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Prefácio de Christine Lagarde, presidente do BCE

O ano de 2020 foi marcado pela pandemia de coronavírus (COVID‑19) e pela abrupta contração económica subsequente. O Banco Central Europeu (BCE), a supervisão bancária europeia e os governos nacionais trabalharam em conjunto para dar uma resposta coordenada à crise, proporcionando um volume de apoio sem precedentes para manter pessoas, empresas e a economia em geral solventes neste período difícil.

A presente crise demonstrou os benefícios de ter um conjunto único de regras europeu e uma entidade de supervisão única para a união bancária. Ao exigir ao conjunto do sistema bancário que observe normas prudenciais comuns mais rigorosas, a Supervisão Bancária do BCE assegurou que as instituições de crédito estejam em melhor posição para resistir a choques graves como o atual. Neste contexto, congratulo‑me também com a adesão da Croácia e da Bulgária à união bancária no ano passado. Aguardo com expetativa ver os dois países usufruir dos benefícios que regras harmonizadas e, em última instância, uma moeda única podem ter em termos de estabilidade financeira, resiliência e crescimento económico.

As instituições de crédito europeias entraram nesta crise com reservas de capital e de liquidez sólidas e uma capacidade operacional robusta, tendo demonstrado grande resiliência até à data. Conseguiram suportar perdas, manter a oferta de crédito globalmente estável e, desse modo, preveniram um aumento considerável dos incumprimentos das famílias e das empresas.

Contudo, quando as medidas de apoio começarem a cessar nos vários países europeus, é provável que surjam mais vulnerabilidades, conforme o endividamento crescente da economia se torne evidente. Como consequência, as instituições de crédito estarão mais expostas a riscos de crédito que, aliados a potenciais correções do mercado, podem comprometer as suas posições de capital.

Ao mesmo tempo, esta crise exacerbará os problemas estruturais que afetaram a eficiência do setor bancário europeu nos últimos anos. Os lucros das instituições de crédito europeias apresentam‑se fracos há muito tempo, sendo provável que assim se mantenham em 2021, devido ao esperado aumento das perdas de crédito. A par da atual sobrecapacidade do sistema bancário, tal exigirá que as instituições de crédito continuem a reforçar a governação, a melhorar a eficiência de custos e a diversificar as suas fontes de receitas, no sentido de apoiarem melhor a recuperação económica.

Decididamente, temos de continuar a olhar para o futuro. Em 2020, publicámos o Guia do BCE sobre riscos climáticos e ambientais, o que nos colocou na vanguarda da resposta aos riscos relacionados com as alterações climáticas a nível mundial. Além disso, a atual pandemia deu um impulso decisivo no sentido da digitalização. Neste contexto, acompanhar os riscos cibernéticos e informáticos terá de ser uma prioridade.

Por último, mas não menos importante, precisamos de concluir a união bancária. O reforço, onde possível, das abordagens europeias comuns revelou‑se eficaz para lidar com os desafios de 2020 e será vital para a consecução de uma recuperação sustentável nos próximos anos.

Entrevista introdutória com Andrea Enria, presidente do Conselho de Supervisão

Não há memória de um ano como 2020. O que retém deste ano sem precedentes?

Foi um ano extraordinário e muito difícil. Não só enfrentámos o choque económico sem precedentes desencadeado pela pandemia, mas também nos vimos – tal como os restantes cidadãos europeus – subitamente confinados às nossas casas e limitados a contactar os colegas apenas eletronicamente. Muitos de nós tiveram familiares, amigos ou colegas que contraíram o coronavírus (COVID‑19) e, infelizmente, também perdemos colegas na pandemia.

No entanto, apesar das dificuldades, todos estivemos à altura do desafio. Trabalhámos em conjunto e demos uma resposta europeia rápida à crise em curso. Anunciámos as nossas primeiras decisões em 12 de março de 2020, apenas três dias após o primeiro confinamento a nível nacional na Europa.

Fiquei impressionado com a visão comum dos objetivos a atingir, que inspirou o nosso trabalho. Esteve presente a todos os níveis: no Conselho de Supervisão, no seio de cada departamento e entre departamentos, na colaboração com as autoridades nacionais competentes (ANC), nas equipas conjuntas de supervisão (ECS) e num âmbito mais geral. Este ano repleto de desafios recordou‑nos a importância do nosso papel e como é gratificante trabalhar em conjunto para o bem comum, a fim de salvaguardar a estabilidade financeira em períodos de incerteza acrescida e considerável ansiedade.

Como contribuiu exatamente a supervisão bancária europeia para a resposta mundial à pandemia?

O nosso objetivo imediato foi assegurar que as instituições de crédito pudessem continuar a disponibilizar apoio financeiro a famílias e a pequenas, médias e grandes empresas viáveis, de forma a evitar os efeitos de segunda ordem devastadores de uma contração do crédito. Tal exigiu que a incidência da supervisão fosse ajustada com bastante rapidez: proporcionámos uma flexibilização temporária dos requisitos operacionais e de fundos próprios às instituições de crédito, com vista a criar alguma margem de manobra para que pudessem continuar a conceder empréstimos às famílias e às pequenas, médias e grandes empresas e a absorver as perdas geradas por uma das recessões mais profundas de que há memória.

Essas medidas de flexibilização foram vistas como uma indicação de que pretendiam ser menos rigorosos. Concorda com esta perspetiva?

As medidas de flexibilização não contradizem de modo algum o nosso mandato de assegurar uma supervisão bancária rigorosa e de elevada qualidade. Após a crise de 2008/2009, trabalhámos arduamente para garantir que as instituições de crédito acumulam reservas de capital e liquidez em períodos favoráveis que possam depois ser utilizadas em tempos difíceis, como os que vieram com a crise da COVID‑19. Por conseguinte, a nossa atuação tem sido consentânea com a letra e o espírito das reformas financeiras adotadas após a grande crise financeira.

Além disso, mantivemos sempre uma supervisão rigorosa, solicitando às instituições de crédito que avaliassem e gerissem corretamente os riscos e desafiando continuamente as suas avaliações, a fim de assegurar um nível de prudência em consonância com a maior incerteza gerada pela pandemia.

Qual foi o papel desempenhado pela abordagem pragmática adotada no SREP?

Enquanto autoridade de supervisão, temos de ser ágeis. Temos de nos adaptar às situações e de ajustar as nossas medidas para sermos mais eficazes. Embora continuemos a seguir as orientações da Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority – EBA), decidimos centrar o processo de análise e avaliação para fins de supervisão (Supervisory Review and Evaluation Process – SREP) de 2020 na forma como as instituições de crédito estavam a lidar com os desafios e os riscos em termos de fundos próprios e de liquidez decorrentes da crise. Ao mesmo tempo, mantivemos os requisitos e as orientações do Pilar 2 estáveis e decidimos não atualizar as notações do SREP, exceto se circunstâncias excecionais, que afetem uma instituição de crédito específica, justificarem alterações. Comunicámos as nossas preocupações prudenciais às instituições de crédito sobretudo através de recomendações qualitativas e adotámos uma abordagem direcionada na recolha de informações sobre os processos de autoavaliação da adequação do capital interno e da liquidez interna. Se tivéssemos conduzido o SREP como em anos anteriores, utilizando informação que estaria desatualizada e seria retrospetiva, não teríamos cumprido o nosso objetivo prudencial no enquadramento extraordinário criado pela COVID‑19.

Como é que a crise da COVID‑19 afetou as instituições de crédito europeias?

As instituições de crédito entraram na crise pandémica em muito melhor forma do que no início da crise anterior. Com a evolução da crise, algumas instituições de crédito viram‑se sobrecarregadas com níveis muito elevados de pedidos de empréstimo, em especial quando foram introduzidos programas de auxílios estatais para empréstimos garantidos pelo Estado e moratórias de reembolso de empréstimos. Porém, essas instituições de crédito conseguiram adaptar‑se rapidamente e contribuíram para assegurar um fluxo regular de crédito às empresas e às famílias. Os empréstimos às empresas e às famílias continuaram a aumentar em 2020, embora tenhamos assistido a um abrandamento no terceiro trimestre. Em comparação com o que se verificou durante a grande crise financeira, as instituições de crédito comunicaram uma restritividade muito mais moderada dos critérios de concessão de crédito após a primeira vaga da pandemia.

No segundo trimestre de 2020, analisámos as potenciais vulnerabilidades do setor bancário em diferentes cenários. Constatámos que, num cenário central implicando uma recessão muito profunda, com o produto interno bruto (PIB) da área do euro a descer 8,7% em 2020, seguindo-se uma recuperação bastante robusta em 2021 e 2022, o setor bancário resistiria aos efeitos do choque sobre a qualidade dos seus ativos e sobre o seu capital.

Que risco se tornou mais premente para as instituições de crédito durante a pandemia?

A crise provocada pela COVID‑19 exacerbou o risco de uma nova acumulação de créditos não produtivos (non-performing loans – NPL) através de uma deterioração da qualidade dos ativos nos balanços das instituições de crédito. O elevado volume agregado de NPL na área do euro já tinha sido identificado como uma preocupação prudencial em 2020 – antes da crise da COVID‑19 – e existe agora um risco acrescido de efeitos de quebra abrupta graves quando as medidas de apoio estatal começarem a cessar.

Como pretende a Supervisão Bancária do BCE fazer face a este risco?

No início da crise, comunicámos às instituições de crédito que, em vários domínios, adotaríamos uma abordagem flexível na aplicação das orientações do BCE sobre NPL, a fim de as ajudar a lidar com o impacto da contração económica. Concedemos igualmente às instituições de crédito com NPL elevados mais tempo – até março de 2021 – para apresentarem as suas estratégias de redução dos NPL.

Paralelamente, procurámos obter clareza sobre a qualidade dos ativos das instituições de crédito e garantir que estas lidam de forma pró‑ativa com os NPL emergentes. As instituições de crédito têm de dispor de estratégias rigorosas de controlo e gestão da deterioração dos empréstimos, de modo a poderem identificar os riscos numa fase precoce e gerir ativamente as exposições a clientes em dificuldades. Continuaremos a acompanhar de perto a eficácia das instituições de crédito na aplicação dessas estratégias durante esta crise e continuaremos a dialogar com as mesmas para encontrar formas de resolver rapidamente os ativos bancários em imparidade.

Que outros riscos bancários surgiram durante a crise?

O setor bancário europeu já sofria de ineficiência estrutural quando a crise eclodiu. A supervisão bancária europeia já tinha identificado como principais prioridades a abordar a baixa rentabilidade, a reduzida eficiência de custos e as preocupações com a sustentabilidade dos modelos de negócio das instituições de crédito. A crise pôs ainda mais em evidência essas deficiências, bem como a necessidade urgente de as colmatar.

No ano passado, afirmou que a consolidação era uma das formas de resolver a baixa rentabilidade. Foram realizados progressos nesse domínio?

Sim. Considero que o BCE e as instituições de crédito têm vindo a tomar medidas na direção certa.

Em 2020, lançámos uma consulta pública relativa a um guia sobre a abordagem prudencial à consolidação no setor bancário (Guide on the supervisory approach to consolidation in the banking sector). O guia final, publicado no início de 2021, clarifica a nossa abordagem e confirma que somos favoráveis a concentrações de atividades bem concebidas e bem executadas.

Assistimos também a uma tendência encorajadora de consolidação das instituições de crédito. Os grupos bancários Intesa Sanpaolo e UBI Banca, os bancos CaixaBank e Bankia, bem como os bancos Unicaja Banco e Liberbank foram pró‑ativos neste aspeto, o que provocou novas discussões nos órgãos de administração de outras instituições de crédito. As concentrações de atividades bem planeadas podem não só ajudar as instituições de crédito a tornarem‑se mais eficientes em termos de custos, a investir mais na transformação digital e, em última análise, a aumentar a sua rentabilidade, mas também ajudar a eliminar o excesso de capacidade no sistema bancário que foi gerado no período anterior à grande crise financeira.

Como está a Supervisão Bancária do BCE a abordar os riscos relacionados com as alterações climáticas?

As instituições de crédito devem adotar uma abordagem estratégica, prospetiva e abrangente na consideração dos riscos relacionados com as alterações climáticas. Os supervisores europeus centrar‑se‑ão em determinar se as práticas das instituições de crédito estão alinhadas com as expetativas enunciadas no Guia do BCE sobre riscos climáticos e ambientais, publicado em novembro de 2020 após uma consulta pública. Em 2021, solicitaremos às instituições de crédito que procedam a uma autoavaliação à luz das expetativas prudenciais descritas no guia e que elaborem planos nessa base. Posteriormente, procederemos a uma análise comparativa desses planos e autoavaliações e desafiá‑los‑emos no diálogo em matéria de supervisão com as instituições de crédito. Em 2022, conduziremos uma análise prudencial completa das práticas das instituições de crédito e tomaremos medidas concretas de seguimento, onde necessário.

O novo vice‑presidente do Conselho de Supervisão, Frank Elderson, preside à Rede para a Ecologização do Sistema Financeiro (Network for Greening the Financial System – NGFS) e copreside ao Grupo de Trabalho sobre Riscos Financeiros Relacionados com as Alterações Climáticas do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB). Frank Elderson tenciona tirar partido das sinergias entre estes cargos e o trabalho do BCE.

Em julho de 2020, o BCE aprovou as decisões relativas à instituição de uma cooperação estreita com os bancos centrais da Bulgária e da Croácia. Quais são as implicações para a supervisão bancária europeia?

Pela primeira vez, dois Estados‑Membros não pertencentes à área do euro aderiram ao Mecanismo Único de Supervisão (MUS). Trata-se de um marco importante para a Bulgária e a Croácia e abre o caminho à introdução do euro em ambos os países.

Para nós significa que, desde outubro de 2020 e após a conclusão da avaliação completa aplicável, o BCE supervisiona diretamente cinco instituições de crédito na Bulgária e oito na Croácia. Os supervisores búlgaros e croatas tornaram‑se membros das ECS relevantes e representantes dos dois países passaram a integrar o Conselho de Supervisão, com os mesmos direitos e obrigações, incluindo direitos de voto, que os restantes membros. Foi com muito prazer que lhes demos as boas‑vindas à “família”!

Em 2020, o BCE contribuiu para o debate das políticas sobre um regime europeu de gestão de crises. Quais foram os principais pontos apresentados?

Destacámos alguns dos problemas que surgiram durante a nossa experiência prática. Um exemplo é a sobreposição entre medidas prudenciais e medidas de intervenção precoce. Essa sobreposição gerou confusão, implicando que as medidas de intervenção precoce raramente são acionadas. A legislação deve diferenciar claramente os dois conjuntos de instrumentos e os poderes de intervenção precoce do BCE devem ser incluídos num regulamento da União Europeia (UE), evitando assim as diferenças injustificadas que surgem quando as regras são transpostas para a legislação nacional. Levantámos também a questão sobre as instituições de crédito declaradas “em situação ou risco de insolvência”, mas que, ao abrigo do direito nacional, não preenchem os critérios de desencadeamento de procedimentos de liquidação e revogação de autorização e, por conseguinte, permanecem numa espécie de limbo.

De um modo mais geral, defendemos que é necessário tomar medidas mais ousadas para concluir a união bancária, nomeadamente através do estabelecimento do Sistema Europeu de Seguro de Depósitos e da atribuição de poderes administrativos mais amplos ao Conselho Único de Resolução no que respeita a liquidações de instituições de crédito. O organismo federal de garantia de depósitos bancários dos Estados Unidos – Federal Deposit Insurance Corporation – pode ser um modelo útil neste contexto. Contudo, até que tal se concretize, uma maior harmonização a nível nacional e uma coordenação mais centralizada na esfera europeia (por exemplo, através do Conselho Único de Resolução) já seriam um passo na direção certa.

Por último, no nosso blogue conjunto, Edouard Fernandez‑Bollo e eu propusemos uma abordagem mais eficaz para gerir dificuldades em instituições de crédito transnacionais. Se as filiais e as empresas‑mãe de grupos bancários pudessem celebrar um acordo formal de prestação mútua de apoio à liquidez, que estaria associado aos planos de recuperação do grupo, tal ajudaria a elencar as formas com que as entidades do grupo poderiam apoiar‑se mutuamente quando surgem dificuldades, tendo em consideração as necessidades e restrições locais. Permitiria também definir os fatores de desencadeamento adequados para a prestação do apoio contratualmente acordado numa fase precoce. Tal apoiaria igualmente uma gestão mais integrada da liquidez em períodos favoráveis.

O reforço da transparência e da previsibilidade da supervisão bancária europeia tem sido um dos seus principais objetivos desde o início do seu mandato. Que progressos foram realizados neste domínio?

Bem, considero que, sem dúvida, tornámos os resultados da supervisão e as nossas políticas mais transparentes.

Resultados prudenciais transparentes são benéficos para os mercados. Recebemos reações positivas quando publicámos, pela primeira vez em janeiro de 2020, os requisitos de fundos próprios do Pilar 2 relativos a cada instituição de crédito. Os requisitos individuais proporcionam uma visão concreta e abrangente da perspetiva que a autoridade de supervisão tem de uma instituição de crédito no que respeita ao grau de risco geral, o que pode ajudar os investidores a tomar decisões mais informadas. Ajuda também as instituições de crédito a avaliar melhor a sua situação em relação aos seus pares. Prosseguimos esta prática em janeiro de 2021.

Ser transparentes acerca das nossas políticas contribui positivamente para a nossa eficácia e, por conseguinte, para a nossa reputação. As instituições supervisionadas necessitam de conhecer o que dita as nossas decisões e devemos ser coerentes na nossa abordagem para que possam formar expetativas fiáveis. Penso que conseguimos um bom nível de transparência relativamente às medidas de apoio relacionadas com a COVID‑19 através das comunicações escritas e orais que dirigimos às instituições de crédito e da comunicação com o público. Este nível de transparência deverá ser o “novo normal”.

Perto do final de 2020, a Supervisão Bancária do BCE alterou a sua estrutura organizacional. Porquê?

Passados seis anos, estava na altura de a Supervisão Bancária do BCE deixar de ser uma organização em fase de arranque para se tornar uma organização mais madura, com uma supervisão mais centrada no risco e uma maior colaboração entre diferentes equipas.

Para atingir este objetivo, estruturámos as direções‑gerais responsáveis pela supervisão específica das instituições de crédito de acordo com os modelos de negócio das instituições supervisionadas. Criámos uma nova direção, a Direção de Estratégia e Risco de Supervisão, responsável pelo planeamento estratégico e por propor prioridades prudenciais e assegurar um tratamento coerente de todas as instituições de crédito. Criámos igualmente uma direção‑geral específica para as atividades de supervisão no local – a Direção‑Geral de Inspeções no Local e Verificações de Modelos Internos – e incumbimos a Direção‑Geral de Supervisão Horizontal de reforçar as competências das ECS em matéria de riscos, realizar avaliações comparativas, definir políticas e assegurar a manutenção das metodologias. Uma direção‑geral separada, a Direção‑Geral de Governação e Operações do MUS, apoia a tomada de decisões e a inovação prudencial e gere os procedimentos de autorização. A reorganização visou simplificar processos e integrar inovações tecnológicas na supervisão a nível dos vários departamentos.

Estou muito orgulhoso por termos concebido e implementado estas alterações através de debates internos e ouvindo os membros do pessoal. Cerca de 60 supervisores agiram como agentes de mudança e, juntamente com os quadros superiores, ajudaram os colegas a adaptarem‑se às alterações, tendo desempenhado um papel importante no êxito da reorganização.

1 Supervisão bancária em 2020

1.1 Instituições de crédito supervisionadas em 2020: desempenho e principais riscos

1.1.1 Resiliência do setor bancário da área do euro

As instituições significativas entraram na crise da COVID‑19 com posições de capital mais fortes, em comparação com a última crise financeira

As instituições de crédito da área do euro entraram na crise da COVID‑19 com posições de capital mais fortes, em comparação com a grande crise financeira. O seu rácio agregado de fundos próprios principais de nível 1 (Common Equity Tier 1 – CET1) no final de 2019 correspondia a 14,9% (ver o gráfico 1) e permaneceu globalmente estável ao longo de 2020, situando-se em 15,2% no terceiro trimestre de 2020. Tal resultou, em parte, das medidas extraordinárias de supervisão, regulamentação e redução da carga fiscal tomadas em resposta à crise. Foi também recomendado temporariamente às instituições de crédito que não distribuíssem dividendos ou procedessem a recompras de ações até 1 de janeiro de 2021 e que exercessem extrema prudência no tocante a dividendos, a recompras de ações e à remuneração variável até 30 de setembro de 2021[1].

Gráfico 1

Rácios de fundos próprios das instituições significativas (definição transitória)

(escala da esquerda: em mil milhões de euros; escala da direita: em percentagem)

Fonte: BCE.

O rácio de alavancagem agregado revelou‑se igualmente robusto durante a pandemia, situando-se em 5,6% no terceiro trimestre de 2020, em comparação com 5,7% no final de 2019. No entanto, os riscos em termos da adequação dos fundos próprios poderão concretizar‑se mais tarde nos balanços das instituições de crédito e podem ser amplificados por efeitos de quebra abrupta resultantes da cessação das medidas de apoio instituídas em 2020, tais como moratórias, regimes de suspensão temporária de trabalho (lay-off de curta duração), garantias estatais e outras disposições regulamentares transitórias[2].

Gráfico 2

Rácio de alavancagem das instituições significativas

Fonte: BCE.

As instituições de crédito da área do euro entraram em 2020 com reservas de liquidez confortáveis, mas, em março desse ano, a forte pressão do choque da COVID‑19 começou a fazer-se sentir

As instituições de crédito da área do euro entraram em 2020 com maiores reservas de liquidez do que no início da grande crise financeira, em resultado das reformas do Acordo de Basileia III. Contudo, em março desse ano, a forte pressão do choque da COVID‑19 começou a fazer‑se sentir. Do lado da procura, os clientes empresariais dos setores afetados pela crise solicitaram financiamento considerável ao setor bancário, recorrendo às respetivas linhas de crédito autorizadas. Além disso, os grandes picos de volatilidade na maioria dos mercados financeiros levaram as contrapartes centrais de compensação a aplicar valores de cobertura adicionais, ao passo que os fundos do mercado monetário foram confrontados com saídas sem precedentes e necessitaram que algumas instituições de crédito ativas a nível internacional procedessem à recompra do respetivo papel comercial emitido.

Do lado da oferta, a liquidez das instituições de crédito também ficou restringida. Os principais mercados de financiamento “secaram” em março, impedindo as instituições de crédito de emitir papel no segmento sem garantia, independentemente da maturidade, enquanto no segmento com garantia (acordos de recompra) só lhes era possível mobilizar fundos por prazos muito curtos. Neste enquadramento, os mercados offshore de financiamento em dólares dos Estados Unidos tornaram‑se particularmente onerosos quando disponíveis, o que exacerbou ainda mais a dependência das instituições de crédito das respetivas reservas internas de liquidez e do crédito adicional do BCE.

Em resposta à crise da COVID‑19, a Supervisão Bancária do BCE também permitiu às instituições de crédito recorrer às respetivas reservas de liquidez regulamentares e operar temporariamente com um rácio de cobertura de liquidez (liquidity coverage ratio – LCR) inferior ao mínimo exigido[3]. Paralelamente, a orientação muito acomodatícia da política monetária, incluindo uma flexibilização das regras de elegibilidade dos ativos de garantia, assegurou amplo acesso ao financiamento do banco central às instituições de crédito abrangidas pela supervisão bancária europeia. O saldo médio de crédito concedido pelo Eurosistema aumentou de 659 mil milhões de euros, no quarto trimestre de 2019, para 1605 mil milhões no terceiro trimestre de 2020 (ver o gráfico 3).

Gráfico 3

Evolução do saldo de crédito do Eurosistema

(em mil milhões de euros)

Fonte: BCE.

Em resultado de uma resposta forte e concertada em termos de políticas, as tensões no mercado diminuíram gradualmente no segundo trimestre do ano. A partir de abril de 2020, as condições de financiamento das instituições de crédito começaram a melhorar. Algumas instituições de crédito puderam novamente emitir instrumentos sem garantia, incluindo no segmento de dívida subordinada do mercado, embora a taxas de rendimento mais elevadas do que antes da crise. Por seu turno, um aumento dos depósitos de clientes, na sua maioria depósitos de poupança, constituídos por particulares sobretudo por motivos de precaução, proporcionou reservas adicionais de liquidez de modo generalizado. Em geral, as instituições significativas aumentaram as suas reservas de liquidez, como ilustrado por um rácio médio de cobertura de liquidez de 170,94% no terceiro trimestre de 2020, face a 145,91% no quarto trimestre de 2019.

Gráfico 4

Evolução das reservas de liquidez, das saídas de liquidez líquidas e do rácio de cobertura de liquidez

(escala da esquerda: em mil milhões de euros; escala da direita: em percentagem)

Fonte: BCE.

O colapso dos preços das ações em março de 2020 teve um impacto negativo na situação das instituições de crédito em termos de risco de mercado

O surto pandémico de COVID‑19 na Europa e nos Estados Unidos levou a um colapso dos preços das ações, a uma intensificação abrupta da volatilidade e a um aumento generalizado dos diferenciais de crédito de emitentes soberanos e de empresas ao longo de março de 2020. Tal teve um impacto negativo não apenas nos balanços das instituições de crédito, mas também nos respetivos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado determinados com base em modelos internos, bem como nos seus ajustamentos de avaliação prudente (prudent valuation adjustments – PVA), especialmente no que respeita à incerteza do preço de mercado e ao risco de modelo, estando esses ajustamentos correlacionados com a volatilidade recente. Em resposta ao choque, foram tomadas medidas de flexibilização prudencial, no sentido de limitar os efeitos procíclicos da crise nos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado e nos ajustamentos de avaliação (por exemplo, a exclusão de determinados casos de excesso constatados nas verificações a posteriori de modelos internos e o aumento dos benefícios de diversificação nos ajustamentos de avaliação prudente). A melhoria das condições do mercado no segundo e terceiro trimestres também proporcionou apoio adicional.

Gráfico 5

Evolução dos ativos ponderados pelo risco e dos ajustamentos de avaliação prudente do risco de mercado

(em mil milhões de euros)

Fonte: BCE.

Em termos gerais, as medidas de capital e de liquidez aplicadas, em combinação com as medidas extraordinárias de apoio público adotadas pelas autoridades nas fases iniciais da pandemia de COVID‑19, permitiram às instituições de crédito regularizar a evolução do risco de crédito e continuar a disponibilizar financiamento à economia real. Os empréstimos e adiantamentos a clientes, nomeadamente particulares e sociedades não financeiras (SNF), mantiveram-se, em geral, estáveis a partir do início da pandemia de COVID‑19 (-1,3% no caso das SNF e +0,8% no que respeita a particulares, no período de março a setembro de 2020). As garantias públicas foram particularmente relevantes para a concessão de financiamento a SNF (260 mil milhões de euros em setembro de 2020).

As medidas extraordinárias adotadas para facilitar as condições de financiamento e apoiar as famílias e as pequenas, médias e grandes empresas também contribuíram para manter o montante global de NPL nos balanços das instituições de crédito praticamente estável ao longo do ano. Ainda assim, os NPL deverão aumentar no futuro, com a cessação das medidas de apoio. Neste contexto, a Supervisão Bancária do BCE salientou, em comunicações em julho e dezembro[4], que é fundamental as instituições de crédito proporcionarem soluções adequadas e em tempo útil aos devedores viáveis em dificuldades, ajudando, desse modo, a conter a acumulação de ativos problemáticos nos balanços das instituições de crédito e a minimizar os efeitos de quebra abrupta, sempre que possível. Para o efeito, as instituições de crédito devem assegurar que o risco é adequadamente avaliado, classificado e mensurado nos respetivos balanços. Devem dispor de práticas eficazes de gestão do risco para identificar, avaliar e aplicar soluções passíveis de apoiar melhor estes devedores, protegendo simultaneamente as instituições de crédito contra quaisquer efeitos negativos do risco de crédito. Ao mesmo tempo, devem continuar a gerir eficazmente o stock de NPL anteriores à pandemia.

Gráfico 6

Evolução dos NPL das instituições significativas (total de empréstimos)

(escala da esquerda: em mil milhões de euros; escala da direita: em percentagem)

Fonte: BCE.

Gráfico 7

Empréstimos objeto de medidas de apoio em percentagem do total de empréstimos

Fonte: BCE.

Os riscos operacionais aumentaram desde o início da pandemia de COVID‑19, mas não foram comunicados grandes incidentes operacionais ou informáticos pelas instituições de crédito supervisionadas em 2020

Os riscos operacionais aumentaram desde o início da pandemia de COVID‑19, refletindo mudanças nos modelos operacionais das instituições de crédito e complexidades adicionais, decorrentes da implementação de programas de apoio estatal. Contudo, não foram comunicados grandes incidentes operacionais ou informáticos pelas instituições de crédito supervisionadas em 2020. Embora o número de tentativas de ciberataques tenha aumentado, em particular em termos de ataques distribuídos de negação de serviço (distributed denial of service – DDoS) e de ciberiscagem (phishing) a clientes bancários, ataques esses facilitados pela situação pandémica, tal teve um impacto muito limitado na disponibilidade dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação e no montante de perdas provocadas por esses ataques[5]. Nas fases iniciais da pandemia, as instituições significativas acionaram os respetivos planos de continuidade da atividade, tendo a percentagem de pessoal em teletrabalho subido de forma considerável (ver o gráfico 8). Durante o verão, começaram a avançar para uma governação sob o “novo normal”, incluindo um regresso gradual aos escritórios. Porém, a nova subida das taxas de infeção que teve início no outono inverteu esta tendência, tendo muitas instituições de crédito optado novamente pelo trabalho à distância como solução preferida ou obrigatória.

Gráfico 8

Trabalho à distância nas instituições significativas

(percentagem de pessoal a trabalhar à distância)

Fonte: BCE.
Nota: Utilizou-se uma amostra consistente de instituições significativas que reportou todos os dados no período considerado.

Em 2020, a Supervisão Bancária do BCE realizou uma análise de vulnerabilidade a 86 instituições significativas, a fim de estimar o impacto que a crise da COVID‑19 poderá ter no setor bancário da área do euro. Os resultados agregados foram publicados em 28 de julho de 2020[6]. O setor das instituições menos significativas foi também objeto de uma avaliação das vulnerabilidades em termos de risco de crédito e de risco de liquidez passíveis de ser impulsionadas por um agravamento da situação económica[7].

Os resultados deste exercício demonstraram que o setor bancário da área do euro pode, em geral, suportar a tensão gerada pela pandemia. Todavia, continua a ser considerável a incerteza relativamente ao grau de deterioração da qualidade dos ativos quando as moratórias forem levantadas, em especial nos setores económicos mais afetados. Esta incerteza quanto à trajetória da qualidade dos ativos reflete‑se nas diferentes políticas de constituição de provisões adotadas pelas instituições de crédito e permanece uma preocupação prudencial.

A análise de vulnerabilidade testou dois cenários relacionados com a pandemia que incluíram, em larga escala, o impacto das medidas monetárias, prudenciais e orçamentais de apoio tomadas em resposta à crise da COVID‑19. No cenário central – o mais provável de se concretizar de acordo com os especialistas do Eurosistema – o rácio médio de CET1 das instituições significativas diminuiu de 14,5% para 12,6%, confirmando que, no presente, as instituições de crédito abrangidas pela supervisão bancária europeia estão suficientemente capitalizadas para resistir a uma recessão profunda de curta duração. Em geral, as atuais reservas de capital permitiriam ao setor também suportar o impacto do cenário grave que pressupunha uma recessão mais profunda e uma recuperação económica mais lenta, reduzindo o rácio médio de CET1 das instituições de crédito de 14,5% para 8,8%. Não obstante, neste cenário, algumas instituições de crédito teriam de tomar medidas para continuar a cumprir os requisitos mínimos de fundos próprios.

Os resultados nos dois cenários confirmaram que as instituições de crédito da área do euro entraram na crise da COVID‑19 com níveis de capital significativamente mais elevados e uma capacidade muito maior para resistir a tensões financeiras inesperadas do que aquando da eclosão da grande crise financeira. Os resultados da análise de vulnerabilidade foram tomados em conta no SREP de modo qualitativo, no sentido de ajudar os supervisores a desafiar as projeções de capital das instituições de crédito, a reforçar a coerência na avaliação dos riscos e a promover políticas de constituição de provisões prudentes[8].

Gráfico 9

Projeções do rácio de CET1 (definição transitória) em 2022, nos cenários considerados na análise de vulnerabilidade

(em percentagem)

Fonte: Síntese dos resultados da análise de vulnerabilidade relacionada com a COVID‑19 (COVID-19 Vulnerability Analysis Results Overview).

1.1.2 Desempenho geral das instituições de crédito da área do euro

A pandemia teve um impacto negativo na rentabilidade das instituições significativas em 2020, sobretudo devido a um aumento acentuado das imparidades e das provisões

Em 2020, a rentabilidade das instituições significativas da área do euro diminuiu substancialmente em resultado da pandemia de COVID‑19, tendo a rendibilidade do capital próprio (return on equity – ROE) anualizada em termos agregados sido inferior ao custo de capital próprio declarado pelas mesmas e descido para 2,1% nos primeiros três trimestres de 2020[9], face a 5,2% no final de 2019 (ver o gráfico 10). A diminuição da rentabilidade refletiu‑se também numa nova queda dos respetivos rácios entre o valor de mercado e o valor contabilístico, cujo valor da mediana atingiu um novo mínimo de 0,3% em abril de 2020, tornando difícil para as instituições significativas captar fundos nos mercados de capitais, sem diluir consideravelmente as participações dos seus acionistas.

