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Prefácio de Mario Draghi, Presidente do Banco Central Europeu

Um setor bancário estável que sirva a economia é um fator essencial para a recuperação da área do euro. E a lição mais importante que retirámos da crise foi que uma regulamentação sólida e uma supervisão eficaz constituem fatores essenciais de um setor bancário estável. De facto, a desregulamentação excessiva foi uma das causas da crise financeira mundial. Por conseguinte, normas relativas ao setor financeiro que sejam mais fortes e uma melhor supervisão pertencem efetivamente à agenda de crescimento, tendo sido alcançados progressos substanciais a nível europeu e mundial. Em novembro de 2014, foi criada a supervisão bancária europeia. Este passo foi decisivo e lançou as bases de um setor bancário mais estável e uma Europa mais integrada.

Nos últimos anos, as instituições de crédito europeias tornaram-se mais resilientes em termos de fundos próprios, alavancagem, financiamento e assunção de riscos. Por conseguinte, têm sido capazes de resistir à crise económica nos mercados emergentes, ao colapso dos preços do petróleo e às consequências imediatas do Brexit. Instituições de crédito mais sólidas são também capazes de conceder crédito de forma constante, o que é fundamental para apoiar a recuperação económica da área do euro.

A supervisão bancária europeia desempenhou um papel essencial na preservação da resiliência do setor. Ao introduzir uma supervisão bancária rigorosa e justa, exercida em conformidade com os mesmos padrões elevados em toda a área do euro, reforçou a confiança na qualidade da supervisão e, por conseguinte, na estabilidade das instituições de crédito.

Contudo, os desafios persistem. A capacidade do setor bancário de apoiar completamente a recuperação da área do euro é limitada pela sua baixa rendibilidade. Sobrecapacidades, ineficiências e ativos de longa data contribuem para a baixa rendibilidade das instituições de crédito. Cabe-lhes encontrar respostas adequadas a estes desafios. E, a bem de uma forte recuperação na área do euro, devem fazê-lo rapidamente.

A supervisão bancária europeia contribui largamente para um setor bancário mais estável na área do euro. Simultaneamente, assegura condições de igualdade, o que é crucial para que surja um mercado bancário único. No entanto, a fim de garantir que a integridade do mercado bancário único continua a ser inquestionável, é necessário finalizar a união bancária. Assim como criámos uma supervisão e resolução comuns na área do euro, devemos assegurar que os depositantes recebem o mesmo nível de proteção onde quer que estejam.

Entrevista introdutória a Danièle Nouy, Presidente do Conselho de Supervisão

Em novembro de 2016, a supervisão bancária europeia celebrou o seu segundo aniversário. Está satisfeita com o seu desempenho até à data?

Estou francamente muito orgulhosa do que conseguimos alcançar. Num muito curto espaço de tempo, criámos uma instituição que ajuda a garantir a estabilidade de todo o setor bancário europeu. É óbvio que a supervisão bancária europeia é muito recente, pelo que ainda requer melhorias. Mas funciona e funciona bem. Pessoas de toda a Europa estão a trabalhar em conjunto em prol de um objetivo comum: um setor bancário estável. Algumas trabalham aqui, no BCE, e muitas mais trabalham nas autoridades de supervisão nacionais. Em conjunto, constituem uma verdadeira equipa europeia de supervisores bancários. E é a sua dedicação que está na origem do nosso sucesso. Nunca lhes poderei agradecer o suficiente. Para mim, é um prazer e uma honra trabalhar com todas estas pessoas: os membros do pessoal do BCE, as autoridades de supervisão nacionais e, como é evidente, os membros do Conselho de Supervisão.

De forma resumida, quais são as principais realizações da supervisão bancária europeia em 2016?

Posso indicar três: em primeiro lugar, começámos a abordar a questão dos créditos não produtivos de forma eficaz. Já tínhamos criado um grupo de ação para lidar com esta matéria em 2015. Em 2016, elaborámos um projeto de orientações para as instituições de crédito sobre como lidar com elevados níveis de créditos não produtivos. Trata-se de um passo importante. Em segundo lugar, continuámos a melhorar a solvabilidade do setor bancário da área do euro. Por último, continuámos a harmonizar a supervisão bancária na área do euro com o objetivo de supervisionar todas as instituições de crédito, em conformidade com os mesmos padrões elevados.

Que medidas específicas foram tomadas para harmonizar as práticas de supervisão?

A lei prudencial europeia dispõe de um conjunto de faculdades e opções, que oferecem às autoridades de supervisão alguma margem de manobra na aplicação das regras. Em 2016, acordámos com as autoridades nacionais exercer as referidas faculdades e opções de forma harmonizada no conjunto da área do euro e emitimos subsequentemente um regulamento do BCE e um guia. O processo de análise e avaliação para fins de supervisão (SREP) é outro meio importante de harmonizar a supervisão. O SREP garante que todas as instituições de crédito da área do euro são supervisionadas em conformidade com os mesmos métodos e normas. Em 2016, continuámos a melhorar e adaptar o SREP. Em resultado, os acréscimos dos requisitos de fundos próprios para efeitos de supervisão estão agora muito mais estreitamente correlacionados com o perfil de risco individual de cada instituição de crédito.

Assim sendo, as instituições de crédito da área do euro operam atualmente em condições de igualdade?

Fizemos progressos assinaláveis para alcançar este objetivo. Contudo, ainda existem questões por resolver. Por exemplo, a regulamentação permanece algo fragmentada na área do euro. Algumas das regras relativas às instituições de crédito assumem a forma de diretivas da União Europeia, que ainda têm de ser transpostas para a legislação nacional. Por conseguinte, as regras efetivas diferem entre países, o que torna a supervisão bancária europeia menos eficiente e mais onerosa. Assim, se os decisores de política estiverem empenhados na união bancária, devem esforçar-se por continuar a harmonizar as regras. Uma opção seria recorrer menos a diretivas e mais a regulamentos, uma vez que os últimos são diretamente aplicáveis em todos os Estados-Membros da UE. A recente proposta legislativa da Comissão Europeia, que revê muitos aspetos importantes do conjunto de regras, constitui uma boa oportunidade para prosseguir a harmonização da regulamentação bancária na UE. Devemos aproveitar esta oportunidade. O texto jurídico final deve igualmente garantir que as autoridades de supervisão dispõem de todos os instrumentos e flexibilidade de que necessitam para exercer as suas atribuições de modo eficaz.

As condições de igualdade também se aplicam às instituições de crédito que não são supervisionadas diretamente pelo BCE?

O BCE supervisiona diretamente as cerca de 130 instituições de crédito de maior dimensão da área do euro, as instituições significativas. As restantes instituições de crédito (aproximadamente 3200), denominadas instituições menos significativas, são diretamente supervisionadas pelas autoridades nacionais competentes. O BCE desempenha um papel indireto na supervisão das instituições menos significativas. Em conjunto com as autoridades de supervisão nacionais, também apoiamos a criação de normas uniformes para a supervisão das instituições menos significativas. Em 2016, elaborámos várias destas normas. Também alargámos a nossa abordagem para incluir faculdades e opções aplicáveis a instituições de crédito de menor dimensão e estamos a desenvolver um SREP harmonizado para as instituições menos significativas. Naturalmente, obedecemos ao princípio da proporcionalidade quando se trata de instituições menos significativas. Ajustamos o nível de envolvimento de supervisão aos riscos enfrentados por instituições de menor dimensão.

Uma vez que estamos a falar de instituições de crédito, qual é a atual situação das instituições de crédito europeias?

Bem, a boa notícia reside no facto de estas instituições se terem tornado muito mais resilientes nos últimos anos. As respetivas reservas de fundos próprios aumentaram significativamente. Contudo, ainda enfrentam riscos e desafios. Para além de terem de determinar como hão de aumentar os respetivos lucros numa conjuntura complexa, alienar os ativos de longa data e lidar com a cibercriminalidade e outros riscos informáticos, deparam-se atualmente com um conjunto de outras questões. Será que a concorrência de entidades parabancárias se vai intensificar? Em que direção segue a economia da área do euro? Como afetará o Brexit as instituições de crédito da área do euro? Como se irão desenrolar outras questões geopolíticas? As instituições de crédito operam atualmente num mundo caraterizado pelo risco e pela mudança. Têm de gerir estes riscos e ajustar-se à mudança. Só assim conseguirão permanecer rentáveis no longo prazo.

As taxas de juro baixas e uma regulamentação mais rigorosa são frequentemente mencionadas como desafios específicos para as instituições de crédito. Qual é a sua opinião?

No caso das instituições de crédito de maior dimensão da área do euro, o rendimento de juros constitui mais de metade do respetivo rendimento total. Por conseguinte, as taxas de juro são, de facto, uma questão relevante e as taxas de juro baixas um desafio. Em 2017, continuaremos a explorar o risco de taxa de juro das instituições de crédito. Por exemplo, o teste de esforço deste ano consistirá numa análise de sensibilidade centrada nos efeitos de alterações nas taxas de juro sobre a carteira bancária. No que se refere à regulamentação, as regras constituem sempre um esforço para quem as deve cumprir. Contudo, neste caso, devemos ver para além das instituições de crédito. Regras mais rigorosas ajudam a evitar crises. E aprendemos que as crises financeiras são onerosas para a economia, os contribuintes e, em última instância, as próprias instituições de crédito. Neste contexto, seria extremamente positivo se a reforma regulamentar global fosse concluída como previsto. A última coisa que deveríamos fazer é regredir nessa reforma. O setor financeiro transcende as fronteiras nacionais, pelo que as regras que o regulam também as devem transcender – esta é uma importante lição retirada da crise financeira.

Como lida a supervisão bancária com os desafios enfrentados pelas instituições de crédito?

Os riscos e desafios que mencionei estão refletidos nas nossas prioridades de supervisão para 2017. Em primeiro lugar, continuaremos a analisar os modelos de negócio das instituições de crédito e a explorar os respetivos motores de rendibilidade. Para tal, as nossas equipas conjuntas de supervisão irão examinar as respetivas instituições de crédito em profundidade. Avaliaremos igualmente o impacto que desenvolvimentos como as empresas de tecnologia financeira (FinTech) e o Brexit poderão ter sobre os modelos de negócio das instituições de crédito da área do euro. Contudo, como é óbvio, não nos compete prescrever novos modelos de negócio. Mas podemos e iremos questionar os modelos existentes. A nossa segunda prioridade é a gestão do risco. Na atual conjuntura de baixa rendibilidade e elevada liquidez, é possível que as instituições de crédito se sintam tentadas a adotar um perigoso comportamento de procura de rendibilidade. Neste contexto, a gestão do risco nunca foi tão importante. E a nossa terceira prioridade é o risco de crédito. Esta prioridade refere‑se principalmente aos créditos não produtivos. Já mencionei esta pertinente questão.

De facto, os créditos não produtivos foram uma questão relevante em 2016. Qual é a situação atual?

É verdade que as instituições de crédito e as autoridades de supervisão já alcançaram progressos significativos. Contudo, os créditos não produtivos continuam a ser uma questão relevante. São um peso morto nos balanços das instituições de crédito: reduzem os lucros e limitam a capacidade de concessão de crédito à economia por parte das instituições de crédito. As orientações que preparámos ajudarão as instituições de crédito a sanear os respetivos balanços. Promovem o diferimento, o reconhecimento, a constituição de provisões e a divulgação de informações sobre os créditos não produtivos de forma coerente. E instam as instituições de crédito com elevados níveis de créditos não produtivos a definir e implementar objetivos de redução específicos. As melhores práticas definidas pelas orientações constituem as nossas expetativas de supervisão. As nossas equipas conjuntas de supervisão já começaram a colaborar ativamente com as instituições de crédito relativamente aos seus planos de implementação das orientações. Mas a questão dos créditos não produtivos não se resume às instituições de crédito e às respetivas autoridades de supervisão. A rapidez com que uma instituição de crédito consegue resolver os respetivos créditos não produtivos também depende dos sistemas jurídicos e judiciais nacionais. Em alguns países, estes sistemas dificultam a rápida resolução dos créditos não produtivos. Nestes casos, os decisores de política nacionais poderiam auxiliar as instituições de crédito. Poderiam tornar os sistemas judicias mais eficientes, aumentar o acesso a garantias, criar procedimentos extrajudiciais céleres e alinhar os incentivos fiscais.

Referiu a gestão do risco como uma das suas prioridades para 2017. Qual é a ideia subjacente?

É óbvio que as instituições de crédito necessitam de uma gestão sólida dos riscos em qualquer situação. Efetivamente, o seu negócio é a assunção e afetação de riscos. Contudo, uma gestão sólida dos riscos é algo complexo, que exige vários elementos. Em primeiro lugar, exige uma cultura adequada, onde a gestão dos riscos seja valorizada e não vista como um entrave a lucros mais elevados. Em termos mais formais, uma gestão sólida dos riscos exige estruturas de governação sólidas – é necessário dar aos gestores de risco ferramentas para que a sua voz seja ouvida por quem toma as decisões. Em junho de 2016, publicámos os resultados de uma análise relacionada, a qual mostrou que muitas instituições de crédito ainda têm de introduzir melhorias nesta área. Por último, uma gestão sólida dos riscos necessita de dados de qualidade. Por esta razão, em 2017, iremos avaliar a forma como as instituições de crédito cumprem as normas internacionais relevantes. A este respeito, lançámos um grande projeto de avaliação dos modelos internos utilizados pelas instituições de crédito para determinar os respetivos ativos ponderados pelo risco. Estes modelos internos são relevantes, uma vez que os ativos ponderados pelo risco constituem a base de cálculo dos requisitos de fundos próprios. Por último, daremos início a uma análise temática para obter uma perspetiva sobre as atividades externalizadas pelas instituições de crédito e como estas gerem os riscos associados.

Em termos prospetivos, qual é a sua visão para a supervisão bancária europeia? De que forma serve quer o público quer as instituições de crédito?

No que se refere às instituições de crédito, a supervisão constitui um contrapeso que melhora a estabilidade: as instituições de crédito tendem a ver os rendimentos, as autoridades de supervisão tendem a ver os riscos. As instituições de crédito tendem a preocupar-se com a rendibilidade, as autoridades de supervisão com a estabilidade. Ao desempenhar o seu papel, as autoridades de supervisão bancária impedem as instituições de crédito de terem comportamentos de assunção de riscos excessivos, ajudando, assim, a evitar crises futuras. Protegem aforradores, investidores, contribuintes e o conjunto da economia. A supervisão bancária europeia oferece a vantagem adicional de uma perspetiva europeia específica. Numa análise para além das fronteiras nacionais, pode identificar riscos atempadamente e impedir que se propaguem. Uma vez que atua independentemente dos interesses nacionais, pode ser um supervisor rigoroso e justo para todas as instituições de crédito da área do euro. Por conseguinte, ajuda a criar condições de igualdade, em que todos dispõem das mesmas oportunidades e responsabilidades. É esta a base sobre a qual um verdadeiro setor bancário europeu pode crescer em benefício de toda a economia.

Contributo da supervisão para a estabilidade financeira

Em 2016, as instituições de crédito da área do euro registaram lucros estáveis, embora reduzidos. Simultaneamente, os seus riscos e desafios permaneceram, em geral, inalterados face a 2015. O principal risco residia na sustentabilidade dos modelos de negócio e na rendibilidade das instituições de crédito. Outros grandes riscos incluíam níveis elevados de créditos não produtivos e incertezas geopolíticas, como o impacto de médio e longo prazo do Brexit. A supervisão bancária europeia estabeleceu as respetivas prioridades de supervisão em conformidade.

A supervisão bancária europeia continuou igualmente a melhorar a sua principal ferramenta, o processo de análise e avaliação para fins de supervisão (Supervisory Review and Evaluation Process – SREP). Em resultado, os requisitos de fundos próprios das instituições de crédito aproximaram-se mais dos respetivos perfis de risco individuais. De um modo geral, as exigências de fundos próprios resultantes do SREP de 2016 permaneceram globalmente estáveis.

Em 2016, a supervisão bancária europeia alcançou progressos assinaláveis no que diz respeito à questão dos créditos não produtivos. Em setembro, publicou um projeto de orientações para efeitos de consulta pública. As recomendações e as melhores práticas definidas nestas orientações ajudarão as instituições de crédito a reduzir os créditos não produtivos de forma eficaz.

Instituições de crédito: principais riscos e desempenho geral

Principais riscos no setor bancário e prioridades de supervisão

Os principais riscos para o setor bancário europeu permanecem inalterados

A maior parte dos riscos identificados em 2016 permanece relevante em 2017. As instituições de crédito da área do euro ainda operam num contexto económico caraterizado por um baixo crescimento económico. O fraco desempenho económico tem impacto nas taxas de juro e na recuperação económica, impulsionando os principais riscos enfrentados pelo setor bancário da área do euro apresentados no Gráfico 1.

O período prolongado de baixas taxas de juro apoia a economia e reduz o risco de incumprimento. Contudo, coloca igualmente pressão sobre os modelos de negócio das instituições de crédito, na medida em que as baixas taxas de juro reduzem o rendimento de juros, num contexto em que a rendibilidade global já é baixa. Os riscos para a sustentabilidade dos modelos de negócio e a baixa rendibilidade permaneceram uma das principais preocupações do setor bancário da área do euro em 2016.

As instituições de crédito devem reduzir o elevado volume de créditos não produtivos

Outra fonte de preocupação é o elevado volume de créditos não produtivos em várias instituições de crédito da área do euro. Além de diminuírem a rendibilidade, deixam as instituições afetadas mais vulneráveis a alterações no sentimento de mercado. É, por conseguinte, necessário que as instituições de crédito disponham de estratégias sólidas e robustas para sanear os respetivos balanços, incluindo uma gestão ativa das carteiras de créditos não produtivos.

O Brexit coloca um risco geopolítico às instituições de crédito

As incertezas geopolíticas estão a aumentar. Particularmente no contexto do referendo no Reino Unido sobre o Brexit, a Supervisão Bancária do BCE manteve um contacto estreito com as instituições de crédito mais expostas, a fim de garantir que estas instituições acompanhavam de perto a situação e os riscos e se preparavam para os possíveis resultados. Durante este período, não foram identificados quaisquer riscos de liquidez/financiamento ou operacionais significativos no setor bancário. No entanto, a recente evolução política pode igualmente atrasar investimentos, o que pode, por seu turno, conduzir a um crescimento fraco.

Gráfico 1

Mapa de riscos para o sistema bancário da área do euro

Fonte: BCE; as setas indicam potenciais canais de transmissão entre fatores de risco (apenas são representados efeitos de primeira ordem principais); créditos não produtivos: este fator de risco só é relevante para as instituições de crédito da área do euro com rácios elevados de créditos não produtivos.

Não obstante os benefícios de um sistema financeiro mais seguro e resiliente, a ambiguidade em torno da regulamentação futura também é uma questão relevante. A conclusão da análise do Acordo de Basileia III e a determinação dos objetivos do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis (minimum requirement for own funds and eligible liabilities – MREL) reduzirão a incerteza regulamentar e tornarão o enquadramento operativo das instituições de crédito mais estável. Entretanto, as instituições de crédito estão igualmente a preparar-se para a implementação da NIRF 9, que entrará em vigor no início de 2018. Em termos globais, algumas instituições de crédito podem continuar a ter dificuldades em cumprir requisitos mais rigorosos e conseguir simultaneamente manter uma rendibilidade adequada.

Em 2016, a Supervisão Bancária do BCE realizou o teste de esforço a nível da União Europeia (UE) da Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority – EBA) para as instituições de crédito da área do euro e o teste de esforço do SREP da Supervisão Bancária do BCE [1]. O teste de esforço a nível da UE abrangeu 37 instituições significativas de grande dimensão (as quais representavam, em conjunto, cerca de 70% dos ativos bancários no âmbito da supervisão bancária europeia). Os resultados do teste de esforço a estas instituições foram publicados pela EBA em 29 de julho de 2016[2]. O teste de esforço do SREP abrangeu mais 56 instituições significativas da área do euro. Em linhas gerais, foi utilizada a mesma metodologia nos dois exercícios, a fim de avaliar a resiliência das instituições financeiras a desenvolvimentos adversos do mercado e fornecer dados ao SREP.

Os resultados do teste de esforço mostraram que:

  • o sistema bancário pode suportar um impacto do esforço ainda mais severo do que o simulado na avaliação completa de 2014, mantendo, em média, o mesmo nível de fundos próprios após o esforço;
  • os fatores mais relevantes em termos da diferença entre o resultado do teste de esforço no cenário de base e no cenário adverso foram um aumento das perdas com empréstimos, uma diminuição da margem financeira e um aumento das perdas associadas a reavaliações das posições com risco de mercado;
  • as instituições de crédito com uma qualidade de crédito mais reduzida e rácios de créditos não produtivos mais elevados têm, em média, um desempenho inferior em termos do impacto do esforço sobre as perdas com empréstimos e a margem financeira, o que sublinha a importância de abordar a questão dos rácios elevados de créditos não produtivos.

Uma equipa de cerca de 250 membros do BCE e das autoridades nacionais competentes (ANC)/dos bancos centrais nacionais (BCN) sujeitou os resultados do teste de esforço, calculados pelas instituições de crédito, a um robusto processo de garantia da qualidade. Este processo assentou nos conhecimentos específicos das equipas conjuntas de supervisão (ECS) sobre cada instituição de crédito, numa análise comparativa entre pares, nos próprios cálculos do topo para a base efetuados pelo BCE e nos conhecimentos especializados das ANC.

Figura 1

Prioridades de supervisão para 2016 e 2017

1) Targeted review of internal models – TRIM
2) Processo interno de avaliação da adequação dos fundos próprios (Internal Capital Adequacy Assessment Process)
3) Processo interno de avaliação da adequação da liquidez (Internal Liquidity Adequacy Assessment Process)
Nota: As análises temáticas são destacadas a azul-escuro.

O impacto quantitativo do cenário adverso do teste de esforço é um dos fatores que determinam o nível das orientações do Pilar 2 (OP2). Os resultados qualitativos dos testes de esforço são incluídos na determinação do requisito do Pilar 2 (RP2)[3]. Além dos riscos já identificados pela avaliação prudencial numa base contínua, o teste de esforço apontou para as principais vulnerabilidades das instituições de crédito da área do euro em caso de ocorrência de um choque adverso. Por exemplo, a maioria das perdas com empréstimos resultou de posições em risco não garantidas sobre empresas e a carteira de retalho. O teste de esforço também identificou a concessão de crédito a determinadas áreas geográficas, designadamente a América Latina e a Europa Central e de Leste, como um fator subjacente a perdas de crédito.

As prioridades de supervisão no âmbito do MUS estabelecem áreas prioritárias de supervisão em cada ano. Assentam numa avaliação dos principais riscos enfrentados por instituições supervisionadas, tendo em consideração a evolução mais recente no enquadramento económico, regulamentar e de supervisão. As prioridades, revistas numa base anual, são uma ferramenta essencial para uma coordenação devidamente harmonizada, proporcional e eficaz das medidas de supervisão a nível das instituições de crédito, contribuindo, assim, para condições de igualdade e um impacto mais forte da supervisão (ver Figura 1).

Desempenho geral das instituições significativas em 2016

Os lucros das instituições significativas da área do euro permaneceram estáveis

Os resultados dos três primeiros trimestres de 2016 mostram que a rendibilidade das instituições significativas permaneceu estável em 2016 [4]. A rendibilidade média anualizada dos capitais próprios de uma amostra representativa de 101 instituições significativas situava-se em 5.8% no terceiro trimestre de 2016, tendo diminuído ligeiramente em termos homólogos (6.0% no terceiro trimestre de 2015) [5]. Contudo, convém observar que uma grande variedade de desenvolvimentos está subjacente a estes valores agregados.

As receitas recorrentes registaram uma contração em 2016: a margem financeira agregada das instituições significativas diminuiu 3%, apesar de um ligeiro aumento dos empréstimos (+0.5% em termos homólogos), particularmente nos volumes de empréstimos a empresas (+2.8%). A diminuição concentrou-se no primeiro trimestre de 2016. Subsequentemente, o rendimento de juros estabilizou. O rendimento decorrente de comissões também registou uma diminuição (-2.8% em termos homólogos), refletindo, em grande medida, uma descida das comissões resultantes de atividades de gestão de ativos e de atividades nos mercados de capitais durante os primeiros três trimestres de 2016. É possível que a tendência se tenha invertido no quarto trimestre de 2016, à medida que as atividades nos mercados de capitais voltaram a registar uma recuperação.

