Prefácio de Mario Draghi, Presidente do Banco Central Europeu
Decorridos cinco anos, são agora evidentes os benefícios da supervisão bancária europeia. As práticas de supervisão convergiram de 19 modelos nacionais para um modelo único europeu. Além disso, regras mais harmonizadas e uma transparência acrescida promoveram condições de maior igualdade entre as instituições de crédito na área do euro.
As autoridades de supervisão dispõem atualmente de uma visão mais abrangente do sistema bancário. As instituições de crédito da área do euro são agora objeto de comparação com um vasto conjunto de pares, o que permite análises comparativas eficazes em termos de modelos de negócio e perfis de risco. Simultaneamente, as interligações e as repercussões transfronteiras também podem ser acompanhadas mais facilmente, o que tem reforçado o nosso conhecimento do risco a nível das instituições de crédito e do risco sistémico com origem no setor bancário.
Estes benefícios têm sido fundamentais para tornar o setor bancário europeu mais resiliente. As instituições de crédito aumentaram os respetivos rácios de fundos próprios principais de nível 1 de 11,3%, no final de 2014, para 14,1% em 2018. Foram registados progressos na redução dos ativos de longa data, tendo os créditos não produtivos diminuído cerca de €300 mil milhões no mesmo período. Além disso, o financiamento e a liquidez estão mais estáveis do que anteriormente.
As instituições de crédito continuam a defrontar-se com alguns desafios fundamentais. A rentabilidade permaneceu baixa em 2018, o que afeta a capacidade de concessão de crédito à economia por parte das instituições de crédito. Entre 2016 e 2018, as instituições de crédito da área do euro com melhor desempenho compensaram a diminuição da margem financeira com a expansão do crédito, enquanto as instituições de crédito com pior desempenho optaram pela desalavancagem.
A redução da sobrecapacidade e de custos elevados melhora a rentabilidade. Para o mesmo fim, é necessário continuar a reduzir o stock remanescente de NPL, bem como as menos-valias latentes e a incerteza associada à valorização de determinados ativos financeiros complexos – entre outros, os ativos de nível 3. Em termos prospetivos, é necessário que as instituições de crédito e as autoridades de supervisão e de regulamentação continuem a trabalhar em conjunto para resolver estas questões, assegurando simultaneamente que as instituições de crédito cumprem normas exigentes de gestão do risco.
É igualmente importante estabelecer um quadro regulamentar e institucional coerente para uma integração transfronteiras robusta. Um setor bancário mais integrado encorajaria a consolidação transfronteiras e aprofundaria a partilha de riscos pelo setor privado na área do euro, o que criaria um enquadramento macroeconómico mais estável. As autoridades de regulamentação e de supervisão deveriam redobrar os esforços no sentido de estabelecer um quadro prudencial mais unificado que impedisse a blindagem dos fundos próprios regulamentares e da liquidez.
Estes esforços devem ser envidados em paralelo com o necessário processo de conclusão da união bancária. A supervisão bancária europeia deve ser apoiada por um quadro de resolução robusto e por um sistema de garantia de depósitos eficaz para garantir que a integridade do mercado bancário único permanece salvaguardada.
Entrevista introdutória com Andrea Enria, Presidente do Conselho de Supervisão
Assumiu o cargo de Presidente do Conselho de Supervisão do BCE em janeiro de 2019. Como pretende desempenhar esta importante função?
Antes de mais, Danièle Nouy, Sabine Lautenschläger e todos os nossos colegas – no BCE e nas autoridades nacionais competentes – fizeram um excelente trabalho na criação de uma organização eficaz. Não tenho, portanto, de reinventar a roda. É fundamental manter os elevados padrões de supervisão no seguimento da abordagem rigorosa e exigente estabelecida durante a fase de constituição.
A criação de um mecanismo único de supervisão foi um avanço importante, mas é essencial reconhecer que ainda não temos um mercado bancário europeu verdadeiramente integrado. Será necessário remover barreiras legislativas para registar progressos neste domínio, o que claramente não nos compete. Ainda assim, penso que devemos fazer tudo o que estiver ao nosso alcance para realizar progressos no sentido de estabelecer a união bancária como uma jurisdição única no que se refere à regulamentação e à supervisão bancárias, o que lançaria as bases de um verdadeiro mercado interno para as instituições de crédito europeias.
É fundamental não esquecer para quem trabalhamos: os cidadãos europeus, os depositantes, os investidores, os mutuários e a economia em geral. O nosso trabalho deve beneficiá-los e a eles devemos prestar contas. Considero esta questão extremamente importante e creio que existem boas razões para sermos o mais transparentes possível. As pessoas devem ser capazes de perceber o que fazemos e que benefícios traz. As instituições de crédito devem ser capazes de perceber e antecipar as nossas políticas e ações. O mesmo se aplica aos investidores. Vivemos atualmente num “mundo de recapitalização interna”. Se uma instituição de crédito se deparar com dificuldades, são os seus investidores que terão de assumir as perdas. Por esse motivo, precisam de compreender melhor os riscos em que incorrem.
Logo no início do seu mandato, teve de lidar com uma instituição de crédito em dificuldades. Como correu a sua primeira experiência com o novo quadro europeu de gestão de crises?
O que mais me impressionou foi a dedicação dos nossos membros do pessoal. Todos trabalharam com muito afinco durante o período do Natal e do Ano Novo. E todos sabiam o que estava em jogo e até que ponto as dificuldades de uma instituição de crédito podem afetar a vida das pessoas. É isso que conta numa crise. Todos os processos decorreram de foram regular e todas as autoridades envolvidas trabalharam bem em conjunto.
Posto isto, ainda há margem para melhorias. Enquanto autoridades de supervisão, devemos trabalhar dentro dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor quando lidamos com uma crise. Além disso, a regulamentação ainda difere de país para país. Por exemplo, a diretiva em matéria de recuperação e resolução bancárias não foi transposta para as legislações nacionais. De igual modo, cada país possui a sua própria legislação sobre insolvência, o que significa que as ferramentas que podemos utilizar numa crise não são iguais em todos os países. Acresce que uma saída regular do mercado nem sempre pode ser assegurada em cada caso, o que constitui um problema, principalmente no que se refere a instituições de crédito transfronteiras. A inexistência de acordos de liquidez em caso de resolução é outra questão recentemente evidenciada, pelo que ainda há trabalho a fazer na preparação para futuras crises.
Em termos prospetivos, a próxima grande mudança no horizonte é a saída do Reino Unido da União Europeia. Qual é a sua opinião sobre esta matéria?
Para mim, o Brexit é um acontecimento muito triste, nomeadamente porque estudei no Reino Unido e depois vivi em Londres durante 12 anos. Segundo a minha experiência, posso também afirmar que a União Europeia nem sempre é retratada de forma exata no Reino Unido. Muitas pessoas parecem sobrestimar os custos – e subestimar os benefícios – de uma Europa unida.
Quanto ao setor bancário, o Brexit vai desencadear muitas mudanças. Um número considerável de instituições de crédito deslocalizar-se-á para a área do euro, o que transformará o panorama bancário. Este facto levanta muitas questões – a regulação e a supervisão de sucursais ou empresas de investimento de países terceiros é apenas um exemplo. As instituições de crédito e as autoridades de regulamentação e de supervisão tiveram de proceder a vários preparativos para o Brexit e ainda teremos muito a fazer após a saída do Reino Unido da União Europeia. Contudo, estou confiante de que estaremos à altura do desafio, designadamente graças a uma cooperação eficaz com as autoridades de supervisão no Reino Unido.
Que outros desafios enfrentam as instituições de crédito?
De facto, não faltam desafios às instituições de crédito. É necessário que prossigam o saneamento dos balanços, repensem os seus modelos de negócio, melhorem a governação e garantam que a respetiva resolução é possível, sendo que estes são apenas os desafios do passado e do presente.
Em termos prospetivos, as instituições de crédito deveriam igualmente acompanhar de perto os acontecimentos nos mercados. Há já algum tempo que a liquidez é abundante e barata. Em conjunto com lucros reduzidos, este facto tem levado as instituições de crédito a assumir maiores riscos. Mas deveriam ter cuidado. Não se deve considerar as elevadas valorizações dos ativos e a compressão dos prémios de risco como um dado adquirido. A situação poderá alterar-se no futuro, eventualmente de forma muito repentina. Os prémios de risco e de prazo poderão aumentar de repente e prejudicar as instituições de crédito de múltiplas formas, com potencial impacto sobre os respetivos lucros, liquidez e fundos próprios. É provável que os riscos de financiamento e de mercado se tornem mais significativos no futuro. Enquanto autoridades de supervisão, encaramos estes riscos muito seriamente e as instituições de crédito também o deveriam fazer.
Acabou de mencionar a governação como um aspeto que as instituições de crédito devem melhorar. Qual é a sua importância?
As instituições de crédito detêm atualmente mais fundos próprios e de melhor qualidade e mais liquidez, tendo igualmente regressado a fontes de financiamento mais estáveis. No entanto, tudo isto de pouco vale se uma instituição de crédito tiver uma má governação, uma liderança míope e uma cultural problemática. Os banqueiros devem ter dois fatores em mente. Os lucros de curto prazo não devem ser a força motriz das transações bancárias. É necessário manter as instituições de crédito ativas no longo prazo. A sustentabilidade é essencial. Para além de serem inaceitáveis do ponto de vista social, os lucros de curto prazo, gerados em detrimento dos clientes, dos acionistas e dos contribuintes no longo prazo, não são do interesse das próprias instituições de crédito. A recente série de escândalos e de casos de branqueamento de capitais é disso exemplo.
É agora opinião generalizada que estamos perante tempos difíceis para as instituições de crédito. O que podemos aprender com as instituições que ainda estão a prosperar?
De facto, existe um conjunto de instituições de crédito na área do euro com melhor desempenho do que os seus pares. Que têm estas instituições em comum? À primeira vista, pouco. São todas muito diferentes. Parece não haver uma única estratégia certa para se ser rentável. Contudo, é fundamental ter uma estratégia. O único elemento que une estas instituições de sucesso é o facto de se distinguirem na chamada orientação estratégica. São capazes de formular uma estratégia e de a concretizar. Não se trata apenas do que fazem, mas também de como o fazem. É esta a lição que nos dão.
Devemos igualmente reconhecer que persiste um problema estrutural nos mercados bancários europeus: muitas instituições de crédito foram resgatadas, mas não muitas saíram efetivamente do mercado. Em resultado, a Europa parece ainda ter um excesso de instituições de crédito, o que se reflete na sua rentabilidade. Em outros setores, a consolidação tem sido fundamental na eliminação do excesso de capacidade acumulado no período que antecedeu a crise.
No que diz respeito às alterações da estrutura de mercado – o que pensa da digitalização? Trata-se de um desafio, de uma oportunidade ou de ambos?
As alterações tecnológicas são sempre um processo complexo de difícil previsão. Mas antevejo oportunidades. A digitalização pode ajudar as instituições de crédito a tornarem-se mais eficientes e a criar novas fontes de receita. Facilita processos mais agilizados e mais rápidos, permitindo às instituições proporcionar aos clientes um melhor serviço e novos produtos. Se as instituições de crédito conseguirem tirar partido destas oportunidades, sairão beneficiadas. Mas, se não agirem, outros o farão, quer se trate de empresas de tecnologia financeira (fintech) ágeis e de pequena dimensão em fase de arranque ou de gigantes tecnológicos consolidados no mercado. É este o desafio que se coloca às instituições de crédito.
Não é certamente tarefa das autoridades de regulamentação e de supervisão proteger instituições de crédito estabelecidas de concorrentes mais eficientes. Dito isto, temos ainda que lidar com novos riscos, sendo o risco cibernético o exemplo mais óbvio. Devemos acompanhar de perto estes novos riscos, bem como avaliar se é necessário adaptar a regulamentação. Ao mesmo tempo, a digitalização pode ajudar as autoridades de regulamentação e de supervisão a tornarem-se mais eficientes e a reduzir os custos de conformidade, especialmente no que se refere a empresas menos complexas e de menor dimensão. Por outras palavras, a digitalização também gera oportunidades.
A adaptação da regulamentação tem sido o tema dominante desde a crise. Qual é a sua opinião sobre a reforma regulamentar? Foi longe demais, como alguns defendem, ou não foi longe o suficiente?
A reforma era necessária. A crise tinha revelado muitas lacunas no quadro regulamentar e tínhamos de colmatar essas lacunas. Considero que o pacote desenvolvido a nível do G20 é equilibrado: aumentou consideravelmente a segurança e a solidez das instituições de crédito, tendo calibrado e introduzido os requisitos de forma gradual, a fim de evitar efeitos indesejáveis sobre o crédito e o crescimento real. Algumas jurisdições foram além dos requisitos estabelecidos pelas normas internacionais em determinados domínios, estando atualmente a reavaliar as escolhas que fizeram. Em geral, penso que devemos resistir a pressões no sentido de aliviar os requisitos em períodos favoráveis. Como disse anteriormente, as instituições de crédito devem evitar ter uma visão de curto prazo. O mesmo se aplica às autoridades de regulamentação. Temos de considerar a estabilidade a longo prazo do sistema e evitar abordagens pró-cíclicas às atividades de regulamentação.
Dito isto, é evidente que o conjunto de regras revisto é relativamente complexo. Por conseguinte, devemos monitorizar os seus efeitos e ajustá-lo, se necessário. No entanto, deve agora ser dada prioridade à finalização da implementação coerente das reformas a nível mundial.
Na Europa, está prestes a ser finalizado o pacote bancário, que determinará o panorama regulamentar durante os próximos anos. Está satisfeito com os resultados?
O pacote bancário é um conjunto de leis muito importante, sobretudo porque transpõe as normas de Basileia para a legislação europeia. Embora a avaliação global seja positiva, existem algumas áreas em que a legislação proposta se desvia das normas internacionais. É o caso de alguns pormenores técnicos relativos ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido e às novas regras relativas à carteira de negociação das instituições de crédito. Por conseguinte, as condições a nível global não serão tão equitativas como poderiam ter sido.
No que se refere à União Europeia, considero que o pacote bancário poderia ter sido mais ambicioso na prossecução do objetivo de um setor bancário verdadeiramente integrado, pelo menos na união bancária. Se ambicionamos alcançar uma jurisdição única para o setor bancário, devemos contrariar a tendência de aplicar medidas de blindagem. Os grupos bancários devem ser capazes de afetar livremente os seus fundos próprios regulamentares e a sua liquidez na área do euro. Infelizmente, o pacote bancário mantém um âmbito nacional restrito no que se refere a dispensas de requisitos de fundos próprios e de liquidez no seio de grupos bancários. Espero que os legisladores reconsiderem a sua abordagem no futuro próximo, no contexto de novas medidas no sentido da conclusão da união bancária.
Que outras medidas devem ser aplicadas para que nos aproximemos de um setor bancário integrado a nível europeu?
É evidente que, na ausência de uma rede de segurança genuinamente europeia, as autoridades nacionais continuarão a mostrar relutância em permitir a gestão integrada dos fundos próprios e da liquidez no seio de grupos transfronteiras que operem na união bancária. Registaram-se alguns progressos na criação de um mecanismo de apoio ao Fundo Único de Resolução, embora o debate político sobre o estabelecimento do terceiro pilar da união bancária – o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos – continue repleto de dificuldades. Penso que a polarização entre quem defende a “redução dos riscos”, argumentando que os riscos deveriam diminuir antes de serem estabelecidas garantias comuns, e quem apoia a “partilha dos riscos”, alegando ser a altura certa para um seguro de depósitos integrado, induz em erro. Os dois objetivos estão interligados. Por conseguinte, a União Europeia deveria fazer o que faz bem e apresentar um roteiro claro. Este roteiro deveria reconhecer a ligação estreita dos restantes elementos da reforma, o que nos permitiria progredir em todos estes elementos em simultâneo.
1 Implementação do modelo de supervisão do MUS
1.1 Instituições de crédito: principais riscos e desempenho geral
Principais riscos no setor bancário
Em 2018, a expansão generalizada da atividade económica na área do euro apoiou a rentabilidade e os balanços das instituições de crédito
A Supervisão Bancária do Banco Central Europeu (BCE), em estreita cooperação com as autoridades de supervisão nacionais, procedeu ao seu exercício anual de identificação e análise dos riscos, tendo atualizado o mapa de riscos no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), que apresenta, em conformidade, os principais riscos enfrentados pelas instituições de crédito da área do euro num horizonte de dois a três anos. No período em análise, a expansão generalizada da atividade económica na área do euro apoiou a rentabilidade e os balanços das instituições de crédito. Tal contribuiu para melhorar a resiliência do setor bancário da área do euro e mitigou alguns dos riscos associados, em particular os relacionados com os créditos não produtivos (non-performing loans – NPL) de longa data e o enquadramento de taxas de juro baixas. No entanto, o atual nível agregado de NPL na área do euro permanece demasiado elevado em comparação com os padrões internacionais.
As incertezas geopolíticas e o risco de uma reavaliação do preço do risco nos mercados financeiros, por seu lado, intensificaram-se desde 2017. Além disso, a digitalização cada vez maior está a exacerbar os riscos associados aos sistemas informáticos (frequentemente antigos) das instituições de crédito e à cibersegurança (ver Gráfico 1).
Gráfico 1
Mapa dos riscos no âmbito do MUS em 2019
As incertezas geopolíticas representam um risco crescente
No período abrangido pelo presente relatório, verificou-se um recrudescimento das incertezas geopolíticas relacionadas, entre outros aspetos, com a situação política em alguns países da área do euro, com o aumento do protecionismo do comércio e com a evolução desfavorável em algumas economias de mercado emergentes, podendo todos estes fatores ter repercussões negativas nos mercados financeiros e nas perspetivas económicas da área do euro. No que respeita ao Brexit, permanece incerto se existirá um acordo de saída na data em que o Reino Unido deverá sair da União Europeia (UE) e, por conseguinte, se será aplicável um período de transição, o que significa que as instituições de crédito e as autoridades de supervisão precisam de estar preparadas para todos os cenários possíveis.
As instituições de crédito reduziram significativamente os respetivos NPL de longa data
Não obstante a melhoria significativa da qualidade dos ativos nos últimos anos, os níveis elevados de NPL continuam a ser uma preocupação para um número considerável de instituições de crédito da área do euro. Dada a implementação em curso de estratégias de redução dos NPL, essas instituições já realizaram progressos consideráveis no que toca à redução dos respetivos volumes de NPL de longa data, tendo o rácio de NPL das instituições significativas diminuído de 8% em 2014 para 4,2% no terceiro trimestre de 2018. Contudo, o atual nível agregado de NPL permanece elevado, sendo necessários mais esforços para garantir que o problema dos NPL na área do euro é adequadamente resolvido.
A potencial acumulação futura de NPL deve ser cuidadosamente acompanhada
Além disso, a continuação da procura de rentabilidade por parte das instituições de crédito pode aumentar o potencial para uma futura acumulação de NPL. As instituições de crédito da área do euro reportaram uma diminuição da restritividade dos critérios de concessão de crédito ao longo de 2018, embora essa evolução tenha abrandado no último trimestre do ano[1]. Acresce que parecem estar a optar por setores de maior risco e a aceitar níveis de proteção mais baixos. A emissão de empréstimos alavancados na área do euro atingiu novos máximos em 2017, correspondendo uma proporção historicamente elevada dos volumes emitidos a empréstimos com reduzidas obrigações contratuais (covenant-lite).
A digitalização cada vez maior está a aumentar o risco informático e os riscos associados à cibercriminalidade
A cibercriminalidade e as perturbações informáticas constituem um desafio crescente para as instituições de crédito no contexto da tendência para a digitalização. É cada vez maior a pressão sobre as instituições de crédito para investirem e modernizarem as suas infraestruturas informáticas centrais, a fim de aumentar a eficiência, melhorar a qualidade do serviço prestado aos clientes e competir com as empresas de tecnologia financeira (fintech) e as grandes empresas de tecnologia (bigtech). As instituições de crédito são igualmente confrontadas com um número crescente de ciberameaças.
O risco de uma reavaliação do preço do risco nos mercados financeiros aumentou
A procura mundial de rentabilidade, a ampla liquidez e os prémios de risco reduzidos agravaram o risco de uma abrupta reavaliação do preço do risco nos mercados financeiros, sendo esse risco também exacerbado pelo elevado nível de incerteza geopolítica. Em média, a sustentabilidade da dívida do setor público melhorou na área do euro, apoiada pelo dinamismo cíclico positivo. Todavia, os desequilíbrios em termos de stocks ainda são elevados em vários países, deixando‑os vulneráveis a uma potencial reavaliação do preço do risco soberano.
A rentabilidade das instituições de crédito melhorou, mas ainda é fraca
A evolução económica positiva durante o período em análise apoiou os níveis de rentabilidade das instituições de crédito, ainda que estes continuem a ser fracos. Apesar de ter apoiado a economia, o longo período de taxas de juro baixas exerceu pressão sobre as margens de juros das instituições de crédito. Numa base agregada, as instituições significativas preveem um aumento da margem financeira em 2019 e 2020. Muitas esperam, porém, que os seus lucros permaneçam baixos em termos de rendibilidade dos capitais próprios (return on equity – RoE) nos próximos anos.
As instituições significativas da área do euro iniciaram o teste de esforço de 2018 com rácios de fundos próprios mais elevados
Os resultados do teste de esforço a nível da UE de 2018, coordenado pela Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority – EBA), indicam que as 33 maiores instituições de crédito diretamente supervisionadas pelo BCE reforçaram a sua resiliência nos últimos dois anos. Devido aos esforços para dar resposta aos ativos de longa data e aumentar de forma coerente os fundos próprios, estas instituições iniciaram o teste de esforço com uma base de capital média muito mais forte, situando-se o rácio de fundos próprios principais de nível 1 (Common Equity Tier 1 – CET1) em 13,7%, face a 12,2% antes do teste de esforço de 2016.
Um cenário mais severo e uma metodologia mais rigorosa resultaram numa maior erosão do capital no cenário adverso
Para as 33 instituições de crédito de maior dimensão sob a supervisão direta do BCE, o cenário adverso resultou numa erosão agregada do CET1 de 3,8 pontos percentuais, numa base total[2], valor que é 0,5 pontos percentuais mais elevado do que no teste de esforço de 2016. Tal inclui o impacto de 0,3 pontos percentuais decorrente da primeira aplicação da Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (International Financial Reporting Standard 9 – IFRS 9), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2018. Reflete também a utilização de um cenário macroeconómico mais severo e de uma metodologia mais sensível ao risco do que em 2016. Todos estes fatores neutralizaram os efeitos positivos da melhoria da qualidade dos ativos na sequência da redução bem-sucedida dos NPL.
Os resultados do teste de esforço demonstram que as instituições de crédito são, em geral, mais resilientes, mas persistem vulnerabilidades
Não obstante a maior erosão do capital, em termos agregados, o rácio de fundos próprios após tensão apresentou-se mais elevado do que no cenário adverso de 2016, situando-se em 9,9%, face a 8,8%. Tal confirma que a resiliência das instituições de crédito participantes a choques macroeconómicos aumentou. Contudo, o exercício também expôs vulnerabilidades em algumas instituições específicas, que serão objeto de seguimento pelas autoridades de supervisão em 2019.
Os resultados do teste de esforço revelam que mais 54 instituições de crédito não incluídas na amostra da EBA estão agora mais bem capitalizadas
Para além das 33 instituições de crédito incluídas na amostra da EBA, mais 54 instituições de crédito diretamente supervisionadas pelo BCE, mas não incluídas na amostra da EBA, foram sujeitas a um teste de esforço conduzido pelo próprio BCE. Os resultados do teste de esforço do BCE revelam que essas 54 instituições de crédito também passaram a estar mais bem capitalizadas, tendo aumentado a sua capacidade de absorção de choques financeiros. Graças à acumulação contínua de capital nos últimos anos, iniciaram o teste de esforço com um rácio médio de CET1 mais elevado, situado em 16,9%, em comparação com 14,7% no teste de esforço de 2016. No final do teste, apresentavam um rácio médio final de CET1 de 11,8%, o que compara com 8,5% em 2016[3].
Caixa 1
Testes de esforço de 2018
Organização geral do teste de esforço de 2018 e envolvimento do BCE
Tal como em anos anteriores, o BCE esteve envolvido tanto na preparação como na execução do teste de esforço de 2018 a nível da UE, o qual foi coordenado pela EBA. Como parte dos trabalhos preparatórios, o BCE participou na conceção da metodologia de teste de esforço, bem como dos cenários de base e adverso. O cenário adverso foi desenvolvido em conjunto com o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) e a EBA e em estreita cooperação com as autoridades nacionais competentes (ANC). Tirando partido da colaboração profícua com os técnicos especializados da EBA e das ANC, o BCE também produziu os valores de referência oficiais do risco de crédito para o teste de esforço. Espera-se que as instituições de crédito apliquem esses valores de referência nas carteiras para as quais não dispõem de modelos de risco de crédito apropriados.
Na sequência do lançamento do teste de esforço a nível da UE em 31 de janeiro de 2018, o BCE, em conjunto com as ANC, levou a cabo o processo de garantia da qualidade no que respeita às instituições de crédito sob a sua supervisão direta. O principal objetivo era assegurar que as instituições de crédito estavam a aplicar corretamente a metodologia comum desenvolvida pela EBA. Das 48 instituições de crédito abrangidas pelo teste de esforço a nível da UE, 33 são diretamente supervisionadas pela Supervisão Bancária do BCE e representam 70% dos ativos bancários da área do euro. A EBA publicou os resultados de cada uma das 48 instituições de crédito abrangidas, a par de dados pormenorizados sobre balanços e posições em risco no fim do ano de 2017, na sexta-feira, 2 de novembro de 2018[4].
Além disso, o BCE conduziu o seu próprio teste de esforço, que abrangeu 54 instituições de crédito sob a sua supervisão direta, mas não incluídas na amostra da EBA. No início de 2018, procedeu também a um teste de esforço das quatro instituições de crédito gregas que supervisiona diretamente. Embora a metodologia, os cenários e os métodos de garantia da qualidade utilizados tenham sido os mesmos que os aplicados no teste de esforço conduzido pela EBA, o teste foi antecipado com vista a finalizar o exercício antes da conclusão do terceiro programa de ajustamento económico da Grécia ao abrigo do Mecanismo Europeu de Estabilidade.
Cenários
O cenário adverso do teste de esforço de 2018 baseou-se num conjunto coerente de choques macrofinanceiros passíveis de ocorrer numa crise, incluindo uma contração de 2,4% do produto interno bruto (PIB), uma descida de 17% dos preços dos ativos imobiliários e uma queda abrupta de 31% dos preços das ações no conjunto da área do euro. Refletiu os principais riscos sistémicos identificados no início do exercício, nomeadamente i) uma reavaliação abrupta e considerável dos prémios de risco nos mercados financeiros mundiais, ii) uma espiral de reações adversas entre a fraca rentabilidade das instituições de crédito e o crescimento baixo do PIB nominal, iii) preocupações acerca da sustentabilidade da dívida pública e privada e iv) riscos de liquidez no setor financeiro parabancário, com potenciais efeitos de repercussão no sistema financeiro em geral.
Principais fatores subjacentes aos resultados do teste de esforço de 2018
Um importante fator subjacente à erosão do capital no cenário macroeconómico adverso prendeu‑se com as imparidades de crédito, decorrentes, em grande medida, do facto de o cenário macroeconómico ter sido mais severo do que no teste de esforço de 2016, apesar de os stocks de NPL terem desempenhado um papel menos proeminente do que em 2016, devido à melhor qualidade dos ativos nos balanços das instituições de crédito. Um segundo fator subjacente importante foi um choque em termos de diferenciais de financiamento, que foi parcialmente compensado pelo efeito positivo das taxas de juro de longo prazo mais altas. Um terceiro fator foi o impacto dos choques de preço de mercado e de liquidez nas carteiras mensuradas ao justo valor. O impacto da reavaliação completa destas carteiras foi mais forte para as instituições de importância sistémica mundial (global systemically important banks – G-SIB). Contudo, estas instituições conseguiram compensar, em grande parte, as perdas com receitas de clientes elevadas. O impacto da tensão do cenário nas reservas de liquidez e na incerteza dos modelos também afetou mais as instituições de importância sistémica mundial do que outras entidades. Outro fator foi a tensão considerável em termos das receitas líquidas de taxas e comissões.
Integração dos resultados do teste de esforço nas atividades de supervisão regulares
Tanto os resultados qualitativos (ou seja, a qualidade e tempestividade dos dados apresentados pelas instituições de crédito) como os resultados quantitativos (isto é, a erosão do capital e a resiliência das instituições de crédito a condições de mercado adversas) do teste de esforço foram utilizados como informação no processo de análise e avaliação para fins de supervisão (Supervisory Review and Evaluation Process – SREP). No contexto do SREP, os resultados do teste de esforço foram igualmente tomados em conta na determinação das exigências de fundos próprios de caráter prudencial.
Prioridades prudenciais no âmbito do MUS
As prioridades prudenciais no âmbito do MUS, que estabelecem os domínios sobre os quais incidirá a supervisão num determinado ano, são debatidas e aprovadas pelo Conselho de Supervisão do BCE. Assentam numa análise dos principais riscos enfrentados pelas instituições de crédito supervisionadas, tendo em consideração a evolução mais recente a nível económico, regulamentar e prudencial. Objeto de reexame numa base anual, as prioridades são um instrumento essencial para a coordenação das medidas de supervisão aplicadas às instituições de crédito de uma forma apropriadamente harmonizada, proporcional e eficiente, contribuindo, assim, para assegurar condições de igualdade e um impacto prudencial mais forte (ver Figura 1).
Figura 1
Prioridades prudenciais em 2019
Desempenho geral das instituições significativas em 2018
Após ter registado uma melhoria em 2017, a rentabilidade das instituições de crédito da área do euro manteve-se mais ou menos estável em 2018
A rentabilidade das instituições de crédito da área do euro permaneceu mais ou menos estável em 2018, após ter registado uma melhoria em 2017. A rendibilidade dos capitais próprios anualizada das instituições significativas apresentou apenas uma ligeira variação, tendo registado uma média de 6,9%, o que compara com 7,0% em 2017 e 5,4% em 2016. No entanto, este nível de rentabilidade globalmente estável oculta diferenças consideráveis entre instituições. Além disso, as ações de muitas instituições de crédito de capital aberto ainda são cotadas em bolsa a rácios de preço em relação ao valor contabilístico inferiores a 1, o que indica que são necessárias novas melhorias com vista a cumprir as expetativas dos investidores.
Em 2018, os rendimentos agregados das instituições de crédito foram afetados por dois fatores importantes. Tendo aumentado em 2017, os lucros de exploração pré‑imparidade registaram uma queda considerável, tendo diminuído 7,1%, nos primeiros nove meses de 2018. Esta descida foi compensada, em grande medida, pela diminuição acentuada das imparidades (-31,8%, em comparação com 2017).
A queda dos lucros de exploração pré-imparidade deveu-se sobretudo a resultados em operações financeiras mais baixos (-50%)[5], comparativamente com os primeiros três trimestres de 2017. Em contraste, as receitas líquidas de taxas e comissões continuaram a melhorar e situaram-se 1,4% acima do valor registado nos primeiros três trimestres de 2017, enquanto, no mesmo período, a margem financeira permaneceu, em geral, estável (-0,1%).
Gráfico 2
Rendibilidade dos capitais próprios (valores anualizados) estável em 2018: menores lucros de exploração pré-imparidade compensados por uma diminuição das imparidades
A evolução estável da margem financeira oculta duas tendências subjacentes, atendendo a que os volumes crescentes de empréstimos foram compensados por margens de juros mais baixas. Os volumes de empréstimos aumentaram 2,8% entre o terceiro trimestre de 2017 e o terceiro trimestre de 2018, com o segmento das sociedades financeiras (empréstimos a instituições de crédito: +3,7%; empréstimos a outras sociedades financeiras: +12,1%) e o segmento das sociedades não financeiras (+3,3%) a apresentarem o crescimento mais dinâmico. Nos primeiros três trimestres de 2018, a margem financeira de aproximadamente metade das instituições significativas aumentou, tendo descido para as restantes.