Gráfico 10

Rendibilidade do capital próprio agregada das instituições significativas por fonte de receitas/despesas

(em percentagem do capital próprio)

Fonte: Estatísticas prudenciais do MUS para a amostra não ponderada de todas as instituições significativas.

O aumento das imparidades para perdas de crédito resultantes da deterioração do enquadramento macroeconómico foi o principal fator impulsionador da diminuição da rentabilidade. Não foi acompanhado de uma subida dos NPL, tendo apenas refletido o maior risco de crédito de muitas posições. Em algumas instituições significativas, as elevadas imparidades, de cariz não recorrente, do goodwill e dos ativos por impostos diferidos acentuaram a redução da rentabilidade agregada.

Gráfico 11

Coeficientes de exploração das instituições significativas e componentes indexadas

(em percentagem)

Fonte: Estatísticas prudenciais do MUS para a amostra não ponderada de todas as instituições significativas.

Em 2020, em termos agregados, o coeficiente de exploração das instituições de crédito manteve-se inalterado face ao nível elevado dos anos anteriores (ver o gráfico 11). As descidas do lado das receitas foram parcialmente compensadas por reduções de custos, pelo que as receitas operacionais antes de imparidades, provisões e impostos permaneceram bastante estáveis. Pelo lado positivo, a crise permitiu às instituições de crédito acelerar a digitalização, o que, no médio prazo, pode conduzir a estruturas de custos mais eficientes.

A fim de preservar a continuidade operacional e a competitividade face à evolução da COVID‑19, as instituições significativas expandiram o acesso digital a clientes e alargaram a gama de serviços, incluindo serviços de consultoria online e mais pagamentos sem contacto. Este avanço da digitalização, que visou responder à procura dos clientes, facilitou a redução de custos. As reduções de custos resultaram também do encerramento de sucursais, de menores despesas de viagem e de outros fatores temporários. Não obstante o aumento do crédito e as taxas de financiamento historicamente baixas oferecidas nas recentes operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas, a margem financeira das instituições significativas registou nova descida em 2020. As receitas líquidas de taxas e comissões também diminuíram na maior parte das atividades geradoras de taxas e comissões.

A rentabilidade das instituições menos significativas em 2020 também foi afetada negativamente pelo maior nível de imparidades

Tal como no caso das instituições significativas, a rentabilidade das instituições menos significativas diminuiu em 2020, sobretudo devido às maiores imparidades e provisões em resultado da deterioração das condições macroeconómicas. Em junho de 2020, a rendibilidade média do capital próprio das instituições menos significativas situava-se em 3,5%, tendo descido face a 5,1% no final de 2019. As receitas de juros, que representam a maior componente do rendimento das instituições menos significativas, mantiveram-se relativamente estáveis no primeiro semestre de 2020, em comparação com o ano anterior (ver o gráfico 12). Verificou‑se, porém, uma pequena descida da margem financeira, devido a um aumento das despesas com juros. Por último, o custo do risco das instituições menos significativas, medido como o rácio entre as imparidades financeiras e os lucros antes de provisões, subiu de forma acentuada, passando de 12,4%, no final de 2019, para 22,4%, em junho de 2020.

Gráfico 12

Evolução das receitas de juros, despesas com juros e margem financeira das instituições menos significativas

(em mil milhões de euros)

Fonte: Estatísticas bancárias prudenciais do BCE.
Notas: O gráfico baseia-se numa amostra variável de instituições menos significativas. Os dados relativos ao segundo trimestre de 2020 foram anualizados utilizando os quatro trimestres mais recentes.

Do lado dos custos, as instituições menos significativas prosseguiram os esforços para reduzir as despesas gerais, sobretudo minimizando os gastos administrativos (ver o gráfico 13). O coeficiente de exploração das instituições menos significativas no final de junho de 2020 situava-se em 72%, sendo um pouco mais elevado do que no final de 2019 (70%). O rácio bruto de NPL do setor das instituições menos significativas subiu ligeiramente, situando-se em 2,1% a partir do segundo trimestre de 2020, o que representa um aumento de 20 pontos base em relação a dezembro de 2019.

Gráfico 13

Perspetiva dos custos das instituições menos significativas

(escala da esquerda: em mil milhões de euros; escala da direita: em percentagem)

Fonte: Estatísticas bancárias prudenciais do BCE.
Notas: O gráfico baseia-se numa amostra variável de instituições menos significativas. Os dados relativos ao segundo trimestre de 2020 foram anualizados utilizando os quatro trimestres mais recentes.

1.1.3 Principais riscos no setor bancário

Em estreita cooperação com as ANC, a Supervisão Bancária do BCE identifica todos os anos os principais riscos a curto e a médio prazo (num horizonte de 2 a 3 anos) para as instituições de crédito. No exercício de 2019, foram inicialmente identificados os seguintes fatores de risco mais importantes em 2020 e nos anos seguintes: i) a sustentabilidade dos modelos de negócio; ii) o cibercrime e as deficiências informáticas; e iii) os desafios económicos, políticos e de sustentabilidade da dívida a fazer‑se sentir novamente na área do euro. Outros fatores de risco identificados incluíam o risco de execução associado às estratégias de NPL das instituições de crédito, a má conduta, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, bem como o Brexit e as alterações climáticas.

As deficiências estruturais da rentabilidade das instituições de crédito foram agravadas pelo abrandamento económico provocado pela pandemia em 2020

Com a pandemia de COVID‑19, a Supervisão Bancária do BCE teve de reorientar a supervisão para os desafios mais prementes decorrentes da crise e de adotar medidas específicas destinadas a reforçar a capacidade das instituições de crédito para operar num novo enquadramento[10]. Além da carga imediata criada pelas perspetivas económicas extremamente incertas, a crise da COVID‑19 também acabou por exacerbar os riscos que já tinham sido identificados como mais proeminentes para o setor bancário da área do euro, antes mesmo do início da pandemia.

A baixa rentabilidade das instituições de crédito da área do euro e a sustentabilidade dos seus modelos de negócio figuravam já entre as preocupações prudenciais nos anos anteriores, principalmente devido à rigidez das estruturas de custos de muitas instituições significativas e às dificuldades gerais em gerar margens de lucro adequadas no contexto de um período prolongado de taxas de juro baixas e de excesso de capacidade no setor bancário europeu. O abrandamento económico provocado pela COVID‑19 exerceu ainda maior pressão sobre a rentabilidade das instituições de crédito, devido ao aumento das imparidades e provisões, tornando, assim, ainda mais urgente resolver as deficiências estruturais e acelerar a preparação para o futuro dos modelos de negócio.

A deterioração da qualidade dos ativos nos balanços das instituições de crédito é uma preocupação, face à evolução da crise da COVID‑19

O ainda elevado nível agregado de NPL na área do euro no final de 2019 apresentava‑se também como uma preocupação prudencial em 2020. Neste enquadramento, a crise da COVID‑19 intensificou o risco de nova acumulação de NPL no futuro, refletindo o efeito negativo da pandemia sobre a solvência dos mutuários bancários.

No início da supervisão bancária europeia, o BCE identificou a necessidade de melhorias nos regimes de governação das instituições de crédito da área do euro e o mesmo se aplicava no final de 2019. O funcionamento e os regimes organizacionais dos órgãos de administração, as funções de controlo interno, as capacidades de agregação de dados e a qualidade dos dados das instituições de crédito estavam entre os domínios em que foram identificadas deficiências e constituíam, portanto, domínios de incidência da supervisão.

A crise da COVID‑19 agravou as deficiências em vários aspetos da governação e da gestão do risco, a maioria das quais já tinham sido identificadas antes do início da pandemia

A crise da COVID‑19 forneceu novas provas dessas deficiências, nomeadamente em termos de: i) lacunas no reporte e na agregação de dados, passíveis de prejudicar os processos de decisão das instituições de crédito; ii) reduzido envolvimento dos órgãos de administração na sua função de fiscalização na tomada de decisões estratégicas nos domínios gravemente afetados pela crise, tais como o risco de crédito e o planeamento do capital e um escrutínio insuficiente dessas decisões; e iii) escassa pró‑atividade das funções de controlo, em especial da função de gestão do risco e de compliance (verificação da conformidade), na resposta à crise, continuando algumas instituições de crédito a não dispor de pessoal suficiente ou de instrumentos e processos informáticos adequados para identificar, mensurar e monitorizar os riscos.

A turbulência no mercado observada no primeiro trimestre do ano também expôs os riscos de mercado a que as instituições de crédito são mais suscetíveis e que se revelam difíceis de quantificar e gerir, sobretudo em períodos de elevada volatilidade. As perdas incorridas na carteira de negociação deveram‑se frequentemente a correções em baixa da avaliação de posições em derivados, em particular ajustamentos da avaliação de crédito e da avaliação de financiamento, e a um aumento do risco de base subjacente a operações de arbitragem, tais como transações de capital próprio envolvendo arbitragem. Além disso, a descida dos preços das ações e o aumento dos diferenciais de crédito tiveram um impacto materialmente relevante nos instrumentos da carteira bancária contabilizados pelo justo valor, ao passo que as taxas de juro baixas tiveram um efeito negativo não só sobre a rentabilidade das principais linhas de negócio, mas também na quantificação de responsabilidades relativas a pensões.

Caixa 1
Medidas tomadas pela Supervisão Bancária do BCE em resposta à pandemia de COVID‑19

Desde 12 de março de 2020, o BCE adotou uma série de medidas prudenciais e de flexibilização dos requisitos operacionais para preservar a estabilidade financeira, assegurando simultaneamente que as instituições de crédito continuem a desempenhar o seu papel no financiamento da economia real.

Desde o início da pandemia de COVID‑19, a Supervisão Bancária do BCE adotou um conjunto abrangente de medidas no sentido de proporcionar uma flexibilização temporária dos requisitos operacionais e de fundos próprios das instituições de crédito dos países participantes. Em 12 de março de 2020, decidiu permitir que as instituições de crédito operassem temporariamente com um nível de capital inferior ao definido em termos de orientações do Pilar 2 (Pillar 2 guidance – P2G) e de requisito combinado de reservas de fundos próprios, bem como com um nível de liquidez inferior ao determinado pelo rácio de cobertura de liquidez. Estas medidas temporárias foram complementadas pela flexibilização adequada da reserva contracíclica de fundos próprios (countercyclical capital buffer – CCyB) pelas autoridades macroprudenciais nacionais. As instituições de crédito foram também autorizadas a utilizar instrumentos de fundos próprios que não se qualificassem como instrumentos de CET1, tais como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 (Additional Tier 1 – AT1) ou fundos próprios de nível 2 (Tier 2 – T2), para satisfazer parte dos seus requisitos do Pilar 2 (Pillar 2 requirements – P2R). Deste modo, foi antecipada a alteração relativa à composição do capital das instituições de crédito de acordo com os requisitos do Pilar 2, inicialmente prevista entrar em vigor apenas em janeiro de 2021, no âmbito da revisão mais recente da diretiva em matéria de requisitos de fundos próprios (Capital Requirements Directive – CRD V). Além disso, o BCE informou as instituições de crédito sobre as medidas que poderiam tomar para aumentar a flexibilidade operacional na aplicação dos requisitos prudenciais específicos a cada instituição de crédito. O BCE também apoiou plenamente a decisão da EBA de adiar o teste de esforço a nível da UE por um ano e alargou o adiamento a todas as instituições de crédito abrangidas pelo teste de esforço de 2020.

Com vista a assegurar que as instituições de crédito da união bancária podiam continuar a desempenhar o seu papel no financiamento das famílias e das empresas no contexto do choque provocado pela COVID‑19, em 20 e 27 de março de 2020, a Supervisão Bancária do BCE forneceu mais pormenores sobre a operacionalização das medidas anunciadas em 12 de março de 2020 e anunciou medidas adicionais para, por exemplo, proporcionar maior flexibilidade no tratamento prudencial de empréstimos com garantia estatal e oferecer orientações às instituições de crédito sobre a forma de evitar efeitos procíclicos excessivos na aplicação da Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (International Financial Reporting Standard 9 – IFRS 9). Ao proporcionar flexibilidade, o BCE procurou equilibrar, por um lado, a necessidade de ajudar as instituições de crédito a absorver o impacto do atual abrandamento económico e, por outro, a necessidade de manter práticas de identificação de riscos e incentivos à gestão do risco corretos, bem como assegurar a aplicação apenas de soluções sustentáveis para devedores viáveis em dificuldades.

Em resposta aos níveis extraordinários de volatilidade registados nos mercados financeiros, em 16 de abril de 2020, o BCE também forneceu clarificações sobre a forma como as instituições de crédito poderiam evitar um aumento injustificado dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado, ajustando temporariamente a componente prudencial desses requisitos. Além de regularizar a prociclicidade, esta medida visava manter a capacidade das instituições de crédito para fornecer liquidez de mercado e prosseguir as atividades de criação de mercado. Como “solução rápida”, a alteração ao regulamento em matéria de requisitos de fundos próprios (Capital Requirements Regulation – CRR II)[11], publicada em 26 de junho de 2020, introduziu, entre outros aspetos, flexibilidade adicional para as autoridades competentes abordarem a extrema volatilidade do mercado observada durante a pandemia de COVID‑19, permitindo ao BCE autorizar as instituições de crédito a excluir eventuais excessos no modelo interno para o risco de mercado, constatados entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021, que não resultem de deficiências nos modelos internos.

Para facilitar a aplicação das políticas monetárias em circunstâncias excecionais, a “solução rápida” do CRR II deu igualmente às autoridades competentes a possibilidade de autorizar temporariamente a exclusão de determinadas posições em risco sobre bancos centrais da medida da exposição total do rácio de alavancagem, após consulta ao banco central relevante. Em 17 de setembro de 2020, o BCE exerceu esta faculdade e anunciou que as instituições de crédito sob a sua supervisão direta estavam autorizadas a excluir certas posições em risco sobre bancos centrais da medida da exposição total do rácio de alavancagem até 27 de junho de 2021. Esta decisão foi tomada após o Conselho do BCE determinar que as circunstâncias eram excecionais devido à pandemia de COVID‑19.

Durante o verão de 2020, o BCE continuou a instar as instituições de crédito a utilizar as suas reservas de capital e liquidez para conceder empréstimos e absorver perdas. Na sua comunicação em julho, o BCE salientou que não exigiria que as instituições de crédito começassem a reconstituir as suas reservas de capital antes de ser atingido o máximo de redução dos fundos próprios. Concretamente, o BCE comprometeu-se a autorizar as instituições de crédito a operar com níveis de fundos próprios inferiores aos estabelecidos pelas orientações do Pilar 2 e pelo requisito combinado de reservas de fundos próprios até, pelo menos, ao final de 2022, bem como com um rácio de cobertura de liquidez inferior até, no mínimo, ao final de 2021, sem que sejam desencadeadas automaticamente medidas de supervisão. Clarificou que a cronologia exata seria decidida na sequência do teste de esforço a nível da UE de 2021 e, como em todos os ciclos de supervisão, caso a caso, de acordo com a situação individual de cada instituição de crédito.

Como o setor bancário da área do euro demonstrou suficiente resiliência operacional durante a primavera e o início do verão de 2020, em julho de 2020, o BCE decidiu não prolongar os seis meses de duração das medidas de flexibilização operacional concedidos às instituições de crédito em março de 2020, exceto no que respeita à apresentação de estratégias de redução dos NPL pelas instituições de crédito com NPL elevados, as quais deveriam, porém, continuar a gerir ativamente os seus NPL. O BCE retomou também o trabalho de seguimento com as instituições de crédito objeto de medidas corretivas na sequência de decisões decorrentes do SREP, de inspeções no local e de verificações de modelos internos anteriores à pandemia. Retomou igualmente a emissão de decisões na sequência da análise específica dos modelos internos, de cartas de seguimento a inspeções no local e de decisões referentes a modelos internos e enviou cartas às instituições de crédito a comunicar as suas expetativas de que deveriam dispor de práticas de gestão eficazes e de suficiente capacidade operacional para lidar com o esperado aumento da exposição a mutuários com dificuldades financeiras[12].

No final de 2020, o BCE continuou a acompanhar de perto a crise da COVID‑19 e as suas implicações para o setor bancário, mantendo um contacto estreito com outras autoridades e com as instituições supervisionadas e permanecendo pronto a fazer uso de flexibilidade no âmbito do seu conjunto de instrumentos de supervisão, com vista a tomar novas medidas, sempre que necessário.

Recomendações sobre dividendos

A par das medidas de flexibilização dos requisitos de fundos próprios adotadas em março de 2020, a Supervisão Bancária do BCE tomou também medidas para assegurar que as instituições de crédito conservassem capital à luz da incerteza extraordinária gerada pela pandemia de COVID‑19. Em 27 de março de 2020, o BCE emitiu uma recomendação relativa à distribuição de dividendos dirigida às instituições de crédito. No sentido de aumentar a capacidade de absorção de perdas e apoiar a concessão de crédito às famílias e às pequenas, médias e grandes empresas, recomendou-se às instituições de crédito que, pelo menos até 1 de outubro de 2020, não pagassem dividendos relativos aos exercícios de 2019 e 2020 e que se abstivessem de recompras de ações destinadas a remunerar acionistas. O objetivo era conferir às instituições de crédito capacidade adicional para conceder empréstimos ou absorver perdas numa altura em que tal era particularmente necessário.

Em 28 de julho de 2020, o BCE prorrogou a recomendação relativa à distribuição de dividendos até 1 de janeiro de 2021, salientando que as medidas continuavam a ser temporárias e excecionais e visavam preservar a capacidade das instituições de crédito para absorver perdas e apoiar a economia num contexto de incerteza excecional. Como demonstrado pela análise de vulnerabilidade, o nível de fundos próprios do sistema poderia diminuir significativamente se um cenário grave se concretizasse. O BCE emitiu ainda uma carta dirigida às instituições de crédito a solicitar extrema moderação nos pagamentos de remuneração variável, por exemplo, reduzindo o montante total da remuneração variável. Nos casos em que tal não fosse possível, recomendava‑se que as instituições de crédito diferissem uma maior parte da remuneração variável e considerassem o pagamento em instrumentos, tais como ações próprias. Como é habitual, o BCE continuou a avaliar as políticas de remuneração das instituições de crédito no âmbito do SREP, em especial o impacto que essas políticas poderiam ter na capacidade de manterem uma base de capital sólida. A abordagem do BCE em matéria de dividendos e remuneração foi alinhada com uma recomendação relacionada do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS).

Permaneciam disponíveis amplas reservas de fundos próprios no terceiro trimestre de 2020, em parte graças às várias medidas de flexibilização dos requisitos de fundos próprios tomadas pelo BCE e pelas autoridades macroprudenciais. A margem de manobra agregada em termos de fundos próprios aumentou de 2,8% para 5,3% a partir do terceiro trimestre de 2020, tendo a flexibilização dos requisitos definidos nas orientações do Pilar 2 contribuído 1,1%, a antecipação dos requisitos do Pilar 2 adicionado 0,5% e as restrições de dividendos, as disposições transitórias da IFRS 9 e a flexibilização da reserva macroprudencial proporcionado, cada, 0,3% segundo as estimativas.

O BCE reexaminou a sua posição em matéria de dividendos e remuneração no quarto trimestre de 2020. Em 15 de dezembro de 2020, emitiu uma recomendação revista onde apelou às instituições de crédito para que exercessem extrema prudência no tocante a dividendos e recompras de ações. Para o efeito, solicitou que considerassem não distribuir quaisquer dividendos em numerário, nem realizar recompras de ações, ou limitar essas distribuições até 30 de setembro de 2021. Tendo em conta a incerteza persistente relativamente ao impacto económico da pandemia de COVID‑19, o BCE espera que os dividendos e as recompras de ações permaneçam inferiores a 15% do lucro acumulado para 2019 e 2020 e não sejam superiores a 20 pontos base do rácio de CET1, consoante o que for mais baixo. O BCE comunicou a sua expetativa de que apenas instituições de crédito rentáveis com trajetórias de capital robustas deveriam considerar o pagamento de dividendos ou a recompra de ações e de que as instituições de crédito que tencionavam proceder a tais distribuições deveriam contactar a respetiva ECS para discutir se o nível de distribuição pretendido seria prudente. O BCE reiterou, além disso, a sua posição sobre a remuneração variável em nova carta dirigida às instituições de crédito. A recomendação refletia uma avaliação da estabilidade do sistema financeiro e foi elaborada em estreita cooperação com o CERS.

1.2 Prioridades prudenciais e projetos em 2020

1.2.1 Prioridades prudenciais em 2020 e abordagem pragmática adotada no SREP

Em 2020, o surto de COVID‑19 levou o BCE a rever as suas prioridades, processos e atividades de supervisão, a fim de apoiar a capacidade das instituições de crédito para servir a economia, respondendo, ao mesmo tempo, aos desafios operacionais desencadeados pela pandemia. Neste contexto, as ECS reprioritizaram as suas atividades e recentraram a atenção na capacidade das instituições de crédito para lidar com o impacto da pandemia.

Perante este enquadramento, os supervisores interagiram pró‑ativamente com as instituições de crédito para debater medidas específicas, tais como o ajustamento de calendários, processos e prazos de inspeções no local e investigações de modelos internos. Além disso, prolongaram os prazos de determinadas medidas prudenciais não críticas e de pedidos de dados.

Em 2020, o surto de COVID‑19 levou o BCE a rever as suas prioridades, processos e atividades de supervisão, tendo a Supervisão Bancária do BCE adotado uma abordagem pragmática na execução de uma das principais atividades de supervisão realizada numa base anual – o SREP

No mesmo sentido e em consonância com as orientações da EBA[13], a Supervisão Bancária do BCE adotou uma abordagem pragmática na execução de uma das principais atividades de supervisão realizada numa base anual – o SREP.

A abordagem pragmática adotada pelo BCE no SREP em 2020 centrou‑se na capacidade das instituições de crédito para fazer face aos desafios e aos riscos em termos de fundos próprios e de liquidez decorrentes da atual pandemia. Regra geral, o BCE decidiu manter inalterados os acréscimos dos requisitos de fundos próprios (requisitos e orientações do Pilar 2) e não atualizar as notações do SREP, exceto se circunstâncias excecionais, que afetem uma instituição de crédito específica, justificarem alterações. Decidiu ainda abordar as preocupações prudenciais através de recomendações qualitativas. Além disso, os resultados da análise de vulnerabilidade conduzida pelo BCE foram utilizados pelas ECS para identificar novas vulnerabilidades e contestar as projeções financeiras e de fundos próprios das instituições de crédito, tendo sido posteriormente incorporados nas avaliações realizadas no âmbito do SREP.

Em conformidade com o objetivo do ano anterior de proporcionar mais transparência às instituições de crédito e aos investidores com a publicação (em janeiro de 2020) dos requisitos prudenciais de fundos próprios decorrentes do SREP, em janeiro de 2021, o BCE publicou os resultados agregados do SREP, com uma desagregação por modelo de negócio e por instituição de crédito dos requisitos do Pilar 2, a par da correspondente composição de capital[14]. Neste contexto, em 2020, os requisitos e orientações resultantes do SREP relativos ao total de fundos próprios, excluindo reservas sistémicas e a reserva contracíclica, foram mantidos estáveis em torno de, em média, 14%, ao passo que os requisitos de CET1 diminuíram de 10,6% em 2019 para 9,6%, devido aos novos critérios de qualidade do capital dos requisitos do Pilar 2. As instituições de crédito também foram autorizadas a utilizar parcialmente instrumentos de fundos próprios não qualificados como CET1 para cumprir os requisitos do Pilar 2, antecipando uma medida inicialmente prevista entrar em vigor em janeiro de 2021, como parte da quinta revisão da diretiva em matéria de requisitos de fundos próprios – a CRD V. Em 2020, além dos requisitos e orientações em termos de fundos próprios, todas as instituições de crédito foram objeto de recomendações qualitativas. A maioria das recomendações centrou‑se na governação interna (principalmente nas funções de controlo interno, no órgão de administração e em questões relacionadas com a agregação de dados novos e históricos) e no risco de crédito (sobretudo no que se refere à classificação dos empréstimos, à constituição de provisões e aos efeitos de quebra abrupta). Em comparação com o anterior ciclo do SREP (em 2019), os resultados relativos ao risco de crédito e modelo de negócio aumentaram de forma considerável, enquanto os relacionados com a governação interna e os fundos próprios permaneceram globalmente estáveis, ainda que, no tocante à governação interna, continuassem a ser os mais numerosos em valores absolutos em 2020.

1.2.2 Trabalho sobre os critérios de concessão de crédito

No sentido de avaliar a qualidade dos critérios de concessão de crédito, em 2019, a Supervisão Bancária do BCE lançou um projeto de recolha de dados sobre novos empréstimos concedidos pelas instituições de crédito da área do euro entre 2016 e 2018. Os resultados foram publicados em junho de 2020[15]. O trabalho da Supervisão Bancária do BCE sobre os critérios de concessão de crédito complementa os esforços estratégicos em curso para lidar com o stock de NPL.

O relatório relativo às instituições significativas destacou algumas deficiências na forma como as instituições de crédito concederam e definiram o preço de novos empréstimos nos últimos anos, verificando‑se, em particular, uma diminuição da restritividade dos critérios de concessão de empréstimos a particulares. A análise revelou igualmente que as instituições de crédito com NPL elevados tendiam a conceder empréstimos à habitação de forma mais conservadora do que as restantes instituições de crédito e que nem todas as instituições de crédito prestavam suficiente atenção à fixação de preços com base no risco, de modo a garantir que os preços dos empréstimos cobriam, pelo menos, as perdas e os custos esperados. Não foram encontradas provas de que as instituições de crédito com modelos internos para calcular os requisitos de fundos próprios tinham aplicado melhores preços baseados no risco.

Em 2019, a Supervisão Bancária do BCE lançou um projeto de recolha de dados sobre novos empréstimos concedidos pelas instituições de crédito da área do euro, tendo o relatório relativo às instituições significativas destacado o aumento dos empréstimos a particulares, em parte devido a uma subida acentuada dos preços da habitação, o qual não foi totalmente apoiado por um aumento do rendimento das famílias

Os empréstimos a particulares aumentaram consideravelmente entre 2016 e 2018, em parte devido a uma subida acentuada dos preços da habitação, mas essa evolução não foi totalmente apoiada por um aumento do rendimento das famílias (ver o gráfico 14). Em resultado, os indicadores‑chave do risco baseados no rendimento das carteiras de crédito à habitação e de crédito ao consumo deterioraram‑se, ao passo que os diferenciais de preços diminuíram.

No que respeita aos empréstimos a SNF, o quadro revelou‑se, porém, heterogéneo. Os indicadores‑chave do risco da carteira de contrapartes não financeiras melhoraram (ver o gráfico 15), se bem que as estruturas de empréstimos tenham passado a envolver maior risco e os diferenciais de preços tenham diminuído nesta carteira. As ECS estão a realizar avaliações de seguimento específicas no âmbito das suas atividades de supervisão quotidiana.

Gráfico 14

Crédito à habitação: evolução e fatores macroeconómicos

(taxa de crescimento anual composta entre 2016 e 2018, em percentagem)

Fontes: Supervisão Bancária do BCE (recolha de dados sobre os critérios de concessão de crédito realizada em 2019) e Eurostat.
Notas: Não foram comunicados dados sobre o índice de preços dos imóveis residenciais em 2018 na Grécia. As médias da área do euro (AE) e dos países baseiam-se em dados ponderados.

Paralelamente ao exercício relativo aos critérios de concessão de crédito das instituições significativas, a Supervisão Bancária do BCE, em estreita cooperação com as ANC, procedeu a uma análise horizontal, a nível do MUS, das práticas de concessão de empréstimos das instituições de crédito de menor dimensão, com base numa amostra de instituições menos significativas. A recolha de dados das instituições menos significativas teve em conta o princípio da proporcionalidade. Os resultados indicam que a maioria das instituições menos significativas da amostra enfrenta desafios substanciais em termos de disponibilidade de dados no que se refere a indicadores de risco de crédito. As instituições menos significativas apresentaram um crescimento dos empréstimos muito mais elevado do que as instituições significativas, assim como um aumento considerável dos encargos com empréstimos dos seus mutuários. A forte concorrência no mercado também exerceu pressão sobre as margens de empréstimo das instituições menos significativas e forçou‑as a ajustar as suas estratégias de negócio e de risco. Os preços dos empréstimos das instituições menos significativas revelaram uma correlação muito fraca com o risco de crédito subjacente. O BCE e as ANC darão seguimento aos resultados do exercício de análise dos critérios de concessão de crédito das instituições menos significativas.

Gráfico 15

Pequenas e médias empresas (PME): melhoria dos indicadores-chave do risco

(média ponderada do VNO; rácio dívida total/EBITDA, rácio dívida/fundos próprios e ICR (múltiplo))

Fontes: Recolha de dados sobre os critérios de concessão de crédito realizada pela Supervisão Bancária do BCE em 2019 e relatórios anuais da Comissão Europeia sobre as PME relativos a 2017/2018 e 2018/2019.
Notas: VNO = volume de novas operações. Rácio dívida total/EBITDA = rácio da dívida total em relação ao EBITDA (do inglês, “earnings before interest, tax, depreciation and amortisation”, ou seja, resultado antes de depreciações e amortizações, gastos de financiamento e impostos). Rácio dívida/fundos próprios = rácio da dívida em relação aos fundos próprios. ICR = rácio de cobertura de juros (do inglês, “interest coverage ratio”). As médias são ponderadas pelo stock de PME de cada instituição ou pelos dados disponíveis relativos ao VNO e baseiam-se em dados ponderados.

1.2.3 Trabalho sobre NPL

stock de NPL das instituições significativas diminuiu cerca de 50% entre 2014 e 2020

O volume de NPL das instituições significativas desceu de cerca de 1 bilião de euros (um rácio de NPL de 8%), aquando do início da supervisão bancária europeia no final de 2014, para 485 mil milhões de euros (um rácio de NPL de 2,82%) no final de setembro de 2020, o que corresponde a uma redução de cerca de 50% (ver o gráfico 16). O rácio de NPL das instituições menos significativas também tem vindo a diminuir desde 2016, passando de 4,4% para 2,1% em junho de 2020.

Gráfico 16

Evolução dos NPL das instituições significativas

(escala da esquerda: em percentagem; escala da direita: em mil milhões de euros)

Fonte: BCE.

Em 2019, as instituições com NPL elevados[16] reduziram o respetivo stock de NPL em 23%, ultrapassando a meta de redução anual.

Gráfico 17

Redução planeada dos NPL pelas instituições com NPL elevados no ano completo de 2019 face à redução efetiva nesse ano

(eixo X: fontes de aumento e redução dos NPL; eixo Y; em mil milhões de euros)

Fonte: BCE.
Nota: Amostra de 30 instituições significativas.

A pandemia de COVID‑19 coloca desafios consideráveis às instituições de crédito. Em primeiro lugar, espera‑se que as instituições significativas envidem esforços adicionais para reduzir ainda mais o stock de NPL, embora este tenha permanecido globalmente estável até junho de 2020, diminuindo depois de 503 mil milhões de euros para 485 mil milhões de euros no terceiro trimestre de 2020. Em segundo lugar, espera-se que os efeitos adversos da pandemia sobre a economia resultem num aumento dos NPL no futuro. Neste contexto, é crucial que as instituições significativas encontrem o equilíbrio certo entre evitar uma prociclicidade excessiva e assegurar que os riscos enfrentados sejam adequadamente refletidos nos seus balanços.

Mais especificamente, existe o risco de ocorrerem efeitos de quebra abrupta graves, quando as medidas de apoio público começarem a cessar. Neste enquadramento, é crucial que as instituições de crédito identifiquem e reflitam de forma correta o risco de crédito nos seus balanços e estejam operacionalmente preparadas para lidar com um aumento dos mutuários em dificuldades: um atraso no reconhecimento da deterioração da qualidade dos ativos e na tomada de medidas em resposta à mesma amplificaria os efeitos procíclicos e afetaria negativamente a capacidade do setor bancário para apoiar a recuperação económica.

A restruturação atempada e viável maximiza o valor de recuperação e previne a acumulação de NPL. Níveis elevados de NPL levam a um aumento dos custos de financiamento e a uma redução da capacidade de gerar rendimento, o que também compromete a capacidade das instituições de crédito para apoiar a retoma.

O adiamento da reclassificação e da constituição de provisões adequadas até à cessação das medidas de moratória resultaria em efeitos de quebra abrupta, numa desalavancagem mais forte e, consequentemente, numa amplificação da prociclicidade. A perceção de uma inadequação das políticas de avaliação e classificação de empréstimos das instituições de crédito minaria a confiança dos investidores no setor bancário e levaria a uma subida dos custos de financiamento. Uma forte desalavancagem e custos de financiamento mais elevados reduzem a capacidade das instituições de crédito para apoiar a recuperação económica.