Gráfico 2

Nível da rendibilidade dos capitais próprios estável em 2016 em resultado da compensação da descida dos lucros de exploração pela diminuição dos encargos com imparidades

(Todas as rubricas constituem médias ponderadas apresentadas como uma percentagem dos capitais próprios)

Os dados de ambos os anos são apresentados como valores acumulados em termos anualizados referentes ao T3.
Fonte: Quadro FINREP (101 instituições significativas que reportam dados ao mais alto nível de consolidação, em conformidade com as NIRF).

O impacto negativo da diminuição das receitas foi parcialmente mitigado por uma descida das despesas de exploração (-1%). A redução dos custos foi particularmente pronunciada no que se refere às despesas de pessoal (-1.4% em termos homólogos). Dadas as medidas de restruturação recentemente tomadas por várias instituições de crédito da área do euro, é possível que esta tendência se mantenha nos próximos trimestres.

A melhoria das condições macroeconómicas teve um efeito positivo sobre os encargos com imparidades, que foram inferiores aos registados em 2015: as imparidades sobre empréstimos e outros ativos financeiros desceram de 5.5% do capital agregado no terceiro trimestre de 2015[6] para 4.4% no terceiro trimestre de 2016. A maior parte da melhoria observada concentrou-se num conjunto de jurisdições, enquanto as perdas de crédito já se encontravam em níveis historicamente baixos em alguns dos outros países. A experiência adquirida sugere que as instituições de crédito tendem a registar imparidades mais elevadas no quarto trimestre, o que poderá afetar os resultados em termos de rendibilidade do conjunto do ano.

Fontes de rendimento extraordinárias apoiaram a rendibilidade das instituições de crédito em 2016 (3.4% do capital agregado no terceiro trimestre de 2016). Contudo, os ganhos pontuais foram inferiores aos de 2015 e não poderão repetir-se nos próximos trimestres.

Implementação do modelo de supervisão do MUS

Aperfeiçoamento da metodologia do SREP no âmbito do MUS

Devido a melhorias na metodologia do SREP, a correlação entre os perfis de risco das instituições de crédito e os respetivos requisitos de fundos próprios aumentou

Com base numa metodologia comum para os grupos bancários de maior dimensão da área do euro, a supervisão bancária europeia realizou o SREP pela segunda vez em 2016. Mais uma vez, o objetivo foi promover um sistema bancário resiliente, com capacidade para financiar a economia da área do euro de forma sustentável. A este respeito, a harmonização já alcançada no ciclo de supervisão de 2015 deu origem a resultados tangíveis. Com base nestes desenvolvimentos, a avaliação do SREP foi objeto de melhorias. As melhorias estão refletidas numa maior correlação entre os requisitos de fundos próprios e os perfis de risco das instituições de crédito (de 68% após o SREP de 2015 para 76% após o SREP de 2016). Simultaneamente, foi mantida a abordagem geral que combina elementos quantitativos e qualitativos por meio de uma avaliação pelos especialistas condicionada. Além disso, a metodologia do SREP foi ainda complementada, a fim de incorporar os resultados do teste de esforço de 2016 a nível da UE.

A Figura 2 apresenta uma visão geral da metodologia do SREP. Em dezembro de 2016, foi publicada uma atualização do Caderno do MUS sobre a metodologia do SREP relevante.

Figura 2

Metodologia do SREP para 2016

As ECS forneceram os dados essenciais para o SREP, ao avaliar, em relação às instituições de crédito sob a sua supervisão, cada um dos seguintes quatro elementos: modelo de negócio, governação e gestão do risco, riscos em termos de fundos próprios e riscos em termos de liquidez e financiamento.

A metodologia do SREP foi melhorada em 2016

Em 2016, foi melhorada a metodologia do SREP para a avaliação da governação e gestão do risco, com base na análise temática alargada da governação e apetência pelo risco [7], conduzida pelas ECS em 2015.

Figura 3

OP2 não incluídas no cálculo do MMD

1) Caso mais comum; pode ser efetuado um cálculo específico em função da aplicação do artigo 131.º, n.º 15, da DRFP IV pelo Estado-Membro.
2) Reserva para risco sistémico.

Notas: A escala não é relevante. Implementação do parecer da EBA relativo ao MMD e comunicado de 1 de julho de 2016.

Além disso, as orientações do Pilar 2 (OP2) foram introduzidas em 2016, como estabelecido pela EBA em julho de 2016[8]. As OP2 complementam os requisitos do Pilar 2 (RP2) e constituem uma expetativa de supervisão para os fundos próprios das instituições de crédito superior ao nível dos requisitos de fundos próprios (mínimos e adicionais) vinculativos e para além das reservas combinadas (ver Figura 3). Sendo uma expetativa de supervisão, as OP2 não estão incluídas no cálculo do montante máximo distribuível (MMD), estabelecido no artigo 141.º da Diretiva relativa aos requisitos de fundos próprios (DRFP IV).

Na elaboração das OP2, são tidos em conta os seguintes elementos numa abordagem holística: em geral, a erosão dos fundos próprios no cenário adverso do teste de esforço; o perfil de risco específico da instituição em causa e a sensibilidade da mesma em relação aos cenários de esforço, alterações intercalares no perfil de risco da instituição após a data de fecho da informação para o teste de esforço e medidas tomadas pela instituição no sentido de mitigar a sensibilidade ao risco.

Embora se espere que as instituições de crédito cumpram as OP2, o incumprimento das orientações não desencadeia restrições automáticas. Caso uma instituição de crédito não cumpra as respetivas OP2, a Supervisão Bancária do BCE adotará medidas corretivas adaptadas à situação individual da referida instituição.

As exigências de FPP1 do SREP permanecem estáveis para 2017

Os resultados do SREP de 2016 mantiveram as exigências globais de fundos próprios principais de nível 1 (FPP1) do SREP para 2017 ao mesmo nível das exigências do ano anterior. Com tudo o resto constante, as atuais exigências de fundos próprios do sistema também fornecem indicações para o futuro [9]. Num conjunto de casos individuais, as exigências de FPP1 no contexto do SREP alteraram-se, a fim de refletir a evolução do perfil de risco das respetivas instituições. No SREP de 2016, os fundos próprios deslocaram-se do Pilar 2 de 2015 para as OP2 recentemente introduzidas, tendo sido eliminada a inclusão da parte da reserva de conservação de fundos próprios sem introdução gradual. Uma vez que as OP2 não são incluídas nos respetivos cálculos, o limiar de ativação do MMD registou uma diminuição de uma média de 10.2% para uma média de 8.3%.

Para além das medidas de fundos próprios, utilizaram-se mais frequentemente medidas qualitativas destinadas a dar resposta a deficiências específicas de instituições individuais. A probabilidade destas medidas está correlacionada com o perfil de risco das instituições de crédito: quanto mais elevado o risco, maior a probabilidade de serem utilizadas as medidas qualitativas.

Não se esperam alterações substanciais no SREP de 2017

Não se espera que a metodologia do SREP se altere substancialmente em 2017. Contudo, a Supervisão Bancária do BCE continuará a melhorá-la, em linha com a sua abordagem prospetiva, a fim de acompanhar adequadamente as atividades e riscos bancários.

Trabalho relativo a outras metodologias

Os objetivos e a estrutura da análise específica dos modelos internos foram estabelecidos em pormenor

Em 2016, o trabalho conceptual sobre os modelos internos centrou-se na análise específica dos modelos internos ( targeted review of internal models – TRIM), que tem início em 2017. Em preparação para esta análise, a Supervisão Bancária do BCE:

  • efetuou uma seleção representativa e baseada no risco dos modelos que serão inspecionados no local;
  • elaborou um guia de supervisão para tipos de risco específicos e estabeleceu técnicas de inspeção para a respetiva validação[10];
  • estabeleceu disposições organizacionais para lidar com o aumento do número de análises de modelos internos a realizar no local nos próximos anos;
  • manteve as instituições significativas regularmente atualizadas sobre o projeto;
  • conduziu diversos exercícios de recolha de informações, permitindo às instituições significativas contribuir para a fase preparatória.

Gráfico 3

Maioria das análises de modelos internos em 2016 centrada no risco de crédito

No último ano, foram iniciadas 109 análises de modelos internos em instituições significativas e emitidas 88 decisões do BCE relativas a modelos internos. É provável que estes valores aumentem no futuro, quando forem conduzidas análises adicionais no contexto da análise específica dos modelos internos.

Foram realizados novos progressos na harmonização das práticas de avaliação dos modelos internos. A Supervisão Bancária europeia foi representada, em fóruns europeus e internacionais relativos a questões relacionadas com modelos internos, por membros do pessoal do BCE e das ANC, os quais participaram em vários exercícios, como a análise comparativa dos modelos internos realizada pela EBA.

Risco de crédito: trabalho sobre créditos não produtivos

Os níveis de créditos não produtivos aumentaram consideravelmente desde 2008

Os créditos não produtivos constituem um importante desafio para as instituições de crédito. Aumentaram consideravelmente desde 2008, em particular nos Estados‑Membros que passaram por processos de ajustamento económico significativos nos últimos anos. Montantes consideráveis de créditos não produtivos contribuem para uma baixa rendibilidade das instituições de crédito e limitam a capacidade das mesmas de conceder novos financiamentos à economia.

No terceiro trimestre de 2016, o rácio médio ponderado de créditos não produtivos brutos das instituições significativas situou-se em 6.49%, face a rácios de 6.85% no primeiro trimestre de 2016 e 7.31% no terceiro trimestre de 2015. Os dados agregados relativos às instituições significativas mostram que o volume de créditos não produtivos diminuiu €54 mil milhões entre o terceiro trimestre de 2015 e o terceiro trimestre de 2016, respetivamente (dos quais, €15.59 mil milhões no terceiro trimestre de 2016). No terceiro trimestre de 2016, o volume de créditos não produtivos tinha atingido €921 mil milhões [11].

Desde 2014, quando realizou a avaliação completa, o BCE tem continuado a apoiar a resolução dos créditos não produtivos através de um diálogo constante em matéria de supervisão com as instituições de crédito afetadas.

O BCE apoia as instituições de crédito na resolução de créditos não produtivos de longa data e na prevenção da acumulação de novos créditos não produtivos

Para dar resposta ao desafio dos créditos não produtivos de forma determinada e rigorosa, a supervisão bancária europeia criou um grupo de ação específico para os créditos não produtivos, em julho de 2015. O grupo de ação, composto por representantes das ANC e do BCE, tem como presidente Sharon Donnery, Vice‑Governadora do Central Bank of Ireland/Banc Ceannais na hÉireann. O grupo de ação tem por objetivo desenvolver e implementar uma abordagem coerente para a supervisão das instituições com níveis elevados de créditos não produtivos.

Com base no trabalho do grupo de ação, o BCE publicou orientações em matéria de créditos não produtivos dirigidas às instituições de crédito, que foram submetidas a consulta no período entre 12 de setembro e 15 de novembro de 2016. Foi realizada uma audição pública em 7 de novembro. O grupo de ação recebeu e avaliou mais de 700 comentários individuais durante o processo de consulta formal. As orientações finais foram publicadas em março de 2017. Estas orientações são um passo importante no sentido de uma redução significativa dos créditos não produtivos.

Figura 4

Rácio de créditos não produtivos na área do euro

Fonte: BCE.
Notas: Os dados referem-se ao terceiro trimestre de 2016; instituições significativas ao mais alto nível de consolidação para as quais estão disponíveis modelos de reporte comum (COmmon REPorting – COREP) e de prestação de informação financeira (FINancial REPorting – FINREP).
1) Não existem instituições significativas ao mais alto nível de consolidação na Eslováquia.

2) O valor foi suprimido por razões de confidencialidade, dado o tamanho limitado da amostra.

As orientações em matéria de créditos não produtivos incidem sobre os principais aspetos relativos à estratégia, à governação e às operações, que são essenciais para lidar de forma eficaz com os créditos não produtivos. Conforme explicado abaixo, contêm recomendações dirigidas às instituições de crédito e definem um conjunto de melhores práticas identificadas pela supervisão bancária europeia, que constituem as respetivas expetativas de supervisão.

  • As orientações recomendam que as instituições de crédito com um nível elevado de créditos não produtivos definam uma estratégia clara, alinhada com o respetivo plano de negócios e quadro de gestão do risco, no sentido de gerir e reduzir eficazmente o respetivo volume de créditos não produtivos de forma credível, viável e atempada. A estratégia das instituições de crédito deve incluir a definição de objetivos quantitativos ao nível das carteiras, apoiada por um plano de implementação pormenorizado.
  • Instam as instituições de crédito a criar estruturas adequadas em termos de governação e operações que possibilitem a negociação eficaz dos créditos não produtivos. Com esse objetivo em mente, as instituições devem colaborar estreitamente com a gestão de topo, estabelecer unidades de negociação de créditos não produtivos específicas e definir políticas claras associadas à negociação dos mesmos.
  • Proporcionam às instituições de crédito uma metodologia coerente para o reconhecimento de créditos não produtivos e o cálculo da constituição de provisões para perdas e anulação (write-off) de empréstimos, em concordância com as recomendações e melhores práticas internacionais.
  • Promovem a melhoria da divulgação de informações sobre créditos não produtivos, de forma a reforçar a confiança dos mercados.

As ECS começaram a comunicar ativamente com as instituições supervisionadas, com vista a apoiar a implementação das orientações.

A redução efetiva dos créditos não produtivos requer tanto atividades de supervisão como reformas jurídicas e institucionais

A questão dos créditos não produtivos continua a ser uma prioridade importante da supervisão bancária europeia. No entanto, a resolução dos créditos não produtivos depende das medidas tomadas por um grande número de diferentes partes interessadas. Esta não é uma questão a que possam dar resposta apenas as autoridades de supervisão e as instituições de crédito. São necessárias novas medidas regulamentares e de política a nível da UE e nacional para remover os obstáculos que impedem as instituições de crédito de resolver os respetivos créditos não produtivos e restruturar a dívida de mutuários em dificuldades.

A Supervisão Bancária do BCE, em conjunto com as ANC, realizou um levantamento das práticas de supervisão e dos quadros jurídicos nacionais no que respeita a créditos não produtivos em oito países da área do euro. No decurso de 2017, será publicado um relatório final, que também abrange os restantes Estados-Membros da área do euro. Alguns países tomaram medidas de natureza prudencial, judicial e outras, de forma proativa e coordenada, para lidar com esta questão. Outros países poderiam melhorar os seus quadros jurídicos e judiciais para facilitar a negociação atempada de créditos não produtivos. Além disso, os mercados secundários de créditos não produtivos devem ser desenvolvidos, a fim de facilitar a venda de ativos de alto risco. Neste contexto, é necessário estimular o desenvolvimento de um setor dedicado aos créditos não produtivos, por forma a melhorar a qualidade dos dados e o acesso aos mesmos, bem como remover impedimentos fiscais e jurídicos à restruturação da dívida.

Supervisão no local

Segundo ciclo de inspeções no local

O segundo ciclo de inspeções no local fez parte do planeamento global no contexto do plano de atividades de supervisão de 2016, aprovado em janeiro de 2016. Em julho de 2016, a atualização semestral do planeamento cancelou algumas inspeções no local e aprovou novas inspeções para o segundo semestre do ano. No total, foram aprovadas 185 inspeções no local para o ano de 2016.

O planeamento de inspeções no local foi objeto de novas melhorias em 2016

A fim de continuar a desenvolver e melhorar o planeamento de inspeções no local, as seguintes medidas estratégicas foram implementadas em 2016 e utilizadas no ciclo de planeamento de 2017. Em primeiro lugar, um nível de envolvimento direcionado formaliza a abordagem baseada no risco melhorada, ao estabelecer objetivos indicativos para o número de missões por instituição e por tema durante um período de três anos. Em segundo lugar, o sistema de deteção de ângulos mortos (blind spot tracker) identifica potenciais lacunas ou discrepâncias nas inspeções, que ainda é necessário solucionar. Em terceiro lugar, a duração das missões é reduzida, a fim de otimizar o tratamento atempado dos respetivos resultados.

Gráfico 4

Inspeções no local centradas sobretudo no risco de crédito, risco de governação e risco operacional

Número de inspeções por categoria principal de risco

O planeamento das inspeções no local e a constituição das equipas são realizados em estreita cooperação com as ANC, de onde continua a provir a maioria dos chefes de missão e dos membros das equipas. Em 31 de dezembro de 2016, as ANC tinham disponibilizado 167, ou 90%, dos chefes de missão, enquanto 10% dos chefes de missão foram disponibilizados pela Supervisão Bancária do BCE.

Quadro 1

Autoridades que disponibilizam o chefe de missão

Em 2016, a Supervisão Bancária do BCE foi responsável por 18 missões nos países da área do euro. Incidiu principalmente no risco de crédito, seguido de perto pelos requisitos de fundos próprios.

A contratação de pessoal transfronteiras para as missões é agora apoiada por um instrumento para inspeções no local, designado Market Place. Este instrumento permite a todas as ANC ter acesso à lista de futuras inspeções no local que possam ser preenchidas por equipas mistas/transfronteiras [12] e manifestar o seu interesse em participar ou chefiar estas inspeções.

Globalmente, foram realizadas 74 missões compostas por equipas mistas, representando 40%[13] do total de inspeções no local.

Quadro 2

Visão geral das equipas mistas

Para assegurar uma colaboração estreita com as ANC em todas as temáticas relacionadas com as inspeções no local, foram realizadas dez reuniões de redes de especialistas em 2016, para além de 15 reuniões bilaterais com ANC específicas. Foram realizados seminários e encontros de trabalho para os chefes de missão, com o intuito de promover a coerência dos trabalhos relacionados com inspeções no local, no seio da supervisão bancária europeia. Uma página web desta comunidade proporciona agora uma plataforma para a comunicação com todos os intervenientes internos do BCE e os parceiros a nível do MUS.

Atividades de monitorização contínua

A Divisão de Inspeções no Local Centralizadas do BCE i) analisa a nota de pré‑inspeção durante a fase preparatória, na qual a ECS estabelece os objetivos da missão, ii) acompanha os progressos realizados nas inspeções no local e iii) procede à verificação da qualidade de todos os relatórios de inspeção, com vista a assegurar uma aplicação coerente da metodologia para as inspeções no local.

A Divisão de Inspeções no Local Centralizadas adota uma abordagem orientada pelo risco. Dedica recursos adicionais ao acompanhamento de missões críticas, garantindo, assim, que o Conselho de Supervisão é informado atempadamente, caso o resultado de uma inspeção no local suscite graves preocupações. O BCE e as ANC desenvolvem todas as atividades em estreita colaboração, de modo a promover um entendimento e uma abordagem comuns.

Trabalho sobre metodologias

A metodologia para as inspeções no local utilizada por todos os inspetores da supervisão bancária europeia está a ser desenvolvida e encontra-se em contínua atualização. Em 2016, a metodologia de cálculo do risco de crédito existente foi revista, com vista a disponibilizar aos chefes de missão orientações práticas sobre o modo de realização das análises de ficheiros de créditos. A metodologia atualizada prevê agora:

  • um conjunto de técnicas normalmente utilizadas na amostragem de posições em risco e um limite mínimo para o tamanho da amostra;
  • orientações sobre a classificação de posições em risco;
  • técnicas para o cálculo das imparidades individuais e coletivas;
  • orientações sobre a avaliação de garantias.

A metodologia relativa ao risco informático foi igualmente objeto de revisão por forma a refletir novas prioridades de supervisão relacionadas com o risco informático, como o risco cibernético e a qualidade dos dados. Reflete igualmente o documento n.º 239 do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) sobre os Princípios para a agregação eficaz de dados sobre o risco e a prestação eficaz de informação sobre o risco (Principles for effective risk data aggregation and risk reporting), em conjugação com a análise temática associada.

Estão a ser abordadas duas questões específicas através de dois grupos de trabalho com metodologias diferentes: i) uma análise horizontal das carteiras relativas ao setor dos transportes marítimos, a fim de analisar e comparar a qualidade destas carteiras com as abordagens de gestão do risco das instituições significativas mais relevantes e ii) o reforço da metodologia de avaliação do risco informático para continuar a desenvolver as melhores práticas de supervisão, em particular no que se refere ao risco cibernético.

Por último, está a ser preparado um guia sobre inspeções no local, que explicará a forma como são realizadas as inspeções no local e proporcionará um documento de referência útil às instituições de crédito objeto destas missões.

Trabalho sobre análises temáticas

Modelos de negócio e motores de rendibilidade

Em 2016, a supervisão bancária europeia lançou uma análise temática para a avaliação aprofundada dos modelos de negócio e motores de rendibilidade da maior parte das instituições significativas.

Os modelos de negócio e os motores de rendibilidade das instituições de crédito continuam a ser uma prioridade importante para a supervisão bancária europeia

Os modelos de negócio e os motores de rendibilidade das instituições de crédito são uma prioridade importante para a supervisão bancária europeia. Instituições rentáveis podem gerar capital de forma orgânica, mantendo níveis adequados de reservas, conservando simultaneamente uma razoável apetência pelo risco e concedendo crédito à economia real. Contudo, no atual enquadramento, não são apenas as baixas taxas de juro e a continuação de fluxos de imparidades elevados que colocam desafios à rendibilidade das instituições de crédito da área do euro (ver Secção 1.1). A rendibilidade é igualmente posta à prova por fatores estruturais, como a sobrecapacidade em alguns mercados, uma concorrência mais intensa das entidades parabancárias, o aumento da procura de serviços digitais por parte dos consumidores, bem como novos requisitos regulamentares.

A análise temática aborda os motores de rendibilidade das instituições de crédito, tanto a nível das empresas como entre modelos de negócio. Abrangendo um período de dois anos, a análise tem diversos objetivos. Para além de avaliar a capacidade das instituições de crédito de mitigar as deficiências nos respetivos modelos de negócio, monitorizará a forma como uma fraca rendibilidade tem impacto sobre o comportamento das instituições e melhorará a análise horizontal, principalmente através da agregação dos conhecimentos adquiridos pelas ECS e da harmonização da sua aplicação nas instituições.

No primeiro ano da análise temática, o conjunto de instrumentos da supervisão bancária europeia para a avaliação dos modelos de negócio e da rendibilidade das instituições de crédito foi melhorado de várias formas. A classificação dos modelos de negócio das instituições significativas foi melhorada, a fim de facilitar a comparação entre pares a nível das instituições. A classificação complementa outros critérios comparativos, como a dimensão da entidade, a notação dos riscos ou a área geográfica. Além disso, foram desenvolvidas diversas ferramentas de análise comparativa específicas para apoiar as ECS na avaliação da rendibilidade das instituições de crédito sob a sua supervisão.

A Supervisão Bancária do BCE recolheu igualmente dados sobre os resultados previstos das instituições de crédito e os pressupostos subjacentes. Os resultados mostram que as receitas das instituições de crédito continuarão sob pressão no curto prazo. Tal deve-se sobretudo à pressão das baixas taxas de juro sobre a margem financeira, mas também a um crescimento dos empréstimos mais fraco, que fica, em média, abaixo das expetativas das próprias instituições. Este exercício repetir-se-á no corrente ano.

Em 2017, a Supervisão Bancária do BCE desenvolveu igualmente orientações pormenorizadas de apoio à análise das ECS relativa à rendibilidade a nível das entidades. As orientações cobrem diversos aspetos relacionados com a rendibilidade das instituições de crédito, desde a capacidade de base das instituições para gerar receitas à respetiva capacidade para gerir os lucros. As discussões bilaterais entre as autoridades de supervisão e as instituições de crédito devem garantir que os modelos de negócio e os motores de rendibilidade de todas as instituições significativas são avaliados em profundidade até ao final da análise temática em 2017. Vai ser aplicada uma abordagem proporcional para tomar em conta a dimensão e a complexidade de cada instituição.

