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Prefácio de Mario Draghi, Presidente do Banco Central Europeu

Em 2012, quando foi tomada a decisão de criar um mecanismo único de supervisão na área do euro, vozes críticas declararam que tal seria impossível ou que levaria uma eternidade. Porém, já comemorámos o primeiro aniversário do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) e, em retrospetiva, constatamos que o primeiro ano de supervisão bancária europeia foi muito bem-sucedido.

No entanto, o MUS não foi nem o princípio nem o fim da sequência de reformas institucionais que devemos efetuar para repor a estabilidade na Europa, que constitui a condição para o regresso a um crescimento sustentável. Contudo, a sua criação constituiu um passo crucial e, em muitos aspetos, foi decisiva para ir mais longe.

Nos primeiros anos do euro, vivemos na ilusão de ter estabelecido uma união monetária plena. Todavia, como a moeda é maioritariamente emitida por bancos privados, só pode haver uma moeda única se existir um sistema bancário único. Uma moeda para ser realmente única tem de ser verdadeiramente fungível, independentemente da sua forma e localização. Para tal, é necessário uma governação comum mais forte do setor bancário nos países que partilham a mesma moeda.

A criação do MUS constituiu, em parte, uma resposta a essa necessidade. Uma única autoridade de supervisão, que aplica metodologias homogéneas, internaliza a confiança mútua. Isto não só dá maior proteção aos cidadãos, como também traz enormes benefícios para os países participantes. As suas instituições financeiras podem aproveitar plenamente as economias de escala proporcionadas pelo Mercado Único.

Assim sendo, a união bancária foi concebida com três pilares: um mecanismo único de supervisão, um mecanismo único de resolução e um sistema de garantia de depósitos uniforme. Para uma moeda ser verdadeiramente única, precisamos dos três pilares. A primazia tinha de ser dada à supervisão, dado tratar-se de um requisito prévio fundamental para os outros pilares da união bancária. No início de 2015, o Mecanismo Único de Resolução (MUR) foi instituído como segundo pilar. Com vista a concluir a união bancária temos de criar o terceiro pilar: uma garantia de depósitos uniforme. Só então teremos construído uma edificação estável.

A união bancária não é um objetivo em si mesmo, mas um passo fundamental para a consecução de um mercado único europeu de serviços bancários e financeiros. A existência de mercados bancários e de capitais integrados e que funcionem bem é crucial para a estabilidade e o êxito do euro e contribui para promover o crescimento e o emprego, no interesse de todos os cidadãos europeus.

Prefácio de Danièle Nouy, Presidente do Conselho de Supervisão

Quando foi publicado o primeiro relatório anual sobre as atividades de supervisão em março de 2015, o MUS ainda não tinha seis meses de existência. O seu futuro era promissor, mas quase não tinha história. Nesta segunda edição, já contamos com um ano e meio de supervisão bancária europeia[1]. O MUS continua a ter um futuro promissor, mas também tem um passado encorajador.

Ao longo de 2015, alcançámos progressos assinaláveis no que diz respeito à promoção dos objetivos da supervisão bancária europeia. Contribuímos para a segurança e solidez de instituições de crédito e para a estabilidade do sistema financeiro. Também promovemos a unidade e a integridade do mercado interno, com base na igualdade de tratamento das instituições de crédito. O MUS fomentou a harmonização, seguiu uma abordagem intrusiva na supervisão bancária e intensificou a cooperação com instituições europeias e outras autoridades de supervisão, bem como a comunicação. É certo que ainda não atingimos o nosso objetivo de alcançar uma supervisão bancária verdadeiramente europeia, mas estamos muito mais próximo de o conseguir.

Fomentar a integração e a harmonização – êxitos alcançados e desafios futuros

Em 2015, a supervisão bancária europeia deu um passo importante no sentido de uma supervisão harmonizada e imparcial ao conduzir um processo de análise e avaliação para fins de supervisão (Supervisory Review and Evaluation Process – SREP) a nível do conjunto da área do euro, de acordo com uma metodologia comum. Pela primeira vez, todas as instituições significativas da área do euro foram avaliadas face a um referencial comum. Foram combinados elementos quantitativos e qualitativos através de uma abordagem baseada numa análise por especialistas orientada por princípios claramente definidos (avaliação condicionada), que assegurou a consistência, evitou uma benevolência da supervisão e tomou em consideração as especificidades das instituições. A metodologia comum beneficiou, em larga medida, da experiência anterior e das melhores práticas das autoridades nacionais competentes (ANC). Globalmente e tendo em vista os próximos anos, a experiência do primeiro SREP foi muito encorajadora.

Não obstante, o reforço da harmonização das práticas de supervisão no MUS não pode ser realizado sem uma maior harmonização das regras. O quadro regulamentar europeu – Regulamento e Diretiva relativos aos requisitos de fundos próprios (conhecidos por “RRFP/DRFP IV”) – compreende mais de 160 disposições, dando alguma margem de discricionariedade às autoridades de supervisão ou aos governos nacionais para decidir sobre a implementação concreta das normas europeias relevantes. Algumas destas “faculdades e opções nacionais” cobrem caraterísticas nacionais específicas. Contudo, muitas são mero reflexo de tradições não questionadas, puro interesse nacional e desvio da regulamentação, tendo impacto significativo no nível de prudência do quadro e na comparabilidade dos rácios de capital. Acrescentam também uma camada adicional de complexidade, bem como uma fonte de arbitragem regulamentar.

A fim de abordar esta questão formámos um grupo de alto nível, que identificou cerca de 120 faculdades e opções nacionais que podem ser exercidas pelo BCE e passíveis de harmonização. As referidas faculdades e opções nacionais cobrem um conjunto alargado de tópicos, como o tratamento de ativos por impostos diferidos, isenções de grandes riscos intragrupo e dispensas a nível de liquidez intragrupo. Acordámos numa única implementação destas faculdades e opções nacionais em toda a área do euro, alinhando-as com as normas internacionais ou, nos casos em que não existe uma norma, adotando uma abordagem mais conservadora. Tal deu origem a um regulamento e um guia, que foram submetidos a consulta pública e adotados pelo BCE. O regulamento entrará em vigor em outubro de 2016. Trata-se de um passo importante no sentido de um quadro regulamentar harmonizado para a área do euro.

Ainda assim, em certa medida, o quadro regulamentar continua fragmentado. Por exemplo, no que respeita à DRFP IV, os Estados-Membros interpretaram diversas disposições de forma diferente. A legislação nacional varia entre a transposição palavra-a-palavra da legislação europeia e a prática de sobrerregulamentação a nível nacional. Acresce que, em alguns países, os legisladores nacionais aumentam ainda mais a fragmentação convertendo práticas de supervisão não obrigatórias em atos jurídicos vinculativos.

Os legisladores nacionais têm a prerrogativa de transpor as diretivas da União Europeia (UE). Todavia, um quadro regulamentar fragmentado não se coaduna com os objetivos gerais da união bancária. Ao mesmo tempo, lidar com um vasto conjunto de legislação nacional diferente está longe de ser ideal para a autoridade única de supervisão europeia. Por conseguinte, encorajamos ativamente uma maior harmonização do quadro regulamentar do setor bancário. Enquanto a regulamentação permanecer fragmentada, a convergência das práticas de supervisão não pode assegurar plenas condições de igualdade. A este respeito, o MUS contribui ativamente para o trabalho da Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority – EBA) na criação do conjunto único de regras (single rulebook) e do manual único de supervisão (single supervisory handbook) a nível da UE.

O setor bancário e as atividades de supervisão em 2015

O ponto de partida para o nosso trabalho de supervisão em 2015 foi proporcionado pelos resultados da avaliação completa efetuada em 2014, a qual foi reforçada por uma análise do enquadramento macroeconómico e por uma análise exaustiva dos principais riscos para o setor bancário. Partindo dessa base, o Conselho de Supervisão definiu cinco prioridades, que guiaram as atividades de supervisão em 2015:

  • modelos de negócio e drivers da rendibilidade;
  • governação e apetência pelo risco;
  • adequação dos fundos próprios;
  • risco de crédito; e
  • risco cibernético e integridade dos dados.

Ao longo de 2015, as equipas conjuntas de supervisão (ECS) travaram discussões com quadros de gestão superiores das entidades supervisionadas com o objetivo de articular, de forma clara, as expetativas de supervisão do MUS e questionar a viabilidade de modelos de negócio e motores (drivers) da rendibilidade. Um grupo de especialistas que contou com um forte envolvimento das ANC conduziu análises horizontais em grupos de pares, tendo em consideração as especificidades dos diferentes modelos de negócio.

No que respeita à governação e apetência pelo risco, em março de 2015, foi lançada uma análise temática alargada, tomada em consideração no SREP. A análise ficou concluída em janeiro de 2016 com a emissão de cartas de seguimento às instituições. Inserida no ciclo de supervisão, a realização da análise temática também permitiu que as ECS identificassem medidas prudenciais de seguimento para 2016, bem como domínios para futuras inspeções no local. Ainda este ano, será publicado um relatório sobre as melhores práticas identificadas durante a análise temática.

Em 2015, a adequação dos fundos próprios foi uma prioridade contínua. Os resultados da avaliação completa deram às ECS um bom ponto de partida para o seguimento a dar. O trabalho sobre as faculdades e opções nacionais representou um salto em frente no sentido de uma definição mais harmonizada de capital regulamentar no âmbito do MUS. Outra área que mereceu especial atenção foi a preparação de uma análise direcionada dos modelos internos das entidades supervisionadas, de modo a garantir que apresentem uma intensidade adequada de ativos ponderados pelo risco. O objetivo consiste em assegurar que cumprem as normas regulamentares e em promover a coerência entre instituições. No decurso de 2015, foi realizado um primeiro levantamento e foi concebida uma proposta para uma análise direcionada dos modelos internos nos próximos anos.

Quanto ao risco de crédito, em 2015, teve início uma análise temática do financiamento a clientes alavancados. Os objetivos da análise consistiram em conhecer melhor a atividade de financiamento a clientes alavancados das instituições supervisionadas, para avaliar os principais drivers e a dinâmica deste mercado e para identificar as melhores práticas. A análise também se destinou a permitir uma avaliação comparativa das instituições no que respeita ao financiamento a clientes alavancados. Além disso, o Conselho de Supervisão criou um grupo de ação temporário para desenvolver e implementar uma abordagem coerente na supervisão de instituições supervisionadas com níveis elevados de créditos não produtivos.

Em termos de risco cibernético e integridade dos dados, teve início no princípio de 2015, uma análise temática da segurança informática, com o objetivo de captar os perfis de risco cibernético das instituições significativas e conduzir um exercício de avaliação comparativa dos dados recolhidos junto das entidades. Os resultados iniciais foram usados para identificar as entidades onde deveriam ser efetuadas inspeções no local em 2015 e 2016. O Conselho de Supervisão também aprovou um modelo de funcionamento e de comunicação para incidentes relacionados com cibercriminalidade e a criação de uma base de dados sobre incidentes de cibercriminalidade. Para apoiar o trabalho efetuado nestas áreas, foi criado um grupo de especialistas com o envolvimento das ANC.

O setor bancário europeu no início de 2016

No primeiro trimestre de 2016, o setor bancário europeu foi confrontado com uma deterioração da conjuntura financeira mundial. Não obstante, hoje, o setor bancário europeu é muito diferente do que era no passado. Em primeiro lugar, os bancos melhoraram a qualidade e quantidade dos seus fundos próprios. Desde 2012, o rácio dos fundos próprios principais de nível 1 (FPP1) das instituições significativas da área do euro aumentou, em média, de 9% para cerca de 13%. Estas instituições encontram-se bem preparadas para a aplicação plena dos requisitos de capital regulamentar em 2019. No que respeita aos requisitos de fundos próprios de caráter prudencial, a supervisão bancária europeia definiu claramente os níveis de fundos próprios de acordo com o Pilar 2 que as entidades supervisionadas deverão deter em “fase estacionária”. Com tudo o resto constante, os requisitos de supervisão não serão novamente aumentados.

No conjunto, o setor bancário europeu está muito mais apto a fazer face a fatores adversos inesperados do que há apenas alguns anos. Para além disso, as instituições significativas registaram novo aumento dos lucros em 2015. Consequentemente, puderam executar políticas de distribuição adequadas, continuando a cumprir os requisitos de capital regulamentar e prudencial. O mesmo se aplica à distribuição relativa a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 (FPA1).

Contudo, existe ainda um subconjunto de bancos europeus com níveis elevados de créditos não produtivos, como identificado durante a avaliação completa realizada em 2014, utilizando pela primeira vez uma definição harmonizada. De igual importância é o facto de esse crédito não produtivo ter sido satisfatoriamente bem aprovisionado. Assim, encontramo-nos numa posição razoavelmente confortável para promover novos progressos na redução ordenada dos níveis de créditos não produtivos nos próximos anos.

Por último, houve um avanço no que respeita à estrutura do sistema bancário. Com a Diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e o Conselho Único de Resolução, temos agora um regime de resolução que permite que a insolvência das instituições decorra ordenadamente. Este regime garante que os custos da resolução deixam de ser suportados pelos contribuintes, passando a ser suportados pelos acionistas e credores das instituições. Todavia, enquanto a referida diretiva aumenta de forma adequada a disciplina do mercado, o aumento dos spreads, observado no primeiro trimestre de 2016, não se justifica à luz dos níveis muito mais elevados de fundos próprios detidos pelas instituições.

Prioridades da supervisão em 2016

Em 2016, os modelos de negócio e os drivers da rendibilidade das instituições de crédito continuarão a ser alvo de especial atenção por parte da supervisão bancária europeia. O período prolongado de baixas taxas de juro e o nível elevado de imparidades nos ativos colocam desafios relativamente a ambos os aspetos. Outros elementos de risco importantes, cuja relevância varia entre países, incluem o risco de crédito e os níveis acrescidos de créditos não produtivos, atrás referidos, uma reversão na procura de ativos financeiros com rendibilidades mais elevadas, risco de conduta e de governação, risco soberano, risco geopolítico, crescentes vulnerabilidades nas economias emergentes, bem como, mais uma vez, o risco informático e cibernético. As entidades também necessitam de se preparar para novos requisitos de capital regulamentar.

Estes riscos e desafios serviram de ponto de partida para a definição das prioridades da supervisão em 2016. Visto que muitos dos principais riscos e desafios não mudaram significativamente desde 2015, existe uma sobreposição das prioridades de supervisão em 2015 e 2016. Além disso, algumas das prioridades para 2015 foram concebidas, desde o início, para um horizonte temporal superior a um ano. Neste contexto, o MUS adotou cinco prioridades de supervisão para 2016, divulgadas no início do ano:

  • risco associado ao modelo de negócio e à rentabilidade;
  • risco de crédito;
  • adequação dos fundos próprios;
  • governação do risco e qualidade dos dados; e
  • liquidez.

O risco associado ao modelo de negócio e à rentabilidade continua a ser uma prioridade importante em 2016. Partindo das análises efetuadas em 2015, foi iniciada uma avaliação temática dos drivers da rendibilidade das instituições de crédito, a nível das entidades, e de todos os modelos de negócio. Neste âmbito, uma das áreas alvo de atenção por parte da supervisão será analisar se é conseguida rentabilidade, designadamente, através do enfraquecimento dos critérios de contratação de crédito, de maior recurso ao financiamento de curto prazo ou de um aumento das exposições ao risco.

O risco de crédito continua a ser uma prioridade importante. A deterioração da qualidade de crédito dos empréstimos a empresas e famílias e dos critérios de contratação de empréstimos, bem como o nível persistentemente elevado de créditos não produtivos, constituem motivo de preocupação em diversos países da área do euro, em especial nos que foram mais atingidos pela crise. Para além do trabalho de seguimento iniciado em 2015, a Supervisão Bancária do BCE analisará também as concentrações excessivas de risco em certos domínios como o imobiliário. Uma questão estreitamente relacionada é a aplicação da nova norma de contabilidade, a “Norma Internacional de Relato Financeiro 9 – Instrumentos Financeiros” (NIRF 9), que tem impacto na medição das imparidades de crédito e na avaliação dos instrumentos financeiros. Em breve, será lançada uma análise sobre esta temática.

Outra prioridade para 2016 é a adequação dos fundos próprios. Neste aspeto, assume especial importância a coerência e a qualidade dos processos de autoavaliação da adequação do capital interno (Internal Capital Adequacy Assessment Process – ICAAP), incluindo a capacidade interna das entidades em termos da realização de testes de esforço, e a condução de testes de esforço para fins de supervisão, como o teste realizado a nível da UE, coordenado pela EBA. Outros elementos essenciais da supervisão em 2016 são o trabalho de seguimento relativamente à qualidade e à composição dos fundos próprios das entidades (também em relação às faculdades e opções nacionais), assim como a análise do grau de preparação das mesmas no que respeita às novas normas de regulamentação, como o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis (minimum requirement for own funds and eligible liabilities – MREL) e a capacidade total de absorção de perdas (total loss-absorbing capacity – TLAC). A análise direcionada dos modelos internos das entidades e da sua intensidade em termos de ativos ponderados pelo risco será outra prioridade importante em 2016 e nos anos subsequentes.

A governação do risco e a qualidade dos dados das entidades continua a ser uma prioridade em 2016, no contexto de baixa rentabilidade e da eventual procura de ativos financeiros com rendibilidades mais elevadas, aliado a financiamento barato e amplo. Mais, a crise financeira mostrou nitidamente que os conselhos de administração das instituições de crédito, muitas vezes, não dispõem da informação necessária para tomarem boas decisões de negócio. Para o MUS, a prioridade agora passa por comunicar claramente as expetativas de supervisão nesta matéria. Além disso, uma análise temática avaliará o cumprimento dos princípios definidos pelo do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) com vista à eficácia da agregação dos dados sobre o risco e do reporte de riscos (Principles for effective risk data aggregation and risk reporting). Esta avaliação também reforçará as ações de seguimento da análise temática da governação do risco e da apetência pelo risco efetuada pelo MUS em 2015. Por último, para garantir a qualidade e a segurança dos dados é necessário que as infraestruturas das tecnologias de informação acompanhem a inovação tecnológica. Como tal, os riscos associados às tecnologias de informação farão parte da análise.

Por último, a liquidez foi adicionada como nova prioridade de supervisão em 2016. A experiência adquirida no SREP de 2015 mostrou que muitas instituições de crédito ainda não satisfazem integralmente as expetativas de supervisão no que respeita a uma gestão sólida dos riscos de liquidez. Por conseguinte, a metodologia do SREP relativa ao risco de liquidez está a ser objeto de novo desenvolvimento, que inclui dissecar a robustez do rácio de cobertura de liquidez das entidades supervisionadas e conhecer a fiabilidade da gestão do risco de liquidez e a apetência pelo risco das mesmas, como expresso através do processo de autoavaliação da adequação da liquidez interna (Internal Liquidity Adequacy Assessment Process – ILAAP) ou de um quadro comparável.

Estas prioridades são válidas, sob várias formas, quer para as instituições significativas, que são diretamente supervisionadas pelo BCE, quer para as instituições menos significativas, que são supervisionadas diretamente pelas ANC e indiretamente pelo BCE. É garantida uma abordagem coerente em todo o MUS em estreita articulação com as ANC e de acordo com o princípio da proporcionalidade.

Consolidação do modelo de supervisão do MUS

As prioridades da supervisão em 2015 e 2016 realçam a natureza prospetiva da abordagem do MUS no que toca à supervisão bancária. O nosso objetivo principal consiste em resolver atempadamente potenciais problemas. Tendo por base oportunidades acrescidas para efetuar uma avaliação comparativa e entre pares, também promovemos uma análise do risco sob múltiplas perspetivas. Visamos obter um conhecimento profundo dos fatores de risco, da apetência pelo risco e do modelo de negócio de cada instituição, tendo em devida consideração a diversidade dos modelos de negócio das instituições de crédito na Europa. Este é, obviamente, um ponto forte de uma autoridade de supervisão europeia.

O que já foi alcançado deve-se sobretudo à dedicação e ao trabalho árduo das nossas equipas. Em 2016, continuaremos a desenvolver o espírito de equipa a nível do MUS no BCE e nas ANC. Esse espírito de equipa é essencial, dado que todas as pessoas altamente especializadas que contribuem para o MUS trabalham para diferentes autoridades, localizadas em países distintos e empenhadas numa única forma de cooperação integrada. Em consonância com o pedido geral dos legisladores da UE, continuaremos a desenvolver políticas de recursos humanos em matéria de formação, de informação sobre o desempenho e de mobilidade intra-MUS, de modo a promover uma cultura de supervisão comum e um mecanismo de supervisão verdadeiramente integrado.

Há ainda um trabalho considerável a realizar a nível do MUS em termos da implementação das melhores práticas para uma supervisão independente, intrusiva e prospetiva que garanta um tratamento equitativo das entidades supervisionadas na área do euro. À medida que adquirimos experiência e crescemos em conjunto, este objetivo passará a estar cada vez mais próximo.

Estrutura organizacional: Supervisão Bancária do BCE

Durante o primeiro ano de funcionamento, a estrutura organizacional da Supervisão Bancária do BCE[2] revelou ser muito bem adequada para apoiar os trabalhos do MUS. Porém, dada a magnitude do projeto e a brevidade da fase de preparação, seria de surpreender que não houvesse melhoramentos a introduzir. Para o efeito, foram dados passos no sentido de melhorar o quadro organizacional, devendo outras medidas ser tomadas oportunamente.

Dado o elevado volume de decisões necessárias no contexto do MUS, foram introduzidas diversas medidas para simplificar o processo de tomada de decisões. Tornou-se também claro, no primeiro ano de funcionamento, que algumas das funções essenciais necessitam de recursos superiores ao previsto. Assim, ao longo dos próximos dois anos, será contratado pessoal suplementar.

A fim de assegurar uma boa governação, o código deontológico aplicável aos membros de pessoal do BCE foi revisto de forma a refletir as novas atribuições de supervisão bancária e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2015. Simultaneamente, foi criado o Gabinete de Conformidade e Governação para prestar aconselhamento ao pessoal e apoio na implementação do código deontológico revisto. A separação das funções de política monetária e de supervisão ao nível da tomada de decisões foi também assegurada ao longo de 2015, não tendo sido precisa qualquer intervenção do Painel de Mediação. A disponibilidade de dados de elevada qualidade para fins de supervisão e sistemas de gestão de informação para todo o MUS foi objeto de novas melhorias.

Cumprimento dos requisitos de prestação de contas

O presente relatório foi preparado como um dos principais canais de prestação de informação da Supervisão Bancária do BCE, em conformidade com o Regulamento do MUS, o qual prevê que a atribuição de funções de supervisão ao BCE seja contrabalançada por requisitos adequados de transparência e prestação de contas. A manutenção e promoção do quadro de prestação de contas – estabelecido com base no Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o BCE e o Memorando de Entendimento entre o Conselho da UE e o BCE – mantiveram-se entre as prioridades do BCE em 2015.

No que se refere ao Parlamento Europeu, em 2015, a Presidente do Conselho de Supervisão compareceu perante a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários para a apresentação do Relatório Anual do BCE sobre as atividades de supervisão referente a 2014 (31 de março), para duas audições públicas regulares (25 de junho e 19 de outubro) e para duas trocas de pontos de vista pontuais (25 de junho e 19 de outubro). Entre as questões mais importantes debatidas estiveram as “faculdades e opções nacionais” previstas no pacote legislativo RRFP/DRFP IV e o SREP. Ao longo de 2015, foram publicadas no sítio do BCE 26 respostas a perguntas colocadas por deputados do Parlamento Europeu sobre questões de supervisão. As cartas explicavam o quadro jurídico, bem como as políticas do BCE relativas a uma vasta gama de temas associados à supervisão, como a avaliação completa de 2014, as medidas de supervisão do BCE, a proporcionalidade das decisões de supervisão e riscos específicos para as entidades supervisionadas.

Além disso, nos termos do Acordo Interinstitucional, o BCE transmitiu ao Parlamento Europeu os relatórios das deliberações das reuniões do Conselho de Supervisão.

Quanto ao Conselho da UE, em 2015, a Presidente do Conselho de Supervisão assistiu a duas reuniões do Eurogrupo na sua composição de união bancária: em 24 de abril, apresentou o Relatório Anual do BCE sobre as atividades de supervisão referente a 2014 e, em 7 de dezembro, participou numa troca de pontos de vista sobre tópicos que incluíram a implementação do quadro de supervisão, a harmonização das faculdades e opções nacionais previstas no pacote legislativo RRFP/DRFP IV e a avaliação completa de 2015.

Como parte dos requisitos de prestação de contas previstos no Regulamento do MUS, representantes do BCE envolvidos na supervisão bancária trocaram impressões com parlamentos nacionais.

