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Prefácio de Christine Lagarde, presidente do BCE

Em 2021, continuámos a enfrentar os efeitos da pandemia de coronavírus (COVID‑19) sobre as nossas economias e as nossas vidas. As respostas fortes e coordenadas à crise pandémica em termos de políticas, aliadas aos progressos na disponibilização de vacinas, sustentaram a rapidez da recuperação ao longo do ano. No final de 2021, a produção económica na área do euro atingiu o nível registado antes da pandemia.

Ao contrário de crises anteriores, o setor bancário encontrava-se numa posição financeira robusta para apoiar a economia e ajudar a reforçar as nossas respostas em termos de políticas. As medidas tomadas pela Supervisão Bancária do BCE permitiram que as instituições de crédito transmitissem facilmente as nossas medidas de política monetária, destinadas a manter condições de financiamento favoráveis em todos os setores da economia. No seu conjunto, estima-se que as respostas em termos de política monetária e de supervisão bancária tenham preservado mais de um milhão de postos de trabalho.

No entanto, apesar da recuperação excecionalmente rápida, temos agora de nos preparar para os desafios pós-crise. O impacto total da pandemia manifestar-se-á apenas gradualmente. Além disso, à medida que a verdadeira situação financeira das empresas de alguns setores mais vulneráveis à pandemia é revelada, a qualidade dos ativos poderá ser afetada. Por conseguinte, a supervisão europeia está a acompanhar de perto a acumulação de riscos de crédito.

Simultaneamente, a pandemia provocou mudanças mais profundas no contexto em que as instituições de crédito operam. A digitalização acelerou e a urgência em combater as alterações climáticas aumentou. Problemas de longa data relacionados com a fraca rentabilidade e o excesso de capacidade poderão limitar a aptidão de algumas instituições de crédito para se adaptarem e permanecerem competitivas face às transições digital e ecológica. A resposta necessária tem duas vertentes.

A primeira vertente implica as instituições de crédito melhorarem a eficiência de custos e recentrarem os modelos de negócio na resiliência e na criação de valor a mais longo prazo, o que inclui realizar novos progressos na incorporação dos riscos climáticos e ambientais nas estratégias e nos processos de gestão do risco já existentes. As instituições de crédito ainda estão muito longe de satisfazer as nossas expetativas prudenciais neste domínio.

A segunda vertente consiste na conclusão da união bancária. Um setor financeiro mais robusto, integrado e diversificado ajudaria a desbloquear a ampla reserva de investimento privado na Europa, a qual é necessária para acelerar as transições digital e ecológica.

Estou convicta de que é possível. Tal como contribuiu para solucionar esta crise, o setor bancário pode também ajudar a preparar a nossa economia para um futuro mais ecológico e digital.

Entrevista introdutória com Andrea Enria, presidente do Conselho de Supervisão

Como foi o ano de 2021 para a Supervisão Bancária do BCE?

A pandemia continuou a desafiar-nos a todos em 2021, incluindo as autoridades de supervisão. Estou impressionado com a resiliência operacional que o BCE, enquanto instituição, demonstrou durante a pandemia. Embora ainda não tenha sido possível realizar tantas inspeções no local como gostaríamos, a supervisão permaneceu eficaz. A frequência das nossas interações com as instituições de crédito também se manteve relativamente inalterada, ainda que as interações se tenham realizado sobretudo de forma remota. Tivemos bons debates a nível do Conselho de Supervisão e conseguimos chegar facilmente a um consenso sobre a maioria das questões. Não obstante as dificuldades criadas pela pandemia, conseguimos aumentar a colaboração e o trabalho de equipa entre as unidades organizacionais no BCE, no âmbito da supervisão bancária europeia e entre o BCE e as autoridades nacionais competentes (ANC). Estou, porém, desejoso de rever pessoalmente os meus colegas e de retomar as visitas às ANC, as reuniões presenciais com os responsáveis das instituições de crédito e as inspeções no local.

Com a diminuição da incerteza quanto ao futuro e a melhoria das perspetivas macroeconómicas no decurso de 2021, levantámos a maior parte das medidas extraordinárias que tínhamos implementado para permitir às instituições de crédito fazer face ao impacto imediato da crise. Além disso, retomámos o processo de análise e avaliação para fins de supervisão (Supervisory Review and Evaluation Process – SREP) regular, após a adoção, em 2020, de uma abordagem pragmática que incidisse sobre os desafios colocados pela pandemia. Pela primeira vez, analisámos os riscos climáticos de modo estruturado, avaliando em que medida as práticas das instituições de crédito ainda divergem das nossas expetativas prudenciais. Acresce que, após cinco anos de trabalho intenso, finalizámos a nossa análise específica dos modelos internos, um marco a assinalar no restabelecimento da fiabilidade e da coerência na utilização dos modelos internos para efeitos regulamentares. Em 2021, assumimos também a supervisão das empresas de investimento sistémicas dos países participantes na união bancária. O nosso trabalho de supervisão foi sempre conjugado com esforços no sentido de comunicar claramente as nossas expetativas às instituições de crédito e a outros participantes no mercado, a fim de tornar as nossas políticas mais transparentes e divulgar os progressos alcançados na consecução dos objetivos de supervisão. Por último, testámos um processo inovador de definição de prioridades para o trabalho de supervisão, que deverá permitir às nossas equipas centrarem-se mais nos principais riscos e menos em tarefas pesadas sem valor acrescentado.

Passaram dois anos desde o início da pandemia. Como considera que as instituições de crédito lidaram com a situação durante este período?

Desde o início da pandemia, as instituições de crédito europeias têm mostrado, no geral, uma forte resiliência. Considero que é resultado das reformas implementadas após a crise financeira, dos nossos esforços de longa data no sentido de reforçar o capital, a qualidade dos ativos e as reservas de liquidez das instituições de crédito e da aplicação célere de medidas extraordinárias de apoio público. Os rácios de fundos próprios das instituições de crédito mantiveram-se resilientes ao longo deste período e estas têm conseguido continuar a conceder crédito às famílias e às pequenas, médias e grandes empresas. Até ao momento, não existe evidência clara de uma deterioração da qualidade dos ativos.

Embora as projeções macroeconómicas para a área do euro sejam, de um modo geral, positivas, existe ainda incerteza quanto à evolução futura da pandemia. Em particular, em alguns setores mais vulneráveis à pandemia, observaram-se sinais de risco de crédito latente. Além disso, as perturbações nas cadeias de abastecimento pesam sobre o comércio e a atividade económica em geral. A alavancagem no sistema financeiro também tem vindo a aumentar e, dado que algumas das nossas instituições de crédito lhe estão expostas, devemos permanecer vigilantes. Os ajustamentos das taxas de juro e dos spreads ao longo da trajetória de recuperação poderão aumentar o risco de crédito para muitas instituições de crédito e também prejudicar os mutuantes que estão particularmente expostos a instituições financeiras não bancárias altamente alavancadas. Este aspeto merece especial atenção.

Contudo, de um modo geral, diria que as instituições de crédito europeias se mostraram resilientes perante uma crise muito grave e estão numa situação muito melhor do que estavam após a crise de 2008.

Na sua opinião, quais os principais desafios para as instituições de crédito europeias no futuro? Estaremos já perto do fim da crise provocada pela COVID‑19?

Felizmente, as perspetivas macroeconómicas melhoraram em 2021 e a vaga de créditos não produtivos (non‑performing loans – NPL) que receámos no início da pandemia já não é expetável. Posto isto, as instituições de crédito não devem baixar a guarda. A evolução positiva em 2021 levou as instituições de crédito a reduzir significativamente o seu esforço de provisionamento face aos níveis máximos observados em 2020. Todavia, a avaliação do nível de risco continua a ser um desafio e as perspetivas ainda apontam para sinais de um risco de crédito latente. A percentagem de empréstimos com aumento significativo do risco de crédito não diminuiu em 2021. No setor dos serviços de alojamento e restauração, bem como nos setores dos transportes aéreos e relacionados com viagens, verificou-se ao longo do ano uma subida substancial do número de empréstimos com aumento significativo do risco de crédito. Por conseguinte, continuaremos a instar as instituições de crédito a combater os riscos de crédito de forma pró-ativa e a acompanhar de perto as suas carteiras de crédito para detetar qualquer deterioração da qualidade dos ativos que possa ser materialmente relevante.

Além disso, algumas instituições de crédito aumentaram a sua exposição a contrapartes empresariais altamente alavancadas, ultrapassando as nossas expetativas prudenciais antes comunicadas, e algumas estão expostas de modo indireto a alavancagem por via de fundos especulativos e de outras instituições financeiras não bancárias. Estas instituições de crédito estão particularmente expostas a ajustamentos abruptos das taxas de juro e dos spreads, que podem concretizar-se caso a saída do contexto de taxas de juro baixas seja conturbada. Se assim for, poderão verificar-se correções consideráveis dos preços dos ativos e dos spreads, uma desalavancagem onerosa e canais inesperados de contágio direto e indireto.

Demasiadas instituições de crédito europeias ainda enfrentam dificuldades devido a uma rentabilidade reduzida e a estruturas de custos pesadas – a dinâmica agregada do rácio de eficiência desde 2015 aponta para um problema duradouro de ineficiência no setor bancário europeu.

Numa perspetiva mais positiva, várias instituições de crédito lançaram recentemente programas abrangentes de otimização de custos com base em tecnologia, embora estes esforços levem algum tempo a refletir-se em melhorias nos indicadores de rentabilidade e eficiência de custos. Temos vindo a instar as instituições de crédito a redirecionar os seus modelos de negócio para a criação de valor a longo prazo, dado que uma capacidade de geração de receitas robusta e constante é a primeira linha de defesa em conjunturas económicas difíceis. A sustentabilidade dos modelos de negócio das instituições de crédito continua a ser uma das nossas prioridades prudenciais. Em 2021, lançámos uma série de inspeções centradas nos modelos de negócio e na rentabilidade, que prosseguirão ao longo de 2022.

Passando à digitalização no setor bancário e não bancário – como têm as instituições de crédito lidado, por um lado, com a maior concorrência gerada pela digitalização e, por outro, com o aumento da procura de produtos digitais pelos clientes?

A transformação digital acelerou durante a pandemia e está a alterar o panorama concorrencial de forma permanente. Haverá vencedores e vencidos, também no setor bancário. Uma gestão estratégica eficaz, o volume e a qualidade dos investimentos em tecnologias de informação e medidas decisivas destinadas a melhorar a eficiência de custos têm-se revelado essenciais para o êxito. Mais especificamente, as instituições de crédito que foram bem-sucedidas no seu percurso digital investiram na modernização das suas infraestruturas de tecnologias de informação e na otimização dos processos, tendo simplificado e digitalizado vários procedimentos internos.

Ao mesmo tempo, a utilização de novas tecnologias coloca novos desafios não só para as instituições de crédito, mas também para as autoridades de supervisão e de regulação. As instituições de crédito estão cada vez mais expostas ao risco de tecnologias de informação e ao risco cibernético. Para que o BCE tenha uma visão clara destes riscos, é necessário que os nossos supervisores disponham de formação completa também neste domínio. Assim, na mesma ordem de ideias, impõe‑se que a supervisão embarque igualmente na transformação digital: em 2021, continuámos a integrar múltiplas aplicações de tecnologia de supervisão, a fim de tornar o trabalho das autoridades de supervisão no conjunto da união bancária mais eficaz e eficiente.

Os riscos climáticos e ambientais ganharam destaque em 2021. Considera que as instituições de crédito europeias estão preparadas para fazer face ao aumento esperado destes riscos?

Em 2021, o BCE realizou progressos assinaláveis no sentido de encorajar as instituições de crédito a serem mais pró-ativas na gestão dos riscos climáticos. Solicitámos-lhes que conduzissem autoavaliações do seu grau de preparação para lidar com estes riscos e, com as suas respostas, efetuámos uma análise comparativa. Discutimos as nossas conclusões com as instituições de crédito como parte das nossas atividades de supervisão permanente e publicámos um relatório que descreve algumas das melhores práticas identificadas durante este exercício. A má notícia é que, de acordo com as estimativas das instituições de crédito, 90% das suas práticas cumpriam apenas parcialmente, ou não cumpriam de todo, as nossas expetativas prudenciais.

Porém, as instituições de crédito já começaram a refletir os riscos climáticos e ambientais nas suas atuais estruturas e cerca de metade está a adaptar os respetivos sistemas de governo em conformidade. Em 2022, prosseguiremos o nosso trabalho no domínio dos riscos climáticos e ambientais, realizando uma análise temática específica no âmbito do SREP e um teste de esforço centrado nos riscos climáticos. Ambos serão exercícios de aprendizagem, tanto para nós, enquanto autoridade de supervisão, como para as instituições de crédito, e constituirão a base para a inclusão dos riscos climáticos e ambientais na nossa metodologia do SREP de uma forma mais estrutural.

Referiu que o BCE desenvolveu novas iniciativas para aumentar a transparência. Quais os progressos realizados em 2021?

A Supervisão Bancária do BCE sempre esteve empenhada em cumprir este objetivo e, em 2021, tornámos os nossos métodos e resultados de supervisão mais transparentes de várias formas.

No contexto dos testes de esforço de 2021, demos dois passos importantes no sentido de uma maior transparência. Pela primeira vez, publicámos, de forma individualizada, os principais resultados do teste de esforço relativos às instituições de crédito não incluídas na amostra do teste de esforço a nível da União Europeia (UE) conduzido pela Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority – EBA), bem como as respetivas implicações em termos de orientações do Pilar 2 (Pillar 2 Guidance – P2G), por escalão. Esperamos que os pormenores adicionais fornecidos sobre a nova metodologia para as orientações de Pilar 2 promovam um melhor entendimento da utilização dos resultados dos testes de esforço no âmbito do SREP.

Além disso, divulgámos informação mais pormenorizada sobre a forma como definimos as nossas prioridades prudenciais nos próximos três anos. Apresentámos claramente o nosso mapa de riscos no futuro, ligando cada vulnerabilidade identificada a uma prioridade prudencial concreta. Este mapa orienta igualmente o modo como a Supervisão Bancária do BCE, no seu conjunto, afeta os seus recursos para este período.

Procurámos, além do mais, melhorar a transparência do nosso trabalho no domínio dos riscos climáticos e ambientais, publicando os resultados do exercício de análise comparativa sobre o grau de preparação das instituições de crédito, que mencionei anteriormente, e partilhando boas práticas no setor. Isto é particularmente importante para uma categoria de risco que se encontra numa fase muito incipiente e que requer progressos substanciais a breve trecho.

Revimos igualmente o nosso Guia para as avaliações da adequação e idoneidade. Além de introduzir o conceito de responsabilidade individual, centrámo-nos nos conhecimentos especializados dos membros dos órgãos de administração em matéria de riscos climáticos e ambientais e salientámos a importância da diversidade, incluindo a diversidade de género, na composição dos órgãos de administração das instituições de crédito.

Por último, renovámos o sítio do BCE dedicado à supervisão bancária para que o público e as instituições de crédito o possam utilizar de forma mais fácil e intuitiva e disponibilizámos um portal simplificado para as instituições de crédito e uma plataforma melhorada para participação de infrações.

De um modo geral, estou muito satisfeito com os progressos alcançados em 2021, em especial tendo em consideração que enfrentámos uma crise singular trabalhando em regime de teletrabalho a maior parte do tempo.

1 Supervisão bancária em 2021

1.1 Instituições de crédito supervisionadas em 2021: desempenho e principais riscos

1.1.1 Resiliência geral do setor bancário

As instituições significativas entraram na crise da COVID‑19 com posições de capital fortes, as quais mantiveram em 2021

As instituições de crédito significativas (doravante “instituições significativas”), abrangidas pela supervisão bancária europeia, entraram na crise provocada pela COVID‑19 com posições de capital fortes. Após uma ligeira queda no primeiro trimestre de 2020, o rácio agregado de fundos próprios principais de nível 1 (Common Equity Tier 1 – CET1) atingiu 15,6% no quarto trimestre de 2020 e estabilizou neste nível em 2021 (gráfico 1). A resiliência das instituições de crédito durante a crise pode ser atribuída a vários fatores, nomeadamente as medidas de apoio público aplicadas para proteger a solvabilidade dos clientes e facilitar o acesso a crédito, a resposta fortemente acomodatícia da política monetária e as medidas de supervisão e regulamentação atempadas tomadas em resposta à crise. Além disso, em março de 2020, a Supervisão Bancária do BCE recomendou que as instituições de crédito não procedessem a distribuições de dividendos ou a recompras de ações e, em dezembro de 2020, que limitassem essas distribuições. Tal permitiu às instituições de crédito reforçar a sua base de capital perante a relativa incerteza sobre a magnitude das potenciais perdas de crédito. Em junho de 2021, com as previsões macroeconómicas a apontar para uma recuperação económica e menor incerteza, o BCE decidiu não prolongar a sua recomendação para além de setembro de 2021. Ao invés, as autoridades de supervisão retomaram a prática, anterior à pandemia, de avaliar os planos de capital e de distribuição de cada instituição de crédito como parte do diálogo regular em matéria de supervisão. Espera‑se que as instituições de crédito permaneçam prudentes nas decisões sobre dividendos e recompras de ações e considerem cuidadosamente as respetivas projeções de capital a médio prazo e a sustentabilidade dos seus modelos de negócio.

Gráfico 1

Rácio de fundos próprios das instituições significativas (definição transitória)

(escala da esquerda: em mil milhões de euros; escala da direita: em percentagem)

Fonte: BCE.
Nota: A amostra inclui todas as instituições significativas ao mais alto nível de consolidação no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) (amostra variável).

O rácio de alavancagem agregado seguiu uma tendência semelhante durante a pandemia, estabilizando em 5,9% no terceiro trimestre de 2021, após um aumento de 5,3% no segundo trimestre de 2020. As instituições de crédito estão adequadamente preparadas para passar a aplicar o requisito relativo ao rácio de alavancagem em junho de 2021. Além disso, em 2022, será aplicada a metodologia recentemente desenvolvida para avaliar o risco de alavancagem excessiva – que visa captar a alavancagem contingente resultante de um grande recurso a derivados, a operações de financiamento por valores mobiliários, a elementos extrapatrimoniais ou a arbitragem regulamentar – a fim de identificar as instituições de crédito para as quais poderão ser necessárias medidas qualitativas ou requisitos de fundos próprios do Pilar 2 (Pillar 2 requirements – P2R) no que respeita ao rácio de alavancagem. Isto restringirá ainda mais a acumulação de alavancagem excessiva, contribuindo, assim, para a resiliência do sistema bancário da área do euro. Contudo, persistem riscos em termos da adequação dos fundos próprios e as instituições de crédito não devem subestimar o risco de perdas adicionais ainda terem impacto na respetiva trajetória de capital, com a cessação das medidas de apoio.

Gráfico 2

Rácio de alavancagem das instituições significativas

(em percentagem)

Fonte: BCE.
Nota: A amostra inclui todas as instituições significativas ao mais alto nível de consolidação no âmbito do MUS (amostra variável).

As medidas extraordinárias de apoio relacionadas com a COVID‑19 ajudaram a evitar um aumento acentuado dos NPL, mas o impacto total da pandemia poderá só vir a concretizar‑se no médio prazo

O BCE continuou a promover a resiliência das instituições de crédito, questionando a sua capacidade geral de recuperação, ou seja, em que medida conseguem recuperar de situações de tensão grave mediante a aplicação das opções de recuperação definidas nos respetivos planos de recuperação[1].

As instituições de crédito disponibilizaram empréstimos aos clientes durante a crise e, até à data, não se verificou um impacto significativo na qualidade dos ativos. A tendência globalmente positiva da qualidade dos ativos (gráfico 3) foi impulsionada por vários fatores, incluindo a continuação da redução dos NPL de longa data pelas instituições de crédito com níveis elevados de NPL e um aumento do crédito sustentado por garantias estatais e outras medidas de apoio aos mutuários. Neste aspeto, o conjunto de medidas extraordinárias de apoio relacionadas com a COVID‑19 – que foram adotadas para facilitar as condições de financiamento e apoiar as famílias e as pequenas, médias e grandes empresas em 2020 e 2021 – ajudou a evitar um aumento acentuado das falências e dos NPL. No entanto, a qualidade dos ativos das instituições de crédito no médio prazo continua a preocupar a Supervisão Bancária do BCE, visto que o impacto total da pandemia poderá concretizar‑se apenas quando cessar a maioria das medidas de apoio público de emergência. As classificações de empréstimos com aumento significativo do risco de crédito (patamar 2) continuam a ser superiores às registadas antes da pandemia e os empréstimos que beneficiaram de medidas de apoio relacionadas com a COVID‑19 apresentam, aparentemente, um perfil de risco um pouco mais alto. Acresce que o aumento substancial dos níveis de dívida em vários segmentos da economia poderá traduzir‑se em riscos de solvabilidade mais elevados, em particular nos setores económicos e/ou nos países mais gravemente afetados pela pandemia. Neste enquadramento e no âmbito do trabalho de supervisão sobre o risco de crédito desenvolvido em 2021, o BCE destacou a necessidade de uma maior ênfase em práticas robustas de gestão do risco de crédito[2].

Gráfico 3

Evolução dos NPL das instituições significativas (total de empréstimos)

(escala da esquerda: em mil milhões de euros; escala da direita: em percentagem)

Fonte: BCE.
Nota: A amostra inclui todas as instituições significativas ao mais alto nível de consolidação no âmbito do MUS (amostra variável).

Não obstante os desafios em termos de continuidade da atividade, o impacto da pandemia no que toca a riscos operacionais foi limitado até à data

Não obstante os desafios excecionais em termos operacionais e de continuidade da atividade enfrentados pelas instituições de crédito desde o início da pandemia, o montante reportado de perdas devido a riscos operacionais relacionados com a pandemia que se concretizaram em 2021 foi significativamente mais baixo do que em 2020. Tal está em consonância com a expetativa de que as perdas devido a riscos operacionais relacionados com a COVID‑19 ocorreriam sobretudo nas fases iniciais da pandemia, pois incluem elementos importantes de natureza pontual[3].

Após a ativação inicial dos planos de continuidade da atividade em resposta à pandemia, os modelos de teletrabalho estabilizaram a partir do verão de 2020, com entre 40% e 50% do pessoal das instituições significativas em teletrabalho em 2021 (gráfico 4).

Verificou‑se um aumento moderado, de 9,8%, dos incidentes cibernéticos importantes reportados ao BCE no primeiro semestre de 2021, mas o impacto na disponibilidade de sistemas informáticos e a quantidade de perdas provocadas por estes ataques foram muito limitados[4].

Gráfico 4

Teletrabalho nas instituições significativas

(percentagem de pessoal em teletrabalho)

Fonte: BCE.
Nota: A informação abrange uma amostra consistente de instituições significativas que reportaram todos os dados requeridos durante o período considerado.

Contudo, o risco operacional e o risco de tecnologias de informação permanecem elevados, devido aos contínuos desafios enfrentados pelas instituições de crédito e pelos respetivos prestadores de serviços a nível mundial. Em resultado da pandemia, aumentaram as ameaças à cibersegurança, os desafios de gestão da mudança e a dependência de infraestruturas e de prestadores de serviços de tecnologias de informação. É crucial que as instituições de crédito giram adequadamente os riscos associados, de modo a assegurar a prestação ininterrupta de serviços financeiros.

Apesar de algumas melhorias, persistem várias deficiências estruturais relacionadas com os órgãos de administração e as funções de controlo interno das instituições de crédito

Ao mesmo tempo, o BCE continuou a realçar a necessidade de as instituições de crédito supervisionadas reforçarem os respetivos quadros de governação. A crise da COVID‑19 revelou a importância de dispor de fortes sistemas de governo, funções de controlo interno e capacidades de agregação de dados. Embora tenham sido observadas algumas melhorias, persistem várias deficiências estruturais.

As instituições de crédito realizaram alguns progressos no tocante à composição dos órgãos de administração, tais como o reforço progressivo das competências dos membros dos mesmos e a nomeação de mais membros formalmente independentes. Todavia, persistem algumas deficiências, designadamente: i) o reduzido nível de envolvimento do órgão de administração na sua função de fiscalização e a sua limitada capacidade de questionar decisões estratégicas nos domínios mais afetados pela crise da COVID‑19; ii) os insuficientes conhecimentos especializados sobre banca e gestão do risco dos administradores não executivos de algumas instituições de crédito; iii) a inexistência de uma política de diversidade e uma promoção insuficiente da mesma em algumas instituições de crédito, o que obsta à adequação coletiva do órgão de administração; e iv) a reduzida proporção de membros independentes nos órgãos de administração de algumas instituições de crédito, que também prejudica a capacidade do órgão de administração na sua função de fiscalização para questionar de forma construtiva os administradores executivos.

A crise da COVID‑19 também agravou as deficiências preexistentes em vários domínios da gestão do risco e da governação. Primeiro, ainda se verificam insuficiências na agregação e no reporte de dados, devido a panoramas informáticos fragmentados e não harmonizados, falta de automatização, recurso generalizado a controlos manuais e deficiências na governação dos dados (por exemplo, insuficiente validação independente da qualidade dos dados), o que dificulta os processos decisórios das instituições de crédito. Segundo, diversas instituições de crédito ainda precisam de continuar a melhorar as funções de controlo interno, em especial, para resolver os problemas de falta de pessoal, a insuficiente importância dada à função e as deficiências nos processos (tais como os programas de monitorização do cumprimento e a definição da apetência pelo risco).

As medidas de política monetária e de política prudencial contribuíram fortemente para o aumento da liquidez e do financiamento ao dispor das instituições significativas ao longo de 2021

As condições de liquidez e de financiamento das instituições significativas continuaram a melhorar, apoiadas, em grande parte, pelas medidas de política monetária. Foi permitido às instituições de crédito operar com um rácio de cobertura de liquidez (liquidity coverage ratio – LCR) inferior ao nível geral mínimo de 100% até ao final de 2021[5]. Não obstante, as posições de liquidez prosseguiram uma tendência ascendente, tendo o rácio de cobertura de liquidez atingido 173,8% no terceiro trimestre de 2021, o nível mais elevado registado desde o início da supervisão bancária europeia (gráfico 5). Tal decorre sobretudo do considerável recurso das instituições de crédito às operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas, por estas permitirem obter financiamento e constituir reservas de caixa sem onerar os ativos líquidos de elevada qualidade. O recurso total a estas operações atingiu 2,2 biliões de euros em setembro de 2021, representando cerca de metade da atual liquidez excedentária no Eurosistema.

Gráfico 5

Evolução da reserva de liquidez, da saída líquida de liquidez e do rácio de cobertura de liquidez

(escala da esquerda: em mil milhões de euros; escala da direita: em percentagem)

Fonte: BCE.
Nota: A amostra inclui todas as instituições significativas ao mais alto nível de consolidação no âmbito do MUS (amostra variável).

À semelhança do rácio de cobertura de liquidez, o rácio de financiamento estável líquido (net stable funding ratio – NSFR) também aumentou de forma constante a partir do segundo semestre de 2020, alcançando um valor máximo de 129,3% em setembro de 2021 (gráfico 6). O requisito de um rácio de financiamento estável líquido de 100% numa base permanente passou a ser aplicável como requisito mínimo vinculativo em 28 de junho de 2021. Apesar de, em geral, as instituições de crédito terem de cumprir este requisito tanto em base consolidada como individual, em 2021, o BCE concedeu derrogações da aplicação em base individual a algumas instituições de crédito, quando estas preenchiam as condições estabelecidas no regulamento e, em particular, quando dispunham de um bom quadro de gestão do risco de liquidez.

Gráfico 6

Evolução do financiamento estável disponível, do financiamento estável requerido e do rácio de financiamento estável líquido

(escala da esquerda: em mil milhões de euros; escala da direita: em percentagem)

Fonte: BCE.
Nota: A amostra inclui todas as instituições significativas ao mais alto nível de consolidação no âmbito do MUS (amostra variável).

A restritividade das condições de mercado gerais das instituições de crédito da área do euro tem vindo a abrandar desde o segundo semestre de 2020, na sequência da intervenção excecional dos governos e dos bancos centrais, o que resultou numa menor volatilidade, em margens de crédito mais reduzidas e em mercados acionistas dinâmicos. Consequentemente, indicadores gerais do risco de mercado, tais como o valor em risco (value at risk – VaR) e os ativos ponderados pelo risco (risk‑weighted assets – RWA), registaram uma descida. Neste enquadramento, os potenciais riscos de mercado – associados sobretudo ao risco de crédito da contraparte e a choques sobre as taxas de juro e os spreads – foram identificados como prioridades prudenciais no período de 2022 a 2024.

1.1.2 Desempenho geral das instituições de crédito abrangidas pela supervisão bancária europeia

A retoma da rentabilidade das instituições de crédito em 2021 foi impulsionada sobretudo por menores imparidades, à medida que a economia recuperava da pandemia

Após o valor mínimo atingido no auge da pandemia em 2020, a rentabilidade das instituições significativas no âmbito da supervisão bancária europeia recuperou em 2021. Em termos agregados, a rendibilidade do capital próprio (return on equity – ROE) anualizada das instituições de crédito aumentou para 7,2% (gráfico 7) – o nível mais elevado observado em vários anos, mas ainda inferior ao custo médio do capital próprio das instituições de crédito. Este aumento deveu‑se principalmente a uma redução cíclica dos fluxos de imparidades, que desceram mais de metade em comparação com o ano anterior. As instituições de crédito tiveram de constituir provisões significativas por precaução em 2020, devido à incerteza sem precedentes sobre o impacto da pandemia. Em 2021, esta prática foi interrompida ou, em alguns casos, mesmo revertida, em virtude da recuperação económica observada durante o ano.

Gráfico 7

Rendibilidade do capital próprio agregada das instituições significativas por fonte de receitas/despesas

(em percentagem do capital próprio)

Fonte: Estatísticas bancárias prudenciais do BCE.
Nota: A amostra inclui todas as instituições significativas ao mais alto nível de consolidação no âmbito do MUS (amostra variável).

A recuperação económica beneficiou também os resultados antes de imparidades, provisões e impostos, tendo recuperado para os níveis prévios à pandemia. Tal deveu‑se sobretudo ao aumento dos rendimentos das instituições de crédito decorrentes de atividades de negociação e investimento e às suas receitas líquidas de taxas e comissões, tendo as comissões relacionadas com a gestão de ativos desempenhado um papel fundamental. Em contraste, a margem financeira permaneceu fraca e abaixo dos níveis anteriores à pandemia, devido à persistente pressão sobre as margens aplicadas pelas instituições de crédito na concessão de empréstimos. De um modo geral, as instituições de crédito conseguiram aumentar o rendimento de exploração líquido em 15% (gráfico 8). Este aumento do rendimento foi fundamental para a melhoria da eficiência de custos das instituições de crédito, cujo rácio de eficiência diminuiu mais de 2 pontos percentuais em 2021, passando a situar‑se em 63,5%.

Gráfico 8

Rácios de eficiência e componentes indexadas das instituições significativas

(em percentagem)

Fonte: Estatísticas bancárias prudenciais do BCE.
Nota: A amostra inclui todas as instituições significativas ao mais alto nível de consolidação no âmbito do MUS (amostra variável).

