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Consulta pública relativa à Parte 2 do Guia sobre avaliações de pedidos de autorização de instituições de crédito

Perguntas frequentes

O que é uma instituição de crédito? Por que razão as instituições de crédito precisam de uma autorização?

Uma instituição de crédito, na aceção do regulamento em matéria de requisitos de fundos próprios (Capital Requirements Regulation – CRR), é uma entidade cuja atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria. Estas atividades estão regulamentadas para proteger o público e fomentar a confiança no sistema financeiro. A concessão de autorizações impede a entrada no mercado de instituições de crédito que possam constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro e assegura que as que entram no mercado cumprem as normas mínimas em termos de segurança e são, portanto, consideradas suficientemente robustas. A concessão de autorizações garante ainda que as instituições de crédito cumprem todos os requisitos jurídicos nacionais e europeus aplicáveis.

O Banco Central Europeu (BCE) é a única autoridade habilitada a conceder autorizações a instituições de crédito na área do euro. Todas as entidades que pretendam passar a ser instituições de crédito têm de obter uma autorização do BCE, quer sejam instituições significativas (supervisionadas diretamente pelo BCE), quer sejam instituições menos significativas (supervisionadas diretamente pelas autoridades nacionais competentes (ANC)). O BCE e as ANC cooperam estreitamente no processo de autorização. O ponto de entrada dos pedidos é sempre a ANC do país em que se pretende constituir a instituição de crédito, sendo todos os pedidos subsequentemente avaliados pelo BCE.

Como funciona na prática o processo de autorização na área do euro?

O processo de concessão de autorização a instituições de crédito localizadas na área do euro é realizado em conjunto pelo BCE e pela ANC do Estado-Membro onde a entidade requerente está localizada. Tecnicamente, este “procedimento comum” tem início quando uma instituição se dirige à respetiva ANC, que atua como ponto de entrada para qualquer procedimento de autorização, e termina com a tomada de decisão do BCE. Todavia, o BCE e as ANC colaboram estreitamente desde o início do processo, a fim de assegurar uma abordagem coerente, eficiente e exaustiva.

O que têm as instituições de crédito de demonstrar para obter uma autorização?

As entidades que pretendam obter uma autorização como instituição de crédito devem demonstrar que cumprem os requisitos estabelecidos na legislação nacional e da União Europeia (UE) – artigos 8.º a 14.º da diretiva em matéria de requisitos de fundos próprios (Capital Requirements Directive – CRD IV). Os requisitos de autorização abrangem um vasto leque de domínios, incluindo o montante de fundos próprios a deter, a idoneidade dos acionistas, a adequação e idoneidade dos membros dos órgãos de administração e a adequação das atividades da entidade, tal como refletidas no seu plano de negócios, no quadro de governação, nos controlos internos, na gestão do risco, etc. Os pedidos de autorização são avaliados com base nos requisitos aplicáveis, bem como no quadro prudencial geral para a supervisão de instituições de crédito. Esse quadro abrange, por exemplo, uma avaliação sobre se as atividades e o modelo de negócio da entidade requerente incluem as atividades bancárias essenciais – ou seja, aceitação de depósitos e concessão de crédito – e se o quadro prudencial geral aplicável às instituições de crédito é o mais correto e apropriado para as atividades pretendidas. A Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority – EBA) publicou um projeto de normas técnicas de regulamentação, fornecendo uma lista abrangente de informação a disponibilizar pelas entidades requerentes. Cada pedido de autorização é avaliado numa base caso a caso e a avaliação é proporcional à importância sistémica e ao perfil de risco previstos da entidade requerente.

Quantas autorizações foram concedidas desde o estabelecimento da Supervisão Bancária do BCE?

Desde o início do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) em novembro de 2014, o número de procedimentos de autorização em que foi tomada uma decisão do BCE cifra-se em 51, incluindo tanto as novas autorizações como o alargamento de autorizações em vigor.

Até à data, o BCE não tomou decisões desfavoráveis, o que pode advir do facto de os sinais iniciais transmitidos pelas autoridades de supervisão à entidade requerente, indicando que esta corre o risco de receber uma decisão desfavorável, levarem, em geral, à retirada do pedido.

Que elementos novos apresenta a Parte 2 do guia?

O BCE publicou o Guia sobre avaliações de pedidos de autorização de instituições de crédito (doravante “Guia sobre autorizações”) em março de 2018. O guia estabelece os princípios gerais de concessão de autorizações no que respeita ao âmbito da concessão de autorizações e à avaliação de pedidos de autorização. Estes princípios gerais são também aplicados na Parte 2, que contém orientações específicas sobre as expectativas de supervisão do BCE no que respeita aos fundos próprios exigidos a uma instituição de crédito recém-autorizada, bem como ao respetivo programa de atividades.

O guia é juridicamente vinculativo?