Tomada de decisões

Conselho de Supervisão e Comité Diretor

2015 foi o primeiro ano completo de funcionamento do MUS. No total, foram realizadas 38 reuniões do Conselho de Supervisão, 22 das quais em Frankfurt am Main e 16 por teleconferência. Nestas reuniões, o Conselho de Supervisão debateu um vasto leque de assuntos relacionados quer com as entidades supervisionadas individuais, quer com questões mais gerais, como o desenvolvimento de notas de orientação e metodologias comuns. Além das reuniões e teleconferências, o Conselho de Supervisão pode tomar decisões por procedimento escrito[3]. Em 2015, a maioria das decisões foi tomada desta forma, em particular as relacionadas com a adequação e a idoneidade.

Figura 1

Principais números relativos às atividades do Conselho de Supervisão

Notas: Os números nesta figura estão relacionados com decisões de supervisão individuais, dirigidas a entidades supervisionadas ou aos seus potenciais adquirentes. Além disso, o Conselho de Supervisão decidiu sobre diversas questões horizontais (por exemplo, metodologias comuns) e institucionais.
1) As 921 decisões sobre os procedimentos de autorização abrangem mais de 2000 procedimentos individuais (ver Secção 3.1.2).

O BCE adotou um elevado número de decisões referentes a entidades individuais (ver Figura 1). Tal requer uma governação eficiente do processo de tomada de decisões. Os projetos de decisão individuais têm de ser submetidos à aprovação do Conselho de Supervisão, e posteriormente ao Conselho do BCE para adoção final, ao abrigo do procedimento de não objeção. Além disso, nem todas as entidades supervisionadas concordaram em receber decisões formais do BCE em língua inglesa, tendo as decisões relativas a 34 entidades sido transmitidas noutra língua oficial da UE.

Embora a Supervisão Bancária do BCE se baseie no Direito europeu, em particular no pacote legislativo RRFP/DRFP IV, os Estados-Membros transpuseram a DRFP IV para a legislação nacional de formas diversas. Tal coloca um outro desafio operacional para a tomada de decisões, uma vez que é necessária competência sobre cada um dos 19 quadros legislativos nacionais diferentes, também a nível central. Acresce que o quadro regulamentar está ainda a ser fragmentado, visto que alguns países estão a converter as práticas de supervisão não vinculativas em legislação obrigatória. Além disso, as transposições nacionais da DRFP IV e os requisitos regulamentares nacionais que ultrapassam as normas europeias levaram, em casos específicos, a um debate sobre os poderes de supervisão exatos do BCE. Em vários casos, tal levou o BCE a exercer a supervisão através de instruções dirigidas às ANC.

Em 2015, foram tomadas várias medidas no sentido de simplificar o processo de tomada de decisões. A fim de gerir o elevado volume de decisões propostas, serão exploradas novas possibilidades de delegação.

Para além das decisões relativas a entidades específicas, o Conselho de Supervisão decidiu sobre várias questões horizontais, em particular sobre a aplicação de metodologias e quadros comuns em determinados domínios da sua supervisão. Em três casos, o Conselho de Supervisão conferiu a estruturas temporárias (dois grupos de alto nível e um grupo de ação), compostas por gestores de topo do BCE e das ANC, o mandato de desenvolver os trabalhos preparatórios sobre, respetivamente: i) o exercício das faculdades e opções nacionais previstas na legislação da UE; ii) a metodologia do SREP; e iii) uma abordagem de supervisão coerente face às entidades supervisionadas com elevados níveis de créditos não produtivos.

Conselho de Supervisão

Primeira fila (da esquerda releaseinfo a direita) Alexander Demarco, Jouni Timonen, Cyril Roux, António Varela
Segunda fila (da esquerda releaseinfo a direita) Andreas Dombret, Fabio Panetta, Julie Dickson, Luc Coene, Danièle Nouy, Sabine Lautenschläger, Anneli Tuominen, Stanislava Zadravec Caprirolo, Jan Sijbrand

Terceira fila (da esquerda releaseinfo a direita) Mathias Dewatripont, Vladimír Dvořáček, Robert Ophèle, Ignazio Angeloni, Karol Gabarretta, Yiangos Demetriou, Claude Simon, Fernando Restoy Lozano, Zoja Razmusa
Quarta fila (da esquerda releaseinfo a direita) Raimund Röseler, Andreas Ittner, Andres Kurgpõld (membro suplente de Kilvar Kessler), Helmut Ettl, Ingrida Šimonytė, Norbert Goffinet, Ilias Plaskovitis

Presidente

Danièle Nouy

Chipre

Yiangos Demetriou (Central Bank of Cyprus)

Vice-Presidente

Sabine Lautenschläger

Letónia

Kristaps Zakulis (Finanšu un kapitāla tirgus komisija)

(até 28 de janeiro de 2016)

Pēters Putniņš (Finanšu un kapitāla tirgus komisija)

(desde 15 de fevereiro de 2016)

Zoja Razmusa (Latvijas Banka)

Representantes do BCE

Ignazio Angeloni

Luc Coene (desde 11 de março de 2015)

Julie Dickson

Sirkka Hämäläinen

Lituânia

Ingrida Šimonytė (Lietuvos bankas)

Bélgica

Mathias Dewatripont (Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique)

Luxemburgo

Claude Simon (Commission de Surveillance du Secteur Financier) Norbert Goffinet (Banque centrale du Luxembourg)

Alemanha

Elke König (Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht) (até 28 de fevereiro de 2015)

Felix Hufeld (Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht) (desde 1 de março de 2015) Andreas Dombret (Deutsche Bundesbank)

Malta

Karol Gabarretta (Malta Financial Services Authority) Alexander Demarco (Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta)

Estónia

Kilvar Kessler (Finantsinspektsioon) Madis Müller (Eesti Pank)

Países Baixos

Jan Sijbrand (De Nederlandsche Bank)

Irlanda

Cyril Roux (Central Bank of Ireland/Banc Ceannais na hÉireann)

Áustria

Helmut Ettl (Finanzmarktaufsicht) Andreas Ittner (Oesterreichische Nationalbank)

Grécia

Vassiliki Zakka (Bank of Greece) (até 31 de julho de 2015)

Ilias Plaskovitis (Bank of Greece) (desde 31 de julho de 2015)

Portugal

António Varela (Banco de Portugal) (até 7 de março de 2016)

Espanha

Fernando Restoy Lozano (Banco de España)

Eslovénia

Stanislava Zadravec Caprirolo (Banka Slovenije)

França

Robert Ophèle (Banque de France)

Eslováquia

Vladimír Dvořáček (Národná banka Slovenska)

Itália

Fabio Panetta (Banca d’Italia)

Finlândia

Anneli Tuominen (Finanssivalvonta) Kimmo Virolainen (Suomen Pankki – Finlands Bank) (até 1 de Janeiro de 2016)

Jouni Timonen (Suomen Pankki – Finlands Bank) (desde 1 de Janeiro de 2016)

O Comité Diretor, que compreende oito membros do Conselho de Supervisão e presta apoio e prepara as reuniões deste último, realizou 22 reuniões em 2015: 19 reuniões foram realizadas em Frankfurt am Main e 3 por teleconferência[4]. Em abril, teve lugar a primeira rotação dos cinco membros das ANC, que são nomeados por um mandato de um ano.

Atividades da Comissão de Reexame

Em 2015, foram apresentados junto da Comissão de Reexame oito pedidos de reexame das decisões de supervisão do BCE[5]. A Comissão de Reexame adotou seis pareceres: dois propunham manter a decisão inicial e quatro propunham alterá-la ou melhorar o raciocínio subjacente. Os outros dois pedidos foram retirados pelos requerentes.

Procedimento e âmbito dos reexames

De uma perspetiva processual, a organização de uma audiência do(s) requerente(s), que é uma possibilidade prevista nas Regras de Funcionamento da Comissão de Reexame[6], revelou ser um elemento importante do processo de reexame. Proporciona aos requerentes, que são frequentemente representados pela sua gestão de topo, a oportunidade de serem ouvidos pela Comissão de Reexame e, ao BCE, a oportunidade de expor os seus pontos de vista.

Nos dois casos em que foi retirado o pedido de reexame antes da emissão do parecer, a Comissão de Reexame, incluindo o seu secretariado, contribuiu para a resolução das questões, a contento quer do(s) requerente(s) quer do BCE, desempenhando um papel de mediação entre o BCE e o(s) requerente(s).

Como referido no artigo 24.º, nº 1, e no considerando 64 do Regulamento do MUS, o âmbito da análise da Comissão de Reexame deve incidir sobre a conformidade processual e substantiva das decisões do BCE com o Regulamento do MUS, respeitando simultaneamente a margem de discricionariedade do BCE. Sempre que o BCE recorreu a essa margem de discricionariedade, o reexame limitou-se, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE, a estabelecer se a decisão contestada era afetada por um manifesto erro ou abuso de poder e se tinha ou não claramente excedido os limites do poder discricionário do BCE. A Comissão de Reexame verificou ainda se foram cumpridas as regras processuais e se os factos subjacentes às decisões em causa foram devidamente elencados.

Aspetos objeto de reexame e questões relevantes

A Comissão de Reexame debruçou-se sobre os seguintes aspetos mais importantes durante a análise das decisões que lhe foram submetidas para reexame: âmbito da supervisão em base consolidada (por exemplo, os poderes do BCE face à entidade-mãe de um grupo e o estatuto de agrupamentos de sociedades em grupos bancários) e regras de governação, em particular no que se refere à separação entre as funções de supervisão e de gestão ao nível das instituições de crédito.

Ao debruçar-se sobre estes assuntos, a Comissão de Reexame detetou falta de harmonização na implementação da legislação europeia a nível nacional em áreas como a consolidação bancária ou os requisitos de adequação e idoneidade. Na verificação dos pedidos de reexame, notou que, dado ser permitida uma considerável margem discricionária às instituições de crédito, as diferenças daí decorrentes dificultam o reexame das decisões do BCE de modo coerente.

Por último, a Comissão de Reexame teve a oportunidade de destacar a importância de uma boa governação interna das instituições de crédito, em especial no tocante à responsabilidade do órgão de administração no estabelecimento de uma primeira linha de controlo na instituição.

Contratação de pessoal para a Supervisão Bancária do BCE

Contratação de pessoal em 2015

O processo de recrutamento para a Supervisão Bancária do BCE foi levado a cabo com êxito. Foi contratada uma massa crítica de novo pessoal a tempo da entrada em funcionamento em novembro de 2014. No final de 2014, aproximadamente 85% dos 1073.5 equivalentes a tempo inteiro (ETI)[7] do MUS aprovados para 2015 tinham sido contratados, tendo 769 posições sido aprovadas para as cinco unidades organizacionais do BCE envolvidas na supervisão bancária e 304.5 ETI para os serviços horizontais[8]. No decurso de 2015, a contratação para as restantes posições prosseguiu, tendo aproximadamente 96% das posições aprovadas sido preenchidas até ao final do ano. Para além dos ETI já indicados, que se referem a contratos permanentes ou a termo, a Supervisão Bancária do BCE recorreu a 40.5 ETI com contratos a curto prazo[9].

Gráfico 1

Posições aprovadas para a Supervisão Bancária do BCE em 31 de dezembro de 2015 – Desagregação dos ETI

Nota: DG SM I, II, III e IV corresponde a Direção-Geral de Supervisão Microprudencial I, II, II e IV.

O Gráfico 1 ilustra a desagregação das posições aprovadas para as cinco unidades organizacionais do BCE responsáveis pela supervisão bancária, em 31 de dezembro de 2015.

Desde o lançamento do recrutamento para a Supervisão Bancária do BCE em 2013, decorreram no total 113 concursos de recrutamento, que deram origem a mais de 25 000 candidaturas.

Os concursos de recrutamento foram organizados de forma transparente, competitiva e do topo para a base, no sentido de permitir aos quadros de gestão recrutar as suas próprias equipas. A seleção visou o recrutamento de pessoal com o mais elevado nível de competências, eficiência e integridade. No processo de recrutamento, extremamente exigente, todos os candidatos tiveram de demonstrar não apenas as sólidas competências técnicas requeridas, mas também as suas aptidões comportamentais e de gestão, conforme apropriado. Foi utilizada uma variedade de ferramentas e técnicas para avaliar as aptidões e competências exigidas para as posições em aberto, incluindo testes online, exercícios escritos, apresentações e entrevistas estruturadas.

O processo de recrutamento visa assegurar uma combinação de nacionalidades, faixas etárias, géneros e experiências. Do novo pessoal recrutado, 38% são mulheres e 62% homens. Sendo, na maioria, provenientes dos bancos centrais e da área da supervisão, os novos membros do pessoal trouxeram consigo uma grande diversidade de experiências profissionais.

No que se refere à diversidade de género, a distribuição é apresentada no Quadro 1 a seguir:

Quadro 1

Diversidade de género na Supervisão Bancária do BCE

Análise dos recursos afetos à Supervisão Bancária do BCE (decisões tomadas em 2015 para implementação em 2016)

A primeira estimativa de recursos para a Supervisão Bancária do BCE foi elaborada em 2013, com base nos melhores esforços e pressupostos. Nessa altura, porém, a organização estava ainda na sua fase inicial e a experiência operacional direta era ainda limitada. À medida que o BCE foi aumentando os seus conhecimentos sobre as entidades supervisionadas, após quase um ano de experiência, tornou-se claro que seriam precisos mais recursos do que o previsto para diversas funções essenciais.

Por exemplo, foi necessário reforçar a contratação de pessoal para a supervisão direta de entidades significativas, principalmente de entidades e grupos bancários significativos de pequena e média dimensão, a fim de assegurar um grau de envolvimento mínimo adequado ao plano de atividades de supervisão, também à luz dos perfis de risco das entidades. Além disso, para todas as entidades sob a supervisão direta do BCE, independentemente da sua dimensão, mas considerando critérios qualitativos, são precisos recursos para, entre outros domínios: i) a atualização de metodologias, ii) as inspeções no local, e iii) a análise de modelos internos.

Em setembro de 2015, o Conselho do BCE decidiu aumentar o número de pessoal ao longo dos dois anos seguintes. Em 2016, as posições nas unidades horizontais afetas à supervisão terão um aumento de 160 ETI[10] (com contratos permanentes e a termo). No que se refere ao aumento em 2017 (muito provavelmente bastante menor), a questão será novamente ponderada e será tomada uma decisão no decurso do presente ano.

A fase de recrutamento de 2016 foi já iniciada, tendo os primeiros anúncios de vaga sido publicados em outubro de 2015, com vista a preencher as novas posições o mais cedo possível. As campanhas de recrutamento são organizadas de forma transparente, competitiva e do topo para a base, começando com as posições de gestão e consultoria. A seleção de candidatos visa o recrutamento de pessoal com o mais elevado nível de competência, eficiência e integridade. Em conformidade com o processo de recrutamento do BCE, todos os candidatos terão de demonstrar não apenas as sólidas competências técnicas requeridas, mas também as suas aptidões comportamentais e de gestão, conforme apropriado.

Outras iniciativas relacionadas com a contratação de pessoal

O BCE alterou as regras de estágio para permitir que jovens licenciados possam realizar parte do estágio em uma ou duas ANC, para além de um período no BCE. A mobilidade dos estagiários entre as instituições participantes no MUS oferece aos jovens licenciados uma experiência de trabalho a nível europeu, contribuindo assim para uma cultura de supervisão bancária europeia comum e criando um conjunto de jovens talentos para todo o sistema. O primeiro programa de estágios do MUS foi lançado em 2015 com o objetivo de fomentar a colaboração no âmbito do MUS. Em abril de 2016, iniciam o estágio 38 jovens, selecionados de entre aproximadamente 1000 candidatos.

Implementação do Código de Conduta

Por força do artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento do MUS, o BCE tinha de definir e publicar o Código de Conduta para o pessoal e os quadros de gestão do BCE afetos à supervisão bancária. O código deontológico do BCE revisto entrou em vigor em 1 de janeiro de 2015. O Gabinete de Conformidade e Governação foi criado para implementar o código e aconselhar todo o pessoal do BCE em questões éticas.

Ao longo de 2015, o Gabinete de Conformidade e Governação recebeu mais de 1300 pedidos de esclarecimento de todo o pessoal do BCE, relacionados com um vasto leque de temas (incluindo operações financeiras privadas, presentes, hospitalidade e atividades externas). Identificou um número limitado de casos de incumprimento do código revisto, um terço dos quais dizia respeito a pessoal e cargos de gestão afetos à supervisão bancária. Nenhum destes casos – principalmente os relacionados com conflitos de interesse (detetados) – envolveu qualquer falta intencional do pessoal da Supervisão Bancária do BCE.

Entre os membros do pessoal e quadros de gestão envolvidos na supervisão bancária que pediram a exoneração da posição ao longo de 2015, um caso deu origem a um período de reflexão, nos termos do código deontológico revisto.

Com vista a assegurar elevados padrões deontológicos entre as componentes do MUS, o Conselho do BCE adotou, em março de 2015, uma orientação que estabelece os princípios comuns de um código deontológico para o BCE e as ANC. Um grupo de ação específico presta apoio ao Conselho do BCE na aplicação destes princípios para uma cultura institucional e deontológica adequada no conjunto do MUS.

Em 2015, foi igualmente criado um comité de alto nível, o Comité de Ética, para aconselhar os membros dos órgãos envolvidos nos processos de tomada de decisões do BCE. Este prestou aconselhamento sobre aspetos relacionados com o MUS em duas ocasiões. Em ambos os casos, estiveram em causa atividades desenvolvidas a título pessoal.

Aplicação do princípio da separação entre as funções de política monetária e de supervisão

Em 2015, a aplicação do princípio da separação entre as funções de política monetária e de supervisão afetou principalmente a troca de informações entre as diferentes áreas funcionais[11]. Nos termos da Decisão BCE/2014/39 relativa à implementação da separação entre as funções de política monetária e de supervisão do Banco Central Europeu, o intercâmbio de informações está sujeito ao requisito da “necessidade de conhecimento”, ou seja, cada área funcional tem de demonstrar que a informação solicitada é necessária para atingir os seus objetivos de política. Na sua maioria, os casos não estavam relacionados com dados de entidades individuais, tendo sido concedido acesso a informação confidencial diretamente pela unidade do BCE responsável por essa informação. Não foi precisa a intervenção da Comissão Executiva para resolver possíveis conflitos de interesse.

Ao abrigo da Decisão BCE/2014/39, o envolvimento da Comissão Executiva foi, no entanto, necessário em algumas situações, para permitir a partilha de dados não anonimizados reportados nos formulários FINREP e COREP[12] e outros dados brutos. Estes intercâmbios de informações referem-se principalmente a instituições de crédito localizadas em países abrangidos por programas de assistência financeira. O acesso aos dados foi concedido temporariamente, com vista a assegurar que o requisito da “necessidade de conhecimento” fosse preenchido em todos os momentos relevantes.

A separação ao nível da tomada de decisões não levantou preocupações, não tendo sido solicitada a intervenção do Painel de Mediação[13].

Quadro de reporte de dados e gestão de informação

Desenvolvimentos a nível do quadro de reporte de dados

A qualidade dos dados e a capacidade de agregação de dados sobre os riscos ao nível da instituição e de reporte de riscos são uma pré-condição essencial para a solidez da tomada de decisões baseadas no risco por parte das instituições de crédito. No seu conjunto, determinam a qualidade da gestão do risco. Neste contexto e de acordo com as prioridades de supervisão do MUS para 2015, foram desenvolvidos classificações e parâmetros de qualidade. Estes ajudam o MUS na implementação de princípios com vista à eficácia da agregação de dados sobre o risco e do reporte de riscos, elaborados pelo CBSB.

A fim de acomodar a necessidade de dados atempados, de elevada qualidade e granulares, o MUS recorre a uma “abordagem sequencial”, sendo as ANC a primeira instância para recolha e controlo da qualidade dos dados. A experiência adquirida ao longo de 2015 revelou que procedimentos harmonizados em todas as jurisdições do MUS são um requisito prévio para a consecução de dados de elevada qualidade e um primeiro nível crucial de controlo da qualidade. Consequentemente, o BCE e as ANC iniciaram já o trabalho no sentido de aumentar a harmonização da abordagem sequencial.

Além disso, foi estabelecido no BCE um segundo nível de controlo da qualidade. Estes controlos contribuem para a aplicação dos mesmos padrões de qualidade de dados em todas as entidades supervisionadas. Os controlos proporcionam também aos supervisores indicações claras sobre o nível dos controlos da qualidade dos dados e os processos seguidos pelas próprias instituições reportantes, como previsto na DRFP IV.

Neste contexto, a conectividade do sistema de dados para fins de supervisão bancária (Supervisory Banking data system – SUBA) foi alargada, com vista a melhorar a comunicação com as ANC. Por forma a preencher as lacunas de dados não cobertas pelo reporte regular, foram lançados dois projetos: um projeto referente a uma plataforma ágil para a recolha de dados (Agile Collection Environment) e um projeto para a prestação de informação no âmbito dos testes de esforço (Stress Test Accounts Reporting – STAR). Trata-se de dois sistemas que serão utilizados para satisfazer futuros pedidos de dados apresentados pelo BCE para o cumprimento das suas funções macro e microprudenciais. A fim de continuar a manter o equilíbrio entre evitar uma carga de reporte indevida e a prestação de informação completa, consistente e regular, os requisitos adicionais obedecem ao princípio da proporcionalidade e serão comunicados com um pré-aviso razoável.

Regulamento do BCE relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão

O Regulamento BCE/2015/13 relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão foi adotado em 17 de março de 2015. De acordo com o Regulamento do MUS, o projeto de regulamento foi sujeito a consulta pública em 2014. O regulamento colmata, de forma permanente e harmonizada, algumas lacunas de dados no reporte para fins de supervisão. Em particular, alarga a prestação regular de informação financeira harmonizada, de forma a abranger os relatórios consolidados das entidades, ao abrigo dos regimes contabilísticos nacionais, bem como os relatórios a nível individual, por exemplo para entidades supervisionadas que não sejam grupos.

O regulamento respeita o princípio da proporcionalidade, diferenciando as entidades sujeitas a prestação de informação, em função do seu caráter significativo ou menos significativo, do facto de prestarem informação em base consolidada ou individual e de o total dos seus ativos ser superior ou inferior a um limite de materialidade de €3 mil milhões.

O regulamento não afeta as normas contabilísticas aplicadas pelos grupos e entidades supervisionados nas respetivas contas consolidadas ou anuais, nem altera as normas contabilísticas aplicadas à prestação de informação para fins de supervisão.

O regulamento utiliza os modelos de reporte concebidos pela EBA e que fazem parte do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014. Existem, em particular, alguns modelos específicos de reporte segundo os princípios contabilísticos geralmente aceites (PCGA) nacionais que harmonizam o reporte de entidades ao abrigo destas normas contabilísticas, respeitando, ao mesmo tempo as diferenças em relação às NIRF. Além disso, o BCE colabora com as ANC no sentido de proporcionar novas orientações às instituições de crédito que aplicam os PCGA nacionais, com vista a facilitar a prestação de informação.

Desenvolvimentos a nível da gestão da informação

As atividades do MUS dependem da disponibilização de instrumentos de tecnologias de informação para apoiar os supervisores do BCE e das ANC no seu trabalho quotidiano. Os sistemas implementados antes da entrada em funcionamento do MUS, em 4 de novembro de 2014, desempenharam um papel fundamental no primeiro ciclo de supervisão. É de salientar, neste contexto, o sistema de gestão de informação (Information Management System – IMAS) do MUS, que se tornou um elemento essencial no apoio dos processos centrais do MUS e na garantia de uma abordagem de supervisão harmonizada em todos os países da área do euro.

No decurso de 2015, o IMAS foi objeto de melhorias significativas. Designadamente, foi incorporado num portal de supervisão que funciona como único ponto de entrada para todos os recursos de informação e ferramentas de tecnologias de informação utilizados no MUS.

Contributo da supervisão para a estabilidade financeira

Em 2015, com os riscos mais elevados para as instituições de crédito no conjunto da área do euro relacionados com os modelos de negócio e os drivers da rendibilidade, a rentabilidade das instituições de crédito da área do euro melhorou, impulsionada, em grande medida, por condições macroeconómicas mais estáveis e custos de financiamento baixos. Contudo, parte da melhoria deveu-se também a ganhos pontuais. Além disso, para um grande número de instituições de crédito da área do euro, a rentabilidade ainda permaneceu inferior ao custo estimado do capital.

A Grécia assumiu novamente o primeiro plano, após a incerteza política ter gerado restrições de liquidez graves para as instituições de crédito gregas. Ainda que a situação de liquidez das mesmas tenha sido assegurada através da cedência de liquidez em situação de emergência, a sua solvabilidade também registou uma deterioração no decurso de 2015. A fim de limitar o impacto da crise, foram tomadas várias medidas de supervisão, nomeadamente a realização de uma avaliação completa das quatro instituições significativas da Grécia. Os défices de fundos próprios identificados no âmbito da análise da qualidade dos ativos e do cenário de base do teste de esforço foram cobertos por investidores privados, tendo, em alguns casos, sido necessária ajuda estatal para cobrir as necessidades de capital identificadas no contexto do cenário adverso do teste de esforço.

