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Supervisory approach and methodologies

A abordagem e as metodologias utilizadas pelo BCE na supervisão e no controlo geral da supervisão das instituições menos significativas tem de obter um equilíbrio entre a harmonização e a consideração das especificidades nacionais e da proporcionalidade.

Prioridades prudenciais

Todos os anos, a Supervisão Bancária do BCE, em conjunto com as autoridades nacionais competentes (ANC), procede a uma avaliação exaustiva dos principais riscos e vulnerabilidades enfrentados pelas instituições significativas sob a sua supervisão direta e define as suas prioridades estratégicas para os três anos seguintes. Estas prioridades são diretamente aplicáveis às instituições significativas, mas também dão o tom para as ANC quando estas consideram as suas prioridades para a supervisão das instituições menos significativas nas respetivas jurisdições, tendo igualmente em conta as especificidades locais e a proporcionalidade.

Proporcionalidade e controlo geral da supervisão das instituições menos significativas

O princípio da proporcionalidade assegura que as expectativas e os requisitos da autoridade de supervisão correspondam à dimensão, à importância sistémica e ao perfil de risco das instituições supervisionadas, e que os recursos de supervisão sejam afetados de forma eficiente.

Tal implica essencialmente adaptar a natureza e intensidade da supervisão a cada instituição de crédito, tendo em consideração o perfil de risco, o modelo de negócio ou a dimensão da mesma, sem comprometer a sua posição prudencial. Os meios e as características gerais utilizados na consideração da proporcionalidade são enumerados nas Orientações sobre governo interno, publicadas pela Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority – EBA).

O Mecanismo Único de Supervisão (MUS) incorpora, de vários modos, a proporcionalidade na supervisão e no controlo geral da supervisão.

O regime de classificação fornece um ponto de partida importante para a aplicação de proporcionalidade. Antes de mais, a diferenciação entre “instituições significativas” e “instituições menos significativas” proporciona uma escala para a adaptação da intensidade da supervisão. Além disso, foram estabelecidas subcategorias entre as instituições menos significativas, com a introdução da definição de “instituições de crédito de pequena dimensão e não complexas” na segunda revisão do regulamento em matéria de requisitos de fundos próprios (Capital Requirements Regulation – CRR II) e com a classificação de “instituições menos significativas de risco elevado e de impacto elevado” assente na metodologia prevista no Regulamento‑Quadro do MUS. O regime de classificação converte o perfil de risco, o modelo de negócio ou a dimensão das instituições de crédito em diversos graus de supervisão (em termos de frequência, âmbito e grau de profundidade das análises prudenciais) e obrigações, por exemplo, no que se refere à prestação de informação para fins de supervisão. 

Em consonância com o quadro de prestação de informação para fins de supervisão, é aplicada proporcionalidade reduzindo a magnitude do reporte financeiro das instituições de menor dimensão, para os quais é benéfico um reporte de dados mais seletivo do que o reporte completo. Para mais informação, consultar a secção sobre o reporte de dados prudenciais.

As metodologias do processo de análise e avaliação para fins de supervisão (supervisory review and evaluation processSREP) são um elemento fundamental da análise prudencial, na medida em que estabelecem diferentes graus de intensidade da supervisão e colocam as instituições menos significativas em diferentes categorias de prioridades, sobretudo em termos de frequência e granularidade das avaliações prudenciais. Em comparação com as metodologias do SREP aplicadas às instituições significativas, o quadro metodológico do SREP aplicável às instituições menos significativas compreende expectativas e níveis de pormenor e frequência da avaliação geralmente menores.

Por último, a proporcionalidade encontra‑se também refletida em muitas outras metodologias de avaliação prudencial, por exemplo, nas avaliações da adequação e idoneidade realizadas pelo BCE.

