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Document 32014Q0621(01)

Regulamento Interno do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu

OJ L 182, 21.6.2014, p. 56–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 27/07/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2014/621/oj

21.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/56


REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

O CONSELHO DE SUPERVISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 26.o, n.o 12,

Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13.o-D,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO INTERNO:

CAPÍTULO PRELIMINAR

Artigo 1.o

Natureza supletiva

O presente Regulamento Interno complementa o Regulamento Interno do Banco Central Europeu. Os termos constantes do presente Regulamento Interno têm o mesmo significado que no Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

CAPÍTULO I

CONSELHO DE SUPERVISÃO

Artigo 2.o

Reuniões do Conselho de Supervisão

2.1.   A data das reuniões é decidida pelo Conselho de Supervisão, sob proposta do presidente. Em princípio, o Conselho de Supervisão reunirá periodicamente, de acordo com um calendário determinado com a devida antecedência pelo mesmo antes do início de cada ano civil.

2.2.   O presidente convocará uma reunião do Conselho de Supervisão a pedido de, pelo menos, três dos seus membros.

2.3.   O presidente poderá igualmente convocar reuniões do Conselho de Supervisão sempre que o considere necessário. Nesses casos, tal será especificado numa nota de acompanhamento.

2.4.   A pedido do presidente, as deliberações do Conselho de Supervisão poderão igualmente ser adotadas por teleconferência, salvo em caso de objeção de, pelo menos, três membros do Conselho de Supervisão.

Artigo 3.o

Participação nas reuniões do Conselho de Supervisão

3.1.   Salvo disposição em contrário, apenas os membros do Conselho de Supervisão e, se a autoridade nacional competente não for o banco central nacional, o representante do banco central nacional podem assistir às reuniões do Conselho de Supervisão.

3.2.   Cada representante da autoridade nacional competente poderá normalmente fazer-se acompanhar por uma pessoa. Se a autoridade nacional competente não for o banco central nacional, o presente número é aplicável ao representante com direito de voto. O presente número é igualmente aplicável em caso de participação de um suplente, conforme previsto no artigo 3.o-3.

3.3.   Se o representante de uma autoridade nacional competente ou, no caso de a autoridade nacional competente não ser o banco central nacional, o representante do banco central nacional não puderem comparecer, tal representante poderá nomear por escrito um suplente para comparecer e exercer o respetivo direito de voto conforme aplicável, salvo estipulação em contrário na comunicação escrita. A comunicação escrita deverá ser enviada ao presidente com a devida antecedência.

3.4.   Em caso de ausência simultânea do presidente e do vice-presidente, o Conselho de Supervisão será presidido pelo membro decano do Conselho de Supervisão, atendendo primeiramente à sua antiguidade e, no caso de dois ou mais membros possuírem o mesmo tempo de serviço, atendendo à sua idade.

3.5.   Mediante convite do presidente, o representante da Comissão Europeia e/ou o representante da Autoridade Bancária Europeia poderão participar nas reuniões como observadores. O presidente deve convidar os representantes da Comissão e da Autoridade Bancária Europeia se lhe for submetido um pedido escrito nesse sentido por, pelo menos, três membros do Conselho de Supervisão. De acordo com as mesmas regras, o Conselho de Supervisão poderá igualmente convidar outras pessoas para participarem nas suas reuniões se considerar oportuno.

Artigo 4.o

Organização das reuniões do Conselho de Supervisão

4.1.   O Conselho de Supervisão aprovará a ordem do dia das suas reuniões. O presidente deverá elaborar uma ordem do dia provisória que será enviada, juntamente com relevantes respetiva documentação, aos membros do Conselho de Supervisão com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, exceto em situações de emergência, nas quais o presidente deverá agir de acordo com as circunstâncias. O Conselho de Supervisão poderá decidir retirar ou acrescentar rubricas à ordem do dia provisória, sob proposta do presidente ou de qualquer outro membro do Conselho de Supervisão. Exceto em situações de emergência, a pedido de, pelo menos, três membros do Conselho de Supervisão, uma rubrica poderá ser retirada da ordem do dia caso a respetiva documentação não tenha sido enviada aos membros do Conselho de Supervisão em tempo útil.

