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Document 32014D0039(01)

2014/723/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 17 de Setembro de 2014 , relativa à implementação da separação entre as funções de política monetária e de supervisão do Banco Central Europeu (BCE/2014/39)

OJ L 300, 18.10.2014, p. 57–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/723/oj

18.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/57


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de Setembro de 2014

relativa à implementação da separação entre as funções de política monetária e de supervisão do Banco Central Europeu

(BCE/2014/39)

(2014/723/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1) e, nomeadamente, o seu artigo 25.o, n.os 1, 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1024/2013 (a seguir «Regulamento do MUS») estabelece o Mecanismo Único de Supervisão (MUS), o qual é composto pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelas autoridades nacionais competentes (ANC) dos Estados-Membros participantes.

(2)

O artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento do MUS requer que o BCE exerça as suas atribuições de supervisão de forma independente e sem prejuízo das suas atribuições no domínio da política monetária e quaisquer outras atribuições. As atribuições de supervisão do BCE não devem interferir com as suas atribuições no domínio da política monetária, nem ser determinadas por estas últimas. Além disso, também não devem interferir com as suas atribuições relacionadas com o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) ou quaisquer outras atribuições. O BCE está obrigado a informar o Parlamento Europeu e o Conselho da forma como tem aplicado esta disposição. As atribuições de supervisão do BCE não podem afetar o acompanhamento permanente da situação de solvência das suas contrapartes de operações de política monetária. Além disso, o pessoal incumbido do exercício das atribuições de supervisão do BCE deve integrar uma estrutura organizacional separada da do pessoal encarregue das outras atribuições conferidas ao BCE, e estar subordinado a uma hierarquia distinta.

(3)

O artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento do MUS exige, para os efeitos dos n.os 1 e 2 do citado artigo, que o BCE adote e publique as regras internas que forem necessárias, incluindo regras em matéria de segredo profissional e de intercâmbio de informações entre as duas áreas funcionais.

(4)

O artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento do MUS exige que o BCE garanta que o seu Conselho funcione de forma totalmente diferenciada no tocante à função monetária e à função de supervisão. Tal diferenciação inclui reuniões e ordens de trabalhos estritamente à parte.

(5)

A fim de garantir a separação entre a política monetária e as atribuições de supervisão, o artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento do MUS exige que o BCE crie um painel de mediação para dirimir as divergências expressas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros participantes em relação a uma objeção formulada pelo Conselho do BCE a um projeto de decisão do Conselho de Supervisão. O painel deve incluir um membro por Estado-Membro participante, escolhido por cada Estado-Membro de entre os membros do Conselho do BCE e do Conselho de Supervisão. O painel delibera por maioria simples, dispondo cada membro de um voto. Estando o BCE obrigado a adotar e publicar o regulamento que institui esse painel de mediação e o seu regulamento interno, o mesmo adotou o Regulamento (UE) n.o 673/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/26) (2).

(6)

O Regulamento Interno do BCE foi alterado (3) a fim de adaptar a organização interna do BCE e dos seus órgãos de decisão aos novos requisitos resultantes do Regulamento do MUS e de clarificar a interação dos órgãos envolvidos no processo de preparação e adoção de decisões de supervisão.

(7)

Os artigos 13.o-G a 13.o-J do Regulamento Interno do BCE fornecem pormenores sobre a adoção de decisões pelo Conselho do BCE sobre questões relacionadas com o Regulamento do MUS. Os artigos 13.o-G, e 13.o-H, nomeadamente, têm por objeto, respetivamente, a adoção de decisões para efeitos do desempenho das atribuições referidas nos artigos 4.o do Regulamento do MUS, e 5.o do Regulamento do MUS, dando assim cumprimento ao previsto no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento do MUS.

(8)

O artigo 13.o-K do Regulamento Interno do BCE dispõe que o BCE desempenhará as atribuições de supervisão sem prejuízo das suas atribuições em matéria de política monetária ou quaisquer outras, e em separado destas. Neste contexto, o BCE fica obrigado a tomar todas as medidas necessárias para assegurar a separação entre as funções respeitantes à política monetária e à supervisão. A separação entre a política monetária e a função de supervisão não implica, no entanto, que não se efetue entre estas duas áreas funcionais a troca de informação necessária para o desempenho das atribuições do BCE e do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC).

