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Document 32016O0038

Orientação (UE) 2016/1994 do Banco Central Europeu, de 4 de novembro de 2016, relativa à abordagem ao reconhecimento dos sistemas de proteção institucional para fins prudenciais pelas autoridades nacionais competentes nos termos do Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (BCE/2016/38)

OJ L 306, 15.11.2016, p. 37–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2016/1994/oj

15.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/37


ORIENTAÇÃO (UE) 2016/1994 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de novembro de 2016

relativa à abordagem ao reconhecimento dos sistemas de proteção institucional para fins prudenciais pelas autoridades nacionais competentes nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (BCE/2016/38)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1) e, nomeadamente, o artigo 6.o, n.o 1 e o artigo 6.o, n.o 5, alínea a),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (2), nomeadamente o artigo 113.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

Um sistema de proteção institucional (SPI) é definido no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 como um acordo de responsabilidade contratual ou legal que protege as instituições que o integram e garante a respetiva liquidez e solvência a fim de evitar a falência, se necessário. De acordo com a referida disposição, as autoridades competentes podem, de acordo com determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013, dispensar as entidades participantes num SPI da aplicação de requisitos prudenciais selecionados ou conceder-lhes certas isenções.

(2)

Compete ao Banco Central Europeu (BCE), enquanto autoridade competente para a supervisão prudencial, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), das instituição de crédito que sejam classificadas como significativas, avaliar os pedidos apresentados por essas instituições.

(3)

As condições para a avaliação dos SPI para fins prudenciais estão enunciadas no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O referido regulamento atribui uma certa margem de discricionariedade às autoridades competentes para conceberem a avaliação prudencial necessária a determinar se foram cumpridas as condições. A fim de garantir a coerência, a eficácia e a transparência deste processo, o BCE acrescentou um novo capítulo ao «Guia do BCE sobre faculdades e opções previstas no direito da União» relativo à abordagem relativa ao reconhecimento de sistemas de proteção institucional (IPS) para fins prudenciais (3), que especifica a forma como o BCE avaliará o cumprimento das condições acima referidas pelos SPI e pelas entidades neles participantes.

(4)

Como responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do MUS, compete ao BCE, no âmbito das suas funções de superintendência, assegurar a coerência dos resultados da supervisão. Neste contexto, o BCE adota orientações que regem o desempenho das funções de supervisão e a tomada de decisões de supervisão pelas autoridades nacionais competentes (ANC) no que respeita às instituições de crédito menos significativas.

(5)

Dado que os SPI podem integrar tanto instituições significativas como instituições menos significativas, é essencial garantir o tratamento coerente dos seus membros no âmbito do MUS, de modo a garantir a coerência nas decisões adotadas pelo BCE e pelas ANC. No caso dos SPI que integrem tanto instituições significativas como menos significativas, é especialmente importante que o BCE, responsável pela supervisão das instituições significativas, e que as ANC, responsáveis pela supervisão das instituições menos significativas, utilizem as mesmas especificações para a avaliação da elegibilidade. A utilização das mesmas especificações por parte das ANC é também necessária no caso dos SPI que integram unicamente instituições menos significativas, dado que a composição dos SPI, bem como a classificação como significativas ou menos significativas das entidades que neles participam, pode sofrer alterações ao longo do tempo.

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente orientação estabelece as especificações para a avaliação do cumprimento, pelos SPI e pelas entidades neles participantes, dos requisitos estabelecidos no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a fim de determinar se pode ser concedida autorização, na aceção do referido artigo, a instituições individualmente consideradas. As ANC devem aplicar as especificações relativamente às instituições menos significativas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 575/2013, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (5).

CAPÍTULO II

ESPECIFICAÇÕES PARA A AVALIAÇÃO A REALIZAR NOS TERMOS DO ARTIGO 113.o, N.o 7, DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

Artigo 3.o

Artigo 113.o, n.o 7, alínea a), em conjugação com o artigo 113.o, n.o 6, alíneas a) e d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: avaliação do estatuto prudencial e do domicílio legal

Em conformidade com o disposto no artigo 113.o, n.o 7, alínea a), em conjugação com o artigo 113.o, n.o 6, alíneas a) e d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ao avaliarem o estatuto prudencial e o domicílio legal da contraparte, as ANC terão em consideração se:

a)

contraparte é uma instituição, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados;

b)

a contraparte que solicita a autorização está estabelecida no mesmo Estado-Membro.

