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Document 52017HB0010

Recomendação do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2017, relativa às especificações comuns para o exercício caso a caso das faculdades e opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes no que respeita às instituições de crédito menos significativas (BCE/2017/10)

OJ C 120, 13.4.2017, p. 2–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 120/2


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de abril de 2017

relativa às especificações comuns para o exercício caso a caso das faculdades e opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes no que respeita às instituições de crédito menos significativas

(BCE/2017/10)

(2017/C 120/02)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente os artigos 4.o, n.o 3, e 6.o, n.os 1 e 5, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE) é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do Mecanismo Único de Supervisão (MUS). Fiscaliza o funcionamento do sistema de forma a garantir a aplicação coerente de elevados padrões de supervisão e a coerência dos resultados da supervisão em todos os Estados-Membros participantes.

(2)

O BCE deve assegurar a aplicação coerente dos requisitos prudenciais às instituições de crédito nos Estados-Membros participantes, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (2).

(3)

Na sua qualidade de autoridade competente para o efeito, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE exerceu diversas faculdades e opções previstas no direito da União, nomeadamente no Regulamento (UE) 2016/445 do Banco Central Europeu (BCE/2016/4) (3), relativamente às instituições de crédito classificadas como significativas. Além disso, no seu guia de novembro de 2016 sobre faculdades e opções previstas no direito da União (a seguir, «Guia do BCE»), o BCE define um conjunto de especificações comuns para o exercício caso a caso de algumas outras faculdades e opções, na sequência de uma avaliação individual dos pedidos formulados por instituições de crédito que sejam classificadas como significativas ao abrigo do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, bem como da parte IV e do artigo 147.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014.

(4)

Com a finalidade de promover uma abordagem de supervisão comum pelas autoridades nacionais competentes (ANC) na avaliação do exercício individual das faculdades e opções, o BCE pode adotar, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, uma recomendação sobre as especificações a aplicar à avaliação dos pedidos de instituições menos significativas.

(5)

Um conjunto de especificações comuns relativas ao exercício das faculdades e opções é necessário, por outro lado, para promover a coerência, a eficácia e a transparência na supervisão das instituições menos significativas no âmbito do MUS e, por outro lado, para fomentar, caso necessário, a igualdade de tratamento entre instituições significativas e menos significativas, bem como a igualdade de condições de todas as instituições de crédito dos Estados-Membros participantes. Simultaneamente, importa ter em conta o princípio da proporcionalidade e as legítimas expectativas das instituições de crédito supervisionadas.

(6)

Para o efeito, o BCE identificou algumas faculdades e opções de entre as enunciadas no Guia do BCE, cujo exercício de forma idêntica em relação às instituições significativas e menos significativas se afigura adequado. O BCE identificou ainda outras faculdades e opções, incluindo duas faculdades e opções de natureza genérica previstas nos artigos 380.o e 420.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para cujo exercício recomenda uma abordagem específica em relação às instituições menos significativas.

(7)

No que toca às faculdades e opções relacionadas com a supervisão consolidada e com as derrogações aos requisitos prudenciais, de harmonia com as recomendações constantes do capítulo 1 do Guia da Secção 2 do BCE, as ANC devem ser encorajadas a adotar uma abordagem prudente na concessão de tais derrogações numa base individual. No que respeita à derrogação da aplicação de requisitos de liquidez a nível transfronteiras, o BCE recomenda uma abordagem específica para as instituições menos significativas, dado que nem todas as especificações relativas à avaliação de pedidos incluídas no Guia do BCE são relevantes para estas instituições.

(8)

Deve existir uma abordagem coerente e prudente ao nível do MUS no que respeita às faculdades e opções relacionadas com os requisitos de fundos próprios previstos nos capítulos 2 e 3 da Secção 2 do Guia do BCE, dado que estas decisões de supervisão afetam o montante e a qualidade dos fundos próprios disponíveis. O mesmo é válido para os instrumentos ou interesses minoritários incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 e de nível 2 sob certas condições. Além disso, para assegurar condições de igualdade no cálculo dos requisitos de fundos próprios, o método padrão, o método das notações internas, o método do modelo interno e a abordagem do modelo interno, devem ser aplicados de forma coerente a todas as instituições de crédito no âmbito do MUS. Para este efeito, a avaliação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) que permita a aplicação de um ponderador de risco de 0 % ao cálculo dos requisitos de fundos próprios para as exposições intragrupo deveria basear-se num conjunto de especificações comum. Todavia, o BCE identificou algumas faculdades e opções relacionadas com os requisitos de fundos próprios para os quais é necessária uma abordagem específica no que respeita às instituições menos significativas.

