidez da entidade supervisionada significativa alienante é limitado, o que significa que:

i)

o RCL permanece acima dos 110 % e excede os requisitos de liquidez estabelecidos na última decisão SREP disponível, se estes forem mais elevados do que o RCL mínimo obrigatório,

ii)

a nível consolidado, o RCL não sofre uma redução superior a 50 %.

2.   A avaliação das vendas de participações é efetuada em conformidade com as disposições aplicáveis do direito nacional e tomando igualmente em consideração quaisquer Guias do BCE e/ou posições políticas, orientações ou documentos semelhantes das autoridades nacionais competentes.

Artigo 7.o

Critérios aplicáveis à adoção de decisões delegadas relativas às vendas de ativos e passivos

1.   As decisões relativas à aprovação de vendas de ativos ou passivos por parte de uma entidade supervisionada significativa são adotadas por decisão delegada, se se cumprirem todos os seguintes critérios:

a)

O impacto nos fundos próprios da entidade supervisionada significativa alienante é limitado, o que significa que:

i)

após a venda, os fundos próprios excedem e espera-se que continuem a exceder a soma dos requisitos previstos no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os fundos próprios que é necessário deter por força do disposto no artigo 16.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE e as orientações em matéria de fundos próprios do Pilar 2 descritas na última decisão SREP disponível, e

ii)

o impacto da redução no rácio de fundos próprios principais de nível 1, no rácio de fundos próprios de nível 1 e no rácio de fundos próprios totais é inferior a 100 pontos base;

b)

O impacto da venda de ativos ou passivos na situação de liquidez da entidade supervisionada significativa alienante é limitado, o que significa que:

i)

o RCL permanece acima dos 110 % e excede os requisitos de liquidez estabelecidos na última decisão SREP disponível, se estes forem mais elevados do que o RCL mínimo obrigatório,

ii)

a nível consolidado, o RCL não sofre uma redução superior a 50 %;

c)

O valor dos ativos ou dos passivos alienados não excede em mais do que 25 % o montante dos ativos totais da entidade supervisionada significativa alienante, individualmente considerada.

2.   A avaliação das vendas de ativos ou passivos é efetuada em conformidade com as disposições aplicáveis do direito nacional e tomando igualmente em consideração quaisquer Guias do BCE e/ou posições políticas, orientações ou documentos semelhantes das autoridades nacionais competentes.

Artigo 8.o

Critérios aplicáveis à adoção de decisões delegadas relativas a fusões

1.   As decisões relativas à aprovação de fusões que envolvam pelo menos uma entidade supervisionada significativa são adotadas por decisão delegada se se cumprirem todos os seguintes critérios:

a)

O impacto nos fundos próprios da entidade supervisionada significativa adquirente é limitado, o que significa que:

i)

na sequência da fusão, os fundos próprios excedem, e espera-se que continuem a exceder, a soma dos requisitos previstos no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os fundos próprios que é necessário deter por força do disposto no artigo 16.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE e, se aplicáveis, as orientações em matéria de fundos próprios do Pilar 2 descritas na última decisão SREP disponível, e

ii)

o impacto da redução no rácio de fundos próprios principais de nível 1, no rácio de fundos próprios de nível 1 e no rácio de fundos próprios totais for inferior a 100 pontos base;

b)

O impacto nos fundos próprios da entidade supervisionada significativa adquirente é limitado, o que significa que:

i)

o RCL permanece acima dos 110 % e excede os requisitos de liquidez estabelecidos na última decisão SREP disponível, se estes forem mais elevados do que o RCL mínimo obrigatório,

ii)

a nível consolidado, o RCL não sofre uma redução superior a 50 %;

c)

A estrutura de governação de entidade supervisionada significativa resultante da fusão não suscita preocupações em matéria de supervisão.

2.   Os poderes de decisão não podem de forma alguma ser delegados nos chefes de serviço em relação a:

a)

Fusões entre uma entidade supervisionada significativa e outra entidade que não pertença ao mesmo grupo da primeira; ou

b)

Fusões transfronteiriças entre entidades supervisionadas significativas pertencentes ao mesmo grupo.

3.   A avaliação das fusões é efetuada em conformidade com as disposições aplicáveis do direito nacional e tomando igualmente em consideração quaisquer Guias do BCE e/ou posições políticas, orientações ou documentos semelhantes das autoridades nacionais competentes.