A Supervisão Bancária do BCE respondeu à pandemia de COVID‑19 com uma vasta gama de iniciativas em matéria de risco de crédito e comunicações externas[17]. Ao cumprir as orientações da EBA relativas a moratórias legislativas e não legislativas sobre pagamentos de empréstimos[18], o BCE também ofereceu às instituições de crédito flexibilidade na classificação de diferimento/restruturação (forbearance) e na avaliação da restruturação urgente de posições em risco sob moratória que preenchem os critérios definidos nas orientações da EBA.

As iniciativas prudenciais e as comunicações do BCE visam assegurar que as instituições significativas dispõem de práticas eficazes de gestão do risco de crédito e de suficiente capacidade operacional para garantir que o risco de crédito é adequadamente avaliado, classificado e mensurado nos respetivos balanços. Tal deverá ajudar a conter a deterioração da qualidade dos ativos das instituições de crédito, mitigando, assim, os efeitos de quebra abrupta, sempre que possível. As ECS estão a interagir com as instituições significativas no seguimento da implementação destas expetativas prudenciais relativas ao risco de crédito.

O BCE decidiu, além disso, adiar por 12 meses o prazo para a apresentação das estratégias de redução dos NPL pelas instituições com NPL elevados, passando este a ser março de 2021. A Supervisão Bancária do BCE clarificou também que as expetativas relativas à cobertura das posições não produtivas permaneceriam plenamente aplicáveis ao stock de NPL acumulado antes da pandemia.

No exercício da sua atribuição de controlo geral da supervisão das instituições menos significativas, o BCE continuou a avaliar a aplicação pelas ANC das orientações da EBA sobre a gestão de exposições não produtivas e exposições reestruturadas[19]. Com o apoio das ANC, procedeu igualmente a uma análise de vulnerabilidade centrada no risco de crédito para conhecer melhor o potencial impacto da crise da COVID‑19 nas instituições menos significativas, tendo também em conta os efeitos de redução decorrentes das medidas nacionais. Em 2021, as atividades de seguimento centrar‑se‑ão, entre outros aspetos, na avaliação do impacto da descontinuação gradual das medidas de apoio nacionais nos perfis de risco de crédito das instituições menos significativas, bem como no grau de preparação das mesmas para fazer face a um potencial aumento das posições em incumprimento.

1.2.4 Análise específica dos modelos internos

Tendo decorrido de 2016 a 2020, o projeto de análise específica dos modelos internos (Targeted Review of Internal Models – TRIM) visou avaliar a adequação e conformidade dos modelos internos das instituições de crédito e harmonizar as práticas de supervisão em termos de modelos internos no âmbito do MUS. Tal resultou num entendimento comum, no conjunto do MUS, dos requisitos regulamentares relativos a modelos internos – apresentado no guia do BCE sobre modelos internos (ECB Guide to Internal Models) – e contribuiu, assim, para reduzir a variabilidade injustificada (ou seja, não baseada no risco) dos ativos ponderados pelo risco (risk weighted assets – RWA) e para assegurar condições de igualdade entre as instituições de crédito dos países participantes.

Ao abrigo do projeto TRIM, foram realizadas, no local, 200 verificações de modelos internos em 65 instituições significativas

Após quatro anos, o projeto aproxima‑se agora da sua conclusão. Ao abrigo do projeto TRIM, foram realizadas, no local, 200 verificações de modelos internos em 65 instituições significativas entre 2017 e 2019, abrangendo modelos internos para o risco de crédito, o risco de mercado e o risco de crédito da contraparte. Para essas verificações, foi desenvolvida uma abordagem metodológica comum, baseada em pedidos de dados e técnicas e instrumentos de inspeção normalizados. Além disso, procedeu‑se a vários níveis de garantia da qualidade, a comparações cruzadas e a análises horizontais para garantir a coerência e a comparabilidade dos resultados das verificações no contexto do projeto TRIM.

Os casos de incumprimento dos requisitos regulamentares identificados no âmbito do projeto TRIM resultaram em mais de 5800 constatações em todos os tipos de risco, sendo que cerca de 30% eram de elevada gravidade.

Consequentemente, o projeto TRIM envolve um seguimento prudencial intenso com as instituições em causa, que se espera que colmatem as deficiências identificadas nos próximos anos, a par da implementação das novas disposições regulamentares. Na sequência das verificações ao abrigo do projeto TRIM, no final de 2020, tinham sido emitidas 179 decisões, contendo diferentes medidas de supervisão – sob a forma de obrigações, recomendações e limitações –, algumas das quais com um impacto quantitativo substancial nos montantes dos ativos ponderados pelo risco.

O projeto TRIM será agora concluído no primeiro semestre de 2021

A flexibilização dos requisitos operacionais concedida às instituições de crédito em março de 2020 pela Supervisão Bancária do BCE em resposta ao surto de COVID‑19 incluiu um adiamento de seis meses da emissão de decisões relacionadas com o projeto TRIM, de cartas de seguimento no local e de decisões relativas a modelos internos não comunicadas às instituições até essa data. Por conseguinte, a conclusão do projeto TRIM foi adiada de 2020 para o primeiro semestre de 2021.

1.2.5 Trabalho relacionado com o ICAAP e o ILAAP

A solidez do processo de autoavaliação da adequação do capital interno (internal capital adequacy assessment process – ICAAP) e do processo de autoavaliação da adequação da liquidez interna (internal liquidity adequacy assessment process – ILAAP) é fundamental para reforçar a resiliência das instituições de crédito e permitir que estas continuem a operar ao longo do ciclo económico e a resistir a choques económicos. Tanto o ICAAP como o ILAAP visam assegurar que as instituições de crédito medem e gerem adequadamente os riscos em termos de capital e liquidez de forma estruturada e específica a cada instituição.

O capital e a liquidez são cruciais para assegurar a resiliência das instituições de crédito

A Supervisão Bancária do BCE tomou várias medidas para apoiar as instituições de crédito no estabelecimento dos respetivos ICAAP e ILAAP como valiosos quadros de gestão do risco. O ICAAP e o ILAAP das instituições de crédito são regularmente analisados no âmbito do SREP. Em 2018, o BCE publicou guias sobre o ICAAP e o ILAAP para clarificar as suas expetativas no tocante a estes processos. Em 2019, procedeu a uma análise abrangente das práticas de 37 instituições significativas no ICAAP face às expetativas prudenciais expressas no guia correspondente. Os resultados desta análise foram publicados em agosto de 2020 num relatório do BCE sobre as práticas das instituições de crédito no tocante ao ICAAP (ECB Report on banks’ ICAAP practices) e revelam que, embora as instituições de crédito tenham melhorado de forma significativa os respetivos ICAAP nos últimos anos, é necessário envidar mais esforços, especialmente em três domínios importantes.

Primeiro, muitas instituições de crédito ainda aplicam sistemas inadequados de garantia da qualidade dos dados, o que pode comprometer a sua capacidade de tomar decisões devidamente informadas assentes em dados fiáveis e recuperáveis com rapidez.

Segundo, muitas instituições de crédito não têm em conta o conjunto completo de riscos que podem ter um impacto materialmente relevante no seu capital interno. Foram identificadas deficiências, por exemplo, na forma como as instituições de crédito avaliam os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios de nível 2 ao determinarem as suas necessidades de capital interno para garantir a continuidade da atividade (pressuposto de continuidade) e, mais em geral, no modo como definem o verdadeiro valor económico do seu capital ao cobrirem os riscos económicos (considerações sobre o valor económico), como ilustra o gráfico 18. Quando combinada com uma incapacidade de identificar e quantificar todos os riscos económicos materialmente relevantes, a capacidade das instituições de crédito para assegurar a adequação do capital da perspetiva económica poderá ficar comprometida e, em resultado, a sua resiliência financeira geral ficar enfraquecida.

Terceiro, os testes de esforço ainda não são uma componente integrante e eficaz das práticas de gestão do risco das instituições de crédito, como indica o gráfico 19. A pandemia de COVID‑19 pôs em evidência que as instituições de crédito estão expostas a uma vasta gama de ameaças, que se podem concretizar de forma inesperada. No entanto, muitas não monitorizam sistematicamente o enquadramento económico para identificar novas ameaças e os seus cenários e capacidade de teste de esforço não são reexaminados com regularidade. Tal pode prejudicar seriamente a capacidade das mesmas para responder eficazmente a situações de tensão.

Gráfico 18

Contemplação dos pressupostos de continuidade e considerações sobre o valor económico na definição do capital interno

Pressuposto de continuidade e consideração sobre o valor económico

Fonte: Relatório do BCE sobre as práticas das instituições de crédito no tocante ao ICAAP (ECB report on banks’ ICAAP practices), gráfico 26.

Gráfico 19

Processo de teste de esforço para identificar novas ameaças à adequação do capital

A instituição de crédito tem um processo para monitorizar e identificar novas ameaças, vulnerabilidades e alterações de enquadramento?

Fonte: Relatório do BCE sobre as práticas das instituições de crédito no tocante ao ICAAP (ECB report on banks’ ICAAP practices), gráfico 43.

As boas práticas no ICAAP são tão relevantes numa crise como em períodos normais

Embora a análise supramencionada tenha sido realizada antes do surto de COVID‑19, o BCE considera que as boas práticas no ICAAP são tão importantes em tempos de forte tensão como em períodos normais. Um ICAAP bem concebido é fundamental para a gestão eficaz do risco, a solidez financeira e a sustentabilidade a longo prazo.

A avaliação conduzida no SREP de 2020 revelou deficiências nas práticas de teste de esforço das instituições de crédito e no planeamento do capital e da liquidez

No contexto da abordagem pragmática adotada no SREP de 2020, a Supervisão Bancária do BCE identificou deficiências nas práticas das instituições de crédito no ICAAP e no ILAAP, que comprometem a fiabilidade das suas projeções prospetivas e podem afetar negativamente a sua capacidade de gerir com êxito as suas posições de capital e liquidez ao longo da crise da COVID‑19. Insta‑se as instituições de crédito a captar com rigor o impacto e potencial ocorrência de resultados mais graves decorrentes de desenvolvimentos relacionados com a COVID‑19 nos seus cenários de base e adversos.

No futuro, o ICAAP e o ILAAP desempenharão um papel ainda mais importante no SREP

No futuro, o ICAAP e o ILAAP desempenharão um papel maior no SREP, o que deverá incentivar as instituições de crédito a continuar a melhorar estes processos internos. Além disso, a abordagem da Supervisão Bancária do BCE na determinação dos requisitos do Pilar 2 considerará os fatores de risco com maior pormenor, o que se espera que incentive as instituições de crédito a identificar melhor os diferentes riscos a que estão expostas.

1.2.6 Riscos informáticos e cibernéticos

Em 2020, o cibercrime e as deficiências informáticas foram novamente identificados como um dos principais fatores de risco para o setor bancário. A fim de reforçar a resiliência das instituições de crédito neste domínio, uma das prioridades da Supervisão Bancária do BCE em 2020 foi a avaliação dos riscos informáticos e cibernéticos através de atividades de supervisão, como inspeções no local, do SREP anual, do processo de reporte de ciberincidentes no âmbito do MUS e de outras atividades horizontais e específicas a cada instituição.

A fiabilidade dos sistemas informáticos tornou‑se essencial quando as instituições de crédito começaram a encerrar sucursais e a adotar modalidades de trabalho à distância. Neste contexto, a Supervisão Bancária do BCE identificou os riscos informáticos e cibernéticos como um dos fatores de risco mais proeminentes associados à COVID‑19. Com efeito, o número de ciberincidentes relevantes comunicados ao BCE pelas instituições supervisionadas aumentou em 2020, particularmente de ciberincidentes com intenção dolosa[20]. Até à data, estes incidentes traduziram‑se sobretudo na indisponibilidade de serviços de instituições de crédito ou de prestadores de serviços às mesmas. Todavia, o aumento dos ciberincidentes sublinha a necessidade de as instituições de crédito reforçarem a sua resiliência informática e colmatarem deficiências – por exemplo, no que respeita a uma arquitetura informática demasiado complexa e à dependência de um elevado número de sistemas de tecnologias de informação e comunicação (TIC) em fim de vida para desempenhar funções essenciais.

Em junho de 2020, a Supervisão Bancária do BCE publicou o seu relatório anual sobre os resultados do questionário do SREP relativo a riscos informáticos (SREP IT Risk Questionnaire – ITRQ)[21]. Elaborado em cooperação com as ANC e com base na autoavaliação efetuada pelas instituições de crédito no questionário, o relatório apresenta as principais observações sobre as práticas das instituições em termos de risco informático desde o primeiro trimestre de 2019. Os orçamentos das instituições de crédito para externalização de serviços continuaram a aumentar em 2018 e até ao início de 2019, com os serviços de computação em nuvem a assumir um papel mais pertinente. Um aspeto preocupante é o facto de o número de sistemas em fim de vida subjacentes a atividades críticas também ter continuado a subir e de a gestão da qualidade dos dados permanecer o domínio de controlo do risco menos maduro.

A Supervisão Bancária do BCE contribuiu também para publicações de grupos de trabalho internacionais sobre estes temas, nomeadamente para o documento do Conselho de Estabilidade Financeira relativo a práticas eficazes de resposta e recuperação face a incidentes de cibersegurança[22], o documento de consulta do CBSB sobre os princípios de resiliência operacional[23] e as orientações da EBA relativas à gestão dos riscos associados às TIC e à segurança[24], que entraram em vigor em junho de 2020.

1.2.7 Brexit

A Supervisão Bancária do BCE continuará a monitorizar a implementação dos modelos operacionais visados pós-Brexit das instituições de crédito

O Reino Unido saiu da UE em 1 de fevereiro de 2020, tendo entrado num período de transição, durante o qual a legislação da UE continuou a ser aplicável no seio do Reino Unido e ao Reino Unido. Este período de transição terminou em 31 de dezembro de 2020. Em 2020, a Supervisão Bancária do BCE trabalhou no sentido de assegurar que as instituições de crédito e as autoridades de supervisão estivessem preparadas para o fim do período de transição do Brexit e monitorizou atentamente a implementação dos planos pós-Brexit das instituições de crédito.

Ao longo do ano, a Supervisão Bancária do BCE acompanhou as negociações políticas entre a UE e o Reino Unido e avaliou as suas implicações da perspetiva prudencial. O BCE também deu o seu contributo técnico para o trabalho das autoridades europeias de supervisão, assegurando que as principais questões prudenciais fossem tidas em conta.

Como parte da supervisão permanente das instituições significativas, a Supervisão Bancária do BCE atualizou continuamente a sua avaliação do impacto que um eventual cenário sem acordo e sem equivalência no fim do período de transição teria nas instituições significativas em vários domínios, designadamente nos serviços de investimento e nas plataformas de negociação. A Supervisão Bancária do BCE aconselhou as instituições de crédito a continuarem a preparar‑se para todos os possíveis resultados do Brexit e solicitou‑lhes que aplicassem medidas de mitigação para fazer face a eventuais riscos de quebra abrupta. De um modo geral, os preparativos das instituições de crédito para o fim do período de transição foram considerados suficientes e não se observaram perturbações do mercado no domínio dos serviços financeiros no início de janeiro de 2021.

A Supervisão Bancária do BCE continuou a monitorizar a execução dos planos relacionados com o Brexit das instituições significativas afetadas pela saída do Reino Unido da UE, a fim de assegurar que progrediam em conformidade com os prazos previamente acordados para a implementação dos modelos operacionais visados pós-Brexit. Os exercícios de monitorização horizontal foram complementados com ações de seguimento junto de cada instituição, tendo sido adotadas medidas prudenciais sempre que foram identificadas deficiências. Para cumprir plenamente as expetativas prudenciais do BCE, algumas instituições de crédito ainda precisam de tomar medidas nos domínios da governação interna, criação de negócio, modelos contabilísticos e financiamento, reformulação de documentos de clientes da UE e de acordos intragrupo, bem como infraestruturas informáticas e reporte.

Ao longo de 2020, a Supervisão Bancária do BCE continuou a comunicar as suas expetativas prudenciais relacionadas com o Brexit em vários artigos da Supervision Newsletter, em publicações no Blogue da Supervisão e através de discussões bilaterais com as entidades supervisionadas[25].

Na sequência do Brexit, a Supervisão Bancária do BCE continuará a acompanhar a implementação, pelas instituições de crédito, dos modelos operacionais visados e centrar‑se‑á nas principais questões prudenciais que possam advir da transição para o novo regime. No âmbito do novo quadro de cooperação concluído em 2019, a Supervisão Bancária do BCE e as autoridades de supervisão do Reino Unido continuarão a cooperar na supervisão das instituições de crédito que operam tanto nos países participantes como no Reino Unido.

1.2.8 Tecnologia financeira e digitalização

Em 2020, a Supervisão Bancária do BCE continuou a trabalhar na sua abordagem à supervisão da utilização de tecnologia financeira (fintech) pelas instituições significativas e menos significativas. Foram envidados esforços para desenvolver um entendimento comum dos riscos relacionados com a tecnologia financeira e fornecer apoio metodológico e instrumentos aos supervisores.

A Supervisão Bancária do BCE continuou a interagir com as ANC, as instituições significativas e menos significativas e outros participantes no mercado relevantes, a fim de conhecer melhor a forma como as instituições de crédito utilizam tecnologias inovadoras e as implicações para os respetivos modelos de negócio e quadros de gestão do risco. Neste contexto, continuou a acompanhar a evolução do mercado e os riscos emergentes, incluindo o impacto da pandemia de COVID‑19 na digitalização e na inovação das instituições de crédito. A pandemia revelou que as instituições de crédito abrangidas pela supervisão bancária europeia têm a capacidade de permanecer operacionalmente resilientes, ainda que a dependência do trabalho à distância tenha aumentado significativamente. No futuro, a transformação digital e a inovação continuarão a ser cruciais para que as instituições de crédito possam lidar com um enquadramento extremamente competitivo, dado o papel que os sistemas digitalizados podem desempenhar na redução de custos e na satisfação das expetativas dos clientes bancários, cada vez mais orientadas para soluções digitais.

Em 27 de agosto de 2020, o BCE publicou a resposta do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e da supervisão bancária europeia à consulta da Comissão Europeia sobre financiamento digital (ESCB/European banking supervision response to the European Commission’s consultation on digital finance), que incluiu respostas pormenorizadas a perguntas acerca dos vários elementos a abordar na estratégia da Comissão. O BCE apoia, de um modo geral, os domínios prioritários identificados pela Comissão para promover o desenvolvimento do financiamento digital na UE, que adquiriu ainda mais importância após o surto da pandemia de COVID‑19. Embora o BCE reconheça que a digitalização e a inovação podem trazer benefícios significativos para as instituições financeiras, o sistema financeiro e a economia em geral, a transformação digital do setor bancário precisa igualmente de ter em conta todos os riscos associados. Se bem que a pandemia tenha acelerado os esforços de digitalização das instituições de crédito e realçado a importância de investir na inovação, também colocou em evidência desafios adicionais que exigem maior acompanhamento e têm de ser contemplados nos quadros de apetência pelo risco das instituições.

O BCE é membro de várias redes e grupos internacionais e europeus, no âmbito dos quais contribui com a sua experiência e parecer sobre o desenvolvimento de regimes regulamentares e de supervisão nos domínios da tecnologia financeira e da digitalização. Além de manter este envolvimento, em 2020, a Supervisão Bancária do BCE também contribuiu para o trabalho do BCE em matéria de criptoativos e moedas digitais dos bancos centrais, tendo abordado aspetos pertinentes para a supervisão bancária. Participou igualmente em encontros de trabalho a nível interno e externo, cursos de formação e seminários para promover uma abordagem de supervisão comum e acompanhar a par e passo os avanços da tecnologia financeira e da digitalização.

Caixa 2
Tecnologia de supervisão

O rápido aumento da quantidade de dados disponíveis e da capacidade de computação e a adoção célere de novas tecnologias estão a transformar mais do que nunca o panorama financeiro mundial, criando oportunidades e desafios para as autoridades de supervisão e as entidades supervisionadas. A pandemia de COVID‑19 intensificou esta tendência, aumentando ainda mais a velocidade da transformação digital.

Em resposta a esta realidade, o BCE criou, em 2019, uma plataforma dedicada à tecnologia de supervisão (designada “SupTech”), que reúne partes interessadas a nível interno e externo e visa explorar o potencial da inteligência artificial e de outras tecnologias de supervisão pioneiras.

Plano de digitalização do MUS

O plano de digitalização do MUS (SSM Digitalisation Blueprint), concebido conjuntamente pelas ANC e pelo BCE, proporciona uma visão e um plano de ação concreto a longo prazo para a utilização da tecnologia e da digitalização no MUS. Os projetos identificados no plano de digitalização estão agrupados em seis domínios: i) melhoria do reporte prudencial e do intercâmbio com as instituições de crédito através de digitalização de extremo a extremo; ii) aproveitamento do poder dos dados, com análises avançadas e uma arquitetura de dados de vanguarda; iii) reforço dos sistemas informáticos do MUS, fomentando uma orientação centrada nos utilizadores, a conectividade e a integração da tecnologia de supervisão; iv) processamento de documentos e de dados não estruturados através de análise textual baseada em inteligência artificial; v) redução de atividades manuais e aumento do controlo da informação mediante a automatização de processos; e vi) disponibilização de instrumentos de colaboração inteligentes para o intercâmbio digital no conjunto do MUS.

O plano de digitalização define também os principais fatores que permitem tirar pleno partido do potencial inovador do MUS, como um quadro avançado de gestão da inovação, as modalidades de colaboração mais ágeis para projetos à escala do MUS, um ecossistema de inovação poderoso e iniciativas para promover uma cultura digital, incluindo um programa de formação em digitalização. Abrange igualmente aspetos relacionados com a utilização ética e transparente das novas tecnologias e a conformidade da sua utilização com o regime de proteção de dados.

Órgãos do MUS impulsionadores da agenda digital

Em 2020, foi criado o Comité Diretor para a Agenda Digital (Steering Committee in its Digital Agenda – SCDA), composto por membros do Conselho de Supervisão, para facilitar o debate sobre questões estratégicas digitais. Paralelamente, foi instituído um fórum designado “SuperVision Innovators Forum”, que reúne supervisores e técnicos informáticos das ANC e do BCE. Este fórum desempenhou um papel crucial na identificação das necessidades de supervisão e das aplicações concretas de novas tecnologias na supervisão bancária. A plataforma para a tecnologia de supervisão (a designada “Supervisory Technology Hub” ou “SupTech Hub”) estabeleceu também novas formas de colaborar, reunindo membros do pessoal do BCE e das ANC com formação multidisciplinar (por exemplo, em informática, supervisão e ciência dos dados) para constituir equipas de inovação ágeis. As primeiras quatro equipas foram criadas em setembro de 2020 e está prevista a criação de até dez equipas adicionais em 2021.

Eventos de sensibilização em grande escala

Como parte do objetivo do plano de digitalização de promover uma cultura digital, foram organizados vários eventos de grande dimensão em 2020. O encontro “SupTech Virtual Meet-Up” e a conferência Supervision Innovators Conference, – realizados, respetivamente, em junho e novembro – reuniram inovadores de todo o mundo no âmbito da supervisão para promover a colaboração e apresentar os mais recentes desenvolvimentos em termos de aplicações com recurso a inteligência artificial.

Novas aplicações de tecnologia de supervisão

Em 2020, o BCE avançou consideravelmente no desenvolvimento de uma aplicação para leitura automática de questionários de avaliação da adequação e idoneidade e de análise de rede para a titularidade de capital privado em entidades supervisionadas. Continuam a ser exploradas novas aplicações de tecnologia de supervisão. Entre estas, conta‑se um protótipo de uma aplicação de transcrição de fala para escrita que visa fornecer transcrições automáticas baseadas no reconhecimento de voz e uma aplicação para uma modelagem de tópicos e análise de sentimentos automática que permita analisar dados qualitativos e notícias. Novas tecnologias, como o processamento de linguagem natural e a aprendizagem automática, serão utilizadas para revolucionar a análise de texto e de dados não estruturados em muitas atividades de supervisão, desde missões no local a funções horizontais. Além disso, um dos projetos emblemáticos da tecnologia de supervisão, o laboratório virtual, proporcionará uma plataforma modular para a colaboração e o intercâmbio digitais no MUS, permitindo, por exemplo, a partilha de códigos e modelos.

1.3 Supervisão direta das instituições significativas

1.3.1 Supervisão remota

A Supervisão Bancária do BCE visa supervisionar as instituições significativas de uma forma proporcionada e com base no risco, que seja simultaneamente exigente e coerente. Para o efeito, define um conjunto de atividades de supervisão permanente essenciais em cada ano. Essas atividades baseiam-se nos requisitos regulamentares vigentes, no Manual de Supervisão do MUS e nas prioridades prudenciais no âmbito do MUS e são incluídas no plano de atividades de supervisão (supervisory examination programme – SEP) relativo a cada instituição significativa.

Além das atividades essenciais definidas a nível central, podem ser incluídas no SEP outras atividades de supervisão adaptadas às especificidades das instituições de crédito, permitindo às ECS analisar e abordar riscos idiossincráticos.

As atividades remotas previstas no SEP incluem: i) atividades relacionadas com o risco (por exemplo, o SREP); ii) outras atividades relativas a requisitos organizacionais, administrativos ou jurídicos (designadamente, a avaliação anual do caráter significativo); e iii) atividades suplementares planeadas pelas ECS, a fim de ajustar melhor o SEP em curso às especificidades do grupo supervisionado ou da entidade supervisionada (nomeadamente, análises do modelo de negócio ou da estrutura de governação da instituição de crédito). Enquanto os dois primeiros conjuntos de atividades são definidos a nível central, o terceiro é definido para cada instituição pela ECS correspondente.

Proporcionalidade

As atividades de supervisão planeadas em 2020 regeram‑se pelo princípio da proporcionalidade, tendo a intensidade da supervisão sido adaptada à importância sistémica e ao perfil de risco das entidades supervisionadas

O SEP rege‑se pelo princípio da proporcionalidade, ou seja, a intensidade da supervisão é adaptada à dimensão, importância sistémica e complexidade de cada instituição. Em 2020, o número médio de atividades de supervisão planeadas por instituição significativa foi bastante idêntico ao do ano anterior (ver o gráfico 20), garantindo que as ECS continuassem a ter margem de manobra suficiente para abordar os riscos específicos de cada instituição.

Gráfico 20

Número médio de atividades planeadas por instituição significativa em 2019 e 2020

Fonte: BCE.
Nota: Dados extraídos em 31 de dezembro.

Abordagem baseada no risco

O SEP segue uma abordagem baseada no risco, centrando‑se nas categorias de risco mais relevantes para cada instituição significativa. Por exemplo, a percentagem de atividades relacionadas com o risco de crédito é maior para as entidades com NPL elevados do que para uma instituição média e a percentagem de atividades relacionadas com o risco de mercado é mais elevada para as instituições de crédito expostas a maiores riscos decorrentes de atividades de mercado e de negociação do que para uma instituição média (ver o gráfico 21).

Gráfico 21

SEP de 2019 e 2020: atividades relacionadas com o risco de crédito e o risco de mercado como uma percentagem do total de atividades

Risco de crédito

(em percentagem)

Risco de mercado

(em percentagem)

Fonte: BCE.
Notas: Só foram consideradas as atividades planeadas relacionadas com as categorias de risco. Dados extraídos em 31 de dezembro.

Destaques da supervisão remota em 2020

Em resultado da pandemia de COVID‑19, a Supervisão Bancária do BCE reexaminou os seus processos e atividades de supervisão, a fim de proporcionar às instituições de crédito suficiente flexibilidade operacional e assegurar que as ECS podiam centrar‑se adequadamente na monitorização da capacidade das entidades supervisionadas para lidar com a crise.

Por conseguinte, o conjunto de atividades remotas planeadas para 2020 foi revisto, tendo algumas atividades sido anuladas, simplificadas ou adiadas. Entre as principais alterações, incluíram-se: i) o adiamento, para 2021, do exercício de teste de esforço a nível da UE de 2020 e a sua substituição por uma análise de vulnerabilidades destinada a avaliar riscos específicos decorrentes da crise da COVID‑19; ii) a adoção de uma abordagem pragmática no SREP (ver a secção 1.2); iii) a introdução de um processo de monitorização do impacto da COVID‑19 nos perfis de risco das instituições de crédito (que envolveu mais interação com as mesmas); e iv) a prorrogação por seis meses dos prazos de todas as medidas de supervisão com prazos ainda a decorrer.

Estes esforços – aliados à atuação das ECS em termos de medidas específicas a cada instituição e à mudança de orientação no sentido de apoiar a capacidade das instituições de crédito para fazer face à crise – resultaram num número ligeiramente menor de atividades realizadas, em comparação com o previsto no início de 2020 (ver o gráfico 22).

Gráfico 22

Número médio de atividades por instituição significativa em 2020

Fonte: BCE.
Nota: Dados extraídos em 31 de dezembro.

Constatações da supervisão

As constatações da supervisão são um dos principais resultados das atividades de supervisão regulares e refletem deficiências que necessitam de ser corrigidas pelas instituições de crédito. As ECS são responsáveis pela monitorização do seguimento dado pelas instituições de crédito a estas constatações. Em 31 de dezembro de 2020, o total de constatações registadas tinha diminuído face aos anos anteriores, devido principalmente à redução das inspeções no local e das verificações de modelos internos em resultado da pandemia de COVID‑19. A maioria das constatações decorreu de inspeções no local, verificações de modelos internos e atividades relacionadas com autorizações, tendo o maior número sido no domínio do risco de crédito (ver o gráfico 23).

Gráfico 23

Constatações da supervisão

Número de constatações em termos homólogos

Fonte: BCE.
Nota: Foram excluídas 58 constatações de antigas ECS.

1.3.2 Supervisão no local

Como parte das alterações à estrutura organizacional do BCE anunciadas em julho de 2020, foi criado um departamento de supervisão no local estruturalmente independente: a Direção‑Geral de Inspeções no Local e Verificações de Modelos Internos. As responsabilidades desta direção‑geral são descritas na secção 5.1, “Estrutura organizacional da Supervisão Bancária do BCE”.

Devido à pandemia de COVID‑19, foi adotada uma abordagem segura, reativa e proporcionada à supervisão no local

As restrições de viagens introduzidas em resposta à pandemia de COVID-19 afetaram consideravelmente as inspeções no local e as verificações de modelos internos em 2020. Em março de 2020, a Comissão Executiva do BCE decidiu suspender todas as viagens de trabalho e todas as inspeções no local e verificações de modelos internos em fase preparatória. As inspeções no local e as verificações de modelos internos em fase de investigação prosseguiram remotamente, sempre que possível, enquanto as que se encontravam em fase de reporte final foram concluídas como previsto.

Foi introduzido um conceito temporário de “verificações à distância” para avaliar riscos remotamente

A fim de manter um controlo prudencial adequado, a Supervisão Bancária do BCE desenvolveu um conceito temporário de “verificações à distância” para investigar remotamente os riscos mais proeminentes gerados pela crise da COVID‑19 – por exemplo, através da realização de entrevistas remotas com instituições de crédito e recurso a meios tecnológicos. O objetivo é regressar às práticas tradicionais no local quando a situação sanitária melhorar. No entanto, podem retirar‑se lições úteis da experiência das verificações à distância, as quais serão integradas na futura metodologia de supervisão no local da Supervisão Bancária do BCE.

As ECS redefiniram as prioridades das inspeções no local e verificações de modelos internos inicialmente agendadas para 2020, com base na sua avaliação dos riscos mais proeminentes para as instituições de crédito no contexto da COVID‑19 e na própria capacidade das instituições de crédito para apoiar as verificações. Em resultado, o programa de 2020 consistiu em 96 inspeções e 83 verificações de modelos internos, a maioria das quais foi efetuada remotamente em virtude dos requisitos de segurança relacionados com a pandemia de COVID‑19.

Em 2020, foram emitidas 168 decisões de supervisão decorrentes de verificações de modelos internos[26].

Gráfico 24

Diminuição das verificações em 2020 devido à pandemia de COVID‑19

(número de verificações)

Fonte: Supervisão Bancária do BCE.

O programa de formação de 2020 do pessoal do MUS envolvido em inspeções no local foi maioritariamente ministrado à distância e consistiu em 15 sessões de formação que abrangeram todos os principais tipos de risco contemplados no SREP e os processos pertinentes para as inspeções. A realização dos cursos através da Internet possibilitou um maior número de participantes, pelo que mais de 586 técnicos de inspeção e técnicos de supervisão beneficiaram do programa.

1.3.2.1 Principais constatações das inspeções no local

A análise a seguir proporciona uma visão geral das constatações mais críticas das inspeções no local[27].

Governação interna

As constatações mais críticas revelaram deficiências nos seguintes domínios de governação:

  • Funções de controlo interno (incluindo verificação da conformidade, gestão do risco e auditoria interna): insuficiências graves na independência, nos recursos e no âmbito de atividade de todas as funções de controlo interno
  • Organização e estrutura societária: falta de transparência na estrutura organizacional das instituições de crédito devido a uma atribuição de responsabilidades inadequada e a linhas de reporte pouco claras, deficiências nos quadros de controlo interno e recursos humanos e técnicos inadequados
  • Aplicação e controlo dos processos de governação: controlo insuficiente, por parte dos órgãos de administração, da execução das estratégias de negócio e de risco das instituições de crédito
  • Agregação dos dados sobre o risco e reporte do risco: quadro de agregação dos dados sobre o risco e de reporte do risco não suficientemente abrangente, deficiências na arquitetura de dados e na infraestrutura informática
Risco de crédito

Cerca de metade das inspeções centradas no risco de crédito incidiu sobre a qualidade dos ativos das instituições de crédito, tendo as inspeções sido conduzidas mediante a análise de bases de dados de crédito, o que revelou necessidades de constituição de provisões/imparidades adicionais da perspetiva prudencial superiores a 2,3 mil milhões de euros e reclassificações de posições “produtivas” em “não produtivas” num montante de cerca de 3,1 mil milhões de euros[28]. As restantes inspeções centraram‑se nos aspetos qualitativos do processo de gestão do risco de crédito. As constatações mais críticas foram as indicadas a seguir.

