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Document 52018AB0012

Parecer do Banco Central Europeu, de 2 de março de 2018, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (CON/2018/12)

OJ C 120, 6.4.2018, p. 2–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 120/2


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 2 de março de 2018

sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico

(CON/2018/12)

(2018/C 120/03)

INTRODUÇÃO E BASE JURÍDICA

Em 27 de novembro de 2017, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto contém disposições relativas à contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro, nos termos do artigo 127.o, n.o 5, do Tratado, e às atribuições específicas conferidas ao BCE, nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do Tratado, no que diz respeito à supervisão das instituições de crédito e ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (ESBR). O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE em conformidade com o disposto no artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

OBSERVAÇÕES GENÉRICAS

O regulamento proposto faz parte de um pacote abrangente de propostas destinadas a reforçar o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), o qual é constituído pelas três Autoridades Europeias de Supervisão e pelo CERS. O BCE considera que o CERS tem desempenhado, desde a sua criação, um papel central e bem-sucedido em matéria de prevenção e atenuação dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira da União que surjam no sistema financeiro (2).

Por conseguinte, o BCE apoia o número limitado de alterações específicas do quadro operacional e de governação do CERS ora propostas pela Comissão Europeia, as quais visam continuar a reforçar a eficácia e a eficiência do CERS e permitir-lhe um melhor desempenho do seu mandato. Mais especificamente, o BCE considera que as alterações propostas do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) são necessárias para refletir de forma adequada a criação do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) (4) e garantir que o CERS possa exercer a supervisão macroprudencial de todo o sistema financeiro, dada a crescente importância do financiamento baseado no mercado, sobretudo devido à criação da União dos Mercados de Capitais. O BCE e o CERS entendem que o BCE está bem posicionado para continuar a prestar apoio analítico, estatístico, financeiro e administrativo ao CERS de acordo com as modalidades já existentes (5). Além disso, o BCE também vai continuar a apoiar o CERS para evitar a duplicação de trabalho, tirando partido das vantagens que resultam do papel do BCE de avaliação do risco e da análise do setor bancário nos Estados-Membros que participam no MUS.

Para além do que precede, o BCE observa que o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 exige que o CERS forneça às AES as informações necessárias ao desempenho das suas funções, mas não regula o intercâmbio de informações entre o CERS e as autoridades macroprudenciais dos Estados-Membros que foram instituídas após a sua adopção em 2010. Neste contexto, o BCE acolheria favoravelmente uma proposta legislativa destinada a rever o actual regime de partilha de informações previsto no Regulamento (UE) n.o 1092/2010. Uma revisão do actual regime de partilha de informações deveria permitir ao CERS fornecer às autoridades macroprudenciais nacionais os dados de supervisão relevantes necessários ao cumprimento dos seus mandatos nos termos da legislação nacional, desde que sejam estabelecidas garantias suficientes para assegurar a conformidade com a legislação pertinente da União. Além disso, pode ser necessário incluir uma clarificação no sentido de permitir que os membros do CERS do SEBC e as autoridades de supervisão possam utilizar as informações recebidas do CERS no exercício das respectivas atribuições legais.

OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS

1.   Presidência do CERS

O regulamento proposto prevê que o presidente do BCE presida o CERS, criando, deste modo, um vínculo permanente entre a presidência do BCE e a do CERS (6). Embora o CERS conserve a sua autonomia, também beneficiou consideravelmente da visibilidade, independência e idoneidade do BCE (7). Conforme anteriormente observado (8), os bancos centrais desempenham um papel importante na política macroprudencial devido à responsabilidade que lhes incumbe de contribuírem para a estabilidade financeira e à sua perícia analítica em matéria de economia real, mercados financeiros e infraestruturas do mercado. A este respeito, o BCE fornece apoio analítico, estatístico, administrativo e logístico ao CERS. Além disso, é assegurada uma cooperação estreita a nível técnico, entre o BCE e o CERS, mediante a representação cruzada no Comité Técnico Consultivo do CERS e no Comité de Estabilidade Financeira do BCE. Neste contexto, a atribuição da presidência do CERS ao presidente do BCE ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 sublinha a importância do papel dos bancos centrais no funcionamento do CERS (9). Por conseguinte, o BCE apoia a proposta da Comissão de vincular a presidência do CERS e a presidência do BCE.