(9)

O artigo 13.o-L do Regulamento Interno do BCE prevê que as reuniões do Conselho do BCE relativas às atribuições de supervisão se realizem em separado das reuniões regulares do Conselho do BCE e com agendas distintas.

(10)

Nos termos do artigo 13.o-M do Regulamento Interno do BCE, relativo à estrutura interna do BCE no tocante às atribuições de supervisão, a competência da Comissão Executiva relativamente à estrutura interna e ao pessoal do BCE abarca as atribuições de supervisão. A Comissão Executiva consultará o/a presidente e o vice-presidente do Conselho de Supervisão sobre a referida estrutura interna. O Conselho de Supervisão, com o acordo da Comissão Executiva, pode estabelecer e dissolver subestruturas de natureza temporária, tais como grupos de trabalho ou grupos com missões especiais. Estes apoiam o trabalho relativo às atribuições de supervisão e reportam ao Conselho de Supervisão. O artigo 13.o-M também prevê a nomeação do secretário do Conselho de Supervisão e do Comité Diretor pelo presidente do BCE, após consulta ao presidente do Conselho de Supervisão. O secretário articulará com o secretário do Conselho do BCE a preparação das reuniões do Conselho do BCE relacionadas com as atribuições de supervisão, sendo responsável pela redação das atas destas reuniões.

(11)

O considerando 66 do Regulamento do MUS refere que a separação organizacional dos membros do pessoal deverá ser extensiva a todos os serviços necessários para efeitos de uma política monetária independente, devendo assegurar que o exercício das atribuições de supervisão fique plenamente sujeito à responsabilização e controlo democráticos previstos no mesmo. Os membros do pessoal envolvido no exercício das atribuições de supervisão deverão responder perante o presidente do Conselho de Supervisão. Neste quadro, e para cumprir as condições impostas pelo artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento do MUS (4), o BCE criou uma estrutura de quatro direções-gerais para o exercício das atribuições de supervisão e um Secretariado do Conselho de Supervisão, na dependência funcional do presidente e do vice-presidente do Conselho de Supervisão. O BCE identificou ainda diversas áreas de trabalho para prestarem apoio à função de política monetária e à função de supervisão do BCE, como serviços partilhados, sempre que tal apoio não origine conflitos de interesse entre os objetivos da política monetária e os objetivos da política de supervisão do BCE. Foram criadas, em diversas áreas de trabalho de «serviços partilhados», divisões especificamente dedicadas às atribuições de supervisão.

(12)

O artigo 37.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu estabelece a obrigação do segredo profissional em relação aos membros dos órgãos de decisão e do pessoal do BCE e dos bancos centrais nacionais. O considerando 74 do Regulamento do MUS refere que o Conselho de Supervisão, o comité diretor e os membros do pessoal do BCE que desempenhem funções de supervisão deverão estar sujeitos a requisitos adequados de segredo profissional. O artigo 27.o do Regulamento do MUS alarga a obrigação do segredo profissional aos membros do Conselho de Supervisão e aos membros do pessoal destacado pelos Estados-Membros que desempenhem funções de supervisão.

(13)

O intercâmbio de informações entre a função de política monetária e a função de supervisão do BCE deve ser organizado no estrito respeito dos limites estabelecidos pelo direito da União, (5) tendo em conta o princípio da separação. Serão aplicáveis as obrigações de proteção da informação confidencial previstas nas leis e regulamentos aplicáveis, tal como o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho (6) relativo à compilação da informação estatística confidencial e as disposições da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) respeitantes à partilha de informações de supervisão. Sem prejuízo das condições definidas na presente decisão, o princípio da separação aplica-se ao intercâmbio de informação confidencial tanto a partir da função de política monetária para a função de supervisão, como a partir da função de supervisão para a função de política monetária do BCE.

