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Document 31998Q1215

Regulamento interno do Presidente do Banco Central Europeu

OJ L 338, 15.12.1998, p. 28–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/04/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/1998/1215/oj

31998Q1215

Regulamento interno do Presidente do Banco Central Europeu

Jornal Oficial nº L 338 de 15/12/1998 p. 0028 - 0033


REGULAMENTO INTERNO

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designado «Estatutos») e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 12º,

DECIDIU ADOPTAR O PRESENTE REGULAMENTO INTERNO:

CAPÍTULO PRELIMINAR

Artigo 1º

O Tratado e os Estatutos

O presente regulamento interno tem como objectivo complementar o Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por «Tratado») e os Estatutos. Os termos constantes do presente regulamento interno têm o significado que lhes for atribuído no Tratado e nos Estatutos.

CAPÍTULO I

O CONSELHO

Artigo 2º

Data e local das reuniões do Conselho

2.1. A data das reuniões é decidida pelo Conselho, sob proposta do presidente. Em princípio, o Conselho reunirá periodicamente de acordo com um calendário determinado com a devida antecedência pelo Conselho antes do início de cada ano civil.

2.2. O presidente convocará uma reunião do Conselho a pedido de, pelo menos, três membros do Conselho.

2.3. O presidente poderá igualmente convocar reuniões do Conselho sempre que o considere necessário.

2.4. O Conselho deverá normalmente realizar as suas reuniões nas instalações do Banco Central Europeu (a seguir designado por «BCE»).

2.5. As reuniões poderão igualmente decorrer sob a forma de teleconferências, salvo em caso de objecção de, pelo menos, três governadores.

Artigo 3º

Participação nas reuniões do Conselho

3.1. Salvo disposição em contrário, apenas os membros do Conselho, o presidente do Conselho da União Europeia e um membro da Comissão das Comunidades Europeias podem assistir às reuniões do Conselho.

3.2. Cada governador poderá normalmente fazer-se acompanhar por uma pessoa durante as partes das reuniões que não se relacionem com deliberações em matéria de política monetária.

3.3. Em caso de impedimento de um governador, este poderá designar, por escrito, um suplente, sem prejuízo do disposto no artigo 4º A comunicação escrita deste facto deverá ser enviada ao presidente com a devida antecedência antes da reunião.

3.4. O Conselho, se o julgar conveniente, poderá igualmente convidar outras pessoas para participar nas suas reuniões.

Artigo 4º

Votação

4.1. Para o Conselho proceder à votação, é exigida uma maioria qualificada de dois terços dos seus membros. No caso de inexistência de quórum, o presidente poderá convocar uma reunião extraordinária na qual poderão ser tomadas decisões sem quórum.

4.2. O Conselho procederá à votação a pedido do presidente. O presidente dará igualmente início a um processo de votação a pedido de um membro.

4.3. As abstenções não impedirão a adopção pelo Conselho de decisões tomadas ao abrigo do nº 2 do artigo 41º dos Estatutos.

4.4. No caso de um membro do Conselho ficar impedido de votar por um período prolongado (de mais de um mês), esse membro poderá designar um suplente que o substitua como membro do Conselho.

4.5. De acordo com o nº 3 do artigo 10º dos Estatutos, em caso de impedimento de um governador para votar uma decisão a tomar ao abrigo do disposto nos artigos 28º, 29º, 30º, 32º, 33º e 51º dos Estatutos, o suplente que tiver sido por ele designado exercerá o seu voto ponderado.

4.6. O presidente poderá proceder a uma votação secreta a pedido de três membros do Conselho. No caso de os membros do Conselho serem afectados pessoalmente por uma decisão prevista nos nºs 1, 3 ou 4 do artigo 11º dos Estatutos, os membros em questão não participarão na votação.

4.7. As decisões também poderão ser tomadas por escrito, salvo em caso de objecção de, pelo menos, três membros do Conselho. O procedimento escrito exigirá: i) normalmente, um prazo mínimo de cinco dias úteis para que a questão possa ser apreciada por cada um dos membros do Conselho; (ou do seu suplente nos termos do nº 4 do artigo 4º); e iii) o registo de qualquer decisão desse tipo na acta da reunião seguinte do Conselho.

