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Perguntas frequentes relativas aos guias do BCE sobre o ICAAP e o ILAAP

Introdução

O BCE considera o processo de autoavaliação da adequação do capital interno (internal capital adequacy assessment process – ICAAP) e o processo de autoavaliação da adequação da liquidez interna (internal liquidity adequacy assessment process – ILAAP) como processos de gestão do risco interno essenciais para as instituições de crédito gerirem a adequação do capital e da liquidez. Nessa conformidade, o ICAAP e o ILAAP constituem fatores importantes no processo de análise e avaliação para fins de supervisão (supervisory review and evaluation process – SREP) conduzido pela supervisão bancária europeia, sendo os seus dados e informação utilizados em todas as avaliações conduzidas no âmbito do SREP e nos processos de determinação dos requisitos de fundos próprios e de liquidez do Pilar 2. O BCE pretende alargar o papel importante desempenhado pelo ICAAP e pelo ILAAP no SREP. Entre outros elementos, tanto os aspetos qualitativos do ICAAP de uma instituição como os aspetos quantitativos – ou seja, os riscos que a instituição identificou e quantificou – terão um papel acrescido, por exemplo na determinação de requisitos de fundos próprios suplementares numa base risco a risco.

Processo de análise e avaliação para fins de supervisão

Tendo em consideração o papel fundamental do ICAAP e do ILAAP, não só no reforço da resiliência das instituições de crédito como também na disponibilização às autoridades de supervisão de informação valiosa sobre a situação de capital e de liquidez das entidades supervisionadas, a experiência adquirida pelo BCE demonstra que ambos os processos necessitam de ser melhorados em todas as instituições. Para o efeito, o BCE iniciou um plano plurianual para o desenvolvimento de um conjunto mais aprofundado de expectativas prudenciais no que respeita ao ICAAP e ao ILAAP das entidades supervisionadas significativas (instituições significativas), em estreito diálogo com o setor. Os guias do BCE sobre o ICAAP e o ILAAP (guias) apresentam a interpretação do BCE dos requisitos relativos ao ICAAP e ao ILAAP das instituições significativas previstos na diretiva em matéria de requisitos de fundos próprios (Capital Requirements Directive – CRD IV). [Ver os artigos 73.º e 86.º da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338)]. Insta-se as instituições significativas a pôr em prática as expectativas expostas nos guias. No entanto, importa destacar que os guias não são juridicamente vinculativos e, por conseguinte, não substituem nem se sobrepõem à legislação (nacional) aplicável.

Com vista a promover um entendimento comum dos guias, fornece-se aqui a resposta do BCE a perguntas colocadas frequentemente em discussões internas e externas sobre o ICAAP e o ILAAP.

Perguntas frequentes

A publicação dos guias indica que as instituições significativas não têm atualmente um ICAAP e um ILAAP adequado?

A experiência adquirida pelo BCE revela que o ICAAP e o ILAAP precisam de ser melhorados em todas as instituições. Foram realizados progressos consideráveis apenas nos ICAAP e ILAAP de algumas instituições significativas.

O ICAAP e o ILAAP são cruciais para as instituições na gestão da adequação do capital e da liquidez. No sentido de promover a melhoria do ICAAP e do ILAAP das instituições significativas, o BCE segue um plano plurianual. Baseando-se no diálogo intenso, com as instituições significativas e com outros intervenientes no setor, sobre o projeto de orientações publicado em 2017 e tomando em conta nova informação, o BCE redefiniu e aprofundou as suas orientações prudenciais relativas ao ICAAP e ao ILAAP. É importante sublinhar que se insta as instituições significativas a iniciar prontamente a aplicação prática das expectativas prudenciais do BCE descritas nos guias, embora estas só comecem a ser utilizadas pelos supervisores do BCE em 1 de janeiro de 2019. Se as instituições significativas decidirem seguir os guias, solicita-se que o façam em estreita cooperação com as equipas conjuntas de supervisão, informando-as proativamente sobre as respetivas situações e planos.