  • Subestimação das perdas de crédito esperadas: sobrevalorização de garantias e taxas de cura, cálculo de perdas de crédito esperadas inadequado em virtude de deficiências na metodologia aplicada e nos parâmetros dos modelos de imparidade/provisões
  • Classificação inadequada dos devedores: deficiências na definição e/ou identificação de incumprimento ou posições não produtivas, subestimação de posições em risco brutas nas fases 2 e 3 e deficiências nos processos para identificar diferimentos/reestruturações do crédito
  • Processos de monitorização pouco sólidos: deficiências na identificação dos sinais precoces de deterioração do crédito e sistemas de notação inadequados, muitas vezes devido à reduzida qualidade dos dados e a inconsistências de dados entre diferentes sistemas informáticos e à dependência excessiva de correções manuais
Riscos informáticos

A maioria das constatações de elevada gravidade revelou deficiências nos domínios a seguir indicados.

  • Gestão da continuidade informática: inadequação da continuidade informática, planos de continuidade informática ineficazes ou deficientes
  • Gestão da cibersegurança: incapacidade das medidas de cibersegurança de assegurar a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade de dados críticos e a deteção atempada de incidentes de cibersegurança
  • Gestão de riscos informáticos: integração insuficiente dos riscos informáticos no quadro geral de gestão do risco
Fundos próprios regulamentares e ICAAP

As principais constatações sobre os fundos próprios regulamentares (Pilar 1) prenderam-se com deficiências do quadro de controlo na identificação da utilização incorreta de ponderadores de risco para posições em risco relativamente a todos os riscos do Pilar 1 e com a subestimação dos ativos ponderados pelo risco em resultado da atribuição incorreta de classes de risco. Outras constatações dizem respeito à incapacidade de identificar financiamento especulativo de bens imóveis e à utilização de garantias não elegíveis para técnicas de mitigação do risco de crédito.

As questões mais graves identificadas no ICAAP durante as inspeções referem‑se: i) a deficiências na quantificação interna, principalmente no que respeita ao risco de participação, ao risco de pensões e à modelização do risco de mercado e do risco de crédito; ii) à ausência de um planeamento do capital plurianual e prospetivo sólido; e iii) a interligações inconsistentes entre os processos de planeamento estratégico e o quadro de apetência pelo risco, devido sobretudo à inexistência de limites à apetência pelo risco coerentes e granulares.

Risco de mercado

As constatações mais graves referiam‑se à mensuração e gestão do risco de avaliação, incluindo deficiências materialmente relevantes na mensuração pelo justo valor (cobertura insuficiente da verificação independente dos preços, metodologias inadequadas de hierarquia de justo valor, práticas inadequadas de reconhecimento de lucro no primeiro dia, ausência de ajustamentos do justo valor) e na aplicação das normas técnicas de regulamentação da EBA relativas à avaliação prudente.

Risco de taxa de juro da carteira bancária

A maioria das constatações críticas dizia respeito à mensuração, gestão e monitorização do risco de taxa de juro da carteira bancária (interest rate risk in the banking book – IRRBB), nomeadamente à inadequação dos métodos de quantificação, à utilização de pressupostos e parâmetros não adequadamente justificados ou robustos, à falta de bases sólidas para a modelização de depósitos sem prazo de vencimento e à ausência de validação regular dos modelos do risco de taxa de juro da carteira bancária.

Risco de liquidez

A maioria das constatações de grande severidade prendeu‑se com deficiências nos testes de esforço (cenários dos testes de esforço não suficientemente conservadores, lacunas na definição dos pressupostos e dos parâmetros utilizados nos testes de esforço para quantificar impactos) e na mensuração e monitorização do risco (falhas na estimação do perfil de liquidação de produtos financeiros e erros no cálculo do rácio de cobertura de liquidez).

Risco operacional

As constatações mais críticas referiam‑se à gestão dos riscos operacionais (deficiências no processo de recolha de dados relativos ao risco operacional, inadequação da prevenção do risco e das medidas corretivas no tratamento de eventos de risco operacional) e à sua identificação (cobertura e definição incompletas de riscos operacionais significativos).

Riscos em termos de modelo de negócio e rentabilidade

As constatações mais críticas estiveram relacionadas com deficiências na fixação de preços dos produtos (não inclusão de custos e riscos relevantes nos instrumentos de fixação de preços, taxas de fixação de preços não geradoras de uma rentabilidade sustentável), na capacidade de orientação estratégica (atividades de controlo de gestão escassas em termos de execução da estratégia de negócio) e na afetação de rendimentos, custos e capital (deficiências na afetação de lucros, custos e capital, que conduzem a uma visão distorcida da rentabilidade).

1.4 Supervisão indireta das instituições menos significativas

Na sequência do surto da pandemia de COVID‑19, o BCE intensificou e reorientou as suas atividades de controlo geral da supervisão das instituições menos significativas, com vista a fazer face aos riscos crescentes de forma pró‑ativa. Ao mesmo tempo, o BCE e as ANC acordaram em conceder alguma flexibilidade na execução de determinadas atividades inicialmente planeadas para 2020.

Atividades de controlo geral da supervisão das instituições menos significativas intensificadas e reorientadas para fazer face aos riscos decorrentes da crise da COVID‑19

Avaliação das vulnerabilidades das instituições menos significativas perante a crise atual

O BCE intensificou a sua cooperação com as ANC ao longo do ano, tanto a nível técnico como de gestão, a fim de dar uma resposta pró‑ativa aos riscos decorrentes da crise da COVID‑19. Avaliou, em particular, as vulnerabilidades em termos de risco de crédito e de liquidez das instituições menos significativas que poderiam ser impulsionadas por um agravamento da situação económica. Esta avaliação abrangeu a concentração de riscos das instituições menos significativas face aos setores económicos mais expostos às consequências da pandemia (por exemplo, transportes, alojamento, etc.), bem como possíveis vulnerabilidades das mesmas a necessidades súbitas de liquidez ou a choques sobre fontes de financiamento. Quanto à qualidade dos ativos, a análise revelou que as instituições de crédito expostas a setores menos vulneráveis também poderão enfrentar desafios colocados pelas repercussões da COVID‑19, em especial se entraram na crise com níveis elevados de NPL. No tocante à liquidez, um grande número de instituições menos significativas de pequena e média dimensão permanece exposto a riscos de liquidez. A título de exemplo, muitas instituições têm níveis muito elevados de linhas de crédito autorizadas em relação aos seus ativos líquidos de alta qualidade disponíveis, o que as torna vulneráveis na eventualidade de uma corrida das empresas para obter liquidez, semelhante à observada durante a primeira fase da crise da COVID‑19. Outro problema associado à liquidez diz respeito a instituições menos significativas que dependem fortemente – ou excessivamente, em alguns casos – de financiamento por grosso. Esta dependência poderá deixar essas instituições expostas à volatilidade nos mercados grossistas.

Além disso, o BCE prestou assistência às ANC no sentido de promover uma aplicação coerente de várias abordagens de supervisão no âmbito do MUS, designadamente a implementação das orientações da EBA sobre o processo pragmático de revisão e avaliação pelo supervisor para 2020 à luz da crise da COVID‑19[29], das orientações da EBA relativas a moratórias legislativas e não legislativas sobre pagamentos de empréstimos aplicadas à luz da crise da COVID‑19[30] e da avaliação da transferência significativa de risco para operações de titularização no que respeita à implementação de regimes de garantia estatal.

O BCE aperfeiçoou o seu sistema de alerta precoce para as instituições menos significativas – que visa identificar as instituições menos significativas vulneráveis e apoiar o diálogo com as ANC –, incorporando informação sobre infrações relacionadas com fundos próprios e grandes riscos.

O BCE prosseguiu o seu trabalho em matéria de sistemas de proteção institucional

O BCE prosseguiu o seu trabalho em matéria de sistemas de proteção institucional (SPI) em 2020. Neste contexto, apoiou o banco central italiano, o Banca d’Italia, na sua avaliação de um SPI apenas para instituições menos significativas constituído pelos bancos Raiffeisen localizados na região do Trentino-Alto Adige. O SPI foi reconhecido para fins prudenciais em 4 de novembro de 2020. O BCE realizou também novas atividades de seguimento de SPI híbridos, que estão, em parte, a sofrer alterações consideráveis.

Flexibilidade para ajustar as prioridades prudenciais das instituições menos significativas à situação de crise

A finalização da implementação da metodologia do SREP das instituições menos significativas foi adiada para 2021

Em 2020, o BCE e as ANC acordaram em adiar para 2021 a aplicação da nova metodologia do SREP das instituições menos significativas[31]. Nos casos em que, de acordo com os planos iniciais, as ANC decidiram aplicar a metodologia a estas instituições menos significativas em 2020, o BCE autorizou a adoção de uma abordagem pragmática no SREP – em consonância com as orientações da EBA sobre o processo pragmático de revisão e avaliação pelo supervisor para 2020 à luz da crise da COVID-19 –, abrangendo apenas a avaliação dos riscos materialmente relevantes e deixando, em geral, inalterados os requisitos e as orientações do Pilar 2 aplicáveis. O roteiro do SREP das instituições menos significativas também foi ajustado, tendo sido retirada a prioridade a alguns temas.

A crise da COVID‑19 exemplificou a dependência de sistemas informáticos (por exemplo, ligações remotas, utilização de canais digitais por clientes bancários) que envolvem riscos acrescidos para a instituição de crédito (indisponibilidade do sistema, aumento dos tempos de resposta, menor capacidade de resposta do apoio informático, etc.). Por essa razão, em 2020, o BCE recomendou às ANC que prestassem a devida atenção ao risco das TIC e à forma como as instituições menos significativas estão a lidar com a atual crise a nível operacional/informático.

No decurso de 2020, o BCE prosseguiu os preparativos no sentido da elaboração de um plano para a introdução gradual do seu sistema de gestão de informação no que respeita às funcionalidades do SREP, que, futuramente, permitirá às ANC registar a avaliação das instituições menos significativas no SREP num único sistema em todo o MUS.

Devido à pandemia, o recurso a videoconferências tornou‑se uma forma importante de intercâmbio eficiente de informações com as ANC.

Outros temas relevantes para a supervisão das instituições menos significativas

Em 2020, o BCE prosseguiu o seu trabalho sobre a identificação de instituições de pequena dimensão e não complexas. Em conjunto com as ANC, foi realizado um levantamento para possibilitar o mapeamento da nova classificação no conjunto do MUS. O exercício de mapeamento foi também indiretamente apoiado pelas listas de instituições de pequena dimensão e não complexas disponibilizadas pelas ANC no contexto dos novos modelos FINREP relativos a NPL.

Na sequência da criação do Comité Consultivo da EBA para a Proporcionalidade, o BCE contribuiu para a primeira carta de recomendação do comité dirigida ao Conselho de Supervisores da EBA sobre a forma como a EBA poderia tomar melhor em conta a proporcionalidade em cinco domínios específicos do seu projeto de programa de trabalho em 2021. A recomendação abrangeu o SREP, a governação interna, as sociedades de investimento, as divulgações relacionadas com os riscos climáticos e ambientais e o estudo sobre os custos da conformidade. O BCE está atualmente a apoiar a EBA no desenvolvimento da metodologia de avaliação de impacto a utilizar pelo Comité Consultivo para a Proporcionalidade.

1.5 Atribuições macroprudenciais do BCE

Foram recebidas mais de 100 notificações macroprudenciais das autoridades nacionais em 2020

Em 2020, o BCE continuou a colaborar ativamente com as autoridades nacionais, em consonância com as atribuições macroprudenciais que lhe foram conferidas ao abrigo do artigo 5.º do Regulamento do MUS[32].

O BCE recebeu, em 2020, mais de 100 notificações de política macroprudencial das autoridades nacionais, incluindo da Bulgária e da Croácia, na sequência da instituição de uma cooperação estreita com estes países. A maioria das notificações dizia respeito a decisões trimestrais relativas à fixação das reservas contracíclicas de fundos próprios e a decisões referentes à identificação e ao tratamento dos fundos próprios de instituições de importância sistémica mundial (global systemically important institutions – G-SII) ou outras instituições de importância sistémica (other systemically important institutions – O-SII). Algumas decisões, em especial no tocante à fixação das reservas contracíclicas de fundos próprios, diziam respeito à libertação de capital para facilitar a absorção de perdas de crédito e apoiar os empréstimos à economia durante a pandemia de COVID‑19. Por último, o BCE avaliou as notificações sobre outras medidas macroprudenciais – por exemplo, relacionadas com a fixação das reservas para o risco sistémico ou com medidas introduzidas ao abrigo do artigo 458.º do CRR.

Seguindo a metodologia do CBSB, o BCE e as autoridades nacionais identificaram oito instituições de importância sistémica mundial[33] na área do euro, que estarão obrigadas a deter reservas de fundos próprios adicionais de 1,0% a 1,5% em 2022. As autoridades nacionais identificaram e fixaram as taxas das reservas de fundos próprios para 124 outras instituições de importância sistémica. Estas taxas foram fixadas em consonância com a metodologia de limites mínimos para a fixação das reservas de fundos próprios de outras instituições de importância sistémica, aplicada pelo BCE desde 2016[34].

A Supervisão Bancária do BCE também participou ativamente em várias vertentes do trabalho do CERS, que é responsável pela supervisão macroprudencial do sistema financeiro na UE. Tal incluiu o trabalho do CERS em matéria de restrições de distribuições. Em 27 de maio de 2020, o CERS adotou a Recomendação CERS/2020/7, que instava as autoridades competentes a solicitar às instituições financeiras sob a sua supervisão que se abstivessem de pagar dividendos, de proceder à recompra de ações ordinárias ou de assumir a obrigação de pagar uma remuneração variável aos responsáveis pela assunção de riscos significativos até 1 de janeiro de 2021[35].

Esta recomendação foi revista e alterada em dezembro de 2020. Em resultado da cooperação estreita entre o CERS e o BCE, o BCE assegurou que a sua posição em relação às distribuições permanecia plenamente coerente com a recomendação do CERS.

1.6 Perspetivas relativas aos riscos e prioridades prudenciais em 2021

A análise dos riscos fornece uma visão atualizada dos riscos e das vulnerabilidades atuais e emergentes e ajuda a identificar as prioridades prudenciais

Para cumprir eficazmente o seu mandato prudencial, a Supervisão Bancária do BCE identifica, avalia e monitoriza numa base permanente os riscos e as vulnerabilidades atuais e emergentes do setor bancário. Tal permite‑lhe adaptar e priorizar as suas atividades e reorientar rapidamente o SEP e os recursos para responder às ameaças emergentes enfrentadas pelas instituições supervisionadas. Em 2020, a Supervisão Bancária do BCE teve de mudar a incidência da supervisão em resposta ao choque económico extraordinário, resultante da pandemia de COVID‑19 que, por sua vez, alterou substancialmente o panorama geral dos riscos do setor bancário. Em termos prospetivos, persistem incertezas consideráveis no curto a médio prazo, devido ao ressurgimento das infeções por COVID‑19 no início de 2021. Essas incertezas incluem a possibilidade de mais confinamentos pontuais reduzirem a atividade financeira, assim como o calendário pouco claro da vacinação da população e, portanto, do retorno à atividade económica “normal”.

Juntamente com o quadro de vulnerabilidades, o mapa de riscos no âmbito do MUS em 2021 (ver o gráfico 25) fornece uma visão geral dos principais desafios do setor bancário nos próximos dois a três anos, conforme avaliado pela Supervisão Bancária do BCE em estreita cooperação com as ANC. O mapa de riscos apresenta os fatores de risco mais relevantes, passíveis de afetar as instituições supervisionadas por meio das atuais vulnerabilidades internas e externas, por exemplo, as caraterísticas do sistema bancário ou o contexto em que as instituições de crédito operam. No atual panorama de riscos, as vulnerabilidades identificadas definem os domínios de incidência da supervisão em 2021.

O elevado grau de incerteza acerca das perspetivas macroeconómicas gerado pela pandemia de COVID‑19 define o panorama dos riscos das instituições de crédito

A pandemia de COVID‑19 e as medidas de contenção relacionadas provocaram uma queda sem precedentes da atividade económica na área do euro em 2020, projetando‑se que o PIB real regresse apenas gradualmente ao nível anterior à pandemia em meados de 2022[36]. A rapidez desta recuperação dependerá da evolução da pandemia, da duração das medidas de contenção, da potencial cessação das medidas de política de apoio, bem como da disponibilização e distribuição bem‑sucedidas de soluções médicas eficazes. O potencial ressurgimento de tensões geopolíticas, relacionadas principalmente com conflitos comerciais, é um dos mais proeminentes riscos adicionais de revisão em baixa da recuperação económica. Essas tensões geopolíticas poderão também resultar numa reavaliação abrupta dos prémios de risco e numa nova reavaliação do preço do risco nos mercados financeiros. O impacto do termo do período de transição do Brexit na economia da área do euro deverá ser comedido e também relativamente limitado no que toca ao setor bancário, devido aos preparativos realizados pelas instituições de crédito afetadas, apesar de ainda se esperar que algumas intensifiquem os esforços neste domínio (ver a secção 1.2.7).

Gráfico 25

Mapa de riscos no âmbito do MUS e quadro de vulnerabilidades em 2021

O panorama dos riscos, ditado pela pandemia de COVID-19 e pela elevada incerteza em torno das perspetivas macroeconómicas, ...

... afetará as instituições de crédito por meio das vulnerabilidades que exigem medidas prudenciais

Fontes: BCE e ANC.
Notas: Os fatores de risco e as vulnerabilidades não devem ser considerados isoladamente, uma vez que podem desencadear‑se ou reforçar‑se entre si. No mapa de riscos, os pontos a branco indicam os fatores de risco que deverão aumentar fortemente nos próximos cinco anos. “BC/FT” refere‑se a branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e “NPL” (do inglês, “non‑performing loans”) a créditos não produtivos. No quadro de vulnerabilidades, “vulnerabilidades internas” referem-se às vulnerabilidades que podem ser resolvidas pelas próprias instituições de crédito, enquanto “vulnerabilidades externas” dizem respeito ao contexto em que as instituições de crédito operam.

A deterioração da qualidade dos ativos é um fator de risco para o setor bancário e poderá ameaçar a solidez dos fundos próprios das instituições de crédito

O risco de crédito é um dos desafios mais imediatos para o setor bancário europeu. Espera‑se que o enquadramento económico mais fraco resulte numa deterioração da qualidade dos ativos, em particular quando os regimes de apoio estatal finalmente cessarem. Em muitos setores, as SNF enfrentam um risco de solvência acrescido devido a uma deterioração acentuada dos lucros, acelerada em alguns setores pela mudança de comportamento dos clientes, ao passo que a capacidade de serviço da dívida dos particulares poderá ser ameaçada pelo potencial agravamento da situação no mercado de trabalho. Os níveis elevados de dívida privada acarretam o risco de um maior impacto negativo nas instituições de crédito, dado que as empresas com os níveis mais elevados de dívida podem tornar‑se menos viáveis, mesmo quando a situação económica começar a normalizar. Os riscos de correção nos mercados de imobiliário comercial e residencial estão a aumentar, atendendo a que os preços dos imóveis continuam a exibir sinais de sobrevalorização. Acresce que o aumento substancial da exposição das instituições de crédito a dívida pública interna tem o potencial para reativar os ciclos de interação adversa entre dívida soberana e instituições de crédito em alguns países, se surgirem preocupações acerca da sustentabilidade da dívida pública a médio prazo.

No futuro, a potencial deterioração da qualidade dos ativos constitui um desafio em termos da adequação dos fundos próprios das instituições de crédito. Neste enquadramento, as instituições de crédito devem dispor de estratégias de risco sólidas, especificamente estruturadas para reforçar as práticas de gestão do risco de crédito. Uma monitorização eficaz do risco, uma boa identificação da deterioração da qualidade do crédito (sinalização de reestruturações e avaliações de improbabilidade de pagamento), uma gestão transparente e precisa dos ativos em risco e, por último, mas não menos importante, uma cobertura adequada e em tempo útil do risco através da constituição de provisões são todas caraterísticas‑chave de uma estratégia de risco sólida.

A atual crise coloca ainda mais desafios à sustentabilidade dos modelos de negócio das instituições de crédito

Projeta‑se que a rentabilidade das instituições supervisionadas recupere apenas moderadamente em 2021, para um nível ainda baixo e acompanhado de perspetivas de lucro pouco animadoras. Além disso, é provável que o efeito da pandemia resulte numa necessidade acrescida de constituição de provisões, o que, por sua vez, pesará ainda mais sobre a rentabilidade estruturalmente reduzida do setor bancário. A pressão para eliminar vulnerabilidades, como a sobrecapacidade no setor bancário e as ineficiências de custos persistentes, provavelmente intensificar‑se‑á. No entanto, a consolidação no setor bancário poderá ajudar a resolver estas questões estruturais e apoiar a sustentabilidade do modelo de negócio das instituições de crédito. A crescente concorrência de instituições parabancárias e a transição do mercado para uma maior digitalização acarretam oportunidades, mas também riscos acrescidos decorrentes de deficiências informáticas, do cibercrime e de perturbações operacionais no setor bancário.

A pandemia de COVID‑19 pôs em evidência uma série de vulnerabilidades preexistentes nos regimes de governação das instituições de crédito

Governação interna e orientação estratégica fortes são cruciais para as instituições de crédito responderem de forma adequada aos desafios decorrentes da atual crise. As dificuldades identificadas anteriormente na agregação dos dados sobre o risco e nas capacidades de monitorização do risco das instituições de crédito figuram entre as principais questões a serem abordadas no futuro. Acresce que algumas instituições de crédito precisam de integrar melhor os quadros de apetência pelo risco nas práticas de gestão do risco e nos processos de tomada de decisão e, além disso, revelam uma supervisão insuficiente por parte dos órgãos de administração na sua função de fiscalização. Uma governação fraca e controlos do risco deficientes exacerbam também os riscos das instituições de crédito em termos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Outros domínios de incidência: fragmentação do quadro regulamentar e aumento dos riscos relacionados com as alterações climáticas

A harmonização do quadro regulamentar da UE e a conclusão da união bancária são cruciais para reforçar a eficiência e a resiliência do setor bancário europeu. Estes dois elementos contribuiriam para eliminar os entraves à atividade transnacional e suprimir as barreiras à consolidação entre as instituições de crédito. O impacto dos riscos climáticos está a tornar‑se cada vez mais tangível, estando as autoridades de supervisão efetivamente a insistir na necessidade de acelerar o desenvolvimento de uma gestão ativa e na divulgação destes riscos[37] (ver a caixa 3).

As prioridades prudenciais em 2021 centram‑se em quatro domínios fundamentais consideravelmente afetados pela crise da COVID‑19

Neste contexto, as prioridades prudenciais em 2021 centram‑se em quatro domínios fundamentais consideravelmente afetados pela crise da COVID‑19.

  • A Supervisão Bancária do BCE priorizará as atividades destinadas a avaliar a adequação das práticas das instituições de crédito em termos de gestão do risco de crédito, operações, monitorização e reporte. Será dada especial ênfase à capacidade das instituições de crédito para identificar a deterioração da qualidade dos ativos numa fase precoce, constituir atempadamente provisões adequadas e tomar as medidas necessárias no que respeita à gestão de pagamentos em atraso e de NPL.
  • É também essencial que as instituições de crédito disponham de boas práticas de planeamento do capital, assentes em projeções que sejam adaptáveis a um contexto em rápida mutação, particularmente numa situação de crise como a gerada pela atual pandemia. Além disso, o teste de esforço a nível da UE, coordenado pela EBA, será conduzido em 2021 e constituirá um elemento importante na aferição da solidez dos fundos próprios das instituições de crédito.
  • A rentabilidade e a sustentabilidade dos modelos de negócio das instituições de crédito permanecem sob pressão em virtude da conjuntura económica, das taxas de juro baixas, da sobrecapacidade, da reduzida eficiência de custos e da concorrência de instituições bancárias e parabancárias. A pandemia de COVID‑19 está a intensificar estas pressões. Em 2021, a Supervisão Bancária do BCE prosseguirá os seus esforços para desafiar os planos estratégicos das instituições de crédito e as medidas subjacentes tomadas pelos respetivos órgãos de administração, no sentido de colmatar as lacunas existentes.
  • A supervisão continuará a incidir sobre a governação e, em particular, sobre a capacidade de agregação de dados relativos ao risco e os sistemas de informação das instituições de crédito, assim como sobre a forma como estas gerem o risco de crises. A Supervisão Bancária do BCE continuará a avaliar os controlos internos das instituições de crédito, com vista também a mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (ver a caixa 5).

Serão também realizadas em 2021 outras atividades estruturais que irão além do impacto da pandemia de COVID‑19 e focarão, em particular, o alinhamento das instituições de crédito com as expetativas enunciadas no Guia do BCE sobre riscos climáticos e ambientais (ver a caixa 3) e o grau de preparação das instituições de crédito para as etapas finais da implementação do pacote de reformas do Acordo de Basileia III. Dependendo da evolução da crise, a Supervisão Bancária do BCE poderá redefinir as prioridades das suas atividades.

Quadro 1

Vulnerabilidades do setor bancário e prioridades prudenciais do MUS em 2021

Fonte: BCE.

Caixa 3
Consulta pública relativa ao Guia do BCE sobre riscos climáticos e ambientais

Os riscos climáticos e ambientais terão, muito provavelmente, um impacto significativo na economia real e nas instituições de crédito[38]. Os riscos são de dois tipos. “Riscos físicos” decorrentes de fenómenos meteorológicos extremos e de alterações climáticas graduais, bem como da degradação ambiental. “Riscos de transição” associados ao processo de ajustamento no sentido de uma economia hipocarbónica e mais sustentável[39]. Como tal, estes riscos estão entre os fatores subjacentes às categorias de risco vigentes.

Neste contexto, em 2020, o BCE publicou, após uma consulta pública, a versão final do Guia do BCE sobre riscos climáticos e ambientais. Durante a consulta, o BCE recebeu 49 respostas de uma variedade de partes interessadas do setor bancário, mas também de académicos e organizações não governamentais.

O guia descreve o que o BCE entende ser uma gestão segura e prudente dos riscos climáticos e ambientais ao abrigo do regime prudencial em vigor. Descreve ainda como o BCE espera que as instituições de crédito reforcem a divulgação de informação relevante sobre riscos climáticos e ambientais.

O BCE espera que as instituições de crédito adotem uma abordagem estratégica, prospetiva e abrangente no tocante aos riscos climáticos e ambientais, avaliem se as suas práticas atuais são seguras e prudentes à luz das expetativas e, se necessário, procedam à sua adaptação. Relativamente às instituições menos significativas, o guia do BCE recomenda que as ANC apliquem o guia de forma proporcionada.

Em 2020, o BCE publicou um relatório relativo à divulgação de informação relevante sobre riscos climáticos e ambientais pelas instituições de crédito (ECB report on institutions’ climate-related and environmental risk disclosures), onde fornece uma panorâmica do nível de divulgação destes riscos à luz das expetativas prudenciais enunciadas no guia do BCE. Publicou também um relatório sobre as práticas do ICAAP das instituições de crédito, o qual destaca os domínios em que as instituições de crédito precisam de desenvolver as suas abordagens, nomeadamente no que se refere aos riscos relacionados com as alterações climáticas[40].

Como parte integrante do diálogo em matéria de supervisão, no primeiro semestre de 2021, o BCE solicitará às instituições de crédito que avaliem as suas práticas face às expetativas prudenciais definidas no guia e que elaborem planos de ação nessa base.

Em 2022, o BCE conduzirá uma avaliação prudencial completa de todas as instituições de crédito que supervisiona diretamente e tomará medidas concretas de seguimento, conforme necessário. Além disso, o teste de esforço para fins de supervisão em 2022 centrar‑se‑á nos riscos relacionados com as alterações climáticas.

O BCE acompanha de perto os desenvolvimentos passíveis de afetar as instituições de crédito que supervisiona e continua a participar em fóruns internacionais incluindo, entre outros, a EBA, a Rede dos Bancos Centrais e das Autoridades de Supervisão para a Ecologização do Sistema Financeiro e o CBSB.

2 Autorizações e procedimentos de execução e sancionatórios

2.1 Autorizações

2.1.1 Avaliação anual do caráter significativo

A partir de 1 de janeiro de 2021, o BCE supervisiona diretamente 115 instituições de crédito na sequência da avaliação anual do caráter significativo e das avaliações ad hoc

A avaliação anual, em conformidade com o Regulamento‑Quadro do MUS[41], na qual se verifica se uma instituição de crédito ou grupo bancário cumpre algum dos critérios relativos ao caráter significativo[42], ficou concluída em novembro de 2020. Foi complementada por avaliações ad hoc do caráter significativo, realizadas na sequência da instituição de uma cooperação estreita entre o BCE e o Българска народна банка (o banco central da Bulgária) e o Hrvatska narodna banka (o banco central da Croácia), de alterações nas estruturas de grupo e de outros desenvolvimentos nos grupos bancários. Além disso, introduziu‑se uma mudança metodológica a fim de evitar a dupla contabilização. Agora, as entidades que se encontram entre as três maiores instituições de crédito de um Estado‑Membro e que também são filiais de instituições significativas só são contabilizadas uma vez.

Por conseguinte, 115 instituições[43] foram classificadas como “significativas” a partir de 30 de novembro de 2020, comparativamente a 117 na anterior avaliação do caráter significativo[44].

Em 2020, cinco grupos bancários foram adicionados à lista de entidades supervisionadas pelo BCE.

  • Como resultado da avaliação anual do caráter significativo, dois novos grupos bancários foram classificados como “significativos”: o LP Group B.V., estabelecido nos Países Baixos, foi classificado como “significativo” pelo facto de os seus ativos excederem 30 mil milhões de euros e o Agri Europe Cyprus Limited foi classificado como “significativo” depois de uma das instituições de crédito do grupo, a Gorenjska Banka d.d., Kranj, passar a ser a terceira maior instituição de crédito da Eslovénia. Ambos os grupos bancários são supervisionados diretamente pelo BCE desde 1 de janeiro de 2020.
  • Uma instituição de crédito, a AS “Citadele banka”, foi classificada como “significativa” depois de se ter tornado a terceira maior instituição de crédito da Letónia. Esta instituição é supervisionada diretamente pelo BCE desde 1 de janeiro de 2021.
  • Na sequência da instituição de uma cooperação estreita entre o BCE e os bancos centrais da Bulgária e da Croácia, em outubro de 2020, o BCE começou a supervisionar diretamente cinco instituições de crédito na Bulgária e oito na Croácia.
  • Em relação à Bulgária, em 1 de outubro de 2020, o BCE passou a ser responsável pela supervisão direta da instituição de crédito DSK Bank AD e de quatro filiais de grupos bancários significativos (UniCredit Bulbank AD, United Bulgarian Bank AD, Eurobank Bulgaria AD e Raiffeisenbank (Bulgaria) EAD).
  • No que respeita à Croácia, em 1 de outubro de 2020, o BCE começou a supervisionar diretamente sete filiais de grupos bancários significativos (Zagrebačka banka d.d., Privredna banka Zagreb d.d., Erste & Steiermärkische Bank d.d., PBZ stambena štedionica d.d., Raiffeisenbank Austria d.d., Raiffeisen stambena štedionica d.d. e Sberbank d.d.) e uma filial de um grupo bancário significativo novo (Addiko Bank d.d.).
  • Na sequência da instituição de uma cooperação estreita entre o BCE e o banco central da Croácia, a partir de 7 de outubro de 2020, o grupo Addiko Bank AG da Áustria também foi classificado como “significativo” devido à sua significativa atividade a nível transfronteiras. A supervisão do grupo Addiko Bank AG inclui supervisionar as suas filiais Addiko Bank d.d., na Eslovénia, e Addiko Bank d.d., na Croácia.

Por seu turno, foram retiradas da lista de entidades significativas quatro instituições de crédito.

  • Apesar de preencherem o critério da dimensão, a instituição de crédito Dexia SA e as suas filiais Dexia Crédit Local e Dexia Crediop S.p.A. (uma filial da Dexia Crédit Local) foram classificadas como “menos significativas” pelo BCE, de mútuo acordo com a autoridade francesa de supervisão prudencial e de resolução (Autorité de contrôle prudentiel et de resolution – ACPR), a ANC belga, o Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique (o banco central da Bélgica) e a ANC italiana, o Banca d’Italia (o banco central da Itália), devido a circunstâncias específicas em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4, segundo parágrafo, do Regulamento do MUS e o artigo 70.º do Regulamento‑Quadro do MUS, que estabelecem as circunstâncias específicas conducentes à classificação de uma entidade supervisionada significativa como “menos significativa”.
  • A instituição de crédito Abanka d.d. foi adquirida, e posteriormente objeto de fusão, por um grupo bancário significativo liderado pela Biser Topco S.à.r.l.
  • Foi retirada a autorização a uma instituição de crédito, a AS PNB Banka, na sequência da avaliação da mesma pelo BCE como estando em situação ou risco de insolvência, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento do Mecanismo Único de Resolução[45] e da decisão do Tribunal da Comarca de Vidzeme, da cidade de Riga, a declarar a instituição de crédito insolvente.
  • O grupo Unione di Banche Italiane Società per Azioni foi adquirido por outro grupo bancário significativo liderado pelo grupo Intesa Sanpaolo S.p.A.