Tal como acontece com o Guia sobre autorizações já publicado, a Parte 2 tem por objetivo aumentar a transparência para as potenciais entidades requerentes e proporcionar-lhes uma melhor compreensão dos procedimentos e dos critérios aplicados pelo BCE na avaliação dos pedidos de autorização. Com a maior transparência, pretende-se ainda agilizar o processo de pedido de autorização. Não sendo juridicamente vinculativo, o Guia sobre autorizações constitui um instrumento prático destinado a apoiar as entidades requerentes e todas as entidades envolvidas no processo de autorização, a fim de assegurar a regularidade e a eficácia do procedimento e da avaliação.

Que aspetos são considerados na avaliação das necessidades de fundos próprios?

Ao apreciarem os pedidos de autorização, as autoridades de supervisão avaliam o montante, a qualidade, a origem e a composição dos fundos próprios da instituição de crédito requerente. A avaliação das necessidades de fundos próprios tem em conta a situação da instituição no momento em que a autorização é concedida, bem como as projeções das necessidades de fundos próprios durante um período futuro especificado.

Em que casos é que o BCE procede à avaliação das necessidades de fundos próprios?

O BCE avalia as necessidades de fundos próprios em todos os pedidos, independentemente de dizerem respeito a uma autorização inicial, a uma autorização no contexto de uma fusão ou aquisição, a uma autorização de uma instituição de transição (bridge bank) ou ao alargamento do âmbito de uma autorização em vigor.

As autoridades nacionais competentes aplicam critérios semelhantes na avaliação das necessidades de fundos próprios?

Desde o início do MUS, o BCE e as ANC têm cooperado estreitamente no desenvolvimento de práticas e políticas comuns. Esta cooperação visa assegurar que todos os pedidos de autorização sejam tratados de igual forma no conjunto da área do euro, desde o início do processo de interação com a entidade requerente.

Ao conceder autorização a instituições de crédito, o BCE aplica toda a legislação relevante da UE e a legislação nacional de transposição da CRD IV, que contempla os requisitos para a concessão de autorizações. No entanto, as legislações nacionais podem ter transposto os requisitos jurídicos mínimos da UE de forma distinta, o que poderá dar origem a algumas discrepâncias entre países da área do euro – em particular, no que se refere ao montante mínimo de capital inicial exigido. A fim de assegurar uma abordagem harmonizada no âmbito do MUS, o BCE utiliza a margem de discricionariedade nacional proporcionada pelas leis dos Estados-Membros participantes, o que, consequentemente, atenua as diferenças entre países.

Que aspetos consideram as autoridades de supervisão na avaliação dos planos de negócio?

Entre os principais aspetos considerados contam-se o modelo de negócio e o perfil de risco associado, a situação da instituição de crédito face ao contexto económico e ao enquadramento empresarial, as projeções financeiras, a clareza e a eficácia da estrutura organizacional, os mecanismos de governação, o quadro de controlo interno e gestão do risco e a infraestrutura informática. As autoridades de supervisão podem submeter as informações apresentadas a uma análise crítica para verificarem a validade dos pressupostos que constituem a base do plano de negócios.

A publicação dos guias implica que as instituições de crédito já existentes têm de apresentar um novo pedido de autorização?

Não. As orientações fornecidas no Guia sobre autorizações e também na Parte 2 abordam pedidos de novas autorizações ou de alargamento de autorizações e, por conseguinte, não implicam a reavaliação de autorizações anteriormente concedidas. O cumprimento, pelas instituições de crédito autorizadas, dos requisitos especificados nos guias é controlado numa base permanente pelas autoridades de supervisão.

Existe um procedimento especial no caso de instituições de crédito que mudem para a área do euro em resultado do Brexit?

As instituições de crédito que mudem para a área do euro terão de demonstrar que cumprem a legislação nacional e europeia pertinente, assim como todas as normas de supervisão. No contexto do Brexit, os requisitos gerais e o processo já estabelecido no tocante aos procedimentos comuns permanecem inalterados. Em muitos casos, a mudança para a área do euro exigirá a obtenção de uma autorização e/ou outro tipo de decisão de supervisão. As instituições de crédito que optem por mudar para a área do euro terão, entre outros aspetos, de desenvolver uma atividade realmente operacional, ser dotadas de recursos humanos suficientes, ser independentes em termos operacionais e implementar uma adequada gestão do risco a nível local. Naturalmente, será também dada especial atenção à forma como as instituições de crédito planeiam transferir as suas atividades para a área do euro e como pretendem assegurar que os progressos alcançados no desenvolvimento de capacidades a nível local acompanham a evolução do processo de transferência. Cada pedido de autorização será processado de acordo com o atual procedimento de autorização. Não foi definido um procedimento específico para as instituições de crédito que pretendam estabelecer-se na área do euro na sequência do Brexit. Para questões relacionadas com o Brexit, consultar igualmente as páginas sobre o tema (disponibilizadas apenas em língua inglesa) no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.

Participação de infrações