Artigo 4.o

Artigo 113.o, n.o 7, alínea a), em conjugação com o artigo 113.o, n.o 6, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: transferência rápida de fundos próprios da contraparte para as entidades participantes ou reembolso célere de passivos pela contraparte às entidades participantes

Ao avaliarem se existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso de passivos da contraparte para as entidades participantes nos termos do artigo 113.o, n.o 7, alínea a), em conjugação com o artigo 113.o, n.o 6, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as ANC terão em consideração se:

a)

a estrutura acionista e jurídica das entidades participantes no SPI pode impedir a transferência de fundos próprios ou o reembolso de passivos;

b)

o processo formal de tomada de decisões no que respeita à transferência de fundos próprios entre as entidades participantes assegura transferências rápidas;

c)

os estatutos das entidades participantes, eventuais acordos de acionistas ou outros acordos conhecidos incluem quaisquer disposições passíveis de obstar à transferência de fundos próprios ou ao reembolso de passivos pela contraparte;

d)

se verificaram anteriormente dificuldades graves de gestão ou problemas de governo da sociedade relacionados com as entidades participantes que possam ter um impacto negativo na transferência rápida de fundos próprios ou no reembolso célere de passivos;

e)

quaisquer terceiros (6) podem impedir ou exercer controlo sobre a transferência rápida de fundos próprios ou o reembolso célere de passivos;

f)

ocorreram, no passado, fluxos de fundos entre entidades participantes num SPI que demonstrem a sua capacidade para rapidamente transferir fundos ou reembolsar passivos.

São considerados fatores fundamentais o papel do SPI como intermediário na gestão de crises e a sua responsabilidade em matéria de disponibilização de fundos para apoiar as entidades nele participantes que enfrentem dificuldades.

Artigo 5.o

Artigo 113.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: capacidade para conceder o apoio necessário, de acordo com os seus compromissos

Ao avaliarem se os acordos em vigor garantem que o SPI tem capacidade para conceder o apoio que se comprometeu a prestar a partir de fundos prontamente mobilizáveis nos termos do artigo 113.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as ANC terão em consideração se:

a)

os acordos no âmbito do SPI incluem um conjunto abrangente de medidas, processos e mecanismos, que constituem o quadro no âmbito do qual o SPI opera. Esse quadro compreende uma série de ações possíveis, que vão desde medidas menos intrusivas a medidas mais substanciais, proporcionais ao grau de risco da entidade participante no SPI beneficiária e à gravidade das suas restrições financeiras, incluindo medidas de apoio direto em termos de capital e liquidez. O apoio pode estar sujeito a condições, de que são exemplo a implementação de determinadas medidas de recuperação e a restruturação por parte da instituição em causa;

b)

a estrutura de governação do SPI e o processo de tomada de decisões sobre medidas de apoio permitem que seja prestada assistência em tempo oportuno;

c)

existe um compromisso claro de proporcionar apoio quando, não obstante a monitorização prévia dos riscos e a tomada de medidas de intervenção precoce, uma entidade participante se encontre em situação de insolvência ou iliquidez, ou seja provável que o venha a estar, e de assegurar que as entidades participantes cumprem os requisitos regulamentares em termos de fundos próprios e de liquidez;

d)

o SPI realiza testes de esforço periódicos para quantificar as potenciais medidas de apoio ao capital e à liquidez;

e)

a capacidade de absorção de riscos do SPI (proporcionada por fundos pagos, potenciais contribuições ex post e compromissos comparáveis) é suficiente para cobrir potenciais medidas de apoio às entidades nele participantes;

f)

foi constituído um fundo ex ante para assegurar que o SPI dispõe de fundos prontamente mobilizáveis para as medidas de apoio, e

i)

as contribuições para o fundo ex ante respeitam um quadro claramente definido;

ii)

os fundos são investidos apenas em ativos líquidos e seguros, passíveis de liquidação a qualquer momento e cujo valor não depende da solvência, nem da posição de liquidez, das entidades participantes e das suas filiais;

iii)

os resultados do teste de esforço do SPI são tomados em consideração na determinação do montante mínimo pretendido para o fundo ex ante;

iv)

existe um nível/montante mínimo adequado para que o fundo ex ante possa assegurar uma mobilização rápida de fundos.

