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Document 52015XB0320(01)

Código de Conduta dos membros do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu

OJ C 93, 20.3.2015, p. 2–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/2


Código de Conduta dos membros do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu

(2015/C 93/02)

O CONSELHO DE SUPERVISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 13.o-E, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento do Conselho (UE) n.o 1024/2013 (2) impõe aos membros do Conselho de Supervisão (a seguir «membros do Conselho de Supervisão») que ajam de forma independente e objetiva, no interesse da União no seu conjunto, sem procurar obter nem receber instruções das instituições ou órgãos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

(2)

O artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 estabelece o princípio da separação entre as atribuições específicas do Banco Central Europeu (BCE) respeitantes às políticas de supervisão prudencial e as suas atribuições no domínio da política monetária, para além de quaisquer outras atribuições, com o intuito de prevenir conflitos de interesses e de garantir que as referidas funções são exercidas de acordo com os objetivos aplicáveis.

(3)

O artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 requer que o BCE elabore e mantenha processos detalhados e formais que incluam procedimentos éticos e prazos adequados para a avaliação antecipada e a prevenção de conflitos de interesse eventualmente resultantes do emprego dos membros do Conselho de Supervisão nos dois anos subsequentes à cessação do respetivo cargo, e determina a divulgação das informações necessárias, sob reserva das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. Esses procedimentos não prejudicam a aplicação de regras nacionais mais rigorosas. No que respeita aos membros do Conselho de Supervisão que sejam representantes de autoridades nacionais competentes, os referidos procedimentos são estabelecidos e implementados em cooperação com as referidas autoridades. Além disso, esses procedimentos não obstam à aplicação ao presidente, ao vice-presidente e aos quatro representantes do BCE no Conselho de Supervisão dos termos e condições de emprego do BCE, as quais também incluem disposições relativas aos períodos de limitação do exercício de atividade profissional (cooling-off).

(4)

O artigo 13.o-E, n.o 2, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu requer que cada membro do Conselho de Supervisão providencie para que os respetivos acompanhantes e suplentes, assim como os representantes do seu banco central (se a autoridade nacional competente não for o banco central), assinem uma declaração de cumprimento do Código de Conduta previamente à sua participação em quaisquer reuniões do Conselho de Supervisão,

ADOTOU O PRESENTE CÓDIGO DE CONDUTA.

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.1.   O presente Código de Conduta aplica-se aos membros do Conselho de Supervisão em exercício de funções, tanto enquanto tal como na qualidade de membros do Comité Diretor do Conselho de Supervisão. Aplica-se igualmente aos seus acompanhantes e suplentes, e ainda aos representantes dos bancos centrais nacionais, quando a autoridade nacional competente não seja o banco central nacional (a seguir «outros participantes nas reuniões deste órgão»), no exercício das suas funções relacionadas com o Conselho de Supervisão e com o Comité Diretor do Conselho de Supervisão, nos casos em que tal se encontre expressamente previsto.

1.2.   Este Código de Conduta não obsta à aplicação de normas nacionais mais estritas, nem dos termos e condições de emprego do BCE, incluindo as regras aplicáveis às transações financeiras, que sejam aplicáveis a quem seja abrangido pelo seu âmbito de aplicação devido à sua qualidade de representante de uma autoridade nacional competente ou de um banco central nacional de um Estado-Membro participante, ou ainda de membro do BCE.

Artigo 2.o

Princípios de base

2.1.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem observar os mais elevados padrões de comportamento ético. Espera-se que, no exercício das suas funções, os mesmos atuem com honestidade, independência, imparcialidade, discrição e sem atender aos seus próprios interesses. Devem estar cientes da importância das suas obrigações e responsabilidades, ter em consideração o caráter público das suas funções e agir de modo a preservar e a promover a confiança do público no BCE.

2.2.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem desempenhar as suas funções com estrita obediência ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), ao Regulamento (UE) n.o 1024/2013, ao Regulamento Interno do Banco Central Europeu e, bem assim, ao Regulamento Interno do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (3).

2.3.   Em declarações públicas sobre matérias referentes ao Mecanismo Único de Supervisão, os membros do Conselho de Supervisão terão em devida conta o respetivo papel e funções no seio do mesmo, devendo, em especial, deixar claro quando estão a falar na qualidade de representantes de uma autoridade nacional competente, em nome pessoal ou enquanto membros do Conselho de Supervisão.