Os resultados da avaliação aprofundada realizada por todas as ECS fornecerão dados ao SREP, principalmente em 2018, bem como ao processo de envolvimento e planeamento em matéria de supervisão relativo a cada instituição. As análises permitirão fazer uma comparação das práticas das instituições de crédito entre instituições comparáveis.

NIRF 9 – instrumentos financeiros

A Supervisão Bancária do BCE está a realizar uma análise temática pelo período de dois anos, que decorre em 2016 e 2017, a fim de escrutinar a forma como as instituições de crédito implementam a nova Norma Internacional de Relato Financeiro n.º 9 (NIRF 9), com particular incidência no novo modelo de imparidades. A análise verifica igualmente se as instituições estão a ter em consideração os princípios estabelecidos nas orientações do CBSB relativas ao risco de crédito e contabilização de perdas de crédito esperadas. A EBA incorporou estes princípios no respetivo documento de consulta sobre o projeto de orientações relativo às práticas das instituições de crédito de gestão do risco de crédito e contabilização de perdas de crédito esperadas.

O âmbito da análise temática cobre todas as instituições significativas que aplicam as NIRF. Os objetivos específicos da análise são i) aferir o nível de preparação das instituições para a introdução da NIRF 9, ii) avaliar o impacto potencial sobre as práticas de constituição de provisões das instituições e iii) ajudar a fomentar uma implementação da NIRF 9 de elevada qualidade.

Em 2016, a Supervisão Bancária do BCE desenvolveu uma metodologia relevante de avaliação para efeitos de supervisão a nível interno. Esta metodologia tem em consideração os desenvolvimentos regulamentares, o surgimento de melhores práticas e questões de implementação, com base em discussões com os praticantes (instituições, auditores, consultores). Além disso, a Supervisão Bancária do BCE, em cooperação com peritos contabilísticos de alto nível, ofereceu formação sobre a NIRF 9 e a metodologia de avaliação a cerca de 250 supervisores.

Com base na metodologia de avaliação, a análise temática foi lançada em coordenação com um inquérito realizado pela EBA[14] a mais de 100 instituições significativas em dezembro de 2016, tendo as ECS avaliado o nível de preparação das instituições de crédito e as respetivas práticas de implementação. A esta avaliação seguir-se-á uma análise horizontal, que, tendo em consideração os resultados do inquérito da EBA supramencionado, permitirá efetuar uma comparação das instituições de crédito com os respetivos pares. Espera-se que os resultados da análise temática contribuam para uma implementação adequada e coerente da NIRF 9 e das respetivas políticas de constituição de provisões até 1 de janeiro de 2018, altura em que a NIRF 9 entrará em vigor.

Agregação de dados sobre o risco e prestação de informação sobre o risco

Uma gestão sólida dos riscos assenta na qualidade de dados ao nível da entidade, numa agregação eficaz de dados sobre o risco e em práticas de reporte interno. No entanto, uma importante lição retirada da crise financeira foi o facto de algumas instituições de crédito não terem sido capazes de identificar plenamente as exposições ao risco. As razões subjacentes foram a ausência de informação adequada sobre o risco, associada a fracas práticas de agregação de dados sobre o mesmo. A capacidade das instituições afetadas de tomar decisões atempadas foi seriamente prejudicada, com consequências abrangentes para as próprias instituições e o conjunto do setor financeiro.

Face a este enquadramento, a análise temática da agregação de dados sobre o risco e da prestação de informação sobre o risco foi uma das prioridades de supervisão para 2016. Teve por objetivo avaliar a eficácia das práticas de agregação de dados sobre o risco e da prestação de informação sobre o mesmo, bem como da infraestrutura de tecnologias de informação relacionada. Esta avaliação é guiada principalmente pelo documento n.º 239 sobre os Princípios do CBSB para a agregação eficaz de dados sobre o risco e a prestação eficaz de informação sobre o risco.

No início de 2016, a Supervisão Bancária do BCE lançou a análise temática sobre a agregação eficaz de dados sobre o risco e a prestação eficaz de informação sobre o risco para um subconjunto de instituições de crédito sob a sua supervisão direta. A amostra incluiu dois grupos de instituições de crédito. Primeiro, as instituições envolvidas na autoavaliação no âmbito do documento n.º 239 do CBSB, realizada por este comité em 2013 e 2014. Este grupo foi praticamente idêntico ao grupo de instituições classificadas, na altura, como instituições de importância sistémica mundial. Segundo, um outro conjunto de instituições de crédito foi incluído na amostra para a tornar mais abrangente.

A análise temática está a ser efetuada pelas ECS com o apoio de um grupo de trabalho centralizado, composto por membros do BCE e das ANC. Estas últimas fornecem linhas de orientação operacionais e garantem uma aplicação coerente. O trabalho está a ser desenvolvido em consonância com o princípio da proporcionalidade, tendo sido dividido em duas fases principais em 2016. Durante a Fase 1, foram desenvolvidas orientações operacionais adequadas para a análise e avaliação do grau de cumprimento, com incidência no tipo de risco (risco de crédito, risco de liquidez, risco de crédito da contraparte, risco operacional, risco de taxa de juro da carteira bancária e risco de mercado). A Fase 2 compreendeu uma análise aprofundada das vertentes de risco de liquidez e risco de crédito. Em primeiro lugar, foi pedido às instituições abrangidas que fornecessem um conjunto de dados específicos sobre riscos de liquidez e de crédito num período muito limitado mediante um exercício de simulação de uma emergência (fire drill exercise). Em segundo lugar, foi solicitado às mesmas instituições de crédito que apresentassem a respetiva extração de dados, bem como o processo de gestão e de reporte para métricas de crédito e de liquidez específicas de uma perspetiva de extremo a extremo (exercício com base no histórico de dados[15]).

Figura 5

Fase 2 da análise temática da agregação eficaz de dados sobre o risco e da prestação eficaz de informação sobre o risco centrada no risco de crédito e de liquidez

Várias instituições de crédito precisarão de tempo para cumprir o documento n.º 239 do CBSB na íntegra

Os resultados da análise temática ajudarão a desenvolver novas medidas de supervisão e serão integrados no próximo ciclo do SREP. A análise dos resultados globais permitirá conclusões gerais. O documento n.º 239 sobre os Princípios do CBSB previa o cumprimento por parte das instituições de importância sistémica mundial até janeiro de 2016 e por parte das instituições de importância sistémica nacional num período não superior a três anos após a respetiva designação (ou seja, após o final de 2019). Contudo, o cumprimento na íntegra do documento n.º 239 do CBSB por parte das instituições de importância sistémica mundial não será possível no futuro próximo, uma vez que os calendários de implementação de várias instituições de crédito decorrerão até ao final de 2018 ou após esta data. O cumprimento dos Princípios do CBSB constitui um processo contínuo. Por conseguinte, as alterações efetuadas nos modelos de negócio e perfis de risco das instituições de crédito devem ser tratadas de forma adequada e as instituições devem avaliar periodicamente a adequação das respetivas capacidades de agregação de dados sobre o risco e de prestação de informação sobre o risco.

Governação e apetência pelo risco

Em 2016, a supervisão bancária europeia prosseguiu os trabalhos sobre a governação das instituições de crédito. Estes trabalhos tiveram por base os resultados da análise temática da governação e apetência pelo risco conduzida em 2015, com vista a promover a coerência e o cumprimento dos padrões mais elevados.

Em 2016, a supervisão bancária europeia clarificou as suas expetativas de supervisão sobre a governação e a apetência pelo risco

No início de 2016, as 113 ECS envolvidas na análise temática enviaram cartas de seguimento às instituições sob a sua supervisão, solicitando a implementação de medidas específicas. No decurso do ano, as ECS acompanharam ativamente a  implementação destas recomendações como parte da sua supervisão permanente.

A análise temática teve um impacto positivo, na medida em que ajudou a melhorar a eficácia dos órgãos de administração e das funções de gestão do risco das instituições de crédito. Praticamente todas as instituições estão agora a desenvolver autoavaliações dos respetivos conselhos de administração, processos de planeamento da sucessão e quadros de prevenção de conflitos de interesses no seio dos respetivos conselhos de administração. Algumas instituições estão igualmente a efetuar ajustamentos na composição dos seus conselhos de administração. Além disso, a qualidade da documentação relevante recebida pelos conselhos de administração melhorou e as instituições de crédito começaram a definir e implementar um painel sobre a apetência pelo risco.

Uma vez que algumas das recomendações ainda estão a ser implementadas, as atividades de seguimento continuarão em 2017. As ECS prestarão especial atenção à capacidade dos conselhos de administração para questionar de forma independente os quadros de gestão superiores e à inclusão da perspetiva do risco no processo de tomada de decisões. Acompanharão igualmente de perto i) a abrangência dos quadros de apetência pelo risco (em particular no que se refere à inclusão dos riscos não financeiros), ii) a eficácia dos limites, iii) a interação entre a apetência pelo risco e a estratégia de gestão do risco, bem como iv) a ativação do quadro de apetência pelo risco.

Além disso, 25 instituições de crédito foram sujeitas a duas análises aprofundadas desde o final de 2016. Estas análises abrangem a função de fiscalização do conselho de administração, bem como a fiscalização das funções de controlo interno e os limites em termos de apetência pelo risco. Estas investigações serão concluídas no primeiro semestre de 2017.

Em junho de 2016, o BCE publicou a Declaração do MUS sobre a governação e a apetência pelo risco, que visa orientar as instituições no sentido da aplicação das melhores práticas vigentes a nível internacional. Além disso, em 23 de junho de 2016, a Supervisão Bancária do BCE organizou uma conferência sobre governação com administradores executivos e não executivos de topo, com vista a reforçar o diálogo entre os conselhos de administração das instituições de crédito e as autoridades de supervisão[16]. Em 2017, o BCE continuará a promover o diálogo com os conselhos de administração e a desempenhar um papel ativo na definição de padrões internacionais, a nível da UE e internacional.

Financiamento a clientes alavancados

Em 2016, o BCE publicou um projeto de orientações sobre transações alavancadas para efeitos de consulta pública

Do final de novembro de 2016 ao final de janeiro de 2017, o BCE realizou uma consulta pública relativa ao seu projeto de orientações sobre transações alavancadas. As orientações visam desenvolver definições claras e consistentes, que permitam uma monitorização coerente, e definir medidas adequadas no que se refere a transações alavancadas. O projeto de orientações deu seguimento a uma análise temática, lançada como parte das Prioridades de Supervisão do MUS para 2015.

A análise incluiu um inquérito aprofundado da atividade e dos quadros de gestão do risco das instituições de crédito da área do euro relativamente ao financiamento a clientes alavancados (leveraged finance). Durante o primeiro semestre de 2016, 17 ECS enviaram cartas de seguimento às instituições de crédito sob a sua supervisão a solicitar a implementação de medidas específicas – relativas, em particular, a práticas de gestão do risco – e a preparação de planos de ação para corrigir as deficiências identificadas na análise.

Além disso, o BCE decidiu definir expetativas de supervisão gerais sob a forma das referidas orientações. As orientações recomendam que as instituições de crédito apliquem uma definição única e global de transações alavancadas. Além disso, devem definir claramente a respetiva estratégia para as transações alavancadas e apetência pela contratação e sindicação destas transações. As instituições de crédito devem igualmente garantir que as transações realizadas cumprem os respetivos padrões relativos à apetência pelo risco, o que pode ser alcançado através de um processo sólido de aprovação do crédito e uma monitorização regular das carteiras alavancadas. Por último, relatórios abrangentes regulares relativos às transações alavancadas devem ser elaborados e enviados aos quadros de gestão superiores das instituições de crédito.

Em 2017, o BCE dará seguimento à consulta pública e emitirá as orientações finais sobre transações alavancadas. Completará esta abordagem com uma monitorização específica dos principais desenvolvimentos na apetência das instituições de crédito mais relevantes por transações alavancadas.

Supervisão indireta das instituições menos significativas e controlo geral da supervisão

O Regulamento do MUS atribui ao BCE o mandato de assegurar o funcionamento eficaz e coerente do MUS, conferindo-lhe uma função de controlo geral, enquanto as ANC mantêm a responsabilidade principal pela supervisão das instituições menos significativas. Com base no objetivo geral desta função, ou seja, garantir que são aplicados elevados padrões de supervisão de forma coerente no conjunto da área do euro, a Supervisão Bancária do BCE tem cooperado com as ANC na criação de um quadro operacional para a supervisão indireta das instituições menos significativas.

Normas de supervisão conjuntas e metodologias comuns relacionadas com a supervisão das instituições menos significativas

As normas de supervisão conjuntas e as metodologias comuns procuram promover a convergência no sentido de práticas de elevada qualidade que sejam coerentes

As normas de supervisão conjuntas e as metodologias comuns constituem importantes ferramentas para uma aplicação coerente de elevados padrões de supervisão na área do euro. São veículos para a convergência no sentido de práticas de supervisão comuns, uma vez que fornecem orientações sobre a forma como devem ser conduzidos os processos de supervisão.

As normas de supervisão conjuntas estão a ser desenvolvidas em colaboração com as ANC e estão em plena consonância com o conjunto único de regras da UE e com as normas e orientações da EBA. As normas de supervisão conjuntas sobre o planeamento de supervisão e o planeamento de recuperação, consideravelmente desenvolvidas em 2015, foram finalizadas em 2016.

Após a finalização destas normas, foi desenvolvido um trabalho significativo relativamente a um conjunto de normas adicionais no decurso de 2016.

A norma de supervisão conjunta para a realização de inspeções no local em instituições menos significativas abrange a definição e os objetivos das inspeções no local, bem como os principais princípios a seguir durante a sua realização. Cobre igualmente o planeamento das inspeções como parte do plano de atividades de supervisão e o grau mínimo de envolvimento em termos de frequência, duração e recursos. Além disso, a norma fornece orientações relacionadas com o próprio processo de inspeção, que abrangem as principais etapas de uma inspeção no local: preparação, investigação, elaboração de relatórios e acompanhamento.

Outra norma de supervisão conjunta elaborada em 2016 refere-se à supervisão de instituições de financiamento automóvel. As instituições de financiamento automóvel são instituições de crédito cuja principal atividade comercial consiste na concessão de contratos de leasing ou empréstimos para financiamento da aquisição de veículos automóveis. Com base numa análise inicial dos riscos relacionados com este modelo de negócio, esta norma de supervisão conjunta tem por principal objetivo garantir uma abordagem coerente, de elevada qualidade e proporcional à supervisão de instituições de financiamento automóvel no âmbito da supervisão bancária europeia.

Foram iniciados trabalhos relativos a uma norma de supervisão conjunta sobre a autorização de instituições menos significativas com modelos de negócio de FinTech, ou seja, instituições cujas atividades relacionadas com a banca se centram na inovação tecnológica. Esta norma de supervisão conjunta visa garantir que os riscos específicos relacionados com estes modelos de negócio inovadores são abordados de forma adequada no processo de autorização, em concordância com normas equivalentes às aplicáveis a outros tipos de instituições de crédito.

A Supervisão Bancária do BCE estabeleceu igualmente um quadro de cooperação na gestão de crises para o BCE e as ANC. O quadro de cooperação na gestão de crises para as instituições menos significativas visa coadjuvar as ANC enquanto autoridades responsáveis pela gestão de crises em instituições menos significativas e o BCE enquanto autoridade responsável pela decisão sobre os procedimentos comuns.

Em 2016, o BCE, em cooperação com as ANC, também realizou novos progressos no desenvolvimento de uma metodologia comum para o SREP relativamente às instituições menos significativas. Uma vez que o SREP constitui o principal instrumento de supervisão bancária, a sua harmonização será um importante passo no sentido de fomentar a convergência na supervisão das instituições menos significativas. O projeto teve início em 2015. Os trabalhos começaram em 2016, incidindo na quantificação dos fundos próprios e da liquidez. O projeto será sujeito a um período experimental em 2017, com o objetivo de estabelecer um sistema comum para o SREP relativamente a um primeiro subconjunto de instituições menos significativas a partir de 2018. A metodologia do SREP proposta relativa às instituições menos significativas tem por base a metodologia do SREP referente às instituições significativas. Será aplicada às instituições menos significativas de forma proporcional e ajustada às suas especificidades.

Cooperação entre o BCE e as ANC relativamente à supervisão das instituições menos significativas

A cooperação entre o BCE e as ANC é essencial para o desenvolvimento de uma supervisão das instituições menos significativas que seja coerente e de elevada qualidade. Em termos mais gerais, a cooperação compreende uma gama de processos contínuos para atividades quotidianas e a definição de normas de supervisão conjuntas e metodologias relacionadas com instituições menos significativas. Sob a égide do BCE, as ANC partilham experiências e reforçam os seus conhecimentos do setor das instituições menos significativas da área do euro e respetiva supervisão.

Encontros de trabalho e projetos entre as ANC e o BCE completaram as vertentes de trabalho regulares da supervisão das instituições menos significativas

A criação de normas de supervisão para as instituições menos significativas foi apoiada por um número crescente de projetos conjuntos do BCE e das ANC. Além disso, a cooperação entre o BCE e as ANC contribuiu para garantir a monitorização contínua do setor das instituições menos significativas.

O ano em análise registou um aumento significativo do número destas iniciativas conjuntas. Por exemplo, foram realizados encontros de trabalho sobre as metodologias do SREP aplicadas pelas ANC, com vista à partilha de conhecimentos no conjunto do MUS, à luz do início dos trabalhos sobre a metodologia do SREP para as instituições menos significativas. No que se refere a instituições menos significativas específicas, as atividades conjuntas estiveram relacionadas com diversas missões técnicas e cinco inspeções no local dedicadas à análise de determinadas áreas de risco relacionadas com as instituições menos significativas. Além disso, começaram a ser realizadas ações de intercâmbio de pessoal entre as ANC e o BCE.

A cooperação quotidiana sobre a supervisão das instituições menos significativas centra-se na revisão e no fomento de uma aplicação coerente de elevados padrões de supervisão por parte das ANC. A fim de assegurar a coerência dos resultados, é necessário compreender as semelhanças e diferenças no setor das instituições menos significativas da área do euro, bem como as especificidades nacionais.

No que se refere às instituições menos significativas, o BCE respeita plenamente o princípio da proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade é de importância fundamental para a supervisão indireta das instituições menos significativas, estando, por conseguinte, fortemente incorporado nos processos contínuos e no desenvolvimento de normas e metodologias conjuntas. Tendo presente este princípio, o BCE, em parceria com as ANC, desenvolveu um quadro de priorização específico. Este quadro classifica as instituições menos significativas em instituições de baixa, média e elevada prioridade com base no grau de risco intrínseco das mesmas e no seu potencial impacto no sistema financeiro nacional em questão. A classificação permite alinhar o grau de incidência da supervisão e a intensidade das atividades de supervisão com os riscos suportados pela instituição.

Um quadro de notificação específico é um elemento essencial da cooperação quotidiana entre o BCE e as ANC

Numa base contínua, as ANC apresentam notificações ao centro de notificação da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial III do BCE através de um quadro de notificação específico. Este quadro permite ao BCE comparar e rever práticas face aos padrões de supervisão do MUS. Por exemplo, as ANC apresentam notificações prévias de procedimentos de supervisão relevantes e de projetos de decisão pertinentes referentes às instituições menos significativas de prioridade elevada, cobrindo um vasto leque de questões de supervisão (por exemplo, fundos próprios, liquidez, SREP, governação interna). Apresentam igualmente notificações relativas a qualquer situação de deterioração rápida e considerável da situação financeira das instituições menos significativas. Estas notificações têm por objetivo garantir que o BCE é informado acerca de casos relevantes de forma atempada, o que lhe permite analisar e debater as medidas mais adequadas em conjunto com a ANC relevante. No total, a Supervisão Bancária do BCE recebeu 79 notificações de ANC em 2016.

A experiência com o quadro de notificação revelou a necessidade de melhorar a coerência dos processos de notificação entre as ANC. Assim, um grupo de trabalho está a explorar formas de melhorar os procedimentos e os critérios relativos aos requisitos de notificação.

Além disso, os gabinetes nacionais especializados criados na Direção-Geral de Supervisão Microprudencial III estão em diálogo constante com as ANC, a fim de monitorizar os desenvolvimentos no setor bancário que possam afetar as instituições menos significativas. Através de notificações, recolhem informações e acompanham a situação de instituições menos significativas de prioridade elevada. Acompanham igualmente os desenvolvimentos em relação a instituições confrontadas com uma deterioração considerável da respetiva situação financeira ou dificuldades de liquidez (que possam evoluir no sentido de uma situação de crise) e requerem decisões do BCE relativamente a participações qualificadas, revogações e autorizações. Em alguns casos, os gabinetes nacionais cooperam também com as ANC no desempenho das atividades no local relacionadas com as instituições menos significativas.

Por último, a cooperação em curso entre o BCE e as ANC é apoiada por esforços contínuos no sentido de alinhar processos e metodologias relativos à supervisão do setor das instituições menos significativas. As atividades e funções de supervisão das ANC no que respeita às instituições menos significativas e à análise e identificação dos riscos e vulnerabilidades do setor das instituições menos significativas são resumidas regularmente, nomeadamente em relatórios específicos, os quais são partilhados com autoridades de supervisão em toda a área do euro. A cooperação e a interação também dependem muito da partilha de dados. Nesse sentido, o BCE e as ANC estão a desenvolver mecanismos para melhorar a troca de informações.

Caixa 1 Sistemas de proteção institucional

Avanços significativos nos trabalhos sobre os sistemas de proteção institucional que tiveram início em 2015[17]

Em alguns Estados-Membros, as caixas económicas e os bancos cooperativos criaram sistemas de proteção institucional (SPI). Estes SPI protegem as instituições neles participantes e, em particular, garantem a liquidez e solvabilidade das mesmas. Em termos globais, 50% do total de instituições de crédito da área do euro participam num SPI, representando cerca de 10% do total de ativos do setor bancário. Os trabalhos encetados em 2015 para desenvolver uma abordagem comum no que respeita à avaliação dos SPI, com vista a estabelecer um tratamento coerente a nível da supervisão dos SPI na área do euro, foram concluídos em 2016.

Guia sobre a abordagem relativa ao reconhecimento de SPI para fins prudenciais

Um Guia sobre a abordagem relativa ao reconhecimento de sistemas de proteção institucional para fins prudenciais foi desenvolvido no contexto do trabalho do BCE sobre faculdades e opções previstas na legislação da UE. Após uma consulta pública, o guia foi finalizado e publicado em julho de 2016. O guia visa assegurar a coerência, a eficácia e a transparência da política de supervisão que será aplicada na avaliação de SPI. Este facto é particularmente importante, uma vez que o reconhecimento oficial de um SPI conduz a um tratamento diferente de alguns dos requisitos prudenciais no âmbito do Regulamento relativo aos requisitos de fundos próprios (RRFP), nomeadamente um ponderador de risco de 0% para posições em risco sobre outras instituições participantes no SPI e a eliminação de limites a grandes riscos sobre outras instituições participantes no SPI.

Coordenação e cooperação para SPI “mistos” no que se refere à tomada de decisões e à monitorização contínua

Tipicamente, os SPI são compostos tanto por instituições significativas como por instituições menos significativas (SPI “mistos”). É, assim, particularmente importante que tanto o BCE como as ANC tratem os SPI da mesma forma. Para o efeito, uma orientação do BCE destinada às autoridades competentes do MUS (compostas pelo BCE e pelas ANC) foi adotada e publicada em novembro de 2016. Esta orientação estabelece os princípios para a coordenação entre o BCE e as ANC sobre decisões de supervisão relacionadas com os SPI e a monitorização contínua dos SPI. Assegura que as ANC aplicam os mesmos critérios quando avaliam os pedidos de participação num SPI efetuados por instituições menos significativas. Além disso, grupos de monitorização compostos por membros do pessoal do BCE e das ANC foram estabelecidos em 2016 e iniciaram as respetivas atividades de monitorização. A orientação do BCE não afeta autorizações de SPI previamente concedidas. Contudo, poderá considerar-se uma reavaliação em caso de alterações estruturais significativas a um SPI ou de potenciais incidentes que possam suscitar dúvidas relativamente à observância dos requisitos legais relevantes por parte de um SPI.

