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Document 52018AB0036

Parecer do Banco Central Europeu, de 22 de agosto de 2018, sobre a revisão do tratamento prudencial das empresas de investimento (CON/2018/36)

OJ C 378, 19.10.2018, p. 5–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/5


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de agosto de 2018

sobre a revisão do tratamento prudencial das empresas de investimento

(CON/2018/36)

(2018/C 378/04)

Introdução e base jurídica

Em 26 e 29 de janeiro de 2018, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia e do Parlamento Europeu, respetivamente, um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013, o Regulamento (UE) n.o 600/2014 e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2013/36/UE e 2014/65/UE (1) (a seguir, respetivamente, «regulamento proposto» e «diretiva proposta» e, conjuntamente, «atos propostos»).

A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que os atos propostos contêm disposições respeitantes às atribuições do BCE no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, de acordo com o disposto no artigo 127.o, n.o 6, do Tratado e no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 (2) do Conselho, e à contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à estabilidade do sistema financeiro, conforme o previsto no artigo 127.o, n.o 5, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, em conformidade com o disposto no primeiro período do artigo 17.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

Observações genéricas

O BCE apoia o objetivo dos atos propostos de criar um enquadramento prudencial mais adequado aos riscos e aos modelos de negócio de diferentes tipos de empresas de investimento.

Embora o BCE apoie, de um modo geral, a finalidade de sujeitar as empresas de investimento de importância sistémica às mesmas regras prudenciais que as instituições de crédito, os atos propostos deverão ser cuidadosamente avaliados para evitar consequências indesejadas para outros atos jurídicos da União devido à alteração da definição de instituições de crédito. O presente parecer sublinha, em especial, determinadas implicações para o regime estatístico. No entanto, tais efeitos não estão limitados ao quadro estatístico.

Atualmente, apenas as instituições de crédito podem ser contrapartes elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema (3). As possíveis consequências da inclusão das empresas da Classe 1 na definição de «instituição de crédito» deverão ser cuidadosamente avaliadas pelo BCE.

1.   Classificação das empresas de investimento como instituições de crédito

A Comissão propõe três categorias de empresas de investimento: i) empresas de investimento cuja atividade consiste na negociação por conta própria e/ou tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia (4) e cujo valor total dos ativos é superior a 30 mil milhões de EUR, ou empresas de investimento que fazem parte de um grupo de empresas que exercem estas atividades e têm ativos totais superiores a 30 mil milhões de EUR (5) (empresas da Classe 1); ii) empresas de investimento que cumprem determinados limiares (6) (empresas da Classe 2); e iii) todas as restantes empresas de investimento (empresas da Classe 3). As empresas da Classe 1 são classificadas como instituições de crédito e, como tal, devem estar sujeitas à Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Por conseguinte, em virtude de passarem a ser consideradas instituições de crédito na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, as empresas da Classe 1 estariam sujeitas à supervisão pelo BCE no quadro do Mecanismo Único de Supervisão (9).

Uma vez que o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 refere expressamente que não confere ao BCE quaisquer outras atribuições de supervisão, reconhece-se, do ponto de vista jurídico, que um modo alternativo de assegurar a supervisão pelo BCE das empresas da Classe 1 poderia ter sido a alteração do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 de modo a conferir atribuições específicas ao BCE relativas à supervisão prudencial das empresas da Classe 1. Em termos de impacto sobre as competências de supervisão do BCE, recorde-se que o número de empresas da Classe 1 é limitado e que existe uma sobreposição em relação aos serviços prestados pelas instituições de crédito e pelas empresas da Classe 1. Assim, o impacto do regulamento proposto no BCE parece ser marginal (10).

Nos termos do regulamento proposto, os critérios de acordo com os quais uma empresa de investimento deve ser considerada uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (11) visam capturar as empresas de investimento de importância sistémica com ativos totais superiores a determinados limiares.

