16 de junho de 2016 (atualizado em 13 de novembro de 2017)
As autoridades de supervisão avaliam e medem regularmente os riscos a que cada instituição de crédito está exposta. Esta atividade fundamental é chamada “processo de análise e avaliação para fins de supervisão” ou, simplesmente, “SREP” (do inglês Supervisory Review and Evaluation Process). Sintetiza todas as conclusões retiradas pelas autoridades de supervisão ao longo de determinado ano e dita o “trabalho de casa” das instituições de crédito.
Mais especificamente, o SREP revela a situação de uma instituição de crédito em termos de requisitos de fundos próprios e o modo como responde a riscos. No final do processo, é elaborada uma decisão específica (decisão SREP), que é comunicada à instituição de crédito pela autoridade de supervisão e onde são definidos os principais objetivos no sentido de dar resposta aos problemas identificados. A instituição tem, então, de “corrigir” esses problemas dentro de um prazo específico.
Para garantir a igualdade de condições, é essencial que sejam seguidos os mesmos critérios para todas as instituições de crédito. O SREP proporciona às autoridades de supervisão um conjunto harmonizado de instrumentos para examinar o perfil de risco de uma instituição de crédito de quatro ângulos distintos.
Modelo de negócio
A instituição tem uma estratégia de negócio sustentável?
Governação e risco
Os órgãos de administração da instituição são adequados e idóneos e os riscos são geridos corretamente?
Fundos próprios
A instituição dispõe de reservas suficientes para absorver perdas?
Liquidez
A instituição tem capacidade para satisfazer as suas necessidades de tesouraria de curto prazo?
As equipas conjuntas de supervisão realizam o SREP de uma forma contínua e preparam uma decisão SREP específica para cada instituição de crédito uma vez por ano. Cada instituição recebe uma carta a estipular as medidas concretas que precisa de aplicar no ano seguinte.
Esta decisão SREP é adaptada ao perfil individual de cada instituição de crédito. De um modo geral, cada instituição está obrigada a cumprir os requisitos legais que especificam o montante mínimo de fundos próprios que tem de deter. É o que muitas vezes se designa como “Pilar 1”.
Agora o SREP faz parte da equação. Na decisão SREP, adaptada especificamente a cada instituição de crédito, a autoridade de supervisão pode exigir que a mesma detenha capital adicional e/ou definir requisitos qualitativos (normalmente referidos como “Pilar 2”). Estes últimos podem dizer respeito à estrutura de governação da instituição de crédito ou à sua gestão.
Além disso, as decisões SREP individuais servem de apoio a outras atividades de supervisão e contribuem para um acompanhamento rigoroso e contínuo das instituições de crédito. São integradas no planeamento estratégico e operacional do ciclo de supervisão seguinte e têm um impacto direto na frequência e exaustividade das atividades de supervisão das instituições de crédito, quer remotamente quer no local.
Cada instituição de crédito é diferente: algumas concentram a atividade na banca comercial tradicional, outras gerem ativos financeiros de outras empresas. Algumas estão expostas a um só setor, outras distribuem a atividade de forma mais ampla por segmentos diferentes.
Embora seja seguida uma metodologia comum para assegurar uma supervisão coerente e justa, estas diferenças refletem-se na magnitude, intensidade e frequência do processo de análise individual de cada instituição de crédito. Os técnicos de supervisão do BCE e das autoridades nacionais, juntamente com as equipas conjuntas de supervisão, têm em consideração o potencial impacto de uma instituição de crédito no sistema financeiro, o seu grau de risco e o seu estatuto jurídico, ou seja, se se trata de uma entidade-mãe, de uma filial ou de uma instituição individual.
Por norma, a autoridade de supervisão exigirá a uma instituição de crédito que detenha mais capital como rede de segurança adicional ou que venda determinadas carteiras de empréstimos para reduzir o risco de crédito. No caso mais extremo, pode exigir que mude os quadros de direção ou adapte a estratégia de negócio para se tornar mais rentável.
O SREP, em si, não é um processo novo, dado que anteriormente já era levado a cabo pelas autoridades de supervisão nacionais. A novidade do SREP no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão é o facto de agora se aplicar uma metodologia comum e um calendário idêntico para todas as instituições de crédito significativas da área do euro.
O conceito do SREP foi introduzido pela primeira vez em 2004, com o Acordo de Basileia II, estabelecido pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária. Em 2006, foram implementadas regras atualizadas em toda a União Europeia, as quais têm vindo a ser seguidas desde então pelas diversas autoridades de supervisão nacionais.
As instituições de crédito de maior dimensão da área do euro, supervisionadas diretamente pelo BCE, sabem o que podem esperar: o processo está a tornar-se mais transparente e, em especial, as instituições de crédito com atividade a nível transfronteiras beneficiam de uma maior harmonização dos requisitos.
O BCE enviou as primeiras decisões SREP no início de 2015. Estas baseavam-se ainda nas abordagens nacionais e foram complementadas com os resultados do “exame de saúde” de 2014, conhecido como “avaliação completa”.
O segundo conjunto de decisões SREP, concluídas no final de 2015, assentou pela primeira vez numa abordagem comum, que foi aplicada em toda a área do euro. Tal representou um passo importante no sentido de assegurar condições de igualdade no setor bancário europeu.