Os SPI podem ser reconhecidos como sistemas de garantia de depósitos nos termos da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e podem ser autorizados, nas condições estabelecidas na respetiva legislação nacional, a utilizar os meios financeiros disponíveis para a adoção de medidas alternativas tendentes a impedir que uma instituição de crédito entre em incumprimento. Neste caso, ao avaliarem a disponibilidade de fundos para prestação de apoio, as ANC analisam os meios financeiros disponíveis, tendo em conta a diferença de objeto entre os SPI, que visam proteger as instituições neles participantes, e os sistemas de garantia de depósitos, cuja principal função consiste em proteger os depositantes das consequências da insolvência de uma instituição de crédito.

Artigo 6.o

Artigo 113.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: sistemas utilizados pelo SPI para monitorização e categorização dos riscos

O artigo 113.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 determina que um SPI disponha de instrumentos adequados e uniformizados para a monitorização e a classificação dos riscos, proporcionando um enquadramento completo das situações de risco de cada entidade participante e do SPI no seu conjunto, com as correspondentes possibilidades de exercício de influência, e que acompanhe adequadamente as posições em risco em situação de incumprimento, nos termos do artigo 178.o, n.o 1, do mesmo regulamento. Ao avaliarem a observância desta condição, as ANC terão em consideração se:

a)

as entidades participantes no SPI estão obrigadas a fornecer periodicamente ao principal órgão de gestão do SPI dados atualizados sobre a respetiva situação de risco, incluindo informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios;

b)

existem fluxos de dados e sistemas de tecnologias de informação apropriados correspondentes;

c)

o principal órgão responsável pela gestão do SPI define normas e metodologias uniformes para o quadro de gestão do risco a aplicar pelas entidades participantes;

d)

para fins de monitorização e classificação do risco pelo SPI, existe uma definição comum dos riscos, as mesmas categorias de riscos são monitorizadas para todas as entidades participantes e são utilizados os mesmos graus de confiança e horizontes temporais para a quantificação dos riscos;

e)

os sistemas utilizados pelo SPI para monitorização e categorização dos riscos classificam as entidades participantes segundo a respetiva situação de risco, ou seja, o SPI definiu categorias diferentes nas quais enquadra as entidades participantes, a fim de permitir uma intervenção precoce;

f)

o SPI tem capacidade para influenciar a situação de risco das entidades nele participantes, dirigindo-lhes, nomeadamente, instruções e recomendações, no sentido de, por exemplo, restringir determinadas atividades ou exigir a redução de certos riscos.

Artigo 7.o

Artigo 113.o, n.o 7, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: análise dos riscos efetuada pelo próprio SPI

Ao avaliarem se o SPI efetua a sua própria análise do risco e a comunica às entidades nele participantes em conformidade com o disposto no artigo 113.o, n.o 7, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as ANC terão em consideração se:

a)

o SPI avalia periodicamente os riscos e as vulnerabilidades do setor a que pertencem as entidades nele participantes;

b)

os resultados das análises do risco são resumidos num relatório, ou noutro documento, e distribuídos aos órgãos de decisão relevantes do SPI e/ou às entidades nele participantes pouco tempo após a sua finalização;

c)

as entidades participantes são informadas pelo SPI da respetiva categoria de risco, como estipulado no artigo 113.o, n.o 7, alínea c).