As despesas de exploração aumentaram 2,0% nos primeiros três trimestres de 2018, face ao mesmo período de 2017, não obstante as medidas de restruturação recentemente adotadas por várias instituições de crédito da área do euro.
1.2 Trabalho sobre créditos não produtivos
1.2.1 Situação na Europa
Os stocks de NPL desceram desde 2015...
O volume de NPL nos balanços das instituições significativas ascendia a €628 mil milhões no terceiro trimestre de 2018, tendo diminuído face a €1 bilião em inícios de 2015. Entre o terceiro trimestre de 2017 e o terceiro trimestre de 2018, desceu €131 mil milhões, tendo o rácio bruto de NPL baixado 1 ponto percentual e passado para 4,2%. O decréscimo dos NPL acelerou nos últimos dois anos e foi particularmente rápido em países com rácios elevados de NPL.
Não obstante, o nível agregado de NPL no setor bancário europeu continua a ser elevado em comparação com os padrões internacionais e o saneamento dos balanços demorará mais tempo.
... mas o nível agregado continua a ser elevado em comparação com os padrões internacionais
O trabalho sobre NPL foi uma das prioridades prudenciais mais importantes da Supervisão Bancária do BCE em 2018 e continuará a ser um dos domínios de incidência em 2019, dando continuidade aos progressos alcançados até à data mediante uma interação com as entidades afetadas no sentido de definir expetativas prudenciais para cada instituição de crédito de acordo com um quadro harmonizado. O objetivo é assegurar que continuam a ser realizados progressos na redução dos riscos de longa data e alcançar uma cobertura coerente tanto do stock de NPL como de novos NPL no médio prazo.
No que respeita a estatísticas sobre NPL, o BCE publica as estatísticas bancárias para fins de supervisão[6] numa base trimestral, incluindo dados sobre a qualidade dos ativos das instituições significativas. O Quadro 1 apresenta a diminuição dos níveis de NPL entre 2017 e 2018.
Quadro 1
NPL e adiantamentos – montantes e rácios por período de referência
Os rácios de NPL variam consideravelmente na área do euro
Na área do euro, os rácios de NPL continuam a divergir significativamente de país para país, como ilustrado no Quadro 2. As instituições significativas gregas, cipriotas e portuguesas apresentam os rácios mais elevados de NPL (com médias ponderadas por país de, respetivamente, 43,4%, 20,7% e 14,5% no terceiro trimestre de 2018). Analisando a tendência, o rácio de NPL diminuiu consideravelmente em termos homólogos para as instituições significativas de Chipre (-13,3 pontos percentuais), da Eslovénia (-5,3 pontos percentuais), da Irlanda (-3,7 pontos percentuais), de Portugal (-3,6 pontos percentuais), da Grécia (-3,2 pontos percentuais) e da Itália (-2,5 pontos percentuais). No terceiro trimestre de 2018, as instituições significativas italianas apresentavam o maior stock de NPL (€153 mil milhões), seguidas das francesas (€130 mil milhões), espanholas (€95 mil milhões) e gregas (€90 mil milhões).
Quadro 2
NPL e adiantamentos – montantes e rácios por país (período de referência: terceiro trimestre de 2018)
1.2.2 Papel da Supervisão Bancária do BCE na estratégia global para resolver o problema dos NPL na UE
A Supervisão Bancária do BCE desenvolveu um quadro de supervisão em matéria de NPL
Dar resposta aos riscos relacionados com os stocks elevados de NPL é importante para o conjunto da economia, dado que os NPL afetam a rentabilidade das instituições de crédito e consomem recursos valiosos, restringindo a sua capacidade para conceder novos empréstimos. Problemas no setor bancário podem propagar‑se rapidamente a outros segmentos da economia, prejudicando as perspetivas de emprego e crescimento. Por conseguinte, em consonância com a sua responsabilidade de ajudar a assegurar a segurança e a solidez do sistema bancário europeu, o BCE recomenda que as instituições de crédito envidem mais esforços para lidar com os respetivos stocks de NPL.
A Supervisão Bancária do BCE definiu um quadro de supervisão no domínio dos NPL. Este compreende três elementos estratégicos, os quais dão resposta diretamente aos NPL de longa data ou visam prevenir a acumulação de novos NPL no futuro:
- as Orientações sobre créditos não produtivos dirigidas a instituições de crédito (doravante “Orientações sobre NPL”), que são aplicáveis a todas as instituições significativas e expõem as expetativas qualitativas prudenciais no que toca à gestão e redução dos NPL;
- um quadro para dar resposta aos stocks de NPL como parte do diálogo em matéria de supervisão, que compreende: i) uma análise das estratégias de redução dos NPL das próprias instituições de crédito e ii) expetativas de supervisão específicas para cada instituição de crédito, com vista a assegurar a constituição de provisões prudenciais adequadas para os NPL de longa data;
- a Adenda às Orientações do BCE sobre créditos não produtivos dirigidas a instituições de crédito (doravante “Adenda às Orientações sobre NPL”), que descreve as expetativas quantitativas de supervisão destinadas a promover a constituição atempada de provisões prudenciais para novos NPL.
O grupo de ação sobre NPL concluiu o seu trabalho em 2018
O quadro foi desenvolvido por um grupo de ação específico, composto por representantes das ANC e do BCE. A EBA também esteve representada no grupo, na qualidade de observadora. Um grupo de alto nível dedicado aos NPL – presidido por Sharon Donnery (Vice-Governadora do Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland) – orientou o trabalho do grupo de ação. Entre 2015 e 2018, o grupo de alto nível reuniu 16 vezes para debater propostas de definição e aplicação de um quadro de supervisão no domínio dos NPL. A presidente do grupo informou o Conselho de Supervisão sobre a evolução dos trabalhos 14 vezes e o Conselho do BCE cinco vezes. Tendo cumprido o seu mandato, o grupo de ação foi dissolvido em finais de 2018 e a aplicação do quadro de supervisão no domínio dos NPL foi transferida com êxito para as unidades operacionais da Supervisão Bancária do BCE responsáveis.
Uma estratégia global para resolver o problema dos stocks de NPL exige que todos os intervenientes tomem medidas, incluindo as autoridades públicas europeias e nacionais
Todavia, solucionar o problema dos NPL requer mais do que medidas prudenciais. As autoridades nacionais e as instituições europeias necessitam de unir esforços para resolver a questão. Esta foi também uma das principais conclusões do relatório de levantamento de práticas nacionais em termos de NPL elaborado pelo BCE, cuja versão mais recente foi publicada em junho de 2017. Tal foi igualmente reconhecido pelo Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros (ECOFIN), em julho de 2017, quando os ministros das Finanças chegaram a acordo sobre o Plano de ação para combater os créditos não produtivos na Europa. O plano estabelece que é necessário agir em três domínios: supervisão bancária, reformas dos regimes de insolvência e de recuperação de dívidas e desenvolvimento de mercados secundários. Em novembro de 2018, a Comissão Europeia publicou o Terceiro relatório intercalar sobre a redução dos créditos não produtivos e a continuação da redução dos riscos na União Bancária, no qual declara que foram realizados progressos substanciais na execução do plano de ação. A Supervisão Bancária do BCE tem contribuído ativamente, nos três domínios referidos, para muitas iniciativas relacionadas com NPL, incluindo as descritas no plano de ação, em estreita colaboração com as partes interessadas responsáveis pelas iniciativas.
Neste contexto, a Supervisão Bancária do BCE coordenou estreitamente com as instituições europeias relevantes, nomeadamente a Comissão Europeia, o seu trabalho no sentido de assegurar a natureza complementar i) da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para posições não produtivas e ii) da Adenda às Orientações sobre NPL.
A Supervisão Bancária do BCE apoiou também a EBA na elaboração de orientações gerais sobre a gestão de posições não produtivas e posições diferidas e orientações sobre a divulgação de posições não produtivas e posições diferidas. Estas orientações serão aplicadas por todas as instituições de crédito da UE. As instituições menos significativas aplicarão as orientações de forma proporcional, como definido nas próprias orientações. Além disso, o BCE, em estreita cooperação com a EBA e o Conselho Único de Resolução (CUR), prestou assistência aos serviços da Comissão Europeia na preparação de um plano técnico para o estabelecimento de sociedades nacionais de gestão de ativos, o qual foi publicado em março de 2018.
Por último, a Supervisão Bancária do BCE continuou a trabalhar com a EBA na melhoria das normas de subscrição de novos empréstimos. Participou igualmente no grupo de trabalho do CERS que elaborou o relatório sobre as abordagens macroprudenciais dos NPL, centrado no papel que a política macroprudencial pode desempenhar na prevenção de aumentos dos NPL no conjunto do sistema.
1.2.3 Principais elementos da abordagem prudencial da Supervisão Bancária do BCE aos NPL
Estratégias das instituições de crédito para a redução dos NPL – progressos e avaliação
Em março de 2017, o BCE publicou as Orientações sobre NPL. Como medida de seguimento às mesmas, solicitou-se às instituições significativas com níveis mais elevados de NPL e de ativos executados e ativos recebidos em dação em pagamento que apresentassem à Supervisão Bancária do BCE as respetivas estratégias de redução destes NPL e dos referidos ativos. Neste aspeto, as Orientações sobre NPL constituem a base para o diálogo permanente em matéria de supervisão com cada instituição de crédito. Compete às próprias instituições de crédito adotar estratégias adequadas em termos de NPL e gerir as respetivas carteiras de NPL, recorrendo a uma variedade de opções estratégicas, tais como resolução, serviços e vendas de carteiras de NPL, etc.
As referidas estratégias devem incluir objetivos de redução dos NPL, ao nível das carteiras, ao longo de um horizonte de três anos. Estes objetivos são definidos pelas próprias instituições de crédito e comunicados às equipas conjuntas de supervisão (ECS). O capítulo 2 das Orientações sobre NPL descreve as melhores práticas para a formulação de estratégias de redução dos NPL e fornece uma lista de instrumentos para a sua execução, incluindo o diferimento, reduções ativas de carteiras, alteração do tipo de posição em risco e opções jurídicas. Destaca também que as instituições de crédito devem assegurar que a sua estratégia em termos de NPL “não inclui apenas uma opção estratégica, mas combinações de estratégias/opções para melhor alcançarem os seus objetivos no curto, médio e longo prazo”. A combinação ideal de tais instrumentos depende das caraterísticas da carteira de cada instituição de crédito e do mercado e enquadramento jurídico em que opera. Importa referir que os órgãos de administração de cada instituição de crédito devem exercer o seu poder discricionário ao escolherem uma combinação de instrumentos com base numa análise aprofundada. O BCE não expressou qualquer preferência por um determinado tipo de instrumento de redução dos NPL em detrimento de outros.
O papel das ECS é analisar, confrontar e monitorizar os progressos das instituições de crédito face aos objetivos de redução dos NPL. Plenamente inserido no trabalho regular de supervisão das ECS, este papel é parte integrante do SREP. A avaliação das estratégias realizada pelas ECS centra-se em três elementos gerais: i) grau de ambição, ii) credibilidade da estratégia e iii) aspetos associados à governação. Baseia-se em análises, a um nível muito granular e em termos brutos, das carteiras de posições não produtivas e de ativos executados e ativos recebidos em dação em pagamento (que, em conjunto, podem ser referidos como “ativos não produtivos”) das instituições de crédito.
As instituições de crédito com níveis mais elevados de NPL têm de comunicar dados específicos sobre os NPL às ECS numa base trimestral, indicando em pormenor os fatores impulsionadores subjacentes à redução dos NPL. As ECS utilizam esses relatórios trimestrais para acompanhar os progressos das instituições de crédito e medi-los face aos objetivos de redução enunciados nas estratégias das mesmas, tanto globalmente como ao nível de cada carteira. Além disso, monitorizam os progressos das instituições de crédito face aos objetivos em termos de provisões prudenciais líquidas e brutas, a fim de assegurar uma análise assente numa abordagem holística. Como parte da sua interação regular com as ECS, espera-se que as instituições de crédito elaborem e apresentem um relatório de execução duas vezes por ano.
A finalidade do relatório de execução é determinar o desempenho das instituições de crédito face às suas estratégias em termos de NPL, tanto de uma perspetiva quantitativa como de uma perspetiva qualitativa. Os progressos quantitativos podem ser medidos com base nos dados trimestrais sobre os NPL e desagregados para identificar os fatores impulsionadores específicos da redução dos NPL, como reembolsos em dinheiro, vendas, anulações, etc. Nessa conformidade, uma instituição de crédito deve centrar-se não só na análise da respetiva redução global, mas também apontar os fatores impulsionadores ao nível da cada carteira e as razões associadas ao desempenho superior ou inferior. A lógica subjacente é a de que o historial e a capacidade futura de redução dos NPL de uma instituição de crédito estão fortemente ligados.
Para documentar estes aspetos quantitativos, recomenda-se que as instituições de crédito procedam a análises direcionadas e reexaminem classes ou carteiras específicas de ativos problemáticos, incluindo o seu impacto no capital ao nível de cada carteira. Devem também garantir que as suas estratégias em termos de NPL são constantemente atualizadas, tendo em conta todas estas informações e análises, com vista a assegurar que sejam credíveis, adequadas à finalidade e exequíveis.
Os aspetos qualitativos dos progressos de uma instituição de crédito também são muito importantes. A estratégia de uma instituição de crédito em termos de NPL deve, portanto, incluir igualmente um plano operacional bem definido, como base para as metas, as medidas e os objetivos qualitativos da estratégia. Na análise dos seus progressos qualitativos, a instituição de crédito deve identificar proativamente quaisquer potenciais entraves à execução bem-sucedida da estratégia. Neste aspeto, os vários fatores impulsionadores da redução dos NPL exigem diferentes elementos. A cura de empréstimos, por exemplo, requer um quadro operacional sólido, recursos adequados e um quadro de diferimento de NPL abrangente, ao passo que a venda de carteiras exige dados de boa qualidade, uma infraestrutura informática sofisticada, gestores experientes e consultores financeiros idóneos. As ECS analisam os aspetos qualitativos das estratégias de cada instituição de crédito, a quem comunicam eventuais deficiências identificadas.
As Orientações sobre NPL realçam muito a importância de unidades específicas de recuperação de NPL, de políticas e procedimentos claros e de uma série de produtos de diferimento bem definida. Sublinham também a necessidade de um forte empenho e participação dos órgãos de administração no que toca à questão dos NPL. As instituições de crédito precisam, assim, de reexaminar as respetivas estruturas de governação interna e disposições operacionais em termos da gestão dos NPL – os órgãos de administração devem, por exemplo, assumir plenamente a responsabilidade pela resolução do problema.
Uma maior enfâse na cura, recuperação e restruturação de NPL pode ajudar a promover práticas mais prudentes no que respeita ao risco de crédito, o que, com o tempo, pode ajudar as instituições de crédito a praticar uma governação mais apropriada ao risco, e a aplicar normas mais adequadas ao risco, nas respetivas atividades de concessão de crédito.
Nos últimos anos, as instituições de crédito apresentaram, em geral, progressos assinaláveis no tocante às suas estratégias em termos de NPL, como corroborado pela redução significativa dos stocks de NPL em muitos países e instituições de crédito a nível europeu. Não obstante, os stocks de NPL permanecem elevados. Por este motivo, as ECS continuam a interagir com as instituições de crédito e, quando necessário, a questioná-las, para garantir que realizem mais progressos. Se as instituições de crédito não cumprirem os próprios objetivos, espera-se que adotem medidas corretivas suficientes e apropriadas de forma atempada.
As instituições de crédito recorrem a uma variedade de medidas para reduzir os stocks de NPL, tanto ao nível das instituições como dos países. Essas medidas incluem o diferimento e os reembolsos em dinheiro associados, vendas de carteiras, anulações e execuções e recebimentos em dação em pagamento. Certos países preferem determinadas medidas em vez de outras, devido às circunstâncias nacionais. Contudo, aparentemente, existe também uma variedade de abordagens, mesmo num só país, dependendo das circunstâncias específicas das instituições de crédito.
O processo aplicável às estratégias em termos de NPL é agora uma parte integrante dos procedimentos das instituições de crédito com níveis elevados de NPL e das atividades de supervisão da Supervisão Bancária do BCE. Nessa conformidade, o trabalho no domínio desta prioridade prudencial prosseguirá em 2019.
Expetativas prudenciais para cada instituição de crédito no que respeita à constituição de provisões prudenciais para stocks de NPL
Novos passos na abordagem prudencial ao stock de NPL criam um quadro coerente para dar resposta ao problema no âmbito do diálogo em matéria de supervisão
Em 11 de julho de 2018, o BCE anunciou novos passos na respetiva abordagem prudencial ao stock de NPL (ou seja, posições em risco classificadas como “não produtivas” nos termos da definição da EBA de 31 de março de 2018). A abordagem cria um quadro coerente para dar resposta ao problema no contexto do diálogo em matéria de supervisão através da definição de expetativas prudenciais específicas para cada instituição de crédito, com o objetivo de garantir a constituição de provisões prudenciais adequadas para NPL de longa data, contribuindo, assim, para a resiliência do conjunto do sistema bancário da área do euro.
No âmbito desta abordagem, a Supervisão Bancária do BCE continuou a interagir com cada instituição de crédito, de forma a definir as respetivas expetativas prudenciais. A análise realizada para o efeito guiou-se pelos rácios de NPL atuais das instituições de crédito específicas, pelas principais caraterísticas financeiras das mesmas, pela respetiva estratégia de redução de NPL (quando dispunham de uma) e por uma avaliação comparativa face a pares comparáveis, no sentido de garantir um tratamento coerente. Teve ainda em conta os dados mais recentes e a capacidade das instituições de crédito para absorver provisões prudenciais adicionais.
Todas as instituições significativas sob a supervisão direta do BCE foram analisadas, com vista a definir expetativas para cada uma, a fim de assegurar que continuam a ser realizados progressos na redução de riscos de longa data em instituições específicas e alcançar o mesmo nível de cobertura para stocks e fluxos de NPL no médio prazo.
Finalização da Adenda às Orientações sobre NPL
A publicação da Adenda às Orientações sobre NPL surgiu na sequência de um diálogo alargado de caráter público com todas as partes interessadas relevantes
No início de 2018, o BCE finalizou a Adenda às Orientações sobre NPL. A sua finalização foi precedida de uma consulta pública, que decorreu entre 4 de outubro e 8 de dezembro de 2017. Em 15 de março de 2018, o BCE publicou a Adenda às Orientações sobre NPL, juntamente com os comentários pormenorizados resultantes da consulta pública e um documento de análise, no qual apresenta a sua resposta aos comentários recebidos.
A Adenda às Orientações sobre NPL complementa os elementos qualitativos das Orientações sobre NPL, publicados em 20 de março de 2017, e especifica as expetativas prudenciais do BCE relativamente aos níveis prudentes de provisões para novos NPL. Trata-se de um documento não vinculativo e serve de base para o diálogo em matéria de supervisão conduzido entre as instituições significativas e a Supervisão Bancária do BCE. Aborda os empréstimos classificados como “NPL” após 1 de abril de 2018, em conformidade com a definição da EBA.
Os fundamentos da Adenda às Orientações sobre NPL prendem-se com o facto de, em consonância com a diretiva em matéria de requisitos de fundos próprios (Capital Requirements Directive – CRD IV), as autoridades de supervisão terem de avaliar e abordar os riscos específicos das instituições de crédito ainda não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pelos requisitos prudenciais obrigatórios estabelecidos no regulamento em matéria de requisitos de fundos próprios (Capital Requirements Regulation – CRR), frequentemente referidos como “regras do Pilar 1”. Em especial, o quadro prudencial vigente exige que as autoridades de supervisão avaliem e decidam se as provisões das instituições de crédito são adequadas e constituídas atempadamente da perspetiva prudencial. A Adenda às Orientações sobre NPL define o que a Supervisão Bancária do BCE espera neste aspeto, clarificando, assim, o ponto de partida do diálogo em matéria de supervisão. Tal como é o caso de outras expetativas prudenciais, trata-se de um documento que complementa a legislação vinculativa, incluindo a proposta de um regulamento que altera o CRR no que respeita à cobertura mínima de perdas para posições não produtivas. Por conseguinte, na sua elaboração, o BCE colaborou estreitamente com as instituições europeias pertinentes – por exemplo, a Comissão Europeia.
Figura 2
Síntese das expetativas prudenciais quantitativas apresentadas na Adenda às Orientações sobre NPL
As expetativas prudenciais apresentadas na Adenda às Orientações sobre NPL tomam em conta em que medida os NPL têm garantia. No caso das posições em risco sem garantia e das partes sem garantia de posições em risco com garantia parcial, espera-se que seja assegurada uma cobertura a 100% no prazo de dois anos após a classificação como “NPL”. Relativamente às posições em risco com garantia e às partes com garantia de posições em risco com garantia parcial, espera-se que seja assegurada uma cobertura a 100%, de forma gradual, no prazo de sete anos após a classificação como “NPL”. As expetativas aplicáveis às posições em risco com garantia obedecem ao princípio prudencial de que a proteção contra o risco de crédito tem de ser exercida em tempo oportuno.
A Adenda às Orientações sobre NPL será aplicada por meio do diálogo em matéria de supervisão conduzido com cada instituição de crédito
A aplicação prática da Adenda às Orientações sobre NPL fará parte do diálogo em matéria de supervisão, no âmbito do qual as ECS debaterão com cada instituição eventuais divergências das expetativas de supervisão, nela expressas, em termos de constituição de provisões prudenciais. Subsequentemente e tendo em consideração as circunstâncias específicas da instituição de crédito, a Supervisão Bancária do BCE decidirá, numa base caso a caso, se é apropriado impor medidas prudenciais e, se for o caso, que medidas. Os resultados desse diálogo serão incorporados, pela primeira vez, no SREP de 2021. As instituições de crédito devem aproveitar o tempo até essa data para se prepararem e reexaminarem também as suas políticas e critérios de subscrição de crédito para reduzirem a ocorrência de novos NPL, em particular durante as atuais condições económicas favoráveis.
1.3 Evolução da metodologia do SREP
1.3.1 O ICAAP e o ILAAP desempenharão um papel mais importante na análise prudencial
Espera-se que, no futuro, o ICAAP e o ILAAP passem a desempenhar um papel de ainda maior relevo no SREP, o que incentivará as instituições de crédito a continuar a melhorar os respetivos processos internos
Os choques financeiros no setor bancário são, com frequência, amplificados ou mesmo provocados pelo montante e qualidade inadequados do capital e da liquidez detidos pelas instituições de crédito. Dois processos fundamentais, o processo de autoavaliação da adequação do capital interno (Internal Capital Adequacy Assessment Process – ICAAP) e o processo de autoavaliação da adequação da liquidez interna (Internal Liquidity Adequacy Assessment Process – ILAAP) são cruciais para reforçar a resiliência das instituições de crédito. Os requisitos do ICAAP e do ILAAP estão definidos na CRD IV.
Tanto o ICAAP como o ILAAP visam encorajar as instituições de crédito a medir e gerir os respetivos riscos em termos de capital e liquidez de modo estruturado, utilizando métodos próprios. Não implicam simplesmente a elaboração de um relatório para apresentar às autoridades de supervisão. Constituem processos internos das instituições de crédito que têm um caráter abrangente e são úteis na identificação e avaliação e na gestão e cobertura eficazes dos riscos em termos de capital e liquidez numa base permanente. As instituições de crédito são responsáveis por aplicar o ICAAP e o ILAAP de forma proporcional, ou seja, os dois processos precisam de ser consentâneos, entre outros aspetos, com o modelo de negócio, a dimensão, a complexidade e o grau de risco da instituição de crédito, bem como com as expetativas do mercado.
Tal como expresso nas prioridades prudenciais no âmbito do MUS, o ICAAP e o ILAAP são instrumentos importantes para as instituições de crédito gerirem a adequação do seu capital e liquidez. Por esse motivo, justifica-se que as autoridades de supervisão lhes prestem especial atenção. No contexto do SREP, a qualidade e os resultados do ICAAP e do ILAAP são tomados em conta na definição das medidas qualitativas e das medidas relativas ao capital e à liquidez. Um ICAAP e um ILAAP adequados reduzem a incerteza, tanto das instituições de crédito como das autoridades de supervisão, relativamente aos riscos efetivos a que uma instituição está exposta. Além disso, conferem às autoridades de supervisão uma maior segurança sobre a capacidade de uma instituição de assegurar a adequação do seu capital e liquidez e, assim, permanecer viável.
No futuro, o ICAAP e o ILAAP passarão a ter um papel de ainda maior relevo no SREP, o que incentivará as instituições de crédito a continuar a melhorar os respetivos processos internos. Entre outros aspetos, os elementos qualitativos e quantitativos do ICAAP desempenharão um papel reforçado na determinação dos requisitos de fundos próprios do Pilar 2 numa base risco a risco.
1.3.2 Finalização dos guias sobre a gestão do capital e da liquidez dirigidos às instituições de crédito
Insta-se as instituições de crédito a utilizar os guias para colmatar eventuais lacunas e corrigir deficiências na gestão do capital e da liquidez o mais cedo possível
Nas recentes análises conduzidas no contexto do SREP, a Supervisão Bancária do BCE constatou que o ICAAP de mais de metade das instituições significativas e o ILAAP de mais de um terço das mesmas apresentavam deficiências graves, como refletido nas classificações gerais de “inadequado” ou “fraco”. Um ICAAP e um ILAAP com tais caraterísticas não proporcionam uma base sólida para uma gestão prudente do capital e da liquidez nem para a determinação de requisitos de fundos próprios adicionais. É, portanto, necessário que as instituições melhorem (mais) os respetivos ICAAP e ILAAP.
Em novembro de 2018, a Supervisão Bancária do BCE publicou os guias sobre o ICAAP e o ILAAP das instituições de crédito. Esses guias desempenharão um papel de relevo na facilitação das melhorias necessárias. Constituem um passo importante na tentativa do BCE de melhorar os métodos de gestão do capital e da liquidez das instituições de crédito, iniciada com a publicação das expetativas prudenciais relativas ao ICAAP e ao ILAAP em janeiro de 2016. Na sequência desta publicação, o BCE lançou, em princípios de 2017, um plano plurianual para o ICAAP e o ILAAP, com o objetivo de definir expetativas mais pormenorizadas e comunicar atempadamente às instituições de crédito a orientação que se esperava que adotassem. As expetativas publicadas em 2016 serviram de base para os guias e foram objeto de três rondas de melhorias, levando em consideração os cerca de 800 comentários recebidos no âmbito de duas consultas públicas. Não obstante, a orientação geral das expetativas manteve-se inalterada durante todo o processo.
Síntese dos sete princípios do ICAAP e do ILAAP
Os sete princípios do ICAAP e do ILAAP referem-se aos aspetos a seguir enunciados:
- Governação: espera-se que os órgãos de administração assumam a plena responsabilidade pelo ICAAP e pelo ILAAP;
- Integração: o ICAAP e o ILAAP devem ser parte integrante do quadro de gestão geral, incluindo a tomada de decisões de negócio. Ambos os processos devem ser coerentes em si mesmos, entre si e com outros processos estratégicos;
- Quadro quantitativo: espera-se que a adequação do capital e da liquidez seja assegurada de duas perspetivas diferentes em termos da continuação da viabilidade (continuidade) da instituição de crédito – a perspetiva “normativa”, que reflete os requisitos e limitações impostos externamente, e a perspetiva “económica”, que deve refletir a situação económica sem dissimulações;
- Identificação dos riscos: espera-se que todos os riscos relevantes sejam identificados e geridos;
- Definição do capital interno/da liquidez interna: sob a perspetiva económica, espera-se que as reservas de capital e de liquidez sejam de qualidade elevada e claramente definidas, de modo a que as perdas económicas possam ser absorvidas quando surgem;
- Metodologias de quantificação dos riscos: espera-se que os riscos sejam avaliados e quantificados de forma conservadora, utilizando para o efeito metodologias de quantificação dos riscos próprias e devidamente validadas;
- Testes de esforço: o BCE espera que cada instituição de crédito estabeleça um quadro de testes de esforço sólido e abrangente, que lhe permita sobreviver isoladamente durante períodos de circunstâncias adversas que sejam plausíveis, mas muito graves e prolongados.
As expetativas expressas nos guias são agora bastante mais aprofundadas e o BCE começou a aplicá-las em janeiro de 2019. Porém, os guias não visam fornecer orientações exaustivas sobre todos os aspetos pertinentes para um ICAAP e um ILAAP sólidos. Ao invés, seguem uma abordagem baseada em princípios, centrada numa seleção de aspetos fundamentais na ótica da supervisão. A Supervisão Bancária do BCE destaca, assim, que, antes de mais, o ICAAP e o ILAAP são processos internos que devem ser adaptados a cada instituição. A implementação de um ICAAP e de um ILAAP que sejam adequados às circunstâncias específicas de cada instituição de crédito continua, portanto, a ser da responsabilidade de cada instituição. Os guias auxiliam as instituições de crédito neste aspeto, definindo as expetativas relativas ao ICAAP e ao ILAAP sob a forma de sete princípios e fornecendo, como ilustração, um conjunto de gráficos e exemplos.
Como uma componente fundamental do SREP, mas também de outras atividades, designadamente as inspeções no local, as autoridades de supervisão analisarão caso a caso se as instituições de crédito estão a cumprir as suas responsabilidades e a gerir o capital e a liquidez de modo consentâneo com as suas atividades de negócio, o seu perfil de risco e outras circunstâncias pertinentes. Espera-se que as conclusões retiradas dessas análises venham a ter uma influência cada vez maior no SREP e no seguimento dado ao mesmo em termos de medidas de supervisão. Se o ICAAP e o ILAAP das instituições de crédito forem adequados e sólidos, tal será reconhecido positivamente no SREP.
Dado que um ICAAP e um ILAAP de caráter sólido, eficaz, abrangente e prospetivo são instrumentos essenciais para garantir a resiliência das instituições de crédito, estas são instadas a utilizar os guias para colmatar eventuais lacunas e corrigir deficiências na gestão do capital e da liquidez o mais cedo possível. Visto que a filosofia e a orientação gerais das expetativas prudenciais do BCE não mudaram desde que estas foram divulgadas pela primeira vez em janeiro de 2016, espera-se que as instituições significativas envidem todos os esforços para tomar em consideração essas expetativas o mais rapidamente possível. Os guias resultaram de um processo de desenvolvimento plurianual, tendo o BCE sido muito transparente quanto ao aprofundamento gradual das suas expetativas. O curto período entre a publicação dos guias em novembro de 2018 e o início da sua aplicação em janeiro de 2019 não justifica a inação.
1.3.3 Medidas tomadas para fazer face ao risco informático
O risco informático, incluindo o risco cibernético, tem sido um dos domínios de incidência da Supervisão Bancária do BCE desde o início, constituindo uma das prioridades prudenciais em 2019.
Com parte da supervisão permanente dos riscos operacionais, as ECS supervisionam o risco informático. Em 2018, receberam formação adicional sobre todas as áreas de risco informático relevantes, no sentido de aumentar a sua sensibilidade e competências nas atividades de supervisão permanente, bem como no SREP anual. Com base nas Orientações da EBA relativas à avaliação do risco das tecnologias de informação e comunicação no âmbito do SREP, a Supervisão Bancária do BCE adotou uma metodologia de avaliação do risco informático comum e normalizada. Recorrendo a um questionário de autoavaliação exaustivo destinado às instituições de crédito e aos resultados das avaliações do risco informático conduzidas pelas ECS, foi levado a cabo um conjunto elaborado de análises horizontais. Estas produziram amplos resultados, que foram tomados em conta nas atividades de supervisão das ECS, assim como observações temáticas sobre a situação geral das instituições significativas no que respeita à gestão do risco informático. De um modo geral, as análises confirmaram os anteriores domínios de incidência da Supervisão Bancária do BCE, nomeadamente segurança informática, dependência e gestão de terceiros e operações informáticas.