Os rendimentos de exploração contribuíram positivamente para a rentabilidade das instituições de crédito abrangidas pela supervisão bancária europeia e registaram um valor máximo no primeiro semestre de 2021, em especial, no que respeita aos bancos de importância sistémica mundial (global systemically important banks – G‑SIB) (gráfico 9). As instituições de crédito também conseguiram aumentar substancialmente as receitas líquidas de taxas e comissões, tendo as comissões relacionadas com a gestão de ativos beneficiado dos preços elevados dos ativos.

Gráfico 9

Fluxos de rendimento de exploração e de investimento[6] por modelo de negócio selecionado

(fluxos trimestrais em mil milhões de euros)

Fonte: BCE.
Notas: A amostra da “Média do MUS” inclui todas as instituições significativas ao mais alto nível de consolidação no âmbito do MUS (amostra variável). Os gráficos “Banco de importância sistémica mundial”, “Banco universal e de investimento” e “Outro” representam a subamostra com os correspondentes modelos de negócio.

Do lado dos custos, os gastos administrativos e as depreciações aumentaram 3,3%, principalmente devido à subida das despesas de pessoal e dos custos informáticos. Contudo, as instituições de crédito prosseguiram os seus objetivos estratégicos mais gerais de reduzir as despesas e investir em iniciativas informáticas e digitais. Estas estratégias acarretam custos consideráveis suportados logo de início, mas as instituições de crédito esperam colher os benefícios dessa transformação no médio prazo. Além disso, atendendo à maior utilização pelos clientes de canais digitais em resultado da pandemia, as instituições de crédito poderão conseguir reduzir mais o excesso de capacidade e obter estruturas de custos simplificadas, melhorando ainda mais a sua eficiência de custos.

As fusões e aquisições bancárias – consideradas, em geral, o tipo de consolidação mais audacioso e transformativo – atuam, aparentemente, como catalisador para o setor melhorar a eficiência e regressar a níveis de rentabilidade mais sustentáveis[7]. A atividade em termos de fusões e aquisições parece ter adquirido algum dinamismo nos últimos dois anos. Mais especificamente, as instituições de crédito empreenderam, de forma mais ativa, consolidações direcionadas em linhas de negócio específicas. Nos domínios da gestão de ativos, da negociação de valores mobiliários, dos serviços de custódia e da tecnologia de pagamentos, algumas instituições têm vindo a expandir-se ou diversificar-se, enquanto outras procederam a reduções para redirecionar recursos.

Gráfico 10

Total dos ativos das instituições‑alvo e número de fusões e aquisições na área do euro

Fonte: Cálculos do BCE com base em dados da Dealogic e da Orbi BankFocus.
Notas: A amostra inclui fusões e aquisições envolvendo instituições significativas e menos significativas na área do euro, excluindo algumas operações privadas e operações entre instituições de crédito de pequena dimensão não reportadas na Dealogic. As operações associadas à resolução de instituições de crédito e a fusões em situações de dificuldades financeiras foram retiradas da amostra. As operações são reportadas com base no ano em que foram anunciadas.

As fusões e aquisições completas de instituições de crédito ainda são predominantemente nacionais, mas algumas das operações mais direcionadas apresentam uma dimensão transnacional e, por conseguinte, contribuem também para a integração financeira na UE. Outra forma de prosseguir a integração transfronteiras implicaria as instituições de crédito reanalisarem as suas estruturas organizativas transnacionais. Em particular, depender mais amplamente de sucursais e da prestação gratuita de serviços, em vez de filiais, poderá ser uma abordagem promissora para o desenvolvimento da atividade transfronteiras no seio da união bancária e do Mercado Único.

Os esforços no sentido de aumentar a rentabilidade de modo sustentável poderão também desencadear novas iniciativas de consolidação, passíveis de resultar em fontes de rendimento mais diversificadas e numa maior eficiência, se aliadas a uma direção operacional clara e a uma estratégia de negócio sólida. No entanto, essas medidas estratégicas têm de ser concebidas e geridas pelas próprias instituições de crédito, devendo os respetivos órgãos de administração assegurar procedimentos de governação robustos para identificar, gerir e mitigar adequadamente todos os riscos materiais para a execução dessas atividades de consolidação. Para facilitar o planeamento das instituições de crédito neste aspeto, em janeiro de 2021, o BCE publicou um guia sobre o tratamento prudencial das fusões e aquisições[8], a fim de proporcionar transparência quanto à forma como o BCE avalia as operações de fusão, para que as instituições de crédito saibam o que esperar da autoridade de supervisão.

A rentabilidade das instituições menos significativas também melhorou em 2021, impulsionada sobretudo por menores imparidades

Seguindo uma tendência análoga à das instituições significativas, a rentabilidade das instituições menos significativas abrangidas pela supervisão bancária europeia também exibiu sinais de recuperação em 2021. No final de setembro de 2021, a rendibilidade média do capital próprio das instituições menos significativas era de 3,3%, face a 1,7% no final de 2020. Este aumento deveu‑se principalmente às menores imparidades em comparação com 2020, quando as instituições menos significativas tiveram de constituir um montante considerável de provisões para evitar uma deterioração acentuada das suas carteiras de empréstimos. À semelhança das instituições significativas, em 2021, algumas instituições menos significativas liberaram parte das provisões anteriormente constituídas, o que ajudou a restaurar os seus níveis de rentabilidade anteriores à pandemia.

As instituições menos significativas conseguiram compensar a pressão sobre as margens de crédito reforçando as atividades assentes em taxas e comissões. No conjunto, o rendimento de exploração líquido das instituições menos significativas aumentou 9,7% em termos homólogos. Este reforço das fontes de rendimento das instituições menos significativas apoiou a melhoria do rácio de eficiência médio, que desceu de 70,3% no final de 2020 para 66,7% no final de setembro de 2021. Do lado dos custos, as instituições menos significativas não conseguiram reduzir eficazmente os gastos administrativos.

Caixa 1
Testes de esforço em 2021

Tal como em anos anteriores, o BCE esteve envolvido na preparação e execução do teste de esforço de 2021 a nível da UE, que foi coordenado pela EBA. Como parte dos trabalhos preparatórios, o BCE participou na conceção da metodologia do teste de esforço, bem como dos cenários de base e adverso. O cenário adverso foi desenvolvido em conjunto com o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) e a EBA e em estreita cooperação com as ANC. O BCE desenvolveu igualmente os parâmetros de referência oficiais do risco de crédito para o teste de esforço a nível da UE. Estes proporcionam às instituições de crédito trajetórias de projeção para o comportamento dos parâmetros do risco de crédito (tais como probabilidades de incumprimento, taxas de transição e perda dado o incumprimento), esperando‑se que as instituições de crédito as apliquem às carteiras para as quais não existam modelos adequados para o risco de crédito.

Após o lançamento do exercício de teste de esforço em 29 de janeiro de 2021, a Supervisão Bancária do BCE executou o processo de garantia da qualidade em relação às instituições de crédito sob a sua supervisão direta, com vista a assegurar que aplicavam corretamente a metodologia da EBA. Das 50 instituições de crédito abrangidas pelo teste de esforço a nível da UE, 38 são diretamente supervisionadas pela Supervisão Bancária do BCE e representam cerca de 70% dos ativos bancários da área do euro. Em 30 de julho de 2021, a EBA publicou os resultados individuais das 50 instituições de crédito abrangidas, juntamente com dados pormenorizados sobre balanços e posições em risco de fim de exercício de 2020.

Além do exercício a nível da UE, o BCE procedeu ao seu próprio teste de esforço, que abrangeu 51 instituições de crédito de média dimensão sob a sua supervisão direta, mas não incluídas no exercício da EBA. Pela primeira vez, o BCE publicou também os principais resultados individuais para essas instituições.

As 38 instituições de crédito da área do euro abrangidas pelo teste de esforço a nível da UE e as 51 instituições de crédito de média dimensão da área do euro supervisionadas pelo BCE representam, em conjunto, um pouco mais de 75% do total dos ativos bancários da área do euro.

Cenários

cenário adverso do teste de esforço de 2021 pressupunha um impacto prolongado do choque da COVID‑19 num enquadramento de taxas de juro mais baixas por um período mais longo. Neste cenário, a incerteza em torno da evolução relacionada com a pandemia resulta numa contração económica prolongada, caraterizada por uma queda sustentada do produto interno bruto (PIB) e por um forte aumento do desemprego. Falências de empresas e reduções da atividade obrigam a ajustamentos consideráveis das valorizações de ativos, das margens de crédito e dos custos de financiamento. Por último, os preços dos imóveis residenciais e, em particular, do imobiliário comercial descem substancialmente.

Resultados[9]

No cenário adverso, o rácio final de CET1 das 89 instituições de crédito diretamente supervisionadas pelo BCE situou‑se, em média, em 9,9%, ou seja, 5,2 pontos percentuais abaixo do ponto de partida de 15,1%. Quanto às 38 instituições de crédito abrangidas pelo teste da EBA, o rácio médio de CET1 desceu 5 pontos percentuais, passando de 14,7% para 9,7%. As 51 instituições de crédito de média dimensão testadas apenas pelo BCE apresentaram uma erosão do capital média de 6,8 pontos percentuais, situando‑se em 11,3% face a um ponto de partida de 18,1%. As instituições de crédito de média dimensão sofreram uma maior erosão do capital no cenário adverso, porque foram mais afetadas por uma margem financeira inferior, por menores receitas líquidas de taxas e comissões e por rendimentos de exploração mais baixos no horizonte de 3 anos.

De um modo geral, as instituições de crédito encontravam‑se numa situação melhor no início do exercício de 2021 do que no início do anterior teste de esforço a nível da UE em 2018[10]. Tal ficou a dever‑se a reduções consideráveis dos custos operacionais e dos stocks de NPL em muitos países. Contudo, a erosão do capital no conjunto do sistema foi mais elevada em 2021, em virtude de o cenário adverso do teste de esforço de 2021 ter sido mais severo do que o utilizado no exercício de 2018.

O primeiro fator principal subjacente à erosão do capital foi o risco de crédito, visto que o grande choque macroeconómico no cenário adverso provocou substanciais perdas com empréstimos. Além disso e não obstante a resiliência geral do sistema bancário mesmo em condições adversas, o cenário de tensão resultou em importantes perdas de mercado, em particular para as instituições de crédito de maior dimensão da área do euro, por estarem mais expostas a choques a nível do capital próprio e das margens de crédito. O terceiro fator principal subjacente à erosão do capital foi a capacidade limitada das instituições de crédito para gerar rendimento em condições económicas desfavoráveis, tendo a margem financeira, os rendimentos de exploração e as receitas líquidas de taxas e comissões registado uma redução considerável.

Integração do teste de esforço no trabalho regular de supervisão

Tanto os resultados qualitativos (ou seja, a exatidão e tempestividade dos dados apresentados pelas instituições de crédito) como os resultados quantitativos (isto é, a erosão do capital e a resiliência das instituições de crédito a condições de mercado adversas) do teste de esforço foram utilizados como informação no SREP anual. O impacto quantitativo decorrente do cenário adverso foi também um elemento fundamental utilizado pelas autoridades de supervisão para determinar o nível das orientações do Pilar 2, através de um sistema de “escalões” com uma nova abordagem em duas fases. Os pormenores fornecidos sobre a nova metodologia das orientações do Pilar 2 deverão fomentar um melhor entendimento da utilização dos resultados do teste de esforço no SREP.

1.2 Prioridades prudenciais e projetos em 2021

1.2.1 Prioridades prudenciais em 2021

Em 2021, as prioridades prudenciais do BCE centraram‑se nos domínios materialmente afetados pela pandemia

Em 2021, a Supervisão Bancária do BCE centrou os esforços prudenciais em quatro domínios prioritários materialmente afetados pela pandemia de COVID‑19: gestão do risco de crédito, solidez do capital, sustentabilidade dos modelos de negócio e governação. As atividades de supervisão e os projetos desenvolvidos ao longo do ano visaram reforçar a resiliência e as práticas das instituições de crédito supervisionadas, com particular incidência nas vulnerabilidades consideradas críticas no contexto da pandemia.

Risco de crédito

Uma caraterística singular da crise da COVID‑19 é que, perante uma enorme queda da produção económica, os NPL continuaram a diminuir, graças também às medidas excecionais tomadas para apoiar a economia real. Estas medidas sem precedentes tornaram a capacidade de endividamento dos mutuários menos percetível e, por conseguinte, colocaram à prova a capacidade das instituições de crédito para gerir o risco de crédito. Neste enquadramento, o trabalho realizado pela Supervisão Bancária do BCE em 2020 para avaliar a adequação dos quadros de gestão do risco de crédito das instituições de crédito prosseguiu em 2021. O objetivo consistia em reforçar o grau de preparação operacional das instituições de crédito para lidar com devedores em dificuldades de modo atempado, bem como a sua capacidade de identificar, avaliar e mitigar adequadamente potenciais deteriorações da qualidade dos ativos dos mutuários, em especial nos setores mais vulneráveis ao impacto da pandemia. As iniciativas desenvolvidas em 2021 para alcançar este objetivo incluem análises aprofundadas da exposição das instituições de crédito ao setor dos serviços de alojamento e restauração, atividades específicas no local e medidas de seguimento pelas equipas conjuntas de supervisão (ECS) junto das instituições de crédito identificadas como apresentando desvios consideráveis das expetativas prudenciais.

Solidez do capital

As preocupações acerca do risco de crédito acrescido tornaram imperativo que as autoridades de supervisão avaliassem a solidez das posições de capital das instituições significativas e identificassem as vulnerabilidades específicas de cada instituição de crédito numa fase precoce, com vista a que pudessem ser tomadas medidas corretivas atempadas onde necessário. Em 2021, a Supervisão Bancária do BCE analisou as práticas de planeamento do capital das instituições de crédito, a fim de avaliar a sua capacidade para produzir previsões realistas dos fundos próprios que tenham em conta as incertezas económicas decorrentes da pandemia. O exercício de teste de esforço a nível da UE de 2021 permitiu uma avaliação aprofundada das posições de capital das instituições de crédito e revelou que o setor bancário da área do euro permaneceria resiliente mesmo num cenário adverso.

Em julho, o BCE decidiu não prolongar para além de setembro de 2021 a sua recomendação no sentido de todas as instituições de crédito limitarem as distribuições de dividendos. Os planos de capital e de distribuição de dividendos de cada instituição de crédito seriam, portanto, avaliados como parte do processo de supervisão regular. Espera‑se que as instituições de crédito permaneçam prudentes nas decisões sobre dividendos e recompras de ações e considerem cuidadosamente a sustentabilidade dos seus modelos de negócio e o risco de perdas adicionais que afetem a sua trajetória de capital, quando as medidas de apoio público cessarem. Presentemente, o BCE não espera prolongar, para além do final de 2022, as medidas de flexibilização prudenciais referentes à utilização das reservas de fundos próprios pelas instituições de crédito.

Sustentabilidade dos modelos de negócio

A rentabilidade e a sustentabilidade dos modelos de negócio das instituições de crédito permaneceram sob pressão em 2021, numa conjuntura económica de taxas de juro baixas, de excesso de capacidade e baixa eficiência de custos no setor bancário europeu e de uma concorrência cada vez maior de entidades não bancárias. A Supervisão Bancária do BCE continuou a reforçar o seu conjunto de instrumentos prudenciais destinados a avaliar as estratégias de negócio das instituições de crédito para enfrentarem estes desafios, assim como a sua capacidade de efetivamente os implementar, com especial incidência nas estratégias de digitalização. Neste contexto, as ECS estabeleceram um diálogo estruturado com os órgãos de administração das instituições de crédito sobre o controlo geral das estratégias de negócio. Por último, foram realizadas análises aprofundadas e inspeções no local em instituições de crédito específicas, a fim de investigar os drivers da rentabilidade e as deficiências.

Governação

Boas práticas de governação e controlos internos sólidos são cruciais para mitigar os riscos que as instituições de crédito enfrentam em períodos normais e ainda mais em tempos de crise. Em 2021, a Supervisão Bancária do BCE desenvolveu diversas atividades de supervisão no domínio da governação. Primeiro, examinou cuidadosamente os procedimentos das instituições de crédito para responder a uma crise, o que incluiu avaliar a aptidão das instituições de crédito para elaborar planos de recuperação eficazes e demonstrar de forma credível a sua capacidade geral de recuperação. Segundo, deu seguimento à análise temática centrada na agregação e no reporte de dados sobre o risco e iniciou análises específicas a determinadas instituições de crédito, com vista a promover que os órgãos de administração tenham acesso a informação sobre o risco e capacidade para questionar a exatidão dessa informação. Por último, prosseguiu o trabalho de supervisão relacionado com os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, o que incluiu atualizar as metodologias do SREP e das verificações no local, de modo a refletirem esses riscos.

1.2.2 Gestão do risco de crédito

A Supervisão Bancária do BCE avaliou o cumprimento pelas instituições de crédito das expetativas prudenciais relativas à gestão do risco de crédito e as ECS têm vindo a dar seguimento à questão junto das instituições de crédito em causa, com vista a que estas colmatem as lacunas identificadas

Em períodos de incerteza, como durante a pandemia de COVID‑19, a gestão do risco de crédito – e, em particular, a identificação, classificação e medição do risco de crédito de forma adequada e atempada – é fundamental para assegurar que as instituições de crédito são capazes de proporcionar soluções viáveis e rápidas a devedores em dificuldades. Em 4 de dezembro de 2020, o BCE enviou uma carta aos administradores executivos de todas as instituições significativas, apresentando as suas expetativas prudenciais neste domínio. No decurso de 2021, a Supervisão Bancária do BCE avaliou as práticas das instituições de crédito em matéria de gestão do risco face a essas expetativas e concluiu que 40% das instituições significativas apresentam lacunas substanciais. As principais lacunas prendem‑se com sistemas de alerta precoce, classificação (nomeadamente avaliações de diferimento/restruturação e da improbabilidade de pagamento), práticas de constituição de provisões e, em algumas instituições de crédito, práticas de valorização de garantias e previsões financeiras (gráfico 11). As questões identificadas são estruturais e relevantes tanto no contexto da crise da COVID‑19 como numa situação de atividade normal. Mais especificamente, foram identificadas deficiências também a resolver em instituições de crédito onde não tinha sido observada uma acumulação significativa de risco de crédito em anos anteriores. As ECS têm vindo a dar seguimento à implementação de medidas corretivas junto das instituições de crédito.

Gráfico 11

Lacunas na gestão do risco de crédito das instituições significativas

(percentagem de instituições significativas)

Fonte: BCE. A amostra inclui 108 instituições significativas ao mais alto nível de consolidação no âmbito do MUS.
Nota: O gráfico ilustra a perspetiva das ECS quanto à materialidade das lacunas na gestão do risco de crédito das instituições significativas face às expetativas prudenciais enunciadas na carta, de 4 de dezembro de 2020, dirigida aos administradores executivos das instituições de crédito.

Caixa 2
Análise dos setores vulneráveis

A pandemia de COVID‑19 aumentou as vulnerabilidades das empresas em determinados setores. O impacto imediato do choque pandémico foi amplamente mitigado pelos consideráveis regimes estabelecidos para apoiar as empresas de menor dimensão, tendo as grandes empresas conseguido recorrer aos mercados de capitais para resistir às repercussões iniciais do choque. Todavia, com o início da cessação das medidas extraordinárias de apoio, algumas empresas poderão deparar‑se com dificuldades financeiras, perante o vencimento da dívida acumulada durante a crise da COVID‑19. Em alguns setores, os problemas persistentes na cadeia de oferta estão a elevar os custos e constituem um entrave à liquidez, aumentando, deste modo, ainda mais o risco de crédito. A exposição das instituições significativas a todos os setores de atividade económica é apresentada no gráfico A.

Gráfico A

Exposição das instituições significativas a sociedades não financeiras por setor de atividade económica

(em percentagem do montante contabilístico bruto do total dos empréstimos e adiantamentos a sociedades não financeiras)

Fonte: Reporte de informação financeira (Financial Reporting – FINREP).
Notas: Os setores económicos baseiam‑se na classificação do nível 1 da NACE (nomenclatura estatística das atividades económicas na UE). “Outros setores” inclui: “Outras atividades de serviços; Informação e comunicação”; “Saúde humana e ação social”; “Indústrias extrativas”; “Captação, tratamento e distribuição de água”; “Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas”; “Educação”; e “Administração pública e defesa; segurança social obrigatória”.

À luz das vulnerabilidades acrescidas em determinados setores, em inícios de 2021, a Supervisão Bancária do BCE lançou uma análise específica do setor dos serviços de alojamento e restauração centrada na exposição de uma amostra de instituições significativas a este setor. O objetivo desta análise era entender e avaliar de que forma as instituições de crédito estavam a gerir o risco de crédito num dos setores mais afetados pela pandemia de COVID‑19. A Supervisão Bancária do BCE identificou vários domínios preocupantes nas diferentes fases do ciclo de risco de crédito, sendo as pequenas e médias empresas mutuárias uma fonte de especial preocupação.

Em setembro de 2021, a Supervisão Bancária do BCE prosseguiu o seu trabalho sobre setores vulneráveis, tendo lançado uma análise específica do setor imobiliário comercial, com particular incidência no mercado de escritórios e comércio a retalho. Esta análise específica prosseguiu em 2022. Embora a exposição varie entre os vários países, o imobiliário comercial[11] constitui a maior exposição setorial das instituições significativas na área do euro, representando cerca de 22% da exposição total das instituições de crédito a contrapartes não financeiras.

1.2.3 Risco de tecnologias de informação e risco cibernético

O risco de tecnologias de informação e o risco cibernético continuaram a ser importantes fatores de risco para o setor bancário em 2021

O risco de tecnologias de informação e o risco cibernético continuaram a ser importantes fatores de risco para o setor bancário em 2021, num contexto em que a tendência de digitalização foi acelerada pela pandemia. Esta tendência forçou as instituições de crédito a adotar sistemas generalizados de trabalho remoto (teletrabalho) e aumentou a sua exposição a ciberataques e dependência de terceiros prestadores de serviços. No primeiro semestre de 2021, o número de incidentes cibernéticos relevantes reportados ao BCE registou uma ligeira subida de 9,8%, em comparação com o mesmo período em 2020, mas o impacto dos incidentes permaneceu relativamente contido. Se bem que a complexidade de alguns dos incidentes reportados tenha aumentado, muitos ainda refletem falhas em medidas básicas de cibersegurança, indicando que as instituições de crédito ainda não adotaram um conjunto abrangente de práticas de segurança cibernética.

Em julho de 2021, a Supervisão Bancária do BCE publicou o seu relatório anual relativo aos resultados do questionário do SREP de 2020 sobre o risco de tecnologias de informação (Annual report on the outcome of the 2020 SREP IT Risk Questionnaire), o qual apresenta as principais observações do BCE acerca das respostas das instituições significativas ao questionário. O relatório refere que i) as instituições significativas estão cada vez mais dependentes de terceiros prestadores de serviços, incluindo serviços de computação em nuvem; ii) existe margem para melhorar a forma como as instituições de crédito aplicam medidas básicas destinadas a manter a solidez e a segurança dos seus sistemas; iii) o número de sistemas em fim de vida está a aumentar; e iv) a gestão da qualidade dos dados permanece o domínio de controlo do risco menos desenvolvido. Apesar de muitas instituições de crédito terem iniciado programas de grande escala para melhorar as suas capacidades de gestão de dados, os progressos têm variado. Tal deve‑se a dificuldades na gestão das complexas interdependências entre os programas, as tecnologias de informação estratégicas e regulamentares e os projetos operacionais, assim como às alterações estruturais que os programas implicam no panorama informático das instituições. As condições geradas pela pandemia também retardaram os progressos neste domínio.

Em resposta ao risco de tecnologias de informação e ao risco cibernético, a Supervisão Bancária do BCE continuou a reforçar a utilização de instrumentos prudenciais, como o SREP anual, o processo de reporte de ciberincidentes no âmbito do MUS, as inspeções no local e outras atividades horizontais específicas.

Em 2021, a Supervisão Bancária do BCE também contribuiu para as atividades dos grupos de trabalho internacionais sobre este tema, nomeadamente os liderados pela EBA, pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) e pelo Conselho de Estabilidade Financeira.

1.2.4 Medidas de seguimento ao Brexit

O período de transição – durante o qual a legislação da UE continuou a ser aplicável no, e ao Reino Unido – cessou em 31 de dezembro de 2020, pondo termo aos preparativos das instituições de crédito para o Brexit.

A Supervisão Bancária do BCE continuará a monitorizar o alinhamento das instituições de crédito com as expetativas pós‑Brexit e, se necessário, ajustará a sua posição relativamente à adequação das estruturas e da governação das instituições de crédito

Neste enquadramento e como parte da sua atividade de supervisão permanente, a Supervisão Bancária do BCE acompanhou a implementação dos modelos operacionais pós‑Brexit visados por parte das instituições significativas afetadas pela saída do Reino Unido da UE, com vista a assegurar que essa implementação progredia em consonância com os prazos previamente acordados. Os exercícios de monitorização horizontal foram complementados com ações de seguimento junto de cada instituição, tendo sido adotadas medidas prudenciais sempre que foram identificadas deficiências. Para cumprir as expetativas prudenciais do BCE, as instituições de crédito tomaram medidas nos seguintes domínios: governação interna, criação de negócio, modelos contabilísticos e financiamento, reformulação de documentos de clientes da UE e de acordos intragrupo, infraestruturas informáticas e reporte.

Para assegurar que, após o Brexit, as instituições de crédito têm uma situação operacional autónoma e não estão excessivamente dependentes de entidades do respetivo grupo localizadas fora da UE, o BCE concentrou‑se na prevenção de caraterísticas de “instituição de fachada” nas recém‑estabelecidas filiais na UE de grupos bancários internacionais. Neste contexto, lançou uma análise documental e de mapeamento – uma avaliação harmonizada dos modelos contabilísticos das instituições significativas – para garantir que os sistemas de governo das instituições de crédito refletem suficientemente a dimensão, natureza e complexidade da sua atividade e dos seus riscos. Lançou igualmente uma análise específica da gestão do risco de crédito e das estruturas de financiamento das instituições de crédito em questão, com vista a assegurar que têm capacidade para gerir de forma independente todos os riscos materiais passíveis de as afetar a nível local (ou seja, na UE) e que têm controlo sobre os respetivos balanços e posições em risco.

A Supervisão Bancária do BCE acompanhou igualmente os desenvolvimentos regulamentares pós‑Brexit, a fim de antever qualquer possível impacto no setor financeiro. Em particular, solicitou às instituições de crédito que prestassem especial atenção às comunicações da Comissão Europeia sobre os riscos decorrentes de uma dependência excessiva de contrapartes centrais do Reino Unido a mais longo prazo.

Ao abrigo do quadro de cooperação estabelecido em 2019, a Supervisão Bancária do BCE e as autoridades de supervisão do Reino Unido continuam a cooperar estreitamente na supervisão das instituições de crédito que operam no Reino Unido e em países participantes na supervisão bancária europeia. A Supervisão Bancária do BCE mantém interações estreitas com as autoridades do Reino Unido sobre temas de interesse comum, a nível dos quadros superiores e a nível operacional.

A Supervisão Bancária do BCE continuará a acompanhar os desenvolvimentos regulamentares pós‑Brexit, a monitorizar o alinhamento das instituições de crédito com as expetativas pós‑Brexit e, se necessário, ajustará a sua posição relativamente à adequação das estruturas e da governação das instituições de crédito.

1.2.5 Tecnologia financeira e digitalização

Com a continuação da transformação digital das instituições de crédito, a Supervisão Bancária do BCE está ativamente a moldar os quadros de supervisão e regulamentação europeus em matéria de tecnologia e digitalização

Em 2021, a Supervisão Bancária do BCE prosseguiu o seu trabalho sobre questões relacionadas com a tecnologia financeira e a digitalização. Este incluiu a organização de uma sessão de trabalho com as ECS das instituições significativas de maior dimensão, sobre os aspetos estratégicos, de governação e de gestão do risco da transformação digital. Iniciou igualmente a revisão da metodologia do SREP relativa aos modelos de negócio, com vista a refletir melhor os aspetos da transformação digital em futuros ciclos de supervisão. Além disso, a Supervisão Bancária do BCE continuou a desenvolver ferramentas para avaliar de forma sistemática os quadros de transformação digital das instituições de crédito. Esta avaliação aborda os principais indicadores de desempenho e a utilização de novas tecnologias pelas instituições de crédito, incidindo sobre a relevância destes aspetos para os respetivos modelos de negócio.

A pandemia de COVID‑19 demonstrou a importância da transformação digital e da tecnologia para garantir que as instituições de crédito permanecem operacionalmente resilientes num contexto de teletrabalho. Tendo em conta o papel que a tecnologia pode desempenhar na redução dos custos e na satisfação das expetativas dos clientes bancários cada vez mais orientados para a digitalização, é crucial que as instituições de crédito continuem a inovar e a investir na transformação digital, a fim de permanecerem competitivas, no presente e no futuro.

A Supervisão Bancária do BCE também adotou novas medidas no sentido de moldar ativamente os aspetos relacionados com a digitalização do futuro quadro regulamentar europeu, tendo contribuído para os pareceres do BCE sobre os projetos de propostas legislativas relativas aos mercados de criptoativos[12], o regime‑piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído (distributed ledger technology – DLT)[13] e o regulamento relativo à resiliência operacional digital[14]. Além disso, contribuiu para o parecer do BCE sobre o quadro jurídico em matéria de inteligência artificial. A Supervisão Bancária do BCE participou igualmente em discussões com as Autoridades Europeias de Supervisão sobre a regulamentação de empresas de tecnologia financeira (fintech) e das grandes empresas tecnológicas (big tech) e sobre o perímetro regulamentar da consolidação.

1.3 Supervisão direta das instituições significativas

1.3.1 Supervisão remota

A Supervisão Bancária do BCE visa supervisionar as instituições significativas de uma forma proporcionada e assente no risco, que seja simultaneamente exigente e coerente. Para o efeito, define um conjunto de atividades de supervisão permanente essenciais em cada ano. Essas atividades baseiam‑se nos requisitos regulamentares vigentes, no Manual de Supervisão do MUS e nas prioridades prudenciais no âmbito do MUS e são incluídas no plano de atividades de supervisão (supervisory examination programme – SEP) elaborado para cada instituição significativa.

Além das atividades de resposta aos riscos sistémicos, podem ser incluídas no SEP outras atividades de supervisão adaptadas às especificidades das instituições de crédito, permitindo às ECS analisar e abordar riscos idiossincráticos.

As atividades remotas previstas no SEP incluem: i) atividades relacionadas com o risco (por exemplo, o SREP); ii) outras atividades relativas a requisitos organizacionais, administrativos ou jurídicos (designadamente, a avaliação anual do caráter significativo); e iii) atividades suplementares planeadas pelas ECS, a fim de ajustar melhor o SEP em curso às caraterísticas específicas do grupo supervisionado ou da entidade supervisionada (nomeadamente, análises do modelo de negócio ou da estrutura de governo da instituição de crédito). Enquanto os dois primeiros conjuntos de atividades são definidos a nível central, o terceiro é definido para cada instituição pela ECS correspondente.

Proporcionalidade

As atividades de supervisão planeadas em 2021 regeram‑se pelo princípio da proporcionalidade, tendo a intensidade da supervisão sido adaptada à importância sistémica e ao perfil de risco da instituição de crédito supervisionada

O SEP rege‑se pelo princípio da proporcionalidade, ou seja, a intensidade da supervisão é adaptada à dimensão, à importância sistémica, ao risco e à complexidade de cada instituição.