Salienta-se que o BCE não alterou a filosofia geral dos guias desde a publicação das primeiras expectativas quanto ao ICAAP e ao ILAAP em janeiro de 2016. Clarificou apenas essas expectativas em três fases, nomeadamente em fevereiro de 2017, em março de 2018 e, com a publicação das versões finais, em novembro de 2018.

Em que medida é que os guias são aplicáveis à apresentação de informação sobre o ICAAP e o ILAAP em 2019?

A data de referência a utilizar pelas instituições significativas na apresentação da informação sobre o ICAAP e o ILAAP (incluindo, por exemplo, o modelo do ICAAP) às respetivas equipas conjuntas de supervisão em 2019 é 31 de dezembro de 2018. O BCE utilizará os guias para avaliar o ICAAP e o ILAAP das instituições significativas apenas a partir de 1 de janeiro de 2019.

Espera-se que os dados e a informação sobre o ICAAP e o ILAAP apresentados ao BCE em 2019 pelas instituições significativas tenham em consideração os guias recém-publicados. Salienta-se que o BCE não alterou a filosofia geral dos guias desde a publicação, em janeiro de 2016, das primeiras expectativas relativas ao ICAAP e ao ILAAP. Clarificou apenas essas expectativas em três fases, nomeadamente em fevereiro de 2017, em março de 2018 e, com a publicação das versões finais, em novembro de 2018. Além disso, os guias estão em plena consonância com as expectativas sobre o ICAAP e o ILAAP publicadas em janeiro de 2016. Importa destacar que a informação do ICAAP fornecida através do modelo do ICAAP deve ser da perspetiva económica.

Observou-se alguma alteração no ICAAP e no ILAAP das instituições significativas?

Devido às diferenças significativas no tratamento e no papel do ICAAP e do ILAAP nos vários Estados‑Membros, as práticas das instituições significativas são, aparentemente, muito heterogéneas. Por exemplo, são evidentes diferenças no ICAAP, entre outros aspetos, no que diz respeito à função geral do ICAAP nos processos de gestão e de tomada de decisões das instituições, aos papéis da perspetiva económica versus perspetiva normativa (ou regulamentar) e à abordagem geral do ICAAP, ou seja, os designados conceitos de “continuidade da atividade” versus “cessação da atividade”. Em alguns Estados‑Membros, o ICAAP e o ILAAP são considerados processos essenciais na gestão do risco das instituições de crédito, enquanto em outros, estão associados ao processo de preparação de relatórios sobre a adequação do capital e da liquidez destinados à autoridade de supervisão, ou são utilizados como equivalentes a esses relatórios. O BCE verificou progressos consideráveis apenas no ICAAP e no ILAAP de algumas instituições significativas.

Insta-se todas as instituições significativas a melhorar os respetivos ICAAP e ILAAP. Esperamos que a publicação dos guias do BCE, substancialmente melhorados, seja uma ajuda nesse aspeto.

Como assegura o BCE que as instituições significativas tenham um ICAAP e um ILAAP adequado?

Em primeiro lugar, o ICAAP e o ILAAP constituem fontes de informação importantes para o SREP conduzido pela supervisão bancária europeia. São utilizados nas avaliações realizadas nas várias componentes do SREP e nos processos de determinação dos requisitos de fundos próprios e de liquidez do Pilar 2. No futuro, prevê-se novo alargamento do papel desempenhado pelo ICAAP e pelo ILAAP no SREP.

O ICAAP e o ILAAP são fatores importantes para a resiliência das instituições. Por conseguinte, o BCE avalia anualmente estes processos como parte do SREP. Caso identifique deficiências, o BCE poderá adotar medidas de supervisão no sentido de serem resolvidos os problemas na instituição em causa. Tais medidas poderão incluir requisitos de fundos próprios ou de liquidez adicionais para fazer face à incerteza acrescida da gestão do risco das instituições ou para incentivar as instituições significativas a colmatar essas deficiências.

