Opções de pesquisa
Página inicial Sala de Imprensa Notas explicativas Estudos e publicações Estatísticas Política monetária O euro Pagamentos e mercados Carreiras
Sugestões
Ordenar por
  • ARTIGO DE OPINIÃO

BCE eleva a fasquia da governação das instituições de crédito

Artigo de opinião de Yves Mersch, membro da Comissão Executiva do BCE e vice‑presidente do Conselho de Supervisão, publicado em vários meios de comunicação social europeus em 1 de outubro de 2020

1 de outubro de 2020

A integridade e a competência dos administradores de uma instituição de crédito é uma das linhas de defesa mais importantes contra a má gestão e a fraude. Infelizmente, nem sempre é a mais forte. Antes de mais, cabe às instituições de crédito assegurar a adequação e idoneidade dos respetivos administradores. O BCE procede ao “controlo de qualidade” final – no jargão da supervisão, “a avaliação da adequação e idoneidade” – no que respeita às instituições de crédito de maior dimensão da área do euro. Esta é uma das nossas funções de supervisão que colocam mais desafios.

Só no ano passado, o BCE avaliou a adequação e idoneidade de 2967 pessoas, para mais de 100 grupos bancários. Este ano, os valores deverão ser semelhantes.

Não é apenas o grande número de avaliações que torna esta função difícil. Avaliamos o perfil dos administradores em relação a normas estabelecidas numa diretiva europeia de 2013. Mais especificamente, avaliamos os seus perfis face a essas normas, tal como transpostas para a legislação nacional. No entanto, a forma como os Estados‑Membros transpuseram – ou, para todos os efeitos, (ainda) não transpuseram – a referida diretiva para a legislação nacional difere. Entre outros aspetos, a diretiva prevê que os administradores das instituições de crédito tenham “a idoneidade necessária” e possuam “conhecimentos, competências e experiência suficientes para desempenharem as suas funções”. Estes devem agir sempre com honestidade, integridade e independência de espírito e poder consagrar tempo suficiente ao exercício das suas funções.

Conceitos como “reputação”, “independência de espírito” e “consagração de tempo” são frequentemente interpretados de forma distinta de um conjunto de legislação nacional para outro. A título de exemplo, que tipo de má conduta poderia potencialmente afetar a adequação e idoneidade de uma pessoa para se tornar, ou continuar a ser, administradora de uma instituição de crédito? Até que ponto devem ser considerados eventuais processos judiciais pendentes? Qual é a pertinência de uma condenação penal anterior? Além disso, as diferentes leis nacionais estabelecem prazos curtos, longos ou não determinam qualquer prazo para a realização das avaliações da adequação e idoneidade, sendo que algumas exigem a aprovação pela autoridade de supervisão antes de serem efetuadas as nomeações e outras poderão exigir essa aprovação apenas após a nomeação.

Para nos ajudar a ter em conta estas diferenças nacionais e respeitar as normas definidas na diretiva, o BCE trabalhou com as autoridades de supervisão bancária nacionais no sentido de desenvolver uma interpretação comum dos critérios de avaliação da adequação e idoneidade, sempre que tal foi possível e juridicamente exequível. Esta colaboração permitiu‑nos superar alguns dos principais obstáculos, mas não é suficiente.

Iremos agora mais longe. O BCE colmatará as lacunas existentes mediante a aplicação de avaliações mais rigorosas e intrusivas da adequação e idoneidade. Continuaremos a reforçar o foco no impacto que esperamos que os administradores tenham na solidez e estabilidade das instituições de crédito. Se, na nossa avaliação, concluirmos que uma pessoa não está apta a exercer o cargo em questão, emitiremos uma decisão negativa, em conformidade com as regras da União Europeia (UE). Procederemos também a um exame mais atento de quaisquer factos relevantes, passíveis de ter um impacto negativo na reputação da pessoa em causa, tais como condenações penais anteriores ou processos judiciais ou administrativos em curso.

Este elevar gradual da fasquia será acompanhado de maior transparência, a fim de transmitir melhor as nossas expectativas em relação aos administradores das instituições de crédito. O BCE publicará uma versão revista do Guia para as avaliações da adequação e idoneidade. Analisaremos mais atentamente a responsabilidade individual dos membros dos órgãos de administração: os administradores que tenham cometido uma falta grave, ou fechem os olhos a faltas graves dos seus pares, deixarão de poder escudar‑se na responsabilidade coletiva do órgão de administração. O guia clarificará igualmente quando e como o surgimento de novos factos pertinentes pode resultar numa reavaliação, pelo BCE, da adequação e idoneidade dos administradores em funções das instituições de crédito.

O processo de avaliação passará a ser mais eficiente e acessível graças a um portal digital, que as instituições de crédito podem utilizar para apresentar pedidos de avaliação da adequação e idoneidade de potenciais administradores. O BCE instará as instituições de crédito a apresentar os seus pedidos antes de as pessoas em questão assumirem funções, permitindo, assim, antecipar as avaliações por parte da autoridade de supervisão. Ao mesmo tempo, o BCE reforçou o processo interno de tomada de decisões, tendo estabelecido um departamento especificamente dedicado à avaliação da adequação e idoneidade e um comité de execução e sanções para fortalecer a independência e assegurar a observância das normas processuais.

O setor bancário europeu ainda carece da devida integração em vários domínios. Tal aplica‑se também às regras relativas à adequação e idoneidade dos administradores das instituições de crédito. Uma governação inadequada e normas nacionais divergentes tornaram‑se cada vez menos admissíveis. A transposição incompleta e díspar da legislação da UE para a legislação nacional não deve comprometer os esforços do BCE no sentido de promover padrões de governação das instituições de crédito europeias ainda mais elevados. Este processo beneficiaria, sem dúvida, de uma maior harmonização da legislação nacional, o que, idealmente, seria alcançado através de um regulamento da UE diretamente aplicável.

CONTACTO

Banco Central Europeu

Direção-Geral de Comunicação

A reprodução é permitida, desde que a fonte esteja identificada.

Contactos de imprensa
Participação de infrações