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  • Consulta pública sobre o projeto de orientação do BCE referente ao limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas das instituições de crédito menos significativas

Perguntas frequentes

Qual é o objetivo da orientação?

No que toca às instituições de crédito significativas, o BCE exerceu a faculdade prevista no artigo 178.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (Capital Requirements Regulation – CRR) referente ao limiar para a determinação de situações de incumprimento no que respeita à totalidade das obrigações de um devedor e ao nível de uma linha de crédito individual, adotando o Regulamento (UE) 2018/1845. A fim de garantir a coerência e a igualdade de condições, e em consonância com a definição adotada para as instituições de crédito significativas, o projeto de orientação visa definir e harmonizar o referido limiar também para as instituições de crédito menos significativas.

Com vista a assegurar um equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de uma aplicação coerente das normas de supervisão ao nível tanto das instituições de crédito significativas como menos significativas e, por outro lado, a observância do princípio da proporcionalidade, o BCE considera que as autoridades nacionais competentes (ANC) responsáveis pela supervisão das instituições de crédito menos significativas devem exercer a faculdade prevista no artigo 178.º, n.º 2, alínea d) do CRR e no Regulamento Delegado (UE) 2018/171 nos mesmos termos que o BCE a exerce por força do Regulamento (UE) 2018/1845 aplicável às instituições de crédito significativas.

Quais são os fundamentos jurídicos do BCE para emitir a orientação?

Embora, em primeira linha, incumba às ANC o exercício das faculdades e opções relevantes no que respeita às instituições de crédito menos significativas, o BCE procura, em conformidade com o papel de controlo geral da supervisão que lhe é atribuído pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013 (Regulamento do Mecanismo Único de Supervisão – MUS), assegurar que as faculdades e opções sejam exercidas para as instituições de crédito significativas e menos significativas de forma consistente, sempre que apropriado. Para o efeito, entre outras medidas, o BCE pode emitir orientações dirigidas às ANC destinadas a garantir o funcionamento eficaz e coerente do MUS (artigo 6.º, n.º 5, alíneas a) e c), do Regulamento do MUS).

Porque são solicitados comentários ao setor e quais serão os passos seguintes?

A consulta do setor é coerente com a prática seguida até à data no âmbito do MUS para outros instrumentos jurídicos do BCE em matéria de supervisão. Foi adotada a mesma abordagem no passado, por exemplo para a Orientação (UE) 2017/697. Uma vez concluída a consulta pública, o BCE avaliará os comentários recebidos e responderá aos mesmos num documento de análise, que será publicado no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.

O limiar para a determinação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas previsto no projeto de orientação foi definido em consonância com o Regulamento (UE) 2018/1845 aplicável às instituições de crédito significativas. Este regulamento requer uma ligeira adaptação com vista a estar plenamente alinhado com o artigo 178.º, n.º 1, alínea b), do CRR, nos termos do qual se considera que se verificou uma situação de incumprimento de um devedor quando, entre outros aspetos, o devedor regista um atraso superior a 90 dias relativamente a uma obrigação de crédito significativa. Por conseguinte, a par da orientação, será adotada uma retificação ao Regulamento (UE) 2018/1845, no sentido de assegurar que a definição do referido limiar seja idêntica em ambos os atos jurídicos.

Participação de infrações