2.   Organização do CERS

2.1.   Processo de nomeação do chefe do Secretariado do CERS

O regulamento proposto estipula que, quando for consultado sobre a designação do chefe do Secretariado do CERS, seguindo um procedimento aberto e transparente, o Conselho Geral avalia a adequação dos candidatos para o cargo de chefe do Secretariado do CERS e informa também o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o procedimento de consulta (10). O BCE apoia, em termos gerais, a proposta de dar uma maior visibilidade ao chefe do Secretariado do CERS, e gostaria de fazer algumas observações específicas sobre o papel do BCE no apoio ao Secretariado do CERS e sobre o seu papel atual no processo de nomeação do chefe do Secretariado do CERS. O Secretariado do CERS é assegurado pelo BCE, que deve, para tal, disponibilizar recursos humanos e financeiros suficientes (11). O chefe do Secretariado do CERS é designado pelo BCE, em consulta com o Conselho Geral do CERS (12). Neste contexto, o BCE considera que este processo, com base no qual o Conselho Geral do CERS fica encarregue de avaliar a aptidão dos candidatos quando é consultado sobre a nomeação do chefe do Secretariado do CERS, não deve prejudicar a responsabilidade, em última instância, do BCE para nomear o chefe do Secretariado do CERS, no pleno respeito do procedimento de consulta previsto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho (13).

2.2.   Atribuições do chefe do Secretariado do CERS

O regulamento proposto prevê que o presidente do CERS e o Comité Diretor podem confiar ao chefe do Secretariado do CERS atribuições específicas. Estas incluem, inter alia, a gestão corrente do Secretariado do CERS, a coordenação e preparação dos trabalhos, bem como a tomada de decisões pelo Conselho Geral, e a preparação da proposta de programa anual do ESRB e a sua implementação (14). O BCE acolhe com agrado esta clarificação das atribuições que o chefe do Secretariado do CERS pode exercer. Do ponto de vista prático, o chefe do Secretariado do CERS já desempenha a maior parte das atribuições enumeradas no regulamento proposto. No que diz respeito à preparação da proposta de programa anual do CERS, o BCE considera que o CERS deve poder continuar a responder com flexibilidade a fim de fazer face a potenciais vulnerabilidades do sistema financeiro, o que pode exigir um desvio temporal e excecional do programa de trabalho anual, em função das circunstâncias específicas de cada situação.

2.3.   Representação externa do CERS pelo chefe do Secretariado do CERS

O regulamento proposto inclui a possibilidade de o presidente do CERS delegar no chefe do Secretariado do CERS as suas funções de representação externa do CERS (15). O BCE apoia, em termos gerais, o objetivo da Comissão de dar uma maior visibilidade ao chefe do Secretariado do CERS mediante a previsão da delegação de determinadas atribuições. Contudo, o BCE considera que o regulamento proposto deve clarificar se o chefe do Secretariado do CERS pode igualmente representar o CERS em relação às atribuições previstas no artigo 19.o, n.os 1, 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 no que diz respeito à obrigação de prestar contas e de informar (16). Dada a importância de se garantir a prestação de contas pelo CERS, o BCE considera que o presidente do CERS deve continuar a representar externamente o CERS para efeitos das atribuições estabelecidas no artigo 19.o, n.os 1, 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 e só deve poder delegar esta representação externa no vice-presidente do CERS.

2.4.   Alterações relacionadas com a criação do MUS

A fim de ter em conta a criação da União Bancária de um modo geral, e a criação do MUS em especial, o regulamento proposto inclui o presidente do Conselho de Supervisão do BCE entre os membros do Conselho Geral com direito de voto (17), no Comité Diretor (18), e um representante do Conselho de Supervisão do BCE no Comité Técnico Consultivo (19). A criação da União Bancária e as correspondentes alterações no quadro institucional da supervisão prudencial das instituições de crédito na sequência da criação do MUS são relevantes para as atribuições e funções do CERS. Por conseguinte, o BCE acolhe favoravelmente as alterações propostas pela Comissão, que estão de acordo, em termos gerais, com as recomendações feitas anteriormente pelo BCE para melhorar a governação do CERS (20). O BCE observa que o regulamento proposto atribui direitos de voto ao presidente do Conselho de Supervisão no Conselho Geral do CERS e assegura que o presidente do Conselho de Supervisão esteja representado no Comité Diretor do CERS. Ao abordar estes aspectos específicos, importa ter na devida conta a ponderação da dimensão europeia do MUS e da necessidade de assegurar um equilíbrio institucional adequado entre os direitos de voto e a participação sem direito a voto dos representantes de supervisão bancária dos Estados-Membros que participam da União Bancária e dos Estados-Membros não participantes.

2.5.   Participação das autoridades de países terceiros no Conselho Geral do CERS

A Comissão propõe a eliminação da disposição prevista no Regulamento (UE) n.o 1092/2010, nos termos da qual os trabalhos do ESRB podem ser abertos à participação de representantes de alto nível das autoridades relevantes de países terceiros, em especial dos países do EEE. A sua participação refere-se estritamente a assuntos de particular relevância para esses países (21). Esta disposição constitui a base jurídica para o Conselho Geral do CERS convidar representantes de alto nível das autoridades relevantes de países terceiros e permite ao CERS estabelecer disposições que definam, nomeadamente, a natureza, o âmbito e as formas de participação desses países terceiros nos trabalhos do CERS (22). O BCE sugere a manutenção desta disposição para preservar a flexibilidade necessária para que o CERS continue a incluir, caso necessário, tais representantes de alto nível das autoridades relevantes de países terceiros nos trabalhos do CERS.