Artigo 5º

Organização das reuniões do Conselho

5.1. A ordem do dia de cada reunião é aprovada pelo Conselho. A Comissão Executiva deverá elaborar uma ordem do dia provisória a qual será enviada, juntamente com a respectiva documentação, aos membros do Conselho e outros participantes autorizados com, pelo menos, oito dias de antecedência, excepto em situações de emergência, nas quais a Comissão Executiva deverá agir de acordo com as circunstâncias. O Conselho poderá decidir retirar ou acrescentar rubricas à ordem do dia provisória, sob proposta do presidente ou de um membro do Conselho. A pedido de, pelo menos, três dos seus membros, uma rubrica poderá ser retirada da ordem do dia, caso os respectivos documentos não tenham sido enviados aos referidos membros em tempo útil.

5.2. As actas das reuniões do Conselho serão submetidas à aprovação dos respectivos membros por ocasião da reunião seguinte (ou mais cedo, caso necessário, através de procedimento escrito) e deverão ser assinadas pelo presidente.

CAPÍTULO II

COMISSÃO EXECUTIVA

Artigo 6º

Data e local das reuniões da Comissão Executiva

6.1. A data das reuniões é decidida pela Comissão Executiva, sob proposta do presidente.

6.2. O presidente pode convocar reuniões da Comissão Executiva sempre que o considerar necessário.

Artigo 7º

Votação

7.1. Para a Comissão Executiva poder votar de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 11º dos Estatutos, é exigida uma maioria qualificada de dois terços dos seus membros. Não existindo quórum, o presidente pode convocar uma reunião extraordinária na qual poderão ser tomadas decisões independentemente da existência de quórum.

7.2. As decisões podem igualmente ser tomadas por procedimento escrito, salvo em caso de objecção de, pelo menos, dois membros da Comissão Executiva.

7.3. Os membros da Comissão Executiva que sejam afectados pessoalmente por uma decisão prevista nos nºs 1, 3 ou 4 do artigo 11º dos Estatutos não poderão participar na votação.

Artigo 8º

Organização das reuniões da Comissão Executiva

A Comissão Executiva decidirá sobre a organização das suas reuniões.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

Artigo 9º

Comités do Sistema Europeu de Bancos Centrais

9.1. Para apoiar o trabalho do Sistema Europeu de Bancos Centrais (a seguir designando «SEBC»), serão instituídos comités do Sistema Europeu de Bancos Centrais (a seguir designados «comités do SEBC») compostos por representantes do BCE e do banco central nacional de cada Estado-membro participante.

9.2. O Conselho estipulará os mandatos dos comités do SEBC e designará os respectivos presidentes. Por regra, o presidente será um representante do BCE. Tanto o Conselho como a Comissão Executiva poderão solicitar aos comités SEBC a realização de estudos sobre matérias específicas.

9.3. Os comités SEBC informarão o Conselho através da Comissão Executiva. O Comité de Supervisão Bancária não é obrigado a prestar informações através da Comissão Executiva sempre que agir na qualidade de fórum de consulta em questões que não se relacionem com a execução das funções de supervisão do SEBC definidas no Tratado e nos Estatutos.

9.4. O banco central nacional de cada Estado-membro não participante poderá igualmente designar um representante para participar nas reuniões de um comité do SEBC, desde que tais reuniões digam respeito a matéria que se enquadre no âmbito das competências do Conselho-Geral. Tais representantes poderão ser igualmente convidados a participar em reuniões sempre que tal for considerado conveniente pelo presidente de um comité e pela Comissão Executiva.

9.5. Para questões específicas de interesse directo para a Comissão das Comunidades Europeias poderão ser convidados representantes dos serviços da Comissão para participar nas reuniões dos comités do SEBC. Poderão ser igualmente convidados a participar membros de outras instituições da Comunidade e de terceiras entidades, na medida em que tal se revele oportuno.

9.6. O BCE assegurará apoio administrativo aos comités do SEBC.

Artigo 10º

Estrutura interna

10.1. Após consulta do Conselho, a Comissão Executiva tomará uma decisão relativamente ao número, nome e competências respectivas de cada um dos serviços do BCE. Esta decisão será tornada pública.

