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Autorizações

As expressões “banco” e “instituição de crédito” são utilizadas indistintamente na presente página.

No âmbito da supervisão bancária europeia, o BCE é a autoridade responsável por conceder autorizações a instituições de crédito, o que abrange os seguintes temas abordados nesta página:

Procedemos igualmente a avaliações da adequação e idoneidade, a fim de avaliar se os membros do órgão de administração de uma entidade supervisionada estão aptos a exercer as suas funções. Essas avaliações realizam‑se sempre que uma instituição de crédito é autorizada pela primeira vez a exercer a atividade e quando ocorrem alterações na composição dos órgãos de administração.

Para mais informação sobre as avaliações da adequação e idoneidade, visite a nossa página sobre a matéria: “Avaliações da adequação e idoneidade”.

Na tomada de decisões relacionadas com autorizações, o BCE aplica o conjunto único de regras da Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority – EBA) e, quando relevante, a legislação nacional.

Conjunto único de regras da EBA

As autoridades de supervisão nacionais – as autoridades nacionais competentes (ANC) – desempenham um papel importante nos referidos processos de autorização. São o ponto de entrada dos pedidos e cooperam estreitamente com o BCE na avaliação dos mesmos. O BCE também trabalha em conjunto com as autoridades de supervisão nacionais para assegurar uma abordagem coerente e elevados padrões de supervisão entre os países. As expectativas prudenciais são descritas em guias disponibilizados publicamente.

Autorização do exercício de atividade bancária

Autorização de instituições de crédito

O processo de autorização cria confiança no sistema financeiro, ao assegurar que as instituições de crédito que entram no mercado estão aptas a operar: só instituições de crédito sólidas que cumprem todos os requisitos jurídicos podem obter uma autorização. O mesmo processo e critérios são aplicáveis a todas as instituições de crédito – quer tenham modelos de negócio mais tradicionais, quer modelos assentes na inovação tecnológica. As autorizações de instituições de crédito não devem dificultar a concorrência ou a inovação.

Autorização de empresas de investimento

Na sequência da entrada em vigor do quadro jurídico aplicável às empresas de investimento (o regulamento e a diretiva relativos a empresas de investimento), a definição de “instituição de crédito” constante do regulamento em matéria de requisitos de fundos próprios (Capital Requirements Regulation – CRR) foi alterada no sentido de abranger empresas de investimento classificadas como “sistémicas”. Estas incluem empresas de investimento:

  • autorizadas a negociar por conta própria e/ou a proceder à tomada firme/colocação de instrumentos financeiros com garantia (atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE)
  • cujo valor total dos ativos a nível individual ou do grupo corresponde, no mínimo, a 30 mil milhões de euros (ou sujeitas à discrição das autoridades de supervisão, se esse valor for inferior a 30 mil milhões de euros)

As empresas de investimento consideradas sistémicas têm de solicitar autorização para o exercício de atividade bancária, o mais tardar, na data em que cumprem os critérios. O prazo para a aplicação do regulamento relativo a empresas de investimento (Investment Firms Regulation – IFR) e para a transposição para o direito nacional da diretiva relativa a empresas de investimento (Investment Firm Directive – IFD) era 26 de junho de 2021. A partir dessa data, as empresas de investimento podem ser autorizadas como instituições de crédito e passar a ser abrangidas pela supervisão bancária europeia. As classificadas como “significativas” serão supervisionadas diretamente pelo BCE e as classificadas como “menos significativas” serão supervisionadas, sob o controlo geral do BCE, pelas autoridades de supervisão nacionais. Na sua função de controlo geral, o BCE procura assegurar que as normas de supervisão conjunta são aplicadas de forma coerente em todo o sistema, colaborando estreitamente com as autoridades de supervisão nacionais para harmonizar ainda mais a aplicação das regras que regem a supervisão bancária.

Critérios

O BCE centra‑se em quatro domínios importantes ao avaliar um pedido de autorização.

  • O montante, a qualidade, a origem e a composição dos fundos próprios da instituição de crédito requerente e outros requisitos regulamentares
  • O programa de atividades, a estrutura organizativa e o plano de negócios da instituição de crédito requerente
  • As avaliações da adequação e idoneidade do órgão de administração da instituição de crédito requerente
  • A avaliação da idoneidade dos acionistas diretos e indiretos da instituição de crédito requerente

O BCE avalia os pedidos em cooperação com as autoridades de supervisão nacionais relevantes.

Horizonte temporal

Normalmente, são necessários 6 a 12 meses para tomar uma decisão. A legislação da União Europeia (UE) estabelece que a decisão seja tomada no prazo de 6 meses a contar da data de receção do pedido completo, não devendo demorar mais de 12 meses após essa data. Alguns prazos legais fixados a nível nacional são mais curtos.