O BCE acolhe com agrado a presente proposta uma vez que as empresas que cumprem estes critérios podem apresentar riscos acrescidos para a estabilidade financeira, bem como riscos de contágio das outras instituições de crédito, tendo em conta a sua dimensão e interligações, e a sua exposição a um risco de crédito de contraparte substancial e ao risco de mercado relativamente às posições que tomam por conta própria. Em termos globais, a distinção proposta assegura a aplicação de normas de supervisão prudentes e consistentes de modo a assegurar a igualdade de condições às instituições semelhantes a instituições de crédito. Contudo, sem prejuízo da atual responsabilidade das autoridades nacionais competentes pela supervisão das sucursais de países terceiros das instituições de crédito, o regulamento proposto deveria esclarecer de que modo os ativos serão calculados, ou seja incluindo os ativos das sucursais da União de grupos de países terceiros e das filiais de países terceiros de empresas da União resultantes do seu balanço consolidado.

Além disso, uma vez que o total de ativos não é a única medida de identificação da importância sistémica das empresas de investimento, sugere-se que o limiar do total de ativos fosse complementado com outros critérios incluindo, por exemplo, o critério das receitas, da importância das atividades transjurisdicionais ou das interligações. Seria desejável o maior alinhamento possível de tais critérios com os critérios relativos à importância sistémica descritos no Regulamento (UE) n.o 1024/2013, também tendo em conta a recomendação da EBA (12). Neste contexto, logo que seja adquirida uma maior experiência com o regime proposto, poderia ser vantajoso aperfeiçoar estes critérios com base numa metodologia subjacente para avaliar o risco sistémico apresentado pelas empresas de investimento, para garantir que o regime alcance os seus objetivos e não resulte em consequências excessivas imprevistas, por exemplo através da arbitragem regulamentar.

A Diretiva 2013/36/UE exige que os Estados-Membros assegurem que a autoridade competente pela autorização das instituições de crédito consulte as autoridades competentes pela supervisão das empresas de investimento se a empresa de investimento em causa for controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva que controla a instituição de crédito (13). A diretiva proposta deve, portanto, esclarecer se tal consulta é também necessária quando uma empresa de investimento é reclassificada como instituição de crédito (14).

Em 23 de novembro de 2016, a Comissão publicou uma proposta de diretiva que altera a Diretiva 2013/36/UE (15), sobre a qual o BCE foi consultado. Nos termos da referida proposta, as instituições de crédito e as empresas de investimento de países terceiros estariam obrigadas, caso fossem preenchidas determinadas condições, a criar uma empresa-mãe da UE que consolidaria todos os seus ativos na União (16). O BCE reitera o seu firme apoio à proposta de empresa-mãe da UE intermediária introduzida pela Comissão no contexto das revisões da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (17). Para que não haja dúvidas, a proposta de alteração da definição de «instituições» contida no regulamento proposto não deve excluir as empresas de investimento da obrigação de criar uma empresa-mãe da UE intermediária.

2.   Autorização de determinadas empresas de investimento como instituições de crédito

Nos termos da diretiva proposta, a responsabilidade pela autorização de uma empresa de investimento abrangida pela definição de uma instituição de crédito é atribuída à autoridade competente pela autorização das instituições de crédito por força da Diretiva 2013/36/UE (18). As autoridades competentes pela supervisão das instituições de crédito e das empresas de investimento devem ser obrigadas a cooperar, sobretudo de forma a assegurar que, se forem alcançados os limiares previstos no regulamento proposto, as empresas de investimento solicitem prontamente a autorização como instituição de crédito e a supervisão possa ser facilmente assumida pelo supervisor bancário (19).

Embora a diretiva proposta estipule que as empresas de investimento que podem ser classificadas como instituições de crédito devem obter autorização como tal, é necessária uma clarificação sobre o que acontece quando a autorização como instituição de crédito é concedida (20). A diretiva proposta deve também clarificar as consequências para uma empresa de investimento que alcançou o limiar mas que opera sem a competente autorização durante um longo período de tempo e cujo pedido de autorização é subsequentemente rejeitado pela autoridade competente. Neste caso, pode-se levantar a questão de saber qual será a autoridade competente para sancionar uma empresa de investimento que opera como uma instituição de crédito sem autorização, se será a autoridade competente para supervisão das empresas de investimento ou a autoridade competente para supervisão das instituições de crédito. Além disso, a diretiva proposta deve ainda especificar que as empresas de investimento que se enquadram na definição de instituições de crédito, independentemente da parte da definição em que as suas atividades se inserem, só podem exercer as atividades bancárias tradicionais (por exemplo, receber depósitos do público ou conceder empréstimos) depois de terem obtido a autorização para o exercício de todas as atividades bancárias (21). Portanto, enquanto não for concedida tal autorização, estas entidades só devem exercer as atividades para as quais foram autorizadas enquanto empresas de investimento.

