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Document 02014R1163-20200101

Consolidated text: Regulamento (EU) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1163/2020-01-01

02014R1163 — PT — 01.01.2020 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (EU) N.o 1163/2014 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de outubro de 2014

relativo às taxas de supervisão

(BCE/2014/41)

(JO L 311 de 31.10.2014, p. 23)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2019/2155DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 5 de dezembro de 2019

  L 327

70

17.12.2019


Retificado por:

 C1

Rectificação, JO L 330, 20.12.2019, p.  106 (2019/2155)




▼B

REGULAMENTO (EU) N.o 1163/2014 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de outubro de 2014

relativo às taxas de supervisão

(BCE/2014/41)



PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece:

a) 

As disposições para o cálculo do montante total das taxas de supervisão anuais a cobrar relativamente às entidades e grupos supervisionados;

b) 

A metodologia e os critérios para o cálculo das taxas de supervisão anual a serem suportadas por cada entidade e por cada grupo supervisionados;

c) 

O procedimento para a cobrança das taxas de supervisão anuais pelo BCE.

2.  O montante total das taxas de supervisão anuais englobará a taxa de supervisão anual respeitante a cada entidade ou grupo supervisionados significativos e a cada entidade ou grupo supervisionados menos significativos, sendo calculado pelo BCE ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), salvo disposição em contrário, juntamente com as definições abaixo. Entende-se por:

1. 

«Taxa de supervisão anual», a taxa a pagar relativamente a cada entidade e a cada grupo supervisionados, calculada em conformidade com as disposições constantes do artigo 10.o, n.o 6;

2. 

«Custos anuais», o montante, determinado de acordo com as disposições do artigo 5.o, a recuperar pelo BCE por via de taxas de supervisão anuais respeitantes a períodos de taxa específicos;

3. 

«Devedor de taxa», a instituição de crédito ou sucursal sujeita a uma taxa determinada nos termos do artigo 4.o, e à qual o aviso para pagamento de taxa é enviado;

4. 

«Fatores de taxa», os dados relativos a uma entidade ou grupo supervisionados definidos no artigo 10.o, n.o 3, alínea a) e que são utilizados para calcular a taxa de supervisão anual;

5. 

«Aviso para pagamento de taxa», o aviso que especifica a taxa de supervisão anual a pagar pelo devedor de taxa e emitida em nome do devedor de taxa pertinente em conformidade com o presente regulamento;

6. 

«Instituição de crédito sujeita a taxa», uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro participante;

7. 

«Sucursal sujeita a taxa», uma sucursal estabelecida num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante;

8. 

«Período de taxa», um ano civil;

▼M1 —————

▼B

10. 

«Grupo de entidades sujeitas a taxa», (i) um grupo supervisionado e (ii) determinado número de sucursais sujeitas a taxa que, de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 3, se considerem como uma só sucursal;

11. 

«Estado-Membro», um Estado-Membro da União;

▼M1

12. 

«Total dos ativos»:

a) 

em relação a um grupo supervisionado, o valor total dos ativos determinado de acordo com o disposto no artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), excluindo os ativos das filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou em países terceiros, salvo decisão em contrário do grupo supervisionado nos termos do artigo 10.o, n.o 3, alínea c);

b) 

em relação a uma sucursal sujeita a taxa, o valor total dos ativos reportado para fins prudenciais. Se não for exigido o reporte do valor total dos ativos para fins prudenciais, entende-se por «total dos ativos» o valor total dos ativos determinado com base nas contas anuais auditadas mais recentes elaboradas em conformidade com as normas internacionais de relato financeiro (IFRS), conforme aplicáveis na União de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) e, se as referidas contas anuais não estiverem disponíveis, nas contas anuais elaboradas em conformidade com a legislação contabilística nacional aplicável. Em relação às sucursais sujeitas a taxa que não elaborem contas anuais, entende-se por «total dos ativos» o valor total dos ativos determinado de acordo com o disposto no artigo 51.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17);

c) 

em relação a duas ou mais sucursais sujeitas a taxa consideradas como uma única sucursal de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 3, a soma do valor total dos ativos determinado, respetivamente, para cada sucursal sujeita a taxa;

d) 

em todos os outros casos, o valor total dos ativos determinado de acordo com o disposto no artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17);

13. 