(9)

No que se refere às faculdades e opções respeitantes a instituições integradas em sistemas de proteção institucional, recomenda-se a utilização de um conjunto de especificações comum para a avaliação dos pedidos de derrogação dos requisitos prudenciais, tal como previsto no capítulo 4 da Secção 2 do Guia do BCE, a bem da coerência de supervisão, visto que os sistemas de proteção institucional abrangem geralmente instituições significativas e menos significativas. Todavia, no que respeita às participações em instituições integradas em sistemas de proteção institucional previstas no artigo 49.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, recomenda-se uma abordagem específica relativamente às instituições menos significativas, de forma a reduzir o mais possível os encargos administrativos destas instituições.

(10)

No que respeita ao cumprimento dos requisitos em matéria de grandes riscos, a abordagem definida no capítulo 5 da Secção 2 do Guia do BCE para as instituições significativas deveria ser igualmente aplicada às instituições menos significativas para favorecer um tratamento prudente dos grandes riscos relativamente a todas as instituições de crédito abrangidas pelo MUS, de forma gerir e limitar adequadamente os riscos de concentração.

(11)

O BCE recomenda uma abordagem coerente e prudente no que respeita às faculdades e opções ligadas aos requisitos de liquidez, como se indica no capítulo 6 do Guia do BCE, dado que estas faculdades têm impacto no cálculo do rácio de cobertura de liquidez, por exemplo, ao determinarem o tratamento das entradas e saídas específicas. No que respeita às taxas de saída para os produtos extrapatrimoniais de financiamento do comércio, as ANC podem aplicar uma taxa de saída inferior a 5 % se a taxa de saída aplicável tiver sido calibrada com base em dados estatísticos.

(12)

No que respeita à concessão de isenções para as instituições de crédito filiadas de modo permanente num organismo central especificadas no artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), recomenda-se a aplicação da abordagem definida no capítulo 8 da Secção 2 do Guia do BCE em relação às instituições menos significativas para obter condições de igualdade.

(13)

No que respeita às faculdades e opções relacionadas com os procedimentos de governação e a supervisão prudencial, recomenda-se uma abordagem prudente e coerente, tal como enunciada no capítulo 11 da Secção 2 do Guia do BCE, a fim de assegurar que todas as instituições de crédito estão sujeitas a requisitos de governação adequados. Considera-se, no entanto, adequada à luz do princípio da proporcionalidade uma abordagem específica em relação às instituições menos significativas da combinação de um comité de risco e de auditoria.

(14)

Além disso, dado que importa assegurar uma adequada cooperação no âmbito do MUS, a presente recomendação contempla as faculdades e opções relativas à cooperação entre autoridades.

(15)

No que respeita aos acordos bilaterais para a supervisão das instituições de crédito nos Estados-Membros não participantes previstos no artigo 115.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, é necessária uma abordagem específica relativamente às instituições menos significativas, dado que as autoridades competentes responsáveis pela autorização podem exercer esta opção. Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE detém competência exclusiva no seio do MUS para autorizar as instituições de crédito e revogar as autorizações e deve, por conseguinte, participar na celebração de acordos bilaterais sobre a supervisão das instituições de crédito nos Estados-Membros não participantes,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

I.

1.   Objeto e âmbito de aplicação

A presente recomendação estabelece os princípios para o exercício caso a caso pelas ANC das faculdades e opções previstas no direito da União em relação às instituições de crédito menos significativas

2.   Definições

Para efeitos da presente recomendação, aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (6).

PARTE II

FACULDADES E OPÇÕES EXERCIDAS CASO A CASO RELATIVAMENTE ÀS QUAIS SE RECOMENDA UMA ABORDAGEM ESPECÍFICA PARA AS INSTITUIÇÕES MENOS SIGNIFICATIVAS

II.

Derrogações dos requisitos prudenciais

1.   Artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: derrogações dos requisitos de liquidez a nível transfronteiras

Ao apreciarem os pedidos de derrogação dos requisitos prudenciais a nível transfronteiras, as ANC devem avaliar o cumprimento de todas as condições estabelecidas no artigo 8.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, aplicando as especificações estabelecidas na secção II, capítulo 1, n.o 4, do Guia do BCE com exceção das especificações da alínea b) do n.o 3 do mesmo artigo.

III.