3.   Alertas e recomendações do CERS

3.1.   O BCE como destinatário dos alertas e recomendações do CERS

O regulamento proposto altera o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 de modo a prever, inter alia, que os alertas ou recomendações emitidos pelo CERS também podem ser dirigidos ao BCE, enquanto autoridade competente ou designada nos Estados-Membros que participam no MUS, relativamente às atribuições que lhe são conferidas em conformidade com os artigos 4.o, n.os 1 e 2, e o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. O BCE acolhe favoravelmente a clarificação da lista dos potenciais destinatários dos alertas e recomendações do CERS que reflete devidamente a criação da União Bancária e as alterações correspondentes na estrutura institucional do quadro regulamentar da política macroprudencial (23).

3.2.   Transmissão dos alertas e recomendações do CERS ao Parlamento Europeu

O BCE apoia, em termos gerais, a proposta de transmitir os avisos e as recomendações do CERS ao Parlamento Europeu (24). No entanto, o BCE gostaria de salientar que todos os órgãos devem assegurar a confidencialidade estrita e o segredo profissional de modo a atenuar os potenciais riscos decorrentes de uma divulgação prematura ou indevida de informação sensível para o mercado que possa comprometer a estabilidade financeira da União. Qualquer alargamento do número de destinatários dos alertas e recomendações do CERS deve ter plenamente em conta esses riscos que surgem antes de os referidos alertas e recomendações terem sido comunicados ao grande público.

4.   Recolha e intercâmbio de informações

4.1.   Envolvimento das AES em matéria de pedidos de informação desagregada dos bancos centrais do SEBC

O BCE considera que o regulamento proposto beneficiaria em esclarecer a finalidade do artigo 15.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010. No momento atual, não resulta totalmente claro da redação desta disposição se as AES têm também de ser consultadas quando o CERS solicita informação desagregada dos bancos centrais do SEBC. O BCE não vê motivo para que as AES sejam chamadas a avaliar se um pedido de informações não relacionadas com supervisão formulado pelo CERS é justificado e adequado. O BCE sugere, por conseguinte, que se esclareça que as AES apenas devem ser consultadas no caso de os CERS respeitarem a informações de supervisão desagregadas.

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto, as sugestões de reformulação específicas constam de um documento técnico de trabalho separado, acompanhadas de um texto explicativo. O documento técnico de trabalho está disponível, na versão inglesa, no sítio Web do BCE.

Feito em Frankfurt am Main, em 2 de março de 2018.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2017) 538 final.

(2)  Parecer do Banco Central Europeu, de 4 de fevereiro de 2015, sobre a revisão da missão e organização do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) (CON/2015/4) (JO C 192 de 10.6.2015, p. 1). Todos os pareceres do BCE são publicados no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu

(3)  Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

(4)  Ver documento «ECB contribution to the European Commission’s consultation on the review of the EU macroprudential policy framework» [Contribuição do BCE para a consulta da Comissão Europeia sobre a revisão do quadro da política macroprudencial da União], de dezembro de 2016 (a seguir «Contribuição do BCE»), disponível em inglês no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu. Ver também página 4 do documento «ESRB response to the European Commission’s Consultation Document on the “Review of the EU Macro-prudential Policy Framework”» [Resposta do CERS ao documento de consulta da Comissão Europeia sobre a revisão do quadro da política macroprudencial da União], de 24 de outubro de 2016 (a seguir «Resposta do CERS»), disponível em inglês no sítio Web do CERS em www.esrb.europa.eu

(5)  Ver páginas 9 e 10 da Contribuição do BCE e página 3 da Resposta do CERS.

(6)  Ver artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do regulamento proposto.

(7)  Ver página 3 da Resposta do CERS.

(8)  Ver página 9 da Contribuição do BCE.

(9)  Ver ponto 1.2 do Parecer CON/2015/4.

(10)  Ver o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do regulamento proposto.

(11)  Ver considerando 8 e artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 162).

(12)  V. artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1096/2010.

(13)  Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 162).

(14)  Ver artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do regulamento proposto.

(15)  Ver artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do regulamento proposto.

(16)  Ver, por exemplo, o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010.

(17)  Ver artigo 1.o, n.o 3, alínea a), subalínea i), do regulamento proposto.

(18)  Ver artigo 1.o, n.o 5, alínea a), subalínea i), do regulamento proposto.

(19)  Ver artigo 1.o, n.o 7, alínea a), subalínea ii), do regulamento proposto.

(20)  Ver pontos 2.1, 2.2 e 5.1 do Parecer CON/2015/4; ver também a página 10 da Contribuição do BCE.

(21)  Ver artigo 1.o, n.o 4, do regulamento proposto.

(22)  Ver o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010.

(23)  Ver página 2 da Contribuição do BCE.

(24)  Ver artigo 1.o, n.o 8, alínea b), do regulamento proposto.


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