Tal como em anos anteriores, o número médio de atividades de supervisão planeadas por instituição significativa em 2021 reflete este princípio da proporcionalidade, assegurando que as ECS dispõem de suficiente margem de manobra para dar resposta aos riscos específicos de cada instituição (gráfico 12).

Gráfico 12

Número médio de atividades planeadas por instituição significativa em 2021

Fonte: BCE.
Nota: Dados extraídos em 29 de dezembro.

Adoção de uma abordagem assente no risco

O SEP segue uma abordagem assente no risco, centrando‑se nas categorias de risco mais relevantes para cada instituição significativa. Por exemplo, a percentagem de atividades relacionadas com o risco de crédito é maior para as instituições de crédito com níveis elevados de NPL do que para uma instituição média. De igual modo, a percentagem de atividades relacionadas com o risco de mercado é mais alta para as instituições de crédito com uma grande exposição a atividades de mercado e de negociação do que para uma instituição média (gráfico 13).

Gráfico 13

SEP de 2020 e 2021: atividades relacionadas com o risco de crédito e o risco de mercado em percentagem do total de atividades

Risco de crédito

(em percentagem)

Risco de mercado

(em percentagem)

Fonte: BCE.
Notas: A amostra inclui todas as atividades de supervisão bancária levadas a cabo pelas ECS (amostra variável). Dados extraídos em 29 de dezembro. Só foram consideradas as atividades planeadas relacionadas com as categorias de risco. As atividades com múltiplas categorias de risco (por exemplo, o SREP e os exercícios de teste de esforço) são incluídas em “Outras categorias de risco”.

Destaques da supervisão remota em 2021

Como consequência da reorganização da Supervisão Bancária do BCE, da pandemia de COVID‑19 e dos esforços de simplificação, a Supervisão Bancária do BCE reanalisou e redefiniu as prioridades dos processos e atividades de supervisão, a fim de permitir às ECS concentrarem‑se adequadamente na monitorização das condições das instituições de crédito supervisionadas. O conjunto de atividades remotas planeadas para 2021 foi também reanalisado e calibrado de acordo com a priorização dos riscos. Exemplos das atividades determinadas a nível central desenvolvidas em 2021 são a avaliação no âmbito do SREP, as análises das práticas de gestão do risco de crédito e das vulnerabilidades setoriais, o exercício de teste de esforço a nível do MUS, a avaliação da estratégia em termos de NPL e a autoavaliação relacionada com os riscos climáticos.

O número de atividades realizadas em 2021 foi um pouco inferior ao originalmente planeado no início do ano (gráfico 14). Tal deve‑se sobretudo ao cancelamento de um pequeno número de atividades administrativas ao longo do ano, à semelhança de anos anteriores.

Gráfico 14

Número médio de atividades por instituição significativa em 2021

Fonte: BCE.
Nota: Dados extraídos em 29 de dezembro.

Avaliação no âmbito do SREP

Em 2020, a Supervisão Bancária do BCE adotou uma abordagem pragmática no SREP, devido à pandemia de COVID‑19. Em 2021, retomou uma avaliação integral no âmbito do SREP. Os resultados do SREP apontam para uma estabilidade geral das notações, não obstante os desafios colocados pela crise da COVID‑19, sendo que, em geral, as instituições de crédito entraram na pandemia com posições de capital fortes e beneficiaram de medidas de apoio, que permaneceram em vigor em 2021. Em consonância com os anteriores ciclos do SREP e com as prioridades prudenciais em 2021, a maioria das medidas incidiu sobre deficiências relacionadas com o risco de crédito e a governação interna.

O risco de crédito foi o principal domínio de incidência da avaliação realizada no âmbito do SREP. Os quadros de controlo do risco das instituições de crédito foram avaliados face às expetativas prudenciais comunicadas na carta, de 4 de dezembro de 2020, dirigida aos administradores executivos. A avaliação resultou num número acrescido de constatações, que refletiam sobretudo preocupações quanto à qualidade dos processos das instituições de crédito. Em vários casos, a gravidade das constatações suscitou preocupações relativamente à adequação dos processos subjacentes à constituição de provisões, incluindo em instituições de crédito que antes não se tinham destacado do ponto de vista do risco de crédito.

Não obstante os desafios colocados pela pandemia, a adequação do capital revelou‑se resiliente: as autoridades de supervisão analisaram rigorosamente os planos de dividendos das instituições de crédito e mantiveram um diálogo em matéria de supervisão com aquelas cujos planos não foram considerados comensuráveis com o respetivo perfil de risco. Em média, os requisitos do Pilar 2 e as orientações do Pilar 2 permaneceram praticamente estáveis e em linha com os anos anteriores: um aumento marginal dos requisitos médios do Pilar 2 foi impulsionado por acréscimos aos requisitos do Pilar 2 impostos às instituições de crédito cuja constituição de provisões para posições não produtivas de longa data ainda não era consentânea com as expetativas de cobertura antes comunicadas. As orientações médias do Pilar 2 subiram marginalmente, devido à maior erosão dos fundos próprios no teste de esforço de 2021 a nível da UE. A metodologia para determinar as orientações do Pilar 2 foi revista para efeitos do SREP de 2021.

Constatações da supervisão

As constatações da supervisão são um dos principais resultados das atividades de supervisão regulares e prendem‑se com deficiências que devem ser corrigidas pelas instituições de crédito. As ECS são responsáveis pela monitorização do seguimento dado pelas instituições de crédito a essas constatações. Em 29 de dezembro de 2021, o total de constatações subiu em comparação com 2020, atingindo um nível semelhante ao observado antes da pandemia. Tal deveu‑se principalmente à retoma parcial das inspeções no local e das verificações de modelos internos[15]. A maioria das constatações ocorreu em verificações de modelos internos, inspeções no local e atividades relacionadas com autorizações, tendo o maior número sido no domínio do risco de crédito (gráfico 15).

Gráfico 15

Constatações da supervisão

Fonte: BCE
Notas: A amostra inclui as constatações de todas as ECS ativas na supervisão bancária (amostra variável). Foram excluídas 23 constatações de antigas ECS. Dados extraídos em 29 de dezembro.

1.3.2 Supervisão no local

Em 2021, as missões foram maioritariamente realizadas à distância

Em 2021, a pandemia de COVID‑19 continuou a afetar consideravelmente o formato das inspeções no local e das verificações de modelos internos. As missões[16] foram maioritariamente realizadas à distância, tal como foi o caso em 2020. A partir de outubro de 2021, foi adotada uma abordagem híbrida em diversas inspeções, combinando a tradicional presença nas instalações da entidade supervisionada com um maior recurso a modalidades de trabalho à distância testadas durante a pandemia.

Na sequência do abrandamento ocorrido em 2020, foram lançadas 123 inspeções no local e 96 verificações de modelos internos em 2021, estando estes níveis mais próximos dos observados antes da pandemia (gráfico 16)[17].

No que respeita às inspeções no local, a abordagem de campanha adotada em anos anteriores continuou a ser aplicada[18], complementando as inspeções no local de instituições de crédito específicas solicitadas pelas ECS. Em consonância com as prioridades prudenciais em 2021, as principais campanhas lançadas pelo BCE incidiram sobre: i) o setor imobiliário comercial, tendo sido avaliada a qualidade das posições em risco das instituições de crédito face ao setor imobiliário comercial através de um questionamento da valorização de garantias; ii) as pequenas, médias e grandes empresas, focando a gestão, a monitorização e o controlo das medidas de apoio adotadas em resposta à crise; iii) as carteiras granulares, tendo sido analisados os regimes das instituições de crédito de constituição de provisões nos termos da Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (International Financial Reporting Standard 9 – IFRS 9); iv) o risco de mercado, em particular o risco de avaliação; v) as tecnologias de informação e a cibersegurança; vi) o processo de autoavaliação da adequação do capital interno (internal capital adequacy assessment process – ICAAP); e vii) o modelo de negócio e a rentabilidade.

Nas verificações de modelos internos, os principais temas abordados em 2021 prenderam‑se com a implementação dos novos produtos regulamentares da EBA, a tolerância temporária de modelos internos no contexto do Brexit e as medidas de seguimento à análise específica dos modelos internos (targeted review of internal models – TRIM). Além disso, em 2021, foi adotada uma nova abordagem de verificação à distância para lidar com pedidos de alterações de modelo menos relevantes ou complexas, a qual se carateriza por verificações com um âmbito muito específico e uma reduzida utilização de recursos.

Gráfico 16

Inspeções no local e verificações de modelos internos lançadas em 2019, 2020 e 2021

(número de verificações)

Fonte: Supervisão Bancária do BCE.

Em 2021, a Supervisão Bancária do BCE começou a explorar novas formas de enriquecer o modelo de inspeções e verificações no local

Embora preservando a primazia da presença física no local no trabalho de missão, o regresso gradual a um ambiente de trabalho normal incorporará as valiosas lições retiradas e as boas práticas adquiridas durante a pandemia no que respeita a modalidades de trabalho à distância. Para o efeito, a Supervisão Bancária do BCE começou a explorar formas de enriquecer o modelo tradicional de inspeções e verificações no local, integrando modalidades de trabalho híbridas que podem melhorar a eficiência, agilidade e resiliência gerais das inspeções e verificações, mantendo, porém, o seu rigor, caráter intrusivo e qualidade. O objetivo é também reduzir o impacto ambiental das missões, sem deixar de continuar a promover a cooperação entre equipas transnacionais[19] e mistas[20], de fomentar a integração no quadro da supervisão bancária europeia e de apoiar a diversidade e a inclusão.

1.3.2.1 Principais constatações das inspeções no local

A análise a seguir proporciona uma visão geral das constatações mais críticas das inspeções no local[21].

Risco de crédito

No contexto da pandemia de COVID‑19, as inspeções no local centradas no risco de crédito foram realizadas sobretudo remotamente e incidiram sobre aspetos qualitativos. O objetivo era avaliar a solidez da gestão e do controlo do risco de crédito, bem como a implementação de medidas de flexibilização. Na amostra considerada para esta avaliação, apenas um número limitado de verificações se baseou numa abordagem mais quantitativa centrada em análises de bases de dados de crédito, tendo estas resultado em reclassificações adicionais de posições em risco num montante de 855 milhões de euros e na constituição de provisões suplementares num montante de 1000 milhões de euros.

Em 2021, as inspeções centradas no risco de crédito destacaram as seguintes deficiências importantes na forma como as instituições de crédito conduzem e monitorizam os principais processos relacionados com o risco de crédito no contexto da pandemia.

  • Subestimação das perdas de crédito esperadas (expected credit losses – ECL): sobrevalorização de garantias e cálculos inadequados das perdas de crédito esperadas, devido a deficiências nos parâmetros básicos de estimativa
  • Contratação de crédito e originação de empréstimos: insuficientes controlos da elegibilidade relacionados com as medidas de apoio adotadas no âmbito da COVID‑19
  • Classificação inadequada dos devedores: deficiências na avaliação das dificuldades financeiras que conduzem a classificações de “improbabilidade de pagamento” e “diferimento/restruturação” e à transferência para o patamar 2 nos termos da IFRS 9
  • Processos de monitorização deficientes: um controlo inadequado do risco de crédito por parte dos órgãos de administração das instituições de crédito supervisionadas e insuficiente adaptação dos sistemas de alerta precoce e dos modelos de notação à evolução da COVID‑19 e às medidas de apoio estatal
Governação interna

As constatações mais críticas[22] revelaram deficiências nos domínios de governação a seguir enunciados.

  • Funções de controlo interno (incluindo conformidade, gestão do risco e auditoria interna): insuficiências graves no estatuto, nos recursos e no âmbito de atividade de todas as funções de controlo interno
  • Agregação dos dados sobre o risco e reporte do risco: relatórios sobre a gestão do risco pouco exaustivos e deficiências na arquitetura de dados e na infraestrutura informática
  • Externalização: avaliações inadequadas do risco na tomada de decisões de externalização e falhas na prestação e monitorização de serviços externalizados, em especial no que respeita a serviços informáticos
  • Organização e estrutura societária: uma cultura de risco fraca a nível da instituição, deficiências nos quadros de controlo interno e recursos humanos e técnicos inadequados
Risco de mercado

A campanha centrada no risco de mercado que incidiu sobre o risco de avaliação foi concluída em 2021. Esta iniciativa, com uma duração de três anos, foi lançada com o objetivo de promover condições de igualdade para as instituições de crédito, com base numa metodologia comum, e permitir dar um seguimento coerente às constatações das missões no local. As principais deficiências identificadas em 2021 prenderam‑se com a mensuração pelo justo valor e ajustamentos de valor adicionais (cobertura insuficiente da verificação independente dos preços, metodologias inadequadas para a hierarquia do justo valor e ajustamentos de valor adicionais, práticas inapropriadas de reconhecimento de lucro no primeiro dia). Foram também identificadas lacunas na gestão dos dados de mercado destinados a assegurar informação fiável para as valorizações.

Risco de tecnologias de informação

Em 2021, as inspeções no local centradas no risco de tecnologias de informação incidiram principalmente sobre a cibersegurança. A maior parte das constatações de grande gravidade prendeu‑se com deficiências relacionadas com:

  • a gestão da cibersegurança das instituições de crédito, a fim de identificar potenciais ameaças e riscos cibernéticos e manter um inventário exato de todos os ativos informáticos;
  • a forma como as instituições de crédito asseguram a salvaguarda dos seus ativos informáticos e proporcionam suficiente formação aos colaboradores no sentido de os sensibilizar para questões de cibersegurança;
  • a capacidades de restabelecimento das instituições de crédito após perturbações devido a incidentes cibernéticos.
Capital regulamentar e ICAAP

As principais constatações relativamente ao capital regulamentar (Pilar 1) prenderam‑se com: i) a subestimação dos ativos ponderados pelo risco em resultado da atribuição incorreta de classes de risco; ii) o recurso a garantias não elegíveis nas técnicas de mitigação do risco de crédito; e iii) a reduzida qualidade dos dados (por exemplo, para reconhecimento de garantias). Além disso, foram detetadas diversas deficiências no quadro de controlo, tais como a limitada capacidade de identificar a utilização incorreta de ponderadores de risco para os riscos contemplados no Pilar 1.

Os problemas mais graves identificados nas inspeções do ICAAP estavam relacionados com: i) as metodologias de quantificação interna (por exemplo, do risco de crédito, do risco de mercado ou do risco de pensões); ii) a definição de capital interno; iii) a conceção incorreta e o grau de severidade inadequado dos cenários adversos; e iv) a incompletude do processo de planeamento do capital.

Risco de taxa de juro da carteira bancária

A maioria das constatações críticas dizia respeito a problemas de perímetro e identificação de riscos no âmbito do risco de taxa de juro da carteira bancária (interest rate risk in the banking book – IRRBB) e deficiências no plano de auditoria das funções de gestão do IRRBB e na mensuração e monitorização do IRRBB. Os pressupostos de modelização comportamental, as funções de validação de modelo e os sistemas de limites foram considerados particularmente insuficientes ou inadequados.

Risco operacional

As constatações mais graves prenderam‑se com a gestão do risco operacional, verificando‑se deficiências nos processos de monitorização deste risco e avaliações inadequadas da qualidade dos dados e das medidas de prevenção e correção no tratamento de eventos de risco operacional.

Risco de liquidez

A maioria das constatações de grande gravidade estava relacionada com deficiências identificadas no quadro de testes de esforço (cenários de teste de esforço com uma cobertura insuficiente de todas as fontes materiais de risco de liquidez, utilização limitada de métodos de teste de esforço inverso e medidas mitigadoras insuficientemente conservadoras) e na mensuração e monitorização do risco (deficiências na definição de limites internos).

Modelos de negócio e rentabilidade

As constatações mais críticas diziam respeito a deficiências na afetação de rendimentos, custos e capital (contribuindo para uma perspetiva distorcida da rentabilidade das diferentes linhas de negócio) e às análises de sensibilidade das projeções financeiras (por exemplo, uma capacidade limitada para antever alterações nos principais fatores de risco, tais como o custo do crédito).

1.3.2.2 Principais temas das verificações de modelos internos

Em abril de 2021, o BCE publicou as conclusões da TRIM[23], que visava avaliar se os modelos internos do Pilar 1 utilizados pelas instituições significativas são apropriados à luz dos requisitos regulamentares e se os resultados dos mesmos são fiáveis e comparáveis.

No âmbito da TRIM, entre 2017 e 2019, foram realizadas no local 200 verificações de modelos internos em 65 instituições significativas. De um modo geral, os resultados das verificações no âmbito da TRIM confirmaram que os modelos internos das instituições significativas podem continuar a ser utilizados no cálculo dos requisitos de fundos próprios. No entanto, relativamente a um determinado número de modelos, era necessário estabelecer limites com vista a assegurar um nível adequado de fundos próprios para cobrir o risco subjacente. No total, fizeram‑se mais de 5800 constatações no conjunto dos tipos de risco, sendo cerca de 30% de grande gravidade e exigindo um esforço considerável das instituições no sentido de corrigir as deficiências dentro de prazos predefinidos.

Embora as instituições de crédito tenham começado a abordar as constatações da TRIM e a avaliação das atividades de correção conexas tenha sido incluída no âmbito de algumas verificações de modelos internos, em 2021, um número considerável de pedidos relacionados com modelos internos foi ditado pela necessidade de as instituições de crédito alterarem os respetivos modelos para cumprir o estipulado nos novos produtos da EBA.

No tocante ao risco de crédito, um número considerável de pedidos dizia respeito a alterações de modelo relacionadas com as orientações da EBA relativas à aplicação da definição de “incumprimento”[24] e com o programa da EBA[25] para a correção dos modelos IRB, ou seja, dos modelos baseados no método das notações internas (internal ratings‑based – IRB), cujo cumprimento as instituições tinham de passar a assegurar até, respetivamente, 1 de janeiro de 2021 e 1 de janeiro de 2022. Além disso, um elevado número de pedidos referia‑se ao retorno à utilização de métodos menos sofisticados, especialmente no contexto das iniciativas lançadas pelas instituições de crédito para simplificar o respetivo conjunto de modelos. Em relação ao risco de mercado, além do seguimento dado às constatações da TRIM, foram realizadas diversas verificações para avaliar alterações de modelo relacionadas com a inclusão de ajustamentos de avaliação nos modelos internos para o risco de mercado, assim como outros pedidos específicos de alteração de modelo. Por último, as aprovações iniciais de modelos internos que beneficiavam anteriormente de tolerância temporária (por exemplo, devido a novas instituições significativas em resultado do Brexit ou instituições objeto de consolidação) também fizeram parte do âmbito das avaliações a cargo da Supervisão Bancária do BCE.

No total, em 2021, foram emitidas 214 decisões de supervisão sobre verificações de modelos internos[26] (incluindo no âmbito da TRIM).

1.4 Supervisão indireta das instituições menos significativas

Em 2021, a “quota de mercado” do setor das instituições menos significativas permaneceu inalterada

O número de instituições menos significativas diminuiu em 2021, mas o setor conseguiu manter a “quota de mercado”, representando 18,4% do total dos ativos bancários ao nível do MUS. No entanto, o peso do setor das instituições menos significativas nos países em que estas operam varia bastante entre os países participantes na supervisão bancária europeia (gráfico 17). Se bem que as instituições menos significativas representem cerca de 40% do total dos ativos bancários no Luxemburgo e na Alemanha, a sua importância é substancialmente menor noutros países, em particular na Grécia e em Espanha (3,4% e 5,7%, respetivamente), cujos sistemas bancários são dominados por instituições significativas. Tendo em conta a dimensão da economia nacional, o maior setor de instituições menos significativas encontra‑se no Luxemburgo, onde as instituições menos significativas estão concentradas sobretudo na banca privada e na banca de custódia e os correspondentes ativos acumulados representam 210,8% do PIB. Os dois maiores setores de instituições menos significativas que se seguem em termos de percentagem do PIB estão localizados na Áustria (94,4%) e na Alemanha (88,0%).

Gráfico 17

“Quota de mercado” das instituições significativas e menos significativas por país

(em percentagem do total dos ativos)

Fonte: BCE.
Notas: Dados em 30 de junho de 2021. Os dados refletem o nível mais elevado de consolidação, exceto no caso da Bulgária, da Croácia e da Eslováquia. Para estes três países, os dados incluem filiais locais de instituições com atividades transfronteiras, a fim de evitar uma inexatidão materialmente relevante das “quotas de mercado” das instituições significativas e menos significativas.

O número total de instituições menos significativas diminuiu em 2021[27], apesar de 27 novas instituições menos significativas terem sido adicionadas à lista de instituições menos significativas do BCE, na sequência da instituição de uma cooperação estreita entre o BCE e os bancos centrais da Bulgária (o Българска народна банка) e da Croácia (o Hrvatska narodna banka). De acordo com a lista de instituições menos significativas do BCE, no final de dezembro de 2021, existiam 2187 instituições menos significativas, o que representa um decréscimo de 4,2% face ao ano anterior. No final de dezembro de 2021, 81,5% de todas as instituições menos significativas tinham sede na Alemanha, Áustria e Itália, refletindo a presença de grandes sistemas descentralizados de poupança e/ou cooperativas bancárias nestes países. Em termos de quota‑parte do total dos ativos bancários das instituições menos significativas, a Alemanha representava 53,6%, enquanto a Áustria e Itália representavam, cada, 6,5%.

Em consonância com as tendências atuais no setor bancário europeu, a consolidação no setor das instituições menos significativas continuou a avançar em 2021, ainda que a um ritmo mais lento. No total, 61 instituições menos significativas foram adquiridas ou objeto de fusão em 2021, o que compara com 69 em 2020. Dado o maior número de instituições menos significativas alemãs, a maioria das fusões nos últimos dois anos afetou o setor das instituições menos significativas da Alemanha (32 fusões em 2020 e 49 em 2021). Em Itália, a consolidação do setor bancário cooperativo em dois importantes grupos bancários foi concluída em 2019, ao passo que, na Áustria, 26 instituições menos significativas fundiram‑se em 2020. Em 2021, não se verificaram grandes desenvolvimentos nos setores das instituições menos significativas nestes dois países.

Quadro 1

Número de instituições menos significativas por país

Fonte: BCE.
Nota: Os dados refletem o nível mais elevado de consolidação, exceto no caso da Bulgária, da Croácia e da Eslováquia.

Atividades selecionadas de controlo geral da supervisão das instituições menos significativas

O rácio de NPL agregado das instituições menos significativas continuou a diminuir não obstante a pandemia, situando‑se em 2,1% em junho de 2021, face a 2,3% em junho de 2020. Da mesma forma, o número de instituições menos significativas com níveis elevados de NPL[28] também registou nova descida, passando para 217.

Se bem que os rácios de NPL das instituições menos significativas continuaram a diminuir em 2021, não obstante a pandemia, o facto de muitas medidas de apoio nacionais terem cessado em meados do ano justifica especial atenção no futuro

Como responsável pelo controlo geral da supervisão das instituições menos significativas e com o apoio das ANC, o BCE concentrou‑se na avaliação do impacto da pandemia e da descontinuação gradual das medidas de apoio nacional pertinentes nos perfis de risco de crédito das instituições menos significativas, assim como no grau de preparação das mesmas para fazer face a um potencial aumento das posições em risco em situação de incumprimento. Apesar de o setor das instituições menos significativas aparentar ser, em geral, resiliente aos efeitos negativos da crise, o facto de a maior parte das medidas de apoio nacionais ter cessado em meados de 2021 justifica especial atenção no futuro. Por conseguinte, as atividades relacionadas com o risco de crédito em 2022 continuarão a centrar‑se na avaliação do efeito da pandemia na qualidade dos ativos das instituições menos significativas e na garantia de uma resposta coerente em termos de supervisão nos vários países participantes no MUS.

Em 2021, o BCE iniciou um diálogo com as ANC sobre as instituições menos significativas com o crescimento mais rápido nos respetivos países. As ANC apresentaram as suas avaliações de cada uma dessas instituições e descreveram as medidas de supervisão que estão a ser tomadas para assegurar que as mesmas não assumem riscos excessivos. Acordou‑se que este exercício seria realizado numa base anual para as instituições menos significativas supervisionadas.

A utilização pelas instituições menos significativas de plataformas para atrair depósitos tem vindo a aumentar

A utilização pelas instituições menos significativas de plataformas online para atrair depósitos tem vindo a aumentar. O BCE trabalhou em estreita cooperação com as ANC no sentido de conhecer melhor a forma como as instituições de crédito estão a utilizar essas plataformas e de saber mais sobre as abordagens prudenciais das ANC neste domínio. O objetivo do trabalho sobre as plataformas de depósitos online é dar maior visibilidade à questão e conhecer melhor os riscos associados.

A governação é um domínio de incidência prudencial há já algum tempo. Em 2021, o BCE lançou, em cooperação com as ANC, uma análise temática da governação interna das instituições menos significativas.

O BCE lançou, em cooperação com as ANC, uma análise temática da governação interna das instituições menos significativas

Essa análise temática tem duas vertentes e abrange:

  • os sistemas de governo das instituições menos significativas no que respeita à composição e ao funcionamento do órgão de administração na sua função de fiscalização (dimensão, conhecimentos especializados, independência formal, estrutura de comissões, linhas hierárquicas, etc.), assim como as funções de controlo interno das mesmas; e
  • as práticas de supervisão das ANC no tocante à governação das instituições menos significativas, com uma incidência especial na definição de normas e em atividades de supervisão à distância e no local.

Em 2021, o BCE e a Finanzmarktaufsicht (a autoridade austríaca para o mercado financeiro) aprovaram o sistema de proteção institucional (SPI) Raiffeisen. Objeto de reorganização, este SPI é reconhecido para fins prudenciais desde 28 de maio de 2021. O BCE prosseguiu também as atividades de monitorização de SPI híbridos, alguns destes atualmente objeto de alterações significativas. Neste contexto, o BCE e as ANC relevantes estão a dar seguimento às medidas corretivas tomadas por um SPI em resposta às preocupações manifestadas pelo Conselho de Supervisão do BCE.

A identificação de companhias financeiras tem um impacto direto no âmbito e na condução da supervisão em base consolidada e adquiriu maior relevância à luz da introdução de um regime de aprovação específico na 5.ª revisão da diretiva em matéria de requisitos de fundos próprios (Capital Requirements Directive – CRD V)[29]. Em 2021, o BCE trabalhou em estreita cooperação com as ANC no sentido de assegurar práticas coerentes e rigorosas neste domínio para as instituições menos significativas na esfera da supervisão bancária europeia, continuando as atividades de seguimento específicas e horizontais em 2022.

O Brexit não teve, aparentemente, um grande impacto no setor das instituições menos significativas dos países que acolheram novas instituições menos significativas

Em 2021, o BCE e as ANC analisaram o impacto do Brexit no setor das instituições menos significativas. Os resultados sugerem que este não afetou muito o setor das instituições menos significativas dos cinco países que acolheram aproximadamente 20 instituições menos significativas. Os ativos ponderados pelo risco relacionados com posições em risco sobre instituições de crédito do Reino Unido aumentaram por falta de equivalência para o país ao abrigo do regulamento em matéria de requisitos de fundos próprios (Capital Requirements Regulation – CRR)[30], mas tal não resultou num grande impacto nos fundos próprios, devido ao montante limitado de posições em risco afetadas e ao montante de fundos próprios disponível para absorver o aumento dos ativos ponderados pelo risco. Além disso, a análise confirmou que, na maior parte dos setores nacionais de instituições menos significativas, a percentagem de derivados de mercado de balcão (over‑the‑counter – OTC) transacionados em contrapartes centrais do Reino Unido não é materialmente relevante.

Metodologias de controlo geral da supervisão

Em 2021, a supervisão bancária europeia prosseguiu os esforços no sentido de melhorar a metodologia comum do SREP aplicável às instituições menos significativas, tendo desenvolvido novos elementos em domínios como os controlos do risco de crédito, a avaliação dos modelos de negócio e as orientações do Pilar 2. Estes serão aplicados a partir de 2022.

Em 2021, o BCE e as ANC desenvolveram conjuntamente métodos para avaliar a eficácia da supervisão e do controlo geral da supervisão das instituições menos significativas

Em consonância com o objetivo mais abrangente de melhoria contínua da coerência dos resultados da supervisão nos vários países participantes no MUS, em 2021, o BCE e as ANC desenvolveram conjuntamente métodos para avaliar a eficácia da supervisão e do controlo geral da supervisão das instituições menos significativas. Esses métodos serão objeto de experimentação prática em 2022, a qual servirá de base às discussões sobre a forma como os métodos podem ser aperfeiçoados e aplicados no futuro.

As instituições menos significativas de risco e impacto elevados estão sujeitas a atividades de supervisão mais frequentes e aprofundadas

A partir de 2022, as instituições menos significativas serão classificadas separadamente com base em critérios de impacto e de risco. As instituições menos significativas que preenchem um dos critérios relativos ao impacto, os quais incluem a dimensão, a importância para a economia local, a complexidade e o modelo de negócio, são classificadas como “de impacto elevado”. As instituições menos significativas são classificadas como “de risco elevado” com base numa avaliação do risco realizada pela ANC e no respetivo cumprimento dos requisitos de fundos próprios e de alavancagem. As instituições menos significativas classificadas como “de impacto elevado” estão sujeitas a atividades de supervisão mais frequentes e aprofundadas, como o SREP e inspeções no local, pela respetiva ANC. As instituições de impacto elevado e as instituições de risco elevado serão também objeto de um maior controlo geral da supervisão pelo BCE, visto que as ANC têm de notificar o BCE dos procedimentos e das decisões que tencionam adotar relativamente a estas instituições. A lista de instituições menos significativas de impacto elevado para 2022 figura no capítulo 2 do presente relatório. A lista de instituições menos significativas de risco elevado não será divulgada.

O CRR II permite simplificações específicas dos requisitos para instituições de pequena dimensão e não complexas

A 2.ª revisão do regulamento em matéria de requisitos de fundos próprios (Capital Requirements Regulation – CRR II)[31] introduziu o novo conceito de “instituição de pequena dimensão e não complexa”, a fim de permitir disposições específicas destinadas a facilitar a aplicação do princípio da proporcionalidade. As disposições específicas aplicáveis às instituições de pequena dimensão e não complexas incluem requisitos de divulgação menos frequentes e pormenorizados, com o objetivo de reduzir a carga administrativa destas instituições. Outra dessas disposições prende‑se com uma versão simplificada e menos granular do rácio de financiamento estável líquido (simplified net stable funding ratio – sNSFR). O rácio de financiamento estável líquido simplificado reduz a complexidade do cálculo, mas é calibrado de forma mais conservadora, assegurando, assim, que as instituições de pequena dimensão e não complexas continuam a manter suficiente financiamento estável.

1.5 Atribuições macroprudenciais do BCE

O BCE continuou a colaborar ativamente com as autoridades nacionais em 2021, em consonância com as atribuições macroprudenciais que lhe foram conferidas ao abrigo do artigo 5.º do Regulamento do MUS[32].