Artigo 9.o

Critérios aplicáveis à adoção de decisões delegadas relativas a cisões

1.   As decisões relativas à aprovação de cisões que envolvam pelo menos uma entidade supervisionada significativa são adotadas por decisão delegada se se cumprirem todos os seguintes critérios:

a)

O impacto nos fundos próprios da entidade ou entidades supervisionada(s) significativa(s) é limitado, o que significa que:

i)

Na sequência da cisão, os fundos próprios excedem, e espera-se que continuem a exceder, a soma dos requisitos previstos no artigo 92.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os fundos próprios que devem ser detidos de acordo com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE e, caso aplicável, as orientações em matéria de fundos próprios do Pilar 2 contidas na última decisão SREP disponível, e

ii)

o impacto da redução no rácio de fundos próprios principais de nível 1, no rácio de fundos próprios de nível 1 e no rácio de fundos próprios totais for inferior a 100 pontos base;

b)

O impacto nos fundos próprios da entidade ou entidades supervisionada(s) significativa(s) é limitado, o que significa que:

i)

o RCL permanece acima dos 110 % e excede os requisitos de liquidez estabelecidos na última decisão SREP disponível, se estes forem mais elevados que o RCL mínimo obrigatório,

ii)

A nível consolidado, o RCL não sofre uma redução superior a 50 %;

c)

A estrutura de governação de entidade ou entidades supervisionada(s) significativa(s) resultante(s) da cisão não suscita preocupações em matéria de supervisão.

2.   Os poderes de decisão não podem de forma alguma ser delegados nos chefes de serviço em relação a:

a)

Cisões que resultem na criação de uma nova entidade que não pertença ao mesmo grupo que a entidade supervisionada significativa; ou

b)

Cisões que resultem na criação de uma nova entidade num país ou território diferente daquele em que se encontra estabelecida a entidade supervisionada significativa.

3.   A avaliação de uma cisão é efetuada em conformidade com as disposições aplicáveis do direito nacional e tomando igualmente em consideração quaisquer Guias do BCE e/ou posições políticas, orientações ou documentos semelhantes das autoridades nacionais competentes.

Artigo 10.o

Critérios aplicáveis à adoção de decisões delegadas relativas a operações em territórios ou países terceiros

1.   As decisões relativas à criação de uma sucursal por uma entidade supervisionada significativa num território ou país terceiro são adotadas por decisão delegada se se cumprirem todos os seguintes critérios:

a)

A sucursal é criada num país ou território terceiro com normas regulamentares e de supervisão equivalentes;

b)

O montante total dos ativos da sucursal estimado no programa de operações não excede 10 % do montante total dos ativos da entidade supervisionada significativa; e

c)

A sucursal leva a cabo operações que são principalmente executadas no território ou país terceiro onde é criada.

2.   São adotadas por decisão delegada as decisões relativas às seguintes operações de uma entidade supervisionada significativa:

a)

Encerramento de uma sucursal;

b)

Alterações na estrutura de uma filial;

c)

Criação ou encerramento de um escritório de representação; e

d)

Prestação de serviços bancários num território ou num país terceiro sem o estabelecimento de uma presença física no mesmo sob a forma de sucursal ou filial.

A menos que as operações em causa se realizem num dos países da lista constante do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão (11).

3.   A avaliação das operações em territórios ou países terceiros é efetuada em conformidade com as disposições aplicáveis do direito nacional e tomando igualmente em consideração quaisquer Guias do BCE e/ou posições políticas, orientações ou documentos semelhantes das autoridades nacionais competentes.

Artigo 11.o

Critérios aplicáveis à adoção de decisões delegadas relativas a externalizações

1.   As decisões relativas à externalização de atividades por uma entidade supervisionada significativa são adotadas por decisão delegada se se cumprirem um ou mais dos seguintes critérios:

a)

O prestador de serviços faz parte do mesmo grupo que a entidade supervisionada significativa (externalização intragrupo), e está estabelecido na União; ou

b)

O prestador de serviços é uma entidade supervisionada estabelecida na União e autorizada a executar os serviços externalizados; ou

c)

A externalização tem por objeto serviços de apoio não essenciais e o prestador de serviços está estabelecido na União ou na Área Económica Europeia.

2.   A avaliação dos projetos de externalização é efetuada em conformidade com as disposições aplicáveis do direito nacional e tomando igualmente em consideração quaisquer Guias do BCE e/ou posições políticas, orientações ou documentos semelhantes das autoridades nacionais competentes.

