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Perguntas frequentes sobre o projeto de orientação do BCE relativa à abordagem de supervisão das autoridades nacionais competentes para a cobertura das exposições não produtivas detidas por entidades supervisionadas menos significativas

Em que consiste a consulta pública do BCE e o que visa?

O BCE lançou uma consulta pública sobre um projeto de orientação dirigida às autoridades nacionais competentes (ANC). Desenvolvida conjuntamente pelo BCE e pelas ANC, a orientação estabelece uma abordagem de supervisão harmonizada para a cobertura de exposições não produtivas (non-performing exposures – NPE) de longa data detidas por entidades supervisionadas menos significativas (também designadas “instituições menos significativas”). A orientação apresenta expectativas prudenciais no que respeita à cobertura, que as ANC aplicarão, caso a caso, a instituições menos significativas particularmente expostas a riscos decorrentes de NPE de longa data originadas antes de 26 de abril de 2019. Estas NPE não são abrangidas pelo requisito de dedução previsto no regulamento em matéria de requisitos de fundos próprios (Capital Requirements Regulation – CRR), o qual é aplicável a NPE originadas a partir dessa data. Espera‑se que as ANC avaliem se as instituições menos significativas cobrem potenciais perdas de crédito relativas a essas NPE através de provisões ou outros instrumentos de atenuação do risco. Dado que, em média, os montantes recuperáveis diminuem significativamente ao longo do tempo, as ANC considerarão a antiguidade das NPE, ou seja, o número de anos desde que foram classificadas como não produtivas.

Ao lançar uma consulta pública e publicar o projeto de orientação, o BCE visa assegurar a transparência no que respeita à harmonização das práticas prudenciais e a aplicação coerente de elevados padrões de supervisão às instituições de crédito no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS).

Por que razão pretende agora o BCE estabelecer uma abordagem de supervisão comum para a cobertura de NPE detidas por instituições menos significativas?

Ainda que os rácios de NPE tenham, em média, diminuído consideravelmente desde o início da supervisão bancária europeia, algumas instituições menos significativas registaram progressos mais lentos na gestão dos seus stocks de NPE de longa data. Tal reflete-se em stocks de NPE com antiguidades mais elevadas e rácios de cobertura mais baixos do que os stocks de NPE detidos por instituições significativas. Visto que esses stocks constituem fontes duradouras de potenciais perdas adicionais e restringem a capacidade das instituições de crédito para conceder novos empréstimos, garantir que estas realizam progressos na redução dos stocks de NPE, ou na mitigação dos riscos associados, é crucial para os esforços prudenciais no sentido de aumentar a resiliência das instituições menos significativas.

Stocks de NPE elevados podem representar um risco considerável para as instituições de crédito e, de um modo mais geral, para a estabilidade financeira. Por conseguinte, assegurar que as instituições de crédito gerem adequadamente as suas carteiras de NPE e mantêm uma cobertura suficiente das NPE é, desde há muito tempo, uma prioridade prudencial importante. A redução bem-sucedida das NPE pelas instituições significativas durante a última década foi apoiada por uma abordagem comum a nível do MUS, que incluiu expectativas prudenciais relativamente à cobertura[1]. Até à data, as instituições menos significativas na maioria dos países participantes no MUS não foram visadas por essas expectativas.

Como é que esta iniciativa aborda os riscos pertinentes? Em que medida é comparável com outras formas de reduzir ou atenuar esses riscos?

Desde que foram utilizadas pela primeira vez no âmbito da supervisão bancária europeia para instituições de crédito de maior dimensão, as expectativas prudenciais no que respeita à cobertura de NPE revelaram-se um instrumento transparente e eficaz e contribuíram significativamente para a redução das NPE e a mitigação do risco associado às mesmas. Estas expectativas não constituem regras rígidas, mas proporcionam uma base clara para um diálogo em matéria de supervisão, no contexto do qual são avaliados fatores adicionais – apoiados por elementos de prova específicos –apresentados pelas instituições de crédito.

Se bem que instrumentos complementares – como estratégias de redução das NPE e processos especializados de resolução desenvolvidos pelas instituições de crédito – tenham igualmente produzido resultados positivos, as instituições de crédito de menor dimensão enfrentam maiores desafios na sua aplicação prática, devido a fatores como a limitação de recursos e a falta de procura de vendas de NPE em pequena escala por parte dos investidores. Neste enquadramento, a supervisão bancária europeia considera que expectativas prudenciais harmonizadas no que respeita à cobertura – dirigidas às instituições menos significativas relevantes mediante critérios baseados no risco – proporcionam agora uma forma simples e testada de assegurar que os riscos relacionados com as NPE são adequadamente abordados.

A que instituições de crédito será aplicada esta abordagem de supervisão comum?