Foram recebidas mais de 100 notificações macroprudenciais das autoridades nacionais em 2021

Em 2021, o BCE recebeu mais de 100 notificações de política macroprudencial das autoridades nacionais. A maioria das notificações dizia respeito a decisões trimestrais relativas à fixação das reservas contracíclicas de fundos próprios (countercyclical capital buffers – CCyB) e a decisões referentes à identificação e ao tratamento dos fundos próprios de instituições de importância sistémica mundial (global systemically important institutions – G‑SII) ou de outras instituições de importância sistémica (other systemically important institutions – O‑SII). Diversas autoridades nacionais decidiram liberar reservas em 2020 para apoiar a concessão de crédito durante a pandemia. Em 2021, algumas decidiram repor os requisitos de reservas contracíclicas de fundos próprios em resposta ao crescente risco cíclico. O BCE avaliou também notificações sobre outras medidas macroprudenciais – por exemplo, relacionadas com a fixação das reservas para o risco sistémico ou com medidas introduzidas ao abrigo do artigo 458.º do CRR.

Seguindo a metodologia desenvolvida pelo CBSB, o BCE e as autoridades nacionais identificaram oito instituições de importância sistémica mundial[33] abrangidas pela supervisão bancária europeia, que estarão obrigadas a deter reservas de fundos próprios adicionais de 1,0% a 2,0% em 2023. Para uma dessas instituições[34], a percentagem de reservas aplicável aumentou face ao exercício de identificação do ano anterior. Em novembro de 2021, o Conselho de Estabilidade Financeira e o CBSB anunciaram que, num futuro próximo, o CBSB reexaminará as implicações dos desenvolvimentos relacionados com a união bancária europeia para a metodologia aplicada às instituições de importância sistémica mundial. O reexame incluirá uma análise específica do tratamento das exposições transfronteiras no seio da união bancária[35].

As autoridades nacionais identificaram e fixaram as taxas das reservas de fundos próprios para 124 outras instituições de importância sistémica. Essas taxas foram fixadas em consonância com a metodologia de limites mínimos para a fixação das reservas de fundos próprios de outras instituições de importância sistémica, aplicada pelo BCE desde 2016.

Em julho de 2021, o BCE recebeu da Comissão Europeia um pedido de parecer sobre a revisão do quadro macroprudencial. O pedido dirigia‑se igualmente à EBA e ao CERS. A Comissão Europeia solicitou às três organizações que respondessem até ao final de março de 2022.

A Supervisão Bancária do BCE também participou ativamente em várias vertentes do trabalho do CERS, que é responsável pela supervisão macroprudencial do sistema financeiro na UE. Tal incluiu o trabalho continuado do CERS sobre restrições de distribuições de dividendos. Em maio de 2020, o CERS adotou a Recomendação CERS/2020/7[36], que apelava às autoridades competentes a solicitar às instituições financeiras sob a sua supervisão que se abstivessem de distribuições de dividendos até 1 de janeiro de 2021. O CERS reanalisou e alterou a sua recomendação em dezembro de 2020, tendo apelado a que as distribuições permanecessem dentro dos limites de prudência[37]. Em 24 de setembro de 2021, o CERS anunciou que tinha decidido permitir que a sua recomendação caducasse no final de setembro de 2021[38]. Em resultado da sua cooperação estreita com CERS, o BCE assegurou que a sua posição em relação às distribuições permanecia plenamente coerente com a recomendação do CERS.

1.6 Análise prospetiva: riscos e prioridades prudenciais em 2022

O processo de identificação de riscos e definição de prioridades desempenha um papel fundamental no desenvolvimento e na formulação da estratégia da Supervisão Bancária do BCE nos três anos subsequentes

A Supervisão Bancária do BCE avalia e monitoriza, numa base permanente, os riscos e as vulnerabilidades das instituições sob a sua supervisão direta. Os resultados desta avaliação constituem a base para a definição das prioridades prudenciais e das atividades correspondentes nos três anos subsequentes. A monitorização permanente permite ajustar as prioridades sempre que a situação o justifique.

Três prioridades prudenciais para o período de 2022 a 2024 visam dar resposta às principais vulnerabilidades das instituições de crédito

Em 2021, a Supervisão Bancária do BCE avaliou, em cooperação com as ANC, os principais riscos e vulnerabilidades enfrentados pelas instituições significativas e identificou três prioridades. Essas prioridades visam assegurar que as instituições supervisionadas: 1) saem da pandemia robustas; 2) aproveitam a oportunidade para corrigir deficiências estruturais através de estratégias de digitalização eficazes e de um reforço da governação; e 3) dão resposta aos riscos emergentes, incluindo os riscos climáticos e ambientais, o risco de tecnologias de informação e o risco cibernético (figura 1). Para cada prioridade, a Supervisão Bancária do BCE desenvolveu um conjunto de objetivos estratégicos e programas de trabalho subjacentes, abrangendo o período de 2022 a 2024, com vista a dar resposta às vulnerabilidades mais relevantes materialmente identificadas durante a sua avaliação do risco.

Figura 1

Prioridades prudenciais no período de 2022 a 2024 centradas nas vulnerabilidades identificadas nas instituições de crédito

Fonte: BCE.
Notas: A figura apresenta as três prioridades prudenciais e as vulnerabilidades correspondentes a abordar nos próximos anos por meio de atividades direcionadas da Supervisão Bancária do BCE. Cada vulnerabilidade está associada à correspondente categoria de risco geral. As atividades de supervisão centradas nos potenciais choques sobre taxas de juro/spreads e na exposição ao risco de crédito da contraparte não devem ser consideradas isoladamente. Complementar‑se‑ão e fundamentar‑se‑ão mutuamente, com vista a dissipar preocupações mais gerais relacionadas com correções nos mercados financeiros.

Prioridade 1: assegurar que as instituições de crédito saem da pandemia robustas

As instituições supervisionadas conseguiram fazer face ao choque económico adverso provocado pela pandemia e exibiram uma forte resiliência geral. Como a pandemia ainda pesa sobre as perspetivas económicas, as instituições de crédito precisam de estar preparadas para lidar com os seus efeitos a curto e médio prazo, em especial os relacionados com uma potencial deterioração da qualidade dos ativos e correções de valorizações nos mercados financeiros.

As instituições de crédito devem reforçar os respetivos quadros de gestão do risco de crédito e corrigir as deficiências identificadas

As medidas sem precedentes de apoio em termos de políticas ajudaram a atenuar o impacto, na qualidade dos ativos das instituições de crédito, da queda acentuada da atividade económica em 2020. No entanto, essas medidas também tornaram a capacidade de endividamento dos mutuários menos percetível para as instituições de crédito e mais difícil de avaliar com precisão. Por conseguinte, dar resposta às deficiências dos quadros de gestão do risco de crédito das instituições de crédito identificadas pelas autoridades de supervisão ao longo do último ano continua a ser uma prioridade importante para a Supervisão Bancária do BCE. A identificação e classificação de mutuários em dificuldades, a valorização de garantias e a adequação das práticas de constituição de provisões são fontes de particular preocupação. Neste âmbito, a Supervisão Bancária do BCE interagirá com as instituições de crédito que reportaram deficiências materialmente relevantes no seguimento dado à carta dirigida aos administradores executivos e assegurará que implementam planos de medidas corretivas em tempo oportuno. As autoridades de supervisão acompanharão e reexaminarão igualmente a aplicação pelas instituições de crédito das Orientações sobre a concessão e monitorização de empréstimos (EBA/GL/2020/06), emitidas pela EBA, com particular incidência nas carteiras de ativos imobiliários.

As autoridades de supervisão reforçarão a incidência na exposição das instituições de crédito a setores vulneráveis à COVID‑19, incluindo o setor do imobiliário comercial

A melhoria das perspetivas económicas reduziu o risco de insolvências generalizadas no setor empresarial, pelo menos no curto prazo. Contudo, as empresas altamente endividadas nos setores mais sensíveis ao impacto da pandemia de COVID‑19 poderão ainda ser afetadas negativamente pela cessação gradual das medidas excecionais de apoio público. Neste enquadramento, a exposição das instituições de crédito a empresas vulneráveis – sobretudo nos setores dos serviços de alojamento e restauração, bem como nos setores dos transportes aéreos e relacionados com viagens – continua a justificar um exame atento pelas instituições de crédito e autoridades de supervisão. O setor imobiliário comercial, que registou um abrandamento significativo durante a crise, também requer particular atenção. A Supervisão Bancária do BCE reforçará, por conseguinte, a sua incidência na exposição das instituições de crédito a empresas vulneráveis e desenvolverá atividades específicas para aferir e questionar as práticas de gestão do risco das instituições de crédito neste domínio.

A acumulação de riscos não mitigados relacionados com o financiamento a clientes alavancados deve ser evitada

A procura de rendibilidade, num contexto caraterizado por um cenário sustentado de taxas de juro baixas, liquidez abundante e medidas extraordinárias de apoio, contribuiu para nova acumulação de riscos no mercado de empréstimos a clientes alavancados. Mais especificamente, é preocupante a crescente apetência pelo risco reportada por algumas instituições supervisionadas de grande dimensão – que se refletiu numa menor restritividade dos critérios de concessão de crédito e foi acompanhada de um aumento da emissão de empréstimos alavancados – tendo esta de ser acompanhada de perto pelas autoridades de supervisão. A Supervisão Bancária do BCE reforçará, assim, os seus esforços para assegurar que as práticas de gestão do risco das instituições de crédito são adequadas, a fim de evitar a acumulação de riscos não mitigados no domínio do financiamento a clientes alavancados. Promoverá igualmente a adesão das instituições de crédito às expetativas prudenciais enunciadas nas orientações do BCE sobre operações de financiamento a clientes alavancados (ECB Guidance on leveraged transactions).

As instituições de crédito devem dispor de procedimentos sólidos para gerir o impacto dos choques sobre as taxas de juro e as margens de crédito

A continuação da procura de rendibilidade, apoiada pela ampla liquidez no sistema e por condições de financiamento benignas, suscita preocupações acerca das valorizações excessivas em diversos segmentos dos mercados, exacerbando, potencialmente, a probabilidade de uma reavaliação do preço do risco nos mercados obrigacionistas e acionistas. Um ajustamento súbito das taxas de rendibilidade, desencadeado por uma alteração nas expetativas dos investidores quanto à inflação e às taxas de juro, poderia dar azo a correções nos preços dos ativos. É, portanto, essencial que as instituições de crédito estejam preparadas para tais correções e possam ajustar prontamente as suas práticas de gestão do risco. Com vista a assegurar que as instituições de crédito estão adequadamente preparadas para resistir a choques de mercado, a Supervisão Bancária do BCE prestará uma atenção acrescida aos riscos colocados pela procura excessiva de rendibilidade, mediante um envolvimento regular das ECS, de análises específicas e de inspeções no local.

Prioridade 2: assegurar que as deficiências estruturais são corrigidas através de estratégias de digitalização eficazes e de um reforço da governação

A correção de deficiências estruturais no domínio da transformação digital e das capacidades de direção dos órgãos de administração das instituições de crédito é crucial para apoiar a resiliência e a sustentabilidade dos modelos de negócio das mesmas.

As instituições supervisionadas devem empreender uma transformação digital sólida

A mudança de preferências dos clientes e a crescente concorrência das empresas de tecnologia financeira e das grandes empresas tecnológicas estão a exercer pressão adicional sobre as instituições de crédito para acelerarem a adoção de tecnologias digitais. Além disso, as instituições supervisionadas confrontam‑se com uma rentabilidade baixa desde a grande crise financeira, devido a vulnerabilidades estruturais relacionadas com excesso de capacidade e ineficiências de custos. A transformação digital acelerada dos modelos de negócio das instituições de crédito constitui uma boa oportunidade para estas melhorarem a sustentabilidade e oferece novas vias para gerar rendimento. As autoridades de supervisão intensificarão os seus esforços no sentido de avaliar as estratégias de digitalização das instituições de crédito, a fim de garantir que dispõem dos mecanismos adequados para reforçar a sua resiliência e a sustentabilidade dos respetivos modelos de negócio no longo prazo.

As instituições supervisionadas devem corrigir as deficiências no funcionamento e na composição dos seus órgãos de administração

As vulnerabilidades de longa duração a nível da governação interna e da gestão do risco das instituições de crédito continuam a ser uma fonte de preocupação para as autoridades de supervisão. Apesar de alguns progressos nos últimos anos, um grande número de instituições supervisionadas continua a apresentar deficiências estruturais nas funções de controlo interno, no funcionamento dos órgãos de administração ou nas capacidades de agregação e reporte de dados sobre o risco. Estas deficiências podem prejudicar a tomada de decisões e a governação do risco, suscitando, por seu turno, preocupações quanto à eficácia e às capacidades de orientação estratégica dos órgãos de administração das instituições de crédito. É crucial que as instituições supervisionadas respondam prontamente às constatações prudenciais ainda por resolver e reforcem a eficácia dos seus órgãos de administração. Neste contexto, a Supervisão Bancária do BCE procederá a iniciativas específicas para assegurar que as instituições de crédito corrigem efetivamente as deficiências identificadas no funcionamento e na composição dos respetivos órgãos de administração, com particular incidência na adequação coletiva e na diversidade do órgão de administração.

Prioridade 3: assegurar que é dada resposta aos riscos emergentes

O panorama de riscos está em constante evolução, gerando vários riscos emergentes e cada vez mais intensos para as instituições de crédito, tanto a curto como a mais longo prazo. As autoridades de supervisão visarão assegurar que as instituições de crédito mitigam de forma proativa os riscos climáticos e ambientais; os crescentes riscos de crédito da contraparte face a instituições financeiras não bancárias de maior risco e menos transparentes; e os riscos a nível da resiliência operacional e informática.

As instituições de crédito devem incorporar os riscos climáticos e ambientais nas estratégias de negócio e nos quadros de gestão do risco e de governação

Prevê‑se que o impacto dos riscos climáticos e ambientais seja considerável e as instituições supervisionadas precisam de tomar medidas para fazer face aos desafios decorrentes dos riscos físicos e de transição[39]. É, portanto, essencial que as instituições de crédito incorporem adequadamente os riscos climáticos e ambientais nas estratégias de negócio e nos quadros de gestão do risco e de governação. Neste contexto, a Supervisão Bancária do BCE conduzirá uma análise temática para avaliar os progressos das instituições de crédito no sentido de alcançar este objetivo, bem como um teste de esforço centrado nos riscos climáticos para avaliar a resiliência e a capacidade de gestão do risco das instituições de crédito neste domínio[40]. Como as instituições de crédito realizaram apenas progressos limitados no alinhamento das suas práticas de divulgação com as expetativas prudenciais, as autoridades de supervisão continuarão a monitorizar os desenvolvimentos[41] e o cumprimento dos futuros requisitos regulamentares pelas instituições de crédito.

As instituições de crédito devem dispor de quadros de gestão do risco e de governação sólidos para lidar com uma maior exposição ao risco de crédito da contraparte

O volume acrescido de serviços de mercado de capitais prestados pelas instituições de crédito a instituições financeiras não bancárias de maior risco e menos transparentes (por exemplo, fundos de cobertura e gabinetes de gestão patrimonial), assim como o impacto material que as possíveis falências destas instituições podem acarretar, colocou em evidência os riscos decorrentes de uma má governação e de práticas inadequadas de gestão do risco nesta esfera. A Supervisão Bancária do BCE procederá a análises específicas e a inspeções no local centradas na governação e gestão do risco de crédito da contraparte, a fim de identificar eventuais deficiências relevantes. Será prestada especial atenção às atividades de corretagem principal (prime brokerage) de algumas instituições fortemente envolvidas nesta atividade. As ECS darão seguimento a estes aspetos junto das instituições de crédito para assegurar a pronta aplicação de medidas corretivas eficazes.

As autoridades de supervisão promoverão acordos de externalização de serviços informáticos mais robustos e uma maior ciber‑resiliência das instituições de crédito, questionando cada vez mais as suas práticas de gestão do risco

Embora as instituições significativas tenham demonstrado uma forte resiliência operacional durante a pandemia, o número de incidentes cibernéticos reportados ao BCE tem vindo a aumentar desde 2020[42]. A aceleração das estratégias digitais das instituições de crédito e a sua crescente dependência de tecnologias da informação tornam essencial reforçar a sua resiliência a ciberameaças. Além disso, os riscos da externalização de serviços informáticos, a par da crescente dependência das instituições de crédito de terceiros que prestam tais serviços, suscitam preocupações que justificam uma atenção prudencial maior. Neste enquadramento, a Supervisão Bancária do BCE intensificará gradualmente a incidência na avaliação das práticas das instituições de crédito nestes domínios e dará seguimento à questão, de forma pró‑ativa, junto das que apresentam deficiências materialmente relevantes.

Caixa 3
Seguimento dado ao Guia sobre riscos climáticos e ambientais: levantamento das autoavaliações e dos planos de ação das instituições de crédito

No seu Guia sobre riscos climáticos e ambientais, publicado em novembro de 2020, a Supervisão Bancária do BCE partilhou 13 expetativas prudenciais relativamente à forma como as instituições de crédito sob a sua supervisão direta devem integrar os riscos climáticos e ambientais nos respetivos modelos de negócio e quadros de governação, de gestão do risco e de divulgação. Após a publicação do guia, o BCE solicitou às instituições de crédito que se autoavaliassem face a essas expetativas e apresentassem planos de ação detalhados de como pretendiam ajustar as suas práticas.

Em novembro de 2021, o BCE publicou os resultados da sua avaliação prudencial das práticas das instituições de crédito num relatório sobre a situação da gestão dos riscos climáticos e ambientais no setor bancário. Abrangendo 112 instituições supervisionadas diretamente pelo BCE e com um valor combinado de ativos de 24 biliões de euros, a avaliação consistiu num levantamento sem precedentes do grau de preparação das instituições de crédito europeias para gerir adequadamente e divulgar a sua exposição aos riscos climáticos e ambientais.

O relatório fornece uma perspetiva horizontal das atuais tendências na abordagem e divulgação dos riscos climáticos e ambientais no setor bancário da área do euro e apresenta algumas das boas práticas atualmente observadas na gestão destes riscos.

A avaliação prudencial concluiu que, embora as instituições tenham dado alguns passos iniciais no sentido de incorporar os riscos climáticos e ambientais nas suas práticas de gestão do risco, nenhuma está próximo de satisfazer todas as expetativas prudenciais (figura A). Em média, 90% das instituições abrangidas pelo exercício estão apenas parcialmente – ou não estão de modo algum – alinhadas com as expetativas prudenciais do BCE. No entanto, muitas instituições de crédito reconhecem que os riscos climáticos e ambientais terão um impacto material nos seus perfis de risco nos próximos três a cinco anos, especialmente em termos de risco de crédito, risco operacional e risco de modelo de negócio.

Quase todas as instituições elaboraram planos de execução de melhorias das suas práticas. O BCE avaliou a qualidade desses planos e, em particular, se colmatam as lacunas existentes nas práticas das instituições. A qualidade dos planos variou consideravelmente entre as instituições de crédito (figura A), tendo algumas fornecido respostas curtas e não fundamentadas ao questionário, ao passo que outras apresentaram projetos de documentos extensos com pormenores sobre todas as medidas planeadas ao longo do tempo.

Figura A

Alinhamento da gestão dos riscos climáticos e ambientais no setor bancário com as expetativas prudenciais e adequação dos planos de desenvolvimento de práticas das instituições de crédito

(eixo Y: nível de alinhamento das práticas das 112 instituições com as expetativas prudenciais apresentadas no guia do BCE; eixo X: nível de adequação dos planos de execução das 112 instituições para colmatar lacunas nas práticas)

Fonte: BCE.
Notas: São representadas as notações médias ponderadas relativas às 13 expetativas prudenciais. A amostra inclui 112 instituições significativas ao mais alto nível de consolidação no âmbito do MUS.

O BCE enviou cartas de resposta individual a todas as instituições de crédito, instando‑as a resolver as deficiências identificadas durante a avaliação prudencial. Em alguns casos, as instituições poderão ser objeto de um requisito qualitativo no âmbito do SREP.

Passos seguintes

O BCE reconhece que os desafios associados à integração dos riscos climáticos e ambientais nas estratégias e nos sistemas de governo e de gestão do risco das instituições de crédito estão em constante mutação e está empenhado em continuar o seu diálogo com as instituições sobre esta matéria.

Em 2021, a Supervisão Bancária do BCE também investigou as divulgações de riscos climáticos e ambientais pelas instituições. As conclusões da investigação serão publicadas num relatório, tendo já sido dado retorno a cada instituição de crédito.

O BCE procederá igualmente a uma aferição cabal do grau de preparação das instituições de crédito para gerir os riscos climáticos e ambientais, incluindo através de análises aprofundadas da incorporação desses riscos nas respetivas estratégias e nos seus sistemas de governo e de gestão do risco. Essa aferição terá lugar no primeiro semestre de 2022. A Supervisão Bancária do BCE conduzirá ainda um exercício de teste de esforço prudencial centrado nos riscos climáticos. Os resultados destes exercícios de supervisão serão de natureza qualitativa. Qualquer possível impacto nas instituições de crédito será indireto, através das notações relativas aos requisitos do Pilar 2 atribuídas no âmbito do SREP, e não serão publicados resultados específicos para cada instituição. Além disso, as disposições regulamentares reforçadas em matéria de riscos ambientais, sociais e de governação, contempladas na revisão das regras bancárias da UE proposta pela Comissão Europeia, preveem a inclusão uniforme dos riscos climáticos e ambientais nas orientações da EBA relativas aos procedimentos e metodologias comuns a seguir no âmbito do SREP e dos testes de esforço prudenciais. Nesta base, o BCE integrará gradualmente os riscos climáticos e ambientais na metodologia do SREP, o que, em última análise, influenciará os requisitos de fundos próprios do Pilar 2.

2 Autorizações, procedimentos de execução e sancionatórios

2.1 Autorizações

2.1.1 Avaliação anual do caráter significativo (incluindo avaliações completas) e identificação de instituições menos significativas de impacto elevado

2.1.1.1 Avaliação anual do caráter significativo

O BCE supervisiona diretamente 115 instituições de crédito desde 1 de janeiro de 2022, na sequência da avaliação anual do caráter significativo e de avaliações

ad hoc

Em conformidade com o Regulamento-Quadro do MUS[43], a avaliação anual para verificar se uma instituição de crédito ou grupo bancário preenche algum dos critérios relativos ao caráter significativo[44] foi concluída em novembro de 2021. Foi complementada por avaliações ad hoc do caráter significativo (resultando em 48 decisões relativas ao caráter significativo) realizadas na sequência de mudanças em estruturas de grupo.

Por conseguinte, 115 instituições[45] foram classificadas como “significativas” em 30 de novembro de 2021, como foi o caso na anterior avaliação anual do caráter significativo.

Em 2021, em resultado da avaliação anual, foram adicionadas à lista de entidades supervisionadas significativas três instituições: a Banca Mediolanum S.p.A. e a Finecobank S.p.A., ambas estabelecidas em Itália, e a Danske Bank A/S – Finland Branch foram classificadas como “significativas” pelo facto de os seus ativos excederem 30 mil milhões de euros. O BCE supervisiona diretamente estas instituições desde 1 de janeiro de 2022. No que se refere à Danske Bank A/S – Finland Branch, o BCE exerce os poderes da autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento[46].

Por seu turno, foram retiradas da lista de entidades significativas três instituições:

  • a BFA Tenedora De Acciones S.A.U., a anterior sociedade gestora de participações sociais da Bankia S.A., foi retirada da lista de instituições supervisionadas, devido a fusão por incorporação da sua única filial (Bankia S.A.) na CaixaBank S.A., com efeitos a partir de 26 de março de 2021;
  • a Liberbank S.A. também foi retirada da lista de instituições supervisionadas, devido a fusão por incorporação na Unicaja Banco S.A., com efeitos a partir de 30 de julho de 2021;
  • a C.R.H. – Caisse de Refinancement de l’Habitat foi classificada como menos significativa, porque não preencheu nenhum dos critérios relativos ao caráter significativo durante três anos consecutivos, sendo diretamente supervisionada pela autoridade francesa de supervisão prudencial e de resolução (a Autorité de contrôle prudentiel et de résolution – ACPR) desde 1 de janeiro de 2022.

Verificaram-se igualmente as seguintes mudanças em estruturas de grupo, que, porém, não afetaram o número de entidades supervisionadas significativas:

  • devido a fusões intragrupo, a Precision Capital S.A. deixou de preencher o critério da relevância das atividades transfronteiras e, consequentemente, passou a ser classificada como “significativa”, em virtude da sua “importância económica nacional” (por atingir os limiares relevantes em 31 de dezembro de 2020);
  • as autorizações das instituições Piraeus Bank S.A. e Alpha Bank AE foram retiradas no contexto de restruturações de grupo, no âmbito das quais estas passaram a ser companhias financeiras, alterando o seu nome para, respetivamente, Piraeus Financial Holdings S.A. e ALPHA SERVICES AND HOLDINGS S.A. (além disso, duas novas instituições de crédito, a Piraeus Bank S.A. e a ALPHA BANK S.A. foram autorizadas como filiais da Piraeus Financial Holdings S.A. e da ALPHA SERVICES AND HOLDINGS S.A., respetivamente).

A lista de entidades supervisionadas é atualizada frequentemente. A versão mais recente da lista está disponível no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.

Quadro 2

Grupos bancários significativos e menos significativos ou instituições de crédito autónomas abrangidos pela supervisão bancária europeia após a avaliação anual de 2021

Fonte: BCE.
Notas: “Total dos ativos” refere-se ao total dos ativos das entidades incluídas na lista de entidades supervisionadas publicada em dezembro de 2021 (com a data de referência de 30 de novembro de 2021 no que respeita às decisões relativas ao caráter significativo notificadas às instituições supervisionadas em resultado da avaliação anual do caráter significativo, e de 1 de novembro de 2021 no caso de outras mudanças e desenvolvimentos em estruturas de grupo). A data de referência para o total dos ativos é 31 de dezembro de 2020 (ou a data disponível mais recente, utilizada para a última avaliação do caráter significativo).
1) Desde 1 de novembro de 2021.

2.1.1.2 Avaliações completas

Em julho de 2021, o BCE concluiu a avaliação completa de dois grupos bancários cooperativos italianos (Iccrea Banca S.p.A. – Instituto Centrale del Credito Cooperativo e Cassa Centrale Banca – Credito Cooperativo Italiano S.p.A.) e de duas instituições de crédito do Báltico (a Luminor Bank AS na Estónia e a Akciné bendrové Siauliu bankas na Lituânia).

Além disso, em agosto de 2021, o BCE iniciou uma avaliação completa de três instituições de crédito pelo facto de cada uma preencher um critério para ser diretamente supervisionada pelo BCE: a Addiko Bank AG na Áustria (atividades transfronteiras substanciais), a Agri Europe Cyprus Limited (entre as três maiores instituições de crédito do Estado-Membro, a Eslovénia) e a Barclays Bank Ireland PLC na Irlanda (dimensão). O exercício deverá estar concluído no final do primeiro semestre de 2022.

2.1.1.3 Instituições menos significativas de impacto elevado

Devido ao número considerável de instituições menos significativas, bem como às diferenças em termos de dimensão, complexidade e perfil de risco, a supervisão bancária europeia classifica estas instituições com base no seu perfil de risco e impacto no sistema financeiro. A partir de 2022, os critérios relativos ao impacto e ao risco serão avaliados separadamente. As instituições menos significativas de impacto elevado são determinadas uma vez por ano para cada um dos países participantes na supervisão bancária europeia.

Uma instituição menos significativa é considerada de impacto elevado se preencher qualquer um dos critérios a seguir enunciados.

  • Dimensão
    O total dos ativos da instituição é superior a 15 mil milhões de euros.
  • Importância para a economia
    O total dos ativos da instituição é superior a 15% do PIB do país, ou é “outra instituição de importância sistémica” na aceção da CRD.
  • Instituição potencialmente significativa
    A instituição menos significativa é uma “instituição de grande dimensão” na aceção do CRR II (uma instituição que preenche um dos critérios relativos ao caráter significativo, mas não é classificada como “significativa”).
  • Atividades transfronteiras
    A instituição menos significativa detém uma ou mais instituições de crédito num ou mais países participantes.
  • Modelo de negócio
    A instituição menos significativa é uma infraestrutura de mercado financeiro com autorização bancária, uma caixa de aforro central ou um banco cooperativo central ou a instituição central de um SPI.
  • Regra de cobertura mínima
    Se, com base nos critérios acima referidos, menos de três instituições de impacto elevado forem identificadas numa jurisdição, é aplicável a regra de cobertura mínima, segundo a qual as instituições menos significativas adicionais são selecionadas em função da dimensão até serem identificadas três instituições menos significativas de impacto elevado.

Uma instituição menos significativa considerada “instituição de pequena dimensão e não complexa”, na aceção do CRR II, não pode ser classificada como “de impacto elevado”, exceto se for a maior instituição menos significativa numa jurisdição em que todas as instituições menos significativas sejam instituições de pequena dimensão e não complexas.

2.1.1.4 Implicações da classificação como “instituição menos significativa de impacto elevado”

A classificação de uma instituição menos significativa como “de impacto elevado” é um fator que as ANC têm em conta para determinar a frequência e o nível de pormenor das respetivas atividades de supervisão, como, por exemplo, o SREP e as inspeções no local. Além disso, em conformidade com os artigos 97.º e 98.º do Regulamento‑Quadro do MUS, as ANC estão obrigadas a notificar o BCE de eventuais procedimentos ou decisões de supervisão relevantes que pretendam aplicar a essas instituições.

O quadro seguinte apresenta uma lista das entidades supervisionadas menos significativas de impacto elevado para 2022, tal como adotada pelo Conselho de Supervisão do BCE. São apresentados os fundamentos subjacentes ao estatuto de “instituição menos significativa de impacto elevado” de cada instituição para assegurar a transparência da classificação.

Quadro 3

Lista de entidades supervisionadas menos significativas de impacto elevado para 2022

BélgicaBulgáriaAlemanhaEstóniaIrlandaGréciaEspanhaFrançaCroáciaItáliaChipreLetóniaLituâniaLuxemburgoMaltaPaíses BaixosÁustriaPortugalEslovéniaEslováquiaFinlândia

1) O total dos ativos da instituição ultrapassou 15 mil milhões de euros no primeiro trimestre de 2022.

2.1.2 Procedimentos de autorização

Em 2021, foi notificado um total de 651 procedimentos de autorização à Supervisão Bancária do BCE

Em 2021, foi notificado um total de 651 procedimentos de autorização à Supervisão Bancária do BCE (quadro 4). Estas notificações incluíram 29 pedidos de autorização do exercício da atividade bancária, 24 revogações, 52 procedimentos de caducidade, 111 aquisições ou aumentos de participações qualificadas, 404 procedimentos de passaporte e 31 autorizações de companhias financeiras. Após a entrada em vigor do novo quadro para a supervisão de empresas de investimento em junho de 2021, as ANC e o BCE também participaram na autorização de empresas de investimento como instituições de crédito.

Quadro 4

Notificações de procedimentos de autorização apresentadas ao BCE

Fonte: BCE.

Em 2021, foram finalizadas 200 decisões relativas a procedimentos de autorização[47]. Destas, o Conselho de Supervisão apresentou 90 projetos de decisão, que foram posteriormente aprovados pelo Conselho do BCE. As restantes 110 foram aprovadas pelos chefes de serviço nos termos do regime de delegação de poderes[48]. Estas 200 decisões relativas a procedimentos de autorização representam 8% do total de decisões de supervisão específicas do BCE em 2021.