Funções macroprudenciais

Em 2016, o BCE encetou discussões com as autoridades nacionais sobre a utilização de instrumentos macroprudenciais na área do euro[18]. A fim de garantir que as ferramentas micro e macroprudenciais se completam mutuamente em termos efetivos, o Fórum Macroprudencial serve de plataforma de discussão para os membros do Conselho do BCE e do Conselho de Supervisão, reunindo as perspetivas micro e macroprudenciais no conjunto do MUS. Neste fórum, os representantes da supervisão microprudencial e da política macroprudencial trocam pontos de vista e partilham informações. Por sua vez, estas partilhas são integradas no processo macroprudencial através da exploração de sinergias e dos conhecimentos especializados da função de supervisão para identificar posições comuns, por exemplo relativamente a questões prudenciais. No entanto, estas discussões conjuntas não resultam na tomada de decisões formais, em consonância com o princípio da separação e a integridade da tomada de decisões por parte do Conselho do BCE e da Comissão Executiva (artigo 12.º-1 dos Estatutos).

Em 2016, o BCE recebeu mais de 100 notificações de política macroprudencial das autoridades nacionais. A maioria das notificações referia-se a decisões trimestrais relativas à definição de reservas contracíclicas de fundos próprios e a decisões referentes à identificação e ao tratamento de fundos próprios de instituições de crédito de importância sistémica mundial e outras instituições de crédito de importância sistémica. Seguindo a metodologia do CBSB, o BCE e as autoridades nacionais identificaram oito instituições de importância sistémica mundial [19] com sede na Alemanha, Espanha, França, Itália e Países Baixos, tendo‑as associado a escalões que compreendem a introdução gradual de percentagens de reserva de fundos próprios entre 0.75% e 1.5% em 2018. Uma vez finalizada a introdução gradual em 2019, os níveis de reservas finais para estas instituições situar-se-ão num intervalo entre 1.0% e 2.0%. Além disso, as autoridades nacionais estabeleceram igualmente as percentagens de reserva de fundos próprios relativas a 110 outras instituições de importância sistémica, em linha com a metodologia do BCE relativa à avaliação destas instituições e à determinação das respetivas reservas. Adicionalmente, o BCE recebeu notificações sobre a implementação da reserva para risco sistémico e os níveis mínimos aplicados aos ponderadores de risco de um conjunto de autoridades nacionais, bem como notificações relativas à reciprocidade de medidas macroprudenciais tomadas em outros Estados‑Membros [20].

Por último, em 2016, o BCE intensificou a sua comunicação ao divulgar a primeira declaração macroprudencial no seguimento de discussões no Fórum Macroprudencial.

Autorizações e procedimentos de execução e sancionatórios

Embora apenas supervisione diretamente as instituições significativas, o BCE é a autoridade competente para todas as instituições de crédito da área do euro no que toca à autorização ou revogação de licenças bancárias, bem como à avaliação de aquisições de participações qualificadas (os designados “procedimentos comuns”). É também responsável pela avaliação da adequação e idoneidade dos membros dos órgãos de administração das entidades significativas e pelos procedimentos de passaporte. Em suma, uma parte substancial das decisões da supervisão bancária europeia está relacionada com processos de autorização.

Mais de 3000 procedimentos de autorização foram notificados ao BCE em 2016, na sua maioria relacionados com avaliações da adequação e idoneidade. Foram envidados esforços significativos na melhoria dos processos em termos de simplicidade e proporcionalidade e na criação de uma base de entendimento relativamente a um conjunto de questões.

O BCE cumpriu igualmente o dever de assegurar mecanismos eficazes para a comunicação de infrações de legislação da UE relevante. Em 2016, foram recebidos 102 relatórios de infração, dos quais 73 no âmbito das funções de supervisão do BCE. Estes relatórios referiam-se sobretudo a questões de governação e ao cálculo dos fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios.

Desenvolvimentos no número de instituições significativas e nos procedimentos comuns

Alterações no número de instituições sob a supervisão direta do BCE

Avaliação completa de 2016

Uma avaliação completa é um requisito aplicável a todas as instituições de crédito que passam a estar, ou provavelmente virão a estar, sob a supervisão direta do BCE, segundo os critérios relativos ao caráter significativo enunciados no artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento do MUS.

A amostra de instituições de crédito sujeitas a uma avaliação completa inclui as que apresentam maior probabilidade de se tornarem significativas no início do ano civil seguinte, sem prejuízo do resultado da avaliação total do caráter significativo, a qual apenas pode ser finalizada quando toda a informação relevante (por exemplo, demonstrações financeiras auditadas relativas ao final do exercício anterior) estiver disponível.

Entre março e novembro de 2016, o BCE realizou uma avaliação completa das quatro instituições de crédito seguintes:

  • Abanka d.d. (Eslovénia)
  • Akciju sabiedrība “Rietumu Banka” (Letónia)
  • Banca Mediolanum S.p.A. (Itália)
  • Citibank Holdings Ireland Limited (Irlanda)

A avaliação completa de 2016 foi semelhante aos exercícios rigorosos realizados para um total de 130 instituições em 2014 e 9 instituições em 2015, tendo consistido numa análise da qualidade dos ativos e num teste de esforço.

A componente de análise da qualidade dos ativos foi realizada de acordo com a metodologia aplicada nos exercícios de 2014 e 2015. Foi um exercício prudencial e não contabilístico, que forneceu uma avaliação, num determinado momento do tempo, dos montantes escriturados dos ativos das instituições de crédito no final de 2015 e determinou se havia necessidade de reforçar as bases de capital das instituições de crédito a nível individual. A identificação de exposições não produtivas adicionais e os aumentos dos níveis de provisões específicas e coletivas foram os principais fatores impulsionadores de ajustamentos aos FPP1 no âmbito da análise da qualidade dos ativos.

A componente do teste de esforço utilizou a metodologia aplicada no teste de esforço de 2016 da EBA. Os resultados da análise da qualidade dos ativos serviram como ponto de partida para o teste de esforço, que projetou a evolução da posição de capital das instituições de crédito durante três anos (2016 a 2018), num cenário de base e num cenário adverso.

Os limiares dos rácios aplicados para identificar défices de fundos próprios foram mantidos nos mesmos níveis de 2014 e 2015 – um rácio de FPP1 de 8% na análise da qualidade dos ativos e no cenário de base do teste de esforço e de 5.5% no cenário adverso do teste de esforço. O máximo dos défices nas diferentes componentes do exercício determinou o défice de fundos próprios global da instituição de crédito. O Quadro 3 apresenta uma síntese dos resultados das três instituições participantes que autorizaram a sua divulgação.

Quadro 3

Avaliação completa de 2016

1) Rácio de FPP1 em 31 de dezembro de 2015, à exceção do Citibank Holdings Ireland Limited, em que a data de referência foi 31 de março de 2016.
2) O rácio de FPP1 mais baixo ao longo do horizonte de três anos do teste de esforço.

Nenhuma das três instituições se situou abaixo dos limiares relevantes com base no impacto da análise da qualidade dos ativos e do teste de esforço. Consequentemente, não enfrentam défices de fundos próprios em resultado da avaliação completa. Contudo, espera-se que as instituições tomem medidas para abordar os resultados qualitativos da análise da qualidade dos ativos, como, por exemplo, deficiências identificadas a nível de políticas e processos, bem como fragilidades nos sistemas de dados. Tal é consistente com a abordagem adotada nos exercícios anteriores em 2014 e 2015.

Avaliação anual do caráter significativo

Em cumprimento do Regulamento-Quadro do MUS, o BCE analisa, no mínimo anualmente, se uma entidade supervisionada ou um grupo supervisionado cumprem algum dos critérios de classificação das instituições de crédito como significativas, à luz do estipulado no artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento do MUS, designadamente o total de ativos, as atividades transfronteiras, etc.

Esta avaliação anual ocorre em simultâneo com a avaliação completa e abrange instituições de crédito, companhias financeiras e companhias financeiras mistas estabelecidas na área do euro, bem como sucursais de instituições de crédito estabelecidas em outros Estados-Membros da UE.

Após a avaliação, as instituições são classificadas como significativas ou menos significativas. As instituições e os grupos bancários significativos são diretamente supervisionados pelo BCE. As instituições menos significativas são supervisionadas pela respetiva autoridade nacional competente, sujeita ao controlo geral da supervisão do BCE.

No decurso da análise efetuada em 2016, o BCE e as ANC dos Estados-Membros participantes avaliaram conjuntamente i) se as entidades atualmente classificadas como significativas ainda preenchem os respetivos critérios, ii) se as entidades atualmente classificadas como menos significativas continuam a preencher esses critérios e iii) se as circunstâncias excecionais e específicas identificadas no ano anterior continuam a aplicar-se.

Novas instituições significativas

No seguimento da avaliação anual de 2016, realizada em meados de novembro desse ano, o número de instituições significativas diminuiu de 129 para 127: o Citibank Holdings Ireland Limited[21] foi recentemente identificado como significativo, devido a um aumento considerável da sua dimensão, passando a estar sujeito à supervisão direta do BCE a partir de 1 de janeiro de 2017. Ao mesmo tempo, o WGZ Bank deixou de existir após a fusão com o DZ Bank e a restruturação de dois grupos levou a que deixassem de ser classificados como significativos (State Street bank Luxembourg S.C.A. e RFS Holdings B.V.).

De notar que a lista de instituições significativas é atualizada ao longo do ano. No final de 2016, o número de instituições significativas tinha novamente diminuído para 126. A versão mais recente da lista é disponibilizada no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.

Quadro 4

Instituições significativas e menos significativas no âmbito do MUS após a avaliação anual de 2016

Total de ativos em 30 de dezembro de 2016, data de referência de 31 de dezembro de 2015 (ou a última data disponível); data de referência para as estruturas de grupo de instituições menos significativas de 15 de novembro de 2016.

Procedimentos comuns (autorizações e participações qualificadas), avaliações da adequação e idoneidade e procedimentos de passaporte

O número de procedimentos manteve-se globalmente estável

Em 2016, as ANC notificaram no total 3182 procedimentos de autorização à Supervisão Bancária do BCE, incluindo 24 pedidos de autorização, 42 revogações de autorização, 178 procedimentos de caducidade [22], 142 aquisições de participações qualificadas, 2544 nomeações de membros de órgãos de administração e de fiscalização [23] e 252 procedimentos de passaporte.

No total, foram aprovados 2686 procedimentos de autorização pelo Conselho de Supervisão e pelo Conselho do BCE em 2016[24]. Foram concluídos os restantes 214 procedimentos de autorização que não exigiam uma decisão formal do BCE, incluindo sobretudo procedimentos de passaporte e de caducidade.

Para além da caducidade das autorizações, o número de procedimentos comuns manteve-se globalmente estável em comparação com o ano anterior, com alguns desvios moderados dentro dos limites normais. O número de procedimentos de adequação e idoneidade e de autorização diminuiu, tendo aumentado ligeiramente no caso das revogações. O número de procedimentos relativos a participações qualificadas permaneceu bastante estável. O aumento dos procedimentos de caducidade reflete, em parte, efeitos secundários (por exemplo, a fusão de um grupo de mais de 100 instituições de crédito associadas numa única entidade). Contudo, é também resultado de uma melhoria dos processos e uma maior sensibilização quanto à necessidade de notificação destes processos ao BCE.

Quadro 5

Maioria dos procedimentos de autorização notificados ao BCE refere-se a avaliações da adequação e idoneidade[25]

Nota: Em anteriores relatórios anuais do BCE sobre as atividades de supervisão, os procedimentos de revogação e de caducidade foram comunicados em conjunto. Dado o aumento dos casos de caducidade, os procedimentos são agora comunicados separadamente.

O número de procedimentos de passaporte diminuiu, devido a melhorias no processo de notificação

No caso dos procedimentos de passaporte, a descida considerável resulta sobretudo de melhorias no processo de notificação. As ANC podem agora incluir num único procedimento informações relativamente a passaportes múltiplos para a mesma entidade supervisionada ou conjunto de serviços. Sem esta melhoria, o número total de procedimentos de passaporte teria sido semelhante ao do ano passado.

Evolução dos procedimentos comuns

No que se refere às autorizações, existem mais modelos de negócio que integram serviços bancários tradicionais com dispositivos móveis

A maioria dos procedimentos de autorização incidiu sobre instituições de crédito existentes com necessidade de restruturação (por exemplo, uma fusão ou cisão de bancos/grupos bancários, que gera a necessidade de autorização de uma nova entidade) ou de prorrogação das respetivas autorizações após propostas de alteração às atividades desempenhadas. Entre as instituições de crédito completamente novas que obtiveram autorização, observou-se um aumento dos modelos de negócio que integram serviços bancários tradicionais com dispositivos móveis. Esta tendência reflete o maior foco na inovação tecnológica no setor bancário. A introdução de um produto de banca eletrónica dirigido a fornecedores de tecnologia que pretendam ter uma oferta de produtos com serviços bancários integrados e a internalização de serviços bancários através de soluções móveis são exemplos destes modelos de negócio de Fintech.

Os procedimentos de revogação e de caducidade resultam, em larga medida, do facto de as instituições de crédito cessarem voluntariamente as respetivas atividades bancárias ou de serem objeto de fusão ou restruturação. Porém, um número limitado, embora relevante, de procedimentos de revogação foi desencadeado pela liquidação ou resolução (não voluntárias) das instituições envolvidas (todas elas instituições menos significativas).

Em grande medida, os procedimentos relativos a participações qualificadas, tal como em 2015, relacionaram-se com meras reorganizações internas (por exemplo, consolidações intragrupo), frequentemente em reflexo de políticas de redução de custos. Outros procedimentos relativos a participações qualificadas prenderam‑se com aquisições de participações em instituições de crédito por fundos de ações e fundos soberanos, envolvendo aspetos específicos relacionados com estruturas empresariais complexas, horizontes possíveis de investimento de curto prazo ou a utilização de financiamento alavancado (adquirentes específicos[26]).

Evolução das avaliações da adequação e idoneidade

No geral, há três tipos de procedimentos de adequação e idoneidade, dependendo do papel da pessoa nomeada: membros executivos dos órgãos de administração, membros não executivos dos órgãos de administração e titulares de cargos relevantes[27]. Aproximadamente dois terços dos procedimentos de adequação e idoneidade referem-se a membros não executivos. O restante terço diz respeito a membros executivos do órgão de administração. O número de avaliações de titulares de cargos relevantes é negligenciável[28].

Muitas das avaliações envolveram uma análise mais aprofundada. Aproximadamente um quinto dos casos suscitou preocupações, relacionadas sobretudo com o tempo consagrado ao exercício do cargo e a experiência. Em muitos destes casos, o BCE impôs condições, obrigações ou recomendações para dar resposta a preocupações específicas, por exemplo, condicionando a decisão à frequência de formação adicional ou à renúncia a uma função fora da instituição de crédito, devido a conflito de interesses ou a questões de consagração de tempo.

Em 2016, a eficiência das avaliações da adequação e idoneidade foi reforçada

Em 2016, foram aplicadas medidas para melhorar o tempo médio de processamento dos procedimentos de adequação e idoneidade, com um sucesso considerável. Os casos pendentes foram significativamente reduzidos, com a aprovação de cerca de 98% de todos os procedimentos de adequação e idoneidade dentro dos prazos legais nacionais.

Alterações nos processos de autorização

Em 2016, foram envidados esforços adicionais no sentido de acelerar o processamento, quer para fazer face ao elevado fluxo de entrada de procedimentos de autorização, quer para reduzir o número de procedimentos pendentes. Com base na experiência adquirida em 2015, foram melhorados os processos de trabalho internos e a cooperação entre as ANC e o BCE ganhou ímpeto.

No segundo semestre de 2016, foi introduzido um módulo de autorizações no IMAS[29]. Este sistema facilita a melhoria e o aumento dos fluxos de trabalho automatizados para o BCE e as ANC, um passo importante no sentido de alcançar o objetivo final de um processamento integralmente automatizado dos procedimentos.

Desenvolvimento de bases de entendimento

Em conjunto com as ANC, a Supervisão Bancária do BCE procura harmonizar os procedimentos de autorização

Apesar da harmonização conseguida com a DRFP IV e as orientações e normas regulamentares da EBA, as disposições aplicáveis que implementam a DRFP IV na legislação nacional e as práticas de supervisão para procedimentos de autorização ainda diferem entre os Estados-Membros. Nesse contexto, a Supervisão Bancária do BCE tem vindo continuamente a trabalhar no sentido da harmonização, desenvolvendo bases de entendimento em cooperação com as ANC e as unidades organizacionais relevantes do BCE, com o objetivo de atingir práticas de supervisão comuns para os procedimentos de autorização.

Para além das bases de entendimento já aprovadas em 2015 (como as relativas à reputação, tempo consagrado ao exercício do cargo e idoneidade coletiva), foram desenvolvidas novas bases sobre a utilização de entrevistas enquanto instrumento de recolha de informação durante as avaliações da adequação e idoneidade, incluindo as práticas recomendadas na realização de entrevistas. As entrevistas de adequação e idoneidade tornar-se-ão, em regra, obrigatórias para diretores executivos e presidentes recém-nomeados em instituições significativas individuais e bancos principais de grupos, a partir do momento em que a Supervisão Bancária do BCE tenha publicado o seu Guia sobre a avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração [30]. Foram também desenvolvidas bases de entendimento sobre i) as avaliações da experiência dos candidatos, ii) a aplicação uniforme de autorizações provisórias, e iii) reavaliações. O processo de avaliação de cargos de direção não executivos adicionais e da junção de posições de presidente/diretor executivo foi também abrangido.

Para as participações qualificadas, foram desenvolvidas bases de entendimento centradas na avaliação de “adquirentes específicos”, bem como no âmbito, aspetos processuais e formato das decisões adotadas pelo BCE. Outros trabalhos sobre as práticas de avaliação dos critérios de participações qualificadas estão muito avançados, prevendo-se que sejam finalizados em 2017.

Para apoiar a aplicação efetiva destas bases de entendimento, a Supervisão Bancária do BCE investiu consideravelmente na formação do pessoal e na comunicação dirigida ao setor bancário e ao público em geral.

No que diz respeito às autorizações, deu-se início aos trabalhos de desenvolvimento de bases de entendimento relacionadas com o âmbito, avaliação dos critérios de autorização e questões processuais relacionadas com o processo de concessão de autorizações. Iniciou-se um outro projeto para o desenvolvimento de uma base de supervisão bancária europeia comum relativa à concessão de autorizações bancárias às FinTech.

Comunicação de infrações e procedimentos de execução e sancionatórios

Procedimentos de execução e sancionatórios

De acordo com o Regulamento e o Regulamento-Quadro do MUS, a afetação de poderes de execução e sancionatórios ao BCE e às ANC depende da natureza da alegada infração, da pessoa responsável e da medida a adotar (ver Relatório Anual do BCE sobre as atividades de supervisão referente a 2014).

Em 2016, os procedimentos sancionatórios lançados pelo BCE aumentaram de forma significativa

Durante a fase inicial da supervisão bancária europeia, foi dada ênfase sobretudo à obtenção de conhecimentos sobre a situação prudencial das entidades supervisionadas (apenas quatro procedimentos foram iniciados em 2015, dos quais dois também foram concluídos em 2015). No decurso de 2016, o BCE lançou 41 procedimentos sancionatórios e um procedimento de execução referente a suspeitas de infração por parte de 36 entidades supervisionadas significativas.

Tendo em consideração dois procedimentos em curso no final de 2015, o BCE tratou de 44 procedimentos em 2016, dos quais 42 relativos a sanções e dois relacionados com medidas de execução (ver Quadro 6).

Quadro 6

Atividade de execução e sancionatória do BCE em 2016

30 dos 42 procedimentos sancionatórios tratados em 2016 prendem-se com suspeitas de infração da legislação da UE diretamente aplicável (incluindo decisões e regulamentos do BCE). Estes procedimentos dizem respeito a 26 entidades supervisionadas significativas e referem-se a questões de fundos próprios, reporte, divulgação de informação ao público, liquidez e grandes riscos. Dois dos procedimentos foram concluídos em 2016, sobretudo devido à ausência de uma base jurídica para a imposição de sanções nos casos específicos em apreço. Está em curso a investigação das restantes alegadas infrações.

Os outros 12 dos 42 procedimentos sancionatórios relacionam-se com suspeitas de infração de legislação nacional que transpõe as disposições da DRFP IV e referem‑se a entidades supervisionadas significativas ou pessoas singulares. Estes procedimentos envolvem suspeitas de infração relativas à governação, incluindo mecanismos de controlo interno, funções dos órgãos de administração e remunerações. Três destes procedimentos foram encerrados em 2016 pelo facto de as suspeitas de infração serem desprovidas de materialidade. No decurso de 2016, o BCE apresentou também três pedidos às ANC, solicitando a instauração de procedimentos sancionatórios no âmbito das respetivas competências nacionais.

A boa cooperação entre o BCE e as ANC é um elemento essencial no exercício dos poderes de execução e sancionatórios do BCE

Os dois procedimentos de execução tratados em 2016 prenderam-se com uma suspeita de infração das disposições nacionais relativas a remunerações e o não cumprimento de uma decisão de supervisão do BCE. Um dos procedimentos foi encerrado em 2016, devido à ausência de base jurídica para a imposição de medidas de execução efetivas nesse caso específico, enquanto o outro está em curso.

O Gráfico 5 apresenta uma desagregação completa por domínio das suspeitas de infração sujeitas a procedimentos de execução e sancionatórios tratadas em 2016 pelo BCE.

Gráfico 5

Procedimentos de execução e sancionatórios dizem maioritariamente respeito a fundos próprios e requisitos de fundos próprios

Caso o BCE tenha motivos para suspeitar que poderá ter sido cometida uma infração penal, solicita à ANC relevante que remeta a questão às autoridades competentes para investigação e possível procedimento penal, nos termos da legislação nacional. Neste contexto, em 2016, foi apresentado um pedido à ANC relevante e quatro outros conjuntos de factos encontravam-se em consideração no final do ano.

Experiência adquirida em matéria de comunicação de infrações ao abrigo do artigo 23.° do Regulamento do MUS

Compete ao BCE assegurar a criação de mecanismos eficazes que permitam a qualquer pessoa comunicar infrações de legislação da UE relevante (um processo comummente referido como whistle-blowing). Assim, o BCE estabeleceu um mecanismo de participação de infrações, que inclui uma plataforma pré-definida, a que se pode aceder através do sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.

Em 2016, o BCE recebeu 100 relatórios de infração, o que representou um aumento de 27% face ao ano anterior. Destes, 70 referiam-se a alegadas infrações de legislação da UE relevante, tendo-se considerado que 68 se enquadravam no âmbito das funções de supervisão do BCE (dois relatórios de infração inseriam-se na esfera de atribuições de supervisão das ANC). Os restantes referiam-se sobretudo a questões nacionais que não estavam relacionadas com requisitos prudenciais e que, por conseguinte, se encontravam fora do âmbito do mecanismo de participação de infrações (por exemplo, defesa do consumidor).

Algumas das alegadas infrações mais comuns que foram reportadas referiam-se a questões de governação (76%) e ao cálculo inadequado de fundos próprios e requisitos de fundos próprios (18%). A desagregação completa é apresentada no Gráfico 6. As questões relacionadas com a governação referiam-se principalmente à gestão do risco e aos controlos internos, às funções dos órgãos de administração e aos requisitos de adequação e idoneidade[31].

Gráfico 6

Alegadas infrações reportadas no mecanismo de participação de infrações referem‑se sobretudo a questões de governação

Os principais inquéritos levados a cabo desde novembro de 2014 em relação aos relatórios de infração recebidos foram os seguintes:

  • inspeções no local (37% dos casos);
  • pedidos de realização de investigação interna/auditoria ou de documentos/explicações à entidade supervisionada (31% dos casos); e
  • avaliação interna com a documentação existente (32% dos casos).

Alguns dos relatórios recebidos resultaram em procedimentos sancionatórios ou podem contribuir para o início dos mesmos

Cinco relatórios resultaram em procedimentos sancionatórios contra três entidades supervisionadas ou podem contribuir para o início dos mesmos.

