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Document 32017D0011(01)
Decision (EU) 2017/760 of the European Central Bank of 24 April 2017 on the total amount of annual supervisory fees for 2017 (ECB/2017/11)
Decisão (UE) 2017/760 do Banco Central Europeu, de 24 de abril de 2017, relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2017 (BCE/2017/11)
Decisão (UE) 2017/760 do Banco Central Europeu, de 24 de abril de 2017, relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2017 (BCE/2017/11)
OJ L 113, 29.4.2017, p. 52–55
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
29.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 113/52 |
DECISÃO (UE) 2017/760 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 24 de abril de 2017
relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2017 (BCE/2017/11)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 30.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41) (2), nomeadamente os seus artigos 3.o, n.o 1, e 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O montante total das taxas de supervisão anuais a arrecadar ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) deve cobrir, mas não exceder, as despesas incorridas pelo Banco Central Europeu (BCE) no exercício das suas funções de supervisão durante o período de taxa correspondente. Tais despesas compõem-se essencialmente dos custos diretamente relacionados com o desempenho das atribuições de supervisão do BCE, tais como a supervisão de entidades significativas, a fiscalização da supervisão das entidades menos significativas e a execução de tarefas horizontais e serviços especializados. Nas mesmas incluem-se também os custos indiretos relacionados com o desempenho das atribuições de supervisão do BCE, tais como os serviços de apoio prestados por áreas organizacionais do BCE, incluindo instalações, gestão de recursos humanos, serviços administrativos, elaboração do orçamento e controlo, contabilidade, serviços jurídicos, serviços de comunicação e tradução, auditoria interna e serviços estatísticos e informáticos. |
(2) |
Para o cálculo das taxas de supervisão anuais a pagar pelas entidades e grupos supervisionados significativos, assim como pelas entidades e grupos supervisionados menos significativos, há que proceder à repartição dos custos com base nas despesas imputadas às unidades organizacionais relevantes que levam a cabo, respetivamente, a supervisão direta das entidades e grupos supervisionados significativos e a supervisão indireta das entidades e grupos menos significativos. |
(3) |
O montante total das taxas de supervisão anuais a cobrar em 2017 pelo BCE deve ser calculado somando: a) o valor estimado dos custos anuais a incorrer com o desempenho das atribuições de supervisão em 2017, calculado com base no orçamento do BCE para 2017, e levando em conta quaisquer desenvolvimentos na despesa anual prevista ser incorrida pelo BCE e que eram conhecidos no momento da adoção da presente decisão; e b) o excedente ou o défice de 2016. |
(4) |
A determinação do excedente ou do défice efetua-se subtraindo ao valor dos custos estimados a cobrar em 2016 constante do anexo I da Decisão (UE) 2016/661 do Banco Central Europeu (BCE/2016/7) (3) o valor dos custos anuais efetivos das atribuições de supervisão incorridos nesse ano, conforme refletidos nas Contas Anuais do BCE referentes a 2016 (4). |
(5) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), os montantes de taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis, os juros recebidos em conformidade com o artigo 14.o, e os montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento, se existirem, devem também ser levados em conta na estimativa dos custos anuais das atribuições de supervisão respeitantes a 2017, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (5) e do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41).
Artigo 2.o
Valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2017
1. O valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2017, resultante do cálculo apresentado no anexo I, é de 424 957 652 EUR.
2. Cada uma das categorias de entidades supervisionadas e de grupos supervisionados pagará os seguintes montantes totais a título de taxa de supervisão anual:
a) |
Entidades supervisionadas significativas e grupos supervisionados significativos: 391 279 654 EUR; |
b) |
Entidades supervisionadas menos significativas e grupos supervisionados menos significativos: 33 677 998 EUR. |
A repartição do valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2017 a pagar por cada categoria consta do anexo II.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 24 de abril de 2017.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) JO L 311 de 31.10.2014, p. 23.
(3) Decisão (UE) 2016/661 do Banco Central Europeu, de 15 de abril de 2016, relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2016 (BCE/2016/7) (JO L 114 de 28.4.2016, p. 14.).
(4) Publicadas no sítio web do BCE, em www.ecb.europa.eu, em fevereiro de 2017.
(5) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).
ANEXO I
Cálculo do montante total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2017
(EUR) |
|
Estimativa dos custos anuais em 2017 |
464 676 594 |
Remunerações e prestações sociais |
208 621 881 |
Renda e manutenção do imóvel |
54 990 329 |
Outras receitas de exploração |
201 064 384 |
Excedente/défice de 2016 |
– 41 089 798 |
Valores a levar em conta, de acordo com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) |
1 370 856 |
Montantes de taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis |
0 |
Juros recebidos, em conformidade com o artigo 14.o do referido regulamento |
– 23 761 |
Montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento |
1 394 617 |
TOTAL |
424 957 652 |
ANEXO II
Repartição do montante total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2017
(EUR) |
|||
|
Entidades supervisionadas significativas e grupos supervisionados significativos |
Entidades supervisionadas menos significativas e grupos supervisionados menos significativos |
Total |
Estimativa dos custos anuais em 2017 |
427 700 563 |
36 976 031 |
464 676 594 |
Excedente/défice de 2016 |
– 37 593 510 |
– 3 496 288 |
– 41 089 798 |
Valores a levar em conta, de acordo com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) |
1 172 601 |
198 255 |
1 370 856 |
Montantes de taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis |
0 |
0 |
0 |
Juros recebidos em conformidade com o artigo 14.o do referido regulamento |
– 8 696 |
– 15 065 |
– 23 761 |
Montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento |
1 181 297 |
213 320 |
1 394 617 |
TOTAL |
391 279 654 |
33 677 998 |
424 957 652 |