Em que medida o guia sobre o ICAAP é aplicável às abordagens do ICAAP da perspetiva da cessação da atividade?

A perspetiva do BCE centra-se na manutenção da estabilidade do setor bancário, assegurando que as instituições preservam a continuidade das suas operações. Nessa conformidade, o guia sobre o ICAAP descreve uma abordagem que visa contribuir para a continuidade da atividade das instituições ao garantir uma capitalização adequada das mesmas. Desde janeiro de 2016, o BCE tem encorajado constantemente as instituições significativas a alterarem as suas abordagens do ICAAP da perspetiva da cessação da atividade para abordagens da perspetiva da continuação da atividade.

Qual é a diferença entre as perspetivas internas normativa e económica do ICAAP e do ILAAP e o que se entende por “informação mútua”?

O ICAAP e o ILAAP baseiam-se ambos em dois pilares de igual importância, mas complementares: a perspetiva económica e a perspetiva normativa. As duas perspetivas clarificam os riscos a que uma instituição está exposta e a adequação do seu capital e liquidez de ângulos muito diferentes. Para captar os riscos a que está exposta, uma instituição deve considerar a gestão da adequação do capital e da liquidez tanto da perspetiva normativa como da perspetiva económica.

As instituições têm de cumprir os requisitos de fundos próprios e de liquidez do Pilar 1 e do Pilar 2 numa base permanente (segundo uma avaliação da perspetiva normativa). A aplicação apenas desta perspetiva é, porém, insuficiente para garantir a sobrevivência da instituição numa base permanente, como revelou a recente crise financeira. A título de exemplo, algumas instituições apresentavam-se “sãs” da perspetiva do capital regulamentar, mas tiveram dificuldades para assegurar níveis suficientes de liquidez e de financiamento, porque as suas contrapartes não tinham suficiente confiança nelas e deixaram de as aceitar como contrapartes fiáveis. Essas contrapartes sabiam que a realidade económica dessas instituições se tinha deteriorado, mas tal (ainda) não se refletia nos seus balanços, nem, por exemplo, nos respetivos rácios mínimos de fundos próprios. A literatura sobre a matéria utilizou o termo “bancos zombie” para descrever essas instituições.

Consequentemente, uma perspetiva não pode substituir a outra. Pelo contrário, ambas as perspetivas devem complementar-se e, em especial, servir de base uma à outra.

A perspetiva normativa é comparável às abordagens da perspetiva da continuação da atividade utilizadas anteriormente por algumas instituições de crédito?

No passado, algumas instituições significativas utilizavam abordagens do ICAAP que referiam como “abordagens da perspetiva da continuação da atividade”. A premissa fundamental dessas abordagens consistia em verificar se, num determinado momento do tempo (t0), as instituições ainda cumpririam as exigências de fundos próprios regulamentares e prudenciais, caso os riscos quantificados no seu ICAAP para os 12 meses seguintes se concretizassem. Para efeitos dessa avaliação, simplesmente deduziam, dos fundos próprios atuais (t0) registados no seu balanço, a porção de capital necessário para cumprir as exigências de fundos próprios regulamentares/prudenciais. Depois comparavam os fundos próprios restantes – por vezes designados “capital livre” – com as posições em risco que tinham quantificado. O montante do risco abrangia todos os riscos que podiam potencialmente afetar os fundos próprios regulamentares e os rácios de fundos próprios do Pilar 1 nos 12 meses seguintes. Muitas vezes, o risco era quantificado utilizando modelos que produziam, por exemplo, um valor em risco (value-at-risk – VaR) com um nível de confiança de 99% (sendo, em alguns casos, escolhidos níveis de confiança mais baixos, a fim de considerar o aspeto da continuidade da atividade em contraste com a abordagem da perspetiva da cessação da atividade).

