Opções de pesquisa
Página inicial Sala de Imprensa Notas explicativas Estudos e publicações Estatísticas Política monetária O euro Pagamentos e mercados Carreiras
Sugestões
Ordenar por

O que é o SREP?

16 de junho de 2016 (atualizado em 13 de novembro de 2017)

As autoridades de supervisão avaliam e medem regularmente os riscos a que cada instituição de crédito está exposta. Esta atividade fundamental é chamada “processo de análise e avaliação para fins de supervisão” ou, simplesmente, “SREP” (do inglês Supervisory Review and Evaluation Process). Sintetiza todas as conclusões retiradas pelas autoridades de supervisão ao longo de determinado ano e dita o “trabalho de casa” das instituições de crédito.

Mais especificamente, o SREP revela a situação de uma instituição de crédito em termos de requisitos de fundos próprios e o modo como responde a riscos. No final do processo, é elaborada uma decisão específica (decisão SREP), que é comunicada à instituição de crédito pela autoridade de supervisão e onde são definidos os principais objetivos no sentido de dar resposta aos problemas identificados. A instituição tem, então, de “corrigir” esses problemas dentro de um prazo específico.

Que aspetos são analisados?

Para garantir a igualdade de condições, é essencial que sejam seguidos os mesmos critérios para todas as instituições de crédito. O SREP proporciona às autoridades de supervisão um conjunto harmonizado de instrumentos para examinar o perfil de risco de uma instituição de crédito de quatro ângulos distintos.

Como as autoridades de supervisão verificam a solidez de uma instituição de crédito

Modelo de negócio

A instituição tem uma estratégia de negócio sustentável?

Governação e risco

Os órgãos de administração da instituição são adequados e idóneos e os riscos são geridos corretamente?

Fundos próprios

A instituição dispõe de reservas suficientes para absorver perdas?

Liquidez

A instituição tem capacidade para satisfazer as suas necessidades de tesouraria de curto prazo?

  1. Modelo de negócio: as autoridades de supervisão avaliam a sustentabilidade do modelo de cada instituição de crédito ou, por outras palavras, analisam se esta cobre uma vasta gama de atividades ou atua apenas em algumas linhas de negócio. Uma instituição de crédito cuja atividade esteja, por exemplo, centrada somente no setor dos transportes marítimos seria muito vulnerável a um abrandamento do comércio mundial ou a uma concessão demasiado generosa de crédito a armadores e precisaria de gerir esse risco.
  2. Governação e gestão do risco: as autoridades de supervisão examinam a estrutura organizacional de uma instituição de crédito, monitorizando os seus órgãos de administração e verificando se os riscos estão a ser geridos corretamente.
  3. Risco em termos de fundos próprios: as autoridades de supervisão analisam se uma instituição de crédito dispõe de uma rede de segurança que seja suficiente para absorver perdas decorrentes, por exemplo, de ciberataques aos seus sistemas informáticos, de uma queda acentuada dos preços do petróleo ou do não pagamento atempado de empréstimos pelos mutuários.
  4. Riscos de liquidez e de financiamento: as autoridades de supervisão verificam a capacidade que uma instituição de crédito tem para cobrir necessidades pontuais de fundos, por exemplo, em alturas de incerteza económica, em que os depositantes possam levantar muito mais dinheiro do que o habitual.

Como é utilizado o SREP?

As equipas conjuntas de supervisão realizam o SREP de uma forma contínua e preparam uma decisão SREP específica para cada instituição de crédito uma vez por ano. Cada instituição recebe uma carta a estipular as medidas concretas que precisa de aplicar no ano seguinte.

Esta decisão SREP é adaptada ao perfil individual de cada instituição de crédito. De um modo geral, cada instituição está obrigada a cumprir os requisitos legais que especificam o montante mínimo de fundos próprios que tem de deter. É o que muitas vezes se designa como “Pilar 1”.

Agora o SREP faz parte da equação. Na decisão SREP, adaptada especificamente a cada instituição de crédito, a autoridade de supervisão pode exigir que a mesma detenha capital adicional e/ou definir requisitos qualitativos (normalmente referidos como “Pilar 2”). Estes últimos podem dizer respeito à estrutura de governação da instituição de crédito ou à sua gestão.

Além disso, as decisões SREP individuais servem de apoio a outras atividades de supervisão e contribuem para um acompanhamento rigoroso e contínuo das instituições de crédito. São integradas no planeamento estratégico e operacional do ciclo de supervisão seguinte e têm um impacto direto na frequência e exaustividade das atividades de supervisão das instituições de crédito, quer remotamente quer no local.

Quais são as implicações para as instituições de crédito?

Cada instituição de crédito é diferente: algumas concentram a atividade na banca comercial tradicional, outras gerem ativos financeiros de outras empresas. Algumas estão expostas a um só setor, outras distribuem a atividade de forma mais ampla por segmentos diferentes.

Embora seja seguida uma metodologia comum para assegurar uma supervisão coerente e justa, estas diferenças refletem‑se na magnitude, intensidade e frequência do processo de análise individual de cada instituição de crédito. Os técnicos de supervisão do BCE e das autoridades nacionais, juntamente com as equipas conjuntas de supervisão, têm em consideração o potencial impacto de uma instituição de crédito no sistema financeiro, o seu grau de risco e o seu estatuto jurídico, ou seja, se se trata de uma entidade‑mãe, de uma filial ou de uma instituição individual.

Por norma, a autoridade de supervisão exigirá a uma instituição de crédito que detenha mais capital como rede de segurança adicional ou que venda determinadas carteiras de empréstimos para reduzir o risco de crédito. No caso mais extremo, pode exigir que mude os quadros de direção ou adapte a estratégia de negócio para se tornar mais rentável.

O SREP é um processo novo?

O SREP, em si, não é um processo novo, dado que anteriormente já era levado a cabo pelas autoridades de supervisão nacionais. A novidade do SREP no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão é o facto de agora se aplicar uma metodologia comum e um calendário idêntico para todas as instituições de crédito significativas abrangidas pela supervisão bancária europeia.

O conceito do SREP foi introduzido pela primeira vez em 2004, com o Acordo de Basileia II, estabelecido pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária. Em 2006, foram implementadas regras atualizadas em toda a União Europeia, as quais têm vindo a ser seguidas desde então pelas diversas autoridades de supervisão nacionais.

As instituições de crédito de maior dimensão, supervisionadas diretamente pelo BCE, sabem o que podem esperar: o processo está a tornar‑se mais transparente e, em especial, as instituições de crédito com atividade a nível transfronteiras beneficiam de uma maior harmonização dos requisitos.

O BCE enviou as primeiras decisões SREP no início de 2015. Estas baseavam‑se ainda nas abordagens nacionais e foram complementadas com os resultados do “exame de saúde” de 2014, conhecido como “avaliação completa”.

O segundo conjunto de decisões SREP, concluídas no final de 2015, assentou pela primeira vez numa abordagem comum, que foi aplicada em todas as instituições de crédito significativas. Tal representou um passo importante no sentido de assegurar condições de igualdade no setor bancário europeu.

Participação de infrações