2.4.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem desempenhar as suas funções como representantes do Conselho de Supervisão, um órgão coletivo interno do BCE, e ver-se a si próprios como tal, quando de aparições públicas. Os mesmos devem coordenar no seio do Conselho de Supervisão as mensagens a ser veiculadas por discursos públicos, sob forma escrita ou oral, assim como qualquer outra forma de comunicação pública. Devem ainda coordenar no seio do Conselho de Supervisão a respetiva atuação em qualquer uma das audiências e sessões de informação do Parlamento Europeu e do Eurogrupo previstas no artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, bem como em qualquer uma das trocas de impressões com os parlamentos nacionais prevista no artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

Artigo 3.o

Separação da função de política monetária

3.1.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem respeitar a separação entre as atribuições específicas do BCE referentes às políticas de supervisão prudencial e as suas atribuições no domínio da política monetária, para além de quaisquer outras atribuições, e cumprir as regras internas do BCE referentes à separação entre as funções de supervisão prudencial e de política monetária a ser adotadas nos termos do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

3.2.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem, no desempenho das suas funções, ter em atenção os objetivos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e não interferir com as outras atribuições do BCE.

Artigo 4.o

Independência

4.1.   De acordo com o disposto no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, no exercício das atribuições que lhes são conferidas, os membros do Conselho de Supervisão e os outros participantes nas reuniões deste órgão devem atuar de forma independente e objetiva, no interesse da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou órgãos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

4.2.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem, em particular, desempenhar as atribuições de que foram incumbidos sem sujeição a pressões políticas indevidas e interferências comerciais suscetíveis de afetar a sua independência pessoal.

4.3.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem abster-se de exercer atividades profissionais e demitir-se de qualquer posição que possa prejudicar a sua independência ou que lhes ofereça a possibilidade de fazerem uso de informação privilegiada.

Artigo 5.o

Regras aplicáveis a transações financeiras privadas

5.1.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão não farão uso das informações confidenciais a que tenham acesso para realizarem transações financeiras de caráter privado, quer direta, quer indiretamente, através de terceiros, e independentemente de o fazerem por sua própria conta e risco ou por conta e risco de terceiros.

5.2.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem providenciar a gestão do seu património pessoal, entendido como todos os bens para além dos necessários para uso próprio pessoal e para uso da família, de modo a garantir não só a independência do membro do Conselho de Supervisão, mas também a inexistência de conflitos de interesses, e a constituir um impedimento à utilização de informação privilegiada pelo membro em causa.

5.3.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem cumprir as regras respeitantes às transações financeiras adotadas pelo BCE e aplicáveis aos membros do seu pessoal. No que se refere aos membros do Conselho de Supervisão que sejam representantes das autoridades nacionais competentes, o cumprimento e a fiscalização do cumprimento de tais regras sobre transações financeiras privadas ficam sujeitos às regras processuais nacionais aplicáveis.

Artigo 6.o

Declaração de património e rendimentos

Na falta de uma disposição legal nacional que exija a declaração do seu património e rendimentos, os membros do Conselho de Supervisão devem apresentar ao presidente do BCE, durante os três primeiros meses no cargo, ou nos três meses que se seguirem à entrada em vigor do presente Código de Conduta, uma declaração escrita onde conste o seu património, qualquer interesse direto ou indireto em qualquer empresa, e a futura organização da gestão dos seus ativos durante o tempo em que exercerem o cargo de membro do Conselho de Supervisão. Estas declarações escritas, incluindo as declarações de património e rendimentos impostas pela legislação nacional, devem ser atualizadas anualmente.

Artigo 7.o

Parecer do Comité de Ética do BCE

7.1.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem pedir o parecer do Comité de Ética do BCE em caso de dúvida no que se refere à aplicação prática das regras contidas no presente Código de Conduta.

7.2.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão que solicitem tal perecer, bem como o BCE e a autoridade nacional competente ou o banco central nacional que os mesmos representem, serão informados dos princípios e razões dos pareceres emitidos pelo Comité de Ética do BCE, sem se identificar em particular nenhum membro do Conselho de Supervisão ou outro participante.