«Total das posições em risco»:

a) 

tratando-se de um grupo supervisionado, o valor determinado ao mais alto nível de consolidação no Estado-Membro participante e calculado por aplicação do disposto no artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), excluindo o montante das posições em risco das filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou em países terceiros, salvo decisão em contrário do grupo supervisionado tomada nos termos do artigo 10.o, n.o 3, alínea c);

b) 

tratando-se de uma sucursal sujeita a taxa e de duas ou mais sucursais sujeitas a taxa que sejam consideradas como uma única sucursal de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 3, zero;

c) 

em todos os casos restantes, o montante calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

▼B

Artigo 3.o

Obrigação geral de pagar a taxa de supervisão anual

1.  O BCE cobrará uma taxa de supervisão anual a cada entidade e a cada grupo supervisionados relativamente a cada período de taxa.

2.  A taxa de supervisão anual relativa a cada entidade e grupo supervisionados serão especificados em aviso para pagamento de taxa emitido em nome to devedor da taxa e a pagar por este. O devedor de taxa será o destinatário do aviso para pagamento de taxa, assim como de qualquer comunicação do BCE relativa a taxas de supervisão. O devedor da taxa é responsável pelo pagamento da taxa de supervisão anual.

3.  Duas ou mais sucursais da mesma instituição de crédito sujeitas a taxa e estabelecidas no mesmo Estado-Membro participante presumem-se como uma sucursal única. As sucursais da mesma instituição de crédito estabelecidas em diferentes Estados-Membros participantes não são consideradas como uma única sucursal.

4.  Para os efeitos do presente regulamento, as sucursais sujeitas a taxa presumem-se separadas das filiais da mesma instituição de crédito estabelecidas no mesmo Estado-Membro participante.

Artigo 4.o

Devedor de taxa

1.  São devedores da taxa de supervisão anual:

a) 

A instituição de crédito sujeita a taxa, no caso de uma instituição de crédito sujeita a taxa que não faça parte de um grupo supervisionado;

b) 

A sucursal sujeita a taxa, no caso de uma sucursal sujeita a taxa que não esteja combinada com outra sucursal sujeita a taxa;

▼M1

c) 

A entidade determinada em conformidade com o disposto no n.o 2, no caso de um grupo de entidades sujeitas a taxa.

2.  Sem prejuízo das disposições referentes à repartição de custos no âmbito de um grupo de entidades sujeitas a taxa, cada grupo de entidades sujeitas a taxa é tratado como uma unidade. Cada grupo de entidades sujeitas a taxa deve nomear o devedor da taxa representando todo o grupo, e comunicar a sua identidade ao BCE. O devedor da taxa deve estar estabelecido num Estado-Membro participante. Tal notificação só será considerada válida se:

a) 

indicar o nome do grupo abrangido pela notificação;

b) 

for assinada pelo devedor de taxa em nome de todas as entidades supervisionadas do grupo;

c) 

chegar ao BCE o mais tardar em 30 de setembro de cada ano, a fim de ser levada em conta na emissão do aviso para pagamento de taxa respeitante ao período de taxa seguinte.

Se mais do que uma notificação por grupo de entidades sujeitas a taxa chegar ao BCE dentro do prazo, prevalecerá a última notificação que for recebida pelo BCE até 30 de Setembro. Se uma entidade supervisionada passar a fazer parte do grupo supervisionado depois de o BCE ter recebido uma notificação válida do devedor de taxa, essa notificação presume-se ter sido também assinada em nome dessa entidade, a menos que o BCE seja informado do contrário por escrito.

▼B

3.  Sem prejuízo do disposto no n.o 2, o BCE reserva-se o direito de determinar o devedor da taxa.



PARTE II

DESPESAS E CUSTOS

Artigo 5.o

Custos anuais

1.  Os custos anuais constituem a base para a determinação das taxas de supervisão anuais, sendo recuperados mediante o pagamento das referidas taxas.

2.  O montante dos custos anuais é determinado com base no montante das despesas anuais, que compreendem as despesas incorridas pelo BCE no período de taxa pertinente que estejam direta ou indiretamente relacionadas com o exercício das suas funções de supervisão.