A lista de entidades supervisionadas é atualizada mensalmente. A versão mais recente da lista está disponível no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.

Quadro 2

Grupos bancários significativos e menos significativos ou instituições de crédito individuais abrangidos pela supervisão bancária europeia após a avaliação anual de 2020

Fonte: BCE.
Notas: “Total dos ativos” refere-se ao total dos ativos das entidades incluídas na lista de entidades supervisionadas publicada em dezembro de 2020 (com a data de referência de 30 de novembro de 2020 para as decisões relativas ao caráter significativo notificadas às instituições supervisionadas em resultado da avaliação anual do caráter significativo e de 1 de novembro de 2020 para outras alterações e desenvolvimentos nas estruturas de grupo). A data de referência para o total dos ativos é 31 de dezembro de 2019 (ou a data disponível mais recente, utilizada para a última avaliação do caráter significativo).

No contexto da saída do Reino Unido da UE, o BCE concluiu, em junho de 2020, as avaliações completas das instituições de crédito UBS Europe SE e Bank of America Merrill Lynch International Designated Activity Company. Ambas as instituições de crédito cumpriram o critério da dimensão para serem diretamente supervisionadas pelo BCE após a deslocalização das respetivas atividades para a área do euro.

No mesmo mês, o BCE concluiu uma avaliação completa de cinco instituições de crédito croatas, na sequência do pedido apresentado pela Croácia para instituir uma cooperação estreita entre o BCE e o banco central da Croácia. É necessária uma avaliação completa no âmbito do processo de instituição de uma cooperação estreita entre o BCE e a ANC de um Estado‑Membro da UE cuja moeda não seja o euro.

Além disso, em agosto de 2020, o BCE iniciou uma avaliação completa de dois grupos bancários cooperativos italianos (Iccrea Banca S.p.A. – Istituto Centrale del Credito Cooperativo e Cassa Centrale Banca – Credito Cooperativo Italiano S.p.A.) e de duas instituições de crédito do Báltico (Luminor Bank AS na Estónia e Akcinė bendrovė Šiaulių bankas, na Lituânia). O exercício deverá estar concluído no final do primeiro semestre de 2021.

2.1.2 Procedimentos de autorização

Em 2020, foram notificados 3385 procedimentos de autorização à Supervisão Bancária do BCE

Número de procedimentos

Em 2020, foram notificados 3385 procedimentos de autorização à Supervisão Bancária do BCE (ver o quadro 3). Estas notificações incluíram 28 pedidos de autorização de exercício da atividade bancária, 18 revogações, 49 procedimentos de caducidade, 101 aquisições de participações qualificadas, 361 procedimentos de passaporte e 2828 procedimentos de avaliação da adequação e idoneidade[46] (avaliações individuais de membros dos órgãos de administração e de fiscalização, de titulares de funções essenciais e de gerentes de sucursais de países terceiros).

Quadro 3

Procedimentos de autorização notificados ao BCE

Fonte: BCE.

Em 2020, foram concluídas cerca de 1361 decisões de autorização[47]. Destas, o Conselho de Supervisão apresentou 522 projetos de decisão que foram posteriormente aprovados pelo Conselho do BCE. As restantes 839 foram aprovadas pelos chefes de serviço nos termos do regime de delegação de poderes[48]. Estas 1361 decisões de autorização representam 56,6% da totalidade das decisões de supervisão específicas do BCE.

O número de procedimentos de adequação e idoneidade diminuiu ligeiramente face a 2019

O número de procedimentos de adequação e idoneidade, bem como o número de procedimentos comuns de autorização, de participações qualificadas e de passaporte, diminuiu ligeiramente em relação a 2019.

Evolução dos procedimentos comuns

Foram notificados ao BCE menos procedimentos comuns em 2020 do que em 2019, uma vez que algumas aquisições e planos para a criação de instituições de crédito foram suspensos devido às incertezas macroeconómicas associadas à crise da COVID‑19. Num pequeno número de procedimentos relacionados com a aquisição de participações qualificadas, os requerentes decidiram retirar as suas notificações depois de apresentarem os primeiros projetos, quer devido à incerteza da conjuntura macroeconómica em 2020 quer por razões específicas a cada caso, incluindo dúvidas ou preocupações manifestadas pelos supervisores durante a avaliação inicial.

A maior parte dos procedimentos de autorização em 2020 esteve associada à constituição de novas instituições menos significativas. Tal como nos anos anteriores, os dois principais fatores subjacentes aos novos pedidos de autorização de exercício de atividade bancária foram a saída do Reino Unido da UE e a utilização crescente de inovações digitais para prestar serviços a clientes da UE (modelos de negócio fintech).

Os procedimentos de autorização relativos a instituições significativas resultaram principalmente da restruturação organizacional ou da necessidade de alargamento da autorização para abranger atividades reguladas adicionais planeadas pela instituição de crédito. Dois procedimentos de autorização de instituições significativas estavam relacionados com grandes transformações societárias. Ambos os casos implicaram uma cisão parcial, tendo os serviços bancários sido transferidos para as novas entidades criadas.

Os procedimentos de revogação prenderam‑se sobretudo com instituições de crédito que cessaram voluntariamente a atividade ou foram objeto de fusões ou outros tipos de restruturação. Neste contexto, as renúncias de autorização representaram cerca de metade de todos os procedimentos de revogação.

A maioria dos procedimentos relativos a participações qualificadas notificados ao BCE em 2020 deveu‑se a reorganizações internas da estrutura acionista das entidades supervisionadas. Estas reorganizações visavam, principalmente, simplificar a estrutura do grupo e/ou reduzir os custos. Um pequeno número de procedimentos dizia respeito à aquisição de participações em instituições significativas por investidores em fundos de capital privado (private equity) ou por outras entidades supervisionadas, embora não tenha sido observada qualquer tendência percetível em relação a 2019. Os procedimentos iniciados no final de 2020 sugerem que as entidades supervisionadas procuram cada vez mais alcançar uma posição forte no mercado ou reforçar a sua posição de liderança no mercado em determinados países através da fusão com outras entidades supervisionadas. No entanto, apesar desta tendência emergente de transformação e de uma dinâmica ativa de consolidação, a consolidação a nível transfronteiras foi limitada.

O BCE e as ANC trataram 322 procedimentos de passaporte. Na sequência do acordo multilateral sobre o intercâmbio de informação entre o BCE e as autoridades competentes em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, existe agora um regime específico para notificar estas autoridades dos procedimentos de passaporte.

Na sequência da reorganização da Supervisão Bancária do BCE em outubro de 2020, todos os procedimentos comuns são avaliados pela Divisão de Autorização reestruturada, o que garante ainda maior coerência entre os procedimentos que envolvem instituições significativas ou menos significativas. A Divisão de Autorização é também responsável pelos procedimentos de passaporte, pela avaliação do carácter significativo e pela atualização da lista das entidades supervisionadas.

Empresas de investimento e companhias financeiras (mistas)

Em cooperação com as ANC, o BCE começou a preparar a próxima autorização de empresas de investimento

Em cooperação com as ANC, o BCE começou a preparar a próxima autorização de empresas de investimento. Um novo quadro regulamentar para a supervisão das empresas de investimento entrará em vigor em junho de 2021 (artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, alínea b), do CRR, conjugado com o artigo 8.º-A da CRD). Este novo quadro introduz as condições ao abrigo das quais uma empresa de investimento carece de autorização enquanto instituição de crédito. A necessidade de uma autorização baseia‑se tanto em critérios qualitativos (atividades desenvolvidas) como em critérios quantitativos (valor dos ativos), quer numa base individual quer numa base de grupo. Em alternativa, ao utilizar o poder discricionário previsto no quadro, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode decidir que uma empresa de investimento passa a ser uma instituição de crédito de acordo com determinados critérios.

O artigo 21.º-A da CRD introduziu um novo regime de supervisão para certas companhias financeiras (mistas)[49] de grupos supervisionados. Estas companhias financeiras (mistas) específicas serão responsáveis por assegurar o cumprimento pelo grupo supervisionado dos requisitos prudenciais numa base consolidada. No que respeita a grupos supervisionados significativos, o BCE é responsável pela aprovação dessas companhias financeiras (mistas) específicas ou por as dispensar de aprovação a partir da data de transposição do artigo 21.º-A da CRD para o direito nacional dos Estados‑Membros, com prazo previsto até 28 de dezembro de 2020.

Desenvolvimentos a nível das avaliações da adequação e idoneidade

Em 2020, o BCE recebeu um número ligeiramente menor de notificações de procedimentos de adequação e idoneidade do que em 2019. As assembleias gerais anuais de alguns grupos bancários foram adiadas devido à crise da COVID‑19, pelo que o BCE recebeu um elevado número de pedidos de avaliação da adequação e idoneidade mais tarde do que o habitual.

Cerca de 74% de todos os procedimentos de adequação e idoneidade recebidos em 2020 disseram respeito a membros do órgão de administração na sua função de fiscalização. Os restantes 26% diziam respeito a membros do órgão de administração na sua função de gestão (cerca de 23%), a titulares de funções essenciais (2,6%) e a gerentes de sucursais de países terceiros (0,4%).

O BCE segue uma abordagem mais rigorosa nas avaliações da adequação e idoneidade para fortalecer a governação das entidades supervisionadas

Relativamente a cerca de 50% dos membros dos órgãos de administração que foram avaliados, o BCE identificou preocupações em relação a um ou mais critérios de adequação e idoneidade. Trata‑se de um aumento de 19% em comparação com 2019, refletindo a abordagem mais rigorosa e mais intrusiva do BCE no que respeita a avaliações da adequação e idoneidade, bem como esforços para reforçar a governação das instituições de crédito supervisionadas. O BCE impôs condições, obrigações ou recomendações às instituições significativas para darem resposta às preocupações identificadas. As questões mais comuns prenderam‑se com a experiência, conflitos de interesses e o tempo consagrado ao exercício do cargo por membros dos órgãos de administração.

Nas suas avaliações da adequação e idoneidade, o BCE colabora com as ANC relevantes e com as próprias instituições de crédito. Caso existam dúvidas ou preocupações quanto à adequação da pessoa proposta, é frequente esta retirar a sua candidatura ou as instituições de crédito retirarem o pedido, pelo que não dão origem a uma decisão desfavorável. Em 2020, foram retirados desta forma 22 pedidos, o que representa um aumento de 45% em relação a 2019, o que se pode dever, mais uma vez, à abordagem mais rigorosa nas avaliações da adequação e idoneidade para melhorar a governação das instituições de crédito abrangidas pela supervisão bancária europeia. O BCE também procedeu a várias reavaliações em 2020, o que levou a uma série de demissões de membros de órgãos da administração.

A nova Divisão de Avaliação da Adequação e Idoneidade do BCE está operacional desde outubro de 2020 e o Conselho de Supervisão aprovou recentemente um conjunto abrangente de medidas destinadas a reforçar a supervisão da adequação e idoneidade no âmbito do MUS.

Em primeiro lugar, o BCE será mais transparente quanto às suas expetativas de supervisão relativamente à qualidade das pessoas nomeadas. Para o efeito, tenciona publicar um manual revisto para substituir o atual Guia para as avaliações da adequação e idoneidade e um novo questionário do BCE sobre a adequação e idoneidade.

Em segundo lugar, o BCE aumentará desde cedo a sua influência nas avaliações da adequação e idoneidade que, ao abrigo de algumas leis nacionais, são conduzidas após a respetiva pessoa nomeada assumir a posição vaga (conhecidas como “avaliações posteriores”). Para o efeito, o BCE tenciona implementar uma nova abordagem que incentive as instituições de crédito a fornecerem ao BCE os seus pedidos de avaliação da adequação e idoneidade dos administradores executivos do órgão de administração antes de procederem às nomeações.

Em terceiro lugar, será dada maior consideração à responsabilidade individual na avaliação da adequação e idoneidade de um membro do órgão de administração, por exemplo nos casos em que uma pessoa nomeada tenha exercido funções no órgão de administração de instituições de crédito objeto de constatações prudenciais graves. Uma pessoa nomeada deve ter capacidade para contestar decisões e evitar a mentalidade de grupo, pois os membros do órgão de administração não devem poder escudar-se na responsabilidade coletiva do mesmo. Estas considerações serão integradas numa nova abordagem de avaliação.

Em quarto lugar, o pacote clarificará o processo para reavaliar a adequação e idoneidade. Nesse sentido, o BCE fornecerá orientações mais pormenorizadas sobre a forma como o surgimento de novos factos relevantes e, em particular, constatações relativas ao branqueamento de capitais poderão afetar a adequação e idoneidade dos membros do órgão de administração.

Portal IMAS

As instituições de crédito podem agora utilizar o portal IMAS para enviar os seus pedidos de avaliação da adequação e idoneidade

Os procedimentos de autorização exigem um elevado grau de comunicação entre as instituições de crédito e os supervisores. Para facilitar esta comunicação e torná‑la mais rápida e segura, o BCE e as ANC desenvolveram um portal digital chamado “portal IMAS”. As instituições de crédito podem agora usar este portal para enviar os seus pedidos de avaliação da adequação e idoneidade, acompanhar o estado dos pedidos e receber atualizações. A documentação de apoio também pode ser facilmente carregada pelos candidatos.

Várias instituições de crédito significativas estiveram envolvidas na conceção do portal e participaram numa fase de introdução gradual com uma duração de três meses, a qual teve início em 20 de outubro de 2020. Este apoio foi fundamental para melhorar ainda mais o portal e preparar o seu lançamento em 27 de janeiro de 2021. No decorrer de 2021, serão adicionados outros procedimentos ao portal, tais como procedimentos de passaporte, de participações qualificadas e de autorização.

Caixa 4
Abordagem prudencial do BCE à consolidação

A consolidação pode ajudar as instituições de crédito da área do euro a alcançar economias de escala, tornar‑se mais eficientes e melhorar a sua capacidade para enfrentar novos desafios, como a digitalização. A rentabilidade e a sustentabilidade dos modelos de negócio das instituições de crédito estavam entre as prioridades prudenciais do BCE em 2020 e são importantes para aumentar a resiliência das instituições de crédito e a sua capacidade para apoiar a economia, inclusive no contexto da pandemia de COVID‑19. No entanto, apesar de a consolidação poder trazer benefícios, acarreta igualmente riscos de execução e, em alguns casos, pode colocar problemas de resolubilidade, que devem também ser ponderados.

Elaboração de um guia do BCE sobre a abordagem prudencial à consolidação

Em 2020, o BCE elaborou um projeto de guia sobre a abordagem prudencial à consolidação no setor bancário para clarificar a sua abordagem prudencial a projetos de consolidação que envolvam instituições de crédito dos Estados‑Membros participantes. A elaboração deste guia faz parte de um esforço mais abrangente da Supervisão Bancária do BCE para aumentar a transparência e a previsibilidade do seu processo de supervisão[50]. O guia define as expetativas de supervisão relativas ao plano de negócio, aos requisitos de fundos próprios, aos mecanismos de governação, aos modelos internos e aos sistemas informáticos das entidades recém‑constituídas e descreve a forma como o quadro prudencial será utilizado para avaliar projetos de consolidação.

O guia convida as partes que tencionem conduzir um processo de consolidação a cooperar, numa fase precoce, com a Supervisão Bancária do BCE e, sempre que possível, antes de informarem publicamente os participantes no mercado. O BCE utilizará os seus instrumentos de supervisão para facilitar projetos de consolidação considerados sustentáveis. Estes projetos devem basear‑se num plano de negócio e de integração credível, preservar ou melhorar a sustentabilidade do modelo de negócio e respeitar elevados padrões de governação e de gestão do risco. Todos os projetos de consolidação continuarão a ser avaliados numa base casuística e, em todos os casos, a execução do plano de integração será acompanhada de perto, a fim de garantir que a entidade recém‑criada converge rapidamente para as atividades de supervisão normalizadas. Serão tomadas medidas prudenciais rápidas se houver um claro desvio em relação ao plano de consolidação. O BCE cooperará com o Conselho Único de Resolução e as autoridades macroprudenciais pertinentes para avaliar potenciais problemas em termos de resolubilidade e estabilidade financeira.

No âmbito da abordagem prudencial específica a projetos de consolidação sustentáveis, o ponto de partida para os requisitos de fundos próprios da entidade recém‑constituída será a média ponderada dos requisitos e das orientações do Pilar 2 aplicáveis às instituições de crédito objeto de fusão antes da consolidação. Podem então ser efetuados ajustamentos em sentido ascendente ou descendente numa base casuística para refletir os riscos ou benefícios da consolidação. O badwill contabilístico devidamente verificado será reconhecido do ponto de vista prudencial. O BCE espera que o badwill decorrente de deficiências na nova entidade combinada seja utilizado para aumentar a sustentabilidade do modelo de negócio. Neste contexto, a Supervisão Bancária do BCE espera que os lucros de badwill não sejam distribuídos aos acionistas da entidade combinada até que a sustentabilidade do modelo de negócio esteja firmemente estabelecida.

O guia estabelece igualmente os termos em que a Supervisão Bancária do BCE aceitará a utilização temporária pela entidade combinada dos modelos internos existentes das entidades objeto de consolidação, sob reserva de um plano de implantação credível e concreto.

Consulta pública relativa ao guia do BCE sobre a abordagem prudencial à consolidação no setor bancário

Em 1 de julho de 2020, o BCE publicou para consulta[51] um projeto de guia do BCE sobre a abordagem prudencial à consolidação no setor bancário, com vista a obter a opinião dos participantes no mercado e de outras partes interessadas. A consulta pública terminou em 1 de outubro de 2020. Os participantes na consulta pública incluíram instituições de crédito, outras instituições financeiras, escritórios de advocacia, associações industriais, investidores e analistas, académicos e grupos de reflexão, agências de notação de crédito, empresas de consultoria e algumas organizações públicas. O guia final, que tem em devida conta as opiniões recebidas, foi publicado em 12 de janeiro de 2021.

2.2 Participação de infrações e procedimentos de execução e sancionatórios

2.2.1 Procedimentos de execução e sancionatórios

O BCE tratou oito processos em 2020, dos quais quatro foram concluídos com uma decisão do BCE

De acordo com o Regulamento do MUS e o Regulamento‑Quadro do MUS, a afetação de poderes de execução e sancionatórios entre o BCE e as ANC depende da natureza da alegada infração, da pessoa responsável e da medida a adotar (ver o Relatório Anual do BCE sobre as atividades de supervisão de 2014). Em conformidade com o quadro jurídico aplicável, as sanções impostas pelo BCE no âmbito das suas funções de supervisão são publicadas no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária. As sanções impostas pelas ANC na sequência de processos instaurados a pedido do BCE são publicadas no mesmo sítio.

Em 2020, o BCE tratou oito procedimentos sancionatórios em curso em 2019 (ver o quadro 4). Todos estes procedimentos diziam respeito a suspeitas de infração da legislação da UE diretamente aplicável (incluindo decisões e regulamentos do BCE) por cinco instituições significativas. Quatro destes oito procedimentos foram encerrados em 2020 através de uma decisão específica do BCE, devido a considerações de proporcionalidade aplicáveis aos procedimentos específicos. No final de 2020, estavam ainda em curso os restantes quatro procedimentos.

Quadro 4

Procedimentos de execução e sancionatórios do BCE em 2020

Fonte: BCE.
Nota: Quatro procedimentos foram objeto de uma única decisão do BCE.

Na sequência de pedidos anteriores para a instauração de procedimentos e após a avaliação dos casos em conformidade com a legislação nacional aplicável, as ANC em causa aplicaram, em 2020, três penalizações pecuniárias no montante de 6,8 milhões de euros

Na sequência de pedidos anteriores do BCE para a instauração de procedimentos e após a avaliação dos casos em conformidade com a legislação nacional aplicável, as ANC em causa aplicaram, em 2020, três penalizações pecuniárias no montante de 6,8 milhões de euros.

gráfico 26 apresenta uma desagregação completa por domínio das suspeitas de infração objeto de procedimentos de execução e sancionatórios tratados pelo BCE em 2020. Como se constata no gráfico, os procedimentos dizem maioritariamente respeito a requisitos de capital e a grandes riscos.

Gráfico 26

Suspeitas de infração objeto de procedimentos de execução e sancionatórios

Fonte: BCE.

Caso o BCE tenha motivos para suspeitar que poderá ter sido cometida uma infração penal, solicita à ANC relevante que remeta a questão às autoridades competentes para investigação e possível procedimento penal, nos termos da legislação nacional. Neste âmbito, três destes pedidos foram apresentados às ANC pertinentes em 2020.

2.2.2 Participação de infrações

Em 2020, o BCE recebeu 208 participações de infrações, um aumento de 56% face ao ano anterior

Ao abrigo do artigo 23.º do Regulamento do MUS, compete ao BCE assegurar mecanismos eficazes que permitam a qualquer pessoa comunicar infrações de legislação da UE aplicável (um processo comummente referido em inglês como whistleblowing”). Nessa conformidade, o BCE estabeleceu um mecanismo de participação de infrações, que inclui uma plataforma pré-estruturada a que se pode aceder através do sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.

O BCE assegura a total confidencialidade das participações de infrações recebidas através da plataforma ou de outros canais (por exemplo, por correio eletrónico ou via postal) e tem em conta toda a informação disponível no exercício das suas atribuições de supervisão.

Em 2020, o BCE recebeu 208 participações de infrações, um aumento de 56% face ao ano anterior. Dessas participações, 126 referiam‑se a alegadas infrações de legislação da UE aplicável, tendo-se considerado que 113 eram do foro das atribuições de supervisão do BCE e 13 da competência das ANC. As restantes referiam‑se sobretudo a alegadas infrações relacionadas com requisitos não prudenciais (por exemplo, defesa do consumidor), estando, por conseguinte, fora do âmbito do mecanismo de participação de infrações.

Algumas das alegadas infrações mais comuns que foram reportadas referiam‑se a questões de governação (76,9%) e ao cálculo inadequado de fundos próprios e requisitos de capital (5%). O gráfico 27 apresenta uma desagregação completa destes elementos. As questões relacionadas com a governação referiam‑se principalmente à gestão do risco e aos controlos internos, às funções dos órgãos de administração, aos requisitos de adequação e idoneidade e à estrutura organizacional[52].

Gráfico 27

Alegadas infrações reportadas através do mecanismo de participação de infrações

(em percentagem)

Fonte: BCE.

As ECS pertinentes tomaram conhecimento da informação fornecida através do mecanismo de participação de infrações. A informação foi devidamente considerada (por exemplo, avaliando o impacto no perfil de risco das entidades supervisionadas), tendo o BCE lhe dado seguimento como parte das suas atividades de supervisão. Em 2020, as principais medidas de investigação relacionadas com as participações de infrações da legislação da UE aplicável incluíram:

  • avaliações internas baseadas na documentação disponível (75% dos casos);
  • pedidos de auditoria interna ou de inspeção no local (23% dos casos);
  • pedidos de documentos ou explicações às entidades supervisionadas (2% dos casos).

3 Contributo para a gestão de crises

3.1 Interação com o Conselho Único de Resolução

Em 2020, a Supervisão Bancária do BCE e o Conselho Único de Resolução (CUR) continuaram a colaborar estreitamente a todos os níveis. O Conselho de Supervisão do BCE convidou a presidente do CUR a participar na qualidade de observadora nas reuniões relativas a questões sobre as competências e funções do CUR, tendo um representante do BCE participado na qualidade de observador nas reuniões do CUR em sessão executiva e plenária. Além disso, realizaram-se intercâmbios regulares entre as presidentes e a gestão de topo do BCE e do CUR sobre temas de gestão de crises e modalidades de cooperação e intercâmbio de informação entre o BCE e o CUR. Por último, em conformidade com o Memorando de Entendimento em vigor entre o BCE e o CUR, a Supervisão Bancária do BCE partilhou um conjunto alargado de dados e informações relevantes com o CUR, ajudando a aliviar o esforço de reporte das instituições de crédito.

Em consonância com o quadro regulamentar, a Supervisão Bancária do BCE consultou o CUR em 2020 sobre 96 planos de recuperação apresentados pelas instituições significativas cuja supervisão em base consolidada é da competência do BCE. A Supervisão Bancária do BCE considerou as observações formuladas pelo CUR na avaliação destes planos e na preparação dos seus comentários às instituições de crédito.

Quando consultada sobre os planos de resolução do CUR, a Supervisão Bancária do BCE formula observações da perspetiva da supervisão e da continuidade da atividade

Além disso, o CUR consultou a Supervisão Bancária do BCE sobre 100 projetos de planos de resolução. Esta consulta abrangeu igualmente a determinação do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis (minimum requirement for own funds and eligible liabilities – MREL), as avaliações da resolubilidade e, quando pertinente, as decisões de concessão de uma dispensa do MREL interno. As observações enviadas pela Supervisão Bancária do BCE ao CUR incidiram sobre a forma como os planos de resolução poderiam afetar a capacidade das instituições de crédito para continuar a funcionar.

Em 2020, o BCE e o CUR participaram em dois exercícios de simulação de crises destinados a i) testar a coordenação e a tempestividade do intercâmbio de informação entre as autoridades relevantes antes e durante uma resolução e ii) melhorar a compreensão dos processos decisórios e operacionais de cada autoridade em casos de resolução.

A cooperação com o CUR incluiu igualmente trocas de pontos de vista sobre potenciais melhorias do quadro da política de gestão de crises. À semelhança de anos anteriores, o CUR consultou igualmente a Supervisão Bancária do BCE sobre o cálculo das contribuições prévias para o Fundo Único de Resolução, centrando‑se a avaliação do BCE no potencial impacto nas instituições significativas da perspetiva da continuidade da atividade.

3.2 Trabalho sobre os planos de recuperação

Os planos de recuperação visam assegurar a resiliência das instituições de crédito em períodos de grave tensão financeira

Ao avaliar os planos de recuperação, o BCE procura sobretudo assegurar que as instituições de crédito estão preparadas e são capazes de restabelecer a viabilidade em períodos de grave tensão financeira. Por conseguinte, os planos devem incluir opções de recuperação credíveis e passíveis de ser aplicadas pelas instituições de crédito de forma atempada. A tensão financeira gerada pela pandemia de COVID‑19 realça a importância para as instituições de crédito de dispor de planos de recuperação sólidos como um instrumento de gestão de crises em situações de tensão deste tipo.

A pandemia teve um impacto considerável nos trabalhos do BCE sobre os planos de recuperação em 2020. Em abril, o BCE proporcionou às instituições de crédito uma flexibilização substancial dos requisitos operacionais em relação a partes não essenciais dos seus planos de recuperação[53]. Ao mesmo tempo, uma vez que o grau de preparação para situações de crise é fundamental para resistir à tensão financeira, o BCE incentivou as instituições de crédito a rever e reforçar os  elementos essenciais dos seus planos de recuperação, tais como indicadores de recuperação, opções de recuperação e capacidade de recuperação global[54], e a documentar este processo nos planos de recuperação apresentados durante o último trimestre de 2020.

Uma das principais conclusões da análise do BCE sobre o impacto da pandemia de COVID‑19 nas opções de recuperação e na capacidade de recuperação global das instituições de crédito e na sua capacidade de reagir a um acontecimento tão extraordinário com base nos seus planos de recuperação de 2019 foi a de que a evolução relacionada com a pandemia de COVID-19 poderia reduzir substancialmente a capacidade de recuperação global das instituições de crédito. Se a mobilização de capital e a venda de filiais não forem possíveis devido a condições de mercado adversas, a capacidade de recuperação global das instituições de crédito poderá diminuir cerca de 60% (ver o gráfico 28). Os resultados são semelhantes no que se refere à liquidez; caso o financiamento por grosso se tornasse indisponível numa situação de crise, a capacidade de recuperação de liquidez diminuiria 27%[55]. Do mesmo modo, algumas instituições de crédito dependem de um número muito reduzido de opções de recuperação; para 16% das instituições significativas, a principal opção de recuperação é responsável por mais de 80% da respetiva capacidade de recuperação global.

O BCE constatou igualmente que a calibração de alguns indicadores não lidaria de forma eficaz com a tensão relacionada com a pandemia de COVID‑19. Não obstante os numerosos incumprimentos dos indicadores de recuperação desde o início da pandemia de COVID‑19, os indicadores macroeconómicos e baseados no mercado eram de teor demasiado retrospetivo para dar origem a um incumprimento tempestivo dos indicadores.

Consequentemente, aquando da avaliação dos planos de recuperação em 2021, o BCE centrar‑se‑á em confrontar as opções de recuperação e a capacidade de recuperação global das instituições de crédito, identificar áreas passíveis de ser melhoradas (tais como o reforço da viabilidade das opções e do tempo necessário para as implementar) e incentivar as instituições de crédito a incluir indicadores mais sólidos e prospetivos nos respetivos quadros de recuperação. O objetivo é obter uma visão mais realista da capacidade de recuperação global das instituições de crédito em cenários de esforço e contribuir para uma melhoria da utilidade dos planos de recuperação das instituições de crédito em situações de crise.

Gráfico 28

Capacidade de recuperação de fundos próprios em condições de tensão gerada pela pandemia e segundo os pressupostos iniciais das instituições de crédito

(eixo X: intervalo temporal em meses; eixo Y: CET1 em pontos percentuais)

Fonte: Planos de recuperação apresentados por instituições significativas em 2019.
Notas: A capacidade de recuperação de fundos próprios é medida em termos do rácio de CET1. O cenário de tensão gerada pela pandemia tem como pressuposto que não são possíveis aumentos de capital nem vendas de filiais devido às dificuldades criadas pela pandemia de COVID‑19.

3.3 Gestão de crises e integração europeia

A melhoria do quadro de gestão de crises é passível de conduzir a uma maior integração do mercado bancário europeu

Em 2020, a Supervisão Bancária do BCE contribuiu para a discussão de políticas sobre possíveis melhorias do quadro de gestão de crises, centrando‑se em tópicos relevantes para a supervisão bancária e nos passíveis de conduzir a uma maior integração do mercado bancário europeu.

Neste contexto, o BCE continuou a salientar a importância de eliminar a sobreposição entre as medidas de supervisão e as medidas de intervenção precoce e de incorporar os poderes de intervenção precoce do BCE num regulamento da UE, o que os tornaria diretamente aplicáveis. Sublinhou igualmente a necessidade de assegurar que as instituições de crédito não viáveis que se encontram em situação ou risco de insolvência e não estão sujeitas a uma medida de resolução saiam do setor bancário num prazo relativamente curto e que seja concedido à autoridade de supervisão o poder de revogar a autorização bancária destas entidades em todos os casos.

No que se refere à integração transnacional de grupos bancários, numa publicação conjunta num blogue[56], o presidente do Conselho de Supervisão do BCE e Edouard Fernandez-Bollo, membro do Conselho de Supervisão, apresentaram algumas propostas concretas para facilitar uma afetação eficiente dos recursos de liquidez nos grupos bancários, oferecendo, ao mesmo tempo, salvaguardas às autoridades do país de acolhimento. A possibilidade de dispensa da aplicação dos requisitos de liquidez transfronteiras poderia estar ligada à inclusão de acordos de apoio financeiro intragrupo adequados nos planos de recuperação de grupos bancários. Nestes acordos, a instituição‑mãe e as filiais comprometer‑se‑iam a proporcionar apoio à liquidez mútuo quando determinados indicadores de recuperação fossem infringidos. Esta ligação mais forte com o plano de recuperação do grupo ofereceria garantias adicionais quanto à prestação de apoio pelo grupo tanto a nível da instituição‑mãe como a nível da filial, já que a Supervisão Bancária do BCE avalia os planos de recuperação e pode ser habilitada a fazer cumprir os acordos incluídos nesses planos.

Por último, a Supervisão Bancária do BCE contribuiu para a discussão de políticas sobre a forma como melhor lidar com as instituições de crédito não viáveis que não estão atualmente sujeitas a uma medida de resolução recorrendo a instrumentos europeus, ou, pelo menos, através da adoção de uma abordagem harmonizada em toda a união bancária. Uma possível solução passaria pela criação de um regime de liquidação administrativa de instituições de crédito na UE complementado por um sistema de garantia de depósitos único para a união bancária, semelhante ao modelo do organismo federal de garantia de depósitos bancários dos Estados Unidos (Federal Deposit Insurance Corporation). Neste contexto, são necessários novos progressos para a criação do Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD), que constitui o terceiro pilar crucial da união bancária. O SESD reforçaria ainda mais a proteção dos depositantes e apoiaria a estabilidade financeira, contribuindo, assim, para uma integração mais profunda do mercado único.

Os debates de políticas e as propostas acima mencionados também beneficiaram de intercâmbios de informações técnicas e de discussões a nível dos membros do pessoal entre o BCE e o CUR[57].