Em 2015, foram dados passos consideráveis no sentido da harmonização da supervisão bancária europeia, com a aplicação de uma metodologia harmonizada para o SREP. Pela primeira vez, todas as instituições significativas da área do euro foram avaliadas segundo parâmetros comuns. O SREP harmonizado desempenhará certamente um papel importante no reforço da resiliência das instituições de crédito. O BCE também contribuiu para o estabelecimento de um quadro de gestão de crises para a união bancária, o qual assenta na Diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e no MUR. Este quadro assegurará que potenciais insolvências das instituições de crédito sejam tratadas sem problemas e que, na medida do possível, sejam evitadas crises.

No que respeita à política macroprudencial, 2015 foi igualmente o primeiro ano completo em que o BCE desempenhou funções neste domínio. No entanto, dada a fase do ciclo financeiro em curso, o Conselho do BCE não considerou ser preciso adotar medidas macroprudenciais contracíclicas generalizadas em 2015.

Instituições de crédito: principais riscos e desempenho geral em 2015

Principais riscos em 2015

Em 2015, entre os principais riscos enfrentados pelo setor bancário da área do euro, a sustentabilidade do modelo de negócio e a baixa rentabilidade foram os de maior peso[14]. A relevância dos restantes riscos identificados variou entre os países da área do euro. Esta secção fornece uma visão geral de alguns dos riscos mais importantes em 2015, a maior parte dos quais continua a ser pertinente em 2016.

Em 2015, tanto os modelos de negócio como a rentabilidade das instituições de crédito foram postos à prova, em particular por um nível elevado de ativos em situação de imparidade e pelo período prolongado de taxas de juro baixas. Os lucros continuaram sob pressão, tendo a rendibilidade dos capitais próprios permanecido abaixo do custo do capital. A baixa rentabilidade poderá ter impacto na sustentabilidade a médio prazo de alguns modelos de negócio das instituições de crédito e afetar a sua capacidade de gerar capital e de aceder aos mercados financeiros. A rentabilidade do setor bancário foi dificultada por uma série de desafios. O fator mais importante é o contexto de baixo crescimento nominal e de taxas de juro reduzidas, que afeta as atividades bancárias tradicionais (tais como o crédito a retalho), dependentes da transformação de prazos. Acresce que o stock de ativos problemáticos de longa data constitui também um entrave à rentabilidade.

Os riscos de crédito não suscitaram preocupação em todos os países da área do euro, mas permanecem um problema na maioria dos países gravemente atingidos pela crise financeira. Os riscos de crédito incluem a deterioração da qualidade dos empréstimos a pequenas e médias empresas, a grandes empresas ou a particulares e a deterioração dos critérios de concessão de crédito.

O atual enquadramento de prémios de risco historicamente reduzidos e procura de ativos financeiros com rendibilidades mais elevadas pelos investidores comporta a possibilidade de uma inversão abrupta dos prémios de risco a nível mundial, o que pode afetar as instituições de crédito de várias formas. Primeiro, as suas detenções de títulos poderão precisar de ser reavaliadas, dando origem a perdas, em particular, nos ativos mensurados pelo justo valor. Segundo, os preços mais baixos dos ativos poderão resultar na exigência de garantias mais elevadas, o que afetará as instituições com uma grande proporção de financiamento com garantia. Terceiro, para as entidades que dependem fortemente do financiamento por grosso, é provável que os prémios de risco mais elevados se traduzam em custos de financiamento mais altos. Por último, para as entidades com uma atividade significativa nos mercados de capital, a maior volatilidade pode obstar à rentabilidade. As taxas de rendibilidade ajustadas ao risco das obrigações soberanas constituem um indicador da compressão dos prémios de risco. Desde 2006 que têm vindo a descer, denotando que os investidores aceitam remunerações mais baixas pelo mesmo grau de risco. A menor inclinação da curva de rendimentos e o estreitamento dos diferenciais dos swaps de risco de incumprimento entre obrigações de elevada rendibilidade e obrigações de categoria de investimento constituem outros sinais da aceitação pelos investidores de rendimentos mais baixos.

Os riscos de conduta e de governação – também no tocante a padrões morais e éticos – foram destacados como estando entre os riscos mais importantes. Nos últimos anos, várias instituições de crédito da área do euro foram processadas e multadas por violação das regras, leis e normas, o que teve consequências para os seus lucros e reputação. Estão ainda pendentes outros casos de litígio, que podem criar incertezas quanto aos futuros custos para as entidades envolvidas. Os casos proeminentes de má conduta estão relacionados, entre outros aspetos, com práticas de venda abusivas, manipulação do mercado, branqueamento de capitais, evasão fiscal e violações de sanções dos Estados Unidos.

As tensões geopolíticas na Rússia e na Ucrânia, bem como vulnerabilidades crescentes na China e nas economias de mercado emergentes acarretaram riscos – em virtude não só da exposição direta dos bancos, mas também de efeitos de contágio. As exposições diretas limitam-se a algumas instituições significativas, ao passo que os efeitos de segunda ordem de ligações financeiras ou macroeconómicas podem ser nocivos para o conjunto do sistema bancário da área do euro.

Os programas de redução de custos, assim como o maior recurso a soluções informáticas de uma complexidade crescente, afetam a solidez dos sistemas informáticos das instituições de crédito e deixam-nas expostas à cibercriminalidade. Os riscos decorrentes podem provocar perdas operacionais, danos da reputação e uma perturbação da atividade. Indiretamente, sistemas informáticos deficientes podem ter um efeito prejudicial na qualidade da informação prestada aos órgãos de administração e reduzir a flexibilidade de adaptação a novos requisitos. Outra questão prende-se com a possibilidade de a qualidade dos dados para prestação de informação a nível interno e externo ser insuficiente, o que pode, por seu turno, levar a uma perceção incorreta dos riscos inerentes às operações das instituições.

Desempenho geral das instituições significativas em 2015

Quadro 2

Instituições significativas da área do euro

Notas: Todos os valores referem-se ao final de setembro de 2015. As instituições de crédito de importância sistémica mundial abrangidas pelo MUS são as seguintes: BNP Paribas, Deutsche Bank, BBVA, Groupe BPCE, Groupe Crédit Agricole, ING Bank, Santander, Société Générale e Unicredit Group.

Gráfico 2

Menor imparidade: ainda um dos principais fatores impulsionadores da melhoria da rentabilidade das instituições significativas em 2015

(todas as rubricas constituem médias ponderadas apresentadas como uma percentagem do capital)

* T3 2015 dados anualizados
Fonte: Quadro FINREP (102 instituições significativas que reportam dados de acordo com as NIRF ao mais alto nível de consolidação).

Ao longo de 2015, a rentabilidade das instituições significativas melhorou, embora tenha partido de níveis muito baixos: valores preliminares revelam que, em termos agregados, a rendibilidade dos capitais próprios de uma amostra representativa de 101 instituições situava-se em 4.6% no final de 2015, tendo subido face a 2.8% um ano antes (ver Gráfico 2), mas era inferior ao limiar para o custo do capital (8%, segundo estimativas recentes; ver o relatório do BCE de estabilidade financeira (ECB Financial Stability Review) publicado em novembro de 2015).

A melhoria ficou a dever-se sobretudo à estabilização das condições macroeconómicas que reduziu as perdas de crédito: as imparidades em empréstimos e outros ativos financeiros diminuíram de 7.7% do capital agregado em 2014 para 5.9% em 2015. Apesar de a melhoria se ter feito sentir no conjunto da área do euro, o nível de perdas de crédito permaneceu muito heterogéneo nas várias jurisdições. Simultaneamente, as imparidades em ativos não financeiros, tais como o goodwill, subiram de 0.7% para 1.0% do capital agregado, entre 2014 e 2015, uma vez que as instituições de crédito prosseguiram os esforços de alinhar as valorizações pré-crise com as condições de mercado atuais.

A margem financeira, a principal fonte de receitas das instituições significativas, apresentou-se bastante resiliente em 2015, não obstante o contexto de taxas de juro baixas: em termos agregados, os custos mais baixos do financiamento compensam na íntegra o impacto negativo das taxas baixas do rendimento de juros. O rendimento de juros foi, em si, apoiado por um crescimento moderado do saldo de empréstimos a famílias e empresas (+2.6%), concentrado nas instituições de maior dimensão. De igual modo, o rendimento decorrente de comissões aumentou em termos absolutos, graças à atividade de gestão de ativos e de banca privada.

Os gastos aumentaram em linha com as receitas: o rácio dos custos em relação aos rendimentos permaneceu estável em 63.3%.

Por último, parte da melhoria da rentabilidade das instituições de crédito ficou a dever-se aos lucros e ganhos de capital a preços de mercado associados à alienação de carteiras de obrigações, ganhos pontuais que poderão não se repetir nos próximos trimestres.

Envolvimento na gestão de crises

Envolvimento na gestão da crise na Grécia, incluindo a avaliação completa das instituições significativas gregas

A partir de inícios de dezembro de 2014, a incerteza política na Grécia deu origem a restrições de liquidez graves para as instituições de crédito gregas, devido a: i) saídas significativas de depósitos; ii) não renovação de financiamento por grosso de curto prazo (com ou sem garantia); iii) crescentes necessidades de liquidez de filiais e sucursais; e iv) posições em risco face a mutuários do setor público elevadas e consideradas menos sustentáveis, atendendo às circunstâncias. Como resultado, as instituições de crédito gregas aumentaram significativamente o recurso às operações de cedência de liquidez em situação de emergência no primeiro semestre de 2015, tendo a situação estabilizado apenas no final de junho de 2015, após o encerramento dos bancos e a introdução de controlos de capital.

A solvabilidade das quatro instituições significativas gregas também se deteriorou no decurso de 2015, em especial durante o segundo trimestre, com a afetação de uma quantidade substancial de provisões em antecipação dos resultados da avaliação completa.

Avaliação completa das quatro instituições significativas gregas

Face a este enquadramento, o BCE procedeu a uma avaliação completa das quatro instituições significativas gregas, a fim de fornecer uma avaliação prospetiva das necessidades de capital das mesmas. A avaliação completa foi solicitada ao BCE na qualidade de autoridade de supervisão, na sequência da assinatura, em 19 de agosto de 2015, de um memorando de entendimento pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade, pela República Helénica e pelo banco central nacional da Grécia (Bank of Greece). Compreendeu uma análise da qualidade dos ativos e um teste de esforço e foi realizada entre o princípio de julho e o final de outubro de 2015.

A análise da qualidade dos ativos consistiu numa avaliação, num determinado momento do tempo, da exatidão dos montantes escriturados nos ativos das instituições de crédito em 30 de junho de 2015 e forneceu o ponto de partida para o teste de esforço. A análise da qualidade dos ativos exigia que as instituições gregas atingissem um rácio mínimo de FPP1 de 9.5%. O teste de esforço proporcionou um exame prospetivo da resiliência da solvência das entidades em dois cenários hipotéticos: no cenário de base, tinham de manter um rácio mínimo de FPP1 de 9.5% e, no cenário adverso, de 8%.

No tocante à metodologia aplicada, a análise da qualidade dos ativos baseou-se em definições uniformes e harmonizadas que respeitavam a regulamentação contabilística e prudencial atual. Foi também coerente com a metodologia de análise da qualidade dos ativos aplicada na avaliação completa a nível do conjunto da área do euro realizada em 2014. Em alguns aspetos, a metodologia do BCE implicou pressupostos adicionais, com vista a refletir melhor as condições de mercado, por exemplo, relativamente aos desencadeadores de imparidade, ao cálculo de provisões específicas individuais e às valorizações de ativos de garantia. O teste de esforço foi conduzido a nível central com base em modelos de dados e registos de crédito fornecidos pelas instituições de crédito. As projeções foram produzidas pelo BCE. No âmbito do diálogo sobre a supervisão, foram realizadas reuniões com cada uma das quatro entidades, nas quais os resultados da avaliação completa foram comunicados e debatidos.

Os resultados finais foram utilizados como base para o processo de recapitalização no final de 2015, que incluiu a cobertura completa dos défices identificados no decurso da avaliação completa. Os resultados da avaliação completa das quatro instituições significativas gregas em 2015, publicados no final de outubro, indicavam um défice agregado de fundos próprios de €4.4 mil milhões no cenário de base do teste de esforço (limiar de FPP1 de 9.5%) e de €14.4 mil milhões no cenário adverso (limiar de FPP1 de 8.0%).

Quadro 3

Resultados da avaliação completa das quatro instituições significativas gregas

1) Os rácios de FPP1 dos cenários de base e adverso são os rácios em dezembro de 2017 e, no caso do cenário de base, não refletem necessariamente os rácios mais baixos no horizonte de 2.5 anos do teste de esforço.

No sentido de satisfazer as necessidades de capital identificadas em resultado da avaliação completa, exigiu-se às instituições de crédito que apresentassem ao BCE um plano de capital a explicar como seriam cobertos os défices de fundos próprios identificados. As medidas propostas nos planos tinham de ser implementadas até 11 de dezembro de 2015. Duas instituições conseguiram captar suficiente capital junto de investidores privados para cobrir a totalidade do respetivo défice, ao passo que as outras duas receberam uma ajuda estatal adicional, ao abrigo do quadro de recapitalização cautelar descrito na Diretiva 2014/59/UE que estabelece o quadro para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento. O apoio estatal visava cobrir as necessidades de capital identificadas no âmbito do cenário adverso do teste de esforço. As necessidades identificadas no contexto da análise da qualidade dos ativos e/ou do cenário de base do teste de esforço já tinham sido cobertas pelo setor privado.

Acompanhamento atento do sistema bancário grego e medidas de supervisão para limitar o impacto da crise

Para além da avaliação completa, o trabalho de supervisão em 2015 continuou a centrar-se em três atividades complementares:

  1. na estreita monitorização dos principais riscos ao nível do sistema bancário grego;
  2. na troca contínua de dados e na prestação de informação às partes interessadas envolvidas em questões relacionadas com as instituições de crédito gregas; e
  3. na tomada de medidas para limitar o impacto da crise.

Em 2015, a supervisão das instituições de crédito gregas continuou a ser intensa, tendo exigido um acompanhamento atento pelas ECS (compostas por pessoal do BCE e do Bank of Greece), em cooperação com a Divisão de Gestão de Crises do BCE. Na monitorização das instituições menos significativas, a Direção-Geral de Supervisão Microprudencial III do BCE também colaborou estreitamente com o Bank of Greece, que procedeu a uma avaliação completa destas entidades.

Para facilitar o intercâmbio de informação e uma cooperação harmoniosa, a Supervisão Bancária do BCE manteve um contacto estreito com todas as partes interessadas relevantes: as autoridades gregas, incluindo o Bank of Greece e o Fundo Helénico de Estabilidade Financeira, a EBA e as autoridades de supervisão dos países de acolhimento de instituições de crédito gregas (Reino Unido, Bulgária, antiga República jugoslava da Macedónia, Roménia, Sérvia e Turquia).

Ao longo de 2015, foram postas em prática várias medidas de supervisão para lidar com a situação difícil enfrentada pelo setor bancário grego e limitar o impacto da crise. As ações encetadas incluíram: decisões para salvaguardar a posição de liquidez das quatro instituições significativas, por exemplo, através da restrição de determinados investimentos e operações, assim como esforços no sentido de impedir o contágio a filiais e sucursais das instituições de crédito gregas no estrangeiro, tendo sido prestada particular atenção à liquidez dessas filiais e sucursais.

Contribuição para o novo quadro europeu de gestão de crises

Em 2015, a Supervisão Bancária do BCE contribuiu para o estabelecimento de um quadro da UE de gestão de crises, baseado na Diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e o Regulamento relativo ao MUR.

O quadro da UE de gestão de crises estabelece o dever de cooperação entre autoridades de supervisão e de resolução. Por um lado, enquanto autoridade competente, o BCE deve cooperar estreitamente com o Conselho Único de Resolução (CUR) no planeamento da recuperação, na implementação de medidas de intervenção precoce e na avaliação das instituições de crédito em situação ou risco de insolvência. Por outro lado, é exigido ao CUR que coopere com o BCE no planeamento da resolução e na avaliação da possibilidade de resolução de uma entidade, assim como na aplicação de medidas de resolução.

Foi já encetada uma cooperação estreita com o CUR, o qual foi estabelecido em janeiro de 2015 e, a partir de 1 de janeiro de 2016, assumiu as suas funções de resolução relativamente às entidades e aos grupos sob a supervisão direta do BCE, bem como a outros grupos com atividades transfronteiras estabelecidos no espaço da união bancária. Neste âmbito, o BCE tem o estatuto de observador permanente nas reuniões executivas e plenárias do CUR. Por seu lado, o BCE começou a convidar a Presidente do CUR, Elke König, para participar, como observadora, nas reuniões do Conselho de Supervisão do BCE em que são debatidas questões pertinentes para o CUR. Além disso, no final de 2015, foi assinado um memorando de entendimento entre o CUR e o BCE (ver também a Secção 4.1.1).

Como parte do quadro da UE para a prevenção de crises, cada instituição de crédito tem de elaborar e manter um plano de recuperação que descreva as respetivas medidas no sentido de restaurar a sua posição financeira em caso de deterioração considerável. Durante o ano 2015, as instituições significativas começaram a apresentar os seus planos de recuperação à Supervisão Bancária do BCE para uma análise exaustiva. O BCE avalia se os planos são abrangentes e suscetíveis de repor a viabilidade da entidade em tempo oportuno, mesmo em períodos de tensão.

Se a situação financeira de uma instituição de crédito estiver a deteriorar-se e forem consideradas medidas de intervenção precoce, será intensificada a troca de informações entre as ECS, a Divisão de Gestão de Crises do BCE e o CUR. Se nenhuma medida de supervisão ou que envolva o setor privado puder restaurar a solidez de uma entidade, poderá ser adotada uma decisão que declare a instituição “em situação ou risco de insolvência”. Para as instituições significativas, essa decisão é tomada pelo BCE, após consulta do CUR. A Comissão Europeia e outras partes interessadas externas, tais como as autoridades de supervisão e de resolução do(s) país(es) de acolhimento, o(s) sistema(s) de garantia de depósitos relevante(s) ou os ministérios competentes serão informados. Após a instituição ter sido declarada “em situação ou risco de insolvência”, haverá uma cooperação estreita entre o BCE e o CUR no que respeita às necessárias medidas de seguimento, como, por exemplo, a autorização de um banco de transição e a revogação da autorização da instituição “antiga”.

No contexto da gestão de crises, em 2015, o MUS participou em fóruns específicos transfronteiras, designadamente grupos de gestão de crises, tendo ainda contribuído para o trabalho de definição de políticas desenvolvido por fóruns internacionais, como o Conselho de Estabilidade Financeira (Financial Stability Board – FSB), com o objetivo de mitigar o problema dos bancos “demasiado grandes para falirem” e aumentar a solidez e a estabilidade financeiras das instituições de crédito.

Avaliações completas “regulares”

Seguimento dado ao exercício de 2014, incluindo a implementação dos planos de capital

Antes de assumir a responsabilidade pela supervisão de determinada entidade, o BCE tem de proceder a uma avaliação completa da instituição em causa, a qual consiste numa análise da qualidade dos ativos e num teste de esforço. O teste de esforço proporciona um exame da solvência das instituições de crédito em dois cenários hipotéticos: um cenário de base e um cenário adverso.

Em 2014, o BCE efetuou uma avaliação completa de 130 entidades, como preparação para a assunção das suas funções de supervisão bancária em novembro de 2014. Os resultados deste importante exercício foram publicados em outubro de 2014 (relativamente às medidas de seguimento, consultar o Relatório Anual do BCE sobre as atividades de supervisão, publicado em março de 2015). Em abril de 2015, o BCE estimou que cerca de dois terços dos ajustamentos agregados dos valores escriturados (€42 mil milhões) identificados no âmbito da análise da qualidade dos ativos das instituições significativas tinham sido registados nas demonstrações financeiras de 2014 das mesmas, tendo o restante terço sido tratado como requisitos prudenciais. Além disso, nos primeiros nove meses de 2015, as instituições supervisionadas diretamente pelo BCE executaram cerca de 75% das medidas de correção exigidas pelos resultados qualitativos. Em alguns casos, foi necessário iniciar projetos de médio e de longo prazo, cujo progresso está a ser atentamente acompanhado ao nível do MUS.

Combinando a análise da qualidade dos ativos e o teste de esforço, foram identificadas 25 instituições de crédito com um défice de fundos próprios total de €24.6 mil milhões. Dessas 25 instituições, 12 já tinham tomado medidas para cobrir os défices de fundos próprios antes da publicação dos resultados da avaliação completa. Consequentemente, apenas as restantes 13 precisavam de adotar medidas adicionais para eliminar um défice de €9.5 mil milhões. Todas as instituições de crédito com défices de fundos próprios estavam, em princípio, obrigadas a apresentar um plano de capital ao BCE, a explicar como cobririam o défice. Qualquer défice identificado no âmbito da análise da qualidade dos ativos ou do cenário de base do teste de esforço tinha de ser coberto no prazo de seis meses. Quanto aos défices identificados no contexto do cenário adverso, o prazo era de nove meses.

Para as restantes 13 instituições, alguns dos planos de capital incluíam medidas que foram implementadas imediatamente por uma das três razões seguintes:

  1. o défice era nulo ou praticamente nulo, partindo do pressuposto de um balanço dinâmico[15];
  2. a entidade era objeto de um processo de resolução[16]; e
  3. a entidade tinha aplicado medidas para melhorar suficientemente a rentabilidade estrutural, a fim de cobrir o défice de fundos próprios[17].

Os planos de capital remanescentes foram revistos pelo Conselho de Supervisão e subsequentemente implementados pelas instituições de crédito. As medidas tomadas por estas compreenderam alienações, a captação de capital novo, a reestruturação e melhorias da gestão do risco.

No conjunto, o seguimento combinado da avaliação completa de 2014 cumpriu os objetivos declarados de reforço dos balanços das instituições de crédito e de aumento da transparência e da confiança.

Tal é corroborado pela descida substancial dos diferenciais dos swaps de risco de taxa de juro, no período de outubro de 2014 a julho de 2015, das 25 instituições de crédito com maus resultados na avaliação completa de 2014[18].

Avaliação completa em 2015 de novas instituições significativas

Como uma avaliação completa pelo BCE é um requisito aplicável a todas as instituições de crédito que passam a estar, ou provavelmente virão a estar, sob a supervisão direta do BCE, nove entidades não abrangidas pelo exercício de 2014 foram objeto de uma avaliação similar em 2015. A supervisão direta de cinco dessas instituições já tinha começado em novembro de 2014, com o arranque do MUS[19] e, para as restantes quatro, teve início em janeiro de 2016.

Quadro 4

Instituições de crédito abrangidas pela avaliação completa de 2015

O exercício de 2015 assentou nas metodologias aplicadas em 2014 e também consistiu numa análise da qualidade dos ativos e num teste de esforço. Os limiares dos rácios aplicados para identificar défices de fundos próprios foram os mesmos que em 2014 – um rácio de FPP1 de 8% na análise da qualidade dos ativos e no cenário de base do teste de esforço e de 5.5% no cenário adverso do teste de esforço.

A análise da qualidade dos ativos resultou, ao nível agregado de todas as instituições de crédito abrangidas, em ajustamentos dos valores escriturados no montante de €453 milhões, em grande medida decorrentes da identificação de exposições não produtivas (non-performing exposures – NPE) adicionais e do consequente aumento dos níveis de provisões. Os resultados da análise da qualidade dos ativos serviram como ponto de partida para o teste de esforço, que projetou a evolução da posição de capital das instituições de crédito durante três anos (2015 a 2017). No cenário adverso[20], estas eram confrontadas com uma descida média ponderada de 6.1 pontos percentuais do rácio de FPP1.

Nenhuma instituição apresentou uma descida para um nível inferior ao limiar de 8% do rácio de FPP1 na sequência da análise da qualidade dos ativos. Contudo, a combinação dos efeitos da análise da qualidade dos ativos e do teste de esforço resultou numa queda de cinco entidades para níveis abaixo do limiar de 5.5% do rácio de FPP1 no cenário adverso. Em termos agregados, o défice de fundos próprios ascendia a €1.74 mil milhões. Parte desse défice tinha já sido colmatado por aumentos de capital e outras medidas elegíveis adotadas desde janeiro de 2015.

Tal como no exercício de 2014, as instituições de crédito têm de cobrir o restante défice no prazo de nove meses, a contar de 14 de novembro de 2015, a data de publicação dos resultados da avaliação completa de 2015. Para o efeito, tiveram de, no prazo de duas semanas após essa data, apresentar planos de capital a especificar as medidas que planeavam tomar ou já tinham tomado. A implementação e monitorização dessas medidas é alinhada com o SREP anual levado a cabo pelas ECS responsáveis pelas entidades em causa. As medidas de correção exigidas não se limitam apenas à cobertura dos défices de fundos próprios, incidindo também sobre os resultados qualitativos da análise da qualidade dos ativos, como, por exemplo, fragilidades identificadas a nível de sistemas e processos.

