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Document 32016D0040

Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40)

OJ L 141, 1.6.2017, p. 14–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/933/oj

1.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/14


DECISÃO (UE) 2017/933 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de novembro de 2016

sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 12.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

As atribuições de supervisão conferidas ao Banco Central Europeu (BCE) pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (1) constituem um desafio para a eficácia e a eficiência do processo de decisão do BCE, tendo em conta a grande quantidade de decisões necessárias no âmbito das atribuições de supervisão bancária do BCE.

(2)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, todas as instituições da União devem atuar dentro dos limites das atribuições que lhes são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem. De acordo com o artigo 9.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o BCE tem dois órgãos de decisão, a saber o Conselho do BCE e a Comissão Executiva.

(3)

O artigo 11.o-6 dos Estatutos do SEBC estabelece a responsabilidade da Comissão Executiva pela gestão das atividades correntes do BCE. A este respeito, os artigos 10.o-1 e 10.o-2 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu (a seguir «Regulamento Interno»), adotado na Decisão BCE/2004/2 (2), estabelecem que todos os serviços do BCE estão sob a direção da Comissão Executiva. Nos termos do artigo 13.o-M.1 do Regulamento Interno, a competência da Comissão Executiva relativamente à estrutura interna e ao pessoal do BCE abarca as atribuições de supervisão.

(4)

De acordo com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, as atribuições conferidas ao BCE devem ser exercidas sem prejuízo e independentemente das suas atribuições no domínio da política monetária e de quaisquer outras atribuições. Além disso, o artigo 25.o dispõe que o pessoal encarregado do exercício das atribuições conferidas ao BCE pelo presente regulamento deve integrar uma estrutura organizacional autónoma e estar sujeito a uma hierarquia distinta da do pessoal encarregado das outras atribuições conferidas ao BCE. Esta separação organizacional, por força da qual o pessoal encarregado do exercício das atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 está sob a dependência do Presidente do Conselho de Supervisão, foi implementada de acordo com a Decisão BCE/2014/39 (3).

(5)

A Comissão Executiva não é competente para adotar decisões de supervisão. O artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 instituiu o Conselho de Supervisão enquanto órgão interno encarregado do planeamento e da execução das atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013. Nos termos do artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Conselho de Supervisão efetua os trabalhos preparatórios respeitantes às atribuições de supervisão conferidas ao BCE e propõe ao Conselho do BCE projetos de decisão completos que são adotados se este último não formular objeções. O Conselho de Supervisão não é um órgão de decisão do BCE de acordo com o disposto no artigo 129.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e no artigo 9.o-3 dos Estatutos do SEBC.

(6)

Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «Tribunal de Justiça») que pode ser necessário um procedimento de delegação de decisões, tendo em conta a grande quantidade de decisões que uma instituição pode ser obrigada a adotar para o desempenho das suas funções. O Tribunal de Justiça reconheceu que a necessidade de garantir a capacidade de funcionamento do órgão de decisão representa um princípio inerente a todo o sistema institucional (4). Por conseguinte, os poderes conferidos a uma instituição incluem o direito de delegar alguns desses poderes, em conformidade com as disposições do TFUE, e nas condições que esta especificar. Uma instituição da União pode, assim, adotar medidas de natureza organizacional, delegando poderes nos seus próprios órgãos de decisão internos, desde que tais medidas sejam justificadas e respeitem o princípio da proporcionalidade.

(7)

É necessária uma decisão-quadro geral relativa à delegação no âmbito da organização interna do BCE e dos seus órgãos de decisão. Os instrumentos jurídicos cuja adoção pode ser delegada incluem as decisões de supervisão na aceção do artigo 2.o, n.o 26, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (5) e as instruções relativas às atribuições de supervisão referidas no artigo 17.o-A.3 do Regulamento Interno. A presente decisão-quadro geral deve servir para clarificar o procedimento a seguir para a adoção de decisões de supervisão específicas e deve definir o alcance das responsabilidades da Comissão Executiva e de qualquer chefe de serviço do BCE a quem sejam delegados poderes de decisão. A presente decisão-quadro geral não deve afetar o exercício das atribuições de supervisão do BCE, nem a competência do Conselho de Supervisão para propor ao Conselho do BCE projetos de decisão completos.

(8)

Neste contexto, o Conselho do BCE deve adotar decisões de delegação em conformidade com a referida decisão-quadro geral e o procedimento de não objeção do artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. Este procedimento está de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual uma decisão de delegação deve ser adotada no âmbito do procedimento que se aplicaria se a decisão final fosse adotada pela autoridade delegante. O Conselho de Supervisão pode, a todo o tempo, submeter ao Conselho do BCE, de acordo com o artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, uma proposta de projeto de decisão completo de revogação ou de alteração de uma decisão de delegação específica. Tal revogação ou alteração não prejudica as decisões delegadas já adotadas. As decisões sobre questões não abrangidas pelo objeto da decisão de delegação devem ser adotadas de acordo com o procedimento de não objeção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Natureza complementar

A presente decisão complementa o Regulamento Interno.