Na verdade, os fundos próprios atuais eram comparados com as exigências do Pilar 1 e do Pilar 2, mais todos os riscos quantificados no ICAAP (risco de crédito, risco de mercado, risco operacional, risco de taxa de juro da carteira bancária, etc.) para t0.

A perspetiva normativa, tal como definida no guia sobre o ICAAP, é diferente destas abordagens, dado que não prevê uma quantificação separada dos riscos para t0 no ICAAP. Ao invés, espera-se que as instituições significativas determinem, em t0, os rácios do Pilar 1 e os comparem com os respetivos requisitos de fundos próprios impostos externamente (Pilar 1, requisitos de fundos próprios do Pilar 2, reservas) e as orientações relativas aos fundos próprios do Pilar 2. Este processo é repetido decorrido um ano, projetando os rácios do Pilar 1 em t1, bem como para os anos subsequentes – pelo menos t2 e t3. Espera‑se obviamente que essas projeções tenham em conta todos os efeitos com impacto nos rácios do Pilar 1 futuros sob os cenários correspondentes. Tal inclui variações dos ativos ponderados pelo risco, a par da conta de resultados e outros efeitos sobre os fundos próprios decorrentes de imparidades de crédito, movimentos do preço de mercado, variações da taxa de juro, etc.

A perspetiva normativa é comparável com o que muitas instituições faziam no planeamento do capital regulamentar. Não obstante, as instituições significativas devem ter em atenção que as expectativas do BCE no que respeita ao planeamento do capital vão claramente além do que muitas instituições faziam no passado, por exemplo, na definição dos cenários adversos e da severidade dos pressupostos acerca da evolução futura avaliada em cenários adversos.

Espera-se que as instituições de crédito utilizem o Pilar 1 como limite mínimo nas suas quantificações dos riscos?

Não. Contudo, o BCE espera que as instituições significativas sejam prudentes e conservadoras. Tal implica que, no geral, não devem ser menos conservadoras quando definem os parâmetros e outros pressupostos subjacentes às suas metodologias de quantificação dos riscos sob a perspetiva económica.

Este aspeto não deve, porém, ser confundido com a aplicação de limites mínimos pelas autoridades de supervisão. Como previsto nas orientações da Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority – EBA) sobre o SREP, as autoridades de supervisão aplicarão um limite mínimo de fundos próprios do Pilar 1 a riscos específicos.

Orientações relativas aos procedimentos e metodologias comuns a seguir no âmbito do SREP (EBA/GL/2014/13)
Em que medida os guias afetam a legislação nacional e outras disposições e guias relevantes aplicáveis?

De um modo geral, os guias não são juridicamente vinculativos e, por conseguinte, não substituem nem se sobrepõem à legislação aplicável que transpõe os artigos 73.º e 86.º da CRD IV. Na eventualidade de, em certos casos, os guias não estarem em consonância com a legislação nacional aplicável, o BCE seguirá a legislação nacional na sua avaliação do ICAAP e do ILAAP das instituições significativas. Todavia, o BCE elaborou os guias em estreita cooperação com as autoridades nacionais competentes, não esperando, portanto, que surjam tais conflitos entre os guias e a legislação nacional.

Por que razão o BCE espera que o ICAAP e o ILAAP tenham em consideração reservas de gestão? Com os guias, o BCE pretende definir novos requisitos de capital e de liquidez para além dos requisitos previstos na CRD e no regulamento em matéria de requisitos de fundos próprios ( Capital Requirements Regulation – CRR)?