Implementação do modelo de supervisão do MUS

Aplicação da metodologia do SREP no âmbito do MUS

As ECS – compostas por pessoal do BCE e das ANC – constituem a pedra angular da implementação do modelo de supervisão do MUS. Enquanto unidades operacionais responsáveis pela supervisão direta das instituições significativas, realizam as atividades diárias de supervisão permanente. Juntamente com os resultados das análises temáticas, as inspeções no local e o trabalho relativo aos modelos internos, tal fornece informação crucial para o SREP.

Em 2015, o MUS levou pela primeira vez a cabo o SREP, baseado numa metodologia comum, para os então 123 grupos bancários de maior dimensão da área do euro. O objetivo do SREP é promover um sistema bancário resiliente, com capacidade para financiar de forma sólida e sustentável a economia real da área do euro. Crises financeiras anteriores foram, em parte, desencadeadas por sistemas bancários subcapitalizados excessivamente exuberantes, que deixaram de disponibilizar crédito no início da crise financeira para procederem a uma desalavancagem, impedindo assim um crescimento económico sustentável. No conjunto, os benefícios de longo prazo de um sistema bancário devidamente capitalizado mais do que compensam os eventuais custos de curto prazo para as instituições de crédito envolvidas.

Figura 2

Metodologia do SREP

A metodologia do MUS, ilustrada na Figura 2, foi desenvolvida pelo BCE em estreita colaboração com as 19 ANC. Está em consonância com a legislação da UE e as orientações da EBA[21], baseia-se nas melhores práticas seguidas nos países participantes no MUS e recomendadas por organismos internacionais. Em 19 de fevereiro de 2016, foi publicado um caderno sobre a metodologia do SREP.

O desenvolvimento e a implementação da nova metodologia unificada num curto espaço de tempo exigiu enormes esforços ao nível do MUS, em termos de coordenação, análise, calibração, ensaios no terreno e formação.

Em grande medida com base nos dados essenciais fornecidos pelas ECS, em 2015, o SREP incidiu sobre os seguintes quatro aspetos principais:

  • modelos de negócio – uma análise da viabilidade dos modelos de negócio e da sustentabilidade dos lucros das instituições;
  • governação e gestão do risco – uma análise da estrutura organizacional e operacional das instituições e do seu quadro geral de gestão do risco;
  • riscos em termos de fundos próprios – uma avaliação dos riscos relacionados com os fundos próprios e dos controlos do risco, da necessidade de definir requisitos de fundos próprios adicionais e da adequação dos fundos próprios; e
  • riscos de liquidez e de financiamento – uma análise das posições de liquidez e de financiamento das instituições, dos controlos do risco relevantes e da necessidade de reservas de liquidez adicionais.

Cada elemento foi avaliado seguindo a abordagem da construção por blocos com uma avaliação da base para o topo dos riscos desagregados por categorias e subcategorias. Foram assumidas várias perspetivas nas avaliações, tais como uma concentração na situação atual e a adoção de uma abordagem mais prospetiva.

Foram combinados elementos quantitativos e qualitativos por meio de uma avaliação pelos especialistas condicionada. Esta abordagem assegura a coerência geral, tomando simultaneamente em conta as especificidades das instituições. Foi igualmente possível proceder, pela primeira vez, a comparações entre pares exaustivas a uma escala alargada.

Em termos globais, o SREP harmonizado permitiu uma avaliação holística da situação e viabilidade das instituições de crédito, assumindo uma perspetiva prospetiva e aplicando o princípio da proporcionalidade. A avaliação de todas as instituições de modo consistente contribuiu para aprofundar a integração do Mercado Único para a banca. Como resultado do SREP de 2015, os níveis de fundos próprios e os requisitos de liquidez das entidades diretamente supervisionadas pelo BCE foram determinados de acordo com os respetivos perfis de risco. Foram aplicadas medidas de supervisão adicionais onde considerado necessário.

De 2015 para 2016, os requisitos médios de fundos próprios segundo o Pilar 2[22] foram aumentados em 30 pontos base para as instituições de crédito. Parte destes 30 pontos base deve-se à posição da área do euro no ciclo económico, a qual é preciso manter e, em alguns casos, exige um reforço do capital do sistema bancário. Muitas instituições ainda estão a recuperar da crise financeira e continuam a ser confrontadas com riscos e fatores adversos.

Os 20 pontos base adicionais de requisitos de fundos próprios são o efeito da introdução gradual das reservas sistémicas. Estas reservas são motivadas por uma importante lição da crise que é refletida na legislação da UE: a necessidade de conter as externalidades a nível do conjunto do sistema, emanadas, em particular, de instituições de importância sistémica mundial e de instituições de importância sistémica nacional, que afetam todo o sistema financeiro e, em última instância, a economia real da área do euro. Para conter esses efeitos e em conformidade com a orientação relevante da EBA, as reservas sistémicas (quer para instituições de importância sistémica mundial quer para instituições de importância sistémica nacional, ou a reserva para o risco sistémico) são adicionadas aos requisitos do Pilar 2. Estas reservas sistémicas continuarão, como previsto, a ser introduzidas gradualmente até 2019.

No que se refere à aplicação do quadro relativo ao montante máximo distribuível, a abordagem do MUS segue o parecer publicado pela EBA em 18 de dezembro de 2015. A abordagem poderá, no entanto, ser reanalisada em resposta a futuros desenvolvimentos regulamentares, a nível europeu ou internacional, ou à aplicação das orientações da EBA, a fim de assegurar a coerência e a harmonização no Mercado Único.

Figura 3

Desagregação dos requisitos de fundos próprios

O nível dos requisitos de fundos próprios foi verificado cuidadosamente para as entidades significativas, sobretudo tendo em conta a plena aplicação dos requisitos de FPP1. No caso das instituições de importância sistémica mundial, a calibração da introdução gradual da aplicação plena dos requisitos de fundos próprios reflete uma série de considerações, incluindo a necessidade de promover um quadro coerente entre as entidades supervisionadas pelo BCE, o impacto sistémico das instituições de importância sistémica mundial e das instituições de importância sistémica nacional e uma comparação geral com instituições de importância sistémica mundial de outras jurisdições.

O MUS visa estabelecer um quadro coeso que seja o mais apropriado ao seu contexto específico. O panorama bancário sob a responsabilidade do MUS varia. Em comparação com outras jurisdições, o MUS abrange um conjunto muito mais alargado de instituições diversas em diferentes países com regimes jurídicos ainda parcialmente heterogéneos. A metodologia do MUS continuará, assim, a evoluir, conforme necessário:

  • para refletir a evolução do quadro regulamentar aplicável, como, por exemplo, a regulamentação prudencial, as recomendações ou orientações da EBA e os princípios básicos do CBSB; e
  • para incorporar melhores práticas, melhorias e maior sofisticação.

Através da comunicação direta com as instituições de crédito, a Supervisão Bancária do BCE fornece as explicações e a certeza em matéria de supervisão de que estas precisam no sentido de procederem à elaboração dos respetivos planos de capital.

Mais especificamente, em 2015, o BCE adotou duas recomendações relativas às políticas de distribuição de dividendos, uma aplicável ao exercício de 2014 e outra ao de 2015 (respetivamente, a Recomendação BCE/2015/2 e a Recomendação BCE/2015/49) e enviou uma carta aos diretores executivos dos bancos sobre as políticas de remuneração variável. Os documentos referidos definem as expetativas do MUS de que as distribuições ou os pagamentos de dividendos pelas instituições sejam compatíveis com uma trajetória linear no sentido da aplicação plena dos rácios exigidos.

Com tudo o resto constante, os requisitos do Pilar 2 definidos nas decisões no âmbito do SREP de 2015 também fornecem indicações para o futuro. Especificamente, a reserva de conservação de fundos próprios será objeto de uma introdução gradual até 2019 e os requisitos do Pilar 2 serão reduzidos do mesmo modo[23]. As instituições de crédito também podem planear a introdução gradual do pacote legislativo RRFP/DRFP IV, ou seja, as deduções dos FPP1 e a introdução gradual das reservas para o risco sistémico. Embora os desenvolvimentos finais a nível do Acordo de Basileia III não sejam inteiramente conhecidos, já foi reconhecido que não são orientados para um aumento significativo do capital do sistema, mas para uma maior simplicidade, comparabilidade e transparência entre entidades em termos de fundos próprios.

Trabalho relativo a outras metodologias

Trabalho sobre os modelos internos

No final de 2015, 73 instituições significativas utilizavam, pelo menos, um modelo interno para cálculo dos requisitos de fundos próprios do Pilar 1.

Após a conceção de um processo de aprovação a nível do MUS e de um quadro para a análise de modelos internos, o Conselho do BCE aprovou, sob o novo regime, 137 análises de modelos internos em 2015.

Gráfico 3

Análises de modelos internos em 2015 por tipo de risco

Foi concebido um quadro unificado para a monitorização constante de modelos internos. Este quadro foi totalmente incorporado na supervisão com um grau mínimo de envolvimento e aplicado no plano de atividades de supervisão de 2016, tendo facilitado a participação de algumas instituições significativas nos exercícios de análise comparativa da EBA e do CBSB. Foi criada uma rede de especialistas com a finalidade de definir o processo de recolha harmonizada de dados de verificação a posteriori (backtesting) relativos a instituições significativas com modelos para o risco de mercado. Nesta base, é realizada uma análise de dados a nível horizontal e por entidade, a qual é utilizada na monitorização constante dos modelos internos.

A fim de promover uma implementação uniformemente conforme dos modelos para o Pilar 1, bem como a harmonização das práticas de supervisão no contexto do MUS, foi dado início ao trabalho de desenvolvimento de uma proposta para uma análise direcionada de modelos internos (targeted review of internal models – TRIM). Para o efeito, foi estabelecida uma rede de técnicos de grau superior das ANC e do BCE, peritos em modelos, para guiar o processo. A análise direcionada de modelos internos prevê investigações no local de uma seleção de modelos de risco de crédito, de risco de mercado e de risco de crédito da contraparte, no período de 2017 a 2018 (ou 2019, se o projeto for alargado no tocante ao risco de crédito), ao passo que 2016 será dedicado às necessárias análises horizontais que definirão os objetivos do projeto em termos de harmonização.

Outros trabalhos importantes desenvolvidos em 2015 no que respeita a metodologias de supervisão para os modelos internos incluíram a elaboração, ainda em curso, de orientações para a validação de modelos internos e para a avaliação da materialidade de alargamentos ou alterações dos modelos de risco de crédito da contraparte.

Trabalho sobre metodologias de inspeção no local

Foram formadas várias equipas de trabalho, compostas por especialistas do BCE e das ANC, para abordarem vários tipos de risco e desenvolver mais as metodologias de investigação no local. Os estudos metodológicos sobre, respetivamente, os modelos de negócio e a rentabilidade e os processos internos de avaliação da adequação da liquidez foram finalizados no decurso de 2015. Outras equipas especializadas estão atualmente a trabalhar em temas como o risco de crédito, o risco de crédito da contraparte, a atividade de depositário, a contabilidade, o risco de mercado e o risco informático. Está igualmente a ser preparada uma carta pública que estabeleça as condições e modalidades das inspeções no local.

Supervisão no local

Primeiro ciclo de inspeções no local

O primeiro ciclo de inspeções no local fez parte do planeamento global do plano de atividades de supervisão de 2015, aprovado em dezembro de 2014. Em julho de 2015, foi aprovada a atualização de meados de ano do plano, que incluía inspeções no local adicionais a realizar no segundo semestre do ano. No total, foram aprovadas 250 inspeções no local para o ano de 2015.

Quadro 5

Inspeções no local: desagregação por risco

Quadro 6

Inspeções no local: desagregação por agrupamentos de bancos[24]

O planeamento das inspeções no local e a constituição das equipas necessárias foram realizados em estreita cooperação com as ANC, de onde provêm a maioria dos chefes de missão e dos membros das equipas. Em outubro de 2015, o número de inspetores fornecido pelas ANC ascendia a 906, o que representa 95% do pessoal envolvido nas inspeções no local. Os restantes 5% provinham da unidade dedicada do BCE, a Divisão de Inspeções no Local Centralizadas, cujos inspetores também chefiaram 26 das missões planeadas em 2015.

Com o objetivo de promover inspeções no local conduzidas por equipas mistas, o Conselho de Supervisão aprovou, em maio de 2015, a implementação de um regime baseado num modelo de destacamento de inspetores das ANC.

Para assegurar uma colaboração estreita com as ANC em todas as questões relacionadas com as inspeções no local, foram organizadas oito reuniões de redes de especialistas em 2015, para além de 21 reuniões bilaterais específicas com 16 ANC. Além disso, foram realizados vários seminários e encontros de trabalho para os chefes de missão, com o intuito de facilitar o estabelecimento de contactos ao nível do MUS.

Atividades de monitorização contínua

Com vista a assegurar uma aplicação homogénea da metodologia de inspeção no local, a Divisão de Inspeções no Local Centralizadas procede, ao longo de todo o período de duração de cada inspeção, a uma série de atividades de monitorização:

  • analisa a nota de pré-inspeção durante a fase preparatória das missões;
  • presta apoio à equipa no local durante a fase de investigação; e
  • procede à verificação da qualidade de todos os relatórios de inspeção apresentados pelos chefes de missão.

Todas as atividades são desenvolvidas através de um processo baseado no diálogo, de modo a reforçar um entendimento mútuo e uma abordagem comum com as ANC.

Em 2015, no sentido de harmonizar o trabalho das equipas de inspeção no local, o BCE propôs um conjunto de orientações e modelos para os relatórios de inspeção.

Análises temáticas da governação do risco, da apetência pelo risco, dos riscos informáticos e relacionados com a cibersegurança e do financiamento a clientes alavancados

Governação do risco e apetência pelo risco

Alcance, metodologia e objetivos

Dado o impacto global do governo das sociedades no perfil de risco das instituições e na rentabilidade do negócio, o Conselho de Supervisão aprovou o lançamento de uma análise temática da governação do risco e da apetência pelo risco a nível do MUS em 2015. Ao todo, 113 ECS[25] realizaram avaliações granulares e aprofundadas sobre: i) os órgãos de administração dos bancos responsáveis pelas funções de supervisão e de gestão; e ii) os quadros de apetência pelo risco dos bancos, tendo os resultados das mesmas sido tomados em conta no SREP. Foi desenvolvida uma abordagem proporcional, tendo em consideração a dimensão e a complexidade de cada instituição. Os instrumentos de supervisão pertinentes incluíram reuniões com os titulares dos cargos relevantes, a avaliação da documentação e das minutas fornecidas aos conselhos de administração e a participação como observadores nas reuniões destes últimos. As conclusões relacionadas com estas questões retiradas das inspeções no local foram igualmente tomadas em conta.

Figura 4

Avaliação aprofundada de 113 instituições significativas segundo a mesma abordagem

Com o objetivo de fomentar a consistência segundo os padrões mais elevados, a avaliação seguiu uma abordagem de dois níveis:

  1. avaliar a conformidade com a legislação nacional e europeia; e
  2. avaliar a coerência com as melhores práticas internacionais.

A análise reconheceu as diferenças nos regimes jurídicos nacionais e o facto de que, em qualquer modelo empresarial, são possíveis estruturas de governação eficazes. Por último, com o objetivo de melhorar a interação com os conselhos de administração, as ECS debateram as suas conclusões com as instituições em reuniões realizadas no âmbito do diálogo sobre supervisão, as quais ocorreram em outubro e novembro de 2015.

Resultados

A análise temática permitiu às ECS reforçar os seus conhecimentos e aperfeiçoar a sua avaliação da estrutura de governação das instituições que supervisionam. Além disso, a abordagem horizontal promoveu o debate entre os especialistas do BCE e das ANC, tanto ao nível das ECS como dos serviços horizontais.

A abordagem horizontal permitiu a identificação de vários aspetos.

  1. Conclusões agregadas: a análise temática revelou que, mesmo que cumpram a legislação nacional, as instituições significativas ainda estão longe da compatibilidade com as melhores práticas internacionais. As principais áreas às quais é necessário dar atenção são a capacidade de compensação (poder de contrabalanço) dos conselhos de administração, a inclusão da perspetiva do risco nas discussões dos mesmos e a interação entre o quadro de apetência pelo risco e a estratégia.
  2. Boas práticas observadas: a análise temática permitiu a identificação das melhores práticas de aplicação operacional das normas internacionais. Estas serão apresentadas no relatório do MUS sobre as melhores práticas identificadas a publicar mais adiante este ano.
  3. Recomendações coerentes: a análise temática foi orientada para a ação e conduziu a recomendações concretas às instituições, no sentido de estas melhorarem os respetivos quadros de governação e apetência pelo risco. A abordagem horizontal assegurou a consistência em termos de recomendações, para que conclusões semelhantes resultassem em recomendações semelhantes.

Como parte das suas atividades de supervisão em 2016, as ECS darão seguimento às medidas de implementação indicadas nas cartas de seguimento específicas enviadas às instituições de crédito. Várias ECS procederão a uma monitorização reforçada dos aspetos identificados como as principais áreas que requerem atenção.

Análise temática dos riscos informáticos e de cibersegurança

Alcance, metodologia e objetivos

Os riscos informáticos e de cibersegurança foram identificados como sendo cruciais para o sistema bancário da área do euro (ver Secção 2.1.1). Para um melhor conhecimento destes riscos, foi estabelecido, ao nível do MUS, um grupo de peritos em riscos informáticos, formado por especialistas das ANC e do BCE, tendo sido iniciada uma análise temática dos riscos de cibersegurança com os objetivos seguintes:

  1. definir um quadro específico comum para a análise dos riscos de cibersegurança;
  2. proceder a avaliações individuais dos perfis de risco e controlos de cibersegurança de uma amostra de 12 instituições significativas (análise no local); e
  3. desenvolver uma abordagem horizontal que proporcione as primeiras indicações sobre a exposição ao risco de cibersegurança, e correspondentes controlos das instituições significativas, e fazer uma análise comparativa entre pares, sempre que possível (análise à distância).

Para a análise à distância, o BCE utilizou como base o quadro para a melhoria das infraestruturas de cibersegurança críticas (Framework for Improving Critical Infrastructure Cybersecurity) do Instituto Nacional de Normas e Tecnologia (National Institute of Standards and Technology – NIST[26]) dos Estados Unidos. O BCE desenvolveu e integrou o quadro definido pelo NIST, ao estabelecer um instrumento de análise adaptado às suas necessidades – designado “Cybercrime risk questionnaire” (questionário sobre o risco de cibercrime) – que foi distribuído a 110 instituições significativas. Os dados recolhidos através do questionário foram então objeto de análise por entidade e horizontalmente entre entidades.

Resultados

A análise temática permitiu retirar várias conclusões de diferente dimensão.

  1. Supervisão permanente e análise do risco: informação estruturada sobre o perfil de risco de cibersegurança das instituições significativas foi recolhida pela primeira vez de modo consistente a nível da área do euro, permitindo às ECS fazer o seguimento junto das entidades específicas. Os riscos mais elevados devem ser mitigados mediante a aplicação de controlos acima da média.
  2. Supervisão no local: 12 inspeções no local foram desencadeadas pela análise temática e deram origem a recomendações específicas a nível das entidades.
  3. Metodologia: os dados coligidos proporcionaram informação para o desenvolvimento adicional da metodologia do MUS para as inspeção no local dos riscos de cibersegurança.

Além das referidas conclusões, foi criado um grupo de trabalho paralelo para definição de um procedimento operacional e de comunicação específico, a seguir pelas instituições significativas em caso de ciberataques. O procedimento será implementado, em 2016, como sistema-piloto num número restrito de instituições.

Análise temática do financiamento a clientes alavancados

Alcance, metodologia e objetivos

O período prolongado de taxas de juro muito baixas e a decorrente procura de estratégias de rendibilidade justificaram uma monitorização específica da qualidade do crédito. Em 2015, o Conselho de Supervisão decidiu, por conseguinte, proceder a uma análise temática do financiamento a clientes alavancados. Essa análise compreendeu empréstimos alavancados, obrigações de rendibilidade elevada e obrigações garantidas por empréstimos, instrumentos que, na sua totalidade, beneficiam significativamente das condições de financiamento favoráveis.

Foram definidos três objetivos básicos:

  1. informar as ECS sobre a atual evolução ao nível do MUS e de cada instituição;
  2. identificar casos análogos em termos de apetência pelo risco e gestão do risco, bem como vulnerabilidades a nível de todo o sistema; e
  3. recomendar um conjunto de medidas corretivas para a amostra de instituições.

No sentido de assegurar uma análise coerente, foi redigido um questionário de inquérito abrangente, o qual foi enviado a 37 instituições de crédito envolvidas em financiamento a clientes alavancados. Os objetivos do inquérito eram captar a evolução da exposição ao financiamento a clientes alavancados, da dimensão da contratação de empréstimos alavancados, da potencial concentração de posições em risco e da qualidade global do crédito.

Resultados

Desde a crise, o mercado de financiamento a clientes alavancados observou uma recuperação forte a nível mundial e carateriza-se por uma concorrência feroz. As condições favoráveis aos mutuários traduziram-se num enfraquecimento das estruturas das operações (maiores níveis de alavancagem, importação para os mercados europeus de estruturas com reduzidas obrigações contratuais) e, em muitos casos, numa maior lenidade das políticas de crédito dos bancos.

Tanto a apetência pela subscrição de uma operação como a propensão para reter partes da posição em risco aumentaram entre as principais instituições supervisionadas no âmbito do MUS. Esta evolução justifica um grau de supervisão maior aquando da monitorização do risco de sindicação e da qualidade de crédito fundamental das posições em risco. Por último, foram identificados alguns aspetos a nível das práticas de monitorização das instituições de crédito que requerem melhoria.

Gráfico 4

Principais 13 instituições de crédito abrangidas pelo MUS envolvidas em crédito a clientes alavancados – atividade de contratação de empréstimos alavancados e percentagem de operações destinadas a distribuição ou retenção

(em mil milhões de euros)

Para dar resposta a estas preocupações – resumidas nos vários relatórios por entidade e num único relatório agregado – foram tomadas as seguintes medidas:

  • foram enviadas cartas a determinadas entidades no sentido de estas corrigirem as deficiências identificadas;
  • está a ser desenvolvido um painel específico para a monitorização regular das exposições das instituições de crédito; e
  • estão atualmente a ser elaboradas orientações para comunicação clara das expetativas do MUS no que respeita ao financiamento a clientes alavancados.

Supervisão indireta das instituições menos significativas e controlo geral da supervisão

O quadro para a supervisão indireta das instituições menos significativas abrange uma gama de processos contínuos para a cooperação quotidiana entre o BCE e as ANC, bem como iniciativas assentes em projetos que dizem respeito principalmente ao desenvolvimento de normas de supervisão conjuntas e metodologias.

Processos contínuos da supervisão indireta e do controlo geral da supervisão

A cooperação quotidiana entre o BCE e as ANC no tocante à supervisão das instituições menos significativas é organizada por meio de processos contínuos específicos. Estes processos proporcionam um intercâmbio eficiente de dados que permite à Direção-Geral de Supervisão Microprudencial III do BCE cumprir o seu papel de controlo geral da supervisão e prestar apoio e informação às ANC, que supervisionam diretamente as instituições menos significativas.

Através de um quadro de notificação para o efeito, em 2015, o BCE recebeu das ANC e avaliou 54 notificações prévias de procedimentos materiais e de projetos de decisão referentes às instituições menos significativas de elevada prioridade[27]. As notificações cobriam uma variedade de questões de supervisão (por exemplo, fundos próprios, liquidez e governação) e desencadearam, muitas vezes, trabalho de seguimento, no decurso do qual o BCE e a ANC pertinente debateram e analisaram em conjunto as medidas mais adequadas. Na mesma perspetiva, o BCE participou na análise de procedimentos comuns (procedimentos relativos à concessão/revogação de autorizações e às participações qualificadas) relacionados com as instituições menos significativas.

Os gabinetes nacionais especializados criados na Direção-Geral de Supervisão Microprudencial III estiveram em diálogo constante com as ANC sobre a evolução ao nível dos setores e de cada entidade, em particular das instituições classificadas como “de elevada prioridade”. Foi dada uma ênfase especial à monitorização de medidas relacionadas com a crise, no que se refere a várias instituições de crédito confrontadas com uma deterioração considerável da respetiva situação financeira.

As funções referidas são apoiadas pelos esforços para harmonizar mais as metodologias de avaliação para efeitos de supervisão das ANC. Além disso, foi conduzida uma variedade de análises das instituições de crédito e setores, a fim de identificar riscos e vulnerabilidades. Os resultados dessas análises foram resumidos regularmente em relatórios específicos sobre o risco, os quais foram partilhados com os supervisores ao nível do MUS.

Desenvolvimento de normas de supervisão conjuntas, análises e metodologias comuns relacionadas com as instituições menos significativas e outras iniciativas assentes em projetos

Assegurar padrões de supervisão elevados em todo o MUS é o principal objetivo da supervisão indireta e do controlo geral da supervisão. Os principais instrumentos para a supervisão das instituições menos significativas são as normas de supervisão conjuntas e as metodologias comuns, desenvolvidas em colaboração com as ANC. Pretende-se que as normas conjuntas estejam plenamente alinhadas com os requisitos já definidos pela EBA.