Processo
Autorizações – processoAutorizações – processo

* Quando aplicável
** Ou rejeição pela autoridade de supervisão nacional

Aprovação de participações qualificadas

É necessária a aprovação do BCE para a aquisição ou o aumento de uma “participação qualificada” numa instituição de crédito. Uma participação conta como uma “participação qualificada” quando representa 10% ou mais do capital ou dos direitos de voto de uma instituição de crédito ou quando possibilita o exercício de uma influência considerável sobre a instituição de crédito em questão. A legislação aplicável prevê limiares adicionais (por exemplo, 20, 30 ou 50% das ações e/ou direitos de voto ou o facto de a instituição de crédito em causa passar a ser uma filial). O processo de aprovação visa assegurar que participações consideráveis em instituições de crédito são adquiridas apenas por acionistas idóneos, ajudando, assim, a garantir o bom funcionamento do sistema bancário.

Critérios

Os critérios avaliados pelo BCE são os seguintes:

  • a reputação do adquirente proposto
  • a adequação e idoneidade dos membros do órgão de administração a nomear pelo adquirente proposto
  • a solidez financeira do adquirente proposto
  • a capacidade da instituição‑alvo de continuar a cumprir os requisitos prudenciais após a aquisição
  • se a operação envolve branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo ou aumenta o risco dos mesmos

O BCE avalia os pedidos em cooperação com as autoridades de supervisão nacionais relevantes.

Horizonte temporal

Uma participação qualificada tem de ser autorizada ou rejeitada no prazo de 60 dias úteis a contar da data de receção de um pedido completo. O prazo pode ser prolongado até 30 dias úteis, sendo no máximo de 90 dias úteis. Se um pedido relacionado com uma participação qualificada coincidir com uma aprovação da companhia financeira (mista), poderá verificar‑se uma suspensão adicional do período de avaliação da participação qualificada até a companhia financeira (mista) ser aprovada.

Processo
Participações qualificadas – processoParticipações qualificadas – processo

* Quando aplicável
** Ou direção de topo, em caso de delegação

Revogação de autorizações

Tanto o BCE como a autoridade de supervisão nacional pertinente têm o direito de iniciar a revogação de uma autorização de exercício de atividade bancária em determinadas circunstâncias. A autorização pode ser revogada se uma instituição de crédito cessar a atividade ou deixar de cumprir os requisitos aplicáveis.

Horizonte temporal

A legislação da UE não estabelece um prazo para a tomada de uma decisão. O prazo para uma decisão depende das circunstâncias de cada caso e de eventuais requisitos jurídicos ou processuais previstos na legislação aplicável.

Processo

Revogação iniciada pelo BCE

Revogação iniciada pelo BCERevogação iniciada pelo BCE

* Quando aplicável

Revogação iniciada pela autoridade de supervisão nacional

Revogação iniciada pela autoridade de supervisão nacionalRevogação iniciada pela autoridade de supervisão nacional

* Muitas vezes a pedido da instituição de crédito
** Quando aplicável
*** Ou direção de topo, em caso de delegação

Aprovação de companhias financeiras (mistas)-mãe

Muitas instituições de crédito supervisionadas são controladas por uma empresa‑mãe. É importante que as autoridades de supervisão estejam atentas também à empresa‑mãe, em particular se for uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista. Uma empresa‑mãe é considerada uma companhia financeira se mais de 50% dos seus fundos próprios, ativos consolidados, receitas, pessoal ou outro indicador considerado relevante pela autoridade de supervisão bancária estiverem associados a filiais que são instituições de crédito ou instituições financeiras.

Tal assegura a supervisão eficaz dessas instituições de crédito controladas por outra empresa, bem como uma visão geral coordenada de todo o grupo (o grupo supervisionado).

Por conseguinte, com a entrada em vigor da 5.ª diretiva em matéria de requisitos de fundos próprios (Capital Requirements Directive – CRD), as companhias financeiras (mistas)‑mãe estão também sujeitas a um processo de aprovação. Uma vez aprovada, a empresa‑mãe assume a responsabilidade de assegurar o cumprimento dos requisitos prudenciais em base consolidada em todo o grupo supervisionado. Anteriormente, a instituição de crédito filial era responsável por assegurar o cumprimento dos requisitos prudenciais em base consolidada. A companhia financeira (mista)‑mãe também pode ser dispensada da aprovação, se estiverem preenchidas as condições cumulativas previstas na legislação e outra empresa assumir essa responsabilidade a nível do grupo.