10.2. Todos os serviços do BCE serão colocados sob a direcção da Comissão Executiva. A Comissão Executiva decidirá acerca das responsabilidades individuais dos seus membros relativamente aos serviços do BCE, devendo informar o Conselho, o Conselho-Geral e o pessoal do BCE das suas decisões. Qualquer destas decisões exige a presença de todos os membros da Comissão Executiva, não podendo ser tomada contra o voto do presidente.

Artigo 11º

Pessoal do BCE

11.1. Cada membro do pessoal do BCE deverá ser informado acerca da sua posição na estrutura do BCE, da sua linha hierárquica, assim como das responsabilidades que lhe são atribuídas no exercício das suas funções.

11.2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 36º e 47º dos Estatutos, a Comissão Executiva instituirá regras de organização (a seguir designadas por «circulares administrativas»). Tais regras serão obrigatórias para o pessoal do BCE.

11.3. A Comissão Executiva instituirá e actualizará um Código de Conduta para orientação dos seus membros e para os membros do seu pessoal.

CAPÍTULO IV

PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO GERAL NAS TAREFAS DO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS

Artigo 12º

Relações entre o Conselho e o Conselho-Geral

12.1. Ao Conselho-Geral do BCE será dada a oportunidade de apresentar as suas observações antes de o Conselho aprovar:

- os pareceres previstos no artigo 4º e no nº 1 do artigo 25º dos Estatutos,

- as recomendações do BCE em matéria de estatística, de acordo com o disposto no artigo 42º dos Estatutos,

- o relatório anual,

- as regras necessárias para a uniformização dos processos contabilísticos e de apresentação das declarações sobre as operações efectuadas pelos bancos centrais nacionais,

- as medidas necessárias à aplicação do artigo 29º dos Estatutos,

- as condições de emprego do pessoal do BCE,

- um parecer do BCE no contexto da preparação para a fixação irrevogável das taxas de câmbio, tal como previsto no nº 5 do artigo 109ºL do Tratado, ou no que se refere aos actos jurídicos comunitários a adoptar caso seja decidido revogar uma derrogação.

12.2. Sempre que, nos termos do número anterior, o Conselho-Geral for solicitado a apresentar as suas observações, ser-lhe-á concedido um período de tempo razoável para o fazer, que não deverá ser inferior a dez dias úteis. Em caso de urgência (que deverá ser justificada no pedido), o período poderá ser reduzido para cinco dias úteis. O presidente poderá decidir recorrer a um procedimento escrito.

12.3. De acordo com o disposto no nº 4 do artigo 47º dos Estatutos, o presidente deverá informar o Conselho-Geral acerca das decisões aprovadas pelo Conselho.

Artigo 13º

Relação entre a Comissão Executiva e o Conselho-Geral

13.1. O Conselho-Geral do BCE terá oportunidade de apresentar as suas observações antes de a Comissão Executiva:

- executar os actos jurídicos do Conselho relativamente aos quais, em conformidade com o nº 1 do artigo 12º do presente regulamento, é necessária a contribuição do Conselho-Geral,

- aprovar, por força dos poderes delegados pelo Conselho em conformidade com o nº 1 do artigo 12º dos Estatutos, actos jurídicos relativamente aos quais, do acordo com o disposto no nº 1 do artigo 12º do presente regulamento interno, é necessária a contribuição do Conselho-Geral.

13.2. Sempre que, nos termos do número anterior, o Conselho-Geral for solicitado a apresentar as suas observações, ser-lhe-á concedido um período de tempo razoável para o fazer, que não deverá ser inferior a dez dias úteis. Em caso de urgência (que deverá ser justificada no pedido), o período poderá ser reduzido para cinco dias úteis. O presidente poderá decidir recorrer a um procedimento escrito.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS ESPECÍFICAS

Artigo 14º

Delegação de poderes

14.1. A delegação de competências do Conselho na Comissão Executiva, nos termos do último período do segundo parágrafo do nº 1 do artigo 12º dos Estatutos, deverá ser notificada às partes interessadas ou tornada pública, se for caso disso, relativamente às questões que produzam efeitos legais em relação a terceiros. Os actos que forem adoptados através de delegação de poderes deverão ser prontamente notificados ao Conselho.