▼M1 —————

▼B

3.  Ao determinar os custos anuais, o BCE levará em conta:

a) 

Quaisquer montantes de taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis;

b) 

Quaisquer juros recebidos em conformidade com o artigo 14.o;

c) 

Quaisquer montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 3.

▼M1

4.  No prazo de quatro meses a contar do termo de cada período de taxa, o montante total das taxas de supervisão anuais aplicáveis a cada categoria de entidades e grupos supervisionados respeitante ao período de taxa em causa será publicado no sítio Web do BCE.

▼M1 —————

▼B



PARTE III

DETERMINAÇÃO DA TAXA DE SUPERVISÃO ANUAL

Artigo 7.o

▼M1

Entidades supervisionadas novas, entidades que deixaram de ser supervisionadas ou alteração de estatuto

▼B

1.  Se uma entidade supervisionada ou um grupo supervisionado tiver essa qualidade durante apenas uma parte do período de taxa, a taxa de supervisão anual será calculada por referência ao número de meses completos do período de taxa durante o qual a entidade supervisionada ou o grupo supervisionado estiveram sob supervisão.

▼M1

2.  Se, na sequência de uma decisão do BCE para o efeito, o BCE assumir a supervisão direta de uma entidade ou de um grupo supervisionados nos termos do artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), ou a supervisão direta pelo BCE de uma entidade ou de um grupo supervisionados cessar nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), a taxa de supervisão anual será calculada, no último dia do mês, com base no número de meses em que a entidade ou grupo supervisionados foi objeto de supervisão direta ou indireta pelo BCE.

▼B

3.  Se o montante cobrado da taxa de supervisão anual divergir do montante da taxa calculado de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2, o BCE efetuará o reembolso ao devedor da taxa ou emitirá uma fatura adicional a pagar por este.

Artigo 8.o

Repartição dos custos anuais entre entidades supervisionadas significativas e menos significativas

1.  Para se calcular a taxa de supervisão anual a pagar por cada entidade supervisionada e cada grupo supervisionado, os custos anuais são divididos nas duas parcelas seguintes, uma para cada uma das categorias de entidades supervisionadas/grupos supervisionados, como segue:

a) 

Custos anuais a recuperar junto das entidades supervisionadas significativas;

b) 

Custos anuais a recuperar junto das entidades supervisionadas menos significativas.

2.  A repartição dos custos anuais de acordo com o n.o 1 efetua-se com base nos custos imputados às funções relevantes que procedem à supervisão direta das entidades supervisionadas significativas e à supervisão indireta das entidades supervisionadas menos significativas.

▼M1 —————

▼B

Artigo 10.o

Taxa de supervisão anual devida pelas entidades ou grupos supervisionados

1.  A taxa de supervisão anual devida por cada entidade significativa supervisionada ou grupo significativo supervisionado é determinada mediante a atribuição a cada entidade significativa supervisionada individual ou grupo significativo supervisionado individual, com base nos respetivos fatores de taxa, do montante total a ser cobrado à categoria a que pertencem.

2.  A taxa de supervisão anual devida por cada entidade menos significativa supervisionada ou grupo menos significativo supervisionado será determinada mediante a atribuição, a cada entidade menos significativa supervisionada individual e grupo menos significativo supervisionado individual, com base nos respetivos fatores de taxa, do montante total a ser cobrado à categoria a que pertencem.

3.  Os fatores de taxa ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes são calculados com base nos critérios seguintes:

▼M1

a) 

os fatores de taxa utilizados para determinar a taxa de supervisão anual devida por cada entidade ou grupo supervisionados correspondem ao montante, na data de referência:

i) 

do total dos ativos, e

ii) 

do total das posições em risco.