Dois procedimentos de autorização resultaram em decisões desfavoráveis. Além disso, sete pedidos de autorização do exercício da atividade bancária e oito notificações de aquisições ou aumentos de participações qualificadas foram retirados antes da emissão de uma decisão final, devido a uma avaliação negativa.

Em comparação com 2020, o número de procedimentos de autorização notificados em 2021 manteve-se praticamente inalterado, tendo em conta os pedidos apresentados no contexto do novo quadro de autorização de companhias financeiras (mistas).

2.1.2.1 Evolução dos procedimentos comuns

O número de notificações de procedimentos comuns apresentadas ao BCE foi semelhante ao do ano anterior

De um modo geral, em 2021, o número de notificações de procedimentos comuns de autorização do exercício da atividade bancária, de participações qualificadas e de revogação de autorização apresentadas ao BCE foi semelhante ao do ano anterior.

Um elevado número de participações qualificadas foi avaliado pela Supervisão Bancária do BCE. Em alguns procedimentos, na sequência de preocupações manifestadas pelos supervisores durante a avaliação inicial ou da emissão de uma decisão desfavorável pelo BCE, as entidades requerentes decidiram retirar as suas notificações ou exercer o direito de audiência. Noutros casos, as entidades requerentes decidiram retirar os pedidos em virtude da incerteza prolongada da conjuntura macroeconómica ou por razões específicas a cada caso. Vários procedimentos relativos a participações qualificadas resultantes de reorganizações internas foram objeto da abordagem simplificada aplicada na avaliação de participações qualificadas. À semelhança dos anos anteriores e apesar de uma dinâmica de consolidação ativa e da transformação emergente, observou-se apenas uma consolidação limitada a nível transfronteiras.

A maior parte dos procedimentos de autorização do exercício da atividade bancária em 2021 esteve associada à constituição de novas instituições menos significativas. Tal como em anos anteriores, o principal fator subjacente aos novos pedidos de autorização do exercício da atividade bancária foi a maior utilização de inovações digitais para prestar serviços a clientes da UE (por exemplo, modelos de negócio fintech).

Desde a introdução, em 2017, de uma “autorização de atividade bancária especializada”, continuaram a aumentar os pedidos de autorização do exercício da atividade bancária da Lituânia. Neste contexto, o Lietuvos bankas e o BCE continuaram a questionar os modelos de negócio apresentados pelas entidades requerentes, o que resultou num número consideravelmente mais elevado de pedidos retirados pelas entidades requerentes ou rejeitados pela ANC. Além disso, alguns pedidos de autorização na Alemanha, que envolviam tecnologias inovadoras, foram retirados durante a avaliação inicial.

Os poucos procedimentos de autorização do exercício da atividade bancária relativos a instituições significativas resultaram principalmente da necessidade de alargamento da autorização para abranger atividades reguladas adicionais planeadas pelas instituições de crédito.

Os procedimentos de revogação prenderam-se sobretudo com cessões voluntárias de atividade e fusões ou outros tipos de restruturação. Quatro instituições menos significativas abandonaram o mercado por via de procedimentos de liquidação involuntária, incluindo procedimentos de insolvência.

2.1.2.2 Evolução dos procedimentos de passaporte e dos procedimentos relativos a empresas de investimento e companhias financeiras (mistas)

Pela primeira vez, as empresas de investimento classificadas como “instituições de crédito” nos termos da CRD V e do CRR II enviaram notificações sobre as suas atividades de passaporte ao abrigo do novo regime

O BCE e as ANC executaram 404 procedimentos de passaporte em 2021. Pela primeira vez, as empresas de investimento classificadas como “instituições de crédito” nos termos da CRD V e do CRR II enviaram notificações sobre as suas atividades de passaporte ao abrigo do novo regime.

O BCE e as ANC prosseguiram igualmente o trabalho sobre a autorização de empresas de investimento. Em junho de 2021, entrou em vigor um novo quadro para a supervisão das empresas de investimento, que introduz critérios segundo os quais as empresas de investimento têm de pedir autorização como instituições de crédito. Essa autorização tem de ser obtida com base tanto em critérios qualitativos (atividades desenvolvidas) como em critérios quantitativos (valor dos ativos), seja em base individual ou a nível de um grupo. Em 2021 e 2022, aplica-se um regime de salvaguarda de direitos adquiridos às empresas de investimento elegíveis para autorização como instituições de crédito. Espera-se que cerca de 20 instituições sejam abrangidas pelo requisito de autorização do exercício da atividade bancária. Até à data, as ANC informaram o BCE de 11 pedidos apresentados.

O artigo 21.º-A da CRD V introduziu um novo regime de supervisão para companhias financeiras (mistas)-mãe[49] de grupos supervisionados. Quando aprovadas, estas companhias financeiras são responsáveis pelo cumprimento, por parte do grupo supervisionado, dos requisitos prudenciais em base consolidada. No que respeita a grupos supervisionados significativos, o BCE é responsável pela aprovação ou isenção dessas companhias financeiras (mistas)-mãe. Em 2021, o BCE recebeu 31 pedidos e emitiu 23 decisões (abrangendo uma companhia financeira (mista) recém-criada e 22 companhias financeiras (mistas) pertencentes a grupos supervisionados): nove companhias financeiras (mistas) foram aprovadas e 14 companhias financeiras (mistas) ficaram isentas de aprovação.

2.1.2.3 Portal do IMAS

Em 2021, uma porção considerável dos procedimentos de adequação e idoneidade foi processada através do portal do IMAS

O portal do sistema de gestão de informação do MUS – o portal do IMAS (acrónimo do inglês “Information Management System”) – é a plataforma online que facilita a interação e o intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão e entidades supervisionadas/terceiros. Faz parte da estratégia de digitalização dos processos de supervisão do MUS e abrange todo o ciclo de supervisão[50].

Desde janeiro de 2021, uma porção considerável dos procedimentos de adequação e idoneidade foi processada através do portal do IMAS. As notificações de passaporte e as aquisições/os aumentos de participações qualificadas foram incorporados em 2021. Em 2022, serão adicionados os pedidos de autorização, as revogações voluntárias de autorização e as autorizações de companhias financeiras. A apresentação de pedidos e transações através do portal está, assim, constantemente a aumentar.

2.2 Procedimentos de adequação e idoneidade

Em 2021, a Supervisão Bancária do BCE recebeu um total de 2627 notificações de procedimentos de adequação e idoneidade[51] (avaliações individuais de membros dos órgãos de administração na sua função de gestão e de fiscalização, de titulares de funções essenciais[52] e de gerentes de sucursais de países terceiros) (quadro 5).

Quadro 5

Procedimentos de adequação e idoneidade apresentados ao BCE

Fonte: BCE.
Notas: A amostra inclui todas as instituições significativas (no âmbito do MUS) que apresentaram pedidos de avaliação da adequação e idoneidade.

Cerca de 67% de todos os procedimentos de adequação e idoneidade recebidos em 2021 referiam-se a membros do órgão de administração na sua função de fiscalização. Os restantes 33% diziam respeito a membros do órgão de administração na sua função de gestão (cerca de 28%), a titulares de funções essenciais (4%) e a gerentes de sucursais de países terceiros (1%).

O tempo total de processamento dos procedimentos de adequação e idoneidade concluídos em 2021 foi, em média, de 3,7 meses, ou seja, inferior ao prazo máximo de quatro meses estabelecido no ponto 179 das orientações conjuntas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e da EBA sobre a avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração e dos titulares de funções essenciais.

2.2.1 Desenvolvimentos a nível das avaliações da adequação e idoneidade

Refletindo a sua abordagem mais rigorosa e intrusiva nas avaliações da adequação e idoneidade, bem como esforços para reforçar a governação das instituições de crédito supervisionadas, o BCE identificou aspetos preocupantes relacionados com um ou mais critérios de adequação e idoneidade no tocante a 58% dos membros dos órgãos de administração que foram avaliados. Trata-se de um aumento de 8% face a 2020. As questões mais comuns prenderam-se com a experiência, conflitos de interesses e a disponibilidade de tempo dos membros dos órgãos de administração. Como medida de seguimento, o BCE impôs condições ou obrigações às instituições significativas ou formulou recomendações no sentido de estas darem resposta às preocupações manifestadas.

Nas suas avaliações da adequação e idoneidade, o BCE colabora com as ANC relevantes, mas também diretamente com as entidades supervisionadas. Quando são manifestadas dúvidas ou preocupações sobre a adequação da pessoa nomeada, é frequente o pedido de avaliação da adequação e idoneidade em causa ser retirado. Este diálogo das autoridades de supervisão com as instituições de crédito evita decisões do BCE desfavoráveis sobre a adequação e idoneidade. Em 2021, foram retirados desta forma 52 pedidos, o que representa um aumento de 30 em relação a 2020.

O BCE procedeu a 17 reavaliações em 2021

Em 2021, o BCE procedeu também a 17 reavaliações de vários membros dos órgãos de administração das instituições de crédito. Destas reavaliações, cinco prenderam-se com o regime de proteção contra o branqueamento de capitais, quatro com processos penais, duas com processos cíveis e seis com outras questões (por exemplo, falência e fraude).

Num total de 36 pedidos, considerou-se igualmente informação pertinente relacionada com branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo na avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração.

O BCE procura tornar os seus processos de avaliação da adequação e idoneidade mais eficientes, explorando, em particular, a utilização de aplicações de tecnologia de supervisão. O portal do IMAS, utilizado pelas entidades supervisionadas para apresentar os pedidos de avaliação da adequação e idoneidade às ANC e ao BCE, revelou-se um instrumento útil na melhoria da eficiência.

Caixa 4
Versão revista do Guia do BCE para as avaliações da adequação e idoneidade

A Supervisão Bancária do BCE procura continuamente elevar o patamar para a supervisão da governação e aumentar a transparência neste domínio. Nessa conformidade, o BCE reviu recentemente o seu Guia para as avaliações da adequação e idoneidade e elaborou um novo questionário de avaliação da adequação e idoneidade, com o intuito de melhorar a qualidade e a eficiência dos processos e das avaliações da adequação e idoneidade.

O guia revisto introduz o conceito de “responsabilidade individual”, segundo o qual constatações prudenciais graves podem ter impacto na adequação da pessoa nomeada, mesmo que a pessoa em causa não seja diretamente responsável pelos factos constatados. Além disso, especifica como os membros dos órgãos de administração serão reavaliados, se surgirem novos factos que suscitem dúvidas quanto à sua adequação.

O guia convida ainda instituições de crédito específicas que têm de adotar um regime de avaliação posterior, por força da legislação nacional, a disponibilizar ao BCE informação relacionada com as suas avaliações da adequação de membros executivos do órgão de administração antes de procederem a nomeações. Como medida de seguimento, 61 instituições de crédito de Estados‑Membros participantes receberam uma carta do BCE a formalizar o convite.

Por último, o guia aborda os conhecimentos especializados sobre riscos climáticos e ambientais e a diversidade (incluindo a diversidade de género) dos membros dos órgãos de administração, dada a relevância acrescida destes aspetos como domínios de incidência da supervisão.

Em 15 de junho de 2021, o BCE publicou para consulta[53] os projetos de guia e de questionário, com vista a obter a opinião dos participantes no mercado e de outras partes interessadas. Em 15 de julho de 2021, teve lugar uma audição pública com 200 participantes. A consulta pública terminou em 2 de agosto de 2021.

As versões finais do guia e do questionário foram publicadas em 8 de dezembro de 2021, em conjunto com um documento de análise com a resposta aos mais de 700 comentários recebidos, incluindo de instituições de crédito, associações bancárias e do mercado e empresas de consultoria. A sua publicação foi anunciada na Supervision Newsletter em novembro de 2021, tendo sido referidas em maior pormenor em vários discursos do presidente do Conselho de Supervisão do BCE[54] e de outros membros do órgão[55], assim como num podcast, de dezembro de 2021, com o vice-presidente do Conselho de Supervisão[56].

2.3 Participação de infrações, medidas de execução e sancionatórias e outras medidas pecuniárias

2.3.1 Medidas de execução e sancionatórias

O BCE executou oito procedimentos sancionatórios em 2021, tendo cinco dos quais sido concluídos até ao final do ano

De acordo com o Regulamento do MUS e o Regulamento-Quadro do MUS, a afetação de poderes de execução e sancionatórios entre o BCE e as ANC depende da natureza da alegada infração, da pessoa responsável e da medida a adotar (ver o Relatório Anual do BCE sobre as atividades de supervisão de 2014). Em conformidade com o quadro jurídico aplicável, as sanções impostas pelo BCE no âmbito das suas funções de supervisão são publicadas no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária. As sanções impostas pelas ANC a pedido do BCE são publicadas no mesmo sítio.

Em 2021, o BCE executou oito procedimentos sancionatórios, quatro dos quais decorriam desde 2020 (quadro 6). Estes oito procedimentos resultaram em cinco decisões do BCE.

Quadro 6

Procedimentos de execução e sancionatórios do BCE em 2021

Fonte: BCE.

Em 2021, o BCE aplicou duas sanções pecuniárias no montante de 615 000 euros

Dos oito procedimentos executados em 2021, sete diziam respeito a suspeitas de infrações da legislação da UE diretamente aplicável (incluindo decisões e regulamentos do BCE) cometidas por sete instituições significativas. Dois destes procedimentos foram concluídos em 2021, com duas decisões do BCE a impor sanções no montante de 615 000 euros a duas entidades supervisionadas do mesmo grupo bancário. Dois procedimentos relacionados com infrações da legislação da UE diretamente aplicável foram encerrados em 2021, um dos quais devido a considerações de proporcionalidade e o outro por falta de provas de negligência. No final de 2021, estavam ainda em curso três procedimentos.

O procedimento restante executado em 2021 prendeu-se com suspeitas de infração da legislação nacional que transpõe uma diretiva da UE, cometida por uma instituição menos significativa, e foi finalizado com um pedido do BCE dirigido à ANC relevante para instauração de um procedimento.

gráfico 18 apresenta uma desagregação completa, por domínio, das suspeitas de infrações objeto de procedimentos de execução e sancionatórios executados pelo BCE em 2021.

Gráfico 18

Suspeitas de infrações objeto de procedimentos de execução e sancionatórios em 2021

Fonte: BCE.

Na sequência de pedidos anteriores do BCE para instauração de procedimentos e após a avaliação dos casos em conformidade com a legislação nacional aplicável, as ANC relevantes aplicaram duas sanções pecuniárias, no montante de 24,7 milhões de euros, em 2021

Na sequência de pedidos anteriores do BCE para instauração de procedimentos e após a avaliação dos casos em conformidade com a legislação nacional aplicável, as ANC relevantes aplicaram, em 2021, duas sanções pecuniárias no montante de 24,7 milhões de euros.

Será apresentada informação pormenorizada (incluindo estatísticas exaustivas) sobre as atividades do BCE e das ANC em 2021 – no contexto da supervisão bancária europeia – relacionadas com sanções relativas a infrações de requisitos prudenciais, no relatório anual sobre as atividades sancionatórias no âmbito do MUS em 2021 (Annual Report on Sanctioning Activities in the SSM in 2021). O relatório será publicado no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária no segundo trimestre de 2022.

2.3.2 Outras medidas pecuniárias

Nos termos do Regulamento do MUS e exclusivamente para efeitos do desempenho das suas atribuições de supervisão, o BCE exerce também os poderes de que dispõem as ANC nos termos da legislação nacional aplicável.

A este respeito, em 2021, o BCE impôs a duas entidades supervisionadas significativas medidas administrativas à disposição de uma ANC ao abrigo da legislação nacional que transpõe a CRD. As medidas administrativas nacionais impostas não foram de natureza punitiva e consistiram em pagamentos de juros no montante de, aproximadamente, 21,5 milhões de euros por incumprimento dos requisitos relativos aos limites aos grandes riscos. As entidades supervisionadas interpuseram recurso das decisões do BCE junto do Tribunal de Justiça da UE.

2.3.3 Participação de infrações

Em 2021, o BCE recebeu 152 participações de infrações, uma redução de 27% face ao ano anterior

Por força do artigo 23.º do Regulamento do MUS, o BCE está obrigado a disponibilizar mecanismos eficazes que permitam a qualquer pessoa comunicar infrações da legislação da UE aplicável (um processo comummente referido em inglês como “whistleblowing”). Nessa conformidade, o BCE opera um mecanismo de participação de infrações, que inclui uma plataforma pré-estruturada acessível através do sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.

O BCE assegura a total confidencialidade das participações de infrações recebidas através da plataforma ou de outros canais (por exemplo, correio eletrónico ou por via postal) e tem em conta toda a informação disponível no exercício das suas atribuições de supervisão.

Em 2021, o BCE recebeu 152 participações de infrações, uma redução de 27% face ao ano anterior. Destas participações, 78 referiam-se a alegadas infrações da legislação da UE aplicável, tendo-se considerado que 72 eram do foro das funções de supervisão do BCE e seis da competência das ANC. As restantes referiam-se sobretudo a alegadas infrações relacionadas com requisitos não prudenciais (por exemplo, defesa do consumidor), estando, por conseguinte, fora do âmbito do mecanismo de participação de infrações.

Entre as alegadas infrações mais comuns reportadas estiveram questões de governação (72%) e o cálculo inadequado dos requisitos de fundos próprios e capital (8%). O gráfico 19 apresenta uma desagregação completa. As questões de governação prendiam‑se, principalmente, com gestão do risco e controlos internos, funções do órgão de administração, estrutura organizacional e requisitos de adequação e idoneidade[57].

Gráfico 19

Alegadas infrações reportadas através do mecanismo de participação de infrações

(em percentagem)

Fonte: BCE.

As ECS pertinentes tomaram conhecimento da informação fornecida através do mecanismo de participação de infrações. A informação foi devidamente considerada e o BCE deu-lhe seguimento como parte das suas atividades de supervisão. Em 2021, as principais medidas de investigação relacionadas com as participações de infrações da legislação da UE aplicável incluíram:

  • avaliações internas baseadas na documentação disponível (43%);
  • pedidos às entidades supervisionadas para apresentar documentos ou explicações (27%);
  • pedidos de auditoria interna ou de inspeção no local (19%).

3 Contributo para a gestão de crises

3.1 Interação com o Conselho Único de Resolução

A cooperação estreita entre a Supervisão Bancária do BCE e o CUR continuou ao longo de 2021

Em 2021, a Supervisão Bancária do BCE e o Conselho Único de Resolução (CUR) continuaram a colaborar estreitamente a todos os níveis. O Conselho de Supervisão do BCE convidou a presidente do CUR a participar, na qualidade de observadora, nas reuniões sobre questões relacionadas com as responsabilidades do CUR. Do mesmo modo, um representante do BCE participou, na qualidade de observador, em todas as reuniões do CUR em sessão executiva e plenária. Além disso, realizaram‑se intercâmbios regulares a nível da presidência e dos quadros médios e superiores do BCE e do CUR sobre temas de interesse comum, tais como o SREP, o planeamento da recuperação e da resolução e o trabalho no domínio das políticas de gestão de crises. Por último, em conformidade com o memorando de entendimento em vigor entre o CUR e o BCE, ambas as organizações partilharam entre si um conjunto alargado de dados e informações relevantes já ao seu dispor, o que ajudou a reduzir o esforço de reporte das instituições de crédito.

O BCE e o CUR trocaram, igualmente, pontos de vista sobre potenciais melhorias do quadro de políticas de gestão de crises. Exemplos dos temas discutidos incluem os instrumentos à disposição das autoridades competentes e o uso de fundos externos na resolução de instituições de crédito. Estes intercâmbios regulares com o CUR ajudaram também a enriquecer o contributo do BCE para a consulta específica da Comissão Europeia sobre a revisão do quadro de gestão de crises bancárias e seguro de depósitos[58].

Além disso e como no passado, o BCE participou nos exercícios de simulação de crises organizados pelo CUR. Estes exercícios visam testar os procedimentos e a cooperação internacional, bem como aprofundar os conhecimentos sobre processos decisórios e operacionais de cada autoridade no âmbito de um colégio de resolução.

Foram igualmente organizadas sessões de formação conjunta sobre vários temas, por exemplo, planos de recuperação, a metodologia do SREP e a política revista do CUR sobre o requisito mínimo para fundos próprios e para os passivos elegíveis (minimum requirement for own funds and eligible liabilities – MREL). O objetivo era reforçar a colaboração e o desenvolvimento de um entendimento comum entre as autoridades nos vários aspetos do seu trabalho.

Acresce que a interação regular entre as ECS do BCE e as equipas internas de resolução do CUR continuou a ser uma componente fundamental da cooperação entre as duas organizações. Esta incluiu uma cooperação estreita no tocante a instituições abrangidas pelo quadro de gestão de crises do BCE, ou seja, instituições em que se verifica uma deterioração das condições financeiras, e a participação do CUR nas correspondentes equipas de gestão de crises, para garantir um alinhamento pleno entre as autoridades de supervisão e de resolução numa situação de crise.

Em consonância com o quadro regulamentar, o CUR foi consultado relativamente aos planos de recuperação apresentados pelas instituições significativas à Supervisão Bancária do BCE. As observações formuladas pelo CUR foram tidas em consideração no momento da avaliação desses planos e na preparação dos comentários a transmitir às entidades supervisionadas. As observações do CUR diziam respeito, entre outros, à viabilidade das opções de recuperação e à calibração dos limiares dos indicadores de recuperação relacionados com o MREL.

Por seu lado, o CUR consultou a Supervisão Bancária do BCE sobre projetos de planos de resolução de acordo com o Regulamento do MUR[59]. Como no passado, a consulta abrangeu, entre outros aspetos, a determinação do MREL e avaliações de resolubilidade. À semelhança de anos anteriores, o CUR consultou igualmente a Supervisão Bancária do BCE sobre o cálculo das contribuições prévias para o Fundo Único de Resolução, centrando-se a avaliação do BCE na formulação de observações das perspetivas prudencial e da continuidade da atividade.

3.2 Gestão de crises de instituições menos significativas

A gestão de crises de instituições menos significativas exige uma cooperação estreita entre a ANC e o BCE. Apesar da responsabilidade direta da ANC pela tomada de medidas de supervisão incidentes sobre as instituições menos significativas, a necessidade de intensificar a cooperação e a partilha de informação surge quando uma instituição menos significativa se aproxima de uma situação de inviabilidade. Nessa fase, na qualidade de autoridade competente em matéria de procedimentos comuns, o BCE articula com a ANC uma possível revogação de autorização.

Em 2021, a cooperação entre o BCE e as ANC intensificou-se para lidar com 15 casos de crise em instituições menos significativas

Em 2021, o BCE e as ANC cooperaram estreitamente e trocaram informações sobre várias instituições menos significativas identificadas como estando em situação de deterioração financeira ou de crise. As ANC notificaram o BCE de sete novos casos de deterioração financeira de instituições menos significativas. O BCE e as ANC continuaram também a colaborar de forma estreita e a trocar informações sobre 29 casos ativos de deterioração financeira. Destes, 15 foram objeto de uma cooperação reforçada entre o BCE e as ANC, sete dos quais exigindo a criação de grupos específicos de contacto para a gestão de crises. Como em anos anteriores, estes grupos garantiram que as medidas e decisões de supervisão fossem tomadas em tempo útil e de modo coordenado.

Em 2021, as ANC notificaram igualmente o BCE de 12 casos relacionados com revogações de autorização de instituições menos significativas. De entre esses casos, dois diziam respeito a fusões ou integração, três tinham que ver com liquidações e sete referiam-se a cessações voluntárias da atividade. Em quatro destes 12 casos, o BCE adotou uma decisão relativa à revogação de autorização, estando os restantes oito ainda a ser avaliados.

Modelos de negócio inviáveis, uma rentabilidade continuamente reduzida conducente a problemas de solvabilidade e sistemas de governo deficientes (incluindo quadros inadequados de proteção contra o branqueamento de capitais) foram as principais causas de deterioração financeira das instituições menos significativas em 2021, tendo a fraude contabilística surgido como um fator adicional subjacente à deterioração financeira.

4 Cooperação transnacional

4.1 Cooperação europeia e internacional

4.1.1 O BCE e os colégios de autoridades de supervisão bancária

O BCE atua como autoridade responsável pela supervisão em base consolidada dos grupos bancários europeus com sede num país participante no MUS, o que lhe permite exercer uma supervisão abrangente e coerente em condições de igualdade para todas as entidades (filiais ou sucursais) de um grupo bancário, mesmo que estejam localizadas em Estados-Membros da UE que não participam no MUS ou em países não europeus.

Na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de grupos bancários significativos, o BCE estabelece colégios para interagir com todas as autoridades de supervisão relevantes

Uma das responsabilidades do BCE consiste em assegurar uma interação regular com todas as autoridades de supervisão bancária e não bancária relevantes através do estabelecimento de colégios de autoridades de supervisão. Quando um grupo bancário se encontra sedeado fora da união bancária e o BCE supervisiona, pelo menos, uma das filiais ou sucursais do grupo a nível mundial porque está localizada num Estado-Membro participante no MUS, o BCE segue acordos de cooperação com as autoridades do país não pertencente à UE em questão. Na maioria dos casos, a autoridade de supervisão em base consolidada prossegue a cooperação internacional através de colégios de autoridades de supervisão, mas os prazos e os processos de decisão de cada autoridade podem diferir devido a requisitos e regras de confidencialidade locais.

Na qualidade de autoridade do país de acolhimento, o BCE participa em colégios de grupos bancários cuja entidade-mãe está estabelecida fora do MUS

Uma equipa transversal composta por representantes das três direções-gerais verticais presta apoio permanente às ECS no cumprimento das suas obrigações relacionadas com a cooperação, em conformidade com a regulamentação e as diretivas europeias (por exemplo, mapeamento de entidades do grupo, intercâmbio dos principais indicadores financeiros entre autoridades competentes, plano de atividades de supervisão para os colégios de autoridades de supervisão). A equipa transversal também promove a harmonização e as melhores práticas de supervisão no âmbito da cooperação internacional.

Em 2021, esta equipa contribuiu para a revisão de 13 acordos de cooperação escritos de colégios de autoridades de supervisão, a fim de ter em conta a alteração do estatuto da autoridade de regulamentação prudencial do Reino Unido (a Prudential Regulation Authority) para autoridade de país terceiro, na sequência do Brexit.

4.1.2 Reforço da cooperação com autoridades de países terceiros

Em 2021, a cooperação em matéria de supervisão com países terceiros foi alargada à autoridade de regulamentação prudencial da Austrália e ao departamento de serviços financeiros do Estado de Nova Iorque através de memorandos de entendimento

O BCE acompanha continuamente a evolução da atividade bancária transfronteiras e avalia a necessidade de acordos de cooperação reforçados com autoridades prudenciais de países terceiros, que podem assumir a forma de memorandos de entendimento, colégios de autoridades de supervisão e acordos celebrados casuisticamente. No decurso de 2021, o BCE celebrou memorandos de entendimento adicionais com o departamento de serviços financeiros do Estado de Nova Iorque (o New York State Department of Financial Services) e a autoridade de regulamentação prudencial da Austrália (a Australian Prudential Regulation Authority). Estes acordos são relevantes devido às ligações transnacionais significativas entre os setores bancários abrangidos pela supervisão bancária europeia e os setores bancários do Estado de Nova Iorque e da Austrália, respetivamente.

Ambos os memorandos de entendimento preveem a cooperação entre as autoridades no exercício das respetivas atribuições de supervisão no que toca a instituições de crédito com atividade bancária transfronteiras. Ao abrigo dos memorandos de entendimento, a cooperação é estabelecida na base dos melhores esforços, podendo ser encetada a pedido das autoridades ou por iniciativa própria, quando apropriado. Abrange quaisquer informações úteis para as autoridades promoverem um funcionamento seguro e sólido das entidades supervisionadas.

4.1.3 Reforço da cooperação com as autoridades de supervisão do mercado de valores mobiliários

O memorando de entendimento com a SEC permitiu aos grupos bancários significativos estarem sujeitos ao regime de conformidade por substituição desta instituição

O BCE e a comissão do mercado de valores mobiliários dos Estados Unidos (Securities and Exchange Commission – SEC) assinaram um memorando de entendimento em 16 de agosto de 2021, no sentido de preparar o registo de instituições significativas como corretoras de swaps de valores mobiliários ou participantes importantes no mercado de swaps de valores mobiliários nos Estados Unidos. A regulamentação dos Estados Unidos exigia que as corretoras de swaps de valores mobiliários e os participantes importantes no mercado de swaps de valores mobiliários não estabelecidos nos Estados Unidos e com uma atividade significativa nesse país se registassem junto da SEC até, respetivamente, 1 de novembro de 2021 e 1 de dezembro de 2021. A SEC pode permitir que as referidas entidades preencham determinados requisitos dos Estados Unidos mediante o cumprimento de requisitos da UE e nacionais comparáveis. Para o efeito, a SEC e as autoridades de supervisão e do mercado relevantes precisam de celebrar acordos de cooperação.

Ao abrigo deste memorando de entendimento, o BCE e a SEC comunicarão e trocarão informações sobre as atividades de swap de valores mobiliários que as entidades supervisionadas pelo BCE realizem nos Estados Unidos. Esta cooperação servirá de base para as entidades pertinentes abrangidas pelo MUS minimizarem a duplicação de esforços de conformidade e continuarem a centrar‑se no cumprimento dos requisitos da UE, assegurando, ao mesmo tempo, o cumprimento dos requisitos dos Estados Unidos.

A nível da UE, o BCE celebrou um memorando de entendimento em 2021 com a Autorité des Marchés Financiers, a autoridade competente responsável pelos mercados de instrumentos financeiros em França.

4.1.4 Publicação de memorandos de entendimento em matéria de supervisão

Em 2021, 21 memorandos de entendimento em matéria de supervisão foram publicados no sítio do BCE

Em maio de 2020, o BCE aprovou uma política relativa à publicação de memorandos de entendimento vigentes e futuros, celebrados pelo BCE enquanto autoridade de supervisão bancária. A publicação dos referidos memorandos está sujeita ao consentimento das partes, bem como a potenciais restrições ao acesso a informação confidencial, em conformidade com a legislação aplicável. Em 19 de fevereiro e 30 de abril de 2021, o BCE publicou no seu sítio 18 memorandos de entendimento celebrados na qualidade de autoridade de supervisão bancária desde 2014. Entre eles, contam-se memorandos de entendimento com autoridades de supervisão bancária e do mercado de países terceiros, incluindo o memorando de entendimento assinado em 2019 com o Bank of England e a autoridade de regulamentação prudencial do Reino Unido no contexto do Brexit. Além disso, no segundo semestre, o BCE publicou três memorandos de entendimento adicionais recentemente celebrados com a SEC, o departamento de serviços financeiros do Estado de Nova Iorque e a Autorité des Marchés Financiers.

4.1.5 Cooperação estreita no âmbito do MUS

O BCE, o Hrvatska narodna banka e o Българска народна банка colaboraram estreitamente na supervisão quotidiana

Em 2021, a cooperação com a Bulgária e a Croácia – os dois membros mais recentes da união bancária, que aderiram em outubro de 2020 – foi muito harmoniosa. O Hrvatska narodna banka (o banco central da Croácia) e o Българска народна банка (o banco central da Bulgária) foram integrados na estrutura do MUS e os seus representantes contribuíram para a tomada de decisões no Conselho de Supervisão, o que resultou numa supervisão regular pelo BCE no conjunto da união bancária. Os membros do pessoal das duas ANC estiveram estreitamente envolvidos na supervisão quotidiana não só das filiais das instituições de crédito europeias na Bulgária e na Croácia, mas também das suas entidades-mãe e respetivos grupos bancários. O BCE integrou igualmente as instituições menos significativas búlgaras e croatas nas suas atividades de controlo geral da supervisão das instituições menos significativas, com vista a promover a aplicação coerente de normas de supervisão de elevada qualidade nas instituições menos significativas em ambos os países. Ao longo do ano, foram realizados seminários e sessões de formação prática com o objetivo de apoiar o trabalho conjunto. Esta supervisão colaborativa é fundamental para um setor bancário mais integrado.