4.2.   As atas das reuniões do Conselho de Supervisão serão submetidas à aprovação dos respetivos membros por ocasião da reunião seguinte (ou mais cedo, se necessário, através de procedimento escrito) e deverão ser assinadas pelo presidente.

Artigo 5.o

Acesso a informação

Todos os membros do Conselho de Supervisão terão acesso regular a informação atualizada sobre as instituições consideradas significativas, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. A informação disponibilizada aos membros do Conselho de Supervisão deve incluir elementos informativos essenciais que permitam um conhecimento adequado dessas instituições. O Conselho de Supervisão pode adotar modelos internos de prestação de informação para esse efeito.

Artigo 6.o

Votações

6.1.   Para efeitos do presente artigo, os representantes das autoridades de qualquer Estado-Membro participante serão considerados membros.

6.2.   Salvo indicação expressa por escrito da autoridade nacional competente, o direito de voto será exercido pelo representante da autoridade nacional competente ou pelo seu suplente, de acordo com o artigo 3.o-3.

6.3.   Para que o Conselho de Supervisão possa deliberar é exigido um quórum de dois terços dos seus membros com direito a voto. Na falta de quórum, o presidente poderá convocar uma reunião extraordinária na qual os membros do Conselho de Supervisão poderão proceder à votação independentemente da existência de quórum.

6.4.   O Conselho de Supervisão procederá à votação a pedido do presidente. O presidente dará igualmente início a um processo de votação a pedido de três membros do Conselho de Supervisão.

6.5.   Salvo disposição em contrário do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Conselho de Supervisão delibera por maioria simples dos seus membros com direito a voto. Cada membro tem um voto. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade. Nos casos previstos no artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, são aplicáveis as regras de voto estabelecidas no artigo 13.o-C do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

6.6.   O presidente poderá proceder a uma votação secreta a pedido de, pelo menos, três membros do Conselho de Supervisão com direito a voto.

6.7.   A votação também poderá ser realizada por procedimento escrito, salvo em caso de objeção de, pelo menos, três membros do Conselho de Supervisão com direito a voto. A rubrica em questão deverá ser incluída na ordem do dia da reunião seguinte do Conselho de Supervisão. O procedimento escrito exigirá, em circunstâncias normais, um prazo mínimo de cinco dias úteis para apreciação por cada um dos membros do Conselho de Supervisão e o registo de todas as deliberações tomadas nas atas da reunião seguinte do Conselho de Supervisão. A falta de voto expresso de um membro do Conselho de Supervisão num procedimento escrito é considerada um voto favorável.

Artigo 7.o

Situações de emergência

7.1.   Em situações de emergência, o presidente ou, na sua ausência, o vice-presidente deverá convocar uma reunião do Conselho de Supervisão em tempo útil para a tomada das decisões necessárias, se for adequado também por teleconferência em derrogação do disposto no artigo 2.o-4. Na respetiva convocatória, o presidente ou, na sua ausência, o vice-presidente deverá mencionar expressamente que, em derrogação do disposto no artigo 6.o-3, no caso de o quórum de 50 % aplicável às decisões de emergência não ser atingido, a reunião será encerrada e considerar-se-á imediatamente aberta nova reunião, na qual poderão ser tomadas decisões independentemente da existência de quórum.

7.2.   O Conselho de Supervisão pode estabelecer regras internas adicionais sobre a adoção de decisões e outras medidas em situações de emergência.

Artigo 8.o

Delegação de poderes

8.1.   O Conselho de Supervisão poderá autorizar o presidente ou o vice-presidente a adotar, em seu nome e sob a sua responsabilidade, medidas de gestão ou medidas administrativas claramente definidas, incluindo atos de preparação de deliberações futuras e atos de implementação de decisões finais tomadas pelo Conselho de Supervisão.

8.2.   O Conselho de Supervisão poderá igualmente solicitar ao presidente ou ao vice-presidente a adoção i) do texto definitivo de qualquer ato tal como definido n.o 1 do presente artigo, desde que o respetivo conteúdo já tenha sido determinado em sessão e/ou ii) das decisões finais, quando a delegação tenha poderes executivos limitados e claramente definidos, o exercício dos quais estará sujeito a estrita revisão à luz de critérios objetivos estabelecidos pelo Conselho de Supervisão.

8.3.   As delegações e decisões adotadas em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo são registadas nas atas das reuniões do Conselho de Supervisão.