Artigo 8.o

Períodos de limitação do exercício de atividade profissional

8.1.   Os membros do Conselho de Supervisão devem informar o presidente do BCE da sua intenção de exercer qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não, nos dois anos a seguir à data da cessação do respetivo mandato. Os referidos membros só podem exercer atividades profissionais:

a)

numa instituição de crédito diretamente supervisionada pelo BCE, depois de expirado o prazo de um ano a contar da data da cessação das suas funções enquanto membro do Conselho de Supervisão;

b)

numa instituição de crédito não diretamente supervisionada pelo BCE, mas quando exista conflito de interesses, ou como tal possa ser interpretado, depois de expirado o prazo de um ano a contar da dada da cessação das suas funções enquanto membro do Conselho de Supervisão;

c)

noutra instituição que não seja uma instituição de crédito, salvo quando exista conflito de interesses, ou como tal possa ser interpretado, caso em que a atividade em causa só poderá iniciar-se depois de expirado o prazo de seis meses a contar da dada da cessação das suas funções enquanto membro do Conselho de Supervisão.

8.2.   Os outros participantes nas reuniões do Conselho de Supervisão devem informar o presidente do BCE da sua intenção de exercer qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não, no primeiro ano a seguir à data da cessação das suas funções. Os referidos membros só podem exercer atividades profissionais:

a)

numa instituição de crédito diretamente supervisionada pelo BCE, depois de expirado o prazo de seis meses a contar da dada da cessação das suas funções enquanto membro do Conselho de Supervisão;

b)

numa instituição de crédito não diretamente supervisionada pelo BCE, mas quando exista conflito de interesses, ou como tal possa ser interpretado, depois de expirado o prazo de seis meses a contar da dada da cessação das suas funções enquanto membro do Conselho de Supervisão;

c)

noutra instituição que não seja uma instituição de crédito, salvo quando exista conflito de interesses, ou como tal possa ser interpretado, caso em que a atividade em causa só poderá iniciar-se depois de expirado o prazo de três meses a contar da dada da cessação das suas funções enquanto membro do Conselho de Supervisão.

8.3.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem solicitar o parecer do Comité de Ética do BCE sobre os períodos de limitação do exercício de atividade profissional que lhes são aplicáveis por força deste artigo. O Comité de Ética do BCE pode recomendar no seu parecer o levantamento ou a redução dos períodos de limitação do exercício de atividade profissional estabelecidos no presente artigo se se puder excluir a possibilidade de conflito de interesses decorrente de uma atividade profissional subsequente.

8.4.   Em relação ao disposto nos artigos 8.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, alínea a), o Comité de Ética do BCE pode igualmente recomendar no seu parecer o prolongamento dos períodos de limitação do exercício de atividade profissional até um máximo de dois anos para os membros do Conselho de Supervisão e de um ano para os outros participantes nas reuniões deste órgão, em circunstâncias específicas, quando não se possa excluir a possibilidade de conflitos de interesse decorrentes de uma atividade profissional subsequente em relação a períodos mais longos que esses.

8.5.   Aos membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão deve ser paga, pelas respetivas entidades patronais, a devida compensação pelo período de limitação do exercício de atividade profissional. Tal indemnização deve ser paga independentemente da receção, ou não, de novas ofertas de emprego. Consequentemente, os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão podem solicitar o parecer do Comité de Ética do BCE quanto ao nível adequado da compensação relativa aos períodos de limitação do exercício de atividade profissional.

8.6.   Os pareceres emitidos pelo Comité de Ética do BCE ao abrigo dos n.os 3, 4 e 5 serão submetidos para consideração ao Conselho de Supervisão. Este fará então uma recomendação à autoridade nacional competente ou ao banco central nacional em causa, a/o qual deve informar o Conselho de Supervisão de qualquer impedimento ao cumprimento dessa recomendação.

Artigo 9.o

Conflito de interesses

9.1.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem evitar colocar-se em qualquer situação suscetível de originar um conflito de interesses entre as suas atividades profissionais e os seus interesses privados, ou que como tal possa ser interpretada. Verifica-se um conflito de interesses quando os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão têm interesses privados ou pessoais que podem influenciar o desempenho imparcial e objetivo das respetivas funções, incluindo qualquer potencial favorecimento ou benefício para si próprio, para os membros da sua família ou para os respetivos companheiros/as reconhecido/as.

9.2.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem comunicar por escrito ao Conselho de Supervisão qualquer situação que possa suscitar um conflito de interesses ou que como tal possa ser interpretada, não podendo os mesmos participar em qualquer deliberação ou votar em matérias relacionadas com a mesma.

Artigo 10.o

Ofertas e outras regalias

10.1.   Por «oferta» entende-se qualquer regalia ou vantagem, de índole financeira ou outra, que de algum modo se relacione com a qualidade de membro do Conselho de Supervisão ou outros participante nas reuniões deste órgão, mas que não constitua a compensação acordada pelos serviços prestados, quer a mesma seja efetuada por ou recebida pelos referidos membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão, quer efetuada a um qualquer seu familiar ou companheiro/a reconhecido.