3.4 Gestão de crises de instituições menos significativas

A gestão de uma crise de uma instituição menos significativa exige uma cooperação estreita entre a ANC relevante e o BCE – a ANC, na qualidade de autoridade diretamente responsável pelas atribuições de supervisão relacionadas com a entidade em causa, e o BCE, no exercício da sua função de controlo geral da supervisão e no seu papel direto de decisão em matéria de procedimentos comuns. A necessidade de intensificar a cooperação surge quando se sinaliza que uma instituição menos significativa se encontra perante a iminente deterioração da sua situação financeira e se aproxima de uma situação de inviabilidade. Nessa fase, é preciso que o BCE e a ANC se articulem relativamente à possível revogação da autorização, à avaliação de aquisições ou aumentos de participações qualificadas e à concessão de novas autorizações (por exemplo, para constituição de uma entidade de transição).

Esta estreita cooperação na gestão de crises das instituições menos significativas visa coadjuvar o exercício das atribuições das ANC e do BCE e assegurar que a informação necessária está disponível, caso seja preciso tomar decisões urgentes. O intercâmbio de informação, as medidas tomadas e a cooperação entre o BCE e as ANC são proporcionais aos riscos colocados por uma instituição menos significativa e ao possível impacto negativo, tendo igualmente em consideração as soluções no âmbito do setor privado já identificadas pela ANC.

Em 2020, foram criados grupos de coordenação no domínio da gestão de crises entre o BCE e as ANC

No decurso de 2020, a cooperação entre as ANC e o BCE caraterizou‑se por uma troca de informação regular e harmoniosa. Entre outros aspetos, incluiu a criação de grupos específicos de coordenação no domínio da gestão de crises, constituídos por membros do pessoal do BCE e das ANC, a fim de assegurar uma cooperação e coordenação eficazes entre as instituições. Esta cooperação reforçada garante que as ações e decisões de supervisão possam ser tomadas em tempo útil e de forma coordenada, sempre que necessário.

Em 2020, as ANC notificaram o BCE de 12 novos casos relativos à deterioração financeira de instituições menos significativas. Além disso, o BCE e as ANC continuaram a colaborar estreitamente e a trocar informações sobre cerca de 40 casos ativos de deterioração financeira de instituições menos significativas no conjunto da supervisão bancária europeia. Seis casos de deterioração financeira mais grave foram identificados como casos de crise e foram objeto de uma cooperação reforçada entre o BCE e as ANC. Em 2020, as ANC notificaram igualmente o BCE de dez casos relacionados com revogações de autorização. Em sete destes casos, o BCE adotou uma decisão sobre a revogação de autorização, estando os restantes três casos ainda a ser avaliados.

Modelos de negócio inviáveis, uma rentabilidade continuamente reduzida que conduza ao incumprimento dos requisitos regulamentares (por exemplo, os requisitos mínimos de fundos próprios e de liquidez e os limites aos grandes riscos) e sistemas de governação deficientes (incluindo quadros inadequados de combate ao branqueamento de capitais) foram as principais causas de deterioração financeira das instituições menos significativas em 2020. Além disso, a fraude contabilística provou ser um forte fator impulsionador da deterioração financeira. O surto da pandemia de COVID‑19 e a volatilidade do mercado no início de 2020 tiveram um impacto negativo substancial em algumas instituições menos significativas, o que levou a uma deterioração da sua situação financeira.

4 Cooperação transnacional

4.1 Alargamento do MUS através de uma cooperação estreita

Em 2020, foi instituída uma cooperação estreita com os bancos centrais da Bulgária e da Croácia

Os Estados‑Membros da UE cuja moeda não é o euro podem participar no MUS ao solicitar que seja instituída uma cooperação estreita entre o BCE e a respetiva ANC. Este conceito foi concretizado em 2020, quando o BCE instituiu uma cooperação estreita com o Българска народна банка (o banco central nacional da Bulgária) e o Hrvatska narodna banka (o banco central nacional da Croácia), na sequência do cumprimento dos requisitos legislativos e prudenciais necessários[58]. Tal aumentou a dimensão do MUS, elevando para 21 o número total de Estados‑Membros da UE participantes no mecanismo, e apoiará uma supervisão bancária mais integrada, contribuindo simultaneamente para manter e aprofundar o mercado interno.

A conclusão da avaliação completa constituiu uma etapa fundamental no processo

A instituição de uma cooperação estreita marcou a conclusão com êxito de um processo lançado no seguimento de pedidos da Bulgária e da Croácia em 2018 e 2019, respetivamente. Em 5 de junho de 2020, o BCE anunciou[59] a conclusão da avaliação completa de cinco bancos croatas[60]. Em 11 de setembro de 2020, o BCE anunciou[61] que cinco instituições de crédito na Bulgária e oito na Croácia tinham sido identificadas como “instituições significativas” e que, por conseguinte, estariam sujeitas à supervisão direta do BCE.

Desde outubro de 2020, o BCE é responsável pela supervisão das instituições significativas e pelos procedimentos comuns na Bulgária e na Croácia

Foram nomeados representantes das duas ANC para o Conselho de Supervisão com os mesmos direitos e obrigações que os restantes membros e a supervisão direta das instituições significativas nestes dois Estados‑Membros teve início em 1 de outubro de 2020. Além disso, o BCE tornou‑se a autoridade de supervisão responsável pelos procedimentos comuns relativos a todas as instituições supervisionadas e pelo controlo geral da supervisão das instituições menos significativas nos dois países. Nos termos dos acordos de cooperação estreita celebrados, o BCE desempenha as suas atribuições de supervisão dando instruções às duas ANC, as quais, por sua vez, dirigem decisões de supervisão às instituições de crédito. A Supervisão Bancária do BCE e os bancos centrais da Bulgária e da Croácia colaboraram estreitamente para garantir a integração harmoniosa das duas ANC no MUS.

4.2 Cooperação europeia e internacional

4.2.1 Cooperação com outras autoridades de supervisão da UE e com autoridades de países não pertencentes à UE

A Supervisão Bancária do BCE coopera intensamente com outras autoridades de supervisão dentro e fora da UE

O BCE coopera e procede frequentemente ao intercâmbio de informações com as autoridades dos Estados‑Membros da UE, em cumprimento das disposições da CRD relativamente à cooperação e troca de informação entre autoridades competentes a nível da UE. Além disso, negocia e celebra memorandos de entendimento com autoridades do mercado nacionais dos Estados‑Membros da UE, quando pertinente.

O BCE colabora igualmente com as autoridades de supervisão prudencial de países não pertencentes à UE através de memorandos de entendimento, da participação em colégios de autoridades de supervisão ou de acordos celebrados casuisticamente. Até à data, o BCE concluiu memorandos de entendimento com 18 autoridades de supervisão de países não pertencentes à UE. Em 2020, o BCE concluiu memorandos de entendimento com cinco autoridades de supervisão de países não pertencentes à UE, incluindo uma com as três autoridades de supervisão prudencial dos Estados Unidos, nomeadamente a Assembleia de Governadores da Reserva Federal, o gabinete do responsável pelo controlo da moeda (Office of the Comptroller of the Currency) e o organismo federal de garantia de depósitos bancários (Federal Deposit Insurance Corporation). Estes memorandos abrangeram a troca de informações de supervisão e outras formas de cooperação relevantes para o desempenho das funções de cada parte no que se refere à supervisão prudencial de instituições de crédito e de organizações bancárias nas respetivas jurisdições.

Além disso, a fim de reforçar o seu quadro de transparência e prestação de contas, o BCE aprovou uma política de publicação que abrange todos os memorandos de entendimento atuais e futuros no âmbito da supervisão que o BCE concluiu ou concluirá na qualidade de autoridade de supervisão prudencial. O BCE está a trabalhar na implementação desta nova política.

Por último, na sequência da reorganização interna da Supervisão Bancária do BCE, em 1 de outubro de 2020, foi criada uma secção específica de prestação de contas e cooperação no Secretariado do MUS da Direção‑Geral de Governação e Operações do MUS. Entre as atribuições conferidas à nova secção está a negociação e conclusão de memorandos de entendimento e a gestão de pedidos ad hoc de intercâmbio de informações com autoridades europeias e de países não pertencentes à UE.

4.2.2 Programas de avaliação do setor financeiro pelo FMI

Os programas de avaliação do setor financeiro (Financial Sector Assessment Programs – FSAP) do Fundo Monetário Internacional (FMI) consistem em avaliações abrangentes e aprofundadas do setor financeiro de um país.

A Supervisão Bancária do BCE implementou várias recomendações do programa do FMI de avaliação do setor financeiro da área do euro

O programa do FMI de avaliação do setor financeiro da área do euro em 2018 analisou a arquitetura de supervisão bancária e de resolução da área do euro. A Supervisão Bancária do BCE já incorporou muitas das recomendações do FMI nas suas práticas de supervisão, estando os colegisladores da UE atualmente a procurar dar resposta às recomendações que requerem alterações à legislação da UE.

Os programas de avaliação dos setores financeiros nacionais não incluem avaliações da supervisão bancária europeia

Em 2020, o FMI concluiu os programas de avaliação do setor financeiro da Áustria e da Itália e prosseguiu o trabalho do programa de avaliação referente à Letónia. Estes programas de avaliação do setor financeiro nacional avaliam temas não bancários, como quadros macroprudenciais ou de seguros a nível nacional, e implicam uma avaliação holística das questões bancárias, especialmente as que recaem sob a tutela das autoridades nacionais que supervisionam as instituições menos significativas ou são responsáveis pelos aspetos relacionados com a proteção contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

O BCE está envolvido nas consultas nacionais ao abrigo do artigo IV do FMI

O envolvimento do BCE nas consultas nacionais ao abrigo do artigo IV do FMI relativas aos países que participam na supervisão bancária europeia prende‑se com questões microprudenciais e macroprudenciais, em conformidade com as suas responsabilidades nestes domínios.

Na sequência do surto de COVID‑19, o FMI suspendeu os seus trabalhos relativos aos programas de avaliação dos setores financeiros nacionais e às consultas nacionais ao abrigo do artigo IV. O FMI planeia retomar gradualmente as respetivas atividades de supervisão e a Supervisão Bancária do BCE continuará a participar nestes exercícios, em conformidade com as suas responsabilidades.

4.3 Contributo para o desenvolvimento do quadro regulamentar europeu e internacional

4.3.1 Contributo para o trabalho do Conselho de Estabilidade Financeira

Em 2020, a Supervisão Bancária do BCE contribuiu ativamente para o trabalho do Conselho de Estabilidade Financeira

Em 2020, o Conselho de Estabilidade Financeira procurou assegurar uma resposta rápida e coordenada aos desafios de estabilidade financeira resultantes da pandemia de COVID‑19 a nível internacional, a fim de apoiar a continuação do fluxo de crédito e de outros serviços financeiros essenciais à economia real.

Na qualidade de membro do Conselho de Estabilidade Financeira, a Supervisão Bancária do BCE contribuiu ativamente para a conceção e implementação das medidas de resposta à COVID‑19, bem como para o cumprimento de importantes marcos da Presidência do G20. Foram realizados trabalhos para sintetizar as medidas tomadas nos países do G20, para identificar as respostas em termos de políticas mais eficazes e para analisar a flexibilidade das normas e a coerência das medidas de política com as normas internacionais.

Além das medidas de resposta à COVID‑19, a Supervisão Bancária do BCE contribuiu igualmente para as questões mais gerais na agenda do Conselho de Estabilidade Financeira, como i) a identificação anual das instituições de importância sistémica mundial, após consulta ao CBSB; ii) a conclusão do conjunto de práticas eficazes de resposta e recuperação face a incidentes de cibersegurança; iii) a avaliação dos efeitos das reformas no que respeita a instituições de crédito “demasiado grandes para falir”; iv) questões de supervisão associadas à transição para índices de referência novos e mais robustos em contratos financeiros; v) o pré‑posicionamento de recursos de fundos próprios e liquidez em jurisdições de acolhimento, no contexto dos esforços no sentido de dar resposta à questão da fragmentação do mercado em relação a grupos bancários internacionais; e vi) as implicações das alterações climáticas para a estabilidade financeira. Neste contexto, a Supervisão Bancária do BCE participou nas reuniões do Plenário do Conselho de Estabilidade Financeira, do Comité Permanente para a Implementação de Normas e do Comité Permanente para a Cooperação em matéria de Supervisão e Regulamentação, bem como do Grupo Diretor para a Resolução Bancária e do Grupo Consultivo Regional para a Europa do Conselho de Estabilidade Financeira.

A Supervisão Bancária do BCE continuará a contribuir para o programa de trabalho do Conselho de Estabilidade Financeira em vários domínios, incluindo no que se refere às medidas de resposta à COVID‑19, ao trabalho de seguimento relativo à ciber‑resiliência, à conclusão da avaliação de instituições de crédito “demasiado grandes para falir”, às alterações climáticas e aos progressos realizados em matéria de capacidade total de absorção de perdas e de recapitalização interna.

4.3.2 Contributo para o processo de Basileia

Como membro do CBSB, a Supervisão Bancária do BCE promoveu a cooperação internacional e a coordenação de medidas de política, também em tempos de crise

Em 2020, o CBSB procurou assegurar uma resposta rápida e coordenada a nível internacional à pandemia de COVID‑19. Os membros do CBSB adotaram uma série de medidas regulamentares e de supervisão para garantir que as instituições de crédito continuariam a conceder crédito e a prestar outros serviços financeiros essenciais à economia real, facilitando igualmente a sua capacidade de absorver perdas de forma ordenada[62]. Neste contexto, o órgão do CBSB responsável pela supervisão, o Grupo de Governadores dos Bancos Centrais e Chefes de Supervisão, anunciou um adiamento da implementação do Acordo de Basileia III, a fim de aumentar a capacidade operacional das instituições de crédito e das autoridades de supervisão para responder à COVID‑19[63]. O Comité adotou medidas adicionais para atenuar o impacto económico do coronavírus, nomeadamente no que se refere às disposições transitórias para o tratamento em matéria de fundos próprios da contabilização das perdas de crédito esperadas[64]. O BCE contribuiu ativamente para estes esforços.

Além disso, o CBSB prosseguiu a sua análise estratégica com o objetivo de reforçar a respetiva capacidade de resposta a futuros desafios e oportunidades. Esta análise foi concluída em outubro de 2020 e posteriormente aprovada pelo Grupo de Governadores dos Bancos Centrais e Chefes de Supervisão[65]. O BCE contribuiu para este exercício, baseando-se na sua experiência em outros fóruns europeus e internacionais, e incentivou o CBSB a adotar uma incidência mais estratégica sobre os principais riscos e as lições aprendidas.

A Supervisão Bancária do BCE também participou em debates de política regulares, fornecendo conhecimentos especializados em diversos grupos de trabalho do CBSB, cooperando com membros deste comité a nível da UE e mundial e prestando apoio em análises de impacto relevantes. Além do contributo para os vários grupos de trabalho relacionados com a COVID‑19, este trabalho incluiu i) o lançamento da consulta sobre os princípios relativos ao risco operacional e à resiliência operacional, ii) um relatório conjunto elaborado pelo CBSB e pelo Conselho de Estabilidade Financeira sobre as recomendações prudenciais relativas à transição entre índices de referência e iii) a finalização das orientações em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo no tocante à cooperação prudencial.

4.3.3 Contributo para o trabalho da EBA

Em 2020, a Supervisão Bancária do BCE continuou a colaborar estreitamente com a EBA no sentido de fomentar uma supervisão coesa em todo o setor bancário europeu e de aumentar a estabilidade financeira. Em 2020, este trabalho centrou‑se, em grande medida, na resposta regulamentar e de supervisão à crise da COVID‑19.

As respostas do BCE e da EBA estiveram em plena consonância durante a crise da COVID‑19

O BCE e a EBA estiveram em plena consonância na resposta à crise, conforme refletido nas medidas antecipadas de flexibilização da supervisão do BCE, anunciadas em 12, 20 e 27 de março e nas posições da EBA, anunciadas em 12, 25 e 31 de março. O BCE apoiou plenamente a decisão da EBA de adiar o teste de esforço a nível da UE por um ano e alargou o adiamento a todas as instituições significativas sujeitas ao teste de esforço do BCE de 2020. A Supervisão Bancária do BCE também contribuiu para o desenvolvimento e subsequente implementação das orientações da EBA relativas a moratórias legislativas e não legislativas sobre pagamentos de empréstimos aplicadas à luz da crise da COVID‑19. Além disso, o BCE contribuiu para a atualização da resposta da EBA ao pedido de parecer da Comissão Europeia sobre a implementação das reformas finais do Acordo de Basileia III à luz do impacto da pandemia de COVID‑19.

No que se refere ao procedimento de “cumprir ou explicar” da EBA[66], em 2020, a Supervisão Bancária do BCE notificou a EBA das suas intenções relativamente a nove orientações, como documentado no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária. Até à data, a Supervisão Bancária do BCE informou sistematicamente a EBA de que dá ou tenciona dar cumprimento a todas as orientações aplicáveis emitidas pela EBA ou pelo Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.

O BCE também desempenhou um papel na conclusão bem‑sucedida de dois exercícios de transparência a nível da UE realizados pela EBA em 2020, assegurando a disponibilização atempada de dados prudenciais precisos relativos às instituições significativas participantes. O exercício da primavera abrangeu 93 instituições significativas e forneceu aos participantes no mercado informações pormenorizadas sobre as condições financeiras das instituições de crédito da UE no final de 2019. O exercício do outono incluiu 100 instituições significativas e forneceu aos participantes no mercado informações atualizadas sobre as condições financeiras das instituições de crédito da UE, incluindo o impacto inicial da crise da COVID‑19 no setor bancário.

O BCE contribuiu ainda para dois mandatos da EBA no domínio da prestação de informação. O primeiro mandato consistiu em elaborar um relatório de viabilidade sobre a integração do reporte de dados estatísticos, prudenciais e de resolução. Após consultar o Conselho de Supervisão, o SEBC publicou o seu contributo para o relatório da EBA em setembro[67]. O relatório considera que um dicionário de dados comum e um modelo de dados comum em todos os domínios de prestação de informação são um requisito prévio para reduzir o esforço de reporte, melhorar a qualidade dos dados e abrir caminho para uma maior integração do quadro de reporte. O relatório recomenda igualmente a criação de um comité conjunto composto por autoridades europeias e, quando adequado, do setor bancário, a fim de orientar o processo de integração. O segundo mandato da EBA prendeu‑se com a avaliação dos custos para as instituições de crédito do cumprimento dos requisitos de reporte, como previsto no artigo 430.º, n.º 8, do CRR, sendo o objetivo reduzir o esforço de reporte de dados prudenciais, pelo menos para as instituições de pequena dimensão e não complexas. No seu contributo, o BCE observou que o dicionário de dados comum e o modelo de dados comum previstos poderiam reduzir o esforço de reporte sem sacrificar as necessidades de dados das autoridades de supervisão.

Caixa 5
O BCE e a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo

A responsabilidade pela supervisão de instituições de crédito e financeiras em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo permanece uma competência nacional. As atribuições de supervisão do BCE excluem explicitamente a supervisão no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, sendo que, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o BCE não pode exercer esta função.

Contudo, é importante que o BCE considere os resultados da supervisão em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo no exercício das suas atividades de supervisão prudencial, em conformidade com o Regulamento do MUS e com os novos requisitos introduzidos pela quinta revisão da diretiva em matéria de requisitos de fundos próprios – a CRD V, que foi adotada pelos colegisladores da UE em maio de 2019 e que deveria ser transposta para os quadros jurídicos nacionais até dezembro de 2020.

Com base no acordo multilateral assinado pelo BCE e pelas autoridades nacionais responsáveis pela supervisão em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo no que se refere às instituições de crédito e financeiras nos termos da quinta diretiva relativa à prevenção do branqueamento de capitais[68], a Supervisão Bancária do BCE troca ativamente informações com as autoridades nacionais em questão, tanto numa base regular como ad hoc. Por exemplo, nos casos em que as constatações realizadas em inspeções no local são consideradas relevantes, as informações para fins de supervisão recolhidas são comunicadas à autoridade responsável pela prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo que supervisiona a entidade em causa. Do mesmo modo, as autoridades competentes neste domínio enviam ao BCE a informação que consideram pertinente e necessária para o desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo Regulamento do MUS.

A função de coordenação interna no domínio da prevenção do branqueamento de capitais, criada no final de 2018 no âmbito da Supervisão Bancária do BCE, desempenha um papel fundamental neste processo. O quadro metodológico da Supervisão Bancária do BCE foi reforçado nos últimos dois anos, a fim de incorporar melhor os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo nos processos de supervisão relacionados com a supervisão remota e no local, nos procedimentos de autorização e nas avaliações da adequação e idoneidade. As ECS consideraram as constatações relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo no SREP de 2020, particularmente no que se refere à avaliação da governação interna e da gestão interna de riscos, do risco operacional, dos modelos de negócio e do risco de liquidez das instituições de crédito.

As recentes iniciativas regulamentares procuraram reforçar ainda mais o regime de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo a nível da UE. Em maio de 2020, a Comissão Europeia publicou um plano de ação para uma política da UE abrangente em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo[69], seguido das conclusões do Conselho adotadas em novembro de 2020. A correspondente proposta legislativa da Comissão deverá ser publicada no primeiro trimestre de 2021.

A Supervisão Bancária do BCE assegurará a revisão e atualização das respetivas metodologias após terem sido acordadas as orientações pertinentes da EBA. A este respeito, o BCE tem estado ativamente envolvido no reforço do quadro de políticas a nível europeu na qualidade de autoridade de supervisão prudencial.

5 Estrutura organizacional da Supervisão Bancária do BCE

5.1 Reorganização da Supervisão Bancária do BCE

5.1.1 Contexto e direção estratégica

A estrutura organizacional anterior permitiu ao BCE estabelecer a sua reputação de autoridade de supervisão sólida e exigente

A estrutura organizacional inicial da Supervisão Bancária do BCE foi estabelecida em 2013, quando o MUS foi criado e as atribuições de supervisão microprudencial foram conferidas ao BCE pelo Regulamento do MUS. Em termos de pessoal, em 2020, o total de posições equivalentes a tempo inteiro (ETI) aprovadas para a vertente de supervisão bancária do BCE foi de 1230,5, um aumento de 41,5 posições em comparação com 2019.

Em termos de diversidade de género, a percentagem de mulheres aumentou de 40,7% para 41,6% do total do pessoal com contrato permanente e a termo afeto às unidades organizacionais centrais da Supervisão Bancária do BCE em 2020. A proporção de mulheres em posições de chefia diminuiu ligeiramente de 32,2% em 2019 para 31,6% em 2020. Nas posições sem responsabilidades de chefia, a proporção de mulheres aumentou em termos homólogos, de 38,1% para 40%, tendo diminuído de 98,5% em 2019 para 96,8% em 2020 nas posições de apoio.

Embora a estrutura anterior tenha ajudado o BCE de forma eficaz a estabelecer a sua reputação de autoridade de supervisão sólida e exigente, a Supervisão Bancária do BCE encontra‑se agora numa fase de transição para uma organização mais madura.

Lançada em janeiro de 2020, a reorganização da Supervisão Bancária do BCE tinha três objetivos gerais: i) aumentar o envolvimento e a cooperação em todas as funções e níveis de pessoal e incidir nas prioridades estratégicas e na resolução das deficiências identificadas pela gestão e pelo pessoal afetos à supervisão bancária; ii) simplificar os principais processos de supervisão, racionalizar os procedimentos administrativos e centrá‑los mais no risco, prestando simultaneamente atenção ao esforço de conformidade das instituições de crédito; e iii) reforçar a transparência, a previsibilidade e a clareza sobre as atividades de supervisão, bem como uma comunicação eficaz.

Em apoio destes objetivos gerais, a reorganização procurou:

  • desenvolver sinergias e aumentar a eficiência através da partilha de conhecimentos especializados e da junção de funções essenciais, sempre que possível;
  • reforçar a cooperação e a partilha de conhecimentos na supervisão de primeira linha quotidiana, combinando funções de supervisão de instituições de crédito específicas e horizontais, por exemplo, através da criação de equipas de especialistas específicas;
  • promover a coerência e a solidez dos resultados ao formalizar uma segunda linha de defesa;
  • alinhar a abrangência do controlo a nível da Supervisão Bancária do BCE ao estruturar as unidades organizacionais com base em orientações de conceção organizacional[70].

A reorganização, concluída sem recurso a consultoria externa, beneficiou do estreito envolvimento dos membros do pessoal afetos à Supervisão Bancária do BCE, incluindo através de sessões de trabalho específicas.

Figura 1

Reorganização da Supervisão Bancária do BCE

5.1.2 Nova estrutura organizacional

A nova estrutura organizacional tem sete unidades organizacionais

É apresentada a seguir a nova estrutura organizacional de alto nível, incluindo as divisões de cada unidade organizacional e a distribuição das posições aprovadas em termos de recursos humanos por unidade. Durante a implementação da nova estrutura, foi dada especial atenção à preservação da forte cooperação entre as diferentes unidades organizacionais da Supervisão Bancária do BCE e os seus homólogos nas ANC.

Figura 2

Nova estrutura organizacional da Supervisão Bancária do BCE

Supervisão de primeira linha

Na nova estrutura, a supervisão de primeira linha é exercida através da combinação da supervisão de instituições de crédito específicas e da supervisão horizontal. A supervisão quotidiana de grupos bancários e instituições de crédito individuais baseia‑se na colaboração entre as ECS, as equipas de controlo geral da supervisão de instituições menos significativas e as equipas especializadas da supervisão horizontal.

Supervisão de instituições de crédito específicas

Três direções‑gerais são responsáveis pela supervisão de instituições de crédito específicas: a Direção‑Geral de Bancos Sistémicos e Internacionais, a Direção‑Geral de Instituições de Crédito Universais e Diversificadas e a Direção‑Geral de Instituições de Crédito Especializadas e Instituições Menos Significativas.

As entidades supervisionadas são agrupadas por modelo de negócio para obter mais sinergias e ganhos de eficiência nas ECS e promover a partilha de conhecimentos.

Supervisão horizontal

A Direção‑Geral de Supervisão Horizontal é responsável pela supervisão horizontal (incluindo a gestão de crises), centrando‑se na supervisão com base no risco e nos resultados em termos de políticas e reforçando o apoio dado pelos especialistas em risco às ECS e às equipas de controlo geral da supervisão de instituições menos significativas. A junção de especialistas em risco nesta área deverá proporcionar mais ganhos de eficiência e aumentar a coerência.

Inspeções no local e verificações de modelos internos

Todas as funções relacionadas com o planeamento e o desempenho das atividades de supervisão no local – incluindo inspeções no local (de instituições específicas ou através de campanhas), verificações de modelos internos, análises da qualidade dos ativos e o gabinete de gestão de projetos de avaliações completas – são reunidas na Direção‑Geral de Inspeções no Local e Verificações de Modelos Internos.

Estratégia e risco de supervisão

A Direção de Estratégia e Risco de Supervisão compreende as funções de um gabinete de risco de supervisão, atuando como segunda linha de defesa e como a função de planeamento estratégico e de definição de prioridades para a supervisão bancária. Estas atribuições são independentes das funções de supervisão de primeira linha e a Direção reporta diretamente ao presidente e ao vice-presidente do Conselho de Supervisão. Esta configuração garante a credibilidade necessária para apoiar o planeamento estratégico e desafiar os resultados da supervisão através da combinação de um conhecimento aprofundado do setor bancário, uma compreensão exaustiva dos desafios com que se depara a supervisão bancária e análises críticas de elevada qualidade.

A Direção é responsável por assegurar que os principais resultados de supervisão são coerentes com as prioridades prudenciais e com a tolerância ao risco de supervisão. Fá‑lo através da combinação de avaliações ou pareceres prévios e de análises posteriores. Esta função desempenha um papel fundamental numa organização de supervisão estacionária e centrada no risco, na qual são essenciais apreciações prudenciais e na qual os processos são simplificados.

Serviços de governação e operações

A Direção‑Geral de Governação e Operações do MUS supervisiona o elevado volume de processos e serviços relacionados com a governação e as operações de supervisão.

Esta nova Direção‑Geral desempenha as funções normalmente atribuídas a um diretor operacional. É responsável pelo grande número de operações relacionadas com a tomada de decisões do Conselho de Supervisão e das suas subestruturas e com os procedimentos de autorização. De uma perspetiva de negócio, a Direção‑Geral lidera o processo de desenvolvimento e operacionalização da infraestrutura tecnológica de supervisão, incluindo o sistema de gestão de informação no âmbito do MUS (ver a secção 5.7.2). Foi incumbida de promover a colaboração no âmbito da supervisão bancária europeia, simplificar os procedimentos de supervisão, incentivar a gestão do conhecimento, incluindo a formação, e realizar investigações prudenciais.

5.1.3 Processo de implementação

A repartição dos membros do pessoal na nova estrutura teve por base três princípios: necessidade de negócio, continuidade e igualdade de tratamento, com o objetivo de transferir equipas inteiras tanto quanto possível, a fim de maximizar a eficiência e permitir uma transição harmoniosa das operações. Após a sua reafetação, foi dada aos membros do pessoal a oportunidade de manifestar interesse na mobilidade ou num intercâmbio facilitado.

A nova estrutura organizacional entrou em vigor em 1 de outubro de 2020. Além da mudança de estrutura e repartição de membros do pessoal, houve uma série de atividades de gestão da mudança, que ainda estão a ser implementadas, a fim de promover a mudança desejada na cultura institucional. O atual processo de mudança assenta essencialmente em três pilares: incentivar os quadros de direção superiores a serem modelos a seguir, possibilitar iniciativas da base para o topo ao convidar os membros do pessoal a tornarem-se “agentes de mudança” e medir periodicamente a eficácia da mudança.

5.1.4 Evento “Supervisors Connect”

1000 pessoas participaram no evento “Supervisors Connect”, 700 das quais provenientes das ANC e dos bancos centrais nacionais

A reorganização foi um dos temas discutidos no segundo evento “Supervisors Connect”. Este evento a nível do conjunto do MUS, com uma periodicidade bienal, teve lugar em 7 e 8 de outubro de 2020.

O “Supervisors Connect” foi introduzido em 2018 com o objetivo de promover um espírito de família no seio da supervisão bancária europeia e continuar a moldar a cultura de supervisão comum. Originalmente concebido como um evento presencial a realizar nas instalações do BCE em abril de 2020, o segundo “Supervisors Connect” foi adiado e reformatado devido à COVID‑19. O evento acabou por se realizar em linha (por videoconferência) e reuniu mais de 1000 supervisores do BCE, das ANC e dos bancos centrais nacionais, incluindo recém‑chegados das autoridades de supervisão búlgara e croata. O evento centrou‑se na análise dos resultados alcançados pelo MUS e das lições retiradas da crise da COVID‑19 (incluindo a estratégia de supervisão num “novo normal”). Os participantes também debateram novas formas de colaboração entre as ANC.

5.2 Cumprimento dos requisitos de prestação de contas

Em 2020, a Supervisão Bancária do BCE continuou a trabalhar em estreita articulação com o Parlamento Europeu e o Conselho da UE

O presente relatório anual constitui um dos principais canais de prestação de contas da Supervisão Bancária do BCE face ao Parlamento Europeu e ao Conselho da UE, como estabelecido no Regulamento do MUS, o qual prevê que as atribuições de supervisão do BCE estejam sujeitas a requisitos adequados de transparência e prestação de contas. O BCE confere grande importância à manutenção e aplicação plena do quadro de prestação de contas, pormenorizadamente definido no Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o BCE e no Memorando de Entendimento entre o Conselho da UE e o BCE.

No que se refere às interações com o Parlamento Europeu em 2020, realizadas por videoconferência em consequência da pandemia de COVID‑19, o presidente do Conselho de Supervisão compareceu perante a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu em duas audições públicas regulares (em 5 de maio e 27 de outubro) e em duas trocas pontuais de pontos de vista (em 14 de janeiro e 26 de março). Os debates com o Parlamento Europeu centraram‑se principalmente nas medidas da Supervisão Bancária do BCE em resposta à pandemia de COVID‑19 e na margem de manobra concedida às instituições de crédito para lhes permitir continuar a apoiar as famílias e as pequenas e médias empresas. Outras questões incluíram o impacto do Brexit no setor bancário e a abordagem prudencial aos riscos climáticos.

Nos termos do Regulamento do MUS e do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o BCE, no seguimento da proposta do BCE de nomeação de Frank Elderson para vice‑presidente do Conselho de Supervisão do BCE, este foi ouvido pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu em 25 de janeiro de 2021. O Parlamento Europeu aprovou a proposta do BCE numa votação em sessão plenária, realizada em 8 de fevereiro, e Frank Elderson foi nomeado por meio de uma decisão de execução do Conselho da UE, com efeitos a partir de 24 de fevereiro de 2021.

Em 2020, o BCE publicou 22 respostas a perguntas escritas de deputados do Parlamento Europeu

Em 2020, o BCE publicou 22 respostas a perguntas escritas de deputados do Parlamento Europeu sobre aspetos relacionados com a supervisão bancária e, no cumprimento dos requisitos de prestação de contas aos parlamentos nacionais, oito respostas a perguntas escritas de deputados dos parlamentos nacionais. As respostas abordaram, entre outros aspetos, questões sobre as medidas de supervisão tomadas pelo BCE para combater os efeitos da pandemia de COVID‑19, a relevância da prevenção do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo para a supervisão prudencial, o risco de crédito e questões de governação e conduta no setor bancário.