4.1.6 Programas de avaliação do setor financeiro pelo FMI

Os programas de avaliação do setor financeiro (Financial Sector Assessment Programs – FSAP) do Fundo Monetário Internacional (FMI) consistem em avaliações abrangentes e aprofundadas do setor financeiro de um país.

A Supervisão Bancária do BCE implementou muitas das recomendações do FSAP da área do euro

O FSAP da área do euro em 2018 analisou a arquitetura de supervisão bancária e de resolução da área do euro. A Supervisão Bancária do BCE já implementou muitas das recomendações do FMI nas suas práticas de supervisão. Em paralelo, os colegisladores da UE têm vindo a dar resposta às recomendações que implicam alterações à legislação da UE.

Os FSAP nacionais não incluem avaliações da supervisão bancária europeia

Em 2021, o FMI lançou os FSAP nacionais da Alemanha, Irlanda e Finlândia. Estes programas avaliam domínios não bancários, como os regimes macroprudenciais e de seguros do país, e implicam uma avaliação holística das questões bancárias, especialmente as que recaem sob a tutela das autoridades nacionais que supervisionam as instituições menos significativas ou se prendem com aspetos relacionados com a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Em 2021, o FMI concluiu também a sua análise regular dos FSAP, que resultou numa lista atualizada de jurisdições com setores financeiros de importância sistémica sujeitos a avaliações obrigatórias periódicas.

O BCE está envolvido nas consultas nacionais do FMI ao abrigo do artigo IV

O envolvimento do BCE nas consultas nacionais do FMI ao abrigo do artigo IV relativas aos países que participam na supervisão bancária europeia prende-se com questões microprudenciais e macroprudenciais, em conformidade com as responsabilidades do BCE nestes domínios.

4.2 Contributo para o desenvolvimento do quadro regulamentar europeu e internacional

4.2.1 Contributo para o trabalho do Conselho de Estabilidade Financeira

Em 2021, o Conselho de Estabilidade Financeira continuou a centrar-se na cooperação internacional para fazer face aos desafios resultantes da pandemia de COVID‑19 e preservar a estabilidade financeira.

Em 2021, o BCE contribuiu para a agenda do Conselho de Estabilidade Financeira em vários domínios, incluindo na identificação das lições retiradas da pandemia

Na qualidade de membro do Conselho de Estabilidade Financeira, a Supervisão Bancária do BCE contribuiu ativamente para a identificação das lições iniciais retiradas da pandemia em termos de estabilidade financeira através da elaboração de um relatório específico.

O BCE contribuiu igualmente para as questões mais gerais na agenda do Conselho de Estabilidade Financeira, como: i) a identificação anual das instituições de importância sistémica mundial, após consulta ao CBSB, incluindo uma análise planeada das implicações dos desenvolvimentos relacionados com a união bancária na metodologia de avaliação das instituições de importância sistémica mundial; ii) a finalização do relatório sobre o reporte de ciberincidentes; iii) a coordenação de um roteiro para fazer face aos riscos financeiros relacionados com as alterações climáticas; e iv) a preparação de propostas de políticas destinadas a aumentar a resiliência dos fundos do mercado monetário. Neste contexto, a Supervisão Bancária do BCE participou nas reuniões do Plenário do Conselho de Estabilidade Financeira, do Comité Permanente para a Implementação de Normas e do Comité Permanente para a Cooperação em matéria de Supervisão e Regulamentação. Participou igualmente no Grupo Diretor para a Resolução Bancária e no Grupo Consultivo Regional para a Europa do Conselho de Estabilidade Financeira.

A Supervisão Bancária do BCE continuará a contribuir para o programa de trabalho do Conselho de Estabilidade Financeira em vários domínios, incluindo no que se refere à cooperação internacional, à coordenação das medidas de resposta à COVID‑19, ao trabalho de seguimento relativo à inovação digital e à resposta aos riscos financeiros decorrentes das alterações climáticas.

4.2.2 Contributo para o processo de Basileia

Enquanto membro do CBSB, a Supervisão Bancária do BCE promoveu a cooperação internacional e a coordenação de medidas de política, por exemplo no que se refere a riscos financeiros relacionados com as alterações climáticas

Em 2021, o Grupo de Governadores dos Bancos Centrais e Chefes de Supervisão, o órgão do CBSB responsável pelo controlo da supervisão, apoiou as prioridades estratégicas e o programa de trabalho do CBSB para 2021 e 2022. Foi dada especial prioridade à implementação e avaliação das reformas anteriormente acordadas, ao mapeamento e avaliação dos riscos e vulnerabilidades emergentes (ou seja, digitalização e riscos financeiros relacionados com as alterações climáticas) e ao desenvolvimento da cooperação em matéria de supervisão. O BCE contribuiu ativamente para estes esforços.

Neste contexto, o BCE copreside ao Grupo de Trabalho sobre Riscos Financeiros Relacionados com as Alterações Climáticas do CBSB e ao Grupo sobre Políticas e Normas do CBSB, responsável pelo desenvolvimento e implementação de normas prudenciais comuns.

Além disso, o CBSB deu início à análise da metodologia de avaliação das instituições de importância sistémica mundial. A Supervisão Bancária do BCE contribuiu ativamente para a decisão do CBSB de analisar as implicações dos desenvolvimentos relacionados com a união bancária na metodologia de avaliação das instituições de importância sistémica mundial (ou seja, incidindo, em particular, no tratamento de exposições transfronteiras no seio da união bancária).

A Supervisão Bancária do BCE também participou noutros debates regulares sobre políticas, fornecendo conhecimentos especializados em grupos de trabalho do CBSB, cooperando com membros deste comité a nível da UE e mundial e prestando apoio em análises de impacto relevantes. Este trabalho incluiu: i) a avaliação e o desenvolvimento de potenciais medidas para fazer face aos riscos financeiros relacionados com as alterações climáticas para o sistema bancário mundial; ii) a publicação de princípios de resiliência operacional, que visam fortalecer a capacidade das instituições de crédito para resistir e adaptar-se a eventos adversos graves e recuperar dos mesmos; e iii) uma consulta pública sobre propostas preliminares relativas ao tratamento prudencial das posições em risco das instituições de crédito sobre criptoativos.

4.2.3 Contributo para o trabalho da EBA

O BCE trabalhou em estreita cooperação com a EBA em vários projetos, incluindo o teste de esforço a nível da UE de 2021

Em 2021, a Supervisão Bancária do BCE continuou a colaborar estreitamente com a EBA no sentido de fomentar uma supervisão coesa em todo o setor bancário europeu e de promover a segurança e a solidez das instituições de crédito, bem como a estabilidade do sistema financeiro. Os projetos conjuntos incluíram o teste de esforço a nível da UE de 2021 da EBA, sendo o BCE responsável pela garantia da qualidade do exercício. A EBA e o BCE também trabalharam em conjunto no seguimento dado à crise da COVID‑19, na preparação da resposta ao pedido de parecer da Comissão Europeia sobre financiamento digital e no relatório da EBA sobre a independência das autoridades competentes em matéria de supervisão. O BCE e a EBA divulgaram igualmente uma carta conjunta em setembro, reafirmando a importância de finalizar a implementação integral, atempada e fiel, na UE, das normas de Basileia III pendentes.

O BCE contribuiu ainda para a conclusão dos exercícios de transparência a nível da UE, realizados pela EBA em 2021, assegurando a disponibilização atempada de dados prudenciais precisos relativos a 99 instituições significativas sob a sua supervisão direta. O exercício forneceu aos participantes no mercado informações pormenorizadas sobre a situação financeira das instituições de crédito abrangidas pela supervisão bancária europeia, incluindo o impacto da crise da COVID‑19.

O BCE também ajudou a EBA a cumprir o seu mandato de preparação de um relatório de viabilidade sobre a integração do reporte estatístico, prudencial e de resolução, como estipulado no artigo 430.º-C do CRR. O relatório, publicado em 16 de dezembro de 2021, considera que um dicionário de dados comum em todos os domínios de prestação de informação seria uma pedra basilar e um requisito prévio essencial para reduzir o esforço de reporte das instituições de crédito, melhorar a qualidade dos dados e abrir caminho a uma maior integração do quadro de reporte. O relatório recomenda igualmente a criação de um comité conjunto, composto por autoridades europeias, por ANC e, quando adequado, pelo setor bancário, a fim de orientar o processo de integração. Neste contexto, o BCE cooperou com a EBA e outras partes interessadas, promovendo um entendimento comum e apresentando propostas concretas sobre como criar um dicionário de dados semanticamente integrado, com o objetivo de promover a convergência dos requisitos de reporte.

No que se refere ao procedimento de “cumprir ou explicar” da EBA[60], em 2021, a Supervisão Bancária do BCE notificou a EBA do respetivo estatuto de cumprimento relativamente a 23 orientações, como documentado no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária. A Supervisão Bancária do BCE está empenhada em dar cumprimento a todas as orientações aplicáveis emitidas pela EBA ou pelo Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.

Caixa 5
Atualização das políticas do BCE sobre faculdades e opções

Em 29 de junho de 2021, o BCE lançou uma consulta pública referente a alterações às suas políticas e orientações sobre o exercício de várias faculdades e opções previstas no direito da União no contexto da supervisão das instituições de crédito. As atualizações das políticas do BCE relativas a faculdades e opções estão definidas em quatro projetos de instrumentos nesta matéria:

  • um projeto de versão revista do Guia do BCE sobre faculdades e opções previstas no direito da União;
  • um projeto de regulamento do BCE que altera o Regulamento (UE) 2016/445 do Banco Central Europeu relativo à forma de exercício das faculdades e opções previstas no direito da União;
  • um projeto de recomendação que altera a Recomendação BCE/2017/10 relativa às especificações comuns para o exercício casuístico das faculdades e opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes no que respeita às instituições de crédito menos significativas;
  • um projeto de orientação que altera a Orientação (UE) 2017/697 relativa ao exercício das faculdades e opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes em relação às instituições de crédito menos significativas.

As políticas do BCE sobre faculdades e opções foram publicadas pela primeira vez em 2016 e 2017. A necessidade de as reexaminar e rever surgiu sobretudo devido à nova legislação adotada desde então, em particular, o CRR II e a CRD V, que introduziram um conjunto de novas faculdades e opções e alteraram ou retiraram outras. Além disso, o BCE propôs a introdução de algumas alterações às suas políticas sobre faculdades e opções, com base na experiência de supervisão adquirida desde a publicação inicial.

A consulta abrangeu faculdades e opções em vários domínios de política, incluindo liquidez, fundos próprios, âmbito da consolidação prudencial, rácio de alavancagem e isenções do limite aos grandes riscos. O maior número de alterações está relacionado com a política de liquidez, devido, em parte, ao facto de o CRR II ter introduzido o rácio de financiamento estável líquido como um novo conjunto vinculativo de regras relativas a requisitos de liquidez, o que implica o exercício de várias novas faculdades e opções por parte das autoridades competentes.

A consulta pública, que terminou em 30 de agosto de 2021, constituiu uma oportunidade para recolher as observações dos participantes no mercado e de outras partes interessadas. O BCE recebeu e analisou comentários de dez respondentes, principalmente associações do setor. A publicação das versões finais das políticas revistas sobre faculdades e opções e de um documento de análise estava prevista para 28 de março de 2022.

5 Estrutura organizacional da Supervisão Bancária do BCE

5.1 Cumprimento dos requisitos de prestação de contas

Em 2021, a Supervisão Bancária do BCE continuou a trabalhar em estreita articulação com o Parlamento Europeu e o Conselho da UE

O presente relatório anual constitui um dos principais canais de prestação de contas da Supervisão Bancária do BCE face ao Parlamento Europeu e ao Conselho da UE, como estabelecido no Regulamento do MUS, o qual prevê que as atribuições de supervisão do BCE estejam sujeitas a requisitos adequados de transparência e prestação de contas. O BCE confere grande importância à manutenção e aplicação plena do quadro de prestação de contas, pormenorizadamente definido no Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o BCE e no Memorando de Entendimento entre o Conselho da UE e o BCE.

Em 2021, todas as interações entre a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu e o presidente do Conselho de Supervisão ocorreram num formato virtual, devido à pandemia de COVID‑19. O presidente do Conselho de Supervisão compareceu perante a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários numa audição pública para apresentar o Relatório Anual do BCE sobre as atividades de supervisão de 2020, a qual teve lugar em 23 de março de 2021, bem como em duas audições públicas regulares, realizadas em 1 de julho e 1 de outubro de 2021. Os debates centraram-se principalmente nas medidas de supervisão adotadas pelo BCE em resposta à pandemia. Foram ainda discutidos os desafios no setor bancário, tais como a sustentabilidade dos modelos de negócio das instituições de crédito, a rentabilidade das instituições de crédito, a gestão dos riscos climáticos e ambientais e o impacto da digitalização. Outras questões incluíram o reforço da união bancária, com ênfase na implementação do Acordo de Basileia III, questões de cooperação entre autoridades de países de origem e de países de acolhimento, o quadro de gestão de crises bancárias e de garantia de depósitos, assim como o financiamento a clientes alavancados.

O presidente do Conselho de Supervisão respondeu a oito perguntas escritas de deputados do Parlamento Europeu em 2021

Em 2021, o presidente do Conselho de Supervisão respondeu a oito perguntas escritas de deputados do Parlamento Europeu sobre questões de supervisão bancária e, em conformidade com o requisito de prestação de contas pelo BCE aos parlamentos nacionais, respondeu a duas perguntas escritas de deputados de parlamentos nacionais. Todas as cartas de resposta foram publicadas. As cartas abordaram diversos temas, nomeadamente a gestão do risco de crédito, o risco de tecnologias de informação e o risco cibernético, questões de governação e o acompanhamento prudencial dos SPI.

Em consonância com o acordo interinstitucional, o BCE disponibilizou ao Parlamento Europeu os relatórios das deliberações das reuniões do Conselho de Supervisão.

No que respeita à interação com o Conselho da UE em 2021, o presidente do Conselho de Supervisão participou em duas trocas de pontos de vista com o Eurogrupo, realizadas em 21 de maio e 4 de outubro, em ambos os casos num formato virtual. O BCE publicou uma visão geral das suas atividades de supervisão pertinentes antes das discussões com o Eurogrupo. As medidas de supervisão do BCE relativas ao risco de crédito e a outros riscos emergentes, nomeadamente os riscos decorrentes do financiamento a clientes alavancados, figuraram entre os principais temas debatidos.

O BCE contribuiu para a auditoria das políticas da UE de combate ao branqueamento de capitais no setor bancário

Em 2021, o BCE contribuiu também para as auditorias do Tribunal de Contas Europeu (TCE) relacionadas com a supervisão bancária, designadamente a auditoria das políticas da UE de combate ao branqueamento de capitais no setor bancário, em conjunto com a Comissão Europeia e a EBA. Esta auditoria foi concluída em junho de 2021. O BCE está a trabalhar no sentido de dar resposta às recomendações sobre a eficiência do quadro da UE em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, na medida em que tal se enquadre na esfera das suas atribuições de supervisão. Além disso, está presentemente a cooperar com o TCE, com vista a apoiar a auditoria da eficácia operacional do BCE na supervisão da gestão de NPL pelas instituições de crédito.

Caixa 6
O BCE e o combate ao branqueamento de capitais: seguimento dado pelo BCE à auditoria de 2021 do TCE sobre a eficácia e a abrangência das políticas da UE de combate ao branqueamento de capitais

Embora a supervisão das instituições de crédito e das instituições financeiras no que respeita ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (CBC/FT) seja uma competência nacional e as atribuições do BCE excluam explicitamente a supervisão neste domínio, o BCE tem de considerar os resultados da supervisão do CBC/FT no desempenho das suas funções de supervisão prudencial e partilhar informações pertinentes recolhidas ou criadas no exercício dessas funções com as autoridades competentes em matéria de CBC/FT[61]. Neste contexto, em 2021, o BCE foi auditado pelo TCE.

Em junho de 2021, o TCE publicou o seu relatório especial de auditoria sobre a eficácia e a abrangência das políticas de CBC/FT na UE. No relatório, o TCE destaca o bom trabalho desenvolvido pelo BCE na integração dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo na supervisão prudencial e a forma como o BCE está ativamente a proceder ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes em matéria de CBC/FT. O TCE recomenda igualmente que o BCE simplifique os processos de intercâmbio de informações com as referidas autoridades e atualize os seus processos internos de integração dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo na supervisão prudencial, na sequência da publicação das orientações revistas da EBA sobre o SREP.

O BCE trabalhou ativamente no sentido de dar resposta às recomendações do TCE das formas a seguir explicitadas.

  • Está a ser implementado um procedimento significativamente simplificado para o intercâmbio de informações ao abrigo do acordo multilateral assinado pelo BCE e pelas autoridades nacionais responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e das instituições financeiras no tocante ao CBC/FT, em conformidade com a 5.ª revisão da diretiva relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo[62].
  • Além disso, os processos internos desenvolvidos para facilitar o intercâmbio de informações no âmbito dos colégios de autoridades responsáveis pela supervisão do CBC/FT, que estão atualmente a ser estabelecidos pelas autoridades de supervisão neste domínio e em que o BCE participará na qualidade de observador[63], incluem um procedimento de tomada de decisões simplificado para melhorar a atualidade e a eficiência do intercâmbio de informações entre o BCE e as supramencionadas autoridades de supervisão. O BCE está a formalizar a sua participação em todos estes colégios com base em termos de referência que foram transmitidos a todas as autoridades competentes em matéria de CBC/FT.
  • Outras atividades desenvolvidas pela EBA em termos de políticas, como as recém‑publicadas orientações relativas à cooperação ao abrigo do artigo 117.º, n.º 6, da Diretiva 2013/36/UE e o projeto de normas técnicas de regulamentação relativas a uma base de dados central em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo ao abrigo do artigo 9.º-A do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, reforçarão a regulamentação do intercâmbio de informações com as autoridades competentes em matéria de CBC/FT e apoiarão o BCE na sua resposta às recomendações do TCE.
  • O BCE atualizará a metodologia do SREP no seguimento da publicação das orientações revistas da EBA relativas ao SREP.

Neste contexto, o BCE acolhe muito favoravelmente a publicação das propostas legislativas da Comissão Europeia com vista a reforçar o quadro da UE em matéria de CBC/FT[64]. Não obstante já terem sido introduzidas várias melhorias, o BCE partilha a opinião de que são necessárias alterações adicionais para ajudar a evitar a utilização do sistema financeiro da UE para fins de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e reforçar a posição da UE no sistema financeiro mundial. O BCE emitirá oportunamente os seus pareceres sobre as propostas legislativas.

O BCE apoia a auditoria do TCE sobre a eficácia operacional do BCE na supervisão da gestão de NPL pelas instituições de crédito

Além disso, o memorando de entendimento assinado pelo BCE e pelo TCE em 2019 facilitou as modalidades práticas de partilha de informações entre as duas instituições no contexto do seguimento das auditorias do TCE à Supervisão Bancária do BCE. O BCE dá seguimento ao estado de execução das recomendações do TCE que lhe são dirigidas e o TCE também conduz exercícios de seguimento da implementação das recomendações anteriormente emitidas. Neste âmbito, no quarto trimestre de 2021, o TCE analisou as medidas tomadas pelo BCE para dar resposta às conclusões e recomendações incluídas no primeiro relatório do TCE sobre o funcionamento do MUS e no segundo relatório do TCE sobre a gestão de crises[65].

5.2 Transparência e comunicação

O BCE aumentou a utilização de recursos visuais e de uma linguagem simples e acessível e renovou o seu sítio dedicado à supervisão bancária

Dada a atual pandemia de COVID‑19, a Supervisão Bancária do BCE continuou, em 2021, a apostar fortemente nos canais e plataformas digitais para divulgar a informação de forma atempada, transparente e eficaz. A fim de estabelecer uma ligação mais próxima com o público em geral, o BCE aumentou a utilização de recursos visuais e de uma linguagem simples e acessível. Recorreu também a múltiplos formatos, tais como publicações “em carrossel” nas redes sociais, vídeos, podcasts e publicações no Blogue do BCE para explicar temas relacionados com a supervisão bancária e a banca central a públicos com habilitações e experiências profissionais heterogéneas e diferentes níveis de conhecimentos e de compreensão. Um marco importante foi o lançamento da nova versão do sítio do BCE dedicado à supervisão bancária. A nova imagem do sítio segue abordagens modernas em termos de design digital, enfatizando o conceito de “narrativa” e os recursos visuais, uma maior legibilidade e formas mais apelativas de apresentação de temas técnicos.

Estes instrumentos de comunicação inovadores ajudaram igualmente a amplificar as principais mensagens divulgadas por meios tradicionais, como discursos e entrevistas. Em 2021, o presidente e o vice-presidente proferiram 26 discursos e os representantes do BCE no Conselho de Supervisão proferiram 12, tendo, em conjunto, concedido 18 entrevistas aos meios de comunicação social e publicado seis textos e artigos de opinião no Blogue do BCE. O presidente do Conselho de Supervisão realizou igualmente uma conferência de imprensa sobre os resultados do SREP de 2020 e os desenvolvimentos mais recentes relacionados com a situação da COVID‑19. A Supervisão Bancária do BCE publicou 23 comunicados e 44 outros documentos, incluindo cartas a deputados do Parlamento Europeu, orientações dirigidas a instituições de crédito e estatísticas bancárias prudenciais. A Supervision Newsletter, uma publicação trimestral em formato eletrónico com quase 9000 assinantes, forneceu informação e atualizações sobre projetos em curso e constatações da supervisão.

A Supervisão Bancária do BCE publicou os resultados do teste de esforço conduzido pela EBA em julho de 2021. Nesta ocasião e pela primeira vez, o BCE divulgou os principais dados relativos a instituições de crédito de média dimensão que não integraram a amostra da EBA. Além disso, o BCE começou a publicar memorandos de entendimento com autoridades nacionais e internacionais, tendo 21 desses acordos de cooperação sido publicados em 2021.

A Supervisão Bancária do BCE lançou igualmente três consultas públicas, incluindo sobre atualizações das políticas relativas a faculdades e opções e às avaliações da adequação e idoneidade. O Fórum do BCE sobre Supervisão Bancária, a conferência bienal emblemática, teve lugar online em 2021, tendo os principais discursos e debates dos especialistas incidido sobre o risco de crédito, os riscos relacionados com as alterações climáticas e a união bancária.

A fim de promover o diálogo entre a Supervisão Bancária do BCE e os profissionais do setor envolvidos em questões relacionadas com o setor bancário, o BCE criou um novo grupo de contacto entre a Supervisão Bancária do BCE e o mercado (Banking Supervision Market Contact Group – BSMCG). O grupo, cuja primeira reunião teve lugar em julho de 2021, é liderado pelo presidente do Conselho de Supervisão do BCE. Discute a evolução do setor bancário, as tendências estruturais e regulamentares e o impacto das atividades da Supervisão Bancária do BCE. Deste modo, recolhe informação sobre o mercado e contribui, assim, para a análise dos principais riscos e vulnerabilidades das instituições de crédito efetuada pelo BCE, proporcionando simultaneamente um canal de comunicação específico com os intervenientes no mercado bancário. A Supervisão Bancária do BCE visa manter a composição do grupo equilibrada, procurando envolver um vasto leque de instituições e intervenientes no mercado bancário e planeando proceder a uma rotação dos membros ao longo do tempo. Os documentos relacionados com as atividades do grupo, incluindo as ordens do dia das reuniões, as listas de participantes e os resumos das várias reuniões realizadas, serão disponibilizados regularmente no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.

Em 2021, o BCE respondeu a 1264 pedidos de informação do público sobre temas de supervisão bancária, designadamente informações gerais de supervisão, reclamações sobre instituições de crédito ou alegadas infrações da legislação europeia, autorizações, o teste de esforço centrado nos riscos climáticos e a resposta à crise da COVID‑19. Em virtude da introdução de atividades virtuais no centro de visitas, o BCE organizou seis sessões de informação online sobre supervisão bancária, que contaram com um total de 176 participantes, e recebeu 892 visitantes virtuais, a quem foram apresentadas as principais atribuições do BCE e os elementos essenciais da supervisão bancária europeia.

5.3 Conclusão da reorganização da Supervisão Bancária do BCE

Um desafio em termos de gestão da mudança

Com a entrada em vigor da nova estrutura organizacional em 1 de outubro de 2020, foram realizadas várias atividades de gestão da mudança para facilitar a sua implementação, designadamente a criação do Grupo de Agentes da Mudança e a seleção de pessoal para preencher todas as vagas na estrutura recém-estabelecida.

O Grupo de Agentes da Mudança era composto por voluntários de todas as unidades organizacionais e níveis hierárquicos da Supervisão Bancária do BCE. Os voluntários estiveram envolvidos em quatro vertentes de trabalho distintas.

  1. Colaboração com as ANC – destinada a facilitar a colaboração com as ANC, a partilhar conhecimentos técnicos e a promover a transparência no âmbito da supervisão bancária europeia. A implementação desta vertente assentou em medidas como seminários informais (brownbag seminars) abertos a todo o pessoal da supervisão bancária europeia, programas de intercâmbio entre o BCE e algumas ANC, instrumentos de colaboração virtual no conjunto do MUS e acesso facilitado a aplicações informáticos do MUS.
  2. Clareza de responsabilidades e atribuições – com o objetivo de efetuar um levantamento de todos os grupos de trabalho, redes e grupos de técnicos especializados do MUS com um caráter estável, definir o modelo operacional e o mandato de todas as unidades organizacionais e criar uma lista telefónica funcional para facilitar a identificação de técnicos especializados em determinados domínios. As funcionalidades da SSMnet, uma plataforma online de partilha de informação e conhecimentos para supervisores, facilitou a concretização dos objetivos desta vertente de trabalho.
  3. Processos – com o propósito de visualizar as principais etapas e as cronologias de todos os processos internos de supervisão bancária, bem como informação sobre os pertinentes instrumentos e técnicos especializados envolvidos nesses processos. A implementação destas medidas está em curso e assenta nas funcionalidades da SSMnet.
  4. Colaboração entre direções-gerais – destinada a melhorar a visibilidade do trabalho realizado pelas diferentes unidades organizacionais e dos resultados alcançados, quebrar a compartimentação e promover o espírito de equipa entre unidades organizacionais. A fim de cumprir estes objetivos, a vertente de trabalho recorreu, por exemplo, a campanhas itinerantes, feiras interativas e visitas de trabalho internas.

Um dos maiores desafios da reorganização foi o preenchimento de vagas na estrutura recém-criada. Para o efeito, em 2021, realizaram-se múltiplas atividades de seleção de pessoal e foram lançadas várias rondas de apelos à mobilidade, um programa facilitado de intercâmbios a nível interno e campanhas de recrutamento internas e externas. Além de encontrar o talento certo para preencher as vagas, este exercício proporcionou também às unidades organizacionais da Supervisão Bancária do BCE a oportunidade de cumprir as metas em termos de igualdade de género definidas na estratégia do BCE neste domínio[66].

Gráfico 20

Número de nomeações por grupo de pessoal

(de 1 de janeiro de 2021 a 9 de dezembro de 2021)

Fonte: BCE.

5.4 Integração no âmbito do MUS

Duas iniciativas para reforçar a integração no âmbito do MUS: um programa de intercâmbio de pessoal entre o BCE e as autoridades de supervisão nacionais e um centro de operações do MUS

Em 2021, foram envidados novos esforços para fortalecer a integração na supervisão bancária europeia através de duas iniciativas: um programa a nível do MUS de intercâmbio de pessoal entre o BCE e as autoridades de supervisão nacionais e um centro de operações (“Hub”) do MUS.

O programa do MUS de intercâmbio de pessoal envolve intercâmbios entre membros do pessoal da Supervisão Bancária do BCE e das ANC e dos bancos centrais nacionais. O programa facilitará a mobilidade no contexto da supervisão bancária europeia e promoverá percursos profissionais na esfera do MUS, em consonância com o propósito consagrado no artigo 31.º do Regulamento do MUS de assegurar um adequado intercâmbio e destacamento de pessoal entre as ANC e o BCE, como forma de criar uma cultura de supervisão comum. No que respeita à supervisão bancária europeia, a mobilidade é um fator impulsionador de maior colaboração, versatilidade e resiliência organizacional, bem como de diversidade e inclusão.

O programa de intercâmbio de pessoal visa promover uma cultura de supervisão comum e reforçar a colaboração, a versatilidade e a resiliência organizacional

No decurso de 2021, o primeiro projeto-piloto com a autoridade de supervisão prudencial e de resolução francesa (a Autorité de contrôle prudentiel et de resolution – ACPR) permitiu o intercâmbio de seis pares de membros do pessoal, em vários níveis de senioridade no cargo, por um período esperado de dois anos. Os membros do pessoal permanecem sujeitos às regras da instituição de origem e terão de cumprir as regras em vigor na instituição de acolhimento no que respeita ao horário de trabalho, ao teletrabalho e às políticas e procedimentos operacionais. No final do período de intercâmbio, os membros do pessoal regressam à instituição de origem com competências adicionais e uma perspetiva alargada e utilizarão a sua experiência para promover uma cultura de supervisão comum.

Foi estabelecido o primeiro “Hub” do MUS, coordenado por uma ANC, para assegurar que as instituições de crédito sob supervisão direta cumprem os requisitos de retenção do risco, transparência e retitularização

Além disso, foi estabelecido o primeiro “Hub” do MUS, coordenado por uma ANC, após a aceitação pelo BCE de novas competências para supervisionar os requisitos de retenção do risco, transparência e retitularização, tal como previsto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do regulamento que estabelece um regime geral para a titularização. No sentido de prestar apoio ao BCE na supervisão do cumprimento destes requisitos, o “Hub” do MUS foi criado em consonância com o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento do MUS[67]. É dirigido por pessoal de uma “ANC coordenadora”, que variará ao longo do tempo, e inclui uma “equipa conjunta” constituída por técnicos de ANC voluntárias[68] e membros do pessoal do BCE.

O “Hub” do MUS realizará a supervisão quotidiana e apoiará o BCE no desempenho das suas atribuições. A responsabilidade geral continuará a ser do BCE – a autoridade que toma as medidas necessárias relativamente às entidades supervisionadas de acordo com os seus processos regulares de tomada de decisões, assegurando uma aplicação uniforme das disposições legais. O “Hub” do MUS prestará também apoio técnico, consoante necessário, e procederá a análises de coerência.

A elaboração de um guia não vinculativo sobre a notificação de operações de titularização para consulta pública é o primeiro marco a assinalar. O guia clarifica a informação que o BCE espera que as instituições de crédito sob supervisão direta que atuam como entidades cedentes ou patrocinadoras de operações de titularização forneçam às respetivas autoridades de supervisão. A expetativa é de que as instituições de crédito sigam o guia no que respeita a todas as operações de titularização após 1 de abril de 2022, a data em que o “Hub” do MUS entrará em funcionamento.