Requisitos de fundos próprios

1.   Artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: posições em risco sob a forma de obrigações cobertas

No que respeita às posições em risco sob a forma de obrigações cobertas, as ANC devem, em coordenação com o BCE, avaliar os potenciais problemas de concentração significativa nos Estados-Membros participantes em causa, antes de tomarem a decisão de derrogação parcial da aplicação do artigo 129.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e de autorizar o grau 2 de qualidade de crédito até 10 % do total das posições em risco correspondente ao valor nominal das obrigações cobertas não executadas da instituição emitente.

2.   Artigo 311.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: tratamento das posições em risco sobre contrapartes centrais

2.1.

As ANC devem autorizar as instituições de crédito a aplicar o tratamento enunciado no artigo 310.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 aos seus riscos comerciais e contribuições para o fundo de proteção de uma contraparte central quando esta tiver notificado a instituição de crédito de que deixou de calcular o KCCP (capital hipotético) tal como previsto no artigo 311.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.2.

Para efeitos do disposto no n.o 2.1, quando avaliarem o fundamento dos motivos invocados pela contraparte para deixar de calcular o KCCP (capital hipotético), as ANC devem aplicar as conclusões a que o BCE tiver chegado acerca da contraparte na apreciação que fizer desses motivos.

3.   Artigo 380.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013: dispensa em caso de falha total do sistema

3.1.

Em caso de falha total do sistema na aceção do artigo 380.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que tenha sido confirmada por uma declaração pública do BCE, e até que este tenha emitido uma declaração pública comunicando o restabelecimento da situação, o BCE avalia a falha e as ANC adotam as conclusões da avaliação do BCE e exercem a faculdade prevista no artigo 380.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Neste caso:

a)

as instituições de crédito não devem ficar obrigadas a cumprir os requisitos de fundos próprios calculados nos termos dos artigos 378.o e 379.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

b)

se uma contraparte não liquidar uma transação, tal não deverá ser considerado incumprimento para efeitos do risco de crédito.

3.2.

Se uma ANC pretender emitir uma declaração pública confirmando a ocorrência de uma falha total do sistema na aceção do artigo 380.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deverá coordenar previamente com o BCE a emissão dessa declaração.

IV.

Sistema de proteção institucional

1.   Artigo 49.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: dedução de DETENÇÕES em instituições incluídas em sistemas de proteção institucional

1.1.

Se forem apresentados pedidos de autorização para a não dedução das detenções de instrumentos de fundos próprios, as ANC devem utilizar as especificações definidas na secção II, capítulo 4, n.o 4, do Guia do BCE para avaliar se as condições enunciadas no artigo 49.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 estão preenchidas.

1.2.

As ANC podem permitir que um sistema de proteção institucional apresente um pedido de autorização nos termos do artigo 49.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em nome de todas as instituições menos significativas que sejam membros do sistema. Neste caso, a ANC pode adoptar uma decisão concedendo a autorização prevista no artigo 49.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que será aplicável a todas as instituições menos significativas enumeradas num pedido.

V.

Liquidez

1.   Artigo 420.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: saídas de liquidez

1.1.

Nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as ANC devem definir uma taxa de saída de liquidez de 5 % para os elementos extrapatrimoniais de financiamento do comércio, a que se refere o artigo 429.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o respetivo anexo I, a aplicar pelas instituições de crédito na avaliação das saídas de liquidez. As ACN devem exigir às instituições de crédito que lhes comuniquem as saídas de liquidez correspondentes em conformidade com o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (7).

1.2.

Em derrogação ao referido no n.o 1.1, as ANC podem definir uma taxa de saída de liquidez inferior a 5 % com base em dados estatísticos respeitantes às instituições menos significativas estabelecidas no Estado-Membro em causa.

VI.

Supervisão prudencial

1.   Artigo 76.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE: combinação dos comités de risco e de auditoria

1.1.

No que respeita às instituições menos significativas (incluindo as instituições de crédito que sejam filiais de um grupo) que não sejam consideradas significativas nos termos do artigo 76.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, as ANC devem exercer a opção de permitir a combinação dos comités de risco e de auditoria.

1.2.

As ANC devem proceder à avaliação do carácter significativo na aceção do artigo 76.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das atividades da instituição de crédito, em conformidade com as especificações de avaliação constantes da secção II, capítulo 11, n.o 3, do Guia do BCE.

1.3.