As inspeções no local centradas no risco informático prosseguiram em 2018, complementando a supervisão permanente assegurada pelas ECS. Com base na metodologia de inspeção no local da Supervisão Bancária do BCE, as inspeções investigaram objetivos específicos em termos de risco informático a pedido das ECS, a fim de aprofundar e fundamentar as avaliações do risco informático realizadas pelas ECS e ter uma ideia mais precisa da forma como as instituições significativas gerem esse risco. Em 2019, algumas inspeções no local centradas no risco informático seguirão uma abordagem de campanha, em que o mesmo tema é investigado, a uma escala comparável, em várias instituições significativas. Tal facilita uma preparação e condução mais eficientes das inspeções, assim como uma comparação de resultados.
Tal como em anos anteriores, todas as instituições significativas dos 19 países da área do euro estavam obrigadas a comunicar a ocorrência de incidentes cibernéticos significativos, logo que estes fossem detetados. Essa comunicação permite à Supervisão Bancária do BCE identificar e monitorizar as tendências em termos de incidentes cibernéticos que afetam as instituições significativas. Além disso, possibilita uma reação rápida na eventualidade de ocorrer um incidente grave que afete uma ou mais instituições significativas.
A fim de garantir uma abordagem coordenada ao risco informático e cibernético e facilitar a partilha de conhecimentos e melhores práticas, a Supervisão Bancária do BCE continuou a colaborar com todas as partes interessadas relevantes (ANC, partes interessadas a nível do BCE, técnicos de sistemas de pagamentos e de infraestruturas de mercado, outras autoridades de supervisão dentro e fora da UE, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (European Securities and Markets Authority – ESMA), etc.) através de reuniões bilaterais e da participação em grupos de trabalho internacionais.
1.4 Análises temáticas
Análise temática dos modelos de negócio e dos drivers da rentabilidade
Em 2018, foi concluída a análise temática plurianual dos modelos de negócio e dos drivers da rentabilidade
Em 2018, a Supervisão Bancária do BCE concluiu a sua análise temática dos modelos de negócio e dos drivers da rentabilidade e publicou um relatório sobre a mesma. A análise temática foi lançada em 2016 com o objetivo de proceder a uma verificação, de caráter aprofundado e entidade a entidade, da capacidade das instituições significativas para mitigar as deficiências nos seus modelos de negócio, monitorizar as consequências de uma rentabilidade fraca e enriquecer a análise horizontal, integrando as conclusões retiradas pelas ECS de uma forma coerente nas várias instituições de crédito. Os primeiros dois anos da análise temática foram dedicados ao desenvolvimento de ferramentas, à recolha de dados e, por parte das ECS, à realização de análises aprofundadas.
No início de 2018, as ECS comunicaram os resultados e as principais conclusões da análise temática às instituições significativas. Como parte de um diálogo em matéria de supervisão especificamente dedicado a este aspeto, debateram eventuais insuficiências identificadas e questionaram os planos de negócio das instituições significativas. Cartas de seguimento resumiram as conclusões da análise e formalizaram os resultados do diálogo conduzido. As conclusões foram utilizadas como informação na avaliação dos modelos de negócio efetuada no ciclo de 2018 do SREP. Em setembro de 2018, as mensagens gerais da análise temática foram publicadas no sítio da Supervisão Bancária do BCE.
As instituições de crédito da área do euro ainda estão numa fase de ajustamento após a crise, mas a situação em termos de rentabilidade varia consideravelmente entre as instituições significativas
A análise revelou que, embora a situação económica das instituições de crédito da área do euro tenha, em geral, melhorado, a rentabilidade e os modelos de negócio continuam sob pressão. Numa análise para além das tendências agregadas, a situação em termos de rentabilidade varia consideravelmente entre as instituições significativas, verificando-se alguma convergência para a média projetada pelas instituições de crédito, dado as entidades com o pior desempenho esperarem melhorias significativas na sua rentabilidade (ver Gráfico 3). As instituições de crédito com melhor desempenho do que os seus pares em anos anteriores encontram-se espalhadas geograficamente, são de diferentes dimensões e têm modelos de negócio distintos.
Gráfico 3
Evolução da rendibilidade dos capitais próprios num período de três anos
A capacidade de orientação estratégica é um fator importante para a rentabilidade
Os aumentos na assunção de riscos por parte de uma instituição de crédito são acompanhados de perto pela respetiva ECS
A análise confirmou que a capacidade de orientação estratégica[7] das instituições de crédito tem uma grande influência na sua rentabilidade. As ECS constataram ainda que muitas instituições de crédito tentam aumentar a rentabilidade recorrendo a atividades que podem acarretar maior risco (sobretudo risco de crédito[8] ou risco operacional[9]). Visto que podem existir razões de negócio válidas para recorrer a tais atividades, as recomendações específicas não contestam necessariamente uma determinada estratégia, centrando-se antes em assegurar que a orientação estratégica e a gestão do risco são reforçadas através da monitorização e contenção do risco. As ECS participaram na identificação e avaliação destes problemas e estão a dar-lhes seguimento como parte das suas atividades de monitorização regular das instituições de crédito, utilizando para o efeito o seu conjunto completo de ferramentas de supervisão.
Análise temática centrada na IFRS 9
A IFRS 9 visa garantir uma constituição de provisões prudenciais mais adequada e atempada
A nova norma aplicável aos instrumentos financeiros, a IFRS 9, entrou em vigor em janeiro de 2018. Responde às lições retiradas da crise financeira, designadamente, que as provisões baseadas em modelos de perdas incorridas muitas vezes resultavam num reconhecimento de perdas que podia ser descrito como “insuficiente e demasiado tardio”. A IFRS 9 dá resposta a estas deficiências ao introduzir um modelo baseado nas perdas de crédito esperadas que incorpora informação prospetiva sobre a duração restante de um empréstimo. Tal requer, pela sua própria natureza, um esforço considerável em termos de implementação, implicando potenciais riscos decorrentes do facto de, na prática, a eficácia dos modelos baseados nas perdas de crédito esperadas ainda ser desconhecida.
Os resultados da análise temática lançada em 2016 para avaliar o grau de preparação das instituições de crédito para a IFRS 9 revelam que existe margem para melhorias
Em 2016, o BCE decidiu, por conseguinte, lançar uma análise temática centrada na IFRS 9, como parte das suas prioridades de supervisão. O objetivo era avaliar o grau de preparação das instituições de crédito e promover uma implementação coerente e de qualidade elevada da nova norma. As instituições foram divididas em dois lotes, em função dos progressos realizados na implementação da IFRS 9. Os resultados da análise temática do primeiro lote foram publicados, em 2017, num relatório disponibilizado no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária. Os resultados do segundo lote foram divulgados num artigo publicado na newsletter sobre supervisão, a Supervision Newsletter, em 2018.
De um modo geral, a análise temática ajudou a aumentar a sensibilização para os desafios que as instituições de crédito enfrentam na implementação da IFRS 9. Ao mesmo tempo, destacou que ainda existe margem para melhorias.
A Supervisão Bancária do BCE está a acompanhar de perto a implementação de medidas corretivas pelas instituições de crédito
Recomendou-se que, em 2017 e 2018, as instituições adotassem medidas corretivas para colmatar as insuficiências identificadas pela análise temática. A Supervisão Bancária do BCE está atualmente a acompanhar de perto os progressos na aplicação dessas medidas. Entre outros aspetos, a análise temática revelou divergências consideráveis nas práticas de constituição de provisões prudenciais das instituições de crédito. Essas práticas foram objeto de seguimento pelas ECS ao longo de 2018 e continuarão a ser escrutinadas em 2019. Outro domínio de incidência da supervisão em 2018 foi o impacto da primeira aplicação da IFRS 9, incluindo a mudança na classificação das posições em risco, a afetação de provisões e a migração de posições em risco entre fases. A este respeito, o BCE está a analisar a contabilidade das instituições de crédito, com enfâse nos fundos próprios regulamentares e na prestação de informação.
Na condução das atividades de seguimento da implementação da IFRS 9, a Supervisão Bancária do BCE está a cooperar com o CERS, a EBA e a ESMA relativamente a temas relacionados com a contabilidade no sentido de garantir uma implementação coerente e de qualidade elevada da IFRS 9, assim como assegurar um grau elevado de transparência aos investidores no conjunto da UE[10].
Um período de transição reduzirá o potencial impacto negativo da IFRS 9 nos fundos próprios regulamentares das instituições de crédito
A Supervisão Bancária do BCE está também a acompanhar atentamente a forma como as instituições de crédito aplicam as disposições transitórias da IFRS 9. Os colegisladores da UE incorporaram estas disposições no quadro prudencial, a fim de mitigar o impacto, no CET1 das instituições de crédito, decorrente da transição para requisitos de imparidade de acordo com a IFRS 9. Como a introdução gradual das regras pode ter impacto nos rácios de fundos próprios de algumas instituições de crédito, o BCE está a monitorizar a aplicação correta das disposições transitórias.
Análise temática centrada no Documento n.º 239 do Comité de Basileia de Supervisão Bancária
Um relatório relativo à análise temática da eficácia da agregação dos dados sobre o risco e do reporte do risco foi publicado em maio de 2018
O Documento n.º 239 do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) sobre os Princípios da eficácia da agregação dos dados sobre o risco e do reporte do risco (Principles for effective risk data aggregation and risk reporting) foi publicado em janeiro de 2013. Neste enquadramento, a análise temática centrada na agregação dos dados sobre o risco e no reporte do risco pelas instituições de crédito decorreu entre 2016 e 2018, tendo abrangido uma amostra de 25 instituições significativas. Os resultados foram publicados em maio de 2018, no sítio do BCE, sob a forma de um relatório específico sobre a matéria. O relatório revela uma implementação insatisfatória dos princípios estabelecidos no Documento n.º 239 do CBSB por parte das instituições significativas abrangidas. Os resultados da análise foram comunicados às instituições de crédito, tendo sido solicitadas medidas corretivas nas cartas de seguimento. Neste contexto, foi também solicitado às instituições de crédito que apresentassem planos de ação claros, rigorosos e pormenorizados. O grupo de trabalho centralizado, apoiado pelas ECS, avaliou os planos de ação, com vista a garantir a coerência a nível horizontal, e está agora a acompanhar de perto os progressos das instituições na execução dos mesmos.
A metodologia utilizada na análise temática enriquecerá a metodologia de avaliação prudencial da agregação dos dados sobre o risco e do reporte do risco. Atualmente, uma equipa de redação específica está a incorporar essa metodologia na metodologia do SREP, que será aplicada a todas as instituições significativas no futuro.
A análise pautou-se pelos princípios da eficácia da agregação dos dados sobre o risco e do reporte do risco, definidos pelo CBSB. Visto que o BCE monitoriza a forma como a capacidade de agregação dos dados sobre o risco e de reporte do risco pelas instituições de crédito está a melhorar, este informa regularmente e mantém o grupo de trabalho do CBSB dedicado aos dados sobre o risco a par dos desenvolvimentos relevantes.
Análise temática da externalização de serviços
Nos últimos anos, a evolução tecnológica tem vindo a afetar as modalidades de oferta de serviços bancários a nível mundial. A externalização, por exemplo, pode ajudar as instituições de crédito a ser mais eficientes, mas também pode acarretar desafios em termos da respetiva gestão do risco e das formas como controlam as atividades externalizadas. As instituições de crédito revelam igualmente um interesse cada vez maior na externalização a prestadores de serviços de computação em nuvem. Embora os serviços de computação em nuvem ofereçam algumas vantagens (designadamente, economias de escala e eficiência de custos), colocam também desafios em termos de proteção e localização de dados.
Perante este enquadramento, a Supervisão Bancária do BCE tem estado atenta à externalização, que foi identificada como uma das prioridades prudenciais no âmbito do MUS em 2017. Nessa conformidade, uma análise temática que abrangeu uma amostra específica de instituições significativas foi lançada e concluída em 2017, tendo as medidas de seguimento prosseguido em 2018 como parte das atividades regulares de supervisão permanente. A análise temática consistiu num balanço das práticas de externalização das instituições de crédito, tendo revelado diferenças consideráveis a nível de governação e de gestão. Além disso, a Supervisão Bancária do BCE identificou as melhores práticas no sentido de fomentar mais melhorias. Com base na análise temática, contribuiu para o trabalho da EBA no que respeita às i) Recomendações da EBA relativas à subcontratação externa a prestadores de serviços de computação em nuvem[11] e às ii) novas orientações da EBA relativas à externalização, que, quando entrarem em vigor em finais de 2019, substituirão as orientações do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (Committee of European Banking Supervisors – CEBS) e as referidas recomendações.
Nos documentos mencionados, a EBA aborda um conjunto de problemas pertinentes identificados durante a análise temática conduzida pela Supervisão Bancária do BCE. De um modo geral, as recomendações da EBA focam elementos específicos relevantes da externalização a prestadores de serviços de computação em nuvem, como a segurança e a localização de dados e sistemas. As orientações revistas abrangem outros aspetos pertinentes, como a garantia de direitos de acesso e de auditoria nos acordos de externalização escritos, questões de confidencialidade, estratégias de saída e a subexternalização ou “subcontratação externa em cadeia”. Foi introduzido o dever de manter um registo de informação para todas as atividades externalizadas, o qual deve ser disponibilizado às autoridades de supervisão, sempre que solicitado.
Nos termos do quadro revisto da EBA, a Supervisão Bancária do BCE visa assegurar que as instituições de crédito tiram total partido dos progressos inovadores, mantendo, porém, um enquadramento seguro em que os riscos são devidamente monitorizados e mitigados. Para o efeito, incorporou as recomendações da EBA nas suas normas de supervisão, tendo-as em devida consideração no contexto da supervisão permanente. A Supervisão Bancária do BCE está também empenhada em aplicar as novas orientações e acompanhará as medidas adotadas pelas instituições de crédito para adaptar os respetivos acordos de externalização. Além disso, está a prestar especial atenção aos desafios relacionados com a externalização decorrentes do Brexit e dos planos de relocalização das instituições de crédito, com vista a garantir que os acordos de externalização não obstam a uma supervisão eficaz.
1.5 Supervisão permanente
A Supervisão Bancária do BCE procura exercer uma supervisão das instituições significativas que seja baseada no risco e proporcional, sendo simultaneamente rigorosa e coerente. Para tal, todos os anos é definido um conjunto de atividades de supervisão permanente fundamentais. Estas atividades baseiam-se nos requisitos regulamentares vigentes, no Manual de Supervisão do MUS e nas prioridades prudenciais a nível do MUS. Estão incluídas no plano de atividades de supervisão (Supervisory Examination Programme – SEP) em curso relativo a cada uma das instituições significativas.
Para além destas atividades fundamentais definidas a nível central, as ECS podem adaptar as atividades de supervisão às especificidades das instituições de crédito, se necessário, o que lhes permite responder à rápida mudança dos riscos em instituições específicas ou a nível do sistema.
Em 2018, as atividades no âmbito do plano de atividades de supervisão em curso abrangeram: i) atividades relacionadas com o risco (ou seja, o SREP e testes de esforço); ii) outras atividades relativas a requisitos organizacionais, administrativos ou jurídicos (por exemplo, a avaliação anual do caráter significativo) e iii) atividades suplementares planeadas pelas ECS, a fim de continuar a adaptar o SEP em curso às especificidades do grupo ou entidade supervisionado (por exemplo, análises de aspetos específicos, como carteiras de crédito e classes de ativos selecionadas).
Proporcionalidade
As atividades de supervisão em 2018 regeram-se pelo princípio da proporcionalidade, adaptando a intensidade da supervisão à importância sistémica e ao perfil de risco das instituições de crédito supervisionadas
O plano de atividades de supervisão rege-se pelo princípio da proporcionalidade, ou seja, a intensidade da supervisão é adaptada à dimensão, à importância sistémica e à complexidade de cada instituição. São estes fatores que determinam o conjunto de atividades permanentes desempenhadas relativamente a cada instituição de crédito (ver Gráfico 4).
Gráfico 4
Número médio de atividades por instituição significativa em 2018
Abordagem baseada no risco
O plano de atividades de supervisão também segue uma abordagem baseada no risco, centrando-se nas categorias de risco mais relevantes para cada instituição significativa. As instituições de crédito com elevados níveis de NPL servem de exemplo. Em 2018, foram realizadas atividades específicas, como a avaliação das estratégias de redução de NPL face às expetativas do BCE, relativamente a estas instituições de crédito. Em resultado, a percentagem de atividades relacionadas com o risco de crédito para entidades com níveis de NPL elevados foi mais elevada do que para as restantes instituições de crédito. O mesmo se aplica a instituições com elevadas posições em risco face a atividades de mercado e de negociação. Estas instituições foram sujeitas a uma supervisão mais intensa no que se refere a questões relacionadas com o risco de mercado (ver Gráfico 5).
Gráfico 5
Atividades no âmbito do plano de atividades de supervisão em 2018: incidência no risco de crédito e no risco de mercado
Destaques da supervisão permanente em 2018
No contexto do plano de atividades de supervisão de 2018 em curso, as atividades relacionadas com a avaliação no âmbito do SREP, a realização do teste de esforço a nível da UE e o seguimento dado à análise da sensibilidade ao risco de taxa de juro da carteira bancária (interest rate risk in the banking book – IRRBB) foram particularmente significativas para as ECS.
O SREP é uma das atividades principais das ECS. As ECS estiveram envolvidas na realização do SREP no decurso de 2018, tendo tido alguns picos de atividade em relação a marcos importantes, como a avaliação preliminar das medidas de fundos próprios, de liquidez e qualitativas e a elaboração de projetos de decisão. A fim de incluir os resultados dos testes de esforço a nível da UE, o prazo para a elaboração das cartas de decisão finais foi prolongado até janeiro de 2019.
Outra atividade que exigiu um envolvimento considerável por parte das ECS foi o exercício de teste de esforço para efeitos de supervisão. Este exercício consistiu no teste de esforço a nível da UE (a 33 instituições significativas incluídas na amostra da EBA) e no teste de esforço do BCE (a 54 instituições significativas que não integraram a amostra da EBA)[12].
Uma atividade principal adicional desempenhada pelas ECS em 2018 foi o seguimento da análise de sensibilidade ao risco de taxa de juro da carteira bancária realizada em 2017. As instituições de crédito que revelaram potenciais vulnerabilidades no exercício foram objeto de seguimento por parte das ECS no primeiro trimestre de 2018. As medidas corretivas tomadas em resposta aos resultados individuais foram acompanhadas no decurso do ano no contexto do diálogo permanente em matéria de supervisão com as instituições de crédito.
Análises aprofundadas
No âmbito da supervisão permanente, as ECS dispõem da faculdade de dar resposta a riscos de determinadas instituições de crédito, por exemplo, através da definição do alcance das análises aprofundadas, ou seja, análises de questões idiossincráticas, que fazem parte dos planos de atividades de supervisão. Em 2018, as ECS centraram-se sobretudo na governação, no risco de crédito e nos modelos de negócio e na rentabilidade. A incidência nestes domínios refletiu globalmente as prioridades de supervisão de 2018 (ver Gráfico 6).
Gráfico 6
Análises aprofundadas e por categoria de risco em 2018
Estado das atividades previstas no plano de atividades de supervisão
As atividades previstas no plano de atividades de supervisão para 2018 foram concluídas com êxito, com uma taxa de implementação de 95%
As atividades previstas no plano para 2018 foram concluídas com êxito. No final do ano, 95% das atividades tinham sido executadas. Destas, 82% foram concluídas, enquanto 13% ainda estavam a ser implementadas como previsto (por exemplo, a análise dos planos de recuperação, que teve início em 2018 e deverá estar concluída em 2019). Prevê-se um ligeiro atraso na conclusão de 3% das atividades, sendo que 2% foram canceladas, principalmente devido a alterações nas estruturas das instituições de crédito ou a revogações de autorizações (ver Gráfico 7). No entanto, as principais atividades foram desempenhadas como previsto, abrangendo os principais riscos para o sistema bancário. Em termos globais, a baixa proporção de atrasos e de cancelamentos confirma a adequação e a estabilidade do plano de atividades de supervisão em curso, bem como a capacidade das ECS de desempenharem as atividades como previsto.
Gráfico 7
Taxa de conclusão das atividades em 2018
Conclusões de supervisão
Um dos principais resultados das atividades regulares de supervisão consiste nas “conclusões de supervisão”, ou seja, deficiências que devem ser corrigidas pelas instituições de crédito. As ECS são responsáveis pela monitorização do seguimento dado pelas instituições de crédito às referidas conclusões. O número anual de conclusões registadas estabilizou, após ter aumentado nos primeiros anos do MUS. Em 2018, a maioria das conclusões teve origem em verificações de modelos internos (devido, em parte, ao projeto da análise específica dos modelos internos (Targeted Review of Internal Models – TRIM), que aumentou o envolvimento em matéria de supervisão), inspeções no local e análises temáticas (por exemplo, de modelos de negócio e rentabilidade, ver Gráfico 8).
Gráfico 8
Conclusões de supervisão
1.6 Supervisão no local
Em 2018, foi lançado um total de 156 inspeções no local
O plano de atividades de supervisão no local de 2018 constituiu o quarto ciclo anual de inspeções no local desde a criação do MUS. À semelhança de 2017, foi lançado um total de 156 inspeções no local em instituições significativas em 2018 (ver Gráfico 9). Em 31 de dezembro de 2018, a maioria das inspeções tinha sido concluída (ou seja, o relatório final relativo à inspeção tinha sido comunicado às entidades inspecionadas) ou estava na fase de prestação de informação ou de investigação.
Graças a uma melhor priorização das missões, a estabilidade do plano de atividades de supervisão no local registou uma melhoria em 2018. Em termos globais, 95% das missões foram lançadas como previsto, face a 84% em 2017. Contudo, o plano de atividades de supervisão no local permaneceu suficientemente flexível para fazer face a situações urgentes e a eventos inesperados através de atualizações regulares do programa ao longo do ano.
Gráfico 9
Inspeções no local em 2018 e 2017: desagregação por tipo de risco
O planeamento das inspeções no local e a constituição das equipas de inspeção são realizados em estreita cooperação com as ANC, de onde provém a maioria dos chefes de missão e dos membros das equipas. Em 2018, as ANC chefiaram 88% das inspeções, com incidência sobretudo em grupos bancários sedeados no país da ANC correspondente. A Divisão de Inspeções no Local Centralizadas do BCE liderou os remanescentes 12%.
A supervisão bancária europeia está a trabalhar no sentido de aumentar as missões com equipas transfronteiras e mistas
Em 2018, a Supervisão Bancária do BCE alcançou o objetivo de aumentar o número total de missões com equipas transfronteiras e mistas. Este objetivo faz parte de um esforço plurianual para aumentar de forma gradual a percentagem deste tipo de missões no cômputo geral. As equipas de inspeção são consideradas “transfronteiras” quando o chefe de missão e, pelo menos, um membro da equipa não pertencem à ANC do país de origem/acolhimento. Uma equipa de inspeção é considerada “mista” quando o chefe de missão pertence à ANC do país de origem/acolhimento e, pelo menos, dois membros da equipa não pertencem a essa ANC. No conjunto, 44 das 156 inspeções no local lançadas em 2018 (28%) foram realizadas por equipas mistas/transfronteiras, o que representa um aumento significativo face a 2017 (ver Quadro 3).
Quadro 3
Constituição das equipas de inspeção no local: missões com equipas transfronteiras e mistas
Cerca de um terço dos inspetores no local no âmbito do MUS participou num programa de formação específico
Em 2018, cerca de um terço dos 1150 inspetores no local no âmbito do MUS beneficiou do programa de formação específico criado pela Divisão de Inspeções no Local Centralizadas. Foram organizadas mais de 25 sessões de formação centradas em dez temas diferentes, abrangendo todos os principais tipos de risco no âmbito do SREP, bem como os processos envolvidos nas missões no local. Este programa assenta numa estreita colaboração entre o BCE e as ANC: cada curso de formação foi desenvolvido e realizado por inspetores no local e 75% dos cursos realizados em 2018 foram acolhidos por ANC.
1.6.1 Principais conclusões das inspeções no local
A análise que se segue apresenta uma panorâmica das conclusões mais críticas de 154 relatórios de inspeção no local finalizados em 2018, referindo-se tanto ao plano de atividades de supervisão de 2017 como ao de 2018[13].
Risco de crédito
Mais de metade das inspeções centradas no risco de crédito incidiu principalmente sobre a qualidade dos ativos, mediante a análise de bases de dados de crédito. As restantes inspeções centraram-se sobretudo nos aspetos qualitativos dos processos de gestão do risco de crédito das instituições. Em 2018, tiveram início três campanhas coordenadas de inspeções centradas no risco de crédito num conjunto de instituições, que incidiram sobre: i) o imobiliário residencial, ii) o imobiliário comercial e iii) entidades com NPL elevados. Especificamente, as conclusões mais críticas foram as seguintes:
- Processos de concessão de crédito deficientes: uma avaliação insuficiente do risco de devedor, níveis de autorização desadequados, bem como critérios de concessão de empréstimos e processos de aprovação de exceções inapropriados;
- Classificação e acompanhamento inadequados dos devedores: deficiências na definição e/ou identificação de posições em incumprimento ou não produtivas e processos desadequados de monitorização de mutuários de alto risco;
- Cálculo incorreto de imparidades: sobrevalorização de garantias e taxas de cura, estimativas de fluxos de caixa desadequadas e deficiências nas margens de avaliação de garantias e nos parâmetros dos modelos de imparidade coletiva;
- Rácios regulamentares: cálculo incorreto dos ativos ponderados pelo risco (risk-weighted assets – RWA) e incumprimento da regulamentação em matéria de grandes riscos.
Risco de governação
As conclusões relativamente à governação interna e à gestão do risco decorreram de inspeções no local centradas exclusivamente neste domínio, bem como de inspeções no local dedicadas a outras áreas de risco. Foram identificadas conclusões de caráter crítico nos domínios a seguir indicados:
- Estrutura societária e organização: deficiências nos quadros de controlo interno, recursos humanos insuficientes e falta de coordenação a nível do grupo;
- Funções e responsabilidades do órgão de administração: deficiências na delegação de poderes e na implementação da estratégia e dos mecanismos de governação da instituição;
- Funções de controlo interno, incluindo conformidade, gestão do risco e auditoria interna: conclusões de caráter crítico sobre a situação, os recursos e o âmbito de atividade de todas as funções de controlo interno.
Risco operacional
A maioria das conclusões de caráter crítico dizia respeito à mensuração do risco operacional (deficiências na recolha de dados sobre riscos operacionais, planos de ação inadequados para fazer face a incidentes operacionais) e ao alcance da gestão e identificação de riscos (cobertura e definição incompletas de riscos operacionais significativos, utilização inconsistente de métricas nas entidades jurídicas de um grupo).
Risco informático
A maioria das conclusões de importância elevada prendeu-se com a gestão de operações informáticas (processos de gestão de incidentes desadequados, ausência de inventários de ativos abrangentes e rigorosos), a gestão de direitos de acesso (processos de recertificação ineficazes, segregação de funções insuficiente), a gestão da qualidade dos dados (processos operacionais deficientes na validação de introduções manuais de dados) e a gestão da segurança informática (desadequação e atraso na implementação de medidas de deteção e redução dos riscos).
Risco de capital
As conclusões sobre os fundos próprios regulamentares (Pilar 1) diziam respeito a deficiências na atribuição dos ponderadores de risco adequados às posições em risco, o que conduz a uma subestimação dos ativos ponderados pelo risco (sobretudo no tocante ao risco de crédito em resultado da atribuição incorreta de classes de risco e da incapacidade de identificação de financiamento especulativo de bens imobiliários).
Os aspetos mais graves identificados nas missões do ICAAP diziam respeito a quadros de teste de esforço subdesenvolvidos (incapacidade de dar resposta a todos os riscos relevantes e de realizar testes de esforço inversos), à quantificação de deficiências (sobretudo na modelização do risco de crédito) e a deficiências significativas na integração do ICAAP no quadro de gestão.
Risco de taxa de juro da carteira bancária
As conclusões extremamente graves sobre o risco de taxa de juro da carteira bancária referiam-se sobretudo à mensuração e gestão do risco, em particular, à fundamentação insuficiente para a modelização de depósitos sem vencimento e à ausência de uma validação regular dos modelos de risco de taxa de juro da carteira bancária.
Risco de liquidez
A maioria das conclusões sobre o risco de liquidez estava relacionada com a mensuração do risco e os testes de esforço. As questões mais comuns prenderam-se com a inadequação da modelização dos riscos, deficiências na estimação do perfil de liquidação de produtos financeiros, erros no cálculo do rácio de cobertura de liquidez e utilização de cenários de teste de esforço que não eram proporcionais à complexidade da instituição.
Modelos de negócio e rentabilidade
As conclusões mais críticas diziam respeito à análise da rentabilidade efetiva (análise insuficiente dos principais drivers da rentabilidade e dos segmentos de atividade, deficiências nos mecanismos de fixação de preços no que respeita à inclusão de todos os custos e riscos) e à análise das projeções financeiras (previsões e cenários financeiros demasiado otimistas e análise e integração insuficientes do novo panorama regulamentar, contabilístico e concorrencial na estratégia de negócio prospetiva).
Risco de mercado
As conclusões mais críticas incidiam sobre questões de mensuração do risco, tanto de uma perspetiva contabilística como prudencial, principalmente no que se refere à estimativa do justo valor. Referiam-se à desadequação do quadro de classificação de ativos, o que resultou numa classificação incorreta, em insuficientes reservas de justo valor e em ajustamentos de valorização adicional inadequados.
1.7 Análise específica dos modelos internos
A TRIM é um projeto plurianual conduzido em estreita cooperação com as ANC. Teve início em 2017 no seguimento de um trabalho analítico conduzido em 2016 e visa reduzir a variabilidade injustificada no cálculo dos ativos ponderados pelo risco das instituições, bem como avaliar a conformidade e a adequação dos modelos internos. Em termos gerais, ajuda a garantir condições de igualdade, uma vez que promove a coerência das práticas de supervisão que se centram numa aplicação correta e coerente dos requisitos regulamentares em matéria de modelos internos. Por conseguinte, complementa as medidas definidas no Acordo de Basileia III.
Trata-se do projeto de maior dimensão alguma vez lançado pela Supervisão Bancária do BCE. Esta é uma iniciativa histórica na busca de uma maior harmonização no domínio da supervisão dos modelos internos. Em 2018, a meio da fase de execução, a TRIM tinha já produzido resultados consideráveis face aos seus objetivos.
Em primeiro lugar, a TRIM definiu e estabeleceu práticas harmonizadas para a supervisão dos modelos internos utilizados pelas instituições significativas. Este é um requisito prévio fundamental para a concretização de condições de igualdade no contexto do MUS. A TRIM estabeleceu um entendimento comum entre as ANC sobre os regulamentos europeus relativos aos modelos internos, como se pode observar no guia do BCE sobre modelos internos e no quadro metodológico comum que se aplicará às verificações no local no âmbito da TRIM. Trará benefícios para a supervisão dos modelos internos na esfera do MUS muito para além do calendário circunscrito do projeto.
Neste espírito, o guia do BCE sobre modelos internos permanecerá um documento em evolução, que será alterado e atualizado ao longo do tempo. Em 2018, a publicação de uma versão revista[14], no seguimento de duas consultas públicas, constituiu um marco importante. A versão revista inclui igualmente observações de instituições no âmbito do exercício da TRIM, a experiência adquirida durante as verificações no local no contexto da TRIM, bem como a atual evolução em termos de regulamentação.
Com o objetivo de harmonizar as práticas de supervisão, uma segunda realização importante do projeto da TRIM é a transparência que proporciona relativamente às deficiências típicas observadas nos modelos internos das instituições significativas. Uma vez que a fase local no âmbito da TRIM já terminou em 60% das cerca de 200 verificações realizadas no período de 2017 a 2019, foi possível conduzir análises horizontais e comparações entre pares de forma sistemática, o que proporcionou uma panorâmica das deficiências mais relevantes ou comuns identificadas nas instituições inspecionadas. Este facto garantiu a coerência das avaliações prudenciais no conjunto das verificações[15].