Artigo 2.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece regras sobre a delegação de poderes de decisão claramente definidos do Conselho do BCE relativos a instrumentos jurídicos de supervisão.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, os termos nela utilizados têm o significado que lhes é atribuído no Regulamento Interno. Adicionalmente, entende-se por:

1)   «Instrumento jurídico de supervisão»: um instrumento jurídico respeitante às atribuições de supervisão do BCE;

2)   «Decisão de delegação»: uma decisão do Conselho do BCE de delegar poderes de decisão relativos a instrumentos jurídicos de supervisão em chefes de serviço do BCE;

3)   «Decisão de designação»: uma decisão da Comissão Executiva de designar um ou mais chefes de serviço do BCE para a adoção de decisões ao abrigo de uma decisão de delegação;

4)   «Decisão delegada»: uma decisão relativa a instrumentos jurídicos de supervisão adotada ao abrigo dos poderes de decisão delegados.

Artigo 4.o

Decisões de delegação

O Conselho do BCE pode delegar poderes de decisão relativos a instrumentos jurídicos de supervisão em chefes de serviço do BCE, mediante a adoção de uma decisão de delegação em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. A decisão de delegação especifica o alcance do objeto da delegação e as condições de exercício de tais poderes, e produz efeitos na data da adoção pela Comissão Executiva de uma decisão de designação nos termos do artigo 5.o.

Artigo 5.o

Decisões de designação

1.   A Comissão Executiva pode designar um ou mais chefes de serviço do BCE para a adoção de decisões ao abrigo de uma decisão de delegação, mediante decisão de designação adotada após consulta prévia do Presidente do Conselho de Supervisão.

2.   Os chefes de serviço do BCE referidos no n.o 1 são escolhidos entre os chefes de serviço do BCE incumbidos do exercício das atribuições de supervisão, que integram, de acordo com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, uma estrutura organizacional autónoma da do pessoal encarregado das outras atribuições conferidas ao BCE. Na seleção dos chefes de serviço do BCE tem-se igualmente em conta a importância da decisão de delegação e o número de destinatários que devem ser notificados das decisões delegadas.

Artigo 6.o

Decisões delegadas

1.   As decisões delegadas são adotadas em nome e sob a responsabilidade do Conselho do BCE.

2.   No caso de se designar um chefe de serviço do BCE para a adoção de decisões ao abrigo de uma decisão de delegação nos termos do artigo 5.o, n.o 1, as decisões delegadas são assinadas por esse chefe de serviço do BCE. No caso de serem designados vários chefes de serviço do BCE para a adoção de decisões ao abrigo de uma decisão de delegação nos termos do artigo 5.o, n.o 1, as decisões delegadas são assinadas pelos chefes de serviço do BCE designados que aprovaram a decisão delegada.

Artigo 7.o

Registo e comunicação das decisões delegadas

1.   O Secretariado do Conselho de Supervisão mantém um registo de todas as decisões delegadas adotadas de acordo com a presente decisão e informa mensalmente o Secretariado do Conselho do BCE a esse respeito.

2.   O Secretariado do Conselho do BCE envia ao Conselho do BCE e ao Conselho de Supervisão um relatório trimestral sobre o exercício de poderes de decisão delegados relativos a instrumentos jurídicos de supervisão.

Artigo 8.o

Revisão das decisões delegadas

1.   As decisões delegadas podem ser objeto de uma revisão administrativa interna, conforme previsto no artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e na Decisão BCE/2014/16 (6).

2.   Em caso de revisão administrativa, o Conselho de Supervisão tem em conta o parecer da Comissão de Reexame e apresenta ao Conselho do BCE um novo projeto de decisão para adoção de acordo com o procedimento de não objeção previsto no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de novembro de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(2)  Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).

(3)  Decisão BCE/2014/39, de 17 de setembro de 2014, relativa à implementação da separação entre as funções de política monetária e de supervisão do Banco Central Europeu (JO L 300 de 18.10.2014, p. 57).

(4)  Acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de setembro de 1986, AKZO Chemie BV e AKZO Chemie UK Ltd/Comissão, 5/85, ECLI:UE:C:1986:328, n.o 37, e de 26 de maio de 2005, Carmine Salvatore Tralli/BCE, C-301/02 P, ECLI:UE:C:2005:306, n.o 59.

(5)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(6)  Decisão BCE/2014/16, de 14 de abril de 2014, relativa à instituição de uma Comissão de Reexame e respetivas Regras de Funcionamento (JO L 175 de 14.6.2014, p. 47).


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