14.2. A lista de assinaturas autorizadas do BCE, estabelecida nos termos de decisões aprovadas ao abrigo do artigo 39º dos Estatutos, deverá ser distribuída às partes interessadas.

Artigo 15º

Procedimento orçamental

15.1. O Conselho, agindo sob proposta da Comissão Executiva e em conformidade com os princípios por si estabelecidos, adoptará, até ao final de cada exercício, o orçamento do BCE para o exercício seguinte.

15.2. Para apoio às questões relacionadas com o orçamento do BCE, o Conselho criará um comité orçamental e definirá o seu mandato e respectiva composição.

Artigo 16º

Apresentação de relatórios e contas anuais

16.1. Compete ao Conselho a aprovação do relatório anual exigido nos termos do nº 3 do artigo 15º dos Estatutos.

16.2. É delegada na Comissão Executiva a competência para a aprovação e publicação dos relatórios elaborados trimestralmente nos termos do nº 1 do artigo 15º dos Estatutos, do balanço consolidado elaborado nos termos do nº 3 do artigo 26º dos Estatutos, assim como de outros relatórios.

16.3. A Comissão Executiva deverá, em conformidade com os princípios fixados pelo Conselho, elaborar as contas anuais do BCE no decurso do primeiro mês do exercício seguinte. As contas anuais serão apresentadas ao auditor externo.

16.4. O Conselho aprovará as contas anuais do BCE no primeiro trimestre do ano seguinte. O relatório do auditor externo deverá ser apresentado ao Conselho antes da respectiva aprovação.

Artigo 17º

Instrumentos jurídicos do BCE

17.1. Os regulamentos do BCE são aprovados pelo Conselho e assinados, em sua representação, pelo presidente.

17.2. As orientações do BCE são aprovadas pelo Conselho e assinadas, em sua representação, pelo presidente, devendo indicar os motivos em que se fundamentam. A notificação aos bancos centrais poderá ser efectuada através de telefax, correio electrónico, telex ou carta.

17.3. O Conselho poderá delegar os seus poderes normativos na Comissão Executiva para efeitos de execução dos seus regulamentos e das suas orientações. O regulamento ou a orientação em causa especificará as matérias a executar, assim como os limites e o âmbito dos poderes delegados.

17.4. As decisões e recomendações do BCE são aprovadas pelo Conselho ou pela Comissão Executiva no âmbito das suas competências, devendo ser assinadas pelo presidente e indicar os motivos em que se fundamentam. As recomendações relativas ao direito derivado previstas no artigo 42º dos Estatutos são aprovadas pelo Conselho.

17.5. Sem prejuízo do segundo parágrafo do artigo 44º e do primeiro travessão do nº 1 do artigo 47º dos Estatutos, os pareceres do BCE são aprovados pelo Conselho. No entanto, em circunstâncias excepcionais e quando pelo menos três governadores não manifestarem o desejo de o Conselho conservar a sua competência para a adopção de pareceres específicos, os pareceres do BCE poderão ser adoptados pela Comissão Executiva, sendo respeitados os comentários formulados pelo Conselho e tida em conta a contribuição do Conselho-Geral. Os pareceres do BCE deverão ser assinados pelo presidente.

17.6. As instruções do BCE são aprovadas pela Comissão Executiva e assinadas em sua representação pelo presidente ou por dois membros da Comissão Executiva. A notificação aos bancos centrais nacionais poderá ser feita por telefax, correio electrónico, telex ou carta.

17.7. Todos os instrumentos jurídicos do BCE são numerados por forma a facilitar a sua identificação. A Comissão Executiva assegurará o arquivo dos originais, notificará os destinatários ou as autoridades nacionais e encarregar-se-á da publicação imediata no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, em todas as línguas oficiais da UE, quando se trate de regulamentos do BCE, pareceres do BCE sobre propostas de legislação comunitária ou de instrumentos jurídicos do BCE cuja publicação tenha sido expressamente decidida.