O MUS como elemento da arquitetura europeia e mundial de supervisão

A cooperação a nível europeu e internacional é uma das principais prioridades da Supervisão Bancária do BCE. Consequentemente, o BCE já negociou e celebrou importantes memorandos de entendimento com várias outras instituições, como, por exemplo, o Conselho Único de Resolução (CUR) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (European Securities and Markets Authority – ESMA). Continuam os trabalhos para a conclusão de memorandos de entendimento com autoridades de supervisão, autoridades do mercado nacionais e as autoridades de supervisão de Estados-Membros da UE não pertencentes à área do euro. A supervisão bancária europeia também está a contribuir para o trabalho dos colégios de autoridades de supervisão, que desempenham um papel importante em relação às instituições de crédito supervisionadas com presença em países não pertencentes à área do euro.

Em 2016, a supervisão bancária europeia continuou a contribuir para o quadro de recuperação e resolução da UE. Avaliou os planos de recuperação elaborados pelas instituições de crédito, tendo sido consultada pelo CUR relativamente a planos de resolução. O BCE também participou ativamente nos fóruns europeus e internacionais, que estão a desenvolver políticas relacionadas com a gestão de crises.

Com vista à elaboração de regras globais para o setor bancário, o BCE esteve envolvido nos trabalhos do CBSB, participando em mais de 30 grupos, subgrupos e grupos de ação deste comité. A Supervisão Bancária do BCE também contribuiu para o trabalho da EBA e foi-lhe concedido o direito de participar nas reuniões plenárias do Conselho de Estabilidade Financeira.

Cooperação na esfera europeia e internacional

Cooperação com outras autoridades de supervisão nacionais/da UE

Em 2016, o BCE iniciou, no total, 24 negociações para a conclusão de acordos de cooperação com autoridades de supervisão bancária dos países da UE não pertencentes à área do euro, países terceiros e autoridades de supervisão do mercado a nível da UE. Quatro desses memorandos de entendimento foram já concluídos.

Cooperação no âmbito do Espaço Económico Europeu

O BCE tem amplas trocas de informação com as autoridades de supervisão dos países da UE.

Nos termos do artigo 3.º, n.º 6, do Regulamento do MUS, o BCE está a trabalhar no sentido da conclusão dos seus próprios memorandos de entendimento com nove ANC de países da UE não pertencentes à área do euro. Uma vez que já existe cooperação e troca de informação entre autoridades competentes a nível da UE nos termos da DRFP IV, os memorandos de entendimento com as ANC na esfera europeia estabelecem pormenores adicionais respeitantes à cooperação.

Em dezembro de 2016, o BCE concluiu um memorando de entendimento com as autoridades de supervisão da Suécia, Noruega, Dinamarca e Finlândia, relativo às sucursais a supervisionar consideradas significativas ao abrigo da DRFP IV. O memorando de entendimento abrange matérias relacionadas com a supervisão permanente, tais como a participação em colégios de autoridades de supervisão, a troca de informação e as inspeções no local[32].

O BCE também se encontra em processo de discussão com as autoridades do mercado nacionais da UE relativamente à assinatura de um memorando de entendimento com base no modelo previamente concebido pelo BCE em cooperação com a ESMA. Este tipo de memorando já foi assinado com uma autoridade. Estão em curso negociações com duas outras autoridades do mercado nacionais.

O BCE também celebrou memorandos de entendimento com a EBA e a ESMA.

Cooperação com autoridades de países terceiros

Ao longo do tempo, os memorandos de entendimento entre as ANC e países terceiros serão substituídos por memorandos de entendimento entre o BCE e países terceiros

Sempre que possível, o BCE aderiu aos memorandos de entendimento existentes, assinados entre as ANC de países da área do euro e autoridades de supervisão de países terceiros antes do estabelecimento do MUS, a fim de facilitar a supervisão permanente. Com o tempo, estes memorandos serão progressivamente substituídos por memorandos de entendimento do BCE com as autoridades de países terceiros.

Figura 6

Quatro vertentes de supervisão abrangidas nos memorandos de entendimento em negociação pelo BCE

Em 2016, o BCE deu início a negociações de memorandos de entendimento com dez autoridades de supervisão de países terceiros. O objetivo é facilitar o desempenho das respetivas funções de supervisão. Com esta finalidade, os memorandos de entendimento têm como propósito abranger, nomeadamente, a troca de informação, a cooperação na supervisão permanente e em situações de emergência, a realização de inspeções no local e análises de modelos internos.

Em 2016 e no início de 2017, o BCE celebrou memorandos de entendimento com duas autoridades de supervisão de países terceiros, um relativo à supervisão das instituições de crédito e outro à troca de informação sobre instituições de importância sistémica.

Colégios de autoridades de supervisão

Os colégios de autoridades de supervisão são essenciais para a coordenação da supervisão de grupos bancários com atividades transfronteiras.

Os colégios de autoridades de supervisão são estruturas de coordenação permanentes, mas flexíveis, que reúnem as autoridades competentes envolvidas na supervisão de grupos bancários com atividades transfronteiras. Estes colégios desempenham um papel importante no que respeita às entidades abrangidas pelo MUS com presença em países não pertencentes à área do euro.

Em 2016, o BCE reforçou o desempenho destes colégios com vista a, nos termos da DRFP IV, tornar mais eficaz o quadro europeu de troca de informação, as avaliações de risco conjuntas e as decisões conjuntas sobre requisitos de fundos próprios e de liquidez.

Na sua qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, a Supervisão Bancária do BCE é responsável pela organização e o funcionamento de 29 colégios na esfera da UE. Estes incluem os membros relevantes da UE, a EBA e, na qualidade de observadores, as autoridades que supervisionam as filiais e sucursais significativas de cada grupo bancário em países terceiros. Estas incluem as autoridades de supervisão mais relevantes nos mercados bancários e financeiros a nível mundial.

Para cada instituição significativa da qual o BCE seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, as ECS estabeleceram os procedimentos e processos relevantes para assegurar que cada colégio funciona adequadamente[33].

Na qualidade de autoridade de supervisão dos países de acolhimento relativamente a instituições significativas da área do euro com sede em Estados-Membros da UE não participantes (sete grupos bancários), a Supervisão Bancária do BCE contribuiu ativamente para os colégios de grupos bancários com atividades transfronteiras, através de uma representação adequada de ECS.

No que respeita a outras instituições significativas com atividade internacional na área do euro, a Supervisão Bancária do BCE atuou, em 2016, como autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de quatro grupos bancários com sede em Estados-Membros participantes, mas que apenas têm atividade transfronteiras relevante fora da UE. Ao mesmo tempo, contribuiu enquanto autoridade de supervisão dos países de acolhimento para os colégios de cinco grupos bancários com atividades transfronteiras com sede em países terceiros e filiais que são instituições significativas da área do euro.

Situação atual da cooperação estreita

Os Estados-Membros da UE cuja moeda não é o euro podem participar no MUS ao abrigo de um regime de cooperação estreita. As principais condições subjacentes a esta participação estão definidas no artigo 7.º do Regulamento do MUS, sendo que os aspetos processuais se encontram enunciados na Decisão BCE/2014/5. Não foram recebidos quaisquer pedidos formais de cooperação estreita em 2016.

Envolvimento no quadro de recuperação e resolução da UE

O quadro de recuperação e resolução da UE fornece uma âncora importante para a promoção da estabilidade do setor bancário na UE. A Supervisão Bancária do BCE desempenha um papel fundamental neste quadro e o seu envolvimento nesta área aumentou em 2016, em parte como resultado da maior operacionalização do Mecanismo Único de Resolução.

O envolvimento da Supervisão Bancária do BCE em funções relacionadas com o quadro de recuperação e resolução da UE está a aumentar

A avaliação dos planos de recuperação é um aspeto essencial do trabalho da Supervisão Bancária do BCE no sentido do aumento da resiliência das instituições significativas em períodos de tensão acrescida. O ciclo de 2015 relativo à apresentação de planos de recuperação para o qual se realizou uma avaliação em 2016 foi transitório. Quando as instituições apresentaram os planos de recuperação ao BCE, a Diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento não tinha sido transposta em todos os Estados-Membros e alguns dos regulamentos pertinentes sobre propostas de planos de recuperação ainda não tinham sido implementados. O objetivo da Supervisão Bancária do BCE foi receber um primeiro conjunto de planos de recuperação para todas as instituições e assegurar que esses planos poderiam cumprir em breve os requisitos mínimos estabelecidos pela Diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e os regulamentos delegados relevantes da Comissão. Para os planos com deficiências significativas, foi solicitado às instituições que tomassem medidas corretivas antes da apresentação seguinte do plano.

Com base nestas avaliações, o BCE realizou exercícios de análise comparativa, os quais revelaram áreas essenciais passíveis de melhoria nos domínios da exaustividade e qualidade dos dados, credibilidade das opções de recuperação, gravidade de cenários e calibração de indicadores de recuperação, entre outras. Estes, por seu lado, foram incorporados em cartas de feedback enviadas às instituições de crédito no final da avaliação. Os planos de recuperação para 2016 foram apresentados em setembro e dezembro de 2016 e a respetiva avaliação está atualmente em curso. Tal assegurará que as instituições têm opções de recuperação credíveis, que poderão implementar para restaurar a resiliência em alturas de tensão.

A Supervisão Bancária do BCE interage regularmente com o CUR em questões relacionadas com o planeamento da resolução

Em 2016, o CUR e o BCE implementaram o memorando de entendimento bilateral que estabelece as regras para a cooperação e troca de informação, concluído no final de 2015. De um modo mais geral, o BCE partilhou planos de recuperação e outras informações e dados com o CUR, como acordado no memorando de entendimento.

O CUR consultou a Supervisão Bancária do BCE, em 2016, sobre propostas de planos de resolução para diversas instituições significativas. O BCE procedeu à sua avaliação e enviou os respetivos comentários ao CUR. Também houve discussões frutíferas e uma troca de informação valiosa entre o BCE e o CUR no contexto da função do CUR de estabelecer os requisitos mínimos para os fundos próprios e para os passivos elegíveis.

Um representante do BCE participou em reuniões do CUR, enquanto o Presidente do CUR foi convidado para diversas reuniões do Conselho de Supervisão, promovendo-se um diálogo de alto nível entre os dois conselhos. A participação construtiva dos membros do pessoal do BCE e do CUR nas estruturas dos comités do CUR e do BCE, respetivamente, também permitiu uma maior cooperação técnica, a par da interação entre ECS e equipas internas de resolução relativamente a instituições individuais. No final do ano, o BCE procedeu a uma alteração técnica dos seus sistemas, o que permitiu ao pessoal e aos membros do Conselho do CUR o acesso direto ao sistema informático de informação para fins de supervisão e aos dados armazenados na plataforma de supervisão, de acordo com as disposições do memorando de entendimento, em substituição da prática anterior de partilha manual de informação. Isto torna a troca de informação mais eficiente e assegura que o esforço de prestação de informação das entidades é mantido num nível mínimo.

A Supervisão Bancária do BCE contribuiu para diversas iniciativas regulamentares

Em 2016, a Supervisão Bancária do BCE deu o seu contributo para os fóruns europeus e internacionais que estão a desenvolver políticas de gestão de crises. Por exemplo, forneceu informações para a proposta legislativa da Comissão Europeia, publicada em novembro de 2016, de alteração, entre outros aspetos, do enquadramento dos requisitos mínimos para os passivos elegíveis e da hierarquia de credores estabelecida na Diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento. Além disso, o BCE participou nos comités da EBA e do Conselho de Estabilidade Financeira responsáveis pelo desenvolvimento de normas regulamentares sobre prevenção e gestão de crises.

Acresce que, no quarto trimestre de 2016, o BCE participou num exercício que envolveu os responsáveis de autoridades relevantes do Reino Unido, dos Estados Unidos e da união bancária, para o reforço da cooperação entre jurisdições, em caso de insolvência de uma importante instituição de crédito com atividades transfronteiras, com base no trabalho em curso das autoridades internacionais.

Painel de Avaliação da EBA

A Supervisão Bancária do BCE participou ativamente no Painel de Avaliação da EBA, que é responsável pela realização de análises pelos pares com o objetivo de reforçar a coerência dos resultados da supervisão.

Em 2016, o Painel de Avaliação da EBA realizou uma análise pelos pares sobre as normas técnicas de execução no que diz respeito aos requisitos de relato para fins de supervisão (Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014).

O objetivo da análise pelos pares foi avaliar as práticas de supervisão das autoridades competentes no tocante aos requisitos de relato para fins de supervisão das instituições. A análise avaliou os processos criados, tais como os procedimentos e sistemas de tecnologias de informação para a recolha de dados, assegurando a qualidade desses dados, atualizando o quadro de reporte e utilizando a ferramenta de perguntas e respostas da EBA, tendo também sido analisadas questões de governação.

A análise pelos pares concluiu que o BCE dispõe de processos totalmente abrangentes em todas as áreas avaliadas.

Programas de Avaliação do Setor Financeiro pelo FMI

Os Programas de Avaliação do Setor Financeiro (Financial Sector Assessment Programs – FSAP) do Fundo Monetário Internacional (FMI) consistem em avaliações abrangentes e aprofundadas do setor financeiro de um país. Estes programas compreendem i) a identificação das principais vulnerabilidades e a avaliação da resiliência do setor financeiro; ii) a avaliação do quadro de políticas de estabilidade financeira de um país e o respetivo quadro e práticas em matéria de supervisão, e iii) a avaliação das redes de segurança financeira e da capacidade do sistema financeiro para gerir e superar uma crise financeira[34].

O BCE está profundamente envolvido nos Programas de Avaliação do Setor Financeiro do FMI para os países da área do euro

Os FSAP do FMI são exercícios a nível dos países e, como tal, as autoridades nacionais assumem um papel de liderança. No entanto, em conjunto com as autoridades nacionais em causa, o BCE está profundamente envolvido nestes exercícios de acompanhamento dos países da área do euro, devido às suas responsabilidades nas áreas da supervisão bancária microprudencial e da política macroprudencial.

Em 2016, o FMI concluiu os exercícios dos FSAP relativos à Alemanha, Finlândia, Irlanda e Países Baixos e lançou os programas para Espanha e Luxemburgo, que se espera sejam concluídos no decorrer de 2017. Prevê-se que os exercícios dos FSAP para a Bélgica, França e Itália sejam lançados mais perto do final deste ano, devendo ser finalizados em 2018.

Dada a natureza dos FSAP do FMI, a maior parte dos seus resultados e recomendações continuará a ter como destinatários as respetivas autoridades nacionais. No entanto, à luz da nova arquitetura de supervisão bancária na área do euro, as recomendações relacionadas com o bom funcionamento do MUS podem ser dirigidas ao BCE, em conformidade com a lei. Futuramente, para assegurar que o acompanhamento e aconselhamento do FMI permaneçam eficazes e relevantes, esta instituição precisará de ter plenamente em conta o quadro de elaboração de políticas e respetivas competências de cada Estado-Membro, da área do euro e da UE.

Contributo para o desenvolvimento do quadro regulamentar europeu e internacional

Contributo para o processo de Basileia

Em janeiro de 2016, o Grupo de Governadores e de Chefes de Supervisão (GGCS), o órgão de controlo do CBSB, aprovou a análise aprofundada da norma relativa ao risco de mercado. Além disso, estabeleceu um programa de trabalho para o CBSB em 2016, acordando em que este finalizaria o respetivo trabalho de redução da variabilidade excessiva dos ativos ponderados pelo risco, revendo o quadro ponderado pelo risco bem como a calibração do rácio de alavancagem como parte do processo de finalização do pacote de Basileia III. A Supervisão Bancária do BCE esteve ativamente envolvida nos trabalhos de política e nos estudos de impacto quantitativo sobre ambas as temáticas.

As reformas de Basileia III ainda não foram finalizadas

Em janeiro de 2017, o GGCS congratulou-se com os progressos efetuados pelo CBSB no sentido de concluir as reformas regulamentares pós-crise. Notou, contudo, que seria necessário mais tempo para finalizar as propostas de reforma antes da análise das mesmas pelo GGCS. Espera-se que os trabalhos estejam concluídos no futuro próximo.

De um modo mais geral, a Supervisão Bancária do BCE participa em mais de 30 grupos, subgrupos e grupos de ação do CBSB. Para além do quadro revisto dos riscos de mercado, as seguintes reformas foram acordadas no decurso de 2016: tratamento do risco de taxa de juro da carteira bancária, revisões do quadro de titularização e uma norma para o tratamento em termos de requisitos de capital regulamentar dos investimentos bancários na capacidade total de absorção de perdas (total loss-absorbing capacity – TLAC). O CBSB também realizou consultas públicas sobre o tratamento regulamentar de disposições contabilísticas e os requisitos de divulgação de informação do Pilar 3.

Contributo para o trabalho da EBA

A nível da UE, a Supervisão Bancária do BCE continuou a trabalhar em articulação com a EBA no sentido do objetivo comum de harmonização das regras prudenciais para as instituições financeiras, fundamental para assegurar uma supervisão coerente em todo o setor bancário europeu.

Em 2016, representantes da Supervisão Bancária do BCE integraram mais de 35 subestruturas da EBA (comités permanentes e subgrupos) e o seu comité principal, o Conselho de Supervisores da EBA, no qual a Supervisão Bancária do BCE participa na qualidade de membro sem direito de voto.

A Supervisão Bancária do BCE contribui ativamente para todos os grupos de trabalho em que participa. No Pilar 2, por exemplo, trabalhou em estreita cooperação com a EBA em 2016, no que diz respeito ao desenvolvimento e implementação de medidas com o objetivo de aprofundar a convergência da supervisão no contexto do SREP e das medidas do Pilar 2. Em particular, participou ativamente no desenvolvimento de orientações relativas ao SREP (Orientações 2014/13 da EBA), ao risco de taxa de juro da carteira bancária (Orientações 2015/08 da EBA), ao parecer da EBA sobre a interação do Pilar 1, do Pilar 2 e dos requisitos combinados de reserva de fundos próprios e as restrições às distribuições publicado em 16 de dezembro de 2015, e no desenvolvimento de uma abordagem comum a nível da UE às orientações relativas aos fundos próprios do Pilar 2. Além disso, a Supervisão Bancária do BCE cooperou com a EBA na preparação do relatório anual desta instituição sobre a convergência da supervisão.

A Supervisão Bancária do BCE também trabalhou de perto com a EBA no desenvolvimento dos textos regulamentares definidos como parte da análise do método das notações internas (Internal Ratings-Based Approach – IRB[35]). O BCE copreside ao grupo de ação da EBA sobre validação de modelos, cujo objetivo é coadjuvar a EBA no cumprimento dos seus mandatos regulamentares relacionados com o risco de crédito, com particular ênfase nas tarefas relacionadas com o IRB.

Neste contexto, o BCE trabalhou em conjunto com a EBA e muitas outras ANC no desenvolvimento de diversos textos regulamentares, planeados em resultado do trabalho da EBA de identificação dos principais fatores impulsionadores da variabilidade na implementação dos modelos IRB. Estes textos regulamentares assumem a forma de normas técnicas de regulamentação e orientações e serão introduzidos sequencialmente ao longo dos próximos anos.

No que diz respeito ao rácio de alavancagem, a Supervisão Bancária do BCE esteve estreitamente envolvida nos trabalhos preparatórios da EBA sobre o relatório que fornece recomendações respeitantes à calibração do rácio de alavancagem para instituições na UE (publicado em agosto de 2016[36]). Em particular, a Supervisão Bancária do BCE apoiou a EBA ao coordenar as análises quantitativas subjacentes. Este relatório foi produzido nos termos do RRFP e serve de base importante para a introdução, pela Comissão Europeia, do rácio de alavancagem nos requisitos mínimos do Pilar 1.

Implementação de faculdades e opções nacionais previstas no pacote legislativo RRFP/DRFP IV

Em 2015, o BCE iniciou um projeto com o objetivo de harmonizar as faculdades e opções nacionais no RRFP, na DRFP IV e no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão[37], os quais conferem algum poder discricionário às autoridades de supervisão ou aos legisladores nacionais no que respeita à aplicação da legislação relevante da UE.

Em 2016, a Supervisão Bancária do BCE finalizou o seu projeto sobre faculdades e opções para instituições significativas

Em 2016, o BCE finalizou o projeto sobre as faculdades e opções nacionais, após a conclusão de duas consultas públicas [38]. Em conformidade, adotou um Regulamento e um Guia para harmonizar a aplicação de todas as faculdades e opções nacionais da competência direta do BCE [39]. A implementação destes instrumentos permite uma aplicação homogénea de mais de 130 faculdades e opções de supervisão no quadro prudencial e dá um contributo significativo para a redução das discrepâncias a nível regulamentar em toda a área do euro. As instituições significativas podem conduzir as suas operações comerciais nos Estados-Membros participantes ao abrigo de regras uniformes e critérios coerentes que guiam as avaliações para efeitos de supervisão.

Em 2016, a Supervisão Bancária do BCE alargou o projeto sobre faculdades e opções a instituições menos significativas

O BCE, em colaboração muito estreita com as ANC, alargou o projeto sobre faculdades e opções nacionais à supervisão das instituições menos significativas. O objetivo é assegurar condições de igualdade e a aplicação coerente de elevados padrões de supervisão no conjunto da área do euro, tomando, simultaneamente, em plena consideração o princípio da proporcionalidade. Um projeto de orientações e uma recomendação dirigida às ANC foram objeto de consulta pública entre 3 de novembro de 2016 e 5 de janeiro de 2017. Tendo em conta o resultado da consulta, espera-se que os dois instrumentos sejam adotados no final da primavera de 2017.

Apesar dos esforços significativos da Supervisão Bancária do BCE no sentido da harmonização, a regulamentação mantém-se fragmentada por país. Tal deve-se ao facto de parte da regulamentação assumir a forma de diretivas da UE, que têm de ser transpostas para a legislação nacional. Tal deixa margem para diferenças na transposição nacional, o que, em alguns casos, conduz a um quadro regulamentar fragmentado. Esta situação torna a supervisão bancária europeia menos eficiente e mais dispendiosa. São, portanto, necessárias medidas legislativas por parte dos decisores de política, a fim de eliminar as diferenças regulamentares remanescentes que se considera serem injustificadas da perspetiva da supervisão prudencial. Tal inclui as faculdades e opções nacionais sobre as quais apenas os legisladores têm controlo.

Contributo para o trabalho do Conselho de Estabilidade Financeira

Em 2016, a Supervisão Bancária do BCE continuou a contribuir para os trabalhos do Conselho de Estabilidade Financeira, em particular nas áreas de gestão de crises (através do Grupo Diretor para a Resolução Bancária do Conselho de Estabilidade Financeira), governação, risco de má conduta e questões de remuneração, através das subestruturas relevantes do referido conselho.

A Supervisão Bancária do BCE participa nas reuniões plenárias do Conselho de Estabilidade Financeira

Na reunião de 21 de julho de 2016 realizada em Chengdu, o plenário do Conselho de Estabilidade Financeira acordou [40] em alterar as suas modalidades processuais para permitir a participação de um representante da Supervisão Bancária do BCE nas reuniões plenárias do Conselho de Estabilidade Financeira. A Vice‑Presidente do Conselho de Supervisão tornou-se, assim, na representante da Supervisão Bancária do BCE ao nível da tomada de decisões do Conselho de Estabilidade Financeira.

A Supervisão Bancária do BCE está empenhada em intensificar a sua contribuição para os trabalhos do Conselho de Estabilidade Financeira, dadas as alterações de agenda previstas no âmbito da futura Presidência alemã do G20. O enfoque passará da finalização das reformas financeiras pós-crise pendentes para a sua implementação plena, atempada e coerente.

Estrutura organizacional da Supervisão Bancária do BCE

Em 2016, o Conselho de Supervisão e o Conselho do BCE tomaram cerca de 1800 decisões através do procedimento de não objeção. Tal como no ano anterior, a maioria das decisões incidiu sobre a avaliação da adequação e idoneidade dos membros dos órgãos de administração das instituições de crédito. Tendo em conta o elevado número de decisões, o BCE tomou medidas para simplificar ainda mais o processo de decisão. Mais importante ainda, concebeu um quadro para a adoção de determinados tipos de decisões de supervisão por meio de delegação.