Se o direito interno de transposição da Diretiva 2013/36/UE estabelecer critérios de avaliação [diferentes das especificações constantes da secção II, capítulo 11, n.o 3, do Guia do BCE], as ANC devem aplicar os critérios previstos no direito interno.

2.   Artigo 115.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE: acordo bilateral para a supervisão das instituições de crédito nos Estados-Membros não participantes

2.1.

Dada a competência do BCE para a autorização inicial das instituições de crédito no âmbito do MUS e a competência das ANC para a supervisão prudencial das instituições de crédito menos significativas, as ANC devem notificar o BCE da sua intenção de delegar a sua responsabilidade de supervisão direta das instituições menos significativas na autoridade competente que autorizou e supervisiona a empresa-mãe ou a instituição menos significativa, ou de assumir a responsabilidade pela supervisão da instituição de crédito filial autorizada noutro Estado-Membro. O BCE, na sua qualidade de autoridade competente responsável pela autorização das instituições de crédito, cooperará, juntamente com a ANC pertinente, na celebração de um acordo bilateral para a delegação ou assunção de responsabilidades de supervisão em nome da ANC responsável pela supervisão prudencial permanente da empresa-mãe ou da filial nos Estados-Membros participantes.

2.2.

O disposto no n.o 2.1 aplica-se nas seguintes situações:

a)

uma ANC está a pensar delegar as suas responsabilidades de supervisão Direta de uma instituição menos significativa numa ANC que autorizou e supervisiona a empresa-mãe; e

b)

uma ANC, na sua qualidade de supervisora Direta de uma empresa-mãe que é uma instituição de crédito, pretende ou foi-lhe solicitado que assuma a responsabilidade pela supervisão de uma instituição de crédito filial autorizada noutro Estado-Membro.

PARTE III

FACULDADES E OPÇÕES EXERCIDAS CASO A CASO RELATIVAMENTE ÀS QUAIS DEVERÁ SER ADOTADA UMA ABORDAGEM COMUM EM RELAÇÃO A TODAS AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

VII.

As faculdades e opções a exercer caso a caso relativamente às quais deverá ser adotada uma abordagem comum em relação às instituições significativas e menos significativas constam do anexo à presente recomendação. As ANC devem exercer estas faculdades e opções em relação às instituições menos significativas em conformidade com o quadro de referência constante do anexo.

PARTE IV

DISPOSIÇÃO FINAL

VIII.

Disposição final

As ANC dos Estados-Membros participantes são as destinatárias da presente recomendação.

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de abril de 2017.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2016/445 do Banco Central Europeu, de 14 de março de 2016, relativo à forma de exercício das faculdades e opções previstas no direito da União (BCE/2016/4) (JO L 78 de 24.3.2016, p. 60).

(4)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(5)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de Outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).


ANEXO

Base jurídica da faculdade e/ou opção

Abordagem recomendada: coerência com a política relativa às faculdades e opções aplicável às instituições significativas

Supervisão consolidada e derrogações dos requisitos prudenciais

Artigo 7.o n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: derrogação da aplicação de requisitos de capital

Secção II, capítulo 1, n.o 3, do Guia do BCE

Artigo 8.o n.os 1, 2 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: derrogação da aplicação de requisitos de liquidez

Secção II, capítulo 1, n.o 4, do Guia do BCE

Artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013: método de consolidação individual

Secção II, capítulo 1, n.o 5, do Guia do BCE

Artigo 10.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: dispensa aplicável a instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central

Secção II, capítulo 1, n.o 6, do Guia do BCE

Artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: avaliação de ativos e de elementos extrapatrimoniais - utilização das normas internacionais de relato financeiro para efeitos prudenciais

Secção II, capítulo 1, n.o 8, do Guia do BCE

Fundos próprios

Artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: dedução das detenções de instrumentos de fundos próprios do setor dos seguros

Secção II, capítulo 2, n.o 4, do Guia do BCE

Artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: dedução de detenções de instrumentos emitidos por entidades do setor financeiro

Secção II, capítulo 2, n.o 5, do Guia do BCE

Artigo 78.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: redução de fundos próprios — requisito de margem de capital em excesso

Secção II, capítulo 2, n.o 6, do Guia do BCE

Artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: redução de fundos próprios — sociedades mútuas, instituições de poupança e sociedades cooperativas

Secção II, capítulo 2, n.o 7, do Guia do BCE

Artigo 83.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis emitidos por uma entidade com objeto específico

Secção II, capítulo 2, n.o 9, do Guia do BCE

Artigo 84.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: interesses minoritários incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados

Secção II, capítulo 2, n.o 10, do Guia do BCE

Requisitos de fundos próprios

Artigo 113.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco — posições em risco intragrupo

Secção II, capítulo 3, n.o 3, do Guia do BCE

Artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: prazo de vencimento das posições em risco

Secção II, capítulo 3, n.o 5, do Guia do BCE

Artigo 225.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: estimativas próprias dos ajustamentos de volatilidade

Secção II, capítulo 3, n.o 7, do Guia do BCE

Artigo 243.o, n.o 2, e artigo 244.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: transferências significativas de risco

Secção II, capítulo 3, n.o 8, do Guia do BCE

Artigo 283.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: aplicação do Método do Modelo Interno

Secção II, capítulo 3, n.o 9, do Guia do BCE

Artigo 284.o, n.os 4 e 9, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: cálculo do valor da posição em risco para o risco de crédito de contraparte

Secção II, capítulo 3, n.o 10, do Guia do BCE

Artigo 311.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: risco de mercado (posições em risco sobre contrapartes centrais)

Secção II, capítulo 3, n.o 11, do Guia do BCE

Artigo 366.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: cálculo do valor em risco

Secção II, capítulo 3, n.o 12, do Guia do BCE

Sistema de proteção institucional

Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: derrogação dos requisitos de liquidez para membros de sistemas de proteção institucional

Secção II, capítulo 4, n.o 3, do Guia do BCE

Grandes riscos

Artigo 396.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: cumprimento dos requisitos em matéria de grandes riscos

Secção II, capítulo 5, n.o 3, do Guia do BCE

Liquidez

Artigo 422.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: saídas de liquidez intragrupo

Secção II, capítulo 6, n.o 11, do Guia do BCE

Artigo 425.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: entradas de liquidez intragrupo

Secção II, capítulo 6, n.o 15, do Guia do BCE

Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: diversificação dos ativos líquidos detidos

Secção II, capítulo 6, n.o 5, do Guia do BCE

Artigo 8.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: gestão dos ativos líquidos

Secção II, capítulo 6, n.o 6, do Guia do BCE

Artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: incongruência entre divisas

Secção II, capítulo 6, n.o 4, do Guia do BCE

Artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: margens de avaliação de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Secção II, capítulo 6, n.o 7, do Guia do BCE

Artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: multiplicador aplicável aos depósitos de retalho cobertos por um sistema de garantia de depósitos

Secção II, capítulo 6, n.o 8, do Guia do BCE

Artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: taxas de saída mais elevadas

Secção II, capítulo 6, n.o 9, do Guia do BCE

Artigo 26.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: saídas com entradas interdependentes

Secção II, capítulo 6, n.o 10, do Guia do BCE

Artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: saídas adicionais de garantias em resultado de uma degradação da notação de risco

Secção II, capítulo 6, n.o 12, do Guia do BCE

Artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: limite às entradas

Secção II, capítulo 6, n.o 13, do Guia do BCE

Artigo 33.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: instituições de crédito especializadas

Secção II, capítulo 6, n.o 14, do Guia do BCE

Alavancagem

Artigo 429.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: exclusão das posições em risco intragrupo do cálculo do rácio de alavancagem

Secção II, capítulo 7, n.o 3, do Guia do BCE

Condições gerais de acesso à atividade das instituições de crédito

Artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE: isenções para as instituições de crédito filiadas de modo permanente num organismo central

Secção II, capítulo 9, n.o 1, do Guia do BCE

Procedimentos de governação e supervisão prudencial

Artigo 88.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE: combinação das funções de presidente do órgão de administração e de administrador executivo

Secção II, capítulo 11, n.o 4, do Guia do BCE

Artigo 91.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE: cargo suplementar de administrador não executivo

Secção II, capítulo 11, n.o 5, do Guia do BCE

Artigo 108.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE: processo de autoavaliação da adequação do capital interno para as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central

Secção II, capítulo 11, n.o 7, do Guia do BCE

Artigo 111.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE: supervisão de companhias financeiras-mães ou companhias financeiras mistas-mães com parte do grupo em Estados-Membros não participantes

Secção II, capítulo 11, n.o 8, do Guia do BCE

Artigos 117.o e 118.o da Diretiva 2013/36/CE: obrigações de cooperação

Secção II, capítulo 11, n.o 10, do Guia do BCE

Artigo 142.o da Diretiva 2013/36/UE: planos de conservação de fundos próprios

Secção II, capítulo 11, n.o 13, do Guia do BCE


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