3.   Implicações Estatísticas

O BCE observa a importância de assegurar um elevado grau de coerência e de metodologias harmonizadas relativas aos conceitos e definições estatísticos na legislação da União e entre a legislação estatística da União e os padrões estatísticos internacionais, em especial o Sistema de Contas Nacionais adotado pela Comissão Estatística das Nações Unidas (22). Por este motivo, o BCE já se congratulou com o facto de a definição do subsetor «instituições financeiras monetárias» (IFM) no SEC 2010 (23) seguir a definição proposta pelo BCE (24) a que faz referência expressa (25).

Acresce que determinados regulamentos estatísticos do BCE definem a população inquirida por referência direta à definição de IFM no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (26) ou recorrendo ao subsetor das «entidades depositárias, exceto o banco central» (subsetor SEC S.122) ou mediante remissão para a definição de «instituição de crédito» no artigo 4.o, n.o 1, 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (27).

O regulamento proposto incluiria empresas na definição de «instituição de crédito» que, na medida em que estas se dedicam sobretudo à intermediação financeira e não a receber depósitos (ou substitutos próximos de depósitos), estão abrangidas pelo subsetor SEC «Outros intermediários financeiros exceto sociedades de seguros e fundos de pensões» (S.125). Contudo, este subsetor não está abrangido pelo alcance da definição de IFM na legislação da União. Assim, se as empresas da Classe 1 são classificadas como instituições de crédito, surgirão inconsistências, que haverá que corrigir, nas normas, definições e classificações comuns aplicáveis ao tratamento estatístico das sociedades financeiras previsto na legislação da União.

4.   Perspetiva macroprudencial das empresas de investimento

Os atos propostos não acolhem as recomendações da EBA sobre a necessidade de uma perspetiva macroprudencial das empresas de investimento (28). A eventual futura revisão dos critérios para determinação das empresas de investimento de importância sistémica também poderá considerar a possibilidade de desenvolvimento de determinadas ferramentas macroprudenciais para fazer face aos riscos específicos que as empresas de investimento mais pequenas podem apresentar para a estabilidade financeira. Por exemplo, as empresas de investimento mais pequenas que são participantes significativos do mercado, que realizam atividades transfronteiras ou que estão ligadas a instituições de crédito poderiam desempenhar o papel de amplificadoras de choques.

5.   Prestação de serviços por empresas de países terceiros

No que diz respeito à proposta da Comissão de reforçar e aprofundar a harmonização da legislação da União aplicável às sucursais das empresas de investimento de países terceiros (29), seria conveniente que o legislador da União considerasse mais detidamente a possibilidade de aplicar as regras harmonizadas a todas as sucursais, incluindo as que prestam serviços a clientes profissionais e a contrapartes elegíveis, para assegurar o tratamento consistente dos riscos importantes em toda a União e evitar a arbitragem regulamentar. A este respeito, os atos propostos reconhecem que as instituições de crédito e as empresas de investimento são instituições qualitativamente distintas com diferentes modelos de negócio principal, mas com um certo grau de sobreposição em relação aos serviços que podem prestar (30). Neste contexto, seria de considerar uma maior reflexão sobre os possíveis casos de arbitragem regulamentar, por exemplo no que diz respeito ao tratamento das sucursais das instituições de crédito de países terceiros, que deveria, sem dúvida, ser consistente com o tratamento proposto das sucursais das empresas de investimento de países terceiros e, portanto, objeto também de uma maior harmonização ao nível da União.