Quando o BCE é a autoridade responsável pela supervisão do grupo bancário significativo, compete‑lhe também aprovar ou isentar as companhias financeiras (mistas)‑mãe em causa. Em determinados casos, o BCE tomará uma decisão conjunta com outra autoridade competente de um país não participante no Mecanismo Único de Supervisão. A aprovação ou isenção das empresas‑mãe de grupos bancários menos significativos é da responsabilidade das autoridades de supervisão nacionais que supervisionam esses grupos.

Informação sobre o papel do BCE na aprovação de companhias financeiras (mistas)

Critérios

Os critérios que a companhia financeira (mista)‑mãe tem de cumprir para obter aprovação são enunciados a seguir.

  • Sistemas internos adequados e uma distribuição de atribuições a nível do grupo supervisionado que permitam ao grupo coordenar eficazmente todas as filiais, prevenir ou gerir conflitos no seu seio e impor as políticas a nível do grupo
  • A estrutura do grupo não impede a supervisão eficaz das instituições de crédito que são suas filiais ou da empresa‑mãe, sendo fatores importantes, neste contexto, o papel e a posição da empresa‑mãe no grupo supervisionado, bem como a sua estrutura acionista geral
  • Os requisitos relativos à idoneidade dos acionistas e à adequação e idoneidade dos administradores são preenchidos

Quando estes critérios são cumpridos, o BCE concede a aprovação e controla o seu cumprimento numa base permanente. Caso identifique que os critérios não são, ou deixaram de ser, cumpridos, pode impor medidas corretivas à empresa‑mãe para assegurar ou restabelecer uma supervisão eficaz e o cumprimento dos requisitos.

A companhia financeira (mista)‑mãe tem de cumprir todos os critérios a seguir enunciados para obter uma isenção.

  • A empresa‑mãe tem como atividade principal a aquisição de participações
  • A empresa‑mãe não foi designada como uma entidade de resolução
  • Outra filial foi designada como responsável por garantir que o grupo cumpre os requisitos prudenciais em base consolidada
  • A empresa‑mãe não toma decisões que afetem o conjunto do grupo supervisionado
  • Não existem impedimentos à supervisão efetiva do grupo

Avaliamos cuidadosamente se estes critérios são cumpridos e apenas concedemos isenções se tal se verificar.

Horizonte temporal

Se o BCE tencionar recusar a aprovação ou isenção, notificará a entidade requerente no prazo de quatro meses a contar da receção de um pedido completo. Em qualquer caso, o BCE tomará uma decisão no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido.

Processo
Aprovação prudencialAprovação prudencial

Empresa-mãe intermédia na UE

Quando duas instituições de crédito na UE pertencem ao mesmo grupo de um país terceiro, têm de estabelecer uma única entidade-mãe na UE, designada de “empresa-mãe intermédia na UE”.

Essa entidade-mãe pode ser uma instituição de crédito, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou, em alguns casos, uma empresa de investimento.

O requisito de ter uma única entidade-mãe na UE aplica-se a grupos de países terceiros com um total de ativos na UE de, pelo menos, 40 mil milhões de euros. Tal inclui os ativos das sucursais na UE de um grupo de um país terceiro.

Ter uma única entidade-mãe na UE permite uma supervisão consolidada de entidades, de outro modo, autónomas. Ajuda as autoridades de supervisão a obter uma visão completa dos riscos decorrentes de todas as atividades na UE do grupo do país terceiro.

Consulte as perguntas frequentes sobre a matéria

Regime de passaporte

Um banco autorizado num determinado país da UE/do Espaço Económico Europeu (EEE) pode pretender exercer atividades autorizadas em outro país da UE/do EEE. Pode fazê‑lo através da prestação de serviços ou do estabelecimento de uma sucursal. Com base na liberdade de prestação de serviços e de estabelecimento, para atividades mutuamente reconhecidas, um banco precisa de uma única autorização, ou seja, de uma autorização no Estado onde é inicialmente estabelecido. Tem de notificar a autoridade de supervisão do país de origem da intenção de prestar serviços ou de estabelecer uma sucursal em outro país da UE/do EEE, assim como de quaisquer alterações dessas atividades. Para o efeito, tem de utilizar os formulários prescritos nas normas técnicas de regulamentação e de execução da EBA, podendo recorrer ao portal do IMAS para apresentar essas notificações à autoridade de supervisão do país de origem, que informa a autoridade de supervisão do país de acolhimento sobre as atividades planeadas pelo banco. Após o termo do prazo de notificação, o banco pode, então, iniciar as novas atividades.

EBA: Regime de passaporte e supervisão de sucursais

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