Discurso de Pentti Hakkarainen sobre a proporcionalidade na supervisão bancária, Basileia, 9 de maio de 2019

Metodologia para determinação das “instituições de pequena dimensão e não complexas”

O CRR II introduziu o conceito de “instituição de pequena dimensão e não complexa”. Para classificação como tal, uma instituição tem de preencher nove critérios enunciados no artigo relevante do CRR.

Dimensão

Não é uma instituição de grande dimensão (ou seja, não é “outra instituição sistemicamente importante” ou uma das três principais instituições do seu país).

Dimensão

O seu total de ativos médio foi inferior a 5 mil milhões de euros nos últimos quatro anos.

Dimensão

Não elabora um plano de recuperação ou resolução completo.

Complexidade

Tem uma carteira de negociação reduzida (ou seja, inferior a 20 milhões de euros e a 6% do total dos ativos).

Complexidade

Os derivados que detém para negociação representam menos de 2% dos seus ativos patrimoniais e extrapatrimoniais e o total dos seus derivados é inferior a 5% dos seus ativos patrimoniais e extrapatrimoniais.

Complexidade

Tem ativos e passivos com contrapartes do Espaço Económico Europeu que representam mais de 75% do total de ativos e passivos.

Complexidade

Não tem modelos internos (para além dos desenvolvidos pelo seu grupo).

Outro

Aceita o estatuto de “instituição de pequena dimensão e não complexa”.

Outro

A sua ANC não rejeita o seu estatuto de “instituição de pequena dimensão e não complexa”.

Cabe antes de mais a cada instituição de crédito determinar se é, ou não, “de pequena dimensão e não complexa”, o que faz, em princípio, numa base contínua. Espera‑se que as instituições menos significativas informem as respetivas ANC quando a sua situação muda, ou seja, quando começam a qualificar‑se como “instituição de pequena dimensão e não complexa”, ou deixam de preencher todos os critérios definidos no CRR. Tal não impede as ANC de determinarem se as instituições de crédito sob a sua supervisão devem, ou não, ser consideradas “instituições de pequena dimensão e não complexas”, de acordo com os critérios relevantes do CRR, e de comunicarem o resultado dessas determinações às instituições de crédito em questão. O estatuto de “instituição de pequena dimensão e não complexa” tem efetivamente implicações, por exemplo, no reporte de dados financeiros de acordo com as normas técnicas de execução.

Metodologia para determinação das instituições menos significativas de risco elevado e de impacto elevado

Em relação ao controlo geral pelo BCE da supervisão das instituições menos significativas, o Regulamento‑Quadro do MUS especifica que “[o] BCE definirá critérios gerais, em particular tomando em consideração a situação de risco e o possível impacto sobre o sistema financeiro nacional da entidade supervisionada menos significativa em causa, de modo a determinar qual a informação a notificar a respeito de cada entidade supervisionada menos significativa.”

O BCE distingue entre instituições menos significativas de impacto elevado e de risco elevado.

Instituições menos significativas de impacto elevado

As instituições menos significativas são classificadas como “de impacto elevado”, com base em critérios como a dimensão, a importância para a economia, as atividades transnacionais e o modelo de negócio. Além disso, pelo menos três instituições menos significativas por país devem ser classificadas como “de impacto elevado”, a fim de assegurar uma cobertura mínima, embora sejam possíveis exceções. Uma instituição menos significativa considerada como “instituição de pequena dimensão e não complexa” na aceção do CRR II não pode ser designada como “instituição menos significativa de impacto elevado”, exceto se for a maior instituição menos significativa numa jurisdição em que todas as instituições menos significativas sejam classificadas como “instituições de pequena dimensão e não complexas”.

Instituições menos significativas de risco elevado

As instituições menos significativas são classificadas como “de risco elevado” com base numa avaliação do risco realizada pela ANC relevante e no respetivo cumprimento dos requisitos de fundos próprios e de alavancagem.

O exercício de identificação de instituições menos significativas de impacto elevado é realizado anualmente e os resultados são publicados. Em contraste, a lista de instituições menos significativas de risco elevado é atualizada trimestralmente, mas os resultados não são disponibilizados ao público.