Normas de supervisão conjuntas desenvolvidas em 2015

Uma das normas conjuntas desenvolvidas em 2015 está relacionada com o processo de planeamento da supervisão, através do qual as ANC definem as prioridades, planeiam e acompanham a execução das principais atividades de supervisão à distância e no local das instituições menos significativas. As normas conjuntas visam assegurar que este processo seja conduzido de modo coerente em todo o MUS.

Garantir a coerência é também particularmente relevante no contexto do planeamento da recuperação, tendo em conta o previsto na Diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento, que concede às autoridades competentes a faculdade de, em certas circunstâncias, aplicar obrigações simplificadas relativamente ao planeamento da recuperação de instituições não sistémicas. Um número considerável de instituições menos significativas deverá ser abrangido pelas obrigações simplificadas. Consequentemente, foi dado início ao trabalho em três vertentes-chave:

  1. a avaliação da elegibilidade das instituições para beneficiarem de obrigações simplificadas e dispensas;
  2. o conteúdo comum mínimo dos planos de recuperação com aplicação de obrigações simplificadas; e
  3. a análise dos planos de recuperação.

As caixas económicas e os bancos cooperativos representam uma parte significativa do sistema bancário do MUS. Em alguns Estados-Membros, instituições destes setores estabeleceram sistemas de proteção institucional (SPI), os quais constituem acordos de apoio mútuo que visam assegurar a liquidez e a solvência das instituições participantes. O RRFP permite que as autoridades competentes concedam um tratamento preferencial, em certos aspetos, às instituições participantes num SPI, designadamente aplicarem um ponderador de risco de 0% a posições em risco sobre outras instituições participantes no SPI. Em diversos casos, tanto instituições significativas como instituições menos significativas participam num mesmo SPI.

Com vista a assegurar um tratamento coerente ao nível do MUS de todas as instituições participantes num SPI, em 2015, o BCE, em cooperação com as ANC, trabalhou no desenvolvimento de uma abordagem conjunta no que respeita à avaliação dos SPI da perspetiva da supervisão. Esse trabalho implicou a definição de critérios de avaliação conjuntos, no que respeita ao cumprimento das condições previstas no RRFP, bem como de um processo para garantir a coordenação entre o BCE e as ANC, quando instituições significativas e menos significativas participam num mesmo SPI.

Análises e metodologias

O princípio da proporcionalidade é de uma importância crucial para a supervisão indireta das instituições menos significativas, atendendo ao grande número destas instituições (mais de 3100[28], em 30 de dezembro de 2015) e à sua diversidade em termos de dimensão e modelos de negócio. Por conseguinte, os processos contínuos (por exemplo, o quadro de notificação e a interação com os gabinetes nacionais atrás referidos), bem como o desenvolvimento de normas conjuntas e metodologias comuns assentam num quadro de priorização. Este quadro classifica as instituições menos significativas em instituições menos significativas de baixa, média ou elevada prioridade com base no grau de risco intrínseco das mesmas e o seu potencial impacto no sistema financeiro nacional. A classificação permite alinhar o grau de controlo da supervisão e a intensidade das atividades de supervisão em conformidade. A metodologia subjacente ao quadro foi melhorada em 2015 e está a ser aplicada no ciclo de supervisão de 2016.

Outra vertente importante do trabalho em curso está relacionada com o desenvolvimento de uma metodologia comum para os sistemas de avaliação do risco das instituições menos significativas.

Os sistemas de avaliação do risco constituem um elemento-chave do SREP levado a cabo pelas ANC. O objetivo central do projeto é fomentar a convergência em termos da condução do SREP no que respeita às instituições menos significativas, fornecendo às ANC um quadro comum para ajustarem e regularem a metodologia e, por fim, utilizarem o SREP, o que permitirá que os riscos possam ser avaliados de uma forma consistente em toda a área do euro, sem menosprezar o contexto específico em que cada instituição opera. Dado o objetivo geral de garantir o funcionamento do MUS como um único sistema integrado, a metodologia dos sistemas de avaliação do risco para as instituições menos significativas será baseada na utilizada para as instituições significativas. Será, porém, adaptada para assegurar a proporcionalidade e ter em conta as diferenças entre instituições significativas e menos significativas a nível da disponibilidade de dados para fins de supervisão, assim como caraterísticas específicas dos regimes contabilísticos nacionais (PCGA nacionais) de alguns Estados-Membros.

O projeto da metodologia dos sistemas de avaliação do risco foi iniciado em 2015, tendo incidido, em particular, sobre a análise do modelo de negócio e a avaliação da governação interna e dos riscos em termos de fundos próprios, de liquidez e de financiamento. O trabalho prosseguirá em 2016 e centrar-se-á na quantificação dos fundos próprios e da liquidez, e no ensaio da nova metodologia proposta.

Apoio da supervisão

Os projetos de apoio da supervisão são iniciativas temporárias que visam cobrir necessidades específicas de recursos e/ou perícia adicionais, passíveis de surgir no decurso da supervisão direta permanente das instituições menos significativas. Especialistas do BCE e, eventualmente de outras ANC, são destacados temporariamente para trabalhar com a equipa de uma ANC num determinado projeto. Em 2015, por exemplo, especialistas do BCE da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial III trabalharam com o pessoal de uma ANC numa missão de inspeção no local de uma instituição menos significativa. O programa de apoio da supervisão foi testado com êxito em 2015 e será alargado em 2016.

Caixa Supervisão indireta – necessidade de convergência para padrões de supervisão elevados e coerentes no conjunto do MUS

Foi conferida ao BCE a responsabilidade de controlo geral da supervisão, com vista a assegurar uma aplicação consistente de elevados padrões de supervisão em consonância com as exigências da UE, tendo, simultaneamente, em consideração o princípio da proporcionalidade.

Como parte das suas atividades de controlo geral da supervisão das instituições menos significativas e a fim de determinar a situação vigente aquando do lançamento do MUS, em 2014, o BCE fez o balanço dos temas mais importantes relacionados com a supervisão das instituições menos significativas pelas ANC. Estes incluíam as responsabilidades e a organização das ANC, os respetivos recursos humanos afetos à supervisão das instituições menos significativas, o desempenho das atividades de supervisão a desenvolver no local ou remotamente (incluindo decisões e medidas prudenciais tomadas) e as metodologias de avaliação do risco e outras práticas de supervisão.

Embora 2014 tenha sido um ano único para a supervisão bancária na área do euro (em virtude da instituição do MUS e do exercício de avaliação completa realizado) e, portanto, não possa ser considerado como uma referência totalmente coesa, esta análise inicial das práticas de supervisão antes do arranque do MUS confirma a importância da consecução de uma terminologia comum e de um conhecimento aprofundado das práticas de supervisão e do desenvolvimento de abordagens coerentes. Foram reportadas variações consideráveis em domínios como:

  • o pessoal afeto por instituição menos significativa supervisionada;
  • o número de decisões de supervisão relacionadas com as instituições menos significativas tomadas pelas ANC (evidenciando diferenças nas abordagens das ANC a nível da tomada de decisões);
  • a duração média das inspeções no local conduzidas em instituições menos significativas;
  • a frequência e o tipo de interação regular com as instituições menos significativas; e
  • as distintas metodologias de avaliação do risco (por exemplo, em termos de frequência, escala de resultados ou metodologia de agregação).

Algumas destas variações estão associadas a fatores temporários, a diferenças na terminologia ou ao caráter distinto dos setores das instituições menos significativas no conjunto do MUS, ao passo que outras revelam diferenças mais fundamentais ao nível da condução da supervisão à data de entrada em funcionamento do MUS.

As conclusões do balanço feito contribuíram para os esforços do BCE, já iniciados em 2015, de cumprir o objetivo global do MUS de aplicar consistentemente elevados padrões de supervisão. Em 2016, prosseguirá o trabalho com as ANC nos domínios destacados como carentes de convergência, como, por exemplo, o desenvolvimento de um sistema comum de avaliação do risco para as instituições menos significativas, assim como a exploração de aspetos mais abrangentes do SREP e a definição de normas de supervisão conjuntas para atividades como as inspeções no local. De um modo mais geral, o trabalho de elaboração de um compêndio de normas de supervisão conjuntas e de instrumentos jurídicos está a avançar, sendo o objetivo garantir a coerência nos principais aspetos da supervisão das instituições menos significativas pelas ANC.

Funções macroprudenciais

2015 foi também o primeiro ano completo em que o BCE exerceu as suas atribuições no domínio da política macroprudencial, como estabelecido no artigo 5.º do Regulamento do MUS. Dentro deste quadro definido de política macroprudencial, o BCE tem dois mandatos.

  1. Pode impor requisitos para as reservas de fundos próprios relevantes mais elevados do que os aplicados pelas autoridades nacionais. Pode igualmente adotar medidas mais rigorosas destinadas a dar resposta a riscos sistémicos e macroprudenciais, em conformidade com os procedimentos previstos na legislação da UE pertinente. A título de exemplo, o BCE pode impor requisitos mais elevados às instituições de crédito em termos de: reservas contracíclicas de fundos próprios, reservas para o risco sistémico, exigências suplementares de capital para instituições de importância sistémica, ponderadores de risco para ativos imobiliários e posições em risco dentro do setor financeiro, limites aos grandes riscos e requisitos adicionais de divulgação de informação.
  2. As autoridades nacionais têm de notificar o BCE da sua intenção de implementar ou alterar uma medida macroprudencial, constante do RRFP ou na DRFP IV. O BCE avalia, então, as medidas planeadas, podendo formular objeções às mesmas. As autoridades nacionais têm em consideração os comentários do BCE antes de avançar com a sua decisão final. Uma obrigação semelhante de notificação das autoridades nacionais é aplicável ao BCE, quando este decide impor requisitos mais elevados.

O Conselho do BCE é, em última instância, responsável pela tomada de decisões macroprudenciais, adotando, levantando objeções ou alterando os projetos de decisão apresentados pelo Conselho de Supervisão. Atuando por iniciativa própria, pode também solicitar a este último que apresente uma proposta a impor requisitos mais elevados para os instrumentos macroprudenciais.

Em 2015, a avaliação do Conselho do BCE foi no sentido de que não era necessário adotar medidas macroprudenciais contracíclicas generalizadas, atendendo à fase do ciclo financeiro em curso. Essa avaliação teve igualmente em conta o facto de que, nos países da área do euro, já tinham sido tomadas mais de 80 medidas macroprudenciais para aumentar a capacidade de resistência do sistema e evitar o surgimento de possíveis desequilíbrios, em especial no setor imobiliário.

Em 2015, as autoridades nacionais dos 19 países participantes no MUS notificaram o BCE de 48 medidas prudenciais: 28 consistiram em notificações de reservas contracíclicas de fundos próprios, 18 incidiam sobre outras instituições de importância sistémica e duas sobre a introdução de uma reserva para o risco sistémico (consultar a descrição geral das medidas de política macroprudencial disponibilizada pelo Comité Europeu do Risco Sistémico). Foram introduzidas formalmente, em todos os países, reservas contracíclicas de fundos próprios, mas o seu coeficiente foi mantido em zero, pelo que não há um impacto cíclico na acumulação de capital. Em quase todos os casos, a notificação formal foi precedida de uma informal, dentro do espírito de colaboração entre o BCE e as autoridades nacionais. Ao ser notificado das decisões macroprudenciais tomadas pelas autoridades competentes ou designadas, o Conselho do BCE procedeu a uma análise das medidas, em consonância com o artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento do MUS, e decidiu não colocar objeções às decisões destas autoridades.

A fim de garantir que as perspetivas micro e macroprudenciais sejam eficazmente combinadas e que sejam proporcionados os elementos analíticos apropriados, as questões macroprudenciais são discutidas pelo Conselho do BCE e o Conselho de Supervisão em sessões conjuntas (Fórum Macroprudencial). Em 2015, o Fórum Macroprudencial reuniu numa base trimestral para debater os riscos enfrentados no conjunto dos países participantes no MUS e em países participantes específicos, bem como outros temas relevantes de uma perspetiva macroprudencial.

Autorizações, comunicação de infrações e procedimentos de execução e sancionatórios

Embora apenas supervisione diretamente as instituições de crédito significativas, o BCE é a autoridade competente para todas as instituições de crédito da área do euro no que toca à autorização ou revogação de licenças bancárias, bem como à avaliação de aquisições de participações qualificadas (o que se designa de “procedimentos comuns”). É também responsável pela avaliação da adequação e idoneidade dos membros dos órgãos de administração das entidades significativas e pelos procedimentos de passaporte. Em suma, uma parte substancial das decisões relativas à supervisão bancária europeia está relacionada com processos de autorização.

Mais de 3000 procedimentos de autorização – na sua maioria relacionados com a avaliação da adequação e idoneidade e apenas com um número modesto de pedidos de licenças bancárias – foram notificados ao BCE em 2015. Foram envidados grandes esforços no sentido de melhorar os processos em termos de simplicidade e proporcionalidade e de estabelecer uma base de entendimento relativamente a um conjunto de questões.

O BCE cumpriu igualmente o dever de assegurar mecanismos eficazes para a comunicação, por qualquer pessoa, de violações de legislação da UE relevante. Em 2015, foram recebidas 79 participações de infrações, das quais 51 no âmbito das funções de supervisão do BCE. Estas referiam-se sobretudo a questões de governação e ao cálculo dos fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios.

Autorizações

Alteração do número de instituições sob a supervisão direta do BCE

Em 4 de novembro de 2014, o BCE iniciou a supervisão direta de 120 entidades, identificadas como significativas segundo os critérios enunciados no artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento do MUS (ou seja, instituições que atinjam determinados limiares de dimensão, importância para a economia e importância das atividades transfronteiras; que solicitaram ou receberam assistência financeira pública; ou que estejam entre as três instituições mais significativas de cada Estado-Membro participante). Todas as outras entidades são definidas como menos significativas. A primeira lista de entidades significativas e menos significativas foi publicada em 4 de setembro de 2014.

De acordo com o Regulamento-Quadro do MUS, a classificação de entidades supervisionadas e grupos supervisionados como significativos ou menos significativos deve ser analisada, no mínimo, anualmente. Para a avaliação anual do caráter significativo, o BCE examina todos os grupos supervisionados que não tenham sido objeto de uma decisão ad hoc sobre o caráter significativo, desde que foi realizada a avaliação geral prévia, a fim de estabelecer: i) se as entidades classificadas como significativas ainda preenchem os respetivos critérios, e ii) se as entidades classificadas como menos significativas passaram a preencher esses critérios. A avaliação também determina se é necessário ter em conta quaisquer circunstâncias excecionais.

A avaliação anual do caráter significativo efetuada em 2015 resultou num aumento do número de entidades e grupos supervisionados diretamente pelo BCE para 129. A lista atualizada de entidades supervisionadas foi publicada no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária, em 30 de dezembro de 2015.

Oito entidades, compreendendo sete instituições de crédito/grupos bancários e uma sucursal, foram identificadas recentemente como significativas na data de referência de 31 de dezembro de 2014:

  • O RCI Banque SA, a sucursal francesa do Barclays Bank plc, o Credito Emiliano S.p.A., a Kuntarahoitus Oyj (Municipality Finance Plc) e a Agence Française de Développement ultrapassaram o limiar de €30 mil milhões para o total de ativos.
  • O total de ativos do J.P. Morgan Bank Luxembourg S.A. era superior a 20% do produto interno bruto do Luxemburgo.
  • A Medifin Holding Limited e o Abanka d.d. pertencem às três maiores instituições de crédito em Malta e na Eslovénia, respetivamente.

Além disso, o BCE tomou nota do facto de a classificação do Deutsche Bank (Malta) Ltd e do Unicredit Banka Slovenija d.d. ter mudado em termos de dimensão nas respetivas jurisdições nacionais. Consequentemente, ambas as entidades já não estão entre as três maiores instituições de crédito num Estado-Membro participante, não preenchendo, por conseguinte, os critérios de determinação do caráter significativo a nível subconsolidado. No entanto, dado que ambas as entidades pertencem a grupos supervisionados que foram classificados como significativos noutro Estado-Membro participante, continuam a ser supervisionadas diretamente pelo BCE.

A supervisão direta das instituições referidas que foram identificadas recentemente como significativas teve início entre 1 de janeiro e 1 de fevereiro de 2016, com base na data das decisões individuais sobre o caráter significativo notificadas às instituições em causa.

Para além da avaliação anual, os seguintes eventos resultaram na alteração do número inicial de entidades significativas (120) no decurso de 2015:

  • Com a adesão da Lituânia à área do euro em 1 de janeiro de 2015, as três maiores instituições no país (SEB bankas, Swedbank e DNB bankas) foram adicionadas à lista de entidades significativas supervisionadas diretamente pelo BCE.
  • O Catalunya Banc, S.A. foi comprado pela Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A., pelo que deixou de ser identificado como significativo ao nível mais elevado de consolidação ou em base individual.
  • Uma reestruturação do State Street Group levou à criação de uma nova entidade supervisionada significativa, nomeadamente a State Street Europe Holdings S.a.r.l. & Co. KG, além do State Street Bank Luxembourg S.A. já existente.

Convém notar que, em certos casos, um processo de restruturação do grupo bancário levou a que uma nova instituição ao mais alto nível do grupo fosse identificada como significativa, sem resultar num aumento do número total de entidades significativas.

Em termos gerais, com as alterações referidas do número de entidades significativas, o total de ativos sob a supervisão direta continua a representar aproximadamente 82% do total de ativos da área do euro.

Quadro 7

Instituições significativas e menos significativas no âmbito do MUS

Notas: Total de ativos em 30 de dezembro de 2015, com a data de referência de 31 de dezembro de 2014 (ou 30 de junho de 2015, caso existam dados disponíveis); número de instituições menos significativas com a data de referência para a estrutura de grupo no final de setembro de 2015.

Procedimentos comuns (autorizações e participações qualificadas), avaliações da adequação e idoneidade e procedimentos de passaporte

Elevado número de procedimentos

Em 2015, foram notificados cerca de 3400 procedimentos de autorização pelas ANC participantes à Supervisão Bancária do BCE, incluindo 37 pedidos de autorização, 61 revogações de autorização (incluindo por caducidade), 137 aquisições de participações qualificadas, 435 procedimentos de passaporte e 2730 nomeações de membros de órgãos de administração e de fiscalização (ou seja, avaliações da adequação e idoneidade relativas a requisitos para gestores no que se refere à idoneidade, conhecimentos, competências e experiência)[29]. Em suma, uma parte substancial das decisões por parte da supervisão bancária europeia está relacionada com processos de autorização.

Em 2015, no total, foram aprovados aproximadamente 2000 procedimentos de autorização pelo Conselho de Supervisão e pelo Conselho do BCE[30]. Além disso, foram completados cerca de 650 procedimentos de autorização que não exigiam uma decisão formal do BCE, incluindo procedimentos de passaporte, de caducidade e procedimentos incorretos e revogados[31].

Quadro 8

Procedimentos de autorização notificados ao BCE[32]

Cerca de metade dos procedimentos comuns (ou seja, procedimentos de concessão/revogação de autorizações e procedimentos relativos a participações qualificadas) notificados ao BCE referem-se a instituições significativas, na maioria dos casos filiais de instituições significativas, o que confirma uma tendência no sentido da simplificação de alguns grupos bancários mediante uma reorganização interna.

A distribuição dos procedimentos de autorização pelos Estados-Membros participantes apresentou alguma disparidade, o que parece refletir parcialmente diferenças em termos de estrutura nos vários mercados bancários nacionais.

No conjunto, foi recebido um número relativamente modesto de pedidos de licenças bancárias, embora não estejam disponíveis valores comparáveis para anos anteriores. A maioria dos pedidos de autorização notificados referia-se à prorrogação de autorizações ou à reestruturação de bancos. Apenas um número restrito dizia respeito ao estabelecimento de uma instituição completamente nova. Os pedidos de novas autorizações bancárias associados à banca tradicional tenderam a ser limitados, sendo mais frequentes os pedidos para exercício de atividades cativas (setores automóvel ou tecnológico). Além disso, foram concedidas autorizações a quatro instituições de transição em 2015. Muitos dos procedimentos de revogação e de caducidade notificados resultaram da fusão de duas instituições de crédito no mesmo grupo, através da qual a entidade absorvida deixou de existir. Nesses casos, a maioria dos Estados-Membros solicitam a caducidade da autorização da instituição absorvida, sendo que apenas um número restrito requer uma decisão de revogação explícita por parte do BCE.

Os procedimentos de autorização foram melhorados...

O processamento dos procedimentos de autorização requer não só um controlo, como também, e acima de tudo, uma cooperação aprofundada entre a Divisão de Autorização do BCE e as ANC, as ECS e o Secretariado do Conselho de Supervisão. Com base na experiência adquirida no decurso de 2015, os processos e modelos utilizados na notificação dos procedimentos ao BCE foram objeto de novas melhorias após as alterações já introduzidas em 2014.

O processo de adequação e idoneidade foi simplificado, centrando-se no aumento da eficiência e na melhoria dos calendários. Com vista à proporcionalidade, foram introduzidos novos modelos que diferenciam entre filiais providas ou desprovidas de materialidade de entidades significativas. As ANC assumem agora maior responsabilidade sobre as filiais desprovidas de materialidade. Terão igualmente uma responsabilidade acrescida nos procedimentos de renomeação em todas as filiais. No que se refere às participações qualificadas, foi acordada uma abordagem simplificada para as reorganizações internas, tendo sido introduzida uma metodologia revista para as aquisições por adquirentes específicos, como fundos de private equity, fundos de cobertura e fundos soberanos. Além disso, foram coordenados os procedimentos paralelos que afetavam as filiais de um único grupo em vários Estados-Membros, permitindo ao BCE tomar decisões consistentes.

... mas os desafios persistiram

Não obstante estes esforços, o processamento atempado dos procedimentos de autorização foi um desafio. O elevado número de avaliações de adequação e idoneidade foi particularmente difícil de gerir, devido, por um lado, ao facto de todas as filiais de entidades significativas estarem sujeitas a processos de adequação e idoneidade e, por outro, à diversidade dos regimes jurídicos aplicáveis. A par das restrições em termos de capacidade, estes fatores resultaram numa acumulação gradual de avaliações da adequação e idoneidade pendentes. Face a este enquadramento, foram implementadas determinadas medidas, como aumentos do pessoal, no decurso de 2015. Estas medidas e o decréscimo do número de procedimentos notificados no final de 2015 contribuíram para a diminuição dos casos pendentes, sendo, porém, necessário prosseguir os esforços no sentido de os reduzir para um nível aceitável.

No que se refere, em particular, à avaliação de aquisições de participações qualificadas e, em menor medida, aos procedimentos de autorização, foi difícil cumprir os prazos reduzidos previstos no Regulamento-Quadro do MUS para a tomada de decisões – 15 dias para as participações qualificadas e 10 dias para a autorização. O período entre a entrega da proposta final da ANC e o prazo para uma decisão foi frequentemente muito reduzido, pressionando o BCE a avaliar as propostas finais (tendo também em conta o processo regular de tomada de decisões). Surgiram pressões semelhantes no que se refere aos procedimentos de adequação e idoneidade, nos casos em que a lei nacional previa prazos curtos[33]. Muito frequentemente, esta situação resultou em calendários de aprovação mais restritos ao nível do Conselho de Supervisão. A promoção da cooperação e comunicação com todas as partes interessadas envolvidas ao longo de todo o período entre a notificação inicial do procedimento à ANC e a apresentação da proposta ao BCE foi um fator fundamental na gestão de pressões de tempo e no cumprimento dos prazos legais.

Desenvolvimento de uma base de entendimento

Em 2015, foram igualmente envidados grandes esforços no sentido de desenvolver uma base de entendimento relativamente a um conjunto de questões. Embora os requisitos resultantes da DRFP IV sejam transpostos para o direito nacional, os Estados-Membros participantes e as partes interessadas fazem diferentes interpretações destas disposições, o que pode conduzir a resultados divergentes. A fim de garantir a harmonização da aplicação destes requisitos, foram definidas bases de entendimento e práticas de supervisão para a área do euro. Através de uma rede de especialistas dedicada, o BCE e as ANC conseguiram desenvolver em conjunto orientações comuns no âmbito do MUS sobre diversas questões relacionadas, em particular, com avaliações da adequação e idoneidade e com a avaliação de aquisições de participações qualificadas.

No que se refere a procedimentos de adequação e idoneidade, foram desenvolvidas orientações sobre, nomeadamente:

  • a avaliação de processos penais e administrativos pendentes;
  • a consagração de tempo suficiente ao exercício de uma função de gestão;
  • a forma de contagem de cargos de direção que um membro do órgão de administração pode exercer;
  • a divulgação e ponderação de possíveis conflitos de interesses; e
  • a avaliação da idoneidade coletiva de um órgão de administração.

Foram estabelecidas outras bases de entendimento no início de 2016, em particular no que se refere a entrevistas de candidatos, à avaliação da experiência relevante e aos critérios relativos a autorizações provisórias.