Com efeito, as decisões de supervisão resultantes das verificações no local no âmbito da TRIM são uma terceira realização fundamental do projeto da TRIM, uma vez que ajudam a impor melhorias aos modelos e a corrigir as deficiências identificadas. Para alcançar este objetivo, utilizam-se medidas de supervisão de forma sistemática e coerente no sentido de compensar potenciais subestimações do risco. Fazendo uso deste acompanhamento dedicado, a TRIM contribui para a redução da variabilidade injustificada dos ativos ponderados pelo risco nos modelos internos das instituições de crédito.
Com vista a alcançar estes resultados, a TRIM necessita de uma mobilização substancial de recursos de supervisão. A fim de não perturbar a manutenção normal dos modelos das instituições de crédito, as alterações relevantes e as autorizações iniciais de modelos continuaram igualmente a ser analisadas no local, em associação e, por vezes, em paralelo com as verificações no âmbito da TRIM. No decurso de 2018, além das 59 verificações no local iniciadas ao abrigo da TRIM, foram lançadas 85 verificações de modelos internos em instituições significativas (das quais 55 efetuadas no local)[16]. No conjunto, 121 decisões de supervisão sobre verificações de modelos internos[17] foram emitidas em 2018.
O trabalho realizado ao abrigo do projeto da TRIM, bem como a análise regular para fins de supervisão relativa a alterações relevantes dos modelos ou a pedidos de autorizações iniciais de modelos, prosseguirão em 2019. Em particular, a fase no local no contexto da TRIM deverá estar concluída no segundo semestre de 2019, com vista à conclusão do projeto da TRIM nos primeiros meses de 2020.
1.8 Supervisão indireta das instituições menos significativas
O Regulamento do MUS[18] atribui ao BCE o mandato de assegurar o funcionamento eficaz e coerente do MUS, conferindo-lhe, por conseguinte, uma função de controlo geral no que se refere às instituições menos significativas, continuando as ANC a ser as principais responsáveis pela supervisão destas instituições. O objetivo geral desta função reside em garantir a aplicação de elevados padrões de supervisão de forma coerente no conjunto da área do euro. Para o efeito, a Supervisão Bancária do BCE coopera estreitamente com as ANC no desenvolvimento de um quadro operacional para o controlo geral da supervisão das instituições menos significativas.
Normas e políticas de supervisão conjuntas
Ao longo dos anos, o BCE e as ANC trabalharam em conjunto na definição de normas conjuntas para a supervisão de instituições menos significativas, as quais continuam a ser um instrumento importante para a promoção de práticas que assegurem uma supervisão coerente e de elevada qualidade das instituições menos significativas.
O trabalho de promoção da coerência das práticas e dos processos de supervisão relativos à supervisão das instituições menos significativas prosseguiu em 2018
No decurso do ano, as normas de supervisão conjuntas em vigor foram ajustadas[19] e novas normas foram finalizadas. Além disso, foram lançadas iniciativas para a partilha de melhores práticas e a promoção de uma implementação coerente das normas em determinadas áreas prioritárias. Em particular, foram organizados vários encontros de trabalho com as ANC, a fim de identificar as melhores práticas a nível das ANC na supervisão da governação interna das instituições menos significativas, a sua experiência na aplicação das novas Orientações da EBA para a comunicação entre as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e o(s) revisor(es) oficial(ais) de contas e a(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas responsáveis pela revisão legal de contas das instituições de crédito[20] e a sua experiência na gestão de crises. No que respeita à gestão de crises, foram finalizadas três novas normas de supervisão conjuntas[21].
Após uma consulta pública realizada no outono de 2017, a versão final do Guia sobre avaliações de pedidos de autorização de instituições de crédito fintech foi publicada em março de 2018. Quando relevante, este guia é atualmente aplicado na avaliação de novas autorizações. Prosseguiu o trabalho sobre as implicações das tecnologias financeiras para a supervisão bancária.
A fim de garantir uma implementação efetiva da norma de supervisão conjunta sobre instituições de financiamento automóvel, foram encetadas iniciativas para a partilha de informação e a promoção de análises comparativas entre pares, mediante uma cooperação mais estreita entre as autoridades de supervisão de instituições de financiamento automóvel do BCE e das ANC. Além disso, o diálogo com o setor prosseguiu através de encontros de trabalho. Em 2018, centrou-se no planeamento da recuperação, na digitalização e noutras tendências estruturais que afetam o setor automóvel e que podem ter impacto sobre as instituições de financiamento automóvel ao longo do tempo.
Em 2018, continuou a decorrer, em estreita colaboração com as ANC, a análise temática sobre a IFRS 9, com vista a garantir que as instituições de crédito da área do euro implementam a IFRS 9 de forma coerente. Entre outros aspetos, foram lançadas diversas iniciativas de apoio às autoridades de supervisão na avaliação do nível de preparação das instituições menos significativas para a IFRS 9.
Após a conclusão do Programa de Avaliação do Setor Financeiro (Financial Sector Assessment Program – FSAP)[22] a nível da área do euro do Fundo Monetário Internacional (FMI), centrado nas instituições significativas, a Supervisão Bancária do BCE contribuiu ativamente para a avaliação da supervisão das instituições menos significativas no que se refere aos programas de avaliação do setor financeiro relativos a alguns países da área do euro[23]. Este contributo incidiu sobre a função de controlo geral exercida pelo BCE na supervisão das instituições menos significativas, explicando o papel do BCE e a respetiva cooperação com as ANC.
Metodologia do SREP aplicável às instituições menos significativas
Em 2018, as ANC começaram a aplicar uma metodologia comum e harmonizada para a realização do SREP relativo às instituições menos significativas. Em janeiro de 2018, o Conselho de Supervisão aprovou a primeira versão da metodologia do SREP aplicável às instituições menos significativas, desenvolvida conjuntamente por membros do pessoal das ANC e do BCE desde 2015. A implementação segue uma abordagem faseada, o que permite uma transição harmoniosa das metodologias nacionais para uma metodologia comum num período de três anos: as ANC acordaram em implementar a metodologia comum do SREP pelo menos nas instituições menos significativas de prioridade elevada em 2018 e em proceder gradualmente à sua aplicação em todas as instituições menos significativas até 2020.
A metodologia tem por base as orientações da EBA relativas ao SREP e assenta na abordagem do BCE relativa às instituições significativas, bem como em metodologias nacionais existentes. A metodologia do SREP é flexível e proporcional. Permite, assim, às ANC ajustar a intensidade e a frequência das atividades de supervisão consoante o grau de risco das instituições de crédito e o respetivo impacto potencial sobre o sistema financeiro. Esta abordagem proporcional compreende diferentes frequências e graus de granularidade na análise dos níveis e controlos de risco de uma instituição de crédito ou na revisão da forma como uma instituição de crédito avalia as respetivas necessidades de fundos próprios e de liquidez em condições normais e de esforço. As ANC dispõem de alguma flexibilidade, a fim de ter em conta especificidades nacionais (por exemplo, normas contabilísticas, regulamentos) e executar o processo de tomada de decisões no âmbito do SREP. A metodologia do SREP aplicável às instituições menos significativas é atualizada regularmente. Continuará, por conseguinte, a evoluir no futuro.
A fim de aumentar a transparência no mercado e transmitir expetativas prudenciais às instituições de crédito, o BCE publicou uma síntese da metodologia do SREP para as instituições menos significativas no seu sítio dedicado à supervisão bancária. A síntese centra-se nos aspetos gerais da metodologia e nos aspetos particularmente relevantes para as instituições menos significativas, como a proporcionalidade. O BCE também se reuniu com as associações bancárias europeias para uma troca de pontos de vista sobre a metodologia do SREP aplicável às instituições menos significativas.
Cooperação no tocante a instituições menos significativas específicas
Uma cooperação eficaz entre o BCE e as ANC é essencial para garantir uma supervisão das instituições menos significativas que seja coerente e de elevada qualidade. No decurso de 2018, a cooperação entre o BCE e as ANC foi melhorada em três domínios fundamentais: i) colaboração a nível técnico e superior, ii) controlo geral da supervisão das instituições menos significativas e iii) análises setoriais e temáticas.
Colaboração a nível técnico e superior: Existe um programa para intercâmbios regulares (incluindo reuniões e chamadas telefónicas) entre representantes a nível superior do BCE e das ANC. Foi igualmente promovida a cooperação a nível técnico no que respeita a instituições menos significativas e práticas de supervisão específicas. Neste domínio, os gabinetes nacionais[24] do BCE têm desempenhado um papel essencial na promoção do intercâmbio de informações e de melhores práticas de supervisão entre as ANC.
Controlo geral da supervisão das instituições menos significativas: Em consonância com a abordagem adotada em anos anteriores e com o princípio da proporcionalidade, as instituições menos significativas foram acompanhadas tendo por base um quadro de priorização[25]. A cooperação entre o BCE e as ANC centrou‑se no acompanhamento regular de instituições menos significativas de prioridade elevada e em instituições menos significativas com questões de supervisão específicas, em particular, instituições que tenham apresentado uma deterioração financeira. Nos casos em que as decisões de autorização (por exemplo, autorizações ou aprovação de aquisições de participações qualificadas) incluíram disposições complementares[26] que tenham exigido um seguimento em matéria de supervisão, o BCE e a ANC relevante também colaboraram no sentido de garantir a implementação das referidas disposições. Além disso, a orientação sobre notificações[27] foi plenamente aplicada pela primeira vez em 2018. Os pareceres do BCE relativos às notificações foram emitidos no contexto global da cooperação em curso entre o BCE e as ANC, em particular no que se refere à troca de informação sobre instituições menos significativas específicas e à abordagem de supervisão adotada pelas ANC relevantes.
Análises setoriais e temáticas: O controlo geral da supervisão de elevada qualidade das instituições menos significativas foi igualmente melhorado através da implementação de análises setoriais e temáticas. Dada a importância dos setores cooperativos em alguns países, o BCE e as ANC relevantes procederam a uma análise conjunta destes setores em dois países ao longo dos últimos dois anos. Foi estabelecido um Grupo de Cooperação (composto por participantes do BCE e das ANC relevantes) para acompanhar a reforma do setor cooperativo de um país, com vista a promover uma implementação coerente. No que diz respeito aos sistemas de proteção institucional, o acompanhamento anual dos sistemas de proteção institucional “híbridos”[28] em países relevantes foi realizado pela terceira vez. Foi concedido apoio a ANC de países em que existissem instituições de crédito a solicitar (ou a considerar solicitar) o reconhecimento de um sistema de proteção institucional. Adicionalmente, a fim de comparar abordagens entre diferentes ANC quanto aos requisitos do SREP e garantir a coerência dos resultados da supervisão, foi realizada, em 2018, uma análise comparativa dos requisitos do Pilar 2 aplicáveis às instituições menos significativas de prioridade elevada. Por último, no que se refere às infraestruturas de mercado financeiro, o BCE e as ANC relevantes lançaram a análise setorial anual de infraestruturas de mercado financeiro com autorização bancária.
1.9 Atribuições macroprudenciais
Em termos de política macroprudencial na área do euro, o BCE continuou a colaborar ativamente com as autoridades nacionais em 2018, em consonância com as atribuições que lhe foram conferidas por força do artigo 5.º do Regulamento do MUS. Dentro deste quadro definido de política macroprudencial, o BCE pode aplicar: i) requisitos para as reservas de fundos próprios relevantes mais elevados do que os aplicados pelas autoridades nacionais e ii) medidas mais rigorosas destinadas a dar resposta a riscos sistémicos ou macroprudenciais. O Fórum Macroprudencial é a plataforma que permite aos membros do Conselho do BCE e do Conselho de Supervisão reunir perspetivas micro e macroprudenciais a nível do MUS[29], o que assegura que as medidas micro e macroprudenciais se complementem de forma eficaz.
Foram recebidas mais de 100 notificações macroprudenciais das autoridades nacionais em 2018
Em 2018, o BCE recebeu mais de 100 notificações de política macroprudencial das autoridades nacionais. A maioria das notificações dizia respeito a decisões trimestrais relativas à definição de reservas contracíclicas de fundos próprios e a decisões referentes à identificação e ao tratamento de fundos próprios de instituições de importância sistémica mundial e/ou outras instituições de importância sistémica. Recebeu igualmente notificações sobre outras medidas, designadamente as introduzidas ao abrigo do artigo 458.º do CRR, sobre as reservas para o risco sistémico, assim como notificações relativas à reciprocidade de medidas macroprudenciais tomadas em outros Estados-Membros.
Seguindo a metodologia do CBSB, o BCE e as autoridades nacionais identificaram oito instituições de importância sistémica mundial[30] obrigadas a deter reservas de fundos próprios adicionais de 1,0% a 2,0% em 2020. O BCE recebeu igualmente notificações sobre as percentagens de reservas de fundos próprios relativas a 107 outras instituições de importância sistémica. Estas percentagens estavam em consonância com a metodologia de limites mínimos para a fixação das reservas de fundos próprios relativas a outras instituições de importância sistémica, seguida pelo BCE desde 2016[31]. Esta metodologia está atualmente a ser objeto de revisão.
O BCE esteve também envolvido no trabalho do CERS, que é responsável pela supervisão macroprudencial do sistema financeiro na UE. As ECS utilizam informação do CERS, a par de outras análises macroprudenciais elaboradas pelo BCE, a fim de assegurar que todos os riscos relevantes sejam considerados. De igual modo, o CERS e outras autoridades macroprudenciais utilizam dados fornecidos pelas ECS para garantir que a informação sobre instituições específicas seja integrada na análise do risco a nível de todo o sistema e identificar possíveis medidas de mitigação.
2 Contributo para o quadro de gestão de crises e de resolução da UE
2.1 Casos de crise em 2018
2.1.1 ABLV Bank em situação ou risco de insolvência
Foi determinado que o ABLV Bank AS, uma instituição significativa da Letónia, e a sua filial se encontravam em situação ou risco de insolvência em 23 de fevereiro de 2018
Ao abrigo do quadro de gestão de crises da UE, o BCE pode determinar que uma instituição de crédito se encontra em situação ou risco de insolvência após consultar o CUR[32]. Em 23 de fevereiro de 2018, a Supervisão Bancária do BCE determinou que a instituição significativa da Letónia ABLV Bank AS estava em situação ou risco de insolvência, nos termos do artigo 18.º, n.º 4, alínea c), do Regulamento do Mecanismo Único de Resolução, visto que provavelmente não seria capaz, no futuro próximo, de pagar as suas dívidas ou outras responsabilidades na data de vencimento. O BCE também determinou que a filial do ABLV Bank AS no Luxemburgo, o ABLV Bank, S.A., se encontrava em situação ou risco de insolvência.
Etapas conducentes à determinação da situação ou risco de insolvência
Foi imposta uma moratória após saídas de liquidez desencadeadas por um processo de combate ao branqueamento de capitais nos Estados Unidos
Em 13 de fevereiro de 2018, a rede de combate ao crime financeiro (Financial Crimes Enforcement Network – FinCEN) do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos propôs uma medida que designava o ABLV Bank como uma “instituição que suscita uma preocupação importante em matéria de branqueamento de capitais”, ao abrigo do disposto na Secção 311 do USA PATRIOT Act (Lei Patriótica dos Estados Unidos). O levantamento abrupto de depósitos que se seguiu e a perda de acesso a financiamento em dólares dos Estados Unidos levaram a que instituição de crédito já não conseguisse efetuar pagamentos nessa moeda. Em 19 de fevereiro de 2018, a Comissão dos mercados financeiros e de capitais (Financial and Capital Market Commission – FCMC) da Letónia impôs uma moratória[33] em relação ao ABLV Bank AS, na sequência de uma instrução da Supervisão Bancária do BCE. A moratória impunha ao ABLV Bank AS a proibição de efetuar quaisquer pagamentos para liquidação das suas responsabilidades financeiras. A moratória foi considerada necessária a fim de dar tempo à instituição de crédito para fazer face à sua situação de liquidez. No mesmo dia, foi imposta a suspensão de pagamentos da filial do ABLV no Luxemburgo, o ABLV Bank, S.A.
Dada a urgência da situação, o processo de avaliação da situação ou risco de insolvência foi concluído em dois dias
O ABLV Bank AS e a sua filial ABLV Bank, S.A. não dispunham de fundos suficientes para fazer face às saídas de depósitos passíveis de ocorrer caso a moratória tivesse sido levantada. Em 22 de fevereiro de 2018, o Conselho de Supervisão decidiu então dar início ao processo de avaliação para determinar se a entidade se encontrava em situação ou risco de insolvência e lançou uma consulta formal ao CUR. Subsequentemente, o Conselho de Supervisão e o Conselho do BCE determinaram que o ABLV Bank AS e o ABLV Bank, S.A. se encontravam em situação ou risco de insolvência. As avaliações foram enviadas ao CUR e à Comissão Europeia em 23 de fevereiro, em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento do MUR. A Supervisão Bancária do BCE notificou igualmente as autoridades competentes das suas decisões, ao abrigo do artigo 81.º da diretiva em matéria de recuperação e resolução bancárias e da CRD IV.
Cooperação e troca de informação com o CUR
A cooperação estreita entre a Supervisão Bancária do BCE e o CUR contribuiu para o êxito do processo de gestão de crises
A Supervisão Bancária do BCE informou o CUR logo após ter tomado conhecimento da medida proposta pela FinCEN. A deterioração da situação de liquidez das instituições de crédito foi discutida em pormenor com os representantes do CUR em reuniões de gestão de crises organizadas pelo BCE. O CUR foi também convidado a participar na qualidade de observador nas reuniões pertinentes do Conselho de Supervisão do BCE. Além disso, um representante do BCE participou em todas as reuniões do CUR em sessão executiva relacionadas com este caso, incluindo a reunião em que o CUR decidiu abster-se de aplicar medidas de resolução.
Medidas tomadas na sequência da avaliação da situação ou risco de insolvência
Após a decisão do CUR de não avançar com uma medida de resolução, o ABLV Bank AS iniciou o processo de liquidação voluntária
Em 24 de fevereiro de 2018, o CUR decidiu abster-se de aplicar medidas de resolução nos casos do ABLV Bank AS e do ABLV Bank, S.A., tendo concluído que, embora estivessem reunidas as condições para a resolução enunciadas no artigo 18.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regulamento do MUR, a condição estabelecida no artigo 18.º, n.º 1, alínea c), referente à defesa do interesse público, não tinha sido preenchida. Paralelamente, a FCMC e a Comissão de supervisão do setor financeiro (Commission de Surveillance du Secteur Financier – CSSF) do Luxemburgo, na qualidade de autoridades designadas ao abrigo da Diretiva 2014/49/UE[34], determinaram que os depósitos cobertos do ABLV Bank AS e do ABLV Bank, S.A. passaram a estar indisponíveis[35]. Subsequentemente, o ABLV Bank AS iniciou o processo de liquidação voluntária ao abrigo da lei aplicável às instituições de crédito na Letónia. A Supervisão Bancária do BCE retirou a autorização ao ABLV Bank AS em julho de 2018 mediante proposta da FCMC, que continua a supervisionar o processo de liquidação voluntária. No caso do ABLV Bank, S.A., o tribunal competente no Luxemburgo decidiu que não tinham sido preenchidas as condições para iniciar um processo por insolvência a nível nacional. Aplicou então à instituição de crédito um regime de suspensão de pagamentos ao abrigo da legislação nacional e nomeou dois administradores externos para controlar a gestão dos ativos da instituição[36].
O caso do ABLV Bank mostra que a diretiva em matéria de recuperação e resolução bancárias/o Regulamento do MUR e as leis nacionais sobre insolvência deveriam estar alinhados e que as autoridades de combate ao branqueamento de capitais deveriam cooperar mais estreitamente
Principais ensinamentos retirados
O caso do ABLV Bank salientou um potencial desalinhamento entre o quadro de gestão de crises da UE e as leis nacionais sobre insolvência. Nos termos da diretiva em matéria de recuperação e resolução bancárias/Regulamento do MUR, para determinar que uma instituição de crédito está em situação ou risco de insolvência, é razão suficiente não só a falta de liquidez real, mas também a provável falta de liquidez num futuro próximo. Contrariamente, a legislação sobre insolvência normalmente requer que se verifique uma falta de liquidez real antes de poder ser iniciado o processo de insolvência com essa justificação. Por este motivo, a Supervisão Bancária do BCE tem encorajado e apoiado a revisão do quadro jurídico da UE, a fim de assegurar que os procedimentos de liquidação a nível nacional sejam automaticamente desencadeados caso uma instituição de crédito seja declarada como estando em situação ou risco de insolvência e o CUR considere que o critério de interesse público para aplicar uma medida de resolução não foi cumprido.
No domínio do combate ao branqueamento de capitais, é importante notar que a aplicação da legislação nacional de combate ao branqueamento de capitais é da competência das autoridades nacionais pertinentes. Ainda assim, dentro dos limites da sua competência e à luz da informação disponível, o MUS tem em consideração questões em matéria de branqueamento de capitais. É o que acontece, por exemplo, durante a avaliação no âmbito do SREP, uma vez que infrações graves dos requisitos relativos ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo podem, em última instância, colocar em risco a viabilidade da instituição de crédito. A troca de informação entre autoridades competentes desempenha um papel fundamental neste domínio (ver Caixa 2).
2.1.2 Comunicação sobre casos de entidades em situação ou risco de insolvência
A comunicação é uma componente essencial na gestão de crises. Mostrar que as autoridades competentes estão a dar resposta a uma crise pode acalmar as reações do mercado e consequentemente reduzir o risco de contágio. Quando uma instituição de crédito se encontra em situação ou risco de insolvência, é importante não só encontrar uma solução para a crise, mas também comunicá-la eficazmente ao público.
A coordenação entre os vários intervenientes é fundamental para enviar uma mensagem clara e abrangente ao público.
No caso do ABLV Bank, o BCE, o CUR e a FCMC colaboraram de forma estreita no tocante às respetivas atividades de comunicação. Inicialmente, no domingo, 18 de fevereiro de 2018, a Supervisão Bancária do BCE anunciou que tinha sido imposta uma moratória[37]. Seis dias mais tarde, no sábado, 24 de fevereiro, no seguimento da decisão do BCE de declarar que o ABLV Bank AS e o ABLV Bank, S.A. estavam em situação ou risco de insolvência, o CUR anunciou a decisão de que não era do interesse público aplicar uma medida de resolução[38]. Pouco depois, seguiram-se os anúncios coordenados da Supervisão Bancária do BCE[39] e da FCMC relativamente à determinação do BCE de que as referidas entidades se encontravam em situação ou risco de insolvência. A FCMC e a CSSF também anunciaram as respetivas decisões determinando a indisponibilidade dos depósitos[40].
Após a determinação de que a instituição se encontrava em situação ou risco de insolvência, o BCE recebeu perguntas de um deputado do Parlamento Europeu e do Presidente do Bundestag sobre questões relacionadas com o caso do ABLV Bank. O BCE respondeu a estas questões em conformidade com as regras de confidencialidade aplicáveis e publicou as respostas no seu sítio dedicado à supervisão bancária[41].
Publicação de avaliações não confidenciais da situação ou risco de insolvência
As avaliações da situação ou risco de insolvência estão sujeitas às obrigações de segredo profissional e às regras de confidencialidade aplicáveis a todas as decisões tomadas pelo BCE enquanto autoridade de supervisão.
Para efeitos de transparência e responsabilização, e dado o interesse público geral, o BCE publicou versões não confidenciais das duas avaliações das instituições ABLV Bank AS e ABLV Bank, S.A. no seu sítio dedicado à supervisão bancária, em conformidade com a metodologia utilizada nos casos anteriores. No sentido de cumprir as obrigações de segredo profissional, não foi divulgada informação confidencial. A Supervisão Bancária do BCE publicou estas avaliações pouco depois de o CUR ter publicado as versões não confidenciais das suas decisões em matéria de resolução. A publicação de avaliações não confidenciais da situação ou risco de insolvência constitui uma exceção à política geral de comunicação do BCE, a qual, em consonância com os requisitos legais, não prevê a publicação de decisões de supervisão ou avaliações sobre instituições específicas protegidas por regras de segredo profissional.
Caixa 2
O papel do BCE na luta contra o branqueamento de capitais
Quando o enquadramento do MUS foi estabelecido, os legisladores da UE preferiram manter a responsabilidade pelo combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo na esfera nacional. As autoridades nacionais responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais são igualmente responsáveis pela investigação de quaisquer infrações por parte das instituições de crédito da legislação em matéria de branqueamento de capitais.
Contudo, o BCE deve ter em consideração o resultado da supervisão em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo na prossecução das suas atividades de supervisão nos termos do artigo 127.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do Regulamento do MUS[42]. Os riscos relacionados com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo são especialmente relevantes para a supervisão prudencial do BCE na avaliação de aquisições de participações qualificadas em entidades supervisionadas (incluindo o processo de concessão de autorizações a instituições de crédito), nas avaliações da adequação e idoneidade de atuais ou futuros administradores de entidades supervisionadas e na supervisão permanente. Infrações graves neste âmbito refletem uma governação fraca e controlos internos deficientes. Podem prejudicar a reputação de uma instituição de crédito e também levar à imposição de sanções administrativas ou penais significativas às entidades supervisionadas ou aos membros do seu pessoal. Colocam, assim, em risco a viabilidade das entidades supervisionadas. Nos últimos meses, foram levadas a cabo várias iniciativas a nível europeu no sentido de elaborar propostas para reforçar a cooperação entre as autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais e as autoridades de supervisão prudencial, bem como para integrar de forma mais eficaz considerações relacionadas com o combate ao branqueamento de capitais na supervisão prudencial.
A quinta diretiva relativa ao combate ao branqueamento de capitais[43], mais especificamente o seu artigo 57.º-A, n.º 2, introduziu dois novos elementos importantes sobre o papel do BCE nesta matéria. Em primeiro lugar, ao alterar o artigo 56.º da CRD IV, permitiu ao BCE a troca de informação confidencial com as autoridades de supervisão nacionais com competências neste domínio. Em segundo lugar, obrigou o BCE a celebrar, com o apoio das Autoridades Europeias de Supervisão, um acordo sobre modalidades práticas para permitir um intercâmbio mais fluido de informação entre o BCE e todas as autoridades competentes responsáveis pela supervisão de instituições de crédito e financeiras em matéria de combate ao branqueamento de capitais. O BCE trabalhou na elaboração deste acordo com o apoio do Comité conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão para o combate ao branqueamento de capitais, sob a coordenação da EBA. Este acordo foi assinado pelo BCE em 10 de janeiro de 2019.
Espera-se que uma melhor troca de informação entre o BCE e as autoridades europeias de supervisão competentes neste âmbito possa influenciar favoravelmente a forma como é conduzida a supervisão prudencial e a supervisão em matéria de branqueamento de capitais a nível da UE. Na qualidade de autoridade de supervisão bancária, o BCE não é responsável pela supervisão direta em matéria de branqueamento de capitais, mas beneficia da partilha de informação relevante por parte das ANC.
Tendo em consideração a atribuição de responsabilidades pelo combate ao branqueamento de capitais no enquadramento jurídico em vigor, a Supervisão Bancária do BCE está a desenvolver uma função de coordenação neste domínio, que se pretende que desempenhe três papéis principais. Em primeiro lugar, consistirá num ponto de entrada único para a troca direta de informação sobre o combate ao branqueamento de capitais entre o BCE enquanto autoridade de supervisão prudencial e as ANC pertinentes. Em segundo lugar, organizará e presidirá a uma rede de prevenção do branqueamento de capitais entre as ECS responsáveis pela supervisão de instituições de crédito cujo modelo de negócio seja suscetível a riscos de branqueamento de capitais. O objetivo desta rede será uma maior integração de considerações relacionadas com o combate ao branqueamento de capitais na supervisão prudencial. Em terceiro lugar, centralizará conhecimento especializado em questões respeitantes ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo relevantes para o MUS. Assim, a nova função de coordenação do combate ao branqueamento de capitais ajudará o BCE a desenvolver posições sobre as políticas neste domínio. A nova função colaborará com o Grupo de Ação do BCE para o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, que junta todas as unidades organizacionais do BCE pertinentes.
2.2 Quadro de gestão de crises do BCE
O quadro de gestão de crises do BCE foi melhorado em 2018, tendo em conta as recomendações do Tribunal de Contas Europeu
O BCE definiu um quadro de gestão de crises, o plano de ação de emergência do MUS (SSM Emergency Action Plan), a fim de dar uma resposta atempada e eficaz a situações de crise, através de um fluxo de informação adequado e de processos sólidos de tomada de decisão. O quadro abrange três níveis de intensificação, dependendo da situação específica da instituição de crédito em questão, nomeadamente: i) acompanhamento reforçado da instituição, ii) preparação de uma intervenção precoce e iii) preparação de uma eventual avaliação para determinar se a instituição está em situação ou risco de insolvência. Este quadro permite ao BCE implementar ações à medida para fazer face à deterioração das condições financeiras da instituição, obedecendo a um processo de intensificação em três níveis (ver abaixo).
No decurso de 2018, o quadro de gestão de crises do BCE foi melhorado, no seguimento das recomendações efetuadas pelo Tribunal de Contas Europeu (TCE). Os procedimentos de intensificação no âmbito do quadro foram aperfeiçoados com um conjunto alargado de indicadores qualitativos e quantitativos, a fim de definir a transição de um nível para o seguinte. Os indicadores estão alinhados com as orientações da EBA relativas à intervenção precoce e a avaliação da situação ou risco de insolvência, incluindo, por conseguinte, capital e liquidez, bem como eventos significativos. No que concerne os indicadores quantitativos, foram definidos limites claros para determinar uma potencial deterioração das condições financeiras de uma instituição de crédito. Estes indicadores são monitorizados de forma centralizada pela Divisão de Gestão de Crises do BCE. Os indicadores e os limites específicos de cada instituição, como, por exemplo, os estabelecidos no plano de recuperação de cada instituição de crédito, são tidos em conta no quadro. Independentemente dos indicadores, a intensificação pode também basear-se em juízos de valor técnicos emitidos pelas ECS e pela Divisão de Gestão de Crises do BCE.
Processo de intensificação em três níveis
Em cada um dos três níveis do processo de intensificação, são implementadas medidas específicas, com vista a assegurar uma reação adequada à situação. Em particular, é efetuado um acompanhamento atento da situação de liquidez das instituições, designadamente através da avaliação frequente da capacidade de reequilibragem e dos fluxos de liquidez. A fim de assegurar que as instituições estão preparadas para potenciais crises, o BCE conduziu um exercício de simulação de liquidez em setembro de 2018 (como em anos anteriores), ou seja, um exercício de submissão de dados utilizando um modelo específico de monitorização da liquidez. No âmbito da Supervisão Bancária do BCE, a Divisão de Gestão de Crises produz relatórios regulares para os quadros de direção superiores, os membros do Conselho de Supervisão e o CUR sobre as instituições abrangidas pelo quadro de gestão de crises.
O primeiro nível (acompanhamento reforçado) inicia-se quando a situação financeira de uma instituição de crédito se deteriora. A ECS reage determinando a medida de supervisão adequada e reforça o acompanhamento da instituição (por exemplo, efetuando novas análises aprofundadas, ordenando inspeções no local e/ou intensificando o acompanhamento da liquidez). Simultaneamente, é reforçada a cooperação e o intercâmbio de informação entre a ECS e a Divisão de Gestão de Crises, bem como entre o BCE, a ANC e o CUR. Sempre que considerado adequado, é utilizado o modelo de monitorização da liquidez para a recolha de um conjunto mínimo de dados sobre a liquidez.
Caso a deterioração da situação financeira prossiga, deve ser considerada a possibilidade de realização de uma avaliação de intervenção precoce (em consonância com o artigo 27.º da diretiva em matéria de recuperação e resolução bancárias) (segundo nível). A ECS e a Divisão de Gestão de Crises conjugam esforços para avaliar a situação e propor medidas, em conformidade com a legislação nacional de transposição dos artigos 27.º, 28.º ou 29.º da diretiva em matéria de recuperação e resolução bancárias. Se a instituição em causa operar em Estados-Membros não pertencentes à área do euro ou em países terceiros, os colégios de autoridades de supervisão asseguram a interação entre as autoridades de supervisão relevantes. A Divisão de Gestão de Crises também informa a função de política monetária do BCE, em consonância com o princípio da separação e com a decisão da Comissão Executiva do BCE sobre a troca de informação entre as funções de política monetária e de supervisão do BCE.