CAPÍTULO II

COMITÉ DIRETOR

Artigo 9.o

O comité diretor

Nos termos do artigo 26.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, é instituído o comité diretor do Conselho de Supervisão.

Artigo 10.o

Mandato

10.1.   O comité diretor apoia o Conselho de Supervisão nas suas atividades e é responsável pela preparação das reuniões do Conselho de Supervisão.

10.2.   O comité diretor executa as suas funções preparatórias no interesse da União Europeia no seu conjunto e colabora com o Conselho de Supervisão com total transparência.

Artigo 11.o

Composição de nomeação dos membros

11.1.   O comité diretor é composto por oito membros do Conselho de Supervisão: o presidente e o vice-presidente do Conselho de Supervisão, um representante do Banco Central Europeu (BCE) e cinco representantes das autoridades nacionais competentes.

11.2.   O comité diretor é presidido pelo presidente do Conselho de Supervisão ou, excecionalmente, na ausência do presidente, o vice-presidente.

11.3.   O Conselho de Supervisão nomeia os representantes das autoridades nacionais competentes, assegurando um equilíbrio justo e a rotatividade entre as autoridades nacionais competentes. O Conselho de Supervisão adota um sistema de rotação, no âmbito do qual as autoridades nacionais competentes são distribuídas por quatro grupos, de acordo com uma classificação baseada no total dos ativos bancários consolidados dos Estados-Membros participantes. Cada grupo terá, pelo menos, um membro no comité diretor. O Conselho de Supervisão procederá anualmente à revisão dos grupos ou sempre que um Estado-Membro adote o euro ou estabeleça uma cooperação estreita com o BCE. A rotação dos membros dentro de cada grupo será feita pela ordem alfabética dos nomes dos Estados-Membros participantes na respetiva língua de origem. A classificação por grupos das autoridades nacionais competentes e a atribuição aos grupos de lugares no comité diretor encontram-se definidas no anexo.

11.4.   A duração do mandato dos representantes das autoridades nacionais competentes enquanto membros do comité diretor é de um ano.

11.5.   O Presidente do BCE nomeia o representante do BCE no comité diretor de entre os quatro representantes do BCE no Conselho de Supervisão e fixa a duração dos respetivos mandatos.

11.6.   A lista dos membros do comité diretor é publicada e atualizada regularmente.

Artigo 12.o

Reuniões do comité diretor

12.1.   A data das reuniões é decidida pelo comité diretor, sob proposta do presidente. O presidente também poderá convocar reuniões sempre que o considerar necessário. A pedido do presidente, o comité diretor poderá igualmente convocar reuniões por teleconferência, salvo em caso de objeção de, pelo menos, dois membros do comité diretor.

12.2.   A ordem do dia de cada reunião do comité diretor é proposta pelo presidente e aprovada no início da reunião pelo comité diretor. Todos os membros do comité diretor podem submeter rubricas e documentos ao presidente para apreciação pelo comité diretor.

12.3.   A ordem do dia das reuniões do comité diretor será disponibilizada a todos os membros do Conselho de Supervisão antes de cada reunião. As atas das referidas reuniões do comité diretor serão disponibilizadas a todos os membros do Conselho de Supervisão antes de reunião seguinte do Conselho de Supervisão.

12.4.   Sob proposta do presidente, o comité diretor pode convidar um ou mais dos outros membros do Conselho de Supervisão para participar numa das suas reuniões ou numa parte desta. Quando forem discutidas questões referentes a uma instituição de crédito específica, será convidado o representante da autoridade nacional competente do Estado-Membro participante onde a referida instituição estiver localizada.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente Regulamento Interno entra em vigor em 1 de abril de 2014.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de março de 2014.

Presidente do Conselho de Supervisão

Danièle NOUY


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.


ANEXO

SISTEMA DE ROTAÇÃO

Para os efeitos do artigo 11.o-3, aplica-se o seguinte sistema de rotação com base nos dados existentes em 31 de dezembro de 2012:

Grupo

Estado-Membro

Número de lugares no comité diretor

1

DE

1

FR

2

ES

1

IT

NL

3

BE

2

IE

EL

LU

AT

PT

FI

4

EE

1

CY

LV

MT

SI

SK


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