Não. O BCE clarifica nos guias que não é esse o caso, dado que o conceito de “reservas de gestão” não estabelece, na verdade, novos requisitos mínimos de fundos próprios/liquidez superiores aos mínimos regulamentares vigentes. Embora se espere, em geral, que as reservas de gestão sejam superiores a zero, uma instituição poderá também conseguir argumentar que, dependendo do cenário avaliado, reservas de gestão equivalentes a zero continuariam a permitir-lhe prosseguir o seu modelo de negócio de modo sustentável. O conceito de “reservas de gestão” descreve meramente o facto de as instituições operarem, em regra, com valores acima dos requisitos mínimos regulamentares por iniciativa própria, simplesmente porque, caso contrário, não encontrariam as contrapartes, os clientes, os empregados e os investidores de que necessitam para prosseguir o seu modelo de negócio. Contudo, os guias convidam as instituições a avaliar explicitamente o nível de capital/liquidez de que precisam individualmente em cada um dos cenários avaliados. Espera-se que determinem reservas de gestão concretas, as justifiquem e documentem a justificação. Tal obedece ao espírito geral do ICAAP, na medida em que as instituições devem ter pleno conhecimento dos riscos a que estão expostas e geri-los ativamente.

Quais são os cenários adversos sob a perspetiva normativa?

Os guias não descrevem cenários adversos concretos sob a perspetiva normativa, pois estes devem ser coerentes com a atividade normal, o enquadramento operacional, o perfil de risco e, consequentemente, as vulnerabilidades da instituição de crédito, todos fatores que diferem muito de instituição para instituição. Os guias clarificam no princípio 7: “Espera-se que o conjunto de cenários adversos abranja apropriadamente recessões económicas profundas e choques financeiros graves, vulnerabilidades específicas da instituição pertinentes, exposição a contrapartes importantes e combinações plausíveis destes fatores.”

Relativamente ao grau de gravidade que deve estar subjacente aos cenários adversos, os guias especificam, no que respeita ao princípio 7, que o BCE entende o termo “adverso” como “tensão grave”: “O grau de gravidade deve corresponder a uma evolução que seja plausível, mas tão grave da perspetiva da instituição como quaisquer desenvolvimentos passíveis de ser observados durante uma situação de crise nos mercados, nos fatores ou nos domínios mais pertinentes para a adequação do capital da instituição”.

Qual é a definição de “capital interno” e de “liquidez interna”?

A definição do capital interno deve ser coerente com o conceito de “adequação do capital da perspetiva económica” e com as quantificações internas dos riscos da instituição de crédito. O conceito de “adequação do capital da perspetiva económica” é um conceito adotado internamente, visando assegurar, da perspetiva económica, que os recursos financeiros (capital interno) da instituição lhe permitem cobrir os riscos e manter a continuidade das suas operações numa base permanente.

É de salientar que os montantes de capital interno e de capital regulamentar podem divergir significativamente, devido aos diferentes conceitos subjacentes às definições. Tal deve-se ao facto de se esperar que o capital interno reflita o valor económico da instituição, ao passo que o capital regulamentar se baseia, em primeiro lugar, em definições regulamentares, mas, geralmente, pode também incluir pressupostos contabilísticos. Dependendo da situação específica de cada instituição de crédito e dos princípios contabilísticos aplicáveis, a divergência entre os valores económicos e os valores contabilísticos pode gerar diferenças consideráveis.

O mesmo se aplica à quantificação dos riscos, em que a perspetiva normativa avalia os efeitos de todos os riscos nos rácios regulamentares, seguindo assim regras contabilísticas e definições regulamentares. Por seu turno, a perspetiva económica avalia de que forma o universo de riscos a que a instituição de crédito está significativamente exposta pode ter impacto no valor económico da mesma. O risco do spread de crédito das posições não contabilizadas ao justo valor constitui um exemplo típico dos riscos que devem ser tratados de modo distinto sob as duas perspetivas.

A definição das reservas internas de liquidez deve ser coerente com o conceito de “adequação da liquidez da perspetiva económica” e as quantificações internas dos riscos da instituição. O conceito de “adequação da liquidez da perspetiva económica” é um conceito adotado internamente, visando assegurar, da perspetiva económica, que os recursos financeiros (liquidez interna) da instituição lhe permitem cobrir os riscos e as saídas esperadas e manter a continuidade das suas operações numa base permanente. Também neste caso, pressupostos e conceitos subjacentes distintos podem resultar em grandes diferenças no montante de liquidez disponível e nas fontes de financiamento estáveis.

