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Document 32017D0016
Decision (EU) 2017/936 of the European Central Bank of 23 May 2017 nominating heads of work units to adopt delegated fit and proper decisions (ECB/2017/16)
Decisão (UE) 2017/936 do Banco Central Europeu, de 23 de maio de 2017, que designa chefes dos serviços para a adoção de decisões delegadas relativas à adequação e idoneidade (BCE/2017/16)
Decisão (UE) 2017/936 do Banco Central Europeu, de 23 de maio de 2017, que designa chefes dos serviços para a adoção de decisões delegadas relativas à adequação e idoneidade (BCE/2017/16)
OJ L 141, 1.6.2017, p. 26–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2020; revogado por 32020D1331
1.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/26 |
DECISÃO (UE) 2017/936 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 23 de maio de 2017
que designa chefes dos serviços para a adoção de decisões delegadas relativas à adequação e idoneidade (BCE/2017/16)
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 11.o-6,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (1), nomeadamente os seus artigos 4.o e 5.o,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/935 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre a delegação de poderes para a adoção de decisões relativas à adequação e idoneidade e a avaliação dos requisitos de adequação e idoneidade (BCE/2016/42) (2), nomeadamente o seu artigo 2.o,
Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (3), nomeadamente o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para fazer face à grande quantidade de decisões que o Banco Central Europeu (BCE) deve adotar no âmbito do exercício das suas atribuições de supervisão, foi criado um procedimento para a adoção de decisões delegadas específicas. |
(2) |
A decisão de delegação produz efeitos na data da adoção pela Comissão Executiva de uma decisão que designe um ou mais chefes dos serviços para a adoção de decisões ao abrigo da decisão de delegação. |
(3) |
A importância da decisão de delegação e o número de destinatários que devem ser notificados das decisões delegadas devem ser tidos em conta pela Comissão Executiva na designação dos chefes dos serviços. |
(4) |
A Presidente do Conselho de Supervisão foi consultada sobre os chefes dos serviços em quem devem ser delegados poderes para a adoção de decisões relativas à adequação e idoneidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Decisões delegadas relativas à adequação e idoneidade
As decisões delegadas ao abrigo do artigo 2.o da Decisão (UE) 2017/935 (BCE/2016/42) são adotadas pelo Diretor-Geral Adjunto da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial IV responsável pelas decisões relativas à adequação e idoneidade ou, se o Diretor-Geral estiver indisponível, pelo Chefe da Divisão de Autorização, e por um dos seguintes chefes dos serviços:
a) |
O Diretor-Geral da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial I, se a supervisão da entidade supervisionada ou do grupo supervisionado em causa for realizada pela Direção-Geral de Supervisão Microprudencial I; |
b) |
O Diretor-Geral da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial II, se a supervisão da entidade supervisionada ou do grupo supervisionado em causa for realizada pela Direção-Geral de Supervisão Microprudencial II; ou |
c) |
Se um Diretor-Geral estiver indisponível, o respetivo Diretor-Geral Adjunto. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 23 de maio de 2017.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Ver página 14 do presente Jornal Oficial.
(2) Ver página 21 do presente Jornal Oficial.
(3) JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.