O objetivo do processo de notificação é proporcionar ao BCE informação unificada sobre o cumprimento, pelas instituições de crédito, dos artigos 295.º a 297.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e, assim, facilitar o trabalho do BCE no reconhecimento de acordos de compensação bilateral como redução do risco.
Não. O processo de notificação não visa introduzir requisitos substantivos para além dos especificados nos artigos 295.º a 297.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
Não. Não é exigida notificação nesses casos.
O processo de notificação substitui as práticas de notificação nacionais para o reconhecimento de acordos de compensação de instituições de crédito significativas, mas não afeta os requisitos de notificação decorrentes da legislação nacional.
As instituições de crédito não necessitam de notificar o BCE sobre os acordos de compensação de um tipo já reconhecido como redução do risco antes da data de início da aplicação do novo processo de notificação.
Não é necessária uma nova notificação no que respeita a acordos de compensação, de um tipo já tratado como redução do risco, recém-concluídos com um determinado tipo de contraparte numa jurisdição específica.
O processo de notificação aplica-se a todos os novos tipos de acordos de compensação que serão utilizados como redução do risco em todos os níveis de consolidação aplicáveis a instituições de crédito significativas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 575/2013. É suficiente que a notificação para todos os níveis de consolidação aplicáveis seja apresentada ao BCE pela instituição de crédito significativa, ao nível mais elevado de consolidação, supervisionada pelo BCE. Para evitar dúvidas, não é necessário notificar acordos de compensação celebrados por entidades não supervisionadas pelo BCE e que estão fora do âmbito de consolidação sujeito a supervisão pelo BCE.
A necessidade de notificar o BCE surge quando uma instituição de crédito tenciona tratar como redução do risco nos termos dos artigos 295.º a 298.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, novos tipos de acordos de compensação contratual e/ou tipos já reconhecidos como acordos de compensação com novos tipos de contrapartes na mesma jurisdição ou em novas jurisdições (após a data de entrada em vigor do novo processo de notificação). Uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 296.º e 297.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e efetuada a notificação, a instituição de crédito pode tratar o tipo de acordo de compensação ou a contraparte em questão como redução do risco.
A carta de acompanhamento deve ser enviada pela instituição de crédito ao BCE para confirmar que cumpre os requisitos definidos nos artigos 296.º e 297.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, não devendo ser interpretada como uma opinião da instituição de crédito a confirmar que os tipos de acordos de compensação notificados são aplicáveis.
As instituições de crédito podem seguir o estabelecido na respetiva política interna. O processo de notificação não especifica quem devem ser os signatários da carta de acompanhamento.
Não é prescrito um método de entrega. A carta que acompanha a notificação pode, por exemplo, ser enviada por correio eletrónico à equipa conjunta de supervisão.
A informação sobre o tipo de contraparte é necessária, com vista a assegurar que uma instituição de crédito confirme que o parecer jurídico sobre a legislação aplicável à contraparte abrange o tipo de contraparte para a qual o acordo de compensação irá ser reconhecido como redução do risco pela primeira vez.
Não é prescrita uma taxonomia de identificação dos “tipos” de contrapartes para fins de notificação. A nota 7 do modelo de notificação só fornece exemplos de tipos gerais de contrapartes notificados. Se a instituição de crédito dispuser da sua própria taxonomia, poderá utilizá-la na notificação. A taxonomia deverá ser adequada, com vista a satisfazer o objetivo exposto na resposta à questão anterior.
“Tipo” de acordo de compensação designa um modelo de acordo de compensação utilizado por uma instituição de crédito com uma ou mais contrapartes. Esse modelo pode ser desenvolvido por associações bancárias ou do setor (como a Federação Bancária Europeia, a Associação Internacional de Swaps e Derivados, a Associação Internacional de Mercados de Capitais e a Associação do Setor de Futuros, etc.) ou pela própria instituição de crédito.
Para evitar dúvidas, o termo “tipo” não precisa de especificar se o acordo é consentâneo com a definição do artigo 295.º, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013. Contudo, as instituições de crédito têm de indicar se o acordo é um acordo de compensação contratual entre produtos, como especificado no artigo 295.º, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
Não. Os acordos de compensação de um tipo já tratado pela instituição de crédito como redução do risco (antes da aplicabilidade do novo processo de notificação ou que já foram notificados no âmbito do novo processo) para o tipo de contraparte da jurisdição em questão podem ser celebrados com novas contrapartes do mesmo tipo e da mesma jurisdição sem necessidade de notificação.
A alteração do regime aplicável a um tipo de acordo de compensação já reconhecido implicaria que esse tipo de acordo fosse tratado como um novo tipo de acordo de compensação, passando a ser necessária notificação.
O acordo com os membros compensadores e as disposições de compensação pertinentes estabelecidas nas regras e nos regulamentos das contrapartes centrais constituem um tipo de acordo de compensação que deve ser notificado, caso a instituição de crédito pretenda tratá-los como redução do risco nos termos do artigo.º 298 do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
A informação sobre alterações relevantes das disposições principais referentes à compensação (as cláusulas contratuais identificadas como centrais nas disposições contratuais respeitantes à compensação – ver os exemplos fornecidos na nota 3 do modelo de notificação) dos tipos de acordos de compensação já reconhecidos é necessária para assegurar que as alterações relevantes dos tipos de acordos de compensação já reconhecidos são adequadamente abrangidas pelos pareceres jurídicos, tal como estipulado no artigo 296.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
As alterações das disposições principais referentes à compensação de um tipo de acordo de compensação já reconhecido são relevantes se, da perspetiva da instituição de crédito (que não tem necessariamente de ser baseada em pareceres jurídicos externos), afetarem as conclusões expressas em pareceres sobre compensação e exigirem que seja obtido um parecer jurídico novo ou atualizado. Cabe às funções internas da instituição de crédito (por exemplo, a unidade de gestão do risco, os serviços jurídicos e/ou de conformidade, consoante o caso) determinar se as alterações são relevantes em consonância com os processos da instituição.
Para evitar dúvidas, não é necessário notificar o BCE de alterações das disposições principais de um acordo referentes à compensação que, da perspetiva da instituição de crédito, não sejam relevantes ou recomendadas ou contempladas pelo parecer jurídico e que, por conseguinte, não exijam a obtenção de um parecer jurídico novo ou atualizado nos termos do artigo 296.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
As alterações relevantes das disposições principais referentes à compensação devem ser notificadas como se o acordo de compensação com as referidas alterações fosse um novo tipo de acordo de compensação. A notificação deve, portanto, especificar todos os pareceres pertinentes, incluindo o parecer obtido relativamente a quaisquer alterações relevantes de um determinado tipo de acordo-quadro.