5.5 Tomada de decisões

5.5.1 Reuniões e decisões do Conselho de Supervisão e do Comité Diretor

O Conselho de Supervisão do BCE é composto por um presidente (nomeado por um mandato de cinco anos, não renovável), um vice-presidente, quatro representantes do BCE e os representantes das ANC. Se a ANC não for o banco central nacional, o representante da ANC pode ser acompanhado por um representante do correspondente banco central nacional. Nesse caso, os dois representantes são considerados como um membro para efeitos de votação.

O Conselho de Supervisão realizou 16 reuniões em 2021, todas em formato remoto

O Conselho de Supervisão do BCE reuniu 16 vezes em 2021. Devido à pandemia, todas as reuniões formais foram realizadas por videoconferência. Contudo, o formato virtual das reuniões não prejudicou as deliberações e discussões do Conselho de Supervisão. Além disso, a convite do Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique, o Conselho de Supervisão realizou um retiro estratégico em Bruxelas em outubro de 2021, onde os membros se reuniram em conformidade com todas as medidas locais relacionadas com a COVID‑19 para trocar pontos de vista sobre os riscos e as prioridades do MUS em 2022, os desafios prudenciais no contexto posterior à pandemia e as formas de integrar melhor o MUS. No que respeita a este último aspeto, decidiu-se lançar algumas iniciativas para reforçar a colaboração no âmbito da supervisão bancária europeia, incidindo em domínios como uma cultura e percursos profissionais comuns, planeamento integrado, cooperação mais estreita ao longo do ciclo de supervisão, bem como instrumentos, tecnologia e formação.

O Comité Diretor[69] do Conselho de Supervisão realizou dez reuniões em 2021, todas elas por videoconferência.

O Comité Diretor realizou dez reuniões regulares e 14 reuniões adicionais para discutir temas importantes

O Comité Diretor realizou 14 reuniões adicionais centradas na digitalização e simplificação de processos do MUS, assim como na integração do MUS. Todas estas reuniões foram realizadas por videoconferência e estiveram abertas a todos os membros do Conselho de Supervisão que manifestaram interesse.

Conselho de Supervisão

Em 2021, o BCE emitiu 2362 decisões de supervisão[70] dirigidas a entidades supervisionadas específicas (figura 2). Destas decisões, 1162 foram adotadas pelos chefes de serviço do BCE, em conformidade com o regime geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão. As restantes 1200 decisões foram adotadas pelo Conselho do BCE ao abrigo do procedimento de não objeção com base num projeto de decisão do Conselho de Supervisão. Além destas decisões de supervisão, o BCE também aprovou implicitamente 177[71] operações (como o estabelecimento de sucursais) ao não formular objeções dentro dos prazos legais.

A maior parte das decisões de supervisão incidiu sobre avaliações da adequação e idoneidade (49,2%), modelos internos (11,2%), fundos próprios (9,5%), poderes conferidos por legislação nacional (9,5%) e participações qualificadas (3,8%).

O Conselho de Supervisão decidiu sobre várias questões horizontais, em particular sobre a aplicação de metodologias e quadros comuns em determinados domínios da supervisão

Além dos projetos de decisão finais relativos a entidades específicas apresentados ao Conselho do BCE para adoção por procedimento de não objeção, o Conselho de Supervisão decidiu sobre várias questões horizontais, em particular sobre a aplicação de metodologias e quadros comuns em determinados domínios da supervisão. Algumas destas decisões foram preparadas por estruturas temporárias, mandatadas pelo Conselho de Supervisão. Estas estruturas eram compostas por quadros de direção superiores do BCE e das ANC e procederam ao trabalho preparatório em domínios como os requisitos de titularização para as instituições de crédito e o desenvolvimento de metodologias para o teste de esforço de 2022 centrado nos riscos climáticos, a fim de avaliar como fenómenos meteorológicos extremos podem afetar as instituições de crédito, até que ponto estas são vulneráveis a aumentos acentuados dos preços das emissões de carbono e como podem dar resposta a diferentes cenários de transição nos próximos 30 anos.

Algumas decisões do Conselho de Supervisão resultaram em guias e relatórios públicos, designadamente o Guia do BCE para as avaliações da adequação e idoneidade, o guia sobre o método de determinação das sanções administrativas pecuniárias (Guide to the method of setting administrative pecuniary penalties) e o relatório sobre a análise prudencial das abordagens das instituições de crédito à gestão dos riscos climáticos e ambientais (Report on the supervisory review of banks’ approaches to manage climate and environmental risks).

Em 2021, com base nos ensinamentos obtidos, foi concluída uma análise técnica dos regimes de delegação de poderes

A fim de simplificar o processo de tomada de decisões, o BCE dispõe de vários regimes de delegação de poderes para decisões relativas à adequação e idoneidade, decisões quanto ao caráter significativo e decisões sobre fundos próprios, bem como decisões referentes a poderes conferidos por legislação nacional, procedimentos de passaporte e procedimentos comuns. Com base nos ensinamentos obtidos da aplicação prática dos regimes de delegação de poderes em vigor desde 2017, foi concluída, em 2021, uma análise técnica desses regimes. Tal resultou no aperfeiçoamento de vários critérios de delegação de poderes, no alargamento dos regimes de delegação de poderes a instruções ao abrigo de uma cooperação estreita e no alinhamento dos diferentes regimes, reforçando, assim, a sua eficiência e coerência. Além disso, foi adotado um novo regime de delegação de poderes para modelos internos e para a prorrogação de prazos em geral.

O Conselho de Supervisão tomou a maioria das suas decisões por procedimento escrito[72].

Dos 115 grupos bancários sob supervisão direta do BCE em 2021, 32 pediram para receber as decisões formais do BCE numa língua oficial da UE que não o inglês (o que compara com 33 em 2020).

Figura 2

Decisões do Conselho de Supervisão em 2021

Notas:
1) Este número inclui procedimentos escritos relativos a decisões de supervisão individuais e outros assuntos, como metodologias comuns e consultas ao Conselho de Supervisão. Um procedimento escrito pode conter várias decisões de supervisão.
2) Este número diz respeito a decisões de supervisão individuais dirigidas a entidades supervisionadas, ou aos seus potenciais adquirentes, e a instruções para as ANC sobre instituições significativas ou menos significativas. Além disso, foram aprovadas implicitamente 177 operações. Uma decisão pode conter várias aprovações pelas autoridades de supervisão.
3) As 1249 decisões sobre avaliações da adequação e idoneidade abrangem 2627 procedimentos individuais (ver a secção 2.2).

5.5.2 Atividades da Comissão de Reexame

Em 2021, a Comissão de Reexame[73] adotou um parecer relacionado com um pedido de revisão administrativa (quadro 7). Nesse parecer, propôs que o Conselho de Supervisão revogasse a decisão contestada.

O parecer abordava questões relacionadas com o poder do BCE de adotar medidas de supervisão com base em legislação nacional, tendo a Comissão de Reexame sublinhado a necessidade de aplicar o princípio da proporcionalidade na adoção de qualquer decisão de supervisão, bem como o princípio de que as medidas devem ser tomadas num prazo razoável.

O ano de 2021 foi marcado por várias alterações na composição da Comissão de Reexame

O ano de 2021 foi também marcado por várias alterações na composição da Comissão de Reexame. Na sequência de um convite à manifestação de interesse publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o Conselho do BCE nomeou Pentti Hakkarainen como novo membro, com efeitos desde 1 de fevereiro de 2022, e Christiane Campill e Damir Odak como novos suplentes, com efeitos desde 1 de dezembro de 2021. A composição da Comissão de Reexame é a que se segue: um presidente (ainda a designar); um vice-presidente (Concetta Brescia Morra); quatro vogais (Javier Arístegui, André Camilleri, Pentti Hakkarainen e René Smits); e dois suplentes (Christiane Campill e Damir Odak).

Quadro 7

Número de revisões efetuadas pela Comissão de Reexame

Fonte: BCE.
* Um parecer abrangeu duas decisões do BCE.

5.5.3 Seleção de um novo representante do BCE no Conselho de Supervisão

A sucessora de Pentti Hakkarainen como representante do BCE no Conselho de Supervisão, Anneli Tuominen, foi nomeada e assume funções no início de 2022

Como o mandato de Pentti Hakkarainen terminou oficialmente em 31 de janeiro de 2022, uma posição de representante do BCE no Conselho de Supervisão ficou vaga. Nos termos do Regulamento do MUS e da Decisão BCE/2014/4[74], competia ao Conselho do BCE nomear o sucessor de Pentti Hakkarainen.

Na sequência de um convite à manifestação de interesse publicado em novembro de 2021[75], o Conselho do BCE nomeou, em 16 de dezembro de 2021, Anneli Tuominen, que atualmente desempenha o cargo de diretora-geral da autoridade de supervisão financeira finlandesa (Finanssivalvonta), como representante do BCE no Conselho de Supervisão por um mandato de cinco anos, não renovável. Anneli Tuominen juntar-se-á a Edouard Fernandez-Bollo, Elizabeth McCaul e Kerstin af Jochnick na equipa de representantes do BCE em 1 de junho de 2022.

No seu trabalho diário, Anneli Tuominen apoiará o presidente e o vice‑presidente do Conselho de Supervisão e – a pedido do presidente do Conselho de Supervisão – representará a Supervisão Bancária do BCE a nível interno e externo.

5.6 Implementação do Código de Conduta do BCE

Nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento do MUS, o BCE estabeleceu um código deontológico para os altos responsáveis, os quadros de direção e o pessoal do BCE. Inclui o Código de Conduta dos Altos Responsáveis do BCE, um capítulo específico nas regras aplicáveis ao pessoal do BCE e a Orientação que estabelece o Código Deontológico do MUS[76]. A implementação e o desenvolvimento do quadro foram apoiados pelo Comité de Ética do BCE, pelo Gabinete de Conformidade e Governação e pelo Grupo de Ação dos Responsáveis pela Conformidade e Ética.

Em 2021, o Comité de Ética pronunciou-se sobre quatro casos relacionados com altos responsáveis do BCE envolvidos na supervisão bancária, a maioria dos quais respeitantes a conflitos de interesses

Em 2021, em conformidade com o seu mandato, o Comité de Ética avaliou as declarações de interesses apresentadas pelos membros do Conselho de Supervisão antes da sua publicação no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária. Em consonância com a sua política de transparência, o BCE continuou a publicar os pareceres do Comité de Ética em todos os casos de conflito de interesses e em casos de atividades profissionais remuneradas após a cessação de funções[77]. O Comité de Ética pronunciou-se sobre quatro casos relacionados com altos responsáveis do BCE envolvidos na supervisão bancária, a maioria dos quais relativos a atividades privadas.

O Gabinete de Conformidade e Governação também organizou o seu exercício regular de verificação do cumprimento das operações financeiras privadas dos membros do pessoal e dos altos responsáveis do BCE. O exercício identificou apenas um número limitado de casos de incumprimento, sendo aproximadamente metade relacionados com membros do pessoal afetos à Supervisão Bancária do BCE. Nenhum destes casos envolveu má conduta intencional ou outras situações de incumprimento graves.

Além da organização de cursos de formação especializados, programas de aprendizagem em ambiente de e-learning e campanhas de informação sobre o código deontológico, tais como a semana de sensibilização para a ética (Ethics Awareness Week) e as jornadas de portas abertas sobre ética (Open Ethics Days) dirigidas a pessoas recém-contratadas, o Gabinete de Conformidade e Governação respondeu a cerca de 2050 pedidos sobre um vasto leque de temas, dos quais aproximadamente 45% foram apresentados por membros do pessoal da Supervisão Bancária do BCE. Quase 54% destes pedidos diziam respeito a operações financeiras privadas dos membros do pessoal, seguindo-se pedidos sobre questões relacionadas com restrições ao exercício de atividades profissionais após a cessação da relação laboral e atividades externas (gráfico 21).

Gráfico 21

Panorâmica dos pedidos de membros do pessoal da Supervisão Bancária do BCE recebidos em 2021

Fonte: BCE.

Entre os membros do pessoal afetos à supervisão bancária que pediram a exoneração em 2021, um caso desencadeou um período de limitação do exercício de atividade profissional em conformidade com o Código Deontológico.

A orientação do MUS revista reforçará e harmonizará ainda mais os regimes deontológicos das ANC

No contexto dos esforços no sentido de construir uma forte cultura deontológica comum, em 2021, o Grupo de Ação dos Responsáveis pela Conformidade e Ética – que passou a Conferência de Ética e Conformidade, para melhor refletir a pertinência crescente das questões de boa conduta e boa governação – tomou medidas significativas, com vista a reforçar e harmonizar os regimes deontológicos vigentes nas ANC através da revisão substancial da Orientação que estabelece o Código Deontológico do MUS[78], adotada pelo Conselho do BCE. A fim de lidar com conflitos de interesses de forma mais eficaz, a orientação revista torna mais fortes as disposições relativas a antecedentes laborais e restrições após a cessação de funções, bem como as regras relativas a operações financeiras privadas. O BCE e as ANC implementarão os novos requisitos até junho de 2023.

5.7 Aplicação do princípio da separação entre as funções de política monetária e de supervisão

Em 2021, o princípio da separação entre as funções de política monetária e de supervisão foi sobretudo aplicado ao intercâmbio de informações entre as diferentes unidades funcionais.

Nos termos da Decisão BCE/2014/39 relativa à implementação da separação entre as funções de política monetária e de supervisão do BCE[79], o intercâmbio de informações está sujeito ao requisito da “necessidade de conhecimento”, tendo cada unidade funcional de demonstrar que a informação solicitada é necessária para a consecução dos seus objetivos em termos de políticas.

Na maioria dos casos, o acesso a informação confidencial foi concedido diretamente pela unidade do BCE responsável por essa informação. Tal foi efetuado em consonância com a Decisão BCE/2014/39, a qual prevê que o acesso a informação com dados anonimizados ou informação sensível não relacionada com políticas seja concedido diretamente pelas unidades funcionais, não tendo sido necessária a intervenção da Comissão Executiva para resolver possíveis conflitos de interesses.

O envolvimento da Comissão Executiva, ao abrigo da Decisão BCE/2014/39, foi, no entanto, necessário em algumas situações, para permitir a partilha de dados não anonimizados referentes a instituições de crédito específicas ou avaliações sensíveis em termos de políticas. O acesso aos dados foi concedido em função da “necessidade de conhecimento” após uma avaliação da justificação do pedido e por um período limitado, a fim de assegurar o cumprimento do requisito da “necessidade de conhecimento”.

Em 2021, foi aplicada uma disposição para situações de emergência de pedidos de acesso a dados relacionados com a COVID‑19

No que respeita aos dados relacionados com a pandemia de COVID‑19, a disposição relativa ao intercâmbio de informação confidencial em situações de emergência, prevista no artigo 8.º da Decisão BCE/2014/39, foi ativada pela Comissão Executiva em março de 2020. Esta ativação suprimiu a necessidade de aprovação da Comissão Executiva para o intercâmbio de informações relacionadas com a COVID‑19, sob reserva do cumprimento rigoroso do requisito da “necessidade de conhecimento”. Em 2021, esta isenção foi aplicada a vários intercâmbios de dados sobre instituições de crédito recolhidos no contexto da COVID‑19. Tal como acima mencionado, o acesso aos dados foi concedido em função da “necessidade de conhecimento” após uma avaliação da justificação do pedido e por um período limitado, a fim de assegurar o cumprimento do requisito da necessidade de conhecimento em todos os momentos relevantes.

A separação em termos de tomada de decisões não suscitou preocupações, não tendo sido necessária a intervenção do Painel de Mediação.

5.8 Quadro de reporte de dados

5.8.1 Desenvolvimentos a nível do quadro de reporte de dados

Foram implementados novos quadros de reporte na sequência de alterações regulamentares

Em 2021, as alterações introduzidas no quadro de reporte da UE para fins de supervisão levaram à substituição do atual regulamento de execução[80] da Comissão Europeia por vários outros[81]. As alterações especificadas pela EBA na taxonomia 3.0 foram implementadas com êxito pelo BCE, em colaboração com as ANC, refletindo também as modificações efetuadas ao nível das instituições de crédito reportantes. Permitem a recolha de informações sobre, entre outros aspetos, o rácio de alavancagem revisto, o rácio de financiamento estável líquido revisto, o risco de crédito da contraparte, os novos requisitos mínimos para a capacidade total de absorção de perdas e para os fundos próprios e passivos elegíveis, bem como a revisão fundamental da carteira de negociação.

Foi introduzida uma nova plataforma centralizada para a recolha de dados pontuais

O BCE introduziu também uma nova forma de recolha de dados para fins de supervisão junto de entidades externas através da plataforma CASPER (do inglês, “Centralised Submission Platform”), que recorre ao portal do BCE de verificação da identidade para a identificação, autenticação e gestão de contas dos utilizadores a nível central. A CASPER permite a organizações externas enviar dados estruturados ao BCE de forma segura. Os dados são automaticamente validados e os resultados podem ser discutidos com as equipas pertinentes do BCE utilizando a plataforma. O BCE recorrerá progressivamente à CASPER para recolher pedidos pontuais das instituições de crédito em matéria de supervisão, os quais são atualmente recolhidos pelas ECS por diferentes processos, como trocas de mensagens de correio eletrónico ou pastas partilhadas. Esta nova plataforma deverá melhorar consideravelmente a eficiência do processo global de recolha e validação de dados.

Em 2021, o Grupo de Ação para a Harmonização da Abordagem Sequencial[82] elaborou requisitos operacionais detalhados, na sequência da aprovação pelo Conselho de Supervisão dos princípios orientadores e dos requisitos gerais em outubro de 2020. Os requisitos operacionais finais, a implementar pelo BCE e pelas ANC, visam estabelecer um conjunto mínimo de normas comuns para harmonizar as abordagens adotadas no âmbito do MUS na recolha, validação e disseminação de dados para fins de supervisão e estabelecer condições de igualdade para as instituições supervisionadas.

A base de dados para recolha de dados a nível do MUS[83] visa reduzir o esforço de reporte das instituições de crédito, eliminando duplicações nos pedidos de dados enviados pelas autoridades de supervisão no contexto do MUS. Em 2021, a base de dados foi alterada no sentido de reunir informação adicional sobre o número de dados de cada pedido para análise adicional. A fim de ajudar a reduzir o esforço de reporte das entidades supervisionadas e facilitar a identificação de duplicações de dados, todos os pedidos de dados horizontais efetuados pelo BCE foram modelizados utilizando o dicionário de dados institucionais do BCE.

O BCE publicou um novo painel interativo com os principais indicadores do setor bancário e dados do Pilar 3 sobre medidas aplicadas em resposta à crise da COVID‑19

O BCE aumentou ainda mais a transparência e a disponibilidade dos dados de supervisão publicados na secção sobre dados prudenciais do sítio do BCE dedicado à supervisão bancária: foi introduzido um novo painel interativo, que proporciona ao público uma visão geral dos principais indicadores. Pela primeira vez, o BCE publicou também informação do Pilar 3 para cada entidade sobre posições em risco objeto de moratórias legislativas e não legislativas e novas posições em risco sujeitas a regimes de garantia estatal (de acordo com as Orientações da EBA relativas ao relato e divulgação de informações sobre exposições objeto de medidas aplicadas em resposta à crise da COVID‑19). O BCE realizou um exercício de reconciliação entre as divulgações do Pilar 3 selecionadas e o reporte regulamentar, o que resultou em melhorias substanciais da coerência dos dados.

5.8.2 Gestão de informação

O sistema de gestão de informação no âmbito do MUS (IMAS) é o sistema informático de base que apoia todos os supervisores bancários europeus no seu trabalho diário, proporcionando-lhes a informação de que necessitam. Em 2021, foram adicionados ao IMAS vários procedimentos prudenciais, incluindo a nova metodologia a utilizar no SREP, a abordagem risco a risco na determinação dos requisitos de fundos próprios adicionais, a avaliação dos fatores desencadeadores de medidas de intervenção precoce e os novos procedimentos de aprovação de companhias financeiras (mistas).

O portal do IMAS é uma etapa pertinente do processo de digitalização na esfera do MUS, aumentando a transparência perante as instituições supervisionadas

O novo portal do IMAS, lançado em outubro de 2020, permite a interação e o intercâmbio de informação online entre as autoridades de supervisão e as entidades supervisionadas. Desde janeiro de 2021, as instituições significativas têm vindo a utilizar este portal para apresentar os seus pedidos de avaliação da adequação e idoneidade, verificar o progresso das suas avaliações e proceder ao intercâmbio de informações pertinentes com as autoridades de supervisão. Neste contexto, o portal do IMAS constitui uma etapa muito importante do processo de digitalização na esfera do MUS, aumentando a transparência perante as instituições supervisionadas, reduzindo o risco operacional tanto para as autoridades de supervisão como para as instituições de crédito e gerando ganhos de eficiência. Além das avaliações da adequação e idoneidade, outros procedimentos de supervisão adicionados ao portal do IMAS em 2021 incluem a apresentação de notificações relacionadas com procedimentos de passaporte, pedidos de aquisição de participações qualificadas e notificações de alterações de modelo não relevantes.

Foram ainda introduzidas várias alterações ao módulo de reporte IDRA (do inglês, “IMAS Data Reporting and Analytics”). Estas alterações visaram disponibilizar novos conjuntos de dados prudenciais para extração e exploração, bem como dotar o módulo de instrumentos de reporte modernos para a visualização de dados.

Em 2021, a Supervisão Bancária do BCE começou a integrar os sistemas centrais do MUS no contexto da Agenda Digital do MUS, com o objetivo de o posicionar na vanguarda em termos de adoção de tecnologias avançadas na supervisão bancária.

6 Informação sobre a utilização das dotações orçamentais

6.1 Despesas em 2021

As despesas do BCE em 2021 foram ligeiramente inferiores ao estimado

O Regulamento do MUS prevê que o BCE disponha de recursos adequados para exercer as suas atribuições de supervisão de modo eficaz. Esses recursos são financiados através de uma taxa de supervisão cobrada às entidades supervisionadas pelo BCE.

As despesas incorridas com as atribuições de supervisão são identificáveis separadamente no orçamento do BCE. Consistem nas despesas diretas da Supervisão Bancária do BCE, ou seja, a função de supervisão do BCE, que também recorre aos serviços partilhados prestados pelas unidades organizacionais de apoio do BCE já existentes[84].

A autoridade em assuntos orçamentais foi atribuída ao Conselho do BCE. Este adota o orçamento anual do BCE com base numa proposta da Comissão Executiva e, no que toca a aspetos relacionados com a supervisão bancária, após consulta ao presidente e ao vice-presidente do Conselho de Supervisão. O Conselho do BCE é apoiado pelo Comité de Orçamento, constituído por membros do BCE e de todos os bancos centrais nacionais do Eurosistema. O Comité de Orçamento presta apoio ao Conselho do BCE, fornecendo-lhe avaliações dos relatórios relativos ao planeamento e controlo orçamental.

Em 2021, as despesas anuais efetivas incorridas pelo BCE no exercício das atribuições de supervisão ascenderam a 577,5 milhões de euros, uma diminuição de 2,9% face ao montante, de 594,5 milhões de euros, estimado e divulgado em março de 2021.

As despesas com as atividades centrais da supervisão bancária continuaram a ser inferiores ao nível registado antes da pandemia

As despesas relacionadas com as atividades centrais da supervisão bancária mantiveram-se em níveis inferiores ao normal em 2021. O aumento de 7,9%, em comparação com 2020, reflete sobretudo a introdução de novos sistemas informáticos para a supervisão bancária, os quais são incluídos na rubrica “Serviços horizontais e especializados”. Para mais informação sobre estas atividades, ver a secção 5.8.

Quadro 8

Custo das atribuições de supervisão bancária do BCE por atividade (2019-2021)

(em milhões de euros)

Fonte: BCE.
Nota: Os totais e subtotais apresentados no quadro podem não corresponder à soma das parcelas devido a arredondamentos.

As classificações apresentadas no quadro 8 são utilizadas para identificar a divisão das despesas anuais a recuperar por via das taxas de supervisão anuais cobradas às entidades supervisionadas de acordo com o seu estatuto de “significativas” ou “menos significativas”. A metodologia para a divisão das taxas de supervisão anuais, definida no artigo 8.º do Regulamento BCE/2014/41 relativo às taxas de supervisão[85], estabelece que os custos associados aos serviços horizontais e especializados são atribuídos de forma proporcional, com base respetivamente no custo total da supervisão das instituições significativas e nos custos do controlo geral da supervisão das instituições menos significativas. Para cada agrupamento, os custos apresentados incluem a afetação dos serviços partilhados prestados pelas unidades organizacionais de apoio do BCE.

De acordo com o compromisso de transparência e prestação de contas assumido pelo BCE, foram efetuados ajustamentos no reporte das despesas do BCE com as atribuições de supervisão bancária. O quadro 9 apresenta informação mais pormenorizada sobre as despesas com base nas atividades realizadas, a saber:

  • supervisão e fiscalização remotas, incorporando os custos da participação do BCE em ECS e das atividades de controlo geral da supervisão de instituições menos significativas ou grupos bancários menos significativos;
  • participação do BCE em inspeções no local, incluindo missões com equipas transnacionais;
  • funções consultivas, regulamentares e relacionadas com políticas, incluindo avaliações do caráter significativo, autorizações, cooperação com outras agências, metodologia e planeamento, garantia de qualidade da supervisão e procedimentos de execução e sancionatórios;
  • gestão de crises;
  • atividades macroprudenciais, incluindo as relacionadas com os testes de esforço e as políticas de supervisão;
  • estatísticas bancárias prudenciais associadas ao quadro de reporte de dados;
  • tomada de decisões do Conselho de Supervisão, do respetivo Secretariado e dos serviços jurídicos.

Quadro 9

Despesas incorridas pelo BCE no exercício das atribuições de supervisão bancária

(em milhões de euros)

Fonte: BCE.
Nota: Os totais e subtotais apresentados no quadro podem não corresponder à soma das parcelas devido a arredondamentos.

Relativamente ao desenvolvimento de sistemas informáticos, o aumento das despesas com serviços de consultoria, regulamentação e referentes a políticas, bem como com as atribuições macroprudenciais, está relacionado com IMAS e a plataforma de reporte para testes de esforço (Stress Test Account Reporting – STAR). O principal aumento das despesas, na rubrica “Conselho de Supervisão, Secretariado e normas jurídicas de supervisão”, resultou de um investimento significativo em 2021 em tecnologia de supervisão (“SupTech”), que explora o potencial da inteligência artificial e de outras tecnologias de supervisão pioneiras no contexto da supervisão bancária, em benefício de partes interessadas a nível interno e externo.

Com vista a complementar os recursos internos, o BCE recorre a serviços de consultoria externa para fornecer apoio especializado ou consultoria integrada sob orientação interna qualificada, a fim de dar resposta a situações de escassez temporária de pessoal. Em 2021, o BCE gastou 38,9 milhões de euros em serviços de consultoria relacionados com as atividades centrais da supervisão, o que corresponde a um aumento de 8,5 milhões de euros face a 2020. Deste montante, foram gastos 23,7 milhões de euros em recursos externos para o desenvolvimento de sistemas informáticos, 7,9 milhões de euros em avaliações completas e 6,4 milhões de euros no exercício de atividades “regulares” de supervisão no local, incluindo missões com equipas transnacionais. Para mais informações sobre estas atividades, ver o capítulo 1.

Em 2021, continuou a verificar-se uma diminuição das despesas com viagens de trabalho relacionadas com as atividades de supervisão direta das instituições significativas e das instituições menos significativas, tendo estas despesas totalizado 0,3 milhões de euros, refletindo os efeitos atuais da pandemia nas viagens.

No Relatório Anual sobre as atividades de supervisão de 2020, o BCE introduziu um novo regime de reporte que incide sobre o objetivo das despesas, apresentando a repartição dos custos por categoria, com base nos custos e serviços partilhados diretamente imputáveis à Supervisão Bancária do BCE.

Gráfico 22

Custo das atribuições de supervisão do BCE por categoria de custos

(em milhões de euros)

Fonte: BCE.

As despesas diretamente imputáveis são compostas por custos essenciais com o pessoal afeto à supervisão; iniciativas de supervisão (incluindo custos relacionados com as avaliações completas); outras despesas operacionais, tais como viagens de trabalho e formação; tecnologias de informação específicas, como o portal do IMAS, a plataforma STAR e projetos associados; e tecnologia de supervisão.

A categoria de serviços partilhados abrange serviços que são utilizados tanto pela função de banca central como pela função de supervisão bancária, agrupados do seguinte modo: serviços de instalações e dispositivos; serviços de recursos humanos; serviços de tecnologias de informação partilhados; serviços jurídicos, de auditoria e administrativos partilhados; serviços de comunicação e tradução; e outros serviços. O custo desses serviços partilhados é dividido entre ambas as funções através de um mecanismo de afetação de custos que aplica métricas-padrão do setor, tais como posições equivalentes a tempo inteiro, espaço físico e número de pedidos de tradução. Uma vez que está empenhado em melhorar rigorosamente a eficiência, o BCE aperfeiçoa com regularidade as métricas de afetação de custos.

Os custos diretamente imputáveis aumentaram, principalmente devido à continuação do desenvolvimento de tecnologias de informação

Em 2021, as despesas efetivas totalizaram 577,5 milhões de euros. As despesas diretamente imputáveis cifraram-se em 337,9 milhões de euros e os serviços partilhados ascenderam a 239,6 milhões de euros, ou seja, respetivamente, 58,5% e 41,5% das despesas efetivas incorridas.

A amortização dos custos com o portal do IMAS e a plataforma STAR contribuiu para um aumento das despesas diretamente imputáveis com tecnologias de informação e projetos relacionados, no montante de 17,0 milhões de euros. As despesas diretamente imputáveis com tecnologia de supervisão representaram 14,9 milhões de euros.

Em 2021, as despesas com serviços partilhados diminuíram 11,2 milhões de euros em comparação com 2020. Continuou a verificar-se uma procura elevada e sustentada de serviços de instalações e dispositivos para garantir a manutenção de um ambiente de trabalho seguro nas instalações do BCE. No entanto, esta procura foi mais do que compensada pela redução registada nos serviços de tecnologias de informação partilhados e nos serviços de recursos humanos, refletindo uma melhor afetação direta dos serviços.

6.2 Perspetivas quanto às taxas de supervisão bancária em 2022

O BCE continua a utilizar uma abordagem conservadora no cálculo das taxas de supervisão para 2022

Com base no nível mais baixo de custos efetivos das atribuições de supervisão, observado nos dois últimos anos, o BCE manteve a sua abordagem conservadora no cálculo das despesas para 2022, o que resultou numa taxa de supervisão prevista de 624,1 milhões de euros em 2022. O total das despesas planificadas pelo BCE para as funções de supervisão em 2022 ascende a 678,9 milhões de euros. Esta previsão tem em consideração o regresso esperado a níveis de atividade mais próximos do normal, o investimento em curso no desenvolvimento de sistemas de tecnologias de informação relacionados com a supervisão bancária, incluindo a internalização de custos de consultoria relacionados com a plataforma STAR, bem como os custos com pessoal mais elevados respeitantes às 25 posições equivalentes a tempo inteiro aprovadas pelo Conselho do BCE em 2020 para o MUS e os serviços partilhados conexos.