Relativamente à avaliação de participações qualificadas, foram desenvolvidas orientações harmonizadas para a avaliação de projetos de aquisição de participações qualificadas em instituições de crédito por adquirentes caraterizados por um elevado nível de complexidade ou falta de transparência (adquirentes específicos), como fundos de private equity, fundos de cobertura e fundos soberanos. No que se refere a este tipo de adquirentes, pode ser difícil identificar os beneficiários efetivos finais, com vista a avaliar a respetiva idoneidade. Além disso, estes adquirentes financiam regularmente a aquisição através de um tipo de alavancagem, o que pode ter impacto sobre a respetiva solidez e estabilidade financeiras, bem como sobre o seu compromisso a longo prazo. A base de entendimento desenvolvida fornece orientações sobre estes aspetos.

Comunicação de infrações, procedimentos de execução e sancionatórios

Experiência adquirida em matéria de comunicação de infrações ao abrigo do artigo 23.° do Regulamento do MUS

Compete ao BCE assegurar a criação de mecanismos eficazes para a comunicação, por qualquer pessoa, de violações de legislação da UE relevante. A fim de cumprir este dever, o BCE estabeleceu um mecanismo de participação de infrações, que inclui uma plataforma pré-definida, acessível através do sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.

Em 2015, o BCE recebeu 79 relatórios de infração. Destes, 60 referiam-se a alegadas infrações de legislação da UE pertinente, 51 das quais se considerou estarem no âmbito das funções de supervisão conferidas ao BCE. Outros nove relatórios de infração inseriam-se na esfera de atribuições de supervisão das ANC. Os restantes referiam-se sobretudo a questões nacionais que não estavam relacionadas com requisitos prudenciais e que, por conseguinte, se encontravam fora do âmbito do mecanismo de participação de infrações (por exemplo, a proteção dos consumidores). Os relatórios enquadrados nas funções de supervisão do BCE ou das ANC foram remetidos às ECS ou às ANC relevantes para que fosse dado um seguimento apropriado. Algumas das alegadas violações mais comuns que foram reportadas referiam-se a questões de governação (73%) e ao cálculo inadequado dos fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios (20%). A desagregação completa é apresentada no Gráfico 5. As questões relacionadas com a governação referiam-se principalmente à gestão do risco e aos controlos internos, às funções dos órgãos de administração e aos requisitos de adequação e idoneidade. A “gestão do risco e os controlos internos” compreende os mecanismos ou processos que uma entidade deve criar para que haja uma identificação, gestão e comunicação adequadas dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta. As “funções dos órgãos de administração” dizem respeito à medida em que as pessoas que dirigem efetivamente as atividades de uma instituição – ou que tenham poderes para definir a estratégia, os objetivos e a orientação geral da instituição e que fiscalizam e monitorizam o processo de tomada de decisões de gestão – cumprem as respetivas responsabilidades.

Gráfico 5

Desagregação das alegadas violações reportadas por domínio

A informação, recebida das ECS ou ANC, sobre o seguimento dado aos relatórios apresentados desde novembro de 2014 revelam que as principais medidas de supervisão tomadas consistiram em:

  • inspeções no local (32% dos casos, referentes a seis entidades supervisionadas);
  • pedidos de realização de auditoria ou investigação internas (17% dos casos, relativos a oito entidades supervisionadas); e
  • solicitações de documentos ou explicações à entidade ou pessoa indiciada (17% dos casos, incidentes sobre nove entidades supervisionadas).

Procedimentos de execução e sancionatórios

De acordo com o Regulamento e o Regulamento-Quadro do MUS, a afetação de poderes de execução e sancionatórios ao BCE e às ANC relativamente às instituições de crédito depende da natureza da alegada infração, da pessoa responsável e da medida a adotar (ver o Relatório Anual do BCE sobre as atividades de supervisão, de 2014).

Em 2015, o BCE iniciou um procedimento sancionatório em relação a suspeitas de infração de legislação da UE, diretamente aplicável, por parte de uma entidade supervisionada significativa. Além disso, o BCE apresentou dois pedidos às ANC solicitando a instauração de procedimentos sancionatórios no âmbito das respetivas competências nacionais.

O BCE iniciou igualmente um procedimento de execução relativamente a uma alegada infração de uma decisão de supervisão do BCE por parte de uma entidade supervisionada significativa.

Estas alegadas infrações, que estão sob investigação, referem-se a questões de governação, grandes riscos, requisitos de fundos próprios, divulgação de informação ao público e requisitos de reporte.

Após a fase inicial do MUS, durante a qual foi dado ênfase à obtenção de conhecimentos da situação prudencial das entidades supervisionadas, pode-se esperar que a orientação de política do BCE para o ciclo seguinte resulte num aumento da utilização dos poderes de execução e sancionatórios.

O MUS como elemento da arquitetura europeia e mundial de supervisão

A cooperação a nível europeu e internacional é uma prioridade importante para a Supervisão Bancária do BCE. Consequentemente, o BCE celebrou vários memorandos de entendimento com outras instituições europeias, como, por exemplo, a EBA e o CUR. Aderiu igualmente aos memorandos de entendimento entre ANC do MUS e ANC não pertencentes à área do euro. Além do mais, desenvolveu acordos de coordenação e cooperação para colégios de autoridades de supervisão pertinentes, tendo estado envolvido no Programa de Avaliação do Setor Financeiro do Fundo Monetário Internacional (FMI) e nas análises levadas a cabo pela EBA.

O BCE contribuiu ainda para a continuação do desenvolvimento do quadro regulamentar europeu e internacional. Após a sua adesão ao CBSB, contribuiu para várias iniciativas em matéria regulamentar. A nível europeu, o BCE apoiou o trabalho da EBA sobre o conjunto único de regras europeu. Em 2015, foi dado outro grande passo no sentido da harmonização a nível regulamentar através da abordagem da questão das faculdades e opções nacionais previstas na DRFP IV, as quais constituíam uma fonte de fragmentação regulamentar.

Cooperação na esfera europeia e internacional

Cooperação com outras autoridades nacionais/da UE relevantes e situação atual da cooperação estreita

A criação do MUS não diminuiu, de forma alguma, a importância da “cooperação intra-UE”, ou seja, a garantia de uma troca de informações adequada e da cooperação com outras autoridades de supervisão da UE.

O BCE tem vindo a trabalhar – e continuará a trabalhar ao longo de 2016 – para a conclusão dos seus próprios memorandos de entendimento com ANC da UE não pertencentes à área do euro, autoridades do mercado e instituições da UE.

Autoridades do Sistema Europeu de Supervisão Financeira

A cooperação com ANC não pertencentes à área do euro tem vindo a concretizar-se a um ritmo constante, em conformidade com a legislação europeia e, em particular, de acordo com as condições estabelecidas na DRFP IV.

O BCE aderiu igualmente aos memorandos de entendimento em vigor entre ANC pertencentes e não pertencentes à área do euro. Por conseguinte, as disposições específicas destes memorandos de entendimento são aplicáveis à supervisão de instituições significativas.

Em consonância com o Regulamento do MUS, o BCE também tem estado a preparar um modelo de memorando de entendimento, a apresentar às ANC não pertencentes à área do euro para negociação, tendo por objetivo dar particular relevância à supervisão de instituições de importância sistémica mundial.

Em 13 de março de 2015, o BCE celebrou com a EBA e outras autoridades de supervisão bancária europeias um memorando de entendimento que estabelece um quadro para a troca de dados, entre entidades a nível da UE, relativos aos principais indicadores de riscos, os quais são recolhidos pela EBA junto de autoridades competentes em toda a UE. O BCE aumentou assim o âmbito da análise pelos pares e da análise comparativa de entidades para além da área do euro. No geral, tal incrementará a eficácia e a eficiência da supervisão no conjunto da UE.

O BCE trabalhou num memorando de entendimento com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (European Securities and Markets Authority – ESMA) referente às funções de supervisão e de banca central, o qual foi assinado em 27 de janeiro de 2016. No que respeita às atribuições de supervisão bancária, o memorando de entendimento aborda, nomeadamente, a questão do modo como as autoridades cooperarão no desempenho das respetivas atribuições ao abrigo da legislação da UE, incluindo em relação às instituições financeiras e aos mercados financeiros. Além disso, ambas as autoridades reconhecem a importância das ligações entre a segurança e solidez das instituições de crédito e a estabilidade e eficiência do sistema financeiro.

Em 2015, o BCE também trabalhou – em articulação com a ESMA – no sentido da finalização de um modelo de memorando de entendimento, que poderá ser celebrado pelo BCE e pelas autoridades do mercado nacionais numa base voluntária, de modo a assegurar a supervisão adequada das instituições financeiras referidas no Regulamento do MUS e na legislação relativa aos mercados financeiros. O modelo de memorando de entendimento abrange, designadamente, os temas da troca de informação e cooperação em matéria de inspeções no local.

Colégios de autoridades de supervisão

Os colégios de autoridades de supervisão são estruturas de coordenação permanente, mas flexível, que reúnem as autoridades competentes envolvidas na supervisão de grupos bancários com atividades transfronteiras. Estes colégios continuam a desempenhar um papel importante no que respeita às entidades abrangidas pelo MUS com presença em países não pertencentes à área do euro.

Por força do artigo 115.º da DRFP IV, do Regulamento de Execução (UE) 2016/99 e do Regulamento Delegado (UE) 2016/98 sobre o funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as outras autoridades competentes têm de celebrar acordos escritos de coordenação e cooperação que orientem o funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão, quer em condições normais quer em situações de emergência.

Relativamente a cada instituição significativa para a qual tenha sido criado um colégio de autoridades de supervisão, as equipas conjuntas de supervisão desenvolveram acordos escritos de coordenação e cooperação com base num modelo comum criado pela EBA.

Entre outros elementos, estes acordos preveem:

  • informação sobre a estrutura global do grupo, bem como sobre os membros e observadores do colégio;
  • uma descrição dos acordos para a troca de informações, incluindo o tratamento de informação confidencial e indicadores para a identificação de sinais de alerta precoce, potenciais riscos e vulnerabilidades das entidades; e
  • uma descrição do quadro de planeamento e coordenação das atividades de supervisão, quer em condições normais quer em situações de emergência.

Conselho Único de Resolução

Em 2015, a Supervisão Bancária do BCE deu início à sua cooperação com o Conselho Único de Resolução (CUR) (ver Secção 2.2.2) e as autoridades nacionais de resolução. A legislação da UE e nacional pertinente prevê que o BCE e as autoridades de resolução troquem toda a informação necessária para o desempenho das suas atribuições. Consequentemente, o MUS estabeleceu procedimentos de troca de informação com o CUR e as autoridades nacionais de resolução.

Representantes da Supervisão Bancária do BCE participaram em reuniões do CUR e em encontros de trabalho para definição de políticas ao mais alto nível. O pessoal do BCE prestou apoio durante a fase de constituição inicial do CUR, aplicando os conhecimentos especializados adquiridos no estabelecimento do MUS. Por exemplo, os especialistas do BCE participaram nos trabalhos dos comités do CUR e contribuíram para as discussões e os documentos de política, manuais e quadros do CUR.

Em 22 de dezembro de 2015, o BCE e o CUR celebraram um memorando de entendimento bilateral e estabeleceram regras gerais em matéria de cooperação e troca de informação, o que evitará a duplicação na recolha de dados e um aumento desnecessário do esforço de prestação de informação das entidades. O memorando de entendimento contribuirá para a criação de uma ponte entre os pilares relevantes da união bancária.

Cooperação estreita

Os Estados-Membros da UE cuja moeda não é o euro podem participar no MUS ao abrigo do regime de cooperação estreita. As principais condições subjacentes a esta participação estão definidas no artigo 7.º do Regulamento do MUS, sendo que os aspetos processuais se encontram enunciados na Decisão BCE/2014/5[34].

Não foram apresentados quaisquer pedidos formais de cooperação estreita em 2015, embora se tenham realizado algumas trocas de informação informais a nível técnico, para clarificar aspetos relativos ao procedimento de instituição de uma cooperação estreita.

Programas de Avaliação do Setor Financeiro pelo FMI

Ao longo do período de 2015 a 2018, estão previstos Programas de Avaliação do Setor Financeiro (Financial Sector Assessment Programmes – FSAP) pelo FMI relativamente a dez países da área do euro: Bélgica, Alemanha, Espanha, Irlanda, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria e Finlândia[35]. Em 2015, deu-se início aos trabalhos relativos às avaliações no âmbito do FSAP para a Alemanha, Irlanda e Finlândia.

Os FSAP do FMI consistem em avaliações abrangentes e aprofundadas do setor financeiro de um país, compreendendo três componentes básicas:

  1. a identificação das principais vulnerabilidades e a avaliação da resiliência do setor financeiro a choques graves, mas plausíveis, habitualmente realizadas através de testes de esforço;
  2. a avaliação do quadro de políticas de estabilidade financeira de um país, incluindo, nomeadamente, o quadro regulamentar micro e macroprudencial, bem como o respetivo quadro de supervisão e práticas em matéria de supervisão, focando a avaliação do cumprimento dos princípios fundamentais de Basileia para uma supervisão bancária eficiente; e
  3. a avaliação das redes de segurança financeira e da capacidade do sistema financeiro para gerir e superar uma crise financeira, com ênfase na análise do cumprimento das caraterísticas mais importantes de um regime eficaz de resolução para o setor bancário, definidas pelo Conselho de Estabilidade Financeira.

Os FSAP são exercícios a nível dos países e, por conseguinte, as autoridades nacionais assumem um papel de liderança. No entanto, em conjunto com as autoridades nacionais em causa, o BCE está profundamente envolvido nestes exercícios de acompanhamento dos países da área do euro, dadas as suas responsabilidades de supervisão bancária micro e macroprudencial.

Os principais objetivos do envolvimento do BCE são:

  1. assegurar a comparabilidade e a coerência transfronteiras da componente relativa ao setor bancário dos FSAP para os países da área do euro;
  2. explorar, na medida do possível, as sinergias com testes de esforço do setor bancário a nível da UE/área do euro; e
  3. garantir que as caraterísticas fundamentais do quadro de supervisão bancária micro e macroprudencial resultantes da criação do MUS se reflitam com rigor na esfera nacional e que as áreas que carecem de maior desenvolvimento sejam identificadas nas recomendações do FMI.

Visto que os FSAP se inserem sobretudo no acompanhamento dos países pelo FMI, a maior parte dos resultados e das recomendações continuarão a ser enviados às autoridades nacionais em questão. No entanto, dada a nova arquitetura de supervisão bancária estabelecida na área do euro, as recomendações relacionadas com o bom funcionamento do MUS serão dirigidas ao BCE, em conformidade com a lei. Para que o acompanhamento e aconselhamento do FMI permaneçam eficazes e relevantes, precisarão de refletir em pleno o novo quadro de decisão de política e respetivas competências a nível dos Estados-Membros, da área do euro e da UE.

Painel de Avaliação da EBA

Em 2015, a Supervisão Bancária do BCE participou em análises pelos pares realizadas a nível da UE. O BCE é membro do Painel de Avaliação da EBA, que tem por finalidade ajudar a EBA no cumprimento do seu mandato. O Painel de Avaliação da EBA realiza análises pelos pares de atividades de supervisão levadas a cabo por autoridades competentes com o objetivo de melhorar a coerência.

Em 2015, o Painel de Avaliação da EBA realizou uma análise da idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, cujos resultados foram publicados em 16 de junho de 2015. Identificou as melhores práticas e áreas a aperfeiçoar nas práticas de supervisão das autoridades competentes no tocante à avaliação da idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito.

O BCE contribuiu igualmente para a análise da implementação do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. A análise, ainda em curso, visa avaliar o modo como as autoridades competentes implementam e garantem a qualidade dos dados apresentados por cada instituição e o processo adotado para a introdução de alterações nas normas técnicas de execução.

Memorandos de entendimento com países não pertencentes à área do euro

A fim de assegurar uma boa cooperação com países terceiros (não pertencentes à área do euro), o BCE propôs em 2015 “ingressar” nos memorandos de entendimento que as ANC haviam já concluído com autoridades de países terceiros. O artigo 152.º do Regulamento-Quadro do MUS prevê esta abordagem, assegurando assim a continuidade das práticas de supervisão.

Com o aval das contrapartes relevantes, obtido no decurso de 2015, o BCE aderiu aos acordos de cooperação celebrados por todas as ANC com autoridades de 38 países terceiros.

Em 2015, o BCE também trabalhou no desenvolvimento de um projeto para um modelo de memorando de entendimento a apresentar para negociação com países terceiros prioritários ao longo de 2016.

Contributo para o desenvolvimento do quadro regulamentar europeu e internacional

Contributo para o processo de Basileia e os trabalhos da EBA relacionados com o conjunto único de regras

Comité de Basileia de Supervisão Bancária e Conselho de Estabilidade Financeira

Em finais de 2014, a Supervisão Bancária do BCE aderiu ao Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB). Consequentemente, ao longo de 2015, participou ativamente nos trabalhos do CBSB e do seu órgão de controlo, o Grupo de Governadores de Bancos Centrais e de Responsáveis pela Supervisão.

Como reportado à Cimeira dos Líderes do G20 em Antália[36], em novembro de 2015, o CBSB realizou progressos, no decurso do ano transato, na finalização das reformas da regulamentação pós-crise e na consecução de um equilíbrio em termos da sua conceção, tendo em conta os objetivos de alto nível da sensibilidade ao risco, simplicidade e comparabilidade.

A Supervisão Bancária do BCE forneceu conhecimentos especializados e informação a cerca de 30 grupos de trabalho no âmbito do CBSB, o que foi coordenado pela Divisão de Políticas de Supervisão do BCE, em articulação com contrapartes da Direção-Geral de Política Macroprudencial e Estabilidade Financeira do BCE e em conjunto com várias outras autoridades competentes e bancos centrais nacionais da área do euro, a Comissão Europeia e a EBA, também representados no CBSB.

As reformas de Basileia III pendentes continuaram a ser uma questão prioritária para a Supervisão Bancária do BCE, que contribuiu para as discussões que culminaram em:

  • consultas sobre: i) propostas de revisões às abordagens normalizadas ao risco de crédito e ao risco operacional; ii) a conceção de um limite de capital associado; e iii) um pacote de reformas destinadas a melhorar a comparabilidade dos ativos ponderados pelo risco, calculados utilizando métodos de notação interna do risco de crédito;
  • a finalização da análise aprofundada da carteira de negociação (quadro revisto dos requisitos mínimos de fundos próprios para o risco de mercado);
  • uma consulta sobre uma proposta de tratamento da dedução de participações de investimento dos bancos da capacidade total de absorção de perdas;
  • uma análise futura, incluindo a calibração final, do rácio de alavancagem (com vista à migração para o Pilar 1, em 1 de janeiro de 2018);
  • uma consulta para melhorar o tratamento do capital regulamentar, no que toca a titularizações “simples, transparentes e comparáveis”, no regime de capital; e
  • um documento de consulta sobre a gestão do risco, o tratamento do capital regulamentar e a supervisão do risco de taxa de juro da carteira bancária.

A Supervisão Bancária do BCE também contribuiu para uma análise futura do âmbito da consolidação regulamentar, bem como para o debate em curso sobre a potencial revisão do tratamento prudencial dos riscos soberanos – uma vertente de trabalho que o CBSB está a seguir de forma cuidadosa, holística e gradual.

O CBSB deverá concluir o seu plano de reformas de políticas até ao final de 2016. O foco do trabalho do CBSB continuará a orientar-se gradualmente para: i) a monitorização da atualidade e coerência da implementação de reformas a nível interno – sobretudo através de programas de avaliação da coerência regulamentar – e, acima de tudo, dos seus resultados; e ii) questões relacionadas com a supervisão operacional, incluindo o controlo da eficiência dos colégios, o papel do Pilar 2 do regime de capital, as práticas no tocante a testes de esforço e o governo das sociedades. Estas são áreas que a Supervisão Bancária do BCE também seguiu de perto e relativamente às quais está disposta a intensificar o seu envolvimento.

Um desenvolvimento importante para a Supervisão Bancária do BCE em 2015 prendeu-se com a sua representação institucional no Conselho de Estabilidade Financeira. Na sua reunião de 26 de março em Frankfurt am Main, o Plenário do Conselho de Estabilidade Financeira decidiu atribuir à Supervisão Bancária do BCE um lugar no Comité Permanente para a Cooperação em matéria de Supervisão e Regulamentação. A Supervisão Bancária do BCE começou a contribuir para o trabalho deste comité, que é responsável por responder a questões de estabilidade financeira essenciais relacionadas com o desenvolvimento de políticas de supervisão e regulamentação (em aspetos como, por exemplo, a questão das instituições “demasiado grandes para falirem” e os riscos decorrentes do financiamento baseado no mercado) e a coordenação de questões com implicações extrassetoriais que surgem entre as autoridades financeiras.

Contributo para o trabalho da EBA

A nível da UE, a Supervisão Bancária do BCE continuou a trabalhar em articulação com a EBA no sentido do objetivo comum de promoção de uma supervisão e uma regulamentação em matéria prudencial que sejam eficientes e coerentes em todo o setor bancário europeu.

A principal atribuição da EBA passa pelo desenvolvimento do conjunto único de regras europeu para o setor bancário, a fim de proporcionar às instituições de crédito da UE uma série de regras prudenciais harmonizadas. A EBA desempenha igualmente um papel importante na promoção da convergência das práticas de supervisão de modo a assegurar uma aplicação harmonizada das regras prudenciais. Para tal, representantes da Supervisão Bancária do BCE integraram cerca de 50 grupos de trabalho da EBA e o seu comité principal – o Conselho de Supervisores da EBA, no qual o BCE participa na qualidade de membro sem direito de voto.

De um modo mais geral, o MUS torna mais fácil a harmonização das práticas de supervisão entre as ANC, com vista a assegurar a aplicação coerente do conjunto único de regras europeu. Tal é obtido através das ECS responsáveis pela supervisão operacional das instituições significativas e através dos conhecimentos especializados que as funções horizontais do BCE proporcionam em todas as fases do ciclo de supervisão.

No domínio regulamentar, o principal foco da EBA em 2015 incidiu sobre o pacote legislativo RRFP/DRFP IV, a Diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, e a revisão da Diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos.

No quadro do pacote legislativo RRFP/DRFP IV, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014 e segue as regras prudenciais de Basileia III, a EBA desenvolverá cerca de 250 orientações. Em 2015, a maioria destas orientações incidiram sobre o risco de crédito, o risco de mercado, a liquidez e a alavancagem.

Ao abrigo da Diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, a EBA tem o mandato de emitir orientações e projetos de normas técnicas de regulamentação e execução na área da resolução, incluindo sobre o funcionamento dos colégios de resolução. O BCE participa no Comité de Resolução da EBA, que foi criado em 1 de janeiro de 2015 e é responsável por preparar as decisões da EBA nesta matéria.

Na área da superintendência, a EBA expandiu o seu trabalho a nível de políticas e acompanhamento da convergência da supervisão no contexto do Pilar 2 e emitiu orientações pormenorizadas sobre a gestão do risco de acordo com o Pilar 2, que servirão de base para a metodologia do SREP utilizada em todo o MUS.

No que respeita aos testes de esforço, cabe à EBA, em cooperação com o Comité Europeu do Risco Sistémico, iniciar e coordenar testes de esforço ao nível da UE para avaliação da resiliência das instituições financeiras a desenvolvimentos adversos do mercado. A Supervisão Bancária do BCE é responsável: i) por transmitir instruções às entidades relevantes sobre o modo de realização do exercício; ii) pelo processo de garantia da qualidade; e iii) pela função de reação em termos de supervisão.

Neste contexto, a Supervisão Bancária do BCE colaborou estreitamente com a EBA na preparação do próximo teste de esforço a nível da UE, que terá lugar em 2016. Os resultados do exercício, incluindo os resultados por entidade, deverão ser publicados no início do terceiro trimestre de 2016, por forma a alinhar a finalização do exercício com o ciclo anual do SREP.

Implementação de faculdades e opções previstas no pacote legislativo RRFP/DRFP IV

Faculdades e opções nacionais no conjunto único de regras europeu: um entrave residual à conclusão da união bancária

O pacote legislativo RRFP/DRFP IV e, de modo geral, o conjunto único de regras europeu têm por objetivo garantir condições de igualdade no setor bancário europeu, mediante a redução da margem de divergência e inconsistência entre países em termos de regulamentação. A conceção de um quadro regulamentar coerente é crucial para o estabelecimento de um mercado único bancário integrado, sendo, porém, também uma tarefa complexa em termos técnicos e de política. Por esta razão, o legislador concedeu um certo grau de flexibilidade aos Estados-Membros – normalmente, por via das respetivas autoridades de supervisão – quanto ao modo de aplicação de regras específicas. Com esta flexibilidade pretendeu-se acomodar especificidades nacionais e diferentes abordagens em matéria de supervisão, numa altura em que a criação de uma autoridade única de supervisão ainda não estava prevista (o pacote legislativo RRFP/DRFP IV foi concluído em 2013).