O capital interno pode incluir dívida subordinada?

No que respeita a instrumentos de fundos próprios de nível 2/instrumentos de dívida subordinada, os termos e condições contratuais dos mesmos não preveem normalmente que poderão vir a absorver perdas em outros cenários para além da liquidação. Os empréstimos subordinados são reembolsados aos titulares da dívida numa situação de continuidade da atividade ao abrigo dos termos e condições de emissão.

Consequentemente, ao assumir-se o pressuposto de continuidade da atividade subjacente às expectativas do BCE em relação ao ICAAP, os instrumentos de fundos próprios de nível 2, incluindo, em particular, a dívida subordinada, podem, em geral, ser deduzidos à capacidade de absorção do risco numa situação de continuidade. Nesta conformidade, espera-se, em regra, que tais instrumentos não façam parte do capital interno. No entanto, a instituição tem a opção de justificar por que motivo esta lógica não é relevante num caso concreto.

O grau de gravidade dos cenários adversos na perspetiva normativa do ICAAP não será demasiado elevado para efeitos de “planeamento” do capital?

Nos cenários adversos da perspetiva normativa, espera-se que a instituição parta do pressuposto de uma evolução excecional, mas plausível, com um grau adequado de gravidade em termos de impacto nos rácios de fundos próprios regulamentares, em especial no rácio de fundos próprios principais de nível 1. O grau de gravidade deve corresponder a uma evolução que seja plausível, mas tão grave, da perspetiva da instituição, como quaisquer desenvolvimentos passíveis de ser observados durante uma situação de crise nos mercados, nos fatores ou nos domínios mais pertinentes para a adequação do capital da instituição.

Não se espera, obviamente, que as instituições “façam planos” para tais cenários. Espera-se, porém, que se preparem para uma situação plausível em que tais cenários poderiam concretizar-se. “Planeamento” não deve, assim, ser entendido como “visar colocar-se em circunstâncias adversas”. Pelo contrário, tem a ver com a instituição “estar preparada” e “ter capacidade para prevenir” futuros eventos de tensão, a fim de evitar uma subcapitalização nessas circunstâncias adversas.

Espera-se que as instituições também realizem testes de esforço sob a perspetiva económica do ICAAP?

Dado já ser esperado que o grau de conservadorismo subjacente às quantificações dos riscos da perspetiva económica seja muito alto, deverá, por conseguinte, também captar eventos muito raros. Dependendo da metodologia de quantificação dos riscos utilizada, tal é refletido, por exemplo, em níveis de confiança elevados, o que suscita a questão de saber se devem ser realizados testes de esforço adicionais da perspetiva económica.

A resposta a esta questão é dupla: por um lado, não se espera que as quantificações dos riscos da perspetiva económica sejam objeto de testes de esforço por meio de cenários adversos (tensão plurianual), como acontece na perspetiva normativa. Todavia, como o ICAAP deve captar desenvolvimentos futuros, espera‑se que as instituições avaliem as sensibilidades das suas quantificações dos riscos à potencial evolução económica futura não captada nos dados utilizados para quantificar os riscos.

A título de exemplo, os preços da habitação nos Estados Unidos registaram um aumento contínuo durante um período muito longo antes do início da crise em 2008. As metodologias de quantificação dos riscos puramente retrospetivas, em geral utilizadas pelo setor, sugeriam que esta tendência prolongada não se alteraria, levando a inferir que o aumento contínuo dos preços da habitação significava que os empréstimos hipotecários não implicavam risco de crédito. Quando a tendência se alterou, tornou‑se evidente que esta ilação estava errada.

Verifica-se uma situação semelhante quando, por exemplo, as instituições de crédito aplicam modelos de VaR para quantificar o risco de mercado. Após um longo período de estabilidade/subida dos preços das ações, a utilização, por exemplo, do conceito de “simulação histórica” para quantificar o VaR resultaria em valores de risco muito reduzidos. Na realidade, porém, as tendências podem sempre alterar‑se, de modo que o passado captado pelos modelos pode subestimar consideravelmente o risco real. Em ambos os casos, mesmo um grau extremamente elevado de confiança resultaria numa subestimação fundamental dos riscos.