Além disso, em consonância com o Acordo Interinstitucional, o BCE enviou ao Parlamento Europeu os relatórios das deliberações das reuniões do Conselho de Supervisão.

A pandemia de COVID‑19 também influenciou a incidência das interações com o Conselho da UE. O presidente do Conselho de Supervisão compareceu, por videoconferência, a duas reuniões do Eurogrupo em 2020, que tiveram lugar em 11 de junho e 3 de novembro. Nestas reuniões, o presidente participou numa troca de opiniões sobre a execução das atribuições de supervisão do BCE, centrando‑se nas medidas e decisões de supervisão tomadas no sentido de apoiar as famílias, as empresas e as instituições de crédito na resolução das repercussões da pandemia.

Em 2020, o BCE contribuiu ainda para as auditorias do Tribunal de Contas Europeu (TCE) relacionadas com a supervisão bancária. O Memorando de Entendimento assinado pelo BCE e pelo TCE em 2019 facilitou a partilha de informações entre as duas instituições no seguimento das auditorias do TCE à Supervisão Bancária do BCE.

O BCE tomou medidas no sentido de dar resposta às conclusões e recomendações formuladas pelo TCE nos seus relatórios de auditoria

Além disso, o BCE continuou a trabalhar no sentido de dar resposta às recomendações formuladas no relatório do TCE sobre a gestão de crises. A este respeito, a Supervisão Bancária do BCE desenvolveu planos de ação e medidas de seguimento precisos[71] para a maioria das oito recomendações emitidas pelo TCE sobre várias questões, incluindo a cooperação com os intervenientes externos, a utilização de planos de recuperação para a identificação e gestão de crises e orientações sobre avaliações de intervenções precoces. Mais precisamente, a Supervisão Bancária do BCE continuou a desenvolver as suas orientações sobre avaliações de intervenções precoces e melhorou os indicadores e os limites relevantes para a determinação de uma potencial deterioração da situação financeira de uma instituição de crédito. No que se refere aos planos de recuperação, foram fornecidas orientações adicionais aos supervisores no sentido de promover uma abordagem coerente em todas as instituições de crédito com modelos de negócio semelhantes.

O BCE contribuiu ainda para a auditoria em curso do TCE à política de prevenção do branqueamento de capitais da UE no setor bancário, em conjunto com a Comissão Europeia e a EBA. O BCE comunicou igualmente ao TCE as medidas tomadas com vista a dar resposta às conclusões e recomendações do primeiro relatório do TCE sobre o funcionamento do MUS. O estado de implementação de todas as recomendações do TCE é monitorizado regularmente pelo BCE e o TCE realiza também exercícios de acompanhamento.

5.3 Transparência e comunicação

Em 2020, a Supervisão Bancária do BCE continuou a utilizar e a expandir os seus instrumentos e canais de comunicação, no sentido de divulgar a informação de forma atempada, transparente e eficaz. Dada a mudança de circunstâncias operacionais provocada pela pandemia de COVID‑19, foi particularmente importante encontrar formas inovadoras de comunicação. Uma delas foi o recém‑criado Blogue da Supervisão, que contou com nove publicações do presidente, do vice‑presidente e de representantes do BCE no Conselho de Supervisão, a fim de informar as partes interessadas sobre os últimos desenvolvimentos e as medidas de supervisão adotadas pelo BCE em resposta à pandemia de COVID‑19. Além disso, a Supervisão Bancária do BCE expandiu a sua utilização de ferramentas nas redes sociais, como tópicos no Twitter, histórias no Instagram e o novo podcast do BCE, para explicar as medidas de supervisão e conceitos bancários a audiências com diferentes níveis de conhecimento. Essa abordagem de comunicação multifacetada visa alcançar grupos interessados com diferentes habilitações e experiência profissional, bem como diferentes níveis de conhecimento e compreensão.

Além de utilizar novos instrumentos de comunicação, o presidente e o vice‑presidente proferiram 23 discursos e os representantes do BCE no Conselho de Supervisão 19 discursos em 2020. No total, deram mais de 20 entrevistas individuais aos meios de comunicação social e publicaram três artigos de opinião, um dos quais divulgado em 12 jornais nacionais de diferentes países europeus. A Supervisão Bancária do BCE publicou 33 comunicados e 65 outros documentos, incluindo cartas a deputados do Parlamento Europeu, orientações dirigidas a instituições de crédito e estatísticas trimestrais para fins de supervisão. Em 2020, foram igualmente publicadas mais quatro edições da Supervision Newsletter, uma publicação trimestral em formato eletrónico com mais de 8000 assinantes que fornece informações e atualizações regulares sobre projetos, conclusões e relatórios em matéria de supervisão em curso.

A Supervisão Bancária do BCE publicou também os resultados das suas atividades centrais, designadamente os resultados agregados do SREP, e, dando continuidade à prática iniciada em 2019, divulgou os requisitos do Pilar 2 de cada instituição de crédito sob a sua supervisão direta. Além disso, publicou e comunicou os resultados da sua análise de vulnerabilidade perante a COVID‑19, bem como os resultados da avaliação completa de sete instituições de crédito croatas e de outras duas instituições de crédito que passaram a estar sujeitas à sua supervisão em resultado do Brexit.

A Supervisão Bancária do BCE realizou várias sessões de informação à imprensa e a analistas, incluindo conferências de imprensa do presidente do Conselho de Supervisão sobre os resultados do SREP de 2019 e os últimos desenvolvimentos relacionados com a situação gerada pela COVID‑19. Lançou igualmente quatro consultas públicas, nomeadamente sobre as expetativas de supervisão em matéria de gestão e prestação de informações no que respeita aos riscos climáticos e ambientais, bem como sobre a abordagem prudencial à consolidação no setor bancário.

Em 2020, o BCE respondeu a cerca de 1500 pedidos de informação do público sobre temas de supervisão bancária, designadamente informações gerais de supervisão, instituições de crédito específicas, reclamações ou participações de infrações e a resposta à crise da COVID‑19. Devido à pandemia, o BCE organizou apenas duas sessões de informação específicas sobre supervisão bancária em 2020 (em comparação com 32 em 2019). No entanto, o centro de visitantes acolheu mais de 2100 visitantes de janeiro a março de 2020, apresentando‑lhes os princípios básicos da supervisão bancária europeia, bem como as outras atribuições fundamentais do BCE.

5.4 Tomada de decisões

5.4.1 Reuniões e decisões do Conselho de Supervisão e do Comité Diretor

O Conselho de Supervisão do BCE é composto por um presidente (nomeado por um mandato de 5 anos, não renovável), um vice‑presidente (escolhido de entre os membros da Comissão Executiva do BCE), quatro representantes do BCE e os representantes das ANC. Se a ANC não for o banco central nacional, o representante da ANC pode ser acompanhado por um representante do banco central nacional correspondente. Nesse caso, os dois representantes são considerados como um membro para efeitos de votação.

Em outubro de 2020, o Conselho de Supervisão acolheu dois novos membros, na sequência da instituição de uma cooperação estreita com a Bulgária e a Croácia: Radoslav Milenkov do Българска народна банка (o banco central nacional da Bulgária) e Martina Drvar do Hrvatska narodna banka (o banco central nacional da Croácia). Ambos os representantes têm os mesmos direitos e obrigações, incluindo direitos de voto, que os restantes membros.

Em dezembro de 2020, na sequência do termo do mandato de Yves Mersch, o Conselho do BCE propôs a nomeação de Frank Elderson, membro da Comissão Executiva do BCE, para vice‑presidente do Conselho de Supervisão do BCE. A nomeação foi confirmada pelo Conselho da UE em 24 de fevereiro de 2021.

O Conselho de Supervisão do BCE reuniu 24 vezes em 2020. Devido à pandemia de COVID‑19, apenas foram realizadas reuniões em Frankfurt am Main em janeiro e fevereiro, tendo todas as outras sido realizadas por videoconferência. A realização das reuniões à distância a partir de março de 2020 não prejudicou a eficiência do processo de decisão do Conselho de Supervisão.

Conselho de Supervisão

O Comité Diretor[72] do Conselho de Supervisão realizou sete reuniões em 2020. Dessas reuniões, três foram realizadas em Frankfurt am Main e quatro por videoconferência.

O Comité Diretor realizou sete reuniões adicionais centradas na digitalização e na simplificação de processos no âmbito do MUS. Todas estas reuniões foram realizadas por videoconferência e estiveram abertas a todos os membros do Conselho de Supervisão que manifestaram interesse.

Em 2020, o BCE emitiu 2643 decisões de supervisão[73] dirigidas a entidades supervisionadas específicas (ver a figura 3). Destas decisões, 1019 foram adotadas pelos chefes de serviço do BCE, em conformidade com o regime geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão. As restantes 1387 decisões foram adotadas pelo Conselho do BCE ao abrigo do procedimento de não objeção com base num projeto de decisão do Conselho de Supervisão. Além destas decisões de supervisão, o BCE também aprovou implicitamente 237[74] operações (como o estabelecimento de sucursais) ao não formular objeções dentro dos prazos legais.

A maior parte das decisões de supervisão incidiu sobre avaliações da adequação e idoneidade (44,1%), modelos internos (9,3%), fundos próprios (6,2%) e participações qualificadas (3,2%).

Em resposta à crise da COVID‑19, o BCE teve também de adotar decisões relativas a entidades específicas, a fim de aplicar algumas das medidas de política destinadas a proporcionar alívio às instituições de crédito (ver a caixa 1), o que incluiu 141 decisões que concederam uma flexibilização dos requisitos de fundos próprios através da alteração do cálculo ou da composição dos requisitos de fundos próprios e 116 decisões que concederam uma flexibilização dos requisitos operacionais mediante a prorrogação dos prazos estabelecidos em anteriores decisões de supervisão e atos operacionais.

Além dos projetos de decisão finais relativos a entidades específicas apresentados ao Conselho do BCE para adoção por procedimento de não objeção, o Conselho de Supervisão decidiu sobre várias questões horizontais, em particular sobre a aplicação de metodologias e quadros comuns em determinados domínios da supervisão. Algumas destas decisões foram preparadas por estruturas temporárias, compostas por quadros de direção superiores do BCE e das ANC, com um mandato do Conselho de Supervisão para o efeito. Estas estruturas procederam ao trabalho preparatório em domínios como uma estratégia de testes de esforço de longo prazo e a metodologia utilizada para determinar os requisitos de fundos próprios do Pilar 2 com base numa abordagem risco a risco.

Além disso, algumas decisões do Conselho de Supervisão resultaram em guias públicos, como o Guia do BCE sobre riscos climáticos e ambientais, o guia do BCE sobre a abordagem prudencial à consolidação no setor bancário e o guia do BCE sobre a metodologia de avaliação (ECB Guide on assessment methodology (EGAM)).

O Conselho de Supervisão tomou a maioria das suas decisões por procedimento escrito[75].

Dos 115 grupos bancários sob a supervisão direta do BCE em 2020, 33 pediram para receber as decisões formais do BCE numa língua oficial da UE que não o inglês (o que compara com 34 em 2019).

Figura 3

Decisões do Conselho de Supervisão em 2020

Notas:
1) Este número inclui procedimentos escritos relativos a decisões de supervisão individuais e outros assuntos, como metodologias comuns e consultas do Conselho de Supervisão. Um procedimento escrito pode conter várias decisões de supervisão.

2) Este número diz respeito a decisões de supervisão individuais dirigidas a entidades supervisionadas, ou aos seus potenciais adquirentes, e a instruções para as ANC sobre instituições significativas ou menos significativas. Uma decisão pode conter várias aprovações pelas autoridades de supervisão. Com a aplicação do regime de delegação de poderes, nem todas as decisões de supervisão incluídas neste número foram aprovadas pelo Conselho de Supervisão e adotadas pelo Conselho do BCE. Além disso, o Conselho de Supervisão tomou outras decisões sobre diversas questões horizontais (por exemplo, metodologias comuns) e institucionais.
3) As 1165 decisões sobre avaliações da adequação e idoneidade abrangem 2828 procedimentos individuais (ver a secção 2.1.2).

5.4.2 Atividades da Comissão de Reexame

Em 2020, a Comissão de Reexame[76] adotou dois pareceres relacionados com novos pedidos de revisão administrativa apresentados junto da mesma (ver o quadro 5). Num parecer, considerou que o pedido era improcedente. No restante parecer, propôs substituir a decisão por uma decisão de conteúdo idêntico[77]. Neste processo de revisão, com base num pedido do requerente, a Comissão de Reexame propôs que o Conselho do BCE suspendesse partes da decisão contestada até que a Comissão de Reexame concluísse o processo e fosse adotada uma nova decisão do BCE que revogasse ou substituísse a decisão contestada. Posteriormente, foi realizada uma audição no âmbito da fase de investigação, dando tanto ao requerente como ao BCE uma oportunidade adicional de comentar a decisão contestada. Devido à pandemia de COVID‑19, esta audição foi realizada por videoconferência.

Além disso, a Comissão de Reexame publicou um ajustamento às suas modalidades de trabalho no sítio do BCE, à luz da pandemia de COVID‑19. Em especial, nos casos em que o BCE decidiu suspender a aplicação de uma decisão de supervisão, a Comissão de Reexame decidiu, em geral, suspender também o processo correspondente, caso existisse, junto da mesma durante a vigência da referida suspensão. Adicionalmente, em respeito pelas garantias processuais, a Comissão de Reexame pode adaptar os seus procedimentos, o que pode incluir uma prorrogação do período de revisão.

Quadro 5

Número de revisões efetuadas pela Comissão de Reexame

Fonte: BCE.
* Um parecer abrangeu duas decisões do BCE.

Os pareceres finalizados pela Comissão de Reexame em 2020 abordaram questões relativas ao TRIM do BCE e a uma inspeção no local que não resultou numa carta de seguimento ou numa decisão de supervisão.

5.5 Implementação do Código de Conduta do BCE

Nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento do MUS, o BCE estabeleceu um código deontológico para os altos responsáveis, os quadros de direção e o pessoal do BCE. Inclui o Código de Conduta dos Altos Responsáveis do Banco Central Europeu, um capítulo específico nas regras aplicáveis ao pessoal do BCE e a Orientação que estabelece o Código Deontológico do Mecanismo Único de Supervisão[78]. A implementação e o desenvolvimento do quadro são apoiados pelo Comité de Ética do BCE, pelo Gabinete de Conformidade e Governação e pelo Grupo de Ação dos Responsáveis pela Conformidade e Ética.

O Comité de Ética do BCE avaliou as declarações de interesses apresentadas por todos os membros do Conselho de Supervisão. As declarações completas foram subsequentemente publicadas no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária. Em setembro de 2020, o BCE começou a publicar no seu sítio os pareceres do Comité de Ética em casos de conflito de interesses e de atividades profissionais remuneradas após a cessação de funções[79].

Para além da organização de sessões de formação, programas de aprendizagem em ambiente de e-learning e campanhas de informação sobre o código deontológico, o Gabinete de Conformidade e Governação respondeu a cerca de 1920 pedidos sobre uma grande variedade de temas, dos quais cerca de 48% foram apresentados por membros do pessoal da Supervisão Bancária do BCE. Quase 55% destes pedidos diziam respeito a operações financeiras privadas dos membros do pessoal, seguindo‑se pedidos sobre questões relacionadas com restrições pós‑emprego e conflitos de interesses (ver o gráfico 29).

Gráfico 29

Panorâmica dos pedidos recebidos em 2020 de membros do pessoal da Supervisão Bancária do BCE

Fonte: BCE.

O Gabinete de Conformidade e Governação também organizou o respetivo exercício regular de verificação do cumprimento das operações financeiras privadas dos membros do pessoal. Embora o exercício tenha identificado um número limitado de casos de incumprimento, cerca de 36% dos quais relacionados com membros de pessoal da Supervisão Bancária do BCE, nenhum deles envolveu má conduta intencional ou outras situações de incumprimento graves.

Entre os membros do pessoal afetos à supervisão bancária que pediram a exoneração em 2020, um caso desencadeou um período de limitação do exercício de atividade profissional em conformidade com o Código Deontológico.

No contexto dos esforços envidados para construir uma forte cultura deontológica comum, em 2020, o Grupo de Ação dos Responsáveis pela Conformidade e Ética concentrou-se na harmonização dos regimes deontológicos vigentes nas ANC.

5.6 Aplicação do princípio da separação entre as funções de política monetária e de supervisão

Em 2020, o princípio da separação entre as funções de política monetária e de supervisão foi sobretudo aplicado ao intercâmbio de informações entre as diferentes unidades funcionais[80].

Nos termos da Decisão BCE/2014/39 relativa à implementação da separação entre as funções de política monetária e de supervisão do BCE[81], o intercâmbio de informações está sujeito ao requisito da “necessidade de conhecimento”, tendo cada unidade funcional de demonstrar que a informação solicitada é necessária para a consecução dos seus objetivos a nível de políticas. Na maioria dos casos, o acesso a informação confidencial foi concedido diretamente pela unidade do BCE responsável por essa informação. Tal foi feito em consonância com a Decisão BCE/2014/39, a qual prevê que o acesso a informação com dados anonimizados ou informação sensível não relacionada com políticas seja concedido diretamente pelas unidades funcionais, não tendo sido necessária a intervenção da Comissão Executiva para resolver possíveis conflitos de interesses.

O envolvimento da Comissão Executiva, ao abrigo da Decisão BCE/2014/39, foi, no entanto, requerido em algumas situações, para permitir a partilha de dados não anonimizados referentes a instituições de crédito específicas ou avaliações sensíveis em termos de políticas. O acesso aos dados foi concedido em função da “necessidade de conhecimento” após uma avaliação da justificação do pedido e por um período limitado, a fim de assegurar o cumprimento do requisito da “necessidade de conhecimento” em todos os momentos relevantes.

No que se refere à informação relacionada com a COVID‑19, em março de 2020, a Comissão Executiva ativou a disposição referente a situações de emergência prevista no artigo 8.º da Decisão BCE/2014/39, que prevê não ser necessária a aprovação da Comissão Executiva para o intercâmbio de informação relacionada com a situação de emergência em causa. Esta ativação suprimiu a necessidade de aprovação da Comissão Executiva para o intercâmbio de informações relacionadas com a COVID‑19, sujeito ao rigoroso cumprimento do requisito da “necessidade de conhecimento”. Esta isenção foi aplicada a vários intercâmbios de dados relativos a instituições de crédito recolhidos no contexto da pandemia de COVID‑19, necessários para o cumprimento das funções da unidade organizacional requerente.

A separação em termos de tomada de decisões não suscitou preocupações, não tendo sido necessária a intervenção do Painel de Mediação.

5.7 Quadro de reporte de dados e gestão de informação

5.7.1 Desenvolvimentos a nível do quadro de reporte de dados

De acordo com o artigo 140.º, n.º 4, do Regulamento‑Quadro do MUS, o BCE é responsável por organizar os processos relacionados com a recolha e análise da qualidade dos dados reportados pelas entidades supervisionadas[82]. O principal objetivo consiste em assegurar que o MUS utilize dados prudenciais fiáveis e atualizados.

O BCE avalia regularmente a qualidade dos dados reportados, incluindo a pontualidade do reporte, a exaustividade e a exatidão. Para o efeito, desenvolve controlos adicionais da qualidade dos dados em conjunto com as ANC, com o objetivo de complementar as normas de validação publicadas pela EBA. Em novembro de 2020, o BCE publicou a lista atualizada e alargada de controlos adicionais da qualidade dos dados, que entrou em vigor a partir do período de referência que abrange o quarto trimestre de 2020.

Os dados prudenciais agregados e as divulgações selecionadas para efeitos do Pilar 3 são publicados no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária

Em 2020, o BCE aumentou ainda mais a transparência e a disponibilidade dos dados prudenciais publicados na secção sobre dados prudenciais do sítio do BCE dedicado à supervisão bancária. Em primeiro lugar, foi introduzida uma configuração interativa, que permite aos utilizadores analisar e visualizar os dados prudenciais agregados. O âmbito da publicação trimestral foi alargado, a fim de incluir quadros onde os dados são desagregados por classificação de modelo de negócio. Em outubro de 2020, o BCE também publicou, pela primeira vez, informação associada ao Pilar 3 por instituição de crédito sobre ativos e garantias onerados e não onerados recebidos, para além dos três rácios de solvência e alavancagem. Antes da publicação, as divulgações selecionadas para efeitos do Pilar 3 e o reporte regulamentar foram reconciliados, o que resultou em melhorias substanciais na coerência dos dados. Este nível reforçado de transparência permite às partes interessadas estabelecer comparações válidas das métricas prudenciais.

Foram recolhidas informações prudenciais adicionais em 2020, na sequência do surto de COVID‑19.

Na sequência do surto de COVID‑19, a necessidade de acompanhar de perto a situação financeira e prudencial das instituições foi abordada através de pedidos mais frequentes de informação prudencial selecionada e de um ligeiro aumento do reporte de informações sobre determinadas dimensões relevantes. O reforço da prestação de informações centrou‑se na adoção de medidas relativas a moratórias e de garantias públicas (através de um modelo comum BCE‑EBA), na utilização de linhas de crédito autorizadas, em indicadores de continuidade operacional e em projeções de índices prudenciais importantes. Os modelos do BCE foram processados através do CASPER, a nova plataforma de recolha de dados do BCE, que proporciona maior flexibilidade e robustez na gestão da nova recolha de dados.

Os trabalhos sobre a base de dados para a recolha de dados a nível do MUS foram retomados em outubro de 2020

Os trabalhos sobre a base de dados para a recolha de dados a nível do MUS[83] foram retomados em outubro de 2020. Estes trabalhos têm por objetivo criar um sistema que identifique duplicações nos pedidos de dados decorrentes do MUS, ajudando, assim, a reduzir o esforço de prestação de informação das instituições de crédito.

Em outubro de 2020, o Conselho de Supervisão aprovou igualmente princípios orientadores e subsequentes requisitos de negócio de alto nível, a fim de harmonizar as práticas nacionais em matéria de recolha de dados e as avaliações da qualidade dos dados no conjunto do MUS. Embora o importante contributo das ANC para os processos globais de recolha e de avaliação da qualidade dos dados prudenciais permaneça inalterado, a aplicação dos requisitos constitui um primeiro passo no desenvolvimento das melhores práticas para uma abordagem sequencial no conjunto do MUS, com o objetivo de nivelar as condições de igualdade entre as instituições.

5.7.2 Sistema de gestão da informação no âmbito do MUS

As entidades supervisionadas podem utilizar o portal IMAS para enviar informações relacionadas com os processos de supervisão, acompanhar o seu estado e trocar informações com as entidades de supervisão de forma digital e segura

O sistema de gestão de informação no âmbito do MUS (Information Management System – IMAS) é uma plataforma informática comum de apoio às atividades diárias das autoridades europeias de supervisão bancária. Em 2020, os fluxos de trabalho no âmbito do IMAS utilizados por todas as ECS e funções horizontais e especializadas no seio do MUS foram adaptados para apoiar o acompanhamento da situação da COVID‑19 e das medidas de supervisão relacionadas, garantindo a coerência e comparabilidade entre instituições de crédito e na avaliação realizada no contexto do SREP. Foram também implementadas outras melhorias estruturais excecionais para aumentar a funcionalidade e o desempenho do sistema. O IMAS foi também ajustado à nova estrutura da Supervisão Bancária do BCE. O serviço de reporte de dados IDRA (do inglês, “IMAS Data Reporting and Analytics”), lançado em 2019, foi atualizado com novas ferramentas de análise para a extração e exploração de dados prudenciais necessários ao apoio ao SREP. Em outubro de 2020, foi lançado um novo serviço online, o portal IMAS, a fim de proporcionar um espaço digital seguro onde as entidades supervisionadas possam interagir com as autoridades de supervisão quando apresentam pedidos de avaliação da adequação e idoneidade. O portal IMAS aumenta a transparência para as entidades supervisionadas quanto ao andamento dos procedimentos de supervisão e reduz o risco operacional e o trabalho manual das autoridades de supervisão.

6 Informação sobre a utilização das dotações orçamentais

6.1 Despesas em 2020

O Regulamento do MUS prevê que o BCE disponha de recursos adequados para exercer as suas atribuições de supervisão de modo eficaz. Esses recursos são financiados através de uma taxa de supervisão cobrada às entidades supervisionadas pelo BCE.

As despesas incorridas com as funções de supervisão são identificáveis separadamente no orçamento do BCE. As despesas incorridas consistem nas despesas diretas das funções da Supervisão Bancária do BCE. A função de supervisão recorre também aos serviços partilhados prestados pelas unidades organizacionais de apoio do BCE já existentes[84].

A autoridade sobre os assuntos orçamentais foi atribuída ao Conselho do BCE. Este adota o orçamento anual do BCE com base numa proposta da Comissão Executiva e, no que toca a aspetos relacionados com a supervisão bancária, após consulta do presidente e do vice‑presidente do Conselho de Supervisão. O Conselho do BCE é apoiado pelo Comité de Orçamento, constituído por membros do BCE e de todos os bancos centrais nacionais do Eurosistema. O Comité de Orçamento apoia o Conselho do BCE, fornecendo‑lhe avaliações dos relatórios do BCE relativos ao planeamento e controlo orçamental.

Em 2020, as despesas anuais efetivas incorridas pelo BCE no exercício das funções de supervisão foram de 535,3 milhões de euros, uma ligeira diminuição de 0,3% em comparação com as despesas efetivas em 2019.

Quadro 6

Custo das atribuições de supervisão do BCE por atividade (2018-2020)

(em milhões de euros)

Fonte: BCE.
Nota: Os totais e subtotais apresentados no quadro podem não corresponder à soma das parcelas devido a arredondamentos.

No Relatório Anual sobre as atividades de supervisão de 2019, publicado em março de 2020, o BCE estimou que as despesas em 2020 poderiam atingir 603,7 milhões de euros. Tal como explicado antes no presente relatório, o BCE teve de redefinir significativamente as prioridades quanto às suas atividades em 2020, devido à pandemia de COVID‑19, o que se refletiu nas despesas efetivas incorridas. Verificou‑se uma otimização substancial das atividades a desenvolver presencialmente, tais como visitas regulares às instituições de crédito e inspeções no local, o que resultou numa redução significativa das despesas regulares, por exemplo, para viagens de trabalho. Além disso, foi adiado o exercício de teste de esforço a nível da UE conduzido pela EBA.

As classificações apresentadas no quadro 6 são utilizadas para identificar a divisão das despesas anuais a recuperar por via das taxas de supervisão anuais cobradas às entidades supervisionadas de acordo com o seu estatuto de “significativas” ou “menos significativas”. A metodologia para a divisão das taxas de supervisão anuais, definida no artigo 8.º do Regulamento BCE/2014/41 relativo às taxas de supervisão[85], estabelece que os custos associados aos serviços horizontais e especializados são atribuídos proporcionalmente, com base respetivamente no custo total da supervisão das instituições significativas e nos custos do controlo geral da supervisão das instituições menos significativas. Para cada agrupamento, os custos apresentados incluem a afetação dos serviços partilhados prestados pelas unidades organizacionais de apoio do BCE.

De acordo com o compromisso assumido pelo BCE no sentido de uma maior transparência e prestação de contas, foram efetuados ajustamentos no reporte das despesas do BCE com funções de supervisão. O quadro 7 apresenta informação mais pormenorizada sobre as despesas com base nas atividades realizadas, a saber:

  • supervisão e fiscalização remotas, incorporando os custos da participação do BCE em ECS e das atividades de controlo geral da supervisão de instituições menos significativas ou grupos bancários menos significativos;
  • participação do BCE em inspeções no local, incluindo missões com equipas multinacionais;
  • funções consultivas, regulamentares e relacionadas com políticas, incluindo avaliações do caráter significativo, autorizações, cooperação com outras agências, metodologia e planeamento, garantia de qualidade da supervisão, procedimentos de execução e sancionatórios, etc.;
  • gestão de crises;

As despesas do BCE refletem a mudança das prioridades prudenciais durante a pandemia

  • atividades macroprudenciais, incluindo as relacionadas com os testes de esforço e as políticas de supervisão;
  • estatísticas de supervisão relacionadas com o quadro de reporte de dados;
  • tomada de decisões do Conselho de Supervisão, do respetivo Secretariado e dos serviços jurídicos.

Quadro 7

Despesas incorridas pelo BCE no exercício das funções de supervisão (perspetiva granular)

(em milhões de euros)

Fonte: BCE.
Nota: Os totais e subtotais apresentados no quadro podem não corresponder à soma das parcelas devido a arredondamentos.

Em 2020, verificou‑se uma diminuição das despesas com viagens de trabalho e serviços de apoio de consultoria relacionados com as atividades de supervisão direta das instituições significativas e das instituições menos significativas, enquanto as despesas com funções de gestão de dados, tomada de decisões, políticas e controlo geral da supervisão aumentaram. A redução dos outros custos operacionais foi parcialmente contrabalançada pelo crescimento das posições aprovadas em termos de recursos humanos, como referido na secção 5.1.

No que respeita às viagens de trabalho, as despesas do BCE diminuíram mais de 80% em 2020, situando-se em 2,4 milhões de euros. Para complementar os recursos internos, o BCE recorre a serviços de consultoria externa para fornecer apoio especializado ou consultoria integrada sob orientação interna qualificada, a fim de dar resposta a situações de escassez temporária de pessoal. No total, o BCE gastou 30,4 milhões de euros em serviços de consultoria relacionados com as suas atribuições centrais de supervisão em 2020, ou seja, menos 38,3 milhões de euros do que em 2019. A principal razão para esta diminuição foi a conclusão da análise específica dos modelos internos em 2020. Os custos de apoio externo ascenderam a 3,3 milhões de euros em 2020, o que compara com 34,9 milhões de euros em 2019. Em 2020, foram despendidos 14,6 milhões de euros em recursos externos para as avaliações completas e outros 0,3 milhões nos preparativos para o Brexit. O BCE gastou 4,6 milhões de euros em recursos externos para a execução de atividades regulares de supervisão no local, incluindo missões com equipas multinacionais. Para mais informação sobre estas atividades, ver a secção 1.

Gráfico 30

Custo das atribuições de supervisão do BCE por categoria de custos

Fonte: BCE.
Nota: Os totais e subtotais apresentados no quadro podem não corresponder à soma das parcelas devido a arredondamentos.

Para além da perspetiva mais granular das despesas por atividade de supervisão, o BCE está também a introduzir um novo regime de reporte sobre a repartição dos custos por categoria, com base nos custos e serviços partilhados diretamente imputáveis à Supervisão Bancária do BCE. Esta perspetiva centra‑se no objetivo das despesas e é apoiada por um sistema melhorado de afetação de custos que gera um reforço das capacidades de prestação de informação.

As despesas diretamente imputáveis são compostas por custos essenciais com o pessoal afeto à supervisão; iniciativas de supervisão (incluindo custos relacionados com o Brexit e com as avaliações completas); outras despesas operacionais, tais como viagens de trabalho e formação; e tecnologias de informação específicas, como o IMAS e a plataforma de reporte de testes de esforço (Stress Test Account Reporting – STAR).

A categoria de serviços partilhados abrange serviços que são utilizados tanto pela função de banca central como pela função de supervisão bancária, agrupados do seguinte modo: serviços de instalações e dispositivos, serviços de recursos humanos, serviços de tecnologias de informação partilhados, serviços jurídicos, de auditoria e administrativos partilhados, serviços de comunicação e tradução e outros. O custo desses serviços partilhados é dividido entre cada função usando um mecanismo de afetação de custos que aplica métricas‑padrão do setor, tais como ETI, espaço físico e número de pedidos de tradução. Uma vez que está empenhado em continuar a melhorar rigorosamente a eficiência, o BCE aperfeiçoa com regularidade as métricas de repartição de custos.

As despesas diretamente imputáveis ascenderam a 284,5 milhões de euros em 2020, ou seja, 53% das despesas efetivas efetuadas, que ascenderam a 535,3 milhões de euros. Os serviços partilhados representaram 250,8 milhões de euros, ou seja, 47% do total. Em 2020, a quase totalidade da subutilização das dotações em relação à estimativa publicada no ano anterior dizia respeito a despesas diretamente imputáveis. Verificou‑se uma procura elevada sustentada de serviços partilhados, o que significa que os custos reais incorridos atingiram 100% das despesas previstas. Por exemplo, houve uma procura significativa de serviços de tecnologias de informação partilhados, porque a maioria dos membros do pessoal trabalhou à distância. Do mesmo modo, registou‑se uma utilização elevada de serviços de instalações e dispositivos. Estes serviços têm associado um elevado nível de custos fixos, tendo‑se procedido a uma redefinição de prioridades em relação a parte das despesas, para garantir a manutenção de um ambiente de trabalho seguro nas instalações do BCE.

6.2 Perspetivas quanto às taxas de supervisão bancária em 2021

Prevê-se que as despesas do BCE com as funções de supervisão regressem aos níveis normais em 2021

Persiste ainda muita incerteza em torno do planeamento e das prioridades de supervisão para 2021, uma vez que o BCE continua a ser flexível na sua resposta a fatores externos. Nesta fase inicial, prevê‑se um retorno a níveis mais normais de despesas com funções centrais de supervisão diretamente imputáveis. Consequentemente, em 2021, as despesas deverão aumentar 11% em comparação com as despesas efetivas em 2020, embora registem uma diminuição de 2% face à estimativa publicada para 2020.