Estas disposições flexíveis, que são frequentemente denominadas “faculdades e opções nacionais”[37], bem como uma aplicação inconsistente das disposições da DRFP IV, distorcem as condições de igualdade, o que prejudica o funcionamento do Mercado Único e da própria união bancária. No que respeita às faculdades e opções nacionais, a sua anterior utilização a nível nacional resultou numa aplicação heterogénea e, em muitas ocasiões, mais branda das disposições do pacote legislativo RRFP/DRFP IV nos países da área do euro.

Tal tem consequências adversas não apenas para as instituições de crédito e as autoridades competentes, mas também para outros intervenientes importantes, tais como analistas e investidores. Por exemplo, a heterogeneidade afeta a comparabilidade dos rácios reportados e cria incerteza quando às verdadeiras posições de capital e liquidez das instituições de crédito. Afeta igualmente a coerência das decisões de supervisão de acordo com o Pilar 2, em particular dado que se tem observado um elevado nível de discrepância na transposição nacional das disposições transitórias sobre o capital.

A criação de uma única autoridade europeia de supervisão proporcionou a oportunidade de promover a integração através de medidas de supervisão, por via do exercício harmonizado das faculdades e opções nacionais em todos os Estados-Membros participantes. O Regulamento do MUS tem por objetivo primordial a “segurança e a solidez das instituições de crédito e a estabilidade do sistema financeiro […], tendo plena e diligentemente em conta a unidade e a integridade do mercado interno, e por base a igualdade de tratamento das instituições de crédito com vista a evitar a arbitragem regulamentar”. O cumprimento deste mandato pressupõe o estabelecimento de condições de igualdade para todas as instituições de crédito que participam no MUS.

As faculdades e opções nacionais previstas no pacote legislativo RRFP/DRFP IV afetam todas as áreas do quadro prudencial e cobrem um leque muito vasto de tratamentos: muitas prendem-se com a definição e os requisitos de fundos próprios no respeitante aos riscos de crédito, de contraparte e de mercado, mas existem igualmente disposições importantes relacionadas com os grandes riscos, a liquidez e os procedimentos de governação das instituições.

Com o lançamento do projeto relativo às faculdades e opções nacionais, o BCE pretende abordar precisamente as consequências atrás referidas e promover a harmonização e integração do sistema bancário, o que está em total consonância com o seu mandato.

Projeto relativo às faculdades e opções nacionais

A especial urgência do lançamento deste projeto foi destacada na avaliação completa de 2014, durante a qual se estabeleceu que a harmonização das faculdades e opções nacionais era uma questão prioritária para o MUS. Tendo examinado o impacto do exercício a nível dos países dos ajustamentos transitórios, a maioria dos quais são classificados como faculdades e opções nacionais e dizem respeito às definições de fundos próprios estabelecidas no RRFP, o exercício de avaliação completa estimou que, em 1 de janeiro de 2014, o impacto dos FPP1 no conjunto das instituições de crédito da área do euro ascendia a €126.2 mil milhões[38], sendo que os ajustamentos transitórios melhoravam o rácio de FPP1 médio[39] das instituições significativas em 1.5 % dos ativos ponderados pelo risco. Porém, o efeito dos ajustamentos foi heterogéneo e divergiu entres países[40], distorcendo, assim, as condições de igualdade. O projeto foi também apoiado pelo Eurogrupo, que apelou, em 24 de abril de 2015, ao desenvolvimento de esforços pelo BCE nesta matéria, no sentido da concretização mais rápida possível de condições de igualdade na união bancária.

As ANC contribuíram para o trabalho do BCE, que comportou três fases: i) o mapeamento do âmbito das faculdades e opções nacionais; ii) a conceção das recomendações de política e especificações para cada uma das faculdades e opções nacionais; e iii) a implementação da política acordada.

Âmbito do projeto relativo às faculdades e opções nacionais

Tendo por base as caraterísticas recorrentes encontradas entre as 167 faculdades e opções nacionais identificadas até à data, as disposições foram classificadas de acordo com um conjunto de critérios. Os critérios mais importantes são:

  • o texto jurídico onde estão localizadas;
  • a entidade à qual é atribuída a opção ou o poder discricionário (ou seja, Estado-Membro, autoridade competente, ou ambos); e
  • a modalidade de aplicação, designadamente, se a faculdade e opção nacional pode ser exercida ex ante, de um modo geral, e ser aplicada a todas a instituições, ou se é necessária uma avaliação caso a caso, com base em elementos específicos das instituições.

Visto serem da sua competência direta, o BCE abordou 122 faculdades e opções nacionais conferidas às autoridades competentes que incidem exclusivamente sobre as instituições significativas e são exercidas numa base geral ou casuística. Entre estas faculdades e opções nacionais encontram-se as 12 referentes ao ato delegado relativo ao requisito de cobertura de liquidez[41], as quais foram incluídas não só porque estão relacionadas com as disposições em matéria de liquidez estabelecidas no RRFP, como também para acomodar as necessidades operacionais do BCE, devido à aplicabilidade do referido ato delegado a partir de 1 de outubro de 2015.

Figura 5

Âmbito do projeto das faculdades e opções nacionais (FON)

Conceção da política e análise do impacto

A segunda fase na conceção da política prudencial – da responsabilidade de um grupo ao mais alto nível composto por membros suplentes do Conselho de Supervisão, beneficiando, assim, da colaboração intensa entre o BCE e as ANC – teve por base princípios orientadores de alto nível. A prudência foi o princípio primordial subjacente às políticas do BCE, visto que a convergência no sentido da norma menos exigente não teria sido aceitável por questões de estabilidade financeira. Em linha com os objetivos da união bancária e o princípio da prudência, visou-se a promoção de um mercado bancário aberto e integrado.

O cumprimento das normas de supervisão internacionais foi outra das considerações, em particular no que se refere às normas mundiais emitidas pelo CBSB e às normas europeias elaboradas pela EBA. Embora tenham sido seguidas as normas do CBSB e da EBA pertinentes para este trabalho, foi permitida alguma divergência, principalmente com o intuito de assegurar uma transição regular para o novo regime. Nos casos em que as normas de Basileia não forneciam orientações específicas ou meios alternativos de implementação, deu-se preferência a uma abordagem apropriadamente conservadora no espírito do princípio de prudência.

Subjacente ao desenvolvimento de políticas esteve também o princípio da igualdade de tratamento, segundo o qual as mesmas regras deverão ser aplicadas às mesmas operações e aos mesmos riscos, se bem que tendo em consideração alguns casos que possam exigir um tratamento diferente. A observância deste princípio desempenha um papel importante no aumento da integração financeira. Acima de tudo, também foi prestada especial atenção às expetativas legítimas dos participantes no mercado, ou seja, as expetativas criadas por anteriores decisões de autoridades nacionais.

Para cada faculdade e opção nacional coberta pelo projeto, o BCE levou a cabo uma análise aprofundada de anteriores casos de aplicação e práticas a nível nacional, incluindo um estudo de impacto quantitativo sobre uma seleção de disposições. As ANC participaram de forma intensa nestes trabalhos e chegou-se a acordo sobre as 122 faculdades e opções nacionais.

Em alguns casos, será necessária nova análise para tomar em linha de conta desenvolvimentos futuros na esfera europeia e internacional – a nível da EBA, da Comissão Europeia e do CBSB.

Implementação da política sobre faculdades e opções nacionais

Após a aprovação pelo Conselho de Supervisão do conteúdo da política do BCE, deu-se início aos trabalhos preparatórios da terceira fase, ou seja, a implementação da política acordada. As faculdades e opções nacionais foram divididas entre um projeto de regulamento e um guia de acordo com a respetiva modalidade de aplicação (ou seja, numa base geral ou casuística). 35 das faculdades e opções nacionais gerais estabelecidas no pacote da DRFP IV e no ato delegado relativo ao requisito de cobertura de liquidez serão exercidas diretamente através de um regulamento do BCE juridicamente vinculativo e diretamente aplicável. O BCE adotou também uma abordagem específica num guia relativo a 82 outras faculdades e opções nacionais, incluindo as aplicáveis caso a caso[42]. O projeto de regulamento e o guia foram objeto de consulta pública em novembro e dezembro de 2015. Após a sua finalização e tendo em consideração o resultado da consulta, foram adotados pelo BCE em março de 2016. O regulamento entrará em vigor em outubro de 2016.

Prosseguimento dos trabalhos sobre as faculdades e opções nacionais

No seguimento da conclusão da primeira fase do projeto, foi lançada uma segunda fase em 2016, com o objetivo de concluir os trabalhos de mapeamento e de política, abrangendo um conjunto mais reduzido de disposições de menor prioridade face às primeiras, ou que exigiriam trabalho adicional[43]. Além disso, a Supervisão Bancária do BCE está a avaliar até que ponto a política sobre faculdades e opções nacionais pode ser aplicada a instituições menos significativas – após os ajustamentos necessários de acordo com as suas especificidades – de modo a aumentar as condições de igualdade em todo o MUS. Por último, uma futura vertente de trabalho, que será desenvolvida com a cooperação da Comissão Europeia e das autoridades nacionais relevantes, diz respeito às faculdades e opções nacionais exercidas mediante legislação nacional, que continuam a ser uma fonte substancial de assimetria no tratamento a nível da supervisão no conjunto da área do euro.

Questões de harmonização regulamentar em aberto

O trabalho sobre as faculdades e opções nacionais constitui um passo significativo no sentido de um quadro regulamentar harmonizado na área do euro. No entanto, as condições a nível regulamentar na Europa ainda não são tão igualitárias como deveriam ser.

Parecem existir duas fontes principais de fragmentação. A primeira prende-se com a transposição para a legislação nacional da DRFP IV. Visto que a DRFP IV é uma diretiva, aos Estados-Membros é concedida a liberdade de escolha do modo de transposição das regras europeias para a legislação nacional. Por conseguinte, várias disposições da DRFP IV foram transpostas de forma diferente nos países da área do euro. Tal não constitui, por si só, um problema, desde que as diferenças decorram de riscos específicos de cada país. Mas existem muitas disparidades injustificadas.

A segunda fonte de fragmentação regulamentar prende-se com os poderes de supervisão ao abrigo da legislação nacional que não são explicitamente mencionados na DRFP IV. Este facto levanta a questão sobre se o BCE, na qualidade de instituição europeia, pode exercer diretamente este tipo de competências. Até à data, esta questão apenas foi abordada caso a caso. É necessária uma abordagem mais coerente agora que a supervisão bancária europeia já está operacional.

Muitas das variações na legislação deixaram de se justificar. O artigo 1.º do Regulamento do MUS exige que o BCE leve a cabo a supervisão prudencial “tendo plena e diligentemente em conta a unidade e a integridade do mercado interno”. O artigo refere também a “igualdade de tratamento das instituições de crédito com vista a evitar a arbitragem regulamentar”. Um quadro regulamentar fragmentado dificulta o cumprimento destes requisitos pelo BCE.

Continuam, além disso, a surgir novas diferenças. Alguns legisladores nacionais estão a converter práticas de supervisão não obrigatórias em atos jurídicos vinculativos, tornando assim mais difícil ao BCE a harmonização destas práticas. Um exemplo recente é a lei alemã relativa à resolução dos bancos. Esta lei delega no Ministério das Finanças Federal o poder de emissão de regulamentos em áreas como a governação interna e a gestão do risco (até ao momento, o Ministério das Finanças Federal absteve-se do exercício deste poder).

A legislação nacional relativa ao setor bancário adotada após a criação do MUS deveria tomar em linha de conta as novas responsabilidades do BCE, com vista a facilitar a harmonização das práticas de supervisão no âmbito da união bancária.

Informação sobre a utilização das dotações orçamentais

O Regulamento do MUS estabelece que o BCE tem de dispor de recursos adequados para exercer as suas atribuições de supervisão de modo eficaz. Requer, além disso, que esses recursos sejam financiados através de uma taxa de supervisão a cobrar às entidades supervisionadas pelo BCE.

As despesas relativas às funções de supervisão são identificáveis separadamente no orçamento do BCE, conforme prescrito no Regulamento do MUS. A autoridade sobre os assuntos orçamentais foi atribuída ao Conselho do BCE, que aprova o orçamento anual da instituição com base numa proposta da Comissão Executiva e, no que toca a aspetos relacionados com a supervisão bancária, após consulta da Presidente e da Vice-Presidente do Conselho de Supervisão. Nas questões referentes ao orçamento, o Conselho do BCE é apoiado pelo Comité de Orçamento (Budget Committee – BUCOM), constituído por membros do BCE e de todos os bancos centrais nacionais do Eurosistema. Este comité avalia os relatórios do BCE relativos ao planeamento e controlo orçamental e presta informação sobre os mesmos diretamente ao Conselho do BCE.

Despesas relativas a 2015

As despesas incorridas pelo BCE no exercício das funções de supervisão consistem sobretudo nas despesas diretas das direções-gerais do BCE afetas à supervisão bancária e do Secretariado do Conselho de Supervisão. A Supervisão Bancária do BCE recorre também aos serviços partilhados prestados pelas unidades organizacionais do BCE já existentes, incluindo no que respeita a instalações, gestão de recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e controlo, comunicação, contabilidade, serviços jurídicos, auditoria interna e serviços de estatística e tecnologias de informação. As despesas relacionadas são incorporadas no orçamento do BCE e são identificáveis separadamente.

Em abril de 2015, o Conselho do BCE adotou a Decisão do BCE relativa ao montante a reaver por meio das taxas de supervisão em 2015. Segundo esta decisão, as despesas anuais estimadas incorridas relacionadas com as atribuições de supervisão bancária seriam de €296.0 milhões em 2015[44]. No final de 2015, as despesas incorridas pelo BCE relacionadas com as atribuições de supervisão bancária situavam-se em €277.1 milhões, ou seja, 6% abaixo da estimativa das despesas anuais, o que resultou num excedente de €18.9 milhões, face ao montante registado em 2015. De acordo com o regulamento aplicável, este excedente será imputado em valor idêntico ao montante total a cobrar em 2016[45].

Como explicado na Secção 1.3, o Conselho do BCE decidiu reforçar os recursos de supervisão do BCE em 2016. Em conjunto com medidas orientadas para áreas específicas que exigem especial atenção em matéria de supervisão como comunicado no documento intitulado “Supervisão Bancária do BCE: prioridades do MUS para 2016”, tal resultará num aumento das despesas totais incorridas no exercício de funções ligadas à supervisão bancária a partir de 2016. Por conseguinte, o estado estacionário das despesas de supervisão anuais totais do BCE só será conhecido no médio prazo.

Quadro 9

Custos da Supervisão Bancária do BCE em 2015

Remuneração e benefícios

A remuneração e os benefícios incluem todas as despesas relacionadas com a remuneração (incluindo horas extraordinárias, subsídios e custos referentes a benefícios pós-emprego) do pessoal afeto à supervisão e do pessoal dos serviços partilhados.

As despesas efetivas com remuneração e benefícios em 2015 cifraram-se em €141.3 milhões, ou seja, 93% das despesas estimadas e 51% das despesas totais relacionadas com as atribuições de supervisão bancária. A diferença de €10.4 milhões entre as despesas projetadas e as despesas efetivas ficou a dever-se, em larga medida, à taxa de utilização média inferior ao esperado. Em 31 de dezembro de 2015, aproximadamente 96% dos cargos relacionados com a supervisão bancária tinham sido preenchidos.

É de prever um aumento das despesas relacionadas com remuneração e benefícios devido à decisão do Conselho do BCE de reforçar os recursos da instituição afetos à supervisão em 2016, como explicado na Secção 1.3.

Rendas e manutenção de edifícios

No final de 2015, as despesas efetivas com rendas e manutenção de edifícios incluindo a depreciação de ativos imobiliários situava-se em €25.5 milhões, ou seja, 113% das despesas previstas. As despesas efetivas, que se situaram €2.9 milhões acima da estimativa projetada, ficaram a dever-se sobretudo a um aumento dos custos de depreciação relacionados com investimentos em instalações.

Ao longo de 2015, as instalações na Eurotower, para as quais serão deslocados os serviços da Supervisão Bancária do BCE, foram remodeladas. O atual calendário do projeto prevê que o realojamento seja finalizado até meados de 2016. Em consequência, para além do já referido aumento planeado do pessoal ligado à supervisão, é de esperar uma subida dos encargos com rendas e imóveis a partir de 2016.

Outras despesas operacionais

A rubrica “Outras despesas operacionais” inclui gastos com, designadamente, consultoria, serviços de tecnologias de informação, serviços estatísticos, amortização e depreciação de ativos fixos (exceto as relacionadas com imóveis), viagens de trabalho e formação.

Em termos globais, o desempenho orçamental nesta categoria ficou aquém das despesas projetadas em abril de 2015, as quais, no valor de €110.3 milhões, representavam uma taxa de utilização de 91%. Tal resultou sobretudo da redefinição das prioridades em termos de recursos no sentido do contributo da supervisão para tarefas urgentes relacionadas com a estabilidade financeira, o que resultou numa redução dos custos com viagens de trabalho, formação e gastos associados. A taxa de ocupação média abaixo do projetado também contribuiu para esta subutilização.

Os gastos efetivos em 2015 incorporam o recurso a apoio externo no âmbito do contributo do BCE, em matéria de supervisão, para as tarefas relacionadas com a estabilidade financeira, mais especificamente, a avaliação completa das instituições significativas gregas, a avaliação completa “regular” de 2015 e a realização da supervisão no local, as quais são apresentadas em pormenor na Secção 2.

Enquadramento das taxas: novembro de 2014 a dezembro de 2015

Em conjunto com o Regulamento do MUS, o Regulamento do BCE relativo às taxas de supervisão estabelece o quadro jurídico ao abrigo do qual o BCE cobra uma taxa de supervisão anual para cobrir as despesas incorridas relacionadas com o exercício das suas funções de supervisão. O referido regulamento define a metodologia de: i) determinação do montante total da taxa de supervisão anual; ii) cálculo do montante a pagar por cada entidade supervisionada; e iii) cobrança da taxa de supervisão anual.

Em 2015 o BCE enviou, pela primeira vez, avisos para pagamento de taxa a todas as instituições supervisionadas relativos aos gastos efetivos incorridos em novembro e dezembro de 2014 (tendo em conta que o BCE assumiu a responsabilidade operacional pela supervisão bancária em novembro de 2014) e aos gastos referentes ao ano completo de 2015.

Montante total cobrado

O montante total das taxas cobradas pelo BCE referentes aos gastos com a supervisão prudencial do setor bancário da área do euro no período de 2014 a 2015 ascendeu a €326 milhões.

A desagregação deste montante é a seguinte:

  • €30 milhões relativos a custos incorridos nos dois últimos meses de 2014, como publicado nas Contas Anuais do BCE de 2014; e
  • €296 milhões referentes às despesas previstas para a totalidade do exercício de 2015, que foram comunicadas pelo BCE em abril de 2015.

O montante a recuperar através das taxas de supervisão anuais divide-se em duas partes, relacionadas com o estatuto da entidade supervisionada (significativa ou menos significativa), refletindo os diversos graus de supervisão pelo BCE. Esta divisão é determinada com base nos custos incorridos pelas unidades organizacionais do BCE responsáveis respetivamente pela supervisão de entidades significativas e pelas áreas que controlam a supervisão de entidades menos significativas.

Quadro 10

Taxas de supervisão

1) Relativamente ao exercício de 2014, o BCE recuperou, por via das taxas de supervisão, os gastos relacionados com a supervisão referentes ao período iniciado em novembro de 2014, a data em que o BCE assumiu as funções de supervisão.

O excedente de €18.9 milhões entre as despesas efetivas incorridas em 2015 e o montante cobrado relativamente a 2015, como explicado na Secção 5.1, será imputado em valor idêntico ao montante total a cobrar em 2016 e distribuído pelas categorias de instituições significativas e instituições menos significativas de acordo com os gastos efetivos em 2015 atribuídos às funções relevantes.

Taxas de supervisão específicas

As taxas são calculadas para cada instituição de crédito de acordo com a sua importância e perfil de risco, utilizando fatores de taxa anuais fornecidos por todas as instituições supervisionadas com a data de referência de 31 de dezembro do ano precedente. A taxa de supervisão calculada por entidade é então cobrada através de pagamentos anuais a efetuar no último trimestre de cada exercício.

A taxa de supervisão é fixada ao mais alto nível de consolidação entre os Estados-Membros participantes no MUS. Corresponde à soma da componente mínima da taxa aplicável a todas as entidades (10% do montante a recuperar[46]) e da componente variável da taxa, através da qual são atribuídos os restantes 90% do montante a recuperar.

Para o cálculo das taxas de supervisão anuais a pagar em 2015 por cada entidade supervisionada e grupo supervisionado, os devedores de taxa apresentaram às ANC, até 1 de julho de 2015, a informação sobre os fatores de taxa com data de referência de 31 de dezembro de 2014. Em 30 de julho de 2015, o BCE disponibilizou aos devedores de taxa os dados sobre os fatores de taxa para apresentação de comentários no prazo de cinco dias úteis, caso considerassem que os dados estavam incorretos. Posteriormente, o BCE calculou a taxa individual por entidade e grupo bancário.

Figura 6

O que determina a componente variável da taxa?

As taxas de supervisão anuais de 2015 a pagar coincidiram, em larga medida, com as estimativas provisórias disponibilizadas pelo BCE na consulta pública que teve lugar no início de 2014. Em consonância com a análise de impacto preliminar, quase 50% das entidades significativas tiveram de pagar uma taxa de supervisão anual num valor entre €700 000 e €2.0 milhões para o período de um ano correspondente a 2015. Do mesmo modo, no caso das instituições menos significativas, a análise de impacto preliminar indicava que cerca de 75% destas entidades tiveram de pagar uma taxa inferior a €7000. De acordo com os resultados dos cálculos relativos às taxas anuais para 2015, 70% das entidades supervisionadas situam-se neste intervalo.

Como explicado na Secção 3.1, o BCE aprovou várias alterações em termos do estatuto de entidades individuais. Ao abrigo do artigo 7.º do Regulamento relativo às taxas de supervisão, se se verificarem as seguintes alterações ao mais alto nível de consolidação, é necessário alterar a taxa de supervisão individual:

  • mudança de estatuto de uma entidade supervisionada, ou seja, uma entidade significativa é reclassificada como menos significativa, ou vice-versa;
  • autorização de uma nova entidade supervisionada; e
  • revogação da autorização de uma entidade.

Nestes casos, para que seja efetuado um reembolso ou solicitado o pagamento de uma taxa adicional à entidade supervisionada, o BCE tomará uma nova decisão relativa às taxas de supervisão.

O BCE recebeu um pequeno número de pedidos de alteração com base no artigo 7.º, após a emissão dos avisos para pagamento de taxa. Os montantes reembolsados ou cobrados ao abrigo desta disposição serão imputados em valor idêntico ao montante total a cobrar.

Primeira faturação e cobrança

Em outubro de 2015, o BCE emitiu dois conjuntos de avisos para pagamento de taxa às entidades supervisionadas. Um conjunto de avisos para pagamento de taxa abrangia as despesas efetivas incorridas nos últimos dois meses de 2014, como publicado nas Contas Anuais do BCE de 2014, enquanto o outro conjunto antecipava as despesas para o ano completo de 2015.

Um aviso para pagamento de taxa emitido a um grupo supervisionado abrange as taxas de supervisão de todo o grupo. É emitido um aviso separado para pagamento de taxa, no caso de entidades supervisionadas numa base individual que não fazem parte de um grupo supervisionado.

No final de dezembro de 2015, o BCE tinha cobrado mais de 99% das taxas relacionadas com as suas funções de supervisão bancária. O BCE toma todas as medidas necessárias na cobrança dos montantes devidos junto das entidades supervisionadas. No atual período de taxa, o BCE cobrou juros às entidades supervisionadas por atrasos no pagamento de taxas de supervisão no montante total de €0.05 milhões. Como estabelecido no Regulamento relativo às taxas de supervisão, este valor será tomado em linha de conta no cálculo do montante total a cobrar em 2016.

Para mais informações sobre as taxas de supervisão, consultar as páginas do sítio do BCE dedicado à supervisão bancária. As páginas em questão estão disponíveis em todas as línguas oficiais da UE e são regularmente atualizadas com informação útil e prática.

Instrumentos jurídicos adotados pelo BCE referentes à supervisão bancária

O quadro abaixo apresenta os instrumentos jurídicos em matéria de supervisão bancária adotados em 2015 pelo BCE e publicados no Jornal Oficial da União Europeia e/ou no sítio do BCE. Inclui instrumentos jurídicos, adotados ao abrigo do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, e outros atos jurídicos pertinentes.