A abordagem é baseada no risco, tendo sido concebida de forma a assegurar a proporcionalidade e a evitar efeitos de distorção indesejados. Em princípio, aplica-se a todas as instituições menos significativas, mas as ANC podem excluir instituições ou coortes de NPE em que os riscos sejam avaliados como reduzidos ou a aplicação da abordagem conduza a diferenças injustificadas nos resultados da supervisão. Mais especificamente, a orientação contempla as seguintes condições para a potencial exclusão de instituições menos significativas do seu âmbito de aplicação:

  • o rácio de créditos não produtivos (non-performing loans – NPL) é inferior a 5%
  • as NPE abrangidas pela abordagem de supervisão comum constituem uma parte insignificante do total de NPE detidas pela instituição menos significativa
  • a instituição menos significativa é objeto de um processo de liquidação ordenada
  • está em curso uma fusão da instituição menos significativa com outra entidade supervisionada ou uma aquisição da instituição menos significativa por outra entidade supervisionada
  • a instituição menos significativa é uma “instituição especializada em reestruturação de dívida”, na aceção do CRR
  • a instituição menos significativa está sujeita a circunstâncias específicas e factuais que, na perspetiva da ANC relevante, tornam inadequada a aplicação da abordagem comum

Com base nestes critérios, as ANC avaliarão anualmente se uma determinada instituição menos significativa será abrangida pela abordagem comum. Se for esse o caso, as ANC devem assegurar que potenciais lacunas em termos de cobertura identificadas no âmbito da abordagem comum são colmatadas em termos quantitativos durante a análise do Pilar 2, após terem tomado em devida consideração as circunstâncias específicas apresentadas pela instituição menos significativa.

Que exposições são abrangidas? Qual é a relação com o requisito de dedução de NPE previsto no CRR?

A abordagem de supervisão comum aplica-se a exposições originadas antes de 26 de abril de 2019 – que, por conseguinte, não são abrangidas pelo requisito de dedução de NPE no contexto do Pilar 1. O nível das expectativas prudenciais no tocante à cobertura estabelecidas na orientação está alinhado quantitativamente com as regras de cobertura consagradas no requisito de dedução no contexto do Pilar 1. Tal assegura que todas as NPE detidas por instituições menos significativas abrangidas estão sujeitas a expectativas de cobertura coerentes, quando atinjam uma determinada antiguidade, independentemente da respetiva data de originação. Contudo – ao contrário do que acontece com o requisito de dedução estipulado no CRR, que é aplicável automaticamente –, as ANC avaliarão, caso a caso, a cobertura das NPE detidas por instituições menos significativas, tendo em conta as especificidades de cada instituição. A orientação não substitui nem se sobrepõe a quaisquer requisitos regulamentares ou contabilísticos aplicáveis.

Como se espera que esta abordagem afete as instituições de crédito abrangidas?

Embora o impacto final dependa do resultado do diálogo em matéria de supervisão entre as ANC e as instituições de crédito identificadas, espera-se que o impacto da abordagem comum nas instituições menos significativas seja limitado. Ao desenvolver a abordagem comum, as autoridades de supervisão do MUS levaram a cabo um estudo de impacto pormenorizado para avaliar os seus efeitos. O estudo concluiu que o impacto em termos de requisitos de fundos próprios será, em geral, limitado, dado que as instituições de crédito realizaram progressos na redução das NPE e têm níveis de capital sólidos, impulsionados pela melhoria da rentabilidade nos últimos anos. A fim de dar às instituições de crédito tempo suficiente para se prepararem, a abordagem comum será introduzida de forma gradual: as expectativas prudenciais em termos de cobertura só serão aplicáveis na íntegra a partir de 31 de dezembro de 2028. Para os períodos de reporte precedentes, serão estabelecidos níveis mais baixos, que aumentarão progressivamente de ano para ano.

A abordagem comum implica um reporte adicional significativo?

As ANC exigirão às instituições menos significativas abrangidas que apresentem relatórios anuais específicos, os quais assentarão num modelo básico conciso. Este modelo está estreitamente alinhado com o reporte já em vigor relacionado com o requisito de dedução previsto no CRR – que todas as instituições de crédito abrangidas pela supervisão bancária europeia têm vindo a efetuar desde 2021 como parte do reporte comum (Common Reporting – COREP) trimestral. Este alinhamento significa que são utilizados conceitos e cálculos bem estabelecidos.

Qual é o papel do BCE e das ANC na aplicação da abordagem de supervisão comum estabelecida no projeto de orientação?

O projeto de orientação é dirigido às ANC, enquanto autoridades que exercem a supervisão direta das instituições menos significativas. As ANC são as principais responsáveis pela análise dos dispositivos, processos, mecanismos e estratégias implementados pelas instituições menos significativas para assegurar uma gestão e cobertura sólidas dos seus riscos, incluindo as políticas de constituição de provisões e o tratamento dos ativos em termos de requisitos de fundos próprios. O BCE promove a aplicação coerente de elevados padrões de supervisão na realização dessas análises, em consonância com a sua responsabilidade mais ampla pelo funcionamento eficaz e coerente do MUS no âmbito da sua função de controlo geral da supervisão. Neste enquadramento, o BCE e as ANC colaborarão na implementação da orientação, designadamente através do intercâmbio de informações e de análises comparativas. Vários aspetos da abordagem estabelecida no projeto de orientação proporcionam às ANC um grau adequado de discricionariedade em matéria de supervisão, assegurando assim a viabilidade operacional nos contextos locais.

Após a adoção da orientação, quais são as etapas seguintes para as instituições de crédito abrangidas?

As instituições menos significativas abrangidas pela primeira aplicação anual da abordagem de supervisão comum serão informadas atempadamente pelas respetivas ANC e receberão os modelos de reporte e as instruções pertinentes.

Participação de infrações