Quadro 8

Custo estimado da Supervisão Bancária do BCE em 2021 por atividade

(em milhões de euros)

Fonte: BCE.
Nota: Os totais e subtotais apresentados no quadro podem não corresponder à soma das parcelas devido a arredondamentos.

A taxa de supervisão anual relativa a 2021, a cobrar em 2022, será apenas conhecida no final do período de taxa e incluirá as despesas efetivas do ano completo, corrigidas dos montantes reembolsados ou cobrados a instituições de crédito específicas relativamente a períodos de taxa anteriores, juros de mora recebidos e taxas não cobráveis. O rácio do montante total a cobrar a cada categoria de instituição é estimado em 93% para as instituições significativas e 7% para as instituições menos significativas.

Quadro 9

Estimativa das despesas do BCE com funções de supervisão em 2021

(em milhões de euros)

Fonte: BCE.
Nota: Os totais e subtotais apresentados no quadro podem não corresponder à soma das parcelas devido a arredondamentos.

6.3 Regime de taxas em 2020

Em conjunto com o Regulamento do MUS, o Regulamento BCE/2014/41 relativo às taxas de supervisão estabelece o quadro jurídico ao abrigo do qual o BCE cobra uma taxa de supervisão anual para cobrir as despesas incorridas com o exercício das suas funções de supervisão. O regulamento e a decisão conexa[86] definem os métodos de: i) determinação do montante total da taxa de supervisão anual, ii) cálculo do montante a pagar por cada entidade supervisionada e iii) cobrança da taxa de supervisão anual.

6.4 Progresso na implementação das alterações ao quadro do BCE relativo às taxas de supervisão

O BCE adotou a faturação posterior dos custos efetivos em 2020

O ano de 2020 foi um ano de transição, uma vez que o BCE adotou a faturação posterior das taxas de supervisão e implementou alterações decorrentes do reexame do seu quadro relativo às taxas de supervisão em 2019. Consequentemente, em 2020, não foram faturadas taxas de supervisão anuais relativas ao período de taxa de 2020. Programou‑se provisoriamente a faturação das taxas em maio de 2021. Além disso, para concretizar a transição de uma cobrança prévia para uma cobrança posterior de taxas, incluir‑se‑á o excedente do período de 2019.

São consideráveis os progressos realizados na implementação das alterações ao quadro. As alterações técnicas necessárias ao novo regime linguístico, ao abrigo do qual o BCE emitirá os avisos de taxa a pagamento em todas as línguas oficiais da UE, estão prestes a ser finalizadas. Foi implementada a reutilização dos dados para fins de supervisão ao dispor do BCE, eliminando a disponibilização separada dos dados sobre fatores de taxa para mais de 90% das entidades e grupos supervisionados. O novo processo inclui um período alargado de 15 dias para comentários, permitindo que as instituições de crédito verifiquem e enviem revisões dos seus dados sobre os fatores de taxa. Este processo de verificação ocorre a partir de meados de janeiro de 2021. Foi igualmente estabelecido um novo procedimento de notificação para os grupos supervisionados que optaram por excluir do cálculo da sua taxa os ativos de filiais estabelecidas em Estados‑Membros não participantes e países terceiros. Como previsto na Decisão do BCE[87], os grupos tiveram de notificar o BCE da sua decisão o mais tardar até 30 de setembro de 2020. Em 8 de dezembro de 2020, o BCE concedeu uma prorrogação excecional deste prazo, permitindo aos grupos supervisionados que apresentassem notificações até 30 de dezembro de 2020. Esta exceção de caráter extraordinário aplicada ao ciclo de taxas de supervisão de 2020 foi o reconhecimento da introdução de um novo procedimento de notificação no quadro do regime de taxas de supervisão revisto numa altura em que a pandemia de COVID‑19 tinha afetado muitas instituições e perturbado os seus processos de trabalho. Em 2021, o prazo voltará à data‑padrão de 30 de setembro. Para melhorar o processo em ciclos futuros, o BCE planeia automatizar ainda mais este procedimento de notificação.

6.5 Montante total a cobrar relativamente ao período de taxa de 2020

O BCE cobrará taxas de supervisão no montante de 514,3 milhões de euros relativamente a 2020

A taxa de supervisão anual a cobrar em 2021 para o período de taxa de 2020 é de 514,3 milhões de euros. Tal teve por base as despesas efetivas em 2020, cifradas em 535,3 milhões de euros, corrigidas tendo em consideração o seguinte: i) o excedente de 22,0 milhões de euros transitado do período de taxa de 2019[88]; e ii) o reembolso (líquido) de 1,0 milhões de euros a instituições de crédito específicas relativamente a períodos de taxa anteriores e outros ajustamentos, incluindo juros de mora recebidos.

O montante a recuperar através das taxas de supervisão anuais divide‑se em duas partes. Essa divisão está relacionada com o estatuto das entidades supervisionadas (“significativas” ou “menos significativas”), refletindo os diversos graus da supervisão exercida pelo BCE.

Quadro 10

Total de receitas relacionadas com as atividades de supervisão bancária

(em milhões de euros)

Fonte: BCE.
Nota: Os totais e subtotais apresentados no quadro podem não corresponder à soma das parcelas devido a arredondamentos.

6.6 Taxas de supervisão específicas

As taxas são calculadas para cada instituição de crédito de acordo com a sua importância e perfil de risco, utilizando fatores de taxa anuais para as entidades supervisionadas. Para a maioria das instituições de crédito, a data de referência em termos de dados é 31 de dezembro do ano precedente. No caso das instituições de crédito que passaram recentemente a ser supervisionadas ao nível mais elevado de consolidação durante o período de taxa[89], o BCE tem em conta o total dos ativos e o total das posições em risco reportados pela instituição de crédito na data de referência mais próxima de 31 de dezembro e utiliza estes valores para calcular uma componente variável da taxa para todos os meses em relação aos quais seja devida uma taxa de supervisão pelo devedor. A taxa de supervisão calculada por entidade é, então, cobrada através de pagamentos anuais.

Figura 4

A componente variável da taxa é determinada pela importância e pelo perfil de risco de cada instituição de crédito

A taxa de supervisão é fixada ao mais alto nível de consolidação nos Estados‑Membros participantes no MUS. É composta por uma componente variável e uma componente mínima. Esta última é aplicável a todas as entidades supervisionadas e correspondente a 10% do montante total a recuperar. No que respeita às instituições significativas de menor dimensão com um total de ativos igual ou inferior a 10 mil milhões de euros, a componente mínima de taxa é reduzida para metade. Desde 2020, a taxa mínima foi igualmente reduzida para metade no que respeita às instituições menos significativas de menor dimensão com um total de ativos igual ou inferior a 1000 milhões de euros.

O artigo 7.º do Regulamento BCE/2014/41 relativo às taxas de supervisão estabelece que as seguintes alterações da situação de uma entidade supervisionada exigem a alteração da taxa de supervisão correspondente: i) mudança de estatuto da entidade supervisionada, ou seja, a entidade é reclassificada de “significativa” para “menos significativa” ou vice‑versa; ii) autorização de uma nova entidade supervisionada; ou iii) revogação da autorização de uma entidade. As alterações relativas a períodos de taxa anteriores que resultaram em novas decisões do BCE relativas às taxas de supervisão cifraram‑se em 1,0 milhões de euros em 2020, valor que será incluído nas taxas de supervisão anuais a faturar em 2021.

Para mais informações sobre as taxas de supervisão, consultar o sítio do BCE dedicado à supervisão bancária. As páginas em questão são atualizadas regularmente e estão disponíveis em todas as línguas oficiais da UE.

6.7 Outras receitas relacionadas com as atribuições de supervisão bancária

O BCE tem o direito de aplicar sanções administrativas às entidades supervisionadas por incumprimento das obrigações estabelecidas na regulamentação prudencial bancária da UE (incluindo decisões de supervisão do BCE). As receitas relacionadas não são consideradas no cálculo das taxas de supervisão anuais. O Regulamento BCE/2014/41 relativo às taxas de supervisão garante que nem as indemnizações a pagar a terceiros nem as sanções administrativas a pagar ao BCE pelas entidades supervisionadas têm qualquer influência sobre a taxa de supervisão.

As sanções administrativas aplicadas às entidades supervisionadas são registadas como receitas na conta de resultados do BCE. Em 2020, não se registaram receitas decorrentes de penalizações impostas às entidades supervisionadas, uma vez que não foram impostas sanções[90].

7 Instrumentos jurídicos emitidos pelo BCE

Os instrumentos jurídicos emitidos pelo BCE incluem regulamentos, decisões, orientações, recomendações e instruções às ANC (mencionados no artigo 9.º, n.º 1 e n.º 3, do Regulamento do MUS e no artigo 22.º do Regulamento‑Quadro do MUS). Esta secção elenca os instrumentos jurídicos em matéria de supervisão bancária emitidos em 2020 pelo BCE e publicados no Jornal Oficial da União Europeia e/ou no sítio do BCE. Inclui instrumentos jurídicos emitidos ao abrigo do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento do MUS e outros instrumentos jurídicos pertinentes.

7.1 Regulamentos do BCE

BCE/2020/22Regulamento (UE) 2020/605 do Banco Central Europeu, de 9 de abril de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2015/534 relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (JO L 145 de 7.5.2020, p. 1)

7.2 Outros instrumentos jurídicos do BCE

BCE/2020/1Recomendação do Banco Central Europeu, de 17 de janeiro de 2020, relativa às políticas de distribuição de dividendos (JO C 30 de 29.1.2020, p. 1)

BCE/2020/16Orientação (UE) 2020/497 do Banco Central Europeu, de 20 de março de 2020, relativa ao registo de determinados dados pelas autoridades nacionais competentes no Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (JO L 106 de 6.4.2020, p. 3)

BCE/2020/19Recomendação do Banco Central Europeu, de 27 de março de 2020, relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia do COVID-19 e que revoga a Recomendação BCE/2020/1 (JO C 102I de 30.3.2020, p. 1)

BCE/2020/30Decisão (UE) 2020/1015 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) (JO L 224I de 13.7.2020, p. 1)

BCE/2020/31Decisão (UE) 2020/1016 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Hrvatska Narodna Banka (JO L 224I de 13.7.2020, p. 4)

BCE/2020/32Orientação (UE) 2020/978 do Banco Central Europeu, de 25 de junho de 2020, relativa ao exercício do poder discricionário previsto no artigo 178.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho a exercer pelas autoridades nacionais competentes em relação às instituições menos significativas no que respeita ao limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas (JO L 217 de 8.7.2020, p. 5)

BCE/2020/35Recomendação do Banco Central Europeu, de 27 de julho de 2020, relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia COVID-19 e que revoga a Recomendação BCE/2020/19 (JO C 251 de 31.7.2020, p. 1)

BCE/2020/39Decisão (UE) 2020/1331 do Banco Central Europeu, de 15 de setembro de 2020, que designa chefes de serviço para a adoção de decisões delegadas sobre adequação e idoneidade e que revoga a Decisão (UE) 2017/936 (JO L 312 de 25.9.2020, p. 34)

BCE/2020/40Decisão (UE) 2020/1332 do Banco Central Europeu, de 15 de setembro de 2020, que designa chefes de serviço para a adoção de decisões delegadas sobre o caráter significativo das entidades supervisionadas e que revoga a Decisão (UE) 2017/937 (JO L 312 de 25.9.2020, p. 36)

BCE/2020/41Decisão (UE) 2020/1333 do Banco Central Europeu, de 15 de setembro de 2020, que designa chefes de serviços para a adoção de decisões delegadas sobre fundos próprios e que revoga a Decisão (UE) 2018/547 (JO L 312 de 25.9.2020, p. 38)

BCE/2020/42Decisão (UE) 2020/1334 do Banco Central Europeu, de 15 de setembro de 2020, que designa chefes de serviço para a adoção de decisões delegadas sobre poderes de supervisão conferidos por legislação nacional e que revoga a Decisão (UE) 2019/323 (JO L 312 de 25.9.2020, p. 40)

BCE/2020/43Decisão (UE) 2020/1335 do Banco Central Europeu, de 15 de setembro de 2020, que designa chefes de serviço para a adoção de decisões delegadas sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito e que revoga a Decisão (UE) 2019/1377 (JO L 312 de 25.9.2020, p. 42)

BCE/2020/44Decisão (UE) 2020/1306 do Banco Central Europeu, de 16 de setembro de 2020, relativa à exclusão temporária de determinadas posições em risco sobre bancos centrais da medida da exposição total tendo em conta a pandemia COVID-19 (JO L 305 de 21.9.2020, p. 30)

BCE/2020/62Recomendação do Banco Central Europeu, de 15 de dezembro de 2020, relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia de COVID-19 e que revoga a Recomendação BCE/2020/35 (JO C 437 de 18.12.2020, p. 1)

Alteração 1/2020, de 23 de julho de 2020, do Regulamento Interno do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (JO L 241 de 27.7.2020, p. 43)

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A data de fecho dos dados incluídos no presente relatório foi 31 de dezembro de 2021.

Para uma definição da terminologia específica, consultar o glossário do MUS (disponível apenas em língua inglesa).

HTML ISBN 978-92-899-4708-4, ISSN 2443-5872, doi:10.2866/93760, QB-BU-21-001-PT-Q

  1. Ver o comunicado do BCE de 28 de julho de 2020 (ECB extends recommendation not to pay dividends until January 2021 and clarifies timeline to restore buffers) e o comunicado do BCE de 15 de dezembro de 2020 (ECB asks banks to refrain from or limit dividends until September 2021). Ver também a caixa 1, “Medidas tomadas pela Supervisão Bancária do BCE em resposta à pandemia de COVID‑19”.
  2. Para mais pormenores sobre a evolução dos fundos próprios, consultar os resultados agregados do SREP de 2020 (2020 SREP aggregate results).
  3. Ver a caixa 1, “Medidas tomadas pela Supervisão Bancária do BCE em resposta à pandemia de COVID‑19”.
  4. Ver as cartas do BCE dirigidas às instituições de crédito, no contexto da pandemia de COVID‑19, sobre a capacidade operacional para lidar com devedores em dificuldades (Operational capacity to deal with distressed debtors in the context of the coronavirus (COVID-19) pandemic) e sobre a identificação e mensuração do risco de crédito (Identification and measurement of credit risk in the context of the coronavirus (COVID-19) pandemic), emitidas, respetivamente, em julho e dezembro de 2020.
  5. Ver a secção 1.2.6 para mais pormenores sobre os riscos informáticos e cibernéticos.
  6. Para mais informações, consultar o comunicado sobre a matéria e a apresentação que o acompanha.
  7. Ver a secção 1.4 para mais pormenores sobre a avaliação do setor das instituições menos significativas.
  8. Ver também a secção 1.2.1, “Prioridades prudenciais em 2020 e abordagem pragmática adotada no SREP”.
  9. O valor para o terceiro trimestre de 2020 foi anualizado.
  10. Ver a caixa 1, “Medidas tomadas pela Supervisão Bancária do BCE em resposta à pandemia de COVID‑19”.
  11. Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).
  12. Ver as cartas do BCE dirigidas às instituições de crédito, no contexto da pandemia de COVID‑19, sobre a capacidade operacional para lidar com devedores em dificuldades (Operational capacity to deal with distressed debtors in the context of the coronavirus (COVID-19) pandemic) e sobre a identificação e mensuração do risco de crédito (Identification and measurement of credit risk in the context of the coronavirus (COVID-19) pandemic), emitidas, respetivamente, em 28 de julho e 4 de dezembro de 2020.
  13. Orientações sobre o processo pragmático de revisão e avaliação pelo supervisor para 2020 à luz da crise da COVID‑19 (EBA/GL/2020/10), EBA, 23 de julho de 2020.
  14. Ver os resultados agregados do SREP de 2020 e os requisitos do Pilar 2.
  15. Trends and risks in credit underwriting standards of significant institutions in the Single Supervisory Mechanism – Main findings from the credit underwriting data collection 2019, BCE, junho de 2020.
  16. De acordo com as orientações do BCE sobre NPL (Orientações sobre créditos não produtivos dirigidas a instituições de crédito), as instituições significativas com níveis mais elevados de NPL (“instituições com NPL elevados”) têm de apresentar as suas estratégias de redução dos NPL e dos ativos executados e recebidos em dação em pagamento (foreclosed assets), bem como definir objetivos de redução a médio prazo para cada carteira e proceder à sua atualização numa base anual.
  17. Ver as cartas do BCE dirigidas às instituições de crédito, no contexto da pandemia, sobre a IFRS 9 (IFRS 9 in the context of the coronavirus (COVID-19) pandemic), sobre a capacidade operacional para lidar com devedores em dificuldades (Operational capacity to deal with distressed debtors in the context of the coronavirus (COVID-19) pandemic) e sobre a identificação e mensuração do risco de crédito (Identification and measurement of credit risk in the context of the coronavirus (COVID-19) pandemic), emitidas, respetivamente, em abril, julho e dezembro de 2020.
  18. Orientações relativas a moratórias legislativas e não legislativas sobre pagamentos de empréstimos aplicadas à luz da crise da COVID-19 (EBA/GL/2020/02), EBA, 2 de abril de 2020.
  19. Orientações sobre a gestão de exposições não produtivas e exposições reestruturadas (EBA/GL/2018/06), EBA, 31 de outubro de 2018.
  20. Um ciberincidente – isto é, uma possível violação da segurança da informação (tanto de caráter malicioso como acidental) identificada – deve ser reportado ao BCE, caso se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições: i) o incidente tem um potencial impacto financeiro de 5 milhões de euros ou 0,1% de CET1 ou mais; ii) o incidente foi divulgado publicamente ou causa danos reputacionais; iii) o incidente foi comunicado ao responsável pelos sistemas de informação fora do processo de reporte regular; iv) a instituição de crédito notificou o incidente à equipa de resposta a emergências informáticas/equipa de resposta a incidentes de segurança informática, a uma agência de segurança ou à polícia; v) foram acionados procedimentos de recuperação em caso de catástrofe ou de continuidade da atividade ou solicitada uma indemnização de seguro por ciberincidente; vi) ocorreu uma infração de requisitos legais ou regulamentares; ou vii) a instituição de crédito utiliza critérios internos e apreciações de especialistas (incluindo sobre um potencial impacto sistémico) e decide informar o BCE.
  21. Annual report on the outcome of the SREP IT Risk Questionnaire, observações dirigidas ao setor, junho de 2020.
  22. Effective Practices for Cyber Incident Response and Recovery, Conselho de Estabilidade Financeira, 20 de abril de 2020.
  23. Principles for operational resilience, CBSB, agosto de 2020.
  24. Orientações relativas à gestão dos riscos associados às TIC e à segurança (EBA/GL/2019/04), EBA, 29 de novembro de 2019.
  25. Ver, por exemplo, Brexit: time to move to post-Brexit business models, Supervision Newsletter, Supervisão Bancária do BCE, 12 de fevereiro de 2020, e Brexit: banks should prepare for year-end and beyond, Supervision Newsletter, Supervisão Bancária do BCE, 18 de novembro de 2020.
  26. Incluindo decisões decorrentes do projeto TRIM e excluindo decisões de seguimento relativas a disposições complementares.
  27. A análise baseou-se numa amostra de 134 inspeções no local, para as quais foram divulgados relatórios finais entre outubro de 2019 e outubro de 2020.
  28. Em comparação com os anos anteriores, os montantes totais são menores, devido à interrupção do programa de atividades no local após o surto da pandemia de COVID‑19.
  29. Orientações sobre o processo pragmático de revisão e avaliação pelo supervisor para 2020 à luz da crise da COVID-19 (EBA/GL/2020/10), EBA, 23 de julho de 2020.
  30. Orientações relativas a moratórias legislativas e não legislativas sobre pagamentos de empréstimos aplicadas à luz da crise da COVID-19 (EBA/GL/2020/02), EBA, 2 de abril de 2020.
  31. A metodologia do SREP das instituições menos significativas tem por base as orientações da EBA relativas ao SREP e assenta na abordagem do BCE aplicável às instituições significativas, bem como nas metodologias nacionais vigentes. Em 2019, a metodologia foi aplicada às instituições menos significativas de prioridade elevada e previa‑se que fosse aplicada a todas as instituições menos significativas em 2020.
  32. Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
  33. BNP Paribas, Deutsche Bank, Groupe BPCE, Groupe Crédit Agricole, ING Bank, Santander, Société Générale e UniCredit.
  34. Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento do MUS, o BCE pode aplicar i) requisitos para as reservas de fundos próprios relevantes mais elevados do que os aplicados pelas autoridades nacionais e ii) medidas mais rigorosas destinadas a dar resposta aos riscos sistémicos ou macroprudenciais.
  35. Recomendação do CERS, de 27 de maio de 2020, sobre a restrição das distribuições durante a pandemia de COVID-19 (CERS/2020/7) (JO C 212 de 26.6.2020, p. 1).
  36. Projeções macroeconómicas para a área do euro elaboradas por especialistas do Eurosistema, dezembro de 2020.
  37. Ver o comunicado do BCE de 27 de novembro de 2020 (BCE publica versão final do guia sobre riscos climáticos e ambientais dirigido às instituições de crédito).
  38. Pelo terceiro ano consecutivo, o BCE identifica, no mapa dos riscos no âmbito do MUS, os riscos relacionados com as alterações climáticas como um dos principais fatores de risco para o sistema bancário.
  39. Ver também o discurso de abertura de Andrea Enria, presidente de Conselho de Supervisão, no webinar do BCE sobre os riscos climáticos e ambientais, realizado em 17 de junho de 2020.
  40. Ver a análise detalhada dos riscos climáticos e ambientais incluída no relatório do BCE sobre as práticas das instituições de crédito no tocante ao ICAAP (ECB report on bank’s ICAAP practices).
  41. Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento‑Quadro do MUS) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).
  42. Estes critérios encontram-se definidos no artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento do MUS.
  43. A lista de instituições significativas e menos significativas publicada em dezembro de 2020 reflete: i) as decisões relativas ao caráter significativo notificadas às entidades supervisionadas até 30 de novembro de 2020, inclusive, e ii) outras mudanças e desenvolvimentos nas estruturas de grupo em vigor antes de 1 de novembro de 2020.
  44. A diminuição do número de entidades supervisionadas resulta da alteração metodológica e refere‑se especificamente às três entidades da Eslováquia.
  45. Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1). Ver igualmente o comunicado do BCE de 15 de agosto de 2019 (ECB has assessed that AS PNB Banka in Latvia was failing or likely to fail).
  46. Inclui também um pequeno número de pedidos relacionados com cargos suplementares de administrador não executivo.
  47. Algumas decisões contemplam mais do que uma avaliação de autorização (por exemplo, avaliações da adequação e idoneidade de vários membros dos órgãos de administração da mesma instituição significativa ou aquisições de participações qualificadas em diferentes filiais que resultem de uma única transação). Alguns procedimentos de autorização, tais como procedimentos de passaporte e de caducidade, não exigem uma decisão formal do BCE.
  48. Estas decisões referem-se aos procedimentos sujeitos aos quadros de delegação de poderes aprovados na Decisão (UE) 2017/935 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre a delegação de poderes para a adoção de decisões relativas à adequação e idoneidade e a avaliação dos requisitos de adequação e idoneidade (BCE/2016/42) (JO L 141 de 1.6.2017, p. 21) e na Decisão (UE) 2019/1376 do Banco Central Europeu, de 23 de julho de 2019, relativa à delegação da competência para adotar decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito (BCE/2019/23) (JO L 224 de 28.8.2019, p. 1).
  49. Uma “companhia financeira mista” encontra-se definida no artigo 2.º, n.º 15, da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1) (Diretiva dos Conglomerados Financeiros) como sendo “uma empresa‑mãe, que não é uma entidade regulamentada, a qual em conjunto com as suas filiais, de que pelo menos uma é uma entidade regulamentada sediada na Comunidade, e com quaisquer outras entidades, constitui um conglomerado financeiro”. Nos termos do artigo 2.º, n.º 20, do Regulamento‑Quadro do MUS, uma companhia financeira mista pode ser considerada “entidade supervisionada” se cumprir as condições previstas no artigo 2.º, n.º 21, alínea b), do mesmo regulamento.
  50. Ver a secção 5.3, “Transparência e comunicação”.
  51. Ver o comunicado do BCE de 1 de julho de 2020 (ECB launches public consultation on its supervisory approach to consolidation).
  52. “Gestão do risco e controlos internos” compreende os mecanismos ou processos que uma entidade deve criar para que haja uma identificação, gestão e comunicação adequadas dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta. As “funções dos órgãos de administração” dizem respeito à medida em que as pessoas que dirigem efetivamente as atividades de uma instituição – ou que tenham poderes para definir a estratégia, os objetivos e a orientação geral da instituição e que fiscalizam e monitorizam o processo de tomada de decisões de gestão – cumprem as respetivas responsabilidades.
  53. Ver as perguntas frequentes sobre as medidas de supervisão adotadas pelo BCE em resposta à pandemia de COVID‑19 (FAQs on ECB supervisory measures in reaction to the coronavirus), atualizadas pela última vez em 15 de dezembro de 2020.
  54. “Capacidade de recuperação global” refere-se ao grau em que as opções de recuperação permitiriam a uma instituição de crédito repor a respetiva posição financeira após uma situação de tensão.
  55. Para mais pormenores sobre o impacto da pandemia de COVID‑19 sobre a capacidade de recuperação global das instituições de crédito, ver o artigo intitulado “COVID‑19 exposes weaknesses in banks’ recovery plans”, na edição de fevereiro de 2021 da Supervision Newsletter.
  56. Ver Enria, A. e Fernandez-Bollo, E., Fostering the cross-border integration of banking groups in the banking union, The Supervision Blog, Supervisão Bancária do BCE, outubro de 2020.
  57. Ver a secção 3.1, “Interação com o Conselho Único de Resolução”.
  58. Decisão (UE) 2020/1015 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) (BCE/2020/30) (JO L 224I de 13.7.2020, p. 1) e Decisão (UE) 2020/1016 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Hrvatska Narodna Banka (BCE/2020/31) (JO L 224I de 13.7.2020, p. 4). Os acordos sobre a inclusão do lev da Bulgária e da kuna da Croácia no Mecanismo de Taxas de Câmbio (MTC II) entraram em vigor simultaneamente.
  59. Ver o comunicado do BCE de 5 de junho de 2020 (ECB concludes comprehensive assessment of five Croatian banks).
  60. Relativamente à Bulgária, a avaliação completa foi concluída em 26 de julho de 2019, conforme reportado no Relatório Anual do BCE sobre as atividades de supervisão de 2019.
  61. Ver o comunicado do BCE de 11 de setembro de 2020 (ECB lists Bulgarian and Croatian banks it will directly supervise as of October 2020).
  62. Ver o comunicado do CBSB de 20 de março de 2020 (Basel Committee coordinates policy and supervisory response to Covid-19).
  63. Ver o comunicado do CBSB de 27 de março de 2020 (Governors and Heads of Supervision announce deferral of Basel III implementation to increase operational capacity of banks and supervisors to respond to Covid-19).
  64. Ver o comunicado do CBSB de 3 de abril de 2020 (Basel Committee sets out additional measures to alleviate the impact of Covid-19).
  65. Ver o comunicado do CBSB de 30 de novembro de 2020 (Governors and Heads of Supervision commit to ongoing coordinated approach to mitigate Covid-19 risks to the global banking system and endorse future direction of Basel Committee work).
  66. Artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
  67. The ESCB input into the EBA feasibility report under article 430c of the Capital Requirements Regulation (CRR 2), BCE, Frankfurt am Main, setembro de 2020.
  68. Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43).
  69. Communication from the Commission on an Action Plan for a comprehensive Union policy on preventing money laundering and terrorist financing, Comissão Europeia, Bruxelas, 7 de maio de 2020.
  70. Um dos princípios orientadores da conceção organizacional estabelecia que, se uma divisão tivesse mais de 15 membros de pessoal face às posições atribuídas, deveria ser considerada a criação de secções. Para as unidades organizacionais que trabalhassem na supervisão de primeira linha de instituições de crédito específicas, poderia ser criada uma secção para seis ou mais membros do pessoal. Para outras unidades organizacionais no domínio da supervisão bancária, oito a dez membros do pessoal justificariam a criação de uma secção separada. Esta abordagem alinhava a abrangência do controlo da gestão de secções e de divisões, respetivamente.
  71. Para mais pormenores, ver o anexo 1 do documento intitulado A eficácia operacional da gestão de crises bancárias pelo BCE, Relatório Especial do TCE, n.º 2, 2018.
  72. O Comité Diretor apoia as atividades do Conselho de Supervisão e prepara as reuniões do mesmo. É composto pelo presidente e vice‑presidente do Conselho de Supervisão, por um representante do BCE e por cinco representantes das ANC. Os cinco representantes das ANC são nomeados pelo Conselho de Supervisão pelo período de 1 ano, com base num sistema de rotatividade que assegura uma representação justa dos países.
  73. Estas decisões dizem respeito a decisões finalizadas ou adotadas no período em análise. O número de decisões de supervisão não corresponde ao número de procedimentos de autorização oficialmente notificados ao BCE no período analisado (ou seja, os procedimentos de notificação que deram entrada no BCE).
  74. Destas, 196 foram aprovadas pelos chefes de serviço nos termos do regime de delegação de poderes.
  75. Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento Interno do Conselho de Supervisão, as decisões também podem ser tomadas por procedimento escrito, salvo em caso de objeção de, pelo menos, três membros do Conselho de Supervisão com direito de voto. Nesses casos, a rubrica em questão é incluída na ordem do dia da reunião seguinte do Conselho de Supervisão. Um procedimento escrito normalmente exige um prazo mínimo de 5 dias úteis para apreciação pelo Conselho de Supervisão.
  76. A Comissão de Reexame é um órgão do BCE composto por membros que são individual e coletivamente independentes do BCE e têm a responsabilidade de proceder à revisão administrativa das decisões de supervisão adotadas pelo Conselho do BCE, na sequência de um pedido de revisão admissível. A Comissão de Reexame é composta por cinco membros: Jean-Paul Redouin (presidente), Concetta Brescia Morra (vice‑presidente), Javier Arístegui, André Camilleri, Gerd Häusler e dois suplentes: René Smits e Ivan Šramko.
  77. Ver o artigo 24.º, n.º 7, do Regulamento do MUS.
  78. Orientação (UE) 2015/856 do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2015, que estabelece os princípios do Código Deontológico do Mecanismo Único de Supervisão (BCE/2015/12) (JO L 135 de 2.6.2015, p. 29).
  79. Artigos 11.º, 12.º e 17.º do Código de Conduta dos Altos Responsáveis do Banco Central Europeu.
  80. A Decisão BCE/2014/39 também contém disposições relacionadas com aspetos organizacionais.
  81. Decisão BCE/2014/39, de 17 de setembro de 2014, relativa à implementação da separação entre as funções de política monetária e de supervisão do Banco Central Europeu (JO L 300 de 18.10.2014, p. 57).
  82. O CRR especifica as obrigações de prestação de informação ao abrigo dos quadros de prestação de informação financeira (FINancial REporting – FINREP) e de reporte comum (COmmon REPorting – COREP) aplicáveis às instituições de crédito. Estas obrigações são apresentadas em mais pormenor no Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1). O FINREP constitui o quadro para a recolha de informação financeira junto das instituições de crédito. O COREP é o quadro para a recolha de informação sobre os cálculos associados aos requisitos do Pilar 1.
  83. A base de dados para a recolha de dados a nível do MUS é uma iniciativa destinada a simplificar ainda mais os requisitos de prestação de informação em matéria de supervisão estabelecidos pelo BCE e pelas ANC e a melhorar a governação interna. Recolhe informações sobre todos os pedidos de dados enviados às instituições diretamente supervisionadas, sendo estas informações utilizadas para aumentar a transparência dos pedidos de dados enviados às instituições de crédito e para analisar o esforço de prestação de informação.
  84. Estes serviços partilhados incluem instalações e dispositivos, gestão de recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e controlo, contabilidade, serviços jurídicos, serviços de comunicação e tradução, auditoria interna e serviços de estatística e tecnologias de informação.
  85. Regulamento (UE) n.º 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41).
  86. Decisão (UE) 2019/2158 do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2019, relativa à metodologia e procedimentos para a determinação e recolha de dados referentes aos fatores de taxa utilizados no cálculo das taxas de supervisão anuais (BCE/2019/38) (JO L 327 de 17.12.2019, p. 99).
  87. Ver o artigo 4.º da Decisão (UE) 2019/2158.
  88. A transição de verbas para o período de taxa de 2020, no montante de -22,0 milhões de euros, compreende -23,1 milhões de euros relativos a entidades significativas ou grupos significativos e +1,1 milhões de euros relativos a entidades menos significativas ou grupos menos significativos.
  89. Para as entidades estabelecidas após 1 de outubro, a taxa de supervisão cobrada consiste numa componente mínima de taxa apenas para o número de meses completos em que a entidade foi supervisionada.
  90. Para mais informação sobre a execução e as sanções, ver a secção 2.2 do presente relatório.
Participação de infrações