O BCE permanecerá flexível na sua resposta a fatores externos, caso as condições permitam o regresso a níveis de atividade mais próximos do normal em 2022.

Em linha com o seu compromisso de avançar no sentido da estabilidade de custos no médio prazo, a partir de 2023, o BCE antevê uma estabilização das despesas previstas com os seus atuais mandatos no quadro da supervisão bancária europeia.

Quadro 10

Custo estimado da Supervisão Bancária do BCE em 2022 por atividade

(em milhões de euros)

Fonte: BCE.
Nota: Os totais e subtotais apresentados no quadro podem não corresponder à soma das parcelas devido a arredondamentos.

A taxa de supervisão anual para 2022, a cobrar em 2023, será apenas conhecida no final do período de taxa e incluirá as despesas efetivas do ano de 2022 completo, corrigidas dos montantes reembolsados ou cobrados a instituições de crédito específicas relativamente a períodos de taxa anteriores, juros de mora e taxas não cobráveis. O rácio do montante total a cobrar a cada categoria de instituição é estimado em 95,6% para as instituições significativas e 4,4% para as instituições menos significativas.

Quadro 11

Estimativa das despesas do BCE com atribuições de supervisão em 2022

(em milhões de euros)

Fonte: BCE.
Nota: Os totais e subtotais apresentados no quadro podem não corresponder à soma das parcelas devido a arredondamentos.

6.3 Regime de taxas em 2021

O BCE finalizou a implementação do novo regime de taxas de supervisão

Em conjunto com o Regulamento do MUS, o Regulamento BCE/2014/41 relativo às taxas de supervisão estabelece o quadro jurídico ao abrigo do qual o BCE cobra uma taxa de supervisão anual relativa às despesas incorridas no exercício das suas atribuições de supervisão. O regulamento e a decisão conexa[86] definem os métodos de: i) determinação do montante total da taxa de supervisão anual, ii) cálculo do montante a pagar por cada entidade supervisionada e iii) cobrança da taxa de supervisão anual.

Em 2021, o BCE finalizou a implementação das alterações decorrentes do reexame do seu quadro relativo às taxas de supervisão, realizado em 2019. O novo regime linguístico, ao abrigo do qual o BCE emite os avisos de taxa a pagamento em todas as línguas oficiais da UE, entrou em vigor em abril de 2021. Tal permitiu às instituições receber o aviso de taxa a pagamento relativo a 2020 na língua da UE da sua preferência. O procedimento de notificação da intenção de excluir os ativos e/ou as posições em risco de filiais estabelecidas em países não participantes foi automatizado com êxito, tendo permitido às instituições de crédito notificar de forma eficiente o BCE das suas intenções até 30 de setembro de 2021. Além disso, desde que o BCE adotou a faturação posterior dos custos efetivos em 2020, deixou de se verificar um excedente ou um défice transitado de anos anteriores.

6.4 Montante total a cobrar relativamente ao período de taxa de 2021

O BCE cobrará taxas de supervisão no montante de 577,5 milhões de euros relativamente a 2021

O montante das taxas de supervisão anuais a cobrar relativamente ao período de taxa de 2021 é de 577,5 milhões de euros. Este é quase integralmente composto pelo custo anual efetivo de 2021, que ascendeu a 577,5 milhões de euros, e por uma correção de 47 mil euros por juros de mora recebidos.

A taxa de supervisão anual também pode ser corrigida tendo em consideração: i) os montantes reembolsados a instituições de crédito específicas relativamente a períodos de taxa anteriores e ii) os montantes anulados que não eram cobráveis. Em 2021, não foram necessárias tais correções.

O montante a recuperar através das taxas de supervisão anuais divide-se em duas partes. Essa divisão está relacionada com o estatuto das entidades supervisionadas (“significativas” ou “menos significativas”), refletindo os diversos graus da supervisão exercida pelo BCE a que estão sujeitas.

Em 2021, o montante total a cobrar a instituições significativas é de 546,1 milhões de euros, ao passo que às instituições menos significativas serão cobrados 31,4 milhões de euros. A afetação das despesas é efetuada com base num sistema melhorado que permite uma afetação mais precisa de custos às categorias. No tocante a 2021, as instituições significativas pagarão 94,6% do custo total da supervisão bancária no período de taxa e as instituições menos significativas pagarão 5,4%.

Quadro 12

Total de receitas relacionadas com as atividades de supervisão bancária

(em milhões de euros)

Fonte: BCE.
Nota: Os totais e subtotais apresentados no quadro podem não corresponder à soma das parcelas devido a arredondamentos.

6.5 Taxas de supervisão específicas

As taxas são calculadas para cada instituição de crédito de acordo com a sua importância e perfil de risco, utilizando fatores de taxa anuais para as entidades supervisionadas. Para a maioria das instituições de crédito, a data de referência em termos de dados é 31 de dezembro do ano precedente. No caso das instituições de crédito que passaram recentemente a ser supervisionadas ao mais alto nível de consolidação durante o período de taxa, o BCE tem em conta o total dos ativos e o total das posições em risco reportados pela instituição de crédito na data de referência mais próxima de 31 de dezembro. Utiliza depois estes valores para calcular a componente variável da taxa para todos os meses em relação aos quais seja devida uma taxa de supervisão pelo devedor[87]. A taxa de supervisão calculada por entidade é, então, cobrada através de pagamentos anuais.

Figura 3

A componente variável da taxa é determinada pela importância e pelo perfil de risco de cada instituição de crédito

A taxa de supervisão é fixada ao mais alto nível de consolidação nos Estados‑Membros participantes no MUS. É composta por uma componente variável e uma componente mínima. Esta última é aplicável a todas as instituições de crédito supervisionadas e corresponde a 10% do montante total a recuperar. No que se refere às instituições significativas de menor dimensão com um total de ativos igual ou inferior a 10 mil milhões de euros, a componente mínima de taxa é reduzida para metade. Desde 2020, a componente mínima da taxa foi igualmente reduzida para metade no tocante às instituições menos significativas de menor dimensão com um total de ativos igual ou inferior a 1000 milhões de euros.

O artigo 7.º do Regulamento BCE/2014/41 relativo às taxas de supervisão estabelece que as seguintes alterações da situação de uma entidade supervisionada exigem a alteração da taxa de supervisão correspondente: i) mudança de estatuto da entidade supervisionada, ou seja, a entidade é reclassificada de “significativa” para “menos significativa” ou vice-versa; ii) autorização de uma nova entidade supervisionada; ou iii) revogação da autorização de uma entidade. A mudança para a faturação posterior significou que a maioria das alterações relacionadas com o artigo 7.º, que ocorreram no decurso do ano, foram incluídas nos cálculos normais das taxas. Consequentemente, o BCE não tomou decisões relativas a taxas de supervisão adicionais em 2021 a incluir nas taxas de supervisão anuais a faturar em 2022.

Para mais informações sobre as taxas de supervisão, consultar o sítio do BCE dedicado à supervisão bancária. As páginas em questão são atualizadas regularmente com informação útil e prática e estão disponíveis em todas as línguas oficiais da UE.

6.6 Outras receitas relacionadas com as atribuições de supervisão bancária

O BCE tem o direito de aplicar sanções administrativas às entidades supervisionadas por incumprimento das obrigações estabelecidas na regulamentação prudencial bancária da UE (incluindo decisões de supervisão do BCE). As receitas relacionadas não são consideradas no cálculo das taxas de supervisão anuais. O Regulamento BCE/2014/41 relativo às taxas de supervisão garante que nem as indemnizações a pagar a terceiros nem as sanções administrativas a pagar ao BCE pelas entidades supervisionadas têm qualquer efeito sobre a taxa de supervisão. As sanções administrativas aplicadas às entidades supervisionadas são registadas como receitas na conta de resultados do BCE. Em 2021, as receitas decorrentes das sanções impostas às entidades supervisionadas cifraram-se em 0,6 milhões de euros.

O BCE também reembolsa as entidades supervisionadas no caso de o tribunal anular as sanções administrativas que lhes tenham sido impostas anteriormente. Em 2021, foram efetuados reembolsos no montante de 4,8 milhões de euros relacionados com sanções administrativas antes impostas pelo BCE a três entidades supervisionadas do mesmo grupo, em relação às quais as decisões respetivas foram parcialmente anuladas pelo tribunal. Estas despesas não são incluídas no cálculo das taxas de supervisão anuais, sendo registadas na conta de resultados do BCE e reduzindo o seu resultado líquido.

7 Instrumentos jurídicos emitidos pelo BCE

Os instrumentos jurídicos emitidos pelo BCE incluem regulamentos, decisões, orientações, recomendações e instruções às ANC (mencionados no artigo 9.º, n.º 1 e n.º 3, do Regulamento do MUS e no artigo 22.º do Regulamento-Quadro do MUS). Este capítulo elenca os instrumentos jurídicos em matéria de supervisão bancária emitidos em 2021 pelo BCE e publicados no Jornal Oficial da União Europeia e/ou no sítio do BCE. Inclui instrumentos jurídicos emitidos ao abrigo do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento do MUS e outros instrumentos jurídicos pertinentes.

7.1 Regulamentos do BCE

BCE/2021/24
Regulamento (UE) 2021/943 do Banco Central Europeu, de 14 de maio de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2015/534 relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (JO L 210 de 14.6.2021, p. 1)

7.2 Outros instrumentos jurídicos do BCE

BCE/2021/7
Decisão (UE) 2021/432 do Banco Central Europeu, de 1 de março de 2021, que altera a Decisão (UE) 2017/1198 relativa à comunicação dos planos de financiamento das instituições de crédito pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu (JO L 86 de 12.3.2021, p. 14)

BCE/2021/8
Decisão (UE) 2021/490 do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2021, relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2020 (JO L 101 de 23.3.2021, p. 107)

BCE/2021/27
Decisão (UE) 2021/1074 do Banco Central Europeu, de 18 de junho de 2021, relativa à exclusão temporária de determinadas posições em risco sobre bancos centrais da medida da exposição total tendo em conta a pandemia de COVID‑19 e que revoga a Decisão (UE) 2020/1306 (JO L 230I de 30.6.2021, p. 1)

BCE/2021/31
Recomendação do Banco Central Europeu, de 23 de julho de 2021, que revoga a Recomendação BCE/2020/62 (JO C 303 de 29.7.2021, p. 1)

BCE/2021/33
Decisão (UE) 2021/1437 do Banco Central Europeu, de 3 de agosto de 2021, que altera a Decisão (UE) 2017/934 sobre a delegação de decisões relativas ao caráter significativo das entidades supervisionadas (JO L 314 de 6.9.2021, p. 1)

BCE/2021/34
Decisão (UE) 2021/1438 do Banco Central Europeu, de 3 de agosto de 2021, que altera a Decisão (UE) 2017/935 sobre a delegação de poderes para a adoção de decisões relativas à adequação e idoneidade e a avaliação dos requisitos de adequação e idoneidade (JO L 314 de 6.9.2021, p. 3)

BCE/2021/35
Decisão (UE) 2021/1439 do Banco Central Europeu, de 3 de agosto de 2021, que altera a Decisão (UE) 2018/546 sobre a delegação de poderes para a adoção de decisões relativas a fundos próprios (JO L 314 de 6.9.2021, p. 8)

BCE/2021/36
Decisão (UE) 2021/1440 do Banco Central Europeu, de 3 de agosto de 2021, que altera a Decisão (UE) 2019/1376 relativa à delegação da competência para adotar decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito (JO L 314 de 6.9.2021, p. 14)

BCE/2021/37
Decisão (UE) 2021/1441 do Banco Central Europeu, de 3 de agosto de 2021, que altera a Decisão (UE) 2019/322 relativa à delegação da competência para adotar decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional (JO L 314 de 6.9.2021, p. 17)

BCE/2021/38
Decisão (UE) 2021/1442 do Banco Central Europeu, de 3 de agosto de 2021, relativa à delegação de poderes para a adoção de decisões sobre modelos internos e sobre a prorrogação de prazos (JO L 314 de 6.9.2021, p. 22)

BCE/2021/39
Decisão (UE) 2021/1396 do Banco Central Europeu, de 13 de agosto de 2021, que altera a Decisão BCE/2014/29 relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos dos Regulamentos de Execução (UE) n.º 680/2014 e (UE) 2016/2070 da Comissão (JO L 300 de 24.8.2021, p. 74)

BCE/2021/40
Decisão (UE) 2021/1443 do Banco Central Europeu, de 26 de agosto de 2021, que designa chefes de serviço para a adoção de decisões delegadas sobre modelos internos e sobre a prorrogação de prazos (JO L 314 de 6.9.2021, p. 30)

BCE/2021/42
Decisão (UE) 2021/1486 do Banco Central Europeu, de 7 de setembro de 2021, que adota regras internas relativas à restrição de direitos de titulares de dados relacionada com o desempenho das atribuições do Banco Central Europeu no domínio da supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 328 de 16.9.2021, p. 15)

Retificação da Decisão (UE) 2021/1074 do Banco Central Europeu, de 18 de junho de 2021, relativa à exclusão temporária de determinadas posições em risco sobre bancos centrais da medida da exposição total tendo em conta a pandemia de COVID‑19 e que revoga a Decisão (UE) 2020/1306 (BCE/2021/27) (Jornal Oficial da União Europeia L 230 I de 30 de junho de 2021) (JO L 234 de 2.7.2021, p. 102)

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Para uma definição da terminologia específica, consultar o glossário do MUS.

PDF ISBN 978-92-899-5099-2, ISSN 2443-5872, doi:10.2866/637425, QB-BU-22-001-PT-Q


  1. Para mais pormenores sobre a avaliação da capacidade geral de recuperação das instituições de crédito, ver Challenging banks' capacity to recover from severe crises, Supervision Newsletter, Supervisão Bancária do BCE, agosto de 2021.
  2. Ver a secção 1.2.2. Ver também COVID‑19: gaps in credit risk management identified, Supervision Newsletter, Supervisão Bancária do BCE, maio de 2021; McCaul, E. Who pays the piper calls the tune: The need for and benefit of strong credit risk management, Blogue da Supervisão, 4 de dezembro de 2020; e McCaul, E., Credit risk: Acting now paves the way for sound resilience later, Blogue da Supervisão, 19 de julho de 2021.
  3. Relativamente aos critérios utilizados para identificar os custos pontuais dos riscos operacionais, ver a secção 3.3.5 do relatório da EBA sobre a implementação de políticas específicas relacionadas com a COVID‑19 (EBA report on the implementation of selected COVID‑19 policies).
  4. Ver a secção 1.2.3, para mais pormenores sobre o risco de tecnologias de informação e o risco cibernético.
  5. Para mais pormenores sobre a cessação desta medida de flexibilização em benefício da liquidez, ver o comunicado da Supervisão Bancária do BCE, de 17 de dezembro de 2021 (ECB will not extend liquidity relief beyond December 2021).
  6. São aplicadas as definições convencionadas de “rendimento de exploração”, em consonância com as estatísticas bancárias prudenciais.
  7. Financial Stability Review, BCE, novembro de 2021.
  8. Guide on the supervisory approach to consolidation in the banking sector, Supervisão Bancária do BCE, janeiro de 2021.
  9. Ver SSM‑wide stress test 2021 – final results, Supervisão Bancária do BCE, julho de 2021.
  10. Ver SSM‑wide stress test 2018 – final results, Supervisão Bancária do BCE, fevereiro de 2019.
  11. “Imobiliário comercial” como definido na Recomendação CERS/2016/14, com a redação que lhe foi dada pela Recomendação CERS/2019/3, e reportado no modelo FINREP F.18.2. A definição abrange as posições em risco face a mutuários de diferentes setores NACE e inclui, entre outros, mutuários com os códigos “41 – Construção de edifícios” e “68 – Atividades imobiliárias”.
  12. Parecer do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2021, sobre uma proposta de regulamento relativo aos mercados de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 (CON/2021/4), JO C 152 de 29.4.2021, p. 1.
  13. Parecer do Banco Central Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um regime‑piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído (CON/2021/15), JO C 244 de 22.6.2021, p. 4.
  14. Parecer do Banco Central Europeu, de 4 de junho de 2021, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro (CON/2021/20), JO C 343 de 26.8.2021, p. 1.
  15. O processo do BCE de tomada de decisões relacionadas com verificações de modelos internos foi suspenso temporariamente, entre março e setembro de 2020, devido à situação pandémica. Por conseguinte, as decisões relacionadas com verificações de modelos internos que normalmente teriam sido emitidas em 2020 às instituições de crédito só foram emitidas em 2021.
  16. Por razões de facilidade de referência, na presente secção, as inspeções no local e as verificações de modelos internos são coletivamente referidas como “missões” ou “inspeções”.
  17. Devido à continuação da pandemia de COVID‑19, o planeamento das inspeções no local e verificações de modelos internos foi organizado apenas para três trimestres em 2021. Isto implica que, embora o número total de missões tenha sido menor comparativamente a antes da pandemia, é equiparável em termos relativos. A pandemia levou ao cancelamento e adiamento de inspeções em 2020. Em 2021, a rápida implementação de uma estrutura organizacional para a realização de inspeções à distância foi muito bem‑sucedida e, em resultado, as inspeções realizaram‑se, na maior parte, como inicialmente planeado, tendo ocorrido apenas um número limitado de cancelamentos.
  18. Uma campanha agrupa várias inspeções no local centradas no mesmo tema, proporcionando, assim, um quadro para as equipas de inspeção se coordenarem e colaborarem, alinhando objetivos e aproveitando sinergias.
  19. Numa equipa transnacional de inspeção no local, o chefe da missão e, pelo menos, um membro da equipa não pertencem à ANC do país de origem/acolhimento relacionada.
  20. Numa equipa mista de inspeção no local, o chefe da missão pertence à ANC do país de origem/acolhimento relacionada e, pelo menos, dois membros da equipa não pertencem a essa ANC (um membro, no caso das ANC de menor dimensão).
  21. A análise baseou‑se numa amostra de 89 inspeções no local, para as quais foram divulgados relatórios finais entre outubro de 2020 e setembro de 2021.
  22. Algumas das constatações mais críticas relacionadas com a governação interna foram identificadas nas inspeções no local centradas sobretudo em áreas de risco específicas (por exemplo, o risco de crédito, o risco de mercado e o risco de tecnologias de informação).
  23. Ver Targeted Review of Internal Models – project report, BCE, abril de 2021.
  24. Orientações relativas à aplicação da definição de incumprimento nos termos do artigo 178.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (EBA/GL/2016/07).
  25. Refere‑se às Orientações relativas à estimação de probabilidade de incumprimento (PD), à estimação de perda dado o incumprimento (LGD) e ao tratamento das posições em risco em situação de incumprimento (EBA/GL/2017/16); às Orientações relativas à estimação de LGD adequadas a uma situação de contração económica (“Estimação de LGD para uma situação de contração”) (EBA/GL/2019/03); ao Regulamento Delegado (UE) 2021/930 da Comissão, de 1 de março de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam a natureza, a severidade e a duração de uma recessão económica referida no artigo 181.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 182.º, n.º 1, alínea b), desse regulamento (JO L 204 de 10.6.2021, p. 1); e ao projeto final de normas técnicas de regulamentação sobre a especificação da metodologia de avaliação a aplicar pelas autoridades competentes no que respeita ao cumprimento, por uma instituição, dos requisitos de utilização do método IRB, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, 173.º, n.º 3, e 180.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (Final Draft Regulatory Technical Standards on the specification of the assessment methodology for competent authorities regarding compliance of an institution with the requirements to use the IRB Approach in accordance with Articles 144(2), 173(3) and 180(3)(b) of Regulation (EU) No 575/2013 (EBA/RTS/2016/03)), submetido à Comissão Europeia para aprovação.
  26. Excluindo decisões de seguimento relativas a disposições complementares.
  27. Em 2021, o número de instituições menos significativas também diminuiu devido ao Brexit. Desde 1 de janeiro de 2021, as sucursais no Reino Unido são consideradas sucursais de país terceiro, deixando, assim, de fazer parte do setor das instituições menos significativas no âmbito do MUS.
  28. “Instituições de crédito com níveis elevados de NPL” refere‑se a instituições com um rácio de NPL superior a 5%. Ver Orientações sobre a divulgação de exposições não produtivas e exposições reestruturadas (EBA/GL/2018/06).
  29. Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (JO L 150 de 7.6.2019, p. 253).
  30. Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
  31. Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).
  32. Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
  33. BNP Paribas, Deutsche Bank, Groupe BPCE, Groupe Crédit Agricole, ING Bank, Santander, Société Générale e UniCredit.
  34. BNP Paribas.
  35. Ver o comunicado do CBSB, de 9 de novembro de 2021 (Basel Committee advances work on addressing climate‑related financial risks, specifying cryptoassets prudential treatment and reviewing G‑SIB assessment methodology) e o comunicado do Conselho de Estabilidade Financeira, de 23 de novembro de 2021 (FSB publishes 2021 G-SIB list).
  36. Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 27 de maio de 2020, sobre a restrição das distribuições durante a pandemia de COVID‑19 (CERS/2020/7).
  37. Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 15 de dezembro de 2020, que altera a Recomendação CERS/2020/07 sobre a restrição das distribuições durante a pandemia de COVID‑19 (CERS/2020/15).
  38. Comunicado do CERS, de 24 de setembro de 2021 (The General Board of the European Systemic Risk Board held its 43rd regular meeting on 23 September 2021).
  39. Financial Stability Review, BCE, maio de 2021.
  40. Carta da Supervisão Bancária do BCE, de 18 de outubro de 2021, dirigida às instituições de crédito abrangidas pelo teste de esforço de 2022 (Information on participation in the 2022 ECB Climate Risk Stress Test).
  41. The clock is ticking for banks to manage climate and environmental risks, Supervision Newsletter, Supervisão Bancária do BCE, agosto de 2021.
  42. IT and cyber risk: a constant challenge, Supervision Newsletter, Supervisão Bancária do BCE, agosto de 2021.
  43. Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento‑Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).
  44. Estes critérios encontram-se definidos no artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento do MUS.
  45. A lista de instituições significativas e de instituições menos significativas publicada em dezembro de 2021 reflete: i) as decisões relativas ao caráter significativo notificadas às entidades supervisionadas antes de 30 de novembro de 2021 e ii) outras mudanças e desenvolvimentos em estruturas de grupo anteriores a 1 de novembro de 2021.
  46. Nos termos do artigo 14.º do Regulamento-Quadro do MUS e do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento do MUS.
  47. Algumas decisões contemplam mais do que uma avaliação de autorização (por exemplo, aquisições de participações qualificadas em diferentes filiais que resultem de uma única transação). Alguns procedimentos de autorização não implicam uma decisão formal do BCE, incluindo os procedimentos de passaporte e de caducidade de autorização.
  48. Trata-se dos procedimentos sujeitos aos quadros de delegação de poderes aprovados nos termos da Decisão (UE) 2021/1438 do Banco Central Europeu, de 3 de agosto de 2021, sobre a delegação de poderes para a adoção de decisões relativas à adequação e idoneidade e a avaliação dos requisitos de adequação e idoneidade (BCE/2021/34) e da Decisão (UE) 2021/1440 do Banco Central Europeu, de 3 de agosto de 2021, relativa à delegação da competência para adotar decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito (BCE/2021/36).
  49. Uma “companhia financeira mista” na aceção do artigo 2.º, n.º 15, da Diretiva 2002/87/CE relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro – a que se refere o artigo 2.º, n.º 5, do CRR – é “uma empresa-mãe que não seja uma entidade regulamentada, a qual, em conjunto com as suas filiais – em que pelo menos uma deve ser uma entidade regulamentada com sede estatutária na União – e outras entidades, constitui um conglomerado financeiro”. Nos termos do artigo 2.º, n.º 20, alínea c), do Regulamento-Quadro do MUS, uma “companhia financeira mista” poderá qualificar-se como “entidade supervisionada” se preencher as condições previstas no artigo 2.º, n.º 21, alínea b), do mesmo regulamento.
  50. Desde 2022, as autoridades de supervisão e as instituições de crédito também têm utilizado o portal do IMAS para outros procedimentos (tais como notificações de alterações de modelo não relevantes, conforme descrito na secção 5.8.2).
  51. Inclui também um pequeno número de pedidos relacionados com cargos suplementares de administrador não executivo.
  52. Desde 30 de dezembro de 2020, a Itália juntou-se a outros países participantes no MUS e começou a avaliar os titulares de funções essenciais ao abrigo da legislação italiana (Decreto Ministerial n.º 169/2020).
  53. Consulta pública sobre o projeto de guia e o novo questionário.
  54. Ver, por exemplo, The effectiveness of European banks’ boards: progress and shortcomings, discurso de Andrea Enria, presidente do Conselho de Supervisão do BCE, no seminário online da Florence School of Banking and Finance “Banks’ Board Members and Policy Makers: A Conversation”, Frankfurt am Main, 28 de maio de 2021.
  55. Ver, por exemplo, What does the ECB expect from banks’ leaders?, discurso de Edouard Fernandez‑Bollo, membro do Conselho de Supervisão do BCE, no seminário online da Florence School of Banking and Finance “Fit and Proper Assessment: Better Boards for Better Banks?”, Frankfurt am Main, 19 de fevereiro de 2021.
  56. Making sure banks are run by the right people, Podcast do BCE, Episódio 24, 10 de dezembro de 2021.
  57. “Gestão do risco e controlos internos” compreende os mecanismos ou processos que uma entidade deve criar para possibilitar a identificação, gestão e comunicação adequadas dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta. “Funções do órgão de administração” refere-se à forma como as pessoas que dirigem efetivamente as atividades de uma instituição – ou as que têm poderes para definir a estratégia, os objetivos e a orientação geral da instituição e fiscalizam e monitorizam o processo de tomada de decisões de gestão – cumprem as respetivas responsabilidades.
  58. Ver ECB contribution to the European Commission’s targeted consultation on the review of the crisis management and deposit insurance framework, BCE, Frankfurt am Main, 2021.
  59. Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
  60. Artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
  61. Mais especificamente, o BCE partilha informações ao abrigo do acordo multilateral que estabelece as modalidades práticas para o intercâmbio de informações nos termos do artigo 57.º-A, n.º 2, da Diretiva (UE) 2015/849.
  62. Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43).
  63. Orientações conjuntas relativas à cooperação e ao intercâmbio de informações para efeitos da Diretiva (UE) 2015/849 entre as autoridades competentes que supervisionam instituições de crédito e instituições financeiras (JC 2019 81), 16 de dezembro de 2019.
  64. Pacote de propostas legislativas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais, Comissão Europeia, 20 de julho de 2021.
  65. Mecanismo Único de Supervisão: um bom início, mas são necessárias mais melhorias, Relatório Especial n.º 29/2016, e A eficácia operacional da gestão de crises bancárias pelo BCE, Relatório Especial n.º 02/2018, TCE.
  66. Os dados sobre as metas do BCE em matéria de igualdade de género são publicados periodicamente no sítio do BCE.
  67. Tal como aprovado pelo Conselho de Supervisão em 25 de outubro de 2021 (SB/X/21/1110).
  68. ACPR, Banco de España, Banca d’Italia, Deutsche Bundesbank, De Nederlandsche Bank e a Finanzmarktaufsicht.
  69. O Comité Diretor apoia as atividades do Conselho de Supervisão e prepara as reuniões do mesmo. É composto pelos presidente e vice-presidente do Conselho de Supervisão, por um representante do BCE e por cinco representantes das ANC. Os cinco representantes das ANC são nomeados pelo Conselho de Supervisão pelo período de um ano, com base num sistema de rotatividade que assegura uma representação justa dos países.
  70. Estas decisões dizem respeito a decisões finalizadas ou adotadas no período reportem análise. O número de decisões de supervisão não corresponde ao número de procedimentos de autorização oficialmente notificados ao BCE no período reportem análise (ou seja, os procedimentos de notificação que deram entrada no BCE).
  71. Destas, 146 foram aprovadas pelos chefes de serviço nos termos do regime de delegação de poderes.
  72. Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento Interno do Conselho de Supervisão, as decisões também podem ser tomadas por procedimento escrito, salvo em caso de objeção de, pelo menos, três membros do Conselho de Supervisão com direito de voto. Nesses casos, a rubrica em questão é incluída na ordem do dia da reunião seguinte do Conselho de Supervisão. Um procedimento escrito normalmente exige um prazo mínimo de 5 dias úteis para apreciação pelo Conselho de Supervisão.
  73. A Comissão de Reexame é um órgão do BCE composto por membros que são individual e coletivamente independentes do BCE e têm a responsabilidade de proceder à revisão administrativa das decisões de supervisão adotadas pelo Conselho do BCE, na sequência de um pedido de revisão admissível.
  74. Decisão (UE) 2014/427 do Banco Central Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, relativa à nomeação dos representantes do Banco Central Europeu no Conselho de Supervisão (BCE/2014/4) (JO L 196, de 3.7.2014, p. 38).
  75. Ver o anúncio de vaga para representante do BCE no Conselho de Supervisão.
  76. Orientação (UE) 2015/856 do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2015, que estabelece os princípios do Código Deontológico do Mecanismo Único de Supervisão (BCE/2015/12) (JO L 135 de 2.6.2015, p. 29).
  77. Artigos 11.º, 12.º e 17.º do Código de Conduta dos Altos Responsáveis do BCE.
  78. Orientação (UE) 2021/2256 do Banco Central Europeu, de 2 de novembro de 2021, que estabelece os princípios do Código Deontológico do Mecanismo Único de Supervisão (BCE/2021/50) (JO L 454 de 17.12.2021, p. 21).
  79. Decisão (BCE/2014/39) do Banco Central Europeu, de 17 de setembro de 2014, relativa à implementação da separação entre as funções de política monetária e de supervisão do Banco Central Europeu (2014/723/UE) (JO L 300 de 18.10.2014, p. 57).
  80. Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014.
  81. Regulamento de Execução (UE) 2021/451, Regulamento de Execução (UE) 2021/453 e Regulamento de Execução (UE) 2021/763.
  82. O Grupo de Ação para a Harmonização da Abordagem Sequencial visa proporcionar condições de igualdade em todo o MUS. Para o efeito, identifica as melhores práticas de cada país e propõe melhores práticas harmonizadas que possam ser adotadas por todas as ANC e pelo BCE.
  83. A base de dados para recolha de informação a nível do MUS é uma iniciativa destinada a simplificar os requisitos de reporte prudencial estabelecidos pelo BCE e pelas ANC e a melhorar a governação interna. Recolhe informação sobre todos os pedidos de dados enviados às instituições diretamente supervisionadas, sendo utilizada para aumentar a transparência dos pedidos de dados enviados às instituições de crédito e para analisar o esforço de reporte.
  84. Estes são desagregados por serviços de instalações e dispositivos, serviços de recursos humanos, serviços de tecnologias de informação partilhados, serviços jurídicos, de auditoria e administrativos partilhados, serviços de comunicação e tradução e outros.
  85. Regulamento (UE) n.º 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41).
  86. Decisão (UE) 2019/2158 do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2019, relativa à metodologia e procedimentos para a determinação e recolha de dados referentes aos fatores de taxa utilizados no cálculo das taxas de supervisão anuais (BCE/2019/38) (JO L 327 de 17.12.2019, p. 99).
  87. Para as entidades estabelecidas após 1 de outubro, a taxa de supervisão cobrada consiste numa componente mínima de taxa apenas para o número de meses completos em que a entidade foi supervisionada.
Participação de infrações