A fragmentação regulamentar na área do euro representa um desafio para a supervisão bancária europeia

A tomada de decisões ainda enfrenta desafios, devido às diferentes formas de transposição da DRFP IV para a legislação nacional adotadas pelos Estados‑Membros. Tal resulta numa fragmentação regulamentar, o que dificulta o trabalho da supervisão bancária europeia no sentido de assegurar condições de igualdade. Aumenta igualmente a burocracia e os custos, pois exige que o BCE desenvolva conhecimentos especializados sobre cada um dos 19 diferentes quadros legislativos nacionais. O quadro regulamentar está a ser ainda mais fragmentado, porque alguns Estados-Membros estão a converter práticas de supervisão não vinculativas em legislação obrigatória. Além disso, as transposições nacionais da DRFP IV e os requisitos regulamentares nacionais que ultrapassam a legislação da UE levaram, em alguns casos, a um debate sobre os poderes precisos de supervisão do BCE. Em 2016, o BCE, em estreita cooperação com a Comissão Europeia, clarificou a delimitação das competências do BCE e das ANC, identificando os casos em que o BCE tem competência direta para exercer os poderes de supervisão outorgados ao abrigo da legislação nacional.

Cumprimento dos requisitos de prestação de contas

A Supervisão Bancária do BCE continuou a trabalhar em estreita articulação com o Parlamento Europeu e o Conselho da UE

O presente relatório anual foi elaborado como um dos principais canais de prestação de contas da Supervisão Bancária do BCE, em consonância com o Regulamento do MUS, o qual prevê que a atribuição de funções de supervisão ao BCE seja contrabalançada por requisitos adequados de transparência e prestação de contas. A manutenção e promoção do quadro de prestação de contas – estabelecido com base no Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o BCE e no Memorando de Entendimento entre o Conselho da UE e o BCE – permaneceram entre as prioridades do BCE em 2016.

No que se refere ao Parlamento Europeu, em 2016, a Presidente do Conselho de Supervisão compareceu perante a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários para a apresentação do Relatório Anual do BCE sobre as atividades de supervisão referente a 2015 (22 de março), para duas audições públicas regulares (13 de junho e 9 de novembro) e para três trocas de pontos de vista pontuais (22 de março, 13 de julho e 9 de novembro). Entre as principais questões debatidas contaram-se os créditos não produtivos, o SREP e dossiês legislativos no domínio da supervisão bancária.

Ao longo de 2016, foram publicadas no sítio do BCE 34 respostas a perguntas colocadas por deputados do Parlamento Europeu sobre questões de supervisão. As cartas explicavam o quadro jurídico, bem como as políticas do BCE relativas a uma vasta gama de temas associados à supervisão, tais como o exercício de teste de esforço de 2016 conduzido pela EBA, as medidas de supervisão do BCE, o SREP e os créditos não produtivos.

Gráfico 7

Respostas a perguntas colocadas por deputados do Parlamento Europeu aumentaram em 2016

Além disso, nos termos do Acordo Interinstitucional, o BCE transmitiu ao Parlamento Europeu os relatórios das deliberações das reuniões do Conselho de Supervisão. Em 2016, foi introduzido um novo formato para aperfeiçoar os referidos relatórios, que proporcionam agora ao Parlamento Europeu melhor informação sobre os temas debatidos durante as reuniões do Conselho de Supervisão. O Parlamento Europeu expressou a sua satisfação com este novo formato.

Quanto ao Conselho da UE, em 2016, a Presidente do Conselho de Supervisão assistiu a duas reuniões do Eurogrupo na sua composição de união bancária: em 22 de abril, apresentou o Relatório Anual do BCE sobre as atividades de supervisão referente a 2015 e, em 9 de novembro, participou numa troca de pontos de vista sobre tópicos que incluíram os testes de esforço da EBA, o SREP de 2016, os créditos não produtivos e a harmonização das faculdades e opções nacionais previstas no pacote legislativo RRFP/DRFP IV.

Como parte dos requisitos de prestação de contas previstos no Regulamento do MUS, representantes do BCE envolvidos na supervisão bancária participaram em trocas de opiniões com parlamentos nacionais.

Interação com o Tribunal de Contas Europeu

No contexto da auditoria do Tribunal de Contas Europeu (TCE) à “eficácia operacional da gestão do BCE”, conduzida ao abrigo do artigo 20.º, n.º 7, do Regulamento do MUS, a Supervisão Bancária do BCE manteve um amplo intercâmbio de pontos de vista com este organismo. O TCE publicou, em novembro de 2016, o seu primeiro relatório especial sobre o MUS, intitulado: Mecanismo Único de Supervisão: um bom início, mas são necessárias mais melhorias. O TCE centrou-se na eficácia operacional da gestão do BCE no domínio da supervisão bancária e reconheceu as realizações do BCE no estabelecimento da supervisão bancária europeia. No entanto, o relatório contém 13 recomendações, sobre as quais o BCE emitiu um parecer preliminar no âmbito desse relatório e às quais está agora a dar seguimento. As principais recomendações do TCE centram‑se em quatro domínios: i) governação (por exemplo, simplificar o processo de tomada de decisões de supervisão); ii) prestação de contas (nomeadamente, desenvolver e divulgar um quadro de desempenho formal); iii) ECS (por exemplo, assegurar que as autoridades nacionais participam de forma plena e proporcional no trabalho das ECS); e iv) supervisão no local (designadamente, reforçar a presença dos membros do pessoal do BCE nas inspeções no local).

Tomada de decisões

Conselho de Supervisão e Comité Diretor

Figura 7

Decisões do Conselho de Supervisão em 2016

Notas: Os números nesta figura estão relacionados com decisões de supervisão individuais, dirigidas a entidades supervisionadas ou aos seus potenciais adquirentes, e com instruções dirigidas a ANC sobre instituições significativas ou instituições menos significativas. Além disso, o Conselho de Supervisão decidiu sobre diversas questões horizontais (por exemplo, metodologias comuns) e institucionais.
1) As 1191 decisões sobre os procedimentos de autorização abrangem 2686 procedimentos individuais (ver Secção 2.1.2).

No total, foram realizadas 28 reuniões do Conselho de Supervisão em 2016, 24 das quais em Frankfurt am Main e quatro por teleconferência. Nestas reuniões, o Conselho de Supervisão debateu um vasto leque de assuntos, relacionados quer com entidades supervisionadas individuais, quer com questões de política mais gerais. Em 2016, a maioria das decisões do Conselho de Supervisão foi tomada por procedimento escrito[41]. Tal como em 2015, a maior parte destas decisões incidiu sobre a avaliação da adequação e idoneidade.

Um número muito elevado de decisões prendeu-se com entidades supervisionadas individuais (ver Figura 7), tendo essas decisões sido adotadas ao abrigo do procedimento de não objeção. Neste processo constituído por duas etapas, os projetos de decisão individuais começam por ser submetidos à aprovação do Conselho de Supervisão. Posteriormente, os projetos de decisão finais são enviados ao Conselho do BCE para adoção mediante o procedimento de não objeção. 38 dos 126 grupos bancários sob a supervisão direta do BCE em 2016 pediram para receber as decisões formais do BCE numa língua oficial da UE que não o inglês.

Para além das decisões relativas a entidades específicas, o Conselho de Supervisão decidiu sobre várias questões horizontais, em particular sobre a aplicação de metodologias e quadros comuns em determinados domínios da sua supervisão. Algumas destas decisões foram elaboradas por estruturas temporárias, compostas por gestores de topo do BCE e das ANC, com um mandato do Conselho de Supervisão para o efeito. Estas estruturas desenvolveram os trabalhos preparatórios sobre a metodologia do SREP e sobre uma abordagem de supervisão coerente em relação a instituições com níveis elevados de créditos não produtivos. O Conselho de Supervisão também concluiu os trabalhos referentes ao exercício das faculdades e opções previstas na legislação da UE. A correspondente Adenda ao Guia do BCE sobre faculdades e opções previstas no direito da União foi publicada em agosto de 2016.

Conselho de Supervisão

Fila da frente (da esquerda para a direita): Mathias Dewatripont, Elisa Ferreira, Tatiana Dubinova (membro suplente de Vladimír Dvořáček), Julie Dickson, Anneli Tuominen, Danièle Nouy, Sabine Lautenschläger, Jeļena Ļebedeva (membro suplente de Pēters Putniņš), Cyril Roux, Alexander Demarco

Fila do meio (da esquerda para a direita): Raimund Röseler (membro suplente de Felix Hufeld), Ignazio Angeloni, Luc Coene, Zoja Razmusa, Norbert Goffinet, Claude Simon, Marko Bošnjak, Fernando Restoy Lozano

Fila de trás (da esquerda para a direita): Helmut Ettl, Jouni Timonen, Andreas Dombret, Fabio Panetta, Andreas Ittner, Karol Gabarretta, Andres Kurgpõld (membro suplente de Kilvar Kessler), Vytautas Valvonis (membro suplente de Ingrida Šimonytė), Yiangos Demetriou, Ilias Plaskovitis, Jan Sijbrand, Robert Ophèle.

Em 2016, o BCE continuou a simplificar o processo de tomada de decisões

O BCE tomou medidas no sentido de simplificar ainda mais o processo de tomada de decisões em 2016. Além de proceder à normalização de certas partes da documentação e ao agrupamento de decisões relacionadas num único procedimento escrito, o BCE concebeu um quadro para a adoção de determinados tipos de decisões de supervisão por meio de delegação. Em 2017, esse quadro possibilitará que seja delegada, nos gestores de topo da Supervisão Bancária do BCE, a responsabilidade pela maioria das decisões em dois domínios: a avaliação da adequação e idoneidade e a alteração do caráter significativo das entidades supervisionadas. Visa, assim, a consecução de uma ampla margem para a delegação relativamente a decisões quotidianas que envolvam discricionariedade limitada. A delegação dos poderes de decisão tornará o processo de decisão em matéria de supervisão muito mais eficiente. Permitirá ainda que o Conselho de Supervisão e o Conselho do BCE se centrem em questões e decisões de grande impacto, que exigem uma avaliação mais aprofundada.

O Comité Diretor, que compreende oito membros do Conselho de Supervisão, presta apoio e prepara as reuniões deste último. Em 2016, o Comité Diretor realizou 18 reuniões, todas elas em Frankfurt am Main[42]. Em abril, teve lugar a rotação regular dos cinco membros das ANC, que são nomeados por um mandato de um ano.

Além disso, o Comité Diretor realizou 15 reuniões na sua composição alargada, ou seja, com a participação de altos representantes das 19 ANC. Dessas reuniões, dez foram realizadas em Frankfurt am Main e cinco por teleconferência. As reuniões incidiram sobre a gestão do exercício de teste de esforço de 2016.

Atividades da Comissão de Reexame

Em 2016, foram apresentados junto da Comissão de Reexame oito pedidos de reexame de decisões de supervisão do BCE[43] (ver Gráfico 8).

Na maioria dos casos, os pareceres da Comissão de Reexame não deram origem a processos judiciais. Por conseguinte, esta comissão foi eficaz na redução dos custos associados ao reexame de decisões de supervisão para todas as partes envolvidas. Esta “economia processual” foi uma das principais razões identificadas pelos legisladores da UE para a instituição da referida comissão[44].

Gráfico 8

Número de pedidos de reexame inalterado face a 2015

Fonte: BCE.

Aspetos em reexame e questões relevantes

Os pedidos apresentados à Comissão de Reexame incidiram sobre diversas questões e tipos de decisões de supervisão: governação, conformidade com os requisitos de supervisão e revogação de uma autorização.

O reexame de decisões do BCE em 2016 centrou-se principalmente na conformidade das mesmas com regras processuais, incluindo requisitos relativos ao respeito das garantias processuais, exposição correta dos factos, fundamentação suficiente na declaração de motivos e conformidade com o princípio da proporcionalidade. A Comissão de Reexame debruçou-se também sobre a cooperação entre o BCE e as ANC, a qual, em alguns casos, envolveu instituições de crédito fora do MUS (que integram um grupo bancário significativo sob a supervisão direta do BCE).

O reexame das decisões do BCE constituiu um desafio, devido, em particular, à fragmentação regulamentar (diferente transposição da legislação europeia para a esfera nacional) e à consequente ampla margem para discricionariedade a nível nacional.

Em 2016, a Comissão de Reexame realizou audiências em dois casos. As audiências proporcionam aos requerentes a oportunidade de serem ouvidos e ao BCE a possibilidade de expor os seus pontos de vista. Ao longo do tempo, verificou‑se que as audiências constituem um elemento importante do processo de reexame.

Contratação de pessoal para a Supervisão Bancária do BCE

Desde o estabelecimento do MUS em 4 de novembro de 2014, tornou-se claro que são necessários mais recursos do que inicialmente previsto para um conjunto de funções essenciais. Por conseguinte, em setembro de 2015, o Conselho do BCE decidiu aumentar o número de pessoal, seguindo uma abordagem gradual ao longo de 2016 e 2017.

Relativamente a 2016, foram aprovadas mais 160 posições (permanentes e temporárias) para as unidades organizacionais relacionadas com a supervisão. Os respetivos processos de recrutamento, que começaram com as posições de gestão e consultoria, foram organizados de forma transparente, competitiva e do topo para a base. A seleção de candidatos visou o recrutamento de pessoal com o mais elevado nível de competência, eficiência e integridade. Em conformidade com o processo de recrutamento do BCE, todos os candidatos tiveram de demonstrar não apenas as sólidas competências técnicas requeridas, mas também aptidões comportamentais e de gestão, conforme apropriado. O Gráfico 9 ilustra a desagregação das posições aprovadas para as cinco unidades organizacionais do BCE responsáveis pela supervisão bancária, em 31 de dezembro de 2016.

Gráfico 9

Desagregação das posições aprovadas para as unidades organizacionais essenciais da Supervisão Bancária do BCE em 31 de dezembro de 2016

No final de 2016, aproximadamente 97% das posições aprovadas para as unidades organizacionais essenciais do MUS tinham sido preenchidas, ou estavam em vias de o ser, através de recrutamento.

No que se refere à diversidade de género, a distribuição é apresentada na Figura 8 a seguir:

Figura 8

Diversidade de género na Supervisão Bancária do BCE

Percentagem de mulheres (a verde)

Em setembro de 2015, o Conselho do BCE aprovou igualmente um aumento adicional temporário de posições para a supervisão bancária em 2017 e solicitou ao BCE que apresentasse um relatório, no decurso de 2016, para validar as necessidades efetivas com base nos ensinamentos retirados dos primeiros 18 meses de funcionamento do MUS e os ganhos esperados em termos de recursos. O relatório foi coordenado pela Presidente e a Vice-Presidente do Conselho de Supervisão. Com base nas conclusões do relatório, em dezembro de 2016, o Conselho do BCE aprovou 141.5 novas posições equivalentes a tempo inteiro permanentes e temporárias para 2017, tendo em conta i) as novas necessidades decorrentes do aumento do número de atividades desde 2015 (em especial, o número acrescido de instituições significativas a supervisionar e o estabelecimento do novo quadro da UE para a gestão de crises); ii) a necessidade de dar tempo às ANC para que possam cumprir os seus compromissos em termos de pessoal afeto às ECS; e iii) ganhos a nível de recursos identificados pelo BCE (por exemplo, sinergias na supervisão de entidades dos países de acolhimento pertencentes ao mesmo grupo localizado num país não participante no MUS).

Caixa 2 Trabalhar em conjunto na Europa

Para que a supervisão bancária europeia seja bem-sucedida, é crucial que os colegas do BCE e das ANC cresçam juntos enquanto equipa de supervisores bancários europeus, que colaboram tanto ao nível das ECS como das funções horizontais. Entre outros aspetos, tal implica um conhecimento mútuo, a troca de pontos de vista e uma aprendizagem recíproca, a fim de promover uma cultura comum no seio do MUS. À luz deste espírito, em 2016 e em parceria com as ANC, o BCE lançou as iniciativas a seguir apresentadas.

Currículo de formação no âmbito do MUS

As pessoas são o bem mais precioso do MUS. Por conseguinte, o BCE e as ANC procuram assegurar que os membros do pessoal disponham das competências necessárias para desempenhar as suas funções e que possam desenvolver essas competências ao longo do tempo.

A formação desempenha um papel importante neste processo. Desenvolver uma abordagem comum em termos de formação dos supervisores contribuirá para:

  • uma abordagem coerente em relação à supervisão;
  • uma cultura de supervisão comum;
  • a mobilidade, a flexibilidade e o desenvolvimento dos recursos humanos no seio do MUS;
  • a criação de economias de escala e o aprofundamento dos conhecimentos especializados no contexto do MUS.

Gráfico A

Esforço conjunto: cursos de formação das ANC/do BCE organizados em 2016

Em resultado do esforço conjunto da comunidade de supervisão, foram realizados 34 cursos de formação a nível de todo o sistema em 2016, organizados tanto pelas ANC como pelo BCE. 14 desses cursos tinham sido criados recentemente e mais de 1200 lugares foram cedidos a pessoal ao serviço do MUS. Em 2017, serão disponibilizados mais de 60 cursos de formação a nível de todo o sistema.

Encontros de trabalho regulares das ECS

As ECS constituem a espinha dorsal do MUS. A fim de contribuir para a criação de uma equipa única de supervisores bancários europeus, o BCE lançou, em 2016, encontros de trabalho com a duração de um dia. Esses encontros, intitulados “Trabalhar numa ECS”, realizam-se em Frankfurt am Main e em outros locais da área do euro. Nestes encontros de trabalho dinâmicos e interativos, os supervisores partilham práticas sólidas, que podem já ter sido aplicadas em algumas equipas para tornar a sua cooperação interna mais eficaz e eficiente. Os encontros de trabalho também oferecem aos membros das ECS de toda a área do euro a oportunidade de trocar pontos de vista durante os exercícios práticos. De um modo mais geral, promovem a colaboração e aumentam a abertura e a transparência entre membros da mesma ECS.

Estágios no contexto do MUS

Em 2016, o BCE lançou o primeiro Programa de Estágios do MUS, com vista a criar um repositório de jovens talentos para todo o MUS. Como parte deste programa, os licenciados têm a oportunidade de trabalhar em diferentes instituições no seio do MUS, o que os ajuda a adquirir uma experiência profissional valiosa a nível europeu e lhes permite contribuir para uma cultura de supervisão bancária europeia comum. Em 1 de outubro de 2016, 26 dos 33 participantes no Programa de Estágios do MUS relativo a 2016 optaram por ir trabalhar, durante quatro meses, em autoridades de supervisão nacionais de vários países europeus. Para a maioria dos participantes, além do tempo ao serviço do BCE, tratou-se da sua segunda experiência de trabalho numa autoridade nacional competente. No final do destacamento, todos os estagiários no âmbito do MUS regressarão ao BCE, em Frankfurt am Main, para partilhar o que aprenderam e dar feedback sobre o programa e as respetivas experiências em termos da cultura laboral do MUS.

Implementação do Código de Conduta

Por força do artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento do MUS, o BCE tem de dispor de um Código de Conduta para o pessoal e a direção do BCE envolvidos na supervisão bancária, o qual deverá, em particular, dar resposta a questões relativas a conflitos de interesses. As disposições pertinentes são apresentadas no Código Deontológico do BCE, que é aplicado pelo Gabinete de Conformidade e Governação, o qual presta aconselhamento sobre questões éticas a todos os membros do pessoal do BCE.

No decurso de 2016, o Gabinete de Conformidade e Governação recebeu mais de 1500 pedidos de esclarecimento de membros do pessoal do BCE relacionados com um vasto leque de temas. Um terço dos pedidos foi efetuado por membros do pessoal afetos à supervisão bancária e incidiu, entre outros aspetos, sobre operações financeiras privadas, restrições pós-emprego, presentes e hospitalidade e outras questões relativas a conflitos de interesses (ver Gráfico 10). O Gabinete de Conformidade e Governação identificou um número limitado de casos de incumprimento, sendo cerca de um terço relacionado com pessoal e cargos de gestão afetos à supervisão bancária. Nenhum destes casos envolveu qualquer falta intencional ou outras situações de incumprimento graves.

Gráfico 10

Pedidos recebidos em 2016 relacionados sobretudo com operações financeiras privadas

Entre os membros do pessoal e quadros de gestão envolvidos na supervisão bancária que pediram a exoneração do seu cargo em 2016, nenhum caso deu origem a um período de reflexão, nos termos do Código Deontológico.

Com vista a assegurar uma cultura institucional e deontológica adequada no conjunto do MUS, as ANC comunicaram ao BCE as medidas adotadas no sentido de aplicar e cumprir a Orientação do BCE que estabelece os princípios comuns de um código deontológico para o BCE e as ANC. Um grupo de ação específico sobre questões éticas atuou como facilitador destas atividades e continuou a prestar apoio ao Conselho do BCE neste domínio.

O Comité de Ética do BCE aconselha os membros dos órgãos envolvidos nos processos de tomada de decisões do BCE sobre questões éticas. Em 2016, prestou aconselhamento sobre aspetos relacionados com o MUS em oito ocasiões. Por exemplo, recomendou uma extensão de seis meses a um período de abstenção antes estabelecido para um membro do Conselho de Supervisão, na sequência do pedido de exoneração do cônjuge do membro em questão de uma função não executiva no conselho de administração de uma entidade supervisionada. A recomendação foi dada com o intuito de exercer prudência e de mitigar quaisquer eventuais perceções de conflitos de interesse. Além disso, membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão notificaram o Comité de Ética de atividades profissionais posteriores à situação de emprego em organizações públicas ou internacionais e em empresas não pertencentes ao setor financeiro. Essas atividades foram avaliadas como não problemáticas pelo referido comité. O Comité de Ética prestou também aconselhamento sobre o nível adequado de compensação a pagar a um antigo membro do Conselho de Supervisão durante o período de reflexão aplicável.

Aplicação do princípio da separação entre as funções de política monetária e de supervisão

Em 2016, a aplicação do princípio da separação entre as funções de política monetária e de supervisão esteve sobretudo relacionada com a troca de informação entre as diferentes áreas funcionais[45]. Nos termos da Decisão BCE/2014/39 relativa à implementação da separação entre as funções de política monetária e de supervisão do Banco Central Europeu, o intercâmbio de informações está sujeito ao requisito da “necessidade de conhecimento”: cada área funcional tem de demonstrar que a informação solicitada é necessária para atingir os seus objetivos de política. Na sua maioria, os casos não estavam relacionados com dados de entidades individuais, tendo sido concedido acesso a informação confidencial diretamente pela unidade do BCE responsável por essa informação. Não foi necessária a intervenção da Comissão Executiva para resolver possíveis conflitos de interesse. Ao abrigo da Decisão BCE/2014/39, o envolvimento da Comissão Executiva foi, ainda assim, necessário em nove situações, para permitir a partilha de dados não anonimizados reportados nos formulários FINREP e COREP[46] e outros dados brutos. O acesso aos dados foi concedido temporariamente, com vista a assegurar que o requisito da “necessidade de conhecimento” fosse preenchido em todos os momentos relevantes. A separação ao nível da tomada de decisões não suscitou preocupações, não tendo sido solicitada a intervenção do Painel de Mediação.

Quadro de reporte de dados e gestão de informação

Desenvolvimentos a nível do quadro de tratamento de dados

De acordo com o Regulamento-Quadro do MUS, o BCE é responsável por organizar os processos relacionados com a recolha e análise da qualidade dos dados reportados pelas entidades supervisionadas[47].

O principal objetivo consiste em assegurar que o MUS utilize dados de supervisão fiáveis e rigorosos. Por conseguinte, o BCE mantém uma cooperação estreita com as unidades de reporte de informação das ANC – as primeiras instâncias às quais as instituições de crédito comunicam os dados para fins prudenciais e as responsáveis pela primeira verificação da qualidade dos mesmos. Para a consecução do seu objetivo, o BCE colabora com as ANC (e as entidades supervisionadas, no caso de prestação direta de informação ao BCE) recorrendo a uma “abordagem sequencial”[48].