Consequentemente, espera-se que seja realizado, também da perspetiva económica, um programa de testes de esforço abrangente, sólido e de caráter conservador e prospetivo, na aceção de uma avaliação de parâmetros variados, visto tal ser essencial para assegurar que os riscos não são subestimados e que as instituições podem manter níveis adequados de fundos próprios, inclusivamente de uma perspetiva económica. Aplicando o conceito de “informação mútua” entre as duas perspetivas do ICAAP, espera-se ainda que as instituições façam uso dos cenários adversos utilizados sob a perspetiva normativa quando avaliam a adequação do capital da perspetiva económica.

Importa destacar que, por vezes, a expressão “testes de esforço” é usada como sinónimo dos testes de esforço plurianuais definidos pela EBA. Não é esse, porém, o seu significado neste contexto. O guia sobre o ICAAP indica claramente que o BCE não espera que as instituições de crédito elaborem projeções plurianuais da respetiva adequação do capital económico, mediante, por exemplo, a projeção para mais três anos de um modelo de um fator a um ano.

Que grau de conservadorismo se espera nas quantificações dos riscos da perspetiva económica?

Os pressupostos e as metodologias de quantificação dos riscos utilizados sob as perspetivas económica e normativa devem ser robustos, suficientemente estáveis, sensíveis ao risco e conservadores para quantificar perdas passíveis de ocorrer, mesmo que em circunstâncias raras.

Na ótica do BCE, num ICAAP sólido, o grau geral de conservadorismo sob a perspetiva económica é, em regra, pelo menos equivalente ao nível subjacente às metodologias de quantificação dos riscos dos modelos internos do Pilar 1. O grau geral de conservadorismo é determinado mediante a combinação dos pressupostos e parâmetros subjacentes e não individualmente. O termo “combinação” significa que as abordagens podem estar em consonância com estas orientações, não obstante certos parâmetros específicos – por exemplo, o nível de confiança dos modelos do capital económico ser menos conservador do que no Pilar 1. Todavia, em tais casos, espera-se que as instituições demonstrem de que forma esses pressupostos menos conservadores são compensados, de modo a que, em combinação, tenham um grau de conservadorismo equivalente, pelo menos, ao subjacente ao Pilar 1.

No que respeita ao grau de conservadorismo, o guia sobre o ICAAP esclarece que, embora geralmente se espere que o ICAAP seja utilizado no processo de tomada de decisões, não se espera que toda e qualquer decisão de negócio seja tomada com base no grau mais elevado de conservadorismo.

Podem ser aplicados níveis diferentes para finalidades diferentes. Espera-se, contudo, que as instituições também estejam em condições de suportar os riscos quantificados com base num grau muito elevado de conservadorismo. A título de exemplo, uma instituição pode basear a fixação do preço dos derivados e, portanto, a decisão de oferecer ou comprar determinados produtos no mercado, no pressuposto de que esse mercado não vai entrar numa situação de crise. Deve, no entanto, estar em condições – em termos de capital disponível e de processos de gestão do risco – de sobreviver a qualquer manifestação desse risco. Neste exemplo específico, tal implicaria que a instituição deve estar em condições de absorver as eventuais perdas incorridas com a operação de derivados em causa, mesmo no caso de o mercado entrar numa situação de crise.

Pode a validação independente dos aspetos quantitativos do ICAAP e do ILAAP ser realizada pela função de auditoria interna?

