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O que são “instituições menos significativas”?

2 de agosto de 2024

Todas as entidades supervisionadas são, por defeito, classificadas como “instituições menos significativas”. Só passam a ser “significativas” – e, por conseguinte, a estar sob a supervisão direta do BCE – se preencherem, pelo menos, um dos critérios estabelecidos no regulamento relativo ao Mecanismo Único de Supervisão (MUS). Estes critérios incluem a dimensão da instituição de crédito, a sua importância para a economia do respetivo país ou do conjunto da União Europeia e a significância das suas atividades transnacionais. Em dezembro de 2023, 110 instituições de crédito foram classificadas como “instituições significativas” e cerca de 2000 como “instituições menos significativas”.

Muitas instituições menos significativas prestam os seus serviços em comunidades ou regiões de menor dimensão. As caixas económicas e cooperativas bancárias, por exemplo, são na maioria instituições menos significativas. Além disso, as instituições menos significativas podem oferecer serviços e produtos mais especializados do que os das instituições significativas, tais como crédito automóvel, crédito à habitação, crédito a setores específicos e serviços de valores mobiliários.

As instituições menos significativas são supervisionadas pelas autoridades de supervisão nacionais, sob o controlo geral do BCE, ao passo que as instituições significativas são supervisionadas diretamente pelo BCE. A supervisão e o controlo geral da supervisão das instituições menos significativas seguem o princípio da proporcionalidade. Este assegura que as expectativas e os requisitos da autoridade de supervisão correspondam à dimensão, à importância sistémica e ao perfil de risco das instituições supervisionadas, e que os recursos de supervisão sejam afetados de forma eficiente. No entanto, todas as instituições de crédito têm de respeitar padrões mínimos e não podem ser dispensadas de o fazer por razões de proporcionalidade.

Para facilitar um tratamento proporcionado, as instituições de crédito são classificadas em função das suas características. A diferenciação entre “instituições significativas” e “instituições menos significativas” é, portanto, um ponto de partida fundamental para a aplicação de proporcionalidade. Entre as instituições menos significativas, passou a ser possível fazer uma nova distinção, na sequência da introdução do conceito de “instituição de menor dimensão e não complexa” na segunda revisão do regulamento em matéria de requisitos de fundos próprios (Capital Requirements Regulation – CRR II). Por último, atributos específicos das instituições de crédito, tais como o perfil de risco, o modelo de negócio, as atividades transnacionais e a dimensão, são fatores de diferenciação suplementares utilizados para determinar o nível adequado de supervisão (em termos da frequência, âmbito e grau de profundidade das análises prudenciais) e de prestação de informação para fins de supervisão.

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