A abordagem sequencial está atualmente a ser aperfeiçoada, tanto na vertente de curto prazo como de longo prazo. Na abordagem de curto prazo, tal como discutido com as partes interessadas em 2016, solicita-se às ANC que transmitam dados ao BCE até à data de envio definida pelo BCE, independentemente de quaisquer regras de validação internas das ANC. Esta abordagem visa assegurar que a) o desfasamento temporal entre a entrega dos relatórios pelas entidades e a disponibilização dos dados aos supervisores do MUS seja encurtado e b) o conteúdo das bases de dados das ANC/do BCE esteja alinhado. Na abordagem de longo prazo, o propósito é identificar as melhores práticas em cada ANC e propor melhores práticas harmonizadas.

Uma vez recebidos pelo BCE, os relatórios de dados são reencaminhados, em diferentes formatos, para o sistema IMAS[49], a fim de que os dados sejam disponibilizados aos utilizadores finais, designadamente as ECS e as funções horizontais no seio do MUS. Dados selecionados de um subconjunto de instituições (principalmente instituições significativas) são também reencaminhados automaticamente para a EBA, após a sua receção.

A frequência da recolha de dados pode ser mensal, trimestral, semestral ou anual e os dados, tanto de instituições significativas como menos significativas, estão disponíveis desde o período de referência de dezembro de 2014 (conforme aplicável).

Em particular, no decurso de 2016 e após a publicação oficial dos atos jurídicos subjacentes[50], o MUS começou a coligir numa base regular os relatórios relativos às medidas adicionais de monitorização da liquidez (additional liquidity monitoring metrics) e às carteiras de referência para fins de supervisão (supervisory benchmarking portfolios), bem como os relatórios referentes aos rácios de cobertura de liquidez (liquidity coverage ratios) e aos rácios de alavancagem (leverage ratios), de acordo com os quadros de reporte modificados.

O BCE publica dados exaustivos sobre o setor bancário europeu desde 2016

O BCE disponibiliza estatísticas regulares para fins de supervisão, principais indicadores de riscos, relatórios e painéis para utilizadores finais. Além disso, desde 2015, são publicados, no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária, dados bancários agregados [51] sobre as instituições significativas ao mais alto nível de consolidação. Em 2016, estes dados foram amplamente melhorados em termos de estatísticas adicionais e desagregações mais detalhadas (por exemplo, por área geográfica e classificação das instituições de crédito), sendo que a divulgação da informação passou também a ser trimestral (ver igualmente Secção 7).

Tratamento e divulgação de dados no âmbito do MUS – o sistema IMAS

O sistema IMAS continua a ser um elemento crucial para apoiar os processos centrais do MUS e garantir uma abordagem de supervisão harmonizada em todos os países da área do euro. Em 2016, o IMAS registou uma evolução significativa, não só cobrindo de forma mais abrangente os processos de supervisão no âmbito do MUS (tais como o SREP, as inspeções no local, o planeamento operacional e os processos de autorização), mas também apresentando uma interface mais fácil de utilizar, o que reforça a capacidade de análise da informação e, em geral, melhora os conteúdos disponíveis.

No que respeita ao funcionamento do IMAS, o BCE mantém instruções de reporte (por exemplo, sobre a transmissão e a qualidade dos dados ao abrigo das normas técnicas de execução (Implementing Technical Standards – ITS), a utilização da base de dados e o modo de pesquisa de informações específicas) e fornece apoio técnico aos utilizadores finais.

Caixa 3 Esforços no sentido de aumentar a transparência

Desde que o BCE assumiu as suas novas funções de supervisão, tem-se defrontado com questões relativamente à transparência e à prestação de contas. A transparência implica comunicar de forma clara e oportuna as decisões de política e os procedimentos do BCE. A prestação de contas refere‑se à responsabilização do BCE pelas suas ações perante os cidadãos da UE e respetivos representantes eleitos. A transparência dá ao público a possibilidade de avaliar o desempenho do BCE face aos seus objetivos. Por esse motivo, em 2016, foram envidados esforços acrescidos no sentido de aumentar a transparência da Supervisão Bancária do BCE.

A Supervisão Bancária do BCE tem colocado cada vez mais a tónica na comunicação com o público: em 23 de março de 2016, a Presidente e a Vice-Presidente do Conselho de Supervisão realizaram a primeira conferência de imprensa anual, na qual explicaram como o BCE desempenhou as suas atividades de supervisão em 2015. Além disso, publicou o caderno sobre a metodologia do SREP, onde é apresentada a abordagem em matéria de supervisão. As mensagens sobre políticas foram transmitidas através de 42 discursos e 18 entrevistas, realizados pela Presidente, a Vice-Presidente e representantes do BCE no Conselho de Supervisão e publicados no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária. Em 2016, os calendários das reuniões da Presidente e da Vice-Presidente foram divulgados regularmente e a Supervisão Bancária do BCE disponibilizou informação e procurou receber comentários de legisladores e do público em geral no contexto:

  • do lançamento de 7 consultas públicas;
  • da receção de 1295 pedidos de informação, dos quais 608 pedidos relativos a questões gerais de supervisão bancária, 619 reclamações sobre instituições de crédito e 68 pedidos acerca de entidades supervisionadas; e
  • da publicação de 34 respostas a perguntas colocadas por deputados do Parlamento Europeu sobre questões de supervisão.

Em 2016, a Supervisão Bancária do BCE intensificou a sua interação direta com as entidades supervisionadas. Recorrendo a publicações, comunicados, encontros de trabalho e contactos telefónicos, a Supervisão Bancária do BCE explicou o SREP e as metodologias do teste de esforço às instituições de crédito. Além disso, o BCE procurou recolher a opinião do setor: o inquérito anual da Federação Bancária Europeia sobre a experiência de supervisão do MUS mostrou que a Supervisão Bancária do BCE efetuou progressos em termos da eficácia e clareza da sua comunicação. No que respeita especificamente ao SREP, foram realizadas 13 reuniões e uma teleconferência com associações bancárias. O BCE manteve igualmente uma troca de pontos de vista com representantes do gabinete da Provedora de Justiça Europeia, Emily O’Reilly, sobre a transparência do SREP. Numa carta dirigida à Presidente, Emily O’Reilly expressou a sua satisfação com a forma como o BCE assegurou a transparência na condução do SREP e formulou algumas recomendações adicionais.

Desde dezembro de 2016, a Supervisão Bancária do BCE publica dados agregados sobre a composição do balanço, a rendibilidade, a solvabilidade e o risco de crédito das entidades supervisionadas. As estatísticas bancárias para fins de supervisão são divulgadas trimestralmente no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária e incluem desagregações por área geográfica e classificação das instituições de crédito.

A transparência é também assegurada através do regime de acesso do público a documentos do BCE. A Decisão do BCE sobre a matéria[52] está em conformidade com os objetivos e normas aplicados por outras instituições e órgãos da UE no que respeita ao acesso do público aos seus documentos. Esta decisão reforça a transparência e, ao mesmo tempo, tem em consideração a independência do BCE e das ANC, assegurando a confidencialidade de determinadas matérias especificamente relacionadas com o desempenho das atribuições do BCE. Em 2016, membros do público efetuaram um número acrescido de pedidos de acesso a documentos relacionados com as funções de supervisão do BCE.

Prestação de informação sobre a utilização das dotações orçamentais

O Regulamento do MUS estabelece que o BCE tem de dispor de recursos adequados para exercer as suas atribuições de supervisão de modo eficaz. Esses recursos são financiados através de uma taxa de supervisão, a cobrar às entidades supervisionadas pelo BCE.

As despesas relativas às funções de supervisão são identificáveis separadamente no orçamento do BCE[53]. A autoridade sobre os assuntos orçamentais foi atribuída ao Conselho do BCE, que aprova o orçamento anual da instituição com base numa proposta da Comissão Executiva e, no tocante a aspetos relacionados com a supervisão bancária, após consulta da Presidente e da Vice-Presidente do Conselho de Supervisão. O Conselho do BCE é apoiado pelo Comité de Orçamento (Budget Committee – BUCOM), constituído por membros do BCE e de todos os BCN do Eurosistema. Este comité avalia os relatórios do BCE relativos ao planeamento e controlo orçamental e presta informação sobre os mesmos diretamente ao Conselho do BCE.

Relativamente a 2017, o BCE prevê um crescimento das despesas relacionadas com a supervisão direta das instituições significativas. Este crescimento diz respeito às diferentes atividades enunciadas no documento intitulado Supervisão Bancária do BCE: prioridades do Mecanismo Único de Supervisão para 2017, em particular o lançamento da análise específica dos modelos internos. Além disso, como explicado na Secção 4.3, o Conselho do BCE decidiu, em dezembro de 2016, aumentar novamente o número de membros do pessoal do BCE afetos à supervisão bancária a partir de 2017. Em contraste, as despesas incorridas com a supervisão indireta das instituições menos significativas em 2017 deverão manter-se num nível comparável ao de 2016.

Despesas relativas a 2016

As despesas incorridas pelo BCE no exercício das funções de supervisão consistem sobretudo nas despesas diretas das direções-gerais do BCE afetas à supervisão bancária e do Secretariado do Conselho de Supervisão. A Supervisão Bancária do BCE recorre também aos serviços partilhados prestados pelas unidades organizacionais do BCE já existentes, incluindo no que respeita a instalações, gestão de recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e controlo, contabilidade, serviços jurídicos, serviços de comunicação e tradução, auditoria interna e serviços de estatística e tecnologias de informação.

As despesas em 2016 foram 10% inferiores ao estimado

Em abril de 2016, o Conselho do BCE adotou a Decisão do BCE relativa ao montante a reaver por meio das taxas de supervisão em 2016. Esta decisão estabeleceu que as despesas anuais estimadas relacionadas com as funções de supervisão bancária seriam de €423.2 milhões [54]. No final de 2016, as despesas incorridas pelo BCE referentes às atribuições de supervisão situavam-se em €382.2 milhões, sendo 10% inferiores ao estimado, o que resultou num excedente de €41.1 milhões face às despesas estimadas para 2016. De acordo com o regulamento aplicável, o Regulamento do BCE relativo às taxas de supervisão, este excedente será imputado em valor idêntico ao montante total a cobrar em 2017 [55].

Quadro 7

Custos da Supervisão Bancária do BCE em 2016

(em milhões de euros)

Nota: Os totais e subtotais apresentados no quadro podem não corresponder à soma das parcelas devido a arredondamentos.

O aumento homólogo do total das despesas incorridas com as funções de supervisão em 2016 é explicado sobretudo pelo impacto, no conjunto do ano, das decisões e desenvolvimentos que tiveram lugar em 2015. Entre estes, contam-se o aumento do número total de pessoal do BCE afeto à supervisão bancária, a mudança para instalações permanentes e o estabelecimento de uma infraestrutura estatística e de tecnologias de informação.

Outros aumentos dos custos estão relacionados com o envolvimento do BCE no teste de esforço bienal conduzido pela EBA. Os esforços associados foram, na medida do possível, cobertos pela redefinição de prioridades em termos de tarefas e pelo apoio proporcionado por membros do pessoal das ANC e consultores externos. Os custos com recursos externos ascenderam a €2.2 milhões para pessoas destacadas das ANC e €8.2 milhões para consultores.

Remuneração e benefícios

A remuneração e os benefícios incluem todas as despesas relacionadas com a remuneração (incluindo horas extraordinárias, subsídios e custos referentes a benefícios pós-emprego) do pessoal afeto à supervisão e do pessoal dos serviços partilhados.

As despesas efetivas com remuneração e benefícios em 2016 cifraram-se em €180.6 milhões, o que representa 47% das despesas totais relativas às atribuições de supervisão bancária. As despesas efetivas nesta categoria traduzem-se numa taxa de utilização de 93% em comparação com as despesas estimadas, o que implica uma subutilização de €13.0 milhões. Esta subutilização está, em parte, relacionada com uma taxa de ocupação média mais baixa do que o projetado. No final de 2016, aproximadamente 97% das posições aprovadas para as unidades organizacionais essenciais do MUS tinham sido preenchidas, ou estavam em vias de o ser, através de recrutamento.

Rendas e manutenção de edifícios

No final do exercício, as despesas efetivas com rendas e manutenção de edifícios, incluindo a depreciação de ativos imobiliários, situavam-se em €58.1 milhões. Em 2016, a Supervisão Bancária do BCE completou a mudança para instalações permanentes. Em virtude das necessidades confirmadas de espaço, as despesas efetivas situaram-se €5.1 milhões acima da estimativa projetada.

Outras despesas operacionais

A rubrica “outras despesas operacionais” inclui gastos com, designadamente, consultoria, serviços de tecnologias de informação, serviços estatísticos, amortização e depreciação de ativos fixos (exceto as relacionadas com imóveis), viagens de trabalho e formação.

Em termos globais, o desempenho orçamental nesta categoria cifrou-se em €143.4 milhões, ou seja, abaixo das despesas projetadas em abril de 2016. A subutilização das dotações nesta categoria reflete maioritariamente a fase de estabelecimento das funções de supervisão e uma sobrestimação das necessidades orçamentais para atividades como viagens de trabalho e formação.

Além do exercício bienal de teste de esforço conduzido pela EBA, as outras despesas operacionais em 2016 incluíram o apoio externo solicitado para auxiliar as avaliações completas “regulares”, a realização de supervisão no local e a fase preparatória da análise específica dos modelos internos – todas elas explicadas em pormenor na Secção 1.

Enquadramento das taxas relativamente a 2016

Em conjunto com o Regulamento do MUS, o Regulamento do BCE relativo às taxas de supervisão estabelece o quadro jurídico ao abrigo do qual o BCE cobra uma taxa de supervisão anual para cobrir as despesas incorridas com o exercício das suas funções de supervisão. O Regulamento relativo às taxas de supervisão define a metodologia de i) determinação do montante total da taxa de supervisão anual; ii) cálculo do montante a pagar por cada instituição supervisionada; e iii) cobrança da taxa de supervisão anual.

Em 2016, o BCE completou o segundo ciclo de taxas de supervisão. No decurso de 2017, será efetuada uma revisão do Regulamento relativo às taxas de supervisão, em particular no que se refere aos métodos e critérios utilizados para calcular a taxa de supervisão anual. Será publicada mais informação sobre a forma como as entidades supervisionadas podem contribuir para essa revisão no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.

Montante total cobrado

Em 2016, o BCE cobrou taxas num montante total de €404.5 milhões para cobrir as despesas incorridas com o exercício das suas funções de supervisão. Tal tem por base as despesas esperadas para o ano completo de 2016, cifradas em €423.2 milhões, corrigidas tendo em consideração o seguinte: i) o excedente de €18.9 milhões transitado do período de taxa de 2015; ii) outras receitas, no montante de €0.1 milhões, referentes a juros cobrados por pagamentos em atraso; e iii) o reembolso de €0.3 milhões a instituições de crédito específicas relativamente ao período de taxa de 2014-2015.

O montante a recuperar através das taxas de supervisão anuais divide-se em duas partes, estando essa divisão relacionada com o estatuto da entidade supervisionada (significativa ou menos significativa), o que reflete os diversos graus de supervisão pelo BCE. O montante é, então, determinado com base nos custos incorridos, respetivamente, pelas unidades organizacionais do BCE responsáveis pela supervisão de entidades supervisionadas significativas e pelas que controlam a supervisão de entidades supervisionadas menos significativas.

Quadro 8

Taxas de supervisão divididas entre instituições significativas e instituições menos significativas

(em milhões de euros)

1) Relativamente a 2014, o BCE recuperou, através das taxas de supervisão, os custos relacionados com a supervisão bancária referentes ao período iniciado em novembro de 2014, a data em que o BCE assumiu as suas funções de supervisão.

Como explicado na Secção 5.1, verifica-se um excedente de €41.1 milhões entre as despesas efetivas incorridas com as funções de supervisão bancária em 2016 e o montante cobrado nesse mesmo ano. Este excedente será imputado em valor idêntico ao montante total a cobrar em 2017. Será repartido pelas categorias de instituições significativas e instituições menos significativas com base nos gastos efetivos atribuídos às funções relevantes em 2016.

Taxas de supervisão específicas

As taxas são calculadas para cada instituição de crédito de acordo com a sua importância e perfil de risco, utilizando fatores de taxa anuais fornecidos por todas as entidades supervisionadas com uma data de referência de 31 de dezembro do ano precedente. A taxa de supervisão calculada por entidade é, então, cobrada através de pagamentos anuais, a efetuar no último trimestre de cada exercício.

Figura 9

Componente variável da taxa determinada pela importância e perfil de risco de cada instituição de crédito

A taxa de supervisão é fixada ao mais alto nível de consolidação entre os Estados-Membros participantes no MUS. É composta por uma componente variável e uma componente mínima – esta última aplicável a todas as entidades supervisionadas e correspondente a 10% do montante total a recuperar[56].

Para o cálculo das taxas de supervisão anuais a pagar em 2016, os devedores de taxa apresentaram às ANC, até 1 de julho de 2016, a informação sobre os fatores de taxa com uma data de referência de 31 de dezembro de 2015. Em 8 de agosto de 2016, o BCE disponibilizou aos devedores de taxa os dados sobre os fatores de taxa para apresentação de comentários no prazo de cinco dias úteis, caso considerassem que os dados estavam incorretos. Posteriormente, o BCE calculou a taxa individual por entidade e grupo bancário.

O artigo 7.º do Regulamento relativo às taxas de supervisão estabelece que as seguintes alterações na situação de uma entidade supervisionada exigem a alteração da correspondente taxa de supervisão: i) mudança de estatuto da entidade supervisionada, ou seja, a entidade é reclassificada de significativa para menos significativa ou vice-versa; ii) autorização de uma nova entidade supervisionada; ou iii) revogação da autorização de uma entidade. No decurso de 2015, estas alterações, que resultaram em novas decisões do BCE relativas às taxas de supervisão, cifraram-se em €0.3 milhões. Esse montante foi reembolsado no início de 2016 e tomado em consideração no montante total a cobrar aprovado em abril de 2016. Subsequentemente, foram identificadas alterações adicionais a determinadas taxas de supervisão cobradas no primeiro ciclo de faturação (de novembro de 2014 até ao final de 2015), o que se traduziu num novo reembolso líquido de €0.4 milhões. Este montante será tido em conta na determinação do montante total a cobrar às entidades supervisionadas em 2017.

Estas alterações incidiram principalmente sobre instituições menos significativas, o que se traduziu num menor número de instituições desta natureza ao mais alto nível de consolidação. Por conseguinte, em particular no tocante à componente mínima de taxa, o aumento percentual da taxa de supervisão específica a pagar em 2016 por algumas instituições de crédito foi inevitavelmente superior ao que seria de esperar, dado o aumento percentual do montante total a cobrar.

O BCE está atualmente a processar os pedidos de alterações referentes a 2016 ao abrigo do artigo 7.º do Regulamento relativo às taxas de supervisão. Os montantes reembolsados ou cobrados serão imputados em valor idêntico ao montante total a cobrar em 2017.

Para mais informações sobre as taxas de supervisão, consultar as páginas do sítio do BCE dedicado à supervisão bancária. As páginas em questão estão disponíveis em todas as línguas oficiais da UE e são regularmente atualizadas com informação útil e prática.

Instrumentos jurídicos adotados pelo BCE referentes à supervisão bancária

O quadro abaixo apresenta os instrumentos jurídicos em matéria de supervisão bancária adotados em 2016 pelo BCE e publicados no Jornal Oficial da União Europeia e/ou no sítio do BCE. Inclui instrumentos jurídicos, adotados ao abrigo do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento do MUS e outros atos jurídicos pertinentes.

Regulamentos do BCE

  • BCE/2016/4 Regulamento (UE) 2016/445 do Banco Central Europeu, de 14 de março de 2016, relativo à forma de exercício das faculdades e opções previstas no direito da União (JO L 78 de 24.3.2016, p. 60)

Outros instrumentos jurídicos do BCE

  • BCE/2016/1 Orientação (UE) 2016/256 do Banco Central Europeu, de 5 de fevereiro de 2016, relativa à extensão das regras comuns e normas mínimas destinadas à proteção da confidencialidade da informação estatística compilada pelo Banco Central Europeu, com a assistência dos bancos centrais nacionais, às autoridades nacionais competentes de Estados-Membros participantes e ao Banco Central Europeu, no exercício das suas funções de supervisão (JO L 47 de 25.2.2016, p. 16)
  • BCE/2016/7 Decisão (UE) 2016/661 do Banco Central Europeu, de 15 de abril de 2016, relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2016 (JO L 114 de 28.4.2016, p. 14)
  • BCE/2016/19 Decisão (UE) 2016/1162 do Banco Central Europeu, de 30 de junho de 2016, relativa à comunicação de informação confidencial no contexto de investigações criminais (JO L 192 de 16.7.2016, p. 73)
  • BCE/2016/37 Orientação (UE) 2016/1993 do Banco Central Europeu, de 4 de novembro de 2016, que estabelece os princípios aplicáveis à coordenação da avaliação prevista no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e à monitorização dos sistemas de proteção institucional integrados por instituições significativas e menos significativas (JO L 306 de 15.11.2016, p. 32)
  • BCE/2016/38 Orientação (UE) 2016/1994 do Banco Central Europeu, de 4 de novembro de 2016, relativa à abordagem ao reconhecimento dos sistemas de proteção institucional para fins prudenciais pelas autoridades nacionais competentes nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 306 de 15.11.2016, p. 37)
  • BCE/2016/44 Recomendação do Banco Central Europeu, de 13 de dezembro de 2016, relativa às políticas de distribuição de dividendos (JO C 481 de 23.12.2016, p. 1)

O setor bancário europeu em números

Desde dezembro de 2016, os dados agregados sobre a composição do balanço, a rendibilidade, a solvabilidade e o risco de crédito das entidades supervisionadas são disponibilizados no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária. As estatísticas bancárias para fins de supervisão são divulgadas trimestralmente e incluem desagregações por área geográfica e classificação das instituições de crédito.

São apresentadas em seguida as estatísticas mais importantes relativas ao período em análise.

A análise de uma amostra de instituições significativas ao mais alto nível de consolidação revela uma tendência no sentido de rácios de fundos próprios mais elevados desde o início de 2015 (ver Quadro 1). O rácio de fundos próprios totais situou-se em 17.2% no terceiro trimestre de 2016, face a 16.1% no período homólogo do ano anterior. Verificam-se aumentos semelhantes no rácio de FPP1 e no rácio de fundos próprios de nível 1.

Quadro 1

Rácio de fundos próprios totais e respetivas componentes por período de referência

(Percentagens)

Fonte: BCE.
Notas: Instituições significativas ao mais alto nível de consolidação em relação às quais existam modelos de reporte comum (COmmon REPorting – COREP) e de prestação de informação financeira (FINancial REPorting – FINREP) sobre a adequação de fundos próprios. A lista de instituições de crédito utilizada para os vários períodos de referência pode diferir, à medida que a lista de instituições significativas se altere e as entidades comecem a prestar informações segundo os requisitos de reporte ao abrigo do FINREP. Mais especificamente, existiam 102 entidades no segundo e terceiro trimestres de 2015, 117 no quarto trimestre de 2015 (um aumento dos requisitos de reporte ao abrigo do FINREP), 123 no primeiro trimestre de 2016 e 124 no segundo trimestre de 2016 (alterações à lista de instituições significativas e aos requisitos de reporte ao abrigo do FINREP). Espera-se que o número de entidades por período de referência estabilize no futuro, sendo que quaisquer alterações resultarão de alterações à lista de instituições significativas no seguimento de avaliações conduzidas pela Supervisão Bancária do BCE, normalmente realizadas numa base anual.

Além disso, o rácio total de créditos não produtivos tem registado uma diminuição contínua, passando de 7.3% no terceiro trimestre de 2015 para 6.5% no terceiro trimestre de 2016.

Quadro 2

Qualidade dos ativos: créditos não produtivos e adiantamentos por período de referência

(Percentagens)

Fonte: BCE.
Notas: A amostra corresponde à utilizada no Quadro 1.

Os empréstimos e adiantamentos nos quadros referentes à qualidade dos ativos são apresentados em montante escriturado bruto. Em consonância com o FINREP, são excluídas as exposições detidas para negociação e incluídos os saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à vista.