Caso a situação financeira se deteriore ainda mais (terceiro nível), é criada uma equipa de gestão de crises especificamente para a instituição em causa, a fim de assegurar que as autoridades de supervisão, as autoridades de resolução e as funções de banco central estão plenamente alinhadas numa situação de crise. Esta equipa inclui quadros de direção de topo do BCE, membros do Conselho de Supervisão das ANC relevantes, a Presidente do CUR e outros membros ad hoc. Este é um organismo de coordenação centralizada para as medidas de supervisão necessárias, o planeamento de contingência e a monitorização dos progressos, da eficácia e da eficiência da gestão da crise. Tal pode incluir a preparação de avaliações da situação ou risco de insolvência no âmbito do planeamento de contingência em curso. A determinação da situação ou risco de insolvência é notificada ao CUR e, sem demora injustificada, às autoridades do país de acolhimento e às autoridades de resolução competentes, bem como aos ministérios, bancos centrais e sistema(s) de garantia de depósitos responsáveis, em conformidade com o regime jurídico aplicável.
Na eventualidade de uma crise sistémica, pode ser criado um grupo de monitorização de alto nível para acompanhar e identificar potenciais dificuldades relacionadas com a liquidez e a solvência que se coloquem simultaneamente a instituições significativas e menos significativas.
Em todos os níveis do plano de ação de emergência, enquanto quadro de gestão de crises, o BCE coopera com o CUR ao abrigo da legislação e dos acordos interinstitucionais aplicáveis, nomeadamente o memorando de entendimento entre o BCE e o CUR. Por exemplo, a Divisão de Gestão de Crises, em cooperação com a ECS, informa o CUR sobre a deterioração significativa das condições financeiras da entidade supervisionada/do grupo supervisionado em causa e troca pontos de vista e conhecimentos com o CUR. Adicionalmente, o CUR tem acesso direto aos dados específicos relevantes da instituição nos sistemas informáticos do BCE.
Uma vez determinado que uma instituição de crédito se encontra em situação ou risco de insolvência, a equipa de gestão de crises da Supervisão Bancária do BCE coordena o intercâmbio de informação entre o MUS e o CUR/as autoridades de resolução nacionais e a preparação das eventuais medidas de seguimento necessárias, por exemplo, a autorização para a constituição de uma instituição de transição e a revogação da autorização bancária da instituição remanescente. Os principais decisores em caso de resolução (após a determinação da insolvência ou risco de insolvência) são as autoridades de resolução, ou seja, o CUR e as autoridades de resolução nacionais. A partir desse momento, o BCE atua com funções consultivas.
2.3 Interação com o Conselho Único de Resolução
A Supervisão Bancária do BCE e o CUR continuaram a cooperar estreitamente em 2018
Em 2018, como em anos anteriores, a Supervisão Bancária do BCE e o CUR continuaram a colaborar estreitamente a todos os níveis. Um representante do BCE participou nas reuniões do CUR em sessão executiva e plenária no decurso de 2018. Além disso, o Conselho de Supervisão do BCE convidou a Presidente do CUR a participar em reuniões relevantes realizadas em 2018, a fim de promover a colaboração e a troca de opiniões sobre temas de interesse mútuo. A Supervisão Bancária do BCE e o CUR trabalharam igualmente em estreita cooperação em domínios de política pertinentes em matéria de supervisão e de resolução.
Verificou-se uma excelente cooperação melhorada a nível técnico entre a Supervisão Bancária do BCE e o CUR no seio dos respetivos comités e no conjunto das funções horizontais pertinentes. As ECS e as equipas internas de resolução responsáveis por instituições de crédito específicas aprofundaram a respetiva cooperação em vários temas relacionados com o planeamento da recuperação e da resolução. Em consonância com o memorando de entendimento, as ECS e as equipas internas de resolução também melhoraram o intercâmbio de dados relevantes relativos às instituições. Além disso, realizaram reuniões e encontros de trabalho conjuntos com instituições significativas, quando relevante.
A Supervisão Bancária do BCE consultou o CUR sobre os planos de recuperação
Em consonância com o quadro jurídico, a Supervisão Bancária do BCE consultou o CUR sobre os planos de recuperação apresentados pelas instituições significativas cuja supervisão em base consolidada é da competência do BCE. A Supervisão Bancária do BCE considerou posteriormente as observações formuladas pelo CUR na avaliação dos planos de recuperação e na preparação dos seus próprios comentários às instituições de crédito.
A Supervisão Bancária do BCE foi consultada sobre o planeamento da resolução
Em 2018, a Supervisão Bancária do BCE foi também consultada sobre os planos de resolução do CUR, incluindo o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis (minimum requirement for own funds and eligible liabilities – MREL) e as avaliações da resolubilidade relativas a instituições significativas. A Supervisão Bancária do BCE avaliou os planos de resolução, tendo comunicado ao CUR as suas observações da perspetiva prudencial. A Supervisão Bancária do BCE centrou-se sobretudo no potencial impacto dos planos de resolução (incluindo o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis e as avaliações de resolubilidade) nas instituições significativas da perspetiva da continuidade da atividade e na respetiva abordagem de supervisão.
Como em anos anteriores, o CUR também consultou a Supervisão Bancária do BCE sobre o cálculo das contribuições prévias para o Fundo Único de Resolução. A Supervisão Bancária do BCE analisou o cálculo, a fim de avaliar o potencial impacto sobre as instituições significativas da perspetiva da continuidade da atividade.
Em 2018, a Supervisão Bancária do BCE e o CUR concluíram a revisão do respetivo memorando de entendimento bilateral, que foi celebrado pela primeira vez em 2015 e estabelece os termos da cooperação e intercâmbio de informação entre o CUR e a Supervisão Bancária do BCE, em conformidade com o Regulamento do MUR. Em 2017, o BCE e o CUR deram início à análise do funcionamento e da eficácia da cooperação e da troca de informação ao abrigo do memorando de entendimento. Analisaram a experiência adquirida nos primeiros dois anos de implementação do memorando de entendimento e deram resposta aos desafios de ordem prática identificados. Com vista a facilitar uma melhor cooperação, centraram-se sobretudo no intercâmbio de informação. O CUR e a Supervisão Bancária do BCE publicaram o memorando de entendimento, incluindo o anexo sobre a troca de informação, nos respetivos sítios, a fim de garantir a transparência face ao setor e ao público[44].
2.4 Trabalho desenvolvido no âmbito dos planos de recuperação
As instituições de crédito elaboram planos de recuperação, de modo a assegurar a respetiva resiliência em períodos de grave tensão financeira. Ao avaliar os planos de recuperação, o BCE procura principalmente garantir que estes são operacionais e que podem ser implementados pelas instituições de forma eficaz e atempada. A existência de planos de recuperação robustos é essencial para garantir a eficácia do quadro europeu de gestão de crises.
Em 2018, o trabalho no âmbito do planeamento de recuperação centrou-se em proporcionar uma visão de conjunto do sistema, com o objetivo de auxiliar as instituições de crédito da área do euro a melhorar os respetivos planos de recuperação. Após ter avaliado três ciclos de planos de recuperação no período de 2015 a 2017, em 3 de julho de 2018, o BCE partilhou com o setor bancário um relatório sobre planos de recuperação, identificando as melhores práticas em cinco áreas fundamentais: i) opções de recuperação, ii) capacidade de recuperação global, iii) indicadores de recuperação, iv) guias de implementação (playbooks) para planos de recuperação e v) exercícios de simulação (dry runs).
Embora a maioria das instituições de crédito tenha efetuado progressos no planeamento da recuperação, existe ainda margem para melhorias, sobretudo no que se refere à identificação de opções de recuperação viáveis e credíveis e à criação de um quadro de indicadores que abranja os riscos e vulnerabilidades mais relevantes das instituições de crédito.
É fundamental que as autoridades de supervisão disponham de uma estimação adequada da capacidade de recuperação global. Permite-lhes avaliar a capacidade de uma instituição de crédito para recuperar de uma situação de crise através da implementação de opções de recuperação definidas no respetivo plano de recuperação. É igualmente útil para as autoridades de resolução como informação para o planeamento da resolução e a definição de objetivos em termos do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis. Contudo, a experiência adquirida nos ciclos de avaliações anteriores demonstrou que as instituições de crédito tendem a sobrestimar a respetiva capacidade de recuperação global. O relatório do BCE mostra às instituições de crédito como podem apresentar a respetiva capacidade de recuperação global (por exemplo, tendo em conta casos de exclusividade mútua ou interdependência entre opções, a aplicabilidade sob diferentes tipos de tensão e restrições operacionais na ativação simultânea de múltiplas opções). Nos próximos ciclos, o BCE procurará obter estimativas credíveis das instituições de crédito sobre a respetiva capacidade de recuperação global e encorajar as instituições com opções de recuperação limitadas a reforçar a sua capacidade de recuperação.
Outra questão central consiste em saber se as instituições de crédito podem implementar os respetivos planos de recuperação de forma atempada e eficaz em situações de grave tensão. O BCE identificou duas boas práticas para ajudar as instituições de crédito a atingir este objetivo: guias de implementação e exercícios de simulação. Os guias de implementação são guias concisos que permitem às instituições de crédito a rápida execução dos respetivos planos de recuperação em situação de crise. Os exercícios de simulação são exercícios “reais” que ajudam as instituições de crédito a testar partes essenciais dos respetivos planos de recuperação, a formar os membros do pessoal para reagir em situação de crise e a identificar áreas passíveis de melhoria.
2.5 Casos de crises que envolvam instituições menos significativas
A gestão de uma crise que envolva uma instituição menos significativa exige um elevado grau de troca de informação e de coordenação entre a ANC responsável pela supervisão direta da entidade e o BCE, no exercício da sua função de controlo geral da supervisão e na qualidade de autoridade competente para tomar decisões em matéria de procedimentos comuns. A necessidade de intensificação da cooperação surge quando a instituição menos significativa se aproxima de uma situação de inviabilidade. Nessa altura, é necessário que o BCE e a ANC ponderem em conjunto a sua liquidação ou resolução e se articulem relativamente à revogação da autorização, à avaliação de aquisições ou aumentos de participações qualificadas e à concessão de novas autorizações (por exemplo, para constituição de uma instituição de transição).
Esta cooperação na gestão de crises visa coadjuvar o exercício das funções das ANC e do BCE e assegurar que a informação necessária se encontra disponível, caso seja preciso tomar decisões urgentes em prazos curtos. O intercâmbio de informação, as medidas tomadas e a cooperação entre o BCE e as ANC são proporcionais aos riscos colocados por uma instituição menos significativa, tendo igualmente em consideração as soluções já identificadas pela ANC no setor privado. No decurso de 2018, a cooperação entre as ANC e o BCE em vários casos de crise em instituições menos significativas caraterizou-se por uma troca de informação regular e profícua, o que permitiu que as decisões fossem tomadas rapidamente.
Em 2018, três normas de supervisão conjuntas foram finalizadas e estão agora operacionais:
- A norma de supervisão conjunta sobre as práticas de supervisão das ANC em matéria de gestão de crises em instituições menos significativas e de cooperação com as autoridades de resolução, que assegura a aplicação, a nível nacional, de práticas coerentes de gestão de crises em instituições menos significativas.
- A norma de supervisão conjunta sobre os procedimentos das ANC em matéria de supervisão no caso de instituições menos significativas que não cumpram os requisitos mínimos de fundos próprios, que promove um entendimento comum sobre as práticas administrativas utilizadas para fazer face à deterioração financeira das instituições menos significativas.
- A norma de supervisão conjunta sobre a determinação da situação ou risco de insolvência de instituições menos significativas, que fomenta um entendimento comum sobre a determinação da situação ou risco de insolvência de uma instituição menos significativa, centrando-se na aplicação da proporcionalidade nos juízos de valor técnicos, a fim de garantir que a medida pretendida é apropriada e necessária para alcançar os objetivos da autoridade de supervisão.
As três normas de supervisão conjuntas acima mencionadas e a norma de supervisão conjunta sobre o quadro de cooperação na gestão de crises aplicável às instituições menos significativas, em vigor desde 2017, promoverão abordagens prudenciais comuns na esfera da supervisão bancária europeia.
3 Autorizações e procedimentos de execução e sancionatórios
3.1 Autorizações
3.1.1 Evolução do número de instituições significativas
A avaliação anual, em conformidade com o Regulamento-Quadro do MUS, na qual se verifica se uma instituição de crédito ou grupo bancário cumpre algum dos critérios relativos ao caráter significativo[45], foi realizada em novembro de 2018. Foi complementada por avaliações ad hoc do caráter significativo, efetuadas na sequência de alterações nas estruturas de grupo e outros desenvolvimentos em grupos bancários. Ao todo, 119 instituições[46] foram classificadas como significativas com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2018, o mesmo número total de instituições significativas que o registado na anterior avaliação anual do caráter significativo com efeitos a partir de 5 de dezembro de 2017. Em seguida, descrevem-se pormenorizadamente as alterações ocorridas na composição das instituições significativas entre as datas indicadas.
Em 2018, devido ao Brexit, duas novas instituições foram incluídas na lista de instituições significativas. O Barclays Bank Ireland PLC e o Bank of America Merrill Lynch International DAC passaram a ser classificados como instituições significativas, sendo sujeitos à supervisão direta do BCE desde 1 de janeiro de 2019. Tal resultou de um pedido apresentado pelo Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland, atendendo ao alargamento previsto das atividades de ambos os grupos bancários na área do euro.
Na sequência da avaliação anual do caráter significativo, o Permanent tsb Group Holdings plc foi reclassificado como instituição menos significativa, em virtude de não ter cumprido nenhum dos critérios de determinação do caráter significativo durante três anos consecutivos. O Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland começou a supervisionar a instituição em 1 de janeiro de 2019.
As alterações verificadas durante o ano na lista de instituições supervisionadas pelo BCE resultam de reorganizações de grupos, fusões e aquisições, novas autorizações e revogações de autorizações.
Em 2018, cinco instituições de crédito foram retiradas da lista de instituições supervisionadas pelo BCE:
- fusão por integração do Banco Mare Nostrum, S.A. no Bankia, S.A.;
- o Nordea Bank AB (publ), Suomen sivuliike, uma sucursal finlandesa do Nordea, deixou de ser uma entidade separada após a fusão por integração da sua empresa-mãe, o Nordea Bank AB (publ), no Nordea Bank Abp;
- o Danske Bank Plc, uma filial finlandesa do Danske Bank A/S, transferiu a atividade para a respetiva empresa-mãe, tendo deixado de existir;
- o VTB Bank (Austria) AG deixou de existir na sequência da transferência da atividade para o VTB Bank (Europe) S.E. na Alemanha, instituição supervisionada como “menos significativa”;
- a autorização do Cyprus Cooperative Bank Ltd foi revogada pelo BCE.
Passaram a constar da lista quatro outras instituições de crédito sob a supervisão direta do BCE:
- com a criação do grupo Luminor, foram aditados à lista de instituições significativas o Luminor Bank AS da Estónia e o Luminor Bank AS da Letónia;
- o Banque Internationale à Luxembourg S.A. passou a estar sujeito a supervisão direta pelo BCE após a cisão do Precision Capital S.A.;
- o Nordea Bank Abp da Finlândia foi classificado como significativo, em virtude da concessão de uma nova autorização na Finlândia após a deslocalização da sua sede da Suécia para aquele país.
A sucursal do HSBC Bank Plc nos Países Baixos continua a ser classificada como instituição menos significativa. Embora tenha cumprido o critério da dimensão para a determinação do caráter significativo, circunstâncias específicas[47] relacionadas com a reorganização do grupo HSBC impediram que fosse classificada como instituição significativa.
A lista de entidades supervisionadas é atualizada ao longo do ano. A versão mais recente da lista é disponibilizada no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.
Quadro 4
Grupos bancários significativos e menos significativos ou instituições de crédito individuais abrangidas pelo MUS após a avaliação anual de 2018
Avaliação completa de 2018
Em 2018, o BCE publicou uma versão atualizada da metodologia de análise da qualidade dos ativos aplicada nas avaliações completas. A atualização visou refletir as alterações nas normas contabilísticas (introdução da IFRS 9) e apreender melhor os perfis de risco das instituições de crédito com modelos de negócio centrados em serviços de investimento (com especial relevância para instituições de crédito que se deslocalizam para países participantes no MUS em consequência do Brexit).
Além disso, no segundo semestre de 2018, teve início um exercício de avaliação completa ao grupo Nordea, na sequência da decisão da instituição de deslocalizar a respetiva sede e empresa-mãe da Suécia para a Finlândia, levando à sua inclusão no âmbito da supervisão bancária europeia. A conclusão do exercício está prevista para o segundo trimestre de 2019.
3.1.2 Procedimentos de autorização
Número de procedimentos
Em 2018, as ANC notificaram um total de 2696 procedimentos de autorização à Supervisão Bancária do BCE. Estas notificações incluíram 43 pedidos de autorização de exercício da atividade bancária, 26 revogações, 82 procedimentos de caducidade[48], 100 aquisições de participações qualificadas, 419 procedimentos de passaporte e 2026 procedimentos de avaliação da adequação e idoneidade (avaliação individual dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, titulares de funções essenciais e gerentes de sucursais de países terceiros[49]).
Quadro 5
Procedimentos de autorização notificados ao BCE
Em 2018, foram concluídos 2013 procedimentos de autorização. Este número corresponde a 1168 decisões[50], das quais 526 foram aprovadas pelo Conselho de Supervisão e pelo Conselho do BCE e 642 pelos quadros de direção superiores nos termos do quadro de delegação de poderes[51]. Estas 1168 decisões de autorização representam cerca de 61% da totalidade das decisões de supervisão específicas do BCE.
Comparativamente com o ano de 2017, assistiu-se a uma divergência nas tendências dos procedimentos de autorização: verificou-se um aumento do número de procedimentos de autorização e de caducidade, ao passo que o número de procedimentos de participações qualificadas, de revogação e de passaporte diminuiu. O número de procedimentos de adequação e idoneidade diminuiu 10% desde 2017.
Evolução dos procedimentos comuns
Os procedimentos de autorização, na sua maior parte (aproximadamente 81%), diziam respeito à constituição de novas instituições menos significativas. Tal como em 2017, os dois principais fatores impulsionadores de novos pedidos de autorização bancária foram a utilização crescente de inovações digitais para prestar serviços a clientes da UE (modelos de negócio de fintech) e a saída prevista do Reino Unido da UE, que conduziu a um aumento dos pedidos de autorizações bancárias na área do euro. Espera-se que ambas as tendências persistam em 2019: o crescimento do setor das entidades fintech e o aumento do número de restruturações relacionadas com o Brexit. Os restantes 19% dos procedimentos de autorização disseram respeito a instituições significativas, prendendo-se sobretudo com o alargamento da autorização para abranger a prestação de serviços de investimento. Um dos procedimentos relativos a instituições significativas referia-se à constituição de uma nova filial, com vista à deslocalização da sede de uma instituição de importância sistémica mundial para a área do euro.
No que respeita às políticas de autorização, em março de 2018 e na sequência de consultas públicas, o BCE publicou um Guia sobre avaliações de pedidos de autorização de instituições de crédito e um Guia sobre avaliações de pedidos de autorização de instituições de crédito fintech. Estes guias têm por objetivo apoiar as práticas de supervisão comuns e aumentar a transparência das políticas. Na sequência de uma consulta pública separada ocorrida em outubro de 2018 relativa à Parte 2 do Guia sobre avaliações de pedidos de autorização de instituições de crédito, foi publicada, em janeiro de 2019, a versão consolidada das duas partes.
Os procedimentos de revogação resultam normalmente do facto de as instituições de crédito cessarem voluntariamente a atividade ou serem objeto de fusões ou outros tipos de restruturação. Prendem-se em especial com renúncias às autorizações por instituições significativas, representando cerca de 50% de todos os procedimentos de revogação. Contudo, num número reduzido de casos, a revogação de uma autorização deveu-se ao não cumprimento dos requisitos prudenciais pelas instituições, de acordo com o determinado em conjunto pela ANC pertinente e pelo BCE, ou ao não cumprimento das regras nacionais em matéria de prevenção do branqueamento de capitais.
Dois terços dos procedimentos relativos a participações qualificadas diziam respeito a instituições menos significativas e um terço a instituições significativas. Em 2018, a atividade de consolidação do setor bancário entre as instituições significativas observada a nível transfronteiras foi limitada. Diversos procedimentos prenderam-se com aquisições de participações maioritárias em instituições significativas por investidores em fundos de private equity. A avaliação deste tipo de operações exige um exame minucioso, tendo em conta as estruturas complexas das operações, os horizontes de investimento de curto prazo e a utilização pontual de financiamento alavancado. Contudo, em termos de número, a maioria dos procedimentos relativos a participações qualificadas notificados ao BCE em 2018 prendeu-se com reorganizações internas da estrutura acionista das instituições supervisionadas, realizadas sobretudo para simplificar a estrutura de grupo e/ou reduzir custos, podendo também ser motivadas por arbitragem regulamentar.
Em 2018, o Brexit implicou um considerável esforço de supervisão na avaliação de instituições de crédito que pretendem transferir as atividades de entidades sediadas no Reino Unido para a área do euro. No sentido de impedir a constituição de instituições “de fachada”, o BCE colaborou de forma continuada com estas instituições de crédito com consequentes ajustamentos importantes aos planos das mesmas. Estes ajustamentos referiam-se, entre outros aspetos, a governação interna, pessoal e organização, originação de negócio, estratégia contabilística e de cobertura e regimes intragrupo.
Evolução das avaliações da adequação e idoneidade
Em 2018, o BCE tratou menos procedimentos de adequação e idoneidade do que em 2017, o que se pode explicar: i) por uma maior estabilidade dos órgãos de administração das instituições de crédito (no total, menos mandatos novos em 2018) e ii) pelo efeito duradouro das alterações à legislação francesa, que deixou de impor avaliações da adequação e idoneidade para a recondução de membros dos órgãos de fiscalização.
Aproximadamente dois terços dos procedimentos de adequação e idoneidade diziam respeito a membros de órgãos de fiscalização. O restante terço respeitava a membros dos órgãos de administração, titulares de funções essenciais e gerentes de sucursais de países terceiros. Em cerca de um terço dos procedimentos de adequação e idoneidade concluídos em 2018, foi necessária uma avaliação mais pormenorizada. Em muitos destes casos, o BCE impôs condições e obrigações ou formulou recomendações às instituições significativas em resposta a preocupações específicas, por exemplo, no que toca à experiência e ao tempo consagrado ao exercício do cargo por alguns membros dos órgãos de administração. A maioria destes casos dizia respeito a membros de órgãos de fiscalização.
Em maio de 2018, procedeu-se à publicação de uma versão atualizada do Guia para as avaliações da adequação e idoneidade, com vista à sua articulação com as Orientações sobre a avaliação da adequação dos membros do órgão de administração e dos titulares de funções essenciais, publicadas em conjunto pela EBA e pela ESMA.
Em 2018, o BCE intensificou o diálogo com as instituições de crédito que apresentam o número mais elevado de pedidos de avaliação da adequação e idoneidade e divulgou um vídeo explicativo sobre as avaliações da adequação e idoneidade pelo BCE. O objetivo subjacente era aumentar a transparência e a comunicação no que respeita às referidas avaliações, bem como prestar apoio às instituições de crédito na apresentação de pedidos completos e precisos.
Na segunda conferência de supervisão bancária, realizada em 22 de março de 2018 sob o título Governance expectations for banks in a changing financial environment (Expetativas de governação para as instituições de crédito num contexto financeiro em mutação), esteve também em destaque a função assumida pelas avaliações da adequação e idoneidade na melhoria da governação das instituições.
3.2 Comunicação de infrações e procedimentos de execução e sancionatórios
Procedimentos de execução e sancionatórios
De acordo com o Regulamento do MUS e o Regulamento-Quadro do MUS, a afetação de poderes de execução e sancionatórios entre o BCE e as ANC depende: i) da natureza da alegada infração, ii) da pessoa responsável e iii) da medida a adotar (ver Relatório Anual do BCE sobre as atividades de supervisão de 2014).
Em 2018, o BCE tratou 51 procedimentos, um acréscimo de 13% face a 2017. Estes procedimentos resultaram em 16 decisões do BCE, um aumento de 60% face a 2017
Em 2018, o BCE continuou a melhorar os processos de execução e sancionatórios, tendo em vista a promoção de uma abordagem mais eficiente e coerente. Concomitantemente, recorreu mais vezes aos seus poderes sancionatórios.
No total, instaurou 27 procedimentos sancionatórios em 2018. Contabilizando os 24 procedimentos em curso no final de 2017, o BCE tratou 51 procedimentos sancionatórios em 2018 (ver Quadro 6), o que corresponde a um aumento de 13% em relação aos 45 procedimentos tratados em 2017. Dos 51 procedimentos tratados em 2018, 16 resultaram em decisões do BCE, o que representa um aumento de 60% relativamente ao ano anterior.
Quadro 6
Procedimentos de execução e sancionatórios do BCE em 2018
Em 2018, o BCE impôs três sanções, num montante de €4,8 milhões
Dos 51 procedimentos sancionatórios tratados em 2018, 22 diziam respeito a suspeitas de infração da legislação da UE diretamente aplicável (incluindo decisões e regulamentos do BCE) por parte de 13 instituições significativas. Estes casos, relativamente aos quais compete diretamente ao BCE a imposição de sanções administrativas, referiam-se a questões de fundos próprios, requisitos de fundos próprios, reporte, divulgações públicas e grandes riscos. Em 2018, o BCE emitiu três decisões relativas a sanções, culminando na imposição de sanções, num montante global de €4,8 milhões, a três entidades supervisionadas por infrações às regras dos fundos próprios. Em 2018, dos 22 procedimentos relacionados com infrações da legislação da UE diretamente aplicável, oito foram concluídos principalmente pelo facto de as suspeitas de infração serem desprovidas de materialidade ou devido à ausência de uma base jurídica para a imposição de sanções nos casos em apreço. Três destes oito procedimentos foram concluídos com uma decisão do BCE e decidiu-se não avançar com os restantes cinco até à fase de audição. No final do ano, estavam ainda em curso outros 11 procedimentos.
Na sequência dos pedidos do BCE para a instauração de procedimentos, após a avaliação dos casos em conformidade com a respetiva legislação nacional, em 2018, as ANC impuseram sanções num montante global de €1,33 milhões
Os restantes 29 dos 51 procedimentos sancionatórios tratados em 2018, relativamente aos quais o BCE não detém competência sancionatória direta, podendo apenas requerer a instauração de procedimentos às ANC, reportavam-se a: i) suspeitas de infração da legislação nacional que transpõe as disposições da CRD IV por parte de instituições significativas ou pessoas singulares e ii) suspeitas de infração da legislação da UE diretamente aplicável por parte de pessoas singulares. Na sua maioria, estes procedimentos diziam respeito a suspeitas de infração em matéria de requisitos de governação. Em 2018, o BCE apresentou dez pedidos às ANC, solicitando a instauração de procedimentos sancionatórios ao abrigo das respetivas competências nacionais. Três dos 29 procedimentos foram concluídos em 2018. Na sequência dos pedidos do BCE, e após a avaliação dos casos em conformidade com a respetiva legislação nacional, em 2018, as ANC impuseram sanções num montante global de €1,33 milhões.
O Gráfico 10 apresenta uma desagregação completa por domínio das suspeitas de infração objeto de procedimentos de execução e sancionatórios tratadas pelo BCE em 2018.
Gráfico 10
Suspeitas de infração objeto de procedimentos de execução e sancionatórios (maioritariamente relacionadas com requisitos de governação)
Caso o BCE tenha motivos para suspeitar que poderá ter sido cometida uma infração penal, solicita à ANC relevante que remeta a questão às autoridades competentes para investigação e eventual procedimento penal, nos termos da legislação nacional. Em 2018, foi apresentado um pedido desta natureza à ANC relevante.
Experiência adquirida em matéria de comunicação de infrações ao abrigo do artigo 23.° do Regulamento do MUS
Compete ao BCE assegurar a criação de mecanismos eficazes que permitam a qualquer pessoa comunicar infrações de legislação da UE aplicável (um processo comummente referido como whistle-blowing). Assim, o BCE estabeleceu um mecanismo de participação de infrações, que integra uma plataforma pré-definida, à qual se pode aceder através do sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.
A informação recebida através do referido mecanismo é devidamente tida em conta (por exemplo, através da avaliação do impacto no perfil de risco da instituição) e acompanhada (designadamente, solicitando informações, realizando inspeções no local ou tomando medidas de supervisão).
Em 2018, o BCE recebeu 124 relatórios de infração, o que representa um aumento de 39% relativamente ao ano anterior
Em 2018, o BCE recebeu 124 relatórios de infração, o que representa um aumento de 39% relativamente ao ano anterior. Destes relatórios, 93 referiam-se a alegadas infrações de legislação da UE aplicável, tendo-se considerado que 75 se enquadravam no âmbito das funções de supervisão do BCE e 18 das ANC. Os restantes relatórios de infração referiam-se sobretudo a questões nacionais não relacionadas com requisitos prudenciais (por exemplo, defesa do consumidor), não se enquadrando, por conseguinte, no âmbito do mecanismo de participação de infrações.
Algumas das alegadas infrações mais comuns que foram reportadas referiam-se a questões de governação (80%) e ao cálculo inadequado de fundos próprios e requisitos de fundos próprios (8%). O Gráfico 11 apresenta uma desagregação completa destes elementos. As questões relacionadas com a governação referiam‑se principalmente à gestão do risco e controlos internos, aos requisitos de adequação e idoneidade e à estrutura organizacional[52].
Gráfico 11
Alegadas infrações comunicadas através do mecanismo de participação de infrações (maioritariamente relacionadas com questões de governação)
As principais investigações efetuadas em 2018 em relação aos relatórios de infração recebidos foram as seguintes:
- avaliação interna com base na documentação existente (45% dos casos);
- solicitação à entidade supervisionada de investigação interna/auditoria ou de documentos/explicações (40% dos casos);
- inspeções no local (15% dos casos).
Por último, em 2018, o BCE aperfeiçoou a avaliação e o tratamento dos relatórios de infrações que deram entrada, assegurando uma resposta devida de forma atempada e eficiente, não obstante o número mais elevado de casos.
4 O MUS como elemento da arquitetura da supervisão europeia e mundial
4.1 Cooperação na esfera europeia e internacional
As instituições de crédito da área do euro têm sucursais e filiais em 104 países fora da UE (dados em 31 de dezembro de 2017)
As instituições de crédito da área do euro estão presentes em mais de 100 países não pertencentes à UE e, no contexto do MUS, verifica-se uma colaboração intensa com autoridades de supervisão dentro e fora da UE. O BCE está empenhado em facilitar esta cooperação contribuindo para os colégios de autoridades de supervisão e desenvolvendo ferramentas de cooperação, como memorandos de entendimento e acordos celebrados caso a caso. Até ao momento, os memorandos de entendimento têm sido negociados com contrapartes, nomeadamente autoridades de supervisão dos Estados-Membros da UE não pertencentes à área do euro, autoridades de supervisão de países terceiros e autoridades do mercado nacionais.
4.1.1 Cooperação com outras autoridades de supervisão
Cooperação com autoridades de supervisão no âmbito do Espaço Económico Europeu
O BCE coopera frequentemente com as ANC dos países da UE não pertencentes à área do euro, em cumprimento das disposições da CRD IV relativamente à cooperação e troca de informação entre autoridades competentes a nível da UE.
Até à data, a Supervisão Bancária do BCE também celebrou três memorandos de entendimento com autoridades do mercado nacionais de países da área do euro. Esses memorandos têm por base um modelo, preparado conjuntamente pelo BCE e pela ESMA.