(14)

De harmonia com o considerando 65 do Regulamento do MUS, o BCE é responsável pela função de política monetária com vista à manutenção da estabilidade dos preços nos termos do artigo 127.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A sua função de supervisão tem por objetivo proteger a segurança e a solidez das instituições de crédito, bem como a estabilidade do sistema financeiro. Por conseguinte, deverá ser desempenhada de forma totalmente independente da função de política monetária, para se evitarem conflitos de interesses e garantir que cada função é exercida em conformidade com as suas finalidades específicas. Contudo, a separação efetiva entre a função monetária e a função de supervisão não deve impedir o aproveitamento, sempre que possível e desejável, de todos os benefícios previsíveis da combinação destas duas funções políticas na mesma instituição, incluindo a utilização da vasta experiência do BCE no domínio da estabilidade macroeconómica e financeira e a redução da duplicação de tarefas no âmbito da recolha de informações. Tornando-se necessário, por conseguinte, criar mecanismos que permitam um fluxo adequado de dados e de outras informações confidenciais entre as duas funções políticas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e objetivos

1.   A presente decisão estabelece as disposições que dão cumprimento à exigência de separação entre as funções de política monetária e de supervisão do BE (conjuntamente referidas como «funções políticas»), em especial no que diz respeito ao segredo profissional e ao intercâmbio de informações entre as duas funções políticas.

2.   O BCE desempenhará as suas atribuições de supervisão de forma independente e sem prejuízo das suas atribuições no domínio da política monetária e de quaisquer outras atribuições. As atribuições de supervisão do BCE não devem interferir com as suas atribuições no domínio da política monetária, nem ser determinadas por estas últimas. Também não devem interferir com as suas atribuições relacionadas com o CERS, ou quaisquer outras atribuições. As atribuições de supervisão do BCE e o acompanhamento permanente da solidez financeira e da solvência das contrapartes do Eurosistema em matéria de política monetária devem ser articulados de forma a não distorcerem a finalidade de qualquer uma destas funções.

3.   O BCE garante que o seu Conselho funciona de forma totalmente diferenciada no tocante à função monetária e à função de supervisão. Tal diferenciação inclui reuniões e ordens de trabalhos estritamente separadas.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos da presente decisão, entende-se por:

(1)

«informação confidencial», informações classificadas como «ECB-CONFIDENTIAL» ou «ECB-SECRET» nos termos do regime de confidencialidade do BCE; outras informações confidenciais, incluindo informações abrangidas por regras de proteção dos dados ou por uma obrigação do segredo profissional, com origem no BCE ou que lhe sejam reencaminhadas por outros organismos ou pessoas singulares; quaisquer informações confidenciais abrangidas pelas regras da Diretiva 2013/36/UE em matéria de segredo profissional; e, ainda, todos os dados estatísticos considerados confidenciais de acordo com o Regulamento n.o 2533/98;

(2)

«necessidade de conhecimento», a necessidade de ter acesso a informações confidenciais exigidas para o desempenho de uma função ou atribuição legal do BCE, a qual, no caso de informações rotuladas como «ECB-CONFIDENTIAL», deve ser suficientemente ampla para permitir ao pessoal aceder a informação pertinente para as suas funções e para assumir rapidamente as funções de colegas;

(3)

«dados em bruto», dados transmitidos por inquiridos, após processamento e validação estatísticos, ou dados gerados pelo BCE no decurso das suas funções;

(4)

«Regime de Confidencialidade do BCE», o regime do BCE que define o modo de classificação, manuseamento e proteção de informação confidencial do BCE.

Artigo 3.o

Separação organizacional

1.   O BCE terá processos de decisão autónomos para as suas funções de supervisão e de política monetária.

2.   Todos os serviços do BCE estão sob a direção da Comissão Executiva. A competência da Comissão Executiva relativamente à estrutura interna e ao pessoal do BCE abarca as atribuições de supervisão. A Comissão Executiva consultará o/a presidente e o vice-presidente do Conselho de Supervisão quanto à referida estrutura interna.

3.   O pessoal incumbido do exercício das atribuições de supervisão do BCE integrará uma estrutura organizacional distinta da do pessoal encarregue das outras atribuições conferidas ao BCE. O pessoal incumbido do exercício das atribuições de supervisão responde perante a Comissão Executiva relativamente às questões de organização, de recursos humanos e de natureza administrativa, mas fica na dependência funcional do presidente e do vice-presidente do Conselho de Supervisão, salvo no que se refere à exceção prevista no n.o 4.

4.   O BCE pode estabelecer serviços partilhados que prestem apoio à função de política monetária e à função de supervisão a fim de evitar a duplicação destas funções de apoio, contribuindo assim para a prestação de serviços eficiente e eficaz. Tais serviços não ficam sujeitos ao disposto no artigo 6.o quanto ao eventual intercâmbio de informações com as funções políticas pertinentes.