10.2.   A aceitação de uma oferta não deve, em nenhuma circunstância, condicionar ou influenciar a objetividade e a liberdade de ação de um membro do Conselho de Supervisão, nem criar obrigações para o recipiente ou expectativas indevidas por parte do dador. Quaisquer ofertas relacionadas com entidades supervisionadas cujo valor unitário exceda 50 euros, assim como as ofertas de entidades do setor público cujo valor ultrapasse o que seja considerado normal e apropriado nas circunstâncias, devem ser recusadas. Se as circunstâncias não permitirem a recusa de uma oferta, esta deve ser entregue ao BCE, à autoridade nacional competente ou ao banco central nacional representado pelo membro do Conselho de Supervisão ou outro participante nas reuniões deste órgão em causa, a menos que este, a autoridade nacional competente ou ao banco central nacional, seja reembolsado de qualquer montante que ultrapasse 50 euros. Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão não devem aceitar ofertas frequentes da mesma proveniência.

Artigo 11.o

Aceitação de convites e pagamentos relacionados

11.1.   Tendo sempre presente a obrigação de respeitar o princípio da independência e de evitar conflitos de interesses, os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão podem aceitar convites para conferências, receções ou eventos culturais e programas sociais com eles relacionados, incluindo hospitalidade apropriada, se a sua participação nesse tipo de acontecimentos for compatível com o desempenho das suas funções ou no interesse do BCE. Os mesmos devem agir com especial prudência no que se refere a convites particulares.

11.2.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem recusar todos os convites e pagamentos que não obedeçam a estas regras, e informar acerca destas as suas contrapartes.

Artigo 12.o

Atividades prosseguidas a título pessoal

12.1.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem zelar para que as suas eventuais atividades particulares, remuneradas ou não, não afetem o desempenho das suas obrigações nem prejudiquem a reputação do BCE.

12.2.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão podem exercer atividades de ensino ou académicas, por exemplo, assim como outras atividades, desde que tais atividades não se relacionem com nenhuma entidade supervisionada. Os mesmos podem aceitar uma remuneração e o reembolso de despesas por atividades exercidas a título particular que não envolvam o BCE, na condição de as mesmas serem proporcionais ao trabalho executado e consideradas normais para as circunstâncias.

12.3.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem notificar anualmente o Comité de Ética do BCE, por escrito, de quaisquer atividades em que tenham participado a título pessoal, assim como de quaisquer remunerações auferidas nos seus mandatos externos, públicos ou privados, que sejam exercidos enquanto permanecerem no cargo.

12.4.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem deixar claro, em contribuições científicas ou académicas, que as mesmas são feitas a título pessoal e não representam as opiniões do BCE.

Artigo 13.o

Emprego remunerado de cônjuge ou companheiro/a reconhecido/a

Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem informar imediatamente o Comité de Ética do BCE, mesmo em caso de dúvida, caso o emprego ou outra atividade remunerada do cônjuge ou companheiro/a reconhecido/a seja suscetível de originar um conflito de interesses, ou como tal possa ser interpretado.

Artigo 14.o

Segredo profissional

14.1.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem levar em devida conta as obrigações de segredo profissional impostas pelo artigo 37.o dos Estatutos do SEBC, pelo artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e pelo artigo 23.o-A do Regulamento Interno do Banco Central Europeu, de acordo com os quais os mesmos não podem divulgar informação confidencial, quer em discursos ou declarações públicos, quer aos meios de comunicação, relativa a decisões de supervisão que ainda não tenham sido objeto de publicação oficial.

14.2.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as obrigações de segredo profissional impostas pelo artigo 37.o dos Estatutos do SEBC são respeitadas pelas pessoas que tenham acesso à informação de que disponham.

Artigo 15.o

Informação sobre normas de direito nacional conflituantes

Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem comunicar ao Comité de Ética do BCE a existência de qualquer impedimento ao cumprimento do presente Código de Conduta, em todo o seu alcance, incluindo os impedimentos resultantes de normas jurídicas nacionais conflituantes.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Frankfurt am Main, em 12 de novembro de 2014.

A Presidente do Conselho de Supervisão

Danièle NOUY


(1)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(3)  JO L 182 de 21.6.2014, p. 56.


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