▼M1 —————

▼M1

b-A) 

os fatores de taxa serão determinados, relativamente a cada período de taxa, com base nos dados reportados pelas entidades supervisionadas para fins prudenciais com a data de referência de 31 de dezembro do período de taxa precedente;

b-B) 

se uma entidade supervisionada elaborar as contas anuais, incluindo as contas anuais consolidadas, com base num exercício contabilístico que não coincida com o ano civil, a data de referência para o total dos ativos será o final de ano contabilístico correspondente ao período de taxa precedente;

b-C) 

se uma entidade supervisionada ou um grupo supervisionado for estabelecido após a data de referência pertinente especificada nas alíneas b-A) ou b-B), mas antes de 1 de outubro do período de taxa relativamente ao qual a taxa é determinada e, consequentemente, não existirem fatores de taxa com a data de referência em causa, a data de referência dos fatores de taxa será o fim do trimestre mais próximo da data de referência pertinente especificada nas alíneas b-A) ou b-B);

b-D) 

em relação às entidades e aos grupos supervisionados que não estejam sujeitos ao reporte obrigatório para fins prudenciais, ou aos grupos supervisionados que excluam os ativos e/ou o montante das posições em risco das filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros em conformidade com a alínea c), os fatores de taxa serão determinados com base nas informações reportadas separadamente pelos mesmos para efeitos do cálculo da taxa de supervisão. Os fatores de taxa devem ser comunicados à ANC em causa, com a data de referência pertinente que for determinada nos termos das alíneas b-A), b-B) e b-C), em conformidade com uma decisão do BCE.

▼M1

c) 

para efeitos do cálculo dos fatores de taxa, os grupos supervisionados deverão — em princípio — excluir os ativos e o montante das posições em risco das filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros. No entanto, os grupos supervisionados podem decidir não excluir os referidos ativos e/ou o referido montante das posições em risco da determinação dos fatores de taxa.

▼B

d) 

Em relação às entidades ou grupos supervisionados classificados como menos significativos com base no disposto o artigo 6.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o fator de taxa do total dos ativos não pode exceder os 30 mil milhões de euros.

e) 

A ponderação relativa a utilizar no que respeita aos fatores de taxa é de:

i) 

total dos ativos: 50 %;

ii) 

total das posições em risco: 50 %.

▼M1

4.  A soma do total dos ativos de todos os devedores de taxa e a soma do total das posições em risco de todos os devedores de taxa serão publicadas no sítio Web do BCE.

5.  No caso de o devedor de taxa não indicar os fatores de taxa, o BCE determinará estes últimos em conformidade com uma decisão do BCE.

▼B

6.  O cálculo da taxa de supervisão anual a pagar por cada devedor de taxa efetuar-se-á do seguinte modo:

a) 

A taxa de supervisão anual corresponde à soma da componente mínima da taxa com a componente variável da taxa.

▼M1

b) 

a componente mínima da taxa é calculada como uma percentagem fixa do montante total das taxas anuais de supervisão aplicáveis a cada uma das categorias de entidades e grupos supervisionados nos termos do artigo 8.o.

i) 

a percentagem fixa aplicável à categoria das entidades e grupos supervisionados significativos é de 10 %. Este montante é dividido igualmente por todos os devedores de taxa. Relativamente às entidades e grupos supervisionados significativos com um total de ativos de montante igual ou inferior a 10 mil milhões de euros, a componente mínima da taxa é reduzida para metade,

ii) 

relativamente à categoria das entidades e grupos supervisionadas menos significativos, a percentagem fixa é de 10 %. Este montante é dividido igualmente por todos os devedores de taxa. Relativamente às entidades e grupos supervisionados significativos com um total de ativos igual ou inferior a mil milhões de euros, a componente mínima da taxa é reduzida para metade.

▼B

c) 

A componente variável da taxa corresponde à diferença entre o montante total das taxas anuais de supervisão aplicáveis a cada categoria de entidades supervisionadas, determinadas nos termos dos ►M1  artigo 8.o  ◄ , e a componente mínima da taxa aplicável à mesma categoria. A componente variável da taxa é atribuída aos devedores de taxa individuais pertencentes a cada categoria proporcionalmente às respetivas quotas-partes na soma dos fatores de taxa ponderados de todos os devedores de taxa, conforme o previsto no n.o 3.

▼M1

O BCE decidirá sobre o montante da taxa de supervisão a pagar por cada devedor de taxa com base no cálculo efetuado de acordo com o disposto no n.o 6 e com os fatores de taxa fornecidos nos termos do presente artigo. A taxa de supervisão anual a pagar será comunicada ao devedor de taxa mediante o aviso de taxa a pagamento.

