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Combate ao branqueamento de capitais

Os legisladores da União Europeia (UE) tomaram várias medidas para clarificar e reforçar a ligação importante entre o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e as questões de natureza prudencial, bem como para complementar o quadro jurídico vigente na UE. Essas medidas incluem alterações à diretiva em matéria de requisitos de fundos próprios (Capital Requirements Directive – CRD), que clarificam melhor a ligação entre a supervisão prudencial e a supervisão no domínio do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e exigem que as autoridades de supervisão prudencial atuem em consonância com a informação nesta esfera. Para mais pormenores, ver o parecer da Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority – EBA) sobre a comunicação com as entidades supervisionadas relacionada com os riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo no âmbito da supervisão prudencial (Opinion of the European Banking Authority on communications to supervised entities regarding money laundering and terrorist financing risks in prudential supervision).

O Conselho da UE adotou também um plano de ação destinado a combater o branqueamento de capitais. Este plano de ação define um conjunto de objetivos, com metas e calendários, e sublinha a necessidade de melhorar a eficácia da supervisão no domínio do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Embora a supervisão do cumprimento, pelas instituições financeiras, dos requisitos em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo continue a ser da competência exclusiva das autoridades nacionais, o plano de ação realça que a melhoria do intercâmbio de informações e da colaboração entre essas autoridades e as autoridades de supervisão prudencial, sobretudo a nível transfronteiras, é vital para uma supervisão eficaz.

Neste contexto, a Supervisão Bancária do BCE, no exercício das suas atribuições de supervisão prudencial, responderá a preocupações relacionadas com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo que possam ter impacto na segurança e na solidez de uma instituição de crédito. As preocupações relativas ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo – em especial as decorrentes das avaliações das autoridades competentes dos riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo associados a instituições específicas – serão consideradas no processo de supervisão prudencial e, em particular, mas não só, nos seguintes âmbitos:

  1. ao nível da autorização de uma instituição de crédito, sendo tido em conta até que ponto o modelo de negócio da entidade requerente, assim como os sistemas e controlos de gestão de risco propostos e a idoneidade dos acionistas ou sócios, dos membros dos órgãos de administração, dos quadros superiores e dos titulares de funções essenciais dão azo a riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
  2. como parte da supervisão permanente, na avaliação de aquisições de participações qualificadas e na análise da adequação e idoneidade dos membros dos órgãos de administração
  3. no contexto do processo de análise e avaliação para fins de supervisão (supervisory review and evaluation process – SREP), como parte da análise dos riscos, dos modelos de negócio, das operações de crédito, da governação e da gestão interna do risco
  4. no âmbito da tomada de medidas administrativas de caráter prudencial e, em particular, da imposição de sanções ou de um processo de revogação de autorização, assegurando, assim, que as deficiências no domínio do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo com um impacto prudencial sejam tidas em conta no exercício dos poderes de supervisão prudencial e na aplicação de medidas para mitigar preocupações de natureza prudencial

Neste enquadramento, a necessidade constante de uma cooperação mais estreita e de maior intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão prudencial e as autoridades competentes em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo a nível dos países e transfronteiras é importante. Tal como já referido, as autoridades de supervisão prudencial utilizarão as informações de que as autoridades de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo dispõem no âmbito nos respetivos processos de supervisão e estas últimas utilizarão as informações ao dispor das autoridades de supervisão prudencial para definir a sua abordagem à supervisão das instituições em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Um maior foco na regulamentação e na supervisão não será, por si só, suficiente para combater eficazmente o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo no setor financeiro. As instituições desempenham o papel preponderante neste domínio. São as primeiras a ter de assegurar que não são utilizadas para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e que os órgãos de administração dão a devida atenção a estas questões. Neste contexto, têm de garantir, entre outros aspetos, que os membros dos órgãos de administração e os quadros superiores têm sempre a idoneidade necessária e possuem conhecimentos, competências e experiência suficientes para desempenhar as suas funções. São também responsáveis por assegurar que a sua governação e gestão do risco são adequadas e lhes permitem identificar, avaliar e gerir os riscos a que estão (ou possam vir a estar) expostas, incluindo riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Artigos publicados na Supervision Newsletter sobre o combate ao branqueamento de capitais

Maio de 2019 – Gearing up to fight money laundering Maio de 2018 – The ECB and anti-money laundering: what we can and cannot do

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