Artigo 18º

Procedimento previsto para o nº 2 do artigo 105ºA do Tratado

A autorização prevista no nº 2 do artigo 105ºA do Tratado é aprovada pelo Conselho num decisão única aplicável a todos os Estados-membros participantes no decurso do último trimestre de cada ano com efeitos para o ano seguinte.

Artigo 19º

Aquisições

19.1. Na aquisição de bens e serviços para o BCE, deverão ser respeitados os princípios da publicidade, transparência, igualdade, não discriminação e gestão eficaz.

19.2. Sem prejuízo do princípio da gestão eficaz, poderão ser derrogados os princípios acima enunciados em casos de urgência; por razões de segurança ou sigilo; no caso de haver apenas um único fornecedor; para fornecimentos dos bancos centrais nacionais ao BCE; em casos de fornecimento contínuo; e no caso da adquisição de bens ao Instituto Monetário Europeu (a seguir designado por «IME»).

Artigo 20º

Selecção, nomeação e promoção do pessoal

20.1. Todos os membros do pessoal serão seleccionados, nomeados e promovidos pela Comissão Executiva.

20.2. Os membros do pessoal serão seleccionados, nomeados e promovidos tomando em devida conta os princípios da qualificação profissional publicidade, transparência, igualdade de oportunidades e não descriminação. As regras e os procedimentos de recrutamento e de promoção interna serão desenvolvidas através de circulares administrativas.

20.3. A Comissão Executiva poderá recrutar para o BCE membros do pessoal do IME (em processo de liquidação) sem observar regras e procedimentos de recrutamento específicos.

Artigo 21º

Condições de emprego

21.1. As relações de trabalho entre o BCE e os seus funcionários são determinadas pelas Condições de Emprego e pelo Estatuto do Pessoal.

21.2. As condições de Emprego são aprovadas e alteradas pelo Conselho mediante proposta da Comissão Executiva. O Conselho-Geral deverá ser consultado de acordo com o procedimento previsto no presente regulamento interno.

21.3. As Condições de Emprego são aplicadas através do Estatuto do Pessoal que é adoptado e alterado pela Comissão Executiva.

21.4. O Comité do Pessoal deverá ser consultado antes da aprovação de novas Condições de Emprego ou do Estatuto do Pessoal. Os seus pareceres são apresentados, respectivamente, ao Conselho ou à Comissão Executiva.

Artigo 22º

Comunicações e anúncios

As comunicações gerais e o anúncio das decisões tomadas pelos órgãos de decisão do BCE podem ser efectuadas através do Jornal Oficial das Comunidades Europeias e dos serviços de comunicação normalmente utilizados pelos mercados financeiros.

Artigo 23º

Confidencialidade dos documentos e arquivos do BCE e acesso aos mesmos

23.1. O teor dos debates dos órgãos de decisão do BCE e de qualquer comité ou grupo por eles instituído são confidenciais, salvo se o Conselho autorizar o presidente a divulgar os resultados das suas deliberações.

23.2. Todos os documentos elaborados pelo BCE são confidenciais, salvo decisão em contrário do Conselho. O Conselho deverá especificar quais os critérios de acesso à documentação e aos arquivos do BCE. Tal decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

23.3. O acesso aos documentos conservados nos arquivos do IME reger-se-á pela Decisão nº 9/97 do Conselho do IME até que a mesma seja substituída por uma decisão do Conselho. Tendo em conta a liquidação do IME,

- todas as responsabilidades do Conselho do IME abrangidas por esta decisão são transferidas para o Conselho,

- todas as responsabilidades do secretário-geral do IME são transferidas para a Comissão Executiva.

23.4. O acesso aos documentos mantidos nos arquivos do Comité dos Governadores dos Bancos Centrais dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia, do IME e do BCE deverá ser livre após decorridos trinta anos. Em casos especiais, o Conselho poderá encurtar este período.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24º

Alterações ao presente regulamento interno

O Conselho poderá alterar o presente regulamento interno. O Conselho poderá propor alterações e a Comissão Executiva poderá aprovar regras complementares no âmbito da sua competência.

Artigo 25º

Publicação

O presente regulamento interno será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de Julho de 1998.

Pelo Conselho

Willem F. DUISENBERG

O Presidente

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