Cooperação com autoridades de supervisão de países terceiros
Com o tempo, os memorandos de entendimento existentes entre as ANC da área do euro e as autoridades de supervisão de países terceiros estão a ser substituídos por memorandos de entendimento celebrados entre o BCE e as autoridades de supervisão de países terceiros
O BCE procura envolver-se numa cooperação frutífera com as autoridades de supervisão de países terceiros e facilitar a supervisão permanente a nível transfronteiras. Sempre que possível, a Supervisão Bancária do BCE aderiu aos memorandos de entendimento já existentes, acordados entre ANC da área do euro e autoridades de supervisão de países terceiros antes do estabelecimento do MUS. Em alguns casos, a Supervisão Bancária do BCE necessitou de desenvolver soluções de cooperação específicas. Em 2015, o BCE começou a celebrar os seus próprios memorandos de entendimento com autoridades de supervisão de países terceiros, com vista a não depender dos memorandos de entendimento existentes entre as ANC da área do euro e as autoridades de supervisão de países terceiros.
Até ao momento, os regimes de confidencialidade de 40 autoridades de supervisão de países terceiros foram avaliados como equivalentes
A fim de assegurar a coerência a nível da UE, a Supervisão Bancária do BCE colabora estreitamente com a rede sobre equivalência da EBA (EBA Network on Equivalence), que realiza avaliações da equivalência dos regimes de confidencialidade das autoridades de supervisão de países terceiros. Os memorandos de entendimento para a cooperação em matéria de supervisão apenas podem ser celebrados se existir a equivalência requerida em termos de segredo profissional.
Cooperação com as autoridades de supervisão no Reino Unido após o Brexit
É fundamental assegurar a prossecução da cooperação em matéria de supervisão com as autoridades do Reino Unido após o Brexit
O Reino Unido é um importante centro financeiro mundial, com instituições de crédito que operam tanto na área do euro como a nível interno. Atendendo à saída planeada do Reino Unido da UE, o BCE está a trabalhar estreitamente com as autoridades do Reino Unido no sentido de estabelecer um quadro de cooperação que possibilite a cooperação e o intercâmbio de informação em matéria de supervisão de forma continuada e regular (para mais informações sobre os preparativos para o Brexit, ver Caixa 3).
Caixa 3
Preparativos para o Brexit
Em 2018, o trabalho da Supervisão Bancária do BCE no que respeita ao Brexit centrou-se em dois aspetos: i) avaliar os planos de instituições de crédito internacionais que pretendam transferir as suas atividades do Reino Unido para a área do euro e ii) examinar o grau de preparação das instituições de crédito que têm sede na área do euro e operam no Reino Unido. Ao longo do ano, o BCE comunicou claramente às instituições de crédito que deveriam preparar-se para todas as contingências possíveis, incluindo para um cenário de saída sem acordo que possa levar a um “Brexit duro” sem um período de transição. Foi solicitado às instituições de crédito que pretendam mudar-se para a área do euro que apresentassem atempadamente os pedidos para a obtenção de todas as autorizações necessárias do BCE, o mais tardar até ao final do segundo trimestre de 2018.
Consequentemente, o número de procedimentos de autorização avaliados pelo BCE e pelas ANC aumentou de forma considerável no decurso de 2018. O BCE e as ANC avaliaram também os planos de instituições de crédito que pretendem expandir as atividades das suas entidades já localizadas na área do euro devido ao Brexit. Em todos os casos, foi dada especial atenção à existência de capacidades adequadas de gestão do risco e relacionadas, a fim de evitar a constituição de entidades “de fachada” na área do euro. As autoridades de supervisão colocaram particular ênfase na organização interna e na governação das instituições de crédito, nas suas capacidades de gestão do risco a nível local e nos modelos contabilísticos propostos[53].
No final de 2018, a maioria das instituições de crédito que pretendem transferir as suas atividades para a área do euro tinham avançado razoavelmente bem com os preparativos – impulsionadas pelas expetativas de supervisão elaboradas conjuntamente com as autoridades nacionais. De um modo geral, as principais questões prudenciais identificadas pelo BCE dizem respeito aos modelos contabilísticos e de negócio. As autoridades de supervisão continuarão o seu diálogo com as instituições de crédito em 2019, com vista a dar resposta a quaisquer questões remanescentes e a acompanhar a execução dos planos de relocalização.
No que respeita às instituições de crédito que têm sede na área do euro e operam no Reino Unido, o BCE, na qualidade de autoridade de supervisão direta das mesmas, solicitou-lhes que efetuassem preparativos de forma atempada e apresentassem planos pertinentes e em conformidade com as respetivas expetativas de supervisão. Foi colocada especial ênfase num planeamento de contingência diligente para todos os potenciais resultados das negociações e nos preparativos e planos adequados para a atividade das sucursais localizadas no Reino Unido.
O BCE continuou igualmente a comunicar sobre as suas expetativas de supervisão através de atualizações às perguntas frequentes disponibilizadas no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária e de discussões bilaterais com as entidades supervisionadas. Além disso, foram organizados encontros de trabalho com o setor, a fim de debater questões relacionadas com os modelos contabilísticos das instituições de crédito e a sua gestão do risco. O BCE publicou ainda várias mensagens centrais e declarações sobre o Brexit na sua newsletter sobre supervisão, a SSM Supervision Newsletter, e pretende publicar mais artigos sobre questões referentes ao Brexit no decurso de 2019.
Visão prospetiva
Com a aproximação da data de saída do Reino Unido da UE, 2019 será um ano crucial para o trabalho do BCE sobre o Brexit. O BCE continuará a acompanhar a execução dos planos e dos preparativos das instituições de crédito, bem como a adesão das mesmas às expetativas de supervisão do MUS. A Supervisão Bancária do BCE começou também a assumir a supervisão direta das instituições que passaram a ser significativas devido à relocalização das suas atividades motivada pelo Brexit. No decurso de 2019, novas instituições significativas passarão a ser supervisionadas pelo BCE. Em geral, o trabalho de supervisão relacionado com o Brexit em 2019 dependerá consideravelmente da evolução das negociações políticas e, em última análise, da ratificação, ou não, de um acordo de saída que inclua um período de transição. O BCE acompanhará de perto a evolução política e avaliará se as suas expetativas de supervisão carecem de alterações.
4.1.2 Colégios de autoridades de supervisão
Os colégios de autoridades de supervisão constituem a base para a avaliação conjunta dos riscos e para as decisões conjuntas sobre os requisitos de fundos próprios e de liquidez aplicáveis a instituições de crédito internacionais com atividades transfronteiras
Os colégios de autoridades de supervisão são estruturas de coordenação permanentes, mas flexíveis, que reúnem as autoridades competentes envolvidas na supervisão de grupos bancários ativos a nível transfronteiras. Estes colégios desempenham um papel importante no que respeita às instituições de crédito da área do euro com presença em países não pertencentes à área do euro.
No final de 2018, o BCE atuou como autoridade responsável pela supervisão em base consolidada em 29 colégios de autoridades de supervisão da UE, sendo as correspondentes ECS a presidir esses colégios. Existe menos um colégio do que em 2017, porque duas instituições de crédito se encontram presentemente num processo de reorganização e foi estabelecido um novo colégio para a Nordea após a relocalização da sua sede para um Estado-Membro da área do euro.
Refletindo também a relocalização da Nordea para a área do euro, o número de instituições de crédito ativas a nível transfronteiras sedeadas em Estados-Membros da UE não pertencentes à área do euro e que operam através de instituições significativas na área do euro diminuiu de sete em 2017 para seis. O BCE é membro ativo dos correspondentes colégios de autoridades de supervisão, sendo representado pela ECS que supervisiona a filial ou sucursal relevante. O BCE contribui, assim, para a supervisão em base consolidada destas instituições.
Quatro instituições significativas desenvolvem atividades transfronteiras materialmente relevantes fora da UE. No caso destas instituições, o BCE estabeleceu e opera em colégios, com vista a facilitar a coordenação e o intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão pertinentes.
Por último, seis instituições de crédito com sede em países terceiros têm filiais significativas na área do euro. O BCE participa nos colégios relevantes como autoridade de supervisão do país de acolhimento. Nessa função, contribui de forma construtiva para os objetivos do colégio e da autoridade de supervisão em base consolidada, em conformidade com as normas e acordos internacionais.
Em 2019, a expetativa é de que o panorama relativo aos colégios se altere substancialmente, devido à saída do Reino Unido da UE. Por um lado, as filiais e sucursais no Reino Unido de instituições da área do euro passarão a ser entidades de países terceiros. Consequentemente, as autoridades competentes relevantes do Reino Unido tornar-se-ão observadores de países terceiros nos colégios liderados pelo BCE. Por outro lado, as instituições de crédito do Reino Unido passarão a ser instituições de países terceiros e os colégios existentes ao abrigo da legislação europeia tornar-se-ão colégios não pertencentes à UE. Por último, várias instituições localizadas no Reino Unido estão a planear transferir as operações para a área do euro. O BCE, na sua qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, poderá ter de estabelecer e operar num número considerável de novos colégios. De igual modo, o BCE poderá tornar-se a autoridade de supervisão do país de acolhimento nos colégios liderados por países terceiros.
4.1.3 Situação da cooperação estreita
Os Estados-Membros da UE cuja moeda não é o euro podem participar no MUS ao abrigo de um regime de cooperação estreita. As principais condições subjacentes a esta participação estão definidas no artigo 7.° do Regulamento do MUS e os aspetos processuais encontram-se especificados na Decisão BCE/2014/5.
Em julho de 2018, a Bulgária apresentou um pedido formal de instituição de uma cooperação estreita entre o BCE e o Българска народна банка (banco central nacional da Bulgária), tornando-se, assim, o primeiro Estado-Membro não pertencente à área do euro a adotar medidas formais para participar na união bancária.
O BCE decidirá se instituir, ou não, uma cooperação estreita após concluir a avaliação do pedido da Bulgária. Para o efeito, realizará uma avaliação completa de seis instituições de crédito búlgaras, bem como uma avaliação da legislação nacional pertinente, tendo também em consideração a sua aplicação prática. Paralelamente, está a trabalhar em estreita colaboração com o banco central nacional da Bulgária, enquanto autoridade nacional competente, no sentido de apoiar a sua integração harmoniosa no MUS.
4.1.4 Painel de Avaliação da EBA
A Supervisão Bancária do BCE continuou a contribuir ativamente para o Painel de Avaliação da EBA. Este painel organiza e realiza periodicamente análises pelos pares das atividades das autoridades europeias de supervisão bancária, a fim de promover a coerência dos resultados da supervisão. As análises centram-se no grau de convergência da aplicação da legislação europeia e nas melhores práticas desenvolvidas pelas autoridades pertinentes.
Em 2018, o Painel de Avaliação da EBA realizou uma análise pelos pares das normas técnicas de regulamentação sobre as notificações de passaporte, ao abrigo dos artigos 35.º, 36.º e 39.º da CRD IV. O objetivo consistiu em avaliar a granularidade e o caráter oportuno da informação relevante disponibilizada pelas instituições de crédito às autoridades dos países de origem e de acolhimento. A análise avaliou igualmente se as autoridades do país de origem estavam satisfeitas com a informação recebida e se as autoridades do país de acolhimento receberam informação essencial que lhes tenha possibilitado fazer a preparação para a supervisão.
Na área do euro, o BCE é, em última instância, responsável pelos procedimentos de passaporte relacionados com as entidades significativas dentro e fora do MUS. O BCE acompanha esses procedimentos de passaporte, sendo que aspetos importantes dos mesmos são realizados com o apoio das ANC (tais como a recolha de notificações de entidades significativas e a realização de avaliações iniciais do seu grau de exaustividade).
A análise pelos pares concluiu que o BCE dispõe de processos totalmente abrangentes. Ajudou, contudo, a identificar domínios onde é possível melhorar ou simplificar os processos, estando o BCE e as ANC já a trabalhar nesse sentido.
4.1.5 Programas de avaliação do setor financeiro pelo FMI
Os FSAP pelo FMI consistem em avaliações abrangentes e aprofundadas do setor financeiro de uma determinada jurisdição. Compreendem i) a identificação das principais vulnerabilidades e a avaliação da resiliência do setor financeiro; ii) a análise do quadro de políticas de estabilidade financeira de um país, bem como do respetivo quadro e práticas em matéria de supervisão e iii) a avaliação das redes de segurança financeira e da capacidade do sistema financeiro para gerir e superar uma crise financeira.
Em 2018, o FMI concluiu um programa de avaliação do setor financeiro para a área do euro
Em janeiro de 2017, o Presidente do Comité Económico e Financeiro da UE solicitou ao FMI que levasse a cabo o primeiro programa de avaliação do setor financeiro da UE/área do euro, com vista a reconhecer a nova arquitetura de supervisão bancária e de resolução na área do euro. Este programa foi lançado em junho de 2017 e as suas conclusões foram publicadas em julho de 2018. Centrou‑se, entre outros aspetos, na supervisão bancária e na gestão de crises de instituições significativas. Para o efeito, o FMI realizou i) uma avaliação pormenorizada dos princípios fundamentais de Basileia relevantes, de entre os Princípios Fundamentais para uma Supervisão Bancária Eficaz (Core Principles for Effective Banking Supervision)[54], a qual resultou na atribuição de notações de cumprimento e ii) uma análise dos mecanismos para a resolução e gestão de crises de instituições de crédito da área do euro, a qual teve em conta os Principais Atributos dos Regimes de Resolução Eficazes para Instituições Financeiras (Key Attributes of Effective Resolution Regimes for Financial Institutions), desenvolvidos pelo Conselho de Estabilidade Financeira. Além disso, avaliou a solvência do setor bancário no contexto da análise da estabilidade financeira realizada no âmbito do programa de avaliação do setor financeiro. Os resultados deste programa foram tomados em consideração nas consultas ao abrigo do Artigo IV de 2018 do FMI com os países da área do euro.
As recomendações do FMI no contexto do programa de avaliação do setor financeiro foram dirigidas ao BCE e aos legisladores
O BCE acolheu favoravelmente os resultados do programa de avaliação do setor financeiro pelo FMI a nível da área do euro. Algumas das recomendações pertinentes requerem que o BCE tome medidas com vista a adaptar as suas estruturas e/ou processos internos. Mais especificamente, no tocante à supervisão bancária, recomenda-se que o BCE: a) prossiga os esforços atuais para simplificar os procedimentos internos e os processos de tomada de decisões, uma vez que resultaram numa utilização mais eficaz dos recursos e em respostas mais céleres a questões de supervisão que possam surgir; b) assegure que os acordos de pessoal com as ANC proporcionem o pessoal necessário às ECS e às equipas de inspeção no local e c) melhore alguns aspetos da sua abordagem prudencial, designadamente as expetativas de supervisão, aumentando a transparência das mesmas, e a supervisão do risco de liquidez. Muitas outras recomendações requerem que os colegisladores da UE atuem no sentido de alterar a legislação da UE. Entre elas, conta-se a recomendação de que seja promovida uma maior harmonização dos requisitos regulamentares europeus, a fim de evitar a fragmentação em função das fronteiras nacionais e a recomendação de que sejam conferidos ao BCE poderes de supervisão em relação a todas as formas significativas de intermediação de crédito na área do euro. Este aspeto diz respeito à supervisão de sucursais em países terceiros e, mais especificamente, empresas de investimento relevantes ativas a nível transfronteiras. Outra recomendação pertinente é de que se verifique um maior alinhamento da legislação europeia com as normas de Basileia. A Supervisão Bancária do BCE elaborou um plano de ação para dar resposta às recomendações que se enquadram no âmbito das suas funções de supervisão, tendo esse plano sido aprovado pelo Conselho de Supervisão.
Em futuros programas de avaliação do setor financeiro a nível nacional, o FMI continuará a adotar uma abordagem holística do sistema bancário em análise, evitando simultaneamente uma duplicação com os programas de avaliação do setor financeiro a nível da área do euro. Por analogia com o tratamento da política monetária nos relatórios nacionais do FMI elaborados ao abrigo do Artigo IV, os programas de avaliação do setor financeiro nacionais não devem incluir avaliações da eficácia do trabalho de supervisão bancária do BCE/MUS. Esta abordagem geral permite ao FMI alinhar o âmbito dos programas de avaliação do setor financeiro tanto a nível nacional como da área do euro com a nova arquitetura de supervisão bancária e de resolução da UE. Ajudará a assegurar que o acompanhamento e o aconselhamento pelo FMI continuem a ser eficazes e relevantes para todas as autoridades envolvidas. Em 2018, o FMI concluiu o programa de avaliação do setor financeiro referente à Bélgica[55] e lançou programas para França, Itália e Malta. Um programa de avaliação do setor financeiro relativo à Áustria está agendado para 2019.
4.2 Contributo para o desenvolvimento do quadro regulamentar europeu e internacional
4.2.1 Contributo para o processo de Basileia
Em 2018, o CBSB centrou-se na finalização das iniciativas de política em curso, avaliando o impacto das reformas pós-crise e promovendo uma supervisão forte. Ativamente envolvido nos trabalhos do CBSB, o BCE deu o seu contributo participando no debate das políticas, fornecendo conhecimentos especializados em diversos grupos do CBSB (por exemplo, sobre arbitragem regulamentar), cooperando com membros deste comité a nível da UE e mundial e contribuindo para análises de impacto relevantes. O BCE esteve envolvido principalmente nos trabalhos sobre o pacote de reformas de Basileia III.
Com o foco a passar para a implementação das reformas acordadas, o BCE apoia os legisladores e o CBSB, com vista a garantir reformas efetivas
Em 2018, o CBSB continuou a trabalhar para assegurar a implementação plena, atempada e consistente do Acordo de Basileia III e, de um modo mais geral, promover uma supervisão bancária forte. O trabalho deste comité prosseguirá nos próximos anos.
O CBSB iniciou também um programa de trabalho abrangente destinado a avaliar as reformas realizadas desde a crise. Este programa avaliará a eficácia de normas específicas, a interação entre normas, a sua coerência e o risco de arbitragem regulamentar, bem como o impacto macroeconómico mais alargado das reformas pós-crise. O BCE continuará a contribuir ativamente para a agenda do CBSB.
4.2.2 A agenda legislativa europeia
Em 2018, o BCE continuou a contribuir para as reformas legislativas da UE. No que respeita à revisão da legislação bancária da UE (CRR/CRD IV, diretiva em matéria de recuperação e resolução bancárias e Regulamento do MUR), o BCE acolheu com agrado o resultado das negociações políticas entre o Conselho da UE e o Parlamento Europeu em dezembro de 2018, que abriram caminho à adoção final da legislação antes das eleições europeias de maio de 2019. Esta legislação representa um marco importante no reforço da resiliência do setor bancário através da aplicação de normas internacionais e na redução adicional dos riscos. Deverá permitir efetuar novos progressos no sentido da conclusão da união bancária, incluindo o estabelecimento de um sistema europeu de seguro de depósitos. Neste contexto, o BCE continuou a contribuir para as atividades do grupo de trabalho ad hoc sobre o reforço da união bancária.
Em 2018, o BCE contribuiu ainda para outros dossiês legislativos, designadamente as propostas da Comissão Europeia sobre a regulamentação de empresas de investimento, obrigações com ativos subjacentes (covered bonds) e posições não produtivas e sobre o reforço do mandato da EBA de prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. A pedido do Parlamento Europeu e do Conselho da UE, o BCE emitiu pareceres, nos quais forneceu aconselhamento aos colegisladores[56].
4.2.3 Contributo para o trabalho da EBA
A Supervisão Bancária do BCE e a EBA desenvolvem uma colaboração estreita em vários domínios, como demonstra o elevado número de membros do pessoal do BCE que participam em comités e grupos de trabalho da EBA
Ao longo de 2018, a Supervisão Bancária do BCE colaborou estreitamente com a EBA na prossecução dos objetivos comuns de aumentar a estabilidade financeira e fomentar uma supervisão coesa em todo o setor bancário europeu.
A Supervisão Bancária do BCE contribuiu ativamente para o trabalho da EBA a todos os níveis. Em 2018, foi representada por membros do seu pessoal num total de 50 comités e grupos de trabalho da EBA, em quatro dos quais como presidente ou copresidente. Além disso, participou no Conselho de Supervisores da EBA na qualidade de membro sem direito de voto.
Os esforços de colaboração incluem a implementação do pacote de finalização de Basileia III, os preparativos para o Brexit, o trabalho sobre a validação de modelos, as avaliações da adequação e idoneidade, a externalização, o projeto EUCLID e a redução de NPL
O trabalho colaborativo da EBA e da Supervisão Bancária do BCE abrangeu um vasto leque de questões. O BCE contribuiu, por exemplo, para a resposta da EBA ao pedido de parecer da Comissão Europeia sobre a implementação do pacote de finalização de Basileia III. O BCE contribuiu igualmente para o parecer da EBA sobre a saída do Reino Unido da UE[57] (ver Caixa 3) e para as normas técnicas e orientações da EBA sobre modelos internos e validação de modelos[58].
Outro aspeto central para a supervisão é a análise da robustez dos mecanismos de governação das instituições de crédito e a idoneidade dos membros dos órgãos de administração. A edição revista do Guia do BCE para as avaliações da adequação e idoneidade, publicada em maio de 2018, segue a terminologia utilizada na CRD IV, nas Orientações conjuntas da ESMA e da EBA sobre a avaliação da adequação e nas Orientações da EBA sobre governo interno. Reflete o trabalho de atualização das orientações sobre acordos de externalização, que foram objeto de uma consulta pública realizada pela EBA em 2018 (ver Secção 1.4).
A Supervisão Bancária do BCE contribuiu também para os progressos alcançados ao nível do plano de ação europeu sobre NPL (ver Secção 1.2). Em outubro de 2018, a EBA finalizou as orientações sobre a gestão de posições não produtivas e diferidas, que estão em alinhamento com as orientações sobre NPL elaboradas pela Supervisão Bancária do BCE. Para efeitos de recolha e mapeamento de dados de supervisão no conjunto do setor bancário europeu, a EBA e a Supervisão Bancária do BCE estão atualmente a desenvolver a infraestrutura centralizada europeia para os dados de supervisão (do inglês, European centralised infrastructure for supervisory data – EUCLID). Em 2018, o grupo de ação da EBA e do BCE sobre a implementação do projeto EUCLID desenvolveu esforços conjuntos e realizou encontros de trabalho técnicos para assegurar o alinhamento dos modelos de dados, da categorização das entidades e dos requisitos de reporte.
Em conformidade com o procedimento de “cumprir ou explicar” da EBA, o BCE apresentou notificações sobre sete orientações, uma orientação do comité conjunto e três recomendações
A EBA segue o procedimento de “cumprir ou explicar” com vista a fomentar a harmonização regulamentar na UE[59]. Ao abrigo deste procedimento, o BCE, enquanto autoridade competente para a supervisão direta das instituições significativas, tem de informar a EBA sobre se dá ou tenciona dar cumprimento às orientações e recomendações recém-emitidas. Em 2018, o BCE apresentou notificações à EBA sobre sete orientações, uma orientação do comité conjunto e três recomendações, tal como documentado no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária[60]. Até ao momento, a Supervisão Bancária do BCE sempre informou a EBA de que dá ou tenciona dar cumprimento às orientações da EBA pertinentes.
4.2.4 Contributo para o trabalho do Conselho de Estabilidade Financeira
Em 2018, a Supervisão Bancária do BCE contribuiu ativamente para o trabalho do Conselho de Estabilidade Financeira, em particular nos domínios da cooperação em matéria de supervisão e regulamentação, da implementação de normas e da resolução. Participou igualmente nas reuniões do grupo consultivo regional para a Europa do Conselho de Estabilidade Financeira.
O Conselho de Estabilidade Financeira centra-se presentemente no acompanhamento da implementação das reformas do setor financeiro mundial e na avaliação dos seus efeitos. A Supervisão Bancária do BCE participará ativamente nas iniciativas pertinentes do Conselho de Estabilidade Financeira, que visam determinar o impacto das reformas acordadas em formas específicas de concessão de empréstimos, tendo também em vista realçar que a estabilidade e o bom funcionamento do setor bancário beneficiam o crescimento económico sustentável. Contribuirá ainda para os trabalhos desenvolvidos numa série de temas importantes a nível de políticas, tais como o problema das instituições “demasiado grandes para falir”, a resolução, a gestão de crises e os riscos resultantes da utilização de novas tecnologias nos serviços financeiros.
5 Estrutura organizacional da Supervisão Bancária do BCE
5.1 Cumprimento dos requisitos de prestação de contas
A Supervisão Bancária do BCE continuou a trabalhar em estreita articulação com o Parlamento Europeu e o Conselho da UE
O presente relatório anual constitui um dos principais canais de prestação de contas da Supervisão Bancária do BCE face ao Parlamento Europeu e ao Conselho da UE, tal como estabelecido no Regulamento do MUS, o qual prevê que as funções de supervisão do BCE estejam sujeitas a requisitos adequados de transparência e prestação de contas. O BCE atribui grande importância à manutenção e aplicação plena do quadro de prestação de contas, pormenorizadamente definido no Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o BCE e no Memorando de Entendimento entre o Conselho da UE e o BCE.
No que se refere às interações com o Parlamento Europeu, em 2018, a Presidente do Conselho de Supervisão compareceu perante a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento para i) apresentar o Relatório Anual do BCE sobre as atividades de supervisão de 2017 (26 de março), ii) participar em duas audições públicas regulares (19 de junho e 20 de novembro) e iii) participar em quatro trocas de pontos de vista pontuais (26 de março, 19 de junho, 9 de setembro e 20 de novembro). Entre as principais questões debatidas contaram-se os NPL, o papel do BCE no combate ao branqueamento de capitais e o exercício de teste de esforço de 2018 conduzido pela EBA. Ao longo de 2018, o BCE publicou também 35 respostas a perguntas escritas colocadas por deputados do Parlamento Europeu sobre matérias de supervisão bancária. As perguntas incidiram sobre um leque de temas, tais como NPL, instituições menos significativas e a adequação e idoneidade dos membros dos órgãos de administração das instituições de crédito.
Além disso, em consonância com o Acordo Interinstitucional, o BCE apresentou ao Parlamento Europeu os relatórios das deliberações das reuniões do Conselho de Supervisão.
No que respeita às interações com o Conselho da UE, a Presidente do Conselho de Supervisão compareceu a três reuniões do Eurogrupo, a primeira das quais realizada em 19 de fevereiro. Em 27 de abril, a Presidente apresentou o Relatório Anual do BCE sobre as atividades de supervisão de 2017 e, em 5 de novembro, participou numa troca de opiniões sobre a execução das atribuições de supervisão do BCE.
Em 2018, a Supervisão Bancária do BCE continuou a cumprir os seus requisitos de prestação de contas aos parlamentos nacionais, de acordo com o estabelecido no Regulamento do MUS, tendo sido publicadas seis respostas a perguntas escritas colocadas por deputados de parlamentos nacionais.
Em 2018, o BCE contribuiu igualmente para as auditorias do TCE ao CERS e à EBA no tocante aos exercícios de teste de esforço a nível da UE. Na qualidade de instituição que deve fornecer elementos de prova, o BCE ajudou a facilitar as investigações do TCE neste âmbito e a descrever o funcionamento dos processos colaborativos relevantes.
Ao mesmo tempo, envidou também esforços no sentido de implementar as recomendações apresentadas nos dois relatórios do TCE sobre a Supervisão Bancária do BCE, publicados em janeiro de 2018 e novembro de 2016 e centrados na gestão de crises e, de um modo mais geral, no funcionamento do MUS.
O BCE atribui grande importância às auditorias realizadas pelo TCE e está empenhado em colaborar estreitamente com esta instituição e disponibilizar-lhe toda a informação necessária para facilitar o seu trabalho. À luz das disposições do Tratado relativas ao âmbito do mandato do TCE de auditoria do BCE, a Comissão Europeia sugeriu, em 2017, que o BCE e o TCE celebrem um acordo interinstitucional para “especificar as modalidades do intercâmbio de informação”. As discussões entre o BCE e o TCE sobre esta matéria estão em curso.
Caixa 4
Apetência pelo risco no âmbito do MUS
Em março de 2018, a Supervisão Bancária do BCE publicou o Manual de Supervisão, que descreve o funcionamento e os principais processos utilizados pelo BCE na sua abordagem à supervisão bancária na área do euro. No seguimento deste manual, o BCE publicou uma Declaração sobre a apetência pelo risco no âmbito do MUS. Esta declaração visa permitir às partes interessadas externas entender melhor o objetivo e a abordagem geral do BCE. A Supervisão Bancária do BCE contribui para a estabilidade do sistema financeiro ao promover a resiliência e o bom funcionamento de um setor bancário que tenha a capacidade de cumprir a sua função de prestação de serviços à economia. Para o efeito, o BCE realiza uma supervisão prospetiva e assente no risco. Todavia, o objetivo da Supervisão Bancária do BCE não é, em si, prevenir a insolvência de instituições de crédito. Uma política que tenha por objetivo eliminar a insolvência não é viável, nem desejável.
5.2 Transparência e comunicação
A fim de contribuir para cumprir o seu compromisso em termos de transparência, a Supervisão Bancária do BCE continuou a explicar as suas atividades através de vários canais de comunicação. Em 2018, a Presidente e a Vice-Presidente proferiram 32 discursos e os dois representantes do BCE no Conselho de Supervisão proferiram 11 discursos. Na totalidade, concederam 20 entrevistas aos meios de comunicação social. A Supervisão Bancária do BCE publicou 31 comunicados e quatro cartas dirigidas às instituições de crédito sob a supervisão direta do BCE. A Supervision Newsletter, uma publicação em formato eletrónico, assinalou o seu segundo aniversário em novembro com mais de 5000 assinantes. O BCE utilizou os seus canais nas redes sociais para chamar a atenção para nova informação e assegurar a ampla divulgação de conteúdos importantes.
Além disso, a Presidente e a Vice-Presidente realizaram uma conferência de imprensa em inícios do ano para apresentar as prioridades da supervisão bancária. Participaram igualmente em eventos liderados pelo BCE para comunicar com públicos mais jovens. No contexto da primeira iniciativa “ECB Youth Dialogue”, realizada no Banco de España em Madrid, a Presidente trocou impressões com um grupo de 40 jovens profissionais do setor financeiro. No segundo diálogo, a Presidente e a Vice-Presidente participaram num debate com mais de 260 estudantes e antigos estudantes da Frankfurt School of Finance and Management. Em 2018, o BCE respondeu também a mais de 1600 pedidos de informação do público centrados na supervisão bancária e organizou 31 sessões de informação específicas para cerca de 1000 participantes sobre temas relacionados concretamente com as responsabilidades de supervisão do BCE.
5.3 Tomada de decisões
5.3.1 Conselho de Supervisão e Comité Diretor
O Conselho de Supervisão reuniu 20 vezes em 2018. Dessas reuniões, 14 foram realizadas em Frankfurt am Main e cinco por teleconferência. Uma das reuniões teve lugar em Madrid, a convite do Banco de España. A maioria das decisões do Conselho de Supervisão foi tomada por procedimento escrito[61]. Dos 119 grupos bancários sob a supervisão direta do BCE em 2018, 35 pediram para receber as decisões formais do BCE numa língua oficial da UE que não o inglês.
Figura 3
Decisões do Conselho de Supervisão em 2018
Para além dos projetos de decisão finais relativos a entidades específicas apresentados ao Conselho do BCE para adoção por procedimento de não objeção, o Conselho de Supervisão decidiu sobre várias questões horizontais, em particular sobre a aplicação de metodologias e quadros comuns em determinados domínios da supervisão. Algumas destas decisões foram preparadas por estruturas temporárias, compostas por quadros de direção de topo do BCE e das ANC, com um mandato do Conselho de Supervisão para o efeito. Estas estruturas procederam ao trabalho preparatório em domínios como a metodologia do SREP, a abordagem prudencial face a instituições supervisionadas com níveis elevados de NPL e a simplificação de processos no âmbito do MUS.
Conselho de Supervisão
Em 2018, o Comité Diretor realizou 12 reuniões. Dessas reuniões, 10 tiveram lugar em Frankfurt am Main, uma por teleconferência e uma em Madrid, a convite do Banco de España. Em abril, procedeu-se à rotatividade regular dos cinco membros das ANC que são nomeados por um mandato de um ano.