O regulamento proposto reforça o regime definido no Regulamento (UE) n.o 600/2014 (31) no que diz respeito à prestação de serviços e ao desempenho de atividades por empresas de investimento de países terceiros após a adoção de uma decisão de equivalência. A equivalência de regimes regulamentares de países terceiros é utilizada em diferentes domínios pertinentes do direito da União. A coerência e certos aperfeiçoamentos adicionais dessas abordagens poderiam ser objeto de uma consideração mais aprofundada. Simultaneamente, o legislador da União poderá desejar considerar ainda se o regime de equivalência do Regulamento (UE) n.o 600/2014 deve ser limitado (por exemplo, limitando este regime à prestação de conselhos de investimento e à colocação de instrumentos financeiros sem garantia a clientes profissionais e contrapartes elegíveis). Além disso, também poderia ser conveniente averiguar se o atual regime das empresas de investimento de países terceiros deve continuar a deixar a regulamentação dos serviços de investimento das empresas de investimento de países terceiros sem regime de equivalência aos Estados-Membros, uma vez que os Estados-Membros e os supervisores nacionais não podem resolver unilateralmente os riscos sistémicos apresentados, por exemplo, por certas empresas grandes que desenvolvem atividades transfronteiras, para além do âmbito das jurisdições nacionais. Para assegurar a igualdade das condições de concorrência, uma possibilidade seria a de garantir que tais empresas de países terceiros sem regime de equivalência fossem obrigadas, ao fim de um determinado período de tempo, a estabelecer uma sucursal (ou uma filial) na União para poderem prestar quaisquer serviços de Investimento na União.

6.   Alinhamento

6.1.

A interação entre os atos propostos e a Diretiva 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve ser cuidadosamente avaliada a fim de evitar consequências indesejadas devido à alteração da definição de instituição de crédito. A proposta não afeta o âmbito da consolidação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nem a exigência de que as empresas de investimento que são proprietárias de entidades de um grupo bancário ou filiais de entidades de um grupo bancário sejam incluídas no âmbito dessa consolidação. Quaisquer outras alterações dos atos propostos devem ser cuidadosamente revistas com o objetivo de manter o âmbito da consolidação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 575/2013. De igual modo, deve ser garantida a coerência entre os atos propostos e determinadas alterações da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que deverão entrar em vigor nos próximos meses.

6.2.

A diretiva proposta prevê que as autoridades competentes e todas as pessoas associadas a essas autoridades estão vinculadas à obrigação de sigilo profissional (32). A formulação das disposições em causa da diretiva proposta difere da formulação das disposições sobre sigilo profissional da Diretiva 2013/36/UE e da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (33). As propostas deveriam procurar alinhar a redação dos diferentes atos setoriais do direito da União de modo a harmonizar, caso necessário, o âmbito de aplicação das obrigações de sigilo profissional.

6.3.

Sugere-se que se evite a repetição das definições existentes. Por exemplo, o termo «órgão de administração na sua função de fiscalização» está definido na Diretiva 2013/36/UE e na diretiva proposta.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de agosto de 2018.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2017) 790 final e COM(2017) 791 final.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(3)  Ver o artigo 55.o da Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

(4)  Serviços previstos nos n.os 3 e 6 da seção A do anexo I da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(5)  Sempre que a empresa possua um valor total de ativos inferior a 30 mil milhões de EUR a nível individual, mas faça parte de um grupo cujo valor total de ativos combinado seja superior a 30 mil milhões de EUR (o valor total de ativos combinado das entidades do grupo que prestam os serviços em causa e que possuem valores totais de ativos a nível individual inferiores a 30 mil milhões de EUR), cada empresa dentro do grupo que preste os serviços em causa será uma instituição de crédito; ou sempre que o valor total de ativos do conjunto de todas as empresas que constituem o grupo que realizam os serviços em causa for superior a 30 mil milhões de EUR, (empresa-mãe e empresas afiliadas), a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, em consulta com o colégio de supervisão, pode decidir classificar uma ou mais empresas desse grupo com um valor total de ativos inferior a 30 mil milhões de EUR a nível individual como instituição de crédito para minimizar os potenciais riscos de evasão e os potenciais riscos para a estabilidade financeira da União.

(6)  Ver o artigo 12.o do regulamento proposto.

(7)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(8)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(9)  Ver considerando 33 do regulamento proposto e página 26 do Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha os atos propostos intitulado «Review of the prudential framework for investment firms» [revisão do quadro prudencial das empresas de investimento] [SWD(2017) 481 final].

(10)  Ver o terceiro parágrafo da página 2 da exposição de motivos do regulamento proposto.

(11)  V. o artigo 60.o do regulamento proposto.

(12)  Ver o Parecer da Autoridade Bancária Europeia em resposta ao Pedido de Parecer sobre empresas de investimento da Comissão Europeia (EBA/Op/2017/11) de 29 de setembro de 2017. A Recomendação 4 refere que, a fim de identificar as empresas da Classe 1, a EBA deve desenvolver Normas Técnicas de Regulamentação dedicadas de Nível 2, tendo em conta as especificidades das empresas de investimento.