▼B



PARTE IV

COOPERAÇÃO COM AS ANC

Artigo 11.o

Cooperação com as ANC

1.  Antes de tomar uma decisão sobre o montante definitivo da taxa, o BCE contactará a ANC pertinente a fim de garantir que os custos da supervisão se mantêm num nível razoável e equilibrado para todas as instituições de crédito e sucursais em causa. Para este efeito, e em cooperação com as ANC, o BCE criará e colocará em funcionamento um canal de comunicação apropriado.

2.  As ANC devem auxiliar o BCE na cobrança das taxas se este último assim o solicitar.

3.  No caso de instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro participante não pertencente à área do euro cuja cooperação estreita com o BCE não esteja suspensa nem tenha cessado, o BCE dará instruções à ANC desse Estado-Membro a respeito da recolha de fatores de taxa e faturação da taxa de supervisão anual.



PARTE V

FATURAÇÃO

Artigo 12.o

Aviso de taxa a pagamento

▼M1

1.  O BCE emitirá anualmente um aviso de taxa em nome de cada devedor de taxa, no prazo de seis meses a contar do início do período de taxa subsequente.

▼B

2.  O aviso de taxa a pagamento especificará a forma de pagamento da taxa de supervisão anual. O devedor de taxa deve cumprir os requisitos estabelecidos no aviso de taxa a respeito do pagamento da taxa de supervisão anual.

3.  O devedor de taxa deve pagar o montante constante do aviso de taxa a pagamento no prazo de 35 dias a contar da data de emissão do mesmo.

Artigo 13.o

Notificação do aviso de taxa a pagamento

1.  O devedor de taxa fica responsável pela atualização permanente dos dados de contacto (nome, posição, unidade organizacional, endereço postal e de correio eletrónico, números de telefone e de fax) necessários para a apresentação do aviso de taxa a pagamento, ►M1  ————— ◄

2.  O BCE procederá à notificação do aviso de taxa a pagamento mediante qualquer um dos seguintes meios: a) por via eletrónica ou outros meios de comunicação comparáveis, b) por fax, c) por serviço de correio expresso, d) por correio registado com aviso de receção, e) por notificação ou entrega em mão. O aviso de taxa a pagamento não carece de ser assinado para ser válido.

Artigo 14.o

Juros em caso de não pagamento

Sem prejuízo de outras vias de recurso à disposição do BCE, em caso de pagamento parcial, não pagamento ou não cumprimento das condições de pagamento especificadas no aviso de taxa, aos montantes em dívida da taxa de supervisão anual acrescem juros diários à taxa de juro equivalente à taxa de juro das operações principais de refinanciamento do BCE, acrescida de 8 pontos percentuais a contar da data em que o pagamento se venceu.



PARTE VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

Sanções

O BCE pode impor sanções às entidades supervisionadas pelo incumprimento do presente regulamento nos termos do Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho ( 3 ), complementado pelo Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

▼M1 —————

▼B

Artigo 17.o

▼M1

Relatórios

▼B

1.  Nos termos do artigo 20.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE apresentará todos os anos ao Parlamento Europeu, ao Conselho da União Europeia, à Comissão Europeia e ao Eurogrupo um relatório sobre a evolução prevista da estrutura e do montante das taxas de supervisão anuais.

▼M1

2.  O montante estimado dos custos anuais relativos ao período de taxa em causa será publicado no sítio Web do BCE no prazo de quatro meses a contar do início de cada período de taxa.

▼M1

Artigo 17.o-A

Disposições transitórias aplicáveis ao período de taxa de 2020

1.  A taxa de supervisão anual devida por cada entidade e por cada grupo supervisionados relativamente ao período de taxa de 2020 será especificada no aviso de taxa emitido em nome do devedor de taxa pertinente em 2021.

2.  No cálculo dos custos anuais relativos ao período de taxa de 2020 será levado em conta qualquer excedente ou défice do período de taxa de 2019, que serão determinados deduzindo o montante dos custos reais anuais incorridos nesse período de taxa dos custos estimados anuais cobrados relativamente ao mesmo período.

▼B

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros nos termos dos Tratados.



( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

( 2 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

( 3 ) Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318 de 27.11.1998, p. 4).

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