Artigo 4.o

Segredo profissional

1.   Os membros do Conselho de Supervisão, do Comité Diretor e de quaisquer subestruturas criadas pelo Conselho de Supervisão, do pessoal do BCE e do pessoal destacado pelos Estados-Membros que desempenhe funções de supervisão ficam obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.

2.   As pessoas que tenham acesso a dados abrangidos por legislação da União que imponha a obrigação de segredo ficam sujeitas a essa legislação.

3.   O BCE deve sujeitar a requisitos equivalentes em matéria de sigilo profissional, por meio de disposições de natureza contratual, as pessoas que, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, prestem qualquer tipo de serviço relacionado com o desempenho de funções de supervisão.

4.   As regras relativas ao segredo profissional contidas na Diretiva 2013/36/UE são aplicáveis às pessoas especificadas nos n.os 1 a 3. Em especial, as informações confidenciais que tais pessoas recebam no exercício das suas funções só podem ser divulgadas de forma sumária ou agregada, de modo a que as instituições de crédito individuais não possam ser identificadas, ressalvados os casos que relevem do foro penal.

5.   Contudo, no caso de instituições de crédito que tenham sido declaradas em estado de insolvência ou cuja liquidação compulsiva tenha sido ordenada judicialmente, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados em tentativas de recuperação da instituição de crédito em causa podem ser divulgadas no âmbito de processos do foro cível ou comercial.

6.   O presente artigo não obsta ao intercâmbio de informações pela função de supervisão do BCE com outras autoridades da União ou nacionais, de acordo com o direito da União aplicável. Esse intercâmbio de informações fica sujeito ao disposto nos n.os 1 a 5.

7.   O regime de confidencialidade do BCE é aplicável aos membros do Conselho de Supervisão do BCE, do pessoal do BCE e do pessoal destacado pelos Estados-Membros que desempenhe funções de supervisão, mesmo após a cessação das suas funções.

Artigo 5.o

Princípios gerais relativos ao acesso à informação entre funções políticas e classificação

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, é possível o intercâmbio de informações entre as funções políticas, desde que este seja permitido ao abrigo do direito da União aplicável.

2.   As informações, com exceção dos dados em bruto, serão classificadas de acordo com o regime de confidencialidade do BCE pela função política do BCE que detenha a informação. Os dados em bruto devem ser classificados separadamente. O intercâmbio de informações confidenciais entre as duas funções políticas fica sujeito às regras de gestão e de procedimento estabelecidas para este efeito e ao requisito da «necessidade de conhecimento», a qual deve ser demonstrada pela função política do BCE requerente.

3.   O acesso a informações confidenciais da função de supervisão ou da função de política monetária por parte da outra função política deve ser determinado pela função política do BCE que detém as informações de acordo com o regime de confidencialidade do BCE, salvo disposição em contrário contida na presente decisão. Em caso de conflito entre as duas funções políticas do BCE quanto ao acesso à informação confidencial, tal acesso deve ser determinado pela Comissão Executiva, em conformidade com o princípio da separação. Devem ser assegurados a coerência das decisões sobre direitos de acesso e o registo adequado de tais decisões.

Artigo 6.o

Intercâmbio de informações confidenciais entre funções políticas

1.   As funções políticas do BCE devem divulgar informações confidenciais sob a forma de dados não anonimizados de relato comum (COREP) e de relato financeiro (FINREP) (8), assim como outros dados em bruto, à outra função política do BCE, mediante solicitação, com base no princípio da «necessidade de conhecimento» e sujeita a aprovação pela Comissão Executiva, salvo disposição em contrário do direito da União. A função de supervisão do BCE deve divulgar informação confidencial sob a forma de dados anonimizados COREP e FINREP à função de política monetária do BCE, mediante solicitação, com base no princípio da «necessidade de conhecimento», salvo disposição em contrário do direito da União.

2.   Nenhuma das funções políticas do BCE deve divulgar à outra função política informações confidenciais que contenham apreciações ou recomendações políticas, exceto mediante solicitação com base no princípio da «necessidade de conhecimento» e certificação de que cada função política é exercida de acordo com os objetivos aplicáveis, e sempre que tal divulgação tenha sido expressamente autorizada pela Comissão Executiva.

