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  • COMUNICADO

BCE revê expectativas de supervisão no que respeita à constituição de provisões prudenciais para novos créditos não produtivos de modo a ter em conta um novo regulamento da UE

22 de agosto de 2019

  • O BCE revê as expectativas de supervisão em termos de constituição de provisões prudenciais para novos créditos não produtivos (non-performing loans – NPL) a fim de ter em conta novos requisitos do Pilar 1.
  • As expectativas de supervisão no tocante à cobertura do stock de NPL permanecem inalteradas.
  • Os NPL decorrentes de empréstimos originados após 26 de abril de 2019 estão, em princípio, apenas sujeitos ao tratamento no âmbito do Pilar 1.

O Banco Central Europeu (BCE) decidiu proceder à revisão das suas expectativas de supervisão em termos de constituição de provisões prudenciais para novas posições não produtivas (non-performing exposures – NPE), especificadas na Adenda às Orientações do BCE sobre créditos não produtivos dirigidas a instituições de crédito (doravante “Adenda”). A decisão foi tomada na sequência da adoção de um novo regulamento da União Europeia (UE) que estabelece o tratamento de NPE ao abrigo do Pilar 1. O novo regulamento, que entrou em vigor em 26 de abril de 2019, complementa as regras prudenciais já existentes e determina que seja efetuada uma dedução aos fundos próprios quando as NPE não estiverem suficientemente cobertas por provisões ou outros ajustamentos.

A revisão decorre do compromisso do BCE de reconsiderar as expectativas de supervisão para novas NPE após ter sido finalizada a nova legislação sobre o tratamento de NPE no âmbito do Pilar 1. Com vista a tornar o tratamento de NPE mais coerente, foram realizadas as seguintes alterações às expectativas de supervisão comunicadas na Adenda.

Em primeiro lugar, a aplicação das expectativas de supervisão do BCE a novas NPE será limitada a NPE decorrentes de empréstimos originados antes de 26 de abril de 2019, que não se encontram sujeitas ao tratamento de NPE no contexto do Pilar 1. As NPE resultantes de empréstimos originados a partir de 26 de abril de 2019 serão sujeitas ao tratamento no âmbito do Pilar 1 e o BCE prestará particular atenção aos riscos advenientes das mesmas.

Em segundo lugar, os prazos pertinentes para a constituição de provisões prudenciais, a trajetória progressiva no sentido da implementação plena e a divisão de posições em risco com garantia, bem como o tratamento de NPE garantidas ou seguradas por uma agência oficial de crédito à exportação, foram alinhados com o tratamento de NPE ao abrigo do Pilar 1 previsto no novo regulamento da UE.

Todos os restantes aspetos, incluindo circunstâncias específicas, que possam tornar as expectativas em termos de constituição de provisões prudenciais inadequadas para uma determinada carteira/posição, permanecem tal como descritos na Adenda.

As expectativas de supervisão relativamente ao stock de NPE (ou seja, os empréstimos classificados como NPE em 31 de março de 2018) mantêm-se inalteradas, tal como enunciado nas cartas sobre o processo de análise e avaliação para fins de supervisão (Supervisory Review and Evaluation Process – SREP) enviadas às instituições de crédito e no comunicado publicado em julho de 2018.

No início da Supervisão Bancária do BCE, em novembro de 2014, o volume de NPL detidos pelas instituições significativas ascendia a cerca de 1 bilião de euros, tendo diminuído quase para metade até ao final de março de 2019, situando-se nessa data em 587 mil milhões de euros (um rácio de NPL de 3,7%). Não obstante os progressos recentes, o BCE entende que continuar a reduzir o nível de NPL é da maior importância, devendo o problema dos NPL ser resolvido de forma célere enquanto as condições económicas se mantêm favoráveis.

São fornecidos mais pormenores sobre esta matéria num documento técnico hoje publicado, o qual se encontra disponível no sítio do BCE.

Para resposta a eventuais perguntas dos meios de comunicação social, contactar Andrea Zizola (tel.: +49 69 1344 6551).

Notas:

  • As siglas “NPL” e “NPE” são utilizadas indistintamente neste documento. Contudo, o regulamento da UE e as expectativas do BCE incidem sobre NPE, que têm um âmbito mais alargado e incluem instrumentos de dívida.
  • “Pilar 1” refere-se ao nível mínimo de fundos próprios exigidos por lei a todas as instituições de crédito, à luz do disposto no regulamento em matéria de requisitos de fundos próprios (Capital Requirements Regulation – CRR). Em contraste, “Pilar 2” refere-se aos fundos próprios adicionais que poderão ser exigidos às instituições de crédito para que estas possam fazer face a riscos específicos não cobertos, ou não adequadamente cobertos, ao abrigo do Pilar 1.
  • O novo regulamento da UE, que estabelece o tratamento de NPE no âmbito do Pilar 1, é o Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas (JO L 111 de 25.4.2019, pp. 4-12), tendo entrado em vigor em 26 de abril de 2019.
  • As regras prudenciais existentes que definem o tratamento de NPE constam do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, pp. 1-337).
  • Comunicado de 11 de julho de 2018: BCE anuncia novos passos na abordagem de supervisão aos stocks de créditos não produtivos
  • Comunicado de 15 de março de 2018: BCE define expectativas de supervisão no que respeita a novos créditos não produtivos
  • Adenda às Orientações do BCE sobre créditos não produtivos dirigidas a instituições de crédito: expectativas de supervisão em termos de constituição de provisões prudenciais para posições não produtivas
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