Artigo 8.o

Artigo 113.o, n.o 7, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: relatório consolidado ou agregado relativo ao SPI

O artigo 113.o, n.o 7, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 especifica que o SPI deverá elaborar e publicar anualmente um relatório consolidado relativo ao sistema de proteção institucional no seu conjunto, compreendendo o balanço, a demonstração de resultados, o relatório de situação e o relatório de risco, ou, em alternativa, um relatório, igualmente relativo ao sistema de proteção institucional no seu conjunto, constituído pelo balanço agregado, a demonstração de resultados agregada, o relatório de situação e o relatório de risco. Ao avaliarem a observância desta condição, as ANC terão em consideração se:

a)

o relatório consolidado ou agregado é auditado por auditores externos independentes de acordo com o quadro contabilístico relevante ou, se aplicável, o método de agregação;

b)

é exigido aos auditores externos a apresentação de um parecer de auditoria;

c)

são incluídas no âmbito da consolidação/agregação todas as entidades participantes no SPI e as respetivas filiais, bem como quaisquer estruturas intermediárias, tais como companhias financeiras e a entidade especial que gere o SPI em si (caso seja uma entidade jurídica);

d)

no caso de o SPI elaborar um relatório constituído por um balanço agregado e uma demonstração de resultados agregada, o método de agregação garante a eliminação de todas as posições em risco intragrupo.

Artigo 9.o

Artigo 113.o, n.o 7, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: pré-aviso da cessação da participação de uma entidade

As ANC examinarão se o acordo de responsabilidade contratual ou legal inclui uma disposição, segundo a qual as entidades participantes no SPI estão obrigadas a observar um pré-aviso mínimo de 24 meses, caso pretendam abandonar o SPI.

Artigo 10.o

Artigo 113.o, n.o 7, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: eliminação da utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios

O artigo 113.o, n.o 7, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê a eliminação da utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios («cômputo múltiplo»), bem como de qualquer operação de criação inadequada de fundos próprios entre as entidades participantes no SPI. Para efeitos da avaliação da observância desta condição, as ANC terão em consideração se:

a)

os auditores externos responsáveis pela auditoria do relatório financeiro consolidado ou agregado podem corroborar que estas práticas foram eliminadas;

b)

qualquer das transações realizadas pelas entidades participantes no SPI levou à criação inadequada de fundos próprios a nível individual, subconsolidado ou consolidado.

Artigo 11.o

Artigo 113.o, n.o 7, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: ampla participação

Ao avaliarem a observância da condição estabelecida no artigo 113.o, n.o 7, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nomeadamente de que o SPI se baseia numa ampla participação de instituições de crédito com um perfil de negócio predominantemente homogéneo, as ANC terão em consideração:

a)

se o SPI tem um número suficiente de entidades participantes (de entre as instituições potencialmente elegíveis para participação) para cobrir quaisquer medidas de apoio que possa ter de aplicar;

b)

o modelo e estratégia de negócio, a dimensão, a clientela, a concentração regional, os produtos, a estrutura de financiamento, as categorias de riscos significativos, os acordos de cooperação para vendas e prestação de serviços celebrados com outras entidades participantes no SPI, etc.;

c)

se os diferentes perfis de negócio das entidades participantes permitem a monitorização e a classificação das respetivas situações de risco, utilizando os instrumentos uniformemente estipulados de que o SPI disponha nos termos do artigo 113.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

que os setores dos SPI assentam frequentemente na colaboração, no sentido de que as instituições centrais e outras instituições especializadas da rede do SPI oferecem produtos e serviços a outras entidades participantes no SPI. Ao avaliarem a homogeneidade dos perfis de negócio, as ANC deverão considerar em que medida as atividades comerciais das entidades participantes estão relacionadas com a rede (produtos e serviços fornecidos a bancos locais, serviços prestados a clientes partilhados, atividade nos mercados de capitais, etc.).

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada às ANC.

2.   As ANC devem cumprir o disposto na presente orientação a partir de 2 de dezembro de 2016.

Artigo 13.o

Destinatários

As ANC são as destinatárias da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de novembro de 2016.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(3)  Este capítulo do Guia foi adotado em julho de 2016. A versão consolidada do «Guia do BCE sobre faculdades e opções previstas no direito da União» está disponível no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária em www.bankingsupervision.europa.eu

(4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(5)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17). (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(6)  «Terceiros» refere-se a qualquer parte interessada que não seja a instituição-mãe, uma filial, um membro dos órgãos de decisão ou um acionista de uma entidade participante.

(7)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos seguros de vida (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).


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