Cada função política do BCE pode divulgar à outra função política informações agregadas confidenciais que não contenham informações bancárias individuais ou informações sensíveis do ponto de vista político relacionadas com a preparação de decisões, mediante solicitação com base no princípio da «necessidade de conhecimento», e certificação de que cada função política é exercida de acordo com os objetivos aplicáveis.

3.   A análise das informações confidenciais recebidas nos termos do presente artigo deve ser autonomamente efetuada pela função política destinatária de acordo com o seu objetivo. Qualquer decisão subsequente será tomada apenas nestes termos.

Artigo 7.o

Intercâmbio de informação confidencial respeitantes a dados pessoais

O intercâmbio de informações respeitantes a dados pessoais fica sujeito ao direito da União aplicável relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Artigo 8.o

Intercâmbio de informação confidencial em situações de emergência

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, numa das situações de emergência definidas no artigo 114.o da Diretiva 2013/36/UE, cada função política do BCE deve comunicar, sem demora, informações confidenciais à outra função política do BCE, sempre que tais informações sejam relevantes para o exercício das suas tarefas no âmbito da situação de emergência em causa.

Artigo 9.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de Setembro de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Regulamento (UE) n.o 673/2014 do Banco Central Europeu, de 2 de junho de 2014, que institui um Painel de Mediação e adota o seu Regulamento Interno (BCE/2014/26), (JO L 179 de 19.6.2014, p. 72).

(3)  Decisão BCE/2004/1, de 22 de janeiro de 2014, que altera a Decisão BCE/2004/2 que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 95 de 29.3.2014, p. 56).

(4)  Ver também considerando O do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Banco Central Europeu sobre as modalidades práticas do exercício da responsabilidade democrática e do controlo sobre o exercício das atribuições conferidas ao BCE no quadro do Mecanismo Único de Supervisão (2013/694/UE) (JO L 320 de 30.11.2013, p. 1); e ainda o considerando G do «Memorandum of Understanding between the Council of the European Union and the European Central Bank on the cooperation on procedures related to the Single Supervisory Mechanism (SSM)» (Memorando de entendimento entre o Conselho da União Europeia e o Banco Central Europeu sobre a cooperação em matéria de procedimentos relacionados com o mecanismo único de supervisão).

(5)  Ver considerando H do Acordo Interinstitucional. De acordo com o considerando 74 do Regulamento do MUS, os requisitos relativos ao intercâmbio de informações com os membros do pessoal que não estejam envolvidos em atividades de supervisão não deverão impedir o BCE de trocar informações, dentro dos limites e nas condições estabelecidos na legislação aplicável da União, nomeadamente com a Comissão, para efeitos da competência desta, a qual se encontra prevista nos artigos 107.o e 108.o do TFUE e na legislação da União relativa ao reforço da supervisão económica e orçamental.

(6)  Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).

(7)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(8)  Ver Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).


ANEXO

EXCERTO DO REGIME DE CONFIDENCIALIDADE DO BCE

Todos os documentos criados pelo BCE devem receber uma das cinco classificações de segurança a seguir indicadas.

Os documentos recebidos de entidades externas ao BCE devem ser processados de acordo com o rótulo de classificação do documento. Se o documento não tiver um rótulo de classificação, ou se a classificação for considerada demasiado baixa pelo destinatário, o documento deverá receber um novo rótulo com um nível de classificação do BCE adequado, claramente indicado pelo menos na primeira página. A classificação só poderá ser desgraduada com a autorização escrita da organização de origem.

As cinco classificações de segurança do BCE com os respetivos direitos de acesso são enumeradas abaixo.

ECB-SECRET

:

Acesso no seio do BCE limitado às pessoas com uma estrita «necessidade de conhecimento», autorizado por um quadro superior do BCE da área de trabalho de origem ou acima.

ECB-CONFIDENTIAL

:

Acesso no interior do BCE limitado às pessoas com uma «necessidade de conhecimento» suficientemente lata para permitir ao pessoal aceder a informação pertinente para o desempenho adequado dos seus deveres profissionais e assumir rapidamente as funções de colegas.

ECB-RESTRICTED

:

Pode ser disponibilizado a pessoal do BCE e, se for caso disso, a pessoal do SEBC com um interesse legítimo na matéria.

ECB-UNRESTRICTED

:

Pode ser disponibilizado a todo o pessoal do BCE e, se for caso disso, a pessoal do SEBC.

ECB-PUBLIC

:

Autorizada a sua disponibilização ao público em geral.


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