O total de ativos e passivos das instituições de crédito (ver Quadros 3a e 3b) reflete os dados referentes à amostra de entidades em momentos específicos. A amostra de instituições de crédito utilizada nos vários períodos de referência difere à medida que a) a lista de instituições significativas se altere e b) as instituições de crédito que preparam as respetivas contas consolidadas ao abrigo dos princípios contabilísticos (PCGA) nacionais e as que apenas reportam em base individual comecem o reporte ao abrigo do FINREP.

Quadro 3a

Composição dos ativos por período de referência

(em mil milhões de euros)

Fonte: BCE.
Nota: A amostra corresponde à utilizada no Quadro 1.

Quadro 3b

Composição dos passivos e capital próprio por período de referência

(em mil milhões de euros)

Fonte: BCE.
Nota: A amostra corresponde à utilizada no Quadro 1.

1) Em concordância com a NIC 37.10 e a NIC 1.54(l).

Glossário

Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority – EBA): autoridade da UE independente, criada em 1 de janeiro de 2011 no contexto do Sistema Europeu de Supervisão Financeira, com vista a assegurar a eficácia e coerência da regulamentação e supervisão prudenciais do setor bancário da UE. Tem como principal função contribuir para o desenvolvimento de um conjunto único de regras europeu para a banca, com o objetivo de proporcionar um conjunto único de regras prudenciais harmonizadas para toda a UE.

Autoridade nacional competente (ANC) (national competent authority – NCA): autoridade ou organismo público oficialmente reconhecido pelo direito nacional, habilitado, por força do direito nacional, a supervisionar instituições de crédito no contexto do sistema de supervisão vigente no Estado-Membro em causa.

Avaliação completa (Comprehensive Assessment): verificações efetuadas obrigatoriamente pelo BCE à solidez financeira de uma instituição de crédito antes de assumir a supervisão direta da mesma. As avaliações completas ajudam a garantir que as instituições de crédito se encontram adequadamente capitalizadas e conseguem resistir a eventuais choques financeiros. A avaliação inclui uma análise da qualidade dos ativos e um teste de esforço.

Avaliação da adequação e idoneidade (fit and proper assessment): em conformidade com a DRFP IV, as autoridades de supervisão devem avaliar a adequação e idoneidade dos candidatos aos órgãos de administração das instituições de crédito. O BCE é responsável pelas decisões de adequação e idoneidade relativas aos diretores das 126 instituições de crédito de maior dimensão da área do euro, enquanto as decisões de adequação e idoneidade relativas às instituições menos significativas ainda são tomadas pelas autoridades de supervisão nacionais, exceto quando se trate de uma nova licença bancária.

Basileia III (Basel III): um conjunto abrangente de medidas de reforma, estabelecidas pelo CBSB em resposta à crise financeira de 2008. Basileia III tem por base o conjunto de regras de Basileia II. Visa fortalecer a regulamentação, supervisão e gestão do risco do setor bancário. As medidas destinam-se a reforçar a capacidade de absorção de choques do setor bancário resultantes de tensões financeiras e económicas, melhorar a gestão e governação do risco e fortalecer a transparência e divulgação de informação por parte das instituições de crédito.

Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) (Basel Committee on Banking Supervision – BCBS): o principal organismo de normalização a nível mundial para a regulação prudencial das instituições de crédito e um fórum de cooperação sobre questões de supervisão bancária. O seu mandato consiste em fortalecer a regulamentação, a supervisão e as práticas das entidades a nível mundial, com vista a reforçar a estabilidade financeira. Os membros do CBSB incluem organizações com poderes em matéria de supervisão bancária direta e bancos centrais.

Conselho de Estabilidade Financeira (Financial Stability Board – FSB): um organismo internacional que promove a estabilidade financeira internacional através da coordenação das autoridades financeiras nacionais e dos organismos de normalização internacionais no sentido da criação de políticas robustas de regulamentação, supervisão e de outros setores financeiros. Promove condições de igualdade ao encorajar a coerência na implementação destas políticas em diferentes setores e jurisdições.

Créditos não produtivos (non-performing loans – NPLs): o ponto 145 do Anexo V das normas técnicas de execução da EBA relativo ao relato para fins de supervisão estabelece que os créditos não produtivos são aqueles que preenchem qualquer um dos seguintes critérios: a) exposições materiais vencidas há mais de 90 dias; b) o devedor foi avaliado e considera-se que existe uma probabilidade reduzida de que pague integralmente as suas obrigações de crédito sem execução das cauções, independentemente da existência de qualquer montante vencido ou do número de dias decorridos desde esse vencimento.

Equipa conjunta de supervisão (ECS) (Joint Supervisory Team – JST): equipa de supervisores composta por membros do pessoal do BCE e da ANC, responsável pela supervisão de uma entidade supervisionada significativa ou de um grupo supervisionado significativo.

Faculdades e opções nacionais (options and national discretions – ONDs): faculdades são disposições previstas na legislação da UE, que permitem às autoridades competentes ou aos Estados-Membros escolher o modo de cumprimento de uma determinada disposição, partindo de uma série de alternativas. Opções nacionais são disposições previstas na legislação bancária da UE, que permitem às autoridades competentes ou aos Estados-Membros escolher se aplicam uma determinada disposição.

Instituição menos significativa (less significant institution – LSI): qualquer instituição supervisionada por ANC. Em contraste, as instituições significativas são os grupos bancários diretamente supervisionados pelo BCE.

Instituição significativa (significant institution – SI): os critérios utilizados para determinar se as instituições de crédito são consideradas significativas – e, por conseguinte, sujeitas à supervisão direta do BCE – são estabelecidos no Regulamento do MUS e no Regulamento-Quadro do MUS. Para serem consideradas significativas, as instituições de crédito devem cumprir, pelo menos, um desses critérios. Não obstante o cumprimento dos critérios, o MUS pode decidir a qualquer altura classificar uma instituição como significativa, a fim de garantir a aplicação de elevados padrões de supervisão de forma coerente.

Manual de Supervisão (Supervisory Manual): manual onde estão definidos os princípios, processos e procedimentos gerais, assim como a metodologia de supervisão de instituições significativas e menos significativas, tendo em consideração os princípios de funcionamento do MUS. Descreve os procedimentos de cooperação no seio do MUS e com autoridades fora do mesmo. Trata-se de um documento interno, para uso do pessoal afeto ao MUS. Em setembro de 2014, foi publicado um guia mais reduzido, o Guia sobre supervisão bancária, que explica o funcionamento do MUS e descreve em pormenor as práticas de supervisão do mesmo.

Mecanismo Único de Supervisão (MUS) (Single Supervisory Mechanism – SSM): mecanismo composto pelo BCE e pelas ANC dos Estados-Membros participantes, para o exercício das funções de supervisão conferidas ao BCE. É parte integrante da união bancária e compete ao BCE assegurar que funciona de forma eficaz e coerente.

Modelo interno (internal model): qualquer método de medição e gestão do risco aplicado no cálculo dos requisitos de fundos próprios que é específico de uma instituição de crédito e requer autorização prévia da autoridade competente, em conformidade com a Parte III do RRFP.

Montante máximo distribuível (MMD) (maximum distributable amount – MDA): o incumprimento do requisito combinado de reserva de fundos próprios leva a restrições obrigatórias nas distribuições (por exemplo, dividendos, pagamentos de cupões sobre instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, benefícios discricionários). Uma instituição de crédito que não consiga cumprir o referido requisito ficará automaticamente proibida de distribuir um valor superior ao montante máximo distribuível. Este corresponde ao valor do lucro a distribuir multiplicado por um fator situado num intervalo entre 0.6 e 0, dependendo da insuficiência de fundos próprios principais de nível 1 face ao requisito combinado de reserva de fundos próprios.

Orientações do Pilar 2 (OP2) (Pillar 2 guidance – P2G): um instrumento de supervisão que estabelece expetativas de fundos próprios não vinculativas superiores ao nível dos requisitos globais de fundos próprios. Complementam os requisitos do Pilar 2 (RP2). As OP2 não são relevantes para o cálculo do montante máximo distribuível e o seu incumprimento não resulta em medidas automáticas por parte da autoridade de supervisão.

Participação qualificada (qualifying holding): participação numa instituição de crédito, que representa uma percentagem não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto ou que permite exercer uma influência significativa sobre a gestão dessa instituição de crédito.

Procedimento de não objeção (non-objection procedure): processo normal de tomada de decisões de supervisão do BCE, estabelecido no Regulamento do MUS. O Conselho de Supervisão elabora projetos de decisão, que são apresentados ao Conselho do BCE para adoção. As decisões são consideradas adotadas, exceto se o Conselho do BCE formular objeções dentro de um período de tempo definido, não superior a dez dias úteis.

Procedimentos de passaporte (passporting procedures): procedimentos relativos à liberdade de qualquer instituição de crédito autorizada e supervisionada pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro de estabelecimento e prestação de serviços em outros Estados-Membros, desde que essas atividades sejam abrangidas pela autorização (conforme disposto nos artigos 33.º a 46.º da DRFP IV).

Processo de análise e avaliação para fins de supervisão (Supervisory Review and Evaluation Process – SREP): processo que orienta a análise para efeitos de supervisão das instituições de crédito significativas e menos significativas e que é utilizado para determinar se, além dos requisitos mínimos, é preciso impor eventuais requisitos adicionais de fundos próprios, de divulgação e de liquidez, ou se devem ser aplicadas outras medidas de supervisão.

Regulamento do MUS (SSM Regulation): ato jurídico que cria um mecanismo único de supervisão das instituições de crédito da área do euro e, potencialmente, de outros Estados-Membros da UE, constituindo um dos principais elementos da união bancária europeia. Confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito a políticas relacionadas com a supervisão prudencial das instituições de crédito.

Regulamento-Quadro do MUS (SSM Framework Regulation): enquadramento legal que estabelece as modalidades práticas de cooperação entre o BCE e as ANC no âmbito do MUS, como previsto no Regulamento do MUS.

Requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis (minimum requirement for own funds and eligible liabilities – MREL): requisito aplicado a todas as instituições de crédito da UE, o qual visa permitir que as mesmas absorvam perdas em caso de insolvência. Este requisito foi estabelecido pela Comissão Europeia na Diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento. O seu objetivo é idêntico ao do requisito relativo à capacidade total de absorção de perdas. Contudo, os requisitos específicos de fundos próprios definidos pelo requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis são calculados de forma diferente, seguindo os critérios estabelecidos pela EBA.

Requisitos globais de fundos próprios (overall capital requirements – OCR): a soma do rácio total de fundos próprios no âmbito do SREP (soma dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.º do Regulamento relativo aos requisitos de fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios adicionais), requisitos para as reservas de fundos próprios e requisitos macroprudenciais.

RRFP/DRFP IV (CRR/CRD IV): regulamento e diretiva relativos aos requisitos de fundos próprios: Regulamento (UE) n.º 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (RRFP) e Diretiva 2013/36/UE relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento (DRFP IV). Os dois instrumentos jurídicos são frequentemente referidos em conjunto como “DRFP IV”.

União bancária (banking union): um dos elementos essenciais para completar a União Económica e Monetária. Consiste num quadro financeiro integrado composto por um mecanismo único de supervisão, um mecanismo único de resolução bancária e um conjunto único de regras, incluindo sistemas de garantia de depósitos harmonizados, passíveis de evoluir no sentido de um sistema europeu de garantia de depósitos comum.

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ISSN 2443-5872 (html) DOI 10.2866/920127 (html)

ISSN 2443-5872 (pdf) DOI 10.2866/98991 (pdf)

ISBN 978-92-899-2961-5 (html) Número de catálogo da UE QB-BU-17-001-PT-Q (html)

ISBN 978-92-899-2921-9 (pdf) Número de catálogo da UE QB-BU-17-001-PT-N (pdf)

  1. Com vista a assegurar um tratamento coerente de todas as instituições significativas no SREP, a Supervisão Bancária do BCE realizou o teste de esforço do SREP nas instituições significativas que não tinham sido sujeitas ao teste de esforço da EBA a nível da UE.
  2. A EBA publicou pormenores relativos aos resultados do teste de esforço no seu sítio.
  3. Ver igualmente Secção 1.2.1.
  4. Na presente secção, os dados relativos a 2016 referem-se ao terceiro trimestre de 2016.
  5. A rendibilidade agregada dos capitais próprios situou-se em 4.8% no quarto trimestre de 2015. Numa base anualizada, os valores referentes ao quarto trimestre tendem a ser inferiores aos do terceiro trimestre, devido a efeitos de sazonalidade em algumas rubricas subjacentes.
  6. O valor referente ao quarto trimestre de 2015 situou-se em 5.8%.
  7. Ver Secção 1.2.5.
  8. Atualização de informações relativas ao teste de esforço de 2016 a nível da UE.
  9. As exigências de fundos próprios referem-se aos requisitos do Pilar 1, mais os requisitos do Pilar 2, a reserva de conservação de fundos próprios e as orientações do Pilar 2. Independentemente da introdução gradual desta reserva, espera-se que as instituições de crédito tenham OP2 positivas no futuro.
  10. O guia foi publicado em 28 de fevereiro de 2017.
  11. Os dados referem-se a instituições significativas ao mais alto nível de consolidação, em relação às quais existam modelos de reporte comum (COmmon REPorting – COREP) e de prestação de informação financeira (FINancial REPorting – FINREP) sobre a adequação de fundos próprios. A lista de instituições de crédito utilizada para os vários períodos de referência pode diferir, em consonância com alterações à lista de instituições significativas e à medida que as instituições comecem a prestar informações segundo os requisitos de reporte ao abrigo do FINREP. Mais especificamente, 102 entidades estavam abrangidas no segundo trimestre de 2015, 123 no primeiro trimestre de 2016 (um aumento dos requisitos de reporte ao abrigo do FINREP) e 124 no segundo trimestre de 2016 (alterações à lista de instituições significativas e aos requisitos de reporte ao abrigo do FINREP). Espera-se que o número de entidades por período de referência estabilize no futuro, sendo que quaisquer alterações resultarão de alterações à lista de instituições significativas no seguimento de avaliações conduzidas pela Supervisão Bancária do BCE, normalmente numa base anual.
  12. Ou seja, pelo menos um inspetor no local que não seja da nacionalidade do país em que se encontra estabelecida a instituição de crédito.
  13. Incluindo a participação de ECS em inspeções no local.
  14. Segunda avaliação do impacto da NIRF 9 sobre as instituições de crédito da UE.
  15. O histórico de dados é definido como o ciclo de vida dos dados, incluindo a respetiva origem, bem como para onde se deslocam ao longo do tempo: a adoção de uma “abordagem de extremo a extremo” refere-se à otimização da eficácia e eficiência do processo através da eliminação do maior número possível de níveis ou passos intermédios.
  16. Diálogo reforçado entre os conselhos de administração e as autoridades de supervisão: no sentido de um quadro de governação sólido.
  17. O trabalho realizado a este respeito foi descrito na página 49 do Relatório Anual do BCE sobre as atividades de supervisão referente a 2015.
  18. Em conformidade com as funções conferidas ao BCE ao abrigo do artigo 5.º do Regulamento do MUS.
  19. As instituições de importância sistémica mundial identificadas (com a aplicação plena dos requisitos de reservas a partir de 2019) são: BNP Paribas, Groupe BPCE, Groupe Crédit Agricole, Deutsche Bank, ING Bank, Banco Santander, Société Générale e UniCredit Group.
  20. Para mais informações, consultar Boletim Macroprudencial, Número 2, BCE, 2016.
  21. Citibank Holdings Ireland Limited é a companhia financeira ao mais alto nível de consolidação da entidade bancária Citibank Europe plc. A Citibank Europe plc é a única filial da Citibank Holdings Ireland Limited.
  22. A caducidade de uma autorização significa que, nos casos previstos pela legislação nacional, a autorização deixa de existir sem que para tal seja necessária uma decisão formal. Trata-se de um efeito jurídico que tem lugar logo que um fator desencadeador específico e bem definido ocorra, como a renúncia expressa de uma autorização pela entidade ou o facto de a própria instituição deixar de existir, por exemplo devido a uma fusão com outra empresa.
  23. Incluindo um número limitado de pedidos de cargos suplementares de administrador (15).
  24. Estes 2686 procedimentos de autorização foram incorporados em 1191 atos jurídicos do BCE (ver Figura 7 na Secção 4.2). Alguns atos jurídicos contemplam mais do que um procedimento de autorização (por exemplo, avaliações da adequação e idoneidade de vários membros dos órgãos de administração da mesma instituição significativa ou aquisições de participações qualificadas em diferentes filiais que resultem de uma única transação).
  25. Dado que a data de fecho para 2014 foi 15 de janeiro de 2015, existe alguma sobreposição entre os números relativos a 2014 e a 2015.
  26. Os “adquirentes específicos” caraterizam-se por estruturas empresariais complexas, governação não transparente, estratégias de investimento de curto prazo ou a utilização substancial de financiamento por dívida ou quase-dívida (por exemplo, fundos de private equity).
  27. Os titulares de cargos relevantes são funcionários que não são membros do órgão de administração, mas têm uma influência significativa sobre a direção das instituições pelas quais o órgão de administração tem uma responsabilidade global (por exemplo, responsáveis pelo risco de crédito e pela conformidade, etc.).
  28. A clarificação de que o BCE tem competência para avaliar os titulares de cargos relevantes caso a legislação nacional assim o exija apenas foi dada no final de 2016, passando a ser aplicada a partir de 2017.
  29. O IMAS é o sistema de gestão de informação da supervisão bancária europeia. Ver também Secção 4.6.
  30. O Projeto de guia sobre a avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração foi publicado para consulta pública em 14 de novembro de 2016, em paralelo e em total coerência com a consulta da EBA relativa às suas orientações revistas sobre a avaliação da aptidão. Prevê-se que a publicação do guia final ocorra no segundo trimestre de 2017.
  31. A “gestão do risco e controlos internos” compreende os mecanismos ou processos que uma entidade deve criar para que haja uma identificação, gestão e comunicação adequadas dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta. As “funções dos órgãos de administração” dizem respeito à medida em que as pessoas que dirigem efetivamente as atividades de uma instituição – ou que tenham poderes para definir a estratégia, os objetivos e a orientação geral da instituição e que fiscalizam e monitorizam o processo de tomada de decisões de gestão – cumprem as respetivas responsabilidades.
  32. Este memorando foi concebido para facilitar a cooperação relativa a sucursais significativas entre a Supervisão Bancária do BCE e as autoridades nórdicas (e entre estas últimas), dentro e fora da área do euro. Por conseguinte, o memorando de entendimento abrange não só entidades da área do euro, mas também um conjunto mais alargado de entidades sob a supervisão destas autoridades nórdicas. Acresce que, para além de atribuições de supervisão bancária, o memorando de entendimento também abrange a defesa do consumidor, serviços e sistemas de pagamentos, bem como o combate ao branqueamento de capitais. Assim, o âmbito do memorando ultrapassa as atribuições da Supervisão Bancária do BCE. Todavia, o grau de cooperação entre as autoridades dos países signatários permanece sujeito à legislação da UE. Em consequência, a Supervisão Bancária do BCE participará no memorando de entendimento apenas no que se refere às suas funções de supervisão.
  33. Como previsto no Regulamento Delegado (UE) 2016/98 da Comissão e no Regulamento de Execução (UE) 2016/99 da Comissão.
  34. Para mais informações sobre os três módulos dos FSAP do FMI e os principais objetivos do envolvimento do BCE, ver a Secção 4.1.2 do Relatório Anual do BCE sobre as atividades de supervisão referente a 2015.
  35. O método das notações internas (IRBA) é um dos métodos possíveis que as instituições podem utilizar para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de crédito. O quadro inclui dois métodos abrangentes que uma instituição pode seguir: a abordagem elementar (AEBNI), em que as instituições calculam o seu próprio parâmetro de probabilidade de incumprimento, enquanto os restantes parâmetros de risco são dados pelo RRFP; e a abordagem avançada (AABNI), em que as instituições calculam todos os seus próprios parâmetros de risco.
  36. Relatório da EBA sobre os requisitos relativos ao rácio de alavancagem nos termos do artigo 511.º do RRFP.
  37. Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito.
  38. Ver o Relatório Anual do BCE sobre as atividades de supervisão referente a 2015 para uma descrição pormenorizada dos fundamentos, conteúdo e processamento do projeto do BCE sobre faculdades e opções em matéria de supervisão.
  39. Com ênfase exclusiva nas instituições significativas.
  40. Ver o comunicado do Conselho de Estabilidade Financeira (2016) intitulado Meeting of the Financial Stability Board in Chengdu on 21 July.
  41. Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento Interno do Conselho de Supervisão do BCE, a votação também poderá ser realizada por procedimento escrito, salvo em caso de objeção de, pelo menos, três membros do Conselho de Supervisão com direito de voto. Nesse caso, a rubrica em questão deverá ser incluída na ordem do dia da reunião seguinte do Conselho de Supervisão. O procedimento escrito exige, em circunstâncias normais, um prazo mínimo de cinco dias úteis para apreciação pelo Conselho de Supervisão.
  42. Ver o artigo 26.º, n.º 10, do Regulamento do MUS.
  43. A Comissão de Reexame é composta por cinco membros: Jean-Paul Redouin (Presidente), Concetta Brescia Morra (Vice-Presidente), Javier Arístegui Yáñez, André Camilleri e Edgar Meister; e dois membros suplentes: René Smits e, desde 3 de fevereiro de 2016, Ivan Šramko.
  44. Considerando 64 do Regulamento do MUS.
  45. A Decisão BCE/2014/39 também contém disposições relacionadas com aspetos organizacionais.
  46. Os modelos de prestação de informação financeira (FINancial REPorting – FINREP) e de reporte comum (COmmon REPorting – COREP) fazem parte das normas técnicas de execução (Implementing Technical Standards – ITS) da EBA. O FINREP incide sobre a recolha de informação financeira junto das instituições bancárias, reproduzindo, num formato padronizado, as demonstrações financeiras (balanço, conta de resultados e anexos detalhados) das mesmas. O COREP prende-se com a recolha de informação, também num formato padronizado, sobre os cálculos relativos ao Pilar 1, ou seja, pormenores sobre fundos próprios, deduções e requisitos de capital (risco de crédito, de mercado e operacional) e grandes riscos.
  47. Artigo 140.º, n.º 4, do Regulamento-Quadro do MUS.
  48. A “abordagem sequencial” é o quadro para a transmissão de dados de supervisão das instituições de crédito às ANC, das ANC ao BCE e do BCE à EBA.
  49. IMAS (Information Management System) é o sistema de gestão de informação no contexto do MUS.
  50. Os atos jurídicos pertinentes são os seguintes: Regulamento de Execução (UE) 2016/313 da Comissão, de 1 de março de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 no que diz respeito às medidas adicionais de monitorização para efeitos do relato da liquidez; Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão, de 14 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos, às definições e às soluções informáticas a utilizar pelas instituições quando comunicam informações à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes em conformidade com o artigo 78.º, n.º 2, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho; Regulamento de Execução (UE) 2016/322 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições relativamente ao requisito de cobertura de liquidez; e Regulamento de Execução (UE) 2016/428 da Comissão, de 23 de março de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições relativamente às informações a prestar sobre o rácio de alavancagem.
  51. Ver “O setor bancário europeu em números”. Consultar igualmente as páginas sobre estatísticas bancárias na secção Supervisory Banking Statistics do sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.
  52. Decisão (UE) 2015/529, de 21 de janeiro de 2015, que altera a Decisão BCE/2004/3 relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (BCE/2015/1, JO 84 de 28.3.2015, p. 64). Ao abrigo destas regras, qualquer membro do público tem o direito de aceder a documentos do BCE, sob reserva de certas condições estipuladas na decisão do BCE. A decisão estabelece os motivos para recusar o acesso a documentos, designadamente a confidencialidade do teor das deliberações dos órgãos de decisão do BCE, do Conselho de Supervisão ou de outros organismos internos.
  53. Em conformidade com o artigo 29.º do Regulamento do MUS.
  54. Decisão (UE) 2016/661 do Banco Central Europeu, de 15 de abril de 2016, relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2016 (BCE/2016/7).
  55. Artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41).
  56. No caso das instituições significativas de menor dimensão, cujo total de ativos é inferior a €10 mil milhões, a componente mínima de taxa é reduzida para metade.
Participação de infrações