(13)  Ver artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE.

(14)  Ver a proposta de alteração do artigo 57.o, n.o 6-A (novo), da diretiva proposta.

(15)  Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, companhias financeiras, companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios [COM(2016) 854 final].

(16)  É feita referência ao artigo 21.o-B da Diretiva 2013/36/UE. Ver também o ponto 1.6 do Parecer do Banco Central Europeu, de 8 de novembro de 2017, sobre alterações ao regime da União em matéria de requisitos de fundos próprios aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento (CON/2017/46) (JO C 34 de 31.1.2018, p. 5). Todos os pareceres do BCE são publicados no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.

(17)  Ver também o ponto 1.6 do Parecer CON/2017/46.

(18)  Refira-se, a este respeito, que o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE exige que a autoridade competente pela supervisão de instituições de crédito consulte, em determinadas circunstâncias, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das empresas de investimento antes de conceder a autorização a uma instituição de crédito.

(19)  Ver a proposta de alteração do artigo 5.o, n.o 2, da diretiva proposta.

(20)  Ver também, a este respeito, o considerando 38 da Diretiva 2014/65/UE que prevê: «As instituições de crédito autorizadas ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE não deverão necessitar de nova autorização ao abrigo da presente diretiva para prestarem serviços de investimento ou exercerem atividades de investimento. Quando uma instituição de crédito decidir prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento, a autoridade competente, antes de conceder a autorização ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE, verificará se essa instituição respeita as disposições pertinentes da presente diretiva».

(21)  Ver o artigo 57.o, n.o 6, da diretiva proposta.

(22)  Ver European Commission, International Monetary Fund, Organization for Economic Cooperation and Development, United Nations, World Bank, System of National Accounts 2008 (Nova Iorque, 2009), disponível em língua inglesa em: https://unstats.un.org/unsd/nationalaccount/docs/SNA2008.pdf.

(23)  O SEC 2010 é o sistema europeu de contas instituído pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(24)  Ver artigo 1.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

(25)  Ver ponto 6 do Parecer do Banco Central Europeu, de 19 de maio de 2011, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (CON/2011/44) (JO C 203 de 9.7.2011, p. 3).

(26)  Ver, por exemplo, o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu, de 17 de outubro de 2012, relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (JO L 305 de 1.11.2012, p. 6); o Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras [monetárias] (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51); e o Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2014, relativo às estatísticas de mercados monetários (BCE/2014/48) (JO L 359 de 16.12.2014, p. 97).

(27)  Ver artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu, de 18 de maio de 2016, relativo à recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (BCE/2016/13) (JO L 144 de 1.6.2016, p. 44).

(28)  Ver o Parecer da Autoridade Bancária Europeia em resposta ao Pedido de Parecer sobre empresas de investimento da Comissão Europeia (EBA/Op/2017/11) de 29 de setembro de 2017. A Recomendação 60 do parecer refere que o novo regime prudencial relativo às empresas de investimento deve incluir uma perspetiva macroprudencial. A este respeito, importa salientar a importância de atenuar a acumulação e a materialização dos riscos sistémicos com vista a determinar se deveriam ser desenvolvidas ferramentas macroprudenciais adequadas para fazer face a esses riscos. A recomendação 61 refere que é necessária uma análise detalhada que avalie o potencial impacto sistémico das três categorias de empresas de investimento. Neste sentido, há que considerar se a perspetiva macroprudencial não deveria ser adatada às especificidades dos modelos de negócio das empresas de investimento. Ver também o Documento de Análise da EBA (discussion paper) «Designing a new prudential regime for investment firms» [A conceção de um novo regime prudencial para as empresas de investimento] (EBA/DP/2016/02) de 4 de novembro de 2016.

(29)  Ver artigo 58.o, n.o 3, da diretiva proposta destinado a alterar o artigo 41.o da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(30)  Ver a página 2 da exposição de motivos da diretiva proposta e a página 2 da exposição de motivos do regulamento proposto.

(31)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(32)  Ver o artigo 13.o da diretiva proposta.

(33)  Ver o artigo 53.o da Diretiva 2013/36/UE e o artigo 76.o da Diretiva 2014/65/UE.


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