Artigo 12.o

Critérios aplicáveis à adoção de decisões delegadas relativas a alterações dos estatutos

1.   As decisões relativas à aprovação de alterações aos estatutos que envolvam pelo menos uma entidade supervisionada significativa são adotadas por decisão delegada nos seguintes casos:

a)

Alterações de índole meramente formal, incluindo mudança de designação e de endereço;

b)

Alterações que se limitem a transpor requisitos legais de natureza legislativa ou regulamentar;

c)

Alterações que apliquem uma decisão judicial ou administrativa, ou efetuadas a pedido do BCE;

d)

Alterações relativas ao capital social da entidade supervisionada significativa se a decisão sobre fundos próprios associada (relativa, por exemplo, à classificação de instrumentos de fundos próprios como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou à redução dos fundos próprios) também for objeto de delegação;

e)

Alterações dos estatutos de uma filial para harmonização dos mesmos com os estatutos da sociedade-mãe, se as alterações destes últimos já tiverem sido aprovadas pelo BCE.

2.   A avaliação das alterações dos estatutos é efetuada em conformidade com as disposições aplicáveis do direito nacional e tomando igualmente em consideração quaisquer Guias do BCE e/ou posições políticas, orientações ou documentos semelhantes das autoridades nacionais competentes.

Artigo 13.o

Critérios aplicáveis à adoção de decisões delegadas relativas à nomeação ou à alteração de auditores externos

1.   As decisões relativas à nomeação ou à alteração de auditores externos de uma entidade supervisionada significativa são adotadas por decisão delegada sempre que tais decisões se traduzam, à luz da legislação nacional aplicável, num exercício de supervisão prudencial nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

2.   Os poderes de decisão não podem de forma alguma ser delegados nos chefes de serviço em relação a: a) decisões relativas à substituição de um auditor externo por outro nomeado pela autoridade de supervisão competente, ou a b) decisões relativas à nomeação de um auditor externo por ordem da autoridade de supervisão competente.

3.   A avaliação da aptidão dos auditores externos é efetuada em conformidade com as disposições aplicáveis do direito nacional e tomando igualmente em consideração quaisquer Guias do BCE e/ou posições políticas, orientações ou documentos semelhantes das autoridades nacionais competentes.

Artigo 14.o

Critérios aplicáveis à adoção de decisões delegadas relativas à concessão de crédito a partes relacionadas

1.   As decisões relativas à aprovação da concessão de crédito por uma entidade supervisionada significativa são adotadas por decisão delegada se se cumprirem todos os seguintes critérios:

a)

A exposição total da entidade supervisionada significativa à parte relacionada não excede 5 milhões de EUR; e

b)

Os termos e condições aplicáveis à concessão de crédito não são mais favoráveis do que os aplicáveis na concessão de crédito a clientes que não são partes relacionadas, ou são pelo menos semelhantes aos aplicáveis ao mesmo tipo de operações realizadas com funcionários que não sejam partes relacionadas da entidade supervisionada significativa.

2.   A avaliação da concessão de crédito a uma parte relacionada é efetuada em conformidade com as disposições pertinentes do direito nacional e tomando igualmente em consideração quaisquer Guias do BCE e/ou posições políticas, orientações ou documentos semelhantes das autoridades nacionais competentes.

Artigo 15.o

Disposição transitória

A presente decisão não se aplica nos casos em que o pedido de aprovação de qualquer uma das operações referidas no artigo 3.o, n.o 1, tenha sido submetido ao BCE antes da entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de janeiro de 2019.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 141 de 1.6.2017, p. 14.

(3)  V., por exemplo, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de setembro de 1986, AKZO Chemie BV e AKZO Chemie UK Ltd/Comissão, 5/85, ECLI:UE:C:1986:328, n.o 37, e de 26 de maio de 2005, Carmine Salvatore Tralli/BCE, C-301/02 P, ECLI:UE:C:2005:306, n.o 59.

(4)  Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).

(5)  Decisão BCE/2014/16, de 14 de abril de 2014, relativa à criação da Comissão de Reexame e respetivas regras de funcionamento (JO L 175 de 14.6.2014, p. 47).

(6)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(9)  Decisão de Execução 2014/908/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, relativa à equivalência dos requisitos de supervisão e regulamentação de determinados territórios e países terceiros para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 359 de 16.12.2014, p. 155).

(10)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(11)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa o Regulamento (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1).


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