5.3.2 Simplificação do processo de tomada de decisões
Em 2018, o Grupo de Simplificação do MUS (ver Secção 5.4) propôs e implementou várias medidas para otimizar o funcionamento do Conselho de Supervisão, mediante a simplificação dos procedimentos de tomada de decisões e a melhoria do acesso a informação por parte dos respetivos membros. Três medidas foram essenciais para esses esforços: i) a redução do número de reuniões do Conselho de Supervisão e do número de procedimentos escritos e elementos de informação, permitindo aos membros centrarem-se nas questões de supervisão mais importantes; ii) a otimização e simplificação das reuniões do Conselho de Supervisão, com vista a torná-las tão eficientes e eficazes quanto possível e iii) a simplificação e aperfeiçoamento do fluxo de informação para o Conselho de Supervisão.
Uma das medidas com impacto mais significativo na tomada de decisões foi o alargamento do quadro para a delegação de poderes de decisão a tipos adicionais de decisões de supervisão de natureza rotineira do BCE. Em março de 2018, o quadro de delegação de poderes foi alargado no sentido de incluir poderes decisórios no que respeita a decisões sobre a redução de fundos próprios, a classificação de instrumentos de CET1 e, sempre que exigido pela legislação nacional, a classificação de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1/instrumentos de fundos próprios de nível 2.
5.3.3 Comissão de Reexame
A Comissão de Reexame[62] é um órgão do BCE composto por membros que são individual e coletivamente independentes do BCE e têm a função de proceder à revisão administrativa das decisões de supervisão adotadas pelo Conselho do BCE, na sequência de um pedido de revisão admissível. A revisão administrativa efetuada pela Comissão de Reexame incide sobre a “conformidade processual e substantiva” da decisão contestada com o Regulamento do MUS, respeitando simultaneamente a margem de discricionariedade do BCE. Em termos práticos, a revisão pela Comissão de Reexame envolve verificar se as garantias processuais foram respeitadas, se a decisão foi devidamente fundamentada e cumpre a legislação aplicável, se existe um erro manifesto na avaliação, se a decisão é claramente desproporcionada ou se o BCE incorreu em abuso de poder. O resultado da revisão é um parecer não vinculativo dirigido ao Conselho de Supervisão, propondo-lhe que revogue a decisão original ou que a substitua por uma nova decisão de conteúdo idêntico ou alterado para adoção final pelo Conselho do BCE ao abrigo do procedimento de não objeção.
Em 2018, foram apresentados junto da Comissão de Reexame cinco novos pedidos de revisão administrativa de decisões de supervisão do BCE. A Comissão de Reexame adotou quadro pareceres, dado que um pedido de revisão foi retirado após o BCE ter apresentado uma retificação a uma decisão de supervisão (ver Quadro 7). Em todos os casos analisados em 2018, a Comissão de Reexame procedeu a uma audição no contexto da fase de investigação, dando tanto ao requerente como ao BCE uma oportunidade adicional de tecer comentários sobre a decisão contestada.
Quadro 7
Número de revisões efetuadas pela Comissão de Reexame
Aspetos em reexame e questões relevantes
Os casos revistos pela Comissão de Reexame incidiram sobre vários tipos de decisões de supervisão: conformidade com os requisitos de supervisão, revogação de uma autorização, aquisição de participações qualificadas e sanções administrativas.
A revisão de decisões do BCE em 2018 centrou-se principalmente em questões relacionadas com o cumprimento das regras processuais (por exemplo, exposição correta dos factos, base jurídica adequada, fundamentação suficiente na declaração de motivos e princípio da proporcionalidade) e com a cooperação entre o BCE e as ANC na preparação das decisões do BCE.
Jurisdição do Tribunal de Justiça da União Europeia no que respeita ao BCE
Em 2018, foram instauradas diretamente contra o BCE 19 ações e foram interpostos no Tribunal de Justiça da União Europeia recursos dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Geral da União Europeia (“Tribunal Geral”) em dois processos relacionados com o BCE. Dois grupos de processos referentes à Supervisão Bancária do BCE foram decididos em 2018 – em 24 de abril de 2018, o Tribunal Geral confirmou as decisões do BCE dirigidas à Caisse régionale de crédit agricole mutuel Alpes Provence (Processo T‑133/16), à Caisse régionale de crédit agricole mutuel Nord Midi-Pyrénées (Processo T‑134/16), à Caisse régionale de crédit agricole mutuel Charente-Maritime Deux-Sèvres (Processo T‑135/16) e à Caisse régionale de crédit agricole mutuel Brie Picardie (Processo T‑136/16). Nessas quadro decisões, adotadas pelo BCE em 7 de outubro de 2015, o BCE tinha aprovado a nomeação de determinadas pessoas como presidentes dos conselhos de administração das instituições de crédito em causa, mas opunha-se a que essas pessoas desempenhassem simultaneamente a função de “diretor efetivo” em cada uma das referidas instituições. Em 13 de julho de 2018, o Tribunal Geral anulou as decisões do BCE dirigidas às seguintes instituições de crédito: La Banque Postale (Processo T-733/16), BNP Paribas (Processo T-768/16), Crédit Agricole SA (Processo T-758/16), Société générale (Processo T-757/16), Confédération nationale du Crédit mutuel (Processo T-751/16) e BPCE (Processo T-745/16). Nessas seis decisões, o BCE rejeitara o pedido destas instituições de excluírem do cálculo dos respetivos rácios de alavancagem certas posições em risco sobre a Caisse des Dépôts et Consignations (CDC) relacionadas com depósitos efetuados no âmbito das contas de poupança “livret A”, “livret de développement durable et solidaire” e “livret d’épargne populaire”.
5.4 Melhorar a eficiência e a eficácia do MUS
5.4.1 Divisão de Garantia de Qualidade da Supervisão do BCE: análise do trabalho realizado desde a sua criação
A fim de reforçar a credibilidade da Supervisão Bancária do BCE e assegurar a manutenção da elevada qualidade e coerência da supervisão no âmbito do MUS, o BCE criou uma divisão de garantia de qualidade da supervisão, a qual opera em cooperação estreita com uma rede de funções equivalentes das ANC, que discute e dá o seu contributo no tocante aos objetivos do controlo de qualidade da supervisão com impacto nas ANC.
Para criar valor, esta divisão utiliza uma série de instrumentos interligados – em particular, análises da qualidade a posteriori – com vista a promover a qualidade e a coerência e assegurar a eficácia da Supervisão Bancária do BCE. Além disso, a Divisão de Garantia de Qualidade da Supervisão atua como uma plataforma de conhecimento sobre melhores práticas.
O seu modus operandi assenta na cooperação aberta e no entendimento mútuo com as unidades operacionais e as ANC participantes, refletindo as suas práticas prudenciais, os riscos, as fragilidades e as necessidades de melhorias viáveis. Visa, por conseguinte, apresentar soluções construtivas, prospetivas e baseadas no risco, centrando-se nos objetivos, metodologias, processos e instrumentos no âmbito do MUS.
Após cada avaliação da qualidade, esta divisão procura acordar propostas de melhorias com as unidades organizacionais pertinentes, identificando também os destinatários e calendários apropriados para a implementação das propostas. Isso significa que os destinatários destas propostas mantêm o controlo do processo – são as partes mais interessadas em dar seguimento e proceder à execução das propostas concebidas em conjunto com a Divisão de Garantia de Qualidade da Supervisão. Desde a sua criação, esta divisão realizou 24 análises, que resultaram em mais de 300 propostas de melhorias. Além das análises, dá feedback às unidades operacionais – por exemplo, através de encontros de trabalho, seminários e visitas às ANC.
A Divisão de Garantia de Qualidade da Supervisão promove também a eficiência e a eficácia no âmbito do MUS através de um conjunto de instrumentos complementares, tais como o Currículo de Formação do MUS, que visa manter um elevado nível de competência entre os membros do pessoal afetos ao MUS e contribuir para a convergência das práticas de supervisão. Apoia igualmente as unidades organizacionais nas respetivas interações com os auditores internos e externos (por exemplo, a Direção de Auditoria Interna, o Comité de Auditores Internos e o TCE). Apoia ainda o Grupo de especialistas em gestão do risco operacional no âmbito do MUS, o qual é responsável pelo acompanhamento da gestão dos riscos operacionais. Paralelamente, atua como plataforma para a simplificação, apoiada pela rede de contrapartes no BCE e nas ANC. Ajuda as unidades organizacionais e as ANC a implementar medidas de simplificação, no contexto dos esforços de promoção da simplicidade como um valor central no seio do MUS.
5.4.2 Conclusões do Grupo de Simplificação do MUS
Ao longo do tempo, as estruturas e os processos no âmbito do MUS tornaram-se cada vez mais complexos, o que suscitou uma necessidade de simplificação. Dado que o MUS atingiu uma fase de maior maturidade, foi criado o Grupo de Simplificação do MUS, com representantes do BCE e das ANC. O Grupo de Simplificação do MUS avaliou os processos de supervisão com o objetivo de reduzir complexidades e duplicações de esforços desnecessárias, otimizando, assim, a utilização dos recursos do MUS e fomentando uma supervisão mais assente no risco.
A fim de sensibilizar as autoridades de supervisão, a simplificação será definida, no Manual de Supervisão, como um princípio geral para o funcionamento do MUS.
O Grupo de Simplificação do MUS propôs uma abordagem em três vertentes para simplificar as estruturas e os processos no contexto do MUS. Em primeiro lugar, as unidades organizacionais do BCE e as ANC, incluindo as ECS e as funções horizontais, devem desempenhar um papel contínuo e ativo em termos de propostas de processos otimizados. Em segundo lugar, deve existir uma abordagem horizontal a nível do conjunto do MUS no sentido de encorajar as melhores práticas. Em terceiro lugar, o Conselho de Supervisão deve conduzir a simplificação, dar o tom e promover processos otimizados para apoiar os objetivos do MUS.
Mais especificamente, o Grupo de Simplificação do MUS propôs novas medidas de simplificação, que serviram também de catalisadores para iniciativas já em curso. Uma das medidas consistiu em limitar o número de níveis de aprovação e a extensão das propostas do Conselho de Supervisão. Outra dizia respeito à partilha de informação entre o BCE e as ANC através do IMAS, o sistema de gestão de informação do MUS. O Grupo de Simplificação do MUS propôs ainda várias medidas com vista à simplificação dos requisitos de prestação de informação para fins de supervisão, bem como ao processamento e arquivamento dos dados obtidos através de pedidos de informação.
Apresentou também propostas de otimização do funcionamento do Conselho de Supervisão, que visam a simplificação dos procedimentos de tomada de decisões e do acesso à informação pelos membros do Conselho de Supervisão.
Em resultado destas iniciativas, o número de procedimentos apresentados ao Conselho do BCE e ao Conselho de Supervisão diminuiu, sobretudo em virtude do quadro de delegação de poderes (ver Secção 5.3.2). Além disso, a simplificação, a automatização e a melhoria da qualidade do fluxo de informação disponibilizada ao Conselho de Supervisão, bem como as ferramentas de rastreamento aperfeiçoadas, ajudaram a simplificar e otimizar as reuniões deste órgão. Por último, a periodicidade dos relatórios das deliberações das reuniões do Conselho de Supervisão foi reduzida, devido a uma calendarização mais eficiente das reuniões e a uma distribuição otimizada dos procedimentos escritos e dos elementos de informação.
Entre as restantes propostas avançadas pelo Grupo de Simplificação do MUS contam-se a melhoria do trabalho de equipa no seio das ECS, a adoção de uma abordagem holística na simplificação do planeamento de atividades de supervisão no local e à distância e na organização interna das atividades, a digitalização dos processos e a otimização da atual infraestrutura de tecnologias de informação.
Figura 4
O impacto da simplificação
5.5 Contratação de pessoal para a Supervisão Bancária do BCE
Reorganização interna da Supervisão Bancária do BCE
As alterações organizacionais ao nível da Supervisão Bancária do BCE incluíram a passagem de três divisões da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial IV para a Direção de Secretariado.
A Divisão de Autorização, a Divisão de Execução e Sanções e a Divisão de Garantia de Qualidade da Supervisão foram transferidas para a Direção de Secretariado em fevereiro de 2018. Na sequência desta transferência, a Direção de Secretariado passou a Direção-Geral. A Divisão de Tomada de Decisões no Âmbito do MUS foi criada no seio desta Direção-Geral, englobando as duas secções da antiga Direção de Secretariado. Esta transferência reequilibra a dimensão das unidades organizacionais da Supervisão Bancária do BCE. Melhora igualmente a governação da instituição e promove uma divisão de responsabilidades mais clara entre a Direção-Geral de Supervisão Microprudencial IV e a nova Direção-Geral de Secretariado do Conselho de Supervisão.
Aumento do número de pessoal
Em 2018, o total de posições equivalentes a tempo inteiro (ETI) aprovadas para as cinco unidades organizacionais essenciais da Supervisão Bancária do BCE foi de 1099 ETI, o que compara com 1028,5 em 2017. O aumento em 2018 deveu-se principalmente aos preparativos para o Brexit em atividades como o pessoal afeto às ECS e as avaliações completas. Além disso, para as atividades dos serviços partilhados[63] relacionadas com o MUS, foram aprovadas 30,5 ETI, passando o total de ETI a cifrar-se em 453.
Tal como em 2018, o aumento de pessoal em 2019 deve-se sobretudo ao Brexit
Relativamente a 2019, o Conselho do BCE aprovou um aumento de pessoal de 90 ETI para as unidades organizacionais essenciais da Supervisão Bancária do BCE e de 18 ETI para as unidades organizacionais que proporcionam serviços partilhados em atividades relacionadas com o MUS. No caso das 90 ETI, quase metade diz respeito a necessidades de pessoal para o próximo ano decorrentes do Brexit. O restante aumento ao nível das unidades organizacionais essenciais da Supervisão Bancária do BCE em 2019 está principalmente associado à internalização de recursos afetos a atividades de teste de esforço que eram antes desenvolvidas recorrendo a serviços de consultoria externa. No que se refere a futuros recursos diretamente associados ao Brexit, espera-se agora que as necessidades de pessoal adicional sejam inferiores às estimativas iniciais, com o início da atividade das ETI a prolongar-se até 2022.
Em termos de diversidade de género, a percentagem de mulheres manteve-se em 40% do total do pessoal com contrato permanente e a termo afeto às unidades organizacionais essenciais da Supervisão Bancária do BCE em 2018. A proporção de mulheres em posições de chefia diminuiu ligeiramente em comparação com o ano precedente, situando-se em 31%. Nas posições sem responsabilidade de chefia, a proporção de mulheres permaneceu em 42%, ou seja, inalterada face ao ano anterior.
Promoção de missões no local transfronteiras: maior recurso a destacamentos de curta duração de inspetores das ANC para o BCE
A supervisão bancária europeia envidou um esforço plurianual com vista a aumentar a proporção de missões no local com equipas transfronteiras e mistas[64]. Esta iniciativa visa promover condições de igualdade e harmonizar a aplicação da metodologia de realização de inspeções no local em instituições de crédito. Visa igualmente fomentar o espírito de equipa entre os membros das equipas de inspeção no local e estabelecer uma cultura comum neste domínio. Proporciona também uma perspetiva adicional sobre a situação de uma instituição de crédito, do ponto de vista de membros do pessoal de ANC de países diferentes daquele onde a instituição está localizada.
A fim de promover missões com equipas transfronteiras e mistas, foram disponibilizadas várias opções aos inspetores das ANC. Os inspetores podem optar pelo destacamento para o BCE pela duração das missões com equipas transfronteiras ou mistas, celebrando um contrato SEBC/OI[65] com o BCE, no âmbito do qual as despesas relacionadas com remuneração, viagens e alojamento são cobertas pelo orçamento do BCE (em vez de permanecerem ao abrigo do regime laboral aplicável na respetiva ANC). Esta opção foi introduzida em 2018 e tem sido amplamente utilizada: no total, foram celebrados 128 contratos SEBC/OI com inspetores de ANC para missões com equipas transfronteiras e mistas, fomentando os intercâmbios de pessoal na supervisão bancária europeia. Os membros das equipas de inspeção com contratos SEBC/OI beneficiam das mesmas condições de emprego, o que facilita a consecução de um espírito de equipa inclusivo e de uma cultura comum ao nível das inspeções no local, melhorando também a permutabilidade dos recursos no local no conjunto da supervisão bancária europeia. Se existir uma escassez de conhecimentos especializados numa área específica, é possível recorrer a peritos de outra autoridade de supervisão.
Primeira edição dos eventos “Supervisors Connect” e “Inspectors’ Day” organizada para membros do pessoal das ANC e do BCE
A fim de reforçar uma cultura de supervisão europeia comum, dois eventos a nível do conjunto do MUS foram organizados em Frankfurt am Main em 2018.
280 pessoas participaram no evento “Supervisors Connect”, 200 das quais provenientes das ANC e dos BCN
O primeiro evento, designado “Supervisors Connect”, teve lugar de 17 a 19 de abril, dirigindo-se principalmente a todos os coordenadores e subcoordenadores das ECS, mas também aos quadros superiores responsáveis pela supervisão de instituições menos significativas e aos representantes de nível mais elevado das redes horizontais do MUS. O segundo evento, o “Inspectors’ Day”, foi realizado em 29 e 30 de outubro e dirigiu-se aos inspetores no local, incluindo os envolvidos em verificações de modelos e planeamento.
O evento “Supervisors Connect” reuniu 280 supervisores, 200 dos quais provenientes das ANC e dos BCN. Durante dois dias e meio, os participantes assistiram a vários painéis e sessões em subgrupos sobre temas como a digitalização, o risco cibernético, a rentabilidade e o Brexit. Os supervisores das ANC participaram ativamente nos debates: de um total de 38 oradores, 30 eram de ANC. Os participantes assistiram ainda a sessões de trabalho sobre competências sociais, como liderança, gestão de conflitos e comunicação. Tiveram igualmente a oportunidade de estabelecer contactos, incluindo numa “Feira de Informação” onde várias unidades organizacionais do BCE apresentaram o seu trabalho, o que permitiu aos participantes conhecer outras pessoas, aprender com os pares e partilhar melhores práticas.
400 supervisores participaram no dia dedicado aos inspetores, o “Inspectors’ Day”
De um modo geral, o “Inspectors’ Day” reproduziu o formato do “Supervisors Connect”, combinando sessões plenárias, sessões em subgrupos (28 no total) sobre temas técnicos (análise de bases de dados de crédito e amostragem estatística, IFRS 9, TRIM) e partilha de experiências. O evento reuniu aproximadamente 400 inspetores no local provenientes de todo o MUS.
O “Supervisors Connect” e o “Inspectors’ Day” são os primeiros eventos desta natureza e com este alcance organizados pelo MUS desde a sua criação. Terão uma periodicidade bienal e – nomeadamente por motivos de custos – serão realizados pela Supervisão Bancária do BCE em Frankfurt am Main.
5.6 Implementação do Código de Conduta
Por força do artigo 19.°, n.º 3, do Regulamento do MUS, o BCE tem de dispor de um Código de Conduta para o pessoal e quadros de direção do BCE envolvidos na supervisão bancária, que aborde questões relacionadas com conflitos de interesses. As disposições aplicáveis constam do Código Deontológico do BCE, que é aplicado pelo Gabinete de Conformidade e Governação. Este último presta aconselhamento sobre questões éticas a todos os membros do pessoal do BCE.
Ao longo de 2018, o Gabinete de Conformidade e Governação prosseguiu os seus esforços no sentido de instituir uma cultura ética forte no âmbito do SEBC e do MUS. A Comissão Executiva e o Conselho de Supervisão deram todo o seu apoio a estes esforços. Para o efeito, todos os novos membros do pessoal da Supervisão Bancária do BCE completaram um programa obrigatório de formação em ambiente de e-learning, destinado a aumentar a sua sensibilização para dilemas éticos através de sessões de trabalho especificamente dedicadas a esta matéria. Além disso, o Gabinete de Conformidade e Governação respondeu a cerca de 1850 pedidos sobre um vasto leque de temas, tendo um terço desses pedidos sido apresentado por membros do pessoal da Supervisão Bancária do BCE. Quase metade dos pedidos dizia respeito a operações financeiras privadas, seguindo-se pedidos relacionados com restrições pós-emprego e conflitos de interesses (ver Gráfico 12).
No contexto do seu exercício regular de verificação do cumprimento, o Gabinete de Conformidade e Governação identificou um número restrito de casos de incumprimento, 40% dos quais relacionados com membros do pessoal e dos quadros de direção da Supervisão Bancária do BCE. Nenhum destes casos envolveu má conduta intencional ou outras situações de incumprimento graves.
Gráfico 12
Panorâmica dos pedidos de membros do pessoal da Supervisão Bancária do BCE recebidos em 2018
Entre os membros do pessoal e os quadros de direção envolvidos na supervisão bancária que pediram a exoneração em 2018, três casos deram origem a um período de reflexão, em conformidade com o Código Deontológico. Todos os casos diziam respeito a quadros de direção do MUS que assumiram cargos em sociedades financeiras, cuja supervisão não era da sua responsabilidade.
O BCE verificou as medidas tomadas pelas ANC no sentido de cumprirem a Orientação do BCE relativa aos princípios comuns dos códigos deontológicos tanto do BCE como das ANC e concluiu que esta foi plenamente implementada no seio do MUS. O Grupo de Ação dos Responsáveis pela Conformidade e Ética facilitou este exercício e continua a apoiar o Conselho do BCE no maior alinhamento dos padrões deontológicos no médio prazo.
O Comité de Ética do BCE aconselha os membros dos órgãos de alto nível da instituição sobre questões éticas. Em 2018, pronunciou-se sobre 11 casos relacionados com titulares de altos cargos do BCE envolvidos na supervisão bancária, sendo que a maioria dizia respeito aos períodos de reflexão aplicáveis.
O Comité de Ética desempenhou também um papel crucial na elaboração de um novo código deontológico comum, abrangente e de vanguarda para todos os titulares de altos cargos do BCE, incluindo os membros do Conselho de Supervisão. O novo código deontológico foi aprovado pelo Conselho do BCE em dezembro de 2018 e entrou em vigor em janeiro de 2019. Reflete os princípios e valores fundamentais do BCE e tem em devida conta as suas especificidades enquanto banco central, autoridade de supervisão bancária e instituição da UE. Além disso, dá resposta aos pedidos do Parlamento Europeu e às recomendações da Provedora de Justiça Europeia.
5.7 Aplicação do princípio da separação entre a função de política monetária e a função de supervisão bancária
Em 2018, o princípio da separação entre as funções de política monetária e de supervisão foi sobretudo aplicado ao intercâmbio de informação entre as diferentes áreas funcionais[66].
Nos termos da Decisão BCE/2014/39 relativa à implementação da separação entre as funções de política monetária e de supervisão do BCE, o intercâmbio de informações está sujeito ao requisito da “necessidade de conhecimento”, tendo cada área funcional de demonstrar que a informação solicitada é necessária para a consecução dos seus objetivos a nível de políticas. Na maioria dos casos, o acesso a informação confidencial foi concedido diretamente pela unidade do BCE responsável por essa informação. Tal foi feito em consonância com a Decisão BCE/2014/39, que prevê que o acesso a informação com dados anonimizados ou informação sensível não relacionada com políticas seja concedido diretamente pelas áreas funcionais, não tendo sido necessária a intervenção da Comissão Executiva para resolver possíveis conflitos de interesses. O envolvimento da Comissão Executiva, ao abrigo da Decisão BCE/2014/39, foi, no entanto, necessário em algumas situações, para permitir a partilha de dados não anonimizados referentes a instituições de crédito específicas (por exemplo, dados individuais fornecidos no âmbito do FINREP ou do COREP[67] ou outros dados brutos) ou de avaliações sensíveis em termos de políticas. O acesso aos dados foi concedido em função da necessidade de conhecimento após uma avaliação da justificação do pedido e por um período limitado, a fim de assegurar o cumprimento do requisito da necessidade de conhecimento em todos os momentos relevantes.
A separação em termos de tomada de decisões não suscitou preocupações, não tendo sido necessária a intervenção do Painel de Mediação.
5.8 Quadro de reporte de dados e gestão de informação
5.8.1 Desenvolvimentos a nível do quadro de reporte de dados
De acordo com o Regulamento-Quadro do MUS, o BCE é responsável por organizar a recolha e análise da qualidade dos dados para fins de supervisão reportados pelas entidades supervisionadas[68]. O principal objetivo consiste em assegurar que as autoridades de supervisão bancária utilizem dados fiáveis e atempados.
Seguindo uma abordagem sequencial que envolve as ANC, os dados para fins de supervisão são recolhidos e partilhados com as partes interessadas
O fluxo de dados segue uma “abordagem sequencial”[69], no âmbito da qual o BCE mantém uma cooperação estreita com as ANC, que são as primeiras recetoras dos relatórios prudenciais das instituições de crédito e efetuam as primeiras verificações da qualidade da informação. Uma vez recebidos pelo BCE, os relatórios de dados são disponibilizados aos utilizadores finais, designadamente às ECS ou às funções horizontais da Supervisão Bancária do BCE, através do IMAS, o sistema de gestão de informação do MUS. Uma seleção de dados de um subconjunto de instituições (principalmente instituições significativas) é também reencaminhada para a EBA e o CUR, aquando da sua receção. Além dos dados para fins de supervisão, o BCE recolhe informação sobre as próprias entidades reportantes (dados principais) – por exemplo, o seu país de residência e a sua relação com outras entidades de grupos bancários. Desde 1 de dezembro de 2018, as ANC/os BCN e o BCE transmitem todos os dados principais e atualizações relacionadas diretamente através do Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Data – RIAD)[70].
Em consonância com o quadro de reporte 2.7 da EBA, aplicável à apresentação de dados desde 31 de março de 2018, o conjunto de dados para fins de supervisão abrange agora também dados sobre exposição à dívida soberana, informação pormenorizada sobre perdas devidas ao risco operacional e medidas adicionais de monitorização da liquidez. Reflete igualmente as alterações introduzidas pela IFRS 9. Os dados apresentados desde 31 de dezembro de 2018 seguem o quadro de reporte 2.8 da EBA, que introduz novos requisitos de reporte no tocante à valorização prudente (COREP) e às normas técnicas de execução relativas à prestação de informação sobre resolução.
A qualidade dos dados para fins de supervisão é avaliada com regularidade
O BCE avalia a qualidade dos dados para fins de supervisão transmitidos ao abrigo das normas técnicas de execução publicadas pela EBA, dos exercícios de curto prazo pontuais e da prestação de informação trimestral sobre NPL. Foi instituído um processo de intensificação da qualidade dos dados no âmbito do quadro do BCE para a monitorização e as avaliações da qualidade dos dados, cujo objetivo principal é assegurar que o reporte para fins de supervisão por parte das instituições de crédito cumpre os requisitos de qualidade dos dados. Este processo visa garantir que a resposta do BCE (incluindo as medidas de supervisão) às questões relacionadas com a qualidade dos dados é proporcional, equitativa e dissuasora. Além disso, o BCE produz um painel que apresenta a avaliação da qualidade dos dados reportados por cada instituição de crédito e que permite também às autoridades de supervisão comparar os resultados com os pares.
Os dados agregados para fins de supervisão e as divulgações selecionadas para efeitos do Pilar 3 são publicados no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária
Para além dos painéis, o BCE produz regularmente conjuntos de dados para fins de supervisão, indicadores de risco básicos e relatórios para os supervisores. São publicadas trimestralmente, no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária, estatísticas bancárias agregadas sobre as instituições significativas ao mais alto nível de consolidação. Na sequência da introdução do mais recente quadro de reporte da EBA e da mudança de foco dos analistas e participantes no mercado, a publicação foi consideravelmente melhorada em 2018, incluindo agora novos indicadores, tais como ativos de nível 1, de nível 2 e de nível 3, a totalidade das posições em risco sobre administrações públicas e os parâmetros de risco de crédito segundo o método das notações internas. Todos os anos, o BCE publica igualmente indicadores de solvência e alavancagem para cada entidade, tal como divulgados pelas instituições de crédito de acordo com os requisitos do Pilar 3. Em 2018, esta publicação foi alargada com vista a incluir informação específica sobre ativos ponderados pelo risco por tipo de risco e método de cálculo para instituições de importância sistémica mundial e outras instituições de importância sistémica supervisionadas pelo BCE. Este novo nível de transparência permite às partes interessadas efetuarem comparações úteis de métricas prudenciais.
5.8.2 Dados estatísticos disponíveis para utilização no âmbito da supervisão
Estão disponíveis dados estatísticos ao nível de cada instrumento para utilização na esfera da supervisão
Além dos dados reportados às autoridades de supervisão, pode também ser disponibilizada informação estatística confidencial[71] para utilização no contexto da supervisão. Esta informação compreende, por exemplo, os conjuntos de dados ao nível de cada instrumento disponibilizados no âmbito da AnaCredit[72] e da prestação de informação estatística sobre o mercado monetário[73], que complementam a cobertura de instrumentos financeiros detidos pelas instituições de crédito sob a supervisão do BCE.
Em 2018, entrou em funcionamento a AnaCredit, que recolhe dados empréstimo a empréstimo na área do euro
A AnaCredit reúne dados empréstimo a empréstimo harmonizados sobre crédito concedido por instituições de crédito de todos os países da área do euro. A AnaCredit entrou em funcionamento no quarto trimestre de 2018 com dados iniciais de vários países. Espera-se que os dados relativos a todos os países da área do euro sejam disponibilizados até ao final do primeiro trimestre de 2019. No que respeita aos devedores, os dados abrangem o crédito concedido a pessoas coletivas, que incluem sociedades não financeiras, agências governamentais e instituições financeiras. No tocante aos instrumentos, os dados englobam depósitos (exceto compras com acordo de revenda), descobertos, dívida de cartões de crédito, crédito renovável (exceto descobertos e dívida de cartões de crédito), linhas de crédito (exceto crédito renovável), compras com acordo de revenda, contas a receber comerciais, locação financeira e outros empréstimos. Além de disponibilizar informação sobre o risco da contraparte e o seu estatuto de incumprimento, espera‑se que a informação da AnaCredit permita às autoridades de supervisão identificar também riscos decorrentes de concentrações significativas de mutuários, monitorizar e avaliar o risco de crédito nas entidades supervisionadas e efetuar análises pormenorizadas de posições não produtivas ou da adequação dos ativos de garantia. Embora os benefícios que a AnaCredit proporciona às autoridades de supervisão na avaliação do risco de crédito estejam bem identificados, o atual quadro apresenta várias limitações que podem levar as referidas autoridades a não o utilizar amplamente. Essas limitações incluem, em particular, o nível de consolidação (informação apenas disponível ao nível das entidades individuais), a cobertura de contrapartes e de instrumentos (por exemplo, ausência de informação sobre as famílias ou sobre instrumentos derivados/rubricas extrapatrimoniais) e limiares de materialidade (por exemplo, pequenos desalinhamentos entre a AnaCredit e as estatísticas para fins de supervisão). No contexto da preparação para as futuras etapas da AnaCredit, serão investigadas formas de superar estas limitações.
A prestação de informação estatística sobre o mercado monetário disponibiliza dados operação a operação
O conjunto de dados relativo à prestação de informação estatística sobre o mercado monetário começou a ser disponibilizado em 1 de julho de 2016. Proporciona dados operação a operação sobre diferentes segmentos do mercado monetário: operações com e sem garantia, swaps em moeda estrangeira e swaps indexados pelo prazo overnight em euros. No total, 50 instituições de crédito da área do euro (residentes em dez países da área do euro) reportam dados pertinentes. A prestação de informação abrange operações entre os agentes inquiridos e outras instituições financeiras (por exemplo, bancos centrais, outros intermediários financeiros, sociedades de seguros e fundos de pensões), administrações públicas e sociedades não financeiras classificadas como “grossistas”, de acordo com o quadro de Basileia III referente ao rácio de cobertura de liquidez. Os dados neste âmbito complementam os dados para fins de supervisão sobre posições em risco de crédito com e sem garantia. São igualmente disponibilizados dados sobre swaps indexados pelo prazo overnight e swaps em moeda estrangeira.
5.8.3 Gestão de informação no âmbito do MUS – IMAS
O IMAS – o sistema de gestão de informação do MUS – foi objeto de alterações importantes em 2018. Entre elas, contam-se novos módulos para o SREP e para o acompanhamento e monitorização das conclusões e medidas de supervisão estabelecidas nas decisões e nos atos operacionais do BCE. As alterações incluem ainda uma nova base de dados sobre modelos internos, bem como novos fluxos de trabalho no âmbito do IMAS para a monitorização contínua de modelos e para consultas relativas a execução e sanções, incluindo a comunicação de potenciais infrações.