Os guias enunciam a expectativa de que as análises internas sejam realizadas de modo rigoroso pelas três linhas de defesa, incluindo as linhas de negócio e as funções de controlo interno independentes (departamentos de gestão do risco, compliance e auditoria interna), em consonância com as respetivas atribuições e competências. A fim de assegurar um sistema sólido de separação de poderes, a unidade organizacional responsável pelo desenvolvimento e validação das metodologias de quantificação dos riscos (a segunda linha de defesa) tem de ser independente das unidades que aceitam os riscos (a primeira linha de defesa). Além disso, é importante que todas as atividades dentro da instituição (incluindo as da segunda linha de defesa) sejam objeto de análise regular por outra função de auditoria interna totalmente independente (a terceira linha de defesa) que responda diretamente perante o órgão de administração.

Dependendo da dimensão e complexidade da instituição de crédito, podem ser adotadas várias soluções organizacionais para garantir a independência entre o desenvolvimento e a validação das metodologias de quantificação dos riscos. Espera-se, contudo, que os conceitos subjacentes às várias linhas de defesa sejam respeitados – mais especificamente, espera-se que a validação independente seja realizada por uma unidade organizacional diferente da função de auditoria interna.

Nesta conformidade, as atividades de validação, que se espera sejam realizadas pela função de gestão do risco (ou seja, a segunda linha de defesa), devem ser objeto de análises regulares pela função de auditoria interna (isto é, a terceira linha de defesa). Espera-se também que a auditoria interna inclua no seu plano de auditoria a adequação das metodologias de quantificação dos riscos.

Os pressupostos relativos ao rácio de cobertura de liquidez refletem condições de tensão. Uma projeção do rácio de cobertura de liquidez num cenário adverso não é suscetível de resultar numa duplicação da tensão no cálculo?

Não. As projeções do rácio de cobertura de liquidez (liquidity coverage ratio – LCR) para cenários adversos (ou seja, em condições de tensão) seguem rigorosamente as disposições relativas a ponderações, taxas de retirada, etc. constantes do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, ou seja, a forma como é calculado o rácio de cobertura de liquidez é sempre a mesma. Todavia, o BCE espera que as instituições determinem os saldos em curso de ativos, passivos e compromissos extrapatrimoniais que entram no cálculo do rácio de cobertura de liquidez durante um período de condições de tensão e multipliquem esses saldos pelas ponderações ou taxas de retirada previstas no regulamento.

O objetivo desta expectativa é que as instituições tenham conhecimento do impacto que certas evoluções futuras de caráter grave, mas plausíveis, podem ter nos rácios de cobertura de liquidez (que estas também teriam de calcular no futuro sob tais condições). Espera-se que as instituições analisem os resultados dessas projeções e decidam se necessitam de tomar medidas para se prepararem para a situação projetada ou para a evitarem.

A título de exemplo, o resultado de uma tal avaliação pode ser uma diminuição do rácio de cobertura de liquidez para 60%. Embora o CRR disponha que o rácio de cobertura de liquidez pode, em determinados momentos, descer para valores inferiores a 100%, continuaria a ser esperado da instituição que respondesse à questão sobre se está, ou não, em condições de seguir o seu modelo de negócio de forma sustentável com um rácio de cobertura de liquidez de 60% nas circunstâncias pressupostas no cenário adverso correspondente.

Qual é o horizonte temporal que se espera seja captado pelo plano de capital?

O guia sobre o ICAAP estabelece o seguinte: “O plano de capital deve compreender cenários de base e adversos e abranger um horizonte temporal prospetivo de, pelo menos, três anos.” Espera-se, portanto, que as instituições apliquem um processo de planeamento do capital – muitas vezes no âmbito do respetivo processo regular de planeamento plurianual – que capte o horizonte temporal total de, pelo menos, três anos à data da sua aprovação. As instituições devem assegurar que o plano de capital é ajustado ao longo do ano, caso este passe a estar desatualizado face à evolução real. Além disso, espera‑se que, no mínimo uma vez por ano, as instituições revejam todo o processo de planeamento do capital, envolvendo para o efeito todas as funções pertinentes, tais como os departamentos de economia, de risco, financeiro, comercial e as unidades organizacionais.

Participação de infrações