Regulamentos do BCE

Outros instrumentos jurídicos do BCE

Número

Título

BCE/2014/59

Decisão (UE) 2015/433 do BCE, de 17 de dezembro de 2014, relativa à criação de um Comité de Ética e respetivo Regulamento Interno (JO L 70 de 14.3.2015, p. 58)

BCE/2015/2

Recomendação do BCE, de 28 de janeiro de 2015, relativa a políticas de distribuição de dividendos (JO C 51 de 13.2.2015, p. 1)

BCE/2015/4

Decisão (UE) 2015/656 do BCE, de 4 de fevereiro de 2015, relativa às condições nas quais as instituições de crédito ficam autorizadas a incluir lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 ao abrigo do artigo n.º 26.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (JO L 107 de 25.4.2015, p. 76)

BCE/2015/7

Decisão (UE) 2015/530 do BCE, de 11 de fevereiro de 2015, relativa à metodologia e procedimentos para a determinação e recolha de dados referentes aos fatores de taxa utilizados no cálculo das taxas de supervisão anuais (JO L 84 de 28.3.2015, p. 67)

BCE/2015/8

Decisão (UE) 2015/716 do BCE, de 12 de fevereiro de 2015, que altera a Decisão BCE/2004/2 que adota o Regulamento Interno do BCE (JO L 114 de 5.5.2015, p. 11)

BCE/2015/12

Orientação (UE) 2015/856 do BCE, de 12 de março de 2015, que estabelece os princípios do Código Deontológico do Mecanismo Único de Supervisão (JO L 135 de 2.6.2015, p. 29)

BCE/2015/16

Decisão (UE) 2015/811 do BCE, de 27 de março de 2015, relativa ao acesso do público aos documentos do BCE na posse de autoridades nacionais competentes (JO L 128 de 23.5.2015, p. 27)

BCE/2015/17

Decisão (UE) 2015/727 do BCE, de 10 de abril de 2015, relativa ao montante total das taxas de supervisão anuais referentes ao primeiro período de taxa e a 2015 (JO L 115 de 6.5.2015, p. 36)

BCE/2015/21

Decisão (UE) 2015/839 do BCE, de 27 de abril de 2015, que identifica instituições de crédito sujeitas a uma avaliação completa (JO L 132 de 29.5.2015, p. 88)

BCE/2015/36

Decisão (UE) 2016/3 do BCE, de 18 de novembro de 2015, que estabelece os princípios para a prestação de informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das autoridades nacionais competentes nas equipas conjuntas de supervisão do Mecanismo Único de Supervisão (JO L 1 de 5.1.2016, p. 4)

BCE/2015/38

Decisão (UE) 2015/2218 do BCE, de 20 de novembro de 2015, relativa ao procedimento para excluir membros do pessoal da aplicação da presunção de que as suas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco de uma instituição de crédito supervisionada (JO L 314 de 1.12.2015, p. 66)

BCE/2015/49

Recomendação do BCE, de 17 de dezembro de 2015, relativa às políticas de distribuição de dividendos (JO C 438 de 30.12.2015, p. 1)

Decisão, de 23 de novembro de 2015, sobre se os instrumentos emitidos pelo National Bank of Greece S.A. (a entidade supervisionada) satisfazem os critérios aplicáveis aos fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, publicada na secção Letters to Banks do sítio do BCE dedicado à supervisão bancária (disponível apenas em língua inglesa)

Decisão, de 23 de novembro de 2015, sobre se os instrumentos emitidos pelo Piraeus Bank S.A. (a entidade supervisionada) satisfazem os critérios aplicáveis aos fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, publicada na secção Letters to Banks do sítio do BCE dedicado à supervisão bancária (disponível apenas em língua inglesa)

Memorando de Entendimento, de 22 de dezembro de 2015, entre o Conselho Único de Resolução e o BCE sobre cooperação e troca de informação (disponível apenas em língua inglesa)

Glossário

Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority – EBA): autoridade da UE independente, criada em 1 de janeiro de 2011 com vista a assegurar a eficácia e coerência da regulamentação e supervisão prudenciais do setor bancário da UE. Tem como principal função contribuir para o desenvolvimento de um conjunto único de regras europeu para a banca, com o objetivo de proporcionar um conjunto único de regras prudenciais harmonizadas para toda a UE. Desempenha também um papel importante na promoção da convergência das práticas de supervisão em toda a UE e tem o mandato de avaliar os riscos e vulnerabilidades do setor bancário da UE.

Autoridade nacional competente (ANC) (national competent authority – NCA): autoridade ou organismo público oficialmente reconhecido pelo direito nacional, habilitado, por força do direito nacional, a supervisionar instituições de crédito no contexto do sistema de supervisão vigente no Estado-Membro em causa.

Capacidade total de absorção de perdas (total loss-absorbing capacity – TLAC): norma dirigida a instituições de importância sistémica mundial, acordada com o Conselho de Estabilidade Financeira em novembro de 2015, concebida para que estas tenham suficiente capacidade de absorção de perdas e de recapitalização em caso de resolução, assegurando uma resolução ordenada que – com elevado grau de confiança – minimize qualquer impacto sobre a estabilidade financeira, garanta a continuação de funções críticas e evite expor os contribuintes a perdas. O requisito mínimo respeitante à capacidade total de absorção de perdas é medido face a um referencial ponderado e não ponderado pelo risco. Este requisito é aplicável a partir de 2019.

Caráter significativo (significance): critério que determina a atribuição de responsabilidades de supervisão ao BCE ou às ANC no âmbito do MUS. A determinação do caráter significativo das instituições de crédito baseia-se nos critérios estabelecidos no Regulamento do MUS e especificados no Regulamento-Quadro do MUS.

Conjunto único de regras (single rulebook): conjunto único de regras do setor bancário, que visa proporcionar um conjunto harmonizado de normas prudenciais a respeitar pelas instituições de crédito em toda a UE. Além da legislação elaborada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da UE, coadjuvados pela Comissão Europeia, compete à EBA continuar a desenvolver o conjunto único de regras e controlar a sua implementação.

Decisão de supervisão do BCE (ECB supervisory decision): ato jurídico adotado pelo BCE no exercício das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo Regulamento do MUS. Tem como destinatário uma ou mais entidades supervisionadas ou grupos supervisionados, ou um ou mais terceiros, e não constitui um ato jurídico de aplicação geral.

Em situação ou risco de insolvência (failing or likely to fail): uma de três condições cumulativas que determinam se as autoridades de resolução devem tomar medidas de resolução para com uma instituição de crédito. O artigo 32.º, n.º 4, da Diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento define quando uma instituição deve ser considerada em situação ou risco de insolvência (a determinar por uma autoridade de supervisão ou de resolução).

Equipa conjunta de supervisão (ECS) (joint supervisory team – JST): equipa de supervisores composta por pessoal do BCE e da ANC, responsável pela supervisão de uma entidade supervisionada significativa ou de um grupo supervisionado significativo.

Manual de Supervisão (Supervisory Manual): manual onde estão definidos os princípios, processos e procedimentos gerais, assim como a metodologia de supervisão de instituições significativas e menos significativas, tendo em consideração os princípios de funcionamento do MUS. Descreve os procedimentos de cooperação no seio do MUS e com autoridades fora do mesmo. Trata-se de um documento interno, para uso do pessoal afeto ao MUS. Em novembro de 2014, foi publicado um guia mais reduzido – o Guia sobre supervisão bancária, que explica o funcionamento do MUS e descreve em pormenor as práticas de supervisão do mesmo.

Mecanismo Único de Resolução (MUR) (Single Resolution Mechanism – SRM): mecanismo que se tornou totalmente operacional em 1 de janeiro de 2016, estabelecendo regras homogéneas e um procedimento uniforme para a resolução de instituições de crédito estabelecidas na união bancária. Conta com o apoio do Conselho Único de Resolução, a autoridade europeia de resolução da união bancária, que trabalha em estreita cooperação com as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes. Para efeitos de resolução, o MUR tem à sua disposição um fundo único de resolução.

Mecanismo Único de Supervisão (MUS) (Single Supervisory Mechanism – SSM): mecanismo composto pelo BCE e pelas ANC dos Estados-Membros participantes, para o exercício das funções de supervisão conferidas ao BCE. É parte integrante da união bancária e compete ao BCE assegurar que funciona de forma eficaz e coerente.

Modelo interno (internal model): qualquer método de medição e gestão do risco aplicado no cálculo dos requisitos de fundos próprios que é específico de uma instituição de crédito e requer autorização prévia da autoridade competente, em conformidade com a Parte III do RRFP.

Montante máximo distribuível (maximum distributable amount – MDA): o incumprimento do requisito combinado de reserva de fundos próprios levou a restrições obrigatórias nas distribuições (por exemplo, dividendos, pagamentos de cupões sobre instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, benefícios discricionários). Uma instituição de crédito que não consiga cumprir o referido requisito ficará automaticamente proibida de distribuir um valor superior ao montante máximo distribuível. Este corresponde ao valor do lucro a distribuir multiplicado por um fator num intervalo entre 0.6 e 0, dependendo da insuficiência de fundos próprios principais de nível 1 face ao requisito combinado de reserva de fundos próprios.

Participação qualificada (qualifying holding): participação numa instituição de crédito, que representa uma percentagem não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto ou que permite exercer uma influência significativa sobre a gestão dessa instituição de crédito.

Plano de atividades de supervisão (Supervisory Examination Programme – SEP): de acordo com o disposto no artigo 99.º da DRFP IV, a Supervisão Bancária do BCE adota, uma vez por ano, um plano de atividades de supervisão para as instituições que supervisiona. Este plano define, para cada instituição significativa, as principais atividades de supervisão que serão realizadas para acompanhar os riscos e abordar as deficiências. Identifica as instituições que deverão ser objeto de supervisão reforçada. O plano de atividades de supervisão de uma instituição significativa abrange atividades de supervisão permanente, inspeções no local e análises dos modelos internos.

Poderes de execução e sancionatórios (enforcement and sanctioning powers): poderes de que dispõe o BCE destinados a: i) obrigar a autoridade ou pessoa supervisionada a cumprir os requisitos prudenciais (execução); e ii) penalizar uma entidade supervisionada por falta de cumprimento dos requisitos prudenciais mediante a aplicação de uma sanção pecuniária.

Procedimento de não objeção (non-objection procedure): processo normal de tomada de decisões de supervisão do BCE, estabelecido no Regulamento do MUS. O Conselho de Supervisão elabora projetos de decisão, que são apresentados ao Conselho do BCE para adoção. As decisões são consideradas adotadas, exceto se o Conselho do BCE formular objeções dentro de um período de tempo definido, não superior a dez dias úteis.

Procedimentos de passaporte (passporting procedures): procedimentos relativos à liberdade de qualquer instituição de crédito autorizada e supervisionada pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro de estabelecimento e prestação de serviços em outros Estados-Membros, desde que essas atividades sejam abrangidas pela autorização (conforme disposto nos artigos 33.º a 46.º da DRFP IV).

Processo de análise e avaliação para fins de supervisão (Supervisory Review and Evaluation Process – SREP): processo que orienta a análise para efeitos de supervisão das instituições de crédito significativas e menos significativas e que é utilizado para determinar se, além dos requisitos mínimos, é preciso impor eventuais requisitos adicionais de fundos próprios, de divulgação e de liquidez, ou se devem ser aplicadas outras medidas de supervisão.

Processo de autoavaliação da adequação da liquidez interna (Internal Liquidity Adequacy Assessment Process – ILAAP): estratégias, políticas, processos e sistemas que as instituições de crédito estão obrigadas a estabelecer para a gestão e monitorização do risco de liquidez e das posições de financiamento. As autoridades competentes analisam este processo no âmbito do SREP.

Regulamento do MUS (SSM Regulation): ato jurídico que cria um mecanismo único de supervisão das instituições de crédito da área do euro e, potencialmente, de outros Estados-Membros da UE, constituindo um dos principais elementos da união bancária europeia. Confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito a políticas relacionadas com a supervisão prudencial das instituições de crédito.

Regulamento-Quadro do MUS (SSM Framework Regulation): enquadramento legal que estabelece, em particular, as modalidades práticas de cooperação entre o BCE e as ANC no âmbito do MUS, como previsto no artigo 6.º do Regulamento do MUS.

Requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis (minimum requirement for own funds and eligible liabilities – MREL): requisito aplicado a todas as instituições de crédito da UE, o qual visa permitir que as mesmas absorvam perdas em caso de insolvência. Este requisito consta da Diretiva relativa à recuperação e à resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento. O seu objetivo é idêntico ao do requisito relativo à capacidade total de absorção de perdas. Contudo, os requisitos específicos de fundos próprios definidos pelo requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis são calculados de forma diferente, seguindo os critérios estabelecidos pela EBA.

RRFP/DRFP IV (CRR/CRD IV): Regulamento e Diretiva relativos aos requisitos de fundos próprios: Regulamento (UE) n.º 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (RRFP) e Diretiva 2013/36/UE relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento (DRFP IV). Os dois instrumentos jurídicos são frequentemente referidos em conjunto apenas como “DRFP IV”.

União bancária (banking union): um dos elementos essenciais para completar a União Económica e Monetária. Consiste num quadro financeiro integrado composto por um mecanismo único de supervisão, um mecanismo único de resolução bancária e um conjunto único de regras, incluindo sistemas de garantia de depósitos harmonizados, passíveis de evoluir no sentido de um sistema europeu de garantia de depósitos comum.

Siglas e acrónimos

ANC autoridade nacional competente

BCE Banco Central Europeu

CBSB Comité de Basileia de Supervisão Bancária

COREP COmmon REPorting/reporte comum

CUR Conselho Único de Resolução

DRFP IV Diretiva relativa aos requisitos de fundos próprios

EBA European Banking Authority/Autoridade Bancária Europeia

ECS equipa conjunta de supervisão

ESMA European Securities and Markets Authority/Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

ETI equivalentes a tempo inteiro

FINREP FINancial REPorting/reporte financeiro

FMI Fundo Monetário Internacional

FPP1 fundos próprios principais de nível 1

FSAP Financial Sector Assessment Programme/Programa de Avaliação do Setor Financeiro

MUR Mecanismo Único de Resolução

MUS Mecanismo Único de Supervisão

NIRF norma internacional de relato financeiro

PCGA princípio contabilístico geralmente aceite

RRFP Regulamento relativo aos requisitos de fundos próprios

SPI sistema de proteção institucional

SREP Supervisory Review and Evaluation Process/processo de análise e avaliação para fins de supervisão

UE União Europeia

© Banco Central Europeu, 2016

Endereço postal 60640 Frankfurt am Main, Alemanha

Telefone +49 69 1344 0

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ISSN 2443-5872 ISBN 978-92-899-2130-5 DOI 10.2866/594996 Número de catálogo da UE QB-BU-16-001-PT-N

  1. De acordo com convenções estilísticas usadas nos textos em língua portuguesa produzidos pelo BCE, o Mecanismo Único de Supervisão será genericamente referido por “supervisão bancária europeia”; a expressão “Mecanismo Único de Supervisão” pode, contudo, ainda ser utilizada como descritor da forma como a supervisão é realizada (e não de quem a realiza), podendo igualmente ser usada em textos narrativos e jurídicos que descrevam o enquadramento e as atribuições da supervisão bancária.
  2. De acordo com as convenções estilísticas utilizadas nos textos em língua portuguesa produzidos pelo BCE, o termo “Supervisão Bancária do BCE” refere-se ao conjunto de unidades organizacionais responsáveis pela supervisão bancária.
  3. Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento Interno do Conselho de Supervisão, a votação poderá ser também realizada por procedimento escrito, salvo em caso de objeção de, pelo menos, três membros do Conselho de Supervisão com direito de voto. Nesse caso, a rubrica em questão deverá ser incluída na ordem do dia da reunião seguinte do Conselho de Supervisão. Um procedimento escrito exige, em circunstâncias normais, um prazo mínimo de cinco dias úteis para apreciação pelo Conselho de Supervisão.
  4. Ver o artigo 26.º, n.º 10, do Regulamento do MUS.
  5. A Comissão de Reexame é composta por cinco membros: Jean-Paul Redouin (Presidente), Concetta Brescia Morra (Vice-Presidente), F. Javier Arístegui Yáñez, André Camilleri e Edgar Meister; e dois membros suplentes: René Smits e Kaarlo Jännäri (até 6 de novembro de 2015)/Ivan Šramko (desde 3 de fevereiro de 2016).
  6. Decisão BCE/2014/16 do Banco Central Europeu, de 14 de abril de 2014, relativa à instituição de uma Comissão de Reexame e respetivas Regras de Funcionamento.
  7. 984.5 destes ETI correspondem a posições permanentes e 89 a posições temporárias.
  8. Unidades organizacionais do BCE, como tecnologias de informação, recursos humanos, orçamento, serviços jurídicos, estatística, comunicação e administração, que prestam serviços à Supervisão Bancária do BCE, da mesma forma que a unidades afetas a outras funções do BCE.
  9. Os contratos a curto prazo podem ser celebrados por um período até 12 meses renováveis, no máximo, por um ano. Estes contratos destinam-se, regra geral, a proporcionar flexibilidade ao BCE, para responder a necessidades urgentes e de curto prazo.
  10. O número é composto por 125 contratos permanentes e 35 contratos a prazo. O rácio de posições a prazo em relação às posições permanentes para as novas contratações é de 24%, uma percentagem muito superior ao rácio de 8% para as posições aprovadas existentes. Foram aprovados recursos adicionais para os serviços partilhados, nomeadamente 43 posições (das quais 29 com contratos permanentes e 14 com contratos a prazo).
  11. A Decisão BCE/2014/39 também contém disposições relacionadas com aspetos organizacionais.
  12. Os modelos de prestação de informação financeira (FINancial REPorting – FINREP) e de reporte comum (COmmon REPorting – COREP) fazem parte das normas técnicas de execução (Implementing Technical Standards – ITS) da EBA. O FINREP incide sobre a recolha de informação financeira junto das instituições bancárias, reproduzindo, num formato padronizado, as demonstrações financeiras (balanço, conta de resultados e anexos detalhados) das mesmas. O COREP prende-se com a recolha de informação, também num formato padronizado, sobre os cálculos relativos ao Pilar 1 de Basileia, ou seja, pormenores sobre fundos próprios, deduções e requisitos de capital (risco de crédito, de mercado e operacional) e grandes riscos.
  13. Instituído ao abrigo do Regulamento BCE/2014/26, a fim de garantir a separação entre a política monetária e as atribuições de supervisão, conforme estipulado no artigo 25.º, n.º 5, do Regulamento do MUS.
  14. A Supervisão Bancária do BCE avalia, em colaboração com as ANC, os riscos mais importantes a que as instituições de crédito estão expostas, tomando em conta a informação fornecida pelas ECS, por outras unidades organizacionais do BCE e pelo Comité Europeu do Risco Sistémico.
  15. Era o caso do Eurobank e do National Bank of Greece, já referido na página 11 do Relatório agregado sobre a avaliação completa.
  16. Este era o caso do Dexia, também já referido na página 11 do Relatório agregado sobre a avaliação completa.
  17. Era o caso do Nova Ljubljanska Banka e do Nova Kreditna Banka Maribor. Em ambos os bancos, os lucros não corrigidos de provisões indicavam que dispunham de capacidade para reestruturarem a base de custos.
  18. Ver S. Steffen, Capital shortfalls in SSM banks: How much progress has been made?, outubro de 2015, um documento preparado a pedido da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu.
  19. O Sberbank Europe AG, o VTB Bank (Austria) AG e o Banque Degroof S.A. não foram incluídos no exercício de 2014 porque, na altura em que foi determinada a lista de entidades abrangidas, o critério com base no qual estes acabariam por ser considerados significativos (importância dos ativos e passivos transfronteiras) ainda não estava plenamente definido no quadro jurídico. O Unicredit Slovenia também não foi incluído, pelo facto de na altura ainda não estar classificado como a terceira maior instituição de crédito da Eslovénia. O Novo Banco SA não existia no início da avaliação completa de 2014, uma vez que foi criado apenas em 2014, em resultado das medidas de resolução tomadas relativamente ao Banco Espírito Santo.
  20. O cenário adverso captava um conjunto de riscos macrofinanceiros, incluindo um aumento das taxas de rendibilidade de obrigações internacionais, uma deterioração adicional da qualidade do crédito em países vulneráveis, um adiamento de reformas e a ausência da necessária correção dos balanços das instituições de crédito para manter o financiamento no mercado a preços acessíveis.
  21. Guidelines on common procedures and methodologies for the supervisory review and evaluation process (SREP) (EBA/GL/2014/13), EBA, 19 de dezembro de 2014.
  22. Os requisitos de fundos próprios do Pilar 2 são requisitos impostos pela autoridade de supervisão competente – para além dos requisitos mínimos – com base nos resultados do SREP.
  23. As decisões no âmbito do SREP tomam em conta as diferenças entre os países participantes no MUS, no que respeita à introdução gradual da reserva de conservação de fundos próprios, com vista a fomentar condições de igualdade para todas as instituições de crédito abrangidas pelo MUS.
  24. Os grupos bancários supervisionados diretamente pelo BCE estão divididos em cinco agrupamentos, contendo o agrupamento 1 os grupos maiores e o agrupamento 5 os grupos mais pequenos. O número de instituições significativas indicado (118) não compreende instituições significativas que são filiais de uma instituição de maior dimensão abrangida pelo MUS (por exemplo, no quadro, o Deutsche Bank AG e o Deutsche Bank Malta Ltd contam como uma instituição).
  25. As instituições em processo de liquidação ou com modelos de negócio muito específicos foram excluídas do número total de instituições significativas.
  26. Publicado em 12 de fevereiro de 2014, o documento pode ser consultado em: http://www.nist.gov/cyberframework/upload/cybersecurity-framework-021214-final.pdf
  27. O quadro de priorização das instituições menos significativas é descrito mais adiante nesta secção.
  28. Em base consolidada.
  29. Incluindo um número limitado de pedidos de cargos suplementares de administrador (18).
  30. Estes 2000 procedimentos de autorização foram incorporados em 921 atos jurídicos do BCE (ver Figura 1 na Secção 1.2). Alguns atos jurídicos cobrem mais do que um procedimento de autorização (por exemplo, avaliações da adequação e idoneidade de vários membros dos órgãos de administração da mesma instituição significativa ou aquisições de participações qualificadas em diferentes filiais que resultem de uma única transação).
  31. Os procedimentos incorretos e revogados cobrem todos os procedimentos formalmente apresentados pelas ANC, mas que, por diversas razões, foram encerrados antes da finalização a pedido da ANC. As razões pela revogação incluem: i) a escolha errada de procedimento; ii) a retirada do pedido pelo requerente; iii) o facto de a conclusão ser da competência da ANC (ou seja, uma decisão negativa na concessão da autorização); e iv) a escolha de outra solução (em particular, caso o procedimento se refira a uma resolução pretendida), etc.
  32. Observação: 2014 apenas cobre novembro e dezembro. Além disso, a data de fecho para 2014 foi 15 de janeiro de 2015. Em resultado, existe alguma sobreposição entre os números relativos a 2014 e 2015.
  33. Cerca de 10% das decisões de adequação e idoneidade (para os Estados-Membros com um prazo) não foram tomadas no período especificado ao abrigo da legislação nacional.
  34. Decisão BCE/2014/5, de 31 de janeiro de 2014, relativa à cooperação estreita com as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes cuja moeda não seja o euro.
  35. Estes países constituem um subconjunto de 29 jurisdições com setores financeiros considerados sistemicamente importantes pelo FMI e relativamente às quais a Avaliação da Estabilidade do Sistema Financeiro ao abrigo do FSAP é uma parte obrigatória das consultas do FMI aos países ao abrigo do Artigo IV.
  36. Finalising post-crisis reforms: an update, A report to G20 Leaders, CBSB, novembro de 2015 (disponível em https://www.bis.org/bcbs/publ/d344.pdf).
  37. Não existe uma definição vinculativa das faculdades (discricionariedades) ou opções nacionais. De acordo com o sumário da EBA, uma “opção” refere-se a uma situação na qual, às autoridades competentes ou aos Estados-Membros, é dado a escolher o modo de cumprimento de uma determinada disposição, partindo de uma seleção baseada numa série de alternativas estabelecidas na legislação da UE; e “discricionariedade nacional” refere-se a uma situação na qual é dada a escolha às autoridades competentes ou aos Estados-Membros de aplicar ou não uma determinada disposição.
  38. Este valor inclui quer as faculdades e opções nacionais transitórias quer outras disposições transitórias.
  39. É utilizada uma média ponderada para o seu cálculo.
  40. As regras nacionais devem ser entendidas como o ritmo mínimo ao qual os bancos devem descontinuar as regras transitórias. Deste modo, mesmo ao nível de um país individual, as instituições de crédito poderão ter algum poder discricionário no que se refere ao modo de aplicação das regras transitórias.
  41. Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, relativo ao requisito de cobertura de liquidez.
  42. As cinco faculdades e opções nacionais restantes não foram incluídas nos projetos de instrumentos jurídicos, visto que o BCE se absteve do seu exercício.
  43. As disposições relativamente às quais é necessário trabalho adicional constam da Secção III do Guia do BCE sobre faculdades e opções previstas no direito da União.
  44. Decisão (UE) 2015/727 do Banco Central Europeu, de 10 de abril de 2015, relativa ao montante total das taxas de supervisão anuais referentes ao primeiro período de taxa e a 2015 (BCE/2015/17).
  45. Artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41).
  46. No caso das instituições de crédito de menor dimensão, com ativos num total inferior a €10 mil milhões, a componente mínima da taxa é reduzida para metade.
Participação de infrações