Além das atividades relacionadas com o MUS, o IMAS apoia agora também o CUR e as autoridades nacionais de resolução nas suas atividades de resolução – é a plataforma utilizada pelo MUS e pelo MUR para a partilha de informação, à luz do estipulado no memorando de entendimento correspondente.
6 Prestação de informação sobre a utilização das dotações orçamentais
O Regulamento do MUS estabelece que o BCE tem de dispor de recursos adequados para exercer as suas atribuições de supervisão de modo eficaz. Esses recursos são financiados através de uma taxa de supervisão, que é cobrada às entidades supervisionadas pelo BCE.
As despesas relativas às funções de supervisão são identificáveis separadamente no orçamento do BCE[74]. A autoridade sobre os assuntos orçamentais foi atribuída ao Conselho do BCE, que aprova o orçamento anual da instituição com base numa proposta da Comissão Executiva e, no que toca a aspetos relacionados com a supervisão bancária, após consulta da Presidente e da Vice-Presidente do Conselho de Supervisão. O Conselho do BCE é apoiado pelo Comité de Orçamento (Budget Committee – BUCOM), constituído por membros do BCE e de todos os BCN do Eurosistema. O Comité de Orçamento apoia o Conselho do BCE, fornecendo‑lhe avaliações dos relatórios do BCE relativos ao planeamento e controlo orçamental.
A expetativa do BCE é de que a expansão das despesas geridas prossiga em 2019, sobretudo no que respeita à supervisão direta das instituições significativas. A despesa orçamentada para as atividades regulares estabilizou. Existem, contudo, fatores externos, nomeadamente a saída do Reino Unido da UE, que requerem um aumento de recursos no próximo ano. A Secção 5.5 do presente relatório fornece informações sobre o aumento aprovado do número de membros do pessoal afetos à Supervisão Bancária do BCE.
6.1 Despesas em 2018
As despesas incorridas pelo BCE no exercício das atribuições de supervisão consistem sobretudo nas despesas diretas das direções-gerais do BCE afetas à supervisão bancária. A função de supervisão recorre também aos serviços partilhados prestados pelas unidades organizacionais de apoio do BCE já existentes[75].
As despesas em 2018 situaram-se globalmente em consonância com as estimativas
Em abril de 2018, o Conselho do BCE adotou a Decisão BCE/2018/12 que determina o montante a reaver por meio das taxas de supervisão em 2018. Esta decisão estabeleceu que as despesas anuais estimadas relacionadas com as atribuições de supervisão bancária seriam de €502,5 milhões[76]. No final de 2018, as despesas incorridas pelo BCE referentes ao exercício das funções de supervisão bancária situavam-se em €517,8 milhões, o que corresponde a apenas mais 3% do que o estimado em abril de 2018, mas está mais próximo do orçamentado do que em 2017. De acordo com o Regulamento BCE/2014/41 relativo às taxas de supervisão, o défice resultante de €15,3 milhões será recuperado com o montante total a cobrar em 2019[77].
Quadro 8
Custo das atribuições de supervisão do BCE por atividade (2018 – 2016)
O BCE agrupa os seus custos utilizando uma classificação baseada nas funções. No tocante às atribuições de supervisão, os agrupamentos por atividade principal são os seguintes:
- supervisão direta de instituições de crédito significativas ou grupos bancários significativos;
- controlo geral da supervisão de instituições de crédito menos significativas ou grupos bancários menos significativos (supervisão indireta);
- prestação de serviços horizontais e especializados.
A classificação é determinada com base nos custos incorridos pelas unidades organizacionais do BCE responsáveis pelas correspondentes atividades de supervisão. Para cada agrupamento, os custos apresentados incluem a afetação dos serviços partilhados prestados pelas unidades organizacionais de apoio do BCE. O BCE também utiliza estas classificações para identificar a divisão dos custos anuais a recuperar por via de taxas de supervisão anuais cobradas às entidades supervisionadas com base no seu estatuto de “significativas” ou “menos significativas”. A metodologia para a divisão das taxas de supervisão anuais, definida no artigo 8.º do Regulamento BCE/2014/41 relativo às taxas de supervisão, estabelece que os custos associados aos serviços horizontais e especializados são atribuídos proporcionalmente com base no custo total da supervisão das entidades supervisionadas significativas e nos custos do controlo geral da supervisão das entidades supervisionadas menos significativas, respetivamente.
A categoria de custos “supervisão direta de instituições de crédito significativas ou grupos bancários significativos” engloba maioritariamente os custos da participação do BCE em ECS e em inspeções no local. Inclui igualmente os custos associados ao projeto plurianual da TRIM e às atividades microprudenciais relacionadas com o exercício bienal de teste de esforço para fins de supervisão conduzido em 2018 para as instituições significativas. O controlo geral da supervisão de instituições de crédito menos significativas ou grupos bancários menos significativos abrange atividades de controlo geral e de concessão de autorizações. Os serviços horizontais e especializados englobam atividades como o trabalho do Secretariado do Conselho de Supervisão, atividades macroprudenciais (incluindo as relacionadas com os testes de esforço), elaboração de políticas de supervisão, serviços estatísticos e serviços jurídicos específicos.
Quadro 9
Custo da Supervisão Bancária do BCE por categoria de despesas (2018 – 2016)
A maior proporção dos custos incorridos com as atividades de supervisão está relacionada com remuneração e benefícios, bem como com as despesas associadas a rendas e manutenção de edifícios e outros custos referentes ao pessoal, designadamente viagens de trabalho e formação.
O BCE aplicou uma abordagem conservadora ao estimar o montante de despesas relacionadas com as atribuições de supervisão bancária a reaver através das taxas de supervisão em 2018. A pequena sobreutilização das dotações, situada em 3%, resulta maioritariamente de taxas de utilização mais elevadas de posições aprovadas em termos de recursos humanos do BCE, que levaram a um aumento correspondente dos custos referentes a instalações e atividades como viagens de trabalho e serviços de consultoria.
Além dos recursos internos, o BCE tem de recorrer a serviços de consultoria externa que o apoiem no desempenho das suas funções de supervisão. Estes recursos são contratados para fornecer apoio especializado ou consultoria integrada sob orientação interna qualificada, a fim de dar resposta à escassez temporária de pessoal. No total, o BCE gastou €75,8 milhões em serviços de consultoria relacionados com as suas atribuições de supervisão em 2018. A principal atividade que exigiu apoio em termos de consultoria em 2018 foi o projeto da TRIM, cujos custos de apoio externo ascenderam a €45,7 milhões em 2018. Neste mesmo ano, foram também despendidos €9,2 milhões em recursos externos afetos ao exercício bienal de teste de esforço para fins de supervisão, de forma a complementar as posições equivalentes a tempo inteiro destacadas das ANC e o pessoal interno do BCE. Tal como explicado na Secção 5.5 do presente relatório, o Conselho do BCE decidiu aumentar o número de pessoal do BCE a partir de 2019 para internalizar os recursos afetos a atividades de teste de esforço que eram antes desenvolvidas recorrendo a serviços de consultoria externa. As restantes despesas de consultoria advêm sobretudo da realização de atividades “regulares” de supervisão no local, incluindo missões a nível transfronteiras, da avaliação do grau de preparação das instituições de crédito para lidar com o impacto das alterações introduzidas pela IFRS 9, das avaliações completas e das atividades preparatórias em curso relacionadas com o Brexit.
6.2 Enquadramento das taxas em 2018
Em conjunto com o Regulamento do MUS, o Regulamento BCE/2014/41 relativo às taxas de supervisão estabelece o quadro jurídico ao abrigo do qual o BCE cobra uma taxa de supervisão anual para cobrir as despesas incorridas com o exercício das suas atribuições de supervisão. Define, em particular, os métodos de: i) determinação do montante total da taxa de supervisão anual; ii) cálculo do montante a pagar por cada instituição supervisionada e iii) cobrança da taxa de supervisão anual.
Balanço da análise do quadro do BCE relativo às taxas de supervisão
Os resultados da análise em curso do quadro do BCE relativo às taxas de supervisão deverão ser publicados até abril de 2019. Esta publicação explicará as alterações ao Regulamento BCE/2014/41 relativo às taxas de supervisão propostas pelo BCE. Será lançada uma consulta pública sobre as alterações propostas. Em resposta aos comentários à análise recebidos no contexto da consulta pública realizada em 2017, as alterações incluem medidas destinadas a reforçar a proporcionalidade para as instituições de crédito menos significativas de menor dimensão, melhorias a nível dos processos, incluindo um procedimento de recolha de dados estatísticos (fatores de taxa) mais simplificado, e clarificações relativamente a certos elementos do quadro. Espera-se que o regulamento alterado já esteja em vigor quando forem calculadas as taxas de supervisão anuais para o período de taxa de 2020.
Montante total cobrado
O montante das taxas cobradas pelo BCE referentes ao exercício das suas atribuições de supervisão ascendeu a €474,8 milhões
Em abril de 2018, o BCE decidiu que o montante total das taxas para cobrir as despesas em que esperava incorrer com o exercício das suas funções de supervisão ascenderia a €474,8 milhões. Tal teve por base as despesas esperadas para o ano completo de 2018, cifradas em €502,5 milhões, corrigidas tendo em consideração o seguinte: i) o excedente de €27,9 milhões transitado do período de taxa de 2017 e ii) o reembolso (líquido) de €0,2 milhões a instituições de crédito específicas relativamente a períodos de taxa anteriores.
O montante a recuperar através das taxas de supervisão anuais divide-se em duas partes, estando a divisão relacionada com o estatuto da entidade supervisionada (significativa ou menos significativa), o que reflete os diversos graus de supervisão realizada pelo BCE.
Quadro 10
Total de receitas relacionadas com as atividades de supervisão bancária
Como explicado na Secção 6.1, verifica-se um défice de €15,3 milhões entre as despesas efetivas incorridas com as funções de supervisão bancária em 2018 e o montante estimado nesse mesmo ano. Este défice será tido em conta na determinação do montante total a cobrar em 2019. Será repartido pelas categorias de instituições de crédito significativas e instituições de crédito menos significativas com base no rácio de custos efetivos atribuídos às funções relevantes em 2018, ou seja, 91% para as entidades significativas e 9% para as entidades menos significativas.
O montante total cobrado em ciclos de taxas anteriores beneficiou do facto de montantes não utilizados recebidos do ano precedente terem transitado para o período seguinte, reduzindo, assim, o impacto de aumentos das despesas anuais. Como o montante total a cobrar em 2019 implicará ter em consideração um défice (que aumenta o valor a recuperar) e não um excedente (que reduz esse valor), é expectável que o aumento do montante total a cobrar no próximo ano seja superior ao aumento das despesas anuais.
Taxas de supervisão específicas
As taxas são calculadas para cada instituição de crédito de acordo com a sua importância e perfil de risco, utilizando fatores de taxa anuais fornecidos por todas as entidades supervisionadas com uma data de referência de 31 de dezembro do ano precedente. A taxa de supervisão calculada por entidade é, então, cobrada através de pagamentos anuais, a efetuar no último trimestre de cada exercício.
Figura 5
Componente variável da taxa determinada pela importância e perfil de risco de cada instituição de crédito
A taxa de supervisão é fixada ao mais alto nível de consolidação nos Estados‑Membros participantes no MUS. É composta por uma componente variável e uma componente mínima – esta última aplicável a todas as entidades supervisionadas e correspondente a 10% do montante total a recuperar[78].
O artigo 7.° do Regulamento BCE/2014/41 relativo às taxas de supervisão estabelece que as seguintes alterações da situação de uma entidade supervisionada exigem a alteração da taxa de supervisão correspondente: i) mudança de estatuto da entidade supervisionada, ou seja, a entidade é reclassificada de “significativa” para “menos significativa” ou vice-versa; ii) autorização de uma nova entidade supervisionada ou iii) revogação da autorização de uma entidade. As alterações referentes a períodos de taxa anteriores que resultaram em novas decisões do BCE relativas às taxas de supervisão cifraram-se em €0,3 milhões em 2018.
Para mais informações sobre as taxas de supervisão, consultar o sítio do BCE dedicado à supervisão bancária. As páginas em questão são atualizadas regularmente e estão disponíveis em todas as línguas oficiais da UE.
6.3 Outras receitas relacionadas com as atividades de supervisão bancária
O BCE tem o direito de aplicar sanções administrativas às entidades supervisionadas por incumprimento das obrigações estabelecidas na regulamentação prudencial bancária da UE (incluindo decisões de supervisão do BCE). As receitas relacionadas não são consideradas no cálculo das taxas de supervisão anuais. O Regulamento BCE/2014/41 relativo às taxas de supervisão garante que nem as indemnizações a pagar a terceiros nem as sanções administrativas a pagar ao BCE pelas entidades supervisionadas têm qualquer influência sobre a taxa de supervisão. As sanções administrativas aplicadas às entidades supervisionadas são registadas como receita na conta de resultados do BCE. Em 2018, as receitas decorrentes das sanções impostas às entidades supervisionadas ascenderam a €6,0 milhões.
7 Instrumentos jurídicos emitidos pelo BCE
A lista seguinte corresponde aos instrumentos jurídicos em matéria de supervisão bancária emitidos em 2018 pelo BCE e publicados no Jornal Oficial da União Europeia e/ou no sítio do BCE. Inclui instrumentos jurídicos emitidos ao abrigo do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 e outros instrumentos jurídicos pertinentes.
7.1 Regulamentos do BCE
BCE/2018/26
Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, relativo ao exercício da faculdade prevista no artigo 178.º, n.º 2, alínea d) do Regulamento (UE) n.º 575/2013 respeitante ao limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas (JO L 299 de 26.11.2018, p. 55)
7.2 Outros instrumentos jurídicos do BCE
BCE/2017/44
Recomendação do Banco Central Europeu, de 28 de dezembro de 2017, relativa às políticas de distribuição de dividendos (JO C 8 de 11.1.2018, p. 1)
BCE/2018/6
Decisão (UE) 2018/228 do Banco Central Europeu, de 13 de fevereiro de 2018, que altera a Decisão (UE) 2017/936 que designa chefes dos serviços para a adoção de decisões delegadas relativas à adequação e idoneidade (JO L 43 de 16.2.2018, p. 18)
BCE/2018/10
Decisão (UE) 2018/546 do Banco Central Europeu, de 15 de março de 2018, sobre a delegação de poderes para a adoção de decisões relativas a fundos próprios (JO L 90 de 6.4.2018, p. 105)
BCE/2018/11
Decisão (UE) 2018/547 do Banco Central Europeu, de 27 de março de 2018, que nomeia os chefes de serviço competentes para adotar decisões sobre fundos próprios (JO L 90 de 6.4.2018, p. 110)
BCE/2018/12
Decisão (UE) 2018/667 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2018, relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2018 (JO L 111 de 2.5.2018, p. 3)
8 O setor bancário europeu em números
As estatísticas para fins de supervisão foram substancialmente melhoradas em 2018
Desde dezembro de 2016, o BCE publica estatísticas sobre a composição do balanço, a rentabilidade, a solvabilidade e o risco de crédito das instituições significativas no seu sítio dedicado à supervisão bancária. No seguimento da introdução do mais recente quadro de reporte da EBA e da alteração do enfoque dos analistas e participantes no mercado, a publicação foi alvo de amplas melhorias em 2018, passando a incluir novos indicadores – por exemplo, ativos de nível 1, nível 2 e nível 3, totalidade das posições em risco sobre administrações públicas e parâmetros de risco de crédito segundo o método das notações internas. Estas estatísticas bancárias para fins de supervisão são divulgadas trimestralmente e incluem desagregações por área geográfica e classificação das instituições de crédito.
São apresentadas em seguida algumas estatísticas importantes relativas ao período em análise. É de notar que a amostra de instituições de crédito utilizada nos vários períodos de referência difere, dado que a lista de instituições significativas tende a alterar-se durante o ano.
Ao longo dos períodos de reporte mais recentes, os rácios de fundos próprios apresentaram-se, em média, estáveis
Ao longo dos períodos de reporte mais recentes, os rácios de fundos próprios apresentaram-se, em média, estáveis (ver Quadro 11). O rácio de fundos próprios totais situou-se em 17,83% no terceiro trimestre de 2018, uma ligeira descida face a 17,97% no ano anterior. Pode observar-se uma evolução semelhante no rácio de CET1, enquanto o rácio de fundos próprios de nível 1 aumentou de 15,32% no terceiro trimestre de 2017 para 15,40% no terceiro trimestre de 2018. O rácio de alavancagem diminuiu ligeiramente, de acordo quer com as disposições transitórias quer com a implementação plena. O rácio de cobertura de liquidez situou-se em 140,93% no terceiro trimestre de 2018, face a 140,34% no período homólogo do ano anterior.
Quadro 11
Rácio de fundos próprios totais e respetivas componentes, rácio de alavancagem e rácio de cobertura de liquidez, por período de referência
A qualidade dos ativos das instituições de crédito registou novas melhorias no decurso de 2018
A qualidade dos ativos das instituições de crédito também melhorou, em virtude da diminuição constante do rácio de NPL global, que passou de 5,15% no terceiro trimestre de 2017 para 4,17% no terceiro trimestre de 2018 (ver Gráfico 13).
Gráfico 13
Qualidade dos ativos: NPL e adiantamentos por período de referência
O total dos ativos e passivos das instituições de crédito (ver Gráfico 14 e Gráfico 15) reflete os dados referentes à amostra (variável) de entidades em momentos específicos. Tendo em conta este facto, as principais rubricas do balanço mantiveram-se estáveis ao longo do tempo, embora a composição dos ativos mostre uma tendência ascendente da rubrica “empréstimos e adiantamentos” e uma tendência descendente das rubricas “instrumentos de capital próprio” e “derivados”. Acresce que a composição dos passivos mostra uma tendência decrescente da rubrica “derivados” e um ligeiro aumento nos “depósitos”.
Gráfico 14
Composição dos ativos por período de referência
Gráfico 15
Composição dos passivos e capital próprio por período de referência
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A data de fecho das estatísticas incluídas no presente relatório foi 31 de dezembro de 2018.
Para uma definição da terminologia e das siglas utilizadas, consultar o glossário do MUS.
HTML ISBN 978-92-899-3578-4, ISSN 2443-5872, Identificador de Objeto Digital: 10.2866/7917, QB-BU-19-001-PT-Q
- Para mais pormenores, ver o inquérito aos bancos sobre o mercado de crédito da área do euro.
- Os rácios de CET1 numa base total (fully loaded basis) são calculados utilizando as regras harmonizadas sem recurso a qualquer das medidas transitórias especificadas no regulamento e na diretiva em matéria de fundos próprios.
- Ver a apresentação intitulada “SSM-wide stress test 2018 – Final results”.
- Para uma panorâmica dos resultados, ver Secção 1.1 do presente relatório e a publicação da EBA intitulada 2018 EU-wide stress test results.
- Esta variação inverte o forte aumento dos resultados em operações financeiras no ano precedente.
- Estas estatísticas baseiam-se em informação recolhida em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1) e em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2015/534 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2015, relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13) (JO L 86 de 31.3.2015, p. 13).
- “Orientação estratégica” refere-se à capacidade do órgão de administração de definir um rumo no sentido da consecução dos objetivos de longo prazo da instituição de crédito, incluindo aspetos como processos eficientes e boa governação.
- Mais especificamente, mediante a redução da restritividade dos critérios de concessão de crédito, a oferta de novos produtos ou a entrada em novos segmentos, o aumento de concentrações ou uma política de preços dos empréstimos agressiva.
- Decorrente, por exemplo, da digitalização, de vulnerabilidades relacionadas com a conduta e do impacto da otimização dos custos nas capacidades das funções de controlo ou de outras fontes de risco relevantes geradas pelas decisões estratégicas da instituição de crédito.
- Para mais pormenores, consultar Financial stability implications of IFRS 9, CERS, 2017.
- Estas recomendações entraram em vigor em julho de 2018.
- Para mais pormenores, ver Caixa 1, “Testes de esforço de 2018”.
- A data de referência da análise foi 15 de outubro de 2018.
- A versão revista do capítulo dedicado a temas gerais do guia do BCE sobre modelos internos foi publicada em 15 de novembro de 2018, após uma consulta pública realizada entre março e maio de 2018. Os restantes capítulos (que cobrem os riscos de crédito, de mercado e de crédito de contraparte) estão a ser objeto de atualização, após uma consulta pública realizada entre setembro e novembro de 2018, e deverão ser publicados no primeiro semestre de 2019.
- Uma atualização intercalar desta panorâmica foi partilhada com as instituições de crédito, a fim de lhes proporcionar um quadro mais alargado para contextualização das primeiras decisões relacionadas com a TRIM recebidas.
- Excluindo cancelamentos de verificações no local.
- Excluindo decisões de seguimento relativas a disposições complementares.
- Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
- Alterações específicas relacionadas com prazos para a prestação de informação por parte das ANC foram incorporadas na norma de supervisão conjunta sobre planeamento da supervisão.
- Estas orientações encontram-se em vigor desde 31 de março de 2017.
- Para mais pormenores, ver Secção 2.5.
- Para mais pormenores, ver Secção 4.1.5.
- Foram lançados programas de avaliação do setor financeiro relativos a Malta, França e Itália.
- Os gabinetes nacionais são unidades organizacionais do BCE responsáveis pela colaboração regular e permanente com as ANC.
- Este quadro, desenvolvido conjuntamente e atualizado regularmente pelo BCE e pelas ANC, classifica as instituições menos significativas em instituições de prioridade elevada, média e baixa com base no grau de risco intrínseco das mesmas e no seu potencial impacto sobre o sistema financeiro nacional em questão. O grau e a intensidade das atividades de supervisão e de controlo geral são subsequentemente alinhados com o nível de prioridade atribuído à instituição.
- As disposições complementares podem ser anexadas às decisões de autorização do BCE para dar resposta a preocupações de supervisão específicas, identificadas no âmbito da avaliação. As referidas disposições podem ser vinculativas ou não vinculativas e aplicar-se à instituição, a um dos respetivos acionistas autorizados titulares de participação qualificada ou à ANC responsável pela supervisão direta no caso de uma instituição menos significativa.
- A orientação dirigida às ANC sobre os requisitos de notificação aplicáveis às instituições menos significativas especifica os requisitos e os procedimentos processuais aplicáveis às notificações regulares e ad hoc das ANC ao BCE em relação às instituições menos significativas.
- Abrangendo instituições significativas e menos significativas.
- Para mais pormenores, ver Relatório Anual do BCE sobre as atividades de supervisão de 2015.
- As instituições de importância sistémica mundial identificadas são: BNP Paribas (FR), Groupe Crédit Agricole (FR), Deutsche Bank (DE), ING Bank (NL), Banco Santander (ES), Société Générale (FR), UniCredit Group (IT) e Groupe BPCE (FR).
- Para mais pormenores, ver Macroprudential Bulletin, Número 3, BCE, junho de 2017.
- O CUR também pode determinar esta medida, mas apenas após informar o BCE da sua intenção e apenas se o próprio BCE não efetuar esta avaliação no prazo de três dias úteis após ter sido informado pelo CUR.
- Nos termos do artigo 113.º, n.º 1, ponto 4), da lei aplicável às instituições de crédito na Letónia.
- Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
- Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, ponto 8), alínea a), da diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos, um depósito está indisponível quando as autoridades administrativas pertinentes tenham determinado que, na sua opinião, a instituição de crédito em causa não parece ter, nesse momento, por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, possibilidade de restituir os depósitos, nem perspetivas de vir a poder fazê-lo.
- Ver Comunicado da CSSF, 9 de março de 2018.
- “ECB instructs national supervisor to impose moratorium on ABLV Bank”, comunicado do BCE, 19 de fevereiro de 2018.
- “The Single Resolution Board does not take resolution action in relation to ABLV Bank, AS and its subsidiary ABLV Bank Luxembourg S.A.”, comunicado do CUR, 24 de fevereiro de 2018.
- “ECB determined ABLV Bank was failing or likely to fail”, comunicado do BCE, 24 de fevereiro de 2018.
- “FCMC adopts decision on unavailability of deposits at ABLV Bank AS”, comunicado da FCMC, 24 de fevereiro de 2018; “The CSSF determines the unavailability of deposits at ABLV Bank Luxembourg S.A.”, comunicado da CSSF/Fonds de garantie des dépôts Luxembourg, 25 de fevereiro de 2018.
- Carta dirigida a Sven Giegold, deputado do Parlamento Europeu, 3 de maio de 2018; Carta dirigida ao Presidente do Bundestag”, 11 de julho de 2018.
- Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
- Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43).
- Memorando de entendimento entre o CUR e o BCE sobre cooperação e troca de informação.
- Estes critérios encontram-se definidos no artigo 6.°, n.º 4, do Regulamento do MUS.
- A lista de instituições significativas e menos significativas publicada em dezembro de 2018 reflete: i) as decisões relativas ao caráter significativo notificadas às instituições supervisionadas antes de 14 de dezembro de 2018 e ii) outras alterações e desenvolvimentos das estruturas de grupo em vigor antes de 1 de novembro de 2018.
- Artigo 70.° do Regulamento-Quadro do MUS.
- A caducidade de uma autorização significa que, nos casos previstos pela legislação nacional, a autorização deixa de existir sem que para tal seja necessária uma decisão formal. Trata-se de um efeito jurídico que tem lugar logo que um fator desencadeador específico e bem definido ocorra, como a renúncia expressa de uma autorização pela entidade ou o facto de a própria instituição deixar de existir, por exemplo devido a uma fusão com outra empresa.
- Incluindo um número muito limitado de pedidos de cargos suplementares de administrador (15).
- Algumas decisões contemplam mais do que um procedimento de autorização (por exemplo, avaliações da adequação e idoneidade de vários membros dos órgãos de administração da mesma instituição significativa ou aquisições de participações qualificadas em diferentes filiais que resultem de uma única transação). Alguns procedimentos de autorização não implicam uma decisão formal do BCE, onde se incluem maioritariamente os procedimentos de passaporte e de caducidade.
- Estes procedimentos referem-se à avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização sujeitos ao quadro de delegação de poderes aprovado na Decisão (UE) 2017/935 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre a delegação de poderes para a adoção de decisões relativas à adequação e idoneidade e a avaliação dos requisitos de adequação e idoneidade (BCE/2016/42).
- A “gestão do risco e controlos internos” compreende os mecanismos ou processos que uma entidade deve criar para que haja uma identificação, gestão e comunicação adequadas dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta. “Estrutura organizacional” diz respeito à medida em que uma instituição tem linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes.
- Os modelos contabilísticos são utilizados pelas instituições de crédito para centralizar os riscos incorridos em múltiplos locais em determinadas plataformas de negociação e gestão do risco para permitir uma gestão do risco eficaz em termos de custos.
- Um dos 29 princípios fundamentais de Basileia para uma supervisão bancária eficaz, o princípio 29 (Utilização abusiva de serviços financeiros), não foi coberto neste exercício, uma vez que o BCE não é a autoridade competente no domínio do combate ao branqueamento de capitais. Os 28 princípios fundamentais de Basileia relevantes abrangem, no conjunto, 216 critérios fundamentais e 17 critérios adicionais.
- O programa relativo à Bélgica foi concluído antes do programa a nível da área do euro. Continha recomendações que são relevantes também para o MUS, em particular no contexto da supervisão de conglomerados financeiros, do controlo dos modelos internos, da classificação e constituição de provisões para empréstimos e da necessidade de uma transição cuidadosa para a união bancária.
- Parecer do Banco Central Europeu, de 22 de agosto de 2018, sobre a revisão do tratamento prudencial das empresas de investimento (CON/2018/36); Parecer do Banco Central Europeu, de 22 de agosto de 2018, sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera a Diretiva 2009/65/CE e a Diretiva 2014/59/UE e sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito às posições em risco sob a forma de obrigações cobertas (CON/2018/37); Parecer do Banco Central Europeu, de 12 de julho de 2018, sobre uma proposta de regulamento relativo à cobertura mínima de perdas no caso de posições não produtivas (CON/2018/32) e Parecer do Banco Central Europeu, de 7 de dezembro de 2018, sobre uma proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e outros atos jurídicos conexos (CON/2018/55).
- Parecer da EBA sobre os preparativos para a saída do Reino Unido da União Europeia, EBA, 25 de junho de 2018.
- Ver a página “Model validation” no sítio da EBA.
- Artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p.12).
- Ver a secção “ECB compliance with EBA guidelines and recommendations” no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.
- Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento Interno do Conselho de Supervisão, as decisões também poderão ser tomadas por procedimento escrito, salvo em caso de objeção de, pelo menos, três membros do Conselho de Supervisão com direito de voto. Nesses casos, a rubrica em questão é incluída na ordem do dia da reunião seguinte do Conselho de Supervisão. Um procedimento escrito exige, em circunstâncias normais, um prazo mínimo de cinco dias úteis para apreciação pelo Conselho de Supervisão.
- A Comissão de Reexame é composta por cinco membros: Jean-Paul Redouin (Presidente), Concetta Brescia Morra (Vice-Presidente), Javier Arístegui, André Camilleri e Edgar Meister e dois membros suplentes: René Smits e Ivan Šramko.
- Unidades organizacionais do BCE que apoiam as atividades de supervisão.
- Ver a definição de missões com equipas transfronteiras e mistas na Secção 1.6.
- Os contratos SEBC/OI (Sistema Europeu de Bancos Centrais e Organizações Internacionais) são contratos de trabalho de curto prazo do BCE oferecidos exclusivamente a membros do pessoal dos 28 BCN do SEBC, das ANC, das instituições e agências públicas europeias e das instituições públicas internacionais (por exemplo, FMI, Banco de Pagamentos Internacionais e Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento).
- A Decisão BCE/2014/39 também contém disposições relacionadas com aspetos organizacionais.
- O FINREP e o COREP fazem parte das normas técnicas de execução definidas pela EBA e estão incluídos no Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. O FINREP é o quadro para a recolha de informação financeira junto das instituições bancárias, reproduzindo, num formato normalizado, as demonstrações financeiras (balanço, conta de resultados e anexos detalhados) das mesmas. O COREP é o quadro para a recolha de informação, também num formato normalizado, sobre os cálculos relativos ao Pilar 1, ou seja, pormenores sobre fundos próprios, deduções e requisitos de fundos próprios (risco de crédito, de mercado e operacional), assim como grandes riscos.
- Artigo 140.º, n.º 4, do Regulamento-Quadro do MUS.
- A “abordagem sequencial” é o quadro aplicável à transmissão de dados para fins de supervisão das instituições de crédito às ANC, das ANC ao BCE e do BCE à EBA.
- O RIAD é um conjunto de dados partilhado que utiliza uma plataforma partilhada no conjunto do SEBC e do MUS. Foi concebido para armazenar dados de referência sobre entidades jurídicas e outras unidades institucionais (estatísticas) (principalmente sucursais) e as relações entre as mesmas.
- A base jurídica é o Regulamento (CE) n.º 2533/98 do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 951/2009 do Conselho e pelo Regulamento (UE) 2015/373 do Conselho.
- A base jurídica é o Regulamento (UE) 2016/867 relativo à recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (BCE/2016/13) e a Orientação BCE/2017/38.
- A base jurídica é o Regulamento (UE) n.º 1333/2014 do BCE, de 26 de novembro de 2014 (BCE/2014/48), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 1599/2015 do BCE, de 10 de setembro de 2015 (BCE/2015/30).
- Em conformidade com o artigo 29.° do Regulamento do MUS.
- Estas incluem instalações, gestão de recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e controlo, contabilidade, serviços jurídicos, serviços de comunicação e tradução, auditoria interna e serviços de estatística e tecnologias de informação.
- Decisão (UE) 2018/667 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2018, relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2018 (BCE/2018/12).
- Artigo 9.° do Regulamento (UE) n.º 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41).
- No caso das entidades significativas de menor dimensão, com um total do ativo inferior a €10 mil milhões, a componente mínima de taxa é reduzida para metade.