A classificação não só é utilizada pelo BCE e pelas ANC no contexto do quadro de notificação, como também tem implicações em termos da intensidade da supervisão, por exemplo, no que respeita à frequência das avaliações SREP.

Lista de instituições menos significativas de impacto elevado

Avaliações SREP de instituições menos significativas

O objetivo do SREP é promover um sistema bancário resiliente e uma prestação sólida de serviços financeiros à economia. O SREP envolve uma avaliação completa das estratégias, processos e riscos das instituições de crédito e assume uma perspetiva prospetiva para determinar quanto capital cada instituição de crédito precisa de dispor para cobrir os seus riscos.

O BCE e as ANC colaboram desde 2015 no desenvolvimento de uma metodologia comum do SREP para as instituições menos significativas, com base nas orientações da EBA sobre o SREP e assente tanto na metodologia do SREP utilizada para as instituições significativas como nas metodologias do SREP vigentes a nível nacional.

O SREP aplicável às instituições menos significativas visa promover a convergência da supervisão no setor das instituições menos significativas, assegurando ao mesmo tempo um nível mínimo de harmonização, assim como um contínuo na avaliação das instituições de crédito significativas e menos significativas. Como responsáveis pela supervisão direta das instituições menos significativas, continua a ser da competência exclusiva das ANC realizar as avaliações e decidir sobre as medidas adequadas de capital, de liquidez e qualitativas a tomar.

A metodologia do SREP reflete o princípio da proporcionalidade, ao estabelecer o nível mínimo de interação das autoridades de supervisão com a(s) respetiva(s) instituição/ões menos significativa(s). O grau de supervisão depende da prioridade atribuída a uma determinada instituição menos significativa e da natureza das suas atividades. Trata‑se do que referimos como “modelo de envolvimento prudencial mínimo”. Por conseguinte, o SREP difere de uma instituição menos significativa para outra, por exemplo, em termos da intensidade da avaliação, da informação que a entidade tem de fornecer à autoridade de supervisão e do que esta última espera dessa entidade.

Desde 2018, as ANC tinham a opção de fasear a implementação da metodologia comum do SREP e de a aplicar, no mínimo, às instituições menos significativas de prioridade elevada, passando esta a ser aplicável a todas as instituições menos significativas, o mais tardar, em 2022. A metodologia proporciona às ANC alguma flexibilidade, o que desempenha um papel importante no SREP, no que respeita à avaliação dos processos de uma instituição de crédito de autoavaliação da adequação do capital interno e da liquidez interna, e nos testes de esforço das instituições menos significativas.

O SREP das instituições menos significativas é um processo contínuo e a sua metodologia continuará a evoluir com o tempo.

Metodologia do SREP aplicável às instituições menos significativas

Faculdades e opções

Em abril de 2017, na sequência de uma consulta pública, o BCE publicou uma orientação e uma recomendação com o objetivo de harmonizar a forma como as autoridades de supervisão no âmbito do MUS exercem as faculdades e opções previstas na legislação da União Europeia.

Pretendia‑se que as ANC passassem a aplicar a recomendação a partir da data da sua adoção, em 4 de abril de 2017, e que cumprissem a orientação a partir de 1 de janeiro de 2018. No contexto da sua função de controlo geral da supervisão, o BCE monitoriza a aplicação pelas ANC das faculdades e opções acordadas.

Em março de 2022, tanto a orientação como a recomendação foram atualizadas para ter em conta as alterações legislativas adotadas desde a sua publicação inicial, em particular com a introdução do pacote CRR II/CRD V, que contém as regras revistas em matéria de requisitos de fundos próprios. As ANC deviam passar a cumprir a orientação revista em 1 de outubro de 2022, tendo sido aconselhadas a aplicar a recomendação revista a partir da data da sua